Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 14 de fevereiro de 2019.
Michel Schyns contra Belfius Banque SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela justice de paix du canton de Visé.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Obrigações pré‑contratuais — Artigo 5.o, n.o 6 — Obrigação do mutuante de procurar o crédito mais adaptado — Artigo 8.o, n.o 1 — Obrigação do mutuante de se abster de celebrar o contrato de mútuo em caso de dúvidas sobre a solvabilidade do consumidor — Obrigação do mutuante de apreciar a oportunidade do crédito.
Processo C-58/18.
Texto da decisão
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 14 de fevereiro de 2019 ( 1 )
Processo C‑58/18
Michel Schyns
contra
Belfius Banque SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de Paix du canton de Visé (Julgado de Paz do Cantão de Visé, Bélgica)]
«Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Obrigações pré‑contratuais — Obrigação do mutuante de procurar o tipo e o montante de crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito — Obrigação do mutuante de renunciar à celebração do contrato quando haja razões para considerar que o consumidor não estará em condições de cumprir as obrigações emergentes do contrato de crédito»
I. Introdução
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1. |
No presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar a Diretiva 2008/48, relativa a contratos de crédito aos consumidores ( 2 ). Ao fazê‑lo, é chamado a esclarecer, no essencial, a relação entre as diferentes obrigações pré‑contratuais do mutuante. Trata‑se em particular, por um lado, do alcance da obrigação de fornecer explicações pré‑contratuais nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, e, por outro, da eventual importância da avaliação da solvabilidade do consumidor, prevista pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/48, para a celebração do contrato. |
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2. |
As questões de interpretação colocadas a este respeito por um tribunal de primeira instância belga devem ser apreciadas à luz da «harmonização plena [seletiva]» ( 3 ) que a Diretiva 2008/48 visa alcançar. Coloca‑se finalmente a questão de saber em que medida tal harmonização se opõe a disposições mais estritas do direito nacional, mesmo quando tais disposições possam oferecer uma proteção eficaz do consumidor contra uma aceitação precipitada ou não informada de crédito e respondam assim a um dos objetivos essenciais da Diretiva 2008/48. Esta questão ilustra novamente ( 4 ) a tensão entre o elevado nível de proteção dos consumidores ( 5 ) visado pela Diretiva 2008/48, por um lado, e a prossecução, igualmente visada, de um mercado interno através da contenção da fragmentação das normas jurídicas ( 6 ), por outro. |
I. Quadro jurídico
A. Legislação da União
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3. |
Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2008/48 visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores. |
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4. |
O artigo 5.o da Diretiva 2008/48 refere‑se às informações pré‑contratuais. O seu n.o 6 tem o seguinte teor: «Os Estados‑Membros devem garantir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito forneçam explicações adequadas ao consumidor, de modo a colocá‑lo numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e situação financeira, eventualmente fornecendo as informações pré‑contratuais previstas no n.o 1, explicando as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos que possam ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento pelo consumidor. Os Estados‑Membros podem adaptar a forma e a extensão em que esta assistência é prestada, bem como identificar quem a presta, às circunstâncias específicas da situação na qual se propõe o contrato de crédito, a quem é proposto e ao tipo de crédito oferecido.» |
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5. |
O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 impõe ao mutuante a obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato e tem o seguinte teor: «Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados‑Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.» |
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6. |
Relativamente ao objetivo de harmonização, o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 prevê: «Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.» |
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7. |
Por último, o artigo 23.o da Diretiva 2008/48 dispõe que os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação dessa diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
B. Legislação nacional
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8. |
A Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo ( 7 ) foi transposta para o direito belga pela Lei relativa ao crédito ao consumo e respetivas disposições de aplicação ( 8 ). A Diretiva 2008/48 foi transposta através de uma alteração desta lei ( 9 ). A Lei de 19 de abril de 2014 (Moniteur belge de 28 de maio de 2014, p. 41686, versão alemã publicada no Moniteur belge de 10 de janeiro de 2017) revogou pela última vez a Lei relativa ao crédito ao consumo e integrou as suas disposições no Código de direito económico, com efeitos a partir de 1 de abril de 2015. |
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9. |
O artigo 10.o da Lei relativa ao crédito ao consumo referia‑se, no contexto da avaliação da solvabilidade do consumidor, às «informações exatas e completas [solicitadas ao consumidor], que [o mutuante e o intermediário de crédito] considerem necessárias a fim de apreciar a sua situação financeira e a sua capacidade de reembolso, bem como, em qualquer caso, os seus compromissos financeiros em curso» ( 10 ). |
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10. |
O artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Lei relativa ao crédito ao consumo, na sua versão aplicável ao presente litígio ( 11 ), tinha o seguinte teor: «Os mutuantes e, se for o caso, os intermediários de crédito, devem fornecer ao consumidor explicações adequadas graças às quais este poderá determinar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, eventualmente explicando as informações pré‑contratuais que têm de ser fornecidas nos termos do n.o 1, as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos que podem ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento pelo consumidor.» |
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11. |
O artigo 15.o, primeiro e segundo parágrafos, da Lei relativa ao crédito ao consumo, na versão aplicável ao presente litígio ( 12 ), previa: «1. O mutuante e o intermediário de crédito devem procurar, no âmbito dos contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que intervêm habitualmente, o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito. 2. O mutuante só pode celebrar o contrato de crédito quando, tendo em conta as informações de que dispõe ou deveria dispor, nomeadamente com base na consulta prevista pelo artigo 9.o da Lei de 10 de agosto de 2001 e nas informações referidas no artigo 10.o, puder razoavelmente considerar que o consumidor terá condições de cumprir as obrigações decorrentes do contrato.» |
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12. |
O artigo 19.o, n.os 1 e 2, da Lei relativa ao crédito ao consumo ( 13 ) tinha o seguinte teor: «1. Quando o contrato de crédito menciona o bem ou a prestação de serviço financiada ou o montante do crédito for pago diretamente pelo mutuante ao vendedor ou prestador de serviços, as obrigações do consumidor só produzem efeitos a partir da data da entrega do bem ou da prestação de serviço; em caso de venda ou de prestação de serviços de execução sucessiva, produzem efeitos a partir do início da entrega do produto ou da prestação de serviço e cessam em caso de interrupção destas, exceto se o consumidor receber ele próprio o montante do crédito e a identidade do vendedor ou do prestador do serviço for desconhecida do mutuante. 2. O montante do crédito só pode ser pago ao vendedor ou ao prestador do serviço após notificação da entrega do bem ou da prestação de serviço ao mutuante.» |
