Imparcialidade Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Direito institucional Privilégios e imunidades Membros do Parlamento Europeu Pedido de levantamento da imunidade apresentado no âmbito de um processo penal Instrução do pedido pelo Parlamento Critérios de levantamento da imunidade Poder de apreciação do Parlamento Decisão de levantamento da imunidade de um deputado Manutenção do interesse em agir do recorrente após o termo do seu mandato de deputado
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 4 de setembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)
Processo C‑572/23 P
Carles Puigdemont i Casamajó,
Antoni Comín i Oliveres,
Clara Ponsatí i Obiols
contra
Parlamento Europeu
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Membros do Parlamento Europeu — Privilégios e imunidades — Pedido de levantamento da imunidade apresentado no âmbito de um processo penal — Instrução do pedido pelo Parlamento — Imparcialidade — Critérios de levantamento da imunidade — Poder de apreciação do Parlamento — Decisão de levantamento da imunidade de um deputado — Recurso de anulação — Manutenção do interesse em agir do recorrente após o termo do seu mandato de deputado »
I. Introdução
1. Por meio do seu recurso, Carles Puigdemont i Casamajó, Antoni Comín i Oliveres e Clara Ponsatí i Obiols pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (T‑272/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:373), que negou provimento ao seu recurso de anulação das Decisões P9_TA (2021)0059, P9_TA(2021)0060 e P9_TA(2021)0061 do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da sua imunidade (a seguir «decisões controvertidas») (2).
2. Os recorrentes apresentam dez fundamentos de recurso. De acordo com a vontade do Tribunal de Justiça, nas presentes conclusões, concentrar‑me‑ei no terceiro, quinto e sexto fundamentos de recurso. Por outro lado, proporei ao Tribunal de Justiça que conheça oficiosamente da questão da manutenção do interesse em agir dos recorrentes após 15 de julho de 2024, ou seja, após o termo dos seus mandatos de deputado na nona legislatura.
II. Direito da União
3. O Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (3) anexo aos Tratados UE e FUE (a seguir «Protocolo n.° 7») dispõe, no seu artigo 9.°:
«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»
4. O Protocolo n.° 7 prevê, no capítulo VII, intitulado «Disposições gerais», no seu artigo 18.°:
«Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros interessados.»
5. A organização interna do Parlamento rege‑se pelo seu Regimento. O artigo 5.° do Regimento aplicável à nona legislatura (2019‑2024) (4) (a seguir «Regimento»), sob a epígrafe «Privilégios e imunidades», prevê:
«1. Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no protocolo n.° 7 [...].
2. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.
[...]»
6. O artigo 6.° do Regimento, sob a epígrafe «Levantamento da imunidade», prevê:
«1. Os pedidos de levantamento da imunidade são avaliados de acordo com o disposto nos artigos 7.°, 8.° e 9.° do Protocolo n.° 7 e com os princípios a que se refere o artigo 5.°, n.° 2.
[...]»
7. O artigo 9.° do Regimento, sob a epígrafe «Procedimentos relativos à imunidade», prevê:
«1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao [p]residente [do Parlamento] pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao [p]residente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
[...]
3. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
4. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada que recomenda a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. Não são admissíveis alterações. Caso uma proposta seja rejeitada, considera‑se aprovada a decisão contrária.
5. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.
6. O deputado em causa deve ter a possibilidade de ser ouvido, e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.
O deputado em causa não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.
[...]
7. Caso o pedido de levantamento ou de defesa da imunidade tenha a ver com vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento ou a defesa da imunidade se apliquem exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas contra o deputado medidas de detenção, de prisão ou outras que o impeçam de exercer as funções inerentes ao seu mandato.
8. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
[...]
11. A comissão aprecia essas questões e examina todos os documentos recebidos com a máxima confidencialidade. A apreciação dos pedidos respeitantes a processos de imunidade é sempre feita pela comissão à porta fechada.
[...]
13. A comissão estabelece os princípios para a aplicação do presente artigo.
14. Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.»
III. Antecedentes do litígio, acórdão recorrido, tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
A. Antecedentes do litígio
8. Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 19 do acórdão recorrido. Podem ser resumidos da seguinte forma.
9. C. Puigdemont i Casamajó (a seguir «primeiro recorrente») era presidente da Generalitat de Cataluña (Órgãos de Governo da Região Autónoma da Catalunha, Espanha), A. Comín i Oliveres (a seguir «segundo recorrente») e C. Ponsatí i Obiols (a seguir «terceira recorrente») eram membros do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo autonómico da Catalunha, Espanha) no momento da adoção da Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, reguladora del referéndum de autoterminación (Lei 19/2017 do Parlamento da Catalunha, que regula o referendo de autodeterminação), de 6 de setembro de 2017 (5), e da Ley 20/2017 del Parlamento de Cataluña, de transitoriedad jurídica y fundamental de la República (Lei 20/2017 do Parlamento da Catalunha, de transição jurídica e fundamental da República), de 8 de setembro de 2017 (6), bem como da realização, em 1 de outubro de 2017, do referendo de autodeterminação previsto na primeira dessas duas leis, cujas disposições tinham, entretanto, sido suspensas por decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).
