Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-581/22

N.º do Acórdão
62022CJ0581
Data
04/10/2024
Relator
A. Arabadjiev

Concorrencia Concentração de empresas Recurso de decisão do Tribunal Geral Entrave significativo a uma concorrência efetiva Efeitos não coordenados Pedidos de informações Regulamento (CE) n.° 139/2004 Desvirtuação Nível de prova Conceitos de “força concorrencial importante” e de “concorrentes próximos” Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE Determinação dos mercados relevantes Criação ou reforço de uma posição dominante Proximidade de concorrência entre as partes na concentração Índice de Herfindahl‑Hirschmann


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2024.
thyssenkrupp AG contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Concentração de empresas — Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE — Determinação dos mercados relevantes — Entrave significativo a uma concorrência efetiva — Criação ou reforço de uma posição dominante — Efeitos não coordenados — Nível de prova — Conceitos de “força concorrencial importante” e de “concorrentes próximos” — Proximidade de concorrência entre as partes na concentração — Índice de Herfindahl‑Hirschmann — Pedidos de informações — Desvirtuação.
Processo C-581/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de outubro de 2024 (*)

Índice


Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.° 139/2004

Regulamento (CE) n.° 802/2004

Orientações relativas às concentrações horizontais

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

Pedidos das partes

Quanto ao presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao segundo fundamento

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira parte do segundo fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à quarta parte do segundo fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao terceiro fundamento

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à quarta parte do terceiro fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à quinta parte do terceiro fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à sexta parte do terceiro fundamento

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas


« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Concentração de empresas — Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE — Determinação dos mercados relevantes — Entrave significativo a uma concorrência efetiva — Criação ou reforço de uma posição dominante — Efeitos não coordenados — Nível de prova — Conceitos de “força concorrencial importante” e de “concorrentes próximos” — Proximidade de concorrência entre as partes na concentração — Índice de Herfindahl‑Hirschmann — Pedidos de informações — Desvirtuação »

No processo C‑581/22 P,

que tem por objeto o recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 1 de setembro de 2022,

thyssenkrupp AG, com sede em Duisburg e Essen (Alemanha), representada por M. Klusmann, O. Schley e por J. Ziebarth, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, inicialmente representada por G. Conte, T. Franchoo, C. Sjödin e I. Zaloguin, e em seguida por G. Conte, T. Franchoo et I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, a thyssenkrupp AG pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 22 de junho de 2022, thyssenkrupp/Comissão (T‑584/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:386), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da Decisão C(2019) 4228 final da Comissão, de 11 de junho de 2019, que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o acordo EEE (Processo M.8713 — Tata Steel/thyssenkrupp/JV) (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.° 139/2004

2 O considerando 25 do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresa («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1) enuncia:

«(25) Tendo em conta as consequências que podem advir das concentrações em estruturas de mercado oligopolísticas, é ainda mais necessário preservar a concorrência nesses mercados. Muitos mercados oligopolísticos apresentam um nível saudável de concorrência. No entanto, em certas circunstâncias, as concentrações que impliquem a eliminação de importantes pressões concorrenciais que as partes na concentração exerciam mutuamente, bem como uma redução da pressão concorrencial nos concorrentes remanescentes, podem, mesmo na ausência da possibilidade de coordenação entre os membros do oligopólio, resultar num entrave significativo a uma concorrência efetiva. No entanto, até à data os tribunais comunitários não interpretaram expressamente o Regulamento (CEE) n.° 4064/89 [do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1989, L 395, p. 1),] como exigindo que as concentrações deem origem a esses efeitos não coordenados para serem declaradas incompatíveis com o mercado comum. Como tal, no interesse da certeza jurídica, deverá ficar claro que o presente regulamento permite o controlo efetivo de todas essas concentrações, uma vez que estabelece que qualquer concentração que entrave significativamente a concorrência efetiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, deverá ser declarada incompatível com o mercado comum. A noção de “entrave significativo a uma concorrência efetiva” que consta dos n.os 3 e 4 do artigo 2.° deverá ser interpretada como abrangendo, para além dos casos em que é aplicável o conceito de posição dominante, apenas os efeitos anticoncorrência de uma concentração resultantes do comportamento não concertado de empresas que não teriam uma posição dominante no mercado em questão.»

3 O artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004, sob a epígrafe «Apreciação das concentrações», dispõe:

«1. As concentrações abrangidas pelo presente regulamento devem ser apreciadas de acordo com os objetivos do presente regulamento e com as disposições que se seguem, com vista a estabelecer se são ou não compatíveis com o mercado comum.

Nessa apreciação, a Comissão [Europeia] terá em conta:

a) A necessidade de preservar e desenvolver uma concorrência efetiva no mercado comum, atendendo, nomeadamente, à estrutura de todos os mercados em causa e à concorrência real ou potencial de empresas situadas no interior ou no exterior da Comunidade;

b) A posição que as empresas em causa ocupam no mercado e o seu poder económico e financeiro, as possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores, o seu acesso às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento, a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, a evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em questão, os interesses dos consumidores intermédios e finais, bem como a evolução do progresso técnico e económico, desde que tal evolução seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência.

2. Devem ser declaradas compatíveis com o mercado comum as concentrações que não entravem significativamente uma concorrência efetiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

3. Devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as concentrações que entravem significativamente uma concorrência efetiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

4. Na medida em que a criação de uma empresa comum que constitua uma concentração na aceção do artigo 3.° tenha por objeto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, essa coordenação deve ser apreciada segundo os critérios previstos nos n.os 1 e 3 do artigo [101.°] do [TFUE], a fim de determinar se a operação é ou não compatível com o mercado comum.

5. Nessa apreciação, a Comissão deve ter em conta designadamente:

– a presença significativa e simultânea de duas ou mais empresas fundadoras no mesmo mercado da empresa comum, num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente ligado a esse mercado,

– a possibilidade de as empresas em causa, em virtude da coordenação diretamente resultante da criação da empresa comum, eliminarem a concorrência em relação a uma parte significativa dos produtos ou serviços em causa.»

4 O artigo 3.° do deste regulamento, sob a epígrafe «Definição de concentração», prevê, no seu n.° 1, alínea b), e no seu n.° 4:

«1. Realiza‑se uma operação de concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta da:

[...]

b) Aquisição por uma ou mais pessoas, que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas por compra de partes de capital ou de elementos do ativo, por via contratual ou por qualquer outro meio, do controlo direto ou indireto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

[...]

4. A criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma constitui uma concentração na aceção da alínea b) do n.° 1.»

5 O artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Notificação prévia das concentrações e remessa anterior à notificação a pedido das partes notificantes», dispõe no seu n.° 1:

«As concentrações de dimensão comunitária abrangidas pelo presente regulamento devem ser notificadas à Comissão antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.

Pode também ser apresentada uma notificação nos casos em que as empresas em causa demonstrem à Comissão a sua intenção de boa‑fé de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, quando anunciaram publicamente a sua intenção de realizar tal oferta, desde que do acordo ou oferta previstos resulte uma concentração de dimensão comunitária.

Para efeitos do presente regulamento, a expressão “concentração notificada” abrange igualmente as concentrações projetadas notificadas nos termos do segundo parágrafo. Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o termo “concentração” inclui as concentrações projetadas na aceção do segundo parágrafo.»

6 O artigo 6.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Análise da notificação e início do processo», prevê, no seu n.° 1, alínea c):

«A Comissão procede à análise da notificação logo após a sua receção.

[...]

c) Sem prejuízo do n.° 2, se a Comissão verificar que a concentração notificada é abrangida pelo presente regulamento e suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao processo. Sem prejuízo do artigo 9.°, estes processos são encerrados por via de decisão, de acordo com os n.os 1 a 4 do artigo 8.°, a menos que as empresas em causa tenham demonstrado a contento da Comissão que abandonaram a concentração.»

7 O artigo 8.° do Regulamento n.° 139/2004, sob a epígrafe «Análise da notificação e início do processo», dispõe, nos seus n.os 2 e 3:

«2. Quando verifique que, após as alterações introduzidas pelas empresas em causa, uma concentração notificada corresponde ao critério definido no n.° 2 do artigo 2.° e, nos casos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, aos critérios do n.° 3 do artigo [101].° do [TFUE], a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum.

A Comissão pode acompanhar a sua decisão de condições e obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa cumprem os compromissos perante ela assumidos para tornar a concentração compatível com o mercado comum.

Presumir‑se‑á que a decisão que declara uma concentração compatível abrange as restrições diretamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.

3. Quando verifique que uma concentração corresponde ao critério definido no n.° 3 do artigo 2.° ou, nos casos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, não preenche os critérios do n.° 3 do artigo [101.°] do [TFUE], a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração incompatível com o mercado comum.»

8 O artigo 11.° deste regulamento, sob a epígrafe «Pedidos de informações», enuncia, no seu n.° 1:

«No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às pessoas referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.»

9 O artigo 14.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Coimas», prevê, no seu n.° 1, alínea c):

«A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° às empresas e associações de empresas, coimas até 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa ou associação de empresas em causa na aceção do artigo 5.° sempre que, deliberada ou negligentemente:

[...]

c) Prestem informações inexatas, incompletas ou deturpadas em resposta a um pedido feito através de decisão nos termos do n.° 3 do artigo 11.° ou não prestem as informações no prazo fixado.»

10 O artigo 15.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Sanções pecuniárias compulsórias», dispõe, no seu n.° 1, alínea a):

«A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° às empresas ou associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias até 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa ou associação de empresas em causa na aceção do artigo 5.°, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, a fim de as compelir a:

a) Fornecer de maneira completa e exata as informações que tenha solicitado por via de decisão tomada ao abrigo do n.° 3 do artigo 11.°;

[...]»

Regulamento (CE) n.° 802/2004

11 O Regulamento (CE) n.° 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à execução do Regulamento n.° 139/2004 (JO 2004, L 133, p. 1, e retificativo JO 2004, L 172, p. 9), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1269/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 336, p. 1), previa, no seu artigo 13.°, n.° 2:

«A Comissão comunicará por escrito às partes notificantes as suas objeções.

Na comunicação de objeções, a Comissão fixará um prazo durante o qual as partes notificantes têm a possibilidade de lhe apresentar as suas observações por escrito.

A Comissão notificará as suas objeções aos outros interessados diretos.

A Comissão fixará igualmente um prazo durante o qual os outros interessados diretos têm a possibilidade de lhe apresentar as suas observações por escrito.

A Comissão não é obrigada a tomar em consideração observações recebidas após o termo do prazo que tiver fixado.»

Orientações relativas às concentrações horizontais

12 Os n.os 14, 16, 19 a 21, 28, 32 a 35, 37 e 38 da comunicação da Comissão, intitulada «Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas» (JO 2004, C 31, p. 5; a seguir «orientações sobre as concentrações horizontais»), enunciam:

«III. Níveis de quotas de mercado e de concentração

14. Os níveis de quotas de mercado e de concentração fornecem uma primeira indicação útil acerca da estrutura de mercado e da importância em termos de concorrência das partes na concentração e dos seus concorrentes.

[...]

16. O nível de concentração global existente num mercado pode também fornecer informações úteis acerca da situação concorrencial. Para avaliar os níveis de concentração, a Comissão aplica frequentemente o índice Herfindahl‑Hirschman (IHH). Este índice é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os participantes no mercado. O IHH confere, proporcionalmente, um maior peso às quotas de mercado das empresas de maiores dimensões. Embora seja melhor incluir todas as empresas no cálculo, a ausência de informações acerca das pequenas empresas poderá não ter importância, uma vez que tais empresas não afetam o IHH de forma significativa. Apesar de o nível absoluto de IHH poder fornecer uma indicação inicial da pressão concorrencial no mercado após a concentração, a variação no IHH (conhecida por “delta”) constitui um valor aproximado da variação na concentração do mercado diretamente resultante da operação de concentração.

[...]

Níveis de IHH

19. É pouco provável que a Comissão identifique [que uma concentração suscite] preocupações em termos de concorrência de tipo horizontal num mercado com um IHH, após a concentração, inferior a 1 000. Estes mercados não justificam, normalmente, uma análise aprofundada.

20. É também pouco provável que a Comissão identifique preocupações em termos de concorrência de tipo horizontal numa concentração com um IHH, após a concentração, situado entre 1 000 e 2 000 e com um delta inferior a 250, ou numa concentração com um IHH, após a concentração, superior a 2 000 e com um delta inferior a 150, exceto quando se verificam circunstâncias especiais como, por exemplo, um ou mais dos seguintes fatores:

a) Uma concentração que envolva um concorrente potencial que entre no mercado ou um concorrente recente com uma quota de mercado reduzida;

b) Uma ou mais das partes na concentração são inovadores importantes e este facto não está refletido nas quotas de mercado;

c) Existência de participações cruzadas significativas entre os participantes no mercado;

d) Uma das empresas na concentração é uma empresa “dissidente”, existindo grandes probabilidades de perturbar o comportamento coordenado;

e) Indícios de existência de coordenação passada ou presente ou de práticas que a facilitam;

f) Uma das partes na concentração possui uma quota de mercado anterior à concentração igual ou superior a 50 %.

21. Cada um destes níveis de IHH, em combinação com os deltas relevantes, pode ser utilizado como um indicador inicial da ausência de preocupações em matéria de concorrência. Contudo, não permitem presumir nem a existência nem a ausência de tais preocupações.

[...]

IV. Possíveis efeitos anticoncorrenciais das concentrações horizontais

As empresas que participam na concentração são concorrentes próximos

28. Os produtos num mercado relevante podem ser diferenciados, pelo que alguns produtos são substitutos mais próximos do que outros. Quanto mais elevado for o grau de substituibilidade entre os produtos das empresas na concentração, maiores probabilidades existem de que essas empresas aumentem os preços de forma significativa. Por exemplo, uma concentração entre dois fabricantes que oferecem produtos considerados por um número significativo de clientes como as suas primeira e segunda escolhas poderá provocar um aumento de preços significativo. Desta forma, o facto de a rivalidade entre as partes ter sido uma importante fonte de concorrência no mercado pode constituir um fator determinante na análise. A existência de elevadas margens antes da concentração poderá igualmente tornar mais prováveis aumentos de preços significativos. São maiores as probabilidades de limitação do incentivo das empresas na concentração para aumentarem os preços quando as empresas rivais produzem substitutos próximos dos produtos das empresas na concentração do que quando oferecem substitutos menos próximos. Por conseguinte, é menos provável que de uma concentração resultem entraves significativos à concorrência efetiva, em especial através da criação ou reforço de uma posição dominante, quando existe um elevado grau de substituibilidade entre os produtos das empresas na concentração e os produtos fornecidos pelos fabricantes rivais.

[...]

É pouco provável que os concorrentes aumentem a oferta se os preços aumentarem.

32. Quando as condições de mercado implicam que seja pouco provável que os concorrentes das partes na concentração aumentem substancialmente a sua oferta se os preços aumentarem, as empresas na concentração poderão ter um incentivo para reduzir a produção para um nível inferior aos níveis agregados antes da concentração, aumentando assim os preços no mercado. A concentração aumenta o incentivo para reduzir a produção, ao proporcionar à empresa resultante da concentração uma base de vendas mais alargada em que beneficiará de margens mais elevadas resultantes de um aumento dos preços provocado pela redução da produção.

33. Em contrapartida, quando as condições de mercado são tais que empresas rivais dispõem de capacidade suficiente e que um aumento suficiente das suas vendas lhes seria lucrativo, é pouco provável que a Comissão conclua que a concentração cria ou reforça uma posição dominante ou que, de outra forma, resulte num entrave significativo à concorrência efetiva.

34. Esta expansão da produção é particularmente improvável quando os concorrentes estão confrontados com limitações de capacidade insuperáveis e quando a expansão de capacidade é onerosa ou ainda quando as capacidades excedentárias existentes têm custos de exploração significativamente mais elevados do que a capacidade que está a ser utilizada.

35. Embora seja mais provável que as limitações de capacidade sejam importantes quando os bens são relativamente homogéneos, poderão ser também relevantes quando as empresas oferecem produtos diferenciados.

[...]

A concentração elimina uma força concorrencial importante.

37. Algumas empresas exercem maior influência sobre o processo concorrencial do que as suas quotas de mercado ou avaliações semelhantes poderiam sugerir. Uma concentração que envolva uma empresa deste tipo poderá alterar a dinâmica concorrencial de forma significativa e anticoncorrencial, em especial quando o mercado já se encontra concentrado [...]. Por exemplo, uma empresa poderá ser um participante recente no mercado, prevendo‑se que, no futuro, venha a exercer uma pressão concorrencial significativa sobre as outras empresas no mercado.

38. Nos mercados em que a inovação constitui uma força concorrencial importante, uma concentração poderá aumentar a capacidade e o incentivo para as empresas introduzirem outras inovações no mercado, aumentando, assim, a pressão concorrencial exercida sobre os rivais para inovarem nesse mercado. Em alternativa, a concorrência efetiva poderá ser entravada de forma significativa devido a uma concentração entre duas importantes empresas inovadoras, por exemplo, entre duas empresas com produtos prontos a serem comercializados num determinado mercado de produtos. Da mesma forma, uma empresa com uma quota de mercado relativamente reduzida poderá, todavia, constituir uma força concorrencial importante se possuir produtos promissores prontos a serem comercializados.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

13 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 23 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo.

14 A thyssenkrupp é uma sociedade alemã que opera no setor de produção de produtos planos de aço‑carbono, de serviços de materiais, da tecnologia dos elevadores, das soluções industriais e da tecnologia dos componentes. Esta empresa é um dos principais produtores europeus de aço‑carbono plano e opera em toda a cadeia de valor do aço‑carbono plano, desde a produção de aço primário até aos produtos finais revestidos. Produz e fornece uma gama de produtos planos de aço‑carbono, incluindo aço laminado a quente, aço laminado a frio, aço com revestimento metálico e aço laminado para embalagens, aço galvanizado, aço com revestimento orgânico, aço de grãos orientados (a seguir «GOES») e aço magnético de grãos não orientados. As atividades da thyssenkrupp estão concentradas na Alemanha e as suas fábricas integradas estão todas situadas em Duisburg (Alemanha), mas também possui fábricas de acabamento no Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente em França, na Alemanha e em Espanha.

15 A Tata Steel Ltd (a seguir «TSE») é uma sociedade indiana que opera no setor da extração de carvão e de minério de ferro, no fabrico de produtos siderúrgicos e na venda destes produtos no mundo inteiro. Além disso, a TSE produz ferroligas e minerais conexos e fabrica outros produtos, como material agrícola e rolamentos. Em especial, a TSE produz e vende uma gama de produtos de aço‑carbono, incluindo aço laminado a quente, aço laminado a frio, aço com revestimento metálico e aço laminado para embalagem, aço galvanizado e aço com revestimento orgânico, bem como GOES e aço de grãos não orientados. A TSE também fabrica outros produtos a jusante, como tubos de aço‑carbono e elementos de aço para a construção. As fábricas da TSE estão situadas principalmente no Reino Unido e nos Países Baixos, mas também possui algumas fábricas de acabamento na Europa, nomeadamente na Bélgica, em França, na Alemanha e na Suécia.

16 Em 25 de setembro de 2018, a thyssenkrupp e a TSE (a seguir, em conjunto, «partes na concentração projetada») notificaram à Comissão, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, um projeto de concentração (a seguir «concentração projetada») através do qual adquiriam o controlo conjunto de uma empresa comum recém‑criada (a seguir «JV»), na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e n.° 4, deste regulamento.

17 Em conformidade com a concentração projetada, a JV operaria na produção de aço‑carbono plano e de produtos de aço magnético. Cada uma das partes na concentração projetada cederia à JV as suas atividades e os seus ativos de produção de aço‑carbono plano e de aço magnético na Europa. Os serviços de produção de aço da thyssenkrupp também seriam transferidos para a JV. Além disso, cada uma as partes na concentração projetada deteria 50 % das ações da JV. Não seriam concedidos a nenhuma das partes direitos de veto relevantes que a outra não dispusesse, pelo que controlariam em conjunto a empresa comum. A JV desempenharia de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma com a sua própria presença no mercado, tanto a montante como a jusante. Por conseguinte, a JV seria uma empresa comum que desempenha todas as funções de uma entidade económica autónoma.

18 Por Decisão de 20 de outubro de 2018, a Comissão considerou que a concentração projetada suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e decidiu dar início ao procedimento de análise aprofundada, previsto no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 139/2004.

19 Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de acusações na qual concluiu que a concentração projetada entravaria significativamente a uma concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004.

20 Em 27 de fevereiro de 2019, as partes na concentração projetada apresentaram à Comissão a sua resposta à comunicação de acusações. Confirmaram que não pediam para ser ouvidas.

21 Em 20 de março de 2019, a Comissão enviou‑lhes uma carta na qual expunha os factos e os elementos de prova que corroboravam as objeções formuladas na comunicação de acusações. As partes na concentração projetada apresentaram as suas observações sobre esta carta em 25 de março de 2019.

