Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Supervisão prudencial das instituições de crédito Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo Diretiva 2013/36/UE Revogação da autorização Regulamento (UE) n.° 1024/2013 Regulamento (UE) n.° 468/2014 Atribuições específicas de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) Acesso à atividade das instituições de crédito Âmbito de competências do BCE Repartição das competências entre o BCE e as autoridades nacionais Conclusões do Tribunal Geral da União Europeia a respeito do direito nacional Apreciação de uma eventual desvirtuação do direito nacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2024.
Anglo Austrian AAB AG in Abwicklung contra Banco Central Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Diretiva 2013/36/UE — Acesso à atividade das instituições de crédito — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) — Revogação da autorização — Âmbito de competências do BCE — Regulamento (UE) n.° 468/2014 — Repartição das competências entre o BCE e as autoridades nacionais — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Conclusões do Tribunal Geral da União Europeia a respeito do direito nacional — Apreciação de uma eventual desvirtuação do direito nacional.
Processo C-579/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
12 de setembro de 2024 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Diretiva 2013/36/UE — Acesso à atividade das instituições de crédito — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) — Revogação da autorização — Âmbito de competências do BCE — Regulamento (UE) n.° 468/2014 — Repartição das competências entre o BCE e as autoridades nacionais — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Conclusões do Tribunal Geral da União Europeia a respeito do direito nacional — Apreciação de uma eventual desvirtuação do direito nacional »
No processo C‑579/22 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 1 de setembro de 2022,
Anglo Austrian AAB AG, em liquidação, representada por O. Behrends, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Belegging‑Maatschappij «Far‑East» BV, com sede em Velp (Países Baixos), representada por O. Behrends, Rechtsanwalt,
recorrente em primeira instância,
Banco Central Europeu (BCE), representado por V. Hümpfner, R. Tutsch e E. Yoo, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de abril de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a Anglo Austrian AAB AG (a seguir «recorrente»), em liquidação, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de junho de 2022, Anglo Austrian AAB e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE (T‑797/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:389), pelo qual este negou provimento ao seu recurso, interposto conjuntamente com a Belegging‑Maatschappij «Far‑East» BV (a seguir «acionista»), destinado a obter a anulação da Decisão ECB‑SSM‑2019‑AT 8 WHD‑2019 0009 do Banco Central Europeu (BCE), de 14 de novembro de 2019, pela qual este, sob proposta da Finanzmarktaufsichtsbehörde (Autoridade de Supervisão dos Mercados Financeiros, Áustria) (a seguir «FMA»), revogou a autorização concedida à recorrente de aceder às atividades das instituições de crédito (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva CRD IV
2 O artigo 18.° da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338, a seguir «Diretiva CRD IV»), com a epígrafe «Revogação da autorização», dispõe:
«As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito caso essa instituição de crédito:
[...]
f) Cometa uma das infrações a que se refere o artigo 67.°, n.° 1.»
3 O artigo 67.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.° 1:
«O presente artigo aplica‑se pelo menos em qualquer das seguintes situações:
[...]
d) A instituição não [pôs] em vigor [os] sistemas de governo exigidos pelas autoridades competentes de acordo com as disposições legais nacionais de transposição do artigo 74.°;
[...]
o) A instituição ser considerada responsável por uma infração grave às disposições legais nacionais aprovadas por força da Diretiva [2005/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15)];
[...]»
4 O artigo 74.°, n.° 1 da referida diretiva, sob a epígrafe «Governação interna e planos de recuperação e de resolução», enuncia:
«As instituições devem dispor de dispositivos de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.»
Regulamento MUS de base
5 Os considerandos 28, 29 e 34, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63, a seguir «Regulamento MUS de base»), têm o seguinte teor:
«(28) As atribuições de supervisão não conferidas ao BCE deverão continuar a incumbir às autoridades nacionais. A essas atribuições deverão corresponder os poderes para receber notificações das instituições de crédito no que se refere ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, para efetuar a supervisão dos organismos que não estão abrangidos pela definição de instituições de crédito nos termos do direito da União [Europeia], mas que, nos termos da legislação nacional, são equiparados para efeitos de supervisão a instituições de crédito, para efetuar a supervisão das instituições de crédito de países terceiros que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços na União, para efetuar a supervisão dos serviços de pagamento, para proceder ao controlo quotidiano das instituições de crédito, para exercer atribuições de autoridade competente junto das instituições de crédito no que diz respeito aos mercados de instrumentos financeiros, à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento de atividades terroristas, e à proteção dos consumidores.
(29) O BCE deverá, sempre que adequado, cooperar plenamente com as autoridades nacionais que sejam competentes para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e na luta contra o branqueamento de capitais.
[...]
(34) Para exercer as suas atribuições e os seus poderes de supervisão, o BCE deverá aplicar as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Essas regras são constituídas pela legislação aplicável da União, em particular pelos regulamentos diretamente aplicáveis ou pelas diretivas, como sejam os atos relativos aos requisitos de fundos próprios para instituições de crédito e aos conglomerados financeiros. Caso as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito constem de diretivas, o BCE deverá aplicar a legislação nacional que transpõe essas diretivas. Caso o direito aplicável da União seja constituído por regulamentos e nos domínios em que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, esses regulamentos concedam expressamente opções aos Estados‑Membros, o BCE deverá aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções. Essas opções deverão ser interpretadas como excluindo as opções disponíveis apenas para as autoridades competentes ou designadas. Tal não prejudica o princípio do primado do direito da União. Em consequência, as orientações, recomendações ou decisões do BCE e a sua ação deverão respeitar o direito aplicável da União.»
6 O artigo 4.° deste regulamento, sob a epígrafe «Atribuições conferidas ao BCE», enuncia:
«1. Nos termos do artigo 6.o, cabe ao BCE, de acordo com o n.° 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:
a) Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito, sob reserva do disposto no artigo 14.°;
[...]
3. Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.
[...]»
7 O artigo 9.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Poderes de supervisão e de investigação», prevê, no seu n.° 1:
«Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.°, n.° 1 e n.° 2, e pelo artigo 5.°, n.° 2, o BCE deve ser considerado, se adequado, a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados‑Membros participantes de acordo com a legislação aplicável da União.
Exclusivamente para esse mesmo efeito, o BCE dispõe de todos os poderes e está sujeito às obrigações que se encontram previstos no presente regulamento. Dispõe também de todos os poderes e está sujeito às mesmas obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades competentes e às autoridades nacionais designadas, salvo disposição em contrário do presente regulamento. O BCE dispõe, em particular, dos poderes enumerados nas Secções 1 e 2 do presente capítulo.
Na medida do necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode, por meio de instruções, exigir que essas autoridades nacionais exerçam os seus poderes, nos termos e nas condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes ao BCE. Essas autoridades nacionais informam cabalmente o BCE sobre o exercício desses poderes.»
8 O artigo 14.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Autorização», prevê, nos seus n.os 5 e 6:
«5. Sob reserva do disposto no n.° 6, o BCE pode revogar a autorização nos casos previstos na legislação aplicável da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado‑Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente. Essas consultas garantem em especial que, antes de tomar uma decisão em matéria de revogação, o BCE dá tempo suficiente às autoridades nacionais para decidirem das medidas corretivas necessárias, incluindo eventuais medidas de resolução, e tem em conta as medidas decididas.
Caso a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.° 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com a legislação nacional aplicável, apresenta ao BCE uma proposta nesse sentido. O BCE toma uma decisão sobre a revogação proposta tendo plenamente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente.
6. Enquanto continuarem a ser competentes em matéria de resolução de instituições de crédito, e nos casos em que considerem que a revogação da autorização iria prejudicar a adequada implementação das medidas necessárias para a resolução ou para manter a estabilidade financeira, as autoridades nacionais notificam devidamente as suas objeções ao BCE, explicando pormenorizadamente o prejuízo que a revogação iria causar. Nesses casos, o BCE abstém‑se de proceder à revogação por um prazo decidido de comum acordo com as autoridades nacionais. O BCE pode decidir prorrogar esse prazo se entender que foram efetuados progressos suficientes. Se, no entanto, o BCE determinar, numa decisão fundamentada, que as autoridades nacionais não implementaram as adequadas medidas necessárias para manter a estabilidade financeira, a revogação da autorização é imediatamente aplicável.»
