Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Aproximação das legislações Artigo 26.° Diretiva 2001/29/CE Aplicação no tempo Diretiva (UE) 2019/790 Direitos de autor e direitos conexos Diretiva 2006/115/CE Artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo Cessão de direitos conexos por via regulamentar Artigo 2.°, alínea b), e artigo 3.°, n.° 2 Direitos de reprodução e de colocação à disposição do público Artigo 7.° a 9.° Direitos de fixação, radiodifusão, comunicação ao público e distribuição Artigo 18.° a 23.° Remuneração justa nos contratos de exploração Conceitos de “atos concluídos” e de “direitos adquiridos”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de março de 2025.
FT e o. contra État belge.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo — Cessão de direitos conexos por via regulamentar — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.°, alínea b), e artigo 3.°, n.° 2 — Direitos de reprodução e de colocação à disposição do público — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 7.° a 9.° — Direitos de fixação, radiodifusão, comunicação ao público e distribuição — Diretiva (UE) 2019/790 — Artigo 18.° a 23.° — Remuneração justa nos contratos de exploração — Artigo 26.° — Aplicação no tempo — Conceitos de “atos concluídos” e de “direitos adquiridos”.
Processo C-575/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de março de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo — Cessão de direitos conexos por via regulamentar — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.°, alínea b), e artigo 3.°, n.° 2 — Direitos de reprodução e de colocação à disposição do público — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 7.° a 9.° — Direitos de fixação, radiodifusão, comunicação ao público e distribuição — Diretiva (UE) 2019/790 — Artigo 18.° a 23.° — Remuneração justa nos contratos de exploração — Artigo 26.° — Aplicação no tempo — Conceitos de “atos concluídos” e de “direitos adquiridos” »
No processo C‑575/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Decisão de 31 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2023, no processo
FT,
AL,
ON
contra
État belge,
sendo interveniente:
Orchestre national de Belgique (ONB),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, I. Ziemele (relatora) e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 20 de junho de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de FT, AL e ON, por S. Capiau, avocate,
– em representação da Orchestre national de Belgique (Orquestra Nacional da Bélgica) (ONB), por C. Bernard, M. Buydens e D. Lagasse, avocats,
– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, P. Cottin e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por R. Fonteyn e A. Joachimowicz, avocats,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret e J. Samnadda, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.° a 23.° e do artigo 26.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FT, AL e ON, músicos contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo pela Orchestre national de Belgique (Orquestra Nacional da Bélica) (ONB), ao État belge (Estado belga) a respeito da legalidade do arrêté royal du 1er juin 2021 relatif aux droits voisins du personnel artistique de l’Orchestre national de Belgique (Decreto Real de 1 de junho de 2021, relativo aos direitos conexos do pessoal artístico da Orquestra Nacional da Bélgica) (Moniteur belge de 4 de junho de 2021, p. 56936, a seguir «Decreto Real de 1 de junho de 2021»).
Quadro jurídico
Direito internacional
Convenção de Roma
3 A Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, foi celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a seguir «Convenção de Roma»).
4 A União Europeia não é parte nesta Convenção. Em contrapartida, todos os seus Estados‑Membros, com exceção da República de Malta, são partes.
5 O artigo 7.° da referida Convenção, relativo à proteção mínima dos artistas intérpretes ou executantes, estipula, no seu n.° 1:
«A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção compreenderá a faculdade de impedir:
a) A radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;
b) A fixação num suporte material sem seu consentimento da sua execução não fixada;
c) A reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução:
(i) Se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;
(ii) Se a reprodução for feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;
(iii) Quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15.° da presente Convenção, for reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo.»
6 O artigo 8.° da Convenção de Roma, relativo às execuções coletivas, prevê:
«Um Estado Contratante pode determinar na sua legislação nacional o modo como serão representados no exercício dos seus direitos os artistas intérpretes ou executantes, quando vários artistas participem na mesma execução.»
7 O artigo 12.° desta Convenção, relativo às utilizações secundárias de fonogramas, tem a seguinte redação:
«Quando um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma forem utilizados diretamente pela radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, o utilizador pagará uma remuneração equitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas ou aos dois. Na falta de acordo entre eles, a legislação nacional poderá determinar as condições de repartição desta remuneração.»
8 O artigo 15.° da referida Convenção contém as exceções à proteção garantida por esta.
9 O artigo 19.° da mesma Convenção, relativo à proteção dos artistas intérpretes ou executantes nas fixações de imagens ou de imagens e sons, tem a seguinte redação:
«Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, não será aplicável o artigo 7.° quando um artista intérprete ou executante haja consentido na inclusão da sua execução numa fixação de imagens ou de imagens e de sons.»
TPF
10 A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (a seguir «TPF»). Estes tratados foram aprovados, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000, relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (JO 2000, L 89, p. 6), e entraram em vigor, no que diz respeito à União, em 14 de março de 2010.
11 O artigo 2.° do TPF, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos do presente [T]ratado, entende‑se por:
a) “Artistas intérpretes ou executantes”, os atores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore;
[...]»
12 Os artigos 6.° a 10.° deste Tratado têm por objeto, respetivamente, as normas que regem os direitos de caráter patrimonial dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações não fixadas, o direito de reprodução, o direito de distribuição, o direito de aluguer e o direito de colocação à disposição de prestações fixadas.
Direito da União
Diretiva 2001/29/CE
13 Os considerandos 9, 10, 15 e 30 da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), enunciam:
«(9) Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.
(10) Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. [...]
[...]
(15) A Conferência Diplomática realizada sob os auspícios da [OMPI], em dezembro de 1996, conduziu à aprovação de dois novos tratados, o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e o [TPF], que tratam, respetivamente, da proteção dos autores e da proteção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas. [...] A presente diretiva destina‑se também a dar execução a algumas destas novas obrigações internacionais.
[...]