22 Em 1 de abril de 2019, as partes na concentração projetada apresentaram compromissos, para resolver os problemas de concorrência identificados na comunicação das acusações.

23 Em 23 de abril de 2019, estas partes apresentaram compromissos revistos.

24 No decurso do procedimento administrativo, além dos pedidos de informações dirigidos às partes na concentração projetada, a Comissão contactou alguns intervenientes no mercado, nomeadamente os clientes e os concorrentes das partes na concentração projetada, e pediu‑lhes que lhe fornecessem informações, em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004. Do mesmo modo, foi realizada uma série de negociações e de reuniões entre as partes na concentração projetada e a Comissão. Por outro lado, a Comissão forneceu alguns dos documentos a estas partes e foi‑lhes concedido o acesso ao processo por diversas vezes.

25 Em 11 de junho de 2019, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão adotou a decisão controvertida, na qual declarou que a concentração projetada era incompatível com o mercado interno e com o EEE.

26 Nessa decisão, a Comissão teceu considerações relativas, nomeadamente, aos mercados relevantes, aos efeitos da concentração projetada em matéria de concorrência e aos compromissos das partes na concentração projetada.

27 No que respeita aos mercados de produtos relevantes, a Comissão chegou, no considerando 256 da decisão controvertida, à conclusão de que o aço galvanizado a quente (a seguir «HDG») e o aço eletrogalvanizado (a seguir «EG») constituíam provavelmente mercados do produto distintos, mas que não era necessário formular uma conclusão sobre esta questão específica.

28 No considerando 257 desta decisão, a Comissão concluiu, em substância, que a produção e o fornecimento do HDG à indústria automóvel (a seguir «Auto HDG») constituíam um mercado do produto distinto do da produção e do fornecimento de HDG para outras aplicações.

29 No considerando 301 da referida decisão, a Comissão chegou à conclusão de que a produção e o fornecimento de folha‑de‑flandres (a seguir «TP») e de aço revestido eletroliticamente com crómio (a seguir «ECCS») destinados à embalagem constituíam mercados do produto distintos.

30 No considerando 302 da mesma decisão, a Comissão concluiu, além disso, que a produção e o fornecimento de aço laminado destinado à embalagem também constituíam um mercado do produto distinto.

31 No que respeita aos mercados geográficos relevantes, no considerando 456 da decisão controvertida, a Comissão considerou, em substância, que o mercado geográfico relevante para a produção e o fornecimento da Auto HDG se estendia, quando muito, ao EEE e que, além disso, existem elementos de provas da existência de uma diferenciação geográfica no EEE.

32 No considerando 457 da decisão controvertida, a Comissão concluiu que os mercados geográficos relevantes para a produção e o fornecimento da TP, do ECCS e do aço laminado destinados a embalagem se estendiam, quando muito, ao EEE.

33 No que respeita aos efeitos da concentração projetada na concorrência, a Comissão entendeu, nos considerandos 1250 e 1669 da decisão controvertida, que a operação entravaria significativamente a uma concorrência efetiva no que respeita à produção e ao fornecimento da Auto HDG no EEE devido a efeitos horizontais não coordenados resultantes da eliminação de uma forte pressão concorrencial.

34 Nos considerandos 1416, 1417, 1419 e 1670 da decisão controvertida, a Comissão também considerou que a concentração projetada conduziria a um entrave significativo a uma concorrência efetiva no que respeita à produção e ao fornecimento da TP e de aço laminado destinados a embalagem no EEE, uma vez que criaria uma posição dominante nos mercados relevantes. A este respeito, a Comissão salientou que, em qualquer circunstância, a concentração projetada também produziria efeitos horizontais não coordenados no que respeita à produção e ao fornecimento da TP e de aço laminado destinados a embalagem no EEE, resultantes da eliminação de uma forte pressão concorrencial.

35 Nos considerandos 1418, 1419 e 1671 da decisão controvertida, a Comissão declarou que a concentração projetada entravaria significativamente uma concorrência efetiva no que respeita à produção e ao fornecimento de ECCS destinado a embalagens no EEE devido a efeitos horizontais não coordenados resultantes da eliminação de uma forte pressão concorrencial.

36 Quanto aos compromissos propostos pelas partes na concentração projetada, a Comissão concluiu, nos considerandos 1668 e 1672 da decisão controvertida, que esses compromissos não eliminavam totalmente os entraves significativos a uma concorrência efetiva resultantes da concentração projetada no que respeita, por um lado, aos aços revestidos de metal (TP e ECCS) e aos aços laminados destinados a embalagem no EEE e, por outro, à Auto HDG no EEE, e que não eram abrangentes nem eficazes em todos os aspetos. Além disso, a Comissão considerou que não era possível concluir com o grau de certeza exigido que a atividade da JV seria viável no âmbito da estrutura corretiva prevista.

37 Consequentemente, a Comissão declarou a concentração projetada incompatível com o mercado interno.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

38 Através de uma petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de agosto de 2019, a thyssenkrupp interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

39 A thyssenkrupp invocou oito fundamentos de recurso.

40 O primeiro fundamento era relativo a erros processuais, a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que respeita à definição de mercados da Auto HDG e de aço destinado a embalagem. O segundo fundamento era relativo a erros processuais, a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que respeita à definição de mercados geográficos da Auto HDG e de aço destinado a embalagem. O terceiro fundamento era relativo a erros processuais, a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que respeita à conclusão relativa à existência de um entrave significativo a uma concorrência efetiva no alegado mercado da Auto HDG. O quarto fundamento era relativo a erros processuais, a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que respeita à conclusão relativa à existência de um entrave significativo a uma concorrência efetiva no alegado mercado da TP, do ECCS e do aço laminado destinados a embalagem. O quinto fundamento era relativo a erros processuais e a erros manifestos de apreciação das soluções propostas pelas partes na concentração projetada. O sexto fundamento era relativo à inexistência de fundamentação da decisão controvertida no que respeita à GOES. O sétimo fundamento era relativo a um erro processual que consistia em não exigir dos intervenientes no mercado respostas aos pedidos de informações. O oitavo fundamento era relativo a erros de apreciação respeitantes à análise da concentração que originou à Decisão de 7 de maio de 2018, processo COMP/M.8.444 ArcelorMittal/Ilva (a seguir «processo AM/Ilva») na sequência do alegado insucesso desta concentração.

41 Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes fundamentos e, consequentemente, negou provimento ao recurso da thyssenkrupp na íntegra.

Pedidos das partes

42 A thyssenkrupp conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão controvertida;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça, e

– condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

43 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso e

– condenar a thyssenkrupp na totalidade das despesas do processo.

Quanto ao presente recurso

44 A thyssenkrupp invoca cinco fundamentos de recurso.

45 O primeiro fundamento é relativo a vários erros de direito respeitantes, nomeadamente, à definição de um mercado de produtos distinto para a Auto HDG, à definição do mercado geográfico relevante, à avaliação do incentivo da ArcelorMittal (a seguir «AM») para exercer uma pressão concorrencial sobre um aumento dos preços após a concentração, à eventual existência de um entrave significativo a uma concorrência efetiva e ao nível de prova aplicável à Comissão. O segundo fundamento é relativo, em substância, ao facto de o Tribunal Geral ter, antes de mais, cometido vários erros de direito relativos à determinação dos mercados da Auto HDG e de aço laminado. Em seguida, rejeitou erradamente alguns argumentos da thyssenkrupp por serem inoperantes. Por último, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre algumas acusações da petição em primeira instância, porque não compreendeu corretamente as acusações formuladas pela thyssenkrupp. O terceiro fundamento é relativo, primeiro, a uma interpretação errada do artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004 e do seu considerando 25 e ao facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente que a Comissão se podia basear nos mesmos fatores para sustentar as suas duas teorias de prejuízo para a concorrência. Segundo, o Tribunal Geral, em substância, interpretou de maneira errada o conceito de «força concorrencial importante». Terceiro, interpretou de maneira errada o conceito de «concorrentes próximos». Quarto, o Tribunal Geral cometeu vários erros relativos ao eventual comportamento da AM após a realização da concentração projetada e a questão de saber se esta empresa podia ser considerada uma alternativa viável para os compradores de TP ou de ECCS. Quinto, o Tribunal Geral cometeu vários erros relativos ao impacto das importações de produtos da Auto HDG e de aço destinado à embalagem na concorrência. Sexto, o Tribunal Geral desvirtuou determinados elementos de prova e cometeu um erro de direito ao exercer a sua fiscalização jurisdicional do cálculo do IHH, no que respeita aos mercados de HDG, de TP e de ECCS. O quarto fundamento é relativo, por um lado, ao facto de o Tribunal Geral, ao desvirtuar certos elementos de prova não se ter pronunciado sobre uma argumentação da thyssenkrupp e, por outro, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao declarar que a Comissão não tinha violado os direitos de defesa da thyssenkrupp. O quinto fundamento é relativo, em substância, ao facto de o Tribunal Geral não se ter pronunciado sobre o sétimo fundamento da petição apresentada em primeira instância por não ter compreendido corretamente esse fundamento.

Quanto ao primeiro fundamento

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

46 A thyssenkrupp alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito no acórdão recorrido que se inserem em cinco categorias jurídicas diferentes. Primeiro, o Tribunal Geral não efetuou uma fiscalização jurisdicional correta e completa da decisão controvertida. Segundo, esse órgão jurisdicional limitou‑se a repetir e a descrever a apreciação da Comissão que figura nessa decisão. Terceiro, o Tribunal Geral fez sua a apreciação da Comissão e não procedeu à sua própria apreciação. Quarto, o Tribunal Geral citou elementos de prova sem os examinar. Quinto, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre números ou fundamentos pertinentes.

47 Assim, a thyssenkrupp apresenta uma tabela que indica de forma esquemática mais de setenta números do acórdão recorrido, as categorias de erros respetivos e o assunto afetado por cada erro alegado.

48 Neste contexto, ao dar, em substância, cinco exemplos concretos de erros de direito que o Tribunal Geral terá cometido, a thyssenkrupp formula cinco acusações específicas.

49 Primeiro, a thyssenkrupp alega que, nos n.os 58 a 63 do acórdão recorrido, que dizem respeito à definição de certos mercados relevantes, o Tribunal Geral não procedeu à apreciação de certos considerandos da decisão controvertida, limitando‑se a reproduzi‑los várias vezes. Por conseguinte, o Tribunal Geral não analisou se o raciocínio da Comissão estava correto e também não fundamentou essa inexistência de apreciação.

50 Segundo, o Tribunal Geral, ao ter rejeitado, nos n.os 80 a 85 do acórdão recorrido, a argumentação da thyssenkrupp através da qual pretendia demonstrar que a Comissão devia ter aplicado o teste «Small but Significant and Non‑transitory Increase in Price (SSNIP)», um teste baseado num aumento fraco, mas significativo e não transitório dos preços (a seguir «teste SSNIP»), para avaliar a substituibilidade do lado da oferta nos mercados do HDG, não analisou a apreciação da Comissão sobre este número, limitando‑se a reiterá‑la.

51 Terceiro, nos n.os 186 a 189 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a resumir os fundamentos da Comissão que figuram na decisão controvertida, sem proceder à sua própria apreciação, o que o levou a considerar erradamente que existia uma série de elementos de prova que demonstravam que as conclusões efetuadas pela Comissão eram válidas e que esta instituição tinha implicitamente tido em conta as objeções da thyssenkrupp.

52 Quarto, a thyssenkrupp entende que, nos n.os 279 e 283 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão não estava obrigada a avaliar as provas económicas que lhe foram apresentadas nem a provar a sua teoria do prejuízo da concorrência. A thyssenkrupp alega que, em qualquer circunstância, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, no n.° 279 do acórdão recorrido, que os elementos de prova económicos específicos e disponíveis sobre os efeitos prospetivos da concentração projetada podiam ser ignorados. O Tribunal Geral não pode considerar que, tendo em conta o princípio da liberdade da prova no direito da União, a falta de estudos económicos que demonstrem a evolução provável da situação no mercado relevante e que indiquem a existência de um incentivo para os intervenientes no mercado e para a entidade resultante da concentração se comportarem de uma determinada forma, não é em si mesma decisiva.

53 É o que acontece mesmo numa situação em que o interesse comercial de uma empresa deve ser tido em conta para verificar se esse interesse pesa de forma preponderante a favor de um determinado comportamento. Com efeito, «o interesse comercial de uma empresa» constitui, em si mesmo, uma questão fundamentalmente económica, que requer a análise de provas económicas e o Tribunal Geral não pode dissociar esta questão puramente económica da análise das provas económicas disponíveis. Além disso, a insuficiência de elementos de provas económicas nas apreciações da Comissão e do Tribunal Geral constituem uma desvirtuação das provas respetivamente cometida pela Comissão e pelo Tribunal Geral.

54 Quinto, de acordo com a recorrente, o Tribunal Geral não procedeu a uma fiscalização integral da decisão controvertida, uma vez que, como resulta dos n.os 279 a 290 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a analisar questões específicas.

55 A título subsidiário, a thyssenkrupp alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação em todos os números do acórdão recorrido referidos no quadro que apresentou.

56 A Comissão contesta tanto a admissibilidade como o mérito da argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

57 No que respeita à admissibilidade da argumentação da thyssenkrupp apresentada de forma esquematizada numa tabela que indica os números do acórdão recorrido, as categorias de erros respetivos e o assunto afetado por cada erro alegado, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 28 de setembro de 2023, QI e o./Comissão e BCE, C‑262/22 P, EU:C:2023:714, n.° 71).

58 Não responde, nomeadamente, a estas exigências e deve ser declarado inadmissível um fundamento cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, designadamente porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não decorrem de forma suficientemente coerente e compreensível do texto do recurso, o qual se encontra formulado de modo obscuro e ambíguo a esse respeito. O Tribunal de Justiça também declarou que devia ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, limitando‑se a afirmações gerais e não contendo indicações precisas relativas aos pontos da decisão impugnada eventualmente afetados por um erro de direito (Acórdão de 28 de setembro de 2023, QI e o./Comissão e BCE, C‑262/22 P, EU:C:2023:714, n.° 72).

59 Ora, convém observar que, no caso em apreço, embora, no seu quadro, a thyssenkrupp identifique com precisão os números do acórdão recorrido que pretende criticar com o seu primeiro fundamento, não expõe de forma específica e concreta os erros de direito que o Tribunal Geral alegadamente cometeu nesses números.

60 A mera enunciação abstrata e esquematizada de mais de setenta números do acórdão recorrido, das categorias de erros respetivos e do assunto afetado por cada alegado erro não preenche os requisitos enunciados nos n.os 57 e 58 do presente acórdão. Por conseguinte, todas as acusações que não são apoiadas especificamente por argumentos jurídicos devem ser julgadas inadmissíveis.

61 Só as cinco acusações relativamente às quais a thyssenkrupp indicou de forma específica os elementos criticados do acórdão recorrido e apresentou argumentos jurídicos que apoiam concretamente as suas alegações podem, por conseguinte, ser consideradas admissíveis.

62 Quanto ao mérito da primeira acusação invocada pela thyssenkrupp, através da qual esta alega que, nos n.os 58 a 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não procedeu à sua própria apreciação dos argumentos da thyssenkrupp, limitando‑se a reproduzir, várias vezes, alguns considerandos da decisão controvertida, sem fundamentar essa falta de apreciação, há que constatar que esta acusação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

63 Nos n.os 58 a 70 desse acórdão, o Tribunal Geral examinou a argumentação da thyssenkrupp pela qual esta sociedade pôs em causa as conclusões da Comissão segundo as quais, por um lado, «o EG e o HDG constituem provavelmente mercados distintos» e, por outro, «o resultado da apreciação do ponto de vista da concorrência é o mesmo, quer se considere que existe um mercado distinto para o HDG ou um mercado global do aço galvanizado (HDG + EG)». Como resulta do n.° 52 do referido acórdão, que não é contestado pela thyssenkrupp, esta sociedade alegou no Tribunal Geral que essas conclusões estavam erradas por três razões. Primeiro, os concorrentes têm importantes capacidades de reserva para o EG, cuja inclusão faz baixar as quotas de capacidade das partes na concentração. Segundo, tal inclusão teria demonstrado que as capacidades de reserva não são reduzidas e não se encontram, após a concentração, amplamente nas mãos da AM e das partes na concentração proposta. Terceiro, nada justifica que não se inclua o EG no mercado em causa da Auto HDG.

64 Embora, na sua apreciação destes argumentos, o Tribunal Geral se tenha referido a determinados considerandos da decisão controvertida, não é menos verdade que o fez no âmbito da sua própria análise dessa decisão e das considerações da Comissão que nela figuram.

65 Primeiro, nos n.os 58 e 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a conclusão da Comissão, que figura no considerando 132 da decisão controvertida, segundo a qual não era necessário determinar se o HDG e o EG constituem mercados do produto distintos um do outro ou se existia um mercado global de aço galvanizado, se baseava em duas circunstâncias, expostas nos considerandos 133 a 136 desta decisão. Por um lado, a Comissão salientou que a TSE não estava presente no mercado de EG. Por outro lado, esta instituição considerou que a inclusão do EG no mesmo mercado que o HDG aumentou a quota combinada desse mercado detida pelas partes na concentração projetada. No entanto, dado o reduzido volume de EG em relação ao HDG e a pequena quota de aço galvanizado que representava, o resultado da apreciação da concorrência teria, segundo a Comissão, sido provavelmente o mesmo. O Tribunal Geral verificou que estes fundamentos não tinham sido contestados pela thyssenkrupp. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral declarou, no n.° 59 do acórdão recorrido, que, por conseguinte, a Comissão não pode ser acusada de não ter justificado a sua conclusão enunciada no considerando 132 da decisão controvertida.

66 Segundo, resulta dos n.os 60 a 62 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral examinou a apreciação da Comissão relativa à substituibilidade entre o HDG e o EG. Com efeito, no n.° 60 deste acórdão, o Tribunal Geral concluiu que «não se pode verificar uma substituibilidade entre a HDG e a EG, do lado da oferta, uma vez que, como resulta do considerando 138 da decisão [controvertida], que menciona um documento interno da TSE, que não foi contestado pela [thyssenkrupp], os processos de produção do HDG e do EG são diferentes, e que é inegável que os equipamentos utilizados para produzir um não podem ser utilizados para produzir o outro. Por conseguinte, como indica o considerando 144 desta decisão, do lado da oferta, a passagem do HDG para o EG não é suficientemente rápida e económica».

67 Quanto à substituibilidade, do lado da procura, entre o HDG e o EG, o Tribunal Geral baseou‑se nos considerandos 137 e 144 da decisão controvertida para deduzir, no n.° 61 do acórdão recorrido, que, mesmo admitindo que a substituibilidade entre o HDG e o EG, que só seria possível num único sentido, a saber, do EG para o HDG, pudesse justificar o alargamento da definição do mercado relevante, não é menos verdade que nem toda a capacidade de reserva disponível para o EG poderia ser utilizada para satisfazer a procura de clientes do HDG.

68 Foi com base nestes fundamentos, que não foram contestados especificamente pela thyssenkrupp, que o Tribunal Geral considerou, no n.° 62 do acórdão recorrido, que a eventual tomada em consideração das capacidades de reserva para o EG não teve num impacto na conclusão da Comissão que figura no considerando 132 da decisão controvertida.

69 Terceiro, o Tribunal Geral considerou, no n.° 63 do acórdão recorrido, que a thyssenkrupp não tinha fundamentado a sua alegação de que os concorrentes das partes na concentração projetada que não a AM dispunham de importantes capacidades de reserva para o EG.

70 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter procedido à sua própria apreciação do raciocínio da Comissão e de se ter limitado a citar certos considerandos da decisão controvertida.

71 Por conseguinte, a primeira das cinco acusações específicas suscitadas no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento do recurso deve ser julgada improcedente.

72 Com a sua segunda acusação, a thyssenkrupp alega, em substância, que, ao ter rejeitado, nos n.os 80 a 85 do acórdão recorrido, a sua argumentação destinada a demonstrar que a Comissão devia ter aplicado o teste SSNIP para avaliar a substituibilidade do lado da oferta nos mercados do HDG, o Tribunal Geral não procedeu à sua própria apreciação dos argumentos da thyssenkrupp, tendo simplesmente reiterado a apreciação da Comissão.

73 Ora, convém observar que esta acusação também assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, nomeadamente dos n.os 74 a 85 desse acórdão.

74 Resulta dos n.os 74 a 76 do referido acórdão que, após recordar o conteúdo do n.° 15 da Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário de concorrência (JO 1997, C 372, p. 5, a seguir «comunicação relativa à definição de mercado»), o Tribunal Geral considerou que a Comissão não está vinculada por um teste para determinar uma eventual substituibilidade dos produtos em causa e que conserva o direito de escolher, entre os elementos de prova que permitem apreciar até que ponto a substituição pode ocorrer, aqueles que considere mais adequados em cada caso. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que essa instituição não era obrigada a aplicar o teste SSNIP.

