Assédio moral Princípio da imparcialidade Direitos de defesa Responsabilidade Indeferimento do pedido Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da boa administração Direito de ser ouvido Dever de solicitude Pedido de assistência Agentes temporários Falta de um princípio de prova
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 18 de junho de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 18 de junho de 2026 (1)
Processo C‑582/24 P
PB
contra
Conselho Único de Resolução
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes temporários — Assédio moral — Pedido de assistência — Indeferimento do pedido — Falta de um princípio de prova — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Princípio da imparcialidade — Princípio da boa administração — Dever de solicitude — Responsabilidade »
I. Introdução
1. Por meio do seu recurso, PB pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2024, PB/CUR (T‑789/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:426), pelo qual este negou provimento ao seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR), de 15 de fevereiro de 2022, que indeferiu o seu pedido de assistência e, por outro, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido em consequência dessa decisão.
2. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na primeira, segunda, quarta e quinta subpartes da primeira parte do primeiro fundamento, que têm por objeto o conceito de imparcialidade objetiva e os princípios da confidencialidade e da transparência no âmbito de um pedido de assistência, na aceção do artigo 24.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).
3. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar a sua jurisprudência em matéria de função pública, ao definir mais claramente os contornos do princípio da imparcialidade objetiva, a fim de garantir a sua aplicação coerente e efetiva na prática administrativa das instituições, órgãos e organismos da União. Convida‑o ainda a especificar a forma como este princípio deve ser conciliado com as exigências da confidencialidade e da transparência aplicáveis ao tratamento dos pedidos de assistência, no respeito pelos direitos processuais das pessoas visadas e pela integridade do processo decisório administrativo.
II. Quadro jurídico
4. O artigo 11.°‑A, n.° 1, do Estatuto enuncia:
«No exercício das suas funções, e salvo disposições em contrário, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.»
5. Nos termos do artigo 12.°‑A, n.os 1 e 3, do Estatuto, «[o]s funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual», entendendo‑se por assédio «qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa».
6. O artigo 24.° do Estatuto dispõe:
«A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.
A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»
7. O artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto prevê:
«Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. [...]»
III. Antecedentes do litígio, tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
A. Antecedentes do litígio
8. O recorrente foi contratado pelo CUR, em 1 de novembro de 2016, na qualidade de agente temporário ao abrigo do artigo 2.°, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), no grau AD 6, como jurista no secretariado da Unidade 01. Na sequência de um processo de recrutamento externo bem‑sucedido, foi reclassificado no grau AD 7, a partir de 1 de outubro de 2017, e continuou a exercer as suas funções, primeiro como especialista sénior em política e relações externas e, posteriormente, como especialista jurídico sénior. Desde então, não lhe foi concedida qualquer reclassificação.
9. Em 15 de outubro de 2021, por considerar ser vítima de assédio moral por parte da presidente do CUR, o recorrente apresentou um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, aplicável aos agentes temporários por força do artigo 11.° do ROA (a seguir «pedido de assistência»), no serviço de combate ao assédio do CUR. Alegava nesse pedido um conjunto de comportamentos, que considerava constitutivos de assédio moral, afetando o seu bem‑estar, e que o conduziu a um estado de esgotamento profissional.
10. As suas alegações articulavam‑se em torno de três eixos principais:
11. Em primeiro lugar, imputava à presidente diversos comportamentos individuais: comentários públicos ofensivos, críticas repetidas às suas contribuições profissionais, afastamento progressivo, ausência de comunicação e promessas não cumpridas relativas à sua mobilidade interna. Invocava, nomeadamente, um incidente ocorrido numa reunião de 19 de setembro de 2018, a respeito da sua dissertação de mestrado crítica sobre a governação do CUR, na sequência do qual foi convidado a retirar as cópias difundidas. Denunciava igualmente gritos proferidos em público pela presidente, a recusa de uma transferência interna, a não reclassificação apesar da sua antiguidade e de recomendações favoráveis, a recusa de adaptação do tempo de trabalho, bem como a falta de reconhecimento nos seus relatórios de avaliação.
12. Em segundo lugar, punha em causa o seu antigo chefe de unidade, que se tornou vice‑presidente do CUR, que acusava de ter contribuído para a sua marginalização e para a sua falta de promoção, ou mesmo de ter manipulado certos procedimentos internos em seu detrimento. Considerava que a presidente e o vice‑presidente tinham agido de forma concertada para prejudicar a sua carreira e veicular uma imagem negativa a seu respeito.
13. Em terceiro lugar, o recorrente sustentava que estes comportamentos se inscreviam num contexto institucional mais vasto, caracterizado por uma falta de transparência e uma cultura organizacional problemática. Evocava, nomeadamente, a ausência de comunicação de certas decisões internas, práticas erráticas de gestão do pessoal, uma elevada taxa de rotação do pessoal, alegadas ameaças aos agentes doentes, e uma utilização do sistema de reclassificação que qualificava de instrumento de pressão.
14. Em 18 de novembro de 2021, o CUR, em sessão plenária, suspendeu a delegação à presidente de poderes da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (AHCC) para o tratamento deste pedido e confiou esses poderes a um membro permanente distinto (a seguir «AHCC designada»). Esta última encarregou o serviço de conformidade de proceder a uma avaliação preliminar do pedido.
15. O serviço de conformidade solicitou esclarecimentos e elementos de prova ao recorrente e convidou o serviço dos recursos humanos e o vice‑presidente a apresentarem observações. No seu relatório preliminar de 31 de janeiro de 2022, concluiu pela falta de um princípio de prova dos factos alegados e recomendou o indeferimento do pedido sem a abertura de um inquérito formal, deixando, contudo, ao recorrente a possibilidade de apresentar elementos adicionais.
16. Por decisão notificada ao recorrente em 15 de fevereiro de 2022, a AHCC designada, após ter recolhido as observações deste sobre o relatório preliminar, indeferiu o pedido de assistência (a seguir «decisão controvertida»), com o fundamento de que os requisitos cumulativos que caracterizam o assédio, na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, não estavam preenchidos e que nenhum elemento de prova suficiente tinha sido apresentado.
17. Após esta decisão, o recorrente solicitou o acesso ao processo e a diversos documentos, com base tanto no direito de acesso aos documentos como no direito à proteção dos dados pessoais. O serviço de conformidade transmitiu‑lhe resumos de determinada correspondência trocada, nomeadamente as observações do serviço de recursos humanos e do vice‑presidente na sua qualidade de antigo chefe de unidade do recorrente, bem como um resumo de uma medida de proteção preventiva destinada a limitar os contactos diretos com a presidente.
18. Em 9 de maio de 2022, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, aplicável aos agentes temporários por força do artigo 46.° do ROA (a seguir «reclamação»), acompanhada igualmente de pedidos de acesso complementares relativos, nomeadamente, a eventuais conflitos de interesses, à cadeia decisória e à correspondência interna trocada no âmbito da avaliação preliminar. A reclamação foi indeferida por Decisão do CUR de 6 de setembro de 2022, notificada ao recorrente em 7 de setembro de 2022 (a seguir «decisão de indeferimento»).
19. Posteriormente, o recorrente gozou uma licença sem vencimento. Em dezembro de 2022, no termo do mandato da presidente e após a tomada de posse de um novo presidente, foi informado da intenção de não renovar o seu contrato. Por Decisões de 22 e 27 de fevereiro de 2023, foi formalmente informado do termo do seu contrato em 30 de setembro de 2023 e exonerado das suas funções.
B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
20. O recorrente interpôs recurso da decisão controvertida no Tribunal Geral, invocando, em apoio do seu pedido de anulação, três fundamentos relativos, primeiro, a vícios processuais e à violação dos direitos de defesa, segundo, à violação do artigo 24.° do Estatuto, do dever de solicitude, do dever de assistência e do princípio da boa administração e, terceiro, a um erro manifesto de apreciação dos elementos apresentados no pedido de assistência, a um erro na metodologia aplicada e a uma violação do artigo 12.°‑A do Estatuto. Em apoio do seu pedido de indemnização, alegou igualmente a violação do seu direito de ser ouvido e dos seus direitos de defesa.
21. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.
C. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
22. Com o seu recurso da decisão do Tribunal Geral, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– avocar o processo e, assim, anular a decisão controvertida e a decisão de indeferimento;
– condenar o CUR no pagamento de uma indemnização de 50 000 euros, e
– condenar o CUR no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
23. Na sua resposta ao recurso, o CUR pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar o recurso inadmissível e, em todo o caso, improcedente no seu todo, e
– condenar o recorrente no pagamento das despesas.
IV. Análise jurídica
A. Fundamentos invocados pelo recorrente e âmbito da análise a efetuar
24. No seu recurso da decisão do Tribunal Geral, o recorrente alega dois fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação. O primeiro fundamento, subdividido em duas partes, diz respeito, por um lado, à apreciação, pelo acórdão recorrido, do primeiro fundamento invocado em primeira instância e, por outro lado, à apreciação do segundo fundamento apresentado perante o Tribunal Geral. O segundo fundamento é referente à apreciação, pelo acórdão recorrido, do terceiro fundamento invocado em primeira instância. O recorrente alega ainda um fundamento distinto em apoio do seu pedido de indemnização.
25. Conforme indicado anteriormente, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise da primeira, segunda, quarta e quinta subpartes da primeira parte do primeiro fundamento. Para maior clareza, a análise será estruturada em torno das questões jurídicas distintas suscitadas por estas diferentes subpartes. Serão examinadas, em primeiro lugar, a primeira e segunda subpartes, uma vez que se referem ao respeito pelo princípio da imparcialidade objetiva (2), e, em segundo lugar, a quarta e quinta subpartes, relativas aos princípios da confidencialidade (3) e da transparência (4) aplicáveis no âmbito de um pedido de assistência baseado no artigo 24.° do Estatuto.
26. Esta análise distinta impõe‑se uma vez que os princípios da imparcialidade, da transparência e da confidencialidade, embora estreitamente ligados entre si na ordem jurídica da União, conservam cada um a sua autonomia normativa. A imparcialidade, consagrada no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), constitui uma componente do princípio da boa administração (5). A transparência, baseada nomeadamente no artigo 15.° TFUE e no artigo 42.° da Carta, destina‑se a assegurar a instauração da ação administrativa, enquanto a confidencialidade visa proteger interesses legítimos (6), como os direitos de defesa e a proteção dos dados pessoais. Estes princípios apresentam, além disso, regras particulares de aplicação no direito da função pública, atendendo às especificidades das relações estatutárias. A sua articulação implica, em cada caso, uma ponderação conforme com as exigências da boa administração.
B. Quanto à alegada violação do princípio da imparcialidade objetiva
1. Conceito de «imparcialidade» no direito da União
27. Antes de iniciar a apreciação do mérito da fundamentação do acórdão do Tribunal Geral no que respeita a uma eventual violação do princípio da imparcialidade, há que recordar o alcance que este princípio reveste, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, na ordem jurídica da União.
28. Resulta de jurisprudência constante que as instituições, órgãos e organismos da União são obrigados a respeitar os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta (7). Este direito compreende, nomeadamente, o direito de todas a pessoas a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial. A este respeito, a exigência de imparcialidade reveste‑se de importância fundamental, dado que está estreitamente ligada ao princípio da igualdade de tratamento, que está na base da ordem jurídica da União. Visa evitar qualquer situação de conflito de interesses dos funcionários e agentes que atuam por conta das instituições e garantir a independência e a integridade destas, tanto no seu funcionamento interno como na imagem que projetam no exterior. Abrange, assim, qualquer circunstância que um agente deva razoavelmente entender como suscetível de, aos olhos de terceiros, afetar a sua independência nesta matéria (8).
