Sumário
Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 12 de outubro de 2016.
Processo penal contra Gerrit van Vemde.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das sentenças — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 28.° — Disposição transitória — Conceito de ‘prolação da sentença definitiva’.
Processo C-582/15.
Texto da decisão
YVES BOT
apresentadas em 12 de outubro de 2016 ( 1 )
Processo C‑582/15
Openbaar Ministerie
contra
Gerrit van Vemde
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo de sentenças — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 28.o — Disposição transitória — Declaração de um Estado‑Membro — Conceito de ‘prolação da sentença definitiva’»
O presente reenvio prejudicial respeita à interpretação do artigo 28
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1. |
.°, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia ( 2 ). |
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2. |
Este reenvio foi apresentado no âmbito de um processo relativo a um pedido destinado a autorizar a execução, nos Países Baixos, de uma decisão judicial do hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), que determina, nomeadamente, a condenação de Gerrit van Vemde numa pena privativa de liberdade de três anos. |
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
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3. |
Os considerandos 1 e 2 da decisão‑quadro têm a seguinte redação:
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4. |
O artigo 1.o da decisão‑quadro, intitulado «Definições», dispõe: «Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
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5. |
O artigo 26.o, n.o 1, da decisão‑quadro, intitulado «Relação com outros acordos e convénios», prevê o seguinte: «Sem prejuízo da sua aplicação entre Estados‑Membros e países terceiros e das disposições transitórias previstas no artigo 28.o, a presente decisão‑quadro substitui, a partir de 5 de dezembro de 2011, as disposições correspondentes das seguintes convenções, aplicáveis às relações entre Estados‑Membros:
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6. |
Nos termos do artigo 28.o da decisão‑quadro, intitulado «Disposição transitória»: «1. Os pedidos recebidos antes de 5 de dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Os pedidos recebidos após essa data são regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força da presente decisão‑quadro. 2. Todavia, qualquer Estado‑Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão‑quadro pelo Conselho, fazer uma declaração indicando que, nos casos em que a sentença [definitiva] tenha sido proferida antes de uma data que especificará, continua a aplicar, enquanto Estado de emissão e de execução, os instrumentos jurídicos relativos à transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011. Se essa declaração tiver sido feita, esses instrumentos são aplicáveis nesses casos em relação a todos os outros Estados‑Membros, independentemente de terem ou não feito a mesma declaração. A data em questão não pode ser posterior a 5 de dezembro de 2011. A referida declaração é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retirada a qualquer momento.» |
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7. |
Com base no artigo 28.o da decisão‑quadro, o Reino dos Países Baixos fez a seguinte declaração ( 3 ): «Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o, os Países Baixos declaram que, nos casos em que a sentença definitiva tenha sido proferida antes de passados três anos da data de entrada em vigor da decisão‑quadro, os Países Baixos continuarão a aplicar, quer como Estado de emissão quer como Estado de execução, os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes da presente decisão‑quadro.» |
B – Direito neerlandês
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8. |
O artigo 2:11 da Wet wederzijdse erkenning en tenuitvoerlegging vrijheidsbenemende en voorwaardelijke sancties (Lei relativa ao reconhecimento e à execução mútuos de condenações em penas privativas de liberdade com ou sem suspensão; a seguir «WETS»), que dá execução à decisão‑quadro, dispõe: «1. [O] Ministro [da Segurança e da Justiça] transmite a decisão judicial […] ao advogado‑geral do Ministério Público junto do Tribunal de Recurso. 2. O advogado‑geral apresenta imediatamente a decisão judicial […] à secção especializada do Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden […] […] 8. No prazo de seis semanas após a receção da decisão judicial […], a secção especializada do Tribunal de Recurso transmite [ao] Ministro [da Segurança e da Justiça] a apreciação escrita e fundamentada […]» |
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9. |
Nos termos do artigo 2:12 da WETS, o Ministro da Segurança e da Justiça decide do reconhecimento da decisão judicial tendo em conta a apreciação da secção especializada do Tribunal de Recurso. |
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10. |
O artigo 5:2 da WETS dispõe: «1. A presente lei substitui a Wet overdracht tenuitvoerlegging strafvonnissen (Lei relativa à transferência da execução das sentenças penais; a seguir «WOTS») nas relações com os Estados‑Membros da União Europeia. […] 3. A presente lei não se aplica às decisões judiciais […] que transitaram em julgado antes de 5 de dezembro de 2011. […]» |
