Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-58/22

N.º do Acórdão
62022CC0058
Data
08/06/2023

Princípio ne bis in idem Arquivamento do processo Carta dos direitos fundamentais da união europeia Pedido de decisão prejudicial Artigo 50.° Decisão do Ministério Público Apreciação do mérito Investigação exaustiva Análise dos elementos de prova


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 8 de junho de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 8 de junho de 2023 (1)

Processo C58/22

NR

sendo intervenientes:

Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)]

«Pedido de decisão prejudicial – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 50.°– Princípio ne bis in idem – Arquivamento do processo – Decisão do Ministério Público – Apreciação do mérito – Investigação exaustiva – Análise dos elementos de prova»






I. Introdução

1. O princípio ne bis in idem (ou proibição da dupla incriminação), que engloba o direito de os particulares não serem sujeitos a processos penais ou punidos mais do que uma vez pelos mesmos factos, ocupa um lugar de destaque na maioria dos sistemas de direito penal nacionais e internacionais (2). Ainda que com contornos diferentes, este princípio está consagrado em várias constituições nacionais e convenções internacionais. Mais importante para o presente processo é o facto de ser expressamente reconhecido como um direito fundamental no artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da Convenção Europeia Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «Protocolo n.° 7»).

2. Nos últimos anos, foi proferido um número significativo de acórdãos pelo Tribunal de Justiça e pelo TEDH – ambos frequentemente reunidos em formações alargadas – com o objetivo de clarificar as condições exigidas, nos respetivos sistemas jurídicos, para a aplicação do princípio ne bis in idem. As duas correntes jurisprudenciais provenientes destes tribunais demonstram uma importante influência e convergência mútuas. Longe de se limitarem a reafirmar ou a aperfeiçoar o direito (existente), estas correntes jurisprudenciais introduziram também alguns desenvolvimentos importantes.

3. O presente processo constitui uma oportunidade para clarificar melhor e aprofundar alguns desenvolvimentos recentes no que respeita aos elementos «bis» e «idem» do princípio. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça, em especial, os requisitos segundo os quais (i) a decisão de um procurador de arquivar o processo se baseie numa apreciação do mérito do processo, em resultado de uma instrução exaustiva, e (ii) a responsabilidade penal do alegado autor do crime seja devidamente analisada.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União Europeia

4. O artigo 50.° da Carta, sob a epígrafe «Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito», prevê:

«Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.»

5. O artigo 1.° da Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção (3) prevê que:

«A Roménia deve, até 31 de março de cada ano, [...] apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados relativamente a cada um dos objetivos de referência previstos no anexo.

[…]»

6. Em conformidade com o n.º 4 do anexo da Decisão 2006/928, os objetivos de referência a cumprir pela Roménia, referidos no seu artigo 1.°, incluem «[t]omar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente no âmbito da administração local».

7. O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2003/568/JHA do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (4), que se refere à «Corrupção ativa e passiva no setor privado», impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para garantir que sejam consideradas infração penal determinadas condutas voluntárias, praticadas no exercício de atividades profissionais.

B. Direito internacional

8. O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Protocolo n.° 7, relativo ao «Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez», prevê:

«1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.»

C. Direito nacional

9. O artigo 6.° da Legea nr. 135 din 1 iulie 2010 privind Codul de procedură penală (Lei n.° 135, de 1 de julho de 2010, que aprova o Código de Processo Penal; a seguir «Código de Processo Penal»), sob a epígrafe «Ne bis in idem», prevê:

«Ninguém pode ser processado ou julgado por um crime quando contra si já tiver sido proferida uma sentença penal definitiva pelos mesmos factos, ainda que com uma qualificação jurídica diferente.»

10. O artigo 335.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Continuação em caso de reabertura da investigação», dispõe:

«1. Se, posteriormente, se verificar que a circunstância em que se baseou a decisão de arquivamento do processo não existia, o procurador do Ministério Público hierarquicamente superior àquele que emitiu a decisão anula o despacho e ordena a reabertura da investigação. [...]

2. Se surgirem novos factos ou circunstâncias no sentido de que a circunstância que fundamentou o arquivamento do processo deixou de existir, o procurador do Ministério Público revoga o despacho e ordena a reabertura da investigação.»

III. Matéria de facto, tramitação processual nacional e questões prejudiciais

11. Em 12 de fevereiro de 2014, a assembleia geral de uma sociedade cooperativa decidiu destituir NR (a seguir «arguida») do seu cargo de presidente da sociedade. Esta decisão foi judicialmente impugnada e anulada. A arguida foi então reintegrada nas suas funções. Nesse litígio, a arguida foi representada por um advogado a quem tinha aceitado pagar um montante de 4 400 euros se obtivesse ganho de causa.

12. Em 30 de abril de 2015, a arguida exigiu esse montante a cinco trabalhadores da sociedade; em contrapartida, abster‑se‑ia de emitir decisões que poriam termo aos seus contratos de trabalho. Uma vez que as suas exigências financeiras não foram satisfeitas, a arguida emitiu e assinou essas decisões. Os trabalhadores em causa (a seguir «denunciantes») apresentaram duas denúncias com conteúdo idêntico: uma delas foi apresentada junto do órgão de polícia criminal competente em 8 de junho de 2015 e outra em 26 de junho de 2015 junto da Direcția Națională Anticorupție (Direção Nacional Anticorrupção, Roménia, a seguir «DNA»).

13. Estas duas denúncias deram lugar à instauração de dois processos penais, que decorrem em paralelo e cujas principais etapas serão expostas a seguir. No entanto, por uma questão de clareza, o processo decorrente da segunda denúncia será tratado em primeiro lugar.

A. Denúncia de 26 de junho de 2015 e processo subsequente

14. Tal como mencionado, os denunciantes apresentaram uma (segunda) denúncia em 26 de junho de 2015 junto da DNA. Considerando que a referida denúncia continha indícios de um possível ato de extorsão, a DNA remeteu a arguida para o Parchetul de pe lângă Judecătoria Slatina (Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Slatina, Roménia) (a seguir «Ministério Público de Slatina»), competente na matéria, e que abriu um processo penal.

15. Em 14 de março de 2016, o Ministério Público de Slatina ordenou a instauração de um processo penal in rem (5) por crime de extorsão. O órgão de polícia criminal competente procedeu à inquirição da arguida e dos denunciantes. Alguns documentos e um CD, contendo um registo áudio que os denunciantes teriam feito em 30 de abril de 2015, foram igualmente juntos ao processo de investigação. Após ter analisado estes elementos de prova, a polícia considerou que não tinha sido cometido nenhum crime e preparou um pedido de arquivamento do processo. Com base nesse pedido, em 27 de setembro de 2016, o procurador responsável pelo processo proferiu um despacho de arquivamento (a seguir «despacho de arquivamento de 27 de setembro de 2006»). Este despacho não foi objeto de recurso no prazo de 20 dias previsto pelo direito nacional e tornou‑se, assim, definitivo.

16. Em 21 de outubro de 2016, o procurador‑geral do Ministério Público de Slatina junto do Tribunal de Primeira Instância de Slatina, discordando do despacho de arquivamento do Ministério Público de 27 de setembro de 2016, decidiu reabrir o processo penal em causa. O procurador‑geral referiu, em especial, que o mesmo assunto era objeto de um processo relativo ao crime de corrupção passiva no Parchetul de pe lângă Tribunalul Olt [Ministério Público de Olt (Roménia)] (a seguir «Ministério Público de Olt»), em que a instrução se encontrava numa fase avançada. Na sua opinião, a boa administração da justiça exigia que a competência no processo relativo ao crime de extorsão fosse declinada a favor do processo relativo ao crime de corrupção passiva. O processo foi remetido à Judecătoria Slatina (Tribunal de Primeira Instância de Slatina, Roménia) para confirmação da reabertura do processo penal.

17. Em 21 de novembro de 2016, o referido órgão jurisdicional indeferiu o pedido, considerando que não estavam preenchidos os critérios legais para a reabertura do processo penal. Em seu entender, o facto de a mesma pessoa ter sido objeto de uma instrução noutro processo, junto de outro órgão jurisdicional, e de essa instrução se encontrar numa fase avançada, não permitia a revogação da decisão de arquivamento.

B. Denúncia de 8 de junho de 2015 e processo subsequente

18. Na sequência da (primeira) denúncia de 8 de junho de 2015, o Ministério Público de Olt abriu um processo penal contra a arguida por corrupção passiva. No decurso do julgamento no Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt) regional, a arguida invocou o princípio ne bis in idem, alegando que já tinha sido investigada pelos mesmos factos no âmbito do processo relativo ao crime de extorsão e que já tinha sido proferida uma decisão final de arquivamento.