29. A jurisprudência do Tribunal de Justiça especifica que esta exigência comporta duas dimensões complementares. Por um lado, a imparcialidade subjetiva pressupõe que o membro da instituição em causa não manifesta nenhuma ideia preconcebida nem um juízo antecipado pessoal no tratamento do caso. Por outro lado, a imparcialidade objetiva diz respeito às garantias oferecidas pela organização e pela marcha do processo. A este título, a instituição deve fornecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à existência de um eventual juízo antecipado. Não é exigido demonstrar a existência de uma parcialidade efetiva. Basta que uma dúvida legítima possa surgir objetivamente e que não possa ser dissipada (9). A apreciação é efetuada do ponto de vista de um observador externo razoável e informado, tendo em conta a aparência de independência que o processo deve apresentar.
30. Decorre igualmente da jurisprudência que certas circunstâncias, como o conhecimento prévio dos factos por parte das pessoas que participam na adoção de uma decisão administrativa ou jurisdicional, não são, por si só, suficientes para determinar uma falta de imparcialidade. Esse conhecimento pode ser inerente ao exercício anterior ou paralelo de funções profissionais e não revela automaticamente um juízo antecipado. Para caracterizar uma violação da exigência de imparcialidade objetiva, é necessário determinar se existe no caso específico um elemento objetivo concreto, como um conflito de interesses dos funcionários e agentes que atuam por conta das instituições, órgãos e organismos da União, suscetível de suscitar dúvidas legítimas, aos olhos de terceiros, quanto à imparcialidade do processo em causa (10). É apenas quando, atendendo à organização e à marcha do processo, essa dúvida não possa ser razoavelmente afastada que a exigência de imparcialidade deve ser considerada violada.
31. É à luz destas considerações que importa apreciar se, como alega o recorrente, o Tribunal Geral violou o conceito de imparcialidade objetiva.
2. Quanto à alegada violação do princípio da imparcialidade no que respeita ao serviço de conformidade e à chefe desse serviço
32. Na primeira subparte do primeiro fundamento, que se refere aos n.os 46 a 52, 116, 117 e 176 do acórdão recorrido, o recorrente invoca uma violação do princípio da imparcialidade objetiva devido a um conflito de interesses de B, chefe do serviço de conformidade do CUR.
a) Observações das partes
33. O recorrente alega que o Tribunal Geral violou este princípio ao excluir a existência de um conflito de interesses de B., relacionado com as suas ligações pessoais anteriores e com o conhecimento por parte desta das dificuldades que ele enfrentava com a presidência do CUR, bem como da sua intenção de apresentar uma queixa por assédio. Em seu entender, esta situação era suscetível de suscitar uma dúvida legítima de parcialidade, pelo que B deveria ter‑se escusado. Além disso, acusa o Tribunal Geral de ter decidido ultra petita, de ter cometido um erro de direito ao validar o argumento relativo à possibilidade de contactar outros membros do serviço e de ter adotado uma fundamentação circular. Sustenta igualmente que o CUR não apresentou nenhuma prova da imparcialidade de B, que a transmissão de determinados documentos e a alteração da AHCC signatária não são suficientes para dissipar a dúvida, e que o conjunto destes elementos viciou o procedimento à luz do artigo 11.°‑A do Estatuto.
34. O CUR responde que o recorrente não demonstrou as confidências alegadas nem a existência de um risco concreto de parcialidade, uma vez que o mero conhecimento dos factos não é suficiente para caracterizar uma violação do princípio da imparcialidade objetiva. Defende que o ónus da prova recai sobre o recorrente e que a argumentação relativa à falta de transmissão de documentos visa indevidamente inverter esse ónus, sem estabelecer de que forma esses documentos poderiam ter influenciado a decisão controvertida. As alegações relativas à medida de proteção mencionada no n.° 176 do acórdão recorrido, ao argumento adotado no n.° 48 do referido acórdão e a uma alegada decisão ultra petita são, segundo o CUR, inoperantes ou insuficientemente fundamentadas, não havendo nenhum elemento que permita concluir pela existência de um conflito de interesses no serviço de conformidade.
b) Análise do acórdão recorrido
1) Fundamentação adotada pelo Tribunal Geral
35. Nos n.os 42 a 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examina a alegação pela qual o recorrente sustentava que a avaliação preliminar do seu pedido de assistência tinha sido conduzida em violação do princípio da imparcialidade objetiva.
36. O Tribunal Geral começa por recordar o quadro jurídico aplicável. Remetendo para o artigo 41.° da Carta, sublinha que todas as pessoas têm direito a um tratamento imparcial do seu assunto. A imparcialidade inclui uma vertente subjetiva (ausência de ideia preconcebida pessoal) e uma vertente objetiva, que exige que a instituição ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à existência de uma ideia preconcebida. A apreciação deve ser efetuada do ponto de vista de um terceiro objetivo e informado, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
37. Aplicando estes princípios, o Tribunal Geral salienta que, antes da avaliação preliminar, o serviço de conformidade procedeu a uma verificação da existência de eventuais conflitos de interesses, nomeadamente consultando o chefe do serviço jurídico. Constata igualmente que, por decisão da sessão plenária do CUR, a presidente — visada pelo pedido de assistência — tinha sido afastada do processo, tendo os seus poderes de AHCC sido suspensos e delegados a outro membro permanente. Assim, segundo o Tribunal Geral, a pessoa em causa não esteve envolvida na tomada de decisão relativa ao pedido de assistência. O recorrente não demonstrou, aliás, que outros membros do serviço de conformidade se encontravam numa situação de conflito de interesses concreto.
38. No que diz respeito, mais especificamente, à chefe do serviço de conformidade, o Tribunal Geral salienta que o recorrente a tinha ele próprio qualificado de «amiga». No entanto, considera que esta circunstância não pode, por si só, demonstrar a existência de um conflito de interesses na aceção do artigo 11.°‑A do Estatuto nem suscitar uma dúvida legítima quanto à sua imparcialidade objetiva. Observa ainda que a avaliação preliminar conduziu à recomendação do indeferimento do pedido sem abertura de inquérito, o que, em seu entender, não permite concluir que a alegada existência de uma ligação pessoal tenha favorecido o recorrente ou afetado a objetividade da análise.
39. Em conclusão, o Tribunal Geral entendeu que nenhum elemento concreto permitia considerar que o procedimento de avaliação preliminar tivesse sido viciado por falta de imparcialidade objetiva. Por conseguinte, julga improcedente o fundamento relativo à violação deste princípio pelo serviço de conformidade e pela sua chefe.
2) Apreciação
40. Há que salientar, a título preliminar, que o Tribunal Geral fez preceder a sua análise de uma exposição particularmente estruturada da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da imparcialidade, no n.° 45 do acórdão recorrido, no qual recorda com precisão os fundamentos e as características essenciais deste princípio na ordem jurídica da União. Distingue, com razão e em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, entre a imparcialidade subjetiva e a imparcialidade objetiva no n.° 45 do acórdão recorrido, e sublinha expressamente que apenas esta última está em causa no caso vertente, no n.° 46 desse acórdão.
41. Nestas condições, a problemática suscitada no âmbito do presente recurso não reside na inobservância do critério jurídico aplicável enquanto tal, mas na forma como o Tribunal Geral aplicou esse critério às circunstâncias do caso em apreço na apreciação das alegações relativas à existência de conflitos de interesses. Em substância, o recorrente sustenta que a participação de determinadas pessoas no procedimento que conduziu à adoção da decisão controvertida era de natureza a caracterizar situações de conflito de interesses e, consequentemente, a criar, do ponto de vista de um observador externo razoável e informado, uma dúvida legítima quanto à sua imparcialidade. As pessoas em causa são a chefe do serviço de conformidade, a presidente e o vice‑presidente do CUR.
42. Entre as circunstâncias que, segundo o recorrente, são suscetíveis de criar, na chefe do serviço de conformidade, a aparência de um conflito de interesses, figura, nomeadamente, o facto de esta, por um lado, já ter conhecimento da situação do recorrente (11) e, por outro, ter obtido essas informações no âmbito da relação de amizade existente entre ambos (12). Embora exista uma certa ligação entre estes elementos, razões objetivas justificam que sejam objeto de um exame distinto.
i) Pertinência do conhecimento prévio, pela chefe do serviço de conformidade, da situação do recorrente
43. O recorrente alega que a chefe do serviço de conformidade sabia da sua situação, uma vez que lhe confidenciou as dificuldades que enfrentava. A este respeito, importa salientar que o Tribunal Geral examinou expressamente este argumento e constatou que foi o próprio recorrente que informou a chefe do serviço de conformidade do objeto do seu pedido de assistência. Embora o raciocínio do Tribunal Geral pareça algo sucinto, decorre do acórdão recorrido que este tende, em substância, a relativizar a argumentação do recorrente, ao considerar que os motivos suscetíveis de fundamentar uma eventual ideia preconcebida da chefe do serviço de conformidade — a supor que tal ideia preconcebida possa ser demonstrada — recairiam, em última análise, na esfera do próprio recorrente.
44. A argumentação do Tribunal Geral não pode, à primeira vista, ser excluída. Com efeito, se a falta de imparcialidade pudesse ser deduzida apenas do conhecimento de uma determinada situação de facto, o recorrente estaria então em condições de influenciar a marcha do procedimento administrativo, provocando, pela simples transmissão de informações aos participantes no procedimento, a sua alegada inaptidão a intervir. Ora, não se pode admitir que uma parte possa utilmente invocar uma dúvida quanto à imparcialidade de um órgão com base numa situação para a qual ela própria contribuiu de forma determinante, a menos que seja possível demonstrar que, independentemente dessa contribuição, elementos objetivamente verificáveis eram, no entanto, suscetíveis de criar, no espírito de um observador objetivo e informado, uma dúvida legítima quanto à neutralidade do procedimento. O Tribunal Geral parece assim criticar implicitamente essa conceção da imparcialidade objetiva, que o recorrente se afigura defender.
45. Embora o Tribunal Geral não especifique o fundamento dogmático dessa argumentação, esta poderia, em teoria, estar ligada ao conceito de abuso de direito ou ao princípio geral segundo o qual ninguém pode se prevalecer de sua própria turpitude (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). De qualquer modo, estes dois princípios convergem quanto aos seus efeitos, porquanto implicam que uma parte não pode obter vantagem jurídica de uma situação irregular que ela própria criou ou para a qual contribuiu de forma determinante. A qualificação exata deste raciocínio não tem, todavia, um alcance decisivo no presente caso, uma vez que o processo não incide principalmente sobre esta questão. Trata‑se, na realidade, de determinar se o conhecimento prévio de um facto é, por si só, suscetível de constituir um indício de parcialidade objetiva. Há, portanto, que orientar a análise para esta questão de alcance mais geral.
