Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-582/23

N.º do Acórdão
62023CJ0582
Data
03/07/2025
Relator
N. Jääskinen

Reenvio prejudicial Princípio da efetividade Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Competências e deveres do juiz nacional Artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1 Processo de insolvência relativo a uma pessoa singular Inexistência de poder do tribunal da insolvência para examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato que estão na origem de um crédito inscrito na lista de créditos Impossibilidade de esse tribunal decretar medidas provisórias


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de julho de 2025.
R.S. contra C. S.A. e o.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1 — Competências e deveres do juiz nacional — Processo de insolvência relativo a uma pessoa singular — Inexistência de poder do tribunal da insolvência para examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato que estão na origem de um crédito inscrito na lista de créditos — Impossibilidade de esse tribunal decretar medidas provisórias — Princípio da efetividade.
Processo C-582/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de julho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1 — Competências e deveres do juiz nacional — Processo de insolvência relativo a uma pessoa singular — Inexistência de poder do tribunal da insolvência para examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato que estão na origem de um crédito inscrito na lista de créditos — Impossibilidade de esse tribunal decretar medidas provisórias — Princípio da efetividade »

No processo C‑582/23 [Wiszkier] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia), por Decisão de 2 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2023, no processo

R.S.,

sendo intervenientes:

G. S.A.,

P.C., na qualidade de administrador de insolvência de R.S. e de M.S.,

M.K., na qualidade de administrador de insolvência do G. S.A.,

J. J.,

M.G.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, N. Jääskinen (relator), A. Arabadjiev, M. Condinanzi e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de novembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de P.C., na qualidade de administrador da insolvência de R.S. e M.S., por M. Kiejna, radca prawny,

– em representação de M.K., na qualidade de administrador da insolvência do G. S.A., por P. Cieślak, M. Pyzik‑Waląg, J. Szewczak, Ł. Żak, adwokaci, e M. Pugowski, aplikant radcowski,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, M. Kozak, K. Rudzińska, e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Brauhoff, O. Glinicka, P. Kienapfel e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de março de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de insolvência relativo a R.S., um consumidor em situação de insolvência pessoal, a respeito da determinação de um plano de pagamento aos credores deste, entre os quais um banco, a saber, G. S.A. (a seguir «banco G.»).

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13:

«Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»

4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito polaco

Lei relativa à Insolvência

6 O processo de insolvência rege‑se pela ustawa — Prawo upadłościowe (Lei relativa à Insolvência), de 28 de fevereiro de 2003 (Dz. U. n.° 60, posição 535), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2019, posição 498, conforme alterada) (a seguir «Lei relativa à Insolvência»).

7 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Lei relativa à Insolvência, o processo regulado por esta em relação a pessoas singulares que não exerçam atividade económica é realizado para permitir a exoneração do passivo restante do insolvente não executado no processo de insolvência e, na medida do possível, a satisfazer ao máximo os créditos dos credores.

8 O artigo 61.° da referida lei dispõe que, a partir da data da declaração de insolvência, o património do insolvente passa a constituir a massa insolvente, que se destina a satisfazer os seus credores.

9 De acordo com o artigo 62.° da mesma lei, a massa insolvente inclui o património pertencente ao insolvente na data da declaração de insolvência e o património que o mesmo adquiriu no decurso do processo de insolvência, sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 63.° a 67.°a da mesma lei.

10 Resulta do artigo 63.°, n.° 1, ponto 2, da Lei relativa à Insolvência que a parte da remuneração do insolvente que não é penhorável não entra para a massa insolvente.

11 Nos termos do artigo 151.°, n.° 1, desta lei, a partir da declaração de insolvência, os atos do processo de insolvência são praticados pelo juiz da insolvência, com exceção dos atos relativamente aos quais o tribunal da insolvência é competente.

12 Em conformidade com o artigo 152.°, n.° 1, da referida lei, compete ao juiz da insolvência dirigir o processo de insolvência, fiscalizar os atos do administrador da insolvência, designar os atos do administrador da insolvência que requerem o consentimento do juiz da insolvência ou da comissão de credores e retificar as faltas cometidas pelo administrador da insolvência. Além disso, em conformidade com o n.° 2 deste artigo 152.°, o juiz da insolvência pratica os outros atos definidos na mesma lei.

13 O artigo 154.° da Lei relativa à Insolvência dispõe que o juiz da insolvência tem os direitos e os deveres do tribunal da insolvência e do presidente do tribunal no âmbito das suas ações.

