Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-580/23

N.º do Acórdão
62023CJ0580
Data
04/12/2025
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Diretiva 2001/29/CE Conceito de “obra” Direito de reprodução Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação Artigos 2.° a 4.° Conceito de “escolhas livres e criativas” Apreciação da violação dos direitos exclusivos Proteção conferida pelo direito de autor às obras de artes aplicadas Apreciação da originalidade de um material de artes aplicadas Critérios de apreciação destas escolhas


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de dezembro de 2025.
Mio AB e o. contra Galleri Mikael & Thomas Asplund Aktiebolag.
Reenvio prejudicial — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 2.° a 4.° — Direito de reprodução — Conceito de “obra” — Proteção conferida pelo direito de autor às obras de artes aplicadas — Apreciação da originalidade de um material de artes aplicadas — Conceito de “escolhas livres e criativas” — Critérios de apreciação destas escolhas — Apreciação da violação dos direitos exclusivos.
Processo C-580/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 2.° a 4.° — Direito de reprodução — Conceito de “obra” — Proteção conferida pelo direito de autor às obras de artes aplicadas — Apreciação da originalidade de um material de artes aplicadas — Conceito de “escolhas livres e criativas” — Critérios de apreciação destas escolhas — Apreciação da violação dos direitos exclusivos »

Nos processos apensos C‑580/23 e C‑795/23

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia) (C‑580/23) e pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) (C‑795/23), por Decisões, respetivamente, de 20 de setembro de 2023 e de 21 de dezembro de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 21 de setembro de 2023 e em 21 de dezembro de 2023, nos processos

Mio AB,

Mio ehandel AB,

Mio Försäljning AB

contra

Galleri Mikael & Thomas Asplund Aktiebolag (C‑580/23),

e

USM U. Schärer Söhne AG,

contra

konektra GmbH,

LN (C‑795/23)


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Mio AB, Mio e‑handel AB e Mio Försäljning AB, por A. Hellstadius, M. Johansson e R. Wessman, advokater,

– em representação da konektra GmbH e LN, por R. Hirsch e N. Tretter, Rechtsanwälte,

– em representação da Galleri Mikael & Thomas Asplund Aktiebolag, por M. Bruder e H. Wistam, advokater,

– em representação da USM U. Schärer Söhne AG, por E. Keller e V. Zipperich, Rechtsanwälte,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e. Timmermans, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Faroghi, J. Samnadda e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de maio de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Os dois pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 2.° a 4.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a Mio AB, a Mio e‑handel AB e a Mio Försäljning AB, sociedades de direito sueco (a seguir «Mio»), por um lado, à Galleri Mikael & Thomas Asplund Aktiebolag, sociedade de direito sueco (a seguir «Asplund») (C‑580/23), e a USM U. Schärer Söhne AG, sociedade de direito suíço (a seguir «USM»), à konektra GmbH, sociedade de direito alemão, e à LN, seu diretor (a seguir, conjuntamente, «Konektra») (C‑795/23), por outro, a propósito de alegadas violações do direito de autor.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2001/29

3 Os considerandos 4, 9, 10 e 60 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(4) Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infraestruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de sectores industriais e culturais. Este aspeto permitirá salvaguardar o emprego e fomentará a criação de novos postos de trabalho.

[...]

(9) Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10) Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços “a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

[...]

(60) A proteção prevista na presente diretiva não prejudica as disposições legais nacionais ou comunitárias em outras áreas, tais como a propriedade industrial, a proteção dos dados, o acesso condicionado, o acesso aos documentos públicos e a regra da cronologia da exploração dos meios de comunicação social, que pode afetar a proteção dos direitos de autor ou direitos conexos.»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a) Aos autores, para as suas obras;

b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», prevê:

«1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2. Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

d) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3. Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

6 O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de distribuição», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2. O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade [Europeia], relativamente ao original ou às cópias de uma obra, exceto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transferência da propriedade desse objeto, na Comunidade, seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.»

7 O artigo 5.°, sob a epígrafe «Exceções e limitações», dispõe o seguinte:

«1. Os atos de reprodução temporária referidos no artigo 2.°, que sejam transitórios ou episódicos, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou

b) Uma utilização legítima

de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 2.°

[...]

5. As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

8 O artigo 9.° desta diretiva, sob a epígrafe «Continuação da aplicação de outras disposições legais», prevê que esta não prejudica as disposições relativas a outros domínios.

Diretiva 98/71/CE

9 O considerando 8 da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28), enuncia:

«Considerando que, na falta de harmonização dos direitos de autor, é importante estabelecer o princípio da cumulação da proteção ao abrigo da legislação em matéria de proteção específica dos desenhos e modelos registados com a proteção do direito de autor, deixando simultaneamente aos Estados‑Membros a liberdade de fixarem o alcance da proteção ao abrigo dos direitos de autor e as condições em que é conferida essa proteção.»

10 O artigo 17.° desta diretiva, intitulado «Relação com o direito de autor», prevê:

«Qualquer desenho ou modelo protegido por um registo num Estado‑Membro de acordo com a presente diretiva beneficia igualmente da proteção conferida pelo direito de autor desse Estado a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Estado‑Membro determinará o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.»

Regulamento (CE) n.° 6/2002

11 Nos termos do considerando 32 do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1):

«Na falta de uma harmonização total da legislação em matéria de direitos de autor, é importante consagrar o princípio da cumulação da proteção específica dos desenhos ou modelos comunitários e da proteção conferida pelo direito de autor de autor, deixando simultaneamente aos Estados‑Membros toda a liberdade para determinar o alcance da proteção conferida pelo direito de autor de autor e as condições em que essa proteção é conferida.»

12 O artigo 3.°, alínea a), deste regulamento define o conceito de «desenho ou modelo» nos mesmos termos que os dos artigo 1.°, ponto a), da Diretiva 98/71.