19. O Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt) rejeitou esta defesa com o fundamento de que não estavam preenchidos os critérios de aplicação deste princípio. O referido órgão jurisdicional salientou, nomeadamente, as diferentes datas em que tinham sido apresentadas as duas queixas‑crime e o facto de o processo relativo ao crime de extorsão ter sido tramitado in rem, ao contrário do processo relativo ao crime de corrupção passiva. Além disso, o referido órgão jurisdicional considerou que, no processo relativo ao crime de extorsão, não tinha sido efetuada uma investigação exaustiva, por não terem sido obtidos elementos de prova suficientes e por ter sido investigado por um agente da polícia. Assim, por Acórdão de 19 de novembro de 2018, o referido órgão jurisdicional condenou a arguida, nomeadamente, a um ano e quatro meses de prisão pelo crime de corrupção passiva.

20. A arguida e o Ministério Público junto do Tribunalul Olt recorreram desse acórdão. Por Acórdão de 20 de outubro de 2020, a Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova, Roménia) deu provimento ao recurso, anulou o acórdão recorrido e ordenou o arquivamento do processo penal contra a arguida. Este órgão jurisdicional considerou, em substância, que as denúncias apresentadas pelos denunciantes nos dois processos eram idênticas no seu conteúdo e que os processos que se seguiram conduziram à recolha de provas semelhantes, acionando assim a aplicação do princípio ne bis in idem.

21. Este acórdão foi objeto de recurso de cassação para a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia, a seguir «TSCJ»). Por Decisão de 21 de setembro de 2021, o TSCJ deu provimento ao recurso, anulou a decisão impugnada e devolveu o processo à Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova). Na sua decisão, o TSCJ, recordando a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH sobre a matéria, declarou, em substância, que, embora o princípio ne bis in idem possa aplicar‑se às decisões do Ministério Público que põem termo a um processo, nem todas essas decisões podem ser consideradas «definitivas». O TSCJ analisou o despacho de arquivamento de 27 de setembro de 2016 e considerou que o mesmo não preenchia o requisito relativo ao caráter definitivo, uma vez que não continha qualquer apreciação sobre o mérito do processo. Em especial, o procurador responsável não fundamentou o despacho e limitou‑se a ordenar o arquivamento do processo relativo ao crime de extorsão.

22. Na sequência da decisão do TSCJ, o processo foi submetido à Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova) para nova apreciação dos recursos interpostos pelo acusado e pelo Ministério Públicode Olt do Acórdão de 19 de novembro de 2018 do Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt). No entanto, tendo dúvidas quanto à interpretação correta do artigo 50.° da Carta, a Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o princípio ne bis in idem, conforme garantido pelo artigo 50.° da [Carta], em conjugação com as obrigações que incumbem à Roménia de respeitar os objetivos estabelecidos na [Decisão 2006/928 da Comissão], ser interpretado no sentido de que uma decisão de arquivamento, emitida pelo Ministério Público após a obtenção das provas essenciais no processo em causa, obsta a uma nova ação penal pelo mesmo facto, ainda que com uma qualificação jurídica diferente, contra a mesma pessoa, com o fundamento de que a decisão é definitiva, salvo se se demonstrar que a circunstância em que se baseia a decisão de arquivamento não existe ou se se revelarem novos factos ou circunstâncias dos quais decorre que a circunstância em que assentou a decisão de arquivamento deixou de existir?»

23. No presente processo foram apresentadas observações escritas pelo Governo romeno e pela Comissão. As pessoas interessadas também apresentaram alegações orais na audiência de 22 de março de 2023.

IV. Análise

24. Nas presentes conclusões, abordarei, em primeiro lugar, a competência do Tribunal de Justiça para apreciar o presente processo (A) e, em seguida, debruçar‑me‑ei sobre a apreciação da questão prejudicial, que será efetuada em duas etapas: em primeiro lugar, fornecendo uma interpretação do artigo 50.° da Carta, que visa responder às dúvidas hermenêuticas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio (B); em segundo lugar, fornecendo a este órgão jurisdicional algumas orientações sobre o modo como o artigo 50.° da Carta pode ser aplicado em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal (C). Por último, tecerei algumas considerações finais sobre a natureza e o alcance do princípio ne bis in idem, com o objetivo de enquadrar a interpretação do artigo 50.° da Carta proposta nas presentes conclusões num contexto mais amplo (D).

A. Competência do Tribunal de Justiça

25. O Governo romeno contesta a competência do Tribunal de Justiça para apreciar o processo. Alega que o artigo 50.° da Carta é inaplicável no processo principal, uma vez que o presente processo não diz respeito à aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.° da Carta. Segundo este Governo, uma vez que os relatórios elaborados pela Comissão no âmbito da Decisão 2006/928 não identificaram quaisquer lacunas no que respeita ao princípio ne bis in idem, há que considerar que não tinha sido imposta à Roménia nenhuma obrigação específica a este respeito.

26. A Comissão é de opinião contrária. A Comissão sublinha que as disposições penais substantivas que, segundo o Ministério Público no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, são aplicáveis à conduta da arguida constituem a transposição da Decisão‑Quadro 2003/568(6). Este facto determina, na sua opinião, a aplicabilidade da Carta.

27. A este respeito, devo dizer que concordo, em certa medida, com certos argumentos apresentados pelo Governo romeno.

28. Em primeiro lugar, é indiscutível que o processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio é – em termos simples – puramente interno à Roménia, resultando de (i) posições divergentes sobre a aplicabilidade do princípio ne bis in idem por diferentes autoridades judiciais da Roménia; (ii) expresso no contexto de dois conjuntos diferentes de processos penais aí instaurados; (iii) contra uma conduta de alegada corrupção que teve lugar na Roménia; e (iv) que não contém qualquer elemento transfronteiriço.

29. Mais importante ainda, estou de acordo com o Governo romeno quanto ao facto de as disposições da Decisão 2006/928 não poderem ser interpretadas de modo a alargar mais o seu alcance, o que teria como consequência que qualquer regra do direito penal substantivo e processual romeno seria abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União. Na minha opinião, apenas as questões que estão estrita e diretamente relacionadas com a capacidade efetiva desse Estado‑Membro para cumprir os objetivos de referência específicos estabelecidos na Decisão 2006/928 podem ser consideradas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa decisão.

30. Para esse efeito, o Tribunal de Justiça deve poder apreciar de que modo, in concreto, os problemas suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio poderão potencialmente entravar a capacidade do Estado‑Membro para cumprir as obrigações que assumiu aquando da sua adesão à União Europeia e que foram concretizadas na Decisão 2006/928.

31. A este respeito, há que lembrar que o Tribunal de Justiça já concluiu que a Decisão 2006/928 impõe à Roménia uma obrigação específica de atingir os objetivos de referência nela enunciados, na medida em que «são formulados em termos claros e precisos e não estão sujeitos a nenhuma condição». A Roménia é, assim, obrigada, nos termos dessa decisão, a tomar todas as medidas adequadas para cumprir os objetivos de referência o mais rapidamente possível e a abster‑se de aplicar qualquer medida que possa pôr em causa esse objetivo(7).

32. Um dos objetivos de referência específicos da Decisão 2006/928 é «[t]omar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção» (8). Desta disposição decorre uma obrigação específica para a Roménia de combater eficazmente a corrupção, o que se opõe a regras nacionais que possam de modo algum enfraquecer esta luta (9).

33. O presente processo diz respeito a um caso de alegada corrupção. O facto salientado pelo Governo romeno de que os relatórios da Comissão não se referem a qualquer eventual questão relativa à aplicação do princípio ne bis in idem na Roménia não tem, na minha opinião, relevância neste contexto. O que é, pelo contrário, relevante para efeitos do presente processo é a questão de saber se as regras nacionais aplicáveis no processo em apreço (substantivas e processuais, que permitem e impedem a ação penal) podem ter um impacto direto na capacidade de a Roménia atingir os objetivos estabelecidos na Decisão 2006/928: in casu, a prevenção e o combate à corrupção.

