Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-572/23

N.º do Acórdão
62023CJ0572
Data
05/02/2026
Relator
O. Spineanu‑Matei

Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da boa administração Direito institucional Privilégios e imunidades Membros do Parlamento Europeu Artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Decisão de levantamento da imunidade parlamentar de membros do Parlamento Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Exigência de imparcialidade do relator


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2026.
Carles Puigdemont i Casamajó e o. contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Membros do Parlamento Europeu — Privilégios e imunidades — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar de membros do Parlamento — Artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração — Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento — Exigência de imparcialidade do relator.
Processo C-572/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

5 de fevereiro de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Membros do Parlamento Europeu — Privilégios e imunidades — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar de membros do Parlamento — Artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração — Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento — Exigência de imparcialidade do relator »

No processo C‑572/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 15 de setembro de 2023,

Carles Puigdemont i Casamajó, residente em Waterloo (Bélgica),

Antoni Comín i Oliveres, residente em Waterloo,

Clara Ponsatí i Obiols, residente em Waterloo,

representados por P. Bekaert, S. Bekaert, advocaten, e G. Boye, abogado,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Parlamento Europeu, representado por N. Görlitz, N. Lorenz e J.‑C. Puffer, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, Carles Puigdemont i Casamajó, Antoni Comín i Oliveres e Clara Ponsatí i Obiols (a seguir «recorrentes») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (T‑272/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:373), que negou provimento ao seu recurso de anulação das Decisões P9_TA(2021)0059, P9_TA(2021)0060 e P9_TA(2021)0061 do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da sua imunidade (a seguir «decisões controvertidas»).

Quadro jurídico

Direito da União

Protocolo (n.° 7)

2 O artigo 9.° do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo n.° 7») dispõe:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»

Regimento

3 O Regimento do Parlamento Europeu, aplicável à nona legislatura (2019‑2024), na sua versão anterior à sua alteração pela Decisão do Parlamento de 17 de janeiro de 2023 (a seguir «Regimento»), previa, no seu artigo 5.°, sob a epígrafe «Privilégios e imunidades»:

«1. Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no protocolo n.° 7 [...].

2. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.

[...]»

4 O artigo 6.° do Regimento, sob a epígrafe «Levantamento da imunidade», enunciava:

«1. Os pedidos de levantamento da imunidade são avaliados de acordo com o disposto nos artigos 7.°, 8.° e 9.° do Protocolo n.° 7 e com os princípios a que se refere o artigo 5.°, n.° 2.

[...]»

5 O artigo 9.° do Regimento, sob a epígrafe «Procedimentos relativos à imunidade», dispunha:

«1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao [p]residente [do Parlamento] pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao [p]residente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

[...]

13. A comissão estabelece os princípios para a aplicação do presente artigo.

[...]»

Comunicação n.° 11/2019

6 O ponto 6 da Comunicação aos membros relativa aos princípios aplicáveis aos pedidos de levantamento da imunidade, datada de 19 de novembro de 2019 (a seguir «Comunicação n.° 11/2019»), adotada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu (a seguir «Comissão JURI»), prevê:

«A Comissão [JURI] nomeia um relator para cada pedido de levantamento da imunidade.»

7 O ponto 7 da comunicação n.° 11/2019 prevê:

«Cada grupo político designa um deputado que atua como relator permanente para os processos de imunidade e assume as funções de coordenador, a fim de assegurar que os processos de imunidade sejam tratados por deputados experientes. Os grupos políticos devem nomear relatores permanentes conhecidos pela sua probidade exemplar.»

8 Nos termos do ponto 8 da comunicação n.° 11/2019:

«Para cada processo de imunidade, a função de relator é objeto de rotação igualitária entre os grupos políticos. No entanto, o relator não pode pertencer ao mesmo grupo político nem ter sido eleito no mesmo Estado‑Membro que o deputado cuja imunidade está em causa.»

9 Nos termos do ponto 43 da comunicação n.° 11/2019:

«Quando o procedimento em causa não diga respeito a opiniões ou votos emitidos por um deputado no exercício das suas funções, a imunidade é levantada, salvo se se verificar que a finalidade subjacente ao processo é prejudicar a atividade política do deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis).»

Antecedentes do litígio

10 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 19 do acórdão recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

11 C. Puigdemont i Casamajó era presidente da Generalitat de Cataluña (Órgãos de Governo da Região Autónoma da Catalunha, Espanha) e A. Comín i Oliveres e C. Ponsatí i Obiols eram membros do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo Autonómico da Catalunha, Espanha) no momento da adoção da Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, reguladora del referéndum de autodeterminación (Lei 19/2017 do Parlamento da Catalunha, que regula o Referendo de Autodeterminação), de 6 de setembro de 2017 (DOGC n.° 7449A, de 6 de setembro de 2017, p. 1), e da Ley 20/2017 del Parlamento de Cataluña, de transitoríedad jurídica y fundacional de la República (Lei 20/2017 do Parlamento da Catalunha, relativa à Transitoriedade Jurídica e Fundadora da República), de 8 de setembro de 2017 (DOGC n.° 7451A, de 8 de setembro de 2017, p. 1), bem como da realização, em 1 de outubro de 2017, do referendo de autodeterminação previsto na primeira destas duas leis, cujas disposições tinham, entretanto, sido suspensas por decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).

12 Na sequência da aprovação das referidas leis e da realização desse referendo, o Ministerio fiscal (Ministério Público, Espanha), o Abogado del Estado (Procurador do Estado, Espanha) e o partido político VOX instauraram um processo penal contra várias pessoas, entre as quais os recorrentes, considerando que tinham cometido factos que constituíam, nomeadamente, as infrações de rebelião, de sedição e de desvio de fundos públicos (a seguir «processo penal em causa»).

13 Em 21 de março de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) proferiu um despacho no qual acusava os recorrentes por presumíveis infrações de rebelião e de desvio de fundos públicos. Por Despacho de 9 de julho de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declarou‑os contumazes, na sequência da sua fuga de Espanha, e suspendeu o processo penal instaurado contra eles até que fossem encontrados.

14 Os recorrentes apresentaram a sua candidatura às eleições dos membros do Parlamento Europeu que se realizaram em Espanha em 26 de maio de 2019.

15 Em 14 de outubro de 2019, o juiz de instrução da secção penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) emitiu um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu e um mandado de detenção internacional contra C. Puigdemont i Casamajó, a fim de poder ser julgado no âmbito do processo penal em causa. Em 4 de novembro de 2019, o mesmo juiz emitiu mandados de detenção semelhantes contra A. Comín i Oliveres e C. Ponsatí i Obiols.

16 Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o Parlamento registou, na sequência do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), a eleição de C. Puigdemont i Casamajó e de A. Comín i Oliveres para o Parlamento, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019.