13 O artigo 96.° do referido regulamento, intitulado «Relação com outras formas de proteção ao abrigo do direito nacional», prevê, no n.° 2:

«Qualquer desenho ou modelo protegido como desenho ou modelo comunitário beneficia igualmente da proteção conferida pela legislação dos Estados‑Membros em matéria de direitos de autor, a partir da data em que esse desenho ou modelo tenha sido criado ou definido sob qualquer forma. Cada Estado‑Membro determinará o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.»

Direito sueco

14 O artigo 1.° da Lagen om upphovsrätt till litterära och konstnärliga verk (1960: 729) [Lei relativa aos Direitos de Autor sobre Obras Literárias e Artísticas (1960: 729)] (SFS 1960 n.° 729), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal C‑580/23 (a seguir «Lei relativa aos Direitos de Autor sobre Obras Literárias e Artísticas»), dispõe:

«A pessoa que criou uma obra literária ou artística possui um direito de autor sobre essa obra, quer se trate:

1. uma declaração escrita, verbal ou descritiva;

2. um programa de computador,

3. uma obra musical ou dramática;

4. uma obra cinematográfica;

5. uma obra fotográfica ou qualquer peça de arte visual;

6. obras de arquitetura ou obras de artes aplicadas, ou

7. obras sob qualquer outra forma de expressão.»

15 Nos termos do artigo 2.° da Lei relativa aos Direitos de Autor sobre Obras Literárias e Artísticas, o direito de autor compreende, sem prejuízo de certas limitações, o direito exclusivo de dispor de uma obra, reproduzindo‑a e colocando‑a à disposição do público, na sua forma original ou alterada, em tradução ou adaptação, noutra forma literária ou artística ou através de outra técnica. Entende‑se por «reprodução de uma obra»: qualquer reprodução direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte. Uma obra é colocada à disposição do público, por exemplo, quando é transmitida ao público ou quando cópias da mesma são disponibilizadas para venda, aluguer ou comodato, ou de outra forma divulgadas ao público.

16 O artigo 53.° da Lei relativa aos Direitos de Autor sobre Obras Literárias e Artísticas prevê que o tribunal pode, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, proibir uma pessoa que comete uma infração ou nela participe de perseguir judicialmente essa violação.

Direito alemão

17 O § 2 da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte (Urheberrechtsgesetz) [Lei sobre o Direito de Autor e os Direitos Conexos], de 9 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal C‑795/23, no n.° 1, ponto 4, prevê que, por obras literárias, científicas e artísticas protegidas se entende, nomeadamente, as obras plásticas, incluindo as obras de construção e as obras de artes aplicadas, bem como os desenhos dessas obras. Nos termos deste § 2.°, n.° 2, só as criações intelectuais pessoais são obras na aceção da referida lei.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C580/23

18 A Asplund concebe e fabrica mobiliário de decoração de interiores. A gama de produtos da Asplund inclui, nomeadamente, mesas de sala de jantar da série «Palais Royal».

19 A Mio exerce a sua atividade no comércio a retalho no setor mobiliário e decoração de interiores. A gama de produtos da Mio inclui, nomeadamente, mesas de sala de jantar da série de móveis «Cord».

20 Em outubro de 2021, a Asplund intentou uma ação contra a Mio no Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), por violação de direitos de autor. No âmbito dessa ação, a Asplund pediu, nomeadamente, a esse órgão jurisdicional que proibisse a Mio, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, de fabricar, de comercializar ou de vender as mesas de sala de jantar da série de móveis «Cord», alegando que as mesas da série «Palais Royal» beneficiavam de proteção conferida pelo direito de autor enquanto obras de artes aplicadas e que, por conseguinte, as mesas de sala de jantar da série de móveis «Cord» constituíam uma violação de direitos de autor, uma vez que apresentam grandes semelhanças com as mesas da série «Palais Royal».

21 A Mio contestou que as mesas da série «Palais Royal» beneficiavam de proteção conferida pelo direito de autor, alegando que as mesmas não apresentavam originalidade suficiente para beneficiarem dessa proteção. De acordo com a Mio, a conceção destas mesas assenta em simples variações de desenhos ou modelos anteriores conhecidos e inscritos no registo de desenhos ou modelos registados na União Europeia. Em todo o caso, ainda que as mesas da série «Palais Royal» beneficiem de proteção conferida pelo direito de autor, esta proteção é limitada e restritiva e as diferenças existentes entre os dois modelos de mesa em causa são suficientes para demonstrar que as mesas da Mio não violam os direitos de autor.

22 O Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio) julgou procedente o pedido da Asplund, por entender que as mesas da série «Palais Royal» beneficiavam de proteção conferida pelo direito de autor enquanto obras de artes aplicadas e que as mesas de sala de jantar da série de móveis «Cord» constituíam uma violação desse direito.

23 A Mio interpôs recurso da decisão do Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio) no Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

24 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em substância, sobre a questão de saber se as mesas da série «Palais Royal» beneficiam de proteção conferida pelo direito de autor enquanto «obras». Interroga‑se sobre os critérios que permitem determinar a originalidade de um material para que este possa ser considerado uma «obra», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, em conformidade com a jurisprudência resultante do Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721).

25 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para que um material possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que este reflita a personalidade do seu autor, manifestando as escolhas livres e criativas deste último. Quando a realização de um material tiver sido determinada por considerações técnicas, por regras ou por outras limitações, que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa, não se pode considerar que esse material tenha a originalidade necessária para poder constituir uma obra. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que um material pode satisfazer essa exigência de originalidade, ainda que a sua realização tenha sido determinada por considerações técnicas, desde que essa determinação não tenha impedido o autor de refletir a sua personalidade nesse material, exprimindo escolhas livres e criativas.