14 O artigo 236.° desta lei prevê:

«1. O credor que seja titular de um crédito sobre o património pessoal do insolvente e que pretenda participar no processo de insolvência deve, quando seja necessário que o seu crédito seja estabelecido, reclamar o mesmo ao juiz da insolvência no prazo fixado no despacho de declaração da insolvência.

2. O credor também tem o direito de reclamar um crédito quando este esteja garantido por uma hipoteca, um penhor, com ou sem desapossamento, um privilégio creditório do erário público, uma hipoteca marítima ou qualquer outra inscrição no registo predial ou no registo de navios. Se o credor não reclamar os seus créditos, estes serão inscritos oficiosamente na lista de créditos.

3. O n.° 2 aplica‑se mutatis mutandis aos créditos garantidos por uma hipoteca, um penhor, com ou sem desapossamento, um privilégio creditório do erário público, uma hipoteca marítima sobre bens que fazem parte da massa insolvente, se o insolvente não for devedor no que respeita ao seu património pessoal e o credor entender reclamar os seus créditos sobre o bem onerado no âmbito do processo de insolvência.

4. As disposições do presente artigo relativas aos créditos aplicam‑se às restantes dívidas que devam ser satisfeitas pela massa insolvente.»

15 O artigo 243.°, n.° 1, da referida lei especifica que o administrador da insolvência verifica se o crédito reclamado está sustentado pelas contas ou outros documentos da insolvência, ou ainda por inscrições no registo predial ou noutros registos, e convida o insolvente a apresentar, num prazo determinado, uma declaração na qual indique se reconhece o crédito.

16 O artigo 244.° da mesma lei dispõe que, após o termo do prazo para a reclamação de créditos e a verificação dos créditos reclamados, o administrador da insolvência deve elaborar imediatamente uma lista dos créditos, o mais tardar dois meses após o termo do prazo para a reclamação de créditos.

17 Nos termos do artigo 260.°, n.° 2, da Lei relativa à Insolvência, se não for deduzida oposição, o juiz da insolvência aprova a lista dos créditos após o termo do prazo para deduzir oposição.

18 Resulta do artigo 261.° desta lei que o juiz da insolvência pode alterar oficiosamente a lista de créditos se verificar que foram inscritos créditos que não existem, no todo ou em parte, ou que faltam créditos que deveriam aí figurar, que o despacho de alteração da lista é publicado oficiosamente e que este despacho é suscetível de recurso.

19 O artigo 49114 da referida lei prevê:

«1. Após a execução do plano de repartição definitivo, e se, devido à insuficiência do património do insolvente, não tiver sido elaborado um plano de repartição, o tribunal da insolvência estabelece, uma vez aprovada a lista de créditos, o insolvente, o administrador de insolvência e os credores ouvidos, um plano de reembolso aos credores ou, nos casos referidos no artigo 49116, declara a exoneração do passivo restante do insolvente sem elaborar um plano de pagamentos aos credores.

2. O despacho relativo ao estabelecimento de um plano de pagamentos aos credores ou a exoneração do passivo restante do insolvente sem estabelecer um plano de pagamentos aos credores é notificado aos credores. Este despacho é suscetível de recurso.

3. O trânsito em julgado do despacho relativo ao estabelecimento de um plano de pagamentos aos credores ou a exoneração do passivo restante do insolvente sem estabelecer um plano de pagamentos aos credores põe termo ao processo.»

20 O artigo 49115, n.os 1 e 4, da mesma lei dispõe:

«1. No despacho relativo ao estabelecimento do plano de pagamentos aos credores, o tribunal da insolvência especificará em que medida e prazo, não superior a 36 meses, o insolvente é obrigado a reembolsar as dívidas reconhecidas na lista de créditos que não tenham sido executadas no decurso do processo com base nos planos de repartição, e que parte do passivo restante do insolvente vencido antes da data da declaração de insolvência será exonerado após a execução do plano de pagamentos aos credores.

[...]

4. O tribunal da insolvência não está vinculado à posição do insolvente sobre as condições do plano de pagamentos aos credores. Para determinar o plano de pagamentos aos credores, o tribunal tem em conta a capacidade de rendimento do insolvente, a necessidade de o insolvente e as pessoas a seu cargo se sustentarem, incluindo as suas necessidades de habitação, o montante dos créditos pendentes e a possibilidade real de os satisfazer no futuro.»