II. Matéria de facto e processo principal
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13. |
Num contrato celebrado em 8 de maio de 2012 com M. Schyns, a SPRL HOME VISION (a seguir «Home Vision») obrigou‑se a montar uma instalação fotovoltaica pelo preço de 40002 euros ( 14 ). Nesse contrato, a Home Vision obrigou‑se ainda a reembolsar as prestações de um empréstimo, no montante mensal de 622,41 euros, contra a cessão dos certificados verdes emitidos a título da instalação, durante o período de dez anos. Do pedido de decisão prejudicial não se deduzem especificações mais detalhadas em relação a este empréstimo. |
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14. |
O preço acordado foi faturado em 10 de maio de 2012. Em 22 de maio de 2012, a DEXIA BANQUE BELGIQUE SA, antecessora do BELFIUS BANQUE (a seguir «Belfius Banque»), concedeu a M. Schyns um empréstimo designado «Eco‑Crédit Habitation», no montante de 40002 euros, por um prazo de 120 meses, que devia ser reembolsado em prestações mensais de 427,72 euros. O montante do empréstimo foi pago a M. Schyns, que, por sua vez, o transferiu para a Home Vision. |
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15. |
Todavia, a instalação fotovoltaica nunca foi montada, de modo que o financiamento acordado no contrato de 8 maio de 2012 não chegou a ser utilizado. Em 5 de dezembro de 2013, a Home Vision foi declarada insolvente. |
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16. |
Depois de ter pago as prestações mensais do contrato de crédito de 22 de maio de 2012 durante mais de quatro anos, M. Schyns intentou, em 21 de dezembro de 2016, uma ação contra o mutuante, pedindo a resolução do contrato por incumprimento imputável ao Belfius Banque bem como a declaração da inexistência de qualquer obrigação de reembolso. Em 15 de maio de 2017 pediu, além da condenação do demandado nas despesas, a declaração de que o contrato de crédito de 22 de maio de 2012 tinha caducado e de que estava exonerado de qualquer obrigação de reembolso desde dezembro de 2016. O Belfius Banque contestou a ação e propôs, a titulo subsidiário, a submissão de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. |
III. Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
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17. |
Por decisão de 22 de janeiro de 2018, que deu entrada em 30 de janeiro de 2018, o Justice de Paix du canton de Visé (Julgado de Paz do Cantão de Visé, Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça, para decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.o TFUE, as seguintes questões:
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18. |
No âmbito do processo no Tribunal de Justiça, o Belfius Banque, demandado no processo principal, o Reino da Bélgica e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As mesmas partes também estiveram representadas na audiência realizada em 28 de novembro de 2018. |
IV. Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
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19. |
A fundamentação muito escassa do pedido de decisão prejudicial suscita dúvidas quanto à sua admissibilidade do mesmo, face aos requisitos materiais previstos no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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20. |
Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas ( 15 ). A necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões ( 16 ). |
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21. |
Também de acordo com jurisprudência constante, as informações fornecidas nas decisões de reenvio devem não só permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis como também proporcionar aos Governos dos Estados‑Membros e aos outros interessados a possibilidade de apresentar observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Compete ao Tribunal de Justiça velar pela salvaguarda desta possibilidade, tendo em conta que, nos termos desse artigo, só as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas, acompanhadas de uma tradução na língua oficial de cada Estado‑Membro, e não os autos do processo nacional eventualmente transmitidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 17 ). |
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22. |
Porém, no caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio limitou‑se a apresentar os factos de forma muito sucinta ( 18 ) e a citar poucas disposições do direito nacional. A decisão de reenvio, por exemplo, apenas reproduz os dois primeiros números do artigo 15.o e — parcialmente — o artigo 10.o da Lei relativa ao crédito ao consumo. As obrigações do mutuante que resultam desta lei justificam, designadamente, as dúvidas de interpretação do órgão jurisdicional de reenvio relativamente ao artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48. |
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23. |
Não foi explicitado se o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 foi objeto de uma transposição literal para o direito belga, concretamente pelo artigo 11.o, n.o 4, da Lei relativa ao crédito ao consumo, como expôs o Governo belga. As disposições do direito nacional relativas aos contratos de crédito ligados, concretamente o artigo 19.o desta lei, não foram citadas, apesar de o pedido principal do demandante no processo principal se ter baseado nelas. Além disso, também foram omitidas as consequências previstas pelo direito nacional no caso de um incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 15.o, n.os 1 e 2 ( 19 ). Mas, deste modo, não existe sequer a possibilidade de entender a relação entre um eventual incumprimento do mutuante e os pedidos do demandante no processo principal. |
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24. |
Nestas circunstâncias, poderia colocar‑se a questão de saber se o Tribunal de Justiça dispõe de informações suficientes quanto à situação de facto e às disposições nacionais que lhe são aplicáveis para responder utilmente às questões que lhe foram colocadas. |
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25. |
É certo que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União gozam de uma presunção de pertinência ( 20 ). No caso vertente, acresce que o Governo belga pôde completar, nas suas observações escritas, a apresentação das disposições pertinentes do direito nacional. |
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26. |
Mas isto em nada altera o facto de que a apresentação deficiente das disposições do direito nacional e a exposição escassa da matéria de facto limitaram, sem necessidade, a possibilidade conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça de apresentarem observações escritas. Não há que ter aqui em consideração em que medida as informações omitidas podem ser completadas através de pesquisas das partes ou do Tribunal de Justiça. Em todo o caso, deve reconhecer‑se que as informações omitidas quanto à situação de facto e às disposições do direito nacional que lhe são aplicáveis dificultam significativamente a missão do Tribunal de Justiça de dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas. |
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27. |
Em razão das considerações expostas, entendo que o pedido de decisão prejudicial não satisfaz, no seu conjunto, os requisitos do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, portanto, o Tribunal de Justiça deve declará‑lo inadmissível. |
V. Apreciação das questões submetidas quanto ao mérito
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28. |
