Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-580/21

N.º do Acórdão
62021CJ0580
Data
20/04/2023
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2009/28/CE Artigo 16.°, n.° 2, alínea c) Promoção da energia proveniente de fontes renováveis Acesso às redes de transporte e distribuição Acesso prioritário conferido à eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis Produção a partir de fontes de energia renováveis e de fontes de energia convencionais


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de abril de 2023.
EEW Energy from Waste Großräschen GmbH contra MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial – Ambiente – Diretiva 2009/28/CE – Promoção da energia proveniente de fontes renováveis – Artigo 16.°, n.° 2, alínea c) – Acesso às redes de transporte e distribuição – Acesso prioritário conferido à eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis – Produção a partir de fontes de energia renováveis e de fontes de energia convencionais.
Processo C-580/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

20 de abril de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Ambiente – Diretiva 2009/28/CE – Promoção da energia proveniente de fontes renováveis – Artigo 16.°, n.° 2, alínea c) – Acesso às redes de transporte e distribuição – Acesso prioritário conferido à eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis – Produção a partir de fontes de energia renováveis e de fontes de energia convencionais»

No processo C‑580/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 6 de julho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2021, no processo

EEW Energy from Waste Großräschen GmbH

contra

MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH,

sendo interveniente:

50 Hertz Transmission GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias, F. Biltgen, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 8 de setembro de 2022,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da EEW Energy from Waste Großräschen GmbH, por B. Rechner e A. Vallone, Rechtsanwälte,

– em representação da MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH, por B. Christ e T. Höch, Rechtsanwälte,

– em representação da 50 Hertz Transmission GmbH, por T. Burmeister e L. Reichstein, Rechtsanwälte,

– em representação da Comissão Europeia, por B. De Meester e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16), lido em conjugação com o artigo 2.°, alíneas a) e e), desta diretiva, bem como do artigo 5.°, n.° 3, segundo parágrafo, da mesma.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a EEW Energy from Waste Großräschen GmbH (a seguir «EEW») à MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH (a seguir «MNG Strom») a respeito do prejuízo pretensamente sofrido pela EEW devido aos pedidos recorrentes da MNG Strom a respeito do acesso às redes relativamente à eletricidade produzida pela EEW.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2001/77/CE

3 Nos termos do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade (JO 2001, L 283, p. 33):

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

c) “Eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis”, a eletricidade produzida por centrais que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis, bem como a quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais, incluindo a eletricidade renovável utilizada para encher os sistemas de armazenagem e excluindo a eletricidade produzida como resultado de sistemas de armazenamento.»

Diretiva 2009/28

4 Os considerandos 11, 60 e 61 da Diretiva 2009/28, antes da sua revogação pela Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), tinham a seguinte redação:

«(11) É necessário fixar regras transparentes e inequívocas para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis e para determinar quais são essas fontes. [...]

[...]

(60) O acesso prioritário e o acesso garantido à eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis são importantes para a integração das fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Diretiva 2003/54/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE ‑ Declarações relativas às atividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO 2003, L 176, p. 37)] e para o desenvolvimento do n.° 3 do mesmo artigo. Os requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e segurança da rede e à mobilização podem variar consoante as características da rede nacional e da segurança do respetivo funcionamento. O acesso prioritário à rede dá aos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis a ela ligados a garantia de que poderão vender e transportar a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis de acordo com as regras de ligação, em qualquer momento, desde que a fonte esteja disponível. No caso de a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis estar integrada no mercado diário, o acesso garantido assegura que toda a eletricidade vendida e beneficiária de apoio tenha acesso à rede, permitindo a utilização de um máximo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis produzida em instalações ligadas à rede. No entanto, tal não implica para os Estados‑Membros qualquer obrigação de apoiarem ou imporem obrigações de compra de energia proveniente de fontes renováveis. Noutros regimes, é definido um preço fixo para a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, geralmente em combinação com uma obrigação de compra para o operador de rede. Neste caso, já foi concedido acesso prioritário.