17 Em 13 de janeiro de 2020, o presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) transmitiu ao Parlamento o pedido de 10 de janeiro de 2020 do presidente da Secção Penal desse tribunal, por sua vez com origem num despacho do mesmo dia do juiz de instrução dessa secção, que tinha por objeto o levantamento da imunidade de C. Puigdemont i Casamajó e de A. Comín i Oliveres.

18 Em 10 de fevereiro de 2020, após a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, que ocorreu em 31 de janeiro de 2020, o Parlamento tomou nota da eleição de C. Ponsatí i Obiols, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

19 No mesmo dia, o presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) transmitiu ao Parlamento o pedido de 4 de fevereiro de 2020 do presidente da Secção Penal desse tribunal, por sua vez com origem num despacho do mesmo dia do juiz de instrução dessa secção, que tinha por objeto o levantamento da imunidade de C. Ponsatí i Obiols.

20 O vice‑presidente do Parlamento comunicou em sessão plenária os pedidos de levantamento da imunidade mencionados nos n.os 17 e 19 do presente acórdão e remeteu‑os à Comissão JURI.

21 Em 23 de fevereiro de 2021, a Comissão JURI adotou os relatórios A 9‑0020/2021, A 9‑0021/2021, e A 9‑0022/2021, relativos a estes pedidos.

22 Por meio das decisões controvertidas, o Parlamento deferiu os referidos pedidos.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

23 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de maio de 2021, os recorrentes interpuseram recurso de anulação das decisões controvertidas.

24 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de maio de 2021, os recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias, com fundamento nos artigos 278.° e 279.° TFUE, com vista à suspensão da execução das decisões controvertidas.

25 Por Despacho de 2 de junho de 2021, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (T‑272/21 R), o vice‑presidente do Tribunal Geral ordenou a suspensão da execução das decisões controvertidas até à data do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias. Por Despacho de 30 de julho de 2021, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (T‑272/21 R, EU:T:2021:497), o vice‑presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias mencionado no número anterior e revogou o Despacho de 2 de junho de 2021.

26 Por Despacho de 24 de maio de 2022, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento e Espanha [C‑629/21 P(R), EU:C:2022:413], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça anulou o Despacho de 30 de julho de 2021, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (T‑272/21 R, EU:T:2021:497), ordenou a suspensão da execução das decisões controvertidas e reservou para final a decisão quanto às despesas dos recorrentes relativas ao processo em primeira instância.

27 Os recorrentes invocaram oito fundamentos de recurso.

28 Por meio do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, após ter julgado improcedentes:

– em primeiro lugar, o primeiro fundamento, relativo à insuficiente fundamentação das decisões controvertidas;

– em segundo lugar, o segundo fundamento, relativo à incompetência da autoridade nacional que emitiu e transmitiu ao Parlamento os pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes;

– em terceiro lugar, o quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da cooperação leal, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa devido à falta de clareza das decisões controvertidas;

– em quarto lugar, o sexto fundamento, na medida em que era relativo à violação do artigo 343.° TFUE, do artigo 9.° do Protocolo n.° 7 e do artigo 5.°, n.° 2, do Regimento, bem como de certos direitos fundamentais dos recorrentes;

– em quinto lugar, o sexto fundamento, na medida em que era relativo a erros de facto e de direito que viciam o exame, pelo Parlamento, do fumus persecutionis, e o sétimo fundamento, relativo à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento e a erros manifestos cometidos pelo Parlamento na sua apreciação do fumus persecutionis;

– em sexto lugar, o oitavo fundamento, relativo à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento uma vez que o Parlamento recusou aplicar as disposições do artigo 9.°, n.° 7, do Regimento;

– em sétimo lugar, o quarto fundamento, relativo, em substância, à violação do direito de audiência e,

– em oitavo lugar, o terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da imparcialidade.

Pedidos das partes no presente recurso

29 Com o presente recurso, os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular as decisões controvertidas ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

– condenar o Parlamento e o Reino de Espanha no pagamento das despesas ou, a título subsidiário, reservar para final a decisão quanto às despesas.

30 O Parlamento e o Reino de Espanha pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso, e

– condenar os recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

31 Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso, relativos:

– o primeiro, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao julgar improcedente o primeiro fundamento de anulação pelo facto de as decisões controvertidas não terem violado o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE e no artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);

– o segundo, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao julgar improcedente o segundo fundamento de anulação, declarando que não lhe cabia, nem ao Parlamento, fiscalizar a legalidade do pedido de levantamento da imunidade, em especial a sua admissibilidade, em conformidade com o Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023);

– o terceiro, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que não foi violado o direito dos recorrentes de verem os seus assuntos tratados de forma imparcial e equitativa pelo Parlamento;

– o quarto, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao declarar que o Parlamento não violou o direito dos recorrentes a serem ouvidos, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, da Carta;

– o quinto, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao julgar improcedente o quinto fundamento de anulação, relativo à violação do princípio da segurança jurídica resultante da falta de clareza das decisões controvertidas;

– o sexto, a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral ao julgar improcedente o sexto fundamento de anulação, relativo à violação das imunidades previstas no artigo 343.° TFUE e no artigo 9.° do Protocolo n.° 7, em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 39.°, n.° 2, e o artigo 45.° da Carta e com o artigo 5.°, n.° 2, do Regimento, e ao julgar improcedente o sétimo fundamento de anulação, relativo à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento;

– o sétimo, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral uma vez que desvirtuou elementos de prova, ao julgar improcedente o oitavo fundamento de anulação, relativo a decisões anteriores do Parlamento das quais resulta que esta instituição não levanta a imunidade dos seus membros nos casos em que existe um risco de detenção sem que exista uma condenação e no âmbito da sua apreciação da aplicação do artigo 9.°, n.° 7, do Regimento;

– o oitavo, à violação pelo Tribunal Geral do artigo 47.° da Carta, à luz do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e do artigo 296.° TFUE e dos artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não fundamentar o acórdão recorrido de forma suficiente e adequada;

– o nono, à violação pelo Tribunal Geral do artigo 47.° da Carta, interpretado à luz dos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, porquanto este órgão jurisdicional recusou adotar as medidas de organização do processo e as medidas de instrução por eles solicitadas e,

– o décimo, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral uma vez que não se pronunciou, oficiosamente, sobre se persistia a necessidade de conhecer do mérito do recurso de anulação, tendo em conta, nomeadamente, o despacho proferido em 12 de janeiro de 2023 pelo juiz de instrução do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), e relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica.

32 Cumpre observar que o terceiro fundamento se divide em quatro partes.

33 Com a primeira parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, nos n.os 234 a 238 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a nomeação de um relator único para os três procedimentos de levantamento da imunidade parlamentar não era contrária ao artigo 41.°, n.° 1, e ao artigo 39.°, n.° 2, da Carta, nem aos pontos 6 e 8 da Comunicação n.° 11/2019.