(30) Os direitos referidos na presente diretiva podem ser transferidos, cedidos ou sujeitos à concessão de licenças numa base contratual, sem prejuízo do direito nacional pertinente em matéria de direito de autor e direitos conexos.»
14 O artigo 2.° desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
[...]
b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
[...]»
15 O artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:
a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
[...]»
16 O artigo 5.° da mesma diretiva enumera as situações em que os Estados‑Membros podem prever exceções e limitações aos direitos exclusivos previstos nos artigos 2.° a 4.° desta diretiva.
17 O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 dispõe:
«A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 22 de dezembro de 2002.»
Diretiva 2006/115/CE
18 Os considerandos 4, 5 e 7 da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28), enunciam:
«(4) A proteção conferida pelo direito de autor e direitos conexos deve ser adaptada à evolução económica ocorrida, nomeadamente, a nível das novas formas de exploração.
(5) A continuidade do trabalho criativo e artístico dos autores e artistas intérpretes ou executantes exige que estes aufiram uma remuneração adequada [...]
[...]
(7) A legislação dos Estados‑Membros deve ser aproximada de forma a não entrar em conflito com as convenções internacionais em que se baseiam as legislações sobre direito de autor e direitos conexos de muitos Estados‑Membros.»
19 O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«O direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato pertence:
[...]
b) Ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação;
[...]»
20 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações.»
21 O artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/115 têm a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
2. Os Estados‑Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados‑Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.»
22 O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros devem prever um direito exclusivo, a seguir designado “direito de distribuição”, de divulgar ao público os objetos referidos nas alíneas a) a d), incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma, na titularidade:
a) Dos artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;
[...]»
23 O artigo 10.° da referida diretiva, que enuncia as limitações aos direitos conexos que os Estados‑Membros podem prever, dispõe, no seu n.° 2:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados‑Membros podem prever, no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, das organizações de radiodifusão e dos produtores das primeiras fixações de filmes, o mesmo tipo de limitações que a lei estabelece em matéria de proteção do direito de autor para as obras literárias e artísticas.
No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma.»
Diretiva 2019/790
24 Os considerandos 4 e 72 da Diretiva 2019/790 enunciam:
«(4) A presente diretiva tem por base e complementa as regras estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente [a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO 1996, L 77, p. 20), e das Diretivas 2001/29 e 2006/115].
[...]
(72) Os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem uma licença ou transferem os seus direitos, inclusivamente através das suas próprias empresas, para efeitos de exploração em troca de remuneração. Por conseguinte, a presente diretiva deverá prever a proteção dessas pessoas singulares para que as mesmas possam beneficiar plenamente dos direitos harmonizados por força do direito da União. Tal proteção não será necessária quando a contraparte contratual atua na qualidade de utilizador final e não explora a obra ou a prestação propriamente dita, o que poderá acontecer, nomeadamente, no caso de alguns contratos de trabalho.»
25 O artigo 1.° da Diretiva 2019/790, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno [...].
2. Com exceção dos casos referidos no artigo 24.°, a presente diretiva não prejudica as regras previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as [Diretivas 96/9, 2001/29 e 2006/115].»
26 O título IV da Diretiva 2019/790, relativo às medidas destinadas a criar um mercado dos direitos de autor que funcione, inclui um capítulo 3, sob a epígrafe «Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração», e no qual figuram os artigos 18.° a 23.° desta diretiva.
27 O artigo 18.° da Diretiva 2019/790, sob a epígrafe «Princípio da remuneração adequada e proporcionada», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que, caso os autores e artistas intérpretes ou executantes concedam uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido para efeitos de exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.
2. Ao aplicar no direito nacional o princípio estabelecido no n.° 1, os Estados‑Membros podem utilizar diferentes mecanismos e devem ter em conta o princípio da liberdade contratual e um equilíbrio justo de direitos e interesses.»
28 O artigo 19.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de transparência», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente ‑ pelo menos, uma vez por ano ‑ e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.»
29 O artigo 20.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Mecanismo de modificação contratual», enuncia, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.»
30 O artigo 21.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Procedimento alternativo de resolução de litígios», dispõe:
«Os Estados‑Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 19.° e ao mecanismo de modificação contratual ao abrigo do artigo 20.° podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados‑Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido expresso de um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes.»
31 O artigo 22.° da Diretiva 2019/790, sob a epígrafe «Direito de revogação», prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ou transferido os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante possa revogar, no todo ou em parte, a licença ou a transferência de direitos, em caso de falta de exploração da obra ou de outro material protegido.
[...]
5. Os Estados‑Membros podem prever que as disposições contratuais que prevejam exceções ao mecanismo de revogação previsto no n.° 1 só produzam efeitos se tiverem por base um acordo de negociação coletiva.»
32 O artigo 23.° desta diretiva, sob a epígrafe «Disposições comuns», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 19.°, 20.° e 21.° não produz efeitos em relação aos autores e artistas intérpretes ou executantes.
2. Os Estados‑Membros devem prever que os artigos 18.° a 22.° da presente diretiva não sejam aplicáveis aos autores de um programa de computador [...]»
33 O artigo 26.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», dispõe:
«1. A presente diretiva aplica‑se a todas as obras e outro material protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021.
2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021.»
34 O artigo 29.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Transposição», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.»
Direito belga
35 Os direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes foram consagrados pela loi du 30 juin 1994 relative aux droits d’auteur et aux droits voisins (Lei de 30 de junho de 1994 relativa aos Direitos de Autor e aos Direitos Conexos) (Moniteur belge de 27 de julho de 1994, p. 19297), cujas disposições foram integradas no code de droit économique (Código de Direito Económico) pela loi du 19 avril 2014 (Lei de 19 de abril de 2014) relativa à introdução do título XI «Propriedade intelectual» no Código de Direito Económico, e que introduziu as disposições próprias do título XI nos títulos I, XV e XVII do mesmo código (Moniteur belge de 12 de junho de 2014, p. 44352).
