Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-575/20

N.º do Acórdão
62020CJ0575
Data
16/12/2021

Reenvio prejudicial Anexo I Diretiva 2003/87/CE Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Poluição atmosférica Instalações de combustão dos combustíveis Potência térmica nominal total Modalidades de cálculo Regra de agregação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de dezembro de 2021.
Apollo Tyres (Hungary) Kft. contra Innovációért és Technológiáért Felelős Miniszter.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék.
Reenvio prejudicial — Poluição atmosférica — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Instalações de combustão dos combustíveis — Anexo I — Potência térmica nominal total — Modalidades de cálculo — Regra de agregação.
Processo C-575/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

16 de dezembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Poluição atmosférica — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Instalações de combustão dos combustíveis — Anexo I — Potência térmica nominal total — Modalidades de cálculo — Regra de agregação»

No processo C‑575/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 29 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2020, no processo

Apollo Tyres (Hungary) Kft.

contra

Innovációért és Technológiáért Felelős Miniszter,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Décima Secção, M. I. Jarukaitis e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev ( 1 ),

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Apollo Tyres (Hungary) Kft., por T. Biczi, ügyvéd,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Wils, B. De Meester e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do anexo I, ponto 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018 (JO 2018, L 76, p. 3) (a seguir «Diretiva 2003/87»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Apollo Tyres (Hungary) Kft. (a seguir «Apollo Tyres») ao Innovációért és Technológiáért Felelős Miniszter (Ministro da Inovação e Tecnologia, Hungria) (a seguir «Ministro da Inovação») a respeito da coima aplicada por este último a esta sociedade por ter emitido gases com efeito de estufa sem ser titular de um título de emissão.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se às emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II.»

4

O artigo 3.o desta decisão prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Emissão”, a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I, dos gases especificados em relação a essa atividade;

[…]

e)

“Instalação”, a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

[…]»

5

O artigo 4.o da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer atividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa atividade, salvo se o respetivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do [sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)] nos termos do artigo 27.o O mesmo se aplica às instalações contempladas nos termos do artigo 24.o»

6

O artigo 7.o da mesma diretiva prevê:

«O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente atualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente atualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.»

7

Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87:

«Para o período até 31 de dezembro de 2020, os Estados‑Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação. Para o período a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados‑Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação, sem prejuízo da revisão referida no artigo 28.o‑B.»

8

O artigo 14.o, n.o 3, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que o operador da instalação ou o operador de aeronaves vigiem e comuniquem anualmente à autoridade competente as informações relativas às emissões da instalação ou, a partir de 1 de janeiro de 2010, de cada aeronave que opera, após o termo de cada ano civil, nos termos dos atos a que se refere o n.o 1.»

9

O artigo 27.o‑A, n.o 3, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem excluir também do CELE unidades de reserva ou de emergência que não tenham estado em funcionamento mais de 300 horas por ano em cada um dos três anos anteriores à notificação referida no n.o 1, alínea a), nas mesmas condições que as previstas nos n.os 1 e 2.»

10

Entre as atividades referidas no anexo I dessa mesma diretiva, com a epígrafe «Categorias de atividades abrangidas pela presente diretiva», consta a «[c]ombustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (exceto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)».

11

O ponto 3 deste anexo prevê:

«Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no [CELE], a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efetuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós‑combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As “unidades que utilizam exclusivamente a biomassa” incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desativação da unidade.»

Direito húngaro

12

O artigo 2.o, ponto 24, da az üvegházhatású gázok közösségi kereskedelmi rendszerében és az erőfeszítés‑megosztási határozat végrehajtásában történő részvételről szóló 2012. évi CCXVII. törvény (Lei n.o 217 de 2012, Relativa à Participação no Regime de Comércio de Licenças de Emissão e de Gases com Efeito de Estufa na Comunidade e à Aplicação da Decisão «Esforços Partilhados») [Magyar Közlöny 2012/180. (XII.27.)], dispõe:

«instalação: a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas nos números I a XXI do anexo 1 ou quaisquer outras atividades tecnologicamente associadas, e atividades que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local, e que resultem nas emissões de gases com efeitos de estufa indicadas no anexo I ou que tenham influência direta nessas emissões.»

