Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-579/23

N.º do Acórdão
62023CJ0579
Data
04/10/2024
Relator
I. Ziemele

Recurso de decisão do Tribunal Geral Regulamento (UE) n.° 1151/2012 Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas Artigos 7.° e 8.° Artigo 49.°, n.° 2 e artigo 50.°, n.° 1 Alcance do controlo da Comissão Europeia sobre os pedidos de registo de denominação como indicação geográfica Repartição de competências entre as autoridades nacionais e a Comissão Condições de registo de uma denominação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2024.
Cunsorziu di i Salamaghji Corsi - Consortium des Charcutiers Corses e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas — Regulamento (UE) n.° 1151/2012 — Artigos 7.° e 8.° — Artigo 49.°, n.° 2 e artigo 50.°, n.° 1 — Alcance do controlo da Comissão Europeia sobre os pedidos de registo de denominação como indicação geográfica — Repartição de competências entre as autoridades nacionais e a Comissão — Condições de registo de uma denominação.
Processo C-579/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de outubro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas — Regulamento (UE) n.° 1151/2012 — Artigos 7.° e 8.° — Artigo 49.°, n.° 2 e artigo 50.°, n.° 1 — Alcance do controlo da Comissão Europeia sobre os pedidos de registo de denominação como indicação geográfica — Repartição de competências entre as autoridades nacionais e a Comissão — Condições de registo de uma denominação »

No processo C‑579/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 19 de setembro de 2023,

A Cunsorziu di i Salamaghji CorsiConsortium des Charcutiers Corses, com sede em Borgo (França),

Charcuterie Fontana, com sede em Borgo,

Costa et Fils, com sede em Urtaca (França),

L’Aziana, com sede em Bastelica (França),

Charcuterie Passoni, com sede em Venzolasca (França),

OrezzaCharcuterie la Castagniccia, com sede em San‑Giuliano (França),

Salaisons Réunies, com sede em Penta‑di‑Casinca (França),

Salaisons Joseph Pantaloni, com sede em Sarrola‑Carcopino (França),

Antoine Semidei, com sede em Castellare‑di‑Casinca (França),

L’Atelu Corsu, com sede em Ajaccio (França),

representados por T. de Haan e V. Le Meur‑Baudry, avocats,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por M. Konstantinidis, C. Perrin e B. Rechena, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, os recorrentes pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 12 de julho de 2023, Cunsorziu di i Salamaghji Corsi — Consórcio de charcutiers Corses e o./Comissão (T‑34/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:386), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão de Execução (UE) 2021/1879 da Comissão, de 26 de outubro de 2021, relativa ao indeferimento de três pedidos de proteção de denominações como indicações geográficas em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento e do Conselho [«Jambon sec de l’Île de Beauté» (IGP), «Lonzo de l’Île de Beauté» (IGP), «Coppa de l’Île de Beauté» (IGP)] (JO 2021, L 383, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2 Os considerandos 19, 58 e 61 do Regulamento (UE) n.° 1151/2012, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), têm a seguinte redação:

«(19) Assegurar o respeito uniforme em toda a União [Europeia] dos direitos de propriedade intelectual associados às denominações protegidas na União é um objetivo prioritário que pode ser alcançado mais eficazmente ao nível da União.

[...]

(58) A fim de assegurar que as denominações registadas relativas às denominações de origem e indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas satisfazem as condições estabelecidas no presente regulamento, os pedidos deverão ser examinados pelas autoridades nacionais do Estado‑Membro em causa, na observância de disposições mínimas comuns, incluindo um procedimento nacional de oposição. A Comissão [Europeia] deverá subsequentemente examinar atentamente os pedidos para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado‑Membro do pedido.

[...]

(61) É necessário encurtar e melhorar, em especial relativamente à tomada de decisão, o procedimento de registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, incluindo os períodos de exame e de oposição. A responsabilidade da tomada de decisão sobre o registo deverá caber à Comissão, assistida, em certas circunstâncias, pelos Estados‑Membros. [...]»

3 O título II do Regulamento n.° 1151/2012, intitulado «Denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas», contém o artigo 6.°, sob a epígrafe «Caráter genérico, conflitos com nomes de variedades vegetais e de raças animais, homónimos e marcas», que prevê, no seu n.° 3, primeiro parágrafo:

«As denominações propostas para registo que sejam total ou parcialmente homónimas de uma denominação já inscrita no registo nos termos do artigo 11.° não podem ser registadas, a menos que, na prática, as condições de utilização local e tradicional e a apresentação do homónimo registado posteriormente sejam suficientemente distintas das da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.»