Lei que aprova o Código do Trabalho

21 O artigo 87.° da ustawa — Kodeks pracy (Lei que aprova o Código de Trabalho), de 26 de junho de 1974 (Dz. U. n.° 24, posição 141), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2022, posição 1510, conforme alterada), prevê, nomeadamente, que, em caso de execução de outras dívidas ou de compensação de montantes adiantados pela entidade patronal para cobrir despesas profissionais, as retenções podem ser efetuadas até ao limite de metade do salário.

Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

22 Em 30 de março de 2007, R.S., a sua mulher e duas outras pessoas singulares celebraram um contrato de mútuo hipotecário indexado ao franco suíço (CHF) junto do banco G, no valor de 489 821,63 zlótis polacos (PLN) (cerca de 116 587,34 euros) e com uma duração de 360 meses.

23 Por Despacho de 15 de outubro de 2019, foi declarada a insolvência pessoal de R.S. e, posteriormente, foi nomeado um administrador da insolvência.

24 Por Despacho de 26 de abril de 2021, o juiz da insolvência aprovou uma lista de créditos elaborada por esse administrador da insolvência. A maioria dos créditos que figuravam nessa lista eram créditos do banco G., ao abrigo do contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal. Não foi deduzida qualquer oposição e R.S. reconheceu todos estes créditos.

25 Em 20 de julho de 2023, foi declarada a insolvência do banco G. e o processo de insolvência prosseguiu com o administrador da insolvência deste.

26 Resulta da decisão de reenvio que, no âmbito de um processo de insolvência, cabe ao tribunal da insolvência determinar, com base na lista de créditos já elaborada pelo administrador de insolvência e aprovada pelo juiz da insolvência, um plano de pagamento aos credores para o insolvente, ou concluir que os ativos já acumulados na massa insolvente são suficientes para liquidar todas as suas dívidas e que não é necessário um plano de pagamentos. A decisão desse tribunal a este respeito põe termo ao processo de insolvência.

27 No caso em apreço, o referido tribunal é o Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional considera que o contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal contém cláusulas abusivas suscetíveis de acarretar a sua nulidade e salienta que este aspeto não foi examinado anteriormente. Segundo esse órgão jurisdicional, os créditos do Banco G. são inferiores aos declarados, ou não existem de todo.

28 A este respeito, o referido órgão jurisdicional observa, em primeiro lugar, que, embora R.S. já tenha reconhecido todos os créditos, não resulta dos autos do processo de insolvência que essa parte tenha sido informada do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal, nem que tenha declarado conscientemente que não queria beneficiar da proteção que lhe confere a Diretiva 93/13. Todavia, o representante legal de R.S., que o representa desde 3 de novembro de 2022, alegou no mesmo órgão jurisdicional que esse contrato de mútuo hipotecário continha cláusulas abusivas. Além disso, R.S. não teve a possibilidade de intentar ele próprio uma ação para reclamar a proteção dos seus direitos ao abrigo desta diretiva, uma vez que os seus bens eram e são administrados pelo administrador da insolvência.

29 Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições aplicáveis do direito nacional não permitem que o tribunal da insolvência, aquando da elaboração de um plano de pagamentos, fiscalize ele próprio o caráter abusivo das cláusulas contratuais. Este tribunal apenas pode suspender a instância e submeter a questão ao juiz da insolvência com vista a uma eventual alteração oficiosa da lista de créditos, o que implicaria um atraso na tramitação do processo.

30 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no âmbito de um processo de insolvência, é difícil determinar a que órgão cabe examinar, se for caso disso, o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais em causa. Com efeito, o juiz da insolvência apenas examina formalmente as reclamações de créditos e transmite‑as ao administrador de insolvência, que as examina quanto ao mérito e elabora a lista dos créditos. Por conseguinte, o juiz da insolvência não tem a possibilidade legal de alterar esta lista antes da sua aprovação, salvo em caso de oposição de uma pessoa habilitada para o efeito.

31 Uma vez que, no caso em apreço, não foi deduzida oposição e R.S. não invocou, perante o juiz da insolvência, o caráter abusivo das cláusulas do contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal, esse juiz da insolvência não estava obrigado, por força do direito nacional, a verificar o mérito do crédito do banco G. inscrito na lista de créditos. A alegação relativa ao caráter eventualmente abusivo das cláusulas desse contrato de mútuo hipotecário só foi suscitada pelo representante de R.S. no órgão jurisdicional de reenvio.

