Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Conceito de “regime de auxílios” Outras medidas de execução Regulamentação nacional que prevê a adoção de regimes de auxílios destinados a permitir a compra de bens imóveis Aplicação desta regulamentação através de regulamentos municipais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de março de 2026.
Fremoluc NV e Association de Promotion des Droits Humains et des Minorités ASBL contra Vlaamse Regering.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito de “regime de auxílios” — Outras medidas de execução — Regulamentação nacional que prevê a adoção de regimes de auxílios destinados a permitir a compra de bens imóveis — Aplicação desta regulamentação através de regulamentos municipais.
Processo C-58/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
26 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito de “regime de auxílios” — Outras medidas de execução — Regulamentação nacional que prevê a adoção de regimes de auxílios destinados a permitir a compra de bens imóveis — Aplicação desta regulamentação através de regulamentos municipais »
No processo C‑58/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica), por Decisão de 16 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2025, no processo
Fremoluc NV,
Association de Promotion des Droits Humains et des Minorités ASBL
contra
Vlaamse Regering,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de juiz da Oitava Secção, e S. Rodin, juiz,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Fremoluc NV, por P. de Bandt, J. Dewispelaere e R. Van Heddeghem, advocaten,
– em representação de le Vlaamse Regering, por E. Cloots, T. Roes e S. Sottiaux, advocaten,
– em representação do Governo Neerlandês, por J.M. Hoogveld e J. Langer, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouquet e L. Flynn, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 107.°, n.° 1, e do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, bem como dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fremoluc NV e a Association de Promotion des Droits Humains et des Minorités ASBL (Associação de Promoção dos Direitos Humanos e das Minorias ASBL) ao Vlaamse Regering (Governo da Flandres, Bélgica), a respeito de disposições da Vlaams Gewest (Região da Flandres, Bélgica) que permitem a certos municípios aplicar requisitos especiais à cessão de terrenos ou de habitações e que preveem um apoio financeiro desses municípios em benefício dos adquirentes.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 1.°, alíneas c) a e), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), enuncia:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
c) “Novo auxílio”, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;
d) “Regime de auxílios”, qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido;
e) “Auxílio individual”, um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado».
4 O artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo 109.° [TFUE] ou de outras disposições pertinentes do mesmo, a Comissão [Europeia] deve ser notificada a tempo pelo Estado‑Membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado‑Membro da receção da notificação.»
Direito belga
5 O decreet du Vlaamse Overheid over wonen in eigen streek (Decreto da Região da Flandres relativo ao Facto de Habitar na Própria Região), de 23 de junho de 2023 (Belgisch Staatblad, 4 de agosto de 2023, p. 65489, a seguir «Decreto WIES»), dispõe, no artigo 2.°:
«Para efeitos do presente decreto, entende‑se por:
[...]
6.° município WIES: um município incluído na lista estabelecida nos termos do artigo 3.°, n.° 1;
7.° terreno WIES: a qualificação especial do terreno designado nos termos do artigo 4.°, § 3, n.° 3;
8.° adquirente WIES: uma pessoa a que se refere o artigo 5.°;
9.° habitação WIES: a qualificação especial da habitação designada nos termos do artigo 4.°, § 3, n.° 3».
6 O artigo 3.° deste decreto prevê:
«O Governo da Flandres estabelece por despacho, de seis em seis anos e pela primeira vez em 2023, uma lista dos municípios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto. O Governo da Flandres estabelece essa lista com base no preço mais elevado do imóvel.
Os municípios constantes da lista, referida no n.° 1, podem determinar, por regulamento municipal, que a cessão dos bens imóveis, referida no artigo 4.°, § 1, está sujeita a requisitos especiais.»
7 O artigo 4.° do referido decreto enuncia:
« § 1. Nos municípios, referidos no artigo 3.°, que tenham adotado um regulamento em aplicação do artigo 3.°, n.° 2, podem aplicar‑se requisitos especiais à cessão dos terrenos e habitações que sejam objeto de um dos seguintes projetos:
1.° um projeto para o qual é pedida uma licença ambiental de loteamento de terrenos, criando pelo menos cinco lotes destinados à construção de habitações;
2.° um projeto para o qual é pedida uma licença ambiental para atos urbanísticos para projetos de habitações agrupadas e de imóveis para apartamentos que incluam, pelo menos, cinco habitações;
3.° um projeto que não preencha, em si mesmo, os requisitos previstos nos pontos 1.° ou 2.°, mas que, juntamente com as licenças ambientais concedidas nos últimos cinco anos antes do pedido, referido nos pontos 1.° ou 2.°, para loteamentos, a construção de habitações agrupadas ou de imóveis para apartamentos relativos a parcelas adjacentes ao terreno do projeto, preencha efetivamente os requisitos previstos nos pontos 1.° ou 2.° [...]
