Inadmissibilidade Reenvio prejudicial Diretiva 2004/38/CE Reconhecimento das qualificações profissionais Diretiva 2005/36/CE Artigo 3.° Artigo 2.° Âmbito de aplicação pessoal Inaplicabilidade Conceito de “titulares” Nacional de um país terceiro cônjuge de um cidadão da União que não exerceu a sua liberdade de circulação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de outubro de 2025.
B contra Niedersächsischer Zweckverband zur Approbationserteilung (NiZzA).
Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação pessoal — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.° — Conceito de “titulares” — Nacional de um país terceiro cônjuge de um cidadão da União que não exerceu a sua liberdade de circulação — Inaplicabilidade — Inadmissibilidade.
Processo C-573/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
2 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação pessoal — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.° — Conceito de “titulares” — Nacional de um país terceiro cônjuge de um cidadão da União que não exerceu a sua liberdade de circulação — Inaplicabilidade — Inadmissibilidade »
No processo C‑573/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Tribunal Administrativo de Oldemburgo, Alemanha), por Decisão de 8 de agosto de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, no processo
B
contra
Niedersächsischer Zweckverband zur Approbationserteilung (NiZzA),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: S. Rodin, presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Espanhol, por A. Torró Molés, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe e M. Guiresse, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por E. Cicatelli, procuratore dello Stato, e. Feola, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e P. Selim, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, M. Noll‑Ehlers e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,
– em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por J. Førde, K. Isaksen e M.‑M. Joséphidès, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 3, do artigo 21.°, n.° 1, e do anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B ao Niedersächsischer Zweckverband zur Approbationserteilung (Associação da Baixa Saxónia para a Concessão de Autorizações de Exercício) (NiZzA), a respeito da recusa desta última em conceder a B a autorização para o exercício da profissão de médico na Alemanha ou, a título subsidiário, de a admitir a uma prova de aptidão.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2004/38/CE
3 Nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2004, L 229, p. 35), sob a epígrafe «Definições»:
«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
2) “Membro da família”:
a) O cônjuge;
[...]»
4 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Titulares», dispõe, no seu n.° 1:
«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»
5 O artigo 24.° desta diretiva, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», prevê, no seu n.° 1:
«Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. O benefício desse direito é extensível aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente.»
Diretiva 2005/36
6 O artigo 2.° da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seus n.os 1 e 2:
«1. A presente diretiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.
2. Cada Estado‑Membro poderá permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de uma profissão regulamentada, na aceção da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, a nacionais dos Estados‑Membros que possuam qualificações profissionais que não tenham sido obtidas num Estado‑Membro. No que se refere às profissões abrangidas pelo capítulo III do título III, este reconhecimento inicial deverá respeitar as condições mínimas de formação previstas no referido capítulo.»
7 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
c) “Título de formação”: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado‑Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.° 3;
[...]
3. Será considerado título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha, nessa profissão, uma experiência profissional de três anos no território do Estado‑Membro que reconheceu o referido título, nos termos do n.° 2 do artigo 2.°, certificada por esse Estado‑Membro.»
8 O artigo 21.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Princípio do reconhecimento automático», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquiteto enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.°, 25.°, 31.°, 34.°, 35.°, 38.°, 44.° e 46.°, atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.
Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados‑Membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.
[...]»
9 O ponto 5.1.1 do anexo V da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Títulos de formação médica de base», enumera, para cada Estado‑Membro, os títulos de formação que permitem obter o acesso à profissão de médico, os organismos habilitados a emitir esses títulos e, se for caso disso, os certificados que acompanham esses títulos de formação.
Direito alemão
10 O § 3, n.os 1 a 3, do Bundesärzteordnung (Regulamento Federal relativo à Profissão de Médico), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BÄO»), tem a seguinte redação:
«(1) A autorização para o exercício da medicina deve ser concedida mediante pedido, se o requerente
[...]
4. depois de ter concluído os seus estudos de medicina [...] tiver obtido aprovação no exame oficial de medicina abrangida pelo âmbito de aplicação da presente lei,
[...]
A formação em medicina concluída em qualquer outro Estado‑Membro da União Europeia [...] é considerada uma formação na aceção do ponto 4 [...]
[...]
Não será concedida autorização para o exercício no caso de reprovação definitiva num exame oficial de medicina ou num nível intermédio do exame oficial de medicina, em conformidade com o regulamento previsto no § 4, n.° 1.