32 Em terceiro lugar, esse órgão jurisdicional especifica que, segundo as afirmações de R.S., após a retenção dos montantes destinados a serem transferidos para a massa insolvente, lhe resta um montante que é insuficiente para prover às suas necessidades e às da sua família. Todavia, as disposições aplicáveis ao processo de insolvência em causa no processo principal não permitem ao tribunal da insolvência nem ao juiz da insolvência intervir de forma alguma sobre o montante dessa retenção.

33 Em quarto e último lugar, o referido órgão jurisdicional recorda que os fundos cobrados durante o processo de insolvência servem para satisfazer todos os credores e não apenas o banco G. Ora, tendo em conta o montante dos fundos transferidos para a massa insolvente e o das outras dívidas, pode acontecer que esses fundos sejam suficientes para satisfazer os créditos, com exceção do crédito do banco G. Em conformidade com o artigo 87.° da Lei que aprova o Código do Trabalho, na sua versão aplicável ao processo principal, metade do salário do insolvente continua a ser transferido para a massa insolvente e só no termo do processo de insolvência é que o eventual excedente lhe seria entregue.

34 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o insolvente poderia ser dissuadido de reclamar a proteção decorrente da Diretiva 93/13, uma vez que, se não a solicitasse, o tribunal da insolvência poderia elaborar mais rapidamente a seu respeito um plano de pagamento que tivesse em conta as suas necessidades e as da sua família próxima, o que estaria provavelmente associado a um reembolso de montantes inferiores aos montantes retidos sobre os salários. No entanto, isso implicaria aceitar o facto de a lista de créditos incluir o crédito do banco G.

35 Neste contexto, o Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łodź‑Centro, Łodź) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que preveem que o tribunal da insolvência, que profere uma decisão que põe termo ao processo de insolvência, está vinculado por uma lista de créditos aprovada por um juiz da insolvência, o que impede a apreciação das cláusulas contratuais do ponto de vista do seu caráter abusivo?

2. Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que não permitem decretar medidas provisórias no âmbito de um processo de insolvência, pelo que podem dissuadir os consumidores de beneficiarem da proteção que lhes é conferida pela Diretiva [93/13]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

36 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, uma vez aprovada a lista de créditos por um tribunal e iniciado o processo perante o tribunal da insolvência, este último fica vinculado a essa lista, de modo que não pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato de crédito em que se baseia um crédito inscrito nessa lista nem alterá‑la, mas deve suspender a decisão e remeter a questão do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas a esse tribunal.

37 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 é uma disposição imperativa e que deve ser considerada uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, têm o caráter de normas de ordem pública (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 54 e 55 e jurisprudência referida).

38 Assim, o juiz nacional deve fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 37 e jurisprudência referida).

39 Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 73 e jurisprudência referida].

40 Uma vez que a questão submetida no caso em apreço diz respeito ao processo de insolvência de uma pessoa singular que não exerce uma atividade económica, importa recordar, em segundo lugar, que o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis ao exame do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, pelo que estes são regulados pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, ao abrigo do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) [Acórdãos de 4 de maio de 2023, BRD Groupe Societé Générale e Next Capital Solutions, C‑200/21, EU:C:2023:380, n.° 28, e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 74 e jurisprudência referida].

41 Quanto ao princípio da equivalência, o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento suscetível de suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação em causa no processo principal com esse princípio.

42 No que respeita ao princípio da efetividade, a questão de saber se uma legislação nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta o processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação processual. Não obstante, as características específicas dos processos não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13 (Acórdão de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România, C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 45 e jurisprudência referida).

43 Dito isto, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que o respeito pelo princípio da efetividade não pode ter por efeito o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.° 47, e de 24 de junho de 2025, GR REAL, C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 58 e jurisprudência referida).

44 Além disso, a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a efetividade dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União implica, nomeadamente em relação aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de proteção jurisdicional efetiva, reafirmada no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 76 e jurisprudência referida].

45 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que uma lista dos créditos aprovada pelo juiz da insolvência é vinculativa para o tribunal da insolvência, pelo que este último não pode, ele próprio, fazer constatações de facto no que respeita à existência dos créditos para elaborar o plano de pagamento aos credores. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o único meio de que dispõe, para obter a fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas que figuram num contrato do qual tem origem um crédito inscrito na lista de créditos elaborada pelo administrador de insolvência e aprovada pelo juiz da insolvência, consiste em recorrer a esse juiz para que este examine tanto essas cláusulas contratuais como a necessidade de alterar oficiosamente essa lista.