36 O artigo XI.205, § 4, do Código de Direito Económico, que figura no título XI deste código, prevê que, quando as prestações são efetuadas por um artista intérprete ou executante ao abrigo de um contrato de trabalho ou de um estatuto, os direitos patrimoniais decorrentes dos direitos conexos possam ser cedidos à entidade patronal desde que a cessão dos direitos esteja expressamente prevista e que a prestação seja abrangida pelo âmbito do contrato ou do estatuto.
37 O preâmbulo do Decreto Real de 1 de junho de 2021 contém a seguinte passagem:
«Considerando que a [ONB] é um organismo de interesse público da categoria B;
Considerando que o artigo XI.205, § 4, do Código de Direito Económico permite que, quando as prestações são efetuadas por um artista intérprete ou executante ao abrigo de um contrato de trabalho ou de um estatuto, os direitos patrimoniais decorrentes dos direitos conexos sejam cedidos à entidade patronal desde que a cessão dos direitos esteja expressamente prevista e que a prestação seja abrangida pelo âmbito do contrato ou do estatuto;
Considerando que o bom funcionamento da [ONB] requer que lhe sejam cedidos todos os direitos associados à execução e à exploração das prestações dos artistas intérpretes ou executantes da [ONB]».
38 O artigo 1.° deste decreto real tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente decreto, entende‑se por:
1.° Artista‑intérprete ou executante: o músico da [ONB] contratado ao abrigo de um estatuto de direito administrativo ou de um contrato de trabalho, excluindo qualquer músico que exerça a função de diretor musical ou de solista.
[...]»
39 O artigo 2.° do referido decreto real dispõe:
«O artista intérprete ou executante cede à [ONB], em conformidade com o disposto no presente decreto, os direitos conexos relativos às suas prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço da [ONB].»
40 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, do mesmo decerto real prevê:
«§ 1. São cedidos à [ONB], nos termos do artigo 2.°, os seguintes direitos conexos tendo como contrapartida os subsídios especificados nos artigos 4.° e 6.°:
a) Direito de comunicação ao público:
– O direito de comunicar ao público as prestações dos artistas intérpretes ou executantes realizadas no âmbito da sua missão ao serviço da [ONB], com vista à sua difusão e transmissão sonora por feixes hertzianos, por cabo, por satélite, por intermédio de plataformas na Internet, em streaming ou por quaisquer outros meios técnicos atuais ou futuros;
– O direito de comunicar ao público as prestações dos artistas intérpretes ou executantes realizadas no âmbito da sua missão ao serviço da [ONB] com vista à sua difusão e transmissão audiovisual por feixes hertzianos, por cabo, por satélite, por intermédio de plataformas na Internet, em streaming ou por quaisquer outros meios técnicos atuais ou futuros;
b) Direito de reprodução e de distribuição:
– O direito de reproduzir as prestações dos artistas intérpretes ou executantes realizadas no âmbito da sua missão ao serviço da [ONB], integral ou parcialmente, num número ilimitado de cópias, sobre qualquer suporte fonográfico, videográfico ou multimédia, incluindo os suportes digitais, atuais ou futuros;
– O direito de distribuir os suportes que reproduzam as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, e o direito de os divulgar por carregamento para fins privados mediante um serviço acessível por uma rede digital de transmissão de dados, nomeadamente na Internet, e, de um modo geral, o direito de explorar ou de fazer explorar esses suportes mediante venda e aluguer.
§ 2. Os direitos cedidos ao abrigo do artigo 2.° e do n.° 1 do presente artigo são‑no durante todo o período de duração dos direitos conexos e para todo o mundo.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
41 Antes da adoção do Decreto Real de 1 de junho de 2021, a exploração dos direitos conexos dos músicos da ONB era negociada, caso a caso, num comité de concertação.
42 Entre 2016 e 2021, a ONB e as delegações sindicais dos músicos desta orquestra estiveram em negociações com vista a chegar a um acordo sobre a remuneração equitativa pela ONB das prestações desses músicos.
43 Não tendo estas negociações sido concluídas, e tendo sido elaborado e assinado em maio de 2021 um «protocolo de desacordo», o Estado belga adotou o Decreto Real de 1 de junho de 2021.
44 Segundo o preâmbulo deste decreto real, o bom funcionamento da ONB requer que o conjunto dos direitos associados à execução e à exploração das prestações dos artistas intérpretes ou executantes dessa orquestra lhe sejam cedidos.
45 Para este efeito, o artigo 2.° do referido decreto real prevê que o artista intérprete ou executante cederá à ONB os direitos conexos relativos às suas prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço desta orquestra. Segundo o artigo 3.° do mesmo decreto real, são assim cedidos, mediante o pagamento das prestações compensatórias referidas nos artigos 4.° e 6.° deste decreto, o direito de comunicação ao público, bem como o direito de reprodução e de distribuição, durante todo o período de vigência dos direitos conexos e em todo o mundo.
46 Por petição apresentada em 26 de julho de 2021 no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, FT, AL e ON pediram a anulação do Decreto Real de 1 de junho de 2021, alegando, nomeadamente, que as disposições deste decreto real violam o direito da União.
47 A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta, em substância, que, no âmbito da apreciação desse recurso, colocam‑se as questões de saber se a cessão de direitos conexos gerados no âmbito de uma relação de trabalho estatutária está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2019/790, em especial dos seus artigos 18.° a 23.°, e, em caso afirmativo, se o Estado belga estava obrigado a respeitar essas disposições quando adotou o Decreto Real de 1 de junho de 2021, nomeadamente numa data em que o prazo de transposição desta diretiva ainda não tinha expirado.
48 Segundo o referido órgão jurisdicional, estas questões dizem respeito à interpretação do direito da União e devem, portanto, ser submetidas ao Tribunal de Justiça.
49 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 18.° a 23.° da [Diretiva 2019/790] ser interpretados no sentido de que se opõem à cessão por via regulamentar dos direitos conexos de agentes estatutários em relação às prestações realizadas no âmbito da relação de trabalho?
