Reenvio prejudicial Autonomia processual Artigo 16.° Artigo 9.° Ambiente Diretiva 92/43/CEE Princípios da equivalência e da efetividade Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens Convenção de Aarhus Artigo 11.° Artigo 12.° Sistema de proteção rigorosa de certas espécies animais Concessão de uma derrogação previamente à apresentação de um pedido de concessão de licença de construção referente a um projeto abrangido pela Diretiva 2011/92/UE Decisão de derrogação qualificada de ato jurídico autónomo Regras processuais que preveem um prazo de três meses para pedir a anulação de uma autorização de derrogação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2026.
NE e o. contra An Coimisiún Pleanála, anciennement An Bord Pleanála e o.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 12.° — Sistema de proteção rigorosa de certas espécies animais — Artigo 16.° — Concessão de uma derrogação previamente à apresentação de um pedido de concessão de licença de construção referente a um projeto abrangido pela Diretiva 2011/92/UE — Artigo 11.° — Convenção de Aarhus — Artigo 9.° — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Decisão de derrogação qualificada de ato jurídico autónomo — Regras processuais que preveem um prazo de três meses para pedir a anulação de uma autorização de derrogação.
Processo C-58/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
16 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 12.° — Sistema de proteção rigorosa de certas espécies animais — Artigo 16.° — Concessão de uma derrogação previamente à apresentação de um pedido de concessão de licença de construção referente a um projeto abrangido pela Diretiva 2011/92/UE — Artigo 11.° — Convenção de Aarhus — Artigo 9.° — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Decisão de derrogação qualificada de ato jurídico autónomo — Regras processuais que preveem um prazo de três meses para pedir a anulação de uma autorização de derrogação »
No processo C‑58/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 21 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2024, no processo
NE,
MY,
HJ,
XF,
WB,
UV,
VK,
JU,
RJ,
DZ
contra
An Coimisiún Pleanála, anteriormente An Bord Pleanála,
Minister for Housing, Local Government and Heritage,
Irlanda,
The Attorney General,
sendo interveniente:
Drumakilla Limited,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer (relator), E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de NE, MY, HJ, XF, WB, UV, VK, JU, RJ, DZ, por N. Steen, SC, J. Kenny, BL, e F. Logue, solicitor,
– em representação do Minister for Housing, Local Government and Heritage, a Irlanda e o Attorney General, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Burke, A. Joyce e B. Slattery, na qualidade de agentes, assistidos por D. Browne, SC, e J. Fitzsimons, SC,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Milanowska, M. Noll‑Ehlers e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, nomeadamente, do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; a seguir «Diretiva Habitats»), e do artigo 11.° da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1) (a seguir «Diretiva AIA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe algumas pessoas singulares à An Coimisiún Pleanála, anteriormente An Bord Pleanála (Comissão do Ordenamento do Território, Irlanda), bem como ao Minister for Housing, Local Government and Heritage (Ministro da Habitação, da Administração Local e do Património, Irlanda), à Irlanda e ao Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda) a respeito da legalidade de uma autorização de derrogação, concedida à Drumakilla Limited (a seguir «dono da obra»), relativamente a um pedido de licença de construção de um projeto de construção de unidades residenciais.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 9.° da Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1; a seguir «Convenção de Aarhus»), dispõe, nos seus n.os 2, 3 e 5:
«2. Cada parte garantirá, nos termos da respetiva legislação nacional, que os membros do público em causa:
a) Que tenham um interesse suficiente, ou, em alternativa,
b) Cujo direito tenha sido ofendido, caso a lei de procedimento administrativo da parte o imponha como condição prévia,
tenham acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instância independente instituída por lei, para impugnar a legalidade material e processual de qualquer decisão, ato ou omissão sujeita às disposições previstas no artigo 6.° e, salvo disposição em contrário no direito interno [e sem prejuízo do disposto no n.° 3], a outras disposições relevantes da presente convenção.
O interesse suficiente e a ofensa do direito serão determinados em conformidade com os requisitos do direito interno e com o objetivo de conceder ao público envolvido um amplo acesso à justiça nos termos da presente convenção. Para este fim, o interesse das organizações não governamentais que satisfaçam os requisitos mencionados no n.° 5 do artigo 2.° serão considerados suficientes para efeitos da alínea a). Presumir‑se‑á igualmente que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem ofendidos para efeitos da alínea b).