46 Daqui também resulta que a obrigação de o tribunal da insolvência recorrer ao juiz da insolvência atrasa o encerramento do processo de insolvência e prolonga, devido à alimentação contínua da massa insolvente com retenções sobre o salário do insolvente durante todo o processo, a sua situação financeira precária. O prolongamento do processo é, assim, suscetível de desencorajar esse insolvente de fazer valer o seu direito de reclamar a proteção decorrente da Diretiva 93/13.

47 Como explicou o órgão jurisdicional de reenvio na sua resposta a um pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 101.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um insolvente depende geralmente do encerramento o mais rápido possível do processo de insolvência. Com efeito, na elaboração do plano de pagamento, que põe termo a esse processo, o tribunal da insolvência pode ter em conta a situação pessoal desse insolvente, as suas despesas, a necessidade de prover às necessidades das pessoas mais próximas do mesmo e, na maior parte dos casos, o montante mensal que o referido insolvente deve afetar ao reembolso das suas dívidas no termo do processo é fixado num montante inferior ao da retenção sobre o salário efetuada no decurso do referido processo. Assim, o mesmo insolvente pode ser obrigado, a fim de evitar a prolongamento do processo de insolvência, a não reclamar a proteção decorrente da Diretiva 93/13 e a aceitar um plano de pagamento que inclua um crédito resultante de um contrato que contenha cláusulas eventualmente abusivas.

48 De resto, importa acrescentar que, segundo as informações que figuram nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, parece que o risco de o insolvente se abster de invocar o caráter abusivo de uma cláusula contratual no processo de insolvência existe não só na fase desse processo que corre no tribunal da insolvência, mas também em cada fase do referido processo. Com efeito, a invocação do caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato que está na origem de um crédito tem, em todo o caso, como consequência o atraso do encerramento do mesmo processo.

49 Ora, deve sublinhar‑se que a proteção que a Diretiva 93/13 confere aos consumidores se estende aos casos em que o consumidor que celebrou com um profissional um contrato que inclui uma cláusula abusiva se abstém de invocar, por um lado, o facto de este contrato estar abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, por outro, o caráter abusivo da cláusula em questão, quer porque desconhece os seus direitos, quer porque é dissuadido de o fazer devido aos custos que uma ação judicial acarreta (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius, C‑495/19, EU:C:2020:431, n.° 31 e jurisprudência referida).

50 Por conseguinte, tendo em conta os elementos mencionados nos n.os 45 a 47 do presente acórdão, há que considerar que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de desencorajar o insolvente de fazer valer o seu direito de reclamar a proteção decorrente da Diretiva 93/13, é suscetível de tornar excessivamente difícil a aplicação desta diretiva no âmbito do mesmo processo.

51 Para todos os efeitos úteis, importa ainda especificar que o direito a uma proteção efetiva do consumidor engloba a faculdade de renunciar a invocar os seus direitos, de forma que o juiz nacional deve ter em conta, tal sendo o caso, a vontade manifestada pelo consumidor quando, consciente do caráter não vinculativo de uma cláusula abusiva, manifeste, todavia, que se opõe a que ela seja excluída, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão (Acórdão de 9 de julho de 2020, Ibercaja Banco, C‑452/18, EU:C:2020:536, n.os 25 a 28 e jurisprudência referida).

52 Ora, nada nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite considerar que, no caso em apreço, o insolvente renunciou, de forma livre e informada, a invocar a proteção de que beneficia ao abrigo da Diretiva 93/13. Como salientou o advogado‑geral no n.° 88 das suas conclusões, a circunstância de o insolvente, sem ser representado por um advogado nessa fase do processo, ter reconhecido as reclamações de créditos ao administrador de insolvência e não ter deduzido oposição ao juiz da insolvência não pode ser considerada a indicação de uma renúncia livre e informada a essa proteção.

53 Além disso, numa situação como a do processo principal, a atitude do insolvente não pode ser qualificada de totalmente passiva na aceção da jurisprudência referida no n.° 43 do presente acórdão. Com efeito, como foi exposto no n.° 28 do presente acórdão, este alegou no tribunal da insolvência, no caso em apreço o órgão jurisdicional de reenvio, que o contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal continha cláusulas abusivas.