34 Com a segunda parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, nos n.os 239 a 257 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os elementos de prova, ao julgar improcedente o argumento relativo à falta de imparcialidade do relator, e violou o artigo 41.°, n.° 1, e o artigo 39.°, n.° 2, da Carta, bem como os princípios decorrentes do ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019.

35 Com a terceira parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, nos n.os 258 a 262 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os elementos de prova ao julgar improcedente o argumento relativo à falta de imparcialidade do presidente da Comissão JURI.

36 Com a quarta parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, ao proceder a uma interpretação errada da quarta parte do terceiro fundamento do recurso de anulação e ao julgá‑la improcedente, o Tribunal Geral, nos n.os 219 e 262 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito e um erro de raciocínio, uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa e uma violação do seu dever de fundamentação.

37 O Tribunal de Justiça considera oportuno examinar a segunda parte do terceiro fundamento.

Argumentos das partes

38 Na introdução do terceiro fundamento, os recorrentes observam que a natureza «política» das decisões controvertidas, como o Tribunal Geral qualificou, só pode ser entendida no sentido de que decorre da «natureza política» do Parlamento, que não é de modo algum diferente da do Conselho da União Europeia ou da Comissão Europeia, que são instituições políticas. Segundo os recorrentes, o Parlamento estava, por conseguinte, plenamente obrigado a respeitar o artigo 41.°, n.° 1, e o artigo 39.°, n.° 2, da Carta.

39 A segunda parte do terceiro fundamento divide‑se em cinco alegações.

40 Com a primeira alegação, os recorrentes sustentam que, nos n.os 244 a 246 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que não era contrário ao artigo 41.°, n.° 1, da Carta, lido à luz do ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, o facto de o relator, encarregado do exame dos pedidos de levantamento da imunidade, pertencer ao mesmo grupo político a que pertencem os deputados do partido político nacional que, tendo exercido a ação popular no processo penal em causa, está na origem da ação penal neste processo (a seguir «partido político na origem do processo penal em causa»).

41 A este respeito, os recorrentes recordam que o requisito de imparcialidade previsto no artigo 41.°, n.° 1, da Carta abrange a imparcialidade subjetiva e a imparcialidade objetiva.

42 Alegam que, tendo em conta a redação do ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019 e contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou no n.° 244 do acórdão recorrido, o próprio Parlamento considerou que o simples facto de pertencer a um grupo político nesta instituição tem incidência na apreciação da imparcialidade do relator. Com efeito, resulta claramente deste ponto 8 que o Parlamento considera que o facto de o relator pertencer ao mesmo grupo político a que pertence o deputado visado pelo pedido de levantamento da imunidade suscita objetivamente dúvidas legítimas quanto à imparcialidade desse relator. Segundo os recorrentes, o mesmo se aplica, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 245 e 246 do acórdão recorrido, quando o relator é membro do grupo político a que pertencem os deputados do partido político na origem do processo penal em causa.

43 Além disso, no n.° 246 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e interpretou de forma errada as observações dos recorrentes, ao considerar que tinham afirmado que o único motivo para recusar a possibilidade de ser relator a um membro do grupo político a que pertencem os deputados deste partido são as suas afinidades políticas. Segundo os recorrentes, membros de grupos políticos diferentes podem partilhar tais afinidades. Por conseguinte, não podem ser equiparados o argumento de que o relator não pode ser membro do mesmo grupo político a que pertencem os deputados do referido partido e o argumento de que uma pessoa não pode ser relator pelo simples motivo de partilhar afinidades políticas com esse grupo.

44 Com a segunda alegação, os recorrentes consideram que, nos n.os 247 a 251 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não reconheceu que a circunstância de o relator ter organizado um evento, realizado em 6 de março de 2019 nas instalações do Parlamento (a seguir «evento de 6 de março de 2019»), no decurso do qual um interveniente proferiu o slogan «Puigdemont para a prisão!» demonstrava a sua parcialidade ou, pelo menos, suscitava dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade. Segundo os recorrentes, é irrelevante, a este respeito, que o relator tenha expressado o seu apoio não oralmente, como sublinha o Tribunal Geral no n.° 250 do acórdão recorrido, mas aplaudindo essa intervenção.

45 Em primeiro lugar, alegam que, nos n.os 249 e 250 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova e, por conseguinte, cometeu um erro de direito, ao não ter em conta o facto de o relator não só ter organizado esse evento, como também ter estado presente na mesa dos oradores e ter expressamente apoiado a intervenção mencionada no número anterior, aplaudindo‑a.

46 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que, no n.° 251 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também desvirtuou os elementos de prova ao afirmar que o referido evento tinha por único tema, tendo em conta o seu título, «a situação política da Catalunha», quando mais de metade do discurso do orador incidiu sobre os processos penais instaurados em Espanha, nomeadamente, contra eles.

47 Em terceiro lugar, alegam que, neste n.° 251, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao sugerir que a falta de imparcialidade do relator só teria sido relevante se o Parlamento tivesse de determinar se os factos imputados tinham sido provados.

48 Com a terceira alegação, os recorrentes sustentam que, nos n.os 253 e 254 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou, por um lado, o artigo 85.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e os direitos de defesa, tendo em conta o artigo 41.°, n.° 1, e o artigo 39.°, n.° 2, da Carta, e, por outro, o seu dever de fundamentação, uma vez que julgou inadmissível um elemento de prova constituído por uma entrevista do relator publicada num jornal búlgaro, com o fundamento de que os recorrentes não tinham justificado a apresentação tardia desta entrevista.

49 Com a quarta alegação, sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que os elementos mencionados no n.° 255 do acórdão recorrido, que foram desvirtuados por este órgão jurisdicional, e os outros elementos anteriormente invocados não permitiam demonstrar a falta de imparcialidade do relator.

50 Com a quinta alegação, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, no n.° 256 do acórdão recorrido, ao afirmar que não tinham invocado nenhum interesse pessoal do relator suscetível de prejudicar a sua imparcialidade. Em todo o caso, a falta de imparcialidade objetiva é suficiente para constatar uma violação, no caso em apreço, do artigo 41.°, n.° 1, e do artigo 39.°, n.° 2, da Carta.

51 Na réplica, os recorrentes insistem no facto de que a sua argumentação relativa à falta de imparcialidade do relator não se baseava na existência de uma simples oposição política em relação a eles, mas na situação muito específica decorrente da implicação direta no processo penal em causa de um partido político cujos membros no Parlamento estavam filiados no mesmo grupo político que o relator.

52 Além de constituir uma situação objetivamente comparável à prevista no ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, é evidente que o conflito de interesses resultante do facto de o relator pertencer ao mesmo grupo político que deputados desse partido político privou esse relator de qualquer aparência de imparcialidade.