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11. |
Nos termos do artigo 2.o da WOTS, «[a] execução nos Países Baixos de decisões judiciais estrangeiras só pode verificar‑se com base numa convenção». Por outro lado, nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da WOTS, «[q]uando considerar admissível a execução da decisão judicial estrangeira, o tribunal [de Amesterdão] concede a sua autorização e, respeitando o que a convenção aplicável prevê a esse respeito, pronuncia a pena ou a medida fixada para a infração correspondente no direito neerlandês». |
II – Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial
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12. |
Gerrit van Vemde foi detido nos Países Baixos, em 27 de outubro de 2009, com base num mandado de detenção europeu emitido por uma autoridade judicial belga para fins de procedimento penal. Após a sua entrega, esteve detido na Bélgica. Gerrit van Vemde foi depois libertado sob caução na pendência do processo penal belga e regressou, pelos seus próprios meios, aos Países Baixos, antes de ser proferida a sentença. |
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13. |
Em 28 de fevereiro de 2011, o hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) condenou Gerrit van Vemde numa pena privativa de liberdade de três anos. Em 6 de dezembro de 2011, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) negou provimento ao recurso de cassação desta decisão e a decisão do hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) transitou em julgado nesta mesma data. Uma ordem de detenção emitida pelo Procureur Generaal in Antwerpen (Procurador‑Geral de Antuérpia, Bélgica) foi notificada ao condenado em 13 de fevereiro de 2012. |
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14. |
Em 23 de julho de 2013, as autoridades belgas solicitaram aos Países Baixos a transferência da execução da pena privativa de liberdade aplicada pelo acórdão do hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia). Por requerimento de 10 de outubro de 2013, o procureur du Roi (Ministério Público, Bélgica), pediu de seguida ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos), órgão jurisdicional de reenvio, que concedesse a autorização da execução da pena privativa de liberdade aplicada pelo hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia). |
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15. |
Tendo‑lhe sido apresentado esse pedido, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se as disposições aplicáveis são as da WOTS ou as da WETS, que substituiu a primeira lei. Com efeito, por um lado, a WETS não se aplicaria, nos termos do seu artigo 5:2, n.o 3, às decisões judiciais «transitadas em julgado» antes de 5 de dezembro de 2011. Assim, tendo o acórdão do hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) transitado em julgado depois de 5 de dezembro de 2011, a WETS é que seria, em princípio, aplicável. |
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16. |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade desta disposição com o artigo 28.o da decisão‑quadro. Nos termos do n.o 1 deste artigo, os pedidos de transferência da execução de uma pena privativa de liberdade recebidos após 5 de dezembro de 2011 são regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força da decisão‑quadro. Todavia, nos termos do n.o 2 deste artigo, qualquer Estado‑Membro pode, aquando da sua aprovação, fazer uma declaração indicando que, nos casos em que a sentença definitiva tenha sido «proferida» antes de uma data que especificará, continua a aplicar, enquanto Estado de emissão e de execução, os instrumentos jurídicos relativos à transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011. Ora, o Reino dos Países Baixos fez essa declaração relativa à aplicação da decisão‑quadro, a qual retoma, em substância, a redação do artigo 28.o, n.o 2, desta decisão‑quadro. |
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17. |
O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, segundo a jurisprudência do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), o artigo 5:2, n.o 3, da WETS deve ser interpretado, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro, no sentido de que a sentença em questão deve ter sido proferida antes de 5 de dezembro de 2011, independentemente do momento em que transitou em julgado, pelo que, no caso em apreço, continuariam a ser as aplicáveis as disposições da WOTS. Contudo, se o artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro devesse, pelo contrário, ser interpretado no sentido de que a sentença deve ter transitado em julgado antes de 5 de dezembro de 2011, o órgão jurisdicional de reenvio, com base nas disposições da WETS, considera, nomeadamente, que não seria competente para decidir do pedido de autorização da execução da pena privativa de liberdade aplicada à pessoa condenada. |
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18. |