75 No n.° 78 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral salientou que a definição do «mercado relevante» não exige que a Comissão siga uma ordem hierárquica rígida das diferentes fontes de informação ou dos diferentes tipos de elementos de prova, mas que, em contrapartida, está obrigada a proceder a uma apreciação global e pode ter em conta diversos elementos de prova.

76 Neste contexto, há que observar que, ao contrário do que a thyssenkrupp alega, o Tribunal Geral, nos n.os 79 a 84 do acórdão recorrido, realizou a própria análise dos argumentos desta sociedade para verificar se e de que modo a Comissão tinha examinado o grau de substituibilidade do lado da oferta no que respeitava à Auto HDG, incluindo no que dizia respeito à capacidade de produção de HDG atualmente utilizado para os clientes fora da indústria automóvel.

77 No termo desta análise, o Tribunal Geral verificou, no n.° 85 desse acórdão, que a Comissão não tinha cometido nenhum erro ao basear as suas conclusões relativas à definição de um mercado distinto da Auto HDG na sua apreciação dos elementos de prova recolhidos, sem recorrer ao teste SSNIP, pelo que a segunda acusação apresentada pela thyssenkrupp no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento no Tribunal Geral teve de ser julgada improcedente.

78 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter realizado a própria apreciação dos argumentos apresentados pela thyssenkrupp e de ter simplesmente reiterado a apreciação da Comissão. Por conseguinte, a segunda das cinco acusações específicas suscitadas no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento do recurso deve ser julgada improcedente.

79 Com a terceira acusação, a thyssenkrupp sustenta que o Tribunal Geral, nos n.os 186 a 189 do acórdão recorrido, se limitou a reproduzir os fundamentos da Comissão que figuram na decisão controvertida, sem realizar a própria apreciação dos argumentos que lhe foram apresentados, o que o levou a considerar erradamente que existia uma série de elementos de prova mencionados nesta decisão que demonstravam que as conclusões da Comissão eram válidas e que esta tinha implicitamente tido em conta as objeções formuladas pela thyssenkrupp.

80 A este respeito, importa recordar que, nestes n.os 186 a 189, o Tribunal Geral analisou a argumentação apresentada pela thyssenkrupp segundo a qual, no âmbito da sua interpretação de determinados documentos internos da thyssenkrupp e da TSE, a Comissão não tinha tido em conta as explicações fornecidas por estas sociedades durante o procedimento administrativo que demonstraram que estes documentos eram inadequados para a produção de prova de uma limitação ao EEE da extensão geográfica dos mercados da Auto HDG e do aço destinado à embalagem.

81 Ora, contrariamente ao que sustenta a thyssenkrupp, o Tribunal Geral expôs as razões pelas quais considerou que a argumentação desta sociedade, referida no número anterior do presente acórdão, não pode ser acolhida.

82 Com efeito, ao proceder a uma análise detalhada desta decisão, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, no n.° 186 do acórdão recorrido, que os elementos tidos em conta pela Comissão eram constituídos não apenas por documentos internos das partes na concentração projetada, mas também por declarações dos concorrentes recolhidas durante a investigação levada a cabo por esta instituição.

83 Em seguida, o Tribunal Geral declarou, no n.° 187 do acórdão recorrido, que a thyssenkrupp não tinha demonstrado que a Comissão tinha feito uma leitura manifestamente contrária à redação dos documentos internos das partes na concentração projetada.

84 Além disso, no n.° 188 desse acórdão, o Tribunal Geral realizou a própria análise da argumentação apresentada pela thyssenkrupp relativamente à apreciação da Comissão dos referidos documentos e verificou que as explicações desta sociedade não eram suficientemente convincentes para retirar plausibilidade às apreciações da Comissão que figuram nos considerandos 351 a 361 da decisão controvertida.

85 Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.° 189 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia ser acusada de ter ignorado a argumentação das partes na concentração projetada, uma vez que esta instituição tinha respondido implícita, mas necessariamente, a esta argumentação, ao considerar que as explicações fornecidas pela thyssenkrupp e pela TSE não eram suscetíveis de alterar a apreciação que tinha adotado na comunicação de acusações.

86 Neste sentido, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter realizado a própria apreciação dos argumentos apresentados pela thyssenkrupp e de ter simplesmente reiterado as considerações da Comissão.

87 Por conseguinte, a terceira das cinco acusações específicas suscitadas no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

88 Com a quarta acusação, a thyssenkrupp alega que, nos n.os 279 e 283 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão não estava obrigada a avaliar os elementos de prova económicos que lhe foram apresentados nem a provar a teoria do prejuízo da concorrência na qual essa instituição se baseou para proibir a concentração projetada. De qualquer forma, o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 279 do acórdão recorrido, que os elementos de prova económicos específicos e disponíveis dos efeitos prospetivos da concentração projetada podiam ser ignorados. Além disso, a thyssenkrupp considera que a insuficiência dos elementos de prova económicos nas apreciações da Comissão e do Tribunal Geral constitui uma desvirtuação dos elementos de prova cometida pela Comissão e pelo Tribunal Geral.

89 A este respeito, convém verificar que esta acusação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido e é, de qualquer modo, improcedente.

90 Com efeito, como resulta do n.° 277 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão se devia apoiar em elementos de prova fiáveis e coerentes e que todos esses elementos deviam constituir a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa.

91 No n.° 278 do referido acórdão, o Tribunal Geral também salientou que a fiscalização das operações de concentração pela Comissão exigia uma análise prospetiva que consistia em examinar de que modo essa operação poderia alterar os fatores que determinam a situação da concorrência num dado mercado e, por conseguinte, dar origem a um entrave significativo a uma concorrência efetiva. Salientou que esta análise prospetiva exigia que se imaginassem os vários encadeamentos de causa e efeito, para ter em conta aquele cuja probabilidade seria maior.

92 Além disso, no n.° 279 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que «incumb[ia] à Comissão apresentar provas sólidas quanto à probabilidade desses encadeamentos. Em certos casos, essas provas poder[iam] ser constituídas por estudos económicos que demonstrem a evolução provável da situação no mercado relevante e indiquem a existência de um incentivo para que os intervenientes no mercado, bem como para que a entidade resultante da concentração, se comportem de uma determinada maneira. No entanto, tendo em conta o princípio da liberdade da prova no direito da União, a inexistência deste tipo de prova não [era] por si só, decisiva. Em especial, numa situação em que [era] manifesto que o interesse comercial de uma empresa pes[aria] de forma preponderante a favor de um determinado comportamento, a Comissão não comet[ia] um erro manifesto de apreciação ao considerar que a adoção real do comportamento previsto pelos intervenientes no mercado ou pela entidade resultante da concentração [era] uma probabilidade. Nesse caso, as simples realidades económicas e comerciais do caso concreto pod[iam] constituir tais provas sólidas».

93 Foi à luz destes fundamentos que o Tribunal Geral analisou a acusação apresentada pela thyssenkrupp, relativa a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao incentivo da AM para exercer uma pressão sobre um aumento dos preços após a operação de concentração projetada.

94 Assim, no n.° 283 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «para determinar a provável evolução da situação no mercado relevante e apreciar a existência de um incentivo para os intervenientes no mercado ou para a entidade resultante da concentração se comportarem de uma determinada forma, a Comissão não [era] obrigada a apoiar‑se em estudos económicos elaborados». Concluiu que «pod[ia] basear‑se em considerações ligadas à adoção real do comportamento previsto por estes intervenientes ou por esta entidade, quando [fosse] manifesto que o interesse comercial de uma empresa pes[aria] de forma preponderante a favor de um determinado comportamento, o que demonstr[ava] ser o caso em apreço». Considerou que daí resultava «que a Comissão p[odia], nomeadamente, basear‑se, a este respeito, em simples realidades económicas e comerciais do caso em apreço».

95 Ora, há que verificar que não resulta de modo nenhum dos números acima referidos do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha considerado que a Comissão não estava obrigada a avaliar os elementos de prova económicos que lhe [tinham sido] apresentados pelas partes interessadas, nem a provar a sua teoria de prejuízo para a concorrência.

96 Com efeito, o Tribunal Geral sublinhou, nos n.os 279 e 280 desse acórdão, que incumb[ia] à Comissão apresentar provas sólidas para demonstrar que uma operação de concentração [era] suscetível de entravar significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

97 É certo que o Tribunal Geral considerou, em substância, que, para determinar a evolução provável da situação no mercado em causa e apreciar a existência de um incentivo para que os intervenientes no mercado ou para que a entidade resultante da concentração se comportassem de uma determinada forma, a Comissão não [era] obrigada a apoiar‑se necessariamente em estudos económicos elaborados, nomeadamente, numa situação em que result[ava] manifestamente de outros elementos de prova que o interesse comercial de uma empresa pesa[va] de forma preponderante a favor de um determinado comportamento.

98 No entanto, a este respeito, importa salientar que não resulta do Regulamento n.° 139/2004 nem da jurisprudência que os únicos meios de prova admitidos, para determinar a evolução provável da situação no mercado em causa e apreciar a existência de um incentivo para que os intervenientes no mercado ou para que a entidade resultante da concentração se comportem de uma determinada forma, são os estudos económicos.

99 Com efeito, importa recordar que o princípio que prevalece no direito da União é o da livre apreciação da prova (Acórdão de 10 de setembro de 2020, Hamas/Conselho, C‑386/19 P, EU:C:2020:69, n.° 73 e jurisprudência referida), pelo que a Comissão tem, em princípio, a faculdade de invocar meios de prova de qualquer natureza, o que não afasta a exigência resultante da jurisprudência segundo a qual os elementos de prova devem ser suficientemente significativos, concordantes, fiáveis, coerentes e dotados de uma exatidão material (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.os 75 e 125).

100 No caso em apreço, o Tribunal Geral remeteu, no n.° 277 do acórdão recorrido, para os fundamentos mencionados no n.° 35 deste acórdão, nos quais recordou que o juiz da União deve não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas. Foi, nomeadamente, com base neste n.° 35 que procedeu às apreciações enunciadas nos n.os 282 e 283 do acórdão recorrido, analisando os elementos tomados em consideração pela Comissão na decisão controvertida, bem como os dados económicos fornecidos pela thyssenkrupp e pela TSE para refutar a análise económica apresentada por estas durante o procedimento administrativo.

101 Nestas circunstâncias, não se pode considerar que o Tribunal Geral cometeu o erro de direito que lhe é imputado no que respeita aos n.os 279 e 283 do acórdão recorrido.

102 Por último, quanto à argumentação relativa a uma alegada desvirtuação na apreciação realizada pelo Tribunal Geral, importa recordar que resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido. Assim, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar com precisão os elementos que foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdão de 26 de julho de 2017, Staatliche Porzellan‑Manufaktur Meissen/EUIPO, C‑471/16 P, EU:C:2017:602, n.° 34).

103 Ora, com a sua argumentação, a thyssenkrupp não identifica de forma precisa os elementos de prova que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral.

104 Por conseguinte, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.

105 Nestas circunstâncias, a quarta das cinco acusações específicas suscitadas no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento de recurso deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

106 Por último, no que respeita à quinta e última acusação apresentada pela thyssenkrupp, através da qual esta sociedade alega que o Tribunal Geral não realizou uma fiscalização integral da decisão controvertida, uma vez que, nos n.os 279 a 290 do acórdão recorrido, se limitou a analisar questões específicas, importa recordar que resulta das regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais da União, nomeadamente do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 76.° e do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita (Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 324).

107 Embora certos fundamentos possam, ou mesmo devam, ser invocados oficiosamente, tal como uma falta ou uma insuficiência de fundamentação da decisão em causa, que diz respeito a formalidades essenciais, um fundamento relativo à legalidade material da referida decisão, que tem que ver com a violação dos Tratados ou de qualquer norma de direito relativa à sua aplicação, na aceção do artigo 263.° TFUE, só pode, em contrapartida, ser examinado pelo juiz da União se for invocado pelo recorrente (Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 325).

108 Assim, a fiscalização jurisdicional que o Tribunal Geral pode exercer está, em princípio, estritamente ligada aos fundamentos específicos apresentados na petição inicial em primeira instância.

109 Por conseguinte a quinta das cinco acusações específicas suscitadas no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

110 Além disso, tendo em conta tudo o que precede, a alegação da thyssenkrupp, suscitada a título subsidiário, segundo a qual o Tribunal Geral violou, no que respeita a estas cinco acusações específicas, o seu dever de fundamentação também deve ser rejeitada.

111 Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

112 Com a primeira acusação, a thyssenkrupp alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter verificado que, para demonstrar um entrave significativo a uma concorrência efetiva, a Comissão devia ter procedido a um exame em duas etapas, na aceção do n.° 51 do Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann et Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392), bem como dos n.os 113 e seguintes do Acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 2020, CK Telecoms UK Investments/Comissão (T‑399/16, EU:T:2020:217).

113 Esta análise implica, em primeiro lugar, que se realize uma avaliação do comportamento futuro que será adotado pela entidade resultante da operação de concentração e pelos outros operadores na sequência dessa operação, através da apreciação da evolução económica atribuível à referida operação cuja probabilidade é maior.

114 Em segundo lugar, a referida análise em duas etapas implicaria a realização, através de uma análise prospetiva do mercado de referência, de uma apreciação da questão de saber se é provável que este comportamento futuro conduza a uma situação em que uma concorrência efetiva no mercado relevante é significativamente entravada.

115 Com a sua segunda acusação, a thyssenkrupp alega que, nomeadamente nos n.os 270 a 290, 304, 432 e 433, 448 a 453, 540 a 544, 551, 570, 613, 633, 737 e 754 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que a Comissão não está obrigada a demonstrar com uma «probabilidade séria» a eventual existência, no caso em apreço, de um entrave significativo a uma concorrência efetiva.

116 Ora, resulta do n.° 118 do Acórdão de 28 de maio de 2020, CK Telecoms UK Investments/Comissão (T‑399/16, EU:T:2020:217), que a Comissão tem de demonstrar com «probabilidade séria» a existência de entraves significativos a uma concorrência efetiva na sequência de uma concentração e que a exigência de elementos de prova aplicáveis a esta instituição é, por conseguinte, mais estrita do que aquela segundo a qual um entrave significativo a uma concorrência efetiva é «mais provável do que improvável».

117 De acordo com a thyssenkrupp, a aplicação de um nível de prova menos exigente, como o aplicado pelo Tribunal Geral no presente processo, conduz erradamente a uma inversão do ónus da prova, uma vez que a parte notificante é obrigada a provar com «probabilidade séria» a inexistência de um entrave significativo a uma concorrência efetiva.

118 Por outro lado, a thyssenkrupp considera que, não tendo exigido à Comissão que demonstrasse com uma «probabilidade séria» que a concentração projetada conduzirá a um entrave significativo a uma concorrência efetiva no mercado interno, o Tribunal Geral aceitou que a Comissão podia basear‑se numa presunção geral da existência de tal entrave.

119 A Comissão contesta tanto a admissibilidade como o mérito da argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

120 Na sua réplica, a thyssenkrupp salienta que, ao contrário daquilo que a Comissão sustenta, a segunda parte do primeiro fundamento é admissível, uma vez que as lacunas da análise da concentração da Comissão relativamente à necessidade de realização de uma análise em duas etapas já tinham sido invocadas em primeira instância, como resulta dos n.os 14 e seguintes, 26 e seguintes, 58 e seguintes, 63, 69, 72 e seguintes, 128, 135, 139 e 153 da petição apresentada em primeira instância.

Apreciação do Tribunal de Justiça

121 No que respeita, em primeiro lugar, à admissibilidade da primeira acusação da segunda parte do primeiro fundamento apresentada pela thyssenkrupp, apesar de esta sociedade afirmar que referiu por diversas vezes no Tribunal Geral que as conclusões da Comissão relativas à Auto HDG e ao aço destinado à embalagem estavam viciados por erros manifestos de apreciação e de direito, a referida sociedade não demonstrou que invocou em primeira instância fundamentos específicos relativos, por um lado, à alegada obrigação de a Comissão e o Tribunal Geral realizarem uma análise em duas etapas, na aceção do n.° 51 do Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann et Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392), e dos n.os 113 e seguintes do Acórdão de 28 de maio de 2020, CK Telecoms UK Investments/Comissão (T‑399/16, EU:T:2020:217).

122 Nenhum dos números que constam da petição apresentada em primeira instância a que a thyssenkrupp se refere, para demonstrar que suscitou as acusações enunciadas no número anterior no Tribunal Geral, contém tais fundamentos ou argumentos específicos.

123 Ora, a este respeito basta recordar que, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso não pode alterar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral está, com efeito, limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Por conseguinte, uma parte não pode suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, um fundamento que não invocou no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio com um objeto mais amplo do que aquele de que foi submetido ao Tribunal Geral (Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão, C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.os 98 e 99 e jurisprudência referida).

124 Não tendo a primeira acusação da segunda parte do primeiro fundamento sido formulada pela recorrente no Tribunal Geral, deve ser julgada manifestamente inadmissível.

125 No que respeita à admissibilidade da segunda acusação da segunda parte deste fundamento, relativa às exigências de prova que incumbem à Comissão quando esta tem de provar a existência um entrave significativo a uma concorrência efetiva, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, a alegada inobservância das regras aplicáveis em matéria de prova constitui uma questão de direito cuja arguição é admissível na fase do recurso (v., nomeadamente, Acórdão de 28 de novembro de 2019, ABB/Comissão, C‑593/18 P, EU:C:2019:1027, n.° 28 e jurisprudência referida). Ora, como foi recordado no n.° 115 do presente acórdão, a thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a Comissão não estava obrigada a demonstrar com «probabilidade séria» a eventual existência de um entrave significativo a uma concorrência efetiva. Nestas circunstâncias, há que considerar que a segunda acusação da segunda parte do primeiro fundamento é admissível.

126 Quanto ao mérito da mesma, importa observar que o argumento da thyssenkrupp se baseia na premissa de que resulta do n.° 118 do Acórdão de 28 de maio de 2020, CK Telecoms UK Investments/Comissão (T‑399/16, EU:T:2020:217), que a Comissão tem de demonstrar com «probabilidade séria» a existência de entraves significativos a uma concorrência efetiva na sequência de uma concentração e que a exigência de prova aplicável a esta instituição é, por conseguinte, mais rigorosa do que aquela segundo a qual um entrave significativo a uma concorrência efetiva é «mais provável do que improvável».

127 Ora, como o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 87 e 88 do seu Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments (C‑376/20 P, EU:C:2023:561), esta premissa está errada. Com efeito, tendo em conta, nomeadamente, a estrutura simétrica do artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 139/2004 e o caráter prospetivo das análises económicas da Comissão em matéria de controlo das concentrações, há que considerar que, para declarar que uma operação de concentração é incompatível ou compatível com o mercado interno, basta que a Comissão demonstre, através de elementos suficientemente significativos e concordantes, que é mais provável do que improvável que a concentração em causa entravaria ou não significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

128 Nestas circunstâncias, a segunda acusação da segunda parte do primeiro fundamento é improcedente.

129 Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

130 A thyssenkrupp alega, nos n.os 55 a 71, 74 a 85, 88 a 93, 98 a 107, e 112 a 114 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral cometeu vários erros relativos à determinação do mercado relevante no caso em apreço. O Tribunal Geral também desvirtuou elementos de prova e/ou violou o seu dever de fundamentação.

131 Em primeiro lugar, nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão não tinha baseado a decisão controvertida na existência de um mercado distinto para a Auto HDG.

132 Em segundo lugar, a thyssenkrupp alega, em substância, que a Comissão cometeu um erro manifesto quando se limitou, n.os 9.1 a 9.4 da decisão controvertida, a efetuar uma análise concorrencial da concentração projetada baseando‑se apenas no mercado da Auto HDG e não também num mercado mais amplo que abrange o EG e o HDG. De acordo com esta sociedade, este erro manifesto da Comissão deveria ter sido detetado e verificado pelo Tribunal Geral.

133 Em terceiro e último lugar, a thyssenkrupp alega que, para efeitos da determinação do mercado relevante, o Tribunal Geral impôs erradamente, nomeadamente no n.° 103 do acórdão recorrido, uma «exigência de substituibilidade perfeita» entre a Auto HDG e o HDG para aplicações diferentes dos automóveis. O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao não ter exigido que a Comissão definisse critérios técnicos com base nos quais certas cadeias de produção do mercado de produtos em causa poderiam ser incluídas ou excluídas para efeitos da determinação da substituibilidade do lado da oferta. Além disso, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao ter exigido que as partes notificantes demonstrassem que não existe nenhum fator suscetível de limitar as possibilidades de substituição entre a produção da Auto HDG e o HDG para aplicações diferentes dos automóveis.