4 O artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, sob a epígrafe «Caderno de especificações do produto», dispõe:

«Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

a) A denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada;

[...]»

5 O artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento prevê, nomeadamente, que um pedido de registo de uma indicação geográfica protegida deve incluir, pelo menos, o caderno de especificações do produto previsto no artigo 7.°

6 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do mesmo regulamento:

«A Comissão adota [...] atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo acessível ao público das denominações de origem protegida e das indicações geográficas protegidas reconhecidas no âmbito do presente regime.»

7 O artigo 13.° do Regulamento n.° 1151/2012, sob a epígrafe «Proteção», prevê:

«1. As denominações registadas são protegidas contra:

[...]

b) Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo” ou “imitação”, ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

[...]

3. Os Estados‑Membros tomam as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.° 1, produzidas ou comercializadas no seu território.

Para o efeito, os Estados‑Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas disposições, segundo os procedimentos definidos por cada Estado‑Membro.

Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.»

8 O artigo 49.° deste regulamento, sob a epígrafe «Pedido de registo de denominações», especifica:

«[...]

2. Os pedidos ao abrigo do regime previsto no título II que digam respeito a uma área geográfica de um Estado‑Membro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no título III que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num Estado‑Membro são dirigidos às autoridades desse Estado‑Membro.

O Estado‑Membro examina o pedido pelos meios adequados, para verificar se se justifica e se satisfaz as condições do respetivo regime.

3. No âmbito do exame referido no segundo parágrafo do n.° 2 do presente artigo, o Estado‑Membro lança um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido.

[...]

4. Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que as exigências do presente regulamento são respeitadas, o Estado‑Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. Deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis feitas por pessoas singulares ou coletivas que tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.° 3.

[...]»

9 O artigo 50.°, sob a epígrafe «Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição», dispõe:

«1. A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 49.°, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do respetivo regime. Este exame não deve exceder um período de seis meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

[...]

2. Se, com base no exame realizado nos termos do n.° 1, primeiro parágrafo, considerar que as condições estabelecidas no presente regulamento estão preenchidas, a Comissão publica, no Jornal Oficial da União Europeia:

a) Para os pedidos no âmbito do regime definido no título II, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;

[...]»

10 O artigo 52.° deste regulamento, sob a epígrafe «Decisão sobre o registo», prevê, no seu n.° 1:

«Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 50.°, n.° 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. [...]»

Matéria de facto

11 Os antecedentes do litígio foram resumidos nos n.os 1 a 10 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«4. As denominações “Jambon sec de Corse”/“Jambon sec de Corse‑Prisuttu”, “Lonzo de Corse”/“Lonzo de Corse‑Lonzu” e “Coppa de Corse”/“Coppa de Corse‑Coppa di Corsica” foram objeto de registo como denominações de origem protegidas (a seguir “DOP”) em 28 de maio de 2014, respetivamente pelos Regulamentos de Execução (UE) n.° 581/2014 da Comissão (JO 2014, L 160, p. 23) (UE) n.° 580/2014 da Comissão (JO 2014, L 160, p. 21) e (UE) n.° 582/2014 da Comissão (JO 2014, L 160, p. 25) […]

5. Em dezembro de 2015, [Cunsorziu di i Salamaghji Corsi ‑ Consortium des Charcutiers Corses] apresentou sete pedidos de registo como indicações geográficas protegidas (a seguir “IGP”) às autoridades nacionais francesas, em aplicação do Regulamento [n.° 1151/2012]. Os sete pedidos têm por objeto as seguintes denominações, exploradas pelos recorrentes: “Jambon sec de l’Île de Beauté”, “Coppa de l’Île de Beauté”, “Lonzo de l’Île de Beauté”, “Saucisson sec de l’Île de Beauté”, “Pancetta de l’Île de Beauté”, “Figatelli de l’Île de Beauté”e “Bulagna de l’Île de Beauté”.

6. Em 20 de abril de 2018, o ministro da Agricultura e da Alimentação e o ministro da Economia e das Finanças adotaram sete decretos que procederam à homologação dos sete cadernos de especificações correspondentes, com vista à sua transmissão à Comissão Europeia para aprovação.

7. Paralelamente, com os pedidos apresentados em 27 de junho de 2018 no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), o sindicato detentor dos cadernos de especificações das DOP “Jambon sec de Corse‑Prisuttu”, “Coppa de Corse‑Coppa di Corsica” e “Lonzo de Corse‑Lonzu” pediu a anulação dos Decretos de 20 de abril de 2018, relativos à homologação dos cadernos de especificações das denominações “Jambon sec de l’Île de Beauté”, “Coppa de l’Île de Beauté” e “Lonzo de l’Île de Beauté” com vista à transmissão dos seus pedidos de registo como IGP à Comissão, com o fundamento, nomeadamente, de que o termo “Île de Beauté” imitava ou evocava o termo “Corse” e introduzia, deste modo, confusão com as denominações já registadas como DOP.

