Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 18 de dezembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 18 de dezembro de 2025 (1)
Processo C‑580/24 [Tsachkov] (i)
Processo penal
contra
LY,
sendo interveniente:
Sofiyska gradska prokuratura
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária)]
« Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 6.° — Direito à liberdade e à segurança — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 12.° e Artigo 23.°, n.° 5 — Manutenção da pessoa procurada em detenção — Artigo 5.°, n.° 1, alínea f) da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Introdução
1. No presente processo, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) submete ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (2), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (3) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»). Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade, à luz do artigo 12.° e do artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, de uma legislação nacional que impõe, de forma automática e geral, que a autoridade judiciária de execução ordene a detenção, em estabelecimento prisional, da pessoa procurada, sem considerar as suas circunstâncias individuais, desde a decisão de executar o mandado de detenção europeu até à sua entrega efetiva ao Estado‑Membro de emissão.
2. O pedido de decisão prejudicial insere‑se no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu contra um nacional búlgaro residente na Bulgária, emitido pela autoridade judiciária competente da República da Áustria, para efeitos de procedimento penal por furto. Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se ao proferir uma decisão de execução de um mandado de detenção europeu, está obrigado a aplicar a sua legislação nacional e a ordenar simultaneamente a detenção da pessoa procurada, ou se o direito da União se opõe a tal, à luz das obrigações decorrentes do artigo 12.°, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativo à manutenção da pessoa em detenção ou à libertação sob medidas adequadas para evitar a fuga e do artigo 23.°, n.° 5, da referida decisão‑quadro, relativo à libertação da pessoa findos os prazos de entrega.
3. O presente processo oferece assim uma oportunidade ao Tribunal de Justiça de esclarecer o âmbito dos poderes da autoridade judiciária de execução em matéria de detenção durante a fase de entrega e de se pronunciar sobre a exigência ou não de uma análise individualizada do caso em questão.
Quadro jurídico
Direito da União
4. Os considerandos 5 e 6 da Decisão‑Quadro 2002/584 enunciam:
«(5) O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
(6) O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.»
5. O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», tem a seguinte redação:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia.»
6. Nos termos do artigo 12.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Manutenção da pessoa em detenção»:
«Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.»
7. O artigo 17.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção europeu», prevê o seguinte:
«1. Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência.
2. Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento.
3. Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
4. Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.
[...]»
8. Nos termos do artigo 23.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Prazo para a entrega da pessoa»:
«1. A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2. A entrega deve efetuar‑se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3. Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.° 2, for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4. A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
5. Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.»
9. O artigo 24.°, da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Entrega diferida ou condicional», prevê, no seu n.° 1:
«A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.»
10. O artigo 26.°, da mesma decisão‑quadro, com a epígrafe «Dedução do período de detenção cumprido no Estado‑Membro de execução», dispõe, no seu n.° 1:
«O Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado‑Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.»
Direito búlgaro
ZEEZA
11. A zakon za ekstraditsiata i evropeyskata zapoved za arest (Lei relativa à Extradição e ao Mandado de Detenção Europeu) (a seguir «ZEEZA») (4) transpõe a Decisão‑Quadro 2002/584. A ZEEZA dispõe, no seu artigo 42.°, n.os 1 e 2, que quando um mandado de detenção europeu é efetivamente recebido e em caso de regularidade formal deste, a pessoa procurada é detida durante 72 horas.
12. Nos termos do artigo 43.°, n.os 1 e 2, da ZEEZA, o tribunal decide, logo no início do processo de execução do mandado de detenção europeu, se a pessoa procurada deve permanecer detida. A detenção não é obrigatória durante esta fase.
13. De acordo com o artigo 43.°, n.° 7, da ZEEZA, se a pessoa procurada tiver sido detida, pode requerer a sua libertação enquanto estiver pendente o processo de reconhecimento do mandado de detenção europeu. Este requerimento deve ser deferido se se verificar que a sua detenção não é necessária.
14. O artigo 44.°, n.° 7, segundo período, da ZEEZA tem a seguinte redação:
«Sempre que o tribunal autorize a execução do mandado de detenção europeu, ordena, a título de medida de coação, a prisão preventiva da pessoa procurada, até à sua entrega efetiva ao Estado‑Membro de emissão.»
15. Em conformidade com o artigo 54.°, n.° 1, da ZEEZA, a entrega deve ser efetuada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão de entrega. Segundo o artigo 54.°, n.° 2, da ZEEZA, este prazo pode ser prorrogado se existir um impedimento objetivo à entrega. A libertação da pessoa procurada só é permitida se a entrega não puder ser efetuada.
ZINZS
16. Nos termos do artigo 260.° da zakon za izpalnenie na nakazaniata i zadarzhaneto pod strazha (Lei relativa à Execução das Penas e à Prisão Preventiva) (a seguir «ZINZS») (5):
«1. Os estabelecimentos prisionais também acolhem as pessoas detidas para entrega, a pedido de um Estado estrangeiro [...]
2. Até à execução da decisão de entrega ao Estado estrangeiro, [...] as pessoas referidas no n.° 1 beneficiam dos direitos conferidos aos arguidos ou acusados ao abrigo da presente lei.»
Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
17. Os serviços do Ministério Público de Eisenstadt (Áustria) dirigiram ao Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um mandado de detenção europeu, com data de 4 de julho de 2024, através do qual solicitavam a entrega de LY (a seguir «pessoa procurada»), um nacional búlgaro com residência permanente na Bulgária, para efeitos de procedimento penal por furto de 61 conjuntos de jantes e pneus, no valor de 150 990 euros.
18. Em 26 de julho de 2024, no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução emitiu um mandado de detenção contra a pessoa procurada, no território da República da Bulgária. A detenção teve lugar no dia 4 de agosto de 2024. Em 7 de agosto de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu que não havia risco de fuga e fixou, a título de medida de coação, uma caução no montante de 1 000 levs búlgaros (BGN) (cerca de 511 euros). A pessoa procurada foi libertada.
