Reenvio prejudicial Coordenação dos sistemas de segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Determinação da legislação aplicável Artigo 13.° Anexo II Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas Artigo 1.°, n.° 2 Pessoa que exerce a profissão de advogado, cujo centro de interesse das atividades privadas e profissionais está localizado na Suíça, e que exerce também essa profissão em dois outros Estados‑Membros Pedido de concessão de uma pensão de reforma antecipada Regulamentação nacional que impõe que o interessado renuncie ao exercício da referida profissão no território do Estado‑Membro em causa e no estrangeiro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de setembro de 2022.
FK contra Rechtsanwaltskammer Wien.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien.
Reenvio prejudicial – Coordenação dos sistemas de segurança social – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 13.° – Determinação da legislação aplicável – Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas – Anexo II – Artigo 1.°, n.° 2 – Pessoa que exerce a profissão de advogado, cujo centro de interesse das atividades privadas e profissionais está localizado na Suíça, e que exerce também essa profissão em dois outros Estados‑Membros – Pedido de concessão de uma pensão de reforma antecipada – Regulamentação nacional que impõe que o interessado renuncie ao exercício da referida profissão no território do Estado‑Membro em causa e no estrangeiro.
Processo C-58/21.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
15 de setembro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 13.o — Determinação da legislação aplicável — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Anexo II — Artigo 1.o, n.o 2 — Pessoa que exerce a profissão de advogado, cujo centro de interesse das atividades privadas e profissionais está localizado na Suíça, e que exerce também essa profissão em dois outros Estados‑Membros — Pedido de concessão de uma pensão de reforma antecipada — Regulamentação nacional que impõe que o interessado renuncie ao exercício da referida profissão no território do Estado‑Membro em causa e no estrangeiro»
No processo C‑58/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria), por Decisão de 21 de janeiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2021, no processo
FK
sendo intervenientes:
Rechtsanwaltskammer Wien,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: J. Passer, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de FK, por W. Polster, Rechtsanwalt, |
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em representação do Governo austríaco, por A. Posch e E. Samoilova, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FK à Rechtsanwaltskammer Wien (Ordem dos Advogados de Viena, Áustria) a respeito do indeferimento do pedido de concessão de uma pensão de reforma antecipada apresentado por FK. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 883/2004
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O artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […]
[…]» |
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Nos termos do artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material»: «1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a: […] d) Prestações por velhice; […] i) Prestações por pré‑reforma; […]» |
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O artigo 11.o, n.o 1 e n.o 3, alínea a), do referido regulamento enuncia: «1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título. […] 3. Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:
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O artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento dispõe: «A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação:
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Em conformidade com o artigo 14.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 883/2004: «1. Os artigos 11.o a 13.o não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, num Estado‑Membro apenas existir um regime de seguro voluntário. 2. Quando, em virtude da legislação de um Estado‑Membro, o interessado esteja sujeito ao seguro obrigatório nesse Estado‑Membro, não pode estar sujeito a um regime de seguro voluntário ou facultativo continuado noutro Estado‑Membro. Em todos os outros casos em que, para um determinado ramo, exista a possibilidade de escolha entre vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado só beneficia do regime que tiver escolhido. 3. Todavia, em matéria de prestações por invalidez, velhice e morte, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado‑Membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado‑Membro, desde que, num dado momento da sua vida ativa, tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado‑Membro em virtude de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e na medida em que essa cumulação seja admitida explícita ou implicitamente pela legislação do primeiro Estado‑Membro.» |
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Nos termos do artigo 90.o, n.o 1, deste regulamento: «1. O Regulamento [(CEE)] n.o 1408/71 do Conselho[, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),] é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento. No entanto, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm‑se para efeitos do: […]
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Regulamento (CE) n.o 987/2009