134 A Comissão contesta tanto a admissibilidade como o mérito da argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

135 No que respeita, em primeiro lugar, à admissibilidade da primeira parte do segundo fundamento, na qual a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu vários erros relativos à determinação do mercado relevante no caso em apreço, importa recordar que, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 57 e 58 do presente acórdão, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa. Não responde a estas exigências e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, designadamente porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não decorrem de forma coerente e compreensível do recurso. O Tribunal de Justiça também declarou que devia ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, limitando‑se a afirmações gerais e não contendo indicações precisas relativas aos pontos da decisão impugnada eventualmente afetados por um erro de direito.

136 Ora, no caso em apreço, uma vez que as acusações apresentadas pela thyssenkrupp relativas aos números do acórdão recorrido diferentes dos n.os 55 a 57 e 103 desse acórdão não se baseiam em argumentos jurídicos específicos, devem ser julgadas inadmissíveis. O mesmo se diga do argumento de que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação.

137 Dado que a thyssenkrupp também contesta os n.os 55 a 57 do acórdão recorrido com o fundamento de que, contrariamente à conclusão que figura no considerando 132 da decisão controvertida, a Comissão se baseou, em substância, na existência de um mercado distinto para a Auto HDG noutras secções dessa decisão, há que considerar que a thyssenkrupp contesta o mérito dessa conclusão e pede, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que efetue uma nova apreciação dos factos, o que é inadmissível em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

138 Em segundo lugar, no que respeita à admissibilidade da argumentação segundo a qual o Tribunal Geral desvirtuou certos elementos de prova, importa recordar, como resulta do n.° 102 do presente acórdão, que quando um recorrente alega uma desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar com precisão os elementos que considera terem sido desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação.

139 Ora, com a sua argumentação, a thyssenkrupp não identifica de forma precisa os elementos de prova que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral.

140 Por conseguinte, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.

141 Em terceiro lugar, no que se refere à admissibilidade da argumentação apresentada pela thyssenkrupp segundo a qual, em substância, o Tribunal Geral devia ter detetado e verificado que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando se limitou, nos n.os 9.1 a 9.4 da decisão controvertida, a efetuar uma análise concorrencial da concentração projetada, baseando‑se apenas no mercado da Auto HDG e não também num mercado mais amplo que abrangesse o EG e o HDG, há que salientar que, perante o Tribunal Geral, esta sociedade se limitou a alegar que a conclusão da Comissão, de que o resultado da apreciação do ponto de vista da concorrência era o mesmo para um ou outro mercado, estava errada. Contrariamente ao que a referida sociedade alegou na réplica, esta conclusão é confirmada pelos n.os 14 e seguintes da petição apresentada em primeira instância, para os quais remeteu a este respeito.

142 Ora, como foi referido no n.° 123 do presente acórdão, de acordo com o artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso não pode alterar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral está, com efeito, limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Uma parte não pode, assim, invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos do Tribunal Geral é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral.

143 Por conseguinte, há que julgar inadmissível esta argumentação da thyssenkrupp.

144 Em quarto e último lugar, no que respeita à admissibilidade do argumento da thyssenkrupp segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter exigido que a Comissão definisse critérios técnicos com base nos quais certas cadeias de produção do mercado de produtos em causa poderiam ser incluídas para efeitos da determinação da substituibilidade do lado da oferta, basta salientar que, uma vez que a thyssenkrupp não tinha invocado esse argumento em primeira instância, esta argumentação também deve ser qualificada como «novo fundamento» e, por conseguinte, ser julgada inadmissível.

145 No que respeita ao mérito, primeiro, da argumentação da thyssenkrupp pela qual esta sociedade acusa o Tribunal Geral de ter declarado erradamente que a Comissão não tinha baseado a decisão controvertida na existência de um mercado distinto para a Auto HDG, há que considerar que, de qualquer modo, esta argumentação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não procedeu a tal conclusão. Com efeito, declarou, nos n.os 55 a 57, que, segundo a Comissão, não era necessário determinar, no caso em apreço, se o HDG e o EG constituíam ou não mercados do produto distintos, dado que o resultado da apreciação concorrencial seria o mesmo, quer se tratasse de um mercado distinto do HDG ou de um mercado global do aço galvanizado (HDG + EG).

146 Por conseguinte, esta acusação da thyssenkrupp também deve ser julgada improcedente.

147 Segundo, no que respeita à acusação da thyssenkrupp segundo a qual, para efeitos da determinação do mercado relevante, o Tribunal Geral impôs erradamente, nomeadamente no n.° 103 do acórdão recorrido, uma «exigência de substituibilidade perfeita» entre a Auto HDG e o HDG para aplicações diferentes dos automóveis, há que considerar que esta acusação assenta, também, numa leitura errada do acórdão recorrido.

148 Com efeito, nos n.os 101 a 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral respondeu simplesmente a um dos argumentos da thyssenkrupp. Resulta do n.° 95 do acórdão recorrido, que contém um resumo fiel desse argumento, que a thyssenkrupp tinha alegado, no Tribunal Geral, que estes tipos de aços eram perfeitamente substituíveis do lado da oferta e que, com exceção do aço avançado de alta resistência que necessita de um equipamento específico, a grande maioria das cadeias de produção de HDG situadas no EEE eram capazes de produzir outros HDG para os clientes do setor automóvel ou podiam ser adaptadas para esse efeito através de investimentos menores.

149 Além disso, resulta, nomeadamente dos n.os 101 e 102 do acórdão impugnado, que o Tribunal Geral examinou a questão de saber se, à luz do n.° 20 da comunicação relativa à definição do mercado, os fornecedores podiam redirecionar a sua gama de produtos a ponto de justificarem um alargamento do mercado a todo o HDG. Ora, não resulta deste número nenhuma exigência de substituibilidade perfeita.

150 No n.° 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os investimentos necessários à modernização das cadeias de produção para as adaptar à produção da Auto HDG estão longe de ser menores. Assim, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não pode ser acusada de ter considerado que a Auto HDG e o HDG para aplicações diferentes dos automóveis não eram perfeitamente substituíveis do lado da oferta.

151 Nestas circunstâncias, a acusação de que o Tribunal Geral impôs uma «exigência de substituibilidade perfeita» entre a Auto HDG e o HDG para aplicações não automóveis deve ser julgada improcedente.

152 Terceiro, no que respeita à argumentação da thyssenkrupp relativa ao facto de o Tribunal Geral ter invertido o ónus da prova ao exigir que as partes notificantes demonstrassem que não existia nenhum fator suscetível de limitar as possibilidades de substituição entre a produção da Auto HDG e o HDG para aplicações diferentes dos automóveis, há que observar que esta argumentação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

153 Com efeito, nos n.os 79 a 83 desse acórdão, o Tribunal Geral verificou que a Comissão tinha efetivamente procedido a uma apreciação do grau de substituibilidade do lado da oferta e que tinha demonstrado que essa substituibilidade era insuficiente para justificar a inclusão do HDG para aplicações diferentes dos automóveis no mercado do produto em causa. Assim, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter invertido o ónus da prova, ao exigir não à Comissão, mas às partes notificantes que demonstrassem a inexistência de fatores suscetíveis de limitar as possibilidades de substituição entre a produção da Auto HDG e o HDG para aplicações diferentes dos automóveis.

154 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

155 A thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 ao declarar, nos n.os 118 a 122 e 127 a 136 do acórdão recorrido, que o aço laminado destinado à embalagem constituía um mercado do produto distinto.

156 Em especial, a thyssenkrupp considera, em primeiro lugar, que a apreciação do Tribunal Geral relativa à substituibilidade do lado da oferta está viciada por erros de direito, por uma insuficiência de fundamentação e por desvirtuações dos elementos de prova. Esta sociedade alega que o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 118 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha verificado, no considerando 293 da decisão controvertida, que os intervenientes do setor do aço destinado à embalagem não produziam aço laminado nos equipamentos existentes utilizados na produção de aço com revestimento orgânico.

157 Com efeito, nesse considerando 293, a Comissão apenas declarou que a produção de aço laminado exigia um equipamento de fabrico específico, o que a distinguia da produção de TP e de ECCS. Ora, de acordo com a thyssenkrupp, o Tribunal Geral devia ter examinado se os equipamentos existentes utilizados para a produção de aço com revestimento orgânico podiam ser utilizados para a produção de aço laminado, permitindo assim uma substituibilidade do lado da oferta.

158 Em segundo lugar, a thyssenkrupp alega que, no n.° 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao considerar que incumbia a esta sociedade demonstrar uma substituibilidade do lado da oferta mais ampla, inverteu o ónus da prova.

159 Em terceiro e último lugar, a thyssenkrupp alega, por um lado, que, nomeadamente nos n.os 132 a 134 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que não concluiu que a Comissão devia, em conformidade com as exigências decorrentes da comunicação relativa à definição do mercado, ter utilizado o teste SSNIP para determinar a gama de produtos substituíveis.

160 Por outro lado, de acordo com a thyssenkrupp, no n.° 132 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova quando considerou que resulta claramente da leitura das respostas dadas pelos clientes às questões relativas à substituibilidade entre o aço laminado e o aço lacado no âmbito do estudo de mercado lançado pela Comissão que a maior parte dos clientes que exprimiram uma posição tinham mencionado de forma convincente a existência de limites à substituibilidade.

161 A Comissão contesta a argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

162 No que respeita, em primeiro lugar, à argumentação da thyssenkrupp relativa, em substância, por um lado, ao facto de, no n.° 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não ter reproduzido fielmente o considerando 293 da decisão controvertida e, por outro, ao facto de, para efeitos da determinação da substituibilidade do lado da oferta, o Tribunal Geral não ter examinado se os equipamentos existentes utilizados para a produção de aço com revestimento orgânico podiam ser utilizados para a produção de aço laminado, há que concluir que esta argumentação assenta numa leitura errada tanto do acórdão recorrido como da decisão controvertida.

163 Por um lado, há que considerar que o Tribunal Geral reproduziu fielmente o considerando 293 da decisão controvertida, uma vez que resulta desse considerando que a Comissão considerou que o facto de as partes na concentração projetada disporem de linhas de produção específicas para o aço laminado e de as cadeias de produção de aço com revestimento orgânico dos concorrentes das partes na concentração não estarem ativas na produção e no fornecimento de aço laminado põe em causa o argumento destas últimas segundo o qual a existência das cadeias de produção de aço com revestimento orgânico permite uma substituibilidade do lado da oferta.

164 Por outro lado, resulta dos n.os 118 a 121 do acórdão recorrido que, para efeitos da determinação da substituibilidade do lado da oferta, o Tribunal Geral teve em conta os equipamentos existentes utilizados na produção de aço com revestimento orgânico no que respeita à possibilidade de produzir aço laminado.

165 Com efeito, antes de mais, no n.° 119 deste acórdão, o Tribunal Geral considerou que a exequibilidade técnica é um requisito necessário, mas não suficiente, da substituibilidade do lado da oferta. Em seguida, no n.° 120 do referido acórdão, o Tribunal Geral salientou que, como resulta do n.° 23 da comunicação relativa à definição do mercado, para que a substituibilidade do lado da oferta seja relevante para efeitos da definição do mercado do produto, os fornecedores devem poder redirecionar a sua produção, nomeadamente, sem atrasos consideráveis e sem incorrer em investimentos suplementares substanciais, o que é incompatível com a necessidade de uma fase de produção suplementar para transformar a TP ou o ECCS em aço laminado, a qual exige que lhes seja adicionado um revestimento adicional, a saber, uma película plástica para substrato metálico. Por último, no n.° 121 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral considerou que a conclusão efetuada pela Comissão, no considerando 293 da decisão controvertida, segundo a qual a thyssenkrupp e a TSE dispõem de cadeias de laminagem específicas para proceder a esta etapa suplementar da produção de aço laminado, demonstra que tiveram de suportar custos adicionais significativos, o que contraria a eventual substituibilidade do lado da oferta, na aceção do ponto 23 da comunicação relativa à definição do mercado.

166 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter analisado se os equipamentos existentes utilizados para a produção de aço com revestimento orgânico podiam ser utilizados na produção de aço laminado, permitindo assim uma substituibilidade do lado da oferta.

167 Em segundo lugar, no que respeita à argumentação da thyssenkrupp segundo a qual, no n.° 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao ter considerado que incumbia a esta sociedade demonstrar uma substituibilidade do lado da oferta mais ampla, há que observar que esta argumentação também assenta numa leitura errada desse acórdão.

168 Com efeito, não resulta de modo nenhum do referido n.° 119 que o Tribunal Geral tenha imposto à thyssenkrupp que demonstrasse uma substituibilidade do lado da oferta mais ampla, libertando simultaneamente a Comissão do ónus da prova que lhe incumbe em matéria de concentrações.

169 Em contrapartida, resulta dos n.os 118 a 121 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha fundamentado a sua apreciação da substituibilidade do lado da oferta no caso em apreço e que a thyssenkrupp não tinha conseguido demonstrar que esta apreciação da Comissão estava viciada por erros processuais, por erros de direito ou por erros manifestos de apreciação.

170 Por conseguinte, não se pode considerar que o Tribunal Geral dispensou a Comissão da sua obrigação de provar que a realização da concentração projetada entravaria ou não significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Esse órgão jurisdicional também não exigiu à thyssenkrupp que demonstrasse uma substituibilidade mais ampla do lado da oferta.

171 Em terceiro e último lugar, no que respeita, por um lado, à acusação da thyssenkrupp segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a Comissão não utilizou o teste SSNIP para determinar a gama de produtos substituíveis, há que salientar que, como confirma o n.° 15 da comunicação relativa à definição do mercado, o teste SSNIP constitui apenas «uma forma» de apreciar a substituibilidade entre os produtos em causa. Resulta também do ponto 25 da referida comunicação que «[e]xiste um conjunto de elementos que permitem apreciar até que ponto a substituição poderia ocorrer» e que «[a] Comissão adota uma abordagem flexível, baseando‑se em elementos empíricos e explorando todas as informações de que dispõe e que lhe possam ser úteis para a apreciação dos casos concretos [e] não segue uma ordem hierárquica rígida das diferentes fontes de informação ou dos diferentes tipos de elementos de prova».

172 Daqui resulta que a Comissão não se autolimitou no sentido de que sempre aplicaria o teste SSNIP para determinar uma eventual substituibilidade dos produtos em causa. Por conseguinte, dispõe de uma margem de apreciação e pode escolher, entre o conjunto de elementos de prova referido no ponto 25 da comunicação relativa à definição do mercado, os que considerar mais adequados em cada caso concreto.

173 No que respeita, por outro lado, à acusação apresentada pela thyssenkrupp relativa a uma desvirtuação dos elementos de prova relativos à substituibilidade entre o aço laminado e o aço lacado, há que salientar que esta sociedade se limita, em substância, a alegar que, no n.° 132 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao considerar que resultava claramente das respostas dadas pelos clientes às questões relativas à substituibilidade entre o aço laminado e o aço lacado que a maior parte dos clientes que exprimiram uma posição tinha menciona de forma convincente limites a esta substituibilidade. A thyssenkrupp acrescenta que o facto de esta considerar que esta posição é a posição da «maioria» dos clientes constitui uma desvirtuação dos elementos de prova. De acordo com esta sociedade, para chegar a esta conclusão, não é necessário proceder a uma nova apreciação de mérito, mas apenas a uma contagem das respostas.

174 Ora, em vez de identificar com precisão os elementos de prova que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral, a thyssenkrupp limita‑se a remeter para a sua petição apresentada em primeira instância e para o anexo A.4d mencionado no n.° 132 do acórdão recorrido, que tem 592 páginas e contém todas as respostas dadas pelos clientes às questões colocadas pela Comissão no âmbito da sua investigação de mercado.

175 Assim, não tendo a thyssenkrupp identificado de forma precisa os elementos de prova alegadamente desvirtuados no caso em apreço, a argumentação desta sociedade deve ser julgada inadmissível.

176 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à terceira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

177 A thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral de ter considerado erradamente, no n.° 56 do acórdão recorrido, que os seus argumentos destinados a demonstrar que o HDG e o EG pertencem ao mesmo mercado devem ser afastados por serem inoperantes no seu conjunto.

178 A Comissão contesta a argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

179 A este respeito, há que salientar que, no n.° 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, uma vez que a Comissão não concluiu de forma definitiva que o HDG e o EG pertenciam a dois mercados distintos, os argumentos da thyssenkrupp destinados a demonstrar que o HDG e o EG pertencem ao mesmo mercado devem ser afastados por serem totalmente inoperantes.

180 No n.° 57 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que esses argumentos deviam, em qualquer caso, ser também julgados improcedentes pelas razões expostas nos n.os 58 a 70 do referido acórdão.

181 Ora, uma vez que, como resulta, em substância, dos n.os 62 a 70 do presente acórdão, a thyssenkrupp não demonstrou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 58 a 70 do acórdão recorrido, há que rejeitar a terceira parte do segundo fundamento de recurso.

Quanto à quarta parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

182 A thyssenkrupp alega que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a primeira acusação do primeiro fundamento da petição apresentada em primeira instância e violou o seu dever de fundamentação ao interpretar erradamente a acusação apresentada por esta sociedade relativa à necessidade de ter em conta a prática decisória anterior da Comissão e, em especial, a decisão proferida no processo AM/Ilva.

183 Com efeito, a thyssenkrupp alegou, em primeira instância, que não existia nenhuma base factual que permitisse supor a existência de um mercado distinto para a Auto HDG, baseando‑se em certos elementos do processo AM/Ilva que também deveriam ter sido tidos em conta no presente processo, dado que diziam respeito aos mesmos produtos e os mesmos mercados relevantes. Em especial, os referidos elementos teriam incluído conclusões sobre a substituibilidade do lado da oferta entre os produtos de gama alta e os produtos de base e a pressão de preços exercida pelos produtos de base, bem como a circunstância de a AM estar prestes a adquirir duas grandes fábricas de HDG da Ilva, capazes de produzir grandes volumes de HDG e da Auto HDG de alta qualidade.

184 A Comissão contesta a argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

185 A este respeito, resulta claramente da petição apresentada em primeira instância que a thyssenkrupp alegou que, no processo AM/Ilva, a Auto HDG não foi considerada um mercado distinto e que não havia que considerar que, no presente processo, esse mercado existia. De acordo com essa sociedade, a inexistência de tal mercado distinto é apoiada por dois fundamentos gerais da Comissão que figuram nos considerandos 295, 602 e seguintes da decisão proferida no processo AM/Ilva.

186 Ora, nos n.os 65 a 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral compreendeu corretamente a acusação da thyssenkrupp, rejeitando os seus argumentos.

187 Em especial, no n.° 65 deste acórdão, o Tribunal Geral considerou que a referência às decisões anteriores da Comissão relativas aos produtos planos em aço ao carbono e, em especial, à decisão proferida no processo AM/Ilva não era pertinente.

188 No n.° 66 do referido acórdão, esse órgão jurisdicional considerou que, segundo jurisprudência constante do Tribunal Geral, quando a Comissão decide sobre a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno com base numa notificação e num processo específicos dessa operação, um recorrente não pode pôr em causa estas considerações com o fundamento de que são diferentes das que foram feitas anteriormente noutro processo, com base numa notificação e num processo diferentes, mesmo supondo que os mercados relevantes nos dois processos sejam semelhantes ou mesmo idênticos. Assim, de acordo com o Tribunal Geral, uma vez que a thyssenkrupp invoca, no caso em apreço, análises feitas pela Comissão numa decisão anterior, esta parte da sua argumentação não é pertinente.

189 Além disso, o Tribunal Geral considerou, no n.° 68 do acórdão recorrido, que, de qualquer modo, nem a Comissão nem, a fortiori, o Tribunal Geral estão vinculados, no caso em apreço, pelas conclusões de facto e pelas apreciações económicas efetuadas nas decisões anteriores da Comissão relativas aos produtos em aço‑carbono plano e, em especial, pela decisão proferida no processo AM/Ilva, a que se refere a thyssenkrupp. Admitindo que a análise efetuada nesta última decisão fosse diferente da efetuada no presente caso na decisão controvertida, sem que essa diferença fosse objetivamente justificada, o Tribunal Geral só deveria anular a decisão controvertida no presente processo se esta, e não a decisão proferida no processo AM/Ilva, padecesse de erros.

190 Assim, no n.° 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a thyssenkrupp não podia acusar a Comissão de não ter seguido, na decisão controvertida, a sua prática decisória anterior, sustentando que esta instituição não fez as mesmas apreciações sobre os factos do caso em apreço e sobre os dos processos anteriores e, em especial, sobre o processo AM/Ilva, às quais faz referência.

