Reenvio prejudicial Diretiva 2001/29/CE Direito de autor e direitos conexos Artigo 2.° Diretiva (UE) 2019/790 Artigo 17.° Direito de reprodução Alcance da responsabilidade Responsabilidade dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha por conteúdos protegidos carregados pelos seus utilizadores Obrigação de estes prestadores obterem uma autorização dos titulares de direitos para comunicar ou colocar esses conteúdos à disposição do público Realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores informáticos dos prestadores de serviços Cópias tecnicamente necessárias para a disponibilização dos conteúdos ao público Inexistência de obrigação de obter uma autorização específica dos titulares de direitos
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 26 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 26 de março de 2026 (1)
Processo C‑579/24
Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH,
AKM eingetragene Genossenschaft mit beschränkter Haftung
contra
Aufsichtsbehörde für Verwertungsgesellschaften
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria)]
« Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva (UE) 2019/790 — Artigo 17.° — Responsabilidade dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha por conteúdos protegidos carregados pelos seus utilizadores — Alcance da responsabilidade — Obrigação de estes prestadores obterem uma autorização dos titulares de direitos para comunicar ou colocar esses conteúdos à disposição do público — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.° — Direito de reprodução — Realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores informáticos dos prestadores de serviços — Cópias tecnicamente necessárias para a disponibilização dos conteúdos ao público — Inexistência de obrigação de obter uma autorização específica dos titulares de direitos»
I. Introdução
1. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça uma segunda oportunidade para interpretar (2) o artigo 17.° da Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital (3). Esta disposição especifica as condições em que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, como o YouTube, o Soundcloud e o Pinterest, podem incorrer em responsabilidade por oferecer ao público o acesso a obras ou outro material protegido (a seguir «conteúdos protegidos»), carregados nas suas plataformas pelos seus utilizadores em violação dos direitos de autor.
2. Mais concretamente, o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 prevê que estes prestadores de serviços realizam um ato de «comunicação ao público» ou de «colocação à disposição do público», conforme definido no artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4), quando oferecem ao público o acesso a conteúdos protegidos.
3. Por força desta última disposição, em princípio, os titulares de direitos têm o direito exclusivo de comunicar ou colocar à disposição as suas obras ou outro material protegido. Por conseguinte, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha não podem realizar eles próprios um ato de comunicação ou de colocação à disposição do público sem obter autorização prévia dos titulares de direitos, geralmente através da celebração de um acordo de concessão de licenças. Esta obrigação de obter essa autorização está claramente enunciada no artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790.
4. As questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) decorrem do facto de, quando os conteúdos protegidos são carregados por utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha em plataformas em linha, as cópias digitais desses conteúdos serem automaticamente realizadas e armazenadas nos servidores informáticos dos prestadores de serviços. A realização dessas cópias é tecnicamente necessária para oferecer ao público o acesso ao conteúdo em questão.
5. No entanto, como explicarei, tal viola potencialmente outro direito protegido pelo artigo 2.° da Diretiva 2001/29, a saber, o «direito de reprodução», que prevê, em substância, que a realização de cópias de conteúdos protegidos também está, em princípio, reservada aos titulares de direitos.
6. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, nomeadamente, se as cópias digitais de conteúdos protegidos realizadas nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos, constituem «reproduções», na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, abrangidas pelo alcance deste direito. Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se as autorizações que estes prestadores de serviços devem obter dos titulares de direitos por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 para comunicar ou colocar à disposição do público conteúdos protegidos necessariamente também autorizam estes prestadores a realizar essas cópias.
7. O processo principal diz respeito a um litígio entre, por um lado, a Austro‑Mechana e a AKM (sociedade‑mãe da Austro‑Mechana) — duas sociedades de gestão coletiva inscritas no registo comercial austríaco (a seguir «demandantes»), que detêm autorizações de gestão, como previsto na Diretiva 2014/26/UE (5), para efeitos do exercício e da gestão dos direitos de autor e direitos conexos sobre obras musicais e obras literárias relacionadas com essas obras, no interesse dos titulares de direitos — e, por outro, a Aufsichtsbehörde für Verwertungsgesellschaften (Autoridade Austríaca de Supervisão das Sociedades de Gestão Coletiva) (a seguir «Autoridade de Supervisão»).
8. Em substância, a Autoridade de Supervisão considera que a autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter dos titulares de direitos ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 abrange necessariamente a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços que sejam tecnicamente necessárias para poderem oferecer ao público o acesso a esses conteúdos. Em contrapartida, as demandantes alegam que a realização dessas cópias deve ser autorizada separadamente e, portanto, estar sujeita a um acordo de concessão de licenças diferente e que, por conseguinte, é possível que esse acordo seja negociado com os referidos prestadores por uma sociedade de gestão coletiva (neste caso, a Austro‑Mechana) diferente da que gere o direito de comunicação ou de colocação à disposição ao público dos titulares dos direitos em causa (neste caso, a AKM). Defenderei que o Tribunal de Justiça deve adotar a primeira posição.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
9. A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna, em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), assinada por todos os Estados‑Membros, prevê, no artigo 9.°:
«1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.
2) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada como uma reprodução para a presente Convenção.»
B. Direito da União
1. Diretiva 2001/29
10. Em conformidade com o artigo 2.° da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Direito de reprodução»:
«[o]s Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a) Aos autores, para as suas obras;
b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
e) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»
11. O artigo 3.° desta diretiva trata do «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material». Prevê, no n.° 1, que «[o]s Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.» No n.° 2, enumera os outros casos específicos a que este direito se aplica, que são os mesmos que os enumerados no artigo 2.°, alíneas b) a e), da Diretiva 2001/29.
2. Diretiva 2014/26
12. O artigo 4.° da Diretiva 2014/26 dispõe que «[o]s Estados‑Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva agem no interesse dos titulares cujos direitos elas representam e que as organizações não impõem aos titulares de direitos obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos.»
13. O artigo 5.° desta diretiva enumera os direitos específicos dos titulares de direitos no que respeita às organizações de gestão coletiva.
14. O artigo 16.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/26 trata do procedimento de concessão de licenças e dos critérios aplicáveis às condições da concessão de licenças.
3. Diretiva 2019/790
15. Em conformidade com o artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 2019/790, um «[p]restador de serviços de partilha de conteúdos em linha» é um «prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos.»
16. O artigo 17.° desta diretiva tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva [2001/29], por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
2. Os Estados‑Membros devem prever que, caso um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.° da Diretiva [2001/29] se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE (6) não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo.
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva [2000/31] a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
4. Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).
[…]»
C. Direito nacional
17. O § 15 da Bundesgesetz über das Urheberrecht an Werken der Literthe und der Kunst und über verwandte Schutzrechte (Urheberrechtsgesetz) (Lei relativa aos Direitos de Autor sobre Obras Literárias e Artísticas e Direitos Conexos) (a seguir «UrhG»), sob a epígrafe «Direito de reprodução», prevê, nos n.os 1 e 2:
«1) O autor tem o direito exclusivo de reproduzir a obra, independentemente do processo utilizado e da quantidade reproduzida, de maneira provisória ou permanente.
2) A reprodução inclui, designadamente, o registo da apresentação ou da execução de uma obra através de meios destinados à comunicação visual ou sonora repetida (suportes de imagem ou som), tais como fitas de filme ou discos.»
18. O § 17 da UrhG, sob a epígrafe «Direito de emissão», prevê no n.° 1:
«1) O autor tem o direito exclusivo de emitir a obra por meio de radiodifusão ou por um meio equivalente.
[…]»
19. O n.º 1 do § 18a da UrhG, sob a epígrafe «Direito de disponibilização» tem a seguinte redação:
«O autor tem o direito exclusivo de colocar a obra à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a torná‑la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»
20. O § 18c da UrhG, sob a epígrafe «Emissão e disponibilização por prestadores de serviço de grandes plataformas em linha», prevê:
«Nos termos do § 17, n.os 1 e 2 e do § 18a, a emissão ou a disponibilização ao público de uma obra é igualmente efetuada por quem, enquanto prestador de serviços de uma grande plataforma em linha, faculta ao público o acesso a obras protegidas por direitos de autor, carregadas pelos seus utilizadores. Este deve, por conseguinte, obter a autorização dos autores.
[…]»
21. Em conformidade com o § 24a da UrhG, sob a epígrafe «Autorização de utilização de uma obra ou direito de utilização de uma obra para emissão ou disponibilização ao público ao abrigo do § 18c», a autorização concedida ao prestador de uma grande plataforma em linha de utilização de obras para emissão ou disponibilização ao público ao abrigo do § 18c da UrhG também abarca os utilizadores desta plataforma para o mesmo efeito, dentro dos limites da autorização concedida e sob a condição de que estes utilizadores não atuem com caráter comercial ou a sua atividade não gere receitas significativas. Do mesmo modo, este § 24a da UrhG prevê também que a autorização concedida ao utilizador confere ao prestador o direito à utilização autorizada.
III. Factos, processo nacional e questões prejudiciais
22. A primeira demandante, Austro‑Mechana, é uma sociedade de gestão coletiva na aceção do § 2, n.° 1, da Bundesgesetz über Verwertungsgesellschaften (Lei relativa às Sociedades de Gestão Coletiva). Nesta qualidade, representa os direitos e interesses de vários titulares de direitos sobre obras e outro material protegido, na aceção da UrhG. É detida a 100 % pela segunda demandante, a AKM, que é também uma sociedade de gestão coletiva. Para o exercício das suas atividades, a Austro‑Mechana e a AKM celebram contratos de gestão com os titulares de direitos. Estes contratos de gestão conferem‑lhes o direito de gerir determinados direitos exclusivos dos titulares de direitos e, nomeadamente, de negociar, em seu nome, autorizações ou acordos de concessão de licenças com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.
