Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-576/20

N.º do Acórdão
62020CJ0576
Data
07/07/2022
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Pensão de velhice Cálculo Segurança social dos trabalhadores migrantes Âmbito de aplicação Artigo 21.o TFUE Regulamento (CE) n.o 987/2009 Artigo 44.o, n.o 2 Contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados‑Membros Livre circulação dos cidadãos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022.
CC contra Pensionsversicherungsanstalt.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 44.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Pensão de velhice — Cálculo — Contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados‑Membros — Artigo 21.o TFUE — Livre circulação dos cidadãos.
Processo C-576/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

7 de julho de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 44.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Pensão de velhice — Cálculo — Contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados‑Membros — Artigo 21.o TFUE — Livre circulação dos cidadãos»

No processo C‑576/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 13 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2020, no processo

CC

contra

Pensionsversicherungsanstalt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, J. Passer, F. Biltgen (relator), N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de novembro de 2021,

vistas as observações apresentadas:

em representação de CC, por G. Schönherr, Rechtsanwalt,

em representação da Pensionsversicherungsanstalt, por A. Ehm e T. Mödlagl, Rechtsanwälte, e B. Pokorny, perito,

em representação do Governo austríaco, por C. Leeb, A. Posch, J. Schmoll e B. Spiegel, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por J. Pavliš, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por I. Herranz Elizalde e S. Jiménez García, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de fevereiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 21.o TFUE e do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CC à Pensionsversicherungsanstalt (Instituição de Seguro de Pensões, Áustria) a propósito da contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos por CC noutros Estados‑Membros para efeitos do cálculo do montante da sua pensão de velhice austríaca.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 883/2004

3

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), tem por objeto coordenar os regimes nacionais de segurança social. Em conformidade com o seu artigo 91.o, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do seu regulamento de aplicação, o Regulamento n.o 987/2009, que foi fixada em 1 de maio de 2010 pelo artigo 97.o deste último.

4

Os considerandos 1 e 3 do Regulamento n.o 883/2004 enunciam:

«(1)

As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

[…]

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade [(JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)] foi alterado e atualizado em numerosas ocasiões, a fim de ter em conta não só a evolução verificada a nível comunitário, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça, mas também as alterações introduzidas nas legislações a nível nacional. Esses fatores contribuíram para tornar complexas e extensas as regras comunitárias de coordenação. Por conseguinte, a substituição dessas regras por outras mais modernas e simplificadas é essencial para alcançar o objetivo da livre circulação de pessoas.»

5

O artigo 1.o, alínea t), deste regulamento define o conceito de «[p]eríodo de seguro» como sendo constituído pelos períodos de contribuições, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro.

6

O artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», prevê, no seu n.o 1:

«O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.»

7

O título II do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», inclui, nomeadamente, o artigo 11.o do mesmo, sob a epígrafe «Regras gerais», que dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente Título.

2. Para efeitos do presente Título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

3. Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:

a)

A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

b)

O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;

c)

A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.o ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

d)

A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

e)

Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.»

8

O artigo 87.o do Regulamento n.o 883/2004, relativo às disposições transitórias, tem a seguinte redação:

«1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação.

2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes da data de aplicação do presente regulamento num dado Estado‑Membro é tido em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento.

3. Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo do presente regulamento mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua aplicação num dado Estado‑Membro.

[…]»

O Regulamento n.o 987/2009

9

Nos termos dos considerandos 1 e 14 do Regulamento n.o 987/2009:

«(1)

O Regulamento [n.o 883/2004] moderniza as regras da coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados‑Membros especificando as medidas e os procedimentos de aplicação e promovendo a respetiva simplificação em benefício de todos os interessados. É necessário aprovar as respetivas normas de aplicação.

[…]

(14)

São necessárias certas regras e procedimentos específicos para determinar a legislação aplicável para ter em conta os períodos em que a pessoa segurada se ocupou da educação dos filhos nos vários Estados‑Membros.»

10

O artigo 44.o deste regulamento, sob a epígrafe «Contagem dos períodos de educação de filhos», figura no seu capítulo IV, intitulado «Prestações por invalidez e pensões por velhice e sobrevivência». Esta disposição prevê:

«1. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por “período de educação de filhos” qualquer período que seja tomado em consideração ao abrigo da legislação sobre pensões de um Estado‑Membro ou relativamente ao qual um suplemento de pensão seja concedido explicitamente pelo facto de uma pessoa ter educado um filho, independentemente do método utilizado para calcular tal período e de este ser contabilizado durante o tempo da educação do filho ou de ser retroativamente reconhecido.

2. Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente nos termos do título II do Regulamento [n.o 883/2004], não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos, a instituição do Estado‑Membro cuja legislação nos termos do título II do Regulamento [n.o 883/2004] era aplicável à pessoa em causa devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria à data em que, ao abrigo da referida legislação, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa, continua a ser responsável pela contagem deste período de educação de filhos, nos termos da sua legislação, como se a educação de filhos tivesse ocorrido no seu próprio território.

3. O disposto no n.o 2 não se aplica se a pessoa em causa estiver ou passar a estar sujeita à legislação de outro Estado‑Membro devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria.»

11

O artigo 93.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições transitórias», tem a seguinte redação:

«O disposto no artigo 87.o do Regulamento [n.o 883/2004] é aplicável às situações abrangidas pelo [Regulamento n.o 987/2009].»

Direito austríaco

12

O artigo 4.o, n.o 1, da Allgemeines Pensionsgesetz (Lei Geral de Pensões, BGB1. I, 142/2004, a seguir «Lei Geral de Pensões»), sob a epígrafe «Pensão de velhice, direito», prevê:

«A pessoa segurada tem direito a pensão de velhice após atingir a idade de 65 anos (idade geral de reforma) se, até à data de referência […], tiverem decorrido pelo menos 180 meses de seguro ao abrigo desta ou doutra lei federal, dos quais pelo menos 84 tenham sido contabilizados em razão do exercício de uma atividade profissional (período mínimo de seguro).»

13

O § 16.o, n.o 3a, da Lei Geral de Pensões prevê que, para o cumprimento do período mínimo referido no § 4.o, n.o 1, desta lei, também são equiparados a meses de seguro os períodos correspondentes à educação dos filhos na aceção, nomeadamente, do § 227a da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Geral da Segurança Social), de 9 de setembro de 1955 (BGBI, 189/1955), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, a seguir «ASVG») e do § 116a da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (Lei Federal sobre a Segurança Social das Pessoas que Exercem uma Atividade Industrial ou Comercial) que tenham sido adquiridos antes de 1 de janeiro de 2005.

14

O § 16, n.o 6, da Lei Geral de Pensões enuncia que, em derrogação do § 4, n.o 1, desta lei, a idade de reforma das mulheres que atinjam os 60 anos antes de 1 de janeiro de 2024 é determinada em aplicação do § 253, n.o 1, da ASVG.

15

O § 224 da ASVG, sob a epígrafe «Períodos de seguro», tem a seguinte redação:

«Entende‑se por períodos de seguro os períodos de contribuição indicados nos §§ 225 e 226 e os períodos equiparados a que se referem os §§ 227, 227a, 228, 228a e 229.»

16

O § 227a, n.o 1, da ASVG prevê, em substância, que, para os segurados que tenham efetiva e principalmente educado os seus filhos, são considerados «períodos equiparados» os períodos cumpridos no território nacional após 31 de dezembro de 1955 e antes de 1 de janeiro de 2005 que tenham sido dedicados à educação dos filhos, até um máximo de 48 meses civis ou de 60 meses civis no caso de nascimentos múltiplos, a partir do nascimento do filho.

17

O § 116a da Lei Federal sobre a Segurança Social das Pessoas que Exercem uma Atividade Industrial ou Comercial reproduz essencialmente as mesmas disposições que o § 227a da ASVG.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

A recorrente no processo principal, CC, é uma nacional austríaca nascida em 1957.

19

Após ter exercido uma atividade por conta própria na Áustria até 30 de setembro de 1986, seguida de estudos no Reino Unido, a recorrente no processo principal estabeleceu‑se na Bélgica no início do mês de novembro de 1987, onde deu à luz dois filhos, respetivamente em 5 de dezembro de 1987 e em 23 de fevereiro de 1990. Em seguida, residiu na Hungria de 5 a 31 de dezembro de 1991 e no Reino Unido de 1 de janeiro a 8 de fevereiro de 1993.

20

Entre 5 de dezembro de 1987 e 8 de fevereiro de 1993, a recorrente no processo principal educou os seus filhos, sem exercer uma atividade profissional, sem adquirir períodos de seguro e sem receber prestações a título da educação dos seus filhos.