2) Em caso de resposta afirmativa, devem os conceitos de “atos concluídos” e de “direitos adquiridos” constantes do artigo 26.°, n.° 2, da [Diretiva 2019/790] ser interpretados no sentido de que abrangem nomeadamente a cessão de direitos conexos operada através de um ato regulamentar adotado antes de 7 de junho de 2021?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
50 O Governo Belga, sem invocar expressamente a inadmissibilidade da primeira questão, afirma, por um lado, que esta questão visa obter do Tribunal de Justiça uma opinião consultiva sobre uma questão geral e, por outro, que o órgão jurisdicional de reenvio não expõe, no seu pedido de decisão prejudicial, as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação dos artigos 18.° a 23.° da Diretiva 2019/790, nem o nexo que estabelece entre estas disposições e o Decreto Real de 1 de junho de 2021.
51 Primeiro, a este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o., C‑645/19, EU:C:2021:483, n.° 115 e jurisprudência referida).
52 Por outro lado, também em conformidade com jurisprudência constante, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (Acórdão de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o., C‑645/19, EU:C:2021:483, n.° 116 e jurisprudência referida).
53 Segundo, como resulta do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um pedido de decisão prejudicial deve conter, sob pena de inadmissibilidade, a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.
54 No caso vertente, como foi salientado no n.° 47 do presente acórdão, resulta inequivocamente da decisão de reenvio que, no âmbito do recurso de anulação do Decreto Real de 1 de junho de 2021 que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se é com razão que os recorrentes no processo principal alegam que os artigos 18.° a 23.° da Diretiva 2019/790 se opõem à cessão, por via regulamentar, dos direitos conexos dos músicos da ONB contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, em relação às prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço desta orquestra, sem o seu consentimento prévio.
55 Daqui resulta que esse órgão jurisdicional expôs o nexo que o mesmo estabelece entre estas disposições e o Decreto Real de 1 de junho de 2021 e que é necessária uma resposta à primeira questão para lhe permitir decidir o litígio no processo principal.
56 Nestas condições, a primeira questão é admissível.
Quanto ao mérito
Considerações preliminares
57 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão [Acórdão de 22 de junho de 2023, K. B. e F. S. (Conhecimento oficioso no domínio penal), C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 26 e jurisprudência referida].
58 Com efeito, a circunstância de um órgão jurisdicional nacional ter, no plano formal, formulado uma questão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 22 de junho de 2023, K. B. e F. S. (Conhecimento oficioso no domínio penal), C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 27 e jurisprudência referida].
59 No caso vertente, as questões prejudiciais têm unicamente por objeto a interpretação dos artigos 18.° a 23.°, bem como do artigo 26.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790, e visam, em especial, determinar, em substância, se estes artigos 18.° a 23.° se opõem à cessão, por via regulamentar, em benefício da entidade patronal, dos direitos conexos dos músicos de uma orquestra contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, em relação às prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço dessa entidade patronal, sem o seu consentimento prévio.
60 Todavia, há que constatar que as disposições referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões são relativas, respetivamente, à remuneração justa dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração e à aplicação no tempo da Diretiva 2019/790.
61 Não deixa de ser verdade, como enuncia o considerando 4 da Diretiva 2019/790, que esta diretiva tem por base e complementa as regras estabelecidas, nomeadamente, nas Diretivas 2001/29 e 2006/115, que regem essa cessão. A este respeito, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790 prevê que, com exceção dos casos referidos no seu artigo 24.°, esta diretiva não prejudica as regras em vigor previstas, em particular, nas Diretivas 2001/29 e 2006/115.
62 Ora, entre essas regras figuram, no que respeita aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, por um lado, as enunciadas no artigo 2.°, alínea b), e no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, que preveem, em benefício desses titulares, e sem prejuízo das exceções e limitações previstas nesta diretiva, o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, bem como de colocação à disposição do público das fixações das suas prestações.
63 Aí figuram, por outro, as regras referidas no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), o artigo 7.°, n.° 1, o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, que conferem aos artistas intérpretes ou executantes, também sem prejuízo das limitações previstas nesta diretiva, o direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato das fixações das suas prestações, o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações, o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, bem como o direito exclusivo de distribuição das fixações das suas prestações.
64 Tais regras são, portanto, pertinentes para determinar se o direito da União se opõe à cessão, por via regulamentar, em benefício da entidade patronal, dos direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, em relação às prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço dessa entidade patronal, sem o seu consentimento prévio.
65 De resto, parece resultar da decisão de reenvio que as execuções dos artistas intérpretes ou executantes, cuja cessão dos direitos à ONB é efetuada pelo Decreto Real de 1 de junho de 2021, podem ser objeto de exploração por esta orquestra, pelo que a ONB não atua como utilizador final destas prestações, na aceção do considerando 72 da Diretiva 2019/790. Com efeito, esta cessão abrange tanto os direitos de comunicação ao público das prestações dos artistas intérpretes ou executantes com vista à sua difusão e transmissão sonora ou audiovisual, por qualquer técnica, como os direitos de reprodução dessas prestações, integral ou parcialmente, num número ilimitado de cópias, sobre qualquer suporte e os direitos de distribuição das prestações assim fixadas. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é efetivamente esse o caso.
66 Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea b), e o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), o artigo 7.°, n.° 1, o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, por um lado, e os artigos 18.° a 23.° da Diretiva 2019/790, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a cessão, por via regulamentar, para efeitos de exploração pela entidade patronal, dos direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, em relação às prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço dessa entidade patronal, sem o seu consentimento prévio.
Quanto à aplicabilidade das Diretivas 2001/29, 2006/115 e 2019/790
– Quanto à aplicabilidade ratione temporis da Diretiva 2019/790
67 Nas suas observações escritas, o Governo Belga alega que o Decreto Real de 1 de junho de 2021 está excluído do âmbito de aplicação ratione temporis da Diretiva 2019/790, uma vez que este decreto é um «ato concluído» antes da data do termo do prazo de transposição desta diretiva, em 7 de junho de 2021, e que gerou, antes dessa data, «direitos adquiridos» em benefício da ONB, na aceção do artigo 26.°, n.° 2, da referida diretiva.