O sétimo período não é aplicável se o requerente possuir um título de formação suscetível de ser reconhecido na aceção da [Diretiva 2005/36].
(2) Se não estiver preenchido o requisito previsto no n.° 1, primeiro período, ponto 4, a autorização para o exercício será concedida aos requerentes que tenham concluído [...] a sua formação em medicina noutro Estado‑Membro da União Europeia [...] se o nível de formação for equivalente.
[...]
Se existirem diferenças substanciais [...] os requerentes devem comprovar que possuem os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da profissão de médico.
Esta verificação é feita mediante uma prova de aptidão que deve incidir sobre as diferenças substanciais constatadas.
[...]
O segundo a nono períodos também se aplicam aos requerentes que disponham de um título de formação em medicina emitido num Estado diferente dos Estados referidos no primeiro período (Estado terceiro) e que tenha sido reconhecido por outro dos Estados referidos no primeiro período.
(3) Se o requisito previsto no n.° 1, primeiro período, ponto 4, não for preenchido, é concedida a autorização aos requerentes que possuam um título de formação em medicina emitido num Estado diferente dos Estados referidos no n.° 2, primeiro período (Estado terceiro), se o nível de formação for equivalente.
O segundo a sexto períodos, bem como o oitavo e nono períodos do n.° 2 aplicam‑se mutatis mutandis ao exame da equivalência.
A prova de conhecimentos e de competências exigidos é realizada mediante a prestação de uma prova que incida sobre o teor do exame final oficial.
[...]»
11 O § 36, n.° 1, do Approbationsordnung für Ärzte (Regulamento relativo à Autorização para o Exercício da Medicina), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«A prova de aptidão referida no § 3, n.° 2, sétimo período, do [BÄO] incide sobre as matérias [...] nas quais a autoridade competente tenha verificado diferenças substanciais na aceção do § 3, n.° 2, oitavo período, do [BÄO].
[...]»
12 O § 37, n.os 1 e 7, deste regulamento prevê:
«1. A prova incide sobre as matérias de medicina interna e cirurgia. [...]
[...]
7. A prova de conhecimentos deve ser organizada pelo menos duas vezes por ano.
Pode ser repetida duas vezes. [...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 B, de nacionalidade sérvia, é casada com um nacional alemão. Completou nove anos de estudos em medicina na Sérvia e obteve aí uma carta de curso de licenciatura em medicina em 2008 e um doutoramento em medicina em 2010, emitidos por universidades sérvias. Durante os anos de 2011 e 2012, trabalhou como médica interna num hospital na Sérvia.
14 Em 11 de abril de 2013, B requereu à Bezirksregierung Düsseldorf (Autoridade Administrativa do Distrito de Düsseldorf, Alemanha) a concessão da autorização para o exercício da medicina na Alemanha.
15 Por Decisão de 6 de dezembro de 2013, esta autoridade declarou a inexistência de equivalência entre o nível de formação em medicina adquirido por B na Sérvia e o exigido pelo direito alemão para a concessão dessa autorização. Consequentemente, decidiu que B devia realizar uma prova de conhecimentos a fim de poder obter a referida autorização.
16 B reprovou três vezes na referida prova de conhecimentos. Por conseguinte, por Decisão de 11 de novembro de 2016, o Landesverwaltungsamt Sachsen‑Anhalt (Administração Regional do Land da Saxónia‑Anhalt, Alemanha) indeferiu o requerimento de B destinado a obter a mesma autorização, pelo facto de a sua reprovação na referida prova dever ser considerada definitiva, em conformidade com o direito alemão.
17 Em junho de 2017, B iniciou, na Áustria, um processo de reconhecimento do nível de formação em medicina que tinha adquirido na Sérvia.
18 Por Decisão de 22 de outubro de 2018, a Universität Wien (Universidade de Viena, Áustria) declarou a equivalência entre o título de formação em medicina que B tinha obtido na Sérvia e a carta de curso de licenciatura austríaca em medicina. Por conseguinte, decidiu que B podia invocar o título de licenciado em medicina.
19 Por meio dos requerimentos apresentados em 5 e 10 de dezembro de 2018, B pediu à NiZza a autorização para o exercício da medicina e, a título subsidiário, a admissão a uma prova de aptidão.