Regulamento‑Quadro do MUS
9 O artigo 80.° do Regulamento (UE) n.° 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1), sob a epígrafe «Proposta de revogação de autorização por parte da ANC», dispõe:
«1. Se a ANC relevante considerar que a autorização de uma instituição de crédito deve ser revogada total ou parcialmente de acordo com a legislação nacional ou da União aplicável, incluindo a pedido da instituição de crédito, deve apresentar ao BCE um projeto de decisão propondo a revogação da autorização (a seguir “projeto de decisão de revogação”), juntamente com os documentos de apoio pertinentes.
2. A ANC deve coordenar com a autoridade nacional competente para a resolução de instituições de crédito (a seguir “autoridade nacional de resolução”) qualquer projeto de decisão de revogação que seja relevante para a autoridade de resolução.»
10 O artigo 83.° deste regulamento, sob a epígrafe «Decisão do BCE de revogar uma autorização», prevê:
«1. O BCE tomará a decisão sobre a revogação de uma autorização sem demora injustificada. Para esse efeito, pode aceitar ou rejeitar o projeto de decisão de revogação em causa.
2. Ao tomar a sua decisão, o BCE terá em consideração todos os elementos seguintes: a) a sua avaliação das circunstâncias que fundamentam a revogação; b) se for caso disso, o projeto de decisão de revogação da ANC; c) a consulta à ANC relevante e, caso a ANC não seja a autoridade nacional de resolução, à autoridade nacional de resolução (juntamente com a ANC, as “autoridades nacionais”); d) quaisquer comentários submetidos pela instituição de crédito nos termos do artigo 81.°, n.° 2, e do artigo 82.°, n.° 3.
3. O BCE tomará igualmente uma decisão nos casos descritos no artigo 84.° se a autoridade nacional de resolução relevante não se opuser à revogação da autorização, ou o BCE determinar que não foram aplicadas as medidas adequadas para manter a estabilidade financeira pelas autoridades nacionais.»
Direito austríaco
11 O § 39, n.os 2 e 2b, da Bundesgesetz über das Bankwesen (Bankwesengesetz) (Lei Bancária, BGBl n.°532/1993), na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «BWG»), prevê:
«2. As instituições de crédito [...] devem dispor de mecanismos administrativos, contabilísticos e de fiscalização para a identificação, a avaliação, a gestão e a monitorização dos riscos resultantes das operações e transações bancárias [...] e ainda [d]as suas política e práticas de remuneração [Tais mecanismos] serão adaptados à natureza, âmbito e complexidade das operações bancárias realizadas. Tanto quanto possível, os mecanismos de administração, de contabilidade e de fiscalização devem também identificar os riscos decorrentes das transações e operações bancárias e os riscos resultantes da política e das práticas de remuneração que podem eventualmente surgir. [...]»
(2b) Os procedimentos referidos no n.° 2 devem incluir os seguintes elementos:
[...]
11. o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,
[...]»
12 Ao abrigo do § 70, n.° 4, ponto 3, da BWG, se uma instituição de crédito violar, nomeadamente, as disposições da BWG ou atos adotados para efeitos da sua aplicação, a FMA tem de revogar a autorização dessa instituição de crédito sempre que outras medidas enunciadas na BWG não possam assegurar o funcionamento da instituição de crédito.
13 Nos termos do § 31, n.° 3, da Bundesgesetz zur Verhinderung der Geldwäscherei und Terrorismusfinanzierung im Finanzmarkt (Lei Federal relativa à Luta Contra o Branqueamento de Capitais e contra o Financiamento do Terrorismo nos Mercados Financeiros, BGBl. I, n.° 118/2016) (a seguir «FM‑GwG»):
«Em caso de incumprimento das obrigações referidas no § 34, n.os 2 e 3, a FMA pode:
[...]
2. revogar a autorização concedida pela FMA […]
[...]»
14 As obrigações constantes do § 34, n.os 2 e 3, da FM‑GwG visam transpor as disposições relativas à luta contra o branqueamento de capitais estabelecidas pela Diretiva 2005/60, que foi revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).
Antecedentes do litígio
15 O Tribunal Geral expôs os antecedentes do litígio nos n.os 2 a 9 do acórdão recorrido, os quais, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.
16 O recorrente, instituição de crédito menos significativa na aceção do Regulamento MUS de base, com sede na Áustria, exercia atividade ao abrigo de uma autorização concedida nos termos da BWG. A acionista, uma sociedade de participação financeira, detinha 99,99 % das ações do recorrente.
17 Em 26 de abril de 2019, a FMA apresentou ao BCE um projeto de decisão com vista a revogar a autorização do recorrente enquanto instituição de crédito, em conformidade com o artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento‑Quadro do MUS.
18 Por Ofício de 14 de junho de 2019, o BCE enviou ao recorrente um projeto de decisão de revogação da autorização, a respeito do qual este último tomou posição em 23 de julho de 2019.
19 Através da decisão controvertida, o BCE revogou a autorização concedida ao recorrente enquanto instituição de crédito, com efeitos a contar da data da notificação da referida decisão. No essencial, com base nas conclusões a que a FMA tinha chegado no exercício da sua atribuição de supervisão prudencial, e que diziam respeito ao incumprimento contínuo e reiterado das exigências em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, bem como à governação interna do recorrente, o BCE considerou que este último não estava apto a assegurar uma gestão sã dos seus riscos. Por conseguinte, o BCE considerou que estavam preenchidos os critérios que justificavam a revogação da autorização do recorrente de acesso às atividades das instituições de crédito, previstos no artigo 18.°, alínea f), da Diretiva CRD IV, transpostos para o direito austríaco, uma vez que o recorrente tinha violado o artigo 67.°, n.° 1, alíneas d) e o), desta diretiva, como transposto para o direito austríaco, sendo que o BCE também considerou que esta revogação era proporcionada.
20 Além disso, o BCE recusou suspender os efeitos da decisão impugnada por um período de trinta dias com o fundamento de que as observações do recorrente não eram suscetíveis de pôr em causa a legalidade daquela decisão, de que a mesma não era suscetível de causar um dano irreparável e de que o interesse público em proteger os depositantes, os investidores e outros parceiros do recorrente, bem como a estabilidade do sistema financeiro, justificavam a aplicação imediata da referida decisão.
Recurso perante o Tribunal Geral e acórdão recorrido
21 Com a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2019, o recorrente e a acionista interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida.
22 Em apoio do seu recurso, o recorrente e a acionista invocaram cinco fundamentos, relativos, em substância, à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a) e do artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento MUS de base, tendo alegado que não estavam preenchidos os critérios para a revogação da autorização (primeiro fundamento); a uma violação do princípio da proporcionalidade (segundo fundamento); a uma violação do artigo 34.° do Regulamento‑Quadro do MUS, lido à luz do direito à proteção jurisdicional efetiva, sendo que esta violação que decorria de uma alegada recusa do BCE de suspender a aplicação da decisão controvertida (terceiro fundamento); a uma violação dos direitos de defesa do recorrente (quarto fundamento) e a uma violação do direito de propriedade da acionista (quinto fundamento).
23 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.
Pedidos das partes no presente recurso
24 Através do presente recurso, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular a decisão controvertida;
– a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere não poder decidir quanto ao mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral; e
– condenar o BCE nas despesas em ambas as instâncias.
25 Na sua contestação, a acionista pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular a decisão controvertida;
– a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere não poder decidir quanto ao mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral; e
– condenar o BCE no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente em ambas as instâncias.
26 O BCE conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso, e
– condenar o recorrente nas despesas.
Quanto ao pedido de remessa à Grande Secção e de reabertura da fase oral
27 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2024, o recorrente pediu que o presente processo fosse reatribuído à Grande Secção do Tribunal de Justiça e fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
28 Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega, em substância, que as conclusões da advogada‑geral suscitam uma questão fundamental para o direito da União, a saber, a competência dos órgãos jurisdicionais da União para aplicar o direito nacional. Por outro lado, o recorrente invoca o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
29 A este respeito, e, em primeiro lugar, no atinente ao pedido de reatribuição do processo à Grande Secção do Tribunal de Justiça, importa começar por referir que nenhuma disposição do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou do seu Regulamento de Processo prevê o tratamento deste tipo de pedidos apresentados por uma parte na instância que não seja um Estado‑Membro ou uma instituição da União no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., por analogia, Acórdão de 17 de julho de 2014, Leone, C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.° 19).