53 Por outro lado, no que respeita ao evento de 6 de março de 2019, a apresentação edulcorada dos factos pelo Tribunal Geral, ao ponto de omitir o verdadeiro tema e a natureza desse evento, destina‑se a fazê‑lo parecer neutro.

54 O Parlamento contesta a argumentação dos recorrentes exposta na segunda parte do terceiro fundamento.

55 Na sua resposta, o Parlamento, em primeiro lugar, contesta os argumentos dos recorrentes que põem em causa as considerações do Tribunal Geral relativas à natureza política das decisões controvertidas, que figuram nos n.os 243 a 246 do acórdão recorrido.

56 Por um lado, considera que a argumentação dos recorrentes que visa o n.° 244 do acórdão recorrido é improcedente. Com efeito, a situação referida no ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019 não pode ser comparada àquela em que o relator pertence a um grupo que se opõe no plano político ao deputado visado pelo pedido de levantamento da imunidade. O Parlamento alega que, como o Tribunal Geral recordou nos n.os 225 e 226 do acórdão recorrido, as decisões relativas aos pedidos de levantamento da imunidade são de natureza política e os deputados que são membros da Comissão JURI não são, por definição, politicamente neutros. Se apenas os membros desta comissão que são politicamente neutros pudessem ser designados relatores, a referida comissão tornar‑se‑ia inoperante. Com efeito, dado que os recorrentes chamaram a atenção do público para a sua causa, pode considerar‑se que todos os membros desta comissão se posicionaram politicamente, seja de forma positiva, seja de forma negativa, em relação a eles e à sua causa.

57 Por outro lado, o Parlamento considera inadmissível a argumentação imprecisa dos recorrentes relativa ao n.° 246 do acórdão recorrido, pela qual alegam que a sua acusação se baseava não apenas nas afinidades políticas mas também nos interesses económicos, financeiros e estratégicos partilhados pelos membros de um grupo político. Esta argumentação é, em todo o caso, improcedente, pois, em primeira instância, os recorrentes limitaram‑se a mencionar que o relator era membro do grupo político a que pertencem os membros do partido político VOX.

58 Em segundo lugar, o Parlamento contesta os argumentos que põem em causa as considerações do Tribunal Geral relativas ao evento de 6 de março de 2019, expostas nos n.os 247 a 251 do acórdão recorrido.

59 A título preliminar, o Parlamento sublinha que este evento se realizou durante outra legislatura, antes mesmo de o relator poder saber que seria eleito para o Parlamento nas eleições de 2019 e, em todo o caso, muito antes de ser nomeado relator para os pedidos de levantamento da imunidade em causa.

60 Primeiro, o Parlamento alega que é inadmissível o argumento dos recorrentes, relativo aos n.os 249 e 250 do acórdão recorrido, de que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova, dado que, em substância, os recorrentes pedem uma nova apreciação dos factos. Em todo o caso, este argumento é improcedente, pois o secretário‑geral do partido político VOX, como o Tribunal Geral observou, encerrou o seu discurso com a fórmula «Viva Espanha, viva a Europa e Puigdemont para a prisão» e nada na gravação do evento de 6 de março de 2019 indica que o relator tenha apoiado especificamente as quatro últimas palavras deste discurso. Esta gravação antes demonstra um gesto de cortesia habitual para com um orador após a conclusão de uma intervenção.

61 Segundo, o Parlamento alega que a consideração do Tribunal Geral, constante no n.° 250 do acórdão recorrido, de que o relator não tinha tomado a palavra no referido evento não é irrelevante.

62 Terceiro, o argumento dos recorrentes de que, no n.° 251 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova ao afirmar que o tema do evento de 6 de março de 2019 era simplesmente «a situação política na Catalunha» assenta numa leitura errada deste acórdão, dado que o Tribunal Geral não excluiu de modo algum que este tema abrangia também o processo penal em causa. Além disso, o Tribunal Geral não desvirtuou a gravação deste evento ao apresentar de forma sucinta o tema do mesmo. Em todo o caso, este argumento é inadmissível uma vez que os recorrentes pedem uma nova apreciação dos factos.

63 Quarto, o Parlamento alega que os argumentos dos recorrentes que põem em causa o terceiro e o quarto períodos do n.° 251 do acórdão recorrido são inoperantes, pois as considerações aí expostas o foram a título subsidiário. Em todo o caso, estes argumentos devem ser julgados improcedentes. Antes de mais, o argumento dos recorrentes de que o Tribunal Geral ignorou critérios pertinentes para apreciar o fumus persecutionis assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Em seguida, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao sublinhar, em substância, nestes terceiro e quarto períodos, que as questões debatidas no evento de 6 de março de 2019 não diziam respeito às questões que deviam ser decididas pelo Parlamento no âmbito de um procedimento de levantamento da imunidade. Por último, o Parlamento considera que, dado que os recorrentes alegam que o relator apoiou, com o seu aplauso, a mensagem de que as decisões controvertidas, os mandados de detenção europeus e as indicações no Sistema de Informação Schengen, considerados no seu conjunto, os expunham a um risco elevado de detenção, este argumento é inadmissível, uma vez que os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça, em substância, que proceda a uma constatação factual. Em todo o caso, este argumento é improcedente, dado que o relator não aplaudiu esta mensagem.

64 Em terceiro lugar, o Parlamento opõe‑se aos argumentos dos recorrentes que põem em causa as considerações do Tribunal Geral sobre outros acontecimentos, constantes nos n.os 252 a 255 do acórdão recorrido. Por um lado, opõe‑se ao argumento dos recorrentes de que o Tribunal Geral violou o artigo 85.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo e o dever de fundamentação que lhe incumbe, ao julgar inadmissíveis os seus argumentos baseados numa entrevista do relator publicada num jornal búlgaro. Por outro lado, contesta o argumento dos recorrentes de que, ao declarar que as reações do partido político VOX à adoção das decisões controvertidas não demonstravam a falta de imparcialidade do relator, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou elementos de prova.

65 Em quarto lugar, o Parlamento contesta os argumentos dos recorrentes que põem em causa as considerações do Tribunal Geral relativas à inexistência de conflito de interesses em relação ao relator, expostas no n.° 256 do acórdão recorrido. Por um lado, a alegação dos recorrentes de que o Tribunal Geral considerou que a parcialidade só se pode revelar por meio de declarações assenta numa leitura errada deste n.° 256. Por outro lado, o argumento dos recorrentes relativo à existência de um interesse pessoal do relator suscetível de prejudicar a sua imparcialidade não é fundamentado, pelo que é inadmissível. Em todo o caso, é improcedente.

66 Na sua tréplica, o Parlamento alega, em primeiro lugar, que, embora os recorrentes mencionem a ação do partido político VOX contra eles intentada nos tribunais espanhóis, não indicam de que modo o comportamento deste partido pode ser imputado ao grupo político a que pertence o relator. Dado que havia, neste grupo, deputados que apoiavam a causa dos recorrentes e outros que se lhe opunham, o simples facto de o relator pertencer ao referido grupo não fundamenta a afirmação de que este relator não foi imparcial.