21

Em 8 de fevereiro de 1993, regressou à Áustria onde exerceu uma atividade profissional por conta própria.

22

Entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 1994, a recorrente no processo principal dedicou 13 meses à educação dos filhos na Áustria, ao mesmo tempo que estava obrigatoriamente inscrita e contribuía para o regime de segurança social austríaco. Em seguida, trabalhou e pagou contribuições nesse Estado‑Membro até à reforma.

23

Em 11 de outubro de 2017, a recorrente no processo principal requereu a concessão de uma pensão de velhice à recorrida no processo principal, a Instituição de Seguro de Pensões.

24

Por Decisão de 29 de dezembro de 2017, esta última reconheceu‑lhe o direito a uma pensão de velhice no montante mensal de 1079,15 euros, a partir de 1 de novembro de 2017. Este montante foi calculado com base em 366 meses de seguro adquiridos na Áustria, entre os quais os períodos de educação dos filhos efetuados na Áustria, que foram equiparados a períodos de seguro.

25

A recorrente no processo principal recorreu desta decisão para o Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria), alegando que, na medida em que estava coberta pela segurança social austríaca antes dos períodos de educação dos filhos que cumpriu na Bélgica e na Hungria entre 5 de dezembro de 1987 e 31 de dezembro de 1991, estes deviam igualmente ser tomados em consideração, enquanto períodos equiparados, para efeitos do cálculo do montante da sua pensão de velhice austríaca, sob pena de se violar o artigo 21.o TFUE, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

26

O órgão jurisdicional de primeira instância negou provimento ao recurso com o fundamento de que a recorrente no processo principal não preenchia as condições para que os períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados‑Membros pudessem ser equiparados a períodos de seguro ao abrigo do artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 e da legislação austríaca correspondente.

27

A recorrente no processo principal interpôs recurso desta decisão para o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) alegando que, mesmo que a sua situação não preenchesse as condições estabelecidas no artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009, se devia, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante, nomeadamente, do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), tomar em consideração os períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados‑Membros com base no artigo 21.o TFUE, uma vez que esta trabalhou e esteve inscrita na segurança social austríaca antes e depois dos períodos dedicados à educação dos seus filhos cumpridos noutros Estados‑Membros e que estes períodos apresentavam, portanto, uma relação suficiente com o regime de segurança social austríaco.

28

Este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso, confirmando que as condições de aplicação do artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 não estavam preenchidas no caso em apreço e que, na medida em que esta disposição tem caráter exclusivo, os períodos dedicados pela recorrente no processo principal à educação dos seus filhos cumpridos noutros Estados‑Membros não podiam ser tomados em consideração com base no artigo 21.o TFUE. Por outro lado, esse mesmo órgão jurisdicional considerou que a solução resultante do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), não era transponível para o presente processo, uma vez que o Regulamento n.o 987/2009 é aplicável ratione temporis no caso em apreço, mas tal não era o caso no processo que deu origem a esse acórdão.

29

O órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), no qual a recorrente no processo principal interpôs um recurso de «Revision», considera igualmente que os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 são aplicáveis ratione temporis ao presente processo, e que as condições previstas no artigo 44.o, n.o 2, deste último regulamento para a contagem, pela Instituição de Seguro de Pensões, dos períodos de educação dos filhos cumpridos pela recorrente no processo principal na Bélgica e na Hungria não estão preenchidas, uma vez que, à data em que teve início o primeiro período de educação dos filhos, a saber em dezembro de 1987, a recorrente no processo principal não exercia uma atividade por conta de outrem ou por conta própria na Áustria.

30

O órgão jurisdicional de reenvio não exclui que o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 possa ser interpretado no sentido de que se aplica de forma exclusiva e que a contagem dos referidos períodos também não seja, assim, possível com base no artigo 21.o TFUE.

31

No entanto, este órgão jurisdicional salienta que os factos em causa no processo principal são comparáveis aos do processo que deu origem ao Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), e que a circunstância de a recorrente no processo principal ter trabalhado e adquirido períodos de seguro exclusivamente na Áustria é suscetível de demonstrar, em conformidade com a jurisprudência resultante desse acórdão, a existência de um vínculo suficientemente estreito com o regime de segurança social austríaco.