O disposto no n.° 2 não exclui a possibilidade de interposição de recurso preliminar junto de uma autoridade administrativa e não prejudica o requisito do recurso judicial que consiste no esgotamento prévio dos recursos administrativos, caso tal requisito seja previsto no direito interno.
3. Além disso, e sem prejuízo dos processos de recurso referidos nos n.os 1 e 2, cada parte assegurará que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno tenham acesso aos processos administrativos ou judiciais destinados a impugnar os atos e as omissões de particulares e de autoridades públicas que infrinjam o disposto no respetivo direito interno do domínio do ambiente.
[...]
5. Com o objetivo de aumentar a eficácia do disposto no presente artigo, cada parte assegurará a colocação à disposição do público das informações relativas ao acesso aos processos de recurso administrativos e judiciais e considerará a possibilidade de estabelecer mecanismos de assistência adequados para eliminar ou reduzir os entraves financeiros e outros ao acesso à justiça.»
Direito da União
Diretiva Habitats
4 O artigo 12.° da Diretiva Habitats, prevê:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:
[...]
b) A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
[...]
d) A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.
[...]»
5 O artigo 16.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados‑Membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° e nas alíneas a) e b) do artigo 15.°:
a) No interesse da proteção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;
[...]»
Diretiva AIA
6 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva AIA:
«Na aceção da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Projeto”:
– a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,
– outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo;
[...]
c) “Aprovação”: a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto;
[...]
g) “Avaliação de impacto ambiental”: um processo que consiste:
i) na preparação de um relatório de avaliação do impacto ambiental pelo dono da obra, tal como referido no artigo 5.°, n.os 1 e 2,
ii) na realização de consultas a que se refere o artigo 6.° e, se aplicável, o artigo 7.°,
iii) na análise pela autoridade competente da informação apresentada no estudo de impacto ambiental e de qualquer informação suplementar fornecida, se necessário, pelo dono da obra de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, bem como todas as informações relevantes recebidas por via das consultas previstas nos artigos 6.° e 7.°,
iv) na conclusão fundamentada pela autoridade competente sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, tendo em conta os resultados da análise referida no ponto (iii) e, se adequado, do seu próprio exame complementar, e
v) na integração da conclusão fundamentada pela autoridade competente, em qualquer das decisões referidas no artigo 8.°‑A.»
7 O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter impactos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de autorização e a uma avaliação dos seus impactos no ambiente. Esses projetos são definidos no artigo 4.°»
8 O artigo 4.°, n.os 2 e 5, da referida diretiva dispõe:
«2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.° Os Estados‑Membros procedem a essa determinação:
a) Com base numa análise caso a caso;
ou
b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados.
Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).
[...]
5. A autoridade competente procede à sua determinação com base nas informações fornecidas pelo dono da obra nos termos do n.° 4, tendo em conta, se relevante, os resultados de verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente realizadas por força de legislação da União diversa da presente diretiva. A determinação deve ser disponibilizada ao público e:
a) Caso seja decidido que é necessária uma avaliação de impacto ambiental, indicar as principais razões para a exigência dessa avaliação, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III; ou
b) Caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental, indicar as principais razões para a não exigência dessa avaliação, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III, e, se proposto pelo dono da obra, indicar as características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente.»
9 Nos termos do artigo 11.° da mesma diretiva:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que:
a) Tenham um interesse suficiente ou, em alternativa;
b) Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado‑Membro assim o exija como requisito prévio,
tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente diretiva.
2. Os Estados‑Membros devem determinar a fase na qual as decisões, atos ou omissões podem ser impugnados.
[...]
5. Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados‑Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.»
Direito irlandês
Regulamento de 2011
10 O artigo 51.°, n.° 2, do European Communities (Birds and Natural Habitats) Regulations 2011 [Regulamento de 2011 adotado no âmbito das Comunidades Europeias (Aves e Habitats Naturais) (a seguir «Regulamento de 2011»)] prevê:
«Não obstante a existência de qualquer autorização, legal ou outra, concedida a uma pessoa por uma autoridade pública ou detida por uma pessoa, salvo em conformidade com uma derrogação concedida pelo ministro nos termos do artigo 54.°, uma pessoa que, no que respeita às espécies referidas na primeira parte do primeiro anexo,
[...]
(b) perturbe intencionalmente essas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
[...]
(d) deteriore ou destrua um local de reprodução ou uma área de repouso desse animal, [...]
[...]
é culpado de uma infração.»