34. A este respeito, importa sublinhar que os problemas jurídicos suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio não dizem apenas respeito ao caso concreto da arguida, por exemplo a uma alegada aplicação incorreta das disposições penais pertinentes no processo em apreço. Tais problemas dizem respeito a posições divergentes sobre as condições que devem ser respeitadas para que o princípio ne bis in idem se aplique. Trata‑se de um princípio de relevância constitucional, cuja interpretação é de importância sistémica tanto para a União Europeia como para os sistemas nacionais de direito penal. Como tal, a resposta à questão submetida no presente processo é suscetível de ter repercussões num grande número de casos de corrupção na Roménia. Uma vez que o princípio ne bis in idem proíbe uma nova investigação e ação penal relativamente a alegados crimes, não se pode excluir que uma interpretação demasiado lata deste princípio possa tornar menos eficaz a luta da Roménia contra a corrupção.

35. Em todo o caso, o Governo romeno confirmou na audiência que, como a Comissão alegou, algumas das disposições penais substantivas aplicáveis no processo em apreço constituem uma transposição da Decisão‑Quadro 2003/568, nomeadamente do seu artigo 2.°, n.° 1, alínea b). Isto significa que, no presente processo, não estamos apenas perante uma situação em que o direito da União e o direito nacional coexistem num determinado domínio – como foi o caso no Acórdão Siragusa (10), a que o Governo romeno se referiu. Com efeito, algumas das disposições pertinentes do direito nacional transpõem o direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, o que implica a aplicação desse instrumento (11).

36. À luz do exposto, concluo que o Tribunal de Justiça é competente para apreciar o presente processo.

B. Questão prejudicial (I): interpretação do artigo 50.° da Carta

37. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se pode considerar‑se que uma pessoa foi definitivamente absolvida, na aceção do artigo 50.° da Carta, na sequência da adoção, pelo Ministério Público, de um despacho de arquivamento do processo, quando esse despacho não contém qualquer fundamentação e se limita a remeter para a que consta de um relatório elaborado pelo órgão de polícia criminal encarregada da investigação.

38. Esta questão suscita, sobretudo quando lida à luz das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, um certo número de questões interpretativas relativas às condições que devem ser respeitadas para que o princípio ne bis in idem seja aplicável quando é adotada uma decisão pelo Ministério Público.

39. Antes de abordar estes problemas, há que fazer duas observações preliminares.

1. Observações preliminares

40. Em primeiro lugar, constato que, tanto nas suas alegações escritas como nas suas alegações orais, o Governo romeno e a Comissão se esforçaram por explicar o sentido das diferentes disposições do direito nacional aplicáveis no processo em apreço, e por analisar a natureza e o conteúdo dos diferentes atos processuais emitidos nos dois processos nos órgãos jurisdicionais romenos.

41. É certo que é importante que o Tribunal de Justiça seja devidamente informado do quadro factual e regulamentar das questões prejudiciais, para que possa chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional de reenvio (12). Ao mesmo tempo, porém, há que sublinhar que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições pertinentes do direito nacional, fiscalizar os atos dos processos nacionais e, de um modo mais geral, atuar como árbitro entre as conclusões divergentes de diferentes órgãos jurisdicionais nacionais num caso concreto.

42. O papel do Tribunal de Justiça no âmbito de um processo baseado no artigo 267.° TFUE é fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam resolver o litígio que lhe foi submetido (13). Isto significa que, num processo como o presente, o Tribunal de Justiça deve clarificar as condições em que é aplicável o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 50.° da Carta, permitindo assim ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar por si próprio se uma decisão do Ministério Público de encerrar uma investigação sem tomar outras medidas deu origem a uma decisão definitiva para esse fim (14).

43. Em segundo lugar, ao interpretar o artigo 50.° da Carta, referir‑me‑ei igualmente à jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen(15), bem como à jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 4.° do Protocolo n.° 7.

44. De facto, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 50.° da Carta e o artigo 54.° da CAAS devem ser interpretados de forma coerente, uma vez que ambos têm o mesmo objeto (16). Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 50.° da Carta contém um direito que corresponde ao garantido pelo artigo 4.° do Protocolo n.° 7 e, por conseguinte, há que ter em conta o artigo 4.° do Protocolo n.° 7 para efeitos da interpretação do artigo 50.° da Carta (17).

45. Dito isto, passo agora à apreciação das questões de mérito suscitadas pelo presente processo.

46. Antes de mais, pode ser útil recordar que, em síntese, o princípio ne bis in idem proíbe o cúmulo tanto de procedimentos como de sanções que tenham natureza penal pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (18). Assim, as condições fundamentais para a aplicação deste princípio são: (i) a natureza penal do processo (ii) o «bis» (duplicação de processos), e (iii) o «idem» (processos relativos aos mesmos factos e contra a mesma pessoa).

47. No processo principal, não foi suscitada qualquer dúvida quanto à «natureza penal» dos dois processos em causa. No entanto, a questão de saber se as condições «bis» e «idem» estavam cumpridas deu origem a uma certa discordância entre as autoridades nacionais envolvidas no processo.

2. Condição «bis»

48. O artigo 50.° da Carta opõe‑se à duplicação de procedimentos e sanções quando a pessoa «já tenha sido absolvid[a] ou [...] já tenha sido condenad[a] [...] por sentença transitada em julgado». A este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça referiu que, para que se possa considerar que uma decisão judicial se pronunciou definitivamente sobre os factos submetidos a um segundo processo, é necessário não só que «essa decisão tenha transitado em julgado, mas também que tenha sido proferida na sequência da apreciação do objeto do processo» (19).

49. Por conseguinte, há que analisar dois aspetos da decisão em causa, a fim de determinar se um conjunto de processos posterior dá lugar a uma duplicação de processos, excluída pelo artigo 50.° da Carta: um diz respeito à natureza da decisão (o seu «caráter definitivo»), o outro ao seu conteúdo (se a decisão apreciou «o objeto do processo»).

a) Caráter definitivo da decisão

50. Quanto ao requisito do caráter definitivo, existe uma abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 54.° da CAAS. A redação desta disposição pode ser ligeiramente diferente da do artigo 50.° da Carta, mas a sua essência é a mesma: prevê a aplicação do princípio ne bis in idem a qualquer pessoa que «tenha sido definitivamente julgad[a]». Esta condição exige, segundo jurisprudência constante, que a decisão penal em causa ponha termo ao processo penal e extinga a ação pública de forma definitiva, o que implica, a nível nacional, a proteção conferida pelo princípio ne bis in idem (20).

51. O cumprimento de tal requisito deve ser apreciado com base no direito interno do Estado‑Membro em que a decisão foi tomada (21). Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma decisão que, segundo o direito do Estado‑Membro em causa, não extingue definitivamente a ação pública não pode, em princípio, ter por efeito obstar processualmente a que sejam instauradas ou prosseguidas ações penais, pelos mesmos factos, contra essa pessoa noutro Estado‑Membro (22).

52. Dito isto, o caráter definitivo de uma decisão e, por conseguinte, o acionamento do princípio ne bis in idem, não é excluído pelo facto de, no sistema nacional em causa, existirem certas vias de recurso que permitem, em circunstâncias excecionais, a reabertura de um processo (23). Uma regra nesse sentido está expressamente enunciada no artigo 4.°, n.° 24, do Protocolo n.° 7, segundo o qual o princípio ne bis in idem não «[impede] a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento».

53. Com este fundamento, o TEDH declarou que os recursos extraordinários não devem ser tidos em conta quando se trata de determinar se o processo foi definitivamente encerrado para efeitos do princípio ne bis in idem. O TEDH considerou que, ainda que estas vias de recurso «constituam uma continuação do primeiro processo, o caráter “definitivo” da decisão não pode depender do seu exercício» (24). Esta leitura foi confirmada – segundo este tribunal – pelo relatório explicativo do Protocolo n.° 7, que refere que uma decisão é definitiva se «tiver adquirido força de caso julgado. É o que acontece quando a decisão é irrevogável, ou seja, quando já não é suscetível de recurso ordinário ou quando as partes esgotaram essas vias de recurso ou não agiram dentro dos prazos legais estabelecidos para o efeito» (25).

54. O Tribunal de Justiça confirmou expressamente esta abordagem no seu Acórdão M. Seguindo o caminho traçado pelo TEDH, o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão penal que exclui a instauração de um novo processo penal pelos mesmos factos contra a pessoa a quem essa decisão se aplica, a menos que surjam novos elementos incriminatórios contra esta, deve ser considerada uma decisão que julga definitivamente para efeitos do princípio ne bis in idem (26).

55. É verdade que a diferença entre «recursos ordinários», cuja existência exclui a aplicação do princípio ne bis in idem, e «recursos extraordinários», que não o fazem, pode, nalguns casos, ser difícil de compreender. O problema foi analisado em pormenor pelo TEDH no recente Acórdão Mihalache.