19. Nas audiências de 9 de agosto de 2024 e de 30 de agosto de 2024, a pessoa procurada compareceu pessoalmente, acompanhada do seu advogado. Por intermédio deste último, indicou que consentiria na sua entrega às autoridades judiciárias austríacas o mais rapidamente possível, esclarecendo que se absteve de dar esse consentimento devido ao risco de ser sujeita, enquanto aguardava a entrega, a uma medida de detenção de duração eventualmente significativa. Consequentemente, a pessoa procurada requereu que lhe fosse permitido apresentar‑se de livre vontade às autoridades judiciárias na Áustria, onde dispõe da assistência de um advogado já mandatado para o efeito nesse Estado‑Membro.
20. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a proposta da pessoa procurada é contrária à própria essência do mecanismo de cooperação judiciária estabelecido pela Decisão‑Quadro 2002/584, segundo o qual o juiz profere uma decisão de entrega da pessoa procurada e, em seguida, as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução entregam a pessoa procurada às autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão.
21. O órgão jurisdicional de reenvio concorda com a análise da defesa, segundo a qual a detenção da pessoa procurada, imediatamente após a prolação da decisão de entrega, não se afigura necessária à entrega em si mesma. Essa medida, que se pode prolongar por vários dias, ou mesmo mais de uma semana, e ser executada num estabelecimento prisional, constituiria uma violação da liberdade individual desproporcionada em relação ao objetivo pretendido.
22. O direito búlgaro impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que coloque a pessoa procurada em detenção num estabelecimento prisional no momento em que profere a decisão de reconhecimento e de execução do mandado de detenção europeu. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade destas modalidades de execução com a Decisão‑Quadro 2002/584.
23. Em primeiro lugar, no que respeita à detenção obrigatória o mandado de detenção europeu pressupõe necessariamente a detenção da pessoa procurada, a qual não pode ser equiparada à entrega. Assim, a pessoa procurada, pelo menos no momento da entrega, deve necessariamente encontrar‑se detida. No entanto, nenhuma disposição da Decisão‑Quadro 2002/584 exige que esta detenção tenha lugar em momento processual anterior ao da entrega física efetiva da pessoa procurada.
24. Primeiro, o artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece como regra geral a possibilidade tanto de detenção como de libertação; a escolha da medida de coação depende das particularidades do caso concreto. Neste sentido, a detenção é possível, mas não é obrigatória.
25. Segundo, a expressão «[a] libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução» significa que o diploma nacional que procede à transposição tem de prever a possibilidade de libertação «a qualquer momento».
26. Terceiro, o artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativo ao período que decorre entre a prolação de uma decisão definitiva de entrega e a entrega efetiva, estabelece «se a pessoa ainda se encontra detida», o que significa que é possível que a pessoa procurada não esteja detida durante esse período.
27. Por estes motivos, e tendo em conta a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 44.°, n.° 7, segundo período, da ZEEZA é contrário aos artigos 12.° e 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, uma vez que estas últimas disposições se opõem à detenção obrigatória da pessoa procurada durante o período posterior à prolação da decisão judicial de entrega até à entrega efetiva se, à partida, não existir qualquer risco de fuga nem de a entrega ser impedida. Nesse caso, a detenção só é objetivamente necessária no momento da entrega.
28. Em segundo lugar, no que respeita à detenção em estabelecimento prisional, em conformidade com a lei búlgara, se o órgão jurisdicional de reenvio ordenar a detenção da pessoa procurada, esta será colocada num estabelecimento prisional até à sua entrega efetiva. Consequentemente, passaria ali alguns dias, uma semana ou mesmo mais tempo, onde estaria sujeita às mesmas condições que as pessoas detidas em conformidade com a regulamentação prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (6). Suscita‑se a questão de saber se a permanência num estabelecimento prisional corresponde ao tipo de detenção previsto no artigo 12.° e no artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584.
29. Apesar das considerações precedentes, o órgão jurisdicional de reenvio considera que também existem argumentos a favor da conformidade da lei búlgara com a Decisão‑Quadro 2002/584.
30. Em especial, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pode considerar‑se que a detenção obrigatória no momento da decisão de reconhecimento e de execução do mandado de detenção europeu, constitui a execução da detenção ordenada pelo mandado de detenção nacional, emitido no quadro do procedimento penal no Estado‑Membro de emissão. Com efeito, o mandado de detenção europeu assenta num mandado de detenção nacional e constitui apenas um instrumento de execução do mandado de detenção nacional no território de outro Estado‑Membro. Este mandado de detenção nacional está sujeito a uma fiscalização restrita de legalidade pela autoridade judiciária de execução, no âmbito do mandado de detenção europeu e do mecanismo de cooperação judiciária que lhe está associado, consagrado na Decisão‑Quadro 2002/584.
31. O regime da Decisão‑Quadro 2002/584 cria um procedimento qualitativamente diferente para a entrega de pessoas procuradas para efeitos de procedimento penal, uma vez que se baseia na confiança mútua e no reconhecimento mútuo dos mandados de detenção judiciais. É também esta ideia que está na base do princípio consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, segundo o qual todos os mandados de detenção europeus devem ser executados, exceto se existirem limitados motivos de recusa, os quais devem ser interpretados de forma restritiva. Este princípio não existe no caso da extradição.
32. Estes argumentos levam a concluir que, após a adoção da decisão judicial da autoridade judiciária de execução relativa ao reconhecimento do mandado de detenção europeu e à entrega da pessoa procurada, é normal e lógico proceder simultaneamente à detenção obrigatória da pessoa procurada e à sua colocação num estabelecimento prisional.
33. Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«São o artigo 12.° e o artigo 23.°, n.° 5, da [Decisão‑Quadro 2002/584] compatíveis com uma lei nacional que prevê que, quando a autoridade judiciária de execução adota uma decisão a reconhecer um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal e decide entregar a pessoa procurada, é igualmente obrigada a ordenar a sua detenção, devendo a pessoa procurada ficar detida em estabelecimento prisional até que a sua entrega seja efetuada?»
34. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos Búlgaro e Húngaro, bem como pela Comissão Europeia. Os Governos Búlgaro, Checo e Húngaro, bem como a Comissão, apresentaram alegações orais na audiência de 2 de outubro de 2025.
Análise
Observações preliminares
35. Há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio submete uma única questão prejudicial, cuja formulação contém, em substância, duas partes, embora este não as distinga explicitamente. Esta questão incide principalmente sobre a natureza automática da detenção da pessoa procurada. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio clarifica que esta natureza automática teria como efeito a detenção dessa pessoa num estabelecimento prisional. Esta clarificação sugere que a detenção num estabelecimento prisional constitui a consequência imediata do caráter automático da detenção, ou seja, um efeito adicional que decorre da obrigação imposta ao juiz de ordenar a privação da liberdade a partir da decisão de executar o mandado de detenção europeu.
36. Neste sentido, e uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar a detenção em estabelecimento prisional como o efeito necessário dessa obrigação, parece‑me possível dividir a questão em duas partes: a primeira parte relativa ao caráter automático da detenção, a segunda relativa à compatibilidade, à luz da Decisão‑Quadro 2002/584, de uma detenção em estabelecimento prisional até à entrega efetiva da pessoa procurada.
Quanto à primeira parte da questão prejudicial
37. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade de uma lei nacional que impõe, de forma automática, a detenção da pessoa procurada desde a decisão de executar um mandado de detenção europeu até à sua entrega efetiva, com o artigo 12.° e o artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 5.° da CEDH.
38. Antes de mais, importa recordar a situação da pessoa procurada no que respeita à execução do mandado de detenção europeu, como resulta do processo principal, para identificar as disposições pertinentes da Decisão‑Quadro 2002/584. A pessoa procurada, cidadão búlgaro, foi objeto de um mandado de detenção europeu emitido pela República da Áustria para efeitos de procedimento penal por furto. Inicialmente detida na Bulgária, foi depois libertada sob caução, tendo o órgão jurisdicional de reenvio considerado que não existia risco de fuga.
39. O direito nacional aplicável, no caso em apreço o artigo 44.°, n.° 7, da ZEEZA, impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que ordene a detenção e prisão preventiva da pessoa procurada a partir da prolação da decisão de execução do mandado de detenção europeu e até à sua entrega efetiva ao Estado‑Membro de emissão. Ou seja, segundo o direito nacional, a decisão de entrega implica automaticamente a detenção e a prisão preventiva da pessoa procurada. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade dessa obrigação de detenção, que abrange o período compreendido entre a decisão de execução e a entrega propriamente dita, com o artigo 12.° e o artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584.
40. Uma vez que a execução do mandado de detenção europeu pelas autoridades búlgaras implica necessariamente a detenção da pessoa procurada (7), a principal disposição aplicável é o artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, que regula a situação dessa pessoa após a sua detenção (8). A título complementar, o artigo 23.°, n.° 5, dessa decisão‑quadro deve também ser considerado, uma vez que regula a detenção posterior à decisão de execução do mandado de detenção europeu.
41. Proponho, desde já, que se responda negativamente à primeira parte da questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
42. Na minha opinião, a Decisão‑Quadro 2002/584 exige uma fiscalização jurisdicional individualizada de qualquer medida de privação de liberdade na fase de execução do mandado de detenção europeu. Com efeito, essa é a interpretação que resulta do artigo 12.° e do artigo 23.°, n.° 5, desta decisão‑quadro, segundo uma leitura literal, sistemática e teleológica. Uma abordagem contrária afastar‑se‑ia das exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»).
43. Analisarei sucessivamente as razões pelas quais, na minha opinião, esta conclusão decorre de forma evidente da interpretação, primeiro literal, depois sistemática e, por último, teleológica, das disposições supra referidas.
44. Em primeiro lugar, no que respeita à interpretação literal, o artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que, quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, «a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução» (9), permanecendo a libertação provisória «possível a qualquer momento». Considero que a resposta à primeira parte da questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio deriva claramente desta redação. O termo «decide», diretamente associado à «autoridade judiciária de execução» (10), confere explicitamente a esta última a tarefa de se pronunciar sobre a manutenção em detenção. O verbo «decidir» implica, portanto, uma verdadeira margem de apreciação judicial.
45. É verdade que, como sublinha em particular o Governo Búlgaro, o artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, prevê expressamente que a autoridade judiciária de execução decide se deve manter em detenção a pessoa em causa em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. Pode deduzir‑se desta frase que a Decisão‑Quadro 2002/584 deixa à discrição dos Estados‑Membros a escolha entre confiar a uma autoridade judiciária a apreciação da necessidade da detenção ou de instituir um automatismo por lei? Na minha opinião, não.
46. Com efeito, a remissão para o direito do Estado‑Membro de execução não pode ser interpretada, contrariamente à tese defendida nomeadamente pelo Governo Búlgaro, no sentido de que confere a este Estado a faculdade de instituir uma detenção automática, sem uma fiscalização jurisdicional efetiva. Pelo contrário, implica que incumbe à autoridade judiciária a apreciação da necessidade e das modalidades da detenção, a qual atua segundo as condições e os procedimentos estabelecidos pelo direito interno. Qualquer outra interpretação tornaria inútil o termo «decide», colocado antes da expressão «em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução». A sistemática do artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584 leva, assim, a considerar que a intervenção do juiz continua a ser, em todos os casos, indispensável, ainda que, como salientou a Comissão na audiência, seja exercida segundo os critérios e o procedimento previstos pelo direito nacional.