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O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1), sob a epígrafe «Elementos de definição relativos aos artigos 12.o e 13.o do [R]egulamento [n.o 883/2004]», prevê, nos seus n.os 6, 8 e 9: «6. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do [R]egulamento [n.o 883/2004], por uma pessoa que “exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros” entende‑se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais atividades distintas por conta própria, independentemente da natureza dessas atividades, em dois ou mais Estados‑Membros. […] 8. Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do [R]egulamento [n.o 883/2004], por uma “parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria” exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades. Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:
No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro pertinente. 9. Para efeitos da aplicação [da] alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o do [R]egulamento [n.o 883/2004], o “centro de interesse” das atividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas atividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das atividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das atividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.» |
Acordo CE‑Suíça
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O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO 2002, L 114, p. 6), assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1; a seguir «Acordo CE‑Suíça»), dispõe, no seu artigo 8.o: «As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:
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O anexo II do Acordo CE‑Suíça, relativo à coordenação dos regimes de segurança social, prevê, no seu artigo 1.o: «1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela Secção A do presente anexo, ou por normas equivalentes. 2. Considera‑se que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos referidos na secção A do presente anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos atos comunitários em questão, à [Confederação Suíça].» |
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A secção A deste anexo II fazia referência, nomeadamente, ao Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), bem como ao Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO 1972, L 74, p. 1). |
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13 |
O referido anexo II foi atualizado pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO 2012, L 103, p. 51), que entrou em vigor em 1 de abril de 2012. O mesmo anexo faz agora referência aos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009. |
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Por outro lado, só a partir de 1 de janeiro de 2005, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, que altera o Regulamento n.o 1408/71 e o Regulamento n.o 574/72 (JO 2005, L 117, p. 1), é que o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, que foi substituído pelo Regulamento n.o 883/2004, abrange igualmente os «regimes de pensão dos organismos de seguros de pensão das associações de profissões liberais», que incluem a pensão de reforma paga na sequência do exercício da profissão de advogado, como a que está em causa no processo principal. |
Direito austríaco
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As disposições que regulam a inscrição na Ordem dos Advogados na Áustria e a correspondente atribuição da pensão de reforma constam dos § § 49 e 50 da Rechtsanwaltsordnung (Regulamento sobre a profissão de advogado), de 15 de julho de 1868 (RGBl., 96/1868), na sua versão de 23 de dezembro de 2020 (BGBl. I, 156/2020) (a seguir «RAO»). |
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16 |
O § 49, n.o 2, do RAO dispõe: «Em princípio, todas as pessoas inscritas na Ordem de Advogados austríaca ou na lista da ordem de advogados nacionais de um Estado‑Membro da União Europeia mantida pela Ordem de Advogados austríaca estão sujeitas à obrigação de pagar contribuições, bem como os advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados austríaca, a menos que já estejam, ao abrigo de outra legislação, obrigatoriamente inscritos num regime de seguro de velhice de um Estado‑Membro da União Europeia, de outro Estado parte no Acordo [EEE] ou da Confederação Suíça, a título do exercício da profissão de advogado. Duas ou mais ordens de advogados podem igualmente criar um organismo comum de previdência.» |
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17 |
O § 50, n.o 1, do RAO prevê, em substância, que qualquer pessoa que exerça a profissão de advogado tem direito à atribuição de uma pensão de reforma, de uma pensão de invalidez ou de uma pensão de sobrevivência, desde que estejam cumpridos os requisitos exigidos para esse efeito e se verifique o facto gerador do direito à prestação em causa. |
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18 |
Por força do § 50, n.o 2, do RAO, esse direito deve estar definido no estatuto dos organismos de previdência segundo regras fixas. O § 50, n.o 2, ponto 2, alínea c), subalíneas aa), do RAO especifica que, para obter uma pensão de reforma antecipada, o interessado deve renunciar ao exercício da profissão de advogado no território nacional e no estrangeiro. |