[...]
§ 3. O conselho municipal do município WIES prevê, no regulamento municipal, que o collège des bourgmestre et échevins (Colégio do Presidente da Câmara e dos Vereadores) pode impor, aos projetos referidos no n.° 1 que não estejam excluídos nos termos do n.° 2, requisitos de cessão como os previstos no artigo 5.° do presente decreto, para:
1.° pelo menos 40 % do número de habitações a construir ou de lotes destinados à construção de habitações, diminuída da percentagem para a realização de uma oferta de habitações sociais ou de habitações para arrendamento convencionadas, para os terrenos que são propriedade das entidades referidas no artigo I.3 do Decreto de Governação de 7 de dezembro de 2018;
2.° pelo menos 20 % e, no máximo, 40 % do número de habitações a construir ou de lotes destinados à construção de habitações, diminuída da percentagem para a realização de uma oferta de habitações sociais ou de habitações para arrendamento convencionadas, para os terrenos que são propriedade de pessoas singulares ou coletivas que não as referidas no artigo I.3 do Decreto de Governação de 7 de dezembro de 2018.
O conselho municipal de um município WIES prevê no regulamento municipal os critérios com base nos quais o Colégio do Presidente da Câmara e dos Vereadores pode decidir impor requisitos de cessão aos projetos referidos no presente artigo. Estes critérios dizem respeito aos objetivos do presente decreto e à capacidade financeira do município.
No regulamento municipal, o conselho municipal do município WIES determina a percentagem definitiva relativamente à qual são aplicados os requisitos de cessão previstos no artigo 5.° A percentagem fixada no regulamento constitui a percentagem mínima utilizada pelo município WIES a que se aplicam os requisitos de cessão referidos no artigo 5.°
O requerente da licença ambiental, a que se refere o n.° 1, menciona no seu pedido os terrenos ou habitações previstos para cumprir a percentagem definitiva determinada pelo conselho municipal do município WIES nos termos do n.° 3. Os terrenos e habitações designados são os terrenos WIES e as habitações WIES.
Para efeitos da aplicação do n.° 4, o conselho municipal do município WIES pode fixar requisitos suplementares no regulamento municipal.
[...]»
8 O artigo 5.° do mesmo decreto tem a seguinte redação:
«Os terrenos WIES e as habitações WIES só podem ser cedidos a pessoas que preencham todos os seguintes requisitos:
1.° durante um período de dez anos antes da data da cessão, a pessoa está inscrita de forma ininterrupta durante pelo menos cinco anos nos registos da população [...] do município WIES ou num município limítrofe na Região da Flandres;
2.° a pessoa preenche os requisitos relativos à propriedade imobiliária e ao rendimento que demonstram uma situação menos favorecida, fixadas pelo Governo da Flandres;
3.° a pessoa está inscrita nos registos da população [...]
Os cônjuges, os coabitantes legais ou de facto da pessoa a quem é cedido um terreno WIES ou uma habitação WIES, e que vão coocupar o terreno WIES ou a habitação WIES, também preenchem os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.
Para efeitos da aplicação do n.° 1, o conselho municipal do município WIES pode fixar requisitos mais estritos no regulamento municipal. O conselho municipal do município WIES pode, por exemplo, limitar a aplicação do n.° 1, 1.°, às pessoas que, durante um período de dez anos antes da data da cessão, tenham estado inscritas de forma ininterrupta durante pelo menos cinco anos no registo da população do seu próprio município.»
9 O artigo 10.°, § 1, do Decreto WIES dispõe:
«Se um adquirente WIES adquirir um terreno WIES ou uma habitação WIES nos termos do artigo 5.° do regulamento municipal em vigor, o município WIES presta uma intervenção financeira em benefício do adquirente WIES, baseada no preço estimado das parcelas de terreno que o adquirente WIES adquire em propriedade. Esta intervenção financeira ascende a, pelo menos, 50 % do preço estimado das parcelas de terreno.