68 Há que salientar que, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, o prazo de transposição desta diretiva expirou em 7 de junho de 2021. O artigo 26.° da referida diretiva dispõe, no seu n.° 1, que a mesma se aplica a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021 e, no seu n.° 2, que é aplicável «sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021».
69 Resulta de uma leitura conjunta destas disposições, por um lado, que a Diretiva 2019/790 se aplica a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor a partir de 7 de junho de 2021.
70 Por outro lado, a aplicação desta diretiva é, segundo a redação do seu artigo 26.°, n.° 2, «sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021». Como o Tribunal de Justiça declarou a respeito do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, redigido em termos substancialmente idênticos aos do artigo 26.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790, a salvaguarda dos atos em causa resulta de um princípio geral, ao abrigo do qual esta diretiva não tem efeitos retroativos e não se aplica a atos de exploração de obras protegidas e de outros materiais, ocorridos antes do termo do prazo de transposição desta diretiva pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2013, VG Wort e o., C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.° 28). Daqui resulta que a Diretiva 2019/790 não se destina a ser aplicada aos atos de exploração ocorridos antes de 7 de junho de 2021 e relativamente aos quais tenham sido validamente adquiridos direitos antes dessa data.
71 É à luz destas disposições que há que determinar se, como sustenta o Governo Belga, o Decreto Real de 1 de junho de 2021 constitui um «ato concluído» antes de 7 de junho de 2021, na aceção do artigo 26.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790, que deu origem, antes dessa data, a «direitos adquiridos» em benefício da ONB sobre os direitos conexos dos músicos desta orquestra, quer esses direitos digam respeito a execuções efetuadas antes da entrada em vigor desta diretiva ou posteriormente a esta.
72 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, em princípio, uma regra de direito nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura. Embora não seja aplicável às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas na vigência da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior, bem como às situações jurídicas novas. Só assim não será, sob reserva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a regra nova for acompanhada de disposições particulares que determinem especialmente as suas condições de aplicação no tempo [Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Skarb Państwa (Cobertura do seguro automóvel), C‑428/20, EU:C:2021:1043, n.° 31 e jurisprudência referida].
73 Assim, os atos adotados para transpor uma diretiva devem aplicar‑se aos efeitos futuros das situações constituídas na vigência da lei anterior, a partir da data do termo do prazo de transposição, salvo se essa diretiva dispuser em sentido contrário [Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Skarb Państwa (Cobertura do seguro automóvel), C‑428/20, EU:C:2021:1043, n.° 32 e jurisprudência referida].
74 Para verificar a aplicabilidade temporal de uma nova regra da União a uma situação constituída na vigência da antiga regra que substitui, há que determinar se essa situação esgotou os seus efeitos antes da entrada em vigor da nova regra, caso em que há que a qualificar de situação adquirida anteriormente a essa entrada em vigor, ou se a referida situação continua a produzir efeitos depois da mesma [Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Skarb Państwa (Cobertura do seguro automóvel), C‑428/20, EU:C:2021:1043, n.° 34].
75 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, primeiro, que o Decreto Real de 1 de junho de 2021 entrou em vigor em 4 de junho de 2021, pelo que se deve considerar que foi «concluído» antes do termo, em 7 de junho de 2021, do prazo de transposição desta diretiva.
76 Daqui resulta que, desde que este decreto tenha sido validamente adotado, é suscetível de ter gerado, entre 4 de junho e 7 de junho de 2021, em benefício da ONB, direitos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação ratione temporis da Diretiva 2019/790.
77 Segundo, como também resulta da decisão de reenvio, não deixa de ser verdade que o Decreto Real de 1 de junho de 2021 não esgotou os seus efeitos jurídicos na data da sua entrada em vigor, em 4 de junho de 2021, e não se pode, portanto, considerar que se refere exclusivamente a situações adquiridas antes dessa entrada em vigor, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 74 do presente acórdão, mas que continua a produzir regularmente efeitos quanto às execuções dos artistas intérpretes ou executantes em causa durante todo o período em que é aplicável, incluindo após o termo, em 7 de junho de 2021, do prazo de transposição da referida diretiva.
78 Ora, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 57 das suas conclusões, a aquisição válida, pela ONB, de direitos sobre as execuções dos músicos dessa orquestra só pode, para efeitos da aplicação do artigo 26.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790, referir‑se às execuções realizadas, e que puderam dar origem a esses direitos, antes do termo do prazo de transposição desta diretiva.
79 Além disso, uma interpretação segundo a qual todas as execuções dos artistas intérpretes ou executantes referidas pelo Decreto Real de 1 de junho de 2021 e posteriores ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2019/790 seriam excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva ao abrigo do seu artigo 26.°, n.° 2, seria suscetível de prejudicar o efeito útil das disposições deste decreto, que visam, como resulta nomeadamente do considerando 72 da referida diretiva, proteger os artistas intérpretes ou executantes quando os seus direitos sejam transferidos.
80 Resulta das considerações precedentes que a Diretiva 2019/790 é aplicável ratione temporis à cessão, operada pelo Decreto Real de 1 de junho de 2021, dos direitos conexos dos músicos da ONB relativos às prestações realizadas após 7 de junho de 2021.
– Quanto à aplicabilidade ratione personae das Diretivas 2001/29, 2006/115 e 2019/790
81 Resulta da redação da primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que este último se interroga sobre a aplicabilidade dos artigos 18.° a 23.° da Diretiva 2019/790 à cessão, por via regulamentar, para efeitos de exploração pela entidade patronal, dos direitos conexos dos músicos de uma orquestra contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, em relação às prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço dessa entidade patronal.