8. Em 17 de agosto de 2018, os sete pedidos de registo das denominações em causa como IGP foram transmitidos à Comissão. No que diz respeito aos pedidos de registo como IGP das denominações “Jambon sec de l’Île de Beauté”, “Lonzo de l’Île de Beauté” e “Coppa de l’Île de Beauté”, a Comissão enviou duas cartas, em 12 de fevereiro de 2019 e em 24 de novembro de 2020, às autoridades nacionais pedindo esclarecimentos, designadamente no que respeita à questão da sua eventual inelegibilidade para registo. As autoridades nacionais responderam, em substância, que consideravam que os dois grupos de produtos (ou seja, as DOP registadas e os pedidos de proteção como IGP) eram claramente diferentes no que se refere aos produtos e que as denominações lhes pareciam suficientemente distintas.

9. Com o Acórdão de 19 de dezembro de 2019, relativo à denominação “Jambon sec de l’Île de Beauté” (IGP), e dois Acórdãos de 13 de fevereiro de 2020, relativos, respetivamente, às denominações “Coppa de l’Île de Beauté” (IGP) e “Lonzo de l’Île de Beauté” (IGP), o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) indeferiu os três pedidos acima referidos (v. n.° 7, supra), com o fundamento, nomeadamente, de que “a utilização de termos diferentes e a diferença das proteções conferidas por uma denominação de origem, por um lado, e por uma indicação geográfica, por outro, são suscetíveis de afastar o risco de o consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e esclarecido ter, perante a indicação geográfica contestada, diretamente em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação de origem protegida já registada[; p]or conseguinte, os recorrentes não têm motivo para sustentar que o decreto impugnado viola as disposições […] do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento [n.° 1151/2012]” (n.° 5 dos três acórdãos do Conseil d’État).

10. Com a decisão [controvertida], a Comissão indeferiu os três pedidos de registo como IGP das denominações “Jambon sec de l’Île de Beauté”, “Lonzo de l’Île de Beauté” e “Coppa de l’Île de Beauté”, com o fundamento de que, uma vez que tinham sido utilizadas em violação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1151/2012, os referidos pedidos não cumpriam os requisitos de elegibilidade para registo, a saber, o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de janeiro de 2022, os recorrentes interpuseram um recurso que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.° TFUE e que se destina à anulação da decisão controvertida.

13 Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocaram dois fundamentos relativos, por um lado, ao facto de a Comissão ter excedido as suas competências e, por outro, ao facto de as autoridades nacionais e o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) terem demonstrado de forma juridicamente bastante a conformidade com os artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 1151/2012 dos três pedidos de registo indeferidos pela decisão controvertida.

14 Em primeiro lugar, após ter começado por expor, nos n.os 21 a 24 do acórdão recorrido, os princípios subjacentes ao sistema de proteção das DOP e das IGP instituído pelo Regulamento n.° 1151/2012, o Tribunal Geral recordou, no n.° 38 desse acórdão, que, por força do artigo 52.°, n.° 1, deste regulamento, cabe à Comissão recusar um registo se considerar ilegal a utilização da denominação candidata ao registo no comércio.

15 Em seguida, nos n.os 42 a 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que a Comissão dispunha de uma margem de apreciação autónoma no âmbito da apreciação dos pedidos de registo. O Tribunal Geral declarou, no n.° 49 desse acórdão, que a Comissão tinha efetivamente procedido a um exame aprofundado dos pedidos de registo.

16 Por último, pelos fundamentos expostos nos n.os 51 a 60 do referido acórdão, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos através dos quais os recorrentes sustentaram que a Comissão apenas dispõe de uma margem de apreciação limitada, ou mesmo inexistente, na apreciação de um pedido de registo de uma denominação como DOP ou como IGP.

17 Em segundo lugar, depois de ter rejeitado os argumentos dos recorrentes com vista a demonstrar que a Comissão estava vinculada pelas apreciações das autoridades nacionais no que respeita ao risco de evocação induzido pelas denominações candidatas ao registo, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 78 a 108 do acórdão recorrido, à apreciação dos elementos com base nos quais a Comissão rejeitou os pedidos em causa. Daí concluiu que a Comissão não tinha cometido um erro de apreciação a este respeito.