46. Uma interpretação tão extensiva do conceito de parcialidade objetiva, segundo a qual o mero conhecimento prévio de uma situação de facto pode constituir uma circunstância que suscite dúvidas legítimas quanto à neutralidade de um participante no procedimento, seria, se aplicável, dificilmente praticável e poderia colocar a administração perante condicionantes suscetíveis de comprometer o seu bom funcionamento. Não é sem razão que o Tribunal de Justiça não adota uma aceção tão ampla do conceito de imparcialidade objetiva. Como já foi recordado, resulta da sua jurisprudência que um conhecimento prévio dos factos por parte daqueles que são chamados a participar na adoção de uma decisão judicial ou administrativa não constitui, por si só, uma circunstância suscetível de ferir essa decisão de um vício processual sob a forma de falta de imparcialidade (13).
47. Com efeito, esse conhecimento prévio revela‑se por vezes inevitável, tendo em conta a atividade profissional anterior ou paralela das pessoas em causa (14). Importa, assim, determinar se existe, no caso concreto, um elemento objetivo — como um conflito de interesses dos funcionários ou agentes que atuam por conta das instituições, órgãos e organismos da União — suscetível de suscitar dúvidas legítimas, aos olhos de terceiros, quanto à imparcialidade do processo em causa.
48. Esta jurisprudência afigura‑se tanto mais pertinente no caso em apreço quanto a chefe do serviço de conformidade de uma agência da União está precisamente incumbida de zelar pelo respeito do direito da União, das regras internas da agência, bem como dos padrões éticos aplicáveis ao pessoal e aos órgãos decisórios. O serviço de conformidade tem, regra geral, por missão assegurar a prevenção e a deteção de incumprimentos aos deveres estatutários, aconselhar a Administração em matéria de ética e de conflitos de interesses, e contribuir para a implementação dos mecanismos internos de fiscalização e de boa governação (15).
49. Nestas condições, não é de todo invulgar que a chefe deste serviço seja informada de eventuais disfunções ou de infrações às regras estatutárias, como situações de assédio entre colegas. Na sua qualidade de ponto de contacto para os pedidos de assistência, as denúncias e as queixas do pessoal, bem como para as comunicações informais relativas ao respeito das obrigações profissionais, é, por natureza, levada a tomar conhecimento das situações internas da agência. Não se pode, portanto, esperar que a chefe do serviço de conformidade, no exercício dessas funções, permaneça na ignorância total quanto à alegada existência de situações de assédio na agência.
50. Daqui resulta que o simples facto de a chefe do serviço de conformidade ser levada, devido às suas responsabilidades institucionais, a tomar conhecimento da situação estatutária de certos funcionários ou agentes — entre os quais pode, eventualmente, figurar o recorrente — não pode, por si só, justificar dúvidas quanto à sua imparcialidade objetiva. Tal presunção iria além do exigido pelas garantias de imparcialidade e não seria compatível com os imperativos do bom funcionamento do serviço público. Com efeito, independentemente das informações que a chefe do serviço de conformidade possa receber no exercício das suas funções, quer estas provenham das pessoas em causa ou de outras fontes, deve continuar a respeitar os deveres de independência e integridade que incumbem a qualquer funcionário da União.
51. Por conseguinte, o facto de o recorrente se ter confiado à chefe do serviço de conformidade e de esta ter assim obtido um certo conhecimento da sua situação — inerente ao exercício das suas funções — não pode, por si só, suscitar dúvidas razoáveis quanto à sua imparcialidade objetiva.
ii) Pertinência da alegada relação de amizade com a chefe do serviço de conformidade
52. No entanto, não se pode excluir que, no processo principal, a existência de um conflito de interesses seja suscetível de suscitar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade objetiva da chefe do serviço de conformidade. O recorrente acusa, a este respeito, o Tribunal Geral de ter ignorado o alcance desta exigência ao abster‑se, em substância, de ter em conta as relações de amizade que alegadamente mantinha com a chefe do serviço de conformidade. A sua argumentação deve ser entendida no sentido de que foi precisamente devido à especial relação de confiança existente entre ambos que teria sido levado a confidenciar‑lhe a sua situação.
53. A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral remeteu, com razão, para o artigo 11.°‑A do Estatuto, por força do qual o funcionário não pode, no exercício das suas funções, tratar questões em que tenha, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência. Em segundo lugar, o Tribunal Geral sublinhou que o serviço de conformidade tinha procedido a uma apreciação preliminar da existência de um eventual conflito de interesses, a qual não revelou nenhum elemento nesse sentido.
54. Nestas condições, o Tribunal Geral não era, em princípio, obrigado a proceder a uma análise jurídica mais aprofundada da questão de saber em que medida a alegada relação de amizade entre o recorrente e a chefe do serviço de conformidade, bem como a troca de informações relativas à situação do recorrente no âmbito desta relação de confiança, eram suscetíveis de caracterizar um conflito de interesses. Não obstante, por uma questão de exaustividade, importa examinar mais pormenorizadamente a argumentação do recorrente sobre este ponto.
55. As relações interpessoais são, em teoria, suscetíveis de dar origem a um «conflito de interesses» na aceção do direito da função pública da União. Resulta da análise de um conjunto de disposições pertinentes que regulam o comportamento dos funcionários e outros agentes da União que interesses pessoais — em especial interesses familiares, mas também outros laços privados — podem ser de molde a comprometer a independência e a imparcialidade desses funcionários e agentes ou, pelo menos, a dar esta aparência.
56. É certo que nenhuma das disposições examinadas proíbe expressamente a existência de laços de amizade entre funcionários. Do mesmo modo, a «amizade» não é, enquanto tal, identificada como uma situação específica suscetível de suscitar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade dos funcionários em causa. Não deixa de ser verdade que estes últimos estão sujeitos a um dever especial de vigilância, a fim de prevenir qualquer situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses, nomeadamente no âmbito da adoção de decisões que se revistam de uma certa importância para terceiros. Para o efeito, as disposições pertinentes que regem a conduta dos funcionários recorrem a cláusulas gerais, formuladas em termos suficientemente amplos para permitir abranger a diversidade de situações que possam surgir na prática.
57. Por força do artigo 11.°‑A do Estatuto, os funcionários e outros agentes devem evitar qualquer situação em que os seus interesses pessoais possam entrar em conflito com as suas obrigações profissionais. Os interesses pessoais, e nomeadamente os interesses familiares, são expressamente referidos como suscetíveis de gerar um conflito de interesses. Este último não se limita aos casos em que se comprove uma violação efetiva da imparcialidade, mas abrange igualmente as situações em que se verifique objetivamente que o agente em causa poderá não exercer as suas funções com a neutralidade e a independência exigidas.
58. Exigências análogas decorrem dos diversos códigos de boa conduta administrativa aplicáveis nas instituições e órgãos da União. Assim, o Código do Provedor de Justiça Europeu proíbe qualquer comportamento pautado por interesses pessoais ou familiares (16). O Código da Comissão impõe aos agentes o dever de atuar com imparcialidade, independentemente de qualquer interesse pessoal (17). Do mesmo modo, o Código do CUR prevê que os seus membros e agentes devem evitar qualquer situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses ou de ser percebida como tal, existindo um conflito desta natureza, nomeadamente, quando interesses privados ou pessoais sejam de molde a influenciar, ou a parecer influenciar, o exercício imparcial e objetivo das suas funções (18).
59. No entanto, a mera existência de relações interpessoais — quer se trate de relações de conhecimento, proximidade profissional (19) ou mesmo de amizade — não pode, enquanto tal, caracterizar um «conflito de interesses». A este respeito, há que ter em conta o facto de os funcionários e outros agentes da União serem chamados a exercer as suas funções num ambiente profissional marcado por uma colaboração estreita e frequentemente prolongada, propícia à formação de ligações pessoais. A adoção de uma abordagem contrária equivaleria a ignorar as realidades do funcionamento da administração e poderia comprometer o seu bom andamento, quando a qualidade das relações entre os membros do pessoal contribui significativamente para a preservação de um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Em contrapartida, há que apreciar, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, se a relação em causa pode objetivamente suscitar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade da pessoa visada.
60. Pode ser esse o caso, nomeadamente, quando exista uma ligação pessoal particularmente estreita e o funcionário em causa seja chamado a decidir sobre ou a participar numa decisão que afeta diretamente a pessoa com quem mantém essa ligação. A amizade pode, assim, constituir um elemento pertinente caso revele uma proximidade pessoal de tal intensidade que é suscetível, do ponto de vista de um terceiro razoável e informado, de comprometer ou, pelo menos, de colocar em dúvida o exercício imparcial das funções (20). Indícios dessa relação pessoal estreita podem, por exemplo, resultar da participação em atividades comuns fora do âmbito profissional ou da presença em eventos de natureza familiar.
61. Tal apreciação pressupõe, contudo, uma análise concreta e individualizada. Há que demonstrar a existência de um elemento objetivo — como uma relação pessoal estreita conjugada com um poder decisório ou de influência — de natureza a criar, no espírito de terceiros, dúvidas legítimas quanto à imparcialidade da Administração. Na falta de tal elemento, a existência de uma relação pessoal ou de amizade não basta, por si só, para caracterizar um conflito de interesses na aceção do direito da função pública da União.
62. A questão de saber se, no caso em apreço, existia uma relação de tal proximidade constitui uma questão de facto que, em princípio, cabia ao Tribunal Geral apreciar no âmbito do processo em primeira instância. Esta abordagem corresponde à repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais da União no âmbito do processo de recurso de decisão do Tribunal Geral (21). No entanto, importa salientar que nada, na argumentação do recorrente, permite concluir que a relação entre este e a chefe do serviço de conformidade se caracterizasse por uma proximidade especial que excedesse o quadro profissional, tal como pode existir entre funcionários ou agentes em qualquer outra instituição, órgão ou organismo da União.
63. Uma vez que o recorrente alega que foram trocadas opiniões sobre a hierarquia e sobre as dificuldades que afirma ter enfrentado — sem que a própria existência das mesmas seja, aliás, sustentada por elementos de prova —, estas alegações tendem antes a indicar que a relação em causa se inscrevia num contexto profissional e incidia sobre aspetos que se enquadravam tipicamente no âmbito de competências do serviço de conformidade da agência (22).
64. Na falta de indícios suficientemente concretos quanto à existência de um conflito de interesses, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter ignorado o alcance do princípio da imparcialidade objetiva no caso em apreço. Foi, portanto, com razão que se limitou a examinar o recurso à luz dos elementos de facto de que dispunha.
iii) Argumentação do Tribunal Geral baseada na falta de incidência de uma alegada parcialidade
65. Deve assinalar‑se, de qualquer modo, um erro de direito na fundamentação do acórdão recorrido, dado que o Tribunal Geral considerou, no n.° 51 desse acórdão, como um elemento suscetível de excluir qualquer dúvida quanto à independência da chefe do serviço de conformidade, o facto de este serviço ter concluído, no termo da avaliação preliminar, pelo indeferimento do pedido de assistência sem abertura de um inquérito administrativo.
66. Ao atribuir assim uma importância particular ao sentido da decisão adotada no termo dessa avaliação, o Tribunal Geral parece ter baseado a sua apreciação da imparcialidade objetiva em considerações relacionadas com a falta de interesse pessoal da chefe do serviço de conformidade, o caráter eventualmente favorável da sua atitude em relação ao recorrente e, em última análise, com o resultado desfavorável do procedimento para este. Esse raciocínio pode ser entendido no sentido de que subordina a existência de uma falta de imparcialidade objetiva à demonstração de um ideia preconcebida concreta ou de uma influência efetiva no resultado do procedimento, quando a exigência de imparcialidade objetiva visa antes evitar qualquer dúvida legítima quanto à sua neutralidade, independentemente da prova de uma ideia preconcebida real ou do sentido da decisão adotada.