67 Em segundo lugar, o Parlamento alega que o Tribunal Geral não desvirtuou o tema do evento de 6 de março de 2019. Sublinha que, embora o título da gravação deste evento, ao qual os recorrentes se referem nos anexos à sua petição em primeira instância, fosse «Catalunha é Espanha», o tema da reunião, na qual interveio o secretário‑geral do partido político VOX, era «O papel dos Estados‑Nação na União Europeia e a defesa das liberdades civis». O Parlamento especifica que os mandados de detenção europeus a que se referiu o secretário‑geral deste partido na sua intervenção não eram os que foram emitidos após os recorrentes terem sido eleitos deputados.

68 O Reino de Espanha contesta a argumentação dos recorrentes desenvolvida na segunda parte do terceiro fundamento.

69 A título preliminar, o Reino de Espanha sublinha que, no âmbito do procedimento de levantamento da imunidade, o Parlamento deve respeitar o artigo 39.° e o artigo 41.°, n.° 1, da Carta, o que foi o caso quando da adoção das decisões controvertidas.

70 Em primeiro lugar, o Reino de Espanha considera que os argumentos dos recorrentes relativos a um alegado erro de direito na interpretação do ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, em conjugação com o artigo 41.° da Carta, não são suscetíveis de pôr em causa os fundamentos expostos nos n.os 245 e 246 do acórdão recorrido, que consistem numa conclusão baseada nos n.os 242 a 244 desse acórdão, que não são contestados. Nestes n.os 242 a 244, o Tribunal Geral explicou que o simples facto de pertencer a um grupo político não tem incidência na imparcialidade do indivíduo que dele faz parte.

71 Em segundo lugar, o Reino de Espanha observa que, embora os recorrentes invoquem uma desvirtuação dos factos pelo Tribunal Geral nos n.os 249 a 251 do acórdão recorrido, os seus argumentos não são suscetíveis de demonstrar um erro manifesto cometido pelo Tribunal Geral na apreciação destes factos.

72 Em terceiro lugar, o argumento dos recorrentes relativo a um alegado erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no final do n.° 251 do acórdão recorrido visa uma consideração formulada a título exaustivo.

73 Em quarto lugar, a argumentação dos recorrentes pela qual acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao julgar inadmissível um documento apresentado na réplica não é suficientemente precisa e deve ser rejeitada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Observações preliminares

74 Como decorre do artigo 343.°, primeiro período, TFUE, a União goza, no território dos Estados‑Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo n.° 7.

75 Este protocolo visa garantir às instituições da União uma proteção completa e efetiva contra os entraves ou os riscos suscetíveis de lesar o seu bom funcionamento e a sua independência (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.° 82).

76 No caso do Parlamento, este objetivo implica não só que, em conformidade com o princípio da democracia representativa, que concretiza o valor de democracia referido no artigo 2.° TUE e é consagrado no artigo 14.°, n.° 3, TUE, a composição desta instituição reflita de forma fiel e completa a livre expressão das escolhas feitas pelos cidadãos da União das pessoas através das quais pretendem ser representados durante uma determinada legislatura, mas também que o Parlamento seja, em conformidade com o princípio da separação de poderes, protegido, no exercício das suas atividades, contra os entraves ou os riscos suscetíveis de prejudicar o seu correto funcionamento. No âmbito desta vertente dupla, as imunidades previstas em benefício dos membros do Parlamento têm por objetivo garantir a independência desta instituição (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.os 63, 83 e 84).

77 Este objetivo das imunidades previstas em benefício dos membros do Parlamento é também mencionado no artigo 5.° do Regimento. Depois de especificar, no seu n.° 1, que os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo n.° 7, este artigo dispõe, no seu n.° 2, que, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções e que a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.

78 Nos termos do artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.° 7, o Parlamento tem o direito de levantar a imunidade de um dos seus membros. Assim, o procedimento de levantamento da imunidade decorre no seio do Parlamento. Embora seja conduzido por responsáveis políticos, este procedimento e a decisão do Parlamento de levantar a imunidade não têm natureza política, como o Tribunal Geral afirmou, nos n.os 112, 225 e 242 do acórdão recorrido, mas sim natureza jurídica.

79 É certo que, tendo em conta que a decisão de levantamento da imunidade é da competência do Parlamento, esta instituição dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar as regras aplicáveis ao tratamento dos pedidos de levantamento da imunidade. Por conseguinte, estas regras são adotadas e aplicadas por membros do Parlamento, que pertencem a grupos políticos constituídos no seio do mesmo.

80 Contudo, em conformidade com os valores do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, enunciados no artigo 2.° TUE, o Parlamento deve, ao examinar um pedido de levantamento da imunidade, respeitar as regras e os princípios jurídicos que se aplicam a esta imunidade e a Carta, cujas disposições têm por destinatário o Parlamento, enquanto instituição da União a que se refere o artigo 51.°, n.° 1, da Carta. O exercício, pelo deputado em causa, do seu mandato, que constitui o principal atributo da qualidade de membro do Parlamento e decorre do facto de ser eleito por sufrágio universal direto, livre e secreto previsto no direito da União (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.° 65), é suscetível de ser entravado por uma decisão de levantamento da imunidade. Daqui resulta que os pedidos de levantamento da imunidade, que são suscetíveis de prejudicar o mandato do deputado em causa e, como foi recordado no n.° 76 do presente acórdão, o bom funcionamento do Parlamento como um todo, devem ser examinados à luz dos direitos do indivíduo em causa e dos princípios de democracia representativa e da separação de poderes, e não em função de orientações políticas.

81 É à luz das considerações anteriores que devem ser examinadas a primeira e a segunda alegações dos recorrentes que acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter violado o artigo 41.°, n.° 1, da Carta, respetivamente, nos n.os 244 a 246 do acórdão recorrido e nos n.os 247 a 251 do mesmo, ao julgar improcedente o argumento relativo à falta de imparcialidade do relator encarregado, na Comissão JURI, de examinar os pedidos de levantamento da imunidade que lhes diziam respeito.

Quanto à primeira alegação

82 No n.° 244 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a imparcialidade de um relator, que intervém na fase de instrução do pedido de levantamento da imunidade conduzida por uma comissão parlamentar, não pode, em princípio, ser apreciada à luz da sua ideologia política nem à luz de uma comparação entre a sua ideologia política e a do deputado visado pelo pedido de levantamento da imunidade. Antes de mais, especificou que o facto de o relator pertencer a um partido político nacional ou a um grupo político constituído no Parlamento, quaisquer que sejam os valores e ideias por estes apresentados, e mesmo admitindo que sejam suscetíveis de revelar sensibilidades a priori desfavoráveis à situação deste deputado, não tinha, em princípio, incidência na apreciação da imparcialidade do relator. Com base na sua jurisprudência, o Tribunal Geral considerou que a diferença de ideologia política entre o referido relator e o referido deputado não era suscetível, por si só, de pôr em causa a regularidade do procedimento de adoção das decisões controvertidas.