26 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, para apreciar se um material constitui uma criação original, deve ter em conta todos os elementos pertinentes tal como existiam no momento da conceção desse material, independentemente de fatores exteriores e posteriores à criação do mesmo.

27 No entanto, subsiste uma incerteza quanto à forma como deve ser efetuada, na prática, a apreciação concreta da originalidade de um material e quanto aos elementos que devem ser tomados em conta para determinar se um material de artes aplicadas reflete a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas.

28 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, basta que o autor de um material disponha de uma margem de manobra e tenha efetivamente efetuado diferentes tipos de escolhas no momento da sua criação, que essas escolhas não tenham sido orientadas por considerações, regras ou exigências técnicas e que essas escolhas se encontrem, de algum modo, refletidas e expressas nesse material. Uma interpretação tão ampla significaria, na prática, que a apreciação da originalidade de um material deve assentar no próprio processo criativo e nas escolhas efetuadas pelo seu autor no decurso desse processo. Tal interpretação significaria ainda que, em princípio, todas as escolhas efetuadas por esse autor no momento da criação do referido material, que não tenham sido orientadas por considerações, regras ou exigências técnicas, deveriam ser consideradas livres e criativas.

29 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio entende que, de acordo com essa interpretação, a apreciação da originalidade de um material pelo órgão jurisdicional competente se centra no processo criativo e nas escolhas feitas pelo seu autor durante esse processo, em vez de na questão de saber se o próprio material, ou o resultado do processo criativo, constitui realmente a manifestação de uma realização artística. A questão de saber se este material é suficientemente original torna‑se, assim, «uma questão de prova mais do que uma questão de direito».

30 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que tal interpretação do requisito de originalidade de um material equivaleria, assim, a impor exigências relativamente pouco rigorosas quanto às escolhas livres e criativas que o seu autor deve ter feito e que esse material deve exprimir. Isto poderia levar a que materiais que não justificassem ser qualificados de «obras» beneficiassem de proteção conferida pelo direito de autor. Poderia também ter por consequência que material simples, que não foram criados com fins artísticos ou que, em todo o caso, não possuem uma «individualidade artística», fossem protegidos enquanto obras.

31 O órgão jurisdicional de reenvio considera que um requisito de originalidade pouco rigorosa para os materiais de artes aplicadas poderia também esvaziar de conteúdo a proteção menos ampla dos desenhos ou modelos. Neste contexto, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à forma como um requisito de originalidade pouco rigorosa para os materiais de artes aplicadas se articularia com o requisito do carácter individual necessário para beneficiar da proteção dos desenhos ou modelos. Ainda que o direito de autor e o direito dos desenhos ou modelos prossigam objetivos diferentes, não lhe parece razoável que um desenho ou modelo possa beneficiar de proteção conferida pelo direito de autor enquanto obra, apesar de não dispor de carácter individual suficiente para beneficiar da proteção dos desenhos ou modelos. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, tal como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721), embora a proteção dos desenhos ou modelos e a proteção conferida pelo direito de autor de possam ser concedidas de forma cumulativa a um mesmo material das artes aplicadas, essa acumulação só pode ser admitida em determinadas situações. Ora, um requisito de originalidade muito pouco rigorosa poderia conduzir a uma situação em que as obras das artes aplicadas beneficiariam de proteção cumulativa na maioria dos casos.

32 Por outro lado, pode ser considerada uma outra interpretação, segundo a qual a apreciação da questão de saber se um material das artes aplicadas reflete a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, deve partir do próprio material em causa. Esse material deve, por si só, refletir a personalidade do seu autor e manifestar um certo grau de arte ou possuir aquilo que, pelo menos no passado, na Suécia e, nomeadamente, na Alemanha, era designado por «limiar de originalidade» («verkshöjd»). Uma apreciação efetuada segundo esta outra interpretação pode significar que o referido material deve ter um certo carácter individual e ser, de algum modo, único. Em outras palavras, o mesmo material deve constituir um material que atingiu um determinado grau de autonomia e de originalidade e que manifesta a individualidade do seu autor.

33 Foi nestas circunstâncias que o Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Quando se aprecia se um material de artes aplicadas tem direito à proteção abrangente do direito de autor enquanto obra na aceção dos artigos 2.° a 4.° da [Diretiva 2001/29], de que forma deve ser efetuada a análise — e que elementos devem ou têm de ser tidos em conta — da questão de saber se o material reflete a personalidade do autor através da manifestação das suas escolhas livres e criativas? A este respeito, a questão consiste especialmente em saber se a análise da originalidade se deve concentrar nos fatores que rodeiam o processo criativo e na explicação dada pelo autor das escolhas reais que este efetuou na criação do material ou em fatores relativos ao próprio material e ao resultado final do processo criativo, bem como na questão de saber se o próprio material manifesta um efeito artístico.

2) Para responder à questão 1 e à questão de saber se um material de artes aplicadas reflete a personalidade do autor através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, qual é a importância dos factos:

a) de o material ser composto por elementos que estão presentes em desenhos ou modelos comuns?

b) de o material se basear e constituir uma variação de um desenho ou modelo anterior conhecido ou de uma tendência em curso em matéria de desenhos ou modelos?

c) de um material idêntico ou semelhante ter sido criado antes ou — de forma independente e sem se saber se foi criado o material de artes aplicadas para o qual é reivindicada proteção enquanto obra — depois de o material em causa ter sido criado?

3) De que forma deve ser efetuada a apreciação da semelhança — e que semelhança é exigida — no âmbito da análise da questão de saber se um material de artes aplicadas alegadamente ilícito está abrangido pelo âmbito de proteção de uma obra e viola o direito exclusivo sobre a obra que, em conformidade com os artigos 2.° a 4.° da Diretiva [2001/29], deve ser conferido ao autor? A este respeito, a questão consiste especialmente em saber se a análise se deve concentrar em saber se a obra é reconhecível no material alegadamente ilícito, se o material alegadamente ilícito suscita a mesma impressão global que é suscitada pela obra ou em que outros aspetos se deve a análise concentrar.