30 É certo que, ao abrigo do artigo 60.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a formação de julgamento à qual um processo tenha sido remetido pode, em qualquer fase do processo, requerer ao Tribunal de Justiça que este remeta o processo a uma formação de julgamento com um número superior de juízes, mas trata‑se de uma medida que a secção à qual o processo foi atribuído adota, em princípio, oficiosa e livremente (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Leone, C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.° 20).
31 No caso em análise, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça considera que não há que requerer ao Tribunal de Justiça a remessa do presente processo à Grande Secção.
32 Em segundo lugar, no que diz respeito ao pedido de reabertura da fase oral do processo em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo, cabe recordar, por um lado, que nem o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia nem o Regulamento de Processo preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.° desse Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE, C‑750/21 P, EU:C:2024:124, n.° 27 e jurisprudência referida).
33 Por outro lado, por força do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. Não se trata, por isso, de um parecer destinado aos juízes ou às partes que emanam de uma autoridade externa ao Tribunal de Justiça, mas sim da opinião individual, fundamentada e exprimida publicamente de um membro da própria instituição. Assim sendo, as conclusões do advogado‑geral não podem ser debatidas pelas partes. Além disso, o Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação na qual o advogado‑geral as baseia. Por conseguinte, a discordância de uma parte interessada com as conclusões do advogado‑geral, independentemente das questões que este último aí examina, não constitui, em si mesma, um fundamento que justifique a reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE, C‑750/21 P, EU:C:2024:124, n.° 28 e jurisprudência referida).
34 É certo que, em conformidade com o artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça.
35 Todavia, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que os elementos invocados pelo recorrente em apoio do seu pedido de reabertura da fase oral do processo não constituem elementos novos suscetíveis de ter uma influência decisiva na decisão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir. Com efeito, a questão relativa à interpretação do direito nacional pelo Tribunal Geral, abordada pela advogada‑geral nas suas conclusões, corresponde a uma parte das alegações apresentadas pelo recorrente no recurso que interpôs da decisão do Tribunal Geral, alegações essas a respeito das quais o BCE também tomou posição.
36 Neste contexto, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto ao recurso da decisão do Tribunal Geral
37 Em apoio do presente recurso, o recorrente, apoiado pela acionista, invoca sete fundamentos, relativos, em substância, o primeiro, à incompetência do Tribunal Geral, a uma violação do direito da União e, sendo caso disso, a uma desvirtuação dos factos; o segundo, à incompetência do BCE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; o terceiro, a uma apreciação errada do direito nacional e do direito da União pelo Tribunal Geral e, em todo o caso, a uma desvirtuação dos factos; o quarto, a erros de direito na interpretação do artigo 67.°, alínea d), da Diretiva CRD IV e do direito nacional; o quinto, à omissão de pronúncia quanto às acusações de violação do princípio da proporcionalidade; o sexto, à violação dos direitos de defesa do recorrente e, o sétimo, a vários erros processuais que alegadamente lesam os seus interesses.
Quanto ao segundo fundamento
38 O segundo fundamento de recurso, que importa examinar em primeiro lugar, está subdividido em quatro partes.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
39 Com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente alega que o considerando 28 do Regulamento MUS de base confere às autoridades nacionais, como a FMA, uma competência exclusiva em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, uma vez que o BCE não tem competência na matéria. Por conseguinte, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter examinado oficiosamente a questão da competência do BCE e de ter cindido o processo decisório quanto à revogação da autorização em duas partes, uma relativa à constatação de uma violação do disposto na legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais e, a outra, relativa à revogação da autorização como consequência jurídica daquela violação.
40 A acionista retoma esta mesma argumentação. Indica nomeadamente, fazendo referência a uma publicação de autores que fazem parte dos serviços jurídicos do BCE, que o próprio BCE reconheceu a referida incompetência.
41 O BCE contesta a argumentação do recorrente e da acionista.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
42 Uma vez que, com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente contesta a definição adotada pelo Tribunal Geral das competências do BCE, que resulta do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUS de base, há que considerar que as suas alegações são dirigidas contra o n.° 29 do acórdão recorrido.
43 A este respeito, importa antes de mais salientar que, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUS de base, a competência em matéria de revogação da autorização das instituições de crédito está exclusivamente reservada ao BCE (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, EU:C:2023:630, n.° 91).
44 Por outro lado, o artigo 14.°, n.° 5, deste regulamento prevê que o BCE pode revogar a autorização nos casos previstos na legislação aplicável da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado‑Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, EU:C:2023:630, n.° 93).
45 Além disso, a cooperação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes manifesta‑se, em conformidade com o referido artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento MUS de base, por um lado, na obrigação de consulta dessas autoridades, caso o BCE proceda à revogação da autorização por iniciativa própria, e, por outro, na possibilidade de essas autoridades proporem a referida revogação ao BCE (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, EU:C:2023:630, n.° 95).
46 O artigo 18.°, alínea f), da Diretiva CRD IV menciona, entre os motivos suscetíveis de justificar a revogação da licença bancária, a prática de uma das infrações a que se refere o artigo 67.°, n.° 1, desta diretiva. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, embora os Estados‑Membros continuem a ser competentes para aplicar as disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento de atividades terroristas, como expressamente prevê o considerando 28 do Regulamento MUS de base, o BCE dispõe de uma competência exclusiva para revogar autorizações, em relação a todas as instituições de crédito, independentemente da importância destas, mesmo quando, como no caso em apreço, fundamente essa revogação nos motivos previstos no artigo 67.°, n.° 1, alíneas d) e o), da Diretiva CRD IV, para o qual remete o artigo 18.° da mesma diretiva, uma vez que o artigo 14.°, n.° 5, do referido regulamento prevê como condição para a revogação da autorização a existência de um ou de vários motivos que justifiquem a mesma ao abrigo do artigo 18.° da diretiva em causa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, EU:C:2023:630, n.° 97).
47 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que o BCE era competente para revogar a autorização do recorrente com base nas infrações constatadas pela FMA ao abrigo dos artigos 18.°, alínea f) e 67.°, n.° 1, alíneas d) e o), da Diretiva CRD IV.
48 Consequentemente, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
49 Com a segunda parte do segundo fundamento, o recorrente, apoiado pela acionista, considera que, no n.° 29 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta a distinção entre «atribuições» e «poderes» do BCE e sublinha que esta instituição não tem o poder de aplicar a legislação nacional em matéria de luta contra o branqueamento de capitais que transpõe as diretivas relevantes.
50 Do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento MUS de base decorre, segundo o recorrente, que o BCE só pode aplicar o direito nacional nesta matéria no quadro das «atribuições» que lhe são confiadas. Por conseguinte, uma vez que o BCE não tem os «poderes» necessários a este respeito, a sua atuação depende da condição de a autoridade nacional atuar, no plano externo, sob fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais, com base numa instrução que o BCE lhe tenha transmitido, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, terceiro parágrafo, deste regulamento e com o artigo 22.° do Regulamento‑Quadro do MUS. Uma interpretação diferente do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento MUS de base seria ilegal. Com efeito, tal interpretação implicaria subtrair a aplicação do direito nacional à fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais.
51 O BCE rejeita esta argumentação.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
52 Resulta do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo do Regulamento MUS de base que, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas por este regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Entre as atribuições a que se refere o n.° 3 deste artigo consta a que consiste em revogar as autorizações das instituições de crédito.
53 Por outro lado, decorre do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, do referido regulamento que, unicamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas, nomeadamente, pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento em causa, o BCE está investido de todos os poderes e sujeito a todas as obrigações previstas nesse mesmo regulamento.
54 Por conseguinte, o BCE tem todos os poderes previstos pelo Regulamento MUS de base para efeitos, nomeadamente, do exercício da sua atribuição de revogação da autorização das instituições de crédito, sem que a distinção entre «atribuições» e «poderes» invocada pelo recorrente seja relevante a este respeito.
55 Quanto ao argumento no sentido da ilegalidade do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento MUS de base, pelo facto de, assim interpretado, este artigo implicar subtrair a aplicação do direito nacional à fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais, importa salientar que o recorrente não invocou este argumento no seu recurso em primeira instância. Ora, ao abrigo do artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.°, n.° 1, do mesmo regulamento, é proibido aduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, o que não só não aconteceu como também não foi sequer alegado no presente processo.