Nestas condições, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da [decisão‑quadro] ser interpretado no sentido de que a declaração aí mencionada só se pode referir a sentenças proferidas antes de 5 de dezembro de 2011, independentemente da data em que as referidas sentenças transitaram em julgado, ou deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que a declaração só se pode referir a sentenças que transitaram em julgado antes de 5 de dezembro de 2011?» |
III – Análise
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19. |
A questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio destina‑se, em substância, a esclarecer se, no caso de um Estado‑Membro ter feito a declaração prevista no artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro, a data que permite determinar o regime jurídico aplicável à transferência das pessoas condenadas a penas privativas de liberdade é a da prolação da sentença ou a do seu trânsito em julgado. |
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20. |
Antes de responder a esta questão, importa examinar, como propuseram o Governo austríaco e a Comissão Europeia, se a declaração feita pelo Reino dos Países Baixos nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro é ou não suscetível de produzir efeitos jurídicos. |
A – Quanto à tomada em conta ou não da declaração feita pelo Reino dos Países Baixos em aplicação do artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro
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21. |
Importa salientar que o artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro é inequívoco quanto ao momento em que este tipo de declaração pode ser feito. |
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22. |
Com efeito, de acordo com a letra desta disposição, era «aquando da aprovação da […] decisão‑quadro» que qualquer Estado‑Membro tinha a possibilidade de fazer uma declaração destinada a adiar a aplicação desta decisão‑quadro. |
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23. |
Ora, segundo os elementos de informação apresentados ao Tribunal de Justiça, e como o Governo neerlandês reconheceu na audiência, a declaração do Reino dos Países Baixos foi enviada ao Conselho em 24 de março de 2009, e foi seguidamente divulgada como documento do Conselho em 30 de abril de 2009, antes de ser publicada no Jornal Oficial em 9 de outubro de 2009 ( 4 ). À luz destes elementos, o Governo neerlandês não nega que a esta declaração foi formalmente apresentada após a aprovação da decisão‑quadro. |
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24. |
Na carta que acompanhava a sua declaração, e conforme expôs na audiência, o Reino dos Países Baixos indicou, todavia, que, durante as discussões sobre o projeto de decisão‑quadro, tinha constantemente defendido que esta só deveria ser aplicável aos casos futuros. Este Estado‑Membro explica que a opção prevista no artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro foi inscrita, nomeadamente, a seu pedido, e que constituía para ele um elemento importante do acordo político relativo a esta decisão‑quadro obtido nas sessões do Conselho JAI de 4 de dezembro de 2006 e de 15 de fevereiro de 2007. O Reino dos Países Baixos esclareceu igualmente que a decisão‑quadro foi inscrita na lista dos pontos «A» da ordem do dia tão pouco tempo antes da sessão do Conselho JAI de 27 de novembro de 2008 que não foi possível seguir o procedimento interno de preparação do Conselho quanto a este ponto. Daí resultou que, aquando da adoção desta decisão‑quadro na sessão do Conselho JAI de 27 de novembro de 2008, o Reino dos Países Baixos não transmitiu a declaração nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro. Este Estado‑Membro precisa, todavia, que, quando o Conselho JAI de 4 de dezembro de 2006 chegou a um acordo político, informou que faria essa declaração. Na sua opinião, pode considerar‑se que essa comunicação produziu os seus efeitos no momento da aprovação da decisão‑quadro, em 27 de novembro de 2008. |
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25. |
À semelhança da Comissão, entendo, todavia, que tal comunicação não equivale a uma declaração feita «aquando da aprovação da […] decisão‑quadro», na aceção do artigo 28.o, n.o 2, desta decisão‑quadro. Com efeito, a mera circunstância de exprimir a intenção de fazer uma declaração não é suficiente. A declaração prevista no artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro deve ser feita por qualquer forma no momento da aprovação desta última e deve indicar com precisão a opção do Estado‑Membro em questão relativamente à data da prolação das sentenças definitivas antes da qual a decisão‑quadro não é aplicável. Com efeito, o artigo 28.o, n.o 2, desta decisão‑quadro deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para fixar esta data, desde que a mesma não seja posterior a 5 de dezembro de 2011. |
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26. |
Na falta de qualquer formulação oficial da declaração precisa do Reino dos Países Baixos que seja anterior ao documento enviado por este Estado‑Membro em 24 de março de 2009, considero, consequentemente, que a declaração do Reino dos Países Baixos não foi validamente feita, dado que foi apresentada fora de prazo. |
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27. |