18 Por conseguinte, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.

Pedidos das partes

19 Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão controvertida, e

– condenar a Comissão nas despesas.

20 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso e

– condenar os recorrentes nas despesas.

Quanto ao pedido de remessa à Grande Secção

21 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2024, os recorrentes pediram que o presente processo fosse atribuído a uma secção alargada do Tribunal de Justiça, ou mesmo à Grande Secção.

22 A este respeito, importa desde já salientar que nenhuma disposição do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê o tratamento deste tipo de pedido sempre que o mesmo for apresentado por uma parte na instância que não seja um Estado‑Membro ou uma instituição da União, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Leone, C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.° 19).

23 Ao abrigo do artigo 60.°, n.° 3, deste Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a formação de julgamento à qual um processo tenha sido remetido pode, em qualquer fase do processo, solicitar ao Tribunal de Justiça que remeta esse processo a uma formação de julgamento com um número superior de juízes, tratando‑se, no entanto, de uma medida que a secção à qual o processo foi atribuído em princípio adota oficiosa e livremente (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Leone, C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.° 20).

24 No caso vertente, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça considera que não há razões para remeter o presente processo à Grande Secção.

Quanto ao presente recurso da decisão do Tribunal Geral

25 Os recorrentes invocam quatro fundamentos no presente recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 1151/2012, uma vez que o Tribunal Geral permitiu que a Comissão indeferisse o pedido de registo com base no artigo 13.° deste regulamento. O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 49.°, 50.° e 52.° do referido regulamento, uma vez que o Tribunal Geral autorizou a Comissão a exceder as suas competências. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 50.° do mesmo regulamento, bem como do princípio geral da boa administração, uma vez que o Tribunal Geral declarou que a Comissão não era obrigada a ter em conta as apreciações das autoridades e dos órgãos jurisdicionais nacionais. O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 1151/2012, bem como da obrigação do Tribunal Geral de fundamentar os seus acórdãos.

26 Uma vez que, com o seu segundo fundamento, os recorrentes alegam a violação, pelo Tribunal Geral, das regras de repartição de competências entre as autoridades nacionais, por um lado, e a Comissão, por outro, no âmbito da análise dos pedidos de registo de denominações como IGP, há que começar por examinar este fundamento antes de apreciar os fundamentos primeiro, terceiro e quarto relativos à aplicação dos requisitos exigidos para esse registo.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

27 Com o seu segundo fundamento, os recorrentes sustentam que, ao declarar, no n.° 44 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha excedido os limites da sua competência nos termos do Regulamento n.° 1151/2012, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Segundo os recorrentes, tendo em conta as regras de repartição de competências entre essa instituição e as autoridades nacionais, conforme instauradas no artigo 49.°, n.° 2 e no artigo 50.°, n.° 1, deste regulamento, a competência da Comissão limita‑se, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 50 a 61 do acórdão recorrido, a verificar se as autoridades nacionais lhe transmitiram processos completos sem cometer erros manifestos de apreciação dos requisitos de elegibilidade das denominações visadas por esses pedidos. Ora, a decisão controvertida não se baseou nesses fundamentos.

28 De qualquer modo, segundo os recorrentes, não compete à Comissão substituir a apreciação das autoridades nacionais pela sua própria apreciação, tanto mais que o motivo de recusa invocado por esta instituição já foi afastado por um órgão jurisdicional nacional numa decisão transitada em julgado.

29 A Comissão contesta esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

30 Em primeiro lugar, nos termos do artigo 49.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1151/2012, quando um pedido de registo de denominação como IGP disser respeito a uma área geográfica de um Estado‑Membro, tal pedido deve ser dirigido às autoridades desse Estado‑Membro, que examinam o referido pedido pelos «meios adequados» para verificar se o mesmo é justificado e preenche as condições de registo previstas no referido regulamento. Esse Estado‑Membro deve, em conformidade com o artigo 49.°, n.° 3, do mesmo regulamento, lançar um procedimento nacional de oposição que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido.

31 Depois de ter examinado a admissibilidade das declarações de oposição recebidas, se considerar que o pedido respeita as exigências do Regulamento n.° 1151/2012, o Estado‑Membro pode, ao abrigo do artigo 49.°, n.° 4, deste regulamento, tomar uma decisão favorável, velando por que a mesma seja tornada pública e que qualquer pessoa com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso. No final desta fase nacional, esse Estado‑Membro apresenta à Comissão um processo de pedido no qual informa esta última das declarações de oposição admissíveis.