10. Na sequência da aprovação dessas leis e da realização desse referendo, o Ministerio fiscal (Ministério Público, Espanha), o Abogado del Estado (Procurador do Estado, Espanha) e o partido político VOX instauraram um processo penal, nomeadamente contra os recorrentes, aos quais é imputada a prática, entre outras, das infrações de «sedição» e de «desvio de fundos públicos». Por Despacho de 9 de julho de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declarou‑os contumazes, na sequência da sua fuga de Espanha, e suspendeu o processo penal instaurado contra eles até que fossem encontrados.
11. Em seguida, os recorrentes candidataram‑se às eleições para o Parlamento que se realizaram em Espanha em 26 de maio de 2019, na sequência das quais o primeiro e o segundo recorrentes foram eleitos com efeitos a partir de 2 de julho de 2019.
12. Em 14 de outubro de 2019, o juiz de instrução da secção penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) passou um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu e um mandado de detenção internacional contra o primeiro recorrente, a fim de poder ser julgado no âmbito do processo penal em causa. Em 4 de novembro de 2019, o mesmo juiz passou mandados de detenção idênticos contra os segundo e terceiro recorrentes.
13. Em 13 de janeiro de 2020, o presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) transmitiu ao Parlamento o pedido de 10 de janeiro de 2020 do presidente da Secção Penal desse tribunal, por sua vez com origem num despacho do mesmo dia do juiz de instrução dessa secção, que tinha por objeto o levantamento da imunidade do primeiro e do segundo recorrentes.
14. Em 10 de fevereiro de 2020, após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, que ocorreu em 31 de janeiro de 2020, o Parlamento tomou nota da eleição da terceira recorrente como deputada, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.
15. No mesmo dia, o presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) transmitiu ao Parlamento o pedido de 4 de fevereiro de 2020 do presidente da Secção Penal desse Tribunal, por sua vez com origem num despacho do mesmo dia do juiz de instrução dessa secção, que tinha por objeto o levantamento da imunidade da terceira recorrente.
16. O vice‑presidente do Parlamento comunicou os pedidos de levantamento da imunidade em sessão plenária e remeteu‑os à Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento (a seguir designada «Comissão JURI»).
17. Os recorrentes apresentaram observações ao Parlamento. Foram igualmente ouvidos pela Comissão dos Assuntos Jurídicos em 14 de janeiro de 2021.
18. Em 23 de fevereiro de 2021, a Comissão JURI adotou os relatórios A 9‑0020/2021, A 9‑0021/2021, e A 9‑0022/2021, relativos aos pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes.
19. Através das decisões controvertidas, o Parlamento deferiu os pedidos referidos nos n.os 13 e 15 das presentes conclusões.
B. Acórdão recorrido
20. Em 19 de maio de 2021, os recorrentes interpuseram no Tribunal Geral um recurso de anulação das decisões controvertidas.
21. Os recorrentes invocaram oito fundamentos de recurso. Os quatro fundamentos (7) relevantes no âmbito das presentes conclusões eram relativos, em substância, à alegada violação pelo Parlamento dos princípios da imparcialidade e da equidade do processo (terceiro fundamento), à violação dos princípios da segurança jurídica e da cooperação leal, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa devido à falta de clareza das decisões controvertidas (quinto fundamento), à violação do artigo 343.° TFUE, do artigo 9.° do Protocolo n.° 7 e do artigo 5.°, n.° 2, do Regimento, na medida em que o Parlamento violou os limites que enquadram o seu poder de levantar a imunidade dos seus membros (sexto fundamento), bem como da violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, na medida em que o Parlamento se afastou sem justificação da sua prática anterior ou cometeu um erro manifesto de apreciação (sétimo fundamento).
22. Por Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento e Espanha [C‑629/21 P(R), EU:C:2022:413], foi suspensa a execução das decisões controvertidas.
23. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes os oito fundamentos invocados pelos recorrentes.
24. Quanto ao terceiro fundamento de anulação, o Tribunal Geral julgou improcedentes, num primeiro momento, as três primeiras partes, relativas à designação de um relator único para os três processos de imunidade (n.° 238 do acórdão recorrido), à falta de imparcialidade do relator designado (n.° 257 desse acórdão) e à falta de imparcialidade do presidente da Comissão JURI (n.° 262 do referido acórdão). Num segundo momento, considerou que, devido à improcedência destas três partes, não era necessário conhecer da quarta parte desse fundamento, relativa ao caráter confidencial dos trabalhos da Comissão JURI (n.° 262 do mesmo acórdão).
25. Quanto ao quinto fundamento de anulação, o Tribunal Geral declarou que as decisões controvertidas não careciam de clareza no que respeitava aos procedimentos ao abrigo dos quais a imunidade foi levantada (n.° 97 do acórdão recorrido) e que o artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo n.° 7 não conferia aos recorrentes qualquer proteção autónoma face àquela de que beneficiavam ao abrigo do artigo 9.°, primeiro parágrafo, deste protocolo (n.° 107 desse acórdão).
26. No que respeita ao sexto e sétimo fundamentos de anulação, o Tribunal Geral julgou improcedente, num primeiro momento, no n.° 143 do acórdão recorrido, o sexto fundamento, na medida em que era relativo à violação do artigo 343.° TFUE, do artigo 9.° do Protocolo n.° 7 e do artigo 5.°, n.° 2, do Regimento, bem como de certos direitos fundamentais dos recorrentes. Num segundo momento, julgou improcedente, no n.° 187 desse acórdão, o sexto fundamento, na medida em que era relativo a erros de facto e de direito que viciavam o exame do fumus persecutionis pelo Parlamento, e o sétimo fundamento.
C. Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
27. Em 15 de setembro de 2023, os recorrentes interpuseram recurso do acórdão recorrido. O Parlamento e o Reino de Espanha, cuja intervenção em apoio dos pedidos do Parlamento no processo no Tribunal Geral foi admitida, apresentaram os seus articulados de contestação. Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça, foi admitida a apresentação de réplica e tréplica pelas partes.
28. Com o presente recurso, os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça:
– anule o acórdão recorrido;
– anule as decisões controvertidas ou, a título subsidiário, reenvie o processo ao Tribunal Geral; e
– condene o Parlamento e o Reino de Espanha no pagamento das despesas ou, a título subsidiário, reserve para final a decisão quanto às despesas.
29. O Parlamento e o Reino de Espanha pedem que o Tribunal de Justiça:
– negue provimento ao presente recurso, e
– condene os recorrentes nas despesas.
30. O Tribunal de Justiça decidiu conhecer do processo sem audiência de alegações.
IV. Análise
A. Quanto ao presente recurso
31. Os recorrentes apresentam quatro fundamentos no presente recurso. Como indiquei e de acordo com a vontade do Tribunal de Justiça, concentrarei as minhas conclusões nos terceiro, quinto e sexto fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, à falta de imparcialidade e de equidade do processo de levantamento da imunidade no Parlamento (terceiro fundamento), à falta de clareza das decisões controvertidas (quinto fundamento) e a erros na interpretação e na aplicação das normas relativas à decisão de levantamento da imunidade parlamentar, nomeadamente no que respeita à apreciação do fumus persecutionis pelo Parlamento (sexto fundamento). Vou começar por analisar o terceiro fundamento, em seguida, o sexto fundamento e, por último, o quinto fundamento de recurso.
32. Antes de iniciar a minha análise dos três fundamentos em causa, parece‑me necessário apresentar algumas observações, por um lado, sobre a manutenção do interesse em agir dos recorrentes após o termo da nona legislatura e, por outro, sobre a imunidade parlamentar prevista no artigo 9.° do Protocolo n.° 7 e a fiscalização jurisdicional da decisão de levantamento dessa imunidade.
B. Quanto à subsistência do interesse em agir dos recorrentes
33. Está assente que, em segunda instância, o Tribunal de Justiça deve conhecer oficiosamente da admissibilidade do recurso, incluindo a subsistência do interesse dos recorrentes em agir (8). No caso, entendo que o Tribunal de Justiça deveria proceder oficiosamente a esse exame, tendo em conta a mudança na situação dos recorrentes no seguimento do termo dos seus mandatos de deputados com o fim da nona legislatura, ocorrido em 15 de julho de 2024. Refiro que esta questão não pôde ser abordada pelas partes no âmbito do procedimento escrito, na medida em que este foi encerrado em 2 de julho de 2024, antes de a nona legislatura ter terminado.
34. A esse respeito, lembro que o interesse em agir é o pressuposto essencial e primeiro de qualquer ação ou recurso em juízo movidos por uma pessoa singular ou coletiva (9). Esse interesse tem de existir no momento em que o processo é movido, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão judicial, sob pena de não conhecimento de mérito (10). Esse interesse pressupõe que a anulação do ato recorrido possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs (11).
35. Neste contexto, refiro, por um lado, que, devido ao termo dos seus mandatos de deputados, os primeiro e terceira recorrentes deixaram de beneficiar, a partir de 16 de julho de 2024, das imunidades previstas no artigo 9.° do Protocolo n.° 7. Por conseguinte, uma eventual anulação das decisões controvertidas adotadas a seu respeito não lhes traria qualquer benefício. Por outro lado, observo que, no âmbito do processo no Tribunal Geral, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça ordenou, por Despacho de 24 de maio de 2022 (12), a suspensão da execução das decisões controvertidas, que este despacho não foi revogado antes da prolação do acórdão recorrido, e que, após a prolação do acórdão recorrido, as decisões recorridas não foram, em todo o caso, executadas antes do termo dos mandatos dos deputados, apesar de não terem sido aplicadas medidas provisórias no âmbito do processo no Tribunal de Justiça.
36. Nestas condições, entendo que o primeiro e a terceira recorrentes deixaram de ter interesse na anulação das decisões controvertidas adotadas a seu respeito [Decisões P9_TA(2021)0059 e P9_TA(2021)0061] devido ao termo dos seus mandatos de deputado e que, por conseguinte, o seu recurso ficou sem objeto. Assim, uma vez que o presente recurso não é suscetível, pelo seu resultado, de conferir um benefício a esses recorrentes, entendo que não há que conhecer do respetivo mérito no que a eles respeita. Nestas condições, proponho que o Tribunal de Justiça que decida, nos termos do artigo 149.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não conhecer de mérito no que respeita ao recurso de segunda instância interposto pelos primeiro e terceira recorrentes.