191 Por conseguinte, a quarta parte do segundo fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

192 Daqui resulta que o segundo fundamento de presente recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

193 Com a sua primeira acusação, a thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral de ter procedido, nomeadamente nos n.os 561 e 562 do acórdão recorrido, a uma interpretação e a uma aplicação erradas do artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004 e do considerando 25 desse regulamento, quando considerou que a Comissão podia concluir, no considerando 1419 da decisão controvertida, que poderia haver um entrave significativo a uma concorrência efetiva resultante da criação de uma posição dominante no que respeita à TP e ao aço laminado destinado a embalagem, bem como um entrave significativo a uma concorrência efetiva resultante de efeitos horizontais não coordenados nos mercados de TP, de ECCS e de aço laminado destinado a embalagem. De acordo com a thyssenkrupp, o considerando 25 do Regulamento n.° 139/2004 não permite uma aplicação paralela destes dois conceitos diferentes. Não resulta de modo nenhum desse considerando que a alteração legislativa resultante deste regulamento se destina a facilitar uma interpretação não restritiva do critério do entrave significativo a uma concorrência efetiva. Assim, de acordo com a thyssenkrupp, o conceito de efeitos não coordenados nos mercados oligopolísticos só pode ser aplicado se não tiver sido verificada nenhuma posição dominante.

194 No caso em apreço, a Comissão e o Tribunal Geral deixaram em aberto a questão de saber se a entidade resultante da concentração projetada ia tornar‑se dominante ou não e, consequentemente, reduziram erradamente o limiar de intervenção. Ora, como o Tribunal Geral declarou no seu Acórdão de 28 de maio de 2020, CK Telecoms UK Investments/Comissão (T‑399/16, EU:T:2020:217), nada indica que o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 se destina a introduzir um limiar de intervenção mais baixo.

195 Com a sua segunda acusação, a thyssenkrupp alega, em substância, que, nos n.os 564 e 565 do acórdão recorrido, sem realizar a própria análise, o Tribunal Geral se limitou a remeter para os considerandos 1413 a 1419 da decisão controvertida para considerar que a Comissão «distingu[iu] claramente os elementos em que assenta a conclusão da criação de uma posição dominante dos elementos que a levar[am] a concluir pela existência de efeitos horizontais não coordenados». Ora, segundo a thyssenkrupp, a avaliação dos efeitos económicos deve ser diferente consoante a concentração implique uma posição dominante ou efeitos não coordenados num mercado oligopolístico. A thyssenkrupp entende que, mesmo admitindo que, no n.° 565 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral podia considerar que os mesmos fatores podiam ser tidos em conta para sustentar as duas teorias de prejuízo para a concorrência apresentadas pela Comissão, não podia considerar que esta tivesse feito uma distinção suficientemente clara entre essas duas teorias e entre os mercados relevantes.

196 Além disso, no n.° 563 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a thyssenkrupp não se tinha referido a nenhum elemento específico da análise da Comissão para a acusar de não ter distinguido entre as duas teorias de prejuízo para a concorrência. Com efeito, de acordo com esta sociedade, a própria essência da acusação que apresenta, segundo a qual a Comissão não procedeu a essa distinção, não permite descrever onde, precisamente, na análise efetuada pela Comissão se verificou a omissão alegada.

197 Com a sua terceira e última acusação, a thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral de se ter limitado, nos n.os 567 e 568 do acórdão recorrido, a resumir a decisão controvertida sem apreciar o seu conteúdo.

198 A Comissão contesta o mérito da argumentação da thyssenkrupp e a admissibilidade da segunda acusação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

199 No que respeita à primeira acusação da thyssenkrupp, importa recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, devem ser declaradas incompatíveis com o mercado interno as concentrações que entravem significativamente uma concorrência efetiva nesse mercado ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

200 Como resulta, em substância, do considerando 25 deste regulamento, o artigo 2.°, n.° 3, do referido regulamento também visa a incompatibilidade com o mercado interno de uma concentração de empresas que operam num mercado oligopolístico, quando essa concentração constitua um entrave significativo a uma concorrência efetiva sem que a entidade resultante dessa concentração detenha uma posição dominante sobre o mercado em causa.

201 Em especial, decorre da última frase do considerando 25 do Regulamento n.° 139/2004 que o conceito de «entrave significativo a uma concorrência efetiva» que consta 2.°, n.os 2 e 3, deste regulamento, deverá ser interpretado como abrangendo, além dos casos em que é aplicável o conceito de posição dominante, apenas os efeitos anticoncorrência de uma concentração resultantes do comportamento não concertado de empresas que não teriam uma posição dominante no mercado em questão. Com efeito, como é referido na terceira frase deste considerando, em certas circunstâncias, as concentrações que impliquem a eliminação de importantes pressões concorrenciais que as partes na concentração exerciam mutuamente, bem como uma redução da pressão concorrencial nos concorrentes remanescentes, podem — mesmo na ausência da possibilidade de coordenação entre os membros do oligopólio — resultar num entrave significativo a uma concorrência efetiva.

202 Neste contexto, há que salientar que os efeitos horizontais não coordenados mais claros se produzem quando a entidade resultante de uma operação de concentração obtém ou reforça uma posição dominante individual.

203 Como o Tribunal Geral afirmou no n.° 562 do acórdão recorrido baseando‑se no n.° 51 do Acórdão de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão (85/76, EU:C:1979:36), um mercado pode ser dominado por uma empresa individual e ser oligopolística ao mesmo tempo. Ora, também nesse mercado oligopolístico, a posição dominante individual dessa empresa pode ser reforçada pelos efeitos horizontais não coordenados de uma concentração, como os referidos no n.° 201 do presente acórdão.

204 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando, nos n.os 561 e 562 do acórdão recorrido, interpretou erradamente o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 e o seu considerando 25, uma vez que os conceitos, por um lado, de criação ou de reforço de uma posição dominante e, por outro, de existência de efeitos horizontais não coordenados resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial num mercado oligopolístico são compatíveis e não se excluem mutuamente.

205 Consequentemente, a primeira acusação deve ser julgada improcedente.

206 Quanto à inadmissibilidade suscitada pela Comissão relativamente à segunda acusação, pelo facto de a thyssenkrupp não ter fundamentado esta acusação com argumentos jurídicos concretos, basta verificar que, no seu recurso, esta sociedade apresentou argumentos jurídicos suficientemente concretos. Com estes argumentos, contrariamente ao que alega a Comissão, a thyssenkrupp também não pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos do caso em apreço. Consequentemente, a questão prévia de inadmissibilidade deve ser rejeitada.

207 Quanto ao mérito da segunda acusação, há que observar, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que sustenta a thyssenkrupp, o Tribunal Geral realizou a própria análise da argumentação desta sociedade relativa à questão de saber se, no caso em apreço, a Comissão se baseou nos mesmos fatores para chegar a duas conclusões diferentes.

208 Com efeito, resulta dos n.os 564 e 565 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que, nos considerandos 1413 a 1419 da decisão controvertida, a Comissão tinha analisado de forma distinta, por um lado, a criação de uma posição dominante e, por outro, a existência de efeitos horizontais não coordenados, ainda que essas duas análises se baseassem, em parte, nos mesmos elementos factuais. Em especial, o Tribunal Geral referiu, no n.° 564 desse acórdão, que «a Comissão [tinha] conclu[ído], a título principal, pela criação de uma posição dominante com base nos níveis de quotas de mercado e em vários outros elementos mencionados nos n.os 9.5.3. a 9.5.9. desta decisão e, a título subsidiário, também pela existência de efeitos horizontais não coordenados resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial, baseando‑se nas considerações expostas nos n.os 9.5.3. a 9.5.12. da referida decisão».

209 No que respeita à circunstância de essas análises se basearem, em parte, nos mesmos elementos factuais, no n.° 565 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que «a análise da Comissão relativa à posição dominante e a relativa aos efeitos horizontais não coordenados só podem ser efetuadas de outra forma centrando‑se necessariamente nos mesmos elementos factuais, como as quotas de mercado e de capacidade, as importações, a reação dos concorrentes e o poder de compra, como foi examinado nas subdivisões do ponto 9.5. da decisão [controvertida], uma vez que são os mesmos elementos que devem ser tidos em conta para estas duas análises».

210 Por conseguinte, resulta destes fundamentos do Tribunal Geral que este realizou ele mesmo a um exame da análise efetuada pela Comissão relativa aos efeitos da concentração em causa.

211 Em segundo lugar, uma vez que, como resulta dos n.os 202 a 204 do presente acórdão, os conceitos, por um lado, de criação ou de reforço de uma posição dominante e, por outro, de existência de efeitos horizontais não coordenados resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial num mercado oligopolístico, não se excluem mutuamente e que os efeitos horizontais não coordenados mais claros se produzem quando a entidade resultante de uma operação de concentração obtém ou reforça uma posição dominante individual, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito ao considerar, no n.° 565 do acórdão recorrido, que a Comissão podia, em certa medida, basear‑se nos mesmos fatores e indícios para demonstrar que a concentração projetada poderia dar lugar à criação de uma posição dominante ou provocar efeitos horizontais não coordenados.

212 Em terceiro e último lugar, no que respeita ao argumento da thyssenkrupp relativo ao facto de, no n.° 563 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter erradamente considerado que a thyssenkrupp não se refere a nenhum elemento específico da análise da Comissão para fundamentar a sua acusação de que esta instituição não distinguiu entre as duas teorias de prejuízo para a concorrência que apresentou, basta salientar que, uma vez que a thyssenkrupp não demonstrou que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 564 e 565 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha distinguido os elementos em que assentam essas duas teorias, este argumento deve ser julgado inoperante.

213 Nestas circunstâncias, a segunda acusação apresentada pela thyssenkrupp deve ser julgada improcedente.

214 No que respeita à terceira e última acusação, há que observar que, uma vez que o argumento da thyssenkrupp reproduzido no n.° 567 deste acórdão e examinado nos n.os 567 e 568 do mesmo apenas tinha por objeto a questão de saber se a apreciação da Comissão dos elementos suscetíveis de demonstrar a criação ou o reforço de uma posição dominante devia ser efetuada de forma diferente da avaliação dos outros efeitos não coordenados, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter realizado a própria análise da apreciação económica da Comissão quando visava responder precisamente a esse argumento.

215 Com efeito, no n.° 568 do referido acórdão, o Tribunal Geral salientou, por um lado, que «no que respeita ao mercado do TP, a Comissão apreciou os incentivos da AM para contrariar um aumento dos preços da entidade resultante da concentração projetada, tomando nomeadamente em consideração elementos económicos, como a estrutura oligopolística do mercado, a fraca vontade dos clientes de aumentarem a sua dependência à AM, o facto de o aumento dos preços conduzir a uma diminuição dos preços em todos os volumes e à inexistência de capacidade de reserva da AM (considerandos 1288 e 1289)». Por outro lado, «quanto ao mercado do ECCS, a Comissão avaliou os incentivos da AM para compensar esse aumento, baseando‑se nomeadamente na estrutura oligopolística do mercado e numa análise dos documentos internos da recorrente que mostravam, segundo esta última, o comportamento provável da AM nesse mercado (considerandos 1294 a 1297)». Além disso, uma vez que a thyssenkrupp não demonstrou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 567 e 568 do acórdão recorrido, as suas acusações relativas ao n.° 566 desse acórdão são inoperantes.

216 Nestas circunstâncias, a terceira e última acusação apresentada pela thyssenkrupp deve ser julgada improcedente. Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento de recurso é rejeitada.

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

217 Com a primeira acusação, a thyssenkrupp alega, que o Tribunal Geral apreciou erradamente o conteúdo da primeira acusação da quinta parte do terceiro fundamento da petição apresentada em primeira instância e não definiu corretamente os critérios pertinentes para avaliar se a TSE podia ser qualificada de «força concorrencial importante».

218 Com efeito, com esta acusação, a thyssenkrupp afirma ter sustentado, no Tribunal Geral, que, na decisão controvertida, a Comissão não tinha indicado o critério jurídico aplicável para efeitos da qualificação da TSE como «força concorrencial importante» nem analisado se a situação em causa se enquadrava num dos dois casos descritos nos n.os 37 e 38 das orientações relativas às concentrações horizontais. De acordo com a thyssenkrupp, a Comissão afirmou simplesmente, no considerando 965 desta decisão, que, antes da concentração projetada, a TSE era uma força concorrencial importante, além do que poderia sugerir o seu nível de quota de mercado atual, nomeadamente porque projetava ativamente alargar a sua presença no mercado relevante.

219 Neste contexto, no n.° 463 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente de forma muito ampla o conceito de «força concorrencial importante» e, por conseguinte, cometeu um erro de direito quando considerou, consequentemente, que este conceito permitia ter em conta situações em que as quotas de mercado de uma empresa apenas dão uma primeira indicação útil da importância concorrencial dos intervenientes no mercado.

220 Além disso, o Tribunal Geral devia ter tido em conta os ensinamentos decorrentes do n.° 174 do Acórdão de 28 de maio de 2020, CK Telecoms UK Investments/Comissão (T‑399/16, EU:T:2020:217), segundo os quais uma «força concorrencial importante» deve distinguir‑se dos seus concorrentes em termos de consequências sobre a concorrência, caso contrário qualquer empresa num mercado oligopolístico que exerça uma pressão concorrencial poderia ser qualificada de «força concorrencial importante».

221 Com a sua segunda acusação, a thyssenkrupp invoca seis argumentos principais.

222 Primeiro, a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no âmbito da sua análise da segunda acusação da quinta parte do terceiro fundamento da petição apresentada em primeira instância está viciada por um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral não procedeu a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Em especial, a thyssenkrupp considera que, nomeadamente nos n.os 476, 478, 484 e 486 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a repetir e descrever a apreciação da Comissão que figura na decisão controvertida e não apresentou razões que permitam compreender se o Tribunal Geral considerou que os argumentos e os elementos de prova apresentados pela Comissão bastavam para fundamentar as conclusões por ela efetuadas segundo as quais, em substância, a TSE realiza investimentos superiores à média e se concentra no aumento do nível da sua quota de mercado no setor da Auto HDG.

223 Segundo, a thyssenkrupp entende que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 477 do acórdão recorrido, que, no que respeita aos elementos de prova apresentados para demonstrar que outros fornecedores da Auto HDG também realizavam, no mesmo momento, investimentos similares aos realizados pela TSE nesse setor, há que privilegiar as declarações desses fornecedores emitidas no âmbito da investigação de mercado da Comissão às provas apresentadas pela thyssenkrupp e pela TSE.

224 Terceiro, nos n.os 478 e 485 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu‑se erradamente ao considerando 1079 da decisão controvertida para efeitos da sua análise da apreciação da Comissão sobre a questão de saber se a TSE podia ser qualificada de «força concorrencial importante». Ora, este considerando não tem nenhuma relação com esta apreciação.

225 Quarto, a thyssenkrupp considera que o n.° 482 do acórdão recorrido enferma de uma fundamentação contraditória. Por um lado, nesse n.° 482, o Tribunal Geral verificou que a Comissão não tinha cometido um erro de apreciação quando considerou que os dados económicos fornecidos pela thyssenkrupp e pela TSE, relativos à evolução da quota de mercado da TSE durante os anos de 2012 a 2017, não eram determinantes para a qualificação desta sociedade como «força concorrencial importante», nomeadamente porque, como resulta do considerando 901 da decisão controvertida, após os investimentos realizados, certos ativos da TSE provavelmente só teriam começado a produção modernizada durante os anos de 2019 a 2021, na melhor das hipóteses.

226 Por outro lado, no referido n.° 482, o Tribunal Geral considerou que, como resulta do considerando 901 da decisão controvertida, a Comissão não tinha pressuposto que, durante os anos de 2019‑2021, o nível de quota de mercado da TSE aumentaria.

227 Neste contexto, a thyssenkrupp refere que, embora a Comissão tenha considerado que o nível da quota de mercado da TSE não tinha aumentado de forma significativa no passado, porque alguns dos seus ativos ainda não tinham começado a produção modernizada, deveria ter pressuposto que o nível da quota de mercado da TSE aumentaria logo que começasse a produção modernizada. Caso contrário, não existe nenhum argumento que permita à Comissão qualificar a TSE de «força concorrencial importante».

228 Além disso, de acordo com a thyssenkrupp, o Tribunal Geral não teve em conta a argumentação desta sociedade segundo a qual não se podia presumir um aumento da competitividade da TSE após o início da produção modernizada sem ter em conta os efeitos dos investimentos contemporâneos e paralelos, equivalentes e conhecidos, realizados pelos concorrentes da TSE.

229 Quinto, a thyssenkrupp alega que, no n.° 487 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não analisou de forma independente a sua argumentação segundo a qual, em substância, os investimentos da TSE apenas visavam recuperar os dos seus concorrentes. Neste contexto, o Tribunal Geral também desvirtuou o considerando 897 da decisão controvertida ao declarar que a thyssenkrupp e a TSE admitiram que não dispunham de elementos de prova para sustentar a sua afirmação. Com efeito, a thyssenkrupp e a TSE reconheceram simplesmente que o facto em que se baseavam a este respeito não tinha sido expressamente indicado nos elementos de prova fornecidos por essas duas empresas. Além disso, o Tribunal Geral não procedeu a uma análise dos elementos de prova de que dispunha.

230 Sexto, a thyssenkrupp alega que, no n.° 490 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação segundo a qual a Comissão tinha ignorado elementos de prova fornecidos pela thyssenkrupp e pela TSE destinados a demonstrar que um certo número de clientes e de concorrentes não partilhavam da qualificação da TSE como «força concorrencial importante», sem realizar a própria análise e sem especificar os considerandos da decisão controvertida relativos à análise desses elementos de prova pela Comissão.

231 A Comissão contesta a argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

232 No que respeita à primeira acusação apresentada pela thyssenkrupp, relativa, em substância, ao facto de o Tribunal Geral ter apreciado erradamente o conteúdo da primeira acusação da quinta parte do terceiro fundamento da petição apresentada em primeira instância e de não ter definido corretamente os critérios pertinentes para avaliar se a TSE podia ser qualificada de «força concorrencial importante», importa, em primeiro lugar, salientar que, nos n.os 454 a 464 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou a primeira acusação da quinta parte do terceiro fundamento da petição apresentada em primeira instância.

233 Nos n.os 454 a 458 desse acórdão, o Tribunal Geral apresentou a argumentação da thyssenkrupp. Resulta, em substância, destes números que, com a primeira acusação da quinta parte do terceiro fundamento da petição apresentada em primeira instância, esta sociedade alegava que, nos considerandos 883 e seguintes da decisão controvertida, a Comissão não tinha aplicado corretamente os critérios que permitem definir o que constitui uma «força concorrencial importante» enunciados nos n.os 37 e 38 das orientações sobre as concentrações horizontais.

234 Ora, como resulta dos n.os 100 a 102 da petição apresentada em primeira instância, a thyssenkrupp fazia efetivamente referência às duas situações descritas nos n.os 37 e 38 das orientações sobre as concentrações horizontais enquanto critérios pertinentes e considerava que, na decisão controvertida, a Comissão não tinha analisado a aplicabilidade dos critérios do conceito de «força concorrencial importante».

235 Por conseguinte, daqui resulta que o Tribunal Geral não se enganou sobre o conteúdo da primeira acusação da quinta parte do terceiro fundamento da petição apresentada em primeira instância.

236 Em segundo lugar, no que respeita à acusação apresentada pela thyssenkrupp segundo a qual, em substância, o Tribunal Geral, por um lado, não definiu corretamente os critérios pertinentes para determinar se a TSE podia ser qualificada de «força concorrencial importante» e, por outro, interpretou erradamente de forma muito ampla, no n.° 463 do acórdão recorrido, o conceito de «força concorrencial importante», importa salientar que, nos n.os 460 e 461 deste acórdão, o Tribunal Geral recordou o conteúdo dos n.os 37 e 38 das orientações sobre as concentrações horizontais que introduzem este conceito.

237 No n.° 462 do referido acórdão, o Tribunal Geral verificou que as duas situações expostas nos n.os 37 e 38 das orientações sobre as concentrações horizontais, segundo as quais, por um lado, uma empresa que entrou recentemente no mercado relevante pode exercer no futuro uma forte pressão concorrencial sobre as outras empresas presentes neste mercado e, por outro, uma empresa cujo nível da quota de mercado é relativamente pequeno pode, no entanto, constituir uma força concorrencial importante se os seus produtos em fase de desenvolvimento forem promissores, mais não são do que exemplos de situações em que se pode apresentar uma força concorrencial importante.

238 Além disso, no n.° 463 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, como resulta do n.° 37 das orientações sobre as concentrações horizontais, o conceito de «força concorrencial importante» permite ter em conta situações em que os níveis das quotas de mercado de uma empresa podem levar a subestimar a sua importância na perspetiva da concorrência. De acordo com o Tribunal Geral, este conceito é compatível com o n.° 14 destas orientações, segundo o qual os níveis das quotas de mercado, embora pertinentes, dão apenas uma primeira indicação útil da importância concorrencial dos intervenientes no mercado. Assim, o Tribunal Geral considerou que incumbe à Comissão efetuar uma análise aprofundada das condições de concorrência, tendo também em conta fatores diferentes dos níveis de quotas de mercado, como os efeitos da concentração sobre a concorrência entre as partes e as possíveis reações de clientes e de concorrentes.

