Reenvio prejudicial Diretiva 2009/103/CE Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis Morte de um passageiro Cobertura pelo seguro obrigatório Artigo 3.°, quarto parágrafo Conceito de «danos corporais» Acidente da circulação Direito a indemnização dos filhos menores Prejuízo não patrimonial Sofrimento de um filho resultante da morte do seu progenitor na sequência desse acidente Indemnização unicamente em caso de dano patológico
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de dezembro de 2022.
LM et NO représentées par CD contra HUK-COBURG-Allgemeine Versicherung AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Sofiyski gradski sad.
Reenvio prejudicial – Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis – Diretiva 2009/103/CE – Artigo 3.°, quarto parágrafo – Conceito de «danos corporais» – Cobertura pelo seguro obrigatório – Acidente da circulação – Morte de um passageiro – Direito a indemnização dos filhos menores – Prejuízo não patrimonial – Sofrimento de um filho resultante da morte do seu progenitor na sequência desse acidente – Indemnização unicamente em caso de dano patológico.
Processo C-577/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
15 de dezembro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis – Diretiva 2009/103/CE – Artigo 3.°, quarto parágrafo – Conceito de «danos corporais» – Cobertura pelo seguro obrigatório – Acidente da circulação – Morte de um passageiro – Direito a indemnização dos filhos menores – Prejuízo não patrimonial – Sofrimento de um filho resultante da morte do seu progenitor na sequência desse acidente – Indemnização unicamente em caso de dano patológico»
No processo C‑577/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 11 de agosto de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2021, no processo
LM,
NO
contra
HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: M. Ilešič, exercendo funções de presidente de secção, I. Jarukaitis (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung AG, por G. I. Ilieva, advokat,
– em representação do Governo alemão, por J. Möller, U. Bartl, J. Heitz, M. Hellmann e U. Kühne, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Georgieva, D. Triantafyllou e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO 2005, L 149, p. 14) (a seguir «Segunda Diretiva»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LM e NO à HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung AG (a seguir «HUK‑Coburg»), uma empresa de seguros, a respeito da indemnização por esta última, a título da responsabilidade civil obrigatória resultante da circulação de veículos a motor, pelo prejuízo não patrimonial sofrido por LM e NO devido à morte da sua mãe num acidente de viação.
Quadro jurídico
Direito da União
Segunda Diretiva
3 O artigo 1.°, n.° 1, da Segunda Diretiva previa:
«O seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da Diretiva 72/166/CEE [do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1),] deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais.»
Diretiva 2009/103/CE
4 A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11) codificou as diretivas preexistentes em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (a seguir «seguro automóvel»), incluindo a Segunda Diretiva e, por conseguinte, revogou‑as com efeitos a partir de 27 de outubro de 2009. Segundo a tabela de correspondência que figura no anexo II da Diretiva 2009/103, o artigo 1.°, n.° 1, da Segunda Diretiva corresponde ao artigo 3.°, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/103.
5 O artigo 1.° desta diretiva contém a seguinte definição:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva entende‑se por:
[...]
2) “Pessoa lesada”: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;
[...]»
6 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de segurar veículos», dispõe:
«Cada Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 5.°, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.
[...]
O seguro referido no primeiro parágrafo deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.»
7 O artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Derrogação à obrigação de segurar veículos», prevê, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«Cada Estado‑Membro pode não aplicar as disposições do artigo 3.°, em relação a certas pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou privado, numa lista elaborada por este Estado e notificada aos outros Estados‑Membros e à Comissão.»
Regulamento (CE) n.° 593/2008
8 O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6), sob a epígrafe «Contratos de seguro», prevê, no seu n.° 2, segundo parágrafo:
«Se a lei aplicável não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato de seguro é regulado pela lei do país em que o segurador tem a sua residência habitual. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente, é aplicável a lei desse outro país.»
Regulamento (CE) n.° 864/2007
9 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40):
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em Ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto.»
Direito alemão
10 Sob a epígrafe «Prejuízo não patrimonial», o § 253 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BGB»), tem a seguinte redação:
«(1) Só é possível exigir uma indemnização em dinheiro por um dano não patrimonial nos casos previstos na lei.
(2) Quando deva ser paga uma indemnização por danos corporais, por uma ofensa à saúde, à liberdade ou à autodeterminação sexual, pode ser igualmente exigida uma reparação equitativa dos danos não patrimoniais em numerário.»