54 Tendo em conta os argumentos invocados por M.K. na audiência de alegações, segundo os quais a lista de créditos aprovada pelo juiz da insolvência adquiriu força de caso julgado, há também que sublinhar que esta circunstância não obsta necessariamente a uma fiscalização oficiosa, pelo tribunal da insolvência, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas que figuram num contrato que está na origem de um crédito inscrito nessa lista.

55 Como o Tribunal de Justiça declarou, o dever de um tal conhecimento oficioso é justificado pela natureza e importância do interesse público subjacente à proteção que a Diretiva 93/13 confere aos consumidores, pelo que uma fiscalização eficaz do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais, conforme exigido por esta diretiva, não pode ser garantida se a autoridade de caso julgado também se aplicar às decisões judiciais que não mencionarem essa fiscalização (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 50).

56 Por conseguinte, uma vez que, no caso em apreço, não foi apreciado o caráter abusivo de cláusulas que figuram num contrato que está na origem de um crédito inscrito na lista de créditos aprovada pelo juiz da insolvência, o que caberá em definitivo ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a Diretiva 93/13 impõe ao tribunal da insolvência que aprecie o caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas e daí retire as consequências necessárias.

57 A situação só poderia ser diferente se o juiz da insolvência tivesse indicado expressamente que procedeu à fiscalização oficiosa da natureza abusiva das cláusulas contratuais em causa no processo principal e que essa fiscalização, fundamentada pelo menos sumariamente, não revelou a existência de nenhuma cláusula abusiva, especificando também, se necessário, que a apreciação feita pelo juiz da insolvência na sequência dessa fiscalização já não podia ser posta em causa na falta de recurso intentado no prazo previsto para o efeito (v., por analogia, Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 51).

58 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, uma vez aprovada a lista de créditos por um tribunal, o qual não apreciou o caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, e iniciado o processo perante o tribunal da insolvência, este último fica vinculado a essa lista, de modo que não pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato de crédito em que se baseia um crédito inscrito nessa lista nem alterá‑la, mas deve suspender a decisão e remeter a questão do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas a esse tribunal.

Quanto à segunda questão

59 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se há que interpretar o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, não prevê a possibilidade de o tribunal da insolvência decretar medidas provisórias destinadas a adaptar a situação do insolvente enquanto se aguarda o resultado da apreciação do caráter abusivo das cláusulas que figuram num contrato de crédito que está na origem de um crédito inscrito na lista de créditos aprovada por outro órgão jurisdicional que não apreciou o caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa.

60 A título preliminar, há que recordar, por um lado, que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que providenciem para que as cláusulas contratuais abusivas não vinculem o consumidor, sem que este tenha necessidade de intentar uma ação e de obter uma decisão que confirme o caráter abusivo dessas cláusulas. Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a abster‑se de aplicar estas cláusulas abusivas a fim de que não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se este a isso se opuser [Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 37 e jurisprudência referida].

61 Além disso, como indicado no n.° 39 do presente acórdão, cabe, em definitivo, aos Estados‑Membros providenciar, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

62 Por outro lado, como resulta do n.° 40 do presente acórdão, as modalidades de aplicação da proteção dos consumidores prevista pela Diretiva 93/13 fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes últimos, sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

63 No que respeita ao princípio da equivalência, o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento suscetível de suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com esse princípio, uma vez que esta não prevê a possibilidade de o tribunal da insolvência decretar medidas provisórias para proteger o insolvente no âmbito do processo de insolvência.

64 No que respeita ao princípio da efetividade, como salientado, em substância, no n.° 42 do presente acórdão, a questão de saber se uma legislação nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta todo o processo, a tramitação deste e as suas particularidades.

65 Dito isto, no que respeita, mais especificamente, à questão de saber em que circunstâncias se pode revelar necessário que o juiz nacional decrete medidas provisórias para assegurar a efetividade da aplicação da Diretiva 93/13, deve sublinhar‑se que a necessidade de tais medidas deve ser avaliada à luz da finalidade da Diretiva 93/13, que é assegurar um elevado nível de proteção aos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.° 37).

66 Assim, o juiz nacional deve poder aplicar medidas provisórias para permitir a plena eficácia dos direitos que a Diretiva 93/13 confere ao consumidor.