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O § 26 do Verordnung der Vertreterversammlung des österreichischen Rechtsanwaltskammertages über die Versorgungseinrichtungen Teil A der österreichischen Rechtsanwaltskammern (Satzung Teil A 2018) (Regulamento da Assembleia de Representantes da Ordem dos Advogados Austríaca sobre os Regimes de Pensões, «Parte A», da Ordem dos Advogados Austríaca) (a seguir «Estatuto de 2018 relativo à Parte A») enuncia igualmente, no seu n.o 1, como requisito para a obtenção de uma pensão de reforma antecipada, a renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado «onde quer que seja». |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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FK, nascido em 1954, tem simultaneamente nacionalidade polaca e alemã. Está inscrito, desde 8 de março de 1984, na Ordem dos Advogados de Colónia (Alemanha). Exerce aí uma atividade profissional não apenas como Rechtsanwalt, mas também como intérprete e tradutor ajuramentado de polaco. Desde que iniciou o exercício da profissão de advogado, contribuiu para o regime de reforma do Land da Renânia do Norte‑Vestefália (Alemanha). |
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21 |
Em 1996, FK foi admitido na Ordem dos Advogados de Viena na Áustria e aí exerceu a profissão de advogado, em complemento do exercício da sua atividade na Alemanha. Desde a sua inscrição nessa lista de advogados, FK contribuiu para o regime de previdência austríaco. |
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22 |
O centro de interesse das atividades de FK permaneceu em Colónia até 2007, ano a partir do qual transferiu a sua residência e o centro de interesse das suas atividades para a Suíça, onde passou a exercer a profissão de advogado, inscrito na lista dos advogados nacionais de um Estado‑Membro da União ou da EFTA, a título da sua inscrição na lista da Ordem dos Advogados de Colónia. |
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23 |
Desde então, o tempo dedicado por FK ao exercício da profissão de advogado na Alemanha tem diminuído progressivamente em benefício do tempo dedicado ao exercício desta profissão na Suíça, ou seja, nos últimos anos, FK dedicou 70 % do seu tempo de trabalho ao exercício da profissão no seu escritório suíço, em comparação com 25 % no seu escritório alemão e 5 % no seu escritório austríaco. Além disso, o tempo de trabalho prestado por FK no seu escritório austríaco nunca excedeu 10 % do seu tempo de trabalho global no exercício da mesma profissão. |
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24 |
FK recebe, desde 2018, uma pensão de reforma antecipada na Alemanha, continuando a exercer aí a profissão de advogado. |
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25 |
FK contribui igualmente para o regime geral de pensões na Suíça. |
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26 |
Em 16 de outubro de 2017, FK apresentou na Ordem dos Advogados de Viena um pedido de concessão de uma pensão de reforma antecipada a contar de 1 de novembro de 2017, no qual indicou renunciar ao exercício da profissão de advogado na Áustria, mantendo a sua inscrição na Ordem dos Advogados de Colónia e na lista dos advogados nacionais de um Estado‑Membro da União ou da EFTA, na Suíça. |
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27 |
Por Decisão da Comissão da Ordem dos Advogados de Viena, de 29 de maio de 2018, esse pedido foi indeferido com base nas disposições conjugadas dos §§ 26 e 29 do Estatuto de 2018 relativo à Parte A, por força dos quais a concessão de uma pensão de reforma pressupõe que o interessado renuncie ao exercício da profissão de advogado «onde quer que seja». |
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28 |
Em 3 de agosto de 2018, FK interpôs recurso dessa decisão no Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria), o órgão jurisdicional de reenvio, que confirmou a referida decisão. |
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29 |
FK interpôs recurso extraordinário de «Revision» da decisão do Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) perante o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria). Este último anulou essa decisão com o fundamento de que, em substância, o Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) não tinha apurado os factos abrangidos pelo direito da União, apesar de FK ter alegado que o direito da União se opunha a uma regulamentação nacional que sujeita o direito a uma pensão de reforma à renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado no território nacional e no estrangeiro. |
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30 |
Chamado a conhecer do litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, até 1 de janeiro de 2005, tanto na Alemanha como na Áustria, os regimes especiais dos trabalhadores independentes, incluindo os que exerciam a profissão de advogado, estavam excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 por força do seu anexo II. Só a partir desta data é que o regulamento foi aplicado a esses trabalhadores, na sequência de uma alteração do referido regulamento, nos termos da qual não havia nenhuma aquisição de direitos relativamente a qualquer período anterior, mesmo que os períodos de atividade anteriormente cumpridos fossem contabilizados. |
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31 |