O município WIES deposita o montante da intervenção financeira referida no n.° 1 numa conta bloqueada junto do funcionário responsável, determinada pelo adquirente WIES. O montante é liberado em benefício do vendedor após a celebração do contrato e faz parte do preço de compra pago pelo adquirente WIES.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Em 23 de junho de 2023, a Região da Flandres adotou o Decreto WIES. Este decreto autoriza os municípios em que os preços dos imóveis são particularmente elevados a reservar, durante nove meses, a aquisição de determinados terrenos ou habitações a adquirentes cujos rendimentos sejam inferiores a determinados limiares e que possam justificar ligações com o município em causa. Prevê que os municípios que decidam aplicar tais restrições assegurem, por conta do adquirente, o pagamento ao vendedor de uma parte do preço do bem.
11 Por petições de 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 2024, a Fremoluc e a Association de Promotion des Droits Humains et des Minorités interpuseram recursos de anulação do Decreto WIES no Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
12 Em apoio destes recursos invocam, em substância, fundamentos relativos à violação de várias disposições da Constituição belga, lidas em conjugação, por um lado, com disposições do direito da União relativas às liberdades de circulação e, por outro, com o artigo 107.°, n.° 1, e o artigo 108.°, n.° 3, TFUE.
13 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Decreto WIES deve ser parcialmente anulado por inconstitucional, uma vez que permite aos municípios que decidiram recorrer ao dispositivo que prevê ter em conta o período durante o qual um proposto adquirente estava inscrito nos registos da população de um município limítrofe unicamente quando esse município está situado na Flandres, e não quando está situado noutra região.
14 Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional considera que não pode razoavelmente existir nenhuma dúvida quanto ao facto de o Decreto WIES ser compatível com os artigos 21.°, 45.°, 49.°, 56.° e 63.° TFUE, bem como com os artigos 22.° e 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35 e no JO 2005, L 197, p. 34).
15 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que deve determinar se o projeto que conduziu à adoção do Decreto WIES devia ter sido notificado à Comissão, em conformidade com o artigo 108.°, n.° 3, TFUE, porquanto visa instituir um regime de auxílios de Estado.
16 A este respeito, interroga‑se, antes de mais, sobre a questão de saber se se deve considerar que a intervenção financeira prevista no artigo 10.° deste decreto concede uma vantagem a uma empresa, nomeadamente tendo em conta os critérios consagrados no Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), no que diz respeito à compensação de obrigações de serviço público.
17 Esse órgão jurisdicional interroga‑se, em seguida, sobre se a entrada em vigor do Decreto WIES basta, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 107.° e 108.° TFUE, para implicar a concessão de uma vantagem financeira ou se há que considerar, pelo contrário, que essa concessão pressupõe a adoção prévia de outras medidas de execução. A este respeito, salienta que, para que um município possa proceder ao pagamento previsto nesse decreto, o conselho municipal deve ter adotado um regulamento municipal para esse efeito. Este regulamento municipal deve, sem exceder os limites estabelecidos pelo referido decreto, fixar a percentagem de terrenos ou de habitações que devem ser reservados a um adquirente WIES e determinar os critérios com base nos quais podem ser impostos requisitos de cessão a projetos. O referido regulamento municipal pode também tornar mais estritos os requisitos de cessão das habitações e prever que a intervenção financeira municipal cubra uma parte mais considerável do preço do bem em causa.
18 Por último, o referido órgão jurisdicional considera que deve determinar se, no caso em apreço, são ultrapassados os limiares de minimis relativos à notificação dos auxílios de Estado.
19 Em quarto lugar, na hipótese de se dever considerar que o Decreto WIES visa instituir um regime de auxílios de Estado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de manter definitivamente os efeitos desse decreto, a fim de evitar que sejam violados os princípios da confiança legítima dos particulares em causa ou da segurança jurídica.
20 Nestas circunstâncias, o Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem [o artigo] 107.°, n.° 1, e [o artigo] 108.°, n.° 3, [TFUE] ser interpretados no sentido de que uma medida como a prevista no artigo 10.° do [Decreto WIES] constitui um novo auxílio de Estado que devia ter sido notificado à [Comissão]?
