Reenvio prejudicial Derrogação Diretiva 2006/112/CE Âmbito de aplicação Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 370.° Anexo X, parte A, ponto 2 Atividades de um organismo público de rádio e televisão financiadas por uma taxa obrigatória paga pelos detentores de dispositivos capazes de receber emissões de rádio e de televisão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2024.
A e o. contra Skatteministeriet.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 370.° — Anexo X, parte A, ponto 2 — Derrogação — Âmbito de aplicação — Atividades de um organismo público de rádio e televisão financiadas por uma taxa obrigatória paga pelos detentores de dispositivos capazes de receber emissões de rádio e de televisão.
Processo C-573/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
19 de dezembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 370.° — Anexo X, parte A, ponto 2 — Derrogação — Âmbito de aplicação — Atividades de um organismo público de rádio e televisão financiadas por uma taxa obrigatória paga pelos detentores de dispositivos capazes de receber emissões de rádio e de televisão »
No processo C‑573/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por Decisão de 8 de julho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de agosto de 2022, no processo
A,
B,
Foreningen C
contra
Skatteministeriet,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias (relator) e E. Regan juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A, por T. Gønge, T. Kári Kristjánsson e J. Nymand Hounsgaard, advokater,
– em representação de B, por C. Bachmann e P. Hansen, advokater,
– em representação do Foreningen C, por C. Holberg, advokat,
– em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan e C. Maertens, na qualidade de agentes, assistidas por B. Søes Petersen, advokat,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, A. Daniel e O. Duprat‑Mazaré, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Jokubauskaitė e U. Nielsen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 370.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»), lidos em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A, B e o Foreningen C ao Skatteministeriet (Ministério das Finanças, Dinamarca) a respeito de um pedido dos primeiros com vista ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a taxa devida pelos detentores de dispositivos capazes de receber emissões audiovisuais.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva IVA enuncia:
«A presente diretiva estabelece o sistema comum do [IVA].»
4 O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva prevê que as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade estão sujeitas ao IVA.
5 O artigo 370.° da referida diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros que, em 1 de janeiro de 1978, tributavam as operações cuja lista consta da parte A do anexo X podem continuar a tributá‑las.»
6 O artigo 378.° da mesma diretiva enuncia, no seu n.° 1:
«A Áustria pode continuar a tributar as operações referidas no ponto 2) da parte A do anexo X.»
7 O anexo X, parte A, ponto 2, da Diretiva IVA visa «Atividades que não tenham caráter comercial, realizadas por organismos públicos de rádio e televisão».
Direito dinamarquês
8 A partir de 1926, foi cobrada na Dinamarca uma taxa pela posse de dispositivos de rádio, destinada ao financiamento da instituição atualmente conhecida sob a denominação de «Danmarks Radio (DR)». Desde 1951, depois de a DR ter começado a difundir emissões de televisão, esta taxa passou a abranger também os televisores. Por força da lov nr. 215 om radiospredning (Lei n.° 215 relativa à Radiodifusão), de 11 de junho de 1959, a referida taxa foi transformada em «taxa audiovisual», devida em caso de posse de um recetor de televisão ou de rádio. Esta última lei foi revogada e substituída pela lov nr. 421 om rádio‑ og fjernsynsivrkomshed (Lei n.° 421, relativa às Atividades de Rádio e Televisão), de 15 de junho de 1973, que manteve a taxa audiovisual, agora designada por «taxa pela utilização de dispositivos de rádio e televisão».
9 Por força da lov nr. 589 om ændring af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei n.° 589 que altera a Lei relativa às Atividades de Rádio e Televisão), de 19 de dezembro de 1985, o «direito exclusivo» de difusão dos programas de rádio e de televisão ao grande público, de que a DR dispunha, foi transformado num mero «direito». Além disso, por força do bekendtgørelse nr. 640 (Decreto n.° 640), de 20 de dezembro de 1985, a designação de taxa referida no número anterior foi alterada para «taxa sobre a rádio e da televisão (taxa audiovisual)».
10 Através da lov nr. 335 om ændring af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei n.° 335 que altera a Lei sobre a Atividade Radiofónica e Televisiva), de 4 de junho de 1986, um novo canal de televisão público denominado TV2, e parcialmente financiado pelas receitas da taxa audiovisual, foi também autorizado a difundir programas audiovisuais ao grande público.