23. A autorização de gestão concedida à Austro‑Mechana pela Autoridade de Supervisão autoriza‑a a «gerir obras musicais e obras literárias relacionadas com obras musicais [...] com vista ao exercício ou à gestão dos direitos de reprodução [...], bem como dos correspondentes direitos de participação e/ou remuneração» (7). Aplica‑se, inter alia, à «reprodução e/ou distribuição em suportes de imagem e/ou de som (suportes de armazenamento), ao abrigo dos §§ 15 e 16 da UrhG» e à «reprodução [...] em suportes de imagem e de som (suportes de armazenamento) de determinadas obras cinematográficas destinadas à emissão, produzidas por um organismo de radiodifusão ou por um webcaster ou por outros a quem estes recorram».
24. A autorização de gestão da AKM abrange a gestão de «obras musicais e obras literárias relacionadas com obras musicais [...] com vista ao exercício ou à gestão de direitos de execução, contratuais, de emissão e de disponibilização de apresentações, espetáculos e emissões, bem como dos correspondentes direitos de participação e/ou de remuneração» (8).
25. Em 7 de junho de 2022, a Austro‑Mechana requereu à Autoridade de Supervisão que esta declarasse que a autorização de gestão que lhe foi concedida abarca a reprodução com vista à emissão e disponibilização ao público através de grandes plataformas em linha. Em substância, alegou que a sua autorização abrange as cópias digitais dos conteúdos protegidos, realizadas nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, que são acessórias, mas tecnicamente necessárias, para a comunicação ou a disponibilização ao público destes conteúdos nestas plataformas. A Austro‑Mechana fez esta alegação não obstante o facto de esses atos de comunicação ou de disponibilização ao público estarem abrangidos pelo alcance da autorização de gestão da AKM.
26. Por Decisão de 30 de janeiro de 2023, a Autoridade de Supervisão indeferiu (no n.° 1) o pedido da Austro‑Mechana e declarou (no n.° 2) que a autorização de gestão detida pela AKM já abrangia essas reproduções.
27. A Autoridade de Supervisão observou, por um lado, que não é certo que o direito de reprodução, protegido pelo § 15 da UrhG, que transpõe para o direito austríaco o artigo 2.° da Diretiva 2001/29, seja afetado pelos atos ou processos abrangidos pelo § 18 da UrhG, que, por seu turno, transpõe o artigo 17.° da Diretiva 2019/790 para o direito austríaco. A este respeito, referiu‑se a algumas das declarações da Comissão Europeia nas suas orientações sobre esta disposição (9) e sublinhou que o artigo 17.° da Diretiva 2019/790 e, por conseguinte, o § 18c da UrhG abordam exclusivamente o direito de comunicação ou de colocação à disposição do público, conforme definido no artigo 3.° da Diretiva 2001/29.
28. Acrescentou que, mesmo partindo do princípio de que o direito de reprodução é afetado pelos atos ou processos abrangidos pelo artigo 17.° da Diretiva 2019/790 e, portanto, pelo § 18c da UrhG, pode deduzir‑se da finalidade do artigo 17.° da Diretiva 2019/790 que a autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são obrigados a obter para comunicar ou colocar à disponibilização do público conteúdos protegidos carregados por utilizadores nas suas plataformas engloba necessariamente todos os atos de reprodução tecnicamente necessários para esse efeito. Estes atos não podem ser separados dos atos de comunicação ou de disponibilização ao público, pelo que não é possível uma concessão de licenças distinta do direito de reprodução.
29. Tanto a Austro‑Mechana como a AKM impugnaram esta decisão perante o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alegam, em substância, que o n.° 2 da decisão impugnada deve ser anulado sem substituição e que o n.° 1 deve ser alterado de modo que defira o pedido da Austro‑Mechana de 7 de junho de 2022.
30. Tendo dúvidas quanto à interpretação correta das disposições acima referidas do direito da União, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o direito da União, em especial o artigo 2.° da Diretiva [2001/29], o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva [2019/790] e o artigo 9.° da [Convenção de Berna], ser interpretado no sentido de que um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção do artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva [2019/790], que armazena obras ou outro material protegido carregados pelos utilizadores, para além de realizar atos de comunicação ao público (ou atos de colocação à disposição do público), na aceção do artigo 3.° da Diretiva [2001/29], efetua, igualmente, uma reprodução na aceção do artigo 2.° da Diretiva [2001/29], ou essa reprodução deve ser‑lhe imputável, devendo para esse efeito obter uma autorização específica dos titulares dos direitos mencionados no artigo 2.° da Diretiva [2001/29]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial:
Deve o direito da União, em especial o artigo 17.°, n.os 1 e 2, o artigo 1.°, n.° 2, e o artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva [2019/790], ser interpretado no sentido de que uma autorização de reprodução obtida pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção do artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva [2019/790], se aplica igualmente aos atos de reprodução realizados pelos utilizadores dessas plataformas ou a estes imputáveis, desde que não sejam realizados com caráter comercial ou a sua atividade não gerar receitas significativas?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial:
Deve o direito da União, em especial o artigo 2.° da Diretiva [2001/29] e o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva [2019/790], ser interpretado no sentido de que os utilizadores de serviços oferecidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção do artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva [2019/790], efetuam reproduções, na aceção do artigo 2.° da Diretiva [2001/29], ao carregarem obras e material protegido por direitos de autor com vista ao seu armazenamento e partilha, carecendo, para o efeito, de uma autorização dos titulares dos direitos mencionados no artigo 2.° [desta diretiva]?
4) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial:
Deve o direito da União, em especial o artigo 4.°, o artigo 5.° e o artigo 16.°, n.os 1 e 2, da Diretiva [2014/26], ser interpretado no sentido de que os titulares de direitos podem também conceder, individual e separadamente, o direito de reprodução previsto no artigo 2.° da Diretiva [2001/29], por um lado, e o direito de comunicação ao público previsto no artigo 3.° da mesma diretiva, por outro, a uma organização de gestão coletiva (ou a uma entidade de gestão independente), para efeitos de concessão de licenças nos termos do artigo 17.°, n.os 1 e 2, da Diretiva [2019/790], seja com vista ao exercício desses direitos por organizações de gestão coletiva diferentes (ou entidades de gestão independentes), seja para exercê‑los, em parte, a título individual?»
31. O pedido de decisão prejudicial, com data de 30 de agosto de 2024, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024. Foram apresentadas observações escritas pelas demandantes no processo principal, pelos Governos Austríaco e Francês, e pela Comissão. Estas partes interessadas, bem como a Autoridade de Supervisão, apresentaram alegações orais na audiência realizada em 8 de outubro de 2025.
IV. Apreciação
32. O artigo 2.° da Diretiva 2001/29 define o direito de reprodução como o «direito exclusivo» dos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão de «autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte» das suas obras, prestações, fonogramas, filmes ou radiodifusões.
33. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir se, no contexto dos serviços de partilha de conteúdos em linha, este direito se aplica quando são realizadas cópias digitais de conteúdos protegidos tecnicamente necessárias para permitir o acesso do público a esses conteúdos nos servidores informáticos dos prestadores desses serviços. Para tanto, é necessário esclarecer se essas cópias são reproduções, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29.
34. Além disso, partindo do princípio de que o direito de reprodução se aplica efetivamente neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter dos titulares de direitos ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, para comunicar ou disponibilizar ao público conteúdos protegidos nas suas plataformas abrange necessariamente a realização de cópias digitais desses conteúdos nos servidores destes prestadores de serviços que sejam tecnicamente necessárias para este efeito.
35. Para explicar por que razão o legislador da União introduziu um regime de responsabilidade específico para os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha no artigo 17.° da Diretiva 2019/790, é útil recordar um dos principais objetivos da Diretiva 2001/29, bem como as considerações que conduziram à adoção desta disposição.
36. Como resulta do seu preâmbulo, a Diretiva 2001/29 visa proporcionar aos titulares de direitos um «elevado nível de proteção» dos seus direitos de autor e direitos conexos e assegurar que recebem uma «remuneração adequada» pela utilização das suas obras e outro material protegido, em especial na «sociedade da informação» (10). Para o efeito, esta diretiva confere‑lhes, como expliquei na introdução, um direito exclusivo de reprodução dos seus conteúdos protegidos (artigo 2.°) e um direito exclusivo de comunicação ou de colocação à disposição do público desses conteúdos (artigo 3.°). Assim, os atos abrangidos pelo alcance destes direitos não podem, por regra (11), ser realizados por terceiros sem autorização prévia, que geralmente assume a forma de uma licença concedida mediante remuneração.
37. No entanto, pouco tempo após a adoção da Diretiva 2001/29, o aparecimento de serviços «Web‑2.0» interativos e, em especial, de grandes plataformas como o YouTube, gerou insegurança jurídica quanto ao carregamento de conteúdos protegidos nessas plataformas.
38. Na altura, o debate centrou‑se no direito de comunicação ou de colocação à disposição do público previsto no artigo 3.° da Diretiva 2001/29. Embora fosse claro que o carregamento, por um utilizador, de uma obra ou outro material protegido numa plataforma de partilha de conteúdos em linha constitui um ato de comunicação ou de colocação à disposição do público, exigindo, por regra, a autorização prévia do(s) titular(es) dos direitos em causa, surgiu uma controvérsia sobre se o operador dessa plataforma estava ele próprio a realizar tal ato ao disponibilizar acesso público a esses conteúdos e, por conseguinte, se era obrigado a celebrar acordos de concessão de licenças ou a remunerar os titulares de direitos. Os titulares de direitos, por seu turno, manifestaram preocupações (12) quanto ao facto de os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha estarem a incentivar os utilizadores a carregar conteúdos protegidos nas suas plataformas em linha e a obterem receitas consideráveis desses conteúdos, através de publicidade ou de assinaturas, sem solicitar autorização ou pagar uma remuneração aos titulares de direitos. É o que se designa por «diferença de valor» (13).