56 Quanto ao argumento do recorrente e da acionista segundo o qual a atuação do BCE depende da condição de a autoridade nacional atuar no plano externo sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais, importa salientar que, segundo o artigo 9.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento MUS de base, ao qual o recorrente faz referência, a única hipótese em que o BCE deve exigir, por meio de instruções, que as autoridades nacionais competentes exerçam os seus poderes, em conformidade com as disposições nacionais em vigor, é precisamente aquela em que este regulamento não confere esses poderes ao BCE.
57 Assim sendo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 29 do acórdão recorrido, que, por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento MUS de base, e sem prejuízo do artigo 14.° deste regulamento, o BCE tem competência exclusiva, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo referido regulamento, para conceder e revogar a autorização às instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes no mecanismo único de supervisão.
58 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.
Quanto à terceira parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
59 Com a terceira parte do segundo fundamento, o recorrente sustenta que, por força do artigo 18.° do Regulamento MUS de base e do considerando 36 deste, o BCE só é competente para adotar sanções com vista à execução do direito da União diretamente aplicável e não para aplicar sanções com vista à execução do direito nacional que transpõe as diretivas relevantes.
60 O BCE contesta esta argumentação.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
61 Antes de mais, importa salientar que o recorrente não identifica exatamente os pontos da fundamentação do acórdão recorrido que contesta nesta terceira parte do segundo fundamento. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d) e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que os recursos de decisões do Tribunal Geral devem indicar precisamente os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido (Acórdão de 24 de março de 2022, Picard/Comissão, C‑366/20 P, EU:C:2022:225, n.° 51 e jurisprudência referida).
62 Consequentemente, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à quarta parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
63 Com a quarta parte do segundo fundamento, o recorrente, apoiado pela acionista, acusa o Tribunal Geral de, no n.° 29 do acórdão recorrido, ter ignorado o facto de a competência do BCE estar limitada às atribuições específicas relacionadas com a supervisão das atividades bancárias na aceção estrita do direito da União, ou seja, a supervisão das atividades de depósito e de crédito, exercidas em simultâneo. Em contrapartida, segundo o recorrente, a grande maioria das atividades sujeitas a autorização não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento MUS de base e, por conseguinte, é da exclusiva competência das autoridades nacionais.
64 O BCE rejeita esta argumentação.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
65 Importa observar que a argumentação a respeito de uma alegada limitação da competência do BCE, que, como o recorrente sustenta no âmbito desta quarta parte do segundo fundamento, teria sido violada pelo Tribunal Geral, só foi apresentada em segunda instância. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma vez que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça está limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância, as partes não podem invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um argumento que não invocaram no Tribunal Geral. Com efeito, permitir que as partes invoquem pela primeira vez no Tribunal de Justiça argumentos que não invocaram perante o Tribunal Geral equivaleria a permitir que as mesmas submetessem ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos de decisões do Tribunal Geral é limitada, um litígio de âmbito mais alargado do que o que foi submetido ao Tribunal Geral (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, EU:C:2023:630, n.° 101 e jurisprudência referida).
66 Por conseguinte, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.
67 Atendendo ao acima exposto, há que julgar o segundo fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
68 Com o seu primeiro fundamento, referindo‑se ao artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recorrente, apoiado pela acionista, alega que o Tribunal Geral excedeu a sua competência e, desse modo, violou o artigo 263.° TFUE, visto que se pronunciou a respeito de questões relativas à interpretação e à aplicação do direito austríaco em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. Esta violação de competência teria, além disso, conduzido o Tribunal Geral a expor uma fundamentação contraditória, uma vez que, por um lado, considerou que a questão de saber se estava preenchido o requisito essencial da revogação da autorização controvertida, a saber, a existência de uma infração às disposições relativas à luta contra o branqueamento de capitais suficientemente grave e ainda relevante, devia ser decidida ao nível nacional, tendo, no entanto, por outro lado, decidido ele próprio esta questão, ao menos parcialmente.
69 A título subsidiário, o recorrente defende que o Tribunal Geral desvirtuou o direito nacional. Em especial, nos n.os 45 a 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teria feito uma amálgama entre o direito nacional e o direito da União, por exemplo aplicando por analogia princípios do direito administrativo da União para determinar o alcance das decisões administrativas austríacas.
70 Por seu turno, a acionista sustenta, em substância, que o Tribunal Geral se apropriou das competências dos órgãos jurisdicionais nacionais e que, portanto, no âmbito dos litígios relativos às matérias em causa no presente processo, o Tribunal de Justiça não pode ser chamado a pronunciar‑se a título prejudicial. Ora, como decorre do Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158), tal transferência é incompatível com a competência atribuída ao Tribunal de Justiça conforme definida no artigo 267.° TFUE e, por conseguinte, com um elemento essencial da ordem jurídica da União.
71 A acionista acrescenta, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar diretamente disposições do direito da União decorrentes da Diretiva CRD IV e ao substituir o direito austríaco que transpõe esta diretiva pela jurisprudência diretamente aplicável dos órgãos jurisdicionais da União.
72 O BCE conclui que este fundamento é inadmissível na íntegra e, em todo o caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
73 Tendo em conta que, como resulta do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento MUS de base, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas por este regulamento, o BCE aplica todas as disposições pertinentes do direito da União e, quando este último incluir diretivas, o direito nacional que as transpõe, o recorrente não pode validamente pôr em causa a competência do Tribunal Geral a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, EU:C:2023:630, n.os 138 a 142).
74 Além disso, o recorrente não demonstrou que a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória, uma vez que não identifica os números do acórdão em que o Tribunal Geral teria constatado as infrações às disposições relativas à luta contra o branqueamento de capitais que lhe são imputadas.
75 Quanto ao argumento invocado a título subsidiário pelo recorrente, relativo a uma aplicação errada do direito nacional, há que constatar, como a advogada‑geral salientou no n.° 73 das suas conclusões, que o recorrente não indica em que é que os princípios aplicados pelo Tribunal Geral diferem das normas administrativas austríacas, mais concretamente, em que é que a aplicação do direito nacional tem consequências diferentes das evocadas pelo Tribunal Geral, e, portanto, quais os erros cometidos por este último a este respeito.
76 No que respeita ao Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158), invocado pela acionista, importa salientar que nesse acórdão o Tribunal de Justiça declarou que os tribunais arbitrais ad hoc não têm laços suficientes com os sistemas jurisdicionais dos Estados‑Membros e, por conseguinte, não estão habilitados a submeter ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE. Consequentemente, este argumento não é relevante no âmbito do presente processo.
77 Quanto à argumentação da acionista no sentido de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar diretamente disposições do direito da União que pertencem à Diretiva CRD IV e ao substituir o direito austríaco que transpõe esta diretiva pela jurisprudência diretamente aplicável dos órgãos jurisdicionais da União, basta salientar que, em violação das condições estabelecidas na jurisprudência que figura no n.° 61 do presente acórdão, o recorrente não identificou precisamente os pontos contestados do acórdão recorrido que são abrangidos por esta argumentação. Esta última deve, pois, ser julgada inadmissível.
78 Por conseguinte, há que julgar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
79 Na primeira parte do terceiro fundamento, o recorrente, apoiado pela acionista, alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o § 31, n.° 3, ponto 2, da FM‑GwG, uma vez que considerou, no n.° 44 do acórdão recorrido, que não era necessário esperar que as decisões nacionais relevantes se tornassem definitivas para poder considerar que estavam preenchidas as condições para a revogação da autorização.
80 Além disso, o recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação radical do direito nacional, visto que não considerou problemática a existência de duas decisões distintas sobre a mesma infração, concretamente uma decisão nacional que declara a existência daquela infração e uma decisão do BCE que a sanciona, revogando a autorização. Com efeito, a revogação da autorização só poderia resultar de uma decisão única, a adotar pela FMA.
81 Além disso, o recorrente, apoiado pela acionista, alega que o Tribunal Geral, no n.° 61 do acórdão recorrido, cometeu um erro de interpretação do § 70, n.° 4, da BWG, expressamente aplicável por força do § 31, n.° 3, ponto 2, da FM‑GwG.