Antes de me pronunciar a título subsidiário sobre as questões submetidas, as considerações feitas pelo Governo belga nas suas observações escritas sobre o conceito de «contratos de crédito ligados» levam‑me a tratar em primeiro lugar a sugestão deste Estado‑Membro de alargar a apreciação das questões submetidas às disposições pertinentes da diretiva. |
A. Quanto à sugestão do Governo belga de incluir na apreciação as disposições da diretiva relativas aos contratos de crédito ligados
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29. |
Deduz‑se do pedido de decisão prejudicial que o demandante no processo principal fundamentou o seu pedido no facto de a transferência do montante do empréstimo ter sido feita antes da notificação da realização da prestação de serviços acordada — e, portanto, sem ter sido tomada em conta a disposição de proteção prevista no artigo 19.o da Lei relativa ao crédito ao consumo. Esta disposição do direito nacional, que não foi reproduzida no pedido de decisão prejudicial ( 21 ), aplica‑se aos contratos de crédito ligados e destina‑se a assegurar que as obrigações do consumidor decorrentes do contrato de crédito só produzem efeitos a partir da entrega da mercadoria ou da realização da prestação de serviço financiada. Esta disposição transpõe assim as disposições do artigo 11.o da Diretiva 87/102 e do atual artigo 15.o da Diretiva 2008/48. |
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30. |
O órgão jurisdicional de reenvio sustenta, porém, que a disposição de proteção prevista no artigo 19.o da Lei relativa ao crédito ao consumo não é aplicável. É certo que há uma ligação estreita entre o contrato celebrado pelo consumidor com a Home Vision e o contrato de crédito. No entanto, não se verificam os pressupostos da aplicação da disposição em causa dado que, por um lado, o contrato de crédito não menciona a mercadoria ou a prestação de serviço a financiar, e, por outro, o pagamento do montante do crédito não foi feito pelo mutuante diretamente ao vendedor ou prestador de serviços. |
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31. |
Neste contexto, o Governo belga salienta que a obrigação do mutuante de mencionar o negócio financiado no contrato de crédito, no caso de contratos de crédito ligados, resulta do artigo 10.o, alínea e), da Diretiva 2008/48, e implica em especial a aplicabilidade da disposição de proteção prevista no artigo 15.o da Diretiva 2008/48 ( 22 ). A interpretação da referida obrigação feita implicitamente pelo juiz nacional priva, no entanto, o consumidor em causa dessa proteção, pois a indicação do negócio financiado é deixada, em última instância, à discrição do mutuante ( 23 ). Parece‑me, no mínimo, questionável, à luz da obrigação que impende sobre os órgãos jurisdicionais nacionais de realizar uma interpretação conforme com a Diretiva ( 24 ), que a referida interpretação seja compatível com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/48. |
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32. |
Neste contexto, o Governo belga sugere que Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a obrigação do mutuante de mencionar o negócio financiado nos termos do artigo 10.o, [n.o 2,] alínea e), da Diretiva 2008/48, a fim de esclarecer o respetivo alcance em casos como o do processo principal. |
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33. |
Coloca‑se na prática uma questão de interpretação em razão do facto de as disposições da Diretiva 2008/48 relativas aos designados «contratos de crédito ligados» se caracterizarem por uma remissão recíproca infeliz: enquanto o artigo 3.o, alínea n), da Diretiva 2008/48 define como «contrato de crédito ligado» um contrato de crédito nos termos do qual, designadamente, o crédito em questão serve exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico, o artigo 10.o, [n.o 2], alínea e), determina que a obrigação, constante desta disposição, de especificar o bem ou serviço financiado (só) se impõe nos casos de contratos de crédito ligados. |
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34. |
Porém, o caso vertente dificilmente se presta a dissipar a evidente dificuldade de interpretação. É verdade que o Tribunal de Justiça, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional, pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não tenha feito referência nas suas questões ( 25 ). No presente pedido de decisão prejudicial, no entanto, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que não considera relevantes para a decisão a proferir as disposições relativas aos contratos de crédito ligados. Esta afirmação deve ser acolhida no contexto da repartição de funções entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, visto que, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, não incumbe ao Tribunal de Justiça precisar as disposições nacionais relevantes aplicáveis ao processo principal ( 26 ). Mesmo que o Tribunal de Justiça dispusesse das informações de facto e de direito para apreciar utilmente esta questão, a sua resposta revestiria, em todo o caso, caráter hipotético. Por conseguinte, deve recusar‑se uma extensão do reenvio prejudicial a esta questão, sobre a qual, além do mais, as outras partes não se pronunciaram. |
B. Quanto à primeira questão, alínea a)
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35. |
A alínea a) da primeira questão refere‑se à interpretação do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a finalidade da obrigação de prestar informações pré‑contratuais nele previstas, a saber, colocar o consumidor numa posição que lhe permita «avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e situação financeira», se opõe à formulação nacional desta obrigação, segundo a qual o mutuante e o eventual intermediário de crédito estão obrigados a procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que intervêm habitualmente, o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito. Assim, o que está em causa é saber se e em que medida a obrigação, estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, de prestar as informações pré‑contratuais previstas no artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva pode ser ampliada por disposições do direito nacional de modo a fazer pesar sobre mutuante uma obrigação de aconselhamento pessoal do consumidor, tendo em conta a situação financeira deste e a finalidade concreta do crédito. |
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36. |
Esta questão será a seguir examinada à luz das finalidades da disposição da diretiva em causa, da sua génese e de outras considerações relativas à harmonização pretendida. |
1. Quanto à finalidade da obrigação de fornecer explicações pré‑contratuais nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48
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37. |
Segundo o seu teor, o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 prevê a obrigação (do mutuante) de fornecer explicações sobre as informações pré‑contratuais exigidas nos termos do n.o 1 do mesmo artigo, bem como sobre as características dos produtos propostos e os efeitos específicos que possam ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento pelo consumidor. Essas explicações, que incumbem tanto ao mutuante como ao intermediário de crédito, destinam‑se a colocar o consumidor «numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira». |
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38. |
Do teor desta disposição deve concluir‑se, em primeiro lugar, que incumbe, em princípio, ao consumidor decidir qual o contrato que melhor corresponde às suas necessidades e à sua situação financeira. Neste sentido, o Tribunal de Justiça já declarou que incumbe ao consumidor decidir, com base na informação fornecida, se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional ( 27 ). Esta conclusão também é confirmada pela referência feita no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 às «diferentes ofertas» e à «decisão com conhecimento de causa» do consumidor sobre a celebração do contrato. |
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39. |