83 Em seguida, no n.° 245 deste acórdão, o Tribunal Geral declarou que, no caso em apreço, o facto de o relator pertencer ao grupo político europeu dos Conservadores e Reformistas Europeus não tinha, em princípio, incidência na apreciação da sua imparcialidade.

84 Por último, no n.° 246 do referido acórdão, o Tribunal Geral especificou que este grupo político incluía os deputados do partido político VOX, que se encontrava numa situação muito especial em relação aos recorrentes, uma vez que estava na origem do processo penal em causa. Contudo, segundo o Tribunal Geral, esta situação especial visava os deputados membros do partido político VOX e não se podia estender, por princípio, a todos os membros do referido grupo político pelo simples facto de, por pertencerem ao mesmo grupo, partilharem afinidades políticas.

85 Como o Tribunal Geral salientou nos n.os 225 e 226 do acórdão recorrido, o procedimento que pode levar à adoção de uma decisão de levantamento da imunidade deve ser conforme com o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta.

86 Esta disposição da Carta prevê que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Este direito, que é conferido a todas as pessoas, é, por conseguinte, também conferido a todos os membros do Parlamento visados por um pedido de levantamento da imunidade.

87 O requisito de imparcialidade abrange duas componentes, a saber, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do assunto deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Espanha/Conselho, C‑521/15, EU:C:2017:982, n.° 91).

88 No exercício do seu amplo poder de apreciação, mencionado no n.° 79 do presente acórdão, o Parlamento pode adotar regras que concretizem a proteção contra o risco de parcialidade que se impõe nos termos do artigo 41.° da Carta.

89 Assim, previu, no artigo 6.° do Regimento, que os pedidos de levantamento da imunidade são avaliados de acordo com o disposto no Protocolo n.° 7 e com os princípios a que se refere o artigo 5.°, n.° 2, deste Regimento.

90 O artigo 9.° do referido Regimento especifica, respetivamente nos seus n.os 1 e 13, que os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao presidente do Parlamento pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente, que estabelece os princípios para a aplicação deste artigo 9.°

91 Foi assim que a Comissão JURI, designada para avaliar os pedidos de levantamento da imunidade, adotou a Comunicação n.° 11/2019, aplicável no momento dos factos do caso em apreço, que estabelece as regras aplicáveis a estes pedidos.

92 Nesta comunicação foram estabelecidas, por um lado, regras relativas à análise do mérito de um pedido de levantamento da imunidade. Assim, o ponto 43 desta comunicação prevê, em substância, que, quando o pedido diz respeito ao levantamento da imunidade prevista no artigo 9.° desse protocolo, a imunidade é levantada, salvo se se verificar que a finalidade subjacente ao processo é prejudicar a atividade política do deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis).

93 Por outro lado, foram estabelecidas regras processuais para a tramitação dos pedidos de levantamento da imunidade.

94 Antes de mais, segundo o ponto 6 da Comunicação n.° 11/2019, a Comissão JURI nomeia um relator para cada pedido de levantamento da imunidade.

95 Em seguida, o ponto 7 desta comunicação prevê, nomeadamente, que cada grupo político designa para esse efeito um deputado que atua como relator permanente para os processos de imunidade, conhecido pela sua probidade exemplar.

96 Por último, nos termos do ponto 8 da referida comunicação, a função de relator é objeto, para cada processo de imunidade, de rotação igualitária entre os grupos políticos, não podendo, no entanto, o relator pertencer ao mesmo grupo político a que pertence o deputado cuja imunidade está em causa nem ter sido eleito no mesmo Estado‑Membro que este deputado.

97 Resulta do ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019 que o Parlamento considerou que um relator do mesmo grupo político a que pertence o deputado cuja imunidade está em causa não pode instruir o pedido de levantamento desta imunidade. Assim, esta abordagem baseia‑se na consideração de que, por pertencerem ao mesmo grupo político, esse relator e esse deputado podem partilhar certas afinidades, nomeadamente políticas, pelo que não podem excluir‑se dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 87 do presente acórdão, do referido relator a favor do referido deputado. Por conseguinte, o Parlamento, no exercício do seu amplo poder de apreciação, considerou necessário, para garantir a imparcialidade do relator, como exige o artigo 41.°, n.° 1, da Carta, prever uma regra que impede que o relator pertença a um determinado grupo político.

98 O respeito pelo artigo 41.°, n.° 1, da Carta exige uma aplicação coerente das garantias previstas pela instituição em causa para evitar todas as dúvidas legítimas de parcialidade e para permitir um tratamento equitativo dos pedidos de levantamento da imunidade.

99 Para efeitos dessa aplicação, o requisito de imparcialidade, concretizado no ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, deve também ser aplicado de modo que o relator que pertence a um grupo político diferente do deputado cuja imunidade está em causa pareça objetivamente imparcial.

100 Com efeito, tendo em conta os objetivos das imunidades previstas em benefício dos membros do Parlamento, recordados nos n.os 75 a 77 do presente acórdão, este requisito de imparcialidade do relator significa que este deputado não deve poder ter dúvidas legítimas quanto ao facto de o relator chamado a instruir o referido pedido não se orientar por considerações que o impeçam de cumprir de forma objetiva as suas funções de preparação da decisão do Parlamento relativa à eventual existência de fumus persecutionis, conforme referido no n.° 92 do presente acórdão.

101 Ora, embora a circunstância de o relator se opor às ideias políticas do deputado cuja imunidade está em causa não possa, por si só, implicar a falta de imparcialidade deste relator, o mesmo não acontece com o facto de o relator pertencer ao grupo político a que também pertencem membros do partido político que está na origem do processo penal instaurado contra este deputado, que fundamenta o pedido de levantamento da imunidade, partido que tem um interesse particular no desfecho desse processo.

102 Como foi indicado no n.° 97 do presente acórdão, segundo a regra enunciada no ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, o facto de o relator pertencer a um determinado grupo político pode ter consequências na possibilidade de ser nomeado como relator para instruir um determinado pedido de levantamento da imunidade. Não se pode considerar que o requisito de imparcialidade consagrado nesta regra só se aplica no caso de o relator pertencer ao grupo político a que pertence o deputado visado por esse pedido, com exclusão de todas as situações em que esse relator pertence a outro grupo político.