2) Se, com base na resposta dada à primeira questão prejudicial, o Grondwettelijk Hof [Tribunal Constitucional] concluir que o [Decreto WIES] viola as obrigações decorrentes das disposições mencionadas nesta questão, pode este órgão jurisdicional manter definitivamente os efeitos do referido decreto para respeitar a confiança legítima dos particulares que adquiriram um terreno ou uma habitação ao abrigo deste decreto e evitar a insegurança jurídica que poderia resultar do efeito retroativo da anulação do [mesmo] decreto para estas pessoas, comprometendo, em especial, a sua situação em matéria de habitação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
21 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 107.°, n.° 1, e o artigo 108.°, n.° 3, TFUE devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma regulamentação nacional que autoriza municípios nos quais o preço dos imóveis é particularmente elevado a instituir um dispositivo que prevê o pagamento, aos vendedores de determinados terrenos ou de determinadas habitações, de uma fração do preço de aquisição dos terrenos em causa, por conta de um adquirente que cumpra os requisitos relativos à sua situação social e à sua relação com o município em causa, institui um regime de auxílios de Estado que deve ser notificado à Comissão, quando essa regulamentação, por um lado, deixa a cada município a opção de instituir ou não esse dispositivo e, por outro, lhe confere uma margem de apreciação na determinação dos requisitos de elegibilidade dos projetos e da fração do preço dos terrenos em causa assumida ao abrigo desse dispositivo.
22 Nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, para que possa apresentar as suas observações, a Comissão deve ser informada atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios de Estado.
23 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589 prevê que, salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo 109.° do TFUE ou de outras disposições pertinentes do mesmo, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado‑Membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios.
24 O artigo 1.°, alínea c), deste regulamento define o conceito de «novo auxílio» como «regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente».
25 A este respeito, em primeiro lugar, o artigo 1.°, alínea d), do referido regulamento enuncia que deve ser considerado um «regime de auxílios» «qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido».
26 No caso em apreço, uma vez que uma medida como a que está em causa no processo principal diz respeito a intervenções financeiras municipais ligadas a projetos específicos, há que determinar de que modo essa medida deve ser qualificada à luz apenas da primeira parte desta definição, a saber, a que visa qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata.
27 Nos termos desta primeira parte da referida definição, a qualificação de uma medida estatal como regime de auxílios pressupõe a reunião de três requisitos cumulativos. Primeiro, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas com base num ato. Segundo, não é necessária nenhuma medida de execução suplementar para a concessão desses auxílios. Terceiro, as empresas às quais podem ser concedidos os auxílios individuais devem ser definidas «de forma geral e abstrata» (Acórdãos de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International, C‑337/19 P, EU:C:2021:741, n.° 60, e de 6 de junho de 2024, Ryanair/Comissão, C‑441/21 P, EU:C:2024:477, n.° 106).
28 No que respeita ao segundo destes requisitos, relativo à inexistência de outras medidas de execução, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o mesmo está preenchido quando as empresas são suscetíveis de beneficiar de uma vantagem que constitui um auxílio individual apenas devido à disposição em causa ou ao facto de lhe ser concedido esse auxílio com base apenas nessa disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de março de 2021, Comissão/Fútbol Club Barcelona, C‑362/19 P, EU:C:2021:169, n.° 69; de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International, C‑337/19 P, EU:C:2021:741, n.° 106; e de 6 de junho de 2024, Ryanair/Comissão, C‑441/21 P, EU:C:2024:477, n.os 108 e 109).
29 A este respeito, há que recordar que a simples execução técnica de uma disposição que prevê a concessão de auxílios não constitui uma «outra medida de execução», na aceção do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento 2015/1589. Com efeito, essa «outra medida de execução» pressupõe o exercício, por parte da autoridade encarregada de aplicar a disposição em causa, de um poder discricionário que lhe permite influenciar o montante do auxílio, as suas características ou as condições em que esse auxílio é concedido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International, C‑337/19 P, EU:C:2021:741, n.° 105).
30 A questão de saber se a concessão de um apoio financeiro, como o que está em causa no processo principal, exige outras medidas de execução, na aceção do segundo requisito referido no n.° 27 do presente acórdão, deve ser apreciada à luz do facto de o pedido de decisão prejudicial ter por objeto uma regulamentação nacional que define um quadro geral no qual determinados municípios podem decidir instituir dispositivos de apoio financeiro, sem que, no entanto, essa regulamentação institua diretamente esses dispositivos nem defina todas as modalidades de aplicação dos mesmos.
31 Mais precisamente, resulta da decisão de reenvio, por um lado, que só os municípios que decidiram adotar um regulamento municipal que preveja as modalidades de aplicação, no seu território, do quadro geral previsto pelo Decreto WIES podem apoiar financeiramente a aquisição de terrenos ou de habitações nele situados, sabendo‑se que esse decreto não obriga de modo algum os municípios elegíveis a adotar esse regulamento, deixando‑lhes assim a possibilidade de não aplicarem o referido decreto.