239 Neste contexto, nos n.os 464 a 466 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a Comissão tinha procedido a essa análise detalhada da concorrência entre as partes na concentração projetada e da pressão concorrencial exercida pela TSE no mercado da Auto HDG. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que esta instituição tinha analisado o papel e as capacidades específicas da TSE, a sua posição em relação a outros intervenientes e tinha verificado que a TSE se distinguia da maioria desses outros intervenientes.

240 A este respeito, importa recordar que, segundo uma leitura conjugada dos pontos 26, 37 e 38 das orientações sobre as concentrações horizontais, a eliminação de uma «força concorrencial importante» é, em princípio, um dos fatores que podem influenciar a probabilidade de uma concentração produzir efeitos não coordenados significativos e que permitem assim apreciar, designadamente, se essa concentração provocaria a eliminação das importantes pressões concorrenciais que as partes na concentração exerciam mutuamente (Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 160).

241 Além disso, resulta da jurisprudência que o conceito de «força concorrencial importante» não pode ser exclusivamente aplicado a empresas que exercem uma concorrência particularmente agressiva em termos de preços e que forçam os seus concorrentes no mercado a acompanhar os seus preços ou a empresas cuja política de preços seja suscetível de alterar, de maneira significativa, as dinâmicas concorrenciais no mercado em causa (Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 166).

242 Assim, o Tribunal de Justiça já considerou que, para qualificar uma empresa de «força concorrencial importante», é suficiente, como exposto no n.° 37 das orientações sobre as concentrações horizontais, que a mesma desempenhe um papel mais importante no jogo da concorrência do que as suas quotas de mercado ou avaliações semelhantes poderiam sugerir (Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 167).

243 Nestas circunstâncias, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral definiu os critérios pertinentes para determinar se a TSE podia ser qualificada de «força concorrencial importante», o conceito de «força concorrencial importante» ao considerar que este também abrange situações em que os níveis das quotas de mercado podem levar a subestimar a importância de uma empresa e considerou que competia à Comissão efetuar uma análise aprofundada das condições de concorrência tendo igualmente em conta outros fatores, como os efeitos da concentração sobre a concorrência entre as partes em causa e as possíveis reações de clientes e de concorrentes.

244 Consequentemente, a primeira acusação deve ser julgada improcedente.

245 A segunda acusação compreende seis argumentos principais.

246 Quanto ao primeiro argumento invocado no âmbito da segunda acusação, referido no n.° 222 do presente acórdão, importa recordar que o alcance da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE abrange todos os elementos das decisões da Comissão, cuja fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, é assegurada pelo Tribunal Geral à luz dos fundamentos invocados pela recorrente e atendendo a todos os elementos de prova apresentados por esta última (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 48).

247 Por conseguinte, o alcance da fiscalização exercida pelo Tribunal Geral está limitado pelos fundamentos invocados pela recorrente, com exceção dos fundamentos de ordem pública.

248 Ora, por um lado, resulta do n.° 468 do acórdão recorrido, que não é contestado pela thyssenkrupp, que esta sociedade se limitou, em primeira instância, a afirmar não perceber claramente em que elementos de prova a Comissão se baseou para considerar que a TSE tinha realizado investimentos superiores à média e se tinha concentrado no aumento do nível sua quota de mercado no setor da Auto HDG. Além disso, a thyssenkrupp acusou a Comissão de ter rejeitado, no considerando 896 da decisão controvertida, os elementos de prova apresentados pela thyssenkrupp e pela TSE para demonstrar que outros fornecedores da Auto HDG também estavam a realizar investimentos similares aos da TSE nesse setor, pelo facto de esses elementos de prova contradizerem as respostas dos próprios fornecedores e dos clientes no referido setor.

249 Ao examinar estas acusações nos n.os 475 a 479 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, contrariamente ao que sustentava a thyssenkrupp, a decisão controvertida continha um conjunto de indícios que demonstravam que a TSE tinha realizado investimentos superiores à média na Auto HDG e se tinha concentrado no aumento do nível sua quota de mercado no setor da Auto HDG. Em especial, no n.° 476 deste acórdão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não podia ser acusada de não ter citado os elementos de prova em que se tinha baseado, uma vez que, como resulta nomeadamente dos considerandos 884 a 892, 948 e 954 da decisão controvertida, a Comissão baseou‑se nos documentos internos da thyssenkrupp e da TSE, bem como nas respostas dos concorrentes e dos clientes no âmbito do estudo de mercado que tinha efetuado.

250 Além disso, nos n.os 477 e 478 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou que, no que respeita à acusação da thyssenkrupp segundo a qual a Comissão não podia ter rejeitado, no considerando 896 da decisão controvertida, os elementos de prova da thyssenkrupp e da TSE destinados a demonstrar que outros fornecedores da Auto HDG também estavam a realizar investimentos análogos aos da TSE, a Comissão indicou, nesse considerando 896, que se tinha baseado no seu estudo de mercado para os rejeitar.

251 Por outro lado, nos n.os 484 a 486 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou as acusações da thyssenkrupp segundo as quais a Comissão não comparou os investimentos da TSE com os dos seus concorrentes nem teve em conta as despesas em investigação e desenvolvimento ou os planos de estratégia interna desses concorrentes.

252 Todavia, resulta claramente dos n.os 484 a 486 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral analisou essas acusações e salientou que, no caso em apreço, a Comissão tinha realizado, nos considerandos 883 a 966 da decisão controvertida, a uma análise detalhada do papel, da posição e das capacidades específicas da TSE em relação a outros intervenientes no mercado em causa e verificou que a TSE se distinguia da maioria desses outros intervenientes. Nos n.os 485 e 486 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, para efeitos da sua análise, a Comissão havia tido em conta, nomeadamente, os investimentos e os planos de expansão de quatro concorrentes da TSE.

253 Nestas circunstâncias, a crítica formulada pela thyssenkrupp a respeito dos n.os 476, 478, 484 e 486 do acórdão recorrido é improcedente.

254 No que respeita ao segundo argumento invocado no âmbito da segunda acusação, referida no n.° 223 do presente acórdão, basta salientar que a thyssenkrupp não demonstrou por que razão o Tribunal Geral não devia ter privilegiado as declarações dos fornecedores diferentes da TSE, quando, como a Comissão tinha salientado, estavam em melhor posição do que a thyssenkrupp para comentar os seus próprios planos de investimento.

255 Assim, esta argumentação da thyssenkrupp deve ser julgada improcedente.

256 Quanto ao terceiro argumento invocado no âmbito da segunda acusação, referida no n.° 224 do presente acórdão, há que salientar, por um lado, que, no n.° 478 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral visa responder à argumentação pela qual a thyssenkrupp acusa a Comissão de não ter citado as provas em que se baseou para qualificar a TSE de «força concorrencial importante».

257 Ora, a thyssenkrupp não contesta a apreciação do Tribunal Geral, no n.° 479 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente não demonstrou que a Comissão não estava em condições de se basear num conjunto de indícios factualmente exatos, fiáveis e concordantes, suscetíveis de sustentar as conclusões que foram retiradas a este propósito nos considerandos 883 a 966 da decisão controvertida.

258 Por outro lado, com o n.° 485 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pretende responder ao argumento da thyssenkrupp segundo o qual a Comissão não procedeu a uma comparação dos investimentos da TSE com os dos seus concorrentes para efeitos da qualificação da TSE como «força concorrencial importante».

259 Ora, mesmo admitindo que o Tribunal Geral não tinha de se referir ao considerando 1079 da decisão controvertida, uma vez que este não faz parte da secção desta decisão dedicada especificamente à questão de saber se a TSE constitui uma força concorrencial importante, há que salientar que, em todo o caso, o Tribunal Geral se baseou noutros considerandos da referida decisão que demonstram que a Comissão tinha procedido efetivamente a essa comparação.

260 Com efeito, resulta do n.° 484 do acórdão recorrido que, nos considerandos 883 a 966 da decisão controvertida, a Comissão analisou o papel e as capacidades específicas da TSE, a posição da TSE em relação a outros intervenientes no mercado e verificou que a TSE se distinguia da maioria desses outros intervenientes.

261 Ora, decorre do considerando 896 dessa decisão, que foi examinado pelo Tribunal Geral no n.° 477 desse acórdão, que a Comissão tinha analisado a afirmação das partes na concentração projetada segundo a qual os próprios concorrentes da TSE faziam investimentos comparáveis aos da TSE e que tinha verificado que esta afirmação era contrariada pelas informações que tinha recebido desses concorrentes e de consumidores dos produtos em causa.

262 Nestas circunstâncias, a argumentação da thyssenkrupp deve ser rejeitada por ser inoperante.

263 No que respeita ao quarto argumento invocado no âmbito da segunda acusação, referida nos n.os 225 a 228 do presente acórdão, basta salientar que este argumento se refere a um fundamento dirigido contra um fundamento meramente subsidiário no acórdão recorrido. Ora, uma vez que as acusações dirigidas contra fundamentos meramente subsidiários de uma decisão do Tribunal Geral não podem conduzir à anulação dessa decisão e são, por conseguinte, inoperantes (Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 96 e jurisprudência referida), a referida argumentação deve ser julgada inoperante.

264 Quanto ao quinto argumento invocado no âmbito da segunda alegação, referida no n.° 229 do presente acórdão, há que considerar que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral não tivesse, no n.° 487 do acórdão recorrido, resumido corretamente o considerando 897 da decisão controvertida, esse erro não era pertinente para a alegação da thyssenkrupp segundo a qual o Tribunal Geral não analisou de forma independente a sua afirmação segundo a qual os investimentos da TSE apenas visavam recuperar os dos seus concorrentes. Com efeito, no n.° 488 desse acórdão, que não é contestado pela thyssenkrupp, o Tribunal Geral salientou que, em todo o caso, a Comissão tinha rejeitado esta afirmação nos considerandos 920 a 932 da decisão controvertida e que a thyssenkrupp não tinha apresentado nenhum elemento de prova em contrário suficientemente convincente para retirar plausibilidade às apreciações feitas pela Comissão nos referidos considerandos.

265 Nestas circunstâncias, o quinto argumento invocado no âmbito da segunda acusação, referido no n.° 229 do presente acórdão, deve ser julgado improcedente.

266 No que respeita ao sexto argumento suscitado no âmbito da segunda acusação, referida no n.° 230 do presente acórdão, há que observar que esta argumentação da thyssenkrupp assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

267 Como resulta dos n.os 473 e 490 do acórdão recorrido, que contêm um resumo das acusações da thyssenkrupp, esta sociedade limitou‑se a alegar no Tribunal Geral que a Comissão tinha ignorado os referidos elementos de prova. Esta circunstância é confirmada pela leitura do n.° 107 da petição apresentada em primeira instância.

268 Neste contexto, no n.° 490 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral abordou precisamente essa acusação e, ao fazer referência aos considerandos 883 a 966 da decisão controvertida, declarou que, contrariamente ao que sustenta a thyssenkrupp, no âmbito da sua análise de todos os elementos de prova postos à sua disposição, a Comissão havia tido em conta esses elementos de prova, mas havia considerado que estes não eram suficientemente convincentes para alterar a sua apreciação a este respeito.

269 Assim, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter apreciado ele próprio os elementos de prova fornecidos pelas partes na concentração projetada ou de não ter especificado em que considerandos da decisão controvertida a Comissão examinou esses elementos de prova.

270 Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a segunda acusação da segunda parte do terceiro fundamento.

271 Daqui resulta que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

272 A thyssenkrupp alega que, contrariamente aos ensinamentos decorrentes dos n.os 227 e seguintes do Acórdão de 28 de maio de 2020, CK Telecoms UK Investments/Comissão (T‑399/16, EU:T:2020:217), o Tribunal Geral não exigiu à Comissão que demonstrasse um grau particular de proximidade entre a thyssenkrupp e a TSE, tanto no que respeita ao mercado Auto HDG como ao mercado do aço destinado à embalagem. De acordo com a thyssenkrupp, esse órgão jurisdicional procedeu, assim, a uma interpretação e a uma aplicação erradas do conceito de «concorrentes próximos» que figura no n.° 28 das orientações sobre as concentrações horizontais.

273 Primeiro, no n.° 532 do acórdão recorrido, que conclui a secção relativa à Auto HDG, o Tribunal Geral fez referência à conclusão da Comissão segundo a qual a thyssenkrupp e a TSE são concorrentes «próximos» e não concorrentes «especialmente» próximos. Ora, a abordagem seguida pelo Tribunal Geral nos n.os 513, 520 e 521 do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal Geral não exigiu à Comissão que demonstrasse que essas duas sociedades são concorrentes especialmente próximos.

274 Segundo, em toda a secção do acórdão recorrido relativa ao aço destinado a embalagem, nomeadamente nos n.os 740 a 745 e 750 a 752 desse acórdão, o Tribunal Geral qualificou as partes na concentração projetada de concorrentes «próximos». Em especial, resulta claramente das apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 735, 739, 747 e 751 do referido acórdão que o Tribunal Geral não reconhece que a proximidade da concorrência, na aceção dos n.os 28 e seguintes das orientações sobre as concentrações horizontais, exige um especial grau de proximidade. Por conseguinte, decorre destes números do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não aplicou o critério adequado de um grau especial de proximidade da concorrência.

275 A Comissão contesta tanto a admissibilidade como o mérito da argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

276 Na sua réplica, a thyssenkrupp alega que esta parte é admissível, por um lado, porque, embora não tenha utilizado o termo «concorrentes especialmente próximos» na sua petição apresentada em primeira instância, resulta, nomeadamente, do n.° 161 da mesma, que fez referência ao n.° 28 das orientações sobre as concentrações horizontais e ao facto de a Comissão não ter aplicado o critério correto que consiste em determinar se as partes na concentração projetada ofereciam produtos que um grande número de clientes consideraria constituírem a sua primeira ou a sua segunda escolha, o que revela um grau especial de proximidade da concorrência. Por outro lado, esta problemática foi suscitada pela thyssenkrupp na audiência no Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

277 A este respeito, importa recordar, como foi salientado no n.° 123 do presente acórdão, que, de acordo com o artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral está, com efeito, limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Uma parte não pode, assim, invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos do Tribunal Geral é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral.

278 Ora, no caso em apreço, resulta da petição apresentada em primeira instância, em especial do seu n.° 161, que, embora a thyssenkrupp se tenha referido ao ponto 28 das orientações sobre as concentrações horizontais, não é menos verdade que esta sociedade não acusou a Comissão de ter cometido um erro uma vez que, para efeitos da determinação da proximidade da thyssenkrupp e da TSE, esta instituição aplicou um critério menos exigente do que o critério segundo o qual essas duas empresas devem ser qualificadas de «concorrentes especialmente próximos». Na realidade, a thyssenkrupp limitou‑se a afirmar que a apreciação relativa à existência de uma proximidade da concorrência consistia essencialmente numa apreciação económica do grau de substituibilidade dos produtos das partes na concentração projetada e que as questões colocadas pela Comissão aos clientes para determinar a proximidade de concorrência entre as partes na concentração projetada estavam erradas.

279 Quanto à argumentação da thyssenkrupp segundo a qual, na audiência no Tribunal Geral, esta sociedade afirmou expressamente, referindo‑se ao Acórdão de 28 de maio de 2020, CK Telecoms UK Investments/Comissão (T‑399/16, EU:T:2020:217), que a Comissão devia ter demonstrado que a thyssenkrupp e a TSE são «concorrentes especialmente próximos», no que respeita tanto ao mercado Auto HDG como ao mercado do aço destinado à embalagem, basta observar que a thyssenkrupp não apresentou nenhuma prova suscetível de sustentar esta argumentação.

280 Daqui resulta que a terceira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser rejeitada por ser desprovida de fundamento.

281 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do terceiro fundamento deste recurso.

Quanto à quarta parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

282 Primeiro, a thyssenkrupp acusa, em substância, o Tribunal Geral de não ter analisado, nos n.os 279 a 287 do acórdão recorrido, a argumentação desta sociedade apresentada nos n.os 63 a 68 da petição apresentada em primeira instância. De acordo com a referida sociedade, o Tribunal Geral limitou‑se a reproduzir os elementos de prova em que a Comissão se baseou na decisão controvertida.

283 Segundo, a thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral, em substância, nomeadamente no n.° 285 do acórdão recorrido, de ter confirmado as apreciações da Comissão segundo as quais os aumentos de preços após a concentração projetada só seriam apoiados pela ameaça de represálias por parte da entidade resultante desta concentração projetada se a AM não se adaptasse aos aumentos de preços. De acordo com a thyssenkrupp, sem a conclusão de efeitos coordenados, esta abordagem permite à Comissão verificar a existência de entraves significativos a uma concorrência efetiva em todas as operações de concentração. A thyssenkrupp salienta que todas as entidades objeto de fusão seriam, com efeito, incitadas a aumentar os preços se pudessem ameaçar com represálias, de forma credível, as rivais que não se adaptassem.

284 Terceiro, a thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral de se ter limitado, nos n.os 611, 612, 615, 617 e 619 do acórdão recorrido, sem proceder à sua própria análise da questão de saber se a AM seria uma alternativa viável para os compradores da TP ou do ECCS, a resumir a decisão controvertida, declarando que a análise económica da Comissão é «coerente», «muito plausível» e «sólida».

285 Além disso, de acordo com a thyssenkrupp, a apreciação do Tribunal Geral que figura no n.° 615 do acórdão recorrido e relativa ao eventual comportamento da AM após um aumento de preços por parte da entidade resultante da concentração é errada, uma vez que o Tribunal Geral negligenciou o facto de que a procura de um concorrente só seria aumentada se não seguisse o aumento (hipotético) dos preços da entidade resultante da concentração.

286 Além disso, a thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral de não ter avaliado, nos n.os 613 e seguintes do acórdão recorrido, quais as capacidades de reserva que podiam ser consideradas «suficientes».

287 A Comissão contesta a argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

288 No que respeita, em primeiro lugar, à acusação da thyssenkrupp segundo a qual o Tribunal Geral não examinou, nos n.os 279 a 287 do acórdão recorrido, a argumentação desta sociedade apresentada nos n.os 63 a 68 da petição apresentada em primeira instância, há que constatar que esta acusação resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido.

289 Os argumentos apresentados pela thyssenkrupp nos n.os 63 a 68 do recurso em primeira instância e resumidos nos n.os 270 e 271 do acórdão recorrido são rejeitados nos n.os 282 a 290 deste. Em especial, como resulta dos n.os 282, 283, 285 e 287 a 289 do referido acórdão, o Tribunal Geral verificou que a Comissão se tinha baseado em vários elementos de prova, no comportamento real e efetivo da AM no mercado Auto HDG e nos dados económicos fornecidos pela thyssenkrupp e pela TSE para demonstrar que a AM não tinha sido incitada a reagir através de um aumento da sua produção aos aumentos de preços da entidade resultante da concentração projetada. Além disso, como resulta do n.° 288 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aprovou as conclusões da Comissão baseando‑se na sua própria análise dos referidos elementos de prova.

290 Em segundo lugar, quanto à argumentação da thyssenkrupp, relativa, em substância, ao facto de, nomeadamente no n.° 285 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter confirmado erradamente as conclusões da Comissão segundo as quais os aumentos de preços após a concentração projetada só seriam apoiados pela ameaça de represálias por parte da entidade resultante dessa concentração se a AM não se adaptasse aos aumentos de preços, há que observar que esta argumentação também assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

291 Por um lado, como resulta do n.° 266 desse acórdão, o Tribunal Geral analisou a argumentação da thyssenkrupp segundo a qual a Comissão tinha concluído, implicitamente, pela existência de efeitos horizontais coordenados, uma vez que, segundo esta instituição, a AM coordenava os seus preços com a entidade resultante da concentração projetada e esta entidade tinha em conta essa coordenação para tomar as suas decisões em matéria de preços após a concentração projetada. Nos n.os 268 e 269 do referido acórdão, o Tribunal Geral rejeitou esta argumentação apresentada pela thyssenkrupp e verificou, em substância, que a Comissão não tinha referido, nem sequer implicitamente, a existência de efeitos horizontais coordenados entre a AM e a entidade resultante dessa concentração.

292 Por outro lado, nos n.os 282 a 290 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação da thyssenkrupp segundo a qual, em substância, a decisão controvertida está viciada por um erro manifesto de apreciação no que respeita aos elementos de prova considerados para demonstrar a inexistência de incitação da AM a exercer uma pressão sobre um aumento dos preços após a operação de concentração projetada, apesar de existirem enormes capacidades à sua disposição.

293 No âmbito da sua apreciação, o Tribunal Geral não verificou de modo nenhum que os aumentos de preços após a concentração projetada só seriam apoiados pela ameaça de represálias por parte da entidade resultante dessa concentração se a AM não se adaptasse aos aumentos de preços.