32

O órgão jurisdicional de reenvio considera, por conseguinte, que, no âmbito do Regulamento n.o 1408/71, que estava em vigor à data em que a recorrente no processo principal cumpriu os períodos de educação dos filhos na Bélgica e na Hungria, esses períodos teriam sido tomados em consideração ao abrigo do artigo 21.o TFUE para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice austríaca, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, a situação da recorrente no processo principal tornou‑se menos favorável na sequência da entrada em vigor do artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009.

33

A título subsidiário, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os Estados‑Membros nos quais a recorrente no processo principal cumpriu os períodos de educação dos seus filhos preveem, em princípio, a contagem de tais períodos. Nesse contexto, este órgão jurisdicional questiona‑se, na hipótese de o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 ser aplicável no caso em apreço, se a circunstância prevista no n.o 2 desse artigo, a saber a de «ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente nos termos do título II do [Regulamento n.o 883/2004], não [serem] tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos», deve ser entendida no sentido de que se refere à situação em que a legislação desse Estado‑Membro não prevê, de maneira geral, a contagem dos períodos de educação dos filhos com vista ao cálculo da pensão de velhice da pessoa em causa ou antes no sentido de que se aplica à situação em que, ainda que tal contagem esteja prevista, essa pessoa, tendo em conta a situação concreta, não teria direito à mesma.

34

Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 987/2009] ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro responsável pela concessão de uma pensão de velhice, ao abrigo de cuja legislação a requerente da pensão tenha exercido, durante toda a sua vida laboral, atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, com exceção dos períodos de educação de filhos, tome em conta esses períodos de educação [dos] filhos, tome em conta esses períodos de educação [dos] filhos passados noutros Estados‑Membros, pelo facto de a requerente da pensão, à data em que, em virtude da legislação desse Estado‑Membro, o período de educação [dos] filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao filho em causa, não […] exercer uma atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Deve o artigo 44.o, n.o 2, primeira frase, primeira parte, do Regulamento [n.o 987/2009] ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro competente nos termos do título II do Regulamento [n.o 883/2004] não toma em conta os períodos de educação [dos] filhos a título da sua legislação de maneira geral, ou não o faz apenas no caso concreto?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

35

A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas. Com efeito, o Tribunal tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (Acórdão de 8 de julho de 2021, Staatsanwaltschaft Köln e Bundesamt für Güterverkehr, C‑937/19, EU:C:2021:555, n.o 22 e jurisprudência referida).

36

Consequentemente, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento no 987/2009, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v., por analogia, Acórdão de 8 de julho de 2021, Staatsanwaltschaft Köln e Bundesamt für Güterverkehr, C‑937/19, EU:C:2021:555, n.o 23 e jurisprudência referida).

37

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal tem por objeto a questão de saber se a República da Áustria é obrigada a tomar em consideração, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, períodos de educação dos filhos cumpridos pela recorrente no processo principal noutros Estados‑Membros. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que essa contagem está excluída por força do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, uma vez que esta disposição exige que o interessado tenha exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no Estado‑Membro em causa «à data em que, ao abrigo [da legislação desse Estado‑Membro], o período de educação dos filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa», sendo essa data determinada pelas disposições nacionais do referido Estado‑Membro que regulam a contagem dos períodos de educação dos filhos. Ora, mesmo que, durante a sua vida ativa, a recorrente no processo principal tenha exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria unicamente na Áustria e tenha contribuído apenas para o regime de segurança social desse Estado‑Membro, está provado que, nas datas pertinentes, que, em conformidade com a legislação austríaca, são 1 de janeiro de 1988 e 1 de março de 1990, esta não exercia uma atividade por conta de outrem ou por conta própria na Áustria. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no caso de o artigo 44.o dever ser interpretado no sentido de que não tem caráter exclusivo, a República da Áustria é obrigada, em conformidade com a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), cujos factos relativos ao processo que lhe deu origem são, segundo esse órgão jurisdicional, comparáveis aos do processo principal, a tomar em consideração esses períodos ao abrigo do artigo 21.o TFUE.

38

Por conseguinte, há que entender a primeira questão no sentido de que visa, em substância, saber se o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta por essa disposição para obter, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, a contagem pelo Estado‑Membro devedor dessa pensão dos períodos de educação dos filhos que cumpriu noutros Estados‑Membros, esse Estado‑Membro é, no entanto, obrigado a tomar em consideração esses períodos ao abrigo do artigo 21.o TFUE.