47. Concluo que, de acordo com a interpretação literal do artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, o legislador da União confia imperativamente a uma autoridade judiciária a tarefa de avaliar se a pessoa procurada deve ou não ser mantida em detenção na fase do procedimento compreendida entre a sua detenção e a sua entrega ao Estado‑Membro de emissão.
48. Em segundo lugar, no que respeita à interpretação do artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, contextualizada, considero que a sua sistemática geral, bem como a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, confirmam a importância do papel da autoridade judiciária na apreciação da necessidade de manter a pessoa em causa em detenção ao longo de todo o processo de execução do mandado de detenção europeu.
49. Primeiro, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado em conjugação com o seu artigo 23.°, n.° 5. Recordo que estas duas disposições estão inseridas no capítulo intitulado «Processo de entrega» que regula a fase de entrega da pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão. Ora, o artigo 23.°, n.° 5, prevê que, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, se «a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade» (11). Daqui resulta claramente que, durante esse período intermédio, a detenção não tem natureza obrigatória: o legislador da União admite explicitamente que a pessoa em causa pode, consoante as circunstâncias, ser mantida em detenção ou posta em liberdade.
50. Esta disposição insere‑se na lógica do artigo 12.°, da Decisão‑Quadro 2002/584. Se adotarmos uma leitura cronológica do desenrolar do processo, este decompõe‑se em três etapas sucessivas: inicialmente a detenção da pessoa procurada, seguida da decisão da autoridade judiciária competente sobre a necessidade de prisão preventiva; em seguida, a possibilidade de essa mesma autoridade ordenar, a qualquer momento, a libertação dessa pessoa; por fim, se esta permanecer detida, o artigo 23.°, n.° 5, da referida decisão‑quadro prevê, em coerência com o artigo 12.°, que, findos os prazos mencionados, «se a pessoa ainda se encontrar detida», deve ser posta em liberdade.
51. Segundo, a importância da fiscalização jurisdicional da manutenção em detenção resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Desde logo, no Acórdão Lanigan (12), o Tribunal de Justiça declarou que a inobservância, pelo Estado‑Membro de execução, dos prazos do artigo 17.° da Decisão‑Quadro 2002/584 não proíbe, por si só, a continuação da detenção da pessoa procurada. Todavia, recordou a exigência, decorrente do artigo 6.° da Carta, de uma fiscalização jurisdicional efetiva que garanta que a duração da detenção não se torne excessiva em relação à progressão do processo (13).
52. Essa abordagem é confirmada pelo Acórdão Vilkas (14). O Tribunal de Justiça clarifica que o artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não impõe necessariamente à libertação quando, devido a um caso de força maior, a entrega não possa ocorrer no prazo de dez dias a contar de uma nova data acordada. No entanto, por remissão para o artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, cabe à autoridade judiciária de execução apreciar, em conformidade com o direito nacional, se deve manter o interessado em detenção (15).
53. O Acórdão TC (16) também ilustra o papel central do juiz na apreciação da manutenção em detenção à luz do prazo de 90 dias previsto no artigo 17.°, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2002/584. Na sequência do Acórdão Lanigan, o Tribunal de Justiça reconhece que o processo de execução do mandado de detenção europeu pode prosseguir além do termo do prazo fixado pela Decisão‑Quadro 2002/584. Considera que uma obrigação geral e incondicional de libertar provisoriamente a pessoa nesta fase comprometeria a eficácia do mecanismo de entrega (17). No entanto, o Tribunal de Justiça sublinha que a manutenção em detenção para além deste prazo deve ser conciliada com as garantias previstas no artigo 6.° da Carta e no artigo 5.° da CEDH. Referindo‑se aos n.os 57 a 59 do Acórdão Lanigan, o Tribunal de Justiça clarifica que a prorrogação da detenção só pode ocorrer «em determinadas condições», implicando uma fiscalização concreta, contínua e fundamentada pela autoridade judiciária de execução sobre a necessidade e a proporcionalidade da medida privativa de liberdade (18). Assim, decorre do Acórdão TC que a exigência de uma análise judicial individualizada da manutenção da detenção impõe‑se ao longo de toda a fase de execução e requer, em cada fase, uma verificação efetiva da justificação da privação de liberdade.
54. Esta abordagem é confirmada pelo Acórdão CJ, no qual o Tribunal de Justiça declarou que a decisão de adiamento da entrega da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 24.° da Decisão‑Quadro 2002/584, para permitir quer o procedimento penal quer a execução de uma pena no Estado‑Membro de execução, é da competência exclusiva da autoridade judiciária de execução, como prevê expressamente o seu artigo 24.°, n.° 1 (19).
55. Resulta do cômputo desta jurisprudência que o artigo 12.°, da Decisão‑Quadro 2002/584, consagra a exigência de uma apreciação judicial individualizada, fundamentada e suscetível de revisão, relativa à necessidade da manutenção em detenção. Esta apreciação deve basear‑se nas circunstâncias concretas do processo, tendo em conta a possibilidade de recorrer a medidas menos restritivas. Uma legislação nacional que consagre a detenção como consequência automática da decisão de executar um mandado de detenção europeu não respeitaria, assim, a sistemática da Decisão‑Quadro 2002/584 e tornaria inútil o artigo 12.° desta decisão‑quadro.
56. Em terceiro e último lugar, a conclusão que decorre da interpretação sistemática do artigo 12.° da referida decisão‑quadro, esclarecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, é corroborada pela interpretação teleológica deste artigo, que destaca a finalidade específica do mecanismo instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584 (20).