67. Com efeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a exigência de imparcialidade objetiva tem como finalidade evitar qualquer dúvida legítima quanto à inexistência de ideias preconcebidas no tratamento de um assunto. A apreciação do cumprimento desta exigência não depende nem da prova de uma parcialidade efetiva nem da demonstração de um interesse pessoal concreto por parte das pessoas chamadas a intervir no procedimento (23). Pressupõe apenas determinar se circunstâncias objetivamente verificáveis são de natureza a criar, no espírito de um observador objetivo e informado, uma dúvida legítima quanto à neutralidade da apreciação. Seguindo a mesma lógica, a imparcialidade de um procedimento não pode ser apreciada à luz do seu resultado, uma vez que a circunstância de uma decisão ser favorável ou desfavorável ao interessado, é, enquanto tal, irrelevante a este respeito.
68. Assim, o Tribunal Geral não pode, em princípio, excluir a existência de uma dúvida legítima quanto à imparcialidade objetiva pelo simples motivo de a pessoa em causa não ter qualquer interesse pessoal no resultado do procedimento ou de a decisão adotada não lhe ser favorável. Com efeito, essa abordagem poderia reduzir indevidamente o alcance do princípio da imparcialidade objetiva, equiparando‑o à mera ausência de conflito de interesses pessoal ou de ideia preconcebida comprovada, quando este princípio visa também preservar a confiança que os litigantes devem poder depositar na neutralidade dos procedimentos administrativos (24).
69. No entanto, a constatação de tal imperfeição na fundamentação do acórdão recorrido não pode, no caso vertente, conduzir à sua anulação. Com efeito, resulta de uma leitura de conjunto desse acórdão que o Tribunal Geral não se limitou a salientar a inexistência de interesse pessoal ou de influência concreta no resultado do procedimento, mas procedeu a uma apreciação global das circunstâncias pertinentes do caso para determinar se estas eram suscetíveis de suscitar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade objetiva do procedimento. O Tribunal Geral teve, nomeadamente, em consideração a origem do conhecimento dos factos pela chefe do serviço de conformidade, a ausência de intervenção decisória desta na adoção da decisão controvertida e as garantias institucionais instituídas pelo CUR.
70. Nestas condições, embora certos elementos da fundamentação que figura no n.° 51 do acórdão recorrido possam ser entendidos no sentido de que estabelecem um nexo excessivamente estreito entre a inexistência de interesse pessoal ou o resultado do procedimento e a existência de uma imparcialidade objetiva, não é menos verdade que o Tribunal Geral procedeu, em última análise, a uma apreciação global das circunstâncias do caso concreto conforme com as exigências do direito da União. Por conseguinte, a imperfeição assinalada na fundamentação não pode ser considerada de natureza a viciar o acórdão recorrido de um erro de direito que justifique a sua anulação.
71. Daqui resulta que a primeira subparte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
3. Quanto à alegada violação do princípio da imparcialidade devido au grau hierárquico da presidente e do vice‑presidente
72. Na segunda parte do primeiro fundamento, que se refere aos n.os 54 a 68, 70 a 72, 75, 76, 79 e 81 a 84 do acórdão recorrido, o recorrente invoca várias violações do dever de imparcialidade no tratamento do pedido de assistência.
a) Observações das partes
73. A este respeito, o recorrente sustenta que um subordinado não pode intervir na análise de uma queixa dirigida contra um superior hierárquico, devido ao risco de pressões ou represálias, suscetíveis de comprometer a sua imparcialidade. Em seu entender, o Tribunal Geral excluiu erradamente a possibilidade de a presidente do CUR influenciar os outros diretores, incluindo a AHCC designada, bem como outros membros do pessoal, e ter cometido o mesmo erro no que respeita ao papel do vice‑presidente. A título subsidiário, invoca uma desvirtuação dos factos, alegando que o vice‑presidente podia efetivamente influenciar a apreciação do seu pedido, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou.
74. O CUR sustenta que não se pode deduzir apenas da relação hierárquica entre um subordinado e um superior visado por uma queixa qualquer presunção geral de parcialidade. A existência de um conflito de interesses deve ser concretamente comprovada, com base em elementos precisos que demonstrem um risco real de violação da imparcialidade, o que o recorrente não fez. Além disso, no que respeita à alegada desvirtuação dos factos no n.° 81 do acórdão recorrido, o recorrente não apresentou nenhum argumento específico que permitisse demonstrar a sua ocorrência.
b) Análise do acórdão recorrido
1) Fundamentação adotada pelo Tribunal Geral
75. Nos n.os 54 a 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examina a alegação de que a imparcialidade objetiva ficou comprometida devido à subordinação hierárquica dos intervenientes à presidente visada. Recorda que a decisão impugnada não foi adotada pela presidente, mas pela AHCC designada, na sequência de uma decisão formal do CUR em sessão plenária que suspendeu os poderes da presidente para o tratamento do pedido de assistência. O Tribunal Geral analisa o quadro institucional aplicável, em especial o Regulamento (UE) n.° 806/2014 (25), e sublinha que a presidente não dispõe de poder de nomeação ou de destituição dos outros membros permanentes do CUR. A AHCC designada exercia, portanto, a sua competência com base numa decisão colegial e não em virtude de uma relação de dependência pessoal para com a presidente. Conclui que a mera existência de uma relação hierárquica abstrata não basta para suscitar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade objetiva, na falta de elementos concretos que determinem uma influência efetiva no procedimento.
76. Nos n.os 69 a 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examina o papel do vice‑presidente, também visado por certas alegações e ouvido no âmbito da avaliação preliminar. Recorda que o dever de assistência impõe à Administração que examine com seriedade os factos alegados e pode implicar a audição das pessoas suscetíveis de deter informações pertinentes, incluindo as pessoas visadas. O Tribunal Geral salienta que o vice‑presidente não participou na tomada de decisão relativa ao pedido de assistência e que já não exercia funções hierárquicas diretas, em relação ao recorrente, no momento da avaliação. A sua audição incidiu sobre factos dos quais tinha conhecimento enquanto antigo chefe de unidade ou devido à sua posição no CUR.
77. O Tribunal Geral considera que um simples receio de represálias ou a existência de uma relação hierárquica anterior não bastam, por si só, para determinar uma falta de imparcialidade objetiva. Sublinha que nenhum elemento concreto demonstra que a presidente tenha influenciado o vice‑presidente ou que este tenha desempenhado um papel determinante na decisão impugnada. Salienta ainda que certos elementos do processo, nomeadamente o apoio prestado pelo vice‑presidente a determinados pedidos de mobilidade do recorrente no seu relatório de avaliação, são dificilmente compatíveis com a hipótese de um comportamento concertado destinado a prejudicar este último. O Tribunal Geral conclui, assim, que o recorrente não fez prova da existência de uma dúvida legítima quanto à imparcialidade objetiva dos intervenientes em causa e rejeita o fundamento relativamente a estes diferentes pontos.
2) Apreciação
i) Quanto ao papel da presidente
78. Na sua argumentação, o recorrente alega um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, pelo facto de este não ter declarado a existência de uma violação da exigência de imparcialidade objetiva, embora as pessoas visadas pela queixa por assédio ocupassem as mais altas funções hierárquicas no CUR. Com esta alegação, o recorrente põe em causa, em substância, alegadas insuficiências estruturais na organização desta agência, as quais não permitem, em seu entender, garantir de forma adequada o respeito pelas exigências de imparcialidade e de independência.
79. A sua argumentação equivale, assim, no essencial, a sustentar que uma presunção de parcialidade deve ser reconhecida no âmbito de organizações administrativas caracterizadas por uma estrutura hierárquica marcada. Esta abordagem, que tende a erigir a posição hierárquica das pessoas visadas em fator determinante de uma falta de imparcialidade objetiva, não pode, todavia, ser acolhida. Com efeito, conforme infra exposto, a referida abordagem não é compatível com a conceção da imparcialidade objetiva adotada no direito da União, que exige a identificação de elementos concretos e objetivamente verificáveis suscetíveis de suscitar uma dúvida legítima quanto à neutralidade do procedimento.
80. A título preliminar, há que recordar que o princípio da imparcialidade exige que a Administração trate os pedidos que lhe são apresentados, oferecendo garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas quanto à ausência de ideia preconcebida (26). A imparcialidade comporta uma vertente subjetiva, relativa à ausência de um juízo antecipado pessoal, e uma vertente objetiva, que impõe apreciar se, independentemente da conduta individual das pessoas em causa, a organização do procedimento e a repartição das funções são de natureza a inspirar confiança e a excluir qualquer suspeita razoável de parcialidade. Daqui resulta que a análise deve basear‑se em elementos objetivamente verificáveis, apreciados do ponto de vista de um observador objetivo e informado, e não exige, em si mesma, a prova de uma ideia preconcebida efetiva.
81. Aplicado à situação da presidente do CUR no organograma da agência, este quadro de análise leva a concluir que o simples facto de uma pessoa ocupar um grau hierárquico elevado, ou mesmo de se situar no topo da instituição, não pode, por si só, bastar para estabelecer uma violação do princípio da imparcialidade objetiva. Essa tese equivaleria a presumir uma parcialidade estrutural quando uma queixa visa uma autoridade de direção, o que seria incompatível com o funcionamento normal de qualquer Administração e esvaziaria de sentido a obrigação, recordada pela jurisprudência, de identificar circunstâncias concretas suscetíveis de suscitar uma dúvida legítima (27). Assim, a existência de uma relação hierárquica só se torna pertinente no que diz respeito à imparcialidade objetiva se for acompanhada de indícios objetivos de influência, dependência ou interesse que permitem considerar que as pessoas encarregadas da apreciação não dispunham, na prática, da distância necessária para um tratamento neutro do caso.
82. Nesta perspetiva, importa examinar se, independentemente do seu grau hierárquico, a presidente participou, direta ou indiretamente, no tratamento do pedido de assistência ou se manteve a capacidade de influenciar os intervenientes envolvidos. A este respeito, a circunstância mais significativa reside no facto de, para o tratamento do pedido de assistência, os poderes da AHCC da presidente terem sido suspensos por uma decisão formal do CUR em sessão plenária e transferidos para uma AHCC designada. Esta medida visa precisamente neutralizar o risco de a pessoa visada ser, ainda que parcialmente, «juiz em causa própria» (28). Constitui, em princípio, uma garantia institucional particularmente importante, uma vez que opera uma separação funcional entre a pessoa visada pela queixa e a autoridade chamada a pronunciar‑se sobre a mesma (29).
83. Em seguida, há que apreciar se esta garantia formal era suficiente à luz da exigência de imparcialidade objetiva ou se outros elementos dos autos levam a considerar que subsistia uma dúvida legítima. Uma eventual insuficiência poderia resultar, por exemplo, da manutenção de um poder de direção concreto sobre as pessoas encarregadas da instrução, de trocas de impressões sobre o mérito do processo, de instruções, de pressões ou de sinais, mesmo informais, que fossem objetivamente percetíveis. No entanto, na falta de elementos precisos e verificáveis desta natureza, a mera persistência da autoridade institucional geral da presidente sobre a organização não basta para determinar que o procedimento não oferecia garantias suficientes. A imparcialidade objetiva não exige a ausência de qualquer hierarquia na Administração, mas a inexistência de um envolvimento ou de uma influência suscetível de suscitar dúvidas razoáveis quanto à neutralidade da apreciação.