82 O BCE contesta esta argumentação na íntegra.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
83 Quanto à alegação de que o Tribunal Geral, no n.° 44 do acórdão recorrido, interpretou e aplicou erradamente o § 31, n.° 3, ponto 2, do FM‑GwG, cumpre salientar que esta alegação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, nesse número, o Tribunal Geral limitou‑se a responder ao argumento do recorrente segundo o qual a instituição de crédito deve ter sido declarada responsável por uma infração numa decisão judicial recente e com autoridade de caso julgado. Neste contexto, o Tribunal Geral considerou que, numa situação em que a determinação e a aplicação de uma sanção pela violação das disposições em causa é da competência de uma autoridade administrativa, optar pela tese do recorrente equivaleria a fazer depender a aplicação do § 31, n.° 3, segundo parágrafo, da FM‑GwG e do § 34, n.os 2 e 3, da FM‑GwG da escolha da instituição de crédito em causa de interpor ou não recurso das decisões dessa autoridade. Por conseguinte, a alegação do recorrente deve ser julgada improcedente.
84 No que respeita à crítica dirigida ao n.° 61 do acórdão recorrido, no sentido de que o Tribunal Geral se baseou em infrações anteriores, em violação do § 70, n.° 4, da BWG, e considerou não ser necessário demonstrar que tinha sido cometida uma nova infração, apesar de, ao abrigo desta disposição, a existência de uma infração ter de ser constatada em cada etapa do tratamento, cabe examinar se o Tribunal Geral desvirtuou esta disposição de direito nacional.
85 Com efeito, é jurisprudência constante que, tratando‑se de uma interpretação do direito nacional efetuada pelo Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça só é competente, em sede de recurso, para verificar se houve uma desvirtuação desse direito que resulte manifestamente dos elementos dos autos (Acórdão de 15 de setembro de 2022, PNB Banka/BCE, C‑326/21 P, EU:C:2022:693, n.° 71).
86 Em particular, no que diz respeito ao exame, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, das conclusões a que este último chegou relativamente à legislação nacional, o Tribunal de Justiça é competente para examinar, antes de mais, se, com base nos documentos e nas outras peças dos autos que lhe foram submetidas, o Tribunal Geral desvirtuou o teor das disposições nacionais em causa ou da jurisprudência nacional relativa às mesmas, ou ainda os textos de doutrina que lhes dizem respeito; em seguida, se, à luz desses elementos, o Tribunal Geral chegou a conclusões manifestamente contrárias ao seu conteúdo, e, por último, se, ao examinar todos os elementos em causa, o Tribunal Geral atribuiu a um deles, para efeitos da determinação do conteúdo da legislação nacional em causa, um alcance indevido tendo em conta os demais elementos, desde que tal resulte manifestamente das peças dos autos (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 53).
87 Ora, embora o recorrente e a acionista aleguem que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do § 70, n.° 4, da BWG, não demonstram como é que esta disposição foi desvirtuada.
88 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu a alegada desvirtuação ao declarar, no n.° 61 do acórdão recorrido, que a posição defendida pelo recorrente, segundo a qual determinados incumprimentos constatados tinham sido corrigidos e já não podiam justificar uma revogação da autorização, poria em causa o objetivo de salvaguarda do sistema bancário europeu por permitir às instituições de crédito que cometeram infrações graves continuar as suas atividades enquanto as autoridades competentes não demonstrassem novamente que aquelas instituições praticaram novas infrações.
89 Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser considerada improcedente.
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
90 Com a segunda parte do terceiro fundamento, o recorrente, apoiado pela acionista, acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na apreciação das decisões nacionais.
91 A este respeito, segundo o recorrente, o Tribunal Geral considerou necessário que fosse proferida ao nível nacional uma decisão no sentido de que o incumprimento tinha sido culposo e que essa decisão estivesse sujeita a fiscalização jurisdicional, sem todavia mencionar uma decisão dessa natureza, a qual, em todo o caso, não existe no direito austríaco.
92 As onze medidas enumeradas no n.° 26 do acórdão recorrido não podem servir de fundamento a uma revogação da autorização, quer, para algumas, devido ao seu caráter não vinculativo ou provisório e à impossibilidade de fiscalização jurisdicional, quer, para outras, por já ter sido proferida uma decisão por parte de um órgão jurisdicional administrativo nacional, o que impede a adoção de uma medida mais estrita do que a prevista nessa decisão.
93 O BCE rejeita esta argumentação.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
94 O recorrente critica o Tribunal Geral por ter considerado necessário que fosse proferida uma decisão ao nível nacional que declarasse o incumprimento culposo e que estivesse sujeita a fiscalização jurisdicional. Referindo‑se ao n.° 26 do acórdão recorrido, salienta que os atos reproduzidos nesse número não tinham a natureza de uma decisão. Ora, o Tribunal Geral limitou‑se a mencionar esses atos tal como foram citados pelo BCE em apoio dos seus pedidos, sem apreciar a sua natureza. Assim sendo, o recorrente não identificou o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral a este respeito.
95 Consequentemente, a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à terceira parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
96 Com a terceira parte do terceiro fundamento, no essencial, o recorrente acusa o Tribunal Geral de, no n.° 46 do acórdão recorrido, ter deduzido da jurisprudência relativa aos atos dos órgãos da União que as decisões que não são contestadas pelos seus destinatários no prazo previsto se tornam definitivas em relação a estes últimos e de, no n.° 47 daquele acórdão, ter considerado que esta jurisprudência se aplica, por analogia, às decisões das autoridades administrativas nacionais.
97 O BCE conclui que esta parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
98 Há que salientar que, no n.° 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a sua jurisprudência segundo a qual a culpa de uma pessoa acusada de uma infração pode ser considerada definitivamente provada quando a decisão que declara essa infração tenha transitado em julgado. Ora, como a advogada‑geral salientou no n.° 100 das suas conclusões, o recorrente não demonstra em que é que esse princípio está em contradição com o direito austríaco aplicável.
99 Por conseguinte, a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à quarta parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
100 Com a quarta parte do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que, nos n.os 149 e 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ao atribuir às decisões administrativas austríacas certo número de consequências que não estão previstas nem no direito austríaco nem no direito da União. O recorrente refere‑se concretamente às seguintes alegadas consequências: as infrações referidas na fundamentação deviam considerar‑se definitivamente provadas; as considerações expostas na fundamentação previam de forma conclusiva que as alegadas infrações também eram suficientemente graves para justificar a posterior revogação da autorização, não obstante o facto de, pelo contrário, no máximo aplicarem uma consequência jurídica menos rigorosa; a relevância das alegadas infrações para efeitos de uma revogação posterior da autorização estava definitivamente demonstrada ex ante, e a prova em contrário, destinada a demonstrar que as infrações não ocorreram, estava excluída.
101 O BCE rejeita esta argumentação.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
102 Importa antes de mais observar que a quarta parte do terceiro fundamento, expressamente dirigida apenas contra os n.os 149 e 150 do acórdão recorrido, não é sustentada por nenhuma argumentação circunstanciada a respeito de todos os elementos invocados nesta parte do fundamento.
103 Uma vez que o recorrente alega, referindo‑se a esses n.os 149 e 150 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao atribuir às decisões nacionais o efeito de excluir a prova em contrário, há que considerar, à semelhança do que fez o BCE, que essa alegação procede de uma desvirtuação do acórdão recorrido.
104 Com efeito, nesses mesmos números, ao proceder à apreciação das provas, o Tribunal Geral declarou que os relatórios de auditoria internos de um banco não constituem prova contrária suficiente para pôr em causa as conclusões das decisões administrativas nacionais que se tornaram definitivas.
105 Também a este respeito, o recorrente não alegou nem demonstrou que a apreciação das provas levada a cabo pelo Tribunal Geral estava ferida de desvirtuação.
106 Consequentemente, a quarta parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à quinta parte do terceiro fundamento
Argumentos das partes
107 Na quinta parte do terceiro fundamento, o recorrente critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta a necessidade de terem ocorrido as infrações específicas previstas no § 31, n.° 3, ponto 2, da FM‑GwG, nem a necessidade de essas infrações terem caráter culposo. Com efeito, segundo o recorrente, meras constatações da existência de omissões e convites a corrigi‑las não permitem concluir que tais omissões foram antecedidas de incumprimentos ilícitos.
108 Por outro lado, segundo o recorrente, embora lhe tenha sido pedido que corrigisse a situação, sob pena de lhe serem aplicadas coimas, tais coimas não foram aplicadas. Esta circunstância demonstra que, à luz dos procedimentos conduzidos ao nível nacional, não era necessária a aplicação de outras sanções, como a revogação da autorização.