39

A este respeito, importa, em primeiro lugar, verificar se o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 regula de forma exclusiva ou não a contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos em diferentes Estados‑Membros. Com efeito, em caso afirmativo, esses períodos só poderão ser tomados em consideração nos termos desta disposição, pelo que o artigo 21.o TFUE não será aplicável. Em contrapartida, se o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 for interpretado no sentido de que não se aplica de forma exclusiva, não se poderá excluir, à partida, que a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), que prevê a contagem, por um Estado‑Membro, dos períodos de educação dos filhos cumpridos pela pessoa em causa noutros Estados‑Membros ao abrigo do artigo 21.o TFUE, seja transponível para uma situação, como a que está em causa no processo principal, que, ao contrário daquela que deu origem ao referido acórdão, está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione temporis do referido Regulamento n.o 987/2009, mas em que a pessoa em causa não preenche a condição de exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta pelo artigo 44.o, n.o 2, desse regulamento.

40

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os termos dessa disposição mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, podendo a génese desta disposição revestir igualmente elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.o 29).

41

No caso em apreço, a redação do artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 não indica expressamente se esta disposição regula de forma exclusiva a contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos em diferentes Estados‑Membros. Todavia, há que constatar que a regra prevista no n.o 2 deste artigo, segundo a qual o interessado está abrangido pela legislação do Estado‑Membro que era competente nos termos do título II do Regulamento n.o 883/2004 devido ao exercício, por este último, de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria nesse Estado‑Membro à data em que, ao abrigo da referida legislação, o período de educação dos filhos começou a ser tido em conta, constitui, como alegou a Comissão Europeia, uma codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante dos Acórdãos de 23 de novembro de 2000, Elsen (C‑135/99, EU:C:2000:647), e de 7 de fevereiro de 2002, Kauer (C‑28/00, EU:C:2002:82).

42

Com efeito, embora o legislador da União não tenha retomado expressamente o critério, estabelecido nesses acórdãos, do «vínculo estreito» ou da «relação suficiente» entre os períodos de seguro cumpridos devido ao exercício de uma atividade profissional no Estado‑Membro a cargo do qual a pessoa em causa requer uma pensão de velhice e os períodos de educação dos filhos que essa pessoa efetuou noutro Estado‑Membro, não é menos verdade que a aplicação, às pessoas em causa nos processos que deram origem a esses acórdãos, da regra estabelecida no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 teria conduzido ao resultado obtido pelo Tribunal de Justiça no termo desses acórdãos. Com efeito, como resulta, em substância, dos n.os 25 a 28 do Acórdão de 23 de novembro de 2000, Elsen (C‑135/99, EU:C:2000:647), e dos n.os 31 a 33 do Acórdão de 7 de fevereiro de 2002, Kauer (C‑28/00, EU:C:2002:82), o Tribunal de Justiça declarou que a circunstância de essas pessoas, que trabalharam exclusivamente no Estado‑Membro devedor da sua pensão de velhice, exercerem, no momento do nascimento do seu filho, uma atividade por conta de outrem no território desse Estado‑Membro permitia demonstrar a existência desse vínculo estreito ou relação suficiente e que, por conseguinte, a legislação do referido Estado‑Membro era aplicável no que respeita à contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutro Estado‑Membro para efeitos de concessão de uma tal pensão.

43

Importa acrescentar que, uma vez que, à data da entrada em vigor do artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009, o Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), ainda não tinha sido proferido pelo Tribunal de Justiça, os ensinamentos decorrentes deste acórdão não puderam ser tidos em conta aquando da adoção deste regulamento para efeitos da sua eventual codificação.

44

Daqui resulta que, à luz da sua redação, o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que não regula a contagem dos períodos de educação dos filhos de forma exclusiva.

45

Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inscreve esta disposição.

46

Com efeito, importa observar que, tendo em conta o título e o capítulo do Regulamento n.o 987/2009 em que se insere o artigo 44.o deste regulamento, a saber o título III, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas às várias categorias de prestações» e o capítulo IV que reagrupa as disposições relativas às «[p]restações por invalidez e pensões por velhice e sobrevivência», esta disposição constitui uma disposição especial aplicável a prestações abrangidas pelas pensões que favorece a contagem dos períodos de educação dos filhos para efeitos do cálculo dessas prestações. Para tal, esta disposição introduz, quando a legislação do Estado‑Membro competente nos termos do título II do Regulamento n.o 883/2004 não tem em conta os referidos períodos, uma competência meramente subsidiária a cargo de um Estado‑Membro que não é competente nos termos das regras gerais, mas que o era anteriormente devido ao exercício, pela pessoa em causa, de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria nesse Estado‑Membro à data em que, ao abrigo da sua legislação, os referidos períodos podem começar a ser tomados em consideração.