294 Em terceiro e último lugar, quanto à argumentação da thyssenkrupp referida nos n.os 284 a 286 do presente acórdão, há que salientar que, no que respeita aos n.os 611, 612, 615, 617 e 619 do acórdão recorrido, estes fazem parte da análise do Tribunal Geral da terceira parte do quarto fundamento da petição apresentada em primeira instância, relativa a um erro de direito e a erros manifestos de apreciação quanto às possibilidades de os clientes mudarem de fornecedor no EEE.

295 Resulta de forma suficientemente clara dos n.os 611 a 620 do acórdão recorrido que, ao contrário do que a thyssenkrupp sustenta, o Tribunal Geral não só rejeitou a acusação desta sociedade segundo a qual a Comissão não tinha feito prova bastante de que, após a concentração projetada, a AM não era uma alternativa viável para os compradores da TP ou do ECCS, como também procedeu à sua própria apreciação das conclusões da Comissão.

296 Com efeito, depois de ter verificado, nomeadamente nos n.os 612 e 616 do acórdão recorrido, que, no que respeita tanto ao mercado da TP como ao mercado de ECCS, a Comissão tinha corroborado a sua análise prospetiva dos incentivos da AM para contrariar um eventual aumento dos preços da entidade resultante da concentração projetada, o Tribunal Geral procedeu, antes de mais, no n.° 614 desse acórdão, a uma verificação da questão de saber se essa análise estava conforme com os n.os 32 a 35 das orientações sobre as concentrações horizontais, que figuram sob a epígrafe «Os concorrentes são pouco suscetíveis de aumentar a oferta se os preços aumentarem». Após a sua análise, considerou que o aumento da produção era improvável, em especial, quando os concorrentes tinham limitações de capacidade, como é o caso da AM, no caso em apreço, para a TP.

297 Em seguida, como resulta do n.° 615 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a análise prospetiva da Comissão e constatou que era muito provável que, face a um eventual aumento dos preços por parte da entidade resultante da concentração projetada, os clientes que tentassem recorrer a um concorrente, como a AM, que é o único outro operador importante no mercado em causa, fossem igualmente confrontados com aumentos de preços.

298 Com efeito, segundo o Tribunal Geral, quando um concorrente vê aumentar a procura dos seus produtos, esse concorrente é, ele próprio, unilateralmente incitado a aumentar os preços e não a mantê‑los constantes ou a baixá‑los para conquistar novos clientes, pois isso contrariaria a otimização dos seus lucros. Por conseguinte, o Tribunal Geral aprovou a análise prospetiva da Comissão como sendo coerente e muito plausível e, contrariamente ao que sustenta a thyssenkrupp, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter determinado de forma errada, no n.° 615 do acórdão recorrido, o eventual comportamento da AM em caso de aumento de preços por parte da entidade resultante da concentração projetada, tendo em conta, nomeadamente, as limitações de capacidade dessa sociedade, invocadas no n.° 613 desse acórdão.

299 Além disso, no n.° 617 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o raciocínio, exposto nos n.os 612 e seguintes desse acórdão, relativo ao mercado da TP também se aplicava, em substância, ao mercado do ECCS. Assim, confirmou que a análise prospetiva da Comissão, segundo a qual a AM não seria incitada a contrariar um eventual aumento dos preços do ECCS após a operação de concentração projetada, mas antes a segui‑la e a beneficiar dela, era, com efeito, igualmente coerente e muito plausível, tendo também em conta a circunstância de a estrutura oligopolística do mercado do ECCS ser provavelmente ainda reforçada na sequência desta concentração.

300 Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.° 619 do acórdão recorrido, que a análise prospetiva da Comissão, efetuada nos considerandos 1288 e 1289 e nos considerandos 1294 e seguintes da decisão controvertida, era baseada efetivamente numa análise económica sólida da reação da AM a respeito de um eventual aumento dos preços da entidade resultante da concentração nos mercados da TP e do ECCS.

301 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter procedido à sua própria análise da apreciação da Comissão relativa à questão de saber se a AM era uma alternativa viável para os compradores da TP ou do ECCS. Por conseguinte, esta acusação da thyssenkrupp resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido.

302 O Tribunal Geral também não pode ser acusado de não ter avaliado, nos n.os 613 e seguintes do acórdão recorrido, as capacidades de reserva que podiam ser consideradas como «suficientes». A este respeito, basta salientar, por um lado, que não resulta do n.° 136 da petição apresentada em primeira instância nem do n.° 601 do acórdão recorrido, que reproduz a argumentação da thyssenkrupp em primeira instância, que esta sociedade tenha invocado esse argumento no Tribunal Geral, o que torna esta crítica manifestamente inadmissível. Por outro lado, o Tribunal Geral teve em conta as capacidades de reserva da AM porque, como resulta dos n.os 612, 613, 618 e 619 desse acórdão, o Tribunal Geral referiu‑se ao considerando 1289 da decisão controvertida, que contém uma estimativa de capacidades de reserva dos concorrentes da entidade resultante da concentração projetada, nomeadamente as da AM.

303 Por conseguinte, a quarta parte do terceiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à quinta parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

304 Com a sua primeira acusação, a thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral, primeiro, de não ter assinalado que não era possível considerar, com base na atual estratégia da TSE, que os clientes estabelecidos no EEE não constituíam um alvo estratégico para os fornecedores asiáticos Posco, Hyundai Steel e Baosteel, sem perguntar diretamente a essas empresas qual era o seu alvo estratégico. Segundo, a thyssenkrupp entende que existe uma contradição no n.° 545 do acórdão recorrido, uma vez que, nesse número, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que a Posco, a Hyundai Steel e a Baosteel conseguiam fornecer uma proporção significativa das necessidades de certos clientes e, por outro, que «os próprios clientes exprimiam uma clara preferência pelo abastecimento no EEE». Terceiro, a thyssenkrupp considera que, no n.° 545 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral exigiu erradamente que esta sociedade demonstrasse que todos os clientes podiam ser abastecidos em grande medida por importadores. Quarto, a thyssenkrupp alega que o Tribunal Geral ignorou os elementos de prova pertinentes quando, no n.° 545 do acórdão recorrido, considerou que as razões que visavam justificar o facto de a Fiat Chrysler Automobiles NV (a seguir «FCA») se abastecer recorrendo às importações não eram transponíveis para os outros clientes.

305 Com a sua segunda alegação, a thyssenkrupp alega, primeiro, que, no n.° 645 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não procedeu à sua própria análise dos argumentos da thyssenkrupp relativos ao facto de a Comissão ter atribuído um peso desmedido a determinadas declarações de clientes relativas a restrições alegadamente imputáveis à volatilidade da procura, tendo‑se limitado a descrever a abordagem da Comissão e a remeter para as respostas dadas ao questionário 13, sem fornecer outras explicações.

306 Segundo, de acordo com a thyssenkrupp, no n.° 646 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao considerar que a acusação invocada pela thyssenkrupp, segundo a qual a Comissão ignorou o facto de as próprias partes venderem volumes significativos a clientes estabelecidos fora do EEE, só pode ter uma relevância muito limitada para a análise dos mercados relevantes e da reação dos clientes estabelecidos no EEE, uma vez que a thyssenkrupp não demonstrou o contrário.

307 Terceiro, a thyssenkrupp alega, por um lado, que, no n.° 647 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova de que dispunha e que a sua fundamentação é contraditória. Considera que, embora o Tribunal Geral tenha verificado que os documentos internos da thyssenkrupp, reproduzidos nas imagens 200 e 201 da decisão controvertida, «corrobor[e]m» as conclusões da Comissão relativas à importância dos prazos, a interpretação errada destes documentos internos pela Comissão teve necessariamente um impacto na apreciação desta instituição.

308 Por outro lado, no que respeita à qualidade das importações, a thyssenkrupp acusou, em substância, a Comissão por, nos considerandos 1312 a 1316 da decisão controvertida, ter selecionado citações extraídas do seu estudo de mercado e ignorado as informações provenientes das partes ou dessa avaliação que as contradizem. A este respeito, a thyssenkrupp considera que resulta do n.° 649 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral se limitou a fazer referência às respostas dadas à questão 63 do questionário 4 sem proceder à sua própria análise.

309 A Comissão contesta tanto o mérito da argumentação da thyssenkrupp como a admissibilidade de alguns dos seus argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

310 No que respeita à primeira acusação da thyssenkrupp, relativo ao impacto das importações de produtos da Auto HDG na concorrência, há que salientar que o Tribunal Geral analisou a sétima parte do terceiro fundamento da petição apresentada em primeira instância nos n.os 534 a 551 do acórdão recorrido.

311 Antes de mais, nos n.os 541 a 544 desse acórdão, o Tribunal Geral analisou a acusação feita à Comissão pela thyssenkrupp segundo a qual esta instituição não tinha examinado suficientemente a questão de saber em que medida as importações constituíam uma pressão sobre as partes após a realização da concentração projetada.

312 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, como resulta do considerando 974 da decisão controvertida, o estudo de mercado levado a cabo pela Comissão tinha revelado que os futuros fluxos de importações possíveis da Auto HDG para o EEE eram mínimos e que as importações constituíam uma restrição limitada devido aos fatores de natureza estrutural e regulamentar, como os prazos de execução mais longos, a falta de reatividade dos importadores, o risco de danificação durante o transporte, a falta de capacidade técnica dos fornecedores estabelecidos fora do EEE, a falta de presença comercial no EEE e as medidas de defesa comercial recentemente impostas às importações de produtos da Auto DG HDG.

313 Em seguida, nos n.os 545 e 546 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que o raro exemplo da FCA, enquanto cliente que se abastecia através do recurso às importações, invocado pela thyssenkrupp, não podia, por si só, infirmar o facto de a grande maioria dos clientes do setor automóvel não se abastecerem ou o fazerem de forma insignificante junto de fornecedores estabelecidos fora do EEE, o que não é suscetível de mudar no futuro, como resulta dos considerandos 974 e 981 da decisão controvertida, que não foram contestados pela thyssenkrupp. Em especial, o Tribunal Geral considerou que o facto de um cliente automóvel específico ser fornecido pelas importações não significa que o mesmo se aplique a todos os clientes.

314 Além disso, nos n.os 547 a 549 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou a acusação apresentada pela thyssenkrupp contra a Comissão, segundo a qual esta instituição, sem pedir à Posco, à Hyundai Steel e à Baosteel se os clientes estabelecidos no EEE são o seu alvo estratégico, teria, no considerando 1001 da decisão controvertida, deduzido da estratégia atual da TSE a conclusão de que esses clientes estabelecidos no EEE não constituíam um alvo dessa natureza para essas sociedades.

315 A este respeito, primeiro, o Tribunal Geral considerou que as referidas sociedades não concentravam as suas estratégias nos clientes no EEE, uma vez que o encaminhamento dos produtos à escala mundial era difícil e oneroso. Segundo, o Tribunal Geral verificou que a Comissão se tinha baseado no quadro n.° 8 da decisão controvertida, elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes na concentração projetada, para afirmar que os volumes limitados das importações no EEE indicavam que essas importações constituíam uma pressão limitada sobre os fornecedores estabelecidos no EEE. Terceiro, o Tribunal Geral considerou que o estudo de mercado da Comissão revelava que os próprios clientes expressavam uma clara preferência pelo abastecimento no EEE. Assim, o Tribunal Geral verificou que, mesmo admitindo que a Comissão não tivesse deduzido da estratégia atual da TSE que os clientes dessa sociedade não constituíam um alvo estratégico para a Posco, a Hyundai Steel e a Baosteel, essa instituição teria necessariamente chegado à mesma conclusão, a saber, que os referidos clientes não constituíam um alvo estratégico para essas sociedades.

316 Por último, no n.° 550 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Posco tinha uma importância mínima enquanto concorrente da thyssenkrupp e da TSE no mercado da Auto HDG do EEE. Esta conclusão não é impugnada pela thyssenkrupp no Tribunal de Justiça.

317 Assim, o Tribunal Geral declarou no n.° 551 do acórdão recorrido que, tendo em conta todas os fundamentos que figuram nos n.os 540 a 550 desse acórdão, a thyssenkrupp não pode validamente acusar a Comissão de ter cometido, nos considerandos 967 a 1033 da decisão controvertida, erros manifestos de apreciação que viciam a conclusão de que as importações constituíam uma pressão concorrencial limitada sobre os fornecedores do EEE no setor da Auto HDG no interior do EEE.

318 Neste contexto, importa, em primeiro lugar, analisar o terceiro argumento formulado no âmbito da primeira acusação da thyssenkrupp, segundo a qual, no n.° 545 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral exigiu erradamente que esta sociedade demonstrasse que todos os clientes podiam ser abastecidos em grande medida por importadores.

319 A este respeito, há que observar que esta afirmação resulta de uma leitura errada desse n.° 545.

320 É certo que o Tribunal Geral, no referido n.° 545, considerou que «o facto de um cliente automóvel específico ser fornecido pelas importações não significa que isso seja válido para todos os clientes». No entanto, tal consideração não implica que o Tribunal Geral tenha exigido à thyssenkrupp que demonstrasse que todos os clientes podiam ser abastecidos em grande medida por importadores. Com efeito, o Tribunal Geral salientou que, «[e]m qualquer caso, um único exemplo, ou mesmo alguns raros exemplos, por si só, não é suscetível de infirmar o facto de a grande maioria dos clientes do setor automóvel não se abastecer ou o fazer de forma insignificante junto de fornecedores estabelecidos fora do EEE». Por conseguinte, há que considerar que o Tribunal Geral se limitou a referir que não se podia retirar uma conclusão geral de exemplos isolados.

321 Em segundo lugar, há que analisar o quarto argumento formulado no âmbito da primeira acusação da thyssenkrupp, segundo o qual, no n.° 545 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou os elementos de prova pertinentes, quando considerou que as razões destinadas a justificar o facto de a FCA se abastecer através do recurso às importações não eram transponíveis para os outros clientes.

322 A este respeito, uma vez que a thyssenkrupp não contesta, quanto ao mérito, a apreciação do Tribunal Geral que figura no n.° 545 do acórdão recorrido, segundo a qual «um único exemplo, ou mesmo alguns raros exemplos não podem, por si só, infirmar o facto de a grande maioria dos clientes do setor automóvel não se abastecerem ou o fazerem de forma insignificante junto de fornecedores estabelecidos fora do EEE», há que julgar improcedente toda a argumentação da thyssenkrupp relativa à FCA.

323 Em terceiro lugar, há que examinar o segundo argumento formulado no âmbito da primeira acusação da thyssenkrupp, segundo a qual existe uma contradição no n.° 545 do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral considerou, por um lado, que a Posco, a Hyundai Steel e a Baosteel conseguiam fornecer uma proporção significativa das necessidades de certos clientes e, por outro, que «os próprios clientes exprimiam uma clara preferência pelo abastecimento no EEE».

324 Ora, este argumento também assenta numa leitura errada do n.° 545 do acórdão recorrido. Com efeito, nesse n.° 545, o Tribunal Geral não considerou de modo nenhum que a Posco, a Hyundai Steel e a Baosteel conseguiam fornecer uma proporção significativa das necessidades de alguns ou de todos os clientes estabelecidos no EEE. Pelo contrário, como foi recordado no n.° 313 do presente acórdão, o Tribunal Geral concluiu, em substância, que o raro exemplo da FCA evocado pela thyssenkrupp não pode, por si só, infirmar o facto de a grande maioria dos clientes do setor automóvel estabelecidos no EEE não se abastecerem ou o fazerem de forma insignificante junto de fornecedores estabelecidos fora do EEE. Em especial, o Tribunal Geral considerou que o facto de um cliente automóvel específico ser fornecido pelas importações não significava que isso seja válido para todos os clientes. Esta consideração é coerente com a conclusão de que esses mesmos clientes não constituem um alvo estratégico para os fornecedores estabelecidos fora do EEE.

325 Em quarto e último lugar, há que abordar o primeiro argumento formulado no âmbito da primeira acusação da thyssenkrupp, através da qual esta sociedade considera que, sem perguntar diretamente à Posco, à Hyundai Steel e à Baosteel qual era o seu alvo estratégico, o Tribunal Geral não pôde considerar com base nas informações de que dispunha que os clientes do EEE não constituíam um alvo estratégico para esses fornecedores asiáticos.

326 Este argumento deve ser julgado improcedente. Com efeito, a questão de saber se os clientes estabelecidos no EEE constituem um alvo estratégico para a Posco, a Hyundai Steel e a Baosteel é irrelevante, uma vez que, por um lado, como resulta dos n.os 541 a 544 do acórdão recorrido, o estudo de mercado levado a cabo pela Comissão revelou que os futuros fluxos de importações possíveis da Auto HDG para o EEE eram mínimos e que as importações constituíam uma restrição limitada devido aos fatores de natureza estrutural e regulamentar, como os prazos de execução mais longos, a falta de reatividade dos importadores, o risco de danificação durante o transporte, a falta de capacidade técnica dos fornecedores estabelecidos fora do EEE, a falta de presença comercial no EEE e as medidas de defesa comercial recentemente impostas às importações de produtos da Auto DG HDG.

327 Por outro lado, como resulta dos n.os 545 e 546 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou que a grande maioria dos clientes do setor automóvel não abasteciam ou faziam‑no de forma pouco significativa junto de fornecedores estabelecidos fora do EEE, o que não era suscetível de mudar no futuro, como resulta dos considerandos 974 e 981 da decisão controvertida, os quais não foram contestados pela thyssenkrupp.

328 Assim, ainda que se admita que a Comissão deduziu erradamente da estratégia atual da TSE a conclusão de que estes clientes não constituíam esse alvo para esses fornecedores, esse eventual erro não pode afetar a apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.° 551 do acórdão recorrido, segundo a qual, tendo em conta todas as considerações que figuram nos n.os 540 a 550 desse acórdão, a thyssenkrupp não pode acusar validamente a Comissão de ter cometido, nos considerandos 967 a 1033 da decisão controvertida, erros manifestos de apreciação que viciam a conclusão de que as importações constituíam uma pressão concorrencial limitada sobre os fornecedores estabelecidos no EEE no setor da Auto HDG no EEE.

329 Por conseguinte, a primeira acusação da thyssenkrupp deve ser julgada improcedente.

330 Quanto ao primeiro dos três argumentos invocados no âmbito da segunda acusação, referida no n.° 305 do presente acórdão, há que considerar que este argumento assenta numa leitura errada do n.° 645 do acórdão recorrido. No n.° 645, o Tribunal Geral salientou «que resulta do estudo de mercado levado a cabo pela Comissão e, em especial, das respostas ao questionário 13 (anexo A.4h) que a Comissão não [tinha], como alega [a thyssenkrupp], atribuído um peso desproporcionado a certas declarações de clientes. Com efeito, as conclusões da Comissão, nos considerandos 1307 a 1309 da decisão [controvertida], reflet[iam] razoavelmente essas respostas». Importa acrescentar «que, embora a Comissão não [tenha] mencion[ado], na decisão controvertida, as declarações de clientes que confirmaram a utilização de consignação no EEE ou o facto de tolerarem prazos longos, isso não significa[va] necessariamente que a Comissão as t[enha] ignorado. No caso em apreço, a Comissão considerou simplesmente, como resulta nomeadamente do considerando 1311 da referida decisão, que estas declarações não eram suficientemente representativas ou pertinentes de entre o conjunto das respostas dos clientes obtidas no âmbito do seu estudo de mercado». Por último, salientou «que, da leitura das respostas ao referido questionário 13, [era] efetivamente esse o caso».

331 Resulta de forma suficientemente clara deste número que, quando o Tribunal Geral se referiu ao estudo de mercado efetuado pela Comissão e, em especial, às respostas ao questionário 13, e deduziu que a Comissão não tinha atribuído um peso desproporcionado às declarações de clientes, este órgão jurisdicional procedeu à sua própria análise dos elementos de prova. A realidade desta análise é, aliás, corroborada, por um lado, pela segunda frase do n.° 645 do acórdão recorrido, na qual o Tribunal Geral considerou que as conclusões da Comissão «reflet[iam] razoavelmente essas respostas» e, por outro, pela última frase desse número, da qual resulta, sem nenhuma ambiguidade, que o Tribunal Geral efetuou a sua própria leitura dessas respostas.

332 Nestas circunstâncias, o primeiro argumento da thyssenkrupp no âmbito da segunda acusação deve ser julgado improcedente.

333 No que respeita ao segundo argumento invocado no âmbito da segunda acusação, referida no n.° 306 do presente acórdão, basta salientar que este argumento resulta de uma leitura errada do n.° 646 do acórdão recorrido, uma vez que, como resulta desse número, o Tribunal Geral considerou, na realidade, que esta acusação é praticamente desprovida de pertinência para a análise da Comissão relativa à pressão concorrencial sobre a entidade resultante da concentração exercida pelas importações. Por conseguinte, o referido argumento deve ser julgado improcedente.