11 O § 823 do BGB, sob a epígrafe «Obrigação de reparar o prejuízo», prevê, no seu n.° 1:
«Quem, agindo intencionalmente ou por negligência, lesar de maneira ilícita a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer outro direito de terceiros, é obrigado a reparar o prejuízo daí resultante.»
12 Sob a epígrafe «Direito de ação direta», o § 115 da Gesetz über den Versicherungsvertrag (Lei sobre o contrato de seguro), de 23 de novembro e 2007 (BGB1 2007 I, p. 2631), na sua versão aplicável ao processo principal, dispõe, no seu n.° 1:
«O terceiro pode igualmente opor o seu direito à indemnização ao segurador,
«1. se se tratar de um seguro de responsabilidade civil que tenha por objeto o cumprimento de uma obrigação de seguro resultante da lei relativa ao seguro obrigatório [...]
[...]
O direito decorre das obrigações do segurador resultantes da relação de seguro e, na falta de obrigação, do § 117, n.os 1 a 4. O segurador deve pagar a indemnização em numerário. O segurador e o tomador do seguro responsável pela indemnização dos danos são solidariamente responsáveis.»
13 O § 7 da Straßenverkehrsgesetz (Lei sobre a circulação rodoviária), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Responsabilidade do detentor, fraude», prevê, no seu n.° 1:
«Se, durante a utilização de um veículo automóvel, uma pessoa for morta, sofrer uma lesão corporal ou ofensa à sua saúde, ou se uma coisa for danificada, o detentor é obrigado a indemnizar os danos daí resultantes para a parte lesada.»
14 Nos termos do § 11 da Lei sobre a circulação rodoviária, na sua versão aplicável ao processo principal, sob a epígrafe «Alcance do dever de indemnizar em caso de danos corporais»:
«Em caso de lesão corporal ou de ofensa à saúde, a indemnização deverá cobrir as despesas efetuadas pelo lesado para recuperar a saúde e o prejuízo pecuniário que sofreu na sequência das lesões devido à perda ou redução temporária ou definitiva da sua capacidade de trabalho, ou ainda devido ao aumento temporário ou definitivo das suas necessidades. Pode também ser exigida uma indemnização equitativa em espécie pelos danos não patrimoniais.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 NO, nascida em 2006, e LM, nascida em 2010, são as filhas de AB, a sua mãe, e de CD, sendo o pai, todos de nacionalidade búlgara.
16 Em 2013, a AB e a CD estabeleceram‑se na Alemanha para aí trabalharem, ao passo que NO e LM permaneceram na Bulgária.
17 Em 27 de julho de 2014, AB faleceu num acidente de viação ocorrido em Emsdetten (Alemanha). CD, que estava segurado junto da HUK‑Coburg, uma empresa de seguros estabelecida na Alemanha, a título de responsabilidade civil obrigatória, causou esse acidente. Conduzia o seu veículo em estado de embriaguez, sendo que AB estava instalada no lugar dianteiro à direita, sem ter posto o cinto de segurança.
18 Na sequência do acidente, a HUK‑Coburg pagou à NO e a LM o montante de 5 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo decorrente da morte da sua mãe. Considerando esta quantia insuficiente, NO e LM, representadas por CD, intentaram uma ação contra a HUK‑Coburg no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo o pagamento de uma indemnização de 300 000 leva búlgaros (BGN) (cerca de 153 000 euros) por cada uma delas pelo prejuízo não patrimonial resultante dessa morte. Tal prejuízo decorre de uma ofensa à sua saúde psíquica, uma vez que NO e LM sofrem de insónias, de pesadelos, de mudanças de humor, de irritabilidade, de ansiedade, de introversão e de crises de angústia.
19 Contestando o mérito deste pedido, a HUK‑Coburg alega no órgão jurisdicional de reenvio, antes de mais, que o direito aplicável no caso em apreço é o direito alemão e que, na sua versão aplicável à data do acidente, este direito não previa a indemnização do prejuízo não patrimonial sofrido por terceiros, a menos que esse prejuízo se manifestasse por uma perturbação patológica. Só a partir de 22 de julho de 2017 é que o direito alemão passou a prever reparação do prejuízo não patrimonial sofrido por terceiros se essas pessoas tiverem vínculos particularmente estreitos com a vítima. Em seguida, a vítima contribuiu para o seu falecimento ao viajar num veículo conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez e ao não colocar o cinto de segurança. Por último, o montante das reparações pedido por NO e LM é excessivo.