109 O BCE contesta esta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
110 Cumpre observar que, as alegações apresentadas pelo recorrente no âmbito da quinta parte do terceiro fundamento não permitem identificar os fundamentos do acórdão recorrido que aquele contesta. Daqui resulta, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 61 do presente acórdão, que esta parte do argumento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à sexta parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
111 Com a sexta parte do terceiro fundamento, o recorrente, apoiado pela acionista, acusa o Tribunal Geral de não ter tomado em consideração decisões nas quais a situação foi apreciada de forma global. Em especial, o Tribunal Geral devia ter tomado em consideração todas as decisões administrativas e judiciais ao nível nacional e apreciado o seu conteúdo. Entre essas decisões figuram, nomeadamente, os acórdãos nos quais o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) criticou várias vezes a tentativa da FMA de substituir parcialmente a direção do recorrente. Ora, o facto de esse órgão jurisdicional ter declarado estas tentativas ilegais implica, segundo o recorrente, que uma medida mais estrita, no caso em apreço, uma revogação da autorização, que seja justificada com o mesmo fundamento, também seja ilegal. Em contrapartida, as decisões mencionadas pelo Tribunal Geral tratam de temas muito específicos e antigos.
112 O BCE conclui que esta parte do fundamento deve ser julgada inadmissível.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
113 Importa antes de mais salientar que o recorrente não indica os números da fundamentação do acórdão recorrido que pretende contestar com as suas alegações. Do mesmo modo, a argumentação do recorrente e da acionista não permite identificar precisamente o erro de direito imputado ao Tribunal Geral.
114 Por outro lado, uma vez que, nesta parte, o recorrente e a acionista pedem ao Tribunal de Justiça que declare que o Tribunal Geral não atribuiu a mesma importância a determinados factos que aquela que o recorrente e a acionista lhes atribuem, na realidade pedem que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação desses factos na fase do recurso sem alegarem uma desvirtuação das provas. Todavia, o Tribunal de Justiça não é competente para apurar factos nem para analisar elementos de prova, salvo se o recorrente alegar que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e que essa desvirtuação resulta claramente dos documentos juntos aos autos (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.os 63 e 64). Além disso, a parte que alega uma desvirtuação deve indicar precisamente os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, segundo ela, conduziram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 55).
115 Nestas condições, a sexta parte do terceiro fundamento deve ser julgada inadmissível na íntegra.
Quanto à sétima parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
116 Com a sétima parte do terceiro fundamento, o recorrente sustenta, antes de mais, que o Tribunal Geral ignorou o facto de o artigo 67.°, n.° 1, alínea o), da Diretiva CRD IV pressupor que tenham sido praticadas infrações graves. O § 31, n.° 3, ponto 2, da FM‑GwG também deve ser interpretado nesse sentido. Ora, não foi praticada nenhuma infração desta natureza.
117 Em seguida, o recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência referida por ele próprio no n.° 49 do acórdão recorrido, a saber, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone (C‑72/10 e C‑77/10, EU:C:2012:80, n.° 81), quando declarou, no que respeita ao cumprimento da legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais pelos bancos, que havia que aplicar exigências mais estritas do que as aplicadas aos operadores de jogos de fortuna ou azar. Com efeito, segundo o recorrente, a apreciação do Tribunal Geral equivale a considerar que a organização de jogos de fortuna ou azar é mais importante do que a gestão de um banco.
118 Por último, o recorrente sustenta que não há nenhuma razão para interpretar o direito substantivo austríaco à luz do direito da União.
119 O BCE responde que esta parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
120 Antes de mais, quanto à alegação do recorrente a respeito da violação do artigo 67.°, n.° 1, alínea o), da Diretiva CRD IV por parte do Tribunal Geral, importa salientar que o recorrente não identificou as passagens pertinentes do acórdão recorrido nem fundamentou a sua alegação. Em todo o caso, o recorrente convida o Tribunal de Justiça a fazer uma nova apreciação dos factos, apesar de, salvo na hipótese de ser invocada uma desvirtuação dos factos, o que não acontece no caso em apreço, os argumentos que o recorrente invoca relativos à matéria de facto deverem ser julgados inadmissíveis (v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.° 98).
121 Em seguida, a argumentação do recorrente segundo a qual a apreciação do Tribunal Geral que figura no n.° 49 do acórdão recorrido equivale a considerar que a organização de jogos de fortuna ou azar é mais importante do que a gestão de um banco é demasiado imprecisa para permitir ao Tribunal de Justiça apreender em que consiste o erro de direito que, na opinião do recorrente, o Tribunal Geral cometeu a este respeito. Daqui resulta que esta argumentação também deve ser julgada inadmissível.
122 Por último, dado que o recorrente sustenta que não há razão para interpretar o direito material austríaco à luz do direito da União, a sua argumentação não permite, mais uma vez, apreender em que consiste o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral.
123 Consequentemente, a sétima parte do terceiro fundamento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à oitava parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
124 Na oitava parte do terceiro fundamento, o recorrente, apoiado pela acionista, critica o Tribunal Geral, referindo‑se ao n.° 158 do acórdão recorrido, por alegadamente este ter realizado um exame insuficiente do fundamento relativo ao facto de a aplicabilidade do § 70, n.° 4, da BWG não ter sido tomada em consideração.
125 O Tribunal Geral alegadamente ignorou a circunstância de, mesmo em caso de incumprimento suficientemente grave, ser necessário que as condições previstas nesta disposição nacional estejam preenchidas, sendo que, entre essas condições, figura a obrigação de, à data da decisão, e em cada uma das três etapas de tratamento exigidas, ser declarado um incumprimento. A este respeito, o recorrente indica que a referida disposição exige expressamente que, na primeira etapa de tratamento, seja ordenada a correção da situação sob pena de coima (medida que, no caso em apreço, não foi tomada), que, na segunda etapa, seja ordenada a substituição da direção e que, na terceira etapa, caso as outras medidas tenham sido infrutíferas, seja ordenada a revogação da aprovação.
126 Ora, segundo o recorrente, nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral adotou uma abordagem oposta à que decorre do § 70, n.° 4, da BWG, uma vez que, para efeitos da fundamentação da decisão controvertida, se baseou em infrações anteriores que não exigiam uma revogação da autorização.
127 Além disso, o recorrente, apoiado pela acionista, alega que o Tribunal Geral, recorrendo a uma criação jurídica, se arrogou o direito de proceder a uma «reformulação fundamental do direito austríaco», o que é contrário ao respeito pelo Estado de direito. Com efeito, o Regulamento MUS de base não habilita o Tribunal Geral a reformular a legislação nacional relativa à supervisão prudencial, sob pena de violação do artigo 127.°, n.° 6, TFUE.
128 O BCE considera que esta parte do terceiro fundamento é inadmissível e, de qualquer modo, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
129 Como a advogada‑geral salientou nos n.os 122 a 125 das suas conclusões, importa constatar que, no âmbito da oitava parte do terceiro fundamento, o Tribunal de Justiça é convidado a proceder a uma nova apreciação da matéria de facto no que respeita, nomeadamente, à avaliação das medidas tomadas pelo recorrente para corrigir as violações e no que respeita às diferentes decisões adotadas pela FMA no âmbito da sua missão de vigilância.
130 Assim, não sendo invocada nenhuma desvirtuação dos factos, estes argumentos são inadmissíveis.
131 No que diz respeito aos outros argumentos invocados pelo recorrente no âmbito da oitava parte do terceiro fundamento, além de uma referência genérica à política jurídica e ao Estado de direito, o recorrente não especifica as partes do acórdão recorrido nem a natureza do alegado erro do Tribunal Geral.
132 Consequentemente, a oitava parte do terceiro fundamento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à nona parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
133 O recorrente critica o Tribunal Geral pelo facto de, nos n.os 105 e seguintes do acórdão recorrido, este ter cometido um erro de direito na sua apreciação da relação entre o § 31, n.° 3, ponto 2, da FM‑GwG, e o § 70, n.° 4, da BWG. Mais precisamente, o recorrente afirma que o BCE baseou a sua decisão no § 70, n.° 4, da BWG, apesar de o poder de sancionar atividades que sejam contrárias às normas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo apenas ser regulado pela FM‑GwG, à qual o § 70, n.° 4, da BWG, não faz referência.