47

Em consequência, o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 institui uma regra adicional que permite aumentar a probabilidade de as pessoas em causa obterem uma contagem completa dos seus períodos de educação dos filhos e evitar assim, na medida do possível, que assim não seja. Esta disposição não pode, por conseguinte, ser interpretada no sentido de que tem caráter exclusivo.

48

No que respeita aos objetivos da regulamentação de que faz parte o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009, importa recordar que, como resulta respetivamente do considerando 3 do Regulamento n.o 883/2004 e do considerando 1 do Regulamento n.o 987/2009, o Regulamento n.o 883/2004 tem por objeto a substituição das regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social previstas pelo Regulamento n.o 1408/71 por outras mais modernas e simplificadas para alcançar o objetivo da livre circulação de pessoas, destinando‑se o Regulamento n.o 987/2009 a aprovar as respetivas normas de aplicação. O considerando 1 do Regulamento n.o 883/2004 indica, além disso, que as regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social, como as previstas por este último regulamento, pelo Regulamento n.o 987/2009 e, anteriormente, pelo Regulamento n.o 1408/71, se inscrevem no âmbito da livre circulação de pessoas.

49

A este respeito, resulta de jurisprudência constante desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 883/2004 que, por um lado, embora, na falta de harmonização ao nível da União, os Estados‑Membros conservem a sua competência para organizarem os seus sistemas de segurança social e para determinarem, nomeadamente, neste contexto, as condições que dão direito a prestações, esses Estados devem, no entanto, respeitar o direito da União no exercício dessa competência e, em particular, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União Europeia de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.os 29 a 31 e jurisprudência referida).

50

Por outro lado, se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado‑Membro lhes assegura, essa consequência poderia dissuadi‑los de exercer o seu direito de livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.o 33 e jurisprudência referida).

51

Daqui decorre que o objetivo de garantir o respeito do princípio da livre circulação, conforme consagrado no artigo 21.o TFUE, prevalece igualmente no âmbito dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009.

52

Ora, não se pode deixar de observar que uma interpretação segundo a qual o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 regula a contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos em diferentes Estados‑Membros de forma exclusiva equivaleria a permitir ao Estado‑Membro devedor da pensão de velhice de uma pessoa, no qual esta, como a recorrente no processo principal, trabalhou e contribuiu exclusivamente quer antes quer depois da transferência da sua residência para outro Estado‑Membro onde se dedicou à educação dos seus filhos, recusar a contagem, para efeitos de concessão dessa pensão, dos períodos de educação dos filhos cumpridos por essa pessoa nesse outro Estado‑Membro e, por conseguinte, a pô-la numa situação de desvantagem pelo simples facto de ter exercido o seu direito de livre circulação.

53

Uma interpretação deste tipo iria, portanto, contra os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 987/2009, em especial a finalidade de garantir o respeito do princípio da livre circulação, e poderia, assim, pôr em perigo o efeito útil do artigo 44.o deste regulamento.

54

Neste contexto, basta recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando uma disposição do direito da União possa ser objeto de várias interpretações, deve dar‑se prioridade à que é adequada para salvaguardar o seu efeito útil (Acórdão de 7 de outubro de 2010, Lassal, C‑162/09, EU:C:2010:592, n.o 51).

55

Por conseguinte, importa considerar que, à luz da sua redação, do contexto em que se inscreve e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que não regula de forma exclusiva a contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos por uma mesma pessoa em diferentes Estados‑Membros.

56

Em segundo lugar, importa examinar se a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), é transponível para uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que, embora o Regulamento n.o 987/2009 seja aplicável ratione temporis, a pessoa em causa não preenche a condição de exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta pelo artigo 44.o, n.o 2, deste regulamento para obter, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, a contagem pelo Estado‑Membro devedor dessa pensão dos períodos de educação dos filhos que esta cumpriu noutros Estados‑Membros. No processo que deu origem a esse acórdão, a pessoa em causa tinha, no momento do nascimento dos seus filhos, deixado de trabalhar no Estado‑Membro devedor da sua pensão de velhice e tinha temporariamente estabelecido a sua residência no território de outro Estado‑Membro, no qual se tinha dedicado à educação dos seus filhos e não tinha exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria. Em seguida, essa pessoa regressou com a sua família ao primeiro Estado‑Membro onde retomou uma atividade profissional.