103 Daqui resulta que, dado que o Parlamento previu, no ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, a regra segundo a qual, no sistema de rotação aplicado para a nomeação do relator, é afastado qualquer relator membro do grupo político a que pertence o deputado visado por um pedido de levantamento da imunidade, esta instituição deve também afastar, para respeitar o artigo 41.°, n.° 1, da Carta, um relator membro de um grupo político a que pertencem deputados do partido político que está na origem do processo penal instaurado contra esse deputado, que fundamenta esse pedido, partido que tem um interesse particular no desfecho desse processo. Com efeito, este relator pode ser considerado como não sendo imparcial, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 87 do presente acórdão.

104 A este respeito, não colhe o argumento do Parlamento de que os laços entre os seus membros, provenientes de diversos partidos políticos nacionais, que se agrupam para constituir um grupo político no Parlamento, não são suficientemente estreitos para poder pôr em causa a imparcialidade objetiva de um membro desse grupo político chamado a exercer as funções de relator encarregado de instruir um pedido de levantamento da imunidade que visa outro membro do referido grupo. Com efeito, este argumento é contrariado pela circunstância de o próprio Parlamento ter considerado, ao adotar o ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, que o facto de o relator pertencer ao mesmo grupo político a que pertence o deputado cuja imunidade está em causa é incompatível com a imparcialidade objetiva desse relator.

105 Por conseguinte, quando, na Comissão JURI, é nomeado relator para instruir um pedido de levantamento da imunidade um membro que pertence ao grupo político a que pertencem membros do partido político que está na origem do processo penal instaurado contra esse deputado, que fundamenta este pedido, numa situação como a referida nos n.os 101 e 103 do presente acórdão, este relator não oferece garantias suficientes que permitam excluir todas as dúvidas legítimas do deputado visado pelo referido pedido quanto a um eventual juízo antecipado a seu respeito e não pode, consequentemente, ser considerado imparcial, segundo o padrão estabelecido pelo próprio Parlamento no exercício do seu amplo poder de apreciação, conforme recordado no n.° 97 do presente acórdão. Esta nomeação deve ser considerada como tendo sido efetuada em violação do artigo 41.°, n.° 1, da Carta.

106 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que considerar que os n.os 245 e 246 do acórdão recorrido enfermam de um erro de direito, uma vez em que o Tribunal Geral declarou que o facto de o relator, nomeado para instruir um pedido de levantamento da imunidade de um deputado, pertencer ao mesmo grupo político a que pertencem membros de um partido político na origem do processo penal instaurado contra este deputado, que fundamenta este pedido, não tinha incidência na apreciação da imparcialidade desse relator e que, em substância, podia assim ser nomeado relator um membro desse grupo político.

107 Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira alegação da segunda parte do terceiro fundamento.

Quanto à segunda alegação

108 No n.° 249 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que era facto assente que, no âmbito das suas funções de membro do Parlamento, o relator tinha organizado o evento de 6 de março de 2019, que consistiu numa intervenção do secretário‑geral do partido político VOX sobre o tema «Catalunha é Espanha», que tinha encerrado o seu discurso com a fórmula «Viva Espanha, viva a Europa e Puigdemont para a prisão».

109 No n.° 250 desse acórdão, o Tribunal Geral observou que resultava da gravação deste evento que o relator estava presente na mesa dos oradores, ao lado de dois outros membros do Parlamento e desse secretário‑geral, que foi o único a intervir oralmente.

110 No n.° 251 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que a organização desse evento podia ser considerada uma manifestação do apoio do relator às ideias defendidas pelo partido político VOX relativamente, em especial, tendo em conta o tema do evento, à situação política da Catalunha, bem como a sua oposição às ideias políticas dos recorrentes.

111 Além disso, no n.° 251 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, embora seja certo que os factos imputados aos recorrentes no âmbito do processo penal em causa dizem respeito à situação política na Catalunha, uma vez que se referem à adoção das leis referidas no n.° 11 do presente acórdão e à realização do referendo de autodeterminação referido no mesmo número, a manifestação, pelo deputado, futuro relator dos processos de levantamento da imunidade dos recorrentes, da sua posição quanto a esta situação não bastava, pelos motivos expostos nos n.os 244 e 246 do acórdão recorrido, para caracterizar uma violação do princípio da imparcialidade.

112 Ora, os factos apurados pelo Tribunal Geral, nos n.os 249 e 250 do acórdão recorrido, eram pertinentes para apreciar se, no caso em apreço, o comportamento do relator nomeado para instruir os pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes era suscetível de violar o requisito de imparcialidade, dado que podiam ser entendidos no sentido de manifestarem ideias preconcebidas, e isto, contrariamente ao que o Parlamento alega, ainda que estes factos tenham ocorrido antes de esse relator poder saber que seria eleito nas eleições de 2019, antes de esses pedidos serem dirigidos ao Parlamento e antes de o membro em causa ser nomeado, no âmbito da rotação igualitária entre os grupos políticos, como relator para instruir os referidos pedidos. Com efeito, importava ter em conta a existência dos referidos factos para apreciar a possibilidade de ser nomeado como relator para instruir esses mesmos pedidos.

113 A este respeito, cumpre salientar que, no n.° 251 deste acórdão, o Tribunal Geral afirmou que era irrelevante que o relator se tivesse manifestado a favor da posição do partido político VOX sobre a situação na Catalunha ao remeter, para fundamentar a sua conclusão quanto à inexistência de violação do princípio da imparcialidade devido à organização do evento de 6 de março de 2019, para os n.os 244 e 246 do acórdão recorrido. Ora, por um lado, este último número enferma de um erro de direito, como foi declarado no n.° 106 do presente acórdão. Por outro lado, a afirmação do Tribunal Geral, que remete para o n.° 244 do acórdão recorrido, de que é irrelevante que o relator se tenha manifestado a favor desta posição, não respondia à argumentação dos recorrentes, que não dizia respeito à opinião do futuro relator sobre a situação na Catalunha, mas ao apoio ativo que prestou a esse partido político na origem do processo penal em causa.

114 Como resulta da cronologia dos antecedentes do litígio referidos pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, em especial os antecedentes resumidos nos n.os 11 a 13 do presente acórdão, esse partido político já estava, no momento da organização do evento de 6 de março de 2019, na origem do processo penal em causa. Por conseguinte, a organização deste evento pela pessoa que veio a ser nomeada relator era suscetível de indicar não só um apoio às ideias políticas do referido partido sobre a situação na Catalunha, mas também uma posição favorável ao processo penal instaurado contra os recorrentes. Ao ignorar este aspeto na sua análise, o Tribunal Geral não teve em conta um elemento particularmente relevante para apreciar se o organizador desse evento podia posteriormente, sem violar o requisito de imparcialidade, ser nomeado relator no procedimento de exame dos pedidos de levantamento da imunidade baseados nesse processo penal.