32 Ao abrigo do artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012, a Comissão examina pelos «meios adequados» os pedidos recebidos de acordo com o artigo 49.° deste regulamento, a fim de verificar se o pedido se justifica e se satisfaz as condições da denominação solicitada.

33 Daqui resulta que as disposições do Regulamento n.° 1151/2012 estabelecem um sistema de repartição de competências no âmbito do qual a Comissão só pode tomar a decisão de registar uma denominação como DOP ou como IGP se as autoridades do Estado‑Membro em causa lhe tiverem apresentado um pedido nesse sentido, sendo que as referidas autoridades devem ter verificado se o pedido em causa é justificado e se preenche as condições de registo previstas nesse regulamento (v., por analogia, Acórdão de 6 de dezembro de 2001, Carl Kühne e o., C‑269/99, EU:C:2001:659, n.° 53). Foi nesta perspetiva que o Tribunal de Justiça salientou, no n.° 36 do Acórdão de 29 de janeiro de 2020, GAEC Jeanningros (C‑785/18, EU:C:2020:46), que a decisão de registo da Comissão está condicionada pela decisão prévia tomada pelas autoridades nacionais competentes sobre o pedido de registo.

34 Além disso, embora o Tribunal de Justiça já tenha decidido que a Comissão pode basear a sua apreciação na que tiver sido previamente levada a cabo pelas autoridades nacionais, quando esta não estiver viciada por erro manifesto (v., por analogia, Acórdãos de 6 de dezembro de 2001, Carl Kühne e o., C‑269/99, EU:C:2001:659, n.° 60, e de 2 de julho de 2009, Bavaria e Bavaria Italia, C‑343/07, EU:C:2009:415, n.os 90, 93 e 99), não declarou que esta instituição está vinculada pela apreciação destas autoridades no que respeita, designadamente, à compatibilidade da denominação em causa com o direito da União.

35 A este respeito, no âmbito desta partilha de competências, há que salientar, por um lado, que tanto a letra do artigo 49.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1151/2012 como a letra do artigo 50.°, n.° 1, deste regulamento indicam que o exame dos pedidos de registo, tanto pelas autoridades nacionais como pela Comissão, deve ser efetuado pelos «meios adequados». Como declarou o Tribunal Geral no n.° 43 do acórdão recorrido, o artigo 50.°, n.° 1, do referido regulamento não define o conceito de «meios adequados», mas deixa à Comissão a tarefa de apreciar a natureza e o alcance desses meios, sendo que os recorrentes não podem alegar que a Comissão está vinculada pelo exame levado a cabo pelas autoridades nacionais ao abrigo do artigo 49.°, n.° 2, daquele regulamento.

36 Por outro lado, o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012 indica que a Comissão verifica se os pedidos de registo se justificam e se preenchem as condições exigidas por este regulamento.

37 Ora, não resulta desta disposição que o exame das condições de registo pela Comissão esteja limitado, de alguma forma, pelo exame inicial realizado pelas autoridades nacionais.

38 Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral decidiu, no n.° 44 do acórdão recorrido, que a Comissão não está vinculada pela apreciação das autoridades nacionais e que, no que respeita à sua decisão de registar uma denominação como IGP, dispõe de uma margem de apreciação autónoma. Com efeito, como resulta do n.° 59 desse acórdão, a margem de apreciação desta instituição só é «limitada ou inexistente» no que respeita à apreciação da legalidade das peças constitutivas do processo relativo ao pedido de registo que foram reunidas pelas autoridades nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2020, GAEC Jeanningros, C‑785/18, EU:C:2020:46, n.os 25, 26 e 36).

39 Em segundo lugar, este poder autónomo de apreciação da Comissão é corroborado, por um lado, pela leitura do considerando 19 do Regulamento n.° 1151/2012 que refere que assegurar o respeito uniforme em toda a União dos direitos de propriedade intelectual associados às denominações protegidas na União é um objetivo prioritário que pode ser alcançado mais eficazmente ao nível da União. Com efeito, como salienta o advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, a Comissão, no âmbito da realização desse objetivo, está investida do poder de assegurar a aplicação uniforme das condições de registo, pelo que, se não existisse um poder autónomo de apreciação a este respeito, esta instituição não poderia impedir que essas condições de registo fossem aplicadas de forma diferenciada nos Estados‑Membros.

40 Por outro lado, o considerando 58 do Regulamento n.° 1151/2012 indica que a apreciação dos pedidos é efetuada pelas autoridades nacionais, na observância de disposições mínimas comuns que incluam um procedimento nacional de oposição. De acordo com esse mesmo considerando, a Comissão deverá subsequentemente «examinar atentamente os pedidos para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado‑Membro do pedido».