82 Todavia, como foi salientado no n.° 64 do presente acórdão, o artigo 2.°, alínea b), e o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), o artigo 7.°, n.° 1, o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/115 são também pertinentes para responder às questões formuladas a este respeito pelo órgão jurisdicional de reenvio, pelo que há que determinar, a título preliminar, se o conceito de «artista intérprete ou executante», previsto nestas disposições e nos artigos 18.° a 23.° da Diretiva 2019/790, abrange os músicos de uma orquestra contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo.
83 Antes de mais, há que salientar que, como resulta de jurisprudência assente, tendo em conta as exigências do princípio de unidade e de coerência da ordem jurídica da União, os conceitos utilizados pelas diretivas em vigor no domínio da propriedade intelectual devem ter o mesmo significado, a menos que o legislador da União tenha manifestado, num contexto legislativo específico, uma vontade diferente (v., por analogia, Acórdãos de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 188, e de 20 de abril de 2023, Blue Air Aviation, C‑775/21 e C‑826/21, EU:C:2023:307, n.° 65 e jurisprudência referida).
84 Ora, no caso vertente, nada permite afirmar que o legislador da União quis conferir ao conceito de «artista intérprete ou executante» um significado diferente nos contextos respetivos das Diretivas 2001/29, 2006/115 e 2019/790 (v., por analogia, Acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.° 31).
85 No que respeita, em particular, aos conceitos contidos na Diretiva 2019/790, importa sublinhar que, segundo o artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva, esta estabelece regras «que visam uma maior harmonização» do direito da União aplicável ao direito de autor e aos direitos conexos no âmbito do mercado interno. Além disso, como foi recordado no n.° 61 do presente acórdão, resulta especificamente do artigo 1.°, n.° 2, e do considerando 4 da referida diretiva que esta tem por base e complementa as regras estabelecidas, nomeadamente, nas Diretivas 2001/29 e 2006/115.
86 Daqui resulta que deve ser reconhecido ao conceito de «artista intérprete ou executante» o mesmo significado nos respetivos contextos das Diretivas 2001/29, 2006/115 e 2019/790.
87 A este respeito, segundo jurisprudência constante, os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta a redação dessa disposição, o contexto em que se insere, nomeadamente a sua génese e o direito internacional, bem como os objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual faz parte (Acórdão de 18 de novembro de 2020, Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación, C‑147/19, EU:C:2020:935, n.° 33 e jurisprudência referida).
88 Em primeiro lugar, no que respeita à redação das disposições das Diretivas 2001/29, 2006/115 e 2019/790, referidas no n.° 82 do presente acórdão, há que salientar que nenhuma delas exclui formalmente do seu âmbito de aplicação os artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo.
89 É certo que os artigos 18.° a 23.° da Diretiva 2019/790, que figuram no capítulo 3 do título IV desta diretiva, sob a epígrafe «Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração», se referem, sob diversos aspetos, a uma cessão de direitos por via contratual. Assim, nesses artigos, o legislador da União utiliza expressões como o «princípio da liberdade contratual», a «contraparte contratual», a «modificação contratual», a «exclusividade do contrato» ou ainda as «disposições contratuais».
90 Todavia, não se pode deduzir da utilização destas expressões que os referidos artigos excluem do seu âmbito de aplicação os artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo.
91 Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, o conceito de «contrato» utilizado nesses mesmos artigos deve ser entendido em sentido amplo, incluindo qualquer concessão de licença de exploração ou transferência de direitos exclusivos, uma vez que, aliás, os artigos 18.°, 19.° e 22.° da Diretiva 2019/790 se referem expressamente à concessão de licenças ou à transferência de direitos.
92 Do mesmo modo, é irrelevante nesta matéria o facto, sublinhado pela ONB e pelo Governo Belga, de que, no caso de artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, decorre dos princípios da atribuição de competências e da subsidiariedade, referidos nos artigos 4.° e 5.° TUE, que a União não tem nenhuma competência para fixar a remuneração dos funcionários públicos dos Estados‑Membros. Com efeito, no exercício da respetiva competência em domínios não abrangidos pela da União, como a determinação do nível dos diversos elementos constitutivos da remuneração de um trabalhador, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar o direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de junho de 2010, Bruno e o., C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.° 39, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 125 e jurisprudência referida].
93 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inscrevem as disposições das Diretivas 2001/29, 2006/115 e 2019/790, referidas no n.° 82 do presente acórdão, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as disposições das diretivas aplicáveis em matéria de propriedade intelectual devem ser interpretadas à luz do direito internacional e, em especial, do direito convencional que estes instrumentos visam precisamente aplicar, como é expressamente recordado no considerando 15 da Diretiva 2001/29 e no considerando 7 da Diretiva 2006/115 (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.os 38 e 39, e de 18 de novembro de 2020, Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación, C‑147/19, EU:C:2020:935, n.° 34 e jurisprudência referida).
94 Em especial, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que os conceitos utilizados pelas Diretivas 2001/29 e 2006/115 devem ser interpretados respeitando os conceitos equivalentes incluídos no TPF, uma vez que as disposições deste Tratado fazem parte integrante da ordem jurídica da União e aí são, por conseguinte, aplicáveis (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.° 39, e de 18 de novembro de 2020, Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación, C‑147/19, EU:C:2020:935, n.° 38 e jurisprudência referida).
95 Ora, a este respeito, nos termos do artigo 2.°, alínea a), do TPF, o conceito de «artistas intérpretes ou executantes» refere‑se a todas as pessoas que «representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore».
96 Assim, esta disposição, que se refere, sem mais, aos «artistas intérpretes ou executantes», não estabelece nenhum requisito que tenha por efeito excluir do seu âmbito de aplicação os artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.° 61).
97 Em terceiro lugar, tal interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelas Diretivas 2001/29, 2006/115 e 2019/790, conforme expostos nos preâmbulos destes instrumentos.