115 Decorre das considerações anteriores que a qualificação jurídica dos factos efetuada no n.° 251 do acórdão recorrido está errada, uma vez que o Tribunal Geral considerou, com base, nomeadamente, no n.° 246 deste acórdão, que também enferma de um erro de direito, e sem ter devidamente em conta a cronologia dos antecedentes do litígio, que a organização do evento de 6 de março de 2019 pela pessoa que veio a ser posteriormente nomeada relator não a tornava inapta a ser nomeada relator e não podia, por conseguinte, caracterizar uma violação do requisito de imparcialidade, na aceção do artigo 41.°, n.° 1, da Carta.

116 Nestas condições, há que julgar procedente a segunda alegação da segunda parte do terceiro fundamento.

117 Uma vez que os erros de direito constatados nos n.os 106 e 115 do presente acórdão são suscetíveis de conduzir à anulação do acórdão recorrido, há que dar provimento ao recurso sem que seja necessário apreciar as restantes alegações da segunda parte do terceiro fundamento de recurso e os restantes fundamentos do mesmo.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

118 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

119 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que há que decidir definitivamente o presente litígio. Este está em condições de ser julgado, uma vez que o recurso de anulação dos recorrentes no Tribunal Geral se baseia em fundamentos que foram objeto de debate contraditório no Tribunal Geral e cujo exame não exige adotar nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução do processo (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 130).

120 Como foi referido no n.° 28 do presente acórdão, os recorrentes invocaram oito fundamentos de anulação no Tribunal Geral.

121 O terceiro fundamento, dividido em três partes, é relativo à violação do direito dos recorrentes a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial e equitativa, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 1, da Carta, em conjugação com o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta.

122 Com a segunda parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam que o Parlamento violou o artigo 41.°, n.° 1, e o artigo 39.°, n.° 2, da Carta e preteriu uma formalidade essencial ao designar um relator parcial.

123 Com a primeira alegação, os recorrentes consideram que a falta de imparcialidade deste relator resulta do facto de pertencer a um grupo político a que pertencem membros do Parlamento que pertenciam ao partido político VOX, oposto aos recorrentes e na origem do processo penal em causa.

124 Com a segunda alegação, os recorrentes afirmam que esta falta de imparcialidade resulta do facto de o referido relator ter organizado com este partido político o evento de 6 de março de 2019, no qual deu o seu apoio ao slogan «Puigdemont para a prisão», aplaudindo esta intervenção.

125 O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, contesta os argumentos das recorrentes. Por um lado, alega que nenhuma regra nem nenhum princípio se opõem a que o relator pertença a um grupo político a que também pertençam deputados de um partido nacional com objetivos políticos opostos aos do deputado visado por um pedido de levantamento da imunidade. Salienta que o facto de o relator pertencer a um grupo político resulta da natureza política do Parlamento e das decisões relativas a esse pedido e sublinha a heterogeneidade dos grupos políticos nele constituídos. Por outro lado, alega que, admitindo que os argumentos dos recorrentes relativos ao comportamento do relator em causa sejam admissíveis, estes argumentos não são, em todo o caso, suficientes para pôr em causa a imparcialidade desse relator.

126 A este respeito, como foi recordado nos n.os 86 e 87 do presente acórdão, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta, prevê que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Este requisito de imparcialidade abrange a imparcialidade subjetiva e a imparcialidade objetiva.

127 Como resulta do n.° 79 do presente acórdão, o Parlamento dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita ao tratamento dos pedidos de levantamento da imunidade, que implica o poder de determinar as regras processuais aplicáveis quando o Parlamento se deve pronunciar sobre estes pedidos.

128 No exercício do seu amplo poder de apreciação, o Parlamento, no âmbito dos trabalhos da Comissão JURI, adotou a Comunicação n.° 11/2019 que define os princípios aplicáveis no tratamento de um pedido de levantamento da imunidade por esta comissão, incluindo os princípios enunciados no ponto 8 desta comunicação, relativo à nomeação, no âmbito da rotação igualitária entre os grupos políticos, do relator chamado a instruir um pedido em particular.

129 No caso em apreço, é facto assente que o relator encarregado de instruir os pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes era membro do grupo político a que pertenciam membros do partido político na origem do processo penal em causa.

130 Pelos motivos expostos nos n.os 97 a 105 e 114 do presente acórdão, há que declarar que este relator não oferecia garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas dos recorrentes quanto a um eventual juízo antecipado desfavorável a seu respeito e, por conseguinte, não se podia considerar que cumpria o requisito de imparcialidade. Consequentemente, a nomeação desse relator deve ser considerada como tendo sido efetuada em violação do artigo 41.°, n.° 1, da Carta.

131 Daqui resulta que esta nomeação constitui um vício que enfermou o procedimento de adoção dos relatórios na Comissão JURI. Por conseguinte, os procedimentos de adoção das decisões controvertidas padecem de um vício formal.

132 A este respeito, é jurisprudência constante que o incumprimento das regras processuais relativas à adoção de um ato lesivo constitui uma violação de formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, pelo que, se o juiz da União concluir que o ato impugnado não foi regularmente adotado, cabe‑lhe retirar as consequências da violação de uma formalidade essencial e, por conseguinte, anular esse ato (Acórdão de 14 de março de 2024, D & A Pharma/Comissão e EMA, C‑291/22 P, EU:C:2024:228, n.° 158 e jurisprudência aí referida). No caso em apreço, uma vez que as decisões controvertidas foram adotadas com base em relatórios da Comissão JURI que deveriam ter sido considerados nulos, as referidas decisões estão, elas próprias, feridas de nulidade.

133 Consequentemente, há que julgar procedente a segunda parte do terceiro fundamento do recurso e anular as decisões controvertidas, em conformidade com os pedidos nesse sentido apresentados pelos recorrentes no Tribunal Geral, sem que seja necessário examinar as restantes partes do terceiro fundamento e os outros fundamentos do recurso.

Quanto às despesas

134 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decidirá sobre as despesas.

135 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no seu artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

136 No caso em apreço, tendo o Parlamento sido vencido tanto no processo no Tribunal Geral como no presente recurso, há que condená‑lo, em conformidade com os pedidos dos recorrentes, a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelos recorrentes relativas a estes processos.

137 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode decidir que, quando não tenha ele próprio interposto o recurso, um interveniente em primeira instância que tenha participado na fase escrita ou oral do processo de recurso suportará as suas próprias despesas. No caso em apreço, há que decidir que o Reino de Espanha, interveniente em primeira instância que participou na fase escrita do processo de recurso, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1) É anulado o Acórdão de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (T272/21, EU:T:2023:373).

2) São anuladas as Decisões P9_TA(2021)0059, P9_TA(2021)0060 e P9_TA(2021)0061 do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021.

3) O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal Geral da União Europeia como ao processo do presente recurso, as despesas efetuadas por Carles Puigdemont i Casamajó, Antoni Comín i Oliveres e Clara Ponsatí i Obiols relativas a estes dois processos.

4) O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal Geral da União Europeia como ao processo do presente recurso.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.