(61) Por vezes, não é possível assegurar plenamente o transporte e a distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem afetar a fiabilidade ou a segurança do sistema de rede. Nessas circunstâncias, pode ser adequado conceder uma compensação financeira aos produtores. No entanto, os objetivos da presente diretiva requerem um aumento sustentado do transporte e distribuição da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem afetar a fiabilidade ou a segurança do sistema de rede. Para o efeito, os Estados‑Membros deverão tomar as medidas adequadas para permitir uma maior penetração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, nomeadamente tomando em consideração as especificidades dos recursos variáveis e dos recursos que não são ainda armazenáveis. Na medida em que o cumprimento dos objetivos fixados na presente diretiva o requeira, a ligação de novas instalações de energias renováveis deverá ser autorizada o mais rapidamente possível. A fim de acelerar os procedimentos de ligação à rede, os Estados‑Membros podem prever capacidades de ligação prioritária ou reservada para as novas instalações de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.»

5 O artigo 1.° da Diretiva 2009/28, com a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa objetivos nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes. Estabelece regras em matéria de transferências estatísticas entre Estados‑Membros, projetos conjuntos entre Estados‑Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos, informação e formação e acesso à rede de eletricidade no que se refere à energia produzida a partir de fontes renováveis. [...]»

6 O artigo 2.° dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as definições da [Diretiva 2003/54].

Além dessas definições, entende‑se por:

a) “Energia proveniente de fontes renováveis”: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

[...]

e) “Biomassa”: a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

[…]

j) “Garantia de origem”: um documento eletrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, exigido pelo n.° 6 do artigo 3.° da [Diretiva 2003/54];

[...]»

7 O artigo 5.°, n.os 1 e 3, da referida diretiva tinha a seguinte redação:

«1. O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em cada Estado‑Membro é calculado como a soma:

a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

[...]

3. Para efeitos da alínea a) do n.° 1, o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado‑Membro a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para efeitos deste cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.

A eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo II.»

8 O artigo 15.°, n.° 1, da mesma diretiva prevê:

«Para efeitos de prova ao consumidor final da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um produtor, nos termos do n.° 6 do artigo 3.° da [Diretiva 2003/54], os Estados‑Membros devem assegurar que a origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis possa ser garantida como tal na aceção da presente diretiva de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.»

9 Nos termos do artigo 16.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/28:

«1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para desenvolver a infra‑estrutura de rede de transporte e distribuição, redes inteligentes, instalações de armazenamento e o sistema de eletricidade, a fim de permitir o funcionamento seguro do sistema de eletricidade à medida que este se adapta ao desenvolvimento futuro da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a interligação entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros. Os Estados‑Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para acelerar os procedimentos de autorização para as infra estruturas de rede e coordenar a aprovação das infra‑estruturas de rede com os procedimentos administrativos e de planeamento.

2. Sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas autoridades nacionais competentes:

a) Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos respetivos territórios garantam o transporte e distribuição prioritários da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

b) Os Estados‑Membros devem também prever quer um acesso prioritário quer um acesso garantido da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao sistema de rede;

c) Os Estados‑Membros devem assegurar que, no despacho de instalações de produção de eletricidade, os operadores das redes de transporte deem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis, na medida em que o funcionamento seguro da rede nacional de energia o permita e com base em critérios transparentes e não discriminatórios. Os Estados‑Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas operacionais adequadas relativas à rede e ao mercado a fim de minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Caso sejam tomadas medidas significativas para limitar as fontes de energia renováveis com o objetivo de garantir a segurança do sistema nacional de eletricidade e a segurança do abastecimento energético, os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores dos sistemas responsáveis apresentem relatórios sobre essas medidas e indiquem que medidas corretivas tencionam tomar para impedir limitações injustificadas.»

Direito alemão

10 O § 3, sob a epígrafe «Definições», da Erneuerbare‑Energien‑Gesetz (Lei relativa às energias renováveis), de 25 de outubro de 2008 (BGBl. 2011 I, p. 1634), na versão em vigor de 1 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014 (a seguir «EEG de 2012»), dispunha:

«Para efeitos da presente lei, considera‑se:

1) “Instalação”, qualquer central de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis [...]

3) “Energias renováveis”, […] energias provenientes da biomassa […] e da fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos,

[...]»

11 O § 11, sob a epígrafe «Gestão da alimentação da rede em eletricidade», da lei EEG de 2012 previa, no seu n.° 1:

«A título excecional, os operadores de rede estão […] autorizados a regular as instalações, direta ou indiretamente, ligadas às suas redes [...]:

1) [se], caso contrário, surgi[sse] um congestionamento na rede, incluindo na rede situada a montante;

2) [se for dada] prioridade à eletricidade proveniente de energias renováveis, a menos que outras instalações de produção de eletricidade devam permanecer ligadas à rede para garantir a segurança e fiabilidade do sistema de fornecimento de eletricidade;

[...]»