37. A situação é diferente no que respeita ao segundo recorrente. Com efeito, resulta dos autos do processo Comín i Oliveres/Parlamento (T‑477/24) do Tribunal Geral que, em 9 de junho de 2024, este foi reeleito membro do Parlamento a título da décima legislatura. No entanto, o seu nome não consta da lista dos candidatos eleitos em Espanha que foi notificada ao Parlamento pela Comissão Eleitoral Central espanhola. Essa comissão indicou ao Parlamento que o segundo recorrente não tinha prestado o juramento ou a promessa de respeitar a Constituição Espanhola, pelo que aquela declarou vago o assento a ele atribuído no Parlamento e a suspensão temporária de todas as prerrogativas inerentes às suas funções até que ele tivesse prestado esse juramento ou promessa (13). Isso implica, face ao Acórdão Junqueras Vies (14), que se deve considerar que o segundo recorrente ainda beneficia de imunidade ao abrigo do artigo 9.° do Protocolo n.° 7 e que mantém o seu interesse na anulação da decisão controvertida adotada a seu respeito [Decisão P9_TA(2021)0060].
38. Tendo em conta a manutenção do interesse em agir do segundo recorrente, e para o caso de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha posição sobre a falta de interesse em agir do primeiro e terceiro recorrentes, examinarei o terceiro, quinto e sexto fundamentos de recurso.
C. Quanto à inviolabilidade e à fiscalização jurisdicional da decisão do seu levantamento
39. Seguindo a tradição continental enraizada na Revolução Francesa (15), o Protocolo n.° 7 prevê duas formas de imunidades parlamentares, a saber, a irresponsabilidade (pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das funções parlamentares) (artigo 8.° deste protocolo) e a inviolabilidade (proteção contra qualquer medida de detenção e qualquer processo penal por qualquer outro facto) (artigo 9.° deste protocolo). É esta segunda forma que está em causa no presente processo.
40. Embora o Protocolo n.° 7 preveja expressamente que, contrariamente à irresponsabilidade, a inviolabilidade pode ser levantada, não especifica, no entanto, quais são os critérios materiais que devem estar preenchidos para adotar essa decisão, os quais não estão expressamente previstos nem no direito primário nem nos atos juridicamente vinculativos do direito derivado. A única certeza é que o levantamento da imunidade parlamentar se insere no âmbito de competências do Parlamento.
41. Nestas condições, coloca‑se a questão do alcance do poder do Parlamento ao qual foi submetido um pedido de levantamento da imunidade de um dos seus membros e do alcance da fiscalização jurisdicional da sua decisão. Na falta de indicações a este respeito nos textos normativos, há que procurar a resposta na finalidade da imunidade parlamentar, tal como interpretada pela jurisprudência.
42. A esse respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, com base na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal EDH») (16), que as imunidades previstas a favor dos membros do Parlamento Europeu visam assegurar a independência dessa instituição no cumprimento da sua missão (17). Conforme já indicado nas minha conclusões no processo Junqueras Vies, embora a imunidade se apresente sob a forma de proteção concedida pessoalmente a cada membro do Parlamento, não é um privilégio do deputado destinado a subtraí‑lo à alçada da lei comum, mas sim um mecanismo de proteção do Parlamento como um todo (18). Neste contexto, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal EDH que a imunidade judiciária constitui uma exceção ao direito comum que rege os processos e o julgamento de presumíveis infrações, razão pela qual os Estados devem ter o cuidado de garantir que tem um alcance restritivo bem definido, de forma a não poder ser utilizada pelos representantes políticos como um instrumento para escaparem à justiça (19).
43. Tendo em conta a finalidade da inviolabilidade enquanto mecanismo destinado a proteger o próprio Parlamento, a falta de indicações no direito primário quanto aos critérios substantivos que devem estar preenchidos para levantar a imunidade parlamentar, bem como o facto de a decisão de levantamento da imunidade ser da competência do Parlamento, importa, na minha opinião, considerar que esta instituição dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita ao tratamento dos pedidos de levantamento da imunidade. Isto implica tanto o poder de determinar as normas processuais aplicáveis e os critérios materiais de levantamento da imunidade como o poder de decidir livremente sobre o pedido apresentado.
44. É certo que o amplo poder de apreciação de que dispõe o Parlamento não pode excluir a fiscalização jurisdicional das suas decisões de levantamento da imunidade. Com efeito, tal decisão afeta, por um lado, a situação jurídica do deputado em causa, que deve poder fazer valer os seus direitos. Por outro, afeta o direito à proteção jurisdicional efetiva dos particulares lesados pelos factos cometidos por esse deputado.
45. Todavia, tendo em conta o amplo poder de apreciação do Parlamento, subscrevo a jurisprudência do Tribunal Geral (20) o sentido de que, em sede de fiscalização jurisdicional de uma decisão de levantamento da imunidade, o juiz da União deve, em princípio, limitar‑se a verificar o respeito das normas processuais, a exatidão material dos factos dados por provados pela instituição, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou a inexistência de desvio de poder (21). Com efeito, o Parlamento tem competência exclusiva para verificar se, tendo em conta todos os factos relevantes, o levantamento da imunidade prejudica ou não a sua independência no cumprimento da sua missão.
46. É tendo em conta estes princípios que, na minha opinião, há que examinar os três fundamentos do presente recurso.