4) Para responder à questão 3 e à questão de saber se um material de artes aplicadas alegadamente ilícito está abrangido pelo âmbito de proteção de uma obra e viola o direito exclusivo sobre a obra, qual é a importância:

a) do grau de originalidade da obra para o âmbito de proteção da obra?

b) do facto de a obra e o material alegadamente ilícito de artes aplicadas serem compostos por elementos que estão presentes em desenhos ou modelos comuns ou de se basearem e de constituírem variações de desenhos ou modelos anteriores conhecidos ou de uma tendência atual em matéria de desenhos ou modelos?

c) do facto de outro material idêntico ou semelhante ter sido criado antes ou — de forma independente e sem conhecimento da obra — depois de a obra ter sido criada?»

Processo C795/23

34 A USM é fabricante de um sistema de mobiliário modular que comercializa há várias décadas sob a designação USM Haller. Este sistema de mobiliário caracteriza‑se pelo facto de tubos redondos cromados de alto brilho serem montados numa estrutura por meio de nós de ligação esféricos, para formar uma estrutura na qual são inseridos painéis metálicos coloridos. As estruturas assim criadas podem ser livremente combinadas e montadas umas sobre as outras ou lado a lado.

35 A Konektra disponibiliza, através da sua loja em linha, peças sobresselentes e de extensão para o sistema de mobiliário modular USM Haller, cuja forma e, na maior parte dos casos, a cor correspondem aos componentes da USM. Após se ter limitado, numa primeira fase, à simples venda de peças sobresselentes, o que não foi contestado pela USM, a Konektra procedeu, em 2017, a uma reformulação da sua loja em linha. Desde 2018, o sítio Internet da Konektra apresenta todos os componentes necessários para a montagem completa do mobiliário USM Haller e também faz publicidade a este mobiliário com imagens de móveis montados. Além disso, a Konektra oferece aos seus clientes um serviço de montagem destinado a transformar as peças destacadas fornecidas num móvel completo, sendo as suas entregas acompanhadas de instruções de montagem que explicam como montar móveis completos.

36 De acordo com a USM, a Konektra já não se limita a disponibilizar peças sobresselentes para o sistema USM Haller, mas fabrica, disponibiliza e comercializa o seu próprio sistema de móveis, idêntico ao da USM. A USM considera que a oferta da Konektra viola o seu direito de autor sobre o sistema USM Haller enquanto obra das artes aplicadas ou, pelo menos, constitui uma imitação ilícita à luz do direito da concorrência.

37 Assim, a USM intentou contra a Konektra uma ação pedindo a «cessação, de prestação de informações e de contas», bem como o «reembolso das despesas processuais e a declaração da obrigação de indemnização». O Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha) julgou procedentes esses pedidos, baseando a sua decisão, principalmente, no direito de autor.

38 Por seu turno, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha) negou provimento, em sede de recurso, a esses pedidos com fundamento nos direitos de autor. Esse órgão jurisdicional considerou que o sistema de mobiliário modular USM Haller não constituía uma obra de artes aplicadas protegida pelo direito de autor, por não preencher as condições fixadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, resultante, nomeadamente, dos Acórdãos de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721), e de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle (C‑833/18, EU:C:2020:461), para ser considerado uma obra de arte aplicada, na aceção dos artigos 2.° a 4.° da Diretiva 2001/29.

39 Tanto a USM como a Konektra interpuseram recursos de «Revision» da decisão do Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

40 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação do conceito de «obra», na aceção do artigo 2.°, alínea a), do artigo 3.°, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, de acordo com a qual um material deve apresentar duas características para poder ser qualificado como obra, a saber, por um lado, o material em causa deve ser original, no sentido de que deve constituir uma criação intelectual do próprio autor, através da manifestação as escolhas livres e criativas deste, e, por outro, a realização desse material não pode ter sido determinada por considerações técnicas, por regras ou por outras limitações que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa.

41 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio admite que o sistema de mobiliário modular USM Haller constitui uma «expressão suficiente», na aceção da segunda característica da jurisprudência decorrente do Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721), sendo que esta segunda característica implica a existência de um material identificável com suficiente precisão e objetividade, ainda que essa expressão não seja necessariamente permanente. De acordo com este órgão jurisdicional, o sistema de mobiliário modular USM Haller permite uma «identificação objetiva», dado que é composto por um número limitado de elementos individuais combinados entre si num sistema e que transmitem uma impressão visual global característica e recorrente.

42 O órgão jurisdicional de reenvio não exclui, a este respeito, a possibilidade de, no caso das obras de artes aplicadas, existir uma relação de regra e exceção entre a proteção conferida pelo direito dos desenhos ou modelos e a proteção conferida pelo direito de autor, no sentido de que, no momento da apreciação da originalidade dessas obras da perspetiva dos direitos de autor, devem ser mais rigorosos quanto às escolhas livres e criativas do seu autor do que as exigidas para outros tipos de obras.

43 Além disso, esse órgão jurisdicional salienta que se coloca a questão de saber se a apreciação da originalidade de um material depende da visão subjetiva do seu autor ou se há que aplicar um critério objetivo. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que ainda não foi devidamente esclarecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça se, na apreciação da originalidade de um material, podem ser tomadas em consideração circunstâncias tanto exteriores como posteriores à sua criação, como, por exemplo, a sua apresentação em exposições de arte ou em museus, ou mesmo o reconhecimento desse material nos meios especializados.