Saliento, além disso, à semelhança da Comissão, que os casos em que a decisão‑quadro autoriza os Estados‑Membros a fazer uma declaração não só aquando da sua aprovação como também em data posterior são enumerados, com toda a clareza, na decisão‑quadro. Refiro‑me, nomeadamente, ao artigo 4.o, n.o 7, e ao artigo 7.o, n.o 4, da mesma. |
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28. |
Resulta das considerações anteriores que a declaração do Reino dos Países Baixos não é suscetível de produzir efeitos jurídicos. |
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29. |
Na falta de uma declaração que preencha os requisitos previstos no artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro, é o artigo 28.o, n.o 1, da mesma que determina o âmbito de aplicação ratione temporis das regras contidas na decisão‑quadro, a saber, os pedidos recebidos após 5 de dezembro de 2011. |
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30. |
Sendo o pedido enviado pelas autoridades belgas às autoridades neerlandesas de 10 de outubro de 2013, não há qualquer dúvida de que as regras contidas na decisão‑quadro são plenamente aplicáveis ao caso em apreço. |
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31. |
É apenas a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça não partilhar da análise que me leva a considerar que a declaração do Reino dos Países Baixos não deve ser tomada em conta, que examinarei a questão da interpretação do artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
B – Quanto à interpretação do artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro
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32. |
À semelhança da Comissão, do Governo neerlandês, do Governo austríaco e do Openbaar Ministerie, considero que a data a tomar em consideração para a aplicação do artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro é a do trânsito em julgado da sentença. |
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33. |
Resulta do artigo 26.o, n.o 1, desta decisão‑quadro que, a partir de 5 de dezembro de 2011, o mecanismo uniforme previsto pela referida decisão‑quadro substitui, em substância, o sistema de convenções preexistente. |
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34. |
Nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da decisão‑quadro, «[o]s pedidos recebidos antes de 5 de dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Os pedidos recebidos após essa data são regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força da presente decisão‑quadro». |
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35. |
O artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro autoriza, todavia, os Estados‑Membros, no caso de terem feito uma declaração nesse sentido aquando da aprovação desta decisão‑quadro, a basearem‑se, para efeitos da aplicação da referida decisão‑quadro, na data de prolação da sentença definitiva e não na data do pedido. |
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36. |
Assim, em derrogação do artigo 28.o, n.o 1, da decisão‑quadro, em que o ponto de referência é a data de receção do pedido, o artigo 28.o, n.o 2, desta decisão‑quadro prevê como ponto de referência a data da sentença definitiva. |
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37. |
Em conformidade com esta última disposição, a declaração feita pelo Reino dos Países Baixos prevê que «nos casos em que a sentença definitiva tenha sido proferida antes de passados três anos da data de entrada em vigor da decisão‑quadro, os Países Baixos continuarão a aplicar, quer como Estado de emissão quer como Estado de execução, os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes da presente decisão‑quadro» ( 5 ). |
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38. |
Esta declaração é expressa no direito nacional no artigo 5:2, n.o 3, da WETS, que prevê que «[a] presente lei não se aplica às decisões judiciais […] que transitaram em julgado antes de 5 de dezembro de 2011» ( 6 ). |
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39. |
O presente pedido de decisão prejudicial assenta, em grande parte, na diferença de redação que existe entre, por um lado, o artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro e a declaração feita pelo Reino dos Países Baixos, que se referem à data em que «a sentença [definitiva] tenha sido proferida», e, por outro, o artigo 5:2, n.o 3, da WETS, que menciona a data em que as decisões judiciais «transitaram em julgado». |
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40. |
Ao contrário do órgão jurisdicional de reenvio, do recorrido no processo principal e do Governo polaco, considero que, embora tenham uma redação diferente, todas estas disposições se referem ao mesmo facto jurídico, ou seja, ao momento em que uma sentença adquire caráter definitivo. Ao adotar o artigo 5:2, n.o 3, da WETS, o legislador neerlandês deu, portanto, corretamente execução ao previsto no artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro bem como na declaração feita pelo Reino dos Países Baixos. |
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41. |