41 Ora, se, como alegam os recorrentes, o exame dos pedidos de registo pela Comissão fosse limitado a verificar se os processos estão completos e se inexistem erros manifestos, esta instituição não conseguiria proceder ao exame «atent[o]» previsto no considerando 58 do Regulamento n.° 1151/2012. No âmbito deste exame, a Comissão não pode ser impedida de verificar a conformidade do pedido em causa com as condições de registo fixadas por esse regulamento, como exige o artigo 50.°, n.° 1, do referido regulamento. Tal é corroborado pela importância que os termos deste considerando atribuem ao facto de o pedido de registo e as autoridades nacionais respeitarem os requisitos mínimos comuns que resultam, nomeadamente, do referido regulamento.

42 Além disso, importa salientar que, por força do considerando 61 deste regulamento, a Comissão deve ser responsável pela tomada de decisões em matéria de registo. Ora, esta instituição só pode assumir a responsabilidade final pela tomada de decisão em matéria de registo se dispuser de um poder autónomo de apreciação, sem estar vinculada pelo resultado a que as autoridades nacionais chegaram em sede de exame prévio das condições de registo.

43 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 44 do acórdão recorrido, que a Comissão não violou os limites da sua competência quando verificou, em aplicação do artigo 50.° do Regulamento n.° 1151/2012, se as condições de registo de uma denominação estavam preenchidas.

44 Além disso, o Tribunal Geral considerou acertadamente, nos n.os 63 e 64 do acórdão recorrido, que, uma vez que a Comissão dispõe de um poder autónomo de apreciação, uma decisão de um órgão jurisdicional nacional transitada em julgado não pode ser invocada para pôr em causa a apreciação da Comissão.

45 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

46 Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que, ao declarar que o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012 podia servir de fundamento a uma decisão de recusa de registo pela Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

47 Em primeiro lugar, segundo os recorrentes, no n.° 35 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão é competente para verificar a existência de violações da proteção das denominações registadas contra qualquer evocação prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012, apesar de o artigo 13.°, n.° 3, deste regulamento reservar essa competência aos Estados‑Membros.

48 Em segundo lugar, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral alargou o número de requisitos de elegibilidade para registo previstos no artigo 7.° do referido regulamento, incluindo erradamente a análise do requisito previsto no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), desse mesmo regulamento, a saber, que a denominação cujo registo é pedido como IGP não viole a proteção contra a evocação.

49 Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que, nos n.os 38 e 39 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a validar a afirmação errada da Comissão segundo a qual a utilização no comércio das denominações abrangidas pelos pedidos de registo era ilegal, apesar de esta instituição não dispor de elementos que lhe permitissem apreciar as condições em que os produtos abrangidos por essas denominações eram comercializados. O erro de direito assim cometido pelo Tribunal Geral conduziria, além disso, a proibir qualquer coexistência entre uma DOP e uma IGP.

50 A Comissão contesta esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

51 Ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012 as denominações registadas são protegidas contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como género, tipo, método, imitação, estilo ou por termos similares.

52 Resulta do artigo 7.°, n.° 1 e do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento que a elaboração do caderno de especificações, que as IGP devem respeitar, constitui uma etapa necessária do procedimento de registo. Ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, o caderno de especificações deve incluir a denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica tal como «é utilizada no comércio ou na linguagem comum».

53 Como o Tribunal Geral decidiu, em substância, no n.° 36 do acórdão recorrido, uma denominação não pode beneficiar do registo como IGP se se verificar que é evocadora de uma denominação que já está registada como DOP. Com efeito, como salienta o advogado‑geral no n.° 75 das suas conclusões, tal registo privaria necessariamente de efeito útil a proteção concedida à denominação previamente registada.

54 É certo que o artigo 13.°, n.° 3, do mesmo regulamento especifica que os Estados‑Membros previnem e impedem a utilização de denominações que evoquem uma denominação registada como DOP ou IGP que sejam produzidas ou comercializadas no seu território. Assim, a evocação só pode ser constatada na sequência de uma apreciação global das autoridades nacionais que inclua todos os elementos pertinentes do processo (v., por analogia, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 60).

55 Todavia, como recordou o Tribunal Geral no n.° 42 do acórdão recorrido, o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012 exige que a Comissão verifique se o pedido de registo satisfaz as condições desse regulamento.