Ao mesmo tempo, é, porém, evidente que só a transmissão de informações pré‑contratuais e respetivas explicações relativamente aos produtos que melhor correspondem à situação financeira do consumidor e à finalidade concreta do crédito pode constituir uma informação pertinente e adequada do consumidor. Neste sentido, o Tribunal de Justiça afirmou, no Acórdão CA Consumer Finance ( 28 ), que «apesar de ter recebido as informações pré‑contratuais, […] o consumidor pode, antes de celebrar o contrato de crédito, ter necessidade de assistência suplementar para determinar qual o contrato de crédito que melhor se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira». |
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40. |
Neste contexto, o Governo belga assinala, com razão, que o aconselhamento pessoal do consumidor, tal como está previsto na disposição do direito nacional em causa, não afeta a liberdade de decisão do consumidor e também não o exonera da sua responsabilidade de zelar pelos seus próprios interesses. Em especial, o consumidor é livre de seguir ou não o conselho do mutuante ou do intermediário de crédito. Também não lhe é retirada a possibilidade de eventualmente se decidir por um produto de outro fornecedor. |
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41. |
A obrigação do mutuante decorrente do artigo 15.o, n.o 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo pode, por isso, sem dúvida, contribuir para alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/48, de garantir ao consumidor «um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses» ( 29 ). Tal obrigação assegura, nomeadamente, que o consumidor possa escolher entre os tipos e os montantes de crédito mais adequados à sua situação financeira. Esta apreciação também é exprimida na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigação de fornecer explicações adequadas tem por objeto permitir ao consumidor aderir a um tipo de contrato de empréstimo em total conhecimento de causa ( 30 ). |
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42. |
No entanto, há que realçar que a Diretiva 2008/48, tal como vários outros diplomas de direito derivado adotados anteriormente com a finalidade de concretizar o mercado interno, como por exemplo a anterior Diretiva 87/102, tem subjacente a ideia de que as disposições relativas ao esclarecimento do consumidor não se destinam exclusivamente à sua proteção. |
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43. |
Assim, a Diretiva 2008/48 foi adotada com base legal no artigo 95.o CE (atual artigo 114.o TFUE) — conjugado com o artigo 251.o CE. Resulta claramente desse facto que a Diretiva 2008/48 visa conciliar a garantia de um elevado nível de proteção do consumidor com a necessidade de um mercado interno funcional através da aproximação das disposições legislativas nos domínios específicos abrangidos por essa diretiva. Na perspetiva do legislador da União, pretendia‑se reforçar a concorrência, colocando os consumidores esclarecidos em posição de decidirem entre várias ofertas de produtos ( 31 ). |
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44. |
Mesmo que um aconselhamento pessoal dos consumidores que vá além da explicação das informações pré‑contratuais não se mostre prejudicial a este objetivo, a comparação com outros instrumentos de direito derivado destinados a regular a distribuição de prestações dos serviços financeiros mostra, porém, que o legislador da União faz uma distinção entre o fornecimento de informações pré‑contratuais e a sua explicação, por um lado, e o aconselhamento pessoal, por outro. A Diretiva 2014/17/UE ( 32 ) também prevê, por exemplo, obrigações de informação e obrigações pré‑contratuais, mas faz uma distinção mais nítida entre os obrigados ( 33 ) e prevê, num artigo separado, uma obrigação de fornecer explicações correspondente à do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48. A prestação de serviços de consultoria, pelo contrário, é objeto de uma disposição separada ( 34 ). Noutra área de negócios, a «prestação de serviços de consultoria para investimento» é considerada uma atividade regulada no âmbito das disposições de proteção dos investidores da chamada Diretiva MiFID II ( 35 ). Uma abordagem semelhante está subjacente à chamada Diretiva IDD ( 36 ), que inclui igualmente o aconselhamento ( 37 ) como uma atividade regulada do distribuidor de seguros. Isto mostra‑se adequado na medida em que a obrigação de aconselhamento pessoal do consumidor ou do investidor ou ainda do tomador do seguro deve estar ligada às especificidades do estatuto jurídico dos obrigados. Pelo contrário, a obrigação de fornecer explicações nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 impõe‑se indiferentemente ao mutuante e ao intermediário de crédito. |
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45. |
Por conseguinte, como conclusão provisória, deve considerar‑se que a obrigação de aconselhamento pessoal do consumidor como a que está em causa contribui para o esclarecimento do consumidor antes da celebração do contrato, sem o privar da possibilidade de escolher entre diversos produtos de crédito, de modo que tal obrigação não é contrária ao objetivo essencial do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48. |
2. Quanto à génese da obrigação de fornecer explicações prevista no artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48
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46. |
A génese do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 ilustra as afinidades entre a obrigação de aconselhamento e as obrigações de informação e de fornecer explicações pré‑contratuais. |
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47. |
Na primeira proposta de diretiva ( 38 ), o artigo 6.o previa, por exemplo, no seu n.o 3, sob a epígrafe «Informação recíproca e prévia e obrigação de aconselhamento» que «[o] mutuante e, eventualmente, o intermediário de crédito deverão procurar entre os contratos de crédito que oferecem ou em que habitualmente intervêm, o tipo e montante total do crédito que seja mais adequado, tendo em conta a situação financeira do consumidor, as vantagens e desvantagens relativas ao produto proposto e à finalidade do crédito». |
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48. |
Só na proposta alterada de Diretiva de 2005 ( 39 ) se renunciou a esta formulação — e, portanto, em definitivo, a uma obrigação de aconselhamento a cargo do mutuante ou do intermediário de crédito. A versão do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 atualmente em vigor corresponde, no essencial, ao teor da versão do artigo 5.o, n.o 6, da proposta alterada, que substituiu o artigo 6.o n.o 3, da proposta original. |
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49. |
A Comissão fundamentou esta alteração do modo seguinte: «O conceito de dever de aconselhamento foi alterado. Ao contrário de alguns pedidos feitos pelo setor bancário, a Comissão mantém a noção de que o mutuante não deve cumprir apenas os requisitos de informação pré‑contratual, devendo fornecer explicações adicionais de forma a permitir que o consumidor tome uma decisão com conhecimento de causa. Contudo, em resposta a um pedido do setor bancário e de alguns Estados‑Membros, esclarece‑se que o consumidor é sempre responsável pela sua decisão final quanto à celebração de um contrato de crédito. Assim sendo, a referência ao aconselhamento é especificada como o dever de colocar o consumidor em posição de avaliar as vantagens e desvantagens do empréstimo. Além disso, os Estados‑Membros dispõem agora de maior flexibilidade para adaptar as suas disposições de aplicação à situação dos respetivos mercados» ( 40 ). |
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50. |
Decorre, portanto, desta génese do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 que a obrigação de fornecer explicações agora prevista deve ser entendida como uma alteração da obrigação de aconselhamento que incumbe ao mutuante ou ao intermediário de crédito. |