11 O bekendtgørelse nr. 15 (Decreto n.° 15), de 11 de janeiro de 1995, precisou que a taxa audiovisual era devida independentemente da utilização do dispositivo de receção em causa e da forma como as emissões eram recebidas, durante o período no qual esse dispositivo pudesse reproduzir programas audiovisuais.
12 A lov nr. 1208 om ændring af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei n.° 1208 que altera a Lei sobre a Atividade Radiofónica e Televisiva), de 27 de dezembro de 1996, previu que o produto da taxa audiovisual podia, segundo as modalidades adotadas pelo ministro competente, financiar, além da DR e da TV 2, «outros eventuais objetivos relacionados com os meios de comunicação social».
13 A lov nr. 1569 om ændring af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei n.° 1569 que altera a Lei sobre a Atividade Radiofónica e Televisiva), de 20 de dezembro de 2006, substituiu a taxa audiovisual por uma «taxa sobre os meios de comunicação social», que visava os «dispositivos capazes de receber e reproduzir programas ou serviços audiovisuais difundidos ao grande público», incluindo os programas de rádio.
14 A lov nr. 513 om ændring af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei n.° 513 que altera a Lei sobre a Atividade Radiofónica e Televisiva), de 27 de maio de 2013, suprimiu a taxa sobre os meios de comunicação social na parte em que visava as rádios. A lov nr. 1517 om ændring af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei n.° 1517 que altera a Lei sobre a Atividade Radiofónica e Televisiva), de 27 de dezembro de 2014, suprimiu a taxa sobre os meios de comunicação social para as empresas comerciais, mantendo‑a apenas para os agregados familiares privados. Por último, a lov nr. 1548 om ændring af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei n.° 1548 que altera a Lei sobre a Atividade Radiofónica e Televisiva), de 18 de dezembro de 2018, previu a eliminação gradual, durante um período de três anos compreendido entre 2019 e 2021, da taxa sobre os meios de comunicação social, pelo que esta taxa foi totalmente suprimida em 1 de janeiro de 2022.
15 Desde a introdução, em 1967, do IVA na Dinamarca, a regulamentação dinamarquesa relativa ao IVA prevê que estão sujeitas ao IVA «as emissões de rádio e de televisão». Consequentemente, a taxa mencionada nos n.os 8 a 14 do presente acórdão estava sujeita ao IVA até à sua supressão.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 A e B, pessoas singulares, e o Foreningen C, um grupo de pessoas singulares que intentaram uma ação coletiva, interpuseram no Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, recursos contra o Ministério das Finanças, com vista a obterem o reembolso das quantias que tinham pago a título do IVA cobrado sobre a taxa sobre os meios de comunicação social, durante os anos de 2007 a 2017. Em apoio dos seus recursos, alegam, em substância, que a faculdade de a Dinamarca aplicar o artigo 370.° da Diretiva IVA a fim de sujeitar esta taxa ao IVA pressupõe a existência de uma prestação de serviços a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, prestação essa que, no caso vertente, não existe.
17 Por seu turno, o Ministério das Finanças sustenta que o artigo 370.° da Diretiva IVA constitui uma disposição especial que autoriza o Reino da Dinamarca a manter o regime fiscal nacional em vigor em 1 de janeiro de 1978, independentemente do âmbito de aplicação do sistema geral harmonizado do IVA.
18 O órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que, tendo em conta os ensinamentos do Acórdão de 22 de junho de 2016, Český rozhlas (C‑11/15, EU:C:2016:470), a taxa sobre os meios de comunicação social não constitui a contrapartida de prestações de serviços efetuadas a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA. Esse órgão jurisdicional considera, portanto, que a principal questão jurídica suscitada no processo que lhe foi submetido é a de saber se o artigo 370.° da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros cobrar o IVA sobre uma taxa que não constitui uma tal contrapartida e cuja cobrança depende apenas da mera posse de um dispositivo de receção das emissões de rádio ou de televisão.
19 Em caso de resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 370.° da Diretiva IVA à taxa sobre os meios de comunicação social, tendo em conta as alterações da regulamentação nacional relativas a essa taxa durante o período abrangido pelo litígio no processo principal. Com efeito, por um lado, a taxa cobrada com base na posse de dispositivos de rádio e de televisão foi substituída por uma taxa cobrada pela posse de qualquer dispositivo capaz de receber diretamente programas e serviços de imagens. Por outro lado, a referida regulamentação permitiu a afetação, ao abrigo do poder discricionário do ministro competente, de uma pequena parte da receita proveniente da taxa sobre os meios de comunicação social ao financiamento, em primeiro lugar, às entidades emissoras que, sem serem entidades emissoras públicas, exerciam uma atividade de serviço público e estavam sujeitos a restrições análogas àquelas a que estavam sujeitos os organismos públicos de radiodifusão e, em segundo lugar, do Danske Filminstitut (Instituto Dinamarquês do Cinema), que é um instituto público cujo objetivo é promover a arte e a cultura cinematográfica na Dinamarca, bem como uma escola de cinema para crianças e jovens gerida por uma fundação sem fins lucrativos criada pelos organismos públicos de rádio e televisão em colaboração com outros agentes.