12 O § 12, sob a epígrafe «Disposições excecionais», da EEG de 2012 previa, no seu n.° 1:

«Se a alimentação de eletricidade proveniente de instalações de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis […] for reduzida devido a um congestionamento na rede na aceção do § 11, n.° 1, os operadores afetados pela medida devem ser indemnizados […] em 95 % das receitas perdidas, acrescidas dos custos adicionais e diminuídas [das despesas não incorridas]. [...]»

13 Resulta do pedido de decisão prejudicial que estas disposições da EEG de 2012 correspondem, em substância, às das três versões da EEG sucessivamente aplicáveis ao litígio no processo principal.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14 A EEW explora uma central de tratamento térmico de resíduos em Großräschen (Alemanha) que lhe permite produzir energia elétrica e térmica. Uma parte desses resíduos, constituída por resíduos biodegradáveis, é tratada por incineração ao mesmo tempo que outros tipos de resíduos. A percentagem de resíduos biodegradáveis é variável e pode representar até 50 % do volume total dos resíduos. Uma parte da eletricidade produzida por esta instalação alimenta a rede de que a MNG Strom é operadora, à qual a EEW está vinculada por uma convenção de ligação e compra.

15 Entre 2011 e 2016, no contexto da gestão da segurança da rede, a MNG Strom solicitou por diversas vezes, e, nos casos em que tal se revelou necessário, em concertação com a 50 Hertz Transmission GmbH na sua qualidade de operadora de rede de transporte, que a EEW reduzisse temporariamente a alimentação das respetivas redes devido a problemas de congestionamento. Na sequência destes pedidos, a EEW intentou uma ação contra a MNG Strom na qual reclamou que aquela lhe pagasse um montante de 2,24 milhões de euros a título de indemnização, nomeadamente com fundamento no § 12 da lei EEG de 2012.

16 O órgão jurisdicional de recurso negou provimento ao recurso que veio a ser interposto pela EEW com o fundamento de que a eletricidade produzida na instalação da EEW não era exclusivamente obtida a partir de fontes de energia renováveis, pelo que essa mesma instalação não podia ser qualificada como «instalação de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis» na aceção das disposições nacionais aplicáveis.

17 A EEW interpôs recurso de «Revision» dessa decisão para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), órgão jurisdicional de reenvio.

18 Segundo esse órgão jurisdicional, a decisão deste recurso depende da resposta à questão de saber se a instalação da EEW constitui uma «instalação de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis», na aceção do § 12 da EEG de 2012, lido à luz do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2001/77 e das disposições da Diretiva 2009/28, nomeadamente do seu artigo 16.°, n.° 2, alínea c).

19 Neste contexto, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

1) Deve o artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, conjugado com o seu artigo 2.°, alíneas a) e e), ser interpretado no sentido de que, no que respeita à alimentação da rede com eletricidade, deve também ser dada prioridade às instalações de produção em que a eletricidade é produzida através da valorização térmica de resíduos mistos, quando os resíduos contenham uma fração biodegradável variável de resíduos industriais e urbanos?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a concessão de prioridade, no que respeita à alimentação em eletricidade nos termos do artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, depende da dimensão da fração biodegradável de resíduos utilizada na produção de eletricidade descrita na primeira questão prejudicial?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: existe um limiar de relevância quanto à fração biodegradável de resíduos abaixo do qual as regras sobre a eletricidade produzida a partir de energias renováveis não se aplicam à eletricidade produzida?

4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: que dimensão deve ter a fração biodegradável de resíduos para atingir esse limiar ou de que modo deve o limiar ser determinado?

5) Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: na aplicação das regras sobre a eletricidade produzida a partir de energias renováveis à eletricidade que foi produzida apenas parcialmente a partir de resíduos biodegradáveis, pode recorrer se à ratio legis subjacente ao artigo 5.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE de tal maneira que essas regras se apliquem apenas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e essa quota seja calculada com base no teor energético de cada fonte de energia?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20 Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28 deve ser interpretado no sentido de que o acesso prioritário à rede elétrica de que as instalações de produção de eletricidade que utilizem fontes de energia renováveis beneficiam deve ser concedido não apenas às instalações que produzem eletricidade exclusivamente a partir de fontes de energia renováveis mas também às instalações que produzem eletricidade quer a partir de fontes de energia renováveis quer a partir de fontes de energia convencionais.