334 Quanto ao terceiro argumento invocado no âmbito da segunda acusação, referido no n.° 307 do presente acórdão, basta observar, no que respeita à alegada desvirtuação dos elementos de prova, que, no caso em apreço, a thyssenkrupp se limita a criticar de maneira geral as apreciações do Tribunal Geral, sem, no entanto, demonstrar que o raciocínio deste último assenta numa desvirtuação dos elementos de prova concretos em relação aos quais é manifesto que esse órgão jurisdicional ultrapassou manifestamente os limites de uma apreciação razoável. Por conseguinte, e nesta medida, a argumentação da thyssenkrupp deve ser julgada inadmissível, uma vez que não está em conformidade com as exigências recordadas no n.° 102 do presente acórdão.

335 No que respeita à alegação da thyssenkrupp de que o raciocínio que consta do n.° 647 do acórdão recorrido é contraditório, há que salientar que a sua argumentação resulta de uma leitura errada deste número. Com efeito, no referido n.° 647, o Tribunal Geral considerou que as conclusões da Comissão relativas à importância dos prazos de entrega enquanto fator pertinente para apreciar se as importações exerceriam uma pressão concorrencial sobre a entidade resultante da concentração projetada no setor do aço com revestimento metálico destinado a embalagem no EEE, foram devidamente fundamentadas nos considerandos 1307 a 1309 e 1311 da decisão controvertida.

336 Assim, este órgão jurisdicional considerou que a questão de saber se a Comissão tinha cometido um erro de interpretação dos documentos internos reproduzidos nas imagens 200 e 201 da decisão controvertida, que apenas vêm «corroborar» as conclusões da Comissão, não pode ter nenhum impacto decisivo na análise da Comissão que é suficientemente sustentada por outros elementos de prova.

337 Nestas circunstâncias, a argumentação da thyssenkrupp, relativa a uma fundamentação contraditória no n.° 647 do acórdão recorrido, deve ser julgada improcedente.

338 Por último, quanto ao argumento segundo o qual, no n.° 649 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a fazer referência às respostas a uma questão de um questionário utilizado pela Comissão sem realizar a própria análise, há que considerar que este argumento também resulta de uma leitura errada desse n.° 649.

339 Com efeito, resulta do referido n.° 649 que o Tribunal Geral declarou que a argumentação da thyssenkrupp segundo a qual menos de metade dos clientes consultados declararam que existiam diferenças entre os fornecedores estabelecidos no EEE e os importadores situados fora do EEE quanto à sua capacidade para responder à procura dos clientes devia ser rejeitada. Para justificar esta apreciação, o Tribunal Geral considerou que a thyssenkrupp fez uma leitura parcial e tendenciosa das respostas dadas pelos clientes à questão em causa. Como decorre da terceira frase do n.° 649 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu necessariamente à sua própria análise das respostas a essa questão desse questionário, quando constatou que, contrariamente ao que afirma a thyssenkrupp, resulta dessas respostas que a maioria dos clientes que responderam a essa questão mencionou a existência de tais diferenças.

340 Por conseguinte, a segunda acusação da quinta parte deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

341 À luz das considerações precedentes, a quinta parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à sexta parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

342 A thyssenkrupp alega que, nos n.os 377 a 384 e 594 a 597 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova de que dispunha e cometeu um erro de direito na fiscalização jurisdicional do cálculo do IHH efetuada pela Comissão, no que respeita aos mercados do HDG, da TP e do ECCS.

343 No caso em apreço, de acordo com a thyssenkrupp, os IHHs calculados pela Comissão para os mercados relevantes respetivos foram artificialmente aumentados e o Tribunal Geral devia ter considerado que esses números manifestamente errados não podiam ser utilizados para demonstrar a existência de um eventual entrave significativo a uma concorrência efetiva nesses mercados. Com efeito, o Tribunal Geral considerou erradamente que estes IHHs não tiveram nenhum impacto na apreciação da Comissão e que a aplicação dos IHHs corretos levaria esta instituição ao mesmo resultado, a saber, a conclusão de um entrave significativo a uma concorrência efetiva.

344 A Comissão contesta a argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

345 No que respeita, em primeiro lugar, ao mercado do HDG, importa salientar que, nos n.os 370 a 384 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou as críticas da thyssenkrupp relativas ao cálculo do IHH antes e depois da execução da concentração projetada.

346 No âmbito da sua análise, o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 379 e 381 desse acórdão, que, mesmo que fosse aceite o cálculo proposto pela thyssenkrupp que sugeria que o IHH do mercado da HDG teria sido de 1 821 antes da concentração projetada e de 2 013 depois desta, com um delta de 192, não se podia deixar de observar que os níveis e o crescimento do IHH para o mercado da HDG ultrapassavam os limiares fixados nos pontos 19 a 21 das orientações sobre as concentrações horizontais, acima dos quais se poderiam colocar problemas de concorrência horizontais no mercado em causa, como é também o caso no cálculo da Comissão.

347 Além disso, resulta do n.° 381 do referido acórdão que o Tribunal Geral sublinhou que o delta era idêntico, tanto no cálculo da Comissão como no da thyssenkrupp, o que significava que também não havia diferença a este respeito entre os dois cálculos do IHH.

348 No que respeita, em segundo lugar, aos mercados da TP e do ECCS, resulta dos n.os 594 a 596 do acórdão recorrido que, embora a thyssenkrupp tivesse acusado, em substância, a Comissão de ter cometido o mesmo erro de cálculo que o cometido no mercado da Auto HDG, o Tribunal Geral rejeitou esta acusação por ser inoperante pelas mesmas razões.

349 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral pôde considerar, sem cometer um erro de direito, que a argumentação da thyssenkrupp, relativa a erros no cálculo do IHH, devia ser julgada improcedente.

350 Com efeito, resulta dos n.os 16 e 21 das orientações sobre as concentrações horizontais que o nível absoluto do IHH pode dar uma primeira indicação das pressões concorrenciais que se exercerão no mercado na sequência da operação de concentração projetada. Além disso, o delta é utilizado pela Comissão como um indicador útil sobre a alteração do grau de concentração que resultará diretamente dessa operação. De qualquer forma, estes valores não permitem presumir nem a existência nem a ausência de tais problemas.

351 Ora, uma vez que os valores do IHH e do delta excedem os limiares enunciados no ponto 20 das orientações sobre as concentrações horizontais, esta circunstância pode ser utilizada como indicador dos efeitos anticoncorrenciais potenciais da concentração em causa.

352 Assim, uma vez que a thyssenkrupp não contesta o facto de que, independentemente do método de cálculo aplicado (incluindo o método de cálculo proposto pela thyssenkrupp), os IHHs e os delta são superiores aos limiares enunciados no ponto 20 das orientações sobre as concentrações horizontais, a sexta parte do terceiro fundamento deve ser julgada inoperante.

353 No que respeita ao argumento da thyssenkrupp relativo a uma desvirtuação de certos elementos de prova que figuram nos autos de que o Tribunal Geral dispunha, deve ser julgado inadmissível, uma vez que esta sociedade não identifica com precisão esses elementos de prova.

354 Por conseguinte, a sexta parte do terceiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

355 À luz das considerações precedentes, o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

356 Com a sua primeira acusação, a thyssenkrupp acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado, nos n.os 300 a 303 do acórdão recorrido, certos elementos de prova e, consequentemente, de não se ter pronunciado sobre a sua argumentação que faz parte da terceira acusação da segunda parte do terceiro fundamento em primeira instância, relativa ao facto de a Comissão só ter comunicado às partes na concentração projetada a sua nova análise económica, conforme desenvolvida no considerando 1095 da decisão controvertida, na fase da decisão final.

357 A thyssenkrupp alega, em substância, que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que figuram no processo de uma forma que está manifestamente em contradição com a interpretação correta do referido considerando. Esta sociedade observa que, nos n.os 301 e 302 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apenas fez referência à exposição dos factos e afirmou erradamente que a Comissão não tinha alterado em nada a análise económica que tinha exposto no referido considerando.

358 Com a sua segunda acusação, a thyssenkrupp alega que, uma vez que o considerando 1095 da decisão controvertida contém uma nova análise económica da Comissão que lhe foi comunicada pela primeira vez com a decisão controvertida, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 300 a 303 do acórdão recorrido ao declarar que a Comissão não tinha violado os direitos de defesa da thyssenkrupp. Em especial, esta sociedade não teve oportunidade, durante o procedimento administrativo, de fazer ouvir as suas objeções a respeito desta análise, o que constitui, segundo a thyssenkrupp, uma violação dos seus direitos de defesa decorrentes do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 e do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1269/2004, tal como modificado pelo Regulamento de Execução (EU) n.° 1269/2013.

359 A Comissão contesta a argumentação apresentada pela thyssenkrupp.

Apreciação do Tribunal de Justiça

360 Quanto à primeira acusação da thyssenkrupp, relativa a uma desvirtuação de certos elementos de prova que figuram nos autos de que o Tribunal Geral dispunha, importa recordar, como foi salientado no n.° 102 do presente acórdão, que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido. Assim, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar de forma precisa os elementos que, em seu entender, foram por ele desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, conduziram a essa desvirtuação.

361 Ora, no caso em apreço, a thyssenkrupp limita‑se, em substância, a acusar o Tribunal Geral de ter desvirtuado os elementos de prova que constam do seu processo e, consequentemente, de ter considerado erradamente, nos n.os 300 a 302 do acórdão recorrido, que o considerando 1095 da decisão controvertida não continha nenhuma nova análise económica da Comissão.

362 No entanto, esta sociedade não identifica os erros de análise que, na sua apreciação do documento visado no presente recurso, levaram o Tribunal Geral à desvirtuação invocada. Limita‑se a criticar de maneira geral as conclusões desse órgão jurisdicional sem, no entanto, demonstrar que o seu raciocínio assenta numa desvirtuação concreta dos elementos de prova nem que é manifesto que esse órgão jurisdicional ultrapassou manifestamente os limites de uma apreciação razoável.

363 Por conseguinte, a primeira acusação do quarto fundamento de recurso deve ser julgada inadmissível.

364 No que respeita à segunda acusação da thyssenkrupp, relativa ao facto de os direitos de defesa desta sociedade terem sido violados, uma vez que esta não teve oportunidade, durante o procedimento administrativo, de apresentar as suas objeções a respeito de uma alegada nova análise económica que figura no considerando 1095 da decisão controvertida, resulta do n.° 302 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral entendeu que este considerando não continha nenhuma nova análise económica da Comissão.

365 Consequentemente, uma vez que, como resulta dos n.os 361 e 362 do presente acórdão, a thyssenkrupp não conseguiu demonstrar que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao chegar a essa conclusão, a segunda acusação do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

366 Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

367 Com o seu quinto fundamento, a thyssenkrupp alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o sétimo fundamento invocado na petição apresentada em primeira instância porque não o compreendeu corretamente.

368 Com este sétimo fundamento, a thyssenkrupp não alegou apenas que a Comissão tinha cometido um erro processual ao não utilizar os seus poderes de execução para receber um maior número de respostas aos pedidos de informações simples enviados em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004. Com efeito, com este fundamento a thyssenkrupp também alegou, em substância, que a Comissão não devia atribuir valor probatório às respostas aleatórias e incompletas que tinha recebido durante o procedimento administrativo, nomeadamente porque menos de metade dos destinatários a quem a Comissão tinha considerado necessário enviar simples pedidos de informações tinham efetivamente respondido.

369 Dado que a Comissão considerou que devia obter as informações necessárias, na aceção do artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, não podia enviar simples pedidos de informações, sob pena de ilegalidade dessa abordagem processual. Por conseguinte, dado o reduzido número de respostas recebidas, não se deve considerar que sejam suscetíveis de representar a opinião de todos os intervenientes no mercado ou, pelo menos, de todos os intervenientes no mercado que receberam um pedido de informações. Assim, as respostas recebidas pela Comissão, no caso em apreço, não podiam justificar a decisão que proíbe a concentração projetada.

370 Em segundo lugar, a thyssenkrupp alega que, no n.° 956 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que existia uma taxa de resposta aos pedidos de informações precisa que permitia medir de forma fiável a representatividade do mercado em causa. Em especial, a thyssenkrupp considera irrelevante que a percentagem de respostas recebidas dos concorrentes seja superior ou inferior a um «limiar de 50 %» do número total de pedidos de informações enviados pela Comissão, uma vez que esse limiar não existe e que o número de respostas recebidas no caso em apreço era manifestamente demasiado baixo.

371 Além disso, a thyssenkrupp considera que o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar, no n.° 956 do acórdão recorrido, que a fiabilidade da afirmação da Comissão segundo a qual o limiar de 50 % de respostas foi ultrapassado não podia ser contestada.

372 A Comissão considera que a argumentação da thyssenkrupp é inadmissível e, de qualquer forma, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

373 Quanto à admissibilidade do quinto fundamento invocado pela thyssenkrupp, há que observar que, ao contrário do que a Comissão alega, este fundamento, que visa acusar o Tribunal Geral, por um lado, de não ter analisado o sétimo fundamento da petição apresentada em primeira instância e, por outro, de aplicar um limiar que permite medir de forma fiável a representatividade do mercado em causa, suscita questões de direito e não pode ser julgado inadmissível.

374 Quanto ao mérito, em primeiro lugar, da argumentação da thyssenkrupp relativa ao facto de o Tribunal Geral não se ter pronunciado sobre o sétimo fundamento da petição apresentada em primeira instância por não ter compreendido corretamente este último, há que considerar que esta argumentação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

375 A título liminar, importa salientar que resulta da petição apresentada em primeira instância que o sétimo fundamento invocado em primeira instância se intitulava «Erro processual que consiste em não exigir respostas aos pedidos de informações». Por conseguinte, visava um eventual erro processual por parte da Comissão.

376 Decorre, também, do conteúdo do referido fundamento e, em especial, dos n.os 197 a 199 da petição apresentada em primeira instância que a thyssenkrupp se limitou a criticar o facto de, no caso em apreço, a Comissão ter dirigido aos intervenientes no mercado em causa simples pedidos de informações e, por conseguinte, não ter exigido aos destinatários desses pedidos que respondessem aos mesmos, apesar de dispor do poder de exigir respostas aos seus pedidos de informações nos termos dos artigos 11.°, 14.° e 15.° do Regulamento n.° 139/2004. Por conseguinte, como resulta do n.° 198 dessa petição, a thyssenkrupp entendia que o teste de mercado efetuado pela Comissão com base nas respostas recebidas aos referidos pedidos era nulo em razão de um erro processual, nomeadamente porque se tratava de uma situação em que «[...] metade ou mais das pessoas interrogadas não responde[ram] [aos pedidos de informações da Comissão] e não o fazem sem a aplicação de nenhuma medida coerciva».

377 Neste contexto, há que constatar que o n.° 947 do acórdão recorrido reflete fielmente a argumentação da thyssenkrupp que figura nos n.os 197 a 199 da petição apresentada em primeira instância.

378 Nos n.os 950 a 955 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação da thyssenkrupp segundo a qual a Comissão não tinha realizado os seus testes de mercado de forma adequada no plano processual.

379 Antes de mais, após recordar, no n.° 950 do acórdão recorrido, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, o Tribunal Geral procedeu, corretamente, a uma distinção entre os simples pedidos de informações realizados pela Comissão através de um simples pedido e através de uma decisão. Neste contexto, nos n.os 951 e 952 do referido acórdão, o Tribunal Geral salientou que, se os destinatários não fornecerem as informações solicitadas no prazo fixado, a Comissão apenas pode, se os pedidos de informações tiverem sido efetuados por decisão, aplicar uma coima nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 139/2004 ou uma sanção pecuniária compulsória com base no artigo 15.°, n.° 1, alínea a), deste último.

380 Em seguida, nos n.os 953 a 955 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou que, no caso em apreço, a Comissão indicou que tinha enviado simples pedidos de informações e que tinha enviado sistematicamente avisos aos destinatários que não tinham respondido no prazo fixado, facto que a thyssenkrupp não contestou. Quanto à acusação desta sociedade, segundo a qual a Comissão deveria ter adotado decisões ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 e, em seguida, eventualmente iniciado os procedimentos de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias por cada caso de falta de resposta de um interveniente no mercado, o Tribunal Geral considerou que esses pedidos de informações eram incompatíveis com o imperativo de celeridade que caracteriza a economia geral do Regulamento n.° 139/2004 e que impõe à Comissão o respeito de prazos estritos para a adoção da decisão final. Por conseguinte, tendo em conta o amplo poder de apreciação que cabe à Comissão no âmbito da aplicação dos artigos 11.°, 14.° e 15.° do Regulamento n.° 139/2004, não pode ser acusada de não ter, além dos avisos enviados aos destinatários que não responderam no prazo fixado, exigido de todos ou, pelo menos, de um número suficiente de entre eles que obtivessem uma resposta aos seus pedidos de informações nos termos dos referidos artigos.

381 Por último, no que respeita à argumentação da thyssenkrupp figura no n.° 198 da petição apresentada em primeira instância segundo a qual «[s]e até metade ou mais das pessoas interrogadas não responderem e fizeram‑no sem aplicação de nenhuma medida coerciva, o resultado do estudo dos intervenientes no mercado já está ferido de nulidade do ponto de vista processual», o Tribunal Geral considerou, no n.° 956 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, a Comissão tinha afirmado que a taxa média de resposta aos questionários pertinentes enviados aos operadores dos mercados relevantes era superior a 50 % e que essa taxa não podia ser considerada insuficientemente representativa. Por outro lado, o Tribunal Geral constatou que a thyssenkrupp não tinha conseguido demonstrar o contrário.

382 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter compreendido corretamente o sétimo fundamento da petição apresentada em primeira instância nem de não se ter pronunciado sobre este último.

383 No que respeita, em segundo lugar, à argumentação da thyssenkrupp relativa ao facto de o Tribunal Geral ter erradamente considerado, no n.° 956 do acórdão recorrido, que existia uma taxa de resposta aos pedidos de informações precisa que permite medir de forma fiável a representatividade do mercado em causa, importa salientar que este argumento também assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

384 É certo que o Tribunal Geral se referiu a um «limiar de 50 %» quando constatou que, no caso em apreço, a taxa média de resposta aos questionários ultrapassava essa percentagem.

385 Todavia, o Tribunal Geral referiu‑se a esse limiar para responder ao argumento preciso da thyssenkrupp segundo o qual a Comissão não devia ter tido em conta as respostas aos pedidos de informações que tinha recebido durante o procedimento administrativo, uma vez que 50 % ou mais das empresas consultadas não tinham respondido a esses pedidos.

386 Com efeito, resulta, nomeadamente, do n.° 197 da petição apresentada em primeira instância e do n.° 65 da contestação da thyssenkrupp em primeira instância que foi a recorrente, a saber, esta sociedade, que tinha invocado essa percentagem no Tribunal Geral.

387 Esta circunstância é confirmada no n.° 947 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral resumiu os principais argumentos da thyssenkrupp. Resulta desse número que esta sociedade considerou que, «na falta de pressão exercida pela Comissão [...] para obter as respostas em falta dos intervenientes consultados e tendo em conta a taxa média de resposta inferior a 50 %, como resulta do processo, não se pod[ia] retirar nenhuma conclusão, na decisão controvertida, das respostas recebidas quanto à questão de saber se uma maioria de clientes ou de concorrentes partilha[va]m ou não um certo ponto de vista».

388 Neste contexto, há que considerar que, no n.° 956 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral só fez referência a essa percentagem para responder à argumentação da thyssenkrupp.

389 Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter deduzido uma regra segundo a qual, para que respostas aos simples pedidos de informações dirigidos aos intervenientes no mercado em causa possam ser tidas em conta pela Comissão no âmbito da análise, por essa instituição, de uma operação de concentração, é necessário que, pelo menos, 50 % dos destinatários desses pedidos tenham respondido.

390 Por último, quanto ao argumento da thyssenkrupp segundo o qual o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 956 do acórdão recorrido, que a fiabilidade da afirmação da Comissão de que o limiar de 50 % de respostas tinha sido ultrapassado no caso em apreço não podia ser contestada, basta salientar que, embora a thyssenkrupp conteste esta alegada conclusão, esta sociedade não contesta, no entanto, que a taxa média de resposta aos questionários pertinentes enviados aos intervenientes nos mercados em que a Comissão tinha verificado um entrave significativo à concorrência efetiva, a saber, os mercados da Auto HDG e do aço destinado a embalagem (TP, ECCS e aço laminado), era efetivamente superior ao limiar de 50 %, como o Tribunal Geral salientou no n.° 956 do acórdão recorrido. Nestas circunstâncias, a argumentação da thyssenkrupp relativa a esta alegada constatação é inoperante.

391 Nestas circunstâncias, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

392 Uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pela thyssenkrupp foi julgado procedente, há que negar integralmente provimento ao recurso.

Quanto às despesas

393 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se for negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

394 No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas relativas ao presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A thyssenkrupp AG é condenada nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.