57. Do ponto de vista teleológico, importa recordar que a interpretação do artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, e a sua aplicação no processo principal, devem ser entendidas à luz do equilíbrio intrínseco em que assenta o mandado de detenção europeu: por um lado, a rapidez e a simplicidade processuais, garantidas pelo princípio do reconhecimento mútuo; por outro, a salvaguarda efetiva dos direitos fundamentais e das garantias jurisdicionais (21).
58. Relativamente ao primeiro aspeto, o considerando 5 da Decisão‑Quadro 2002/584, salienta que esta visa instaurar um regime simplificado de entrega entre autoridades judiciárias, com o objetivo de suprimir a complexidade e a morosidade inerente aos anteriores procedimentos de extradição (22). É nesta perspetiva que, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal (23), o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece como princípio o reconhecimento e a execução automática dos mandados de detenção europeus emitidos por outro Estado‑Membro (24).
59. Mas este princípio da confiança mútua tem como contrapartida essencial o respeito dos direitos fundamentais. O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, recorda explicitamente que este não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° TUE (25). Esses direitos incluem, em primeiro lugar, o direito à liberdade, garantido pelo artigo 6.° da Carta, à luz do qual o artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado (26). Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício deste direito deve ser necessária, proporcionada ao objetivo pretendido e acompanhada de garantias efetivas de fiscalização.
60. Além disso, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos nela contidos e que correspondem aos garantidos pela CEDH devem ter o mesmo sentido e âmbito que esta. O artigo 53.° da Carta confirma que esta não pode ser interpretada como restringindo os direitos reconhecidos pela CEDH. Ora, o mandado de detenção europeu insere‑se na hipótese prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH, relativa à detenção legal de uma pessoa contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição (27).
61. Segundo jurisprudência constante do TEDH, qualquer privação de liberdade deve ser «regular», o que implica não só que deve ter uma base legal mas também que a lei deve ser acessível, precisa e previsível na sua aplicação a fim de evitar qualquer risco de arbitrariedade (28).
62. Mais particularmente, o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH visa a privação de liberdade de uma pessoa, quer para prevenir a entrada irregular no território, quer com vista à preparação de uma expulsão ou de uma extradição.
63. No caso previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH, semelhante ao que está aqui em causa, o TEDH exerce uma fiscalização restrita quanto ao mérito do fundamento de detenção, nomeadamente, a existência de um processo de expulsão ou de extradição. Em contrapartida, assegura o respeito rigoroso das garantias substanciais e processuais que devem orientar essa privação de liberdade, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. Como recordou num processo que incidia especificamente sobre a execução de um mandado de detenção europeu, «em matéria de “regularidade” de uma detenção, incluindo o respeito das “vias legais”, a [CEDH] remete, no essencial, para a obrigação de observar as normas materiais e processuais da legislação nacional, mas exige, além disso, a conformidade de qualquer privação de liberdade com a finalidade do artigo 5.°: proteger o indivíduo contra a arbitrariedade» (29).
64. Em particular, segundo a jurisprudência do TEDH, o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH não exige que a detenção seja considerada razoavelmente necessária, por exemplo, para prevenir a prática de um crime ou o risco de fuga. O TEDH esclareceu que o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), oferece um nível de proteção distinto do previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea c) (30): tudo o que é exigido nos termos da alínea f) é que «sejam tomadas medidas com vista a uma expulsão ou extradição». Assim, o TEDH declarou reiteradamente que, para efeitos da aplicação desta disposição, é irrelevante que a decisão de expulsão ou de extradição subjacente possa ser justificada à luz do direito nacional ou da CEDH (31).
65. No entanto, o TEDH exerce, relativamente ao artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH, uma fiscalização específica, embora não exaustiva, da proporcionalidade. Assim, o TEDH considera que a detenção ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, alínea f), deve ser realizada de boa‑fé, deve estar estritamente relacionada com o fundamento invocado para a detenção, o local e as condições de detenção devem ser adequados e a duração desta medida não deve exceder o prazo razoável necessário para atingir o objetivo pretendido (32). Além disso, a detenção apenas se justifica enquanto o processo de expulsão ou extradição for conduzido com diligência; quando as autoridades se tornam inativas, a privação de liberdade deixa de ser abrangida por esta disposição (33).
66. Por último, o TEDH sublinha, no que é importante relativamente à questão suscitada no processo principal, que a CEDH também consagra garantias processuais que permitem ao interessado contestar a legalidade e a duração da sua detenção, prevenindo assim qualquer risco de arbitrariedade (34).
67. Por conseguinte, o papel do juiz continua a ser fundamental, mesmo no âmbito do artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH, que não impõe uma fiscalização intensiva da proporcionalidade, uma vez que é através da fiscalização jurisdicional que é possível determinar se a detenção, ordenada no âmbito da execução de uma decisão de extradição ou de expulsão, está em conformidade com os requisitos desta disposição.
68. Retomemos agora o contexto do processo principal e a questão de saber se a legislação nacional em causa satisfaz as exigências decorrentes do artigo 6.° da Carta, tal como deve ser interpretado à luz do artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH. É inegável que uma disposição legislativa de alcance geral, como a que está em causa, parece satisfazer as exigências de clareza, previsibilidade e acessibilidade (35). No entanto, parece‑me que a restrição do direito à liberdade que ela estabelece não pode ser considerada proporcional ao objetivo pretendido.
69. Com efeito, para que uma detenção seja proporcional ao objetivo pretendido, o processo de entrega deve ser conduzido com diligência, a privação de liberdade deve ser estritamente necessária para alcançar esse objetivo e as autoridades devem ter previsto medidas menos intrusivas antes de recorrerem à detenção. Ora, estas exigências só podem ser garantidas através de uma fiscalização jurisdicional efetiva, que é a única forma capaz de assegurar à pessoa em causa a aplicação real do princípio da proporcionalidade.