20 Nestas circunstâncias, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 370.°, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, da Diretiva [IVA], ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros interessados aplicarem o IVA sobre uma taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, para financiar as atividades não comerciais dos organismos públicos de rádio e de televisão, não obstante a inexistência de uma “prestação de serviços efetuada a título oneroso” na aceção do artigo 2.°, n.° 1, d[a referida] diretiva?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pede‑se ao Tribunal de Justiça que responda às seguintes questões prejudiciais:
2) Deve o artigo 370.°, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, da Diretiva [IVA], ser interpretado no sentido de que a faculdade de um Estado‑Membro aplicar o IVA sobre a taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, conforme especificada na questão 1, pode manter‑se quando, após a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1978, da [Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o valor dos negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1),] o Estado‑Membro alterou o sistema de licenciamento passando da cobrança de uma taxa de licenciamento pela posse de equipamento de rádio e de televisão para a cobrança de uma taxa de licenciamento pela posse de qualquer dispositivo que permita a receção direta de programas e serviços audiovisuais, incluindo smartphones, computadores, etc.?
3) Deve o artigo 370.°, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, [da Diretiva IVA], ser interpretado no sentido de que a faculdade de um Estado‑Membro aplicar o IVA sobre uma taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, conforme especificada na questão 1, pode manter‑se quando, após a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1978, da [Sexta] Diretiva [77/388], o Estado‑Membro alterou o sistema de licenciamento de modo que uma percentagem inferior dos recursos decorrentes da taxa de licenciamento será, ao abrigo do poder discricionário do ministro da Cultura, utilizada para financiar (i) [entidades emissoras] de rádio e de televisão que recebem subsídios públicos mas que não são organismos públicos, e (ii) organizações de meios de comunicação social e cinematográficas que contribuem para mas não realizam elas próprias atividades de rádio e de televisão?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
21 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2023, a instância no presente processo foi suspensa até à prolação do Acórdão de 26 de outubro de 2023, GIS (C‑249/22, EU:C:2023:813). A instância foi retomada na sequência da prolação desse acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 370.° da Diretiva IVA, lidos em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava ao IVA uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória paga por qualquer pessoa proprietária de um equipamento capaz de receber programas de radiodifusão possa continuar a tributar essa atividade, independentemente da questão de saber se a referida atividade está abrangida pelo conceito de «prestações de serviços efetuadas a título oneroso», na aceção deste artigo 2.°, n.° 1, alínea c).
23 Importa salientar que, segundo o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, que figura sob o título primeiro desta diretiva, intitulado «Objeto e âmbito de aplicação», estão sujeitas ao IVA as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.
24 Assim, quando uma atividade seja qualificada de operação efetuada «a título oneroso», na aceção desta disposição, está abrangida, a esse título, pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA. Em contrapartida, uma atividade que não seja qualificada como tal não está abrangida por esse âmbito de aplicação (Acórdão de 26 de outubro de 2023, GIS, C‑249/22, EU:C:2023:813, n.° 34 e jurisprudência referida).
25 Todavia, o artigo 370.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o anexo X, parte A, desta diretiva, permite aos Estados‑Membros que, em 1 de janeiro de 1978, tributavam as atividades dos organismos públicos de rádio e televisão que não tivessem caráter comercial derrogar o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva, outorgando‑lhes a faculdade de continuar a tributar essas atividades.
26 Além disso, há que salientar que esta derrogação é, em substância, idêntica à prevista a favor da República da Áustria no artigo 378.°, n.° 1, da Diretiva IVA.