84. As mesmas considerações são válidas para as alegações relativas a um «clima» de dependência ou de receio de represálias. Este argumento pode, em teoria, enquadrar‑se na imparcialidade objetiva, mas deve ser sustentado por elementos concretos que permitam apreciar a realidade e a intensidade do clima de mal‑estar alegado. Caso contrário, este permanece na fase de hipótese geral e não basta para determinar que, no espírito de um observador objetivo e informado, as garantias institucionais implementadas eram insuficientes (30). Em especial, quando a autoridade decisória foi confiada a uma AHCC designada, dotada de competência própria e de uma base jurídica distinta, a existência de uma dependência hierárquica abstrata não pode ser equiparada a uma falta de independência na aceção do princípio da imparcialidade objetiva.
85. Assim, uma vez que a presidente foi formalmente afastada da decisão, que a autoridade competente para decidir do pedido de assistência foi transferida para uma AHCC designada e que nenhum elemento concreto permite demonstrar uma influência, direta ou indireta, da presidente na apreciação preliminar ou na decisão controvertida, a circunstância relacionada com a posição hierárquica ocupada por esta no CUR não pode, por si só, fundamentar uma conclusão de violação do princípio da imparcialidade objetiva. Nestas condições, a alegação relativa à falta de imparcialidade objetiva relacionada com o papel institucional da presidente não pode ser acolhida, por não existirem circunstâncias objetivamente verificáveis suscetíveis de suscitar uma dúvida legítima quanto à neutralidade do procedimento.
86. Foi com razão que o Tribunal Geral teve em consideração estes elementos na fundamentação do acórdão recorrido. Salientou, nomeadamente, que o CUR tinha adotado todas as medidas necessárias para garantir que a AHCC designada — e não a presidente — fosse chamada a pronunciar‑se sobre o pedido de assistência do recorrente. Embora tenha reconhecido as potenciais dificuldades inerentes à estrutura hierárquica da agência, o Tribunal Geral teve devidamente em conta as medidas aplicadas pela Administração para evitar qualquer risco, ou qualquer aparência, de influência indevida. Nestas circunstâncias, há que concluir que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao decidir que, no caso em apreço, não podia ser declarada uma violação do princípio da imparcialidade objetiva.
ii) Quanto ao papel do vice‑presidente
87. Os argumentos do recorrente relativos ao papel do vice‑presidente do CUR devem ser analisados separadamente. A este respeito, o recorrente sustenta, em substância, que o envolvimento do vice‑presidente na avaliação preliminar do seu pedido de assistência é suscetível de suscitar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade do procedimento, uma vez que este ocupava uma posição hierárquica elevada na agência e que, em determinados aspetos, os factos alegados lhe diziam respeito. No entanto, esta argumentação equivale, no essencial, a transpor para o vice‑presidente o raciocínio anteriormente invocado em relação à presidente, pressupondo que a mera posição hierárquica elevada de uma pessoa chamada a apresentar observações no âmbito de um procedimento interno é suficiente para suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade.
88. Ora, o simples facto de uma pessoa que ocupa uma função hierárquica elevada ser convidada a apresentar as suas observações no âmbito da apreciação de um pedido de assistência não pode, em si mesmo, ser equiparado a uma participação decisória ou a uma influência determinante no resultado do procedimento. Com efeito, no âmbito de uma avaliação preliminar destinada a apreciar a existência de um princípio de prova de factos constitutivos de assédio, pode revelar‑se necessário, para a Administração, recolher informações junto de diferentes pessoas que possam esclarecer as circunstâncias do caso, incluindo as que são acusadas pelo recorrente. Esta abordagem enquadra‑se na obrigação de apreciar o pedido de assistência com diligência e seriedade e não pode ser interpretada como sendo reveladora, por si só, de uma falta de imparcialidade objetiva (31).
89. Importa, no entanto, verificar se a intervenção do vice‑presidente era suscetível de suscitar, do ponto de vista de um observador objetivo e informado, uma dúvida legítima quanto à neutralidade do procedimento. A este respeito, importa salientar que o vice‑presidente não era a autoridade competente para decidir do pedido de assistência e que não participou na adoção da decisão controvertida. A sua intervenção limitou‑se a prestar, na qualidade de antigo superior hierárquico do recorrente, as informações solicitadas pelo serviço de conformidade no âmbito da avaliação preliminar. Perante a falta de elementos precisos e verificáveis que permitem demonstrar que este teria exercido influência na apreciação final da AHCC designada ou na orientação do procedimento, a mera circunstância de ter sido convidado a apresentar observações não basta para caracterizar uma falta de imparcialidade objetiva.
90. Esta conclusão impõe‑se especialmente porque a imparcialidade objetiva não pode ser apreciada a partir de uma presunção geral de que qualquer pessoa pertencente à hierarquia de uma instituição seria, por princípio, desprovida da independência necessária para prestar informações pertinentes no âmbito de um inquérito administrativo interno. Aceitar tal presunção equivaleria a paralisar o funcionamento normal da Administração e a impedir esta de recolher os elementos necessários para o apuramento dos factos. Na falta de circunstâncias específicas que demonstrem a existência de um interesse pessoal, de um envolvimento direto nos factos imputados ou de influência na decisão final, a participação a título meramente informativo do vice‑presidente na fase de instrução não pode ser considerada suscetível de suscitar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade do procedimento.
91. Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que a intervenção do vice‑presidente no âmbito da avaliação preliminar do pedido de assistência não violava o princípio da imparcialidade objetiva. Uma vez que este não exerceu nenhum poder decisório nem esteve associado à adoção da decisão controvertida e que nenhum elemento concreto permite estabelecer a existência de uma influência indevida na marcha do procedimento, as circunstâncias invocadas pelo recorrente não são suscetíveis de suscitar, no espírito de um observador objetivo e informado, uma dúvida legítima quanto à neutralidade da apreciação do seu pedido de assistência.
92. Decorre do exposto que a segunda subparte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
C. Quanto à alegada violação do dever de transparência
93. Na quarta subparte do primeiro fundamento, que se refere aos n.os 99, 102, 104, 106 e 108 a 110 do acórdão recorrido, o recorrente invoca uma violação do dever de transparência, relacionada com a recusa de lhe comunicar determinados documentos.
1. Conceito de «transparência» no direito da União
94. O princípio da transparência constitui um corolário do princípio da boa administração. Este princípio, que orienta a ação da Administração da União, apresenta‑se sob diferentes aspetos. A este respeito, o artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta reconhece expressamente a qualquer pessoa o direito de ter acesso aos processos que se lhe refiram. No âmbito dos procedimentos instaurados ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, esta exigência de transparência deve ser entendida em conjugação com o direito de ser ouvido e o princípio do contraditório, que constituem igualmente componentes do princípio da boa administração (32). Segundo jurisprudência constante, o direito de ser ouvido implica, quando um procedimento relativo a alegações de assédio é iniciado com base nos artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto, que seja proporcionada a qualquer pessoa cujos interesses possam ser afetados por uma decisão da Administração a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais esta tenciona tomar a sua decisão (33).
95. Nesta perspetiva, o acesso ao processo e às informações pertinentes que permitem ao interessado apresentar utilmente as suas observações deve ser reconhecido não só à pessoa visada pelo pedido de assistência mas também a quem é dele autor. Além disso, a fim de garantir o efeito útil do direito a ser ouvido, este acesso deve ser assegurado desde a fase pré‑contenciosa do procedimento (34). É à luz destas considerações que importa examinar a alegação invocada pelo recorrente.
2. Observações das partes
96. O recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no n.° 99 do acórdão recorrido, que não tinha o direito de exigir a cópia do mandato pelo qual a sua chefe de unidade foi autorizada a assinar a decisão de indeferimento. Por outro lado, o facto de essa pessoa ter sido informada da queixa demonstra a existência de uma violação do dever de confidencialidade no tratamento do pedido de assistência. Além disso, o recorrente salienta que, tendo em conta o caráter particularmente sensível do caso, a decisão controvertida deveria ter sido adotada, a título excecional, por um trio de diretores do CUR e que a reclamação contra a decisão desse trio deveria ter sido sujeita à apreciação de uma instância externa a essa agência. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral não examinou o argumento relativo à falta de imparcialidade do CUR e limitou‑se, erradamente, nos n.os 145 a 156 do acórdão recorrido, a apreciar se a confidencialidade tinha sido violada ao verificar a presença de medidas de retorsão.
97. O CUR alega, em primeiro lugar, que a obrigação que lhe incumbe, estabelecida pela jurisprudência, de transmitir ao recorrente as informações sobre o procedimento de apreciação do pedido de assistência apenas diz respeito aos depoimentos. Em segundo lugar, o recorrente não invoca nenhum erro de direito relativamente aos n.os 104 e 108 do acórdão recorrido e, consequentemente, a presente subparte é infundada a este respeito. Em terceiro lugar, o CUR salienta que o recorrente se limita a contestar a ordem em que o Tribunal Geral tratou os seus argumentos e não explica de que forma os factos ocorridos posteriormente à decisão controvertida poderiam afetar a sua legalidade. Em quarto lugar, o CUR alega que a afirmação, contida no presente recurso, de que «todo o pessoal do CUR está sob a hierarquia da presidente» não pode significar que o recorrente pôs em causa a imparcialidade da sua nova chefe de unidade.
3. Análise do acórdão recorrido
a) Fundamentação adotada pelo Tribunal Geral
98. O Tribunal Geral rejeitou a alegação relativa à falta de transparência e às irregularidades na adoção da decisão de indeferimento da reclamação. Salienta, em primeiro lugar, que o recorrente não demonstra a existência de uma obrigação jurídica que imponha ao CUR a comunicação das delegações de poderes invocadas. A este respeito, o direito de acesso à informação neste tipo de procedimento limita‑se aos elementos necessários ao exercício efetivo dos direitos processuais, nomeadamente do direito a ser ouvido. Ora, o recorrente tinha sido informado da Decisão de 18 de novembro de 2021 pela qual o CUR tinha suspendido os poderes da presidente relativamente ao pedido de assistência e os tinha transferido para outra autoridade. Nestas condições, a ausência de comunicação de outros documentos relativos às delegações internas não pode ser considerada uma violação do princípio da transparência.
99. Em segundo lugar, o Tribunal Geral examina o argumento segundo o qual a decisão de indeferimento foi irregularmente assinada pela nova chefe de unidade do recorrente. Recorda que, ao abrigo do quadro jurídico aplicável, as competências da AHCC pertencem, em princípio, ao CUR em sessão plenária, que as delega no presidente e pode organizar a sua subdelegação. No caso em apreço, a reclamação foi examinada por um trio de membros do CUR designados em conformidade com as regras internas pertinentes, o que excluía qualquer irregularidade quanto à autoridade competente para decidir da mesma. Por outro lado, a assinatura da chefe do secretariado correspondia apenas à autenticação formal da decisão, de acordo com as regras internas relativas à assinatura das decisões do CUR.
100. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral conclui que nem a ausência de comunicação das delegações de poderes nem as modalidades de assinatura da decisão de indeferimento permitem pôr em causa a regularidade do procedimento ou a competência da autoridade que se pronunciou sobre a reclamação. Os elementos invocados pelo recorrente não são, portanto, de natureza a demonstrar uma violação das exigências de transparência ou das normas processuais aplicáveis, pelo que a alegação deve ser rejeitada.
b) Apreciação
101. No que respeita à alegada violação do princípio da transparência invocada pelo recorrente, importa, a título preliminar, salientar que o Tribunal Geral considerou que este não dispunha de um direito de acesso ao documento comprovativo da intervenção da sua nova chefe de unidade no procedimento de reapreciação da sua queixa, nomeadamente ao documento que contém a assinatura da decisão que indefere a abertura de um inquérito.
102. A este respeito, o Tribunal Geral examinou, num primeiro momento, os argumentos do recorrente relativos à assinatura da decisão de indeferimento e à não comunicação de determinados documentos internos relativos às delegações de poderes, nos n.os 98 a 105 do acórdão recorrido. Salientou, nomeadamente, no n.° 106 desse acórdão, que a decisão relativa à reclamação devia ser adotada pela AHCC e que, ao abrigo do quadro jurídico aplicável ao CUR, esta competência cabia ao plenário. O Tribunal Geral constatou, em seguida, nos n.os 107 a 109 do referido acórdão, que a presidente se limitou a delegar a autenticação da decisão na chefe do secretariado, que era também a chefe de unidade do recorrente, e que a assinatura desta última tinha caráter puramente formal, sem implicar a transferência do poder decisório. Nestas condições, considerou, no n.° 110 do acórdão recorrido, que esses elementos não constituem nenhuma irregularidade processual e rejeitou a argumentação do recorrente.
103. Embora esta apreciação não revele, em si mesma, um erro de direito, não deixa de se colocar a questão de saber se o Tribunal Geral não interpretou de forma excessivamente restritiva o alcance do direito de acesso, limitando‑o a certas categorias de documentos. Assim, no n.° 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indica que o recorrente não demonstrou a existência, para a Administração, de uma obrigação jurídica de comunicar informações que vão além do que é reconhecido pela jurisprudência. Ora, a jurisprudência invocada não pode ser entendida no sentido de que estabelece uma lista exaustiva dos documentos suscetíveis de serem comunicados. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que a pessoa que apresentou queixa por assédio tem direito a que lhe seja comunicado pelo menos um resumo das declarações da pessoa acusada e das testemunhas ouvidas, a fim de poder apresentar utilmente as suas observações antes da adoção da decisão da Administração. A comunicação deve ser efetuada, sendo caso disso, respeitando o princípio da confidencialidade (35).
104. A utilização da expressão «pelo menos» indica claramente que os elementos mencionados constituem apenas um mínimo processual e não uma lista exaustiva das informações ou documentos que podem ser dados a conhecer ao queixoso. Com esta formulação, o Tribunal de Justiça quis sublinhar que o queixoso deve poder tomar conhecimento de determinadas informações ou documentos nos quais a Administração possa basear uma decisão que lhe seja prejudicial. O mesmo se aplica no âmbito da fase pré‑contenciosa de um pedido de assistência e pode dizer respeito, sendo o caso, a declarações de testemunhas, cuja comunicação deve, no entanto, ser efetuada no respeito pelo princípio da confidencialidade.
105. Esta jurisprudência inscreve‑se no âmbito do direito de ser ouvido, que constitui um princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, da Carta. Segundo jurisprudência constante, a pessoa em causa deve ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (36). Nesta perspetiva, o queixoso deve poder apresentar observações sobre os elementos pertinentes do processo e ser ouvido sobre os factos que lhe dizem respeito, se for caso disso várias vezes, nomeadamente quando a autoridade competente proceda a uma apreciação do seu próprio comportamento (37).
106. Nestas condições, cabia ao Tribunal Geral examinar se o documento ao qual o recorrente pedia acesso era, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, da Carta, suscetível de lhe permitir apresentar utilmente as suas observações no decurso do procedimento e antes da adoção de uma decisão que lhe diga respeito. Esse exame pressupõe que se aprecie, por um lado, se o acesso ao documento se afigurava necessário ou, pelo menos, útil para permitir ao recorrente fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos suscetíveis de fundamentar a decisão da Administração. Por outro lado, implica verificar se esse acesso deveria ter ocorrido numa fase do procedimento que ainda permitisse ao interessado exercer efetivamente o seu direito de ser ouvido, ou seja, antes da adoção da decisão suscetível de afetar os seus interesses. Assim, a apreciação a que o Tribunal Geral foi chamado a proceder devia basear‑se, por um lado, num critério funcional, relacionado com a utilidade do documento para o exercício efetivo do direito de ser ouvido, e, por outro lado, num critério temporal, relativo ao momento do procedimento em que esse acesso devia ser garantido.
107. Independentemente da eventual precisão que o Tribunal de Justiça possa ser levado a introduzir a este respeito no seu acórdão, eventualmente através de uma substituição de fundamentos, afigura‑se duvidoso que esse esclarecimento seja suscetível de pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o recorrente não dispõe de um direito de acesso às delegações de poderes em causa, tanto mais que não se percebe que interesse concreto o recorrente poderia retirar do acesso a estes documentos.
108. Com efeito, tanto na sua petição em primeira instância como no seu requerimento de recurso, o recorrente sustenta que o acesso às referidas delegações de poderes seria necessário, primeiro, para verificar a legalidade do exercício dos poderes da Administração e, segundo, para se certificar de que nenhuma pessoa que se encontra numa eventual situação de conflito de interesses tenha participado no procedimento relativo ao tratamento do seu pedido de assistência. No entanto, como exporei em seguida, estes argumentos não são convincentes.
109. A título preliminar, importa especificar que, como decorre da jurisprudência acima referida, a Administração dispõe, na aplicação do direito de acesso do funcionário em causa, de uma margem de apreciação no que diz respeito tanto às informações que lhe devem ser comunicadas como às modalidades concretas da sua comunicação. No exercício desta margem de apreciação, a Administração deve ter em conta, por um lado, o presumido interesse do funcionário e, por outro, os interesses de confidencialidade de terceiros (38). Compete aos órgãos jurisdicionais da União verificar, no âmbito da sua fiscalização jurisdicional, se a administração exerceu esta margem de apreciação de forma regular. No caso em apreço, o Tribunal Geral cumpriu esta obrigação ao expor de forma pormenorizada os fundamentos jurídicos em que a Administração se tinha baseado, bem como os documentos que tinham sido comunicados ao recorrente.
110. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral rejeitou o argumento do recorrente de que as irregularidades viciaram o processo decisório. A este respeito, importa, por um lado, constatar que o recorrente não refere, nas suas observações escritas, quais as irregularidades concretas que imputa efetivamente à agência. Por outro lado, há que observar que as reservas que expressa têm pouco ligação com o próprio objeto do litígio, a saber, as alegações de assédio dirigidas contra determinados membros do pessoal, mas dizem antes respeito a um procedimento administrativo posterior. Nestas condições, afigura‑se duvidoso que o acesso às referidas delegações de poderes possa apresentar qualquer utilidade para comprovar as alegações de assédio invocadas pelo recorrente.
111. Dado que o recorrente sustenta que o acesso às delegações de poderes permite, de certo modo, evitar eventuais conflitos de interesses, importa salientar que o Tribunal Geral considerou, com razão, no seu acórdão que, primeiro, o serviço de conformidade já tinha sido encarregado de identificar eventuais conflitos de interesses e que, segundo, tanto a presidente como o vice‑presidente do CUR, contra os quais o pedido de assistência era dirigido, tinham sido afastados dos processos decisórios relativos ao recorrente. Conforme referido nas presentes conclusões, estas medidas visavam precisamente excluir qualquer risco, ou qualquer aparência, de influência indevida (39). Eram, portanto, de natureza a responder à necessidade do recorrente de ver o seu pedido de assistência tratado de forma imparcial.
112. Por último, importa recordar que o direito da União impõe a adoção de medidas quando existem elementos objetivos suscetíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade da Administração. Em contrapartida, uma simples desconfiança em relação a esta ou o receio de represálias não podem, por si só, bastar para fundamentar tal exigência na ausência de indícios concretos suscetíveis de pôr em causa a sua imparcialidade objetiva.
113. Com efeito, a exigência de imparcialidade não pode ser interpretada no sentido de que obriga a administração a tomar medidas preventivas em resposta a meras apreensões subjetivas, visto que nenhum elemento objetivamente verificável permite suscitar, no espírito de um observador objetivo e informado, uma dúvida legítima quanto à neutralidade do procedimento (40). Uma interpretação contrária colocaria a Administração perante dificuldades praticamente intransponíveis, porquanto comportaria o risco de a regularidade dos procedimentos depender das perceções puramente subjetivas das partes no processo.
114. Ora, no caso em apreço, o recorrente limita‑se a manifestar uma desconfiança geral em relação à administração da agência, sem identificar as pessoas em relação às quais nutre reservas nem expor as circunstâncias concretas suscetíveis de as sustentar. Nestas condições, deve considerar‑se que nenhum elemento objetivo justificava o reconhecimento de um direito de acesso às delegações de poderes em causa. Por conseguinte, há que subscrever, em substância, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o recorrente não dispunha de um direito de acesso a esses documentos.
115. Atendendo a todas as considerações precedentes, a quarta subparte do primeiro fundamento, visto que se refere a uma alegada violação do princípio da transparência, deve ser julgada improcedente.
D. Quanto à alegada violação da exigência de confidencialidade
116. Na quinta subparte do primeiro fundamento, que se refere aos n.os 115 a 118, 124 a 126, 134, 135, 137 a 141, 142 a 144, 149 a 153, 155 e 156 do acórdão recorrido, o recorrente invoca uma violação das disposições que garantem o caráter confidencial do tratamento de uma queixa.
1. Conceito de «confidencialidade» no direito da União
117. Várias disposições do direito da função pública da União, como o artigo 339.° TFUE ou os artigos 17.° e 19.° do Estatuto, impõem obrigações específicas de confidencialidade no interesse do bom funcionamento do serviço. Por outro lado, o dever de confidencialidade manifesta‑se sob diversas formas, consoante os domínios em causa, e deve ser conciliado com outras exigências do direito da União suscetíveis de entrar em conflito com este, nomeadamente o princípio da transparência, a proteção de dados pessoais e o respeito pelos direitos de defesa. À semelhança de outros princípios do direito administrativo da União, este dever foi especificado pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União, que definiram tanto o seu alcance como os seus limites.
118. No âmbito de um procedimento administrativo, o princípio da confidencialidade implica geralmente que as informações recolhidas durante a instrução só sejam comunicadas às pessoas cuja intervenção se afigure necessária ao tratamento do processo e não sejam divulgadas além do estritamente necessário para efeitos da instrução e da tomada de decisão. Esta exigência visa garantir a proteção dos interesses legítimos das pessoas em causa, bem como preservar a integridade do processo decisório administrativo. Estas considerações revestem especial importância no contexto do tratamento dos pedidos de assistência baseados no artigo 24.° do Estatuto. Assim, quando um pedido de assistência assenta em alegações de assédio moral, o dever de assistência implica, nomeadamente, que a Administração examine o pedido com seriedade, diligência e no respeito pela confidencialidade, informando simultaneamente o interessado do seguimento que lhe é dado (41).