70. Por outras palavras, uma disposição nacional que tenha por efeito «atar as mãos do juiz» e tornar a manutenção em detenção uma consequência automática não pode, por natureza, ser compatível com o princípio da proporcionalidade. Uma tal regra exclui toda a verificação dos elementos necessários para determinar se a detenção é proporcionável ao objetivo pretendido pela entrega e pela Decisão‑Quadro 2002/584.
71. Em conclusão, a interpretação sistemática, e mais ainda a interpretação teleológica, da Decisão‑Quadro 2002/584, leva a concluir que, mesmo admitindo a inexistência do seu artigo 12.°, uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal não pode, em todo o caso, ser considerada conforme com o princípio da proporcionalidade. Por outras palavras, a rapidez e a eficácia da cooperação judiciária não podem ser obtidas à custa de uma automatização da privação da liberdade.
72. A este respeito, há que afastar o argumento apresentado na audiência, nomeadamente, pelo Governo Checo, segundo o qual uma detenção, «por princípio», justificar‑se‑ia pela brevidade dos prazos de execução do mandado de detenção europeu, bem como o argumento invocado pelos Governos Búlgaro e Húngaro, fundamentado na necessidade de garantir a entrega da pessoa procurada. Na minha opinião, nenhuma privação da liberdade é legítima por si mesma. Apenas seria na condição de ser passível de revisão a qualquer momento, e limitada ao estritamente necessário, quando nenhuma medida menos lesiva permita atingir o objetivo pretendido.
73. É incontestável que constituem garantias importantes, as garantias processuais previstas na Decisão‑Quadro 2002/584, referidas nomeadamente pelos Governos Búlgaro, Húngaro e Checo nas suas observações, como os curtos prazos previstos no artigo 17.° da Decisão‑Quadro 2002/584 relativos à decisão de execução, o dever de libertar a pessoa previsto no artigo 23.°, n.° 5, da referida decisão‑quadro, ou ainda a contabilização do tempo de detenção no Estado‑Membro de execução pelo Estado‑Membro de emissão. Todavia, pelas razões já expostas, não podem compensar a falta de uma fiscalização jurisdicional efetiva sobre a manutenção da pessoa em causa em detenção. Apenas uma análise casuística pelo juiz permite dar pleno efeito ao artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584 e assegurar a aplicação concreta do princípio da proporcionalidade, através da verificação da real necessidade ou não da detenção.
74. Em conclusão, considero que o artigo 12.° e o artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, interpretados à luz do artigo 6.° da Carta e do artigo 5.° da CEDH, se opõem a uma legislação nacional que impõe à autoridade judiciária de execução, quando decide reconhecer um mandado de detenção europeu e ordenar a sua execução, que profira automaticamente uma decisão de detenção da pessoa procurada até à sua entrega efetiva, sem uma verificação casuística das circunstâncias do caso concreto.
Quanto à segunda parte da questão prejudicial
75. É necessário determinar se a Decisão‑Quadro 2002/584 autoriza a detenção num estabelecimento prisional até à entrega do interessado no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu.
76. Considero que há que responder afirmativamente a esta questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
77. Em primeiro lugar, contrariamente a outros atos do direito da União (36), nenhuma disposição da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que a detenção para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu deve ocorrer num tipo de estabelecimento que não seja prisional.
78. Em segundo lugar, tal como resulta do n.° 10 das presentes conclusões, nos termos do artigo 26.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado‑Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade. Na minha opinião, tal sugere que a detenção no Estado‑Membro de execução para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu é equiparável à detenção num estabelecimento prisional do Estado‑Membro de emissão para efeitos da execução de uma pena privativa da liberdade.
79. Em terceiro lugar, importa recordar que, tal como indicado no n.° 60 supra, quando a Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o artigo 52.°, n.° 3, desta Carta prevê que o sentido e o âmbito desses direitos são idênticos aos conferidos por esta Convenção. Por conseguinte, há que ter em conta o artigo 5.°, n.° 1, da CEDH para efeitos da interpretação do artigo 6.° da Carta.
80. Com efeito, a jurisprudência do TEDH vem reforçar a linha de raciocínio exposta nos n.os 77 e 78 supra (37). É certo que, tal como recordado no n.° 65 das presentes conclusões, no âmbito do artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH, o local e as condições de detenção da pessoa em causa devem ser «adequados» ao objetivo pretendido. Esta exigência inscreve‑se numa jurisprudência que, nomeadamente em matéria de expulsão, sublinha que a medida visa estrangeiros que não estão detidos por uma infração penal e que, frequentemente, fugiram do seu país por receio pela sua vida (38).
81. Será que devemos considerar que a detenção num estabelecimento prisional seria, por princípio, proibida? Na minha opinião, não. Essa jurisprudência do TEDH exige, sobretudo, que o regime de detenção reflita o caráter não punitivo da medida e que seja adaptado à sua finalidade administrativa, o que pressupõe o respeito por condições materiais dignas e a tomada em consideração das eventuais vulnerabilidades da pessoa em causa (39).
82. Aliás, a jurisprudência do TEDH confirma que as violações verificadas dizem respeito, sobretudo, às condições concretas de detenção, tais como a sobrelotação, a higiene, o acesso aos cuidados de saúde, ao ar livre ou à manutenção dos laços familiares e com a insuficiência das garantias processuais, mais do que com a qualificação jurídica do regime aplicável. Assim, a título de exemplo, no Acórdão Suso Musa c. Malta, o TEDH, ao analisar a detenção prolongada de um requerente de asilo, salientou que a violação decorria do caráter irrazoável da duração da detenção e das condições materiais preocupantes constatadas em vários relatórios internacionais, sem, no entanto, questionar a natureza do estabelecimento em que o interessado foi detido (40).