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51. |
Por conseguinte, há que examinar quais as conclusões que se devem retirar desta constatação, atendendo à harmonização pretendida pela Diretiva 2008/48. |
3. Quanto à harmonização pretendida
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52. |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já esclareceu, no seu Acórdão SC Volksbank România ( 41 ), que resulta do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, interpretado à luz do seu nono e décimo considerandos, que, no que diz respeito aos contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva, a mesma prevê uma harmonização plena. Além disso, o Tribunal de Justiça, fazendo referência ao artigo 22.o, declarou que esta harmonização reveste caráter imperativo, o que deve ser entendido no sentido de que, nas matérias especificamente visadas por esta harmonização ( 42 ), os Estados‑Membros não estão autorizados a manter ou a introduzir disposições nacionais para além das que estão previstas na mesma diretiva. |
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53. |
Uma vez que, no processo principal, não foi contestado que o contrato de crédito controvertido é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48, a avaliação de uma obrigação como a que está em causa neste processo depende assim da questão de saber em que medida a obrigação que, nos termos do direito nacional, incumbe ao mutuante e ao intermediário de crédito se inclui ou não num domínio específico abrangido pela harmonização visada pela Diretiva 2008/48. |
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54. |
A este respeito, basta ter em conta o conteúdo normativo da Diretiva 2008/48. Uma comparação com outras diretivas que têm igualmente como objetivo uma harmonização completa nos domínios abrangidos por elas ( 43 ) não permite obter indicações sobre os domínios abrangidos pela harmonização pretendida por uma determinada diretiva ( 44 ). Porém, a medida em que são atribuídas ou não aos Estados‑Membros faculdades de intervenção nos domínios especificamente abrangidos pela harmonização — através da utilização de opções e de disposições de abertura ou através de disposições especiais de autorização, como a do artigo 5.o, n.o 6, segundo período, da Diretiva 2008/48 ( 45 ) — depende, antes de mais, da diretiva em causa. Assim, também há que ter em consideração que essas faculdades de intervenção, que em última instância têm em conta os limites das competências da União previstos no artigo 114.o TFUE, implicam uma fragmentação jurídica persistente, o que contraria desde logo o objetivo da diretiva em causa ( 46 ). |
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55. |
Estas faculdades de intervenção variam consoante os diferentes domínios abrangidos pela harmonização pretendida por cada diretiva. O que é determinante a este respeito é a definição de cada diretiva. |
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56. |
O teor do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 refere‑se a uma «obrigação de fornecer explicações» relativamente às informações pré‑contratuais previstas pelo mesmo artigo. A disposição do direito nacional controvertida completa a obrigação de fornecer explicações prevista pelo artigo 11.o, n.o 4, da Lei relativa ao crédito ao consumo, para efeitos da transposição do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, com uma obrigação do mutuante que corresponde quase textualmente à obrigação de aconselhamento constante do artigo 6.o n.o 3, da proposta inicial de diretiva. Da génese do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 deve, no entanto, deduzir‑se ( 47 ) que o legislador da União renunciou deliberadamente a essa obrigação e, em vez disso, estabeleceu a obrigação de fornecer explicações. Assim, é em todo o caso claro que a disposição do direito nacional controvertida se inclui num domínio especificamente abrangido pela harmonização visada pela Diretiva 2008/48. |
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57. |
Resta assim esclarecer se a disposição em causa do direito nacional está abrangida pela proibição do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48. A este respeito, é determinante saber em que medida a referida disposição contém prescrições que se afastam do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48. |
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58. |
É verdade que a disposição do direito nacional controvertida prevê uma obrigação do mutuante que ultrapassa as prescrições decorrentes do artigo 5.o, n.o 6, primeiro período, da Diretiva 2008/48. Todavia, o segundo período desta disposição da diretiva confere aos Estados‑Membros — sem prejuízo da abordagem geral de uma harmonização completa — uma certa margem de intervenção ( 48 ), na medida em que lhes permite expressamente adaptar «a forma e a extensão em que esta assistência é prestada bem como identificar quem a presta, às circunstâncias específicas da situação na qual se propõe o contrato de crédito, a quem é proposto e ao tipo de crédito oferecido». |
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59. |
No cumprimento da obrigação decorrente do artigo 15.o, n.o 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo, o mutuante deve ter em conta, em conformidade com a letra desta norma, a situação financeira do consumidor e a finalidade do crédito. Assim, a obrigação do mutuante toma devidamente em consideração as circunstâncias específicas da pessoa à qual é proposto o contrato de crédito, bem como o tipo de crédito proposto. Mas, como já observei ( 49 ), esta obrigação visa em igual medida o mutuante e o intermediário de crédito, apesar de o alcance do aconselhamento que estes diferentes operadores económicos podem propor ser necessariamente diferente, em virtude do seu estatuto jurídico distinto. Assim, a obrigação em causa, tal como formulada pelo legislador nacional, não permite fazer uma diferenciação em função do obrigado. Contudo, isto é irrelevante, na medida em que o artigo 5.o, n.o 6, segundo período, da Diretiva 2008/48 confere aos Estados‑Membros uma margem de manobra, mas não os obriga a utilizá‑la. |
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60. |
Neste contexto, também se deve ter presente que, segundo o considerando 26, «[o]s Estados‑Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito» ( 50 ). A obrigação aqui em causa, que incumbe ao mutuante por força do artigo 15.o, n.o 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo, constitui sem dúvida uma medida nacional desse tipo, que visa incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito. |
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61. |
De acordo com o exposto, concluo que o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 não se opõe a uma disposição nacional como a do artigo 15.o, n.o 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo, que obriga o mutuante e o intermediário do crédito, no âmbito dos contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que intervêm habitualmente, a procurar o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito. |
C. Quando à primeira questão, alínea b)
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62. |
Com a alínea b) da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a apreciação prevista no artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, segundo a qual incumbe ao consumidor determinar qual o contrato que melhor corresponde às suas necessidades e à sua situação financeira, se opõe a uma disposição do direito nacional como a do artigo 15.o, n.o 2, da Lei belga relativa ao crédito ao consumo, segundo o qual o mutuante deve renunciar à celebração de um contrato quando, tomando em conta as informações de que dispõe ou deveria dispor, existam dúvidas razoáveis quanto à capacidade de pagamento futura do consumidor. |
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63. |