39. A incerteza envolveu também o alcance do «regime de salvaguarda» previsto no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31. Esta disposição isenta, em determinadas condições, os prestadores de «serviços de armazenagem em servidor» da responsabilidade que pode decorrer dos conteúdos protegidos que armazenam para os seus utilizadores. Também aí não era claro se esta disposição «escudava» os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha como o YouTube, o Soundcloud e o Pinterest da responsabilidade em matéria de direitos de autor pela comunicação ao público de conteúdos protegidos carregados pelos seus utilizadores (14).
40. Para dissipar esta insegurança jurídica, o legislador da União decidiu abordar esta questão na Diretiva 2019/790 (15), especificamente no seu artigo 17.°
41. Como expliquei na introdução, primeiro, o n.° 1 deste artigo prevê que os próprios prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ou de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29, quando oferecem ao público o acesso a conteúdos protegidos carregados pelos seus utilizadores (16). Tal desencadeia a obrigação de estes prestadores obterem uma autorização dos respetivos titulares de direitos, geralmente através da celebração de um acordo de concessão de licenças. Além disso, o artigo 17.°, n.° 3, da Diretiva 2019/790 exclui, nessa hipótese, a aplicação do «regime de salvaguarda» previsto no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.
42. Segundo, o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790 esclarece que os utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha também realizam atos de comunicação ou de colocação à disposição do público quando carregam conteúdos protegidos nas plataformas em linha desses prestadores de serviços. No entanto, quando estes prestadores obtêm uma autorização, por exemplo, celebrando um acordo de concessão de licenças, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, desta diretiva, essa autorização compreende também esses atos, desde que os utilizadores em causa não ajam com caráter comercial ou que a sua atividade não gere receitas significativas.
43. O regime de responsabilidade específico (17) estabelecido pelo artigo 17.° da Diretiva 2019/790 visa consolidar o «nível elevado de proteção» de que gozam os titulares de direitos sobre os seus conteúdos protegidos (18) e, em especial, garantir que obtêm uma melhor remuneração pela utilização desses conteúdos nas plataformas de partilha de conteúdos em linha. Ao mesmo tempo, procura estabelecer um «justo equilíbrio» entre os direitos e interesses desses titulares de direitos e os dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e dos seus utilizadores, nomeadamente proporcionando segurança jurídica a esses prestadores de serviços (19).
44. No entanto, nem o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 nem os outros números deste artigo fazem expressamente referência ao direito de reprodução concedido aos titulares de direitos por força do artigo 2.° da Diretiva 2001/29 ou, aliás, à realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos.
45. Assim, a incerteza que anteriormente envolvia o direito de comunicação ou de colocação à disposição do público voltou agora a surgir relativamente ao direito de reprodução.
46. Neste contexto, começarei por explicar por que razão essas cópias digitais constituem «reproduções», na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, e, por conseguinte, estão abrangidas pelo alcance do direito exclusivo de reprodução dos titulares de direitos (primeira parte da questão 1) (secção A). Em seguida, exporei as razões pelas quais considero que a autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter dos titulares de direitos ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, para efeitos de comunicação ou colocação à disposição do público de conteúdos protegidos, se estende obrigatoriamente à realização de cópias digitais desses conteúdos nos seus servidores que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso aos referidos conteúdos (segunda parte da questão 1) (secção B). Além disso, explicarei por que razão esta autorização abrange também, por força do artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790, os atos de reprodução realizados pelos utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, pelo que esses utilizadores não necessitam de obter uma autorização específica para esses atos, desde que não sejam realizados com caráter comercial ou que a sua atividade não gere receitas significativas (questões 2 e 3) (secção C). Por último, abordarei sucintamente a questão de saber se os titulares de direitos podem confiar a gestão dos seus direitos a organizações de gestão coletiva diferentes (questão 4) (secção D).
47. Antes de o fazer, devo, no entanto, explicar por que razão o âmbito das presentes conclusões é limitado em dois aspetos importantes. Primeiro, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional limitam‑se ao contexto específico do carregamento de conteúdos protegidos nas plataformas de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 17.° da Diretiva 2019/790. O artigo 2.°, n.° 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2019/790 define o prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha como «um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos.» Resulta, nomeadamente, da utilização do termo «significativa» que o artigo 17.° diz respeito aos grandes operadores de plataformas de partilha de conteúdos, como o YouTube, o Soundcloud ou o Pinterest, e exclui os outros (20). Por conseguinte, a minha análise não dirá respeito às cópias digitais realizadas no âmbito da disponibilização em linha de conteúdos protegidos por particulares nos seus próprios sítios Internet ou através de serviços intermediários não abrangidos por esta disposição (21).
48. Em segundo lugar, as questões jurídicas suscitadas pelo presente processo dizem respeito ao contexto específico da realização, nos servidores informáticos dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, de cópias digitais de conteúdos protegidos tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos. As presentes conclusões não dizem respeito às reproduções efetuadas nos servidores dos utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, aos seus outros dispositivos informáticos ou às contas de armazenamento em linha, nomeadamente na nuvem (22).
A. Quanto à questão de saber se as cópias digitais tecnicamente necessárias realizadas nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha constituem reproduções abrangidas pelo alcance do direito de reprodução protegido ao abrigo do artigo 2.° da Diretiva 2001/29 (primeira parte da questão 1)
49. Como a Comissão explicou na audiência, quando um utilizador pressiona o botão «carregar» numa plataforma de partilha de conteúdos em linha, o ficheiro correspondente é dividido em «pacotes». Estes pacotes são transmitidos pela internet através de encaminhadores e, após chegarem aos centros de dados do prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha em causa, são reunidos nos seus servidores, onde o ficheiro é reconstruído antes de ser partilhado em linha. Neste processo, são automaticamente criadas cópias digitais do ficheiro (23), como parte integrante do processo de comunicação ou de colocação à disposição do público dos conteúdos protegidos na plataforma em causa. Em meu entender, o único objetivo destas cópias é permitir que esses conteúdos sejam partilhados em linha com o público.
50. Na minha opinião, é evidente que as cópias digitais de conteúdos protegidos assim realizadas nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha constituem reproduções, abrangidas pelo alcance do direito exclusivo previsto no artigo 2.° da Diretiva 2001/29.
51. Primeiro, o Tribunal de Justiça já confirmou, noutros contextos, que este direito abrange a realização e o armazenamento de cópias digitais de conteúdos protegidos em servidores de computador, uma vez que se aplica às reproduções «por quaisquer meios e sob qualquer forma» de conteúdos protegidos (24).
52. Esta interpretação está em conformidade com a primeira disposição que reconhece o direito de reprodução no direito internacional, a saber, o artigo 9.° da Convenção de Berna. A este respeito, a declaração acordada relativa ao artigo 1.°, n.° 4, do Tratado Mundial da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor (25) prevê que «o armazenamento de uma obra protegida sob forma digital num suporte eletrónico constitui uma reprodução na aceção do artigo 9.° [da Convenção de Berna]». Recordo que a União Europeia não é parte na Convenção de Berna, que, por força do seu artigo 29.°, n.° 1, está aberta apenas a Estados e não a organizações internacionais. No entanto, a União Europeia comprometeu‑se a cumprir as disposições substantivas (artigos 1.° a 21.°) da referida convenção, por força do artigo 9.°, n.° 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) (26) e do artigo 1.°, n.° 4, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (27).
53. Segundo, ao abrigo da conceção deliberadamente ampla adotada pelo legislador da União no artigo 2.° da Diretiva 2001/29, o direito de reprodução aplica‑se não só às reproduções «por quaisquer meios e sob qualquer forma» mas também independentemente da questão de essas reproduções serem «diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes». Por conseguinte, o facto de, tanto de um ponto de vista técnico como económico, as cópias digitais em causa serem meramente acessórias para a comunicação ou a colocação à disposição do público do conteúdo, na aceção do artigo 3.° desta diretiva, é, em princípio, irrelevante.
54. A este respeito, observo, todavia, que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 prevê, em condições estritas, uma exceção relativa aos «atos de reprodução temporária [...] que sejam transitórios ou [acessórios], que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico» (28). Esta exceção só se aplica se estiverem preenchidos cinco requisitos cumulativos, a saber, quando o ato em causa:
– seja temporário;
– seja transitório ou acessório;
– constitua parte integrante e essencial de um processo tecnológico;
– tenha por único objetivo permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário ou uma utilização legítima de conteúdos protegidos; e
– não tenha, em si, significado económico (29).
55. Embora resulte da jurisprudência que estes cinco requisitos devem ser objeto de interpretação estrita (30), o Tribunal de Justiça declarou, no entanto, que se pode considerar que os atos de reprodução temporária, realizados na memória do descodificador de satélite e no ecrã de televisão (31), bem como as cópias no ecrã e as cópias cache, efetuadas por um utilizador final durante a consulta de um sítio Internet (32), preenchem todos eles.
56. À semelhança das demandantes, dos Governos Austríaco e Francês e da Autoridade de Supervisão, considero que não se pode dizer o mesmo das cópias digitais como as que estão em causa no processo principal. Como explicou a Autoridade de Supervisão na audiência, essas cópias não são temporárias, uma vez que podem muito bem permanecer armazenadas nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha durante anos.
57. À luz destas considerações, sou de opinião que a isenção do direito de reprodução prevista no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 não é aplicável à realização, nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, de cópias digitais de conteúdos protegidos que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos.
58. Terceiro, gostaria de acrescentar que nada na Diretiva 2001/29 sugere que, em tal situação, o direito de comunicação ou de colocação à disposição do público, ao abrigo do seu artigo 3.°, deva «prevalecer» sobre a aplicação do direito de reprodução protegido ao abrigo do artigo 2.°, no sentido de que esse direito deixaria de ser relevante.