11 O artigo 54.° do Regulamento de 2011 dispõe:
«(1) Qualquer pessoa pode pedir ao ministro, ou ao ministro ou ministros do governo responsáveis pelas espécies de peixes referidas na segunda parte do primeiro anexo, uma derrogação dos requisitos dispostos nos artigos 51.°, 52.° e 53.°
(2) Quando não exista outra solução satisfatória e a derrogação não prejudique a manutenção das populações das espécies referidas na [Diretiva Habitats] num estado de conservação favorável na sua área de repartição natural, o ministro ou o ministro ou os ministros do governo responsáveis pelas espécies de peixes referidas no quarto anexo podem conceder essa derrogação a uma ou mais pessoas, quando esta for
(a) No interesse da proteção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;
[...]
(c) No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de caráter social ou económico e a consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
[...]
(3) Uma derrogação concedida nos termos do n.° 2 está sujeita às condições, restrições, limitações ou requisitos que o ministro considere adequados.
(4) Qualquer condição, restrição, limitação ou requisito a que esteja sujeita uma derrogação nos termos do n.° 2 deve ser especificado nessa derrogação.
[...]»
RSC
12 O artigo 84.°, regra 21, do Rules of the Superior Courts (Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores) (Statutory Instruments 691/2011), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «RSC»), enuncia:
«(1) O pedido de autorização para a interposição de recurso judicial deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que surgiram os fundamentos para o pedido.
(2) Quando a medida requerida tiver por objeto um despacho de revisão de uma sentença, um despacho, uma condenação ou outro processo, a data em que os fundamentos do pedido surgiram deve ser considerada a data dessa sentença, desse despacho, dessa condenação ou desse processo.
(3) Não obstante o disposto na subregra (1), o tribunal pode, mediante requerimento nesse sentido, prorrogar o prazo em que pode ser apresentado um pedido de autorização para a interposição de recurso judicial, mas só prorrogará esse prazo se considerar que:
(a) existem motivos válidos e suficientes para o fazer, e
(b) as circunstâncias que levaram à não apresentação do pedido de autorização dentro do prazo referido na subregra (1):
(i) estavam fora do controlo do requerente da prorrogação, ou
(ii) não puderam ser razoavelmente ser antecipadas por este.
(4) Ao ponderar se existem motivos válidos e suficientes para efeitos da subregra (3), o tribunal pode ter em conta o impacto que uma prorrogação do prazo referido nessa subregra poderá ter sobre o requerido ou um terceiro.
(5) O pedido de prorrogação a que se refere a subregra (3) deve ser acompanhado de uma declaração sob juramento prestada pelo requerente ou em seu nome, que exponha as razões pelas quais este não apresentou o pedido de autorização dentro do prazo previsto na subregra (1) e que comprove os factos invocados para fundamentar essas razões.
[...]»
Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo
13 O artigo 50.° da Planning and Development Act 2000 (Lei de 2000 relativa ao Ordenamento do Território e do Urbanismo), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Fiscalização jurisdicional dos pedidos, dos recursos, dos reenvios e de outras questões», dispõe, nos seus n.os 6 e 8:
«(6) Sem prejuízo do disposto no n.° 8, o pedido de autorização para interpor recurso de fiscalização jurisdicional [...] relativamente a uma decisão ou outro ato a que se aplique o n.° 2, alínea a), deve ser apresentado no prazo de [oito] semanas a contar da data da decisão ou, consoante o caso, da data em que o ato foi praticado pela autoridade de planeamento, pela autoridade local ou pela [An Coimisiún Pleanála (Comissão do Ordenamento do Território)].
[...]
(8) O Tribunal Superior pode prorrogar o prazo previsto nos n.os 6 ou 7 para a apresentação do pedido de autorização a que se refere esse número, mas só o fará se considerar que:
(a) existem motivos válidos e suficientes para o fazer,
(b) as circunstâncias que levaram à não apresentação do pedido de autorização dentro do prazo previsto estavam fora do controlo do requerente da prorrogação.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 O litígio no processo principal diz respeito a um projeto de construção de unidades residenciais no antigo mosteiro carmelita de Delgany, situado no condado de Wicklow (Irlanda).
15 Na perspetiva de um pedido de licença de construção para este projeto, o dono da obra apresentou aos serviços competentes, em 17 de janeiro de 2020, um pedido de autorização de derrogação ao abrigo do artigo 54.° do Regulamento de 2011, no que se refere aos morcegos, uma espécie animal estritamente protegida nos termos do anexo IV da Diretiva Habitats. Essa autorização foi‑lhe concedida em 4 de março de 2020. Em 21 de julho de 2020, foi concedida ao dono da obra uma autorização de derrogação revista (a seguir «autorização de derrogação»), na sequência de um pedido apresentado por este nesse sentido, a fim de incluir os morcegos‑orelhudos‑castanhos.