27 Ora, a este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, nos n.os 36, 37, 42 e 51 do Acórdão de 26 de outubro de 2023, GIS (C‑249/22, EU:C:2023:813), que o artigo 378.°, n.° 1, da Diretiva IVA permite à República da Áustria derrogar, nomeadamente, as disposições do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, mantendo um sistema de tributação das atividades em causa já existente, desde que as modalidades dessa tributação se mantenham, em substância, inalteradas. Tal reflete o caráter progressivo e ainda parcial de harmonização das legislações nacionais em matéria de IVA. Além disso, está compreendida na natureza de uma disposição como o artigo 378.°, n.° 1, a faculdade de introduzir exceções ao âmbito de aplicação da regulamentação de que faz parte. A tributação permitida por esta disposição não é uma tributação harmonizada que seja parte integrante do regime do IVA nos moldes organizados pela referida diretiva. Pelo contrário, a faculdade prevista na referida disposição permite ao referido Estado‑Membro manter a sua legislação relativa à tributação dos serviços em causa, sem que as diferenças que daí possam resultar entre esta e a legislação de outros Estados‑Membros sejam contrárias ao direito da União.
28 Baseando‑se, nomeadamente, nestes fundamentos, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 52 do Acórdão de 26 de outubro de 2023, GIS (C‑249/22, EU:C:2023:813), que os artigos 2.°, n.° 1, alínea c), e 378.°, n.° 1, da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a República da Áustria sujeite ao IVA uma atividade de radiodifusão pública, financiada por uma taxa legal obrigatória e paga por qualquer pessoa que utilize um aparelho recetor de radiodifusão no interior de um edifício situado numa zona abrangida pela radiodifusão terrestre do organismo público de radiodifusão em causa, independentemente da questão de saber se a atividade de radiodifusão pública em causa está abrangida pelo conceito de «prestações de serviços efetuadas a título oneroso», na aceção deste artigo 2.°, n.° 1, alínea c).
29 À luz da conclusão que figura no n.° 26 do presente acórdão, impõe‑se uma interpretação análoga no que respeita ao artigo 370.° da Diretiva IVA.
30 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 370.° da Diretiva IVA, lidos em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava ao IVA uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória paga por qualquer pessoa proprietária de um equipamento capaz de receber programas de radiodifusão possa continuar a tributar essa atividade, independentemente da questão de saber se a referida atividade está abrangida pelo conceito de «prestações de serviços efetuadas a título oneroso», na aceção deste artigo 2.°, n.° 1, alínea c).
Quanto à segunda questão
31 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 370.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava ao IVA uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória paga por qualquer proprietário de um dispositivo de rádio ou de um televisor possa continuar a tributar essa atividade quando a regulamentação relativa a essa taxa tenha sido alterada, de modo que a referida taxa seja cobrada pela posse de qualquer dispositivo capaz de receber os programas de radiodifusão, incluindo um smartphone ou um computador, após essa data.
32 Em conformidade com a sua redação, estas disposições autorizam os Estados‑Membros a continuar a tributar as «[a]tividades que não tenham caráter comercial, realizadas por organismos públicos de rádio e televisão», se esses Estados as sujeitassem ao IVA em 1 de janeiro de 1978.
33 Por conseguinte, nos termos das referidas disposições, os Estados‑Membros por elas abrangidos estão unicamente autorizados a manter um sistema de tributação das atividades suprarreferidas já existente e não a introduzir uma nova tributação dessas atividades, o que implica que as modalidades de tributação das referidas atividades, em vigor desde 1 de janeiro de 1978, se tenham mantido, em substância, inalteradas para que essa tributação continue a ser abrangida pela derrogação prevista no artigo 370.° da Diretiva IVA (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2023, GIS, C‑249/22, EU:C:2023:813, n.os 42 e 43).
34 Ora, uma alteração das modalidades da referida tributação legislativa que se limita a ter em conta as inovações tecnológicas ocorridas após 1 de janeiro de 1978 sem alterar o facto gerador da obrigação de pagamento da taxa com vista a financiar uma atividade de radiodifusão pública não tem por efeito excluir a aplicação de uma disposição derrogatória, tal como o artigo 370.° da Diretiva IVA (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2023, GIS, C‑249/22, EU:C:2023:813, n.° 45).
35 É o caso de uma alteração dessas modalidades, como a que está em causa no processo principal, que tem por efeito associar a obrigação de pagar uma taxa destinada a financiar uma atividade de radiodifusão pública à posse não só de um dispositivo de rádio ou de um televisor, mas também de qualquer dispositivo capaz de receber os programas dos organismos públicos de radiodifusão, incluindo os smartphones ou os computadores. Com efeito, tal alteração reflete a evolução tecnológica ocorrida desde a introdução da derrogação em causa.