59. Para começar, concordo com as demandantes que qualquer forma de «agrupamento» de diferentes direitos exclusivos — no presente contexto, o direito de reprodução e o direito de comunicação ou de disponibilização ao público — seria contrária ao artigo 2.° da Diretiva 2001/29, bem como, nomeadamente, ao artigo 9.° da Convenção de Berna, uma vez que ambos identificam o direito de reprodução como um direito exclusivo, distinto do direito de comunicação ou de colocação à disposição do público.
60. Além disso, como observa o Governo Francês, o considerando 23 da Diretiva 2001/29 estabelece que a comunicação de uma obra ao público «não [abrange] quaisquer outros atos». Entendo que isto significa que a conclusão de que o direito de comunicação ou de colocação à disposição do público se aplica numa determinada situação não se opõe à aplicação simultânea de outros direitos exclusivos, incluindo o direito de reprodução.
61. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, não decorre nenhuma conclusão diferente dos acórdãos anteriores do Tribunal de Justiça, nomeadamente nos processos Renckhoff (33), YouTube e Cyando ou Polónia/Parlamento e Conselho.
62. Como assinalam, com razão, as demandantes e os Governos Austríaco e Francês, o motivo pelo qual o Tribunal de Justiça não abordou o direito de reprodução nem o artigo 2.° da Diretiva 2001/29 nestes processos é simplesmente que as questões submetidas não diziam respeito a este direito nem a esta disposição. No processo que deu origem ao Acórdão Renckhoff, o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que interpretasse apenas o direito de comunicação ou de colocação à disposição do público. No processo que deu origem ao Acórdão YouTube e Cyando, a questão tinha por objeto a responsabilidade pelo carregamento e pela partilha de conteúdos nos sítios Internet dos prestadores de serviços em causa, ao abrigo do regime anterior à adoção do artigo 17.° da Diretiva 2019/790. Por último, no processo que deu origem ao Acórdão Polónia/Parlamento e Conselho, o Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar a compatibilidade de certos aspetos desse regime de responsabilidade com o direito fundamental à liberdade de expressão consagrado no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Por conseguinte, não se pode retirar nenhuma conclusão destes acórdãos no que diz respeito ao alcance do direito de reprodução.
63. Por último, o Tribunal de Justiça tem defendido de forma consistente na sua jurisprudência uma distinção clara entre o direito de reprodução e o direito de comunicação ou de colocação à disposição do público e já confirmou que ambos os direitos podem ser aplicados em paralelo. Por exemplo, considerou que qualquer comunicação que resulte da partilha de uma obra por um utilizador de um serviço de armazenamento na nuvem constitui um ato de exploração distinto do ato de reprodução referido no artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 e suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, se estiverem preenchidos os requisitos pertinentes (34).
64. Em face do exposto, parece‑me evidente que o carregamento de conteúdos protegidos na plataforma de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha implica não só atos de comunicação ou de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29, mas também atos de reprodução abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.° da mesma diretiva. Quando tais atos de reprodução são realizados sem a autorização dos titulares dos direitos em causa, são, por conseguinte, suscetíveis de dar lugar a uma violação de um direito exclusivo distinto, a saber, o direito de reprodução, distinto do direito de comunicação ou de colocação à disposição do público.
B. Quanto à questão de saber se os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter uma autorização para as reproduções digitais em causa, distinta da que necessitam para oferecer ao público o acesso aos conteúdos protegidos em questão (segunda parte da questão 1)
65. Analisarei agora a questão de saber se a autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter dos titulares de direitos, por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, relativamente à comunicação ou a colocação à disposição do público de conteúdos protegidos, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29, abrange também as reproduções que ocorrem, ao abrigo do artigo 2.° desta diretiva, quando são realizadas nos seus servidores cópias digitais desses conteúdos tecnicamente necessárias para partilhar os conteúdos com o público.
66. Foram apresentadas ao Tribunal de Justiça três linhas de argumentação distintas a este respeito.
67. Primeiro, a Autoridade de Supervisão e a Comissão consideram que, no âmbito da aplicação do artigo 17.° da Diretiva 2019/790, o direito de reprodução não pode ser exercido independentemente do direito de comunicação ou de colocação à disposição do público. Por conseguinte, a autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter por força do n.° 1 deste artigo abrange necessariamente a realização dessas cópias.
68. Segundo, as demandantes argumentam que, embora o regime de responsabilidade específico previsto no artigo 17.° da Diretiva 2019/790 se aplique efetivamente à realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos, estes prestadores de serviços têm, no entanto, de obter uma autorização específica para essas reproduções, distinta da autorização expressamente prevista no n.° 1 deste artigo. Na sua opinião, adotar a solução preconizada pela Autoridade de Supervisão e pela Comissão equivaleria a uma «abolição de facto» do direito de reprodução, em violação do artigo 17.°, n.° 2, da Carta, que dispõe que «[é] protegida a propriedade intelectual.»
69. Terceiro, os Governos Austríaco e Francês sustentam que o artigo 17.° da Diretiva 2019/790 não se aplica de modo nenhum à realização de tais cópias, uma vez que esta disposição apenas diz respeito aos atos de comunicação ou de colocação à disposição do público. Por conseguinte, a responsabilidade dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha pelas cópias digitais de conteúdos protegidos realizadas nos seus servidores que sejam tecnicamente necessárias para poder oferecer ao público o acesso a esses conteúdos tem de ser exclusivamente apreciada ao abrigo do regime geral de responsabilidade, ou seja, das regras previstas na Diretiva 2001/29. A este respeito, o Governo Francês recorda que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o artigo 2.° desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das exceções e limitações previstas no artigo 5.° da referida diretiva, qualquer ato de reprodução de uma obra por parte de um terceiro requer o consentimento prévio do titular do direito em causa (35). No entender deste Governo, permitir que estes prestadores realizem cópias digitais de conteúdos protegidos sem uma autorização específica do titular do direito em causa, distinta da exigida por força do artigo 17.° da Diretiva 2019/790, equivale a introduzir uma nova «isenção» ou «limitação» não escrita ao direito de reprodução protegido ao abrigo do artigo 2.° da Diretiva 2001/29.
70. Neste momento, observo que, como a Autoridade de Supervisão referiu anteriormente perante o órgão jurisdicional de reenvio (36), nas suas orientações sobre o artigo 17.° da Diretiva 2019/790, a Comissão afirmou — sem, é preciso dizer, apresentar nenhuma explicação real — que «[o]s atos de comunicação ao público e de disponibilização de conteúdos do artigo 17.°, n.° 1, devem ser entendidos como também abrangendo as reproduções necessárias para a realização desses atos» (37) e que «[o]s Estados‑Membros não devem prever a obrigação de os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha obterem uma autorização para as reproduções realizadas no contexto do artigo 17.°» (38). Recordo, todavia, que as orientações da Comissão sobre o artigo 17.° da Diretiva 2019/790 refletem apenas o ponto de vista desta instituição e não têm força vinculativa (39).
71. Nas secções seguintes, explicarei que uma análise textual e histórica do artigo 17.° da Diretiva 2019/790 não permite tirar uma conclusão definitiva quanto à questão de saber se a autorização exigida por força desta disposição abrange necessariamente a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para efeitos da comunicação ou da colocação à disposição do público desses conteúdos (1). No entanto, uma interpretação contextual e teleológica do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 leva‑me a subscrever a posição adotada pela Comissão nas suas orientações (2).
1. Análise textual e histórica
72. Em primeiro lugar, concordo com os Governos Austríaco e Francês que o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 se refere exclusivamente a «um ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público». Nem este número nem nenhuma outra disposição do artigo 17.° fazem referência aos atos de reprodução ou ao direito de reprodução, conforme definido no artigo 2.° da Diretiva 2001/29.
73. No que diz respeito à génese desta disposição, observo que o artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Proposta de Compromisso Consolidada da Presidência do Conselho de 23 de março de 2018 (40)— que posteriormente se tornou o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790 — previa que os acordos de concessão de licenças celebrados entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos «compreendem a responsabilidade dos utilizadores do serviço pelos atos abrangidos pelos artigos 2.° e 3.° da Diretiva [2001/29] se aqueles não agirem com caráter comercial» (41). A referência ao artigo 2.° da Diretiva 2001/29 foi posteriormente suprimida, sem nenhuma explicação explícita, tanto quanto é do meu conhecimento (42), durante as fases posteriores do processo legislativo. Os trabalhos preparatórios relativos ao artigo 17.° da Diretiva 2019/790 não contêm nenhuma outra indicação quanto à sua eventual aplicação aos atos de reprodução na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29.
74. Assim, embora quer o texto do artigo 17.°, n.° 1, como a sua história sejam omissos sobre a questão em apreço, essa omissão é ambígua. Como a Comissão observa com razão, o facto de o artigo 2.° da Diretiva 2001/29 ter sido referido numa fase do processo legislativo demonstra que o legislador da União estava ciente da etapa intermédia que consiste na realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.
75. Na falta de explicação para a supressão subsequente desta referência, pode chegar‑se a duas conclusões opostas. Pode argumentar‑se, como sustenta a Comissão, que o legislador da União considerou essa referência desnecessária, com base no facto de essas reproduções serem acessórias da comunicação ou da colocação à disposição do público desses conteúdos e, por conseguinte, estarem implicitamente abrangidas pelo regime de responsabilidade específico previsto no artigo 17.° da Diretiva 2019/790. A título subsidiário, como defendem a Austro‑Mechana, a AKM e o Governo Francês, pode argumentar‑se que o direito de reprodução foi deliberadamente deixado fora do âmbito de aplicação desta disposição e continua sujeito apenas ao regime geral, nomeadamente às regras previstas na Diretiva 2001/29 (e, potencialmente, ao «regime de salvaguarda» estabelecido pelo artigo 14.° da Diretiva 2014/26).