21 Nos termos do artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28, os Estados‑Membros devem assegurar que, quando recorrem a instalações de produção de eletricidade, os operadores das redes de transporte deem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis, na medida em que o funcionamento seguro da rede nacional de energia o permita e com base em critérios transparentes e não discriminatórios.

22 Embora no seu artigo 2.°, alínea a), a Diretiva 2009/28 defina o conceito de «energia proveniente de fontes renováveis» no sentido de que inclui, nomeadamente, a «biomassa», e, no seu artigo 2.°, alínea e), defina o conceito de «biomassa» no sentido de que inclui, nomeadamente, «a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos», não precisa, em contrapartida, o alcance do conceito de «instalação de produção de eletricidade que utiliza fontes de energia renováveis», na aceção do seu artigo 16.°, n.° 2, alínea c).

23 Nestas circunstâncias, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance sejam objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa [Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 35 e jurisprudência referida].

24 Antes de mais, ao referir‑se às instalações que «utilizam» fontes de energia renováveis, a letra do artigo 16.°, n.° 2, alínea c), primeiro período, da Diretiva 2009/28 não permite determinar, por si só, se esta disposição apenas visa as instalações que produzem eletricidade exclusivamente a partir de fontes de energia renováveis ou se a mesma se aplica igualmente às instalações que, para esse efeito, apenas parcialmente utilizam essas fontes de energia.

25 Por outro lado, o segundo período desta mesma disposição, que se refere a medidas que devem ser tomadas para minimizar o não recurso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, parece, pelo facto de utilizar o verbo «minimizar», partir do princípio de que o acesso prioritário também deve poder ser concedido a instalações que só parcialmente utilizam fontes de energia renováveis. Com efeito, a exclusão dessas instalações teria como consequência excluir do acesso prioritário uma parte, eventualmente significativa, da eletricidade «verde».

26 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere a referida disposição, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2001/77 definia a «eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis» como «a eletricidade produzida por centrais que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis, bem como a quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais».

27 Ora, a Diretiva 2009/28, que substituiu a Diretiva 2001/77 e que estava em vigor à data dos factos no processo principal, não retomou esta definição. No seu artigo 2.°, alínea a), esta diretiva define a «energia proveniente de fontes renováveis» como uma «energia proveniente de fontes não fósseis renováveis» e precisa, em seguida, quais são as fontes renováveis que são abrangidas por esta definição. Por conseguinte, como observou a 50 Hertz Transmission, a qualificação de «eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis» já não depende do tipo de instalação em que a eletricidade foi produzida, mas apenas das fontes de energia utilizadas por estas instalações para produzir eletricidade.

28 Por último, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2009/28, como resulta do seu artigo 1.°, a mesma visa definir um quadro comum para a promoção de energia proveniente de fontes renováveis, fixando, designadamente, objetivos nacionais obrigatórios para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia.

29 Além disso, resulta do considerando 60 desta diretiva que, através da integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado diário, esta última visa favorecer ao máximo a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. O considerando 61 da referida diretiva enuncia que a mesma tem por objetivo um aumento sustentado do transporte e da distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e que, para esse efeito, os Estados‑Membros deverão tomar as medidas adequadas para permitir uma maior penetração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.

30 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o acesso garantido à rede previsto no artigo 16.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/28 visa integrar as fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, assegurando que toda a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis tem acesso às redes, o que permite utilizar uma quantidade máxima de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (v., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2022, Fondul Proprietatea, C‑179/20, EU:C:2022:58, n.° 62).

31 Ora, os objetivos de utilização máxima da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e de aumento sustentado do transporte e da distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis poderiam ficar comprometidos se uma instalação de produção de eletricidade que não utiliza exclusivamente fontes de energia renováveis fosse, por esse facto, equiparada a uma instalação que apenas recorre a fontes de energia convencionais e, consequentemente, excluída do acesso prioritário previsto no artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28.

32 Por conseguinte, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28 deve ser interpretado no sentido de que o acesso prioritário à rede elétrica de que beneficiam as instalações de produção de eletricidade que utilizam fontes de energia renováveis deve ser concedido não apenas às instalações que produzem eletricidade exclusivamente a partir de fontes de energia renováveis mas também às que produzem eletricidade quer a partir de fontes renováveis quer a partir de fontes convencionais.