20 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, com base no artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 593/2008 e no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 864/2007, o direito alemão é aplicável ao litígio que lhe foi submetido.
21 Esse órgão jurisdicional indica que, segundo jurisprudência constante do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), uma indemnização por danos devida a título de ressarcimento da dor e sofrimentos resultantes da morte de um progenitor, em aplicação do direito alemão, a saber, o § 253, n.° 2, e o § 823, n.°1, do BGB, lidos em conjugação com o § 115, n.° 1, primeiro parágrafo, ponto 1, da Lei sobre o contrato de seguro, na versão aplicável ao litígio no processo principal, só são exigíveis se tiverem provocado um dano patológico.
22 Deve, portanto, em aplicação desta interpretação, indeferir o pedido de NO e de LM com o fundamento de que a dor e os sofrimentos causados pela morte da sua mãe não provocaram patologia.
23 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) restringe o alcance do conceito de «danos corporais», na aceção da Segunda Diretiva.
24 Por conseguinte, esse órgão jurisdicional interroga‑se se esta interpretação do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), que teria como consequência restringir, na prática, o círculo dos beneficiários de uma indemnização do prejuízo não patrimonial resultante da morte de um parente próximo na sequência de um acidente de viação, não é incompatível com o direito da União na medida em que parece limitar o efeito útil da Segunda Diretiva.
25 Sabendo que o juiz nacional é obrigado a interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União, esse órgão jurisdicional interroga‑se, além disso, se, no âmbito da eventual aplicação deste princípio ao litígio que lhe foi submetido, pode, na sua qualidade de órgão jurisdicional búlgaro, interpretar o direito de outro Estado‑Membro, a saber, o direito alemão.
26 Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A interpretação do conceito de “danos corporais” segundo a qual tais danos apenas existem se a dor e os sofrimentos psicológicos dos filhos pela morte de um progenitor em consequência de um acidente de viação lhes tiverem causado um dano patológico para a saúde é contrária ao artigo 1.°, n.° 1, da [Segunda Diretiva]?
2) O princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União é aplicável quando o órgão jurisdicional nacional aplica, não o seu próprio direito nacional, mas o direito nacional de outro Estado Membro da União Europeia?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
27 Importa salientar, a título preliminar, que, na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se refere ao artigo 1.°, n.° 1, da Segunda Diretiva.
28 A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, mesmo que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são dirigidas por esses órgãos jurisdicionais [Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Skarb Państwa (Cobertura do seguro automóvel), C‑428/20, EU:C:2021:1043, n.° 24].
29 No caso em apreço, uma vez que a Diretiva 2009/103 codificou e revogou, com efeitos a 27 de outubro de 2009, as diretivas anteriores relativas à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, entre as quais a Segunda Diretiva, e o artigo 1.°, n.° 1, da mesma, que corresponde, em conformidade com o quadro que figura no anexo II da Diretiva 2009/103, ao artigo 3.°, quarto parágrafo, desta última diretiva, há que fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta a data do acidente na origem do litígio no processo principal, uma interpretação não do artigo 1.°, n.°1, da Segunda Diretiva, mas do artigo 3.°, quarto parágrafo da Diretiva 2009/103. Além disso, uma vez que a Diretiva 2009/103 não introduziu alterações substanciais nessas diretivas anteriores, a jurisprudência relativa a estas é transponível para a interpretação das disposições equivalentes da Diretiva 2009/103 (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 23).
30 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 3.°, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que subordina a indemnização, pelo segurador da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, do prejuízo não patrimonial sofrido pelos membros da família próxima das vítimas de acidentes de viação desde que esse prejuízo tenha provocado um dano patológico nesses membros da família próxima.
31 Em conformidade com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103, cada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 5.° desta diretiva, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. O artigo 3.°, segundo parágrafo, da referida diretiva, dispõe que as medidas referidas no primeiro parágrafo deste artigo 3.° devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro. O artigo 3.°, último parágrafo, da mesma diretiva, precisa que o seguro referido no primeiro parágrafo deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais. Quanto ao artigo 5.° da Diretiva 2009/103, prevê nomeadamente, no seu n.° 1, que, nas condições que esta disposição estabelece, cada Estado‑Membro pode não aplicar as disposições do referido artigo 3.° no que respeita a certas pessoas, singulares ou coletivas.