134 A este respeito, o recorrente sustenta que é irrelevante que a BWG aborde, de forma marginal, questões que são abrangidas pela legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais, circunstância que o Tribunal Geral ignorou no n.° 106 do acórdão recorrido. Além disso, a remissão, no referido n.° 106, para o § 39, n.os 2 e 2b, da BWG é inoperante, uma vez que esta disposição em nada altera o facto de o § 70, n.° 4, da BWG não mencionar a FM‑GwG.
135 O recorrente acrescenta que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou a decisão controvertida no sentido de que esta se baseava em alegadas infrações passadas, na aceção do § 31, n.° 3, ponto 2, da FM‑GwG, e não em infrações atuais, das condições de concessão da aprovação. O recorrente indica que apenas invoca este erro para garantir uma abordagem exaustiva.
136 O BCE considera que esta parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
137 Quanto à argumentação do recorrente relativa à base jurídica alegadamente errada em que se fundou a decisão controvertida, há que salientar que, nos n.os 105 a 107 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que não se pode considerar que as únicas normas que preveem a revogação de uma autorização por infrações à legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no direito austríaco sejam as disposições conjugadas do § 31, n.° 3, ponto 2, e do § 34, n.os 2 e 3, da FM‑GwG. A este respeito, o recorrente salientou que o § 39, n.os 2 e 2b, da BWG faz expressamente referência ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e que resulta do § 70, n.° 4, desta lei que as violações da BWG podem justificar a revogação da autorização.
138 No n.° 108 do acórdão recorrido, não contestado no presente recurso, o Tribunal Geral recordou que, mesmo admitindo que o BCE utilizou uma base jurídica errada, a anulação de uma decisão administrativa pelo facto de a mesma assentar numa base jurídica errada só se justifica se o referido erro tiver tido uma influência determinante na apreciação da administração.
139 Por outro lado, como resulta do n.° 109 do acórdão recorrido, que também não é objeto do presente recurso, o recorrente não alegou perante o Tribunal Geral que a escolha de uma base jurídica diferente poderia ter tido influência na apreciação do BCE.
140 Assim, os n.os 108 e 109 do acórdão recorrido são suficientes para justificar a conclusão a que chegou o Tribunal Geral, mesmo que o BCE se tivesse baseado numa base jurídica errada.
141 Por conseguinte, as alegações do recorrente relativas aos n.os 105 a 107 do acórdão recorrido devem ser julgadas inoperantes, dado que o seu eventual acolhimento pelo Tribunal de Justiça não implica a anulação daquele acórdão.
142 Nestas condições, a nona parte do terceiro fundamento deve ser julgada inoperante.
143 Daqui resulta que o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
Quanto à primeira parte do quarto fundamento
– Argumentos das partes
144 Com a primeira parte do quarto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 132 e seguintes do acórdão recorrido, ter cometido um erro de direito ao declarar que violações cometidas três ou cinco anos antes da adoção da decisão controvertida, e que entretanto foram sanadas, bastavam para justificar essa decisão.
145 O Tribunal Geral não devia ter tido em conta certas violações, como as relativas às obrigações em matéria de manutenção, fiscalização e depósito das contas, à governação, à gestão do risco, ao sistema de documentação interna e contratual, bem como à gestão dos processos de crédito.
146 O BCE considera que esta parte é inadmissível e, de qualquer modo, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
147 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro lado, para apreciar esses factos. Daqui decorre que, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, a apreciação dos factos não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 25 de abril de 2024, NS/Parlamento, C‑218/23 P, EU:C:2024:358, n.° 58 e jurisprudência referida).
148 No caso em apreço, uma vez que o recorrente contesta apreciações da matéria de facto levadas a cabo pelo Tribunal Geral e pretende obter uma nova apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, sem, no entanto, alegar a desvirtuação dos mesmos pelo Tribunal Geral, esta parte deve ser julgada inadmissível.
Quanto à segunda parte do quarto fundamento
– Argumentos das partes
149 Com a segunda parte do quarto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, nos n.os 138 e 139 do acórdão recorrido, ao declarar não ser necessário que as violações sejam graves para justificar uma revogação da autorização. Segundo o recorrente, tal constatação viola a natureza dessa medida e o princípio da proporcionalidade.
150 O BCE contesta os argumentos do recorrente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
151 Ao contrário do que sustenta o recorrente, cabe salientar que o artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva CRD IV, para o qual remete o artigo 18.°, alínea f), dessa diretiva, relativo à revogação da autorização, e ao qual os n.os 138 e 139 do acórdão recorrido fazem referência, dispõe que esse mesmo artigo 67.° é aplicável pelo menos numa das circunstâncias que enuncia, como aquela em que uma instituição não pôs em vigor os sistemas de governo exigidos pelas autoridades competentes de acordo com as disposições legais nacionais de transposição do artigo 74.° da referida diretiva. Daqui resulta que o referido artigo 67.° não menciona especificamente a prática de infrações «graves».
152 Assim, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter decidido que o BCE não cometeu um erro manifesto de apreciação, ao considerar que o recorrente tinha violado disposições da BWG que transpõem o artigo 74.° da referida diretiva, sem ter demonstrado que essas violações eram graves, flagrantes ou sistémicas.
153 Por outro lado, as conclusões do Tribunal Geral que figuram nos n.os 138 e 139 do acórdão recorrido não violam a natureza da medida de revogação da autorização nem o princípio da proporcionalidade. Com efeito, nem o artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva CRD IV, para o qual remete o artigo 18.°, alínea f), desta diretiva, nem o princípio da proporcionalidade se opõem a que um elevado número de infrações repetidas das regras de governação regular de uma empresa possa, em princípio, conduzir a que a revogação da autorização seja considerada uma medida adequada.
154 Consequentemente, a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à terceira parte do quarto fundamento
– Argumentos das partes
155 Com a terceira parte do quarto fundamento, o recorrente alega que, nos n.os 140 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023), ao recusar examinar o argumento no sentido de que a auditoria interna do recorrente era suficiente, com fundamento no facto de, no passado, a FMA ter declarado não ser esse o caso e de as decisões da FMA se terem tornado definitivas.
156 O BCE contesta os argumentos do recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
157 Importa recordar que, no n.° 59 do acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 263.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizem a legalidade de atos de abertura, de instrução ou de proposta não vinculativa adotados pelas autoridades nacionais competentes no âmbito do procedimento previsto nos artigos 22.° e 23.° da Diretiva CRD IV, no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 15.° do Regulamento MUS de base, bem como nos artigos 85.° a 87.° do Regulamento‑Quadro do MUS.
158 Ora, uma vez que as decisões através das quais a FMA constatou o caráter inadequado do mecanismo de auditoria interna do recorrente não constituem atos de abertura ou instrutórios com vista à revogação de uma autorização e que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 145 e 146 do acórdão recorrido, que a decisão da FMA relativa à não implementação, pelo recorrente, do sistema de governo exigido, tinha caráter definitivo, a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023), é irrelevante.
159 Consequentemente, a terceira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à quarta parte do quarto fundamento
– Argumentos das partes
160 Na quarta parte do quarto fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral apreciou de forma errada os documentos enumerados no n.° 122 do acórdão recorrido no que respeita à natureza jurídica, ao caráter impugnável ou ao eventual caráter definitivo das medidas aí enumeradas, e não analisou os três níveis de consequências previstos no § 70, n.° 4, da BWG. Assim, cometeu os mesmos erros que aqueles de que padece o n.° 26 do acórdão recorrido quanto à apreciação das medidas aí referidas.
161 A acionista também sustenta que nenhuma das medidas enumeradas no n.° 122 do acórdão recorrido era suscetível de justificar uma revogação da autorização.
162 O BCE defende que esta argumentação não pode ser acolhida.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
163 Antes de mais, há que salientar que, no n.° 122 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a enumerar as diferentes ordens formais que a FMA dirigiu ao recorrente, nas quais o BCE se baseou para declarar a existência de uma violação das disposições nacionais que transpõem o artigo 74.° da Diretiva CRD IV, sem que tenha procedido à sua apreciação. O mesmo se pode dizer dos atos referidos no n.° 26 desse acórdão.