Esse órgão jurisdicional considera que há que aplicar o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 para determinar a legislação aplicável a uma pessoa que, como FK, exerce uma atividade por conta própria em dois ou três Estados‑Membros. |
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32 |
O referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a interpretação a dar a essa disposição no caso de o centro de interesse das atividades da pessoa em causa e o local de residência desta última não estarem situados num Estado‑Membro, na medida em que, fazendo uma interpretação literal da referida disposição, nenhuma legislação de um Estado‑Membro é aplicável em tal caso. |
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33 |
Caso a legislação austríaca seja aplicável, o mesmo órgão jurisdicional pergunta, além disso, se o RAO é compatível com o direito da União, nomeadamente com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, com o direito de propriedade e com a livre circulação de pessoas, ou mesmo com a liberdade de estabelecimento, e, em caso negativo, se há que deixar de aplicar o § 50, n.o 2, ponto 2, alínea c), subalíneas aa), do RAO por força do princípio do primado do direito da União. |
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34 |
Sublinhando que existe inegavelmente uma situação transfronteiriça abrangida pelo direito da União no litígio no processo principal, uma vez que FK está estabelecido em dois Estados‑Membros e que uma disposição de direito austríaca afeta a situação jurídica do interessado na Alemanha, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, por força do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito de propriedade, e, por conseguinte, também os interesses patrimoniais ligados a prestações sociais previstas por lei, como as pensões de reforma, é inviolável e que as restrições a esse direito fundamental devem ser justificadas por objetivos de interesse geral, adequadas para garantir a realização do objetivo prosseguido e proporcionadas. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se os interesses em causa justificam que se sujeite o direito a uma pensão de reforma à renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado tanto no território austríaco como no estrangeiro. Com efeito, a regulamentação em causa no processo principal é suscetível de constituir um entrave à liberdade de estabelecimento, que é garantida pelas disposições conjugadas do artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 49.o TFUE. |
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35 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para o facto de o direito da União permitir, por natureza, continuar a exercer uma atividade nos Estados‑Membros, recebendo ao mesmo tempo uma pensão de reforma noutro Estado‑Membro, uma vez que, designadamente, no contexto da coordenação dos sistemas de segurança social, a questão da diferença das idades de reforma em função dos Estados‑Membros é expressamente abordada. |
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36 |
Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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37 |
Quanto à formulação da primeira questão, há que salientar, como resulta dos n.os 11 a 13 do presente acórdão, que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do anexo II do Acordo CE‑Suíça, se considera que o termo «Estado(s)‑Membro(s)» constante dos atos referidos na secção A deste anexo é aplicável, para além dos Estados‑Membros da União abrangidos por esses atos, à Confederação Suíça. |
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38 |
Ao mencionar expressamente, na secção A do seu anexo II, nas suas diferentes versões, os Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004, o Acordo CE‑Suíça alarga, assim, o âmbito de aplicação destes regulamentos à Confederação Suíça, pelo que, contrariamente ao que é subentendido pelo órgão jurisdicional de reenvio na primeira questão, há que considerar a Confederação Suíça não um Estado terceiro, mas um Estado‑Membro para efeitos do presente processo. |
Quanto à primeira questão prejudicial
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39 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, qual é a legislação aplicável por força do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, quando o local de residência e o centro de interesse das atividades da pessoa em causa se situam na Suíça e essa pessoa exerce igualmente uma atividade, repartida de modo desigual, em dois outros Estados‑Membros, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do anexo II do Acordo CE‑Suíça, a saber, na Alemanha e na Áustria. |
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40 |
Importa recordar que, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas e, nesse contexto, interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, mesmo que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são dirigidas por esses órgãos jurisdicionais (v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de outubro de 2017, Otero Ramos, C‑531/15, EU:C:2017:789, n.o 39 e jurisprudência referida, e de 19 de setembro de 2018, González Castro, C‑41/17, EU:C:2018:736, n.o 54). |
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41 |