57

No Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), o Tribunal de Justiça declarou, antes de mais, nos n.os 24 a 29 deste último, que, nessa situação, o Regulamento n.o 987/2009 não era aplicável ratione temporis e constatou que, nessas circunstâncias, eram, em princípio, aplicáveis as regras previstas pelo Regulamento n.o 1408/71.

58

Em seguida, tendo constatado, no n.o 30 desse acórdão, que o Regulamento n.o 1408/71 não estabelecia nenhuma regra específica comparável ao artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 que regulasse a contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça considerou que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio deviam ser entendidas no sentido de que visavam determinar se, numa situação como a que estava em causa nesse processo, o artigo 21.o TFUE obriga a instituição competente do Estado‑Membro devedor da pensão de velhice da pessoa em causa a tomar em consideração, para efeitos da concessão dessa pensão, os períodos de educação dos filhos cumpridos por essa pessoa noutro Estado‑Membro. No n.o 31 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, para responder a esta questão, importava determinar, por um lado, qual era o Estado‑Membro competente para definir ou admitir como períodos equiparados a períodos de seguro propriamente ditos os períodos consagrados pela pessoa em causa à educação dos seus filhos noutro Estado‑Membro e, por outro, na hipótese de a legislação do Estado‑Membro devedor da sua pensão de velhice ser a designada, apreciar se as modalidades de contagem dos períodos de educação dos filhos, previstas por tal legislação, são conformes ao artigo 21.o TFUE.

59

Assim, o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, nos n.os 35 e 36 do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), que, quando uma pessoa tiver trabalhado e contribuído exclusivamente num único e mesmo Estado‑Membro, quer antes quer depois da transferência da sua residência para outro Estado‑Membro no qual nunca trabalhou nem contribuiu, há que reconhecer que existe uma relação suficiente entre esses períodos de educação dos filhos e os períodos de seguro cumpridos a título do exercício de uma atividade profissional no primeiro Estado‑Membro, pelo que, no que diz respeito à contagem e à imputação, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, dos períodos de educação dos filhos cumpridos por essa pessoa, a legislação desse primeiro Estado‑Membro é aplicável.

60

Por outro lado, no que respeita à compatibilidade da legislação aplicável nesse processo com o artigo 21.o TFUE, o Tribunal de Justiça recordou, nos n.os 38 a 40 desse acórdão, que, embora os Estados‑Membros mantenham a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social, devem, no entanto, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União e, nomeadamente, as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação dos cidadãos garantida pelo artigo 21.o TFUE. Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que, numa situação como a que estava em causa no processo que deu origem ao referido acórdão, as disposições nacionais conduziam a que a pessoa em causa, não tendo adquirido, a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, períodos contributivos obrigatórios durante os períodos de educação dos filhos ou imediatamente antes do nascimento dos seus filhos, ficasse privada, para efeitos da determinação do montante da sua pensão de velhice, do direito à contagem dos seus períodos de educação dos filhos, pelo simples facto de ter fixado temporariamente a sua residência noutro Estado‑Membro, mesmo que não tivesse exercido nenhuma atividade por conta de outrem ou por conta própria neste outro Estado‑Membro.

61

Por último, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 41 a 45 do mesmo acórdão, que, nestas circunstâncias, essa pessoa ficava sujeita, no Estado‑Membro de que é nacional, a um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiaria se não tivesse exercido os direitos conferidos pelo Tratado FUE em matéria de circulação de pessoas. Uma legislação nacional que desfavoreça certos nacionais pelo simples facto de terem exercido o seu direito de livre circulação e de permanência noutro Estado‑Membro gera, portanto, uma desigualdade de tratamento contrária aos princípios subjacentes ao estatuto de cidadão da União no exercício da sua liberdade de circulação. O Tribunal de Justiça concluiu daí que, nessa situação, por um lado, a não consideração dos períodos de educação dos filhos efetuados fora do território do Estado‑Membro competente prevista pela legislação deste último é contrária ao artigo 21.o TFUE e, por outro, esta disposição de direito da União obriga a instituição competente desse Estado‑Membro a tomar em consideração, para a concessão da pensão de velhice, os períodos de educação dos filhos cumpridos pela pessoa em causa noutro Estado‑Membro para efeitos do cálculo do montante da referida pensão.