32 A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que, como já declarado pelo Tribunal de Justiça, o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103, redigido em termos muito genéricos, impõe aos Estados‑Membros que instituam, na sua ordem jurídica interna, uma obrigação geral de seguro de veículos (Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
33 Resulta dos considerandos da Diretiva 2009/103 que esta, tal como as diretivas relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis que a precederam, visa, por um lado, garantir a livre circulação tanto dos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território da União como das pessoas que neles viajam e, por outro, assegurar que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento comparável, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido (Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
34 A Diretiva 2009/103 impõe, portanto, aos Estados‑Membros que garantam que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro e precisa, nomeadamente, os tipos de danos e os terceiros vítimas que esse seguro deve cobrir (Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 35 e jurisprudência referida).
35 A obrigação de cobertura, pelo seguro de responsabilidade civil, dos danos causados a terceiros por veículos automóveis é porém distinta da extensão da indemnização desses danos a título da responsabilidade civil do segurado. Com efeito, enquanto a primeira é definida e garantida pela regulamentação da União, a segunda é regulada, essencialmente, pelo direito nacional (Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 36 e jurisprudência referida).
36 Com efeito, resulta do objeto da Diretiva 2009/103 e da sua redação que esta, à semelhança das diretivas que codifica, não visa harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados‑Membros e que, no estado atual do direito da União, estes continuam a ser livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos automóveis (Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
37 Por conseguinte, e tendo em conta, nomeadamente, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2009/103, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros conservam, em princípio, a liberdade de determinar, em especial, quais os danos causados por veículos automóveis que devem obrigatoriamente ser objeto de indemnização, o alcance do direito à indemnização e as pessoas que têm direito à mesma (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 38 e jurisprudência referida). Assim, esta diretiva não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional que fixa critérios vinculativos para a determinação dos prejuízos não patrimoniais suscetíveis de ser objeto de indemnização (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Petillo, C‑371/12, EU:C:2014:26, n.° 43).
38 Esta liberdade é todavia restringida pela referida diretiva na medida em que esta, em primeiro lugar, torna obrigatória a cobertura de certos danos tendo estabelecido, em relação a cada um deles, determinados montantes mínimos. Entre esses danos cuja cobertura é obrigatória figuram, nomeadamente, os «danos corporais», conforme precisa o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103. (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Petillo, C‑371/12, EU:C:2014:26, n.° 33 e jurisprudência referida).
39 Ora, o conceito de «danos corporais» abrange qualquer prejuízo, na medida em que a sua indemnização esteja prevista a título de responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio, resultante da ofensa à integridade da pessoa, o que abrange tanto os sofrimentos físicos como psicológicos (Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Petillo, C‑371/12, EU:C:2014:26, n.° 34 e jurisprudência referida).
40 Por conseguinte, entre os danos que devem ser indemnizados em conformidade com a Diretiva 2009/103 figuram os prejuízos não patrimoniais cuja indemnização é prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Petillo, C‑371/12, EU:C:2014:26, n.° 35 e jurisprudência referida).
41 Em segundo lugar, no que respeita às pessoas que podem exigir a indemnização desses prejuízos não patrimoniais nos termos da Diretiva 2009/103, importa salientar que resulta de uma leitura conjugada do artigo 1.°, ponto 2, e do artigo 3.°, primeiro parágrafo, desta diretiva que a proteção que deve ser assegurada por força da mesma abrange qualquer pessoa que tenha direito, por força do direito nacional da responsabilidade civil, a uma indemnização por danos causados por veículos automóveis. Nenhum elemento da referida diretiva permite concluir que o legislador da União terá pretendido limitar a proteção assegurada por essas diretivas apenas às pessoas diretamente envolvidas no facto danoso (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2013, Drozdovs, C‑277/12, EU:C:2013:685, n.os 42 e 45).
42 Por conseguinte, os Estados‑Membros estão obrigados a garantir que a indemnização devida, segundo o seu direito nacional da responsabilidade civil, pelo prejuízo não patrimonial sofrido pelos membros da família mais próximos das vítimas de acidentes de viação seja coberta pelo seguro obrigatório, no valor dos montantes mínimos previstos na Diretiva 2009/103 (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2013, Drozdovs, C‑277/12, EU:C:2013:685, n.° 46).