Todavia, há que esclarecer antes de mais qual a relação desta questão com a avaliação obrigatória da solvabilidade do consumidor nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/48. |
1. Quanto ao objeto da questão
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64. |
A alínea b) da primeira questão refere‑se exclusivamente ao artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48. Contudo, segundo o seu teor e o seu contexto normativo ( 51 ), esta disposição tem por objeto obrigações pré‑contratuais. Não recaem no seu âmbito de regulação questões relativas à celebração do contrato, como, por exemplo, a questão aqui em discussão, de saber se é ou não necessário ter em conta, no momento da celebração do contrato, eventuais informações sobre a capacidade de pagamento futura do consumidor, tal como previsto claramente pelo artigo 15.o, n.o 2, da Lei relativa ao crédito ao consumo. |
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65. |
Compete, no entanto, ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Incumbe assim ao Tribunal de Justiça, sendo caso disso, reformular as questões que lhe foram submetidas, e, ao fazê‑lo, pode entender ser necessário tomar em consideração normas do direito da União às quais órgão jurisdicional nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão ( 52 ). |
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66. |
O Governo belga e a Comissão referiram‑se, nas suas observações escritas, ao artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 e à obrigação aí prevista de, antes da celebração do contrato, proceder a uma avaliação da solvabilidade do consumidor. A questão de saber se e até que ponto esta obrigação pré‑contratual pode afetar a celebração do contrato deve, assim, ser examinada à luz desta disposição da diretiva. |
2. Quanto à posição sistemática e à ratio da avaliação obrigatória da solvabilidade do consumidor
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67. |
Como alegam, acertadamente, o Governo belga e a Comissão, a obrigação imposta ao mutuante de avaliar, antes da celebração do contrato, a solvabilidade do consumidor visa responsabilizar os mutuantes e evitar a concessão de empréstimos a consumidores insolventes ( 53 ). |
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68. |
No entanto, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 não contém nenhuma regra expressa sobre o modo como o mutuante deve agir quando, ao avaliar a solvabilidade do consumidor, surgem dúvidas razoáveis quando à capacidade futura do consumidor de cumprir duradouramente as obrigações decorrentes do contrato de crédito previsto ou, pelo menos, quando tais dúvidas deveriam ter surgido. |
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69. |
O Tribunal de Justiça já esclareceu que, nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/48, incumbe aos Estados‑Membros adotar sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais em matéria de verificação pré‑contratual da solvabilidade do mutuário, adotadas em aplicação do artigo 8.o desta diretiva ( 54 ). Nos termos do artigo 23.o, segundo período, da Diretiva 2008/48, as sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Porém, a obrigação do mutuante, em causa neste processo, de renunciar à celebração do contrato quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a futura capacidade de pagamento do consumidor não constitui uma sanção desse tipo. Pelo contrário, a disposição do direito nacional em causa está ligada à avaliação obrigatória da solvabilidade do consumidor em conformidade com o artigo 8.o n.o 1, da Diretiva 2008/48. |
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70. |
Todavia, a harmonização plena — seletiva — prosseguida pela Diretiva 2008/48 não se opõe a essa obrigação do mutuante, porque a obrigação em causa não se enquadra no domínio específico abrangido pela harmonização. |
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71. |
As considerações feitas quanto à alínea a) da primeira questão já mostraram que a delimitação precisa entre os domínios específicos abrangidos pela harmonização e os outros domínios, nos quais os Estados‑Membros mantêm as suas competências, não deixa de ser problemática. Relativamente à obrigação aqui em causa do mutuante, deve, no entanto, observar‑se que a Diretiva 2008/48 não contém um conjunto coerente de regras relativas, por exemplo, à celebração de um contrato. Nesta medida, há que recorrer às disposições do direito nacional. |
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72. |
Neste contexto, não há dúvida de que o paradigma subjacente à Diretiva 2008/48, de um consumidor responsável e bem informado que, com base nas informações obtidas, eventualmente completadas com explicações adequadas, pode decidir, ou não, vincular‑se contratualmente ( 55 ), não prejudica o direito de que dispõe o mutuante, e que é a expressão da sua liberdade contratual, de eventualmente renunciar à celebração de um contrato de crédito — por exemplo, em aplicação da sua política de concessão de crédito. |
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73. |
O artigo 9.o, n.o 2, — conjugado com o considerando 29 — da Diretiva 2008/48, por exemplo, pressupõe a recusa de um contrato de crédito na medida em que, nesse caso, impõe ao mutuante uma obrigação específica de informação. No entanto, a Diretiva 2008/48 não contém nenhuma outra disposição relativamente a uma recusa de contrato de crédito desse tipo. |
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74. |
Neste contexto, é menos convincente o entendimento defendido pelo Belfius Banque segundo o qual uma apreciação negativa da solvabilidade no âmbito da avaliação obrigatória prevista no artigo 8.o n.o 1, da Diretiva 2008/48 apenas pode conduzir, nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, a uma simples obrigação de avisar o consumidor antes de aceitar um crédito. É certo que as disposições da diretiva se destinam em grande parte a assegurar que o consumidor se possa decidir pela celebração de um contrato «com pleno conhecimento de causa» ( 56 ). Todavia, o artigo 9.o da Diretiva 2008/48 esclarece desde logo que é possível recusar o seu pedido de crédito com base «na consulta de uma base de dados» utilizada «para avaliar a solvabilidade dos consumidores». |
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75. |
Assim, falta esclarecer, em definitivo, se as disposições do direito nacional podem, em determinadas circunstâncias, obrigar o mutuante a recusar pedidos de crédito ou, em qualquer caso, a renunciar à celebração de um contrato. |
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76. |
A obrigação do mutuante de renunciar à celebração do contrato quando subsistem dúvidas razoáveis quanto à solvabilidade futura do consumidor, como prevê, por exemplo a disposição aqui em causa do artigo 15.o, n.o 2, da Lei relativa ao crédito ao consumo, é compatível com a finalidade do artigo 8.o n.o 1, da Diretiva 2008/48 de garantir uma proteção eficaz do consumidor contra a concessão irresponsável de crédito que excedam as suas possibilidades financeiras e possam levar à sua insolvência. |
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77. |
A Comissão não deixa de ter razão ao referir que a obrigação decorrente do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 seria desprovida de sentido se o mutuante pudesse celebrar o contrato mesmo no caso de uma avaliação negativa. A este respeito, no meu entender, há que prestar atenção à coerência entre as normas de proteção do consumidor e as normas de supervisão: uma gestão adequada do risco por parte do mutuante é uma das preocupações fulcrais da supervisão ( 57 ). Uma concessão responsável do crédito contribui decisivamente para isso. |
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78. |