36 Além disso, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 27 a 29 das suas conclusões, as considerações expostas no número anterior do presente acórdão não são postas em causa pelo facto de o alargamento da categoria dos dispositivos cuja posse dá origem à obrigação de pagamento de uma taxa destinada a financiar as atividades de radiodifusão pública ter podido implicar um alargamento concomitante das pessoas sujeitas a essa taxa, nem pelo facto de a receção de programas de rádio ou de televisão ser suscetível de ser qualificada de função acessória de dispositivos como os smartphones ou os computadores.
37 Por um lado, o artigo 370.° da Diretiva IVA não exige que o número ou o volume das operações tributadas por um Estado‑Membro em 1 de janeiro de 1978 permaneça inalterado. Com efeito, há que observar que, mesmo sem alteração relativa à natureza dos dispositivos cuja posse dá origem à obrigação de pagamento de uma taxa destinada a financiar as atividades de radiodifusão pública, o número de pessoas sujeitas à obrigação de pagar essa taxa era suscetível de aumentar em função do crescimento do número de dispositivos de rádio e de televisores na posse dos particulares, devido a uma maior disponibilidade e a uma diminuição do preço de aquisição desses dispositivos.
38 Por outro lado, uma vez que o facto gerador de uma taxa como a que está em causa no processo principal não está associado à utilização de um serviço público de radiodifusão por pessoas sujeitas a essa obrigação, mas unicamente à posse de um dispositivo capaz de receber os programas de um organismo de radiodifusão, é irrelevante que alguns desses dispositivos, como os smartphones ou os computadores, desempenhem também outras funções suscetíveis que, se for caso disso, se considerem as suas funções principais.
39 Por outro lado, há que observar, a este respeito, que os recetores de rádio e de televisão podem também ser utilizados para outras funções que não a receção dos programas dos organismos públicos de radiodifusão, como a receção de programas radiofónicos ou televisivos comerciais ou a leitura de discos ou de outros suportes digitais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2016, Český rozhlas, C‑11/15, EU:C:2016:470, n.° 26).
40 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 370.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava ao IVA uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória paga por qualquer proprietário de um dispositivo de rádio ou de um televisor possa continuar a tributar essa atividade quando a regulamentação relativa a essa taxa tenha sido alterada, de modo que a referida taxa seja cobrada pela posse de qualquer dispositivo capaz de receber os programas de radiodifusão, incluindo um smartphone ou um computador, após essa data.
Quanto à terceira questão
41 Importa observar, a título preliminar, que, embora, de acordo com a sua redação, a terceira questão vise a incidência sobre a aplicabilidade do artigo 370.° da Diretiva IVA, nomeadamente pelo facto de uma pequena parte de uma taxa, como a que está em causa no processo principal, estar afetada ao financiamento de «organizações de meios de comunicação social e cinematográficas que contribuem para mas não realizam elas próprias atividades de rádio e de televisão», resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas no n.° 19 do presente acórdão que esse órgão jurisdicional se interessa, mais especificamente, pelo caso dessas organizações que são entidades públicas ou foram criadas pelos organismos públicos de radiodifusão, eventualmente em conjugação com outros agentes.
42 Assim, deve considerar‑se que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 370.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava ao IVA uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória possa continuar a tributar essa atividade quando a regulamentação relativa a essa taxa tenha sido alterada após essa data de modo que permita que uma pequena parte das receitas provenientes dessa taxa seja afetada ao financiamento, por um lado, de entidades emissoras que, sem serem organismos públicos, exercem uma atividade pública de radiodifusão e, por outro, de organizações de meios de comunicação social ou cinematográficas que são entidades públicas ou foram criadas pelos organismos públicos de radiodifusão e que contribuem para a atividade de radiodifusão, sem exercerem elas próprias tal atividade.
43 A este respeito, importa recordar que, como resulta, em substância, dos n.os 32 e 33 do presente acórdão, o artigo 370.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, apenas autoriza os Estados‑Membros a manterem um sistema de tributação das atividades não comerciais dos organismos públicos de rádio e televisão em vigor à data prevista nesse artigo 370.°, o que implica que as modalidades de tributação dessas atividades se devem manter, em substância, inalteradas.
44 Daqui resulta que uma taxa, como a que está em causa no processo principal, só podia ser sujeita ao IVA por força do artigo 370.° da Diretiva IVA, durante o período em causa no litígio no processo principal, se esta taxa servisse para financiar as atividades desses organismos (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2023, GIS, C‑249/22, EU:C:2023:813, n.os 46 a 49).