62

Há que constatar que, na medida em que, como decorre do n.o 55 do presente acórdão, o artigo 44.o do Regulamento n.o 987/2009 não regula a contagem dos períodos de educação dos filhos no estrangeiro de forma exclusiva e que, como resulta do n.o 51 do presente acórdão, o objetivo de garantir o respeito do princípio da livre circulação conforme consagrado no artigo 21.o TFUE também prevalece no âmbito dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, os ensinamentos do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), são transponíveis para uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual o Regulamento n.o 987/2009 é aplicável ratione temporis, mas em que a pessoa em causa não preenche a condição do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta pelo artigo 44.o, n.o 2, deste regulamento para obter, para efeitos da concessão da pensão de velhice, a contagem pelo Estado‑Membro devedor desta pensão dos períodos de educação dos filhos que cumpriu noutros Estados‑Membros.

63

De resto, como resulta dos n.os 22 a 25 do presente acórdão, os factos relativos ao processo principal são comparáveis aos do processo que deu origem ao Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), recordados no n.o 56 do presente acórdão, uma vez que, por um lado, no caso em apreço, a recorrente no processo principal trabalhou e contribuiu exclusivamente no Estado‑Membro devedor da sua pensão de velhice, a saber a Áustria, quer antes quer depois da sua mudança para a Hungria e depois para a Bélgica, onde a recorrente no processo principal se dedicou à educação dos seus filhos e, por outro, não exercia atividade por conta de outrem ou por conta própria na Áustria na data relevante para a contagem dos períodos de educação dos filhos para efeitos da concessão de uma pensão de velhice nesse Estado‑Membro. Existe assim, à semelhança da situação em causa no Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), uma relação suficiente entre os períodos de educação dos filhos cumpridos no estrangeiro pela recorrente no processo principal e os períodos de seguro cumpridos devido ao exercício de uma atividade profissional na Áustria. Por conseguinte, há que considerar que a legislação desse Estado‑Membro deve ser aplicada para efeitos da contagem e da validação desses períodos, com vista à concessão de uma pensão de velhice pelo referido Estado‑Membro.

64

É igualmente pacífico que, se a recorrente no processo principal não tivesse deixado a Áustria, os seus períodos de educação dos filhos teriam sido tomados em consideração para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice austríaca. Por conseguinte, não há dúvida de que, à semelhança da interessada no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), a recorrente no processo principal é prejudicada pelo simples facto de ter exercido o seu direito de livre circulação, o que é contrário ao artigo 21.o TFUE.

65

Daqui resulta que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual a pessoa em causa trabalhou e contribuiu exclusivamente no Estado‑Membro devedor da sua pensão de velhice, quer antes quer depois da transferência da sua residência para os outros Estados‑Membros onde cumpriu os seus períodos de educação dos filhos, esse Estado‑Membro é obrigado, em conformidade com a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de julho de 2012, Reichel‑Albert (C‑522/10, EU:C:2012:475), a tomar em consideração, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, os referidos períodos ao abrigo do artigo 21.o TFUE.

66

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta por essa disposição para obter, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, a tomada em consideração pelo Estado‑Membro devedor dessa pensão dos períodos de educação dos filhos que cumpriu noutros Estados‑Membros, esse Estado‑Membro é obrigado a tomar em consideração esses períodos ao abrigo do artigo 21.o TFUE, desde que essa pessoa tenha trabalhado e contribuído exclusivamente no referido Estado‑Membro, quer antes quer depois da transferência da sua residência para outro Estado‑Membro onde efetuou os referidos períodos.

Quanto à segunda questão

67

Uma vez que esta questão só era colocada na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009 era aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal e dado que, no caso em apreço, não estão preenchidas as condições de aplicação desta disposição, não há que lhe dar resposta.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta por essa disposição para obter, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, a tomada em consideração pelo Estado‑Membro devedor dessa pensão dos períodos de educação dos filhos que cumpriu noutros Estados‑Membros, esse Estado‑Membro é obrigado a tomar em consideração esses períodos ao abrigo do artigo 21.o TFUE, desde que essa pessoa tenha trabalhado e contribuído exclusivamente no referido Estado‑Membro, quer antes quer depois da transferência da sua residência para outro Estado‑Membro onde efetuou os referidos períodos.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.