Esta análise é confirmada através de uma comparação com os requisitos correspondentes da Diretiva 2014/17, relativos aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação decorrentes ( 58 ). O seu artigo 18.o, n.o 5, alínea a), obriga os Estados‑Membros a assegurar, em especial, que «[o] mutuante só disponibilize o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato». |
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79. |
Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão, alínea b), no sentido de que nem o artigo 5.o, n.o 6, nem o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 se opõem a uma disposição do direito nacional como a que está em causa neste processo, segundo a qual o mutuante só deve celebrar um contrato de crédito quando, tendo em conta as informações de que dispõe ou deveria dispor, deva razoavelmente concluir que o consumidor estará em condições de respeitar as obrigações decorrentes do contrato de crédito. |
D. Quanto à segunda questão
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80. |
Com a sua segunda questão, que não se refere a nenhuma disposição concreta da diretiva, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça, no caso de responder negativamente à primeira questão, em que medida a Diretiva 2008/48 pode ser entendida no sentido de que impõe sempre ao mutuante e ao intermediário de crédito o dever de apreciarem, em vez do consumidor, a oportunidade da eventual celebração do contrato de crédito. |
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81. |
Não há que determinar se esta questão é relevante para a resolução do litígio, dado que a sua resposta já resulta das minhas considerações quanto às duas alíneas da primeira questão. Destas considerações deve deduzir‑se, nomeadamente, que a Diretiva 2008/48 não pode ser interpretada no sentido de que impõe sempre ao mutuante e ao intermediário do crédito o dever de apreciarem, em vez do consumidor, a oportunidade da eventual celebração do contrato de crédito. |
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82. |
Por um lado, resulta do exame da alínea a) da primeira questão que o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 não se opõe a uma disposição nacional que obriga o mutuante e o intermediário de crédito a procurar o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito. A disposição em causa toma devidamente em consideração a finalidade do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, a saber, assegurar que o consumidor possa decidir com pleno conhecimento de causa sobre a celebração do contrato, sem ignorar a este respeito os limites da margem de manobra conferida pelo segundo período desta disposição. |
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83. |
Por outro lado, resulta do exame da alínea b) da primeira questão que nem o artigo 5.o, n.o 6, nem o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 se opõem a uma disposição do direito nacional por força da qual o mutuante está obrigado a renunciar à celebração de um contrato quando a avaliação da solvabilidade do consumidor seja negativa. Essa obrigação, limitada a uma situação especial, não pode, no entanto, ser equiparada a uma obrigação geral de apreciar sistematicamente, em vez do consumidor, a oportunidade da celebração do contrato. |
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84. |
Por conseguinte, não é necessária uma apreciação separada da segunda questão. |
VII. Conclusão
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85. |
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare inadmissível o pedido de decisão prejudicial do Justice de Paix du canton de Visé (Julgado de Paz do Cantão de Visé). |
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86. |
A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça não aceitar esta proposta, proponho que responda à primeira questão do modo seguinte:
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( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
( 3 ) V. considerando 9 da Diretiva 2008/48. Quanto a este conceito, v., em geral, Steennot R., «Case Volksbank România: Limits off the full harmonization approach of the Consumer Credit Directive», Revue européenne de droit de la consummation 2013, p. 87 e referências citadas.
( 4 ) V., em especial, Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), e Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston nesse processo (C‑42/15, EU:C:2016:431, n.o 2).
( 5 ) V. considerando 9 da Diretiva 2008/48. A adoção de um elevado nível de proteção dos consumidores já resulta da opção constante do artigo 95.o CE (atualmente artigo 114.o TFUE), que constitui a base jurídica da Diretiva 2008/48.
( 6 ) V. considerandos 4, 6, 7 e 9.
( 7 ) JO 1987, L 42, p. 48.
( 8 ) Lei de 12 de junho de 1991 (Moniteur belge de 9 de julho de 1991, p. 15203), conforme alterada pela Lei de 7 de janeiro de 2001 (Moniteur belge de 25 de janeiro de 2001, p. 2101) e pela Lei de 24 de março de 2003 (Moniteur belge de 2 de maio de 2003, p. 23749) (a seguir «Lei relativa ao crédito ao consumo»).
( 9 ) Lei de 13 de junho de 2010, que altera a Lei de 12 de junho de 1991, relativa ao crédito ao consumo (Moniteur belge de 21 de junho de 2010, p. 38338, versão alemã publicada no Moniteur belge de 31 de maio de 2011), conforme alterada pela última vez pela Lei de 27 de novembro de 2012 (Moniteur belge de 30 de novembro de 2012, p. 76567).
( 10 ) Artigo 10.o, na versão da Lei de 24 de março de 2003. Esta disposição foi codificada, com efeitos a partir de 1 de abril de 2015, como artigo VII.69, n.o 1, do Código de direito económico.
( 11 ) Artigo 11.o, n.o 4, da Lei de 12 de junho de 1991, conforme alterada pela Lei de 13 de junho de 2010.
( 12 ) Artigo 15.o, n.o 1, da Lei de 12 de junho de 1991, conforme alterada pela Lei de 13 de junho de 2010. Esta disposição foi codificada como artigo VII.75 do Código de direito económico, em 1 de abril de 2015.
O artigo 15.o, n.o 2, da Lei relativa ao crédito ao consumo decorre do artigo 15.o da Lei de 12 de junho de 1991, conforme alterada pela Lei de 10 de agosto de 2001 e reformulada pela Lei de 24 de março de 2003. Esta disposição foi codificada, após alterações menores, como artigo VII.77 n.o 2, primeiro parágrafo, do Código de direito económico, em 1 de abril de 2015.
( 13 ) Lei de 12 de junho de 1991, conforme alterada pela Lei de 13 de junho de 2010. Esta disposição foi codificada como artigo VII.91 do Código de direito económico, em 1 de abril de 2015.
( 14 ) Dos autos do processo principal transmitidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio resulta que o contrato celebrado com a Home Vision previa a montagem de duas instalações fotovoltaicas — uma na Bélgica e a outra em Itália. Porém, a decisão de reenvio não contém nenhuma conclusão nesse sentido.
( 15 ) V., entre muitos, Acórdãos de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496, n.o 25), e de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 23).
( 16 ) Para além do artigo 94.o, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, v., nomeadamente, Acórdãos de 10 de maio de 2017, de Lobkowicz (C‑690/15, EU:C:2017:355, n.o 28), e de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 24).
( 17 ) Acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38 (C‑477/14, EU:C:2016:324, n.o 26 e jurisprudência aí referida).
( 18 ) Fica por saber se o compromisso da Home Vision de «reembolsar a totalidade do empréstimo em prestações mensais de 622,41 euros» se refere a um acordo de financiamento separado ou a um empréstimo bancário como o contrato de crédito de 22 de maio de 2012.
( 19 ) O Governo belga remete a este respeito para o artigo 92.o da Lei relativa ao crédito ao consumo (atual artigo VII.201 do Código de direito económico).
( 20 ) Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf (C‑355/97, EU:C:1999:391, n.o 22); de 23 de janeiro de 2018, F. Hoffmann‑La Roche e o. (C‑179/16, EU:C:2018:25, n.o 45); de 29 de maio de 2018, Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o. (C‑426/16, EU:C:2018:335, n.o 31); e de 25 de julho de 2018, Confédération paysanne e o. (C‑528/16, EU:C:2018:583, n.o 73).