16 Em 21 de outubro de 2020, o dono da obra apresentou um pedido de licença de construção. Este pedido foi acompanhado de um relatório preliminar sobre a necessidade de efetuar uma avaliação do impacto ambiental. A autorização de derrogação foi anexada ao processo que acompanhava o pedido.
17 Em 15 de fevereiro de 2021, a Comissão do Ordenamento do Território emitiu a licença de construção, após ter concluído que o projeto proposto, devido à natureza e localização do sítio, não era suscetível de ter efeitos significativos no ambiente.
18 Em 25 de março de 2021, foram interpostos recursos de anulação da decisão de concessão da licença de construção e da autorização de derrogação.
19 Em 19 de abril de 2021, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio, concedeu autorização para interpor recurso judicial e ordenou a suspensão da execução das obras objeto da licença de construção.
20 Em 5 de julho de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de concessão da licença de construção e adiou o exame da autorização de derrogação. Refere, a este respeito, que os recorrentes no processo principal não impugnaram essa autorização de derrogação em apoio do seu recurso da decisão de emissão da licença de construção e que, por conseguinte, esse recurso foi julgado improcedente apesar de a impugnação da referida autorização de derrogação ainda estar pendente.
21 No que respeita ao pedido de anulação da autorização de derrogação, o órgão jurisdicional de reenvio constata, por um lado, que, embora essa autorização exclua a existência de outras soluções satisfatórias em alternativa à concessão da derrogação, não resulta dos autos que tenham sido examinadas outras soluções com menor incidência nas espécies estritamente protegidas, ou mesmo uma solução que consistisse em não conceder a autorização. Por outro lado, salienta que, segundo a referida autorização, a mesma é concedida no interesse da proteção das espécies em causa. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta conclusão é manifestamente irrazoável, e até absurda, no caso em apreço.
22 No entanto, este órgão jurisdicional indica que, na medida em que, no direito irlandês, uma autorização de derrogação ao abrigo do artigo 54.° do Regulamento de 2011 não constitui uma decisão provisória, mas, pelo contrário, uma decisão de caráter substantivo autónoma, essa autorização deve ser impugnada individualmente no prazo legal de três meses, previsto, no caso em apreço, no artigo 84.°, regra 21, do RSC. Em princípio, esse prazo começa a correr a partir da data de concessão da derrogação. O referido órgão jurisdicional esclarece, no entanto, que o poder de prorrogação desse mesmo prazo, previsto no artigo 84.°, regra 21, subregra (3), do RSC, pode e deve ser exercido de forma que o referido prazo comece a correr a partir da data em que o requerente teve ou poderia razoavelmente ter tomado conhecimento da decisão impugnada. A este respeito, refere que, neste caso, esta data é a da apresentação do pedido de licença de construção, ao qual foram anexados documentos que incluíam, nomeadamente, essa autorização de derrogação e que os recorrentes no processo principal não impugnaram esta última no prazo de três meses a contar da referida data.
23 O órgão jurisdicional de reenvio retira daí a conclusão de que, na medida em que visa a anulação da autorização de derrogação, o pedido é extemporâneo e deve ser indeferido, sob reserva de uma regra de direito da União que exija um resultado contrário. Tende a considerar que tal regra não existe, mas que esta posição não parece isenta de dúvidas e que, por conseguinte, há que submeter esta questão ao Tribunal de Justiça.