56. Em substância, a Grande Secção do TEDH considerou que, para determinar se uma via de recurso é «ordinária», o ponto de partida da análise é o direito nacional pertinente. No entanto, o referido tribunal esclareceu que procederá à sua própria apreciação sobre este ponto, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço. Apreciará, em especial, a «previsibilidade» do recurso. A este respeito, os fatores a ter em conta incluem, de acordo com o TEDH, a acessibilidade do recurso às partes, a margem de apreciação reconhecida por lei aos agentes autorizados na utilização do recurso e – o que é particularmente importante – a exigência de interposição do recurso num prazo específico (27).

57. A pertinência da utilização do critério da «previsibilidade» para apreciar o caráter ordinário ou extraordinário de um recurso foi, no entanto, criticada numa Declaração conjunta de voto concordante ao Acórdão Mihalache. Segundo a referida declaração de voto, a introdução de tal critério pode causar alguma confusão. Na opinião dos juízes autores da declaração de voto, o único critério operacional consiste em saber se existe ou não um prazo dentro do qual a via de recurso deve ser exercida: o facto de um recurso não ter prazo significa que é extraordinário (28).

58. Independentemente desta divergência de opiniões, tendo a concordar com o que parece ser um consenso: a existência de um prazo claro para o exercício do recurso deve ser o critério predominante para determinar o seu caráter ordinário ou extraordinário. Neste contexto, talvez deva também salientar que, como decorre do próprio termo «extraordinário», tal recurso não pode consistir num processo de fiscalização que faz parte do exercício normal do processo de recurso seguido na administração quotidiana da justiça penal, que normalmente envolve múltiplas instâncias de decisão e/ou de julgamento, com vista a minimizar o risco de erros judiciais.

b) Apreciação do mérito

59. Segundo jurisprudência constante, a fim de determinar se uma decisão de direito penal constitui uma decisão pela qual alguém foi definitivamente julgado, importa nomeadamente assegurar que esta decisão foi proferida na sequência de uma apreciação de mérito do processo. Tal decorre, como o Tribunal de Justiça salientou, da própria redação do artigo 50.° da Carta, uma vez que os conceitos de «condenação» e de «absolvição» a que se refere esta disposição implicam necessariamente que a responsabilidade penal da pessoa em causa tenha sido apreciada e que tenha sido adotada uma decisão a este respeito (29).

60. O Tribunal de Justiça teve igualmente a oportunidade de clarificar que se deve considerar que uma decisão das autoridades judiciárias de um Estado‑Membro, pela qual um acusado foi definitivamente absolvido por insuficiência ou falta de provas, se baseou, em princípio, numa apreciação do mérito do processo (30).

61. Na mesma ordem de ideias, direi que a apreciação do mérito inclui a situação em que o processo é encerrado e a acusação julgada improcedente porque – apesar de terem sido apurados os elementos factuais da infração – existiam motivos que ilibavam o presumível autor da infração (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade ou força maior) ou que o tornavam inimputável (por exemplo, a menoridade ou uma perturbação mental grave) (31).

62. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça também esclareceu que as decisões em que uma pessoa é absolvida, a acusação é retirada ou o processo é arquivado por razões meramente processuais ou que, de qualquer modo, não envolvem qualquer avaliação da responsabilidade penal da pessoa não podem ser consideradas «definitivas» para efeitos do princípio ne bis in idem (32). Tal é normalmente o caso, na minha opinião, de processos encerrados com base, por exemplo, em amnistia, imunidade, abolitio criminis, ou de processos que prescreveram (33).

63. Neste contexto, recordo que resulta da jurisprudência que o requisito segundo o qual a decisão contém uma apreciação do mérito do processo – que visa a responsabilidade penal da pessoa que está a ser investigada – não pode ser verificada numa base puramente formal.

64. Obviamente, quando uma decisão de arquivamento se baseia expressamente em fundamentos processuais, não há necessidade de efetuar qualquer verificação adicional: a decisão não é enquanto tal suscetível de acionar o princípio ne bis in idem. No entanto, quando uma decisão se baseia na falta ou insuficiência da prova é necessária uma etapa adicional. De facto, como o Tribunal de Justiça concluiu no Acórdão Kossowski, e como o TEDH o fez no Acórdão Mihalache, uma verdadeira determinação do mérito do processo implica necessariamente uma investigação exaustiva (34).

65. Estas conclusões – com as quais estou inteiramente de acordo – requerem uma explicação.

1) Necessidade de verificar a existência de uma investigação exaustiva

66. Na sua jurisprudência, tanto o Tribunal de Justiça como o TEDH alargaram o âmbito de proteção do princípio ne bis in idem para além do domínio das decisões judiciais stricto sensu. Ambos os tribunais decidiram que as decisões de outras autoridades públicas, que participam na administração da justiça penal a nível nacional, às quais o direito nacional confere poderes para determinar a existência e punir comportamentos ilícitos, como os Ministérios Públicos, também podem ser consideradas decisões «definitivas» para efeitos do princípio ne bis in idem. Isto não obstante o facto de nenhum órgão jurisdicional intervir no processo e de a decisão em causa não assumir a forma de uma decisão judicial (35).

67. Este alargamento constitui uma melhoria significativa para a proteção dos direitos dos particulares nos termos do direito penal e processual penal. No entanto, nem é necessário salientar que a decisão de um procurador de arquivar um processo durante a fase de inquérito não pode ser equiparada ipso facto a uma decisão de um órgão jurisdicional de absolver uma pessoa, proferida após ter havido lugar a um processo justo, em que a prova é produzida perante o juiz (ou júri), debatida entre as partes e, finalmente, apreciada pelo juiz (ou júri).

68. Como é sabido, os sistemas penais dos Estados‑Membros incluem uma variedade de regimes jurídicos que regulam, por um lado, as condições em que os procuradores podem ou devem investigar alegadas infrações e, se for caso disso, instaurar processos penais contra os suspeitos e, por outro lado, os motivos pelos quais os processos penais podem ser arquivados. Por exemplo, em vários Estados‑Membros, razões relacionadas com a inexistência de interesse público, a gravidade do crime ou a queixa da vítima, conduta anterior do arguido ou mesmo restrições orçamentais, constituem motivos válidos para um procurador encerrar a investigação (36).

69. Além disso, independentemente do facto de, no sistema penal de um Estado‑Membro, a ação penal ser, em princípio, obrigatória ou discricionária, é inevitável que considerações de celeridade judicial, economia ou política (como, por exemplo, volume de trabalho, prioridades na aplicação da lei, custos financeiros e laborais da investigação) possam influenciar as decisões dos procuradores de investigar, de forma mais ou menos proativa, uma alegada infração ou, inversamente, de arquivar o processo. Seria uma mera ilusão supor que todos os procuradores da União Europeia decidem o destino das investigações e dos processos de que são encarregados apenas com base na sua convicção íntima sobre a culpabilidade do presumível autor do crime e na sua capacidade de a provar em tribunal.

70. Parece‑me que considerações deste tipo podem ter um peso ainda maior quando os procuradores são confrontados com crimes internacionais, que ocorrem em e/ou afetam dois ou mais Estados‑Membros, cometidos por infratores que tiram partido dos direitos que retiram do direito da União, de circular livremente através das fronteiras nacionais. Nessas situações, é evidente que alguns procuradores podem estar mais bem colocados do que outros para investigar com êxito e, se necessário, instaurar ações judiciais contra os possíveis infratores. Também é evidente que a coordenação efetiva de vários procuradores, estabelecidos em Estados‑Membros diferentes, trabalhando cada um na sua própria língua, eventualmente a milhares de quilómetros de distância, e potencialmente ignorando a existência de processos paralelos, não é algo que possa ser dado como garantido – não obstante a existência de instrumentos específicos nesta matéria (37).

71. Por conseguinte, num sistema baseado na confiança mútua e aplicável de forma transnacional, é, a meu ver, absolutamente crucial que o princípio ne bis in idem só seja aplicável se a decisão de um procurador de arquivar o processo se basear na apreciação do mérito do caso, em resultado de uma investigação exaustiva, demonstrada por uma avaliação rigorosa de um conjunto de indícios suficientemente abrangente.

72. Com efeito, quando a responsabilidade penal do suspeito tenha sido excluída com base num conjunto de indícios insuficiente e fragmentado, pode presumir‑se com segurança que a decisão do procurador se baseia, antes de mais, em razões de celeridade judicial, economia ou política.