76. Como explicarei nas secções seguintes, considero que se deve privilegiar a primeira destas interpretações.
2. Análise contextual e teleológica
77. Duas disposições da Diretiva 2019/790 diferentes do seu artigo 17.°, n.° 1, sustentam a conclusão de que esta disposição se aplica efetivamente à realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, quando tais cópias sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos.
78. Primeiro, como expliquei no n.° 41, supra, o regime de responsabilidade específico estabelecido pelo artigo 17.° da Diretiva 2019/790 aplica‑se aos «prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha», definidos no artigo 2.°, n.° 6, da Diretiva 2019/790, como «prestador[es] de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos» (43). É difícil compreender por que razão o legislador da União teria feito expressamente referência, nesta definição, à atividade de «armazenamento», se a realização e o armazenamento de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha fossem irrelevantes para esta disposição (44).
79. Segundo, o considerando 61 da Diretiva 2019/790 afirma que o regime de responsabilidade específico estabelecido pelo artigo 17.° desta diretiva visa clarificar, após anos de debate e incerteza, que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha «participam em atos sujeitos a direitos de autor e necessitam de obter autorizações dos titulares de direitos no que respeita aos conteúdos carregados pelos seus utilizadores» (45). Este considerando sugere que o artigo 17.°, n.° 1, foi concebido para proteger estes prestadores de serviços contra a responsabilidade por violações dos direitos exclusivos dos titulares de direitos, em sentido lato, desde que tenham obtido uma autorização.
80. No que diz respeito aos objetivos prosseguidos pelo regime de responsabilidade específico estabelecido pelo artigo 17.° da Diretiva 2019/790, recordo, como observei no n.° 43, supra, que este visa consolidar o «nível elevado de proteção» de que gozam os titulares de direitos sobre os seus conteúdos protegidos. Fá‑lo promovendo o desenvolvimento do «mercado de concessão de licenças entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços de [partilha de conteúdos em linha]» (46). Desta forma, tem por objetivo permitir aos titulares de direitos obter uma melhor remuneração pela utilização de conteúdos protegidos nas plataformas desses prestadores de serviços e contribuir para «um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente» (47). Ao mesmo tempo, este regime de responsabilidade específico visa também assegurar um «justo equilíbrio» entre os direitos e os interesses dos titulares de direitos, por um lado, e os dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e dos seus utilizadores, por outro.
81. Mais especificamente, o considerando 61 da Diretiva 2019/790 salienta que os acordos de concessão de licenças deverão ser justos e manter um equilíbrio razoável para ambas as partes (titulares de direitos e prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha) (48), ao passo que o considerando 70 da mesma diretiva sublinha a importância de garantir, no contexto específico dos serviços de partilha de conteúdos em linha, a liberdade de expressão dos utilizadores e de «garantir um equilíbrio entre os direitos fundamentais consagrados na [Carta], nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade das artes, e o direito à propriedade, incluindo a propriedade intelectual» (49).
82. À luz destes objetivos, parece‑me que, se a autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter, por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, não abrangesse a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos seus servidores que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos, o artigo 17.° desta diretiva ficaria privado do seu efeito útil.
83. Primeiro, do ponto de vista dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 refere‑se apenas a «uma autorização [...] a fim de comunicar ao público ou colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.» Se o Tribunal de Justiça concluísse que a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores destes prestadores de serviços que sejam tecnicamente necessárias para permitir o acesso do público a esses conteúdos pode estar sujeita a uma autorização específica, não mencionada em nenhuma parte do artigo 17.°, surgiria um grau significativo de incerteza jurídica para os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha. Recordo, a este respeito, que, como observei no n.° 40, supra, o legislador da União procurou, nomeadamente, reduzir a insegurança jurídica que envolve a responsabilidade destes prestadores de serviços pelos conteúdos protegidos carregados pelos utilizadores, quando adotou esta disposição. Entendo que não pretendia abordar apenas uma parte dessa responsabilidade (ou seja, apenas a responsabilidade dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha pelos atos de comunicação ou de colocação à disposição do público, com exclusão dos atos de reprodução tecnicamente necessários para esse efeito).
84. Além disso, se a autorização exigida por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 não abrangesse a realização dessas cópias digitais, esta autorização tornar‑se‑ia, na prática, inútil. Estes prestadores de serviços poderiam continuar a ser confrontados com reclamações dos titulares de direitos pela violação do seu direito exclusivo de reprodução, como protegido pelo artigo 2.° da Diretiva 2001/29, simplesmente porque as cópias digitais de conteúdos protegidos são automaticamente realizadas nos seus servidores sempre que um utilizador carrega tais conteúdos protegidos.
85. Daqui resulta que, do ponto de vista da segurança jurídica, a única solução coerente é que a autorização exigida por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 abrange necessariamente essas cópias.
86. Em segundo lugar, do ponto de vista dos titulares de direitos, se a autorização exigida por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 não abrangesse a realização dessas cópias, o objetivo de assegurar uma melhor remuneração pela utilização de conteúdos protegidos nas plataformas de partilha de conteúdos em linha ficaria seriamente comprometido. Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha teriam poucos incentivos para solicitar essa autorização, uma vez que poderiam, em todo o caso, ser responsabilizados por atos de reprodução não abrangidos pela mesma.
87. Além disso, a questão da responsabilidade destes prestadores de serviços por tais atos de reprodução voltaria a colocar, em substância, as mesmas incertezas que o Tribunal de Justiça abordou no Acórdão YouTube e Cyando em relação ao direito de comunicação ou de colocação à disposição do público, numa altura em que o regime específico estabelecido pelo artigo 17.° da Diretiva 2019/790 ainda não era aplicável. Em especial, o prestador seria o principal responsável ao abrigo do artigo 2.° da Diretiva 2001/29? Poderia invocar o «regime de salvaguarda» estabelecido pelo artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (50)? Dependendo da resposta, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha poderiam enfrentar uma responsabilidade total ou nenhuma responsabilidade.
88. Recordo que, neste acórdão (51), o Tribunal de Justiça declarou, no que diz respeito à primeira questão, que os conteúdos potencialmente ilegais são, em princípio, carregados na plataforma em causa não pelos operadores, mas sim pelos utilizadores, que atuam de forma autónoma, e que a responsabilidade do próprio operador depende da extensão e do caráter deliberado da sua intervenção na comunicação. Acrescentou que a mera circunstância de o operador estar geralmente ciente de que os conteúdos protegidos são ilicitamente disponibilizados na sua plataforma não basta para considerar que intervém com o objetivo de dar aos utilizadores da Internet acesso aos conteúdos.
89. No que diz respeito à segunda questão, o Tribunal de Justiça não excluiu, no Acórdão YouTube e Cyando, que o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 se possa aplicar aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha (52). Esta disposição, lida em conjugação com o artigo 15.°, n.º 1, desta diretiva (53), estabelece que os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância e são obrigados, em substância, a atuar mediante notificação dos titulares de direitos, retirando ou impossibilitando o acesso a conteúdos ilegais [«notice and take down» («notificação e retirada»)] (54).
90. Esta solução foi considerada pelo legislador da União, aquando da adoção da Diretiva 2019/790, como insuficientemente protetora dos titulares de direitos (55). É por esta razão que o artigo 17.°, n.° 4, alíneas b), e c), da Diretiva 2019/790 exige, em substância, que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha impeçam, em primeiro lugar, o carregamento ou a recolocação de conteúdos contrafeitos, através de medidas ex ante, que consistem em ferramentas de filtragem automáticas concebidas para controlar os conteúdos carregados pelos utilizadores antes da sua difusão ao público (56), em vez de os remover simplesmente a posteriori.
91. Em face do exposto, a posição defendida pelo Governo Francês, que convida o Tribunal de Justiça a adotar uma abordagem protetora dos titulares de direitos, parece ser a de que o legislador da União pretendeu que os atos de reprodução em causa no processo principal continuem sujeitos ao regime geral de responsabilidade (ou seja, às regras aplicáveis fora do âmbito do artigo 17.° da Diretiva 2019/790), de modo que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha podem incorrer em responsabilidade, ao abrigo do artigo 2.º da Diretiva 2001/29, relativamente às cópias digitais de conteúdos protegidos realizadas nos seus servidores que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos, a menos que tenham obtido uma autorização específica do titular de direitos ou que se aplique uma das exceções ou limitações previstas no artigo 5.° da Diretiva 2001/29.
92. No entanto, não encontro apoio textual para tal abordagem em nenhum dos instrumentos pertinentes (Diretiva 2000/31, Diretiva 2001/29 ou Diretiva 2017/790). Além disso, a posição do Governo Francês equivale, em substância, a defender, por um lado, que o legislador da União não pretendeu que o regime de responsabilidade específico estabelecido pelo artigo 17.° da Diretiva 2019/790 se aplique aos atos de reprodução em causa, enquanto, por outro lado, partindo do princípio de que — sem nenhuma base jurídica — pretendeu que o n.° 3 deste artigo, que prevê que «[q]uando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público [...], a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva [2000/31] não se aplica [...]», se aplique a esses atos por analogia.
93. Na minha opinião, é evidente que o artigo 17.°, n.° 3, da Diretiva 2019/790 só poderia ser aplicado à realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha se o próprio artigo 17.°, n.° 1, desta diretiva fosse ele próprio interpretado pelo legislador da União no sentido de que a autorização que esses prestadores devem obter ao abrigo dessa disposição, para comunicar ou colocar à disposição do público conteúdos protegidos, abarca forçosamente a realização dessas cópias digitais.