24 Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve considerar‑se que o artigo 11.° da [Diretiva AIA], lido à luz do princípio do amplo acesso à justiça ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus, tem por efeito que, nos casos em que um projeto, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da [Diretiva AIA], que é objeto de um pedido de aprovação (a seguir “aprovação principal”) não pode ser realizado sem que o dono da obra tenha previamente obtido outra autorização (a seguir “aprovação secundária”), e em que a autoridade competente para conceder a aprovação principal desse projeto [conserve] a possibilidade de avaliar o impacto ambiental do projeto mais estritamente do que na aprovação secundária, a referida aprovação secundária[,] caso tenha sido concedida antes da aprovação principal[,] deve ser considerada parte integrante do processo de aprovação para outros fins, além dos que respeitam ao alcance das questões a analisar ou a apreciar nos termos da [Diretiva AIA], quer de um modo geral ou quer [quando] a aprovação secundária seja uma decisão adotada nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da [Diretiva Habitats] e autorize o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies com vista à realização do projeto?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar‑se que o artigo 11.° da [Diretiva AIA], lido à luz do princípio do amplo acesso à justiça nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus, tem por efeito que as regras nacionais relativas à data de início da contagem do prazo para impugnar a validade de uma decisão adotada nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da [Diretiva Habitats] (a seguir “aprovação secundária”) devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que esse prazo comece a correr antes da data de adoção da [autorização do projeto] em causa (a seguir “aprovação principal”), quer de um modo geral quer nos casos em que: i) o projeto foi objeto da análise caso a caso prevista no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da [Diretiva AIA]; e/ou ii) a [pré‑avaliação], nos termos do artigo 4.°, n.° 5, para efeitos da aprovação principal foi feita depois de a aprovação secundária ter sido concedida e em simultâneo com a decisão sobre a aprovação principal; e/ou iii) o processo de impugnação da validade da aprovação secundária não contém nenhum fundamento de contestação da aprovação principal em causa por referência à alegada invalidade da aprovação secundária; e/ou iv) o recorrente não pede a prorrogação do prazo para impugnar a aprovação secundária, sendo esse pedido exigido pelo direito interno para [uma impugnação extemporânea] quando não existe nenhuma regra de direito da União em contrário?
3) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta geral negativa à segunda questão, deve considerar‑se que a [Diretiva AIA], lida à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais [a seguir «Carta»] e/ou do princípio do amplo acesso à justiça nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus, tem por efeito que um prazo estabelecido no direito interno de um Estado‑Membro para a propositura de uma ação destinada a fazer valer um direito ao abrigo dessa diretiva deve ser razoavelmente previsível, mas não tem de ser expressamente fixado na legislação prevista no artigo 11.°, n.° 2, da [Diretiva AIA] e/ou em informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial postas à disposição do público por força do artigo 11.°, n.° 5, da [Diretiva AIA], e/ou definitivamente determinado pela jurisprudência nacional, de tal modo que a resposta à segunda questão não [é] afetada por uma disposição do direito interno de um Estado‑Membro que preveja um prazo previsível de caráter geral aplicável aos recursos de direito público, incluindo, em geral, a interposição de um recurso de uma decisão adotada nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da [Diretiva Habitats] e que autoriza um dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies com vista à realização do projeto, embora isso esteja implícito e não explícito na legislação nacional em causa?
4) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e quer a resposta à segunda questão seja afirmativa ou a resposta à terceira questão seja negativa, deve considerar‑se que o artigo 16.°, n.° 1, da [Diretiva Habitats] tem por efeito que uma autoridade competente não pode concluir que não existe “outra solução satisfatória” a não ser uma decisão que autoriza o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies com vista à realização de um projeto na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da [Diretiva AIA], a menos que a autoridade competente [considere] efetivamente [...] outras soluções[, tais como uma] localização ou conceção alternativas ou a recusa da derrogação?
5) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e quer a resposta à segunda questão seja afirmativa ou a resposta à terceira questão seja negativa, deve considerar‑se que o artigo 16.°, n.° 1, da [Diretiva Habitats] tem por efeito que uma autoridade competente não pode concluir que é “[n]o interesse da proteção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais” adotar uma decisão que autorize o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies com vista à realização de um projeto na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da [Diretiva AIA], a menos que [uma determinada] proteção identificada seja criada pela própria derrogação e não por medidas de minimização adotadas para reduzir ou compensar os prejuízos criados pelas medidas autorizadas pela decisão de derrogação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às três primeiras questões
25 Com as suas três primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.° da Diretiva AIA, lido à luz do artigo 9.° da Convenção de Aarhus e do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra prevista no direito de um Estado‑Membro segundo a qual um recurso de anulação de uma autorização de derrogação, que tenha sido concedida ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva Habitats e que se insira no processo de aprovação de um projeto na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva AIA, deve ser interposto pelo público interessado no prazo de três meses a contar do momento em que esse público teve ou poderia razoavelmente ter tido conhecimento dessa derrogação.