73. Naturalmente, o facto de um procurador ter procedido a uma avaliação exaustiva de um conjunto de indícios suficientemente abrangente não significa que, ao tomar a decisão de pôr termo ao processo, todas as dúvidas relativas à responsabilidade penal do suspeito tenham necessariamente de ser afastadas. Com efeito, um procurador pode ter de retirar as necessárias consequências do facto de, independentemente da sua opinião pessoal sobre a culpa da pessoa em causa, uma investigação exaustiva não ter produzido um conjunto de indícios suscetível de fundamentar uma condenação.

74. No entanto, desde que a investigação tenha sido razoavelmente aprofundada e rigorosa, a decisão de arquivar o processo pode ser equiparada a uma absolvição. Como referido no n.° 60, supra, o Tribunal de Justiça admitiu que as decisões baseadas na insuficiência ou ausência de provas devem ser consideradas, em princípio, baseadas na apreciação do mérito do processo. Na minha opinião, trata‑se da consequência lógica, nomeadamente, do princípio da presunção de inocência (38).

75. As considerações supra levantam a seguinte questão: como determinar que uma decisão como a que está aqui em causa se baseia numa investigação exaustiva?

2) Análise da decisão de arquivamento do processo

76. A questão de saber se a decisão do procurador de arquivar o processo se baseou numa investigação exaustiva deve ser apreciada sobretudo com base na fundamentação contida no próprio corpo da decisão (39) (se necessário, em conjugação com os documentos nela referidos e/ou anexados) (40). É efetivamente esse documento que explica os fundamentos do arquivamento e os elementos de prova invocados para esse fim.

77. Por exemplo, como o Tribunal de Justiça concluiu no Acórdão Kossowski, a não audição da vítima e de uma eventual testemunha – num caso concreto – constitui um indício de que não houve uma investigação exaustiva (41). Em contrapartida, como o TEDH declarou no Acórdão Mihalache, quando tenha sido aberta uma investigação penal após a pessoa em causa ter sido objeto de incriminação, de a vítima ter sido ouvida, de os elementos de prova terem sido recolhidos e analisados pela autoridade competente e ter sido proferida uma decisão fundamentada com base nessas provas, tais fatores são suscetíveis de conduzir à conclusão de que foi proferida uma decisão de mérito (42).

78. Por conseguinte, tem de ser feita uma apreciação casuística, principalmente à luz do próprio conteúdo da decisão (43). Se algo não estiver claro nessa decisão, nada impede as autoridades do segundo Estado‑Membro de recorrerem aos instrumentos de cooperação estabelecidos no sistema jurídico da União (44) a fim de obterem os esclarecimentos necessários junto das autoridades do primeiro Estado‑Membro (45).

79. No entanto, por razões de segurança jurídica e previsibilidade, é fundamental que os principais elementos que permitem uma avaliação do «caráter definitivo» de uma decisão de arquivamento do processo sejam incluídos no corpo da decisão (se for caso disso, completado pelos documentos nela referidos e/ou anexados). Com efeito, o presumível infrator deve poder verificar se, à luz do direito interno aplicável, a decisão em causa é suscetível de acionar a aplicação do princípio ne bis in idem (46). Assim, as trocas de informações ex post podem ser úteis para clarificar o alcance e o sentido da decisão, ou para completar a argumentação, mas não podem alterar substancialmente o seu conteúdo.

80. Nesta fase, pode ser útil sublinhar um ponto importante. A apreciação acima referida não pode ser interpretada no sentido de permitir que as autoridades penais que atuam num segundo processo fiscalizem, em substância, a correção das decisões adotadas num primeiro processo. Tal seria contrário ao princípio da confiança mútua, princípio que está no cerne das regras da União relativas ao espaço de liberdade e de justiça, e tornaria o princípio ne bis in idem amplamente ineficaz (47).

81. As autoridades que atuam num segundo processo têm apenas o direito de verificar as razões (substantivas e/ou processuais) pelas quais o primeiro procurador decidiu arquivar o processo. Para esse fim, tais autoridades devem poder verificar que o procurador o fez após ter analisado um conjunto de indícios suficientemente abrangente e sem omitir a recolha (por considerar a mesma impossível, muito difícil ou simplesmente desnecessária) de elementos adicionais suscetíveis de serem especialmente relevantes para a apreciação.

82. Quanto ao resto, as considerações feitas na decisão de arquivamento proferida pelo primeiro procurador (por exemplo, o valor probatório dos elementos de prova apreciados) devem ser tomadas à letra. As autoridades que atuam no âmbito de um segundo processo estão impedidas de proceder a uma nova apreciação dos elementos de prova já analisados pelo primeiro procurador (48). A confiança mútua no funcionamento dos sistemas de justiça penal dos Estados‑Membros exige que as autoridades penais nacionais respeitem as verificações efetuadas por outras autoridades nacionais, independentemente do veredicto a que cheguem (49).

83. A este respeito, talvez seja útil um outro esclarecimento. A necessidade de verificar se uma decisão de arquivamento do processo envolveu uma apreciação do mérito do processo com base numa investigação exaustiva é uma exigência que diz respeito, muito claramente, a «meras» decisões de arquivamento do processo. Ou seja, aquelas decisões em que o processo é encerrado e a pessoa que foi investigada – metaforicamente falando – «sai em liberdade».

84. Com efeito, no direito de todos os Estados‑Membros existem vários mecanismos alternativos de resolução de litígios que podem conduzir ao arquivamento do processo penal em troca da aceitação, por parte do presumível autor da infração, da aplicação de uma sanção administrativa leve ou de uma medida punitiva alternativa. É evidente que este tipo de decisões de arquivamento de processos deve normalmente ser considerado, para efeitos do princípio ne bis in idem, equivalente a condenações. Assim é independentemente do facto de envolverem ou não um apuramento formal da responsabilidade do presumível infrator. Uma vez que a jurisprudência sobre este ponto é relativamente clara, não há, a meu ver, necessidade de aprofundar esta questão (50).

85. Passo agora a analisar a condição «idem».

3. Condição «idem»

86. No que diz respeito à condição «idem», o Tribunal de Justiça decidiu que o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.° da Carta, proíbe a cumulação tanto de procedimentos como de sanções de natureza penal «pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa» (51).

87. Existem, assim, dois elementos relevantes para que esta condição estar preenchida: a identidade dos factos (idem factum) e a identidade da pessoa (idem persona). As dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio parecem dizer respeito a estes dois elementos, pelo que tentarei clarificar ambos.

a) Idem factum

88. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o critério pertinente para apreciar a existência de uma mesma infração é o da identidade dos factos materiais, entendidos no sentido da existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente relacionadas entre si que levaram à absolvição ou à condenação definitiva da pessoa em causa (52).

89. Neste contexto, o termo «identidade» não deve ser entendido como coincidência absoluta e completa dos factos relevantes para o(s) crime(s) de que a pessoa é acusada. Com efeito, o Tribunal de Justiça refere‑se frequentemente a factos que «em substância, são os mesmos» (53), reiterando a expressão «substancialmente iguais» geralmente utilizada pelo TEDH (54). Ao mesmo tempo, no entanto, o Tribunal de Justiça deixou claro que a mera semelhança de factos não é suficiente: se os elementos de facto secundários podem diferir (55), os elementos de facto fulcrais do comportamento que alegadamente constitui um crime devem corresponder (56). Por exemplo, o simples facto de o presumível autor ter agido com a mesma intenção criminosa, no âmbito de uma sequência de atos, não basta para inferir que esses atos fazem parte do mesmo conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si para efeitos do princípio ne bis in idem (57).

90. Por outro lado, a qualificação jurídica dos factos à luz do direito nacional não é pertinente para efeitos da verificação da existência de uma mesma infração, na medida em que o alcance da proteção conferida pelo artigo 50.° da Carta não pode variar de um Estado‑Membro para outro (58). Como o Tribunal de Justiça explicou no Acórdão Van Esbroeck, devido à inexistência de harmonização das legislações penais nacionais, um critério baseado na qualificação jurídica dos factos é suscetível de criar tantos obstáculos à liberdade de circulação na União Europeia quantos os sistemas penais dos Estados‑Membros (59). No Acórdão Zolotoukhine, o TEDH salientou igualmente que uma abordagem formalista e restritiva, baseada na qualificação jurídica das duas infrações, seria demasiado restritiva para os direitos das pessoas, correndo assim o risco de pôr em causa a garantia que o princípio ne bis in idem pretende estabelecer (60).

b) Idem persona

91. O outro elemento do idem é a identidade do infrator, ou seja, da pessoa que é (ou alegadamente é) responsável pela infração ou infrações em causa e que, por conseguinte, pode ser objeto de um processo penal e de uma sanção mais do que uma vez.