13

O ponto 3.1. do anexo 1 desta lei define atividade como a «[c]ombustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (exceto instalações para incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)».

14

O artigo 1.o, n.o 5, da az üvegházhatású gázok közösségi kereskedelmi rendszerében és az erőfeszítés‑megosztási határozat végrehajtásában való részvételről szóló 2012. évi CCXVII. törvény végrehajtásának egyes szabályairól szóló 410/2012. (XII. 28.) Korm. rendelet (Decreto Governamental n.o 410/2012, de 29 de dezembro, que Estabelece Certas Normas de Execução da Lei n.o 217 de 2012, Relativa à Participação no Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa na Comunidade e à Aplicação da Decisão «Esforços Partilhados») [Magyar Közlöny, 2012/182. (XII.28.)] dispõe:

«A autoridade concede o título de emissão com base numa decisão administrativa que fixe as condições de utilização ambiental se verificar que o operador preenche as condições previstas na Lei [CCXVII de 2012]. O anexo 3 prevê as condições materiais detalhadas do título de emissão.»

15

Nos termos do ponto 2.7 do anexo 2 deste decreto:

«Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime comunitário, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma — incluindo os equipamentos isentos em conformidade com o artigo 15.o/B da Lei [n.o 217 de 2012], ou seja, as unidades de reserva e de emergência — sendo a queima dos combustíveis efetuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós combustão térmica ou catalítica, incluindo os equipamentos isentos em conformidade com o artigo 15.o/B da Lei [n.o 217I de 2012]. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As “unidades que utilizam exclusivamente a biomassa” incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desativação da unidade.»

16

O artigo 2.o, ponto 7, da a 140 kWth és annál nagyobb, de 50 MWth‑nál kisebb teljes névleges bemenő hőteljesítményű tüzelőberendezések működési feltételeiről és légszennyező anyagainak kibocsátási határértékeiről szóló 53/2017. (X. 18.) FM rendelet (Decreto n.o 53/2017 do Ministro da Agricultura, de 18 de outubro, Relativo às Condições de Funcionamento das Unidades de Combustão com Uma Potência Térmica Nominal Total Igual ou Superior a 140 kW, mas Inferior a 50 MW, e aos Valores‑limite de Emissão de Poluentes do Ar) (Magyar Közlöny, 2017/169 (X.18)] dispõe:

«A potência térmica nominal consiste no conteúdo calorífico, expresso em quilowatts (kW) ou em megawatts (MW), do combustível fornecido por unidade de tempo à unidade de combustão em causa, necessário para que a unidade de combustão funcione à potência nominal fixada numa decisão administrativa.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

No âmbito da sua produção de pneus, a Apollo Tyres explora três caldeiras a vapor.

18

O representante exclusivo dos fabricantes destas caldeiras certificou que a potência máxima de combustão das referidas caldeiras tinha sido mantida, através de um programa informático, nos valores de 8,991 MW, 8,791 MW e 8,962 MW. Além disso, para que a potência térmica das mesmas caldeiras se mantenha abaixo de 20 MW, uma delas está sempre desligada, pelo que a potência nominal máxima que pode ser atingida é de 17,953 MW (8,991 MW + 8,962 MW). Esta constatação é corroborada pelo sistema de registo do consumo de gás, pelos registos diários das caldeiras e pelos documentos que registam o consumo de gás. A licença de exploração atualizada em matéria de proteção da qualidade do ar, emitida à Apollo Tyres, refere igualmente que não podem estar simultaneamente em funcionamento mais de duas caldeiras, pelo que a potência térmica nominal total que pode ser atingida é, no máximo, de 17,953 MW.