D. Quanto ao terceiro fundamento do presente recurso
47. Com o terceiro fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao concluir que não tinha sido violado o seu direito a que os seus assuntos fossem tratados de forma imparcial e equitativa pelo Parlamento. Este fundamento divide‑se em quatro partes relativas, a primeira, à decisão de designar um relator único para os três processos de imunidade, a segunda, à imparcialidade desse relator, a terceira, à imparcialidade do presidente da Comissão JURI e, a quarta, à confidencialidade do processo na Comissão JURI.
48. A título preliminar, observo que o procedimento que rege o tratamento pelo Parlamento de pedidos de levantamento da imunidade é regulado pelo Regimento, nomeadamente no seu artigo 9.°, sob a epígrafe «Procedimentos relativos à imunidade». Nos termos do artigo 9.°, n.° 13, desse Regimento, a Comissão JURI fixa os princípios de aplicação desse artigo. Durante a nona legislatura, estes princípios constavam da Comunicação aos Membros (11/2019), de 19 de novembro de 2019, relativa aos princípios aplicáveis aos pedidos de levantamento da imunidade (a seguir «Comunicação n.° 11/2019»).
49. Observo, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou que uma das comunicações substituídas pela Comunicação n.° 11/2019, a saber, a Comunicação n.° 11/2003, de 6 de junho de 2003, adotada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno do Parlamento, não tinha natureza juridicamente vinculativa (22). Considero que o mesmo se aplica à Comunicação n.° 11/2019. Com efeito, trata‑se de um ato interno de organização dos trabalhos da Comissão JURI, que não vincula o Parlamento. No entanto, isso não exclui que esse ato seja tido em conta na apreciação da regularidade do procedimento que conduz à adoção da decisão de levantamento da imunidade. Com efeito, a Comunicação n.° 11/2003 refere a prática seguida pela Comissão JURI, que está encarregada da instrução do pedido de levantamento da imunidade e da preparação do projeto de decisão do Parlamento. Por outro lado, esta comunicação é dirigida aos deputados e constitui, portanto, não só uma fonte de informação sobre a forma como a Comissão JURI trata os processos de imunidade, mas também um documento suscetível de lhes criar expectativas legítimas quanto aos seus direitos processuais.
50. As normas previstas no Regimento e na Comunicação n.° 11/2019, bem como a forma como são aplicadas pelo Parlamento, devem estar em conformidade com o direito primário. A este respeito, recordo que o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), prevê que todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União de forma imparcial e equitativa. A aplicação desta disposição aos procedimentos de levantamento da imunidade não pode, na minha opinião, ser excluída (23).
51. No que respeita à exigência de imparcialidade, esta abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que essa instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a esse respeito qualquer dúvida legítima (24).
52. No entanto, considero que, no que respeita aos processos de imunidade, na determinação do conteúdo exato do direito a que os processos sejam tratados de forma imparcial, há que ter em conta a finalidade do processo e a relação existente, por definição, entre as pessoas encarregadas do tratamento dos processos e a pessoa visada. A este respeito, importa observar, antes de mais, que existe, por definição, em cada procedimento de levantamento da imunidade, uma relação particular entre a pessoa em causa e as pessoas que atuam em nome da instituição competente para proferir a decisão. Com efeito, nesses processos, o Parlamento, que é chamado a pronunciar‑se sobre um direito de um dos seus deputados, é uma instituição que não tem caráter jurisdicional, mas sim político. É inerente ao Parlamento que os seus membros, que pertencem a diferentes grupos políticos, se oponham no plano ideológico e, nesse sentido, estejam em conflito permanente em matéria de política. Além disso, as decisões de levantamento da imunidade parlamentar são da competência exclusiva do Parlamento. Devem, portanto, ser adotadas segundo as normas que regem a adoção das decisões por essa instituição, ou seja, por votação que envolva todos os membros do Parlamento. Daí resulta que mesmo os deputados que estão em conflito num plano diferente da política têm a possibilidade de participar na adoção da decisão final sobre o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento.
53. Por conseguinte, não é possível aplicar aos deputados envolvidos no tratamento de processos de imunidade o mesmo critério de imparcialidade que é aplicado aos órgãos jurisdicionais ou às autoridades administrativas que lidam com os processos dos particulares. Com efeito, impor aos deputados encarregados da preparação de uma decisão de levantamento da imunidade exigências comparáveis às impostas aos juízes ou às pessoas que atuam em nome das autoridades administrativas no que respeita à imparcialidade objetiva não tem em conta a especificidade do Parlamento e a natureza do procedimento de levantamento da imunidade.
54. Nesta situação, considero que os conflitos de natureza unicamente política entre as pessoas encarregadas do procedimento de levantamento da imunidade e as pessoas visadas por esses procedimentos devem ser considerados irrelevantes no âmbito da apreciação da imparcialidade objetiva dessas primeiras pessoas. O mesmo se aplica às pessoas responsáveis pela instrução de um pedido de levantamento da imunidade ou pela organização do trabalho da Comissão JURI. Com efeito, essas pessoas não são chamadas a pronunciar‑se sobre esse pedido, mas estão encarregadas de preparar, juntamente com outros membros da Comissão JURI, uma proposta de decisão, submetida em seguida ao debate e à votação do Parlamento. Se não está previsto que os deputados que estão em conflito político sejam excluídos do voto do Parlamento sobre um pedido de levantamento da imunidade de um deputado, um conflito dessa natureza não pode, a fortiori, justificar a recusa dos deputados encarregados da instrução desse pedido e da organização dos trabalhos da Comissão JURI.
1. Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
a) Argumentação das partes
55. Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, nos n.os 229 a 238 do acórdão recorrido, que a imparcialidade e a equidade do processo não tinham sido violadas apesar de ter sido designado um relator único para os três processos de imunidade. Em seu entender, o Parlamento violou assim os pontos 6 e 8 da Comunicação n.° 11/2019 e violou o artigo 41.°, n.° 1, bem como o artigo 39.°, n.° 2, da Carta, tendo em conta, nomeadamente, a falta de imparcialidade da pessoa designada como relator. Alegam que o único documento anexo à Comunicação n.° 1/2020 era o acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 14 de outubro de 2019 e que o Tribunal Geral desvirtuou as provas ao qualificar esse acórdão de «nota de transmissão». Por outro lado, os recorrentes criticam as conclusões do Tribunal Geral, no n.° 237 do acórdão recorrido, de que os pontos 6 e 8 da Comunicação n.° 11/2019 não consagram um direito a favor dos membros do Parlamento. A este respeito, alegam que, se tivesse sido designado um relator diferente para cada processo de imunidade, pelo menos um deles poderia ter sido imparcial. Em seu entender, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, só uma disposição expressa adotada nos termos do artigo 9.°, n.° 13, do Regimento permitia ao Parlamento designar um único relator.
56. O Parlamento, apoiado neste ponto pelo Reino de Espanha, conclui pela improcedência desta parte do terceiro fundamento e considera que esta é inadmissível devido a fundamentação insuficiente, uma vez que os recorrentes não indicaram qual era o erro no raciocínio do Tribunal Geral e se limitaram a apresentar a sua própria interpretação. Segundo o Parlamento, esta parte do fundamento, se fosse admissível, não seria procedente por não existir qualquer erro de direito do Tribunal Geral. Além disso, o Parlamento considera que as conclusões do Tribunal Geral que figuram no n.° 237 do acórdão recorrido são de natureza subsidiária e que, por isso, o argumento relativo a este ponto é inoperante.
b) Apreciação
57. O Tribunal Geral começou por apresentar, no n.° 232 do acórdão recorrido, o conteúdo dos pontos 6 a 8 da Comunicação n.° 11/2019. Daqui resulta que o seu ponto 6 prevê que a comissão competente nomeará um relator para «cada pedido de levantamento da imunidade». Segundo o ponto 7 desta comunicação, cabe a cada grupo político designar um deputado que atua como relator permanente para os processos de imunidade e assume as funções de coordenador «a fim de assegurar que os processos de imunidade sejam tratados por deputados experientes». O ponto 8 da referida comunicação enuncia, na primeira frase, que, para cada processo de imunidade, a função de relator é objeto de rotação igualitária entre os grupos políticos (25).
58. Em seguida, o Tribunal Geral considerou, por um lado, no n.° 236 do acórdão recorrido, que o princípio da rotação igualitária da função de relator, prevista no ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, não pode ser interpretado no sentido de que obsta a que seja designado um único relator para examinar vários processos de imunidade conexos quando, como no caso presente, os pedidos de levantamento da imunidade dizem respeito a deputados visados pelo mesmo processo penal. Por outro lado, observou por acréscimo, no n.° 237 desse acórdão, que o ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019 não consagra um direito a favor dos deputados.
59. Contrariamente ao que afirma o Parlamento, considero que a primeira parte do terceiro fundamento é admissível na medida em que visa o erro de direito do Tribunal Geral na interpretação dos pontos 6 e 8 da Comunicação n.° 11/2019. Com efeito, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em segunda instância, desde que o recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral (26). Em contrapartida, essa parte é improcedente, na medida em que a interpretação dessas questões feita pelo Tribunal Geral é correta.
60. Observo que, no âmbito da primeira parte, os recorrentes alegam, nomeadamente, que a atribuição dos seus processos a um único relator levou à violação da imparcialidade do processo. Contudo, no presente recurso, não estabelecem uma ligação entre a designação de um único relator e a imparcialidade do processo, limitando‑se a invocar os argumentos relativos à falta de imparcialidade da pessoa designada, o que não é objeto da primeira parte do terceiro fundamento. Estes argumentos são inoperantes no âmbito desta. Em contrapartida, nada se opõe a apreciar a decisão de atribuir os três processos a um único relator à luz da equidade do processo.
61. A este respeito, considero que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito no n.° 236 do acórdão recorrido. Partilho do seu entendimento de que os pontos 6 e 8 da Comunicação n.° 11/2019 não se opõem a que seja designado um único relator para vários processos relativos a um pedido de levantamento de imunidade. Na medida em que estes pontos preveem que é designado um relator para cada processo de imunidade e que a atribuição de processos aos relatores é feita segundo o princípio da rotação igualitária, não estabelecem um sistema estrito de atribuição de processos, mas sim uma regra geral de organização do trabalho na Comissão JURI. Daí não resulta, nomeadamente, uma proibição de atribuir ao mesmo relator processos de imunidade estreitamente ligados devido à sua conexão e observo que o facto de confiar o tratamento desses processos a um mesmo relator permite assegurar, no âmbito do processo, a igualdade de tratamento de pessoas que se encontram numa situação comparável, ou mesmo idêntica.