92. A aplicação do princípio ne bis in idem garantido pelo artigo 50.° da Carta pressupõe, por conseguinte, que seja a mesma pessoa a ser objeto do processo penal ou das sanções em causa. Como o Tribunal de Justiça declarou, este princípio não se aplica a pessoas diferentes das que foram definitivamente julgadas por um Estado‑Membro (61) e, por conseguinte, não é possível violá‑lo se a pessoa que foi julgada ou punida mais de uma vez pelo mesmo comportamento ilícito não for a mesma (62).

93. No Acórdão Mihalache, o TEDH sublinhou que uma decisão de arquivamento de um processo pelo Ministério Público se baseia numa apreciação do mérito quando contém uma avaliação quer dos elementos factuais do crime quer da situação concreta da pessoa. Isto significa que a decisão em causa deve demonstrar que o procurador avaliou os elementos de prova constantes dos autos e apreciou «o envolvimento do alegado infrator num ou em todos os acontecimentos que motivaram a intervenção dos órgãos de investigação, a fim de determinar se foi declarada a responsabilidade “penal”» (63). De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 50.° da Carta exige, para ser aplicável, que «a responsabilidade penal da pessoa em causa tenha sido apreciada e que tenha sido adotada uma decisão a este respeito» (64).

94. Entendo que tal significa que, na decisão penal em causa, a responsabilidade penal dessa pessoa deve ter sido especificamente analisada e afastada por um fundamento substantivo: por exemplo, a pessoa não é o autor ou, em todo o caso, não pode ser considerada responsável.

95. Idealmente, tal devia ser expressamente declarado na decisão em causa. No entanto, não se pode excluir que, se um procurador chegar à conclusão de que os factos alegados não dão origem a qualquer infração penal, a decisão de arquivamento do processo não identifica formalmente a pessoa que invoca a proteção do ne bis in idem com termos como «presumível autor», «suspeito», «acusado» ou «pessoa sob investigação». Também neste ponto, uma interpretação formalista do artigo 50.° da Carta correria o risco de ser demasiado restritiva dos direitos dos particulares. Na minha opinião, uma pessoa deve poder invocar a proteção do princípio ne bis in idem se resultar clara e inequivocamente do texto da decisão que a sua posição jurídica enquanto autor ou responsável pela conduta alegadamente constitutiva de uma infração foi cuidadosamente avaliada.

C. Questão prejudicial (II): aplicação do artigo 50.° da Carta

96. Como salientei nas minhas observações preliminares, cabe, em princípio, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as condições atrás analisadas estão ou não cumpridas no processo que lhe foi submetido. No entanto, a fim de melhor auxiliar esse órgão jurisdicional, gostaria de apresentar algumas breves considerações sobre a possível aplicação do princípio ne bis in idem no processo principal.

97. No presente processo, é pacífico que os dois processos que correm nos competentes órgãos jurisdicionais romenos são de natureza penal. É mais propriamente o cumprimento das condições «bis» e «idem» que está em causa.

98. Parece‑me que, no que diz respeito à condição «bis», a questão relativa ao caráter definitivo da ordem de despedimento de 27 de setembro de 2016 foi resolvida, na sequência do Despacho do Judecatoria Slatina (Tribunal de Primeira Instância de Slatina) de 21 de novembro de 2016 (65). Com efeito, se as conclusões desse órgão jurisdicional estiverem corretas, isso significaria – se o meu entendimento do direito nacional estiver correto – que apenas existem vias extraordinárias de recurso contra o despacho acima referido. Daqui resulta que esse despacho é, nos termos do artigo 50.° da Carta, «definitivo» e é, portanto, em princípio, suscetível de acionar o princípio ne bis in idem.

99. Por outro lado, parece muito menos clara a questão de saber se a ordem de despedimento de 27 de setembro de 2016 contém uma apreciação de mérito baseada numa investigação exaustiva. Na minha opinião, é irrelevante que a informação sobre este aspeto conste do corpo da decisão do Procurador ou de um relatório que lhe é anexado pela polícia, desde que o Procurador subscreva claramente a apreciação da polícia e que o direito nacional o permita.

100. O que realmente importa e o que o órgão jurisdicional de reenvio deve, por conseguinte, verificar são os seguintes elementos: o despacho baseou‑se fundamentalmente numa apreciação dos elementos materiais do alegado crime (por exemplo, existência dos factos alegados, qualificação jurídica dos mesmos, responsabilidade penal do alegado autor, etc.) ou em razões processuais? No primeiro caso, as conclusões do procurador foram o resultado de uma investigação adequada, revelada por uma avaliação rigorosa de um conjunto de indícios suficientemente abrangente, ou tal ordem foi igualmente motivada por considerações de celeridade judicial, económicas ou políticas?

101. Em seguida, no que diz respeito à condição «idem», entendo que – segundo o órgão jurisdicional de reenvio – os factos que foram analisados nos dois processos são essencialmente os mesmos. Isto significa que os dois alegados crimes nos dois diferentes processos, apesar de formalmente diferentes (extorsão e corrupção passiva), devem ser considerados equivalentes para efeitos do artigo 50.° da Carta.

102. No entanto, as partes em litígio parecem estar em desacordo quanto ao elemento idem persona. Entendo que a origem do desacordo reside no facto de um dos processos ter sido instaurado in rem, ao passo que o outro processo foi instaurado in personam.

103. Estou obviamente ciente da distinção teórica entre ações in rem e ações in personam (66). É, no entanto, menos claro para mim o que isso implica no contexto do processo penal romeno. Entendo que a distinção decorre principalmente do artigo 305.° do Código de Processo Penal, segundo o qual, nomeadamente, é a existência de elementos que sugerem que uma determinada pessoa pode ter cometido a infração que justifica o início da investigação criminal que obriga o procurador a ordenar que a investigação criminal prossiga em relação a essa pessoa, com a consequência de que esta última adquire o estatuto de suspeito.

104. Dito isto, não estou certo de que as especificidades do direito interno devam ter um peso significativo no contexto da apreciação que o órgão jurisdicional de reenvio deverá efetuar ao aplicar o artigo 50.° no caso em apreço. Nos termos desta disposição, como explicado no n.° 95, supra, não se trata de uma questão de rótulos, mas de substância. Pouco importa, portanto, o facto de o presumível autor da infração ter sido, no primeiro processo, formalmente classificado como «suspeito» ou algo semelhante. O que é decisivo é saber se é razoavelmente claro, com base no texto da decisão que encerrou o processo, que a situação jurídica dessa pessoa enquanto possível autor dos factos, que podem dar origem a uma infração penal, foi devidamente analisada.

D. Algumas observações finais

105. Após ter abordado as várias questões jurídicas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, gostaria de concluir as presentes conclusões com algumas observações finais, na esperança de que possam oferecer alguma orientação na interpretação e aplicação do artigo 50.° da Carta.

106. O número de acórdãos proferidos tanto pelo Tribunal de Justiça como pelo TEDH nos últimos anos sugere que o âmbito de aplicação do princípio ne bis in idem é uma fonte permanente de incerteza. Diversas questões se suscitaram, numa multiplicidade de processos, o que levou estes tribunais a, consoante as circunstâncias, aperfeiçoar, clarificar, mas também, por vezes, desenvolver significativamente a sua jurisprudência.

107. Na minha opinião, é certamente de saudar o facto de, com exceção de alguns pormenores de somenos importância, o Tribunal de Justiça e o TEDH terem seguido linhas de raciocínio semelhantes e produzido um corpo de jurisprudência bastante homogéneo. Em geral, parece‑me que estes tribunais se esforçaram por encontrar um justo equilíbrio entre vários interesses concorrentes. Essa não é uma tarefa fácil, sem dúvida.

108. Para explicar por que sou desta opinião, pode ser útil dar um passo atrás no tempo. O princípio ne bis in idem é uma construção jurídica muito antiga, cujos indícios foram encontrados, nomeadamente, no Código de Hamurabi, nos escritos de Demóstenes, no Digesto de Justiniano, bem como em numerosas leis canónicas medievais (67). Na (atual) União Europeia – mesmo na falta de qualquer disposição nesse sentido – foi adotado já em meados da década de 1960 e considerado ligado à ideia de equidade (68).

109. Afigura‑se que, enquanto o significado preciso e o alcance do princípio ne bis in idem variaram um pouco ao longo dos séculos, o entendimento sobre a sua dupla razão de ser permaneceu relativamente consistente: equidade e segurança jurídica (69).