94. Só esta interpretação permitiria dispensar totalmente, no âmbito dos serviços de partilha de conteúdos em linha, o sistema de «notificação e retirada» referido no n.° 89, supra, e preservar o efeito útil da obrigação, prevista no artigo 17.°, n.° 4, alíneas b) e c), da Diretiva 2019/790, que exige que os prestadores desses serviços adotem medidas preventivas e automatizadas sob a forma de ferramentas de filtragem automática. É difícil conceber que o legislador da União Europeia possa ter pretendido, por um lado, exigir que estes prestadores removam e impeçam o futuro carregamento de conteúdos ilícitos detetados por ferramentas de filtragem automática e, por outro lado, exigir a remoção das cópias digitais desses mesmos conteúdos apenas mediante notificação do titular dos direitos em causa.
95. Por último, no que diz respeito ao interesse dos titulares de direitos em preservar o valor económico do seu direito exclusivo de reprodução, considero que este valor pode, em todo o caso, ser negociado e refletido na autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são obrigados a obter dos titulares de direitos por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790. Por conseguinte, não é necessária uma autorização específica para este direito.
96. Terceiro, do ponto de vista dos utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, recordo que o regime de responsabilidade específico previsto no artigo 17.° da Diretiva 2019/790 também tem em vista proteger os interesses e os direitos desses utilizadores, quando carregam conteúdos protegidos nas plataformas dos prestadores desses serviços.
97. Do ponto de vista técnico, é pacífico que a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha é iniciada pelos utilizadores destes serviços, quando pressionam o botão de carregar. Por conseguinte, também se deve considerar que estes utilizadores realizam atos de reprodução, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29. Como expliquei no n.° 42, supra, o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790 esclarece que os próprios utilizadores realizam atos de comunicação ou de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29, quando carregam conteúdos protegidos nas plataformas em linha desses prestadores.
98. No entanto, o artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva 2019/790 estabelece também que, quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obteve uma autorização de um titular de direitos, ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, essa autorização «compreend[e] também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.» Consequentemente, nessa situação, os próprios utilizadores não precisam de obter uma autorização e podem carregar livremente os conteúdos protegidos em causa.
99. No que diz respeito aos atos de reprodução abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, observo que o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790 não se refere expressamente a eles. No entanto, o considerando 69 da Diretiva 2019/790, que está formulado em termos mais amplos do que esta disposição, refere que as autorizações obtidas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão abranger «os atos pertinentes em matéria de direitos de autor relacionados com os carregamentos efetuados pelos utilizadores no âmbito da autorização concedida aos prestadores de serviços» (57). Essa referência geral aos «atos pertinentes em matéria de direitos de autor», e não apenas aos atos de comunicação ou de colocação à disposição do público, corrobora a opinião segundo a qual o âmbito de aplicação do artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790 não está necessariamente limitado aos «atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.° da Diretiva [2001/29]», mas pode abranger os atos de reprodução realizados por estes.
100. Em todo o caso, concordo com as demandantes que exigir aos utilizadores que obtenham sistematicamente uma autorização específica para a realização de cópias digitais nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha não só daria origem a dificuldades práticas significativas mas criaria também uma situação em que um utilizador poderia carregar conteúdos protegidos na convicção de que está «coberto» pela licença obtida pelo prestador, apenas para enfrentar uma ação de responsabilidade por direitos de autor pelas cópias técnicas realizadas por motivos técnicos durante esse processo. Tal resultado comprometeria a proteção da liberdade de expressão dos utilizadores nas plataformas em linha, conforme garantida pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») e pelo artigo 11.° da Carta, bem como a liberdade das artes consagrada no artigo 13.° da mesma.
101. A este respeito, recordo que tanto a Diretiva 2001/29 como a Diretiva 2019/790 prosseguem o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção dos titulares de direitos (58). Ao mesmo tempo, estes instrumentos esclarecem também que os titulares de direitos não gozam de um monopólio absoluto sobre a utilização das suas obras ou outro material protegido. De facto, como expliquei nos n.os 54 e 69, supra, o artigo 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29 prevê uma isenção e um conjunto de exceções e limitações, nomeadamente, ao direito exclusivo de reprodução. Esta isenção e estas exceções e limitações visam assegurar um «justo equilíbrio» entre, por um lado, os direitos e os interesses dos titulares de direitos na proteção da sua propriedade intelectual e, por outro, a proteção dos interesses e dos direitos fundamentais dos utilizadores de obras ou outro material protegido, bem como do interesse público (59), incluindo o acesso do público à cultura.
102. Em especial, tendo em conta a importância dos serviços referidos no artigo 17.° da Diretiva 2019/790 para a liberdade de receber e transmitir informações e ideias, o Tribunal de Justiça confirmou que o carregamento de conteúdos protegidos em plataformas de partilha de conteúdos em linha está abrangido pelo âmbito do exercício do direito à liberdade de expressão (60). O mesmo se aplica independentemente do facto de esse conteúdo poder violar o direito de autor, uma vez que o simples facto de uma informação ser protegida pelo direito de autor não a exclui à partida do âmbito da liberdade de expressão (61).
103. O direito à liberdade de expressão está consagrado no artigo 11.° da Carta e «compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras». Corresponde ao direito garantido pelo artigo 10.° da CEDH (62).
104. Segundo a jurisprudência constante do TEDH relativa ao artigo 10.° da CEDH, a Internet tornou‑se um dos principais meios através dos quais os particulares exercem o seu direito à liberdade de expressão e de informação. Tendo em conta a sua acessibilidade e a sua capacidade para armazenar e divulgar grandes quantidades de informações, os sítios Internet, nomeadamente as plataformas de partilha de conteúdos em linha, desempenham um papel central na melhoria do acesso do público às notícias e na simplificação da comunicação de informações em geral. A atividade expressiva gerada pelo utilizador na Internet proporciona, assim, uma plataforma sem precedentes para o exercício da liberdade de expressão (63). Isto é especialmente válido para as grandes redes e plataformas sociais, como o YouTube, que constitui indubitavelmente um meio importante de exercer a liberdade de receber e transmitir informações e ideias (64).
105. À luz destas considerações, entendo, ao contrário das demandantes, que o direito de reprodução, à semelhança dos outros direitos de propriedade intelectual protegidos pelo artigo 17.°, n.° 2, da Carta, não é absoluto e deve ser ponderado, nomeadamente, com o direito à liberdade de expressão de que gozam os utilizadores de plataformas em linha ao abrigo do artigo 10.° da CEDH e do artigo 11.° da Carta.
106. Gostaria de acrescentar que o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que «não decorre de forma [nenhuma] do artigo 17.°, n.° 2, da Carta [que dispõe que é”protegida a propriedade intelectual”] que o direito de propriedade intelectual seja intangível e que a sua proteção deva, portanto, ser assegurada de forma absoluta» (65).
107. Mais claramente, se, no quadro específico de responsabilidade estabelecido pelo artigo 17.° da Diretiva 2019/790, a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos necessitasse de uma autorização suplementar além da que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha já devem obter por força do n.° 1 desta disposição, os titulares de direitos poderiam, na prática, impedir a comunicação ou a disponibilidade em linha dos conteúdos. Poderiam invocar, a este respeito, a falta de autorização para esses atos de reprodução, mesmo quando estejam preenchidos todos os requisitos expressamente previstos nesta disposição. Na minha opinião, tal resultado comprometeria claramente o justo equilíbrio que, como expliquei no n.° 43, supra, o legislador da União procurou garantir aquando da adoção do artigo 17.° da Diretiva 2019/790.
108. Tendo em conta todos estes elementos, considero, tal como a Comissão sustentou na audiência, que a razão pela qual o legislador da União se concentrou, no artigo 17.° da Diretiva 2019/790, no ato de comunicação ou de colocação à disposição do público, conforme definido no artigo 3.° da Diretiva 2001/29, sem mencionar expressamente a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para esse efeito, não é o facto de ter pretendido excluir tais cópias do âmbito do artigo 17.º da Diretiva 2019/790. Pelo contrário, do ponto de vista do legislador, a sua inclusão era evidente.
109. Esta interpretação é, além disso, consentânea com o facto de as cópias digitais dos conteúdos protegidos em causa no processo principal serem tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos. Os atos de reprodução e de comunicação ou de colocação à disposição do público que ocorrem durante o carregamento de conteúdos protegidos numa plataforma em linha fazem parte de um processo único que começa logo que um utilizador pressiona o botão de carregar. Uma vez que o objetivo deste processo é, em última análise, partilhar em linha os conteúdos protegidos com o público, parece‑me, como já expliquei na secção anterior, que os primeiros atos (os atos de reprodução) são acessórios, em relação aos segundos (os atos de comunicação ou de colocação à disposição do público) (66).
110. Daqui resulta que, no âmbito do regime de responsabilidade específico estabelecido pelo artigo 17.° da Diretiva 2019/790, a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos não pode, na minha opinião, estar sujeita a uma autorização diferente daquela que esses prestadores de serviços já devem obter por força do n.° 1 deste artigo.
C. Quanto à questão de saber se os utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha precisam de obter uma autorização específica para a realização de cópias digitais nos servidores dos prestadores de serviços (questões 2 e 3)
111. Com a sua segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter eles próprios uma autorização para a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços quando essas cópias sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos. Mais concretamente, este órgão jurisdicional procura determinar se o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790 se aplica nesta situação. Esta disposição prevê que, «[c]aso um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.° da Diretiva [2001/29] se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas» (67).
112. Como já referi no n.° 97, supra, a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha é iniciada pelos utilizadores destes serviços, quando pressionam o botão de carregar relativamente aos conteúdos em questão. Por conseguinte, deve considerar‑se que estes utilizadores realizam não só um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29, mas também um ato de reprodução na aceção do artigo 2.° desta diretiva.