67 Com efeito, foi nesta perspetiva que o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que a proteção garantida aos consumidores por esta diretiva, em especial no seu artigo 6.°, n.° 1, e no seu artigo 7.°, n.° 1, exige que o juiz nacional, competente para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual, deva poder decretar uma medida provisória adequada, se tal for necessário para garantir a plena eficácia da decisão a proferir no que respeita ao caráter abusivo de cláusulas contratuais [Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 43 e jurisprudência referida].

68 Do mesmo modo, pode ser necessário decretar tais medidas quando exista um risco de que esse consumidor pague, na pendência de uma ação cuja duração pode ser considerável, prestações mensais de montante superior ao montante efetivamente devido caso a cláusula em questão fosse excluída, se tal for necessário para garantir a plena eficácia da decisão a proferir no que respeita ao caráter abusivo de cláusulas contratuais [Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida].

69 A este respeito, decorre das indicações que figuram na decisão de reenvio que, primeiro, por força da legislação nacional em causa no processo principal, o tribunal da insolvência não tem a possibilidade de decretar medidas provisórias destinadas a atenuar a situação financeira do insolvente enquanto se aguarda o resultado da apreciação do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual. Embora seja certo que o insolvente não reembolsa, antes do encerramento do processo de insolvência, os créditos inscritos na lista de créditos aprovada pelo juiz da insolvência, não é menos verdade que esse insolvente é obrigado a continuar, durante essa apreciação, a alimentar a massa insolvente com base numa lista de créditos que comporta potencialmente um crédito que tem origem nessa cláusula. Como salientado no n.° 46 do presente acórdão, uma vez que a invocação do caráter abusivo de uma cláusula contratual implica o prolongamento do processo de insolvência, o referido insolvente pode ser desencorajado de fazer valer o seu direito de reclamar a proteção decorrente da Diretiva 93/13. Segundo, resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio que, no caso em apreço, tendo em conta o montante dos fundos transferidos até à data para a massa insolvente e o montante das dívidas do mesmo insolvente, esses fundos podem revelar‑se suficientes para satisfazer os créditos inscritos nessa lista, com exceção do crédito do banco G.

70 Há que considerar que, em tais circunstâncias, uma medida provisória, como explicou, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio na resposta ao pedido de esclarecimento referido no n.° 47 do presente acórdão, destinado à redução das retenções efetuadas sobre o salário do insolvente enquanto se aguarda uma decisão que encerra a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, pode ser necessária para garantir a proteção assegurada pela Diretiva 93/13, bem como a proteção jurisdicional efetiva que daí decorre, o que, no entanto, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

71 Para efeitos desta determinação, esse órgão jurisdicional deve, nomeadamente, apreciar se a adoção de medidas provisórias, que consistem numa redução das retenções sobre o salário do insolvente, é necessária para garantir a esse insolvente a proteção que lhe confere a Diretiva 93/13. Para este efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 104 das suas conclusões, o referido órgão jurisdicional deverá ter em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, entre as quais, nomeadamente, a existência de indícios suficientes de que as cláusulas contratuais em causa são abusivas, a possibilidade concreta de a massa insolvente já estar suficientemente constituída para satisfazer os credores, com exceção, se for caso disso, do crédito em causa, bem como a situação financeira do referido insolvente e o risco de este ter de suportar um prolongamento do processo de insolvência suscetível de conduzir a uma deterioração injustificada da sua situação financeira enquanto aguarda o encerramento desse processo.

72 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, não prevê a possibilidade de o tribunal da insolvência decretar medidas provisórias destinadas a adaptar a situação do insolvente enquanto se aguarda por uma decisão que põe termo a apreciação do caráter abusivo das cláusulas que figuram num contrato de crédito que está na origem de um crédito inscrito na lista de créditos aprovada por outro órgão jurisdicional que não apreciou o caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa.

Quanto às despesas

73 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional que prevê que, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, uma vez aprovada a lista de créditos por um tribunal, o qual não apreciou apreciado o caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, e iniciado o processo perante o tribunal da insolvência, este último fica vinculado a essa lista, de modo que não pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato de crédito em que se baseia um crédito inscrito nessa lista nem alterála, mas deve suspender a decisão e remeter a questão do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas a esse tribunal.

2) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, não prevê a possibilidade de o tribunal da insolvência decretar medidas provisórias destinadas a adaptar a situação do insolvente enquanto se aguarda por uma decisão que põe termo à apreciação do caráter abusivo das cláusulas que figuram num contrato de crédito que está na origem de um crédito inscrito na lista de créditos aprovada por outro órgão jurisdicional que não apreciou o caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.