98 Assim, primeiro, como enunciam, em substância, os considerandos 9 e 10 da Diretiva 2001/29, qualquer harmonização dos direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual, devendo os intérpretes ou executantes, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras protegidas.
99 Segundo, os considerandos 4 e 5 da Diretiva 2006/115 recordam a necessidade não só de adaptar a proteção conferida pelos direitos conexos à evolução económica ocorrida, nomeadamente, a nível das novas formas de exploração, mas também de garantir uma remuneração adequada aos artistas intérpretes ou executantes, a fim de assegurar a continuidade do trabalho criativo e artístico destes.
100 Terceiro, resulta expressamente do considerando 72 da Diretiva 2019/790 que os artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem uma licença ou transferem os seus direitos, para efeitos de exploração em troca de remuneração, e que esta diretiva deverá prever a proteção dessas pessoas singulares para que as mesmas possam beneficiar plenamente dos direitos harmonizados por força do direito da União. A este respeito, a referência feita por este considerando ao conceito de «posição contratual» não pode ser interpretada como excluindo uma posição que resultaria de um contrato de trabalho celebrado ao abrigo de um estatuto de direito administrativo.
101 É certo que o referido considerando acrescenta que tal proteção não será necessária quando a contraparte contratual atua na qualidade de utilizador final e não explora a prestação propriamente dita. Todavia, não é o que sucede no caso vertente, como foi salientado no n.° 65 do presente acórdão.
102 Resulta das considerações precedentes que o conceito de «artista intérprete ou executante», previsto no artigo 2.°, alínea b), e no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), no artigo 7.°, n.° 1, no artigo 8.°, n.° 1, e no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, bem como nos artigos 18.° a 23.° da Diretiva 2019/790, abrange os artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo.
Quanto à cessão, por via regulamentar, dos direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes sem o seu consentimento prévio
103 Como foi salientado nos n.os 60 a 64 do presente acórdão, a cessão dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes rege‑se especificamente pelas disposições das Diretivas 2001/29 e 2006/115, que importa, portanto, começar por examinar.
104 Em primeiro lugar, no que respeita à redação destas disposições, por um lado, o artigo 2.°, alínea b), e o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 preveem que os artistas intérpretes ou executantes dispõem do direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução e a colocação à disposição do público das fixações das suas prestações. Por outro, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), o artigo 7.°, n.° 1, o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/115 conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato das fixações das suas prestações, o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações, o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, bem como o direito exclusivo de distribuição das fixações das suas prestações.
105 Deve ser reconhecido um amplo alcance à proteção que estas disposições conferem aos artistas intérpretes ou executantes. Consequentemente, esta proteção deve ser entendida no sentido que não se limita ao gozo dos direitos garantidos pelas referidas disposições, mas de que é também extensiva ao exercício dos referidos direitos [v., no que respeita ao artigo 2.°, alínea b), e ao artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam, C‑484/18, EU:C:2019:970, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida].
106 Além disso, os direitos garantidos aos artistas intérpretes ou executantes são de natureza preventiva, uma vez que a utilização das suas prestações requer o seu consentimento prévio. Daqui decorre que, sem prejuízo das exceções e limitações previstas no artigo 5.° da Diretiva 2001/29 e nomeadamente no artigo 10.° da Diretiva 2006/115, qualquer utilização desse material protegido efetuada por um terceiro sem o referido consentimento prévio deve ser vista como uma violação dos direitos do titular [v., no que respeita ao artigo 2.°, alínea b), e ao artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam, C‑484/18, EU:C:2019:970, n.° 38 e jurisprudência referida].
107 Por conseguinte, há que considerar, à luz da redação das disposições das Diretivas 2001/29 e 2006/115, referidas no n.° 104 do presente acórdão, que estas disposições se opõem, na falta de consentimento prévio dos titulares de direitos, à cessão, por via regulamentar, dos direitos exclusivos aí referidos, a menos que essa cessão esteja abrangida por uma das exceções ou limitações previstas nessas diretivas, que são taxativas (v., no que respeita ao artigo 5.° da Diretiva 2001/29, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Kwantum Nederland e Kwantum België, C‑227/23, EU:C:2024:914, n.° 76 e jurisprudência referida).
108 Ora, nem a Diretiva 2001/29 nem a Diretiva 2006/115 contêm exceções que permitam a cessão, sem o consentimento prévio dos titulares, de todos os direitos associados à execução e à exploração das prestações dos artistas intérpretes ou executantes de uma orquestra, como a operada pelo Decreto Real de 1 de junho de 2021 e referida nos n.os 44 e 45 do presente acórdão.
109 É verdade que o artigo 8.° da Diretiva 2006/115 prevê, no seu n.° 1, uma exceção ao direito exclusivo dos artistas intérpretes ou executantes de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, quando a própria prestação seja uma prestação radiodifundida ou seja efetuada a partir de uma fixação. Além disso, este mesmo artigo 8.° institui, no seu n.° 2, um direito, em benefício dos artistas intérpretes ou executantes, ao pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador que use fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público.
110 Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.° 37 das suas conclusões, as exceções e as limitações introduzidas de maneira circunscrita aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, tais como previstas nas Diretivas 2001/29 e 2006/115, não permitem a cessão obrigatória de caráter geral de todos os direitos conexos de uma categoria de artistas intérpretes ou executantes.
111 Esta interpretação é corroborada, em segundo lugar, pelo contexto, nomeadamente internacional, no qual se inscreve a proteção dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, e que há que ter em conta, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 93 do presente acórdão.
112 Primeiro, como também resulta do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma.
113 A este respeito, embora as disposições desta Convenção não façam parte da ordem jurídica da União, uma vez que a União não é parte desta, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de salientar que a referida Convenção produz efeitos indiretos na União. Em especial, resulta da génese da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61), que, para efeitos desta diretiva e, portanto, da Diretiva 2006/115 que entretanto a substituiu, há que fazer referência aos conceitos que figuram, nomeadamente, na referida Convenção (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación, C‑147/19, EU:C:2020:935, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).