164 Consequentemente, a quarta parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
165 Por conseguinte, há que rejeitar o quarto fundamento na íntegra por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao quinto fundamento
Quanto à primeira parte do quinto fundamento
– Argumentos das partes
166 Com a primeira parte do quinto fundamento, o recorrente, apoiado pela acionista, referindo‑se aos n.os 163 e seguintes do acórdão recorrido, acusa o Tribunal Geral de omissão de pronúncia quanto ao fundamento por ele avançado a respeito da violação do princípio da proporcionalidade e quanto ao § 70, n.° 4, da BWG. A revogação da autorização conduziu, segundo o recorrente, a um resultado menos eficaz em termos de prevenção do branqueamento de capitais e de controlo a este respeito.
167 A acionista acrescenta que o quinto fundamento de recurso, relativo ao caráter erróneo das considerações do Tribunal Geral a respeito do princípio da proporcionalidade, está estreitamente ligado ao tratamento insuficiente do § 70, n.° 4, da BWG, que concretiza este princípio. A este respeito, teria sido necessário que o Tribunal Geral tivesse tido em conta que as tentativas de decretar uma medida menos estrita foram censuradas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
168 O BCE conclui que esta parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
169 Importa salientar que os argumentos invocados no âmbito da primeira parte do quinto fundamento já foram suscitados no âmbito da oitava parte do terceiro fundamento. Assim, e pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 129 a 131 do presente acórdão, a primeira parte do quinto fundamento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à segunda parte do quinto fundamento
– Argumentos das partes
170 Com a segunda parte do quinto fundamento, o recorrente alega que, ao adotar a decisão controvertida, o BCE acabou por tornar a FM‑GwG inaplicável, ao passo que, se o recorrente tivesse sido objeto de liquidação voluntária, esta continuaria a ser vinculativa para ele.
171 O BCE conclui que esta segunda parte deve ser julgada improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
172 Cabe observar que o recorrente repete o fundamento invocado em apoio do recurso em primeira instância, sem identificar um erro de direito que o Tribunal Geral tenha cometido na sua apreciação.
173 Além do mais, o recorrente não contesta os n.os 189 a 192 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou que a liquidação voluntária não era uma medida mais adequada do que uma revogação da autorização.
174 Nestas condições, a segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada inadmissível.
175 Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser julgado inadmissível na íntegra.
Quanto ao sexto fundamento
– Argumentos das partes
176 Com o sexto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter rejeitado erradamente os argumentos que apresentou no âmbito do quarto fundamento do recurso em primeira instância, no qual o recorrente alegava uma violação dos seus direitos de defesa.
177 A este respeito, o recorrente indica que o Tribunal Geral cometeu erros, nomeadamente no que respeita à violação do direito de acesso ao processo, bem como à violação da obrigação de apuramento das circunstâncias relevantes invocadas pelo recorrente, tendo também rejeitado erradamente as acusações avançadas neste contexto, considerando que o recorrente tinha podido contestar judicialmente, ao nível nacional, a decisão que declarou a existência de incumprimentos, mas que não tinha feito uso dessa faculdade.
178 A acionista acrescenta que este fundamento está estreitamente ligado com outros erros cometidos pelo Tribunal Geral.
179 O BCE conclui pedindo que o fundamento seja julgado improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
180 Antes de mais, há que salientar que a argumentação do recorrente decorre de uma leitura errada do acórdão recorrido.
181 Com efeito, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 245 a 248 do acórdão recorrido, que o BCE não tinha de comunicar ao recorrente a parte confidencial do processo. Em apoio desta conclusão, o Tribunal Geral invocou, no n.° 241 desse acórdão, o artigo 32.°, n.os 1 e 5, do Regulamento‑Quadro do MUS, ao abrigo do qual o direito de acesso ao processo não abrange as informações confidenciais, que podem incluir a correspondência entre o BCE e as autoridades nacionais competentes.
182 Além disso, nos n.os 244 e 245 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes as alegações do recorrente pelo facto de a revogação da autorização se basear em decisões da FMA e em acórdãos dos órgãos jurisdicionais austríacos que tinham declarado a existência de violações ou a prática de infrações e pelo facto de o recorrente ser destinatário dessas decisões administrativas ou ser parte nos processos judiciais em causa, de modo que não podia alegar ter sido impedido de analisar a pertinência material dos documentos ou de identificar as acusações formuladas pelo BCE e pela FMA que assentavam nessas decisões ou acórdãos.
183 No que respeita à determinação das circunstâncias relevantes pelo BCE, cumpre salientar que o Tribunal Geral analisou aprofundadamente esta obrigação nos n.os 251 a 273 do acórdão recorrido, os quais não são contestados pelo recorrente no presente recurso.
184 Por último, devido à sua natureza imprecisa, a argumentação da acionista não permite identificar o erro de direito denunciado.
185 Daqui resulta que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sétimo fundamento
Argumentos das partes
186 Com o sétimo fundamento, o recorrente, apoiado pela acionista, invoca irregularidades processuais cometidas pelo Tribunal Geral.
187 Sustenta, antes de mais, que o Tribunal Geral devia tê‑lo informado previamente da posição em que se baseou no acórdão recorrido, a saber, que a fundamentação das decisões administrativas e judiciais anteriores tinha um efeito vinculativo também no que respeita à revogação da autorização.
188 Em seguida, o recorrente e a acionista alegam que o Tribunal Geral nunca indicou que tinha alterado a abordagem expressa no âmbito da medida de organização do processo de 27 de abril de 2021, segundo a qual uma revogação de autorização ao abrigo da legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais pressupunha que tivessem sido cometidas infrações graves na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea f), da Diretiva 2015/849.
189 Além disso, o recorrente sustenta que o pedido de medida de organização do processo que apresentou em 8 de abril de 2021 foi indeferido pelo facto de, nesse momento, o Tribunal Geral ter considerado que, na falta de infrações graves, não estavam reunidas as condições para uma revogação da autorização. A posição tomada pelo Tribunal Geral equivaleria, na prática, a permitir que as partes apresentassem livremente articulados e documentos suplementares.
190 Por último, o recorrente alega que o Tribunal Geral não examinou os factos de forma aprofundada, ainda que devesse ter feito referência a incumprimentos concretos suficientemente graves, e acrescenta que esta omissão se traduz, além disso, numa falta de fundamentação do acórdão recorrido.
191 O BCE conclui pedindo que o sétimo fundamento seja julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
192 No que respeita, antes de mais, aos argumentos do recorrente quanto ao facto de que lhe devia ter sido dada a oportunidade de tomar posição sobre a abordagem adotada pelo Tribunal Geral, segundo a qual a fundamentação das decisões administrativas e judiciais também tinha efeito vinculativo no que respeita à revogação da autorização, há que observar que o recorrente não identifica nem permite identificar os números do acórdão recorrido que são abrangidos por esses argumentos, pelo que a sua alegação, cujo alcance é, aliás, difícil de apreender, deve ser julgada inadmissível.
193 Também não colhe a argumentação do recorrente, apoiada pela acionista, segundo a qual o Tribunal Geral não lhe comunicou que tinha alterado a sua opinião, inicialmente expressa nas questões colocadas no âmbito da medida de organização do processo de 27 de abril de 2021, uma vez que, nessas questões, o Tribunal Geral não expôs nenhuma opinião.
194 Na sua argumentação a respeito do indeferimento do seu pedido de medida de organização do processo apresentado em 8 de abril de 2021, o recorrente não indica a natureza do erro alegadamente cometido pelo Tribunal Geral. Esta argumentação é, assim, inadmissível.
195 Por último, uma vez que o recorrente alega que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, por não permitir determinar quais as alegadas infrações graves que motivaram a revogação da aprovação, há que salientar que esta alegação tem caráter geral e que não permite identificar, em particular, os números do acórdão recorrido a que se refere.
196 Em todo o caso, no n.° 26 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral enumerou detalhadamente certo número de medidas e de decisões judiciais de que o recorrente tinha sido destinatário e nas quais o BCE se baseou para declarar a existência de infrações graves.
197 Daqui decorre que este argumento também não pode ser acolhido.
198 Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
199 Uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso foi julgado procedente, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
200 Por força do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
201 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
202 Tendo o recorrente sido vencido, há que, em conformidade com o pedido do BCE, condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo BCE.
203 Não tendo nenhuma das partes pedido a condenação de outra parte nas despesas da acionista, há que decidir que esta suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Anglo Austrian AAB AG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).
3) A Belegging‑Maatschappij «Far‑East» BV suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.