113. Se o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 não abrangesse a realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, o raciocínio do Tribunal de Justiça no Acórdão YouTube e Cyando, exposto no n.° 88, supra, seria, na minha opinião, aplicável por analogia. Daqui resultaria que teria de se considerar que os conteúdos protegidos são carregados na plataforma em causa não pelo operador, mas pelos utilizadores, que estariam, por conseguinte, obrigados a obter uma autorização para realizarem eles próprios essas cópias digitais.
114. No entanto, pelas razões expostas na secção anterior, considero que, tal como a autorização que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, para efeitos da comunicação ou da colocação à disposição do público de conteúdos protegidos, abrange necessariamente a realização de cópias digitais desses conteúdos nos seus servidores, quando tais cópias sejam tecnicamente necessárias para esse efeito, o mesmo se aplica ao artigo 17.°, n.° 2, desta diretiva. Por outras palavras, esta disposição rege a questão da responsabilidade dos utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha não só pelos atos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.° da Diretiva 2001/29 (a saber, os atos de comunicação ou de colocação à disposição do público de conteúdos protegidos), mas também pelos atos de reprodução, que consistem na realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para a realização desses atos.
D. Quanto à questão de saber se os titulares de direitos podem confiar a gestão dos seus direitos exclusivos ao abrigo dos artigo 2.° e 3.° da Diretiva 2001/29 a organizações de gestão coletiva distintas (Questão 4)
115. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, por força do artigo 4.°, do artigo 5.° e do artigo 16.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/26, os titulares de direitos podem conceder, para efeitos de concessão de licenças ao abrigo do artigo 17.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2019/790, o direito de reprodução previsto no artigo 2.° da Diretiva 2001/29, por um lado, e o direito de comunicação ao público previsto no artigo 3.° desta diretiva, por outro, individual e separadamente, com a consequência de esses direitos poderem ser geridos por organizações de gestão coletiva diferentes.
116. Esta questão reflete a situação no processo principal, na qual, por um lado, a Austro‑Mechana é responsável por gerir, nomeadamente, o direito de reprodução dos titulares de direitos ao abrigo do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, ao passo que, por outro, a AKM está encarregada de gerir o seu direito de comunicação ou de colocação à disposição do público ao abrigo do artigo 3.° desta diretiva. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar, em substância, se essa «divisão do trabalho» é compatível com a Diretiva 2014/26, que rege a gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos.
117. Pelas razões expostas nas secções anteriores, considero que não é necessário responder a esta questão. No entanto, caso o Tribunal de Justiça se afaste desta opinião e considere, em substância, que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são obrigados, em primeiro lugar, a obter uma licença para a comunicação ao público de conteúdos protegidos carregados pelos utilizadores, por força do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, em conjugação com o artigo 3.° da Diretiva 2001/29, e, em segundo lugar, obter uma licença para as reproduções (cópias digitais) realizadas nos seus servidores, a fim de disponibilizar esses conteúdos ao público, por força do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, abordarei sucintamente esta questão por uma questão de exaustividade.
118. A Diretiva 2014/26 baseia‑se, como observam as demandantes, no princípio da liberdade de escolha. O considerando 19 desta diretiva declara que «a gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos deverá implicar a possibilidade de um titular de direitos poder escolher livremente uma organização de gestão coletiva para a gestão dos seus direitos, sejam os direitos de comunicação ao público ou de reprodução». Do mesmo modo, o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2014/26 prevê que «[o]s titulares de direitos têm o direito de autorizar uma organização de gestão coletiva da sua escolha a gerir os [seus] direitos» (68).
119. O artigo 5.°, n.° 7, da Diretiva 2014/26 prevê ainda que, «[s]e um titular de direitos autorizar uma organização de gestão coletiva a gerir os seus direitos, deve dar consentimento expresso especificamente para cada direito […] que autorizar a organização de gestão coletiva a gerir.» À luz desta disposição, uma organização de gestão coletiva não pode, em princípio, negociar, em nome de um titular de direitos, um acordo de concessão de licenças que abranja não só o direito de comunicação ao público mas também o direito de reprodução, a menos que o titular tenha dado o seu consentimento expresso e específico relativamente a este último direito.
120. Daqui resulta, na minha opinião, que os titulares de direitos podem confiar a gestão do seu direito de reprodução ao abrigo do artigo 2.° da Diretiva 2001/29 a uma organização de gestão coletiva e a gestão do seu direito de comunicação ou de colocação à disposição do público ao abrigo do artigo 3.° desta diretiva a outra.
121. Não obstante, se o Tribunal de Justiça concordar com a solução que proponho no que respeita às três primeiras questões, daí decorrerá que, no contexto específico do carregamento de conteúdos protegidos em plataformas de partilha de conteúdos em linha, apenas a sociedade de gestão coletiva responsável pela gestão do direito de comunicação ou de colocação à disposição ao público do titular dos direitos em causa poderá negociar uma licença ou uma autorização relativamente a esse direito. Tal licença ou autorização abrange também necessariamente o direito de reprodução, conforme protegido pelo artigo 2.° da Diretiva 2001/29, na parte em que este direito seja exercido relativamente às cópias digitais de conteúdos protegidos realizadas nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a esses conteúdos.
E. Post‑scriptum
122. Gostaria de concluir a minha análise recordando que, por força do artigo 17.°, n.° 4, da Diretiva 2019/790, quando não é concedida nenhuma autorização por força do artigo 17.°, n.° 1, desta diretiva, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha podem, no entanto, ser isentos de responsabilidade pelos atos não autorizados de comunicação e de colocação à disposição do público de conteúdos protegidos, desde que estejam preenchidos determinados requisitos cumulativos. Entre estes requisitos figura, no artigo 17.º, n.º 4, alíneas b) e c), da Diretiva 2019/790, a obrigação de demonstrar, nomeadamente, que estes prestadores de serviços envidaram os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade desses conteúdos e impedir futuros carregamentos nas suas plataformas, o que implica, na prática, a utilização de ferramentas de filtragem automatizadas (69).
123. Pelas razões expostas, em substância, no n.° 94, supra, considero que esta isenção se aplica também à realização de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha quando tais cópias sejam tecnicamente necessárias para permitir ao público aceder a esses conteúdos. Nestas circunstâncias, no entanto, a obrigação de envidar os melhores esforços exigiria, na minha opinião, que os prestadores de serviços removessem qualquer cópia digital do ficheiro em causa dos seus servidores assim que as ferramentas de filtragem automatizadas identificassem esse ficheiro como violando os direitos de autor ou direitos conexos.
V. Conclusão
124. Em face do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) do seguinte modo:
1) O artigo 2.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
deve ser interpretado no sentido de que a realização de cópias digitais de obras ou outro material protegido nos servidores informáticos dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a essas obras ou outro material protegido nas plataformas em linha exploradas por estes prestadores de serviços constitui uma «reprodução», abrangida pelo alcance do direito exclusivo de reprodução protegido por esta disposição. A isenção para os «atos de reprodução temporária [...] que sejam transitórios ou [acessórios], que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico», prevista no artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva, não se aplica.
2) O artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
deve ser interpretado no sentido de que se aplica à realização de cópias digitais de obras ou outro material protegido nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que sejam tecnicamente necessárias para oferecer ao público o acesso a essas obras ou outro material protegido. A autorização que estes prestadores de serviços devem obter dos titulares de direitos ao abrigo desta disposição para comunicar ao público ou colocar à disposição do público obras ou outro material protegido abrange necessariamente a realização dessas cópias, que não podem ser sujeitas a uma autorização específica.
3) O artigo 3.° da Diretiva 2019/790
deve ser interpretado no sentido de que a autorização obtida pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, desta diretiva abrange também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.° da Diretiva 2001/29 que sejam tecnicamente necessários para oferecer ao público o acesso às obras ou outro material protegido, se estes utilizadores não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
1 Língua original: inglês.
2 V. Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2022:297; a seguir «Acórdão Polónia/Parlamento e Conselho»).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2001 (JO 2001, L 167, p. 10).
5 V. Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72).
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
7 O sublinhado é meu.
8 Ibidem.
9 V. Comunicação da Comissão «Orientações sobre o artigo 17.° da Diretiva 2019/790 relativa aos direitos de autor no mercado único digital», COM(2021) 288 final.
10 V. considerandos 4 e 10 da Diretiva 2001/29. O considerando 9 desta diretiva refere também que «[q]ualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual», enquanto os seus considerandos 12 e 22 indicam que «[u]ma proteção adequada das obras e outros materiais pelo direito de autor e direitos conexos assume […] grande relevância do ponto de vista cultural» e que «[o] objetivo de apoiar adequadamente a difusão cultural não deve ser alcançado sacrificando a proteção estrita de determinados direitos».
11 Ou seja, a menos que se aplique uma exceção ou limitação ao direito de autor. A maior parte destas exceções e limitações encontra‑se enumerada no artigo 5.° da Diretiva 2001/29.
12 V. «Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto sobre a modernização das regras da União em matéria de direitos de autor» [SWD(2016) 301 final], parte 1/3, pp. 137 a 142, e Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe nos processos apensos YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2020:586, n.os 67 a 70).
13 V. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Direitos de Autor no Mercado Único Digital da Comissão [COM(2016) 593 final], adotada em 14 de setembro de 2016 (a seguir «proposta de diretiva»), p. 3. V. também Grisse, K., After the storm — examination the final version of the new Directive (EU) 2019/790, Journal of Intellectual Property Law & Practice, vol. 14. n.° 11, 2009, pp. 887 a 899.
14 V. Acórdão de 22 de junho de 2001, YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503 .° 106 e jurisprudência aí referida, a seguir «Acórdão YouTube e Cyando»).
15 V. Exposição de Motivos da Proposta de Diretiva, na qual a Comissão declara que esta proposta visa adaptar as regras previstas na Diretiva 2001/29 à evolução das tecnologias digitais (pp. 2 e 3).