26 Em primeiro lugar, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, no caso específico de, por um lado, a realização de um projeto sujeito à dupla obrigação de avaliação e de aprovação prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AIA, exigir que o dono da obra solicite e obtenha uma derrogação às medidas de proteção das espécies animais e vegetais previstas nas disposições do direito interno que asseguram a transposição dos artigos 12.° e 13.° da Diretiva Habitats e de, por outro, um Estado‑Membro confiar o poder de conceder essa derrogação a uma autoridade diferente daquela à qual confie o poder de aprovar esse projeto, essa eventual derrogação deve necessariamente ser adotada antes da aprovação do referido projeto. Com efeito, caso contrário, essa autorização assentaria numa base incompleta e, por conseguinte, não cumpriria as exigências aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Namur‑Est Environnement, C‑463/20, EU:C:2022:121, n.os 52 e 59).
27 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que a avaliação parcial assim realizada por uma autoridade diferente daquela à qual o Estado‑Membro em causa confere o poder de aprovar o projeto e a derrogação por ela adotada não podem prejudicar, a primeira, a avaliação global que a autoridade competente para aprovar o projeto deve, em qualquer caso, realizar e, a segunda, a decisão adotada na sequência dessa avaliação global. Com efeito, esta avaliação global pode levar a autoridade competente a considerar que, tendo em conta a interação ou a inter‑relação que existe entre os diferentes efeitos ambientais de um projeto, estes devem ser apreciados mais rigorosamente ou, consoante o caso, menos rigorosamente do que um ou outro efeito, considerado isoladamente, o foi previamente (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Namur‑Est Environnement, C‑463/20, EU:C:2022:121, n.os 61 e 62).
28 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão adotada ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva Habitats, que autoriza um dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies, com vista à realização de um projeto, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva AIA, está abrangida pelo processo de aprovação desse projeto, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), desta última diretiva, na hipótese de, por um lado, a realização do referido projeto não poder ocorrer sem uma derrogação ao abrigo da Diretiva Habitats e de, por outro, a autoridade competente para aprovar esse projeto manter a possibilidade de apreciar os seus efeitos ambientais mais rigorosamente do que foi feito na referida derrogação (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Namur‑Est Environnement, C‑463/20, EU:C:2022:121, n.° 66).
29 Em segundo lugar, importa salientar que o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AIA prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que tenham um interesse suficiente tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente diretiva. O artigo 11.°, n.° 5, desta diretiva dispõe, por outro lado, que, para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados‑Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.
30 Assim, por um lado, este artigo 11.°, n.os 1 e 5, aplica, no contexto específico da Diretiva AIA, o artigo 9.°, n.os 2 e 5, da Convenção de Aarhus. Com efeito, esta convenção, cujas disposições fazem parte integrante da ordem jurídica da União (Acórdão de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie, C‑240/09, EU:C:2011:125, n.° 30), prevê, no seu artigo 9.°, n.os 2 e 5, que cada parte nesta convenção assegurará, nomeadamente, primeiro, que os membros do público interessado que tenham um interesse suficiente possam ter acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instância independente instituída por lei, para impugnar a legalidade de qualquer decisão sujeita às disposições do artigo 6.° dessa convenção e, segundo, que, com o objetivo de aumentar a eficácia do disposto nesse artigo 9.°, o público seja informado da possibilidade de acesso aos processos de recurso administrativos e judiciais.
31 Aliás, tendo em conta o seu conteúdo, o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AIA concretiza igualmente a obrigação de os Estados‑Membros garantirem uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União prevista no artigo 47.° da Carta.
32 Por outro lado, embora a Diretiva Habitats não contenha uma disposição equivalente ao artigo 11.° da Diretiva AIA que especifique as modalidades de recursos contra uma decisão de derrogação, convém recordar que, quando está em causa uma espécie protegida pela Diretiva Habitats, compete ao juiz nacional, a fim de assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União em matéria de ambiente, uma proteção jurisdicional efetiva, tal como garantida pelo artigo 47.° da Carta, interpretar o seu direito nacional de forma que, na medida do possível, esteja em conformidade com os objetivos fixados no artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, segundo o qual cada parte assegurará que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno tenham acesso aos processos administrativos ou judiciais destinados a impugnar os atos e as omissões de particulares e de autoridades públicas que infrinjam o disposto no respetivo direito interno do domínio do ambiente [v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie, C‑240/09, EU:C:2011:125, n.° 50, e de 8 de novembro de 2022, Deutsche Umwelthilfe (Homologação de veículos a motor), C‑873/19, EU:C:2022:857, n.° 66].
33 Daqui decorre que, no caso específico referido nos n.os 26 a 28 do presente acórdão, a decisão de derrogação adotada ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva Habitats e a decisão de aprovação na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AIA devem poder ser objeto de recurso, a primeira dessas decisões em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, e a segunda ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AIA.