43 Resulta dos fundamentos expostos nos n.os 39 a 43 do presente acórdão que os Estados‑Membros devem garantir, no ordenamento jurídico interno, que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, aplicável de acordo com o seu direito nacional, esteja coberta por um seguro conforme com as exigências das disposições da Diretiva 2009/103 recordadas nestes números e devem exercer as suas competências neste domínio, no respeito do direito da União. Além disso, as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar esta diretiva do seu efeito útil (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.os 39 e 40 e jurisprudência referida).
44 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, por diversas vezes, que as disposições do direito da União relativas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis devem ser interpretadas no sentido de que se opõem às regulamentações nacionais que prejudicam o efeito útil destas disposições, pelo facto destas, ao excluírem oficiosamente ou limitarem de maneira desproporcionada o direito da vítima de obter uma indemnização a título do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, comprometerem a concretização do objetivo de proteção das vítimas de acidentes de circulação, constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 44 e jurisprudência referida).
45 No caso em apreço, há que observar, em primeiro lugar, que a regulamentação alemã em causa no processo principal, como interpretada pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), é abrangida pelo direito material nacional da responsabilidade civil para o qual remete a Diretiva 2009/103. Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que esta regulamentação, como interpretada pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), regula igualmente a reparação do prejuízo não patrimonial sofrido por terceiros, incluindo a dor e o sofrimento sofridos por um filho resultante do falecimento de um progenitor, devido a um acidente de viação, e define o dano que confere o direito à indemnização desse prejuízo a título do seguro de responsabilidade civil, independentemente das circunstâncias em que ocorreu.
46 Em segundo lugar, como sublinha o Governo alemão, nos termos do direito alemão, a reparação do prejuízo não patrimonial sofrido por vítimas indiretas de um acidente de viação está essencialmente subordinada a três condições, a saber, que tal vítima tenha sofrido uma ofensa à sua própria saúde, que seja um membro da família próxima da vítima direta e que exista uma relação causal entre a culpa cometida pelo responsável pelo acidente e essa ofensa. Além disso, o Governo alemão salienta, no que respeita à primeira destas condições, que, segundo o direito alemão, como interpretado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), as lesões de natureza psíquica só podem ser consideradas ofensas à saúde se estiverem abrangidas por uma patologia e excederem as ofensas à saúde a que as pessoas em causa estão geralmente expostas em caso de morte ou ferimentos graves de um membro da família próxima.
47 Assim, a regulamentação nacional em causa prevê, em especial, um critério objetivo que permite identificar, eventualmente durante um controlo efetuado caso a caso por um órgão jurisdicional nacional chamado a decidir, o prejuízo não patrimonial suscetível de ser objeto de uma indemnização de um familiar próximo da vítima direta de um acidente de viação.
48 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, que a Diretiva 2009/103 não impõe aos Estados‑Membros a escolha de um regime de responsabilidade civil em particular para determinar a extensão do direito da vítima a uma indemnização a título da responsabilidade civil do segurado, pelo que esta diretiva não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional que fixa critérios vinculativos para a determinação dos prejuízos não patrimoniais suscetíveis de ser indemnizados.
49 Nestas condições, no caso em apreço, não se afigura que as condições estabelecidas pelo legislador alemão, conforme interpretadas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), para que um prejuízo não patrimonial sofrido por membros da família próximos das vítimas de acidentes de viação confira um direito a indemnização, sejam suscetíveis de comprometer a realização do objetivo de proteção das vítimas de acidentes de circulação previsto pela Diretiva 2009/103.
50 Com efeito, os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm nenhum elemento suscetível de revelar que um regime de responsabilidade civil como o que está em causa exclui automaticamente ou limita de maneira desproporcionada o direito de um membro da família próximo da vítima direta de um acidente de viação obter uma indemnização pelo prejuízo não patrimonial ao abrigo do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
51 Resulta de todas as considerações anteriores que o artigo 3.°, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que subordina a indemnização, pela seguradora da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, do prejuízo não patrimonial sofrido pelos membros da família próximos das vítimas de acidentes de viação à condição de esse prejuízo ter provocado um dano patológico para a saúde desses familiares próximos.
Quanto à segunda questão
52 Tendo em conta a resposta dada pelo Tribunal de Justiça à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 3.°, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que subordina a indemnização, pela seguradora da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, dos prejuízo não patrimonial sofrido pelos membros da família próximos das vítimas de acidentes de viação à condição de esse prejuízo ter provocado um dano patológico para a saúde desses familiares próximos.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.