62. Por último, no que respeita à alegada desvirtuação das provas suscitada no âmbito da presente parte, considero que este argumento é inoperante na medida em que não diz respeito à designação de um relator único, mas sim à imparcialidade do relator. Como já referi (27), o argumento de falta de imparcialidade da pessoa designada como relator é inoperante para efeitos da presente parte.
63. Quanto ao argumento que visa o n.° 237 do acórdão recorrido, há que rejeitá‑lo na medida em que este contém uma consideração formulada por acréscimo. Com efeito, o Tribunal de Justiça rejeita de imediato as alegações dirigidas contra fundamentos apresentados por acréscimo num acórdão do Tribunal Geral, uma vez que não podem levar à sua anulação (28).
64. Em face do exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.
2. Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
a) Argumentação das partes
65. Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente, nos n.os 244 a 257 do acórdão recorrido, o seu argumento de falta de imparcialidade do relator e, por conseguinte, de ter violado o artigo 41.°, n.° 1, e o artigo 39.°, n.° 2, da Carta, bem como os princípios decorrentes do ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019. Apresentam cinco alegações no âmbito desta parte.
66. Com a primeira alegação, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 245 e 246 do acórdão recorrido, que o facto de o relator pertencer ao mesmo grupo político que o partido VOX, que instaurou os processos penais contra eles, não é suficiente para suscitar objetivamente dúvidas legítimas quanto a uma eventual parcialidade desse relator.
67. Com a segunda alegação, os recorrentes afirmam que o Tribunal Geral recusou erradamente, nos n.os 247 a 251 do acórdão recorrido, reconhecer que o facto de o relator ter presidido a uma reunião pública no Parlamento, na qual apoiou o slogan «Puigdemont para a prisão!» demonstra a sua parcialidade ou, pelo menos, suscitava dúvidas legítimas quanto a esta. Entendem que essa recusa foi o resultado de uma desvirtuação da prova.
68. Com a terceira alegação, os recorrentes criticam o Tribunal Geral por, nos n.os 253 e 254 do acórdão recorrido, ter erradamente julgado inadmissível um elemento de prova, a saber, uma entrevista do relator a um jornal búlgaro, por não terem aqueles justificado a sua apresentação fora de prazo. Quanto a esse ponto, o Tribunal Geral violou igualmente o seu dever de fundamentação ao não indicar por que razão considerou insuficiente a explicação dos recorrentes de que só tiveram conhecimento dessa entrevista após a interposição do seu recurso de anulação.
69. Com a quarta alegação, os recorrentes afirmam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.° 255 do acórdão recorrido, que os elementos aí mencionados, bem como outros anteriormente invocados, não permitiam demonstrar a falta de imparcialidade do relator, o que constitui igualmente uma desvirtuação da prova.
70. Com a quinta alegação, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao afirmar, no n.° 256 do acórdão recorrido, que não tinham invocado um interesse «pessoal» do relator.
71. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela improcedência desta parte do terceiro fundamento. Em particular, considera, antes de mais, que o facto de o relator pertencer a um grupo que se opõe no plano político ao deputado visado pelo pedido de levantamento da imunidade não permite pôr em causa a imparcialidade desse relator. Seguidamente, esta instituição sustenta que a segunda alegação é inadmissível, uma vez que visa, na realidade, uma nova apreciação dos factos, e, de qualquer forma, seria improcedente. Além disso, o Parlamento conclui pela improcedência da terceira alegação, relativa à não admissão da prova que consistia na entrevista em causa e à violação do dever de fundamentação. Por último, esta instituição considera igualmente que as quarta e quinta alegações são inadmissíveis e, de qualquer forma, improcedentes.
b) Apreciação
72. Em primeiro lugar, no que respeita à primeira alegação, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 245 e 246 do acórdão recorrido, que o facto de o relator pertencer ao grupo político europeu dos conservadores e reformistas europeus não tinha, em princípio, incidência na apreciação da sua imparcialidade, apesar de os deputados do partido político VOX, que está na origem do processo penal na base de pedidos de levantamento de imunidade, pertencerem a esse grupo político.
73. Considero que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito na apreciação dessa alegação. Com efeito, por um lado, o Parlamento não violou qualquer norma interna relativa ao tratamento dos pedidos de levantamento da imunidade ao designar como relator uma pessoa pertencente a um grupo político diferente daquele a que pertencem os deputados visados por esse pedido. Mais fundamentalmente, não violou, com esta designação, o segundo período do ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019, nos termos da qual, como resulta do acórdão recorrido, o relator no processo de imunidade não deve pertencer ao mesmo grupo político que o deputado visado pelo pedido nem ser eleito no mesmo Estado‑Membro. Esta norma não implica que seja proibido designar como relator uma pessoa pertencente a um grupo político oposto àquele a que pertence o deputado em causa. Se assim fosse, e tendo em conta a natureza política do conflito existente, por definição, entre os deputados pertencentes aos diferentes grupos, haveria então o risco de, em certos casos, nenhum dos relatores permanentes ser considerado apto para exercer essa função.