19

O Ministro da Inovação aplicou, em 20 de março de 2020, uma coima de 29000000 forints húngaros (HUF) (cerca de 81200 euros) à Apollo Tyres pela emissão de gases com efeito de estufa sem título, com o fundamento de que, contrariamente ao que esta sociedade sustenta, atendendo à potência térmica nominal das três caldeiras que compõem a sua instalação, esta última dispõe de uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, sem que seja necessário ter em conta as limitações impostas à potência nominal dessas caldeiras.

20

A Apollo Tyres contesta a legalidade desta decisão no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria).

21

Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se, para determinar se uma instalação deve ser incluída no CELE, importa que uma unidade técnica que compõe essa instalação tenha um impacto direto nas emissões. Por outras palavras, trata‑se de saber se, nessa unidade técnica, se deve desenvolver uma atividade que implique a combustão de combustível ou uma atividade diretamente ligada ou com uma relação técnica direta com essa atividade.

22

Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A Diretiva 2003/87/CE, em especial o seu anexo I, ponto 3, pode ser interpretada no sentido de que, para decidir sobre a inclusão no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) da combustão de combustíveis realizada na instalação em causa, o facto de um equipamento que faz parte dessa instalação operar sujeito a uma limitação (situação que foi comprovada) tem impacto no cálculo da potência térmica nominal total da instalação?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o anexo I, ponto 3, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que a potência térmica nominal total de combustão de uma instalação deve ser calculada tendo em conta as limitações impostas, pelo seu operador, à potência térmica máxima de combustão dessa instalação.

24

A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2003/87 tem por objeto a instituição de um regime de comércio de licenças de emissão destinado a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na atmosfera para um nível que evite uma perturbação antrópica perigosa do clima e cujo objetivo último consiste na proteção do ambiente (Acórdão de 11 de novembro de 2021, Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf, C‑938/19, EU:C:2021:908, n.o 67 e jurisprudência referida).

25

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 prevê que o seu âmbito de aplicação se estende às emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II, entre os quais, nomeadamente, o dióxido de carbono (Acórdão de 28 de julho de 2016, Vattenfall Europe Generation, C‑457/15, EU:C:2016:613, n.o 28).

26

De acordo com o artigo 3.o, alínea e), desta diretiva, o conceito de «instalação» é definido como a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição.

27

Entre as atividades referidas no anexo I dessa mesma diretiva consta a combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, exceto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos (Acórdão de 28 de julho de 2016, Vattenfall Europe Generation, C‑457/15, EU:C:2016:613, n.o 35).

28

O ponto 3 desse anexo I fixa uma regra de agregação que precisa as condições em que se deve apreciar se a potência térmica nominal total de combustão numa instalação é superior a 20 MW (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo, C‑617/19, EU:C:2021:338, n.o 59).

29

Nos termos desta regra de agregação, a potência térmica nominal total de combustão de uma instalação é calculada adicionando a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, onde a queima dos combustíveis é efetuada, com exceção das unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e das unidades que utilizam exclusivamente a biomassa.

30

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a instalação em causa no processo principal, cuja atividade consiste na combustão de combustíveis que produzem gases com efeito de estufa, é composta por três caldeiras. Embora a potência termal máxima de cada uma delas seja de mais de 12 MW, um procedimento informático permite limitar a sua potência térmica respetiva a 8,991 MW, 8,791 MW e 8,962 MW. Além disso, um mecanismo instalado pelo operador dessas caldeiras tem por efeito que só duas das três caldeiras podem funcionar em simultâneo.

31

Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa, em primeiro lugar, salientar que a regra de agregação, estabelecida no anexo I, ponto 3, da Diretiva 2003/87, deve ser interpretada no sentido de que impõe, em princípio, que se adicione a potência térmica máxima de combustão de todas as unidades técnicas que compõem a instalação considerada, mesmo quando estas não funcionam na sua capacidade plena.

32

Com efeito, em primeiro lugar, tal interpretação é conforme com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/87, que consiste, nos termos do seu artigo 1.o, em promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e que sejam economicamente eficientes (Acórdão de 20 de junho de 2019, ExxonMobil Production Deutschland, C‑682/17, EU:C:2019:518, n.o 55 e jurisprudência referida).