34 Esta obrigação de garantir a possibilidade de interpor recurso dessas decisões não implica, contudo, que esse recurso deva ser interposto contra ambas as decisões conjuntamente nem que deva ser interposto separadamente contra cada uma delas.
35 Em terceiro lugar, é de salientar que nem a Diretiva AIA nem outras disposições do direito da União especificam as modalidades do direito de recurso contra uma decisão de derrogação adotada ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva Habitats ou contra uma decisão de aprovação na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AIA. Em especial, o direito da União não fixa o prazo de recurso nem o momento do início da contagem desse prazo.
36 Por conseguinte, no caso específico referido nos n.os 26 a 28 do presente acórdão, o direito da União não exige que essas decisões sejam tratadas, para efeitos do exercício do direito de recurso contra as mesmas, como uma única decisão, acompanhada de um único prazo de recurso.
37 Do mesmo modo, esse direito não exige que, quando seja concedida uma derrogação ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva Habitats, que se insira no processo de aprovação de um projeto, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AIA, o prazo de recurso só deva começar a correr a partir da adoção ou da publicação dessa aprovação.
38 No entanto, segundo jurisprudência constante, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito da União, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das ações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 15 de junho de 2023, Eco Advocacy, C‑721/21, EU:C:2023:477, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
39 No que respeita, em primeiro lugar, ao princípio da efetividade, um prazo de três meses para a interposição de um recurso a contar da data da adoção de uma decisão de derrogação ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva Habitats ou, se for esse o caso, a contar do momento em que o recorrente teve ou podia razoavelmente ter tido conhecimento dessa adoção, não parece tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União.
40 Com efeito, primeiro, o facto de esse prazo de recurso começar a correr, em princípio, antes da conclusão do processo de aprovação a que se refere o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AIA, não parece ser de natureza a privar de efeito os recursos suscetíveis de serem interpostos.
41 Por um lado, este facto não obsta a que a compatibilidade de uma decisão de derrogação adotada ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva Habitats à luz de todas as exigências a que a sua adoção está sujeita nos termos desta disposição, seja suscetível de impugnação pelo público em causa e fiscalizada pelo juiz competente.
42 Por outro lado, se esse facto tem, é certo, como corolário que essa derrogação adquira caráter definitivo após o termo do prazo de recurso, esse mesmo facto não impede, contudo, que a aprovação do projeto, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AIA, possa ser impugnada pelo público interessado e fiscalizada por um juiz de forma eficaz, nomeadamente no que diz respeito à interação eventualmente existente entre os diferentes efeitos ambientais de um projeto, tal como referido no n.° 27 do presente acórdão.
43 É certo que a impugnação, de forma isolada, de uma decisão de derrogação antes da conclusão do processo de aprovação pode tornar necessária uma certa coordenação entre as autoridades administrativas e judiciais competentes para garantir, por um lado, a tomada em consideração adequada, pela autoridade à qual é confiado o poder de aprovar um projeto na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva AIA, das avaliações parciais que já foram objeto de recurso judicial, e, por outro, a fiscalização jurisdicional da decisão de aprovação, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva. No entanto, este facto não viola, por si só, o princípio da efetividade, uma vez que, nos termos da legislação nacional aplicável, tanto a compatibilidade da decisão de derrogação ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva Habitats como a da decisão de aprovação na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AIA, à luz do conjunto das disposições do direito da União, podem impugnadas pelo público interessado e fiscalizadas pelo juiz competente, tendo em conta o artigo 47.° da Carta.
44 Segundo, há que recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o princípio da efetividade da fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de preclusão no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o interessado e a entidade administrativa em causa, mesmo que, por definição, o decurso desses prazos implique a improcedência, total ou parcial, da ação proposta (Acórdão de 7 de novembro de 2019, Flausch e o., C‑280/18, EU:C:2019:928, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
45 Ora, além de um prazo de recurso de três meses a contar do momento em que uma pessoa teve conhecimento ou poderia razoavelmente ter tido conhecimento de um ato se afigurar suficiente para permitir a essa pessoa preparar o seu recurso, o Tribunal de Justiça não considera que o facto de impor prazos de recurso que só começam a correr a partir da data em que o interessado tomou conhecimento da adoção da decisão em causa ou, pelo menos, teria podido razoavelmente tomar conhecimento da mesma, constitua uma dificuldade excessiva (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Flausch e o., C‑280/18, EU:C:2019:928, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
46 No entanto, para que esse prazo de recurso comece a correr, é importante que esse conhecimento, ou mesmo essa possibilidade de ter podido tomar conhecimento, diga respeito não só ao dispositivo, mas também aos fundamentos da decisão em causa. Com efeito, essa tomada de conhecimento condiciona a efetividade do direito de recurso.