( 21 ) V., a este respeito, n.o 23, supra. Quanto ao teor desta disposição, v. n.o 12, supra.
( 22 ) Segundo o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se não tiver podido exercer, contra a outra parte no contrato, os seus direitos decorrentes do incumprimento ou do cumprimento deficiente do contrato financiado.
( 23 ) Relativamente à situação jurídica à luz da Diretiva 87/102, v., por exemplo, Acórdão de 4 de outubro de 2007, Rampion e Godard (C‑429/05, EU:C:2007:575), em especial a afirmação de que as disposições pertinentes da diretiva «se opõem a que o direito de demandar o mutuante […], de que beneficia o consumidor, fique subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado» (n.o 50).
( 24 ) V., relativamente à Diretiva 2008/48, Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 54). V., também, Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 64).
( 25 ) Acórdão de 26 de maio de 2016, Kohll e Kohll‑Schlesser (C‑300/15, EU:C:2016:361, n.o 35 e jurisprudência aí referida).
( 26 ) Acórdão de 26 de junho de 2008, Burda (C‑284/06, EU:C:2008:365, n.o 39).
( 27 ) Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 64).
( 28 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014 (C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 41). V., também, considerando 27, com teor idêntico.
( 29 ) Considerando 9 da Diretiva 2008/48.
( 30 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance (C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 42).
( 31 ) V., porém, a análise crítica desta abordagem por Micklitz H.‑W., «The Targeted Full Harmonisation Approach: Looking Behind the Curtain», p. 47 (pp. 75 e segs.), em: Howells G./Schulze, R. (Eds.), Modernising and Harmonising Consumer Contract Law, 2009 (a propósito da publicação da Proposta da Comissão de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores [COM (2008) 614 final)].
( 32 ) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).
( 33 ) O artigo 15.o da Diretiva 2014/17 prevê, por exemplo, obrigações de informação específicas para os intermediários de crédito ou para os seus os representantes designados.
( 34 ) Artigo 22.o da Diretiva 2014/17. V., a este respeito, Gourio A./Thebault L. «Adoption de la directive sur le crédit immobilier», Revue de Droit bancaire et financier 2014, p. 64 (na p. 65)»: «En revanche, malgré les velléités d’un État membre, la directive ne prévoit pas d’obligation de conseil. Le conseil constitue au contraire un service distinct de l’octroi de prêt, fourni sur une base contractuelle et susceptible de rémunération».
( 35 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (MiFID II) (JO 2014, L 173, p. 349)
( 36 ) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO 2016, L 26, p. 19).
( 37 ) Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva IDD, o aconselhamento consiste em «o distribuidor de seguros deve[r] transmitir ao cliente uma recomendação personalizada na qual explique a razão pela qual um produto concreto constituiria a melhor solução para as exigências e as necessidades do cliente».
( 38 ) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de crédito aos consumidores [COM (2002) 443 final (JO 2002, C 331 E, p. 200)].
( 39 ) Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores que altera a Diretiva 93/13/CE do Conselho (apresentada pela Comissão nos termos do artigo 250.o, n.o 2, do Tratado CE) [COM (2005) 483 final].
( 40 ) Proposta alterada, referida na nota 39. Exposição de motivos, ponto 5.4, pp. 6 e 7.
( 41 ) Acórdão de 12 de julho de 2012 (C‑602/10, EU:C:2012:443, n.o 38).
( 42 ) Esta citação revela ao mesmo tempo que a harmonização completa visada pela Diretiva 2008/48 é seletiva. Segundo o seu artigo 1.o, a Diretiva 2008/48 visa a harmonização de apenas determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos de crédito ao consumidor. V., em relação a toda esta questão, Steennot, R., «Case Volksbank România: Limits of the full harmonization approach of the Consumer Credit Directive», Revue européenne de droit de la consommation 2013, p. 87 (na p. 93).
( 43 ) O Governo belga refere‑se em especial à Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), em especial o seu considerando 11.
( 44 ) Consequentemente, não se deve dar importância ao facto de, por exemplo, o artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva 2005/29 permitir que, em relação aos serviços financeiros e aos bens imóveis, os Estados‑Membros imponham requisitos «mais restritivos ou prescritivos do que os previstos na presente diretiva no domínio que é objeto de aproximação por esta» (o sublinhado é meu). V., a este respeito, Verdure C., «La directive 2005/29/CE: base légale et degré d'harmonisation», Revue européenne de droit de la consommation 2013, p. 149 (na p. 162).
( 45 ) Steennot, R., já referido (nota 42), p. 90. V., também, em geral: Riehm, T./Schreindorfer, B., «Das Harmonisierungskonzept der neuen Verbraucherkreditrichtlinie», GPR 2008, p. 244 (na p. 247).
( 46 ) Steenot, R., já referido (nota 42), p. 90. V., também, Riehm, T./Schreindorfer, B., já referido (nota 45), B., p. 247.
( 47 ) V. n.os 46 e segs., supra.
( 48 ) V., em geral, a este respeito, explicações da Comissão na proposta alterada, sob o n.o 5.11, referido na nota 39, p. 8.
( 49 ) V. n.o 44, supra.
( 50 ) O artigo 9.o da proposta inicial de diretiva previa uma obrigação de concessão de crédito responsável distinta. Porém, esta disposição não consta da proposta alterada — nem da atual Diretiva 2008/48.
( 51 ) Da epígrafe do artigo 5.o da Diretiva 2008/48, deduz‑se desde logo que o objeto desta disposição são as «informações pré‑contratuais».
( 52 ) V. recente Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 34). V., também, entre muitos, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige (C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 72).
( 53 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance (C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 35). V., também, Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 43).
( 54 ) Acórdão LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 43).
( 55 ) V. n.os 38 e segs., supra.
( 56 ) V., por exemplo, considerando 19, no início.
( 57 ) V., entre muitos, «Grundsätze für eine wirksame Bankenaufsicht» (Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz) elaborados pelo Basler Ausschuss für Bankenaufsicht (Comité de Basileia para a supervisão bancária), em especial o princípio 17, relativo ao «risco de crédito», acessível em https://www.bis.org/publ/bcbs230.htm (última atualização: 13.12.2018). Também o considerando 26 da Diretiva 2008/48 faz referência a esta coerência: «Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito […] os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor […]».
( 58 ) A Diretiva 2014/17 foi adotada na sequência da crise financeira mundial, designadamente em razão dos riscos sistémicos relacionados com a concessão irresponsável de crédito. V., a este respeito, por exemplo, Partsch, P.‑E., Droit bancaire et financier européen, Vol. 1, 2.a Edição, n.o 1237.