110. Por um lado, é geralmente considerado injusto e arbitrário que o Estado, «com todos os seus recursos e poderes, [possa] repetidamente tentar condenar um indivíduo por um alegado crime, sujeitando‑o assim a dificuldades, despesas e provações, e obrigando‑o a viver num estado permanente de ansiedade e insegurança» (70). O princípio ne bis in idem visa assim, em primeiro lugar, evitar a situação em que uma pessoa esteja sob «ameaça» mais do que uma vez (71).

111. Por outro lado, o princípio ne bis in idem está também indissociavelmente ligado ao princípio da autoridade do caso julgado: a ideia de que, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas já não possam ser impugnadas (72).

112. Na ordem jurídica da União, a proteção do princípio ne bis in idem encontra uma terceira justificação: garantir a livre circulação de pessoas no Espaço de liberdade, segurança e justiça. O Tribunal de Justiça salientou, com referência ao artigo 54.° da CAAS, que uma pessoa cujo processo já tenha transitado em julgado deve poder circular livremente sem ter de recear um novo julgamento pelos mesmos factos noutro Estado‑Membro (73).

113. Consequentemente, estes objetivos militam contra uma interpretação excessivamente restritiva do princípio ne bis in idem. Ao mesmo tempo, porém, uma aplicação excessivamente ampla do princípio entraria em conflito com outros interesses públicos que merecem proteção.

114. Refiro‑me, em especial, ao interesse geral da sociedade em perseguir eficazmente os infratores (74) e ao interesse específico das vítimas de crimes, não só em obterem uma indemnização dos infratores, mas também em que se «faça justiça» (75). Com efeito, a própria designação «Espaço de liberdade, segurança e justiça» implica que a liberdade não pode ser exercida em detrimento da segurança e da justiça. Este último conceito deve ser concebido, obviamente, como justiça para todas as pessoas: alegados autores, mas também alegadas vítimas. É por esta razão que, por força do artigo 3.°, n.° 2, TUE, neste espaço, a livre circulação de pessoas deve ser assegurada em conjugação com medidas adequadas no que respeita, nomeadamente, à prevenção e ao combate à criminalidade (76).

115. A este respeito, não se pode ignorar que uma abordagem superficial da aplicação do princípio ne bis in idem pode levar a alguns abusos e manipulações por parte de infratores, que poderiam recorrer ao «forum shopping» para garantir a impunidade para as suas ações. Com efeito, quando os crimes são instruídos por vários procuradores em simultâneo, existe o risco concreto de que o procurador menos bem colocado (ou com menos pessoal ou com excesso de trabalho) possa impedir de facto a realização de uma investigação séria desse crime, uma vez que uma decisão de arquivamento desse procurador poderia precludir a ação de qualquer outro procurador.

116. Além disso, também deste lado da balança há um interesse relacionado com a União que merece ser seriamente considerado: a confiança mútua. Decorre de jurisprudência constante que a confiança mútua só pode ser mantida e reforçada se as autoridades de um Estado‑Membro puderem certificar‑se de que, noutro Estado‑Membro, houve uma avaliação adequada da responsabilidade penal de um suspeito de infração (77).

117. Consequentemente, é da maior importância que, ao interpretar o artigo 50.° da Carta, se encontre um justo equilíbrio entre estes interesses. Em especial, uma proteção eficaz dos direitos individuais deve ser conciliada com o interesse legítimo dos Estados‑Membros em evitar a impunidade dos criminosos (78). Foi esta a ideia principal que me orientou nas presentes conclusões quando, após ter revisto e refletido sobre a jurisprudência, tentei propor ao Tribunal de Justiça o que me parece ser uma abordagem «equilibrada» das condições «bis» e «idem».

118. Em especial, não vejo como é que uma pessoa cujo envolvimento numa alegada infração não foi, durante um primeiro conjunto de processos encerrados na fase de instrução, especificamente analisado e/ou foi analisado apenas com base num conjunto de elementos de prova inadequado e fragmentado, poderia validamente alegar que um conjunto subsequente de processos em que o seu envolvimento é distintamente analisado, com base num conjunto de elementos de prova sólido e abrangente, a colocaria «sob ameaça» duas vezes e/ou entraria em conflito com o princípio da autoridade do caso julgado.

V. Conclusão

119. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pela Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova, Roménia) no sentido de que uma pessoa só pode ser considerada definitivamente absolvida, na aceção do artigo 50.° da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, em resultado da adoção pelo Ministério Público de decisão de arquivamento do processo quando não lhe seja aplicada qualquer sanção ou outra medida punitiva, se, nomeadamente: (i) a decisão se basear numa apreciação do mérito do processo, em resultado de uma investigação exaustiva, demonstrada por uma avaliação rigorosa de um conjunto de indícios suficientemente abrangente; e (ii) resulta do texto da decisão que a situação jurídica específica dessa pessoa, enquanto responsável pelos factos alegadamente ilícitos, foi devidamente analisada.

1 Língua original: inglês.

2 V., por exemplo, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), Acórdão de 8 de julho de 2019, Mihalache c. Roménia (CE:ECHR:2019:0708JUD005401210, §47) (a seguir «Acórdão Mihalache»).

3 JO 2006, L 354, p. 56.

4 JO 2003, L 192, p. 54.

5 No que respeita ao conceito de processo in rem, v. infra, n.os 101 e 102 das presentes conclusões.

6 A Comissão remete para os artigos 289.° e 308.° do Cod penal (Código Penal romeno), que dizem respeito, no essencial, a atos de corrupção passiva cometidos por pessoas equiparadas a funcionários públicos, e para os artigos 1.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 78/2000 relativa à prevenção, deteção e sanção da corrupção, que dizem respeito, nomeadamente, a atos de corrupção cometidos por pessoal que exerce funções em pessoas coletivas.

7 V., nomeadamente, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia 'Forumul Judecătorilor din România' e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.os 172, 177 e 249) (a seguir «Acórdão AFJR»).

8 N.° 4 do anexo da Decisão 2006/928. V. também os seus considerandos 3 e 6.

9 V. Acórdão AFJR, n.° 214, e Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.os 189 e 191).

10 Acórdão de 6 de março de 2014 (C‑206/13, EU:C:2014:126).

11 V., neste sentido, Acórdão de 13 e junho de 2019, Moro (C‑646/17, EU:C:2019:489, n.os 66 e 67 e jurisprudência referida).

12 V., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, Bursa Română de Mărfuri (C‑394/21, EU:C:2023:146, n.° 60).

13 V., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2022, Volkswagen (C‑134/20, EU:C:2022:571, n.° 33).

14 V., no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nos processos Gözütok e Brügge (C‑187/01 e C‑385/01, EU:C:2002:516, n.os 36 e 37).

15 Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen, em 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995 (JO 2000, L 239, p. 19; a seguir «CAAS»). Esta disposição tem a seguinte redação: «Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma ação judicial intentada por uma outra parte contratante [...]».

16 V., nomeadamente, Acórdão de 5 de junho de 2014, M (C‑398/12, EU:C:2014:1057, n.° 35) (a seguir «Acórdão M»).

17 V., nomeadamente, Acórdão de 22 de março de 2022, bpost (C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 23).

18 Ibidem, n.° 24 e jurisprudência referida.

19 V., por exemplo, Acórdão de 23 de março 2023, Dual Prod (C‑412/21, EU:C:2023:234, n.° 55 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.

20 V. Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Turanský (C‑491/07, EU:C:2008:768, n.os 34 e 35).

21 V. Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski (C‑486/14, EU:C:2016:483, n.° 35 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão Kossowski»).

22 V. Acórdão M, n.° 32.

23 Utilizo aqui os termos utilizados em Mihalache, §128.

24 TEDH, Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Zolotukhin c. Rússia (CE:ECHR:2009:0210JUD001493903, §108) (a seguir «Acórdão Zolotukhin»).

25 Série de Tratados Europeus, n.°117. Documento não vinculativo elaborado pelo Comité Diretor para os Direitos Humanos e apresentado ao Comité de Ministros do Conselho da Europa em 22 de novembro de 1984. V. n.° 22 (o sublinhado é meu).

26 V. Acórdão M, n.os 39 e 41.

27 Acórdão Mihalache §§ 102 a 116.

28 Declaração conjunta de voto concordante dos juízes Raimondi, Nussberger, Sicilianos, Spano, Yudkivska, Motoc e Ravarani.

29 V., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, AB e o. (Revogação de uma amnistia) (C‑203/20, EU:C:2021:1016, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão AB e o.»). Note‑se que também o artigo 4.° do Protocolo n.° 7 se refere à «absolvição ou condenação definitiva».