83. Por outro lado, no seu Acórdão Zaloilo c. Países Baixos, de 12 de junho de 2018, o TEDH confirmou esta abordagem funcional. Constatou que, à data dos factos, nos Países Baixos existiam três centros especificamente reservados para a detenção de estrangeiros, mas que a legislação nacional permitia, no entanto, se necessário, a sua colocação num centro de detenção comum. No caso em apreço, a comissão de recurso considerou a transferência do recorrente justificada por considerações operacionais relacionadas com o seu comportamento, uma vez que a manutenção no centro de Roterdão já não era possível, garantindo simultaneamente que o seu estatuto de detido por motivos de imigração fosse considerado. Nestas circunstâncias, o TEDH não identificou nenhuma aparência de arbitrariedade (41).
84. Resulta da jurisprudência do TEDH que a detenção numa estrutura sob a alçada da administração penitenciária não é, em si mesma, contrária à CEDH. O que releva, para esse órgão jurisdicional, é a conformidade da medida com o seu objetivo de afastamento, as condições materiais de detenção e a diligência das autoridades na condução do processo. Assim, a ênfase é colocada na adequação concreta entre a natureza administrativa da privação da liberdade e as modalidades da sua execução.
85. Tendo em conta tudo o que precede, considero que a Decisão‑Quadro 2002/584 não se opõe à detenção da pessoa procurada num estabelecimento prisional até à sua entrega ao Estado‑Membro de emissão. A verdade é que, as autoridades do Estado‑Membro de execução são obrigadas a respeitar as exigências decorrentes do artigo 4.° da Carta, lido à luz do artigo 3.° da CEDH, assegurando que a detenção respeita a dignidade humana e o caráter não punitivo da medida.
Conclusão
86. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) da seguinte forma:
A Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lida à luz do artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 5.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
deve ser interpretada no sentido de que:
– se opõe a uma legislação nacional que impõe à autoridade judiciária de execução, quando decide reconhecer um mandado de detenção europeu e ordenar a sua execução, que profira automaticamente uma decisão de detenção da pessoa procurada até à sua entrega efetiva, sem uma análise individualizada das circunstâncias do caso em apreço;
– não se opõe à detenção da pessoa procurada num estabelecimento prisional até à sua entrega ao Estado‑Membro de emissão. A verdade é que, as autoridades do Estado‑Membro de execução são obrigadas a respeitar as exigências decorrentes do artigo 4.° da Carta, lido à luz do artigo 3.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assegurando que a detenção respeita a dignidade humana e a natureza não punitiva da medida.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 JO 2002, L 190, p. 1.
3 JO 2009, L 81, p. 24.
4 DV n.° 46, de 3 de junho de 2005, na sua última versão publicada no DV n.° 18, de 1 de março de 2024.
5 DV n.° 25, de 3 de abril de 2009, na sua última versão publicada no DV n.° 84, de 6 de outubro de 2023.
6 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da CEDH, «[t]oda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:
[...]
c) [s]e for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi‑lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;»
7 V. artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.
8 V., a este respeito, Bot, S., Le mandat d’arrêt européen, Larcier, Bruxelas, 2009, em especial p. 427, n.° 551, que fornece alguns exemplos sobre a transposição desta disposição para o direito nacional.
9 O sublinhado é meu.
10 O sublinhado é meu.
11 O sublinhado é meu.
12 Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, a seguir «Acórdão Lanigan»).
13 V. Acórdão Lanigan (n.os 54 e 58).
14 Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, «Acórdão Vilkas»).
15 Acórdão Vilkas (n.os 41 e 42).
16 Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, TC (C‑492/18 PPU, a seguir «Acórdão TC», EU:C:2019:108).
17 Acórdão TC (n.os 49 e 50).
19 Acórdão de 8 de dezembro de 2022, CJ (Decisão de entrega diferida devido a procedimento penal) (C‑492/22 PPU, EU:C:2022:964, a seguir «Acórdão CJ»). Remetendo para o n.° 43 do acórdão Vilkas, o Tribunal de Justiça considera que, em conformidade com o artigo 6.° da Carta, a autoridade judiciária de execução deve proceder a uma fiscalização concreta da situação em causa para se certificar «[que] o procedimento de entrega [foi] realizado com diligência suficiente e, portanto, se a duração da detenção não [foi] excessiva» (n.° 82).
20 Como foi salientado por Lenaerts, K. e Gutiérrez‑Fons, J.‑A., em Les méthodes d’interprétation de la Cour de justice de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2020, p. 55, n.° 58, «o método teleológico e o método sistemático estão muitas vezes estreitamente ligados, ajudando este último a identificar o objetivo da disposição do direito da União em causa. Por outras palavras, é a sistemática geral do Tratado (ou do ato de direito derivado em questão) que permite ao Tribunal de Justiça esclarecer o objetivo por ele prosseguido».
21 V., sobre a questão do respeito dos direitos fundamentais na execução do mandado de detenção europeu, Bot, S., Le mandat d’arrêt européen, Larcier, Bruxelas, 2009, pp. 410 a 433.
22 V., a este respeito, o Acórdão Vilkas (n.° 31).
23 V. considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584.
24 V. Acórdão Lanigan (n.° 36 e jurisprudência referida).
25 V. Acórdão CJ (n.° 87), no qual o Tribunal de Justiça salientou que, embora a redação do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, não imponha nenhum requisito suplementar ao exercício pela autoridade judiciária de execução da faculdade de adotar uma decisão de adiamento da entrega (além do requisito de que essa decisão tenha por objetivo permitir o desenrolar de um procedimento penal ou o cumprimento de uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu), essa decisão‑quadro deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais.