44 Foi nestas circunstâncias que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) No caso de obras de artes aplicadas, existe uma relação de regra‑exceção entre a proteção conferida pelo direito dos desenhos e modelos e a proteção conferida pelos direitos de autor, no sentido de que, na apreciação da originalidade dessas obras da perspetiva dos direitos de autor, se devem impor requisitos mais rigorosos à livre escolha criativa do criador do que no caso de outros tipos de obras?

2) Deve a apreciação da originalidade da perspetiva dos direitos de autor atender (também) à visão subjetiva do criador sobre o processo criativo e deve este, em especial, adotar as escolhas criativas livres de forma consciente para que estas possam ser consideradas escolhas criativas livres na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

3) Caso seja determinante, na apreciação da originalidade, saber se e em que medida a criação artística encontrou expressão objetiva na obra: Podem também ser tidas em conta nesta apreciação as circunstâncias ocorridas após o momento da criação da composição relevante para a apreciação da originalidade, como por exemplo a apresentação da composição em exposições de arte ou em museus ou o seu reconhecimento nos meios especializados?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

45 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 13 de maio de 2024, os processos C‑580/23 e C‑795/23 foram apensados para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão no processo C795/23

46 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑795/23 pergunta, em substância, se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que existe uma relação de regra e exceção entre a proteção conferida ao abrigo do direito dos desenhos ou modelos e a proteção conferida ao abrigo do direito de autor, de modo que, no momento da apreciação da originalidade de obras de artes aplicadas, devam ser aplicados requisitos mais rigorosos do que as previstas para outros tipos de obras.

47 No caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio incidem especificamente sobre a qualificação de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, de um material utilitário. Esse órgão jurisdicional pretende, nomeadamente, esclarecer o alcance do n.° 52 do Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721), no qual o Tribunal de Justiça declarou que embora a proteção dos desenhos e modelos e a proteção associada aos direitos de autor possam, ao abrigo do direito da União, ser concedidas cumulativamente a um mesmo material, esta cumulação só pode ser admitida em algumas situações.

48 A este respeito, importa recordar que o conceito de «obra» referido no artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 constante do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 constitui, de acordo com jurisprudência constante, um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado e aplicado de modo uniforme e que pressupõe que estejam reunidos dois elementos cumulativos. Por um lado, implica que exista um material original, no sentido de que é uma criação intelectual do próprio autor. Por outro lado, a qualificação de obra está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 29 e jurisprudência referida).

49 Quanto ao primeiro desses elementos, decorre da jurisprudência que, para que um material possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que este reflita a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas. Em contrapartida, quando a realização de um material tiver sido determinada por considerações técnicas, por regras ou por outras limitações, que não deixam margem para o exercício de liberdade criativa, não se pode considerar que esse material tenha a originalidade necessária para poder constituir uma obra (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.os 30 e 31, e jurisprudência referida).

50 Assim, o reflexo da personalidade do autor no material cuja proteção é invocada, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, constitui a condição determinante do conceito de «originalidade» e, por conseguinte, da proteção conferida pelo direito de autor no direito da União.

51 Em contrapartida, no que respeita à proteção dos desenhos ou modelos abrangidos pela Diretiva 98/71, aplicável aos desenhos ou modelos registados num Estado‑Membro ou para este, ou pelo Regulamento n.° 6/2002, aplicável aos desenhos ou modelos protegidos a nível da União, é aplicável um outro critério objetivo de proteção, o da novidade e do carácter individual. Este critério é apreciado em relação aos desenhos ou modelos anteriores e, neste contexto, qualquer desenho ou modelo que deles se distinga suficientemente, de modo que crie uma impressão visual global diferente, pode beneficiar dessa proteção.

52 Esta diferenciação entre os critérios de proteção explica‑se pelo facto de a proteção dos desenhos e modelos, por um lado, e a proteção conferida pelo direito de autor, por outro, prosseguirem objetivos diferentes e estão sujeitas a regimes distintos. Com efeito, a proteção dos desenhos e modelos visa materiais que, embora sejam novos e individualizados, apresentem carácter utilitário e possam ser produzidos em massa. Além disso, esta proteção destina‑se a ser aplicada durante um período limitado, mas suficiente, para permitir rentabilizar os investimentos necessários à criação e à produção desses materiais, sem, contudo, entravar excessivamente a concorrência. Já a proteção associada ao direito de autor, cuja duração é muito significativamente superior, está reservada aos materiais que merecem ser qualificados de obras (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 50).

53 Por estas razões, a concessão de proteção, ao abrigo dos direitos de autor, a um material protegido enquanto desenho ou modelo não pode levar a que sejam prejudicadas as finalidades e a efetividade respetivas destas duas proteções (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 51).

54 Daqui decorre, primeiro, que os materiais protegidos por um desenho ou de um modelo não são, em princípio, equiparáveis aos que constituem obras protegidas pela Diretiva 2001/29 (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 40). Segundo, que não existe nenhum automatismo entre a concessão de proteção conferida ao abrigo do direito dos desenhos e modelos e a proteção conferida ao abrigo do direito de autor. Terceiro, as condições dessa proteção, a saber, por um lado, a novidade e o carácter individual e, por outro, a originalidade, não podem ser confundidas.

55 Embora a proteção conferida aos desenhos e modelos e a que é assegurada pelos direitos de autor não se excluem mutuamente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 43) e podem ser concedidas cumulativamente a um mesmo material, esta cumulação só pode ser admitida nalgumas situações (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 52), partindo‑se do princípio de que o autor cria uma obra única que reflete a sua personalidade e que, enquanto tal, é protegida nos termos da Diretiva 2001/29.

56 Todavia, não existe uma relação de regra e exceção entre a proteção reservada aos desenhos e modelos e a proteção assegurada pelos direitos de autor.