Consequentemente, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado formalmente a sua primeira questão a um pedido de interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, quando, em razão da precisão feita no n.o 38 do presente acórdão, segundo a qual a Confederação Suíça deve ser considerada um «Estado‑Membro», a questão prejudicial deveria ter incidido sobre a interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação do pedido de decisão prejudicial, os elementos do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de outubro de 2017, Otero Ramos, C‑531/15, EU:C:2017:789, n.o 40 e jurisprudência referida, e de 19 de setembro de 2018, González Castro, C‑41/17, EU:C:2018:736, n.o 55). |
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42 |
No caso em apreço, os elementos fornecidos no pedido de decisão prejudicial revelam que, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça deve interpretar outras disposições do direito da União. |
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43 |
Decorre da jurisprudência que as disposições do Regulamento n.o 883/2004, bem como as do Regulamento n.o 1408/71, instituem um sistema de coordenação relativo, designadamente, à determinação da legislação ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem que exerçam, em diferentes circunstâncias, o seu direito de livre circulação (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de abril de 2008, Derouin, C‑103/06, EU:C:2008:185, n.o 20; de 26 de outubro de 2016, Hoogstad, C‑269/15, EU:C:2016:802, n.o 33, e de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.o 40). |
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44 |
Em aplicação das regras previstas nesse sistema de coordenação, as pessoas afetadas apenas estão sujeitas à legislação de um único Estado‑Membro, de modo a evitar as complicações que podem resultar da aplicação simultânea de várias legislações nacionais e suprimir as desigualdades de tratamento que, para as pessoas que se deslocam no interior da União, sejam a consequência de uma cumulação parcial ou total das legislações aplicáveis (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C‑623/13, EU:C:2015:123, n.os 36 e 37; de 26 de outubro de 2016, Hoogstad, C‑269/15, EU:C:2016:802, n.os 35 e 36, e de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.o 40). |
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45 |
Este princípio da unicidade da legislação aplicável tem expressão, em especial, no artigo 13.o do Regulamento n.o 883/2004, que determina a legislação aplicável a uma pessoa que exerce atividades em dois ou mais Estados‑Membros e que, no seu n.o 2, dispõe que uma pessoa que normalmente exerça uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro do local de residência, se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro [artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento], ou à legislação do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesse das suas atividades se essa pessoa não residir num dos Estados‑Membros em que exerce parte substancial dessas atividades [artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento]. |
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O artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento n.o 987/2009 especifica que, para efeitos da aplicação do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004, por uma «parte substancial» de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades. Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, no caso de uma atividade por conta de outrem, importa ter em conta o tempo de trabalho e/ou a remuneração. O preenchimento de menos de 25 % desses critérios indica que uma parte substancial da atividade não é exercida no Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Ryanair, C‑33/21, EU:C:2022:402, n.o 63). |
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Uma vez que FK residiu na Alemanha, onde estava igualmente situado o centro de interesse das suas atividades antes de ter deslocado o local da sua residência para a Suíça, e onde se encontra atualmente o centro de interesse das suas atividades, há que considerar que está abrangido, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, quer pela aplicação da legislação alemã, quer pela aplicação da legislação suíça. |
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No caso em apreço, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o tempo de trabalho dedicado por FK no seu escritório austríaco nunca excedeu 10 % do seu tempo de trabalho global no exercício da profissão de advogado, há que considerar que, segundo as regras de conflito previstas pelo Regulamento n.o 883/2004, a legislação austríaca não é aplicável. |
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Ora, embora o sistema completo e uniforme das regras de conflito instituído pelo Regulamento n.o 883/2004 tenha por efeito retirar, em princípio, ao legislador de cada Estado‑Membro o poder de determinar, do modo que entender, o alcance e as condições de aplicação da sua legislação nacional quanto às pessoas que lhe estão sujeitas e quanto ao território no interior do qual as disposições nacionais produzem os seus efeitos (v., nomeadamente, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C‑623/13, EU:C:2015:123, n.os 34 e 35, e de 19 de setembro de 2019, van den Berg e o., C‑95/18 e C‑96/18, EU:C:2019:767, n.o 50), o princípio da unicidade da legislação aplicável não pode, todavia, privar um Estado‑Membro que não é competente ao abrigo das disposições do título II do Regulamento n.o 883/2004 da faculdade de conceder, sob determinadas condições, prestações familiares ou uma pensão de velhice a um trabalhador migrante em aplicação do seu direito nacional, ainda que, nos termos do artigo 13.o deste regulamento, este último esteja sujeito à legislação de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2015, Franzen e o., C‑382/13, EU:C:2015:261, n.os 58 a 61, e de 19 de setembro de 2019, van den Berg e o., C‑95/18 e C‑96/18, EU:C:2019:767, n.o 53). |