47 Por outro lado, para que o princípio da efetividade seja respeitado, importa igualmente que, no caso específico referido nos n.os 26 a 28 do presente acórdão, os recorrentes no processo principal tenham podido razoavelmente prever as vias de recurso e os prazos que lhes são aplicáveis.
48 A este respeito, na medida em que o artigo 9.°, n.° 5, da Convenção de Aarhus prevê que, com o objetivo de aumentar a eficácia do disposto naquele artigo 9.°, que inclui o seu n.° 3, cada parte nessa convenção assegurará a colocação à disposição do público das informações relativas ao acesso aos processos de recurso administrativos e judiciais, exigência, de resto, concretizada, no contexto específico da Diretiva AIA, no seu artigo 11.°, n.° 5, é de salientar que, nomeadamente no caso em apreço nos n.os 26 a 28 do presente acórdão, essa informação deveria precisar que a interposição de um recurso contra uma decisão de derrogação ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva Habitats deve ser efetuada no prazo de três meses a contar do momento em que o requerente tenha podido razoavelmente tomar conhecimento da adoção dessa decisão.
49 Todavia, a não disponibilização dessa informação ao público não basta, por si só, para considerar que o princípio da efetividade foi violado. Com efeito, tal como resulta da redação do artigo 9.°, n.° 5, da Convenção de Aarhus, é que é confirmado, aliás, pelo artigo 11.°, n.° 5, da Diretiva AIA, a disponibilização dessa informação visa apenas aumentar a eficácia das disposições deste artigo 9.°
50 No caso em apreço, não se contesta que o prazo de recurso de três meses a contar do momento em que o requerente pôde razoavelmente tomar conhecimento da adoção da referida decisão corresponda ao prazo de recurso previsto no RSC, a saber, um ato legislativo cuja publicação garante que o público pôde tomar conhecimento desse prazo.
51 No entanto, uma vez que, no caso específico referido nos n.os 26 a 28 do presente acórdão, os Estados‑Membros podem determinar que os recursos contra a decisão de derrogação adotada ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva Habitats devem ser interpostos no prazo de três meses a contar da sua adoção ou que devem ser interpostos a contar da adoção da decisão de aprovação na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AIA, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, os recorrentes no processo principal estavam razoavelmente em condições de saber, o mais tardar no momento em que puderam tomar conhecimento da decisão de derrogação adotada ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva Habitats, que podiam interpor recurso contra essa decisão no prazo de três meses a contar da sua adoção ou a contar do momento em que tomaram conhecimento da mesma.
52 Em segundo lugar, no que respeita ao princípio da equivalência, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que exista, no direito irlandês, uma disposição que preveja um prazo mais favorável do que o previsto no artigo 84.°, regra 21, do RSC.
53 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira a terceira questões que o artigo 11.° da Diretiva AIA, lido à luz do artigo 9.° da Convenção de Aarhus e do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra prevista no direito de um Estado‑Membro segundo a qual um recurso de anulação de uma autorização de derrogação, que tenha sido concedida ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva Habitats e que se insira no processo de aprovação de um projeto na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva AIA, deve ser interposto pelo público interessado no prazo de três meses a contar do momento em que esse público teve ou poderia razoavelmente ter tido conhecimento dessa derrogação, desde que essa regra de direito não seja menos favorável do que as dos recursos análogos de natureza interna (princípio da equivalência) e não torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).
Quanto à quarta e quinta questões
54 Tendo em conta a resposta dada às três primeiras questões, não há que responder à quarta e quinta questões.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 11.° da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, lido à luz do artigo 9.° da Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regra prevista no direito de um Estado‑Membro segundo a qual um recurso de anulação de uma autorização de derrogação, que tenha sido concedida ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e que se insira no processo de aprovação de um projeto na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, conforme alterada pela Diretiva 2014/52, deve ser interposto pelo público interessado no prazo de três meses a contar do momento em que esse público teve ou poderia razoavelmente ter tido conhecimento dessa derrogação, desde que essa regra de direito não seja menos favorável do que as dos recursos análogos de natureza interna (princípio da equivalência) e não torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.