Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-58/90

N.º do Acórdão
61990CC0058
Data
02/07/1991

Sumário

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 2 de Julho de 1991.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Artigos 48.º, 52.º e 59.º do tratado CEE - Reconhecimento de diplomas profissionais obtidos no estrangeiro reservados a cidadãos italianos - Exercício de profissões auxiliares de saúde.
Processo C-58/90.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

MARCO DARMON

apresentadas em 2 de Julho de 1991 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1.

Com a presente acção, a Comissão vem pedir a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao reservar apenas aos nacionais italianos a possibilidade de conseguirem o reconhecimento em Itália dos diplomas obtidos noutros Estados da Comunidade, habilitando-os ao exercício de determinadas profissões auxiliares da saúde.

2.

A Lei italiana n.° 752 de 8 de Novembro de 1984 ( 1 ) prevê, com efeito, o reconhecimento dos diplomas obtidos no estrangeiro que permitam o exercício de profissões auxiliares da saúde para as quais não é exigida a licenciatura. Este reconhecimento é, contudo, reservado apenas aos nacionais italianos. Uma nota de 12 de Outubro de 1987 do Ministério da Saúde italiano recusou o benefício destas disposições a um nacional belga que solicitava o reconhecimento do seu diploma belga de cinesiterapeuta.

3.

Não há qualquer dúvida de que a legislação em questão é incompatível com as regras do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores e à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços. Embora nada impeça um Estado-membro, na ausência de harmonização, de determinar quais as qualificações exigidas para o exercício de tal profissão ( 2 ), a existência de uma condição de nacionalidade para o reconhecimento de um diploma ou de uma qualificação profissional obtida noutro Estado-membro é contrária às regras comunitárias ( 3 ).

4.

O Governo italiano, na sua defesa, refere que a recusa do reconhecimento do diploma apresentada pelo nacional belga foi anulada por acórdão do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio. O Ministerio da Saúde não recorreu desta decisão e está, pois, vinculado à aplicação dos princípios constantes do acórdão do tribunal em relação a todos os pedidos de reconhecimento que lhe possam ser apresentados.

5.

E necessário lembrar que nem a simples prática administrativa, a qual está desprovida duma publicidade adequada e é, por natureza, modificável a bel-prazer da administração, nem mesmo a obrigação que os tribunais nacionais têm de não aplicar as disposições internas contrárias ao direito comunitário dispensam os Estados-membros do dever de fazerem desaparecer do seu ordenamento jurídico disposições contrárias ao direito comunitário, por forma a não dar lugar

«a uma situação de facto ambígua ao manter, para os sujeitos de direito interessados, um estado de incerteza quanto às possibilidades que lhe estão reservadas de invocar o direito comunitário» ( 4 ).

6.

Concluímos propondo que o Tribunal

declare que, ao reservar apenas aos nacionais italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento em Itália de diplomas obtidos noutros países da Comunidade, que os habilitam ao exercício de determinadas profissões auxiliares da saúde, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE;

condene o Estado demandado nas despesas.

( *1 ) Língua original: francis.

( 1 ) GURI n.° 311 de 12.11.1984, p. 9427.

( 2 ) Acórdio de 15 de Outubro de 1987, Unectef, n.° 10 (222/86, Colect., p. 4097).

( 3 ) Para as condições de reconhecimento dos diplomas estrangeiros, na ausência de qualquer exigência de nacionalidade, ver acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357).

( 4 ) Acordlo de 4 de Abril de 1974, Comissão/França, n.° 41 (167/73, Recueil, 359); ver, mais recentemente, acordlo de 14 de Julho de 1988, Comissão/Greda, n.° 9 (38/87, Coleo., p. 4415).