20 Por Decisão de 12 de julho de 2019, a NiZza indeferiu esse pedido, com o fundamento de que o pedido de B destinado a obter a autorização para o exercício da medicina tinha sido definitivamente indeferido, em 11 de novembro de 2016, pela Administração Regional do Land da Saxónia‑Anhalt.
21 Em 24 de julho de 2019, B interpôs recurso dessa decisão no Verwaltungsgericht Oldenburg (Tribunal Administrativo de Oldemburgo, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
22 Em 1 de dezembro de 2019, B começou a trabalhar num hospital na Áustria na qualidade de médica interna em formação para a especialização. Esteve empregada nesse hospital durante um período superior a três anos.
23 No âmbito do processo no órgão jurisdicional de reenvio, B alega que possui um título de formação na aceção da Diretiva 2005/36, pelo facto de, nomeadamente, ter adquirido uma experiência profissional de três anos na Áustria, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva.
24 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em conformidade com o direito alemão, as pessoas que possuam um título de formação em medicina emitido por um país terceiro só podem obter a autorização para o exercício da medicina na Alemanha se o nível de formação adquirido nesse país terceiro for considerado equivalente ao exigido pelo direito alemão para a concessão dessa autorização ou se, na falta de equivalência, realizarem uma prova de conhecimentos.
25 No entanto, quando um título de formação em medicina, emitido por um país terceiro, tiver sido reconhecido por um Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha e na falta de equivalência verificada pela autoridade competente alemã, o titular desse título de formação pode obter a autorização para o exercício da medicina na Alemanha mediante aprovação numa prova de aptidão.
26 O órgão jurisdicional de reenvio precisa também que, por força do direito alemão, tanto a prova de conhecimentos como a prova de aptidão só podem ser realizadas três vezes no máximo. Além disso, em conformidade com este direito, a autorização para o exercício da medicina não é concedida em caso de reprovação definitiva num exame oficial de medicina ou num dos níveis intermédios desse exame, o que acontece no caso em apreço.
27 Todavia, segundo o direito alemão, esse motivo de recusa não é aplicável quando o requerente possui um título de formação que deve ser reconhecido em conformidade com a Diretiva 2005/36.
28 O órgão jurisdicional de reenvio considera que B está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal desta diretiva, apesar da limitação desse âmbito de aplicação aos nacionais dos Estados‑Membros, prevista no artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva. Segundo esse órgão jurisdicional, na sua qualidade de cônjuge de um nacional alemão, B pode invocar a mesma diretiva, com fundamento na igualdade de tratamento prevista na Diretiva 2004/38.
29 Além disso, esse órgão jurisdicional considera que B preenche os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36, uma vez que obteve o reconhecimento por um Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha, a saber, pela República da Áustria, do seu título de formação emitido por um país terceiro e que adquiriu uma experiência profissional de três anos nesse outro Estado‑Membro.
30 Neste contexto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se deve ser concedida a B a autorização para o exercício da medicina na Alemanha com base no artigo 21.° desta diretiva.
31 Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Oldenburg (Tribunal Administrativo de Oldemburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 3.°, n.° 3 da Diretiva [2005/36] ser interpretado no sentido de que o reconhecimento, por um Estado‑Membro, de um título de formação em medicina emitido por um Estado terceiro, bem como a certificação, por esse Estado‑Membro, de uma experiência profissional de pelo menos três anos no seu território devem ser considerados, por outro Estado‑Membro, equivalentes aos títulos de formação referidos no ponto 5.1.1 do anexo V, da [desta diretiva], e que o outro Estado‑Membro deve, consequentemente, por força do princípio do reconhecimento automático previsto no artigo 21.°, n.° 1, da [referida diretiva] atribuir aos títulos referidos no artigo 3.°, n.° 3, da [mesma diretiva], no que respeita ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que aos títulos de formação por ele emitidos?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
32 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 8 de novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher, C‑231/89, EU:C:1990:386, n.os 19 e 20, e de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 36).
33 No entanto, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que o pedido lhe é submetido pelo juiz nacional, com vista a verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido (Acórdão de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 37 e jurisprudência referida).
34 O Tribunal de Justiça pode, nomeadamente, ser levado a examinar se as disposições do direito da União sobre as quais incidem as questões prejudiciais são aplicáveis ao litígio no processo principal. Se não for esse o caso, estas disposições são desprovidas de pertinência para a solução deste litígio e a decisão prejudicial solicitada não é necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir a sua decisão, de modo que essas questões devem ser julgadas inadmissíveis (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 38, e de 3 de abril de 2025, Swiftair, C‑701/23, EU:C:2025:237, n.° 28).