57 Deve, assim, considerar‑se que um desenho ou modelo pode ser qualificado de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, se satisfizer os dois requisitos enunciados no n.° 48 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 48) e que a originalidade das obras de artes aplicadas deve ser apreciada segundo os mesmos requisitos que os utilizados para apreciar a originalidade de outras categorias de obras.

58 Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à primeira questão no processo C‑795/23 que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que não existe uma relação de regra e exceção entre a proteção conferida ao abrigo do direito dos desenhos e modelos e a proteção conferida ao abrigo dos direitos de autor, pelo que, no âmbito da apreciação da originalidade de materiais de artes aplicadas, devem ser aplicados requisitos mais rigorosos do que os aplicáveis a outros tipos de obras.

Quanto à primeira e à segunda questões no processo C580/23, bem como à segunda e à terceira questões no processo C795/23

59 Com a primeira e a segunda questões no processo C‑580/23, bem como com a segunda e a terceira questões no processo C‑795/23, que importa apreciar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretados no sentido de que, no momento da apreciação da originalidade das obras de artes aplicadas, devem ser tidos em conta os elementos relacionados com o processo criativo e com as intenções do respetivo autor ou apenas os elementos percetíveis na própria obra. A este respeito, os órgãos jurisdicionais interrogam‑se igualmente sobre o papel que elementos adicionais desempenham na referida apreciação, como a utilização, na criação da obra em causa, de formas já disponíveis, a inspiração do seu autor em materiais existentes, a possibilidade de uma criação semelhante independente ou, ainda, o reconhecimento desta criação pelos meios especializados.

Quanto à apreciação da originalidade dos materiais de arte aplicadas

60 No que respeita à apreciação do critério da originalidade, há que recordar que, no caso em apreço, os dois órgãos jurisdicionais de reenvio se interrogam sobre a forma como devem ser apreciadas as escolhas criativas efetuadas na criação de materiais utilitários, como, por exemplo, móveis.

61 Resulta da jurisprudência citada nos n.os 48 e 49 do presente acórdão que, para que uma obra possa ser considerada original em matéria de direitos de autor, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se deve apreciar se o material cuja proteção é invocada constitui a manifestação de escolhas livres e criativas que refletem a personalidade do seu autor.

62 Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 41 das suas conclusões, esta apreciação deve ser feita tendo em conta a especificidade do tipo de obras em causa. As obras de artes aplicadas distinguem‑se de outras categorias de obras pelo facto de constituírem, antes de mais, materiais utilitários. Ora, tais materiais são fruto do saber‑fazer e das escolhas dos seus criadores, podendo estas escolhas ser ditadas por limitações técnicas, ergonómicas ou de segurança, ou resultar dos padrões ou das convenções adotados no setor em questão.

63 A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que um material que preencha o requisito da originalidade pode beneficiar da proteção conferida ao abrigo do direito de autor, ainda que a sua realização tenha sido determinada por considerações técnicas, desde que essa determinação não tenha impedido o autor de refletir a sua personalidade nesse material, através da manifestação de escolhas livres e criativas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle, C‑833/18, EU:C:2020:461, n.° 26).

64 Com efeito, resulta da jurisprudência que o critério da originalidade não pode ser preenchido pelos componentes de um material que se caracterizem unicamente pela sua função técnica, uma vez que a proteção conferida ao abrigo do direito de autor não abrange as ideias. De facto, quando a expressão destes componentes é ditada pela sua função técnica, as diferentes formas de executar uma ideia são tão limitadas que a ideia e a expressão se confundem (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle, C‑833/18, EU:C:2020:461, n.° 27 e jurisprudência referida).

65 Daqui decorre que, em matéria de direitos de autor, o carácter criativo das escolhas do autor de um material não pode ser presumido. Assim, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a originalidade de um material utilitário deve procurar e identificar, na forma deste, as escolhas criativas, para poder declará‑lo protegido pelo direito de autor, precisando‑se que, mesmo quando o seu autor efetuou escolhas que não são ditadas por limitações técnicas ou outras, não se pode presumir o caráter criativo dessas escolhas, na aceção dos direitos de autor (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle, C‑833/18, EU:C:2020:461, n.° 32).

66 No que respeita às componentes de um material utilitário, estas estão sujeitas ao mesmo regime que o material no seu conjunto. Os componentes de uma obra beneficiam, assim, de uma proteção ao abrigo do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, desde que contenham alguns dos elementos que constituem a expressão original do autor dessa obra e que, enquanto tais, contribuam para a originalidade da obra no seu todo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 38 e 39).

67 Cumpre acrescentar que, se é certo que considerações de ordem artística ou estética fazem parte da atividade criativa, o facto de um desenho ou modelo gerar tal efeito não permite, por si só, determinar se esse modelo constitui uma criação intelectual que reflete a liberdade de escolha e a personalidade do seu autor, preenchendo, assim, a exigência de originalidade (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 54).

68 Assim, o facto de um desenho ou modelo gerar, além da sua finalidade utilitária, um efeito visual próprio e marcante do ponto de vista estético ou artístico não é suscetível, por si só, de justificar que seja qualificado de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 55).

Quanto à consideração do processo criativo e das intenções do autor

69 Os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam se a originalidade de um material utilitário, como o mobiliário cuja proteção é invocada, no caso em apreço, ao abrigo dos direitos de autor, deve ser apreciada tendo em conta, nomeadamente, as intenções do respetivo autor durante o processo criativo.

70 Resulta da jurisprudência recordada nos n.os 48 e 49 do presente acórdão que, para que um material possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que este reflita a personalidade do seu autor, através da manifestação das escolhas livres e criativas deste último.

71 Ora, como o advogado‑geral salientou no n.° 45 das suas conclusões, a utilização dos termos «reflita» e «manifestando» indica claramente que tais escolhas, bem como a personalidade do autor, devem ser visíveis no material cuja proteção é reivindicada.