56 Ora, uma vez que uma denominação que evoca uma denominação já registada não é conforme ao artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012, tal denominação não pode beneficiar da proteção prevista neste regulamento. Com efeito, a exigência que decorre do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, segundo a qual, para que possa ser registada, a denominação deve ser mencionada no caderno de especificações contido nesse pedido tal como «é utilizada no comércio ou na linguagem comum», implica necessariamente uma utilização que não envolva nenhuma violação das disposições desse mesmo regulamento.

57 Além disso, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1151/2012 prevê expressamente que uma denominação proposta para registo que seja parcial ou totalmente homónima de uma denominação já inscrita no registo nos termos do artigo 11.° deste regulamento não pode ser registada, a menos que as condições de utilização local e tradicional e a apresentação do homónimo registado posteriormente sejam suficientemente distintas das da denominação já registada. Em conformidade com esta disposição, o respeito da proteção concedida a uma denominação previamente registada figura entre as condições de registo que a Comissão está obrigada a verificar nos termos do artigo 50.°, n.° 1, deste regulamento.

58 Por conseguinte, antes de adotar uma decisão de registo, a Comissão está obrigada a verificar se a denominação cujo registo é pedido não prejudica a proteção de que outra denominação já registada beneficia em toda a União.

59 Assim sendo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando declarou, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, incumbia à Comissão verificar se a utilização das denominações candidatas ao registo não violava a proteção contra a evocação prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012 de que as denominações registadas como DOP beneficiam.

60 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento dos recorrentes segundo o qual esta apreciação do Tribunal Geral equivaleria a pôr em causa o princípio da coexistência entre uma denominação registada como DOP e uma denominação registada como IGP.

61 Com efeito, por um lado, é facto assente que o Tribunal de Justiça reconhece que os princípios enunciados no âmbito de cada regime de proteção têm uma aplicação transversal, para assegurar uma aplicação coerente das disposições do direito da União relativas à proteção das denominações e das indicações geográficas (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 32).

62 Por outro lado, pode existir um risco de evocação independentemente do regime de que beneficiam as denominações já registadas e do regime aplicável às denominações que são candidatas ao registo. Com efeito, é facto assente que o conceito de «evocação» abrange a hipótese em que um termo utilizado para designar um produto incorpora uma parte de uma denominação protegida, pelo que, perante o nome do produto, o consumidor é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia dessa denominação (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 55 e jurisprudência referida).

63 Nestas condições, o Tribunal Geral também não cometeu nenhum erro de direito quando, no n.° 39 do acórdão recorrido, conclui que existia um risco de evocação entre uma denominação protegida como DOP e as denominações candidatas ao registo como IGP.

64 Uma vez que os recorrentes contestam as apreciações do Tribunal Geral, que constam dos n.os 38 e 39 do acórdão recorrido, relativas à comparação entre as denominações registadas como DOP e as denominações candidatas, importa recordar que estas apreciações de ordem factual não podem ser postas em causa em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos factos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.° 126). Uma vez que os recorrentes não alegaram essa desvirtuação, os seus argumentos a este respeito devem ser julgados inadmissíveis.

65 Daqui resulta que o primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

66 Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 51.° do Regulamento n.° 1151/2012, bem como o princípio da boa administração, ao recusar reconhecer, no n.° 76 do acórdão recorrido, que, ao examinar os pedidos de registo, a Comissão é obrigada a ter em conta as apreciações das autoridades e dos órgãos jurisdicionais nacionais.

67 A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

68 Em primeiro lugar, como decidido no n.° 43 do presente acórdão, o Tribunal Geral decidiu corretamente que a Comissão dispõe de um poder autónomo de apreciação aquando do exame dos pedidos de registo.

69 Além disso, resulta do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012 que, quando adota atos de execução que recusam um pedido de registo, a Comissão não só se baseia no exame efetuado em conformidade com o artigo 50.°, n.° 1, deste regulamento, mas também «nas informações de que dispõe», sendo que esta última previsão inclui necessariamente os elementos transmitidos pelo Estado‑Membro.

70 Ora, não pode deixar de se constatar que, a pretexto de sustentarem que a Comissão não levou em consideração as apreciações das autoridades nacionais quando adotou a decisão controvertida, violadora do princípio da boa administração, na realidade os recorrentes alegam que a Comissão estava vinculada por essas apreciações e que devia, por conseguinte, conceder o registo das denominações pedidas. Ora, esta argumentação confunde‑se com a apresentada em apoio do segundo fundamento, que não foi acolhido.

71 Em segundo lugar, os recorrentes contestam a apreciação do risco de evocação que foi levada a cabo pelo Tribunal Geral com vista a confirmar o indeferimento dos pedidos de registo pela Comissão, sem que, no entanto, tenham demonstrado que, ao proceder a tal apreciação, o Tribunal Geral tenha desvirtuado elementos de prova e de facto.