2. Observações das partes
119. O recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou as normas que garantem a confidencialidade do tratamento do seu pedido de assistência. Alega que ocorreu uma falha de segurança, uma vez que o CUR não limitou, suficientemente, a um número restrito de pessoas a divulgação da sua queixa e dos seus dados pessoais, o que lhe causou prejuízo. Contesta a análise do Tribunal Geral segundo a qual não podia invocar utilmente uma violação da proteção dos dados pessoais por não ter demonstrado uma ofensa concreta aos seus direitos e liberdades ou recorrido à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
120. Imputa ainda ao Tribunal Geral uma contradição na fundamentação, uma vez que este afirma que a confidencialidade foi preservada em relação à presidente, pelo facto de esta não ter sido envolvida na qualidade de AHCC, embora admitindo que o vice‑presidente, inquirido no âmbito da avaliação preliminar, teve conhecimento de certos aspetos da queixa. Segundo o recorrente, esta transmissão constitui precisamente uma quebra de confidencialidade e revela um erro de direito na apreciação efetuada nos n.os 123 a 135 do acórdão recorrido. Por último, alega que o seu argumento relativo à utilização de uma caixa de correio institucional não foi corretamente examinado, apesar de estar relacionado com o alegado conflito de interesses da chefe do serviço de conformidade e com a obrigação de limitar a divulgação da queixa.
121. O CUR responde que o recorrente não identifica nenhum erro de direito específico no raciocínio do Tribunal Geral e limita‑se a contestar a forma como este estruturou a sua análise. Sustenta que o recorrente se baseia numa premissa errada ao afirmar que o Tribunal Geral subordinou o indeferimento do pedido de indemnização à demonstração de uma violação dos dados pessoais ou ao recurso prévio à AEPD. O CUR concorda com as considerações do Tribunal Geral sobre o respetivo envolvimento da presidente e do vice‑presidente no tratamento do pedido de assistência e considera que a participação dos mesmos não violou a confidencialidade do procedimento. Por último, sublinha que, segundo o Tribunal Geral, a decisão controvertida assentava exclusivamente na falta de princípio de prova dos factos de assédio alegados e não em considerações relativas ao tratamento confidencial do processo, pelo que nenhuma quebra alegada foi determinante para o resultado do procedimento.
3. Análise do acórdão recorrido
a) Fundamentação adotada pelo Tribunal Geral
122. O Tribunal Geral começou por rejeitar os argumentos do recorrente relativos à recusa do CUR em comunicar determinados documentos no âmbito de um procedimento de acesso aos documentos. Salientou que estes elementos diziam respeito a factos posteriores à decisão impugnada e faziam parte de um procedimento distinto baseado no Regulamento n.° 1049/2001(42). De qualquer forma, constatou que o recorrente já tinha tido acesso aos elementos essenciais do processo, nomeadamente através da comunicação do relatório preliminar e das declarações do vice‑presidente e do serviço de recursos humanos nas quais se baseava a avaliação do seu pedido de assistência.
123. Em seguida, o Tribunal Geral examinou as alegações relativas a uma violação do tratamento confidencial do pedido de assistência. Recordou que as normas internas aplicáveis garantem a confidencialidade desses procedimentos, ao mesmo tempo que constatou que os elementos invocados pelo recorrente não demonstravam a existência de uma divulgação irregular de informações. Em especial, a participação do vice‑presidente na avaliação preliminar não constituía, em si mesma, uma violação da confidencialidade, uma vez que a decisão impugnada não se baseava exclusivamente nas suas declarações, mas também nas do serviço de recursos humanos, e que a sua audição se justificava pelas circunstâncias do caso.
124. Por último, o Tribunal Geral considerou que os elementos apresentados para demonstrar que a presidente teria tido conhecimento da queixa assentavam em meras conjeturas e não eram corroborados por nenhuma prova concreta. Rejeitou igualmente os argumentos relativos à utilização de um correio eletrónico institucional ou às alegadas consequências da queixa no procedimento de não renovação do contrato do recorrente. Nestas condições, concluiu que o recorrente não apresentou nenhum elemento que permitisse demonstrar uma violação do tratamento confidencial do pedido de assistência e que a decisão impugnada assentava exclusivamente na falta de princípio de prova dos factos de assédio alegados.
b) Apreciação
125. No que diz respeito ao argumento do recorrente segundo o qual a consulta do vice‑presidente do CUR no âmbito da avaliação preliminar do seu pedido de assistência constitui uma quebra de confidencialidade, importa, em primeiro lugar, recordar que a exigência de confidencialidade no tratamento de uma queixa apresentada com base no artigo 24.° do Estatuto visa essencialmente garantir que as informações relativas à queixa não sejam divulgadas além do que é necessário ao seu tratamento.
126. Esta exigência prossegue um duplo objetivo: por um lado, proteger a pessoa que apresentou a queixa contra os riscos de divulgação inútil de factos sensíveis e, por outro, preservar os direitos e a reputação das pessoas visadas enquanto os factos alegados não forem provados. No entanto, esta exigência não pode ser interpretada no sentido de que impõe uma confidencialidade absoluta do procedimento, que impeça a Administração de comunicar certos elementos da queixa às pessoas cuja intervenção se afigure necessária para permitir uma apreciação correta das circunstâncias do caso (43).
127. Importa igualmente recordar que, na aplicação do artigo 24.° do Estatuto, a Administração dispõe de um ampla margem de apreciação quanto às medidas a adotar e aos meios adequados para garantir a proteção do funcionário em causa (44). Cabe‑lhe, assim, determinar, à luz das circunstâncias de cada caso, as diligências necessárias para verificar os factos alegados e apreciar se deve ser instaurado um inquérito administrativo. O exercício deste poder discricionário permanece, no entanto, sujeito à fiscalização do juiz da União, a quem incumbe verificar se a Administração não cometeu um erro manifesto de apreciação nem violou as garantias processuais aplicáveis.
128. Por outro lado, a exigência de confidencialidade na apreciação de um pedido de assistência é apenas um corolário do dever de solicitude a que a Administração está obrigada nas suas relações com os funcionários, dever que decorre das exigências de boa administração consagradas no artigo 41.° da Carta. Por força deste dever, a Administração tem a obrigação, quando decide sobre a situação de um funcionário, de tomar em consideração todos os elementos suscetíveis de influenciar a sua decisão e, ao fazê‑lo, de ter em conta não só o interesse do serviço mas também o do funcionário em questão (45). Para o efeito, cabe‑lhe reunir todas as informações pertinentes (46).
129. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 24.° do Estatuto especifica, a este respeito, que, quando são formuladas acusações graves contra um funcionário no exercício das suas funções, que são suscetíveis de constituir uma ofensa à sua honra profissional, a Administração é obrigada, por um lado, a tomar todas as medidas úteis para verificar se essas acusações são fundadas. Por outro lado, sempre que as acusações se revelarem infundadas, cabe a Administração rejeitá‑las e tomar todas as medidas necessárias para restabelecer a reputação do funcionário injustamente acusado (47). O cumprimento destas obrigações implica necessariamente que a Administração possa proceder às verificações necessárias e recolher as informações pertinentes junto das pessoas que possam esclarecer as circunstâncias do caso.
130. Neste contexto, não se exclui que algumas das pessoas visadas pela queixa sejam consultadas a fim de fornecerem explicações ou informações sobre os factos alegados. Essa consulta pode constituir uma medida de instrução normal e, como tal, não pode ser considerada incompatível com a exigência de confidencialidade, desde que a comunicação de informações relativas à queixa permaneça limitada ao estritamente necessário para as necessidades da instrução.
131. No entanto, importa distinguir claramente duas situações. Por um lado, a consulta de uma pessoa que possa fornecer informações pertinentes no âmbito da apreciação preliminar de uma queixa faz parte das prerrogativas normais da Administração na instrução do processo. Por outro lado, poderia haver violação da obrigação de confidencialidade se a Administração divulgasse informações relativas à queixa a pessoas cuja intervenção não fosse necessária para o tratamento do processo ou se essa comunicação conduzisse a uma divulgação excessiva das informações sensíveis constantes da queixa. Do mesmo modo, poderia colocar‑se uma dificuldade se a pessoa visada pela queixa fosse chamada a participar no respetivo processo decisório ou se estivesse em condições de exercer influência sobre o resultado do procedimento.
132. No caso em apreço, resulta das conclusões do Tribunal Geral que o vice‑presidente do CUR foi ouvido apenas para obter informações no âmbito da avaliação preliminar do pedido de assistência. O Tribunal Geral salientou igualmente, nos n.os 74, 75 e 135 do acórdão recorrido, que tanto a presidente como o vice‑presidente do CUR, contra os quais o pedido de assistência era dirigido, tinham sido afastados do processo decisório relativo ao tratamento desse pedido. Além disso, tinham sido adotadas medidas organizacionais para evitar qualquer risco de influência indevida na condução do procedimento. Nestas condições, afigura‑se que a consulta do vice‑presidente se inscreve no âmbito das medidas de instrução necessárias ao exame da queixa e que não pode, enquanto tal, ser considerada reveladora de uma violação do dever de confidencialidade.
133. O argumento do recorrente assenta, assim, na ideia de que qualquer comunicação de informações relativas à queixa a uma pessoa por ela visada constitui, por princípio, uma violação da confidencialidade do procedimento. Esta conceção equivaleria, contudo, a impor à Administração uma obrigação de confidencialidade absoluta, dificilmente conciliável com as exigências inerentes à instrução de um pedido de assistência. Ora, o direito da União não impõe tal conceção da confidencialidade. Exige apenas que a comunicação de informações seja limitada ao necessário para o tratamento da queixa e que as pessoas por esta visadas não sejam colocadas numa situação que lhes permita influenciar a decisão final.
134. Nestas circunstâncias, a mera consulta do vice‑presidente no âmbito da avaliação preliminar não pode ser equiparada a uma quebra de confidencialidade no tratamento do pedido de assistência. Na falta de elementos demonstrativos de que a queixa tenha sido divulgada além do que era necessário para a instrução ou de que as pessoas visadas tenham exercido influência no processo decisório, não se afigura que a exigência de confidencialidade tenha sido violada.
135. Por conseguinte, há que julgar improcedente a quinta subparte do primeiro fundamento, porquanto o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter ignorado o alcance da exigência de confidencialidade.
V. Conclusão
136. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedentes a primeira, segunda, quarta e quinta subpartes da primeira parte do primeiro fundamento do recurso.
1 Língua original: francês.
2 V, n.° 27 e seguintes das presentes conclusões.
3 V, n.° 93 e seguintes das presentes conclusões.
4 V, n.° 116 e seguintes das presentes conclusões.
5 Mader, O., EU Civil Service Law: A Practitioner’s Guide. Oxford, 2024, p. 26; Pilorge‑Vrancken, J./Gervasoni, S., Le droit de la fonction publique de l’Union européenne, Bruxelas, 2017, p. 162.
6 V., no que respeita ao princípio da transparência, Acórdão de 18 de julho de 2017, Comissão/Breyer (C‑213/15 P, EU:C:2017:563, n.° 50 e segs.) e, no que se refere ao princípio da confidencialidade, Despacho de 3 de abril de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑376/98, EU:C:2000:181, n.° 10 e segs.).
7 V. Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ (C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 51), e de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop (C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.° 44).
8 V. Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ (C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 53), e de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop (C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.° 46).
9 V. Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ (C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 54), e de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop (C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.° 47).
10 V. Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ (C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 55), e de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop (C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.° 48).