72 No que respeita ao segundo elemento referido no n.° 48 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, implica a existência de um material identificável com suficiente precisão e objetividade. Com efeito, por um lado, as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão o material assim protegido. O mesmo se exige dos terceiros contra os quais pode ser invocada a proteção reivindicada pelo autor desse material. Por outro lado, a necessidade de afastar qualquer elemento de subjetividade, prejudicial à segurança jurídica, no processo de identificação do referido material pressupõe que este último tenha sido expresso de modo objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.os 32, 33 e jurisprudência referida).

73 Assim, como recordado no n.° 65 do presente acórdão, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a originalidade de um material utilitário deve procurar e identificar, na forma deste, as escolhas criativas, para poder declará‑lo protegido pelo direito de autor.

74 Este requisito da existência de um material identificável encontra o seu fundamento no princípio essencial dos direitos de autor segundo o qual não são protegidas as ideias, mas unicamente as suas expressões (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle, C‑833/18, EU:C:2020:461, n.° 27). Ora, as intenções do autor situam‑se no domínio das ideias. Só podem, como tal, ser protegidas se o autor as tiver expressado na obra em causa.

75 Consequentemente, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a questão da originalidade desse material pode tomar em consideração o processo criativo e as intenções do autor, desde que estes elementos encontrem a sua expressão no próprio material, sem, contudo, poder basear de forma determinante a sua apreciação nesses mesmos elementos.

Quanto à tomada em consideração de outros elementos

76 Os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam qual a importância que deve ser atribuída, na apreciação da originalidade de uma obra de artes aplicadas, a elementos como a utilização pelo respetivo autor, de formas já disponíveis, a inspiração deste em materiais existentes, a existência de uma criação semelhante independente ou a possibilidade desta, bem como ou, ainda, as circunstâncias posteriores à criação desse material, como a sua apresentação em exposições ou em museus ou, mais genericamente, o seu reconhecimento pelos meios especializados.

77 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para apreciar se um material é uma criação original e está assim abrangida pela proteção conferida pelo direito de autor, cabe ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se ter em conta todos os elementos pertinentes do caso em apreço, tal como existiam no momento da conceção desse material, independentemente dos fatores externos e posteriores à criação do produto (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle, C‑833/18, EU:C:2020:461, n.° 37).

78 A este respeito, primeiro, como o advogado‑geral recordou no n.° 54 das suas conclusões, a utilização, pelo autor de um material, de formas já disponíveis não exclui, por si só, a originalidade desse material. De facto, um material composto unicamente por formas disponíveis pode ser original, quando o seu autor tiver expressado as suas escolhas criativas na disposição dessas formas.

79 Segundo, no que respeita à hipótese de o autor de um material se ter inspirado em materiais existentes, a proteção conferida ao abrigo do direito de autor será limitada à identificação dos elementos criativos próprios desse autor. Com efeito, quando o material em questão é uma «variante» de uma obra existente, da autoria do mesmo autor e, por definição, original, pode beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor enquanto os elementos criativos reproduzidos permanecerem presentes nesse material e constituírem a marca da personalidade desse mesmo autor. Em contrapartida, quando os autores são diferentes, esse material deve então ser considerado uma obra inspirada, ou seja, uma obra que não reproduz tal e qual os elementos criativos de outra obra, mas que nela se inspira de outro modo. No entanto, esta nova obra também pode beneficiar, enquanto tal, dessa proteção, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos na jurisprudência referida no n.° 48 do presente acórdão.

80 Terceiro, há que constatar que, ainda que o direito de autor não preveja uma condição de novidade, a criação, por outro autor, de materiais semelhantes ou idênticos a um determinado material, anteriormente à criação deste, pode constituir um indício pertinente do baixo grau, ou mesmo da inexistência, de originalidade desses materiais. É importante salientar que, no caso de materiais de artes aplicadas, em que diferentes limitações caracterizadas pela sua função técnica limitam a liberdade dos autores, não se pode excluir totalmente a possibilidade de dois autores terem feito, de forma independente, escolhas criativas semelhantes, ou até idênticas.

81 Por último, quarto, no que respeita a circunstâncias como a apresentação de um material em exposições de arte ou em museus e o seu reconhecimento pelos meios especializados, estas circunstâncias, exteriores e posteriores à sua criação, não são, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 77 do presente acórdão, nem necessárias nem, enquanto tais, determinantes.

82 Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à primeira e à segunda questões no processo C‑580/23, bem como à segunda e à terceira questões no processo C‑795/23 que o artigo 2.°, alínea a), o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretados no sentido de que constitui uma obra, na aceção destas disposições, um material que reflete a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas. Não são livres e criativas não apenas as escolhas que, por diferentes limitações, nomeadamente de ordem técnica, vincularam o autor no momento da criação desse material, mas também as escolhas que, embora livres, não refletem a personalidade do autor, conferindo ao referido material um aspeto único. Circunstâncias como as intenções do referido autor durante o processo criativo, as suas fontes de inspiração e a utilização de formas já disponíveis, a possibilidade de uma criação semelhante independente ou o reconhecimento do mesmo material pelos meios especializados podem, sendo caso disso, ser tidas em conta, mas não são, em todo o caso, nem necessárias nem determinantes para estabelecer a originalidade do material cuja proteção é reivindicada.

Quanto à terceira e à quarta questões no processo C580/23

83 Com a terceira e a quarta questões no processo C‑580/23, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretados no sentido de que, para constatar uma violação do direito de autor, importa, por um lado, determinar se os elementos criativos foram reproduzidos de forma reconhecível no material, ou se, para esse efeito, basta a mesma impressão visual global e, por outro, ter em conta o grau de originalidade da obra em causa e a existência de uma criação semelhante.