35 No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36, no âmbito de um litígio que opõe um nacional de um país terceiro às autoridades de um Estado‑Membro, devido ao facto de essas autoridades se recusarem a conceder‑lhe a autorização para exercer a profissão de médico nesse Estado‑Membro.
36 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, esta última é aplicável a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.
37 Uma vez que esta disposição limita expressamente o âmbito de aplicação pessoal da referida diretiva aos nacionais dos Estados‑Membros, os nacionais de países terceiros não estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
38 Dito isto, o órgão jurisdicional de reenvio prevê a possibilidade de um nacional de um país terceiro invocar as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais previstas na Diretiva 2005/36 com fundamento na igualdade de tratamento prevista no artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38.
39 A este respeito, não se pode considerar que a mera circunstância de um nacional de um país terceiro ser membro da família de um cidadão da União implica que este pode invocar os direitos conferidos pela Diretiva 2004/38, entre os quais o previsto no artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva.
40 Com efeito, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e são titulares dos direitos por esta conferidos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro diferente daquele de que são nacionais, bem como os membros da sua família, como definidos no artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva, que os acompanham ou que a eles se reúnam (Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah, C‑94/18, EU:C:2019:693, n.° 54 e jurisprudência referida).
41 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica das disposições da Diretiva 2004/38 que esta rege unicamente as condições de entrada e de residência de um cidadão da União nos Estados‑Membros que não aquele de que é nacional e não permite servir de base a um direito de residência derivado a favor dos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que este é nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 33, e de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 20).
42 O Tribunal de Justiça notou também que esta diretiva não se aplica numa situação em que o cidadão da União em causa nunca fez uso do seu direito de livre circulação e sempre residiu num Estado‑Membro de que possui a nacionalidade. Na medida em que um cidadão da União não está abrangido pelo conceito de «titular» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, um membro da sua família também não está abrangido por esse conceito, uma vez que os direitos conferidos pela mesma diretiva aos membros da família de um titular não são direitos próprios dos referidos membros, mas direitos derivados, adquiridos na sua qualidade de membros da família do titular (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2016, CS, C‑304/14, EU:C:2016:674, n.° 22 e jurisprudência referida).
43 Daqui resulta que um nacional de um país terceiro não pode invocar a sua qualidade de membro da família de um cidadão da União para invocar, no Estado‑Membro de que esse cidadão da União é nacional, o benefício da igualdade de tratamento com os nacionais desse Estado‑Membro, prevista no artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva.
44 No caso vertente, antes de mais, decorre da decisão de reenvio que o litígio no processo principal diz respeito a um pedido de um nacional de país terceiro para obter a autorização para o exercício da medicina no Estado‑Membro de que é nacional o cidadão da União com quem é casada.
45 Por conseguinte, importa considerar que tal nacional de um país terceiro não pode utilmente invocar o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, pelo que esta diretiva não pode ser invocada para justificar a aplicabilidade da Diretiva 2005/36 a este litigio.
46 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio não invoca nenhuma outra disposição do direito da União nem nenhum outro elemento de estraneidade que justifique a aplicabilidade da Diretiva 2005/36, da qual pede interpretação, no mesmo litígio.
47 Por último, o pedido de decisão prejudicial não faz nenhuma referência a uma remissão feita pelo direito nacional para o conteúdo da Diretiva 2005/36.
48 Ora, um tal reenvio não seria, em qualquer caso, suscetível de ser tido em conta pelo Tribunal de Justiça, de modo a determinar se se deve pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial, se tal resultasse da decisão de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.° 54).
49 Tendo em conta as considerações precedentes, e, nomeadamente, o facto de o nacional de um país terceiro em causa no processo principal não ser abrangido pelo âmbito pessoal da Diretiva 2005/36, há que concluir que a interpretação do artigo 3.°, n.° 3, do artigo 21.°, n.° 1, e do anexo V, ponto 5.1.1, desta diretiva não é necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir a sua decisão.
50 Daqui resulta que o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Tribunal Administrativo de Oldemburgo, Alemanha), por Decisão de 8 de agosto de 2024, é julgado inadmissível.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.