33

Assim, por um lado, a tomada em consideração da potência térmica máxima de combustão das unidades técnicas da instalação considerada, no cálculo da potência térmica nominal total de combustão dessa instalação, permite sujeitar mais instalações emissoras de gases com efeito de estufa às obrigações impostas por esta diretiva para preservar o ambiente.

34

Por outro lado, essa tomada em consideração permite, tanto à autoridade nacional competente para a atribuição das licenças (a seguir «autoridade nacional competente») como aos operadores, identificar de modo estável as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

35

Ora, as obrigações que, por força da Diretiva 2003/87, impendem sobre os operadores de instalações sujeitas ao CELE e, especialmente, a obrigação, prevista no seu artigo 4.o, de obter um título de emissão de gases com efeito de estufa, a obrigação, prevista no seu artigo 14.o, n.o 3, de monitorizar e comunicar as emissões de gases com efeito de estufa geradas pelas suas atividades e a obrigação, instituída pelo seu artigo 12.o, n.o 3, de restituir, em princípio, um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes das suas instalações, tornar‑se‑iam extremamente difíceis de respeitar pela autoridade nacional competente se uma instalação pudesse ser regularmente incluída ou excluída do CELE em função de meras alterações temporárias da dimensão da sua atividade de combustão de combustíveis.

36

Além disso, a tomada em consideração da potência térmica máxima de combustão das unidades técnicas que compõem uma instalação permite garantir a previsibilidade das limitações que impendem sobre os operadores de instalações sujeitas ao CELE e é, assim, igualmente suscetível de contribuir para o respeito do princípio da segurança jurídica, que exige que a legislação da União permita aos interessados conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2021, Aurubis, C‑271/20, EU:C:2021:959, n.o 69 e jurisprudência referida).

37

Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada pelo artigo 27.o‑A, n.o 3, da Diretiva 2003/87. Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros podem excluir do CELE as unidades de reserva ou de emergência de uma instalação desde que, nomeadamente, estas não tenham estado em funcionamento mais de 300 horas por ano nos três anos anteriores à notificação dessas unidades à Comissão pelo Estado‑Membro em causa. Daqui resulta que o simples facto de uma unidade técnica de uma instalação não funcionar, durante um certo período, não conduz automaticamente a que não deva ser tida em conta para determinar se a instalação de que faz parte está sujeita ao CELE.

38

Além disso, o documento de orientação da Comissão, de 18 de março de 2010, relativo à interpretação do anexo I da Diretiva 2003/87 (Guidance on Interpretation of Annex I of the EU ETS Directive), que, embora não sendo vinculativo, pode servir para clarificar a economia geral desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2018, INEOS, C‑58/17, EU:C:2018:19, n.o 41 e jurisprudência referida), precisa, no seu ponto 3.3.1., que a potência térmica nominal total é normalmente especificada pelo fabricante e afixada no dispositivo técnico com o consentimento de uma autoridade de controlo.

39

Em terceiro lugar, a necessidade de ter em conta, no cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação, a potência térmica máxima de combustão das unidades técnicas que a compõem é ainda confirmada pela circunstância de várias versões linguísticas do anexo I, ponto 3, da Diretiva 2003/87, nomeadamente as versões em língua espanhola, grega, italiana, húngara, neerlandesa ou portuguesa, fazerem expressamente referência à potência térmica «nominal» total da instalação, calculada adicionando as potências térmicas «nominais» das unidades técnicas que a compõem [v., por analogia, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.o 79].

40

Ora, quando é utilizado, como no caso em apreço, num contexto técnico e energético, o adjetivo «nominal» remete, no seu sentido habitual, para uma característica ou um desempenho anunciado pelo fabricante de um dispositivo ou de uma instalação ou ainda para a potência permanente máxima atingida em condições normais de funcionamento no momento da receção desse dispositivo ou dessa instalação, independentemente do facto de o referido dispositivo ou a referida instalação poderem, eventualmente, funcionar, em certos momentos, aquém dessa potência máxima.