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Com efeito, as regras de conflito estabelecidas no Regulamento n.o 883/2004 têm por único objetivo determinar a legislação aplicável às pessoas que estão numa das situações referidas nas disposições que fixam essas regras (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de outubro de 2016, Hoogstad, C‑269/15, EU:C:2016:802, n.o 37, e de 1 de fevereiro de 2017, Tolley, C‑430/15, EU:C:2017:74, n.o 60). Enquanto tais, essas regras não têm por objeto determinar as condições de existência do direito ou da obrigação de se inscrever num determinado regime de segurança social (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi, C‑275/96, EU:C:1998:279, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 21 de fevereiro de 2013, Dumont de Chassart, C‑619/11, EU:C:2013:92, n.o 39). |
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Por conseguinte, o Regulamento n.o 883/2004 permite que subsistam regimes nacionais distintos que originam créditos distintos relativamente a instituições diferentes, face às quais o beneficiário das prestações em causa é titular de direitos diretos, por força quer exclusivamente do direito interno, quer do direito interno, completado, se necessário, pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Dumont de Chassart, C‑619/11, EU:C:2013:92, n.o 40 e jurisprudência referida, e de 1 de fevereiro de 2017, Tolley, C‑430/15, EU:C:2017:74, n.o 57). |
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Assim, as regras de conflito estabelecidas no Regulamento n.o 883/2004 não se destinam a regular a questão de saber se um trabalhador tem direito a uma prestação que pôde adquirir com fundamento nas contribuições pagas durante um determinado período a um regime de segurança social de um determinado Estado‑Membro. |
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No caso em apreço, por um lado, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio precisa que as contribuições pagas pelo recorrente no processo principal aos regimes especiais aplicáveis às pessoas que exercem a profissão de advogado na Áustria foram excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, substituído pelo Regulamento n.o 883/2004, e que só estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação destes regulamentos desde 1 de janeiro de 2005. Por outro lado, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não resulta que o recorrente no processo principal invoque a aplicação de regras de totalização ou de tomada em consideração de períodos cumpridos noutros Estados‑Membros com vista à concessão da pensão de reforma antecipada solicitada, exclusivamente baseada na aplicação do direito austríaco. |
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Daqui resulta que o litígio no processo principal suscita, não a questão da determinação da legislação aplicável em conformidade com as regras de conflitos previstas nos artigos 11.o a 13.o do Regulamento n.o 883/2004, mas unicamente a questão da aplicação ao interessado do regime previsto na legislação do Estado‑Membro em causa para o qual contribuiu. |
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Por outro lado, esta conclusão é corroborada pela argumentação de FK que consiste em qualificar o regime especial aplicável às pessoas que exercem a profissão de advogado de «regime de seguro voluntário ou facultativo continuado». |
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Com efeito, sob reserva da verificação que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar no que respeita à qualificação desse regime especial de «regime de seguro voluntário ou facultativo continuado», pelo menos no que refere às contribuições pagas a partir de 1 de janeiro de 2005, esse regime de seguro está, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 883/2004, expressamente excluído do âmbito de aplicação do mecanismo de determinação da legislação aplicável instituído neste regulamento. Assim, FK pode beneficiar desse seguro facultativo continuado na Áustria, apesar de estar obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado‑Membro, no caso em apreço, a legislação suíça, uma vez que começou a contribuir para o regime especial de seguro das pessoas que exercem a profissão de advogado na Áustria quando este não estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, substituído pelo Regulamento n.o 883/2004, e que posteriormente continuou a contribuir para o referido regime. |
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Nessa hipótese, o interessado deve dispor da faculdade de decidir continuar ou suspender a inscrição num regime de seguro obrigatório por determinados períodos, dado que essa escolha produz efeitos sobre o alcance da futura prestação de segurança social (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Bouman, C‑114/13, EU:C:2015:81, n.o 58). |