114 Ora, o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção de Roma estipula que a proteção que esta prevê em benefício dos artistas intérpretes ou executantes deve permitir, em princípio, impedir, em particular, a radiodifusão e a comunicação ao público da sua execução sem o seu consentimento, a fixação num suporte material sem o seu consentimento da sua execução não fixada, bem como a reprodução sem o seu consentimento de uma fixação da sua execução.
115 É verdade que esta Convenção inclui, nos seus artigos 12.°, 15.° e 19.°, limitações aos direitos exclusivos dos titulares de direitos conexos, em particular nos casos de utilizações secundárias de fonogramas, de utilizações para uso privado, de utilizações de curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de atualidade ou de utilizações destinadas exclusivamente ao ensino ou à investigação científica, ou quando o artista intérprete ou executante haja consentido na inclusão da sua execução numa fixação de imagens ou de imagens e sons.
116 Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, nenhuma destas disposições permite uma cessão obrigatória de caráter geral de todos os direitos conexos de uma categoria de artistas intérpretes ou executantes.
117 Segundo, como foi recordado no n.° 94 do presente acórdão, a Diretiva 2001/29 também deve ser interpretada no respeito das disposições do TPF.
118 A este respeito, há que salientar que, na verdade, os artigos 6.° a 10.° deste Tratado consagram em benefício dos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar, respetivamente, a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, exceto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida, bem como a fixação das suas prestações não fixadas (artigo 6.°), a reprodução direta ou indireta das suas prestações fixadas em fonogramas (artigo 7.°), a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas prestações fixadas em fonogramas, por meio da venda ou qualquer outra transferência de propriedade (artigo 8.°), o aluguer ao público, com fins comerciais, do original e de cópias das suas prestações fixadas em fonogramas (artigo 9.°), bem como a colocação à disposição do público das suas prestações fixadas em fonogramas (artigo 10.°). Assim sendo, nem estas disposições nem nenhuma outra disposição do referido Tratado autorizam uma cessão obrigatória de caráter geral de todos os direitos conexos de uma categoria de artistas intérpretes ou executantes.
119 Terceiro, por força do artigo 18.°, n.° 2, da Diretiva 2019/790, os Estados‑Membros devem ter em conta, ao aplicar o princípio da remuneração adequada e proporcionada previsto no n.° 1 deste artigo 18.°, o princípio da liberdade contratual e um equilíbrio justo de direitos e interesses. Ora, esta exigência não é respeitada em caso de cessão dos direitos conexos de uma categoria de artistas intérpretes ou executantes, sem o consentimento prévio dos seus titulares.
120 Em terceiro lugar, tal interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/29 e pela Diretiva 2006/115, que, como foi recordado nos n.os 98 e 99 do presente acórdão, visam assegurar um elevado nível de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e garantir uma remuneração adequada a estes últimos.
121 Daqui resulta que as disposições referidas no n.° 104 do presente acórdão devem ser interpretadas no sentido de que se opõem, na falta de consentimento prévio dos titulares de direitos, à cessão, por via regulamentar, dos direitos exclusivos aí referidos.
122 Quanto à forma que deve revestir o consentimento prévio dos artistas intérpretes ou executantes, o Tribunal de Justiça já salientou que as Diretivas 2001/29 e 2006/115 não especificam a forma como este se deve manifestar (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam, C‑484/18, EU:C:2019:970, n.° 40 e jurisprudência referida).
123 Daqui resulta que os Estados‑Membros são competentes, por um lado, como também resulta do considerando 30 da Diretiva 2001/29, para definir as modalidades desse consentimento, o qual, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 48 das suas conclusões, deve ser obtido mediante negociações individuais ou coletivas ou ser formalizado, no caso de artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, num ato regulamentar. Por outro lado, esses Estados são também livres de determinar as modalidades segundo as quais os artistas intérpretes ou executantes que participam na mesma execução são representados para efeitos do exercício dos seus direitos, em conformidade com o artigo 8.° da Convenção de Roma.
124 Não é menos verdade que essas modalidades devem ser definidas estritamente, a fim de não privar de alcance o próprio princípio do consentimento prévio (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam, C‑484/18, EU:C:2019:970, n.° 40 e jurisprudência referida).
125 No caso vertente, é pacífico que os recorrentes no processo principal não deram o seu consentimento prévio à exploração dos direitos exclusivos de que são titulares, cuja cessão à ONB foi efetuada pelo Decreto Real de 1 de junho de 2021 posteriormente à sua contratação ao serviço dessa orquestra, em violação das disposições referidas no n.° 104 do presente acórdão. Em especial, como foi salientado no n.° 43 deste acórdão, a falta de acordo entre a ONB e os seus músicos foi especificamente objeto de um «protocolo de desacordo», elaborado e assinado antes da adoção desse decreto real.
126 Daqui resulta que as Diretivas 2001/29 e 2006/115, na falta de consentimento dos artistas intérpretes ou executantes em causa, se opõem a uma cessão dos direitos conexos desses artistas, como a efetuada pelo Decreto Real de 1 de junho de 2021.
127 Nestas condições, já não há que examinar se os artigos 18.° a 23.° da Diretiva 2019/790, relativos à remuneração justa que deve ser paga aos artistas intérpretes ou executantes pela exploração das prestações protegidas pelos direitos conexos de que são titulares, devem ser interpretados no sentido de que também se opõem a essa cessão.
128 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 2.°, alínea b), e o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), o artigo 7.°, n.° 1, o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/115 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a cessão, por via regulamentar, para efeitos de exploração pela entidade patronal, dos direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, em relação às prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço dessa entidade patronal, sem o consentimento prévio destes últimos.
Quanto às despesas
129 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 2.°, alínea b), e o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), o artigo 7.°, n.° 1, o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a cessão, por via regulamentar, para efeitos de exploração pela entidade patronal, dos direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo, em relação às prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço dessa entidade patronal, sem o consentimento prévio destes últimos.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.