Quanto à segunda a quinta questões

33 Com a segunda a quinta questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28 deve ser interpretado no sentido de que uma instalação que produz eletricidade quer a partir de fontes de energia renováveis quer a partir de fontes de energia convencionais, segundo uma quota variável, beneficia de prioridade de acesso à rede unicamente para a quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e, em caso de resposta afirmativa, quais são as modalidades de aplicação desse acesso prioritário.

34 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta mais especificamente, se uma instalação como aquela que é explorada pela EEW, que produz eletricidade a partir de uma mistura de resíduos que contém uma quota variável de resíduos biodegradáveis industriais e urbanos, apenas deve beneficiar de acesso prioritário à rede para a eletricidade produzida a partir dessa quota variável.

35 A este respeito, importa antes de mais salientar que resulta das definições que figuram no artigo 2.°, alíneas a) e e), da Diretiva 2009/28, que, embora a energia obtida através da valorização da biomassa seja energia produzida a partir de fontes renováveis, só a fração biodegradável, nomeadamente, dos resíduos industriais e urbanos, é abrangida pelo conceito de «biomassa» como definido por esta diretiva. Assim sendo, a energia produzida por tratamento térmico de resíduos industriais e urbanos, no que respeita à eletricidade produzida a partir da referida fração biodegradável desses resíduos e excluindo a sua fração composta por resíduos convencionais, é considerada uma energia produzida a partir de fontes renováveis.

36 Em seguida, a respeito do artigo 16.°, n.° 2, alínea b), da mesma diretiva, o Tribunal de Justiça salientou que, embora esta disposição evoque a possibilidade de criar um «acesso garantido» à rede para a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, tal apenas acontece no que respeita à eletricidade «verde», e que, por conseguinte, a referida disposição não pode servir de base jurídica a disposições nacionais que prevejam o acesso garantido a instalações de produção de energia proveniente de fonte não renovável (v., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2022, Fondul Proprietatea, C‑179/20, EU:C:2022:58, n.° 65). Como salientou o advogado‑geral no n.° 46 das suas conclusões, o princípio do acesso prioritário à rede previsto no artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da referida diretiva deve ser interpretado de maneira análoga.

37 Por conseguinte, uma instalação de produção de eletricidade que utilize uma mistura de resíduos da qual apenas uma quota variável é constituída por resíduos biodegradáveis industriais e urbanos ou, de maneira mais geral, que utilize simultaneamente, numa quota variável, fontes de energia renováveis e convencionais, deve poder beneficiar do acesso prioritário previsto no artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28, até ao limite da quota variável de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

38 Todavia, a Diretiva 2009/28 não determina de que modo deve ser calculada a quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis por uma instalação de produção de eletricidade que tanto utiliza fontes de energia renováveis como convencionais e, mais especificamente, se esta quota deve atingir um limiar mínimo para que a eletricidade produzida beneficie de acesso prioritário.

39 No seu artigo 16.°, n.° 2, alínea c), esta diretiva limita‑se a prever duas exigências.

40 Em primeiro lugar, esta disposição subordina o acesso prioritário às necessidades de segurança da rede nacional de eletricidade. A este respeito, o considerando 60 da Diretiva 2009/28 precisa que os requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e segurança da rede e à mobilização podem variar consoante as características da rede nacional e da segurança do respetivo funcionamento.

41 Em segundo lugar, o artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28 exige que a gestão do acesso prioritário seja feita com base em critérios transparentes e não discriminatórios. A este respeito, o considerando 11 desta diretiva sublinha a importância de estabelecer regras claras e inequívocas para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis e para determinar quais são essas fontes. Por outro lado, o considerando 60 da referida diretiva recorda, de um modo geral, a importância do acesso prioritário reservado à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para efeitos da integração das fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade e, em especial, que esse acesso prioritário deverá ser refletido nas regras nacionais de ligação, dando aos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis ligados à rede a garantia de que poderão vender e transportar a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis em qualquer momento, desde que a fonte esteja disponível.

42 Daqui resulta que, desde que respeitem os objetivos prosseguidos por esta diretiva, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quando preveem as modalidades de execução do acesso prioritário de que as instalações de produção de eletricidade que utilizam fontes de energia renováveis devem beneficiar.