30 V., neste sentido, Acórdão M (n.os 28, 29 e jurisprudência referida).

31 V. Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo van Straaten (C‑150/05, EU:C:2006:381, n.° 65).

32 V., nomeadamente, Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 54 a 69); de 10 de março de 2005, Miraglia (C‑469/03, EU:C:2005:156, n.os 31 a 34); de 22 de dezembro de 2008, Turansthe (C‑491/07, EU:C:2008:768, n.os 40 a 45); e Acórdão AB e o., n.° 61.V., igualmente, TEDH, Acórdão de 15 de março de 2005, Horciag c. Roménia (CE:ECHR:2005:0315DEC007098201).

33 No que respeita à prescrição, devo admitir que o Acórdão de 28 de setembro de 2006, Gasparini e o. (C‑467/04, EU:C:2006:610, n.os 22 a 33) parece chegar a uma conclusão diferente. Todavia, sou de opinião que, quanto a este ponto, o Acórdão Gasparini e o. não é conciliável com a jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça em matéria de absolvições por motivos processuais e, em todo o caso, foi implicitamente anulado pelo Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o. (C‑105/14, EU:C:2015:555), no qual o Tribunal de Justiça considerou as normas nacionais relativas à prescrição como normas de natureza processual. Acrescentaria que tal posição é consistente com a jurisprudência do TEDH: v., por exemplo, Decisão de 5 de dezembro de 2019, Smoković c. Croácia (CE:ECHR:2019:1112DEC005784912, §§ 43 a 45).

34 V. Acórdãos Kossowski, n.os 48, 53 e 54, e Mihalache, § § 97 e 98.

35 V., nomeadamente, Acórdãos de 12 de maio de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Alerta vermelho da Interpol) (C‑505/19, EU:C:2021:376, n.° 73 e jurisprudência referida), e de 11 de fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge (C‑187/01 e C‑385/01, EU:C:2003:87, n.os 27, 28 e 31). Do mesmo modo, TEDH, Acórdão Mihalache, §§ 94 e 95.

36 V. por exemplo, declaração de voto concordante do juiz Pinto de Albuquerque no Acórdão Mihalache, §§ 10 et seq.

37 Decisão‑Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO 2009, L 328, p. 42).

38 Este princípio está consagrado, nomeadamente, no artigo 48.°, n.° 1, da Carta.

39 Neste sentido, Acórdão Kossowski, n.° 52.

40 V., em maior pormenor, Conclusões que apresentei no processo GR e o. (C‑726/21, EU:C:2023:240, n.os 35 a 53).

41 Acórdão Kossowski, n.° 53.

42 Acórdão Mihalache, § 98.

43 Ibidem, § 97.

44 Por exemplo, a Decisão‑Quadro 2009/948 (v. nota 37, supra).

45 V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello (C‑261/09, EU:C:2010:683, n.° 48).

46 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo bpost (C‑117/20, EU:C:2021:680, n.° 119).

47 V., no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Kossowski (C‑486/14, EU:C:2015:812, n.os 75 e 76).

48 V., neste sentido, Acórdão M, n.° 30.

49 V., nomeadamente, Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradition e ne bis in idem) (C‑435/22 PPU , EU:C:2022:852, n.os 92 e 93 e jurisprudência referida). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo van Straaten (C‑150/05, EU:C:2006:381, n.os 52 e 63).

50 V., nomeadamente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge (C‑187/01 e C‑385/01, EU:C:2003:87). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nos processos Gözütok e Brügge (C‑187/01 e C‑385/01, EU:C:2002:516, n.os 83, 88, 89, 97 e 106) e a declaração de voto concordante do juiz Bošnjak, subscrita pelo juiz Serghides, no Acórdão Mihalache.

51 V., por exemplo, Acórdão de 23 de março 2023, Dual Prod (C‑412/21, EU:C:2023:234, n.° 49 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.

52 V., por exemplo, Acórdão de 22 de março de 2022, Nordzucker e o. (C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 38 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência reitera a jurisprudência do TEDH, que se referiu a «factos que constituem um conjunto de circunstâncias factuais concretas, relativas ao mesmo infrator e indissociavelmente ligadas entre si no tempo e no espaço, cuja existência deve ser demonstrada a fim de obter uma condenação ou instaurar um processo penal» (v., nomeadamente, Acórdão Zolotoukhine, §§ 83 e 84).

53 V. Acórdão de 22 de março de 2022, bpost (C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 37).

54 V., por exemplo, TEDH, 15 de novembro de 2016, A e B c. Noruega (CE:ECHR:2016:1115JUD002413011, § 108 e jurisprudência referida).

55 V., neste sentido, Acórdão de 28 de setembro de 2006, van Straaten (C‑150/05, EU:C:2006:614, n.° 49), e Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Kraaijenbrink (C‑367/05, EU:C:2006:760, n.os 49 a 52).

56 V. Acórdão de 22 de março de 2022, bpost (C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 30). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo bpost (C‑117/20, EU:C:2021:680, n.° 135). No mesmo sentido, TEDH, 14 de janeiro de 2010, Tsonyo Tsonev c. Bulgária (n.° 2), CE:ECHR:2010:0114JUD000237603, § 52.

57 V., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2007, Kraaijenbrink (C‑367/05, EU:C:2007:444, n.° 29).

58 V. Acórdão de 22 de março de 2022, Nordzucker e o. (C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 39 e jurisprudência referida).

59 Acórdão de 9 de março de 2006 (C‑436/04, EU:C:2006:165, n.° 35).

60 TEDH, Acórdão Zolotoukhine, § § 78 a 84.

61 V. Acórdão de 28 de setembro de 2006, Gasparini e o. (C‑467/04, EU:C:2006:610, n.° 37).

62 V. Acórdão de 5 de abril de 2017, Orsi e Baldetti (C‑217/15 e C‑350/15, EU:C:2017:264, n.os 17 e 19 e jurisprudência referida).

63 Acórdão Mihalache, §§ 97 e 98.

64 V., por exemplo, Acórdão AB e o., n.° 57 (o sublinhado é meu).

65 V., supra, n.os 15 a 17 das presentes conclusões.

66 Em termos extremamente simples, as ações in rem dizem respeito a uma situação de facto, ao passo que as ações in personam são dirigidas contra uma pessoa.

67 Coffey, G., A History of the Common Law Double Jeopardy Principle: from Classical Antiquity to Modern Era, Athens Journal of Law, vol 8, Issue 3, julho de 2022, pp. 253 a 278.

68 V. Acórdão de 5 de maio de 1966, Gutmann/Comissão (18/65 e 35/65, EU:C:1966:24) e, com outras referências à jurisprudência anterior, Tomada de posição do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Spasic (C‑129/14 PPU , EU:C:2014:739, n.° 43).

69 V., Coffey, G., referido na nota 67, supra. No mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Gözütok e Brügge (C‑187/01 e C‑385/01, EU:C:2002:516, n.° 49).

70 Como referido pelo Supremo Tribunal dos Estados Unidos no Acórdão Green/Estados Unidos (1957) 355 US 184 (n.° 187). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Kossowski (C‑486/14, EU:C:2015:812, n.° 36).

71 V., a este respeito, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo M (C‑398/12, EU:C:2014:65, n.° 48).

72 No que respeita ao conceito de «autoridade do caso julgado», v., entre outros, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 38). Sobre a relação entre os dois conceitos, v. Acórdão de 22 de março de 2022, Nordzucker e o. (C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 62 e jurisprudência referida).

73 V. Acórdão de 12 de maio 2021, Bundesrepublik Deutschland (alerta vermelho da Interpol) (C‑505/19, EU:C:2021:376, n.° 79 e jurisprudência referida).

74 V., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu – Ne bis in idem) (C‑665/20 PPU , EU:C:2021:339, n.° 97), e AB e o., n.° 58.

75 Cf. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Kossowski (C‑486/14, EU:C:2015:812, n.° 80), e Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo BV (C‑129/19, EU:C:2020:375, n.° 13).

76 V., a este respeito, Acórdão de 10 de março de 2005, Miraglia (C‑469/03, EU:C:2005:156, n.° 34).

77 V. Acórdão de 12 de maio 2021, Bundesrepublik Deutschland (alerta vermelho da Interpol) (C‑505/19, EU:C:2021:376, n.° 81 e jurisprudência referida).

78 No mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Bundesrepublik Deutschland (alerta vermelho da Interpol) (C‑505/19, EU:C:2020:939, n.° 93), e no processo bpost (C‑117/20, EU:C:2021:680, n.° 121).