16 Antes da adoção da Diretiva 2019/790, o operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros, na qual os utilizadores podiam colocar ilegalmente à disposição do público conteúdos protegidos, não realizava uma «comunicação ao público» desses conteúdos, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, a menos que contribuísse, além da mera colocação à disposição da plataforma, para dar ao público acesso a tais conteúdos em violação dos direitos de autor (v. Acórdão YouTube e Cyando, n.° 102).
17 Quanto ao mais, v. artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790, que prevê que, salvo em determinadas situações, esta diretiva não prejudica as regras previstas nas outras diretivas em vigor no domínio dos direitos de autor ou dos direitos conexos.
18 V. considerandos 2 e 3 da Diretiva 2019/790.
19 V. considerandos 61 e 66 desta diretiva. V., também, Dusollier, S., The 2019 Directive on Copyright in the Digital Single Market: Some Progress a Few Bad Choices, and an Overall Failed Ambition, Common Market Law Review, vol. 57, p. 1008 e ss., e Rosati, E., Article 17 — Use of Protected Content by Online Content‑sharing Service Providers, in Copyright in the Digital Single Market: Article‑by‑Article Commentary to the Provisions of Directive 2019/790, Oxford University Press 2021, p. 334 e ss.
20 V. artigo 2.°, n.° 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2019/790, que contém uma lista não exaustiva de prestadores de serviços aos quais o artigo 17.° desta diretiva não se aplica.
21 Em especial, uma vez que o artigo 17.° da Diretiva 2019/790 não se refere à realização de cópias digitais no que respeita a outras atividades em linha, como a disponibilização de conteúdos protegidos nos motores de busca e por IA generativa, estas cópias estão fora do alcance das presentes conclusões. A este respeito, observo que está pendente um processo no Tribunal de Justiça (C‑250/25, Like Company), relativo, nomeadamente, à questão de saber se o processo de treinamento um robô de conversação (chatbot) baseado num modelo linguístico de grande dimensão (LLM) constitui um «ato de reprodução», na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, quando esse LLM é construído com base na observação e na concordância de padrões, permitindo ao modelo aprender a reconhecer padrões linguísticos.
22 No que diz respeito aos atos de reprodução realizados pelos utilizadores de serviços de Internet de forma mais geral, v., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Stichting de Thuiskopie (C‑496/24, EU:C:2025:749), relativo a obras comunicadas para utilização fora de linha aos assinantes de um serviço de streaming a pedido através da Internet e guardadas na memória do dispositivo dos assinantes.
23 Como explicou o Governo Austríaco, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam então geralmente cópias suplementares do ficheiro em servidores situados em diferentes locais geográficos, a fim de garantir um acesso suficientemente rápido a todos os utilizadores.
24 V., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International (C‑5/08, EU:C:2009:465, n.° 51); de 24 de março de 2022, Austro‑Mechana (C‑433/20, EU:C:2022:217, n.os 16 a 18 e jurisprudência aí referida; a seguir «Acórdão Austro‑Mechana»), e de 11 de setembro de 2014, Eugen Ulmer (C‑117/13, EU:C:2014:2196, n.os 52 e 53).
25 V. https://www.wipo.int/wipolex/en/text/295456. A OMPI adotou, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a seguir «TPF»). Estes tratados foram aprovados, em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000, relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (JO 2000, L 89, p. 6), e entraram em vigor, no que diz respeito à União, em 14 de março de 2010.
26 Acordo constante do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
27 V. Acórdãos de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo (C‑310/17, EU:C:2018:899, n.° 38 e jurisprudência aí referida), e de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
28 O sublinhado é meu.
29 Além disso, os atos em causa devem também preencher os requisitos fixados no artigo 5.°, n.° 5, da referida diretiva (v. Acórdão de 5 de junho de 2014, Public Relations Consultants Association, C‑360/13, EU:C:2014:1195, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
30 V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 162 e 163 e jurisprudência aí referida).
31 V. Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 180).
32 V. também Acórdão de 5 de junho de 2014, Public Relations Consultants Association (C‑360/13, EU:C:2014:1195, n.° 63).
33 Acórdão de 7 de agosto de 2018 (C‑161/17, EU:C:2018:634).
34 V. Acórdão Austro‑Mechana, n.° 32. O sublinhado é meu.
35 V., neste sentido, Acórdão Renckhoff, n.° 29 e jurisprudência aí referida.
36 V., supra, n.° 27.
37 V. página 6 das orientações da Comissão sobre o artigo 17.° da Diretiva 2019/790. O sublinhado é meu.
38 Ibidem.
39 V. página 1 deste documento, que indica que «não [é] juridicamente vinculativo [...] e dá cumprimento ao mandato conferido à Comissão pelo legislador da União nos termos do artigo 17.°, n.° 10 [da Diretiva 2019/790]».
40 2016/0280 (COD).
41 O sublinhado é meu.
42 As partes interessadas não conseguiram apresentar nenhuma explicação quando questionadas na audiência.
43 O sublinhado é meu.
44 Gostaria de acrescentar que o artigo 17.°, n.° 3, da Diretiva 2019/790 se refere à limitação da responsabilidade estabelecida no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31. Como já expliquei no n.° 47, supra, esta última disposição aplica‑se à «armazenagem em servidor», ou seja, ao «serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço». Mais uma vez, na minha opinião, o legislador da União não teria feito referência, no artigo 17.° da Diretiva 2019/790, a uma disposição (artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31), que diz respeito à atividade de «armazenagem em servidor», se não quisesse que a realização e o armazenamento de cópias digitais de conteúdos protegidos nos servidores dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha fossem pertinentes para o regime de responsabilidade específico estabelecido por esta disposição.
45 O sublinhado é meu.
46 V. considerando 61 da Diretiva 2019/790. Este considerando indica também que, «uma vez que a liberdade contratual não deverá ser afetada [...], os titulares de direitos não deverão ser obrigados a conceder uma autorização ou a celebrar acordos de concessão de licenças.»
47 V. considerando 3 da Diretiva 2019/790.
48 V. também considerando 6 da Diretiva 2019/790.
49 O sublinhado é meu. Este considerando indica também que «[o]s utilizadores deverão ter a possibilidade de carregar e disponibilizar conteúdos gerados pelos utilizadores para fins específicos de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche.»
50 V. n.° 39, supra.
51 N.os 71, 80 e 85.
52 N.os 107 a 109.
53 O artigo 15.° da Diretiva 2000/31 tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados [no] [artigo] [...] 14.°, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.»
54 V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2021:613, n.° 48).
55 Ibidem, n.° 53, em que o advogado‑geral explica que o legislador da União considerou, aquando da adoção do artigo 17.° da Diretiva 2019/790, que o sistema de vigilância estabelecido pelos artigos 14.° e 15.° da Diretiva 2000/31 representava um encargo excessivo para os titulares de direitos, uma vez que não lhes permitia controlar eficazmente a utilização das suas obras e outro material protegido. Tal era particularmente o caso porque os conteúdos eram frequentemente recolocados em linha pouco tempo depois de terem sido retirados, o que forçava os titulares de direitos a multiplicar as notificações.
56 V. Acórdão Polónia /Parlamento e Conselho, n.os 53 e 54.
57 O sublinhado é meu.
58 V. considerandos 9, 12 e 22 da Diretiva 2001/29, bem como considerandos 4 e 10 dessa diretiva. Este objetivo é também referido nos considerandos 2 e 3 da Diretiva 2019/790.
59 V., nomeadamente, Acórdãos de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds (C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.° 26), e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online (C‑516/17, EU:C:2019:625, n.os 38, 42, 43 e 54).
60 V. Acórdão Polónia/Parlamento e Conselho, n.° 45. Quando os conteúdos carregados constituem a expressão artística do utilizador, a sua publicação é abrangida pelo âmbito da liberdade das artes garantida pelo artigo 13.° da Carta.
61 V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2021:613, n.° 74 e jurisprudência aí referida).
62 V. Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW (C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 73 e jurisprudência aí referida). Por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, estas duas disposições devem, por conseguinte, ser entendidas como tendo o mesmo significado e, pelo menos, o mesmo âmbito de aplicação, a menos que o direito da União preveja uma proteção mais ampla. Daqui resulta que o artigo 11.° da Carta deve ser interpretado à luz do artigo 10.° da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»).
63 V., neste sentido, TEDH, 1 de dezembro de 2015, Cengiz e o. c. Turquia, CE:ECHR:2015:1201JUD004822610, § 52 e jurisprudência aí referida, e TEDH, 23 de junho de 2020, Vladimir Kharitonov c. Rússia, CE:ECHR:2020:0623JUD001079514, § 33 e jurisprudência aí referida. Ambos os acórdãos são referidos no Acórdão Polónia/Parlamento e Conselho, n.° 46.
64 V., nomeadamente, TEDH, 1 de dezembro de 2015, Cengiz e o. c. Turquia, CE:ECHR:2015:1201JUD004822610, §§ 51 e 52. O TEDH observou igualmente que a atividade expressiva gerada pelo utilizador na internet proporciona uma plataforma sem precedentes para o exercício da liberdade de expressão (v. TEDH, 30 de abril de 2019, Kablis c. Rússia, CE:ECHR:2019:0430JUD004831016, § 81 e jurisprudência aí referida).
65 V., nomeadamente, Acórdão de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien (C‑314/12, EU:C:2014:192, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
66 Naturalmente, isto não significa que o direito de reprodução seja menos importante do que o direito de comunicação ou de colocação à disposição do público. Como expliquei na secção A, supra, a partilha em linha de conteúdos protegidos com o público sem a autorização do(s) titular(es) dos direitos em causa conduz a violações independentes destes direitos distintos.
67 V. também n.° 42, supra.
68 O sublinhado é meu.
69 V. n.° 91, supra.