43 Aliás, o Tribunal de Justiça já declarou que, através da adoção da Diretiva 2009/28, longe de pretender levar a cabo uma harmonização completa dos regimes nacionais de apoio à produção de energia verde, o legislador da União partiu, por um lado, da constatação de que os Estados‑Membros aplicam diferentes regimes de apoio e, por outro, do princípio de que importa garantir o bom funcionamento desses mesmos regimes para preservar a confiança dos investidores e permitir que esses Estados definam medidas nacionais eficazes para alcançarem os objetivos vinculativos nacionais globais que a referida diretiva lhes impõe (Acórdão de 4 de outubro de 2018, L.E.G.O., C‑242/17, EU:C:2018:804, n.° 53 e jurisprudência referida).

44 Por conseguinte, em conformidade com jurisprudência constante, incumbe ao juiz nacional, único competente para apreciar os factos e para interpretar a legislação nacional, determinar se, no caso concreto, estão preenchidas tais exigências decorrentes do direito da União relativas à determinação das modalidades de execução do acesso prioritário para as instalações que utilizam fontes de energia renováveis. No entanto, se for chamado a dar respostas úteis ao juiz nacional no âmbito de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça tem competência para, com base nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe tenham sido apresentadas e que possam permitir ao juiz nacional decidir, dar indicações quanto aos elementos que os Estados‑Membros devem ter em conta para pôr em prática o acesso prioritário à rede (v., por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments, C‑724/18 e C‑727/18, EU:C:2020:743, n.° 78 e jurisprudência referida).

45 A este respeito, a exigência constante do artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28, segundo a qual o acesso prioritário à rede deve ser determinada com base em critérios transparentes e não discriminatórios, implica, como indicou o advogado‑geral no n.° 54 das suas conclusões, que esses critérios sejam claros, que tenham sido previamente comunicados pelos Estados‑Membros e que a sua aplicação seja previsível para todas as partes interessadas.

46 Além disso, dos debates na audiência perante o Tribunal de Justiça resulta que as instalações que produzem eletricidade podem, para efeitos da aplicação do artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28, ser divididas em três grupos, ou seja, respetivamente, as instalações que utilizam unicamente fontes de energia renováveis, as que utilizam unicamente fontes de energia convencionais e as que recorrem a uma mistura de fontes de energia renováveis e convencionais.

47 Daqui resulta claramente, por um lado, que as instalações pertencentes ao primeiro grupo deverão sempre beneficiar, sob reserva de restrições em matéria de segurança e de capacidade da rede, de acesso prioritário para toda a eletricidade que produzem, e que as instalações pertencentes ao segundo grupo não podem obter qualquer acesso prioritário com base nessa disposição, e que, por outro lado, as instalações pertencentes a estes dois primeiros grupos devem, em princípio, ser tratadas em pé de igualdade dentro do grupo de que fazem parte.

48 Em contrapartida, no que respeita às instalações pertencentes ao terceiro grupo, importa em primeiro lugar recordar que, como resulta do n.° 37 do presente acórdão, as mesmas apenas têm acesso prioritário em relação à parte da eletricidade produzida através de fontes de energia renováveis. Em segundo lugar, dentro deste terceiro grupo, as instalações não podem ser tratadas de maneira igual, na medida em que a quota das fontes de energia renováveis a que recorrem não é necessariamente idêntica.

49 Ora, o objetivo prosseguido pela Diretiva 2009/28 de favorecer o recurso à energia produzida a partir de fontes de energia renováveis poderia ficar comprometido se as instalações que recorrem a uma parte significativa de fontes de energia renováveis beneficiassem sistematicamente de um acesso prioritário, em detrimento de outras instalações que também utilizam fontes de energia renováveis, mas em menor medida. Não deixa igualmente de ser verdade que, tendo em conta este objetivo, as primeiras instalações devem poder ser privilegiadas em relação às segundas, sem por isso beneficiarem de uma prioridade sistemática.

50 Por conseguinte, é importante que os critérios adotados para determinar a ordem pela qual o operador da rede recorre às instalações que utilizam uma mistura de fontes de energia renováveis e convencionais reflitam a importância da quota de fontes de energia renováveis que as mesmas utilizam.