41

Dito isto, em segundo lugar, não se pode excluir que a limitação de potência ou a paragem de uma instalação ou de uma unidade técnica que a compõe possa, em determinadas condições, ser tida em conta para determinar se a potência térmica nominal total de combustão da instalação continua a ser superior a 20 MW.

42

A este respeito, importa salientar que, para assegurar a exatidão dos dados e das circunstâncias que devem ser tidos em conta no âmbito do CELE, o artigo 7.o da Diretiva 2003/87 impõe aos operadores que informem as autoridades nacionais competentes de qualquer extensão ou redução significativa da capacidade das suas instalações, que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2017, ArcelorMittal Rodange e Schifflange, C‑321/15, EU:C:2017:179, n.os 25 e 26). Daqui resulta que, quando a própria capacidade de combustão de uma instalação é diminuída abaixo de 20 MW, esse operador deve poder alegar perante a autoridade nacional competente que a sua instalação já não está sujeita à obrigação de possuir um título de emissão.

43

De resto, quando são introduzidas restrições permanentes e controláveis à potência térmica máxima de combustão de uma instalação ou de uma das suas unidades, seria contrário ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/87, como enunciado no n.o 31 do presente acórdão, não ter em conta essas restrições para determinar se essa instalação é ainda abrangida pelo CELE.

44

O documento de orientação mencionado no n.o 37 do presente acórdão precisa, aliás, no seu n.o 4.3, que podem ser tidas em conta restrições legais ou físicas que impeçam efetivamente a utilização completa da potência máxima de combustão, desde que, por um lado, essas restrições sejam claramente identificadas pela autoridade nacional competente num ato executório e, por outro, sejam objeto de um controlo regular por parte dessa autoridade.

45

Tendo em conta o que precede, e tendo em conta, nomeadamente, as orientações não vinculativas fornecidas pelo referido documento de orientação, há que considerar que, para efeitos da regra de agregação prevista no anexo I, ponto 3, da Diretiva 2003/87, a potência térmica máxima de combustão de uma unidade técnica que compõe uma instalação não deve ser tomada em consideração, na íntegra, quando, por um lado, essa capacidade de rendimento foi reduzida, pelo seu operador, de forma permanente, ou seja, de tal maneira que essa redução não pode ser invertida sem uma intervenção técnica importante ou sem o acordo da autoridade nacional competente, e, por outro, quer essa redução quer o seu caráter permanente podem ser efetivamente verificados por essa autoridade. Cabe a este operador apresentar à referida autoridade os elementos de prova necessários a este respeito.

46

Desde que as condições enunciadas no número anterior do presente acórdão sejam respeitadas, a paragem de uma unidade técnica que compõe uma instalação conduz, por seu turno, a que a potência térmica máxima de combustão dessa unidade não deva ser tida em conta para efeitos dessa regra de agregação.

47

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o anexo I, ponto 3, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que a potência térmica nominal total de combustão de uma instalação deve ser calculada adicionando a potência térmica máxima de combustão das unidades técnicas que a compõem, salvo quando as limitações introduzidas pelo operador a essa potência térmica máxima forem permanentes, e a existência dessas limitações e o seu caráter permanente forem efetivamente verificáveis pela autoridade nacional competente para a atribuição das licenças.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O anexo I, ponto 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, deve ser interpretado no sentido de que a potência térmica nominal total de combustão de uma instalação deve ser calculada adicionando a potência térmica máxima de combustão das unidades técnicas que a compõem, salvo quando as limitações introduzidas pelo operador a essa potência térmica máxima forem permanentes, e a existência dessas limitações e o seu caráter permanente forem efetivamente verificáveis pela autoridade nacional competente para a atribuição das licenças.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: húngaro.

( 1 ) Advogado-geral em funções quando da apresentação do processo na reunião geral de 28 de setembro de 2021.