11 V. n.° 43 e seguintes das presentes conclusões.
12 V. n.° 52 e seguintes das presentes conclusões.
13 V. n.° 30 das presentes conclusões.
14 V. n.° 106 das Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Parlamento/UZ (C‑894/19 P, EU:C:2021:497).
15 De acordo com um estudo do Parlamento Europeu, intitulado EU Agencies and Conflicts of Interest (2020), as agências da União instituíram, no âmbito dos seus sistemas de governação, mecanismos internos estruturados destinados a garantir o respeito pelo direito da União. No exercício da autonomia organizacional que lhes é conferida pelos seus atos constitutivos, adotam regras e dispositivos internos adaptados à sua estrutura, incluindo, nomeadamente, políticas em matéria de conflitos de interesses, procedimentos de declaração e análise de interesses, mecanismos de denúncia e instrumentos de controlo interno. Estes dispositivos, integrados nos quadros de gestão dos riscos e de boa administração, fazem parte da arquitetura institucional das agências e visam garantir a legalidade, a integridade e a transparência da sua ação.
16 Nos termos do artigo 8.° («Imparcialidade e independência») do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, desenvolvido pelo Provedor de Justiça Europeu e aprovado pelo Parlamento por resolução na sua sessão plenária de 6 de setembro de 2001 (JO 2002, C 72 E, p. 331), o dever de imparcialidade exige que o funcionário se abstenha «de qualquer ação arbitrária que prejudique membros do público, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos». Este código exige que a conduta do funcionário nunca seja pautada por «interesses pessoais, familiares ou nacionais ou por pressões políticas». O funcionário também não deve «participar numa decisão na qual ele ou um dos membros da sua família tenha interesses financeiros.»
17 O Código de Boa Conduta Administrativa para o Pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público (JO 2000, L 267, p. 63) enuncia: «O pessoal deve atuar de forma objetiva e imparcial em todas as circunstâncias, em prol do interesse da União e do bem comum. Os membros do pessoal devem agir com independência no âmbito das políticas estabelecidas pela Comissão e a sua conduta nunca deve ser determinada por interesses pessoais ou nacionais nem por pressões políticas.»
18 O artigo 2.°, n.° 2 («Princípios básicos») do Código de Conduta do CUR impõe que os membros do Conselho, os observadores permanentes, os suplentes e os observadores respeitem os mais elevados padrões de conduta ética e atuem com honestidade, independência e imparcialidade, independentemente de interesses pessoais. Além disso, por força do artigo 9.°, n.° 1 («Conflitos de interesses») deste código, essas pessoas devem evitar qualquer situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses, o qual existe quando interesses privados ou pessoais são suscetíveis de influenciar, ou de parecer influenciar, o exercício imparcial e objetivo das suas funções (v. Decisão do CUR, de 24 de junho de 2020, que adota o Código de Conduta, SRB/PS/2020/16, disponível no seu sítio Internet).
19 V., a este respeito, Despacho de 13 de junho de 2006, Mancini/Comissão (C‑172/05 P, EU:C:2006:393, n.° 33), no qual o Tribunal de Justiça confirmou a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual, no exame da constituição de um conflito de interesses, a existência de relações profissionais entre um funcionário e um terceiro não pode, em princípio, implicar que a independência desse funcionário esteja comprometida ou apareça como tal, quando este é chamado a pronunciar‑se sobre um processo em que esse terceiro intervém.
20 V., a este respeito, Despacho do Tribunal da Função Pública, de 25 de fevereiro de 2014, García Dominguez/Comissão (F‑155/12, EU:F:2014:24, n.° 37), do qual resulta que a existência de uma relação de amizade é, em princípio, suscetível de dar origem a um conflito de interesses quando exista uma «ligação direta» entre as pessoas em causa. Todavia, a mera circunstância de duas pessoas estarem ligadas numa rede social, como Facebook, na qualidade de «amigos» não pode, por si só, revelar a existência de uma verdadeira relação de amizade no sentido corrente da expressão. Com efeito, essa conexão pode simplesmente traduzir a vontade de trocar informações de interesse geral ou profissional e não implica necessariamente a existência de uma ligação pessoal estreita entre os interessados.
21 Resulta do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, assim como para apreciar os elementos de prova. Desde que estes últimos tenham sido regularmente obtidos e que as regras aplicáveis em matéria de prova tenham sido respeitadas, a apreciação dos factos e dos elementos de prova é da exclusiva competência do Tribunal Geral e não constitui, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância (v. Acórdão de 26 de fevereiro de 2026, Martinair Holland/Comissão, C‑386/22 P, EU:C:2026:131, n.° 57).
22 V. n.° 49 e seguintes das presentes conclusões.
23 Mais concretamente, o Tribunal de Justiça declarou que, para demonstrar que a organização do procedimento administrativo não oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado, não é necessário demonstrar uma «falta de imparcialidade». Basta que exista uma «dúvida legítima» a este respeito que não possa ser dissipada (v. Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.° 37, de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ, C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 54, e de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop, C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.° 47).
24 Como o advogado‑geral P. Pikamäe salientou nas suas conclusões apresentadas no processo Parlamento/UZ (C‑894/19 P, EU:C:2021:497, n.os 108 e 109), o ónus da prova relativo à existência de dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado não pode ser considerado excessivamente oneroso, uma vez que a jurisprudência não exige que a existência de falta de imparcialidade seja positivamente estabelecida. Basta, antes, que exista uma dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado e que não possa ser dissipada. Do mesmo modo, quando é constatada uma violação da exigência de imparcialidade objetiva, já não há que examinar se o requisito relativo à imparcialidade subjetiva está igualmente preenchido.
25 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
26 V. Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ (C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 54), e de 11 de janeiro de 2024, Hamers/Cedefop (C‑111/22 P, EU:C:2024:5, n.° 47).
27 V. Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.° 158), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o facto de dois serviços da Comissão pertencerem à mesma estrutura organizacional não pode, por si só, pôr em causa a imparcialidade desta instituição, fazendo esses serviços necessariamente parte da organização administrativa a que pertencem. Daqui decorre que a estrutura interna de uma instituição não pode, em si mesma, revelar um risco de violação da imparcialidade. A existência de tal risco deve, pelo contrário, ser comprovada por elementos concretos.
28 A máxima nemo iudex in causa sua («ninguém deve ser juiz em causa própria) constitui uma das expressões mais antigas do princípio da imparcialidade. Emanada da tradição jurídica romana, esta máxima baseia‑se na ideia de que um decisor não pode pronunciar‑se num caso em que tenha um interesse pessoal suscetível de afetar — ou de parecer afetar — a sua independência de julgamento. Este princípio tem origem, nomeadamente, nas regras relativas ao iudex suspectus que figuram no Corpus iuris civilis (Digeste, D. 5,1,17, e Código de Justiniano, C. 3,5). Transmitida pelo direito canónico e posteriormente integrada nas tradições jurídicas europeias, a referida máxima impôs‑se progressivamente como um princípio geral do direito, atualmente considerado uma componente essencial do direito a um julgamento equitativo e do direito a uma boa administração. Visa não só evitar qualquer enviesamento real, mas também preservar a confiança na instituição decisória, garantindo que a justiça seja feita e se afigure objetivamente imparcial (v. Vermeule, A., «Contra Nemo Iudex in Sua Causa: The Limits of Impartiality», The Yale Law Journal, vol. 122, n.° 2 (novembro de 2012), p. 384).
29 V. Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Vivacom Bulgaria (C‑369/23, EU:C:2024:612, n.° 51), no que respeita à possibilidade de reduzir o risco de parcialidade ao prever que uma entidade distinta daquela que é objeto da ação de indemnização por danos seja competente para decidir sobre essa ação.
30 No que diz respeito aos alegados receios relacionados com a participação de um determinado juiz numa formação de julgamento, importa salientar que tanto os órgãos jurisdicionais da União como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem examinam se as preocupações manifestadas pelas partes no litígio podem ser consideradas objetivamente justificadas (v. Acórdãos de 2 de outubro de 2025, WV/SEAE, C‑243/24 P, EU:C:2025:742, n.os 53 a 61; de 19 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, T‑88/13 P, EU:T:2015:393, n.os 57 e 73, bem como o acórdão do TEDH, Grande Secção, Acórdão de 23 de abril de 2015, Morice c. França, CE:ECHR:2015:0423JUD002936910, n.os 79 a 91).
31 V. n.° 128 e seguintes das presentes conclusões.
32 Para uma análise da relação entre o artigo 41.° e os artigos 42.° e 47.° da Carta, v. Craig, P., «Article 41 — The Right to Good Administration», in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J. e Ward, A. (dir.), The EU Charter of Fundamental Rights: A Commentary, Oxford 2021, p. 1127.
33 V. Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI (C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.° 58), e de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.° 59).
34 V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo OZ/BEI (C‑558/17 P, EU:C:2018:930, n.os 49 a 51).
35 Acórdão de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.° 60).
36 V., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, EU:C:2012:744, n.° 87 e jurisprudência aí referida).
37 V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo OZ/BEI (C‑558/17 P, EU:C:2018:930, n.° 53).
38 V. Acórdão de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.os 57 a 66).
39 V. n.os 85 e 89 das presentes conclusões.
40 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que, para se pronunciar sobre a existência, num determinado processo, de uma razão legítima para recear a falta de imparcialidade de um juiz, a ótica do arguido entra em linha de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios do interessado podem ser considerados objetivamente justificáveis (v. Tribunal EDH, 21 de dezembro de 2000, Wettstein c. Suíça, CE:ECHR:2000:1221JUD003395896, n.° 44, bem como Tribunal EDH, 7 de agosto de 1996, Ferrantelli e Santangelo c. Itália, CE:ECHR:1996:0807JUD001987492, n.° 58).
41 V. Acórdãos de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento (T‑570/16, EU:T:2017:283, n.° 47), e de 22 de março de 2023, Colombani/SEAE (T‑113/22, EU:T:2023:154, n.° 35).
42 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, l 145, p. 43).
43 Como o advogado‑geral referiu H. Saugmandsgaard Øe nas suas Conclusões no processo HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:44, n.° 66), a confidencialidade não implica um «direito ao segredo», mas deve ser assegurada tendo em conta outros interesses legítimos.
44 V., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 1990, Schneemann e o./Comissão (C‑137/88, EU:C:1990:69, n.° 9); de 12 de julho de 2011, Comissão/Q (T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.° 86), e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento (T‑275/17, EU:T:2018:479, n.° 99).
45 V. Acórdão de 28 de maio de 1980, Kuhner/Comissão (33/79 e 75/79, EU:C:1980:139, n.° 22).
46 Livolsi, T./Schiano, R., Statut de la fonction publique de l’Union européenne: commentaire article par article, Perillo, E./Giacobbo‑Peyronnel, V. (dir.), Bruxelas 2017, p. 178, o dever de solicitude impõe à administração a reunião de todas as informações pertinentes, incluindo as relativas ao interesse do funcionário em causa, antes de tomar uma decisão que o afete. O dever de solicitude é assim uma das componentes do princípio da boa administração, que exige da autoridade investida do poder de nomeação que tome decisões com pleno conhecimento de causa, caso contrário seria difícil conceber como poderiam estas ser devidamente fundamentadas.
47 V. Acórdão de 18 de outubro de 1976, N./Comissão (128/75, EU:C:1976:139, n.° 10).