45 Todavia, não se pode daí deduzir que o artigo 370.° da Diretiva IVA se opõe à tributação de uma taxa como a que está em causa no processo principal simplesmente pelo facto de as receitas provenientes dessa taxa não serem integralmente transferidas para os organismos públicos de rádio e televisão.
46 No caso vertente, resulta do pedido de decisão prejudicial que uma alteração, posterior a 1 de janeiro de 1978, da regulamentação nacional que instituiu a taxa em causa no processo principal permitiu afetar uma pequena parte das receitas resultantes dessa taxa ao financiamento de entidades diferentes dos organismos públicos de rádio e televisão. Em particular, essa parte das receitas foi atribuída, primeiro, a um organismo de rádio e televisão que, embora seja uma entidade privada, desempenhava uma missão semelhante à desempenhada pelos meios de comunicação social públicos, estava sujeito a restrições legais análogas às dos organismos públicos de rádio e televisão e era financiado, em grande parte, pelas receitas provenientes dessa taxa, segundo, a uma entidade cuja missão consiste em apoiar financeiramente a produção cinematográfica e, terceiro, a uma escola de cinema para crianças e jovens gerida por uma fundação cujos fundadores são, entre outros, organismos públicos de rádio e televisão.
47 Ora, o facto de uma pequena proporção de uma taxa como a que está em causa no processo principal ser transferida a outras entidades públicas ou a entidades criadas pelos próprios organismos públicos de radiodifusão, eventualmente em conjugação com outros agentes, para financiar atividades, como a produção cinematográfica, situadas a montante de uma atividade de radiodifusão e estreitamente associadas a esta, não permite considerar que essa taxa tenha deixado de servir para o financiamento da atividade dos organismos públicos de radiodifusão.
48 Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 37 e 38 das suas conclusões, o artigo 370.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, não prevê a forma jurídica que os organismos públicos em causa devem revestir, nem se aplica apenas às atividades de radiodifusão desses organismos, utilizando a segunda dessas disposições não o conceito de «[entidades] emissoras», mas o conceito, mais amplo, de «organismo». Daqui resulta que estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que outros tipos de atividades, como as enumeradas no número anterior do presente acórdão, sejam abrangidas pela derrogação prevista nas referidas disposições, desde que essas atividades façam parte da missão confiada aos organismos públicos de rádio e televisão e sejam financiadas por uma taxa obrigatória, como a taxa em causa no processo principal.
49 Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 370.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava ao IVA uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória possa continuar a tributar essa atividade quando a regulamentação relativa a essa taxa tenha sido alterada após essa data de modo que permita que uma pequena parte das receitas provenientes dessa taxa seja afetada ao financiamento, por um lado, de entidades emissoras que, sem serem organismos públicos, exercem uma atividade pública de radiodifusão e, por outro, de organizações de meios de comunicação social ou cinematográficas que são entidades públicas ou foram criadas pelos organismos públicos de radiodifusão e que contribuem para a atividade de radiodifusão, sem exercerem elas próprias tal atividade.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 370.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava a imposto sobre o valor acrescentado uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória paga por qualquer pessoa proprietária de um equipamento capaz de receber programas de radiodifusão possa continuar a tributar essa atividade, independentemente da questão de saber se a referida atividade está abrangida pelo conceito de «prestações de serviços efetuadas a título oneroso», na aceção deste artigo 2.°, n.° 1, alínea c).
2) O artigo 370.° da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava ao imposto sobre o valor acrescentado uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória paga por qualquer proprietário de um dispositivo de rádio ou de um televisor possa continuar a tributar essa atividade quando a regulamentação relativa a essa taxa tenha sido alterada, de modo que a referida taxa seja cobrada pela posse de qualquer dispositivo capaz de receber os programas de radiodifusão, incluindo um smartphone ou um computador, após essa data.
3) O artigo 370.° da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 1978, sujeitava ao imposto sobre o valor acrescentado uma atividade de radiodifusão pública financiada por uma taxa legal obrigatória possa continuar a tributar essa atividade quando a regulamentação relativa a essa taxa tenha sido alterada após essa data de modo que permita que uma pequena parte das receitas provenientes dessa taxa seja afetada ao financiamento, por um lado, de entidades emissoras que, sem serem organismos públicos, exercem uma atividade pública de radiodifusão e, por outro, de organizações de meios de comunicação social ou cinematográficas que são entidades públicas ou foram criadas pelos organismos públicos de radiodifusão e que contribuem para a atividade de radiodifusão, sem exercerem elas próprias tal atividade.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.