84 A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que, no direito de autor, a violação é a consequência da utilização de uma obra sem autorização do seu autor (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle, C‑833/18, EU:C:2020:461, n.° 21).

85 O Tribunal de Justiça declarou que a utilização não autorizada de uma obra é suscetível de constituir tal violação mesmo quando diga respeito a um elemento relativamente menor dessa obra, desde que esse elemento, enquanto tal, exprima a criação intelectual própria do próprio autor (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.° 47).

86 Assim, para declarar a existência de uma violação dos direitos de autor, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, primeiro, verificar uma utilização não autorizada, pelo menos, dos elementos originais e criativos da obra protegida e, segundo, determinar se esses elementos, isto é, aqueles que constituem a expressão de escolhas que refletem a personalidade do seu autor, foram reproduzidos de forma reconhecível no material alegadamente ilícitos (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.° 39).

87 Por outro lado, para efeitos da apreciação de uma violação do direito de autor, por aplicação do artigo 2.°, alínea a), do artigo 3.°, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, a comparação da impressão visual global suscitada por cada um dos materiais em conflito não pode ser determinante, uma vez que este critério diz respeito à proteção dos desenhos ou modelos.

88 Em segundo lugar, no que respeita à tomada em consideração do grau de originalidade da obra protegida, há que recordar que, quando um material apresenta as características enunciadas no n.° 48 do presente acórdão e constitui, como tal, uma obra, deve, nessa qualidade, beneficiar da proteção conferida ao abrigo do direito de autor, em conformidade com a Diretiva 2001/29, sendo certo que o alcance desta proteção não depende do grau de liberdade criativa de que dispôs o respetivo autor e não pode, por conseguinte, ser inferior à proteção de que beneficia qualquer obra abrangida por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão e 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 35).

89 A este respeito, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente a propósito de materiais utilitários, que a existência de outras formas possíveis que permitam alcançar o mesmo resultado técnico, embora permita concluir pela existência de uma possibilidade de escolha, não é determinante para apreciar os fatores que orientaram a escolha efetuada pelo respetivo autor. Do mesmo modo, a vontade do alegado infrator é desprovida de relevância no âmbito de tal apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle, C‑833/18, EU:C:2020:461, n.° 35).

90 Em terceiro lugar, no que diz respeito à existência de uma fonte de inspiração comum aos dois materiais em conflito, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 71 das suas conclusões, por um lado, quando os dois materiais em causa se inspiram numa mesma obra ou num desenho ou modelo anterior, apenas os elementos criativos «novos» são originais na obra derivada e só a reprodução desses elementos novos pode constituir uma eventual violação dos direitos de autor. Por outro lado, o simples facto de seguir a mesma tendência ou a mesma corrente artística que o autor de uma obra anterior não é suscetível de constituir tal violação quando não sejam reproduzidos elementos criativos concretamente identificáveis dessa obra anterior.

91 Por último, quanto à existência de uma criação semelhante independente, embora, no caso de materiais de artes aplicadas, as possibilidades de criatividade sejam limitadas por razões técnicas, tal situação não pode ser totalmente excluída e, a ser demonstrada, não é, enquanto tal, constitutiva de uma violação dos direitos de autor. A fim de declarar a existência de uma eventual violação do direito de autor, incumbe ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se apreciar a realidade da existência de tal criação semelhante independente, tendo em conta todos os elementos pertinentes do caso em apreço, tal como existiam no momento da criação dos materiais em causa, independentemente de fatores exteriores e posteriores a essa criação. A mera possibilidade de tal situação não pode justificar uma recusa de proteção conferida ao abrigo do direito de autor.

92 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira e à quarta questões no processo C‑580/23 que os artigos 2.°, alínea a), 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretados no sentido de que, para declarar a existência de uma violação dos direitos de autor, importa determinar se elementos criativos da obra protegida foram reproduzidos de forma reconhecível no material alegadamente ilícito. A mesma impressão visual global criada pelos dois materiais em conflito e o grau de originalidade da obra em causa são desprovidos de relevância. A possibilidade de uma criação semelhante não pode justificar a recusa de proteção.

Quanto às despesas

93 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,

deve ser interpretada no sentido de que:

não existe uma relação de regra e exceção entre a proteção conferida ao abrigo do direito dos desenhos e modelos e a proteção conferida ao abrigo dos direitos de autor, pelo que, no âmbito da apreciação da originalidade de materiais de artes aplicadas, devem ser aplicados requisitos mais rigorosos do que os aplicáveis a outros tipos de obras.

2) O artigo 2.°, alínea a), o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29

devem ser interpretados no sentido de que:

constitui uma obra, na aceção destas disposições, um material que reflete a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas. Não são livres e criativas não apenas as escolhas que, por diferentes limitações, nomeadamente de ordem técnica, vincularam o autor no momento da criação desse material, mas também as escolhas que, embora livres, não refletem a personalidade do autor, conferindo ao referido material um aspeto único. Circunstâncias como as intenções do referido autor durante o processo criativo, as suas fontes de inspiração e a utilização de formas já disponíveis, a possibilidade de uma criação semelhante independente ou o reconhecimento do mesmo material pelos meios especializados podem, sendo caso disso, ser tidas em conta, mas não são, em todo o caso, nem necessárias nem determinantes para estabelecer a originalidade do material cuja proteção é reivindicada.

3) O artigo 2.°, alínea a), o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29

devem ser interpretados no sentido de que:

para declarar a existência de uma violação dos direitos de autor, importa determinar se elementos criativos da obra protegida foram reproduzidos de forma reconhecível no material alegadamente ilícito. A mesma impressão visual global criada pelos dois materiais em conflito e o grau de originalidade da obra em causa são desprovidos de relevância. A possibilidade de uma criação semelhante não pode justificar a recusa de proteção.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão e sueco.