26 V. Acórdão Lanigan (n.os 53 e 54).
27 V. Acórdãos de 28 de janeiro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Carta dos direitos) (C‑649/19, EU:C:2021:75, n.° 55); de 30 de junho de 2022, Spetsializirana prokuratura (Informações sobre a decisão nacional de detenção) (C‑105/21, EU:C:2022:511, n.os 55 e 56), bem como CJ (n.° 80).
28 V. Acórdão TC (n.° 58). V., também, TEDH, 19 de maio de 2016, J.N. c. Reino Unido (CE:ECHR:2016:0519JUD003728912, § 77). Em geral, sobre o artigo 5.° da CEDH, v. von Arnim, D., «Artikel 5. Recht auf Freiheit und Sicherheit», in Frowein/Peukert, Europäische MenschenRechtsKonvention. EMRK‑Kommentar, N. P. Engel Verlag, Kehl am Rhein, 2024, 4.ª ed., p. 181 a 287.
29 V. TEDH, 17 de abril de 2018, Pirozzi c. Bélgica (CE:ECHR:2018:0417JUD002105511, § 45).
30 Para o conteúdo deste artigo, ver nota da página 6, no n.° 28, das presentes conclusões.
31 V. TEDH, 15 de novembro de 1996, Chahal c. Reino Unido [GC] (CE:ECHR:1996:1115JUD002241493, § 112) e TEDH, 23 de outubro de 2008, Soldatenko c. Ucrânia (CE:ECHR:2008:1023JUD000244007, § 109).
32 V. TEDH, 20 de dezembro de 2011, Yoh‑Ekale Mwanje c. Bélgica (CE:ECHR:2011:1220JUD001048610, § 117 a 119) e TEDH, 9 de abril de 2024, Lazăr c. Roménia (CE:ECHR:2024:0409JUD002018321, § 108 a 111).
33 V. TEDH, 15 de dezembro de 2016, Khlaifia e o. c. Itália [GC] (CE:ECHR:2016:1215JUD001648312, § 90) e TEDH, 24 de janeiro de 2022, Sy c. Itália (CE:ECHR:2022:0124JUD001179120, § 79) (o processo referia‑se precisamente à detenção no âmbito de uma execução de um mandado de detenção europeu).
34 V., nomeadamente, TEDH, 17 de julho de 2014, Kim c. Rússia (CE:ECHR:2014:0717JUD004426013, § 53). O caso dizia respeito à detenção na pendência de um processo de expulsão de um apátrida, nascido na República Socialista Soviética do Uzbequistão, apesar de não existir uma perspetiva realista de execução da expulsão e de falta de diligência das autoridades na condução do processo. O TEDH reconheceu, nomeadamente, que, desde logo, as autoridades russas eram obrigadas a verificar se a detenção com vista a uma expulsão era, ou continuava a ser, justificada. Esta obrigação revestia especial importância no caso do recorrente, apátrida e sem recursos, que se encontrava numa situação de grande vulnerabilidade. No entanto, não dispunha de nenhum recurso efetivo para contestar a legalidade ou a duração da sua detenção e não estava prevista nenhuma garantia jurídica ou prática para evitar o risco de arbitrariedade. O sistema russo não previa, assim, um mecanismo de fiscalização jurisdicional adequado para evitar uma detenção arbitrária, enquanto a medida dita «preventiva» se tinha revelado mais severa do que a pena máxima de 30 dias, prevista para a infração.
35 V., por analogia, Acórdãos de 15 de março de 2017, Al Chodor (C‑528/15, EU:C:2017:213, n.° 43); de 12 de fevereiro de 2019, TC (n.os 61 e 66), bem como de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn (C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 62).
36 V., por exemplo, Acórdão de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn (C‑519/20, EU:C:2022:178, n.os 34, 36 e 45), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), consagra o princípio segundo o qual a detenção para efeitos de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular é efetuada em centros de detenção especializados. O Tribunal de Justiça declarou que esses centros se distinguem dos estabelecimentos prisionais, o que implica que as condições de detenção nesses centros devem apresentar certas especificidades em relação às condições normais de execução das penas privativas de liberdade em estabelecimentos prisionais para que o regime seja considerado adaptado ao estatuto jurídico desses nacionais. Em particular, as condições de detenção aplicáveis nesses centros devem ser tais que evitem, tanto quanto possível, que a detenção do nacional em causa se assemelhe a uma reclusão em ambiente prisional, específico da privação de liberdade com fins punitivos.
37 Quanto à jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH, v., nomeadamente, von Arnim, D., «Artikel 5. Recht auf Freiheit und Sicherheit», in Frowein/Peukert, Europäische MenschenRechtsKonvention. EMRK‑Kommentar, N. P. Engel Verlag, Kehl am Rhein, 2024, 4.ª Ed., p. 181 a 238, n.os 151 a 158.
38 V. TEDH, 29 de janeiro de 2008, Saadi c. Reino Unido (CE:ECHR:2006:0711JUD001322903, § 74); TEDH, 23 de julho de 2013, Suso Musa c. Malta (CE:ECHR:2013:0723JUD004233712, § 93); TEDH, 4 de abril de 2017, Thimothawes c. Bélgica (CE:ECHR:2017:0404JUD003906111, § 64) e TEDH, 25 de janeiro de 2018, J. R. e o. c. Grécia (CE:ECHR:2018:0125JUD002269616, § 110).
39 V. TEDH, 4 de abril de 2017, Thimothawes c. Bélgica (CE:ECHR:2017:0404JUD003906111, § 73, 79 e 80).
40 TEDH, 23 de julho de 2013, Suso Musa c. Malta (CE:ECHR:2013:0723JUD004233712, § 101).
41 TEDH, 12 de junho de 2018, Zaloilo c. Países‑Baixos (CE:ECHR:2018:0612DEC006003512, § 39 a 41).