51 De igual modo, importa que estes critérios tenham em conta as particularidades e limitações técnicas que caracterizam a gestão do acesso das instalações às redes de eletricidade. A este respeito, a MNG Strom indicou que, quando escolhe a ordem pela qual as instalações devem ser desligadas, o operador da rede de transporte de eletricidade não conhece em tempo real a quota de resíduos biodegradáveis utilizados por uma instalação de produção de eletricidade, e que, aliás, nem sempre os próprios operadores dessas instalações sabem qual é a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis. A 50 Hertz Transmission sublinhou, por seu turno, que a decisão respeitante à prioridade é uma medida urgente tomada quase imediatamente e que a mesma tem repercussões nos operadores a jusante, o que implica que os critérios de prioridade devem permitir dar orientações concretas ao operador da rede.

52 Cabe igualmente acrescentar que a natureza da eletricidade é tal que, uma vez admitida na rede de transporte ou de distribuição, é difícil determinar a sua origem, nomeadamente a fonte de energia a partir da qual foi produzida (Acórdão de 1 de julho de 2014, Ålands Vindkraft, C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.° 87). Do mesmo modo, quando o operador da rede de transporte recorre a uma instalação de produção de eletricidade que utiliza fontes de energia renováveis ou convencionais, também é difícil identificar concretamente a parte da eletricidade produzida por essa instalação a partir de fontes de energia renováveis. Estes aspetos técnicos implicam uma certa margem de incerteza, pelo que não é de excluir que uma parte da eletricidade declarada como tendo sido produzida a partir de fontes de energia renováveis não tenha sido integralmente produzida desse modo nesse preciso momento.

53 Ora, o objetivo que a Diretiva 2009/28 procura alcançar, que é o de favorecer ao máximo o acesso da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis às redes, não implica que, no preciso momento em que o operador da rede recorre a uma instalação de produção de eletricidade que utiliza uma mistura energética, esse operador conheça a proporção exata desse tipo de eletricidade na quantidade total de energia fornecida por essa instalação.

54 A este respeito, basta que a aplicação dos critérios adotados pelas autoridades nacionais competentes permita que, durante um período suficientemente longo e representativo, e se tal for tecnicamente viável, cada instalação produtora de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e convencionais receba um acesso prioritário à rede proporcionalmente à dimensão da quota de fontes de energia renováveis que utiliza.

55 Não é de excluir que, para o efeito, as autoridades nacionais competentes tenham em conta uma garantia de origem, na aceção do artigo 2.°, alínea j), da Diretiva 2009/28, emitida, sendo caso disso, a um produtor de eletricidade ao abrigo do artigo 15.° desta diretiva, independentemente do facto de essa garantia ser, como nomeadamente resulta do n.° 1 desta disposição, emitida com vista a permitir que os clientes finais se certificam da composição exata do cabaz energético de um fornecedor de energia.

56 Por outro lado, nada impede que, no exercício da sua margem de apreciação quanto à fixação desses critérios, as autoridades nacionais competentes se baseiem em certas previsões constantes do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2009/28, nomeadamente na disposição segundo a qual, nas instalações multicombustíveis que utilizam tanto fontes de energia renováveis como convencionais, para efetuar o cálculo da quota de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, a contribuição de cada fonte de energia seja calculada com base no seu teor energético.

57 Resulta de todas estas considerações que há que responder à segunda a quinta questões que o artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28 deve ser interpretado no sentido de que uma instalação que produz eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e convencionais apenas beneficia de acesso prioritário à rede para a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Cabe aos Estados‑Membros fixar as modalidades de aplicação desse acesso prioritário, estabelecendo critérios transparentes e não discriminatórios que, tendo em conta os requisitos de manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, permitam estabelecer uma ordem de prioridade em função da dimensão da quota de fontes de energia renováveis utilizada por cada instalação de produção de eletricidade.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

o acesso prioritário à rede elétrica de que beneficiam as instalações de produção de eletricidade que utilizam fontes de energia renováveis deve ser concedido não apenas às instalações que produzem eletricidade exclusivamente a partir de fontes de energia renováveis mas também às que produzem eletricidade quer a partir de fontes renováveis quer a partir de fontes convencionais.

2) O artigo 16.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/28

deve ser interpretado no sentido de que:

uma instalação que produz eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e convencionais apenas beneficia de acesso prioritário à rede para a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Cabe aos EstadosMembros fixar as modalidades de aplicação desse acesso prioritário, estabelecendo critérios transparentes e não discriminatórios que, tendo em conta os requisitos de manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, permitam estabelecer uma ordem de prioridade em função da dimensão da quota de fontes de energia renováveis utilizada por cada instalação de produção de eletricidade.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.