32 Por outro lado, resulta das indicações relativas ao direito belga fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, aquando da adoção de um regulamento municipal destinado a aplicar o Decreto WIES, o município em causa deve especificar diferentes aspetos essenciais das regras que regulam, no seu território, a concessão dos apoios financeiros a esse título. Deve, nomeadamente, fixar, sem exceder os limites previstos nesse decreto, a percentagem de terrenos e de habitações abrangidos pelo dispositivo autorizado pelo referido decreto, bem como a fração do preço do bem em causa que será suportada. O município em causa pode também acrescentar aos requisitos já previstos no mesmo decreto requisitos suplementares no que respeita à seleção tanto dos adquirentes como dos bens imóveis elegíveis.
33 À luz do segundo requisito referido no n.° 27 do presente acórdão, deve considerar‑se que essa regulamentação confere aos municípios em causa um poder de apreciação relativo tanto ao próprio princípio da aplicação de um dispositivo de apoio financeiro no seu respetivo território como aos elementos essenciais desse dispositivo, em especial os requisitos de elegibilidade das transações imobiliárias e a amplitude do apoio financeiro suscetível de ser concedido.
34 Daqui resulta que essa regulamentação não permite aos municípios em causa concederem um apoio financeiro apenas com base nas suas disposições, mas pressupõe, pelo contrário, a adoção por esses municípios de outras medidas de execução, na aceção do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento 2015/1589. Por conseguinte, sem que seja necessário examinar se esse apoio preenche todos os requisitos exigidos para ser qualificado de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, há que constatar que não se pode considerar que esta regulamentação institui um regime de auxílios que deva ser notificado à Comissão em conformidade com o artigo 108.°, n.° 3, TFUE e com o artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento.
35 Em segundo lugar, o artigo 1.°, alínea e), deste regulamento define «auxílio individual» como «um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado».
36 Ora, dado que resulta do exposto que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal só permite a eventual concessão de um apoio financeiro após a adoção de outras medidas de execução, não se pode, em todo o caso, considerar que concede ela própria um auxílio individual.
37 Tendo em conta todos estes elementos, há que responder à primeira questão que o artigo 107.°, n.° 1, e o artigo 108.°, n.° 3, TFUE, lidos em conjugação com o artigo 1.°, alíneas c) a e), e com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma regulamentação nacional que autoriza municípios nos quais o preço dos imóveis é particularmente elevado a instituir um dispositivo que prevê o pagamento, aos vendedores de determinados terrenos ou de determinadas habitações, de uma fração do preço de aquisição dos terrenos em causa, por conta de um adquirente que cumpra os requisitos relativos à sua situação social e à sua relação com o município em causa, não institui um regime de auxílios de Estado que deve ser notificado à Comissão, quando essa regulamentação, por um lado, deixa a cada município a opção de instituir ou não esse dispositivo e, por outro, lhe confere uma margem de apreciação na determinação dos requisitos de elegibilidade dos projetos e da fração do preço dos terrenos em causa assumida ao abrigo desse dispositivo.
Quanto à segunda questão
38 Resulta da decisão de reenvio que a segunda questão só é submetida em caso de resposta positiva à primeira questão. Por conseguinte, tendo em conta a resposta negativa dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 107.°, n.° 1, e o artigo 108.°, n.° 3, TFUE, lidos em conjugação com o artigo 1.°, alíneas c) a e), e com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE],
devem ser interpretados no sentido de que:
se deve considerar que uma regulamentação nacional que autoriza municípios nos quais o preço dos imóveis é particularmente elevado a instituir um dispositivo que prevê o pagamento, aos vendedores de determinados terrenos ou de determinadas habitações, de uma fração do preço de aquisição dos terrenos em causa, por conta de um adquirente que cumpra os requisitos relativos à sua situação social e à sua relação com o município em causa, não institui um regime de auxílios de Estado que deve ser notificado à Comissão Europeia, quando essa regulamentação, por um lado, deixa a cada município a opção de instituir ou não esse dispositivo e, por outro, lhe confere uma margem de apreciação na determinação dos requisitos de elegibilidade dos projetos e da fração do preço dos terrenos em causa assumida ao abrigo desse dispositivo.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.