72 Ora, como recordado no n.° 64 do presente acórdão, essas apreciações de natureza factual não podem ser postas em causa em sede do presente recurso.

73 Consequentemente, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

74 Com o seu quarto fundamento, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que, ao decidir nos n.os 88, 89 e 94 do acórdão recorrido que a sinonímia entre duas denominações implica necessariamente uma evocação na aceção do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Assim, a sinonímia das denominações não é suficiente para, por si só, originar um risco de evocação, uma vez que só se pode chegar a tal conclusão com base numa apreciação global dos factos que figure no processo.

75 Em segundo lugar, os recorrentes consideram que nos n.os 78 e 81 do acórdão recorrido o Tribunal Geral fez erradamente sua a apreciação da Comissão segundo a qual só um público particularmente informado conhece as diferenças qualitativas entre os produtos cujas denominações são protegidas como DOP e aqueles cujas denominações são objeto de um pedido de registo como IGP. Com efeito, segundo os recorrentes, a diferença de preço entre os produtos em causa permite que os consumidores os distingam.

76 A Comissão contesta esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

77 Quanto à primeira alegação, cumpre salientar que, no n.° 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, para efeitos da apreciação do risco de evocação, há que tomar em consideração a totalidade da denominação tal como foi registada e a totalidade da denominação candidata ao registo.

78 Uma vez que os recorrentes alegaram em primeira instância que o exame da evocação incidia apenas sobre os termos geográficos das denominações em conflito, o Tribunal Geral limitou‑se a declarar, no n.° 94 desse acórdão, que, tendo em conta a sinonímia dos elementos geográficos das denominações em questão, acolher este argumento conduziria necessariamente à constatação de uma evocação e serviria a causa defendida pelos recorrentes. Daqui resulta que a primeira alegação provém de uma leitura errada do n.° 94 do referido acórdão.

79 Quanto à segunda alegação, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter confirmado, nos n.os 78 e 81 do acórdão recorrido, que só um público particularmente avisado conhece as diferenças qualitativas entre as denominações protegidas como DOP e as denominações candidatas a registo como IGP, apesar de a diferença de preço dos produtos em causa ser uma indicação da diferença de qualidade.

80 Importa recordar que o risco de evocação ocorre quando a utilização de uma denominação produz, no espírito de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, uma ligação suficientemente direta e unívoca entre essa denominação e a DOP. A este respeito, a existência dessa ligação pode resultar de vários elementos, a saber, em especial, da incorporação parcial da denominação protegida, da semelhança fonética e visual entre as duas denominações e da semelhança que daí resulta, e, mesmo na falta desses elementos, da proximidade conceptual entre a DOP e a denominação em causa, ou ainda da semelhança entre os produtos abrangidos por essa mesma DOP e os produtos ou serviços abrangidos por essa mesma denominação. No âmbito da apreciação efetuada pela Comissão, importa que esta última tenha em conta todos os elementos pertinentes que rodeiam a utilização da denominação em causa (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 66).

81 Por conseguinte, o Tribunal Geral teve razão quando considerou, no n.° 83 do acórdão recorrido, que a diferença de preço entre os produtos que beneficiam de proteção como DOP e os produtos para os quais é pedido o registo de uma denominação como IGP não é, por si só, determinante para eliminar a evocação que possa resultar da apreciação dos elementos recordados no número anterior do presente acórdão.

82 Em todo o caso, ao alegarem que o Tribunal Geral não identificou corretamente o público que deve ser tido em conta para excluir qualquer risco de evocação, os recorrentes procuram, em substância, pôr em causa as conclusões do Tribunal Geral relativas às características do público relevante. Ora, resulta de jurisprudência constante que essas conclusões pertencem ao domínio das apreciações de natureza factual que apenas o Tribunal Geral é competente para fazer (Despacho de 29 de outubro de 2020, Kerry Luxembourg/EUIPO, C‑305/20 P, EU:C:2020:882, n.° 18 e jurisprudência referida).

83 Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser considerado parcialmente inoperante e parcialmente inadmissível.

84 Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados no recurso foi julgado procedente, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

85 Nos termos do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

86 Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Cunsorziu di i Salamaghji Corsi — Consortium des Charcutiers Corses, a Charcuterie Fontana, a Costa et Fils, a L’Aziana, a Charcuterie Passoni, a Orezza — Charcuterie la Castagniccia, a Salaisons Réunies, a Salaisons Joseph Pantaloni, a Antoine Semidei e a L’Atelu Corsu são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.