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Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, que as regras de conflito previstas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 não são aplicáveis à situação de uma pessoa que reside no Estado‑Membro em que se encontra igualmente o centro de interesse das suas atividades, ao mesmo tempo que exerce uma atividade, repartida de modo desigual, em dois outros Estados‑Membros, quando se trata de determinar se essa pessoa dispõe de direitos diretos perante as instituições de um desses dois outros Estados‑Membros a título de contribuições pagas durante um determinado período. |
Quanto à segunda questão prejudicial
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Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de uma pensão de pré‑reforma solicitada à renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado, não só no território do Estado‑Membro em causa, mas também no estrangeiro. |
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A este respeito, importa constatar que a situação de uma pessoa que exerce a profissão de advogado, nacional de um Estado‑Membro, que se desloca para outro Estado‑Membro a fim de aí exercer uma atividade no âmbito da profissão regulamentada em questão, pode estar abrangida quer pelo artigo 49.o TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento, se for normalmente remunerada pelo cliente, quer pelo artigo 45.o TFUE, relativo à livre circulação dos trabalhadores, caso a sua remuneração assuma a forma de um salário (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, EU:C:1995:411, n.os 22 a 25, e de 17 de dezembro de 2020, Onofrei, C‑218/19, EU:C:2020:1034, n.o 23). |
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Quanto à questão de saber se a regulamentação austríaca em causa no processo principal constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento ou à livre circulação dos trabalhadores, há que recordar que o Regulamento n.o 883/2004 não institui um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos. Os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social e, na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado‑Membro determinar na sua legislação, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações sociais. No exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União, em particular, as disposições do TFUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (v., nomeadamente, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González, C‑282/11, EU:C:2013:86, n.os 35 a 37; de 5 de novembro de 2014, Somova, C‑103/13, EU:C:2014:2334, n.os 33 a 35, e de 21 de outubro de 2021, Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie, C‑866/19, EU:C:2021:865, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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Além disso, as disposições do TFUE relativas à livre circulação de pessoas e à liberdade de estabelecimento têm por objeto facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando estes pretendam exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.o 94, e de 5 de novembro de 2014, Somova, C‑103/13, EU:C:2014:2334, n.o 36). |
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Consequentemente, essas disposições opõem‑se a qualquer medida nacional que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, das liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.o 45, e de 5 de novembro de 2014, Somova, C‑103/13, EU:C:2014:2334, n.o 38). |
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No caso em apreço, há que constatar que a regulamentação em causa no processo principal pode aplicar‑se indistintamente a todas as pessoas que exercem a profissão de advogado e não constitui, por isso, uma discriminação em razão da nacionalidade. |
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Contudo, há que salientar que um requisito como o previsto na legislação austríaca, que exige que o interessado renuncie ao exercício da profissão de advogado tanto no território nacional como no estrangeiro a fim de poder beneficiar da concessão de uma pensão de pré‑reforma, é suscetível de dissuadir as pessoas com direito a essa pensão de fazerem uso da sua liberdade de estabelecimento ou da sua liberdade de circulação. |
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Por outro lado, embora essa renúncia possa ser aceite por uma pessoa que exerceu toda a sua atividade profissional na Áustria, a mesma pode revelar‑se mais difícil de aceitar para uma pessoa que fez uso da liberdade de estabelecimento, ou mesmo da livre circulação, e que se vê, nomeadamente, obrigada a continuar a exercer a sua atividade profissional noutro Estado‑Membro, por não ter atingido a idade legal da reforma nesse país. |
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Daqui resulta que a regulamentação em causa no processo principal constitui um entrave às liberdades garantidas pelos artigos 45.o e 49.o TFUE, que só pode ser admitida se prosseguir um objetivo legítimo compatível com o TFUE e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Em tal caso, é ainda necessário que a aplicação de tal medida seja adequada a garantir a realização do objetivo em causa e não ultrapasse o que é necessário para alcançar esse objetivo (v., nomeadamente, Acórdãos de 16 de maio de 2013, Wencel, C‑589/10, EU:C:2013:303, n.o 70 e jurisprudência referida; de 5 de novembro de 2014, Somova, C‑103/13, EU:C:2014:2334, n.o 46, e de 17 de dezembro de 2020, Onofrei, C‑218/19, EU:C:2020:1034, n.o 32). |