A interpretação segundo a qual o artigo 28.o, n.o 2, desta decisão‑quadro designa o momento em que uma sentença adquiriu caráter definitivo decorre, simultaneamente, da letra, da economia e do objetivo da referida decisão‑quadro. |
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42. |
No que respeita à letra do artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro, saliento que esta não se limita a referir o momento em que a sentença foi proferida, mas indica a sentença «[definitiva]». Esta clarificação quanto ao caráter definitivo da sentença não é específica da versão francesa desta decisão‑quadro, encontrando‑se noutras versões linguísticas ( 7 ). |
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43. |
Esta clarificação é coerente com a economia da decisão‑quadro, na medida em que um pedido baseado nesta decisão‑quadro só é possível, em qualquer caso, nos termos da definição de «sentença» adotada pelo legislador da União no artigo 1.o, alínea a), da referida decisão‑quadro, quando a sentença tenha transitado em julgado. |
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44. |
Além disso, como resulta, nomeadamente, dos seus considerandos 1 e 2, a decisão‑quadro destina‑se a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal no que respeita à execução das condenações transitadas em julgado que impliquem privação de liberdade. Esta aplicação implica um mecanismo de cooperação mais moderno e mais amplo do que aquele que era permitido pelo direito decorrente das convenções em vigor. |
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45. |
Atendendo à importância fundamental do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito da criação do espaço de liberdade, segurança e justiça e na medida em que o artigo 28.o, n.o 2, da decisão‑quadro constitui uma derrogação que permite aos Estados‑Membros continuar a aplicar o anterior sistema das convenções para além do prazo permitido pelo regime geral do artigo 28.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, o artigo 28.o, n.o 2, da mesma deve ser interpretado estritamente. |
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46. |
Tal interpretação estrita, ao limitar os casos que continuam a ser abrangidos pelo anterior sistema das convenções e ao aumentar, portanto, os casos suscetíveis de serem abrangidos pelas regras previstas pela decisão‑quadro, é a que melhor permite assegurar o objetivo prosseguido pela mesma. |
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47. |
Esclareço, a este respeito, que a decisão‑quadro tem como principal objetivo favorecer a reinserção social das pessoas condenadas numa pena privativa de liberdade, permitindo ao indivíduo privado de liberdade na sequência de uma condenação penal cumprir a sua pena ou o resto da mesma no seu meio social de origem. É o que resulta claramente do considerando 9 e do artigo 3.o, n.o 1, da decisão‑quadro. |
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48. |
Tal implica que todas as medidas relativas à execução e à adaptação das penas sejam individualizadas pelas autoridades judiciárias de forma a favorecer, além da prevenção da reincidência, a inserção ou a reinserção social da pessoa condenada, respeitando os interesses da sociedade e os direitos das vítimas ( 8 ). |
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49. |
Atendendo aos elementos precedentes, na medida em que a sentença de condenação de Gerrit van Vemde transitou em julgado em 6 de dezembro de 2011, é, efetivamente, ao abrigo das normas contidas na decisão‑quadro que a transferência da execução da pena aplicada a este último deve ser apreciada. |
IV – Conclusão
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50. |
Atendendo às considerações precedentes, deve responder‑se ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), do seguinte modo: A título principal, na medida em que a declaração do Reino dos Países Baixos relativa ao artigo 28.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, foi feita após a aprovação desta decisão‑quadro, ao contrário do que exige o artigo 28.o, n.o 2, da mesma, tal declaração não é suscetível de produzir efeitos jurídicos. A título subsidiário, na hipótese de se considerar que esta declaração é suscetível de produzir efeitos jurídicos, o artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que a declaração nele prevista só pode abranger as sentenças que transitaram em julgado antes de 5 de dezembro de 2011. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2008, L 327, p. 27; a seguir «decisão-quadro».
( 3 ) JO 2009, L 265, p. 41; a seguir «Declaração relativa à aplicação da decisão-quadro».
( 4 ) JO 2009, L 265, p. 41.
( 5 ) O sublinhado é meu.
( 6 ) O sublinhado é meu.
( 7 ) V., por exemplo, em língua espanhola, «en los casos en los que la sentencia firme haya sido dictada antes de la fecha que especificará»; em língua alemã, «wonach er in Fällen, in denen das rechtskräftige Urteil vor dem angegebenen Zeitpunkt ergangen ist»; em língua inglesa, «in cases where the final judgment has been issued before the date it specifies»; e, em língua italiana, «nei casi in cui la sentenza definitiva è stata emessa anteriormente alla data da esso indicata».
( 8 ) V. as minhas conclusões no processo Ognyanov (C‑554/14, EU:C:2016:319).