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A este respeito, o Governo austríaco afirma que a razão imperiosa de interesse geral que justifica a medida controvertida pode ser deduzida da finalidade do regime em causa no processo principal, que consiste em substituir um rendimento anterior ao qual não é suposto acrescentar rendimentos de uma atividade exercida a tempo inteiro pela pensão em questão. O objetivo consiste não só em proteger as pessoas que ainda exercem a profissão de advogado da concorrência com as que já estão reformadas, mas também em garantir a viabilidade financeira do regime de pensões de reforma em causa, que não está abrangido pelo regime geral de reforma e que é financiado por um sistema de repartição, por oposição aos sistemas de capitalização. |
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A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça reconheceu o caráter legítimo que podem revestir objetivos em matéria de política do emprego como os que visam, nomeadamente, instaurar limites de idades de cessação obrigatória da atividade com vista a estabelecer uma estrutura de idades mais equilibrada (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Fuchs e Köhler, C‑159/10 e C‑160/10, EU:C:2011:508, n.o 50). |
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Com efeito, a legitimidade desse objetivo de interesse geral em matéria de política de emprego não pode ser razoavelmente posta em causa, uma vez que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE, a promoção de um nível elevado de emprego constitui uma das finalidades prosseguidas pela União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.o 36 e jurisprudência referida). |
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Embora não se possa contestar que uma legislação nacional que regulamenta o mercado de trabalho a fim de libertar empregos ocupados por pessoas próximas da idade da reforma e garantir uma concorrência sã dos profissionais é adequada para garantir a realização do objetivo visado, importa, em contrapartida, observar que, uma vez que exige a renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado tanto no território do Estado‑Membro em causa como no estrangeiro, não é de excluir que a mesma vá além do necessário para alcançar este objetivo. |
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Efetivamente, uma regulamentação nacional que exige a renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado tanto no território do Estado‑Membro em causa como no estrangeiro a fim de proteger as pessoas que ainda exercem essa profissão da concorrência com as que já invocaram o seu direito à reforma, parece exceder o que é necessário para alcançar o referido objetivo, na medida em que este último pode ser alcançado limitando essa renúncia ao exercício de qualquer atividade profissional ao território nacional, ou mesmo a uma zona geográfica limitada noutro Estado‑Membro. Tal regulamentação abstrai‑se, aliás, do facto de os requisitos de obtenção e de manutenção do direito à pensão não estarem harmonizados entre os Estados‑Membros, mas apenas coordenados pelo direito da União, e de os interessados poderem ser obrigados a continuar a exercer noutros Estados‑Membros com vista à aquisição do seu direito à pensão por força dos direitos nacionais em causa. |
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Além disso, o requisito da renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado tanto no território nacional como no estrangeiro parece exceder o necessário para evitar que rendimentos de uma atividade a tempo inteiro acresçam à pensão de pré‑reforma assim paga. |
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Quanto ao objetivo relativo à viabilidade financeira do regime especial em causa, embora seja verdade que um risco de prejuízo grave do equilíbrio financeiro de um sistema de segurança social pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral (v., nomeadamente, Acórdãos de 28 de abril de 1998, Kohll, C‑158/96, EU:C:1998:171, n.o 41, e de 11 de janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, EU:C:2007:16, n.o 43), não resulta, todavia, claro das explicações dadas pelo Governo austríaco em que medida é que o sistema de financiamento desse regime especial, dependente do pagamento de contribuições por parte dos beneficiários deste último, está sujeito a um risco de prejuízo grave devido ao facto de os beneficiários de pensões de pré‑reforma do referido regime especial continuarem a exercer noutros Estados‑Membros. |
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Por conseguinte, embora caiba, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, e em que medida, a regulamentação nacional em causa cumpre o requisito da proporcionalidade no que respeita à execução do objetivo relativo à viabilidade financeira do regime especial controvertido, afigura‑se, à luz dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, que esse objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos. |
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76 |
À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão, que os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de uma pensão de pré‑reforma solicitada à renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado, sem ter em conta, nomeadamente, o Estado‑Membro no qual a atividade em causa é exercida. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.