74. Por outro lado, é verdade que os argumentos dos recorrentes não assentam na simples pertença do relator a um grupo político oposto, mas sim na sua pertença ao mesmo grupo que o partido VOX, que estava entre os iniciadores dos processos penais contra os recorrentes na origem dos pedidos de levantamento da imunidade. Todavia, considero que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao considerar que esse facto não era, em si mesmo, suficiente para concluir pela violação da exigência de imparcialidade do relator. Com efeito, não se pode considerar que existam, entre diferentes partidos nacionais do mesmo grupo político no Parlamento, laços de tal forma fortes que a atitude, para com os recorrentes, do relator pertencente ao mesmo grupo político que o partido VOX deva ser entendida como determinada pela relação entre estes últimos e o partido VOX. Assim, considero que o interesse político do partido VOX em ver os recorrentes perseguidos judicialmente não pode ser considerado uma circunstância que suscita dúvidas particulares quanto à imparcialidade do relator.
75. Em segundo lugar, no que respeita às segunda e quarta alegações, o Tribunal Geral declarou, por um lado, no n.° 249 do acórdão recorrido, que o relator tinha organizado e participado numa intervenção do secretário‑geral do partido político VOX sobre o tema «Cataluña es España» (A Catalunha é Espanha), em 6 de março de 2019, nas instalações do Parlamento. Este encerrou o seu discurso com a fórmula «Viva España, viva Europa y Puigdemont a prisión» (Viva Espanha, viva a Europa e Puigdemont para a prisão). O Tribunal Geral deu igualmente por provado, nos n.os 250 e 251 desse acórdão, que, nesse evento, o (futuro) relator, embora presente na mesa dos oradores, não se tinha exprimido verbalmente e que esta manifestação da sua posição quanto à situação política na Catalunha não basta para caracterizar uma violação do princípio da imparcialidade. Por outro lado, considerou, no n.° 255 do referido acórdão, que as diferentes reações do partido político VOX, expressas após a adoção das decisões controvertidas, ou o facto de ter sido aplicada ao relator uma sanção administrativa não eram suscetíveis de demonstrar a falta de imparcialidade deste último.
76. No âmbito das segunda e quarta alegações, os recorrentes apresentam, em substância, a sua própria interpretação de certos factos. A apreciação dos factos não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (29) Ora, essa desvirtuação existe quando, sem recorrer a novas provas, a apreciação da prova existente se revele manifestamente errada ou manifestamente contrária à sua redação. Essa desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (30)
77. No caso, embora os recorrentes acusem formalmente o Tribunal Geral de ter desvirtuado a prova, não se pode deixar de observar que, a coberto dessa alegação, visam, na realidade, obter uma reapreciação dos argumentos apresentados a este respeito em primeira instância, sem expor em que medida o Tribunal Geral efetuou uma apreciação manifestamente errada dos factos e das provas. Essas alegações são, por conseguinte, inadmissíveis.
78. Recorde‑se, desde logo, que, segundo jurisprudência constante, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou conhecido dos factos, o Tribunal de Justiça só tem competência, nos termos do artigo 256.° TFUE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas que daí foram retiradas (31). A esse respeito, entendo que a qualificação dos factos pelo Tribunal Geral não está ferida de erro. Primeiro, a mera pertença ao mesmo grupo político que o VOX não é suficiente para pôr em causa a imparcialidade do relator. Segundo, refiro, como alega o Parlamento, que a reunião em causa ainda decorria durante a oitava legislatura, mais de dois meses antes das eleições em que foram eleitos os recorrentes e mais de seis meses antes da emissão dos mandados de detenção mencionados nos pedidos de levantamento da imunidade. Além da circunstância de o relator ter participado numa reunião relativa à situação política na Catalunha devido, é certo, aos factos visados pelo processo penal na origem dos pedidos de levantamento da imunidade, o contexto desse evento não estava ligado ao estatuto dos recorrentes enquanto membros do Parlamento. Por último, terceiro, à semelhança do Tribunal Geral, considero que as reações dos membros do partido político VOX, após a adoção das decisões controvertidas ou o facto de ter sido aplicada ao relator uma sanção administrativa, não são suscetíveis de demonstrar a sua falta de imparcialidade.
79. Em terceiro lugar, no que respeita à quinta alegação, o Tribunal Geral constatou, no n.° 256 do acórdão recorrido, que os recorrentes não sustentaram que o relator estava em situação de conflito de interesses nem invocaram um interesse pessoal do relator suscetível de afetar a sua imparcialidade no exercício das suas funções. Do mesmo modo, os recorrentes não referem nenhuma declaração do relator suscetível de revelar que abordou a sua função com um preconceito de ordem pessoal, dissociável da sua ideologia política.
80. Os recorrentes não apresentam nenhum argumento em apoio das suas críticas, afirmam que a falta de imparcialidade objetiva é suficiente para efeitos do artigo 41.°, n.° 1, e do artigo 39.°, n.° 2, da Carta, e limitam‑se a fazer referência às circunstâncias invocadas no âmbito de outras alegações. Esta alegação é, portanto, inadmissível na medida em que não está suficientemente fundamentada.
81. Em quarto e último lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 253 e 254 do acórdão recorrido, não admitiu um elemento de prova, a saber, uma entrevista do relator num jornal búlgaro, indicando que esta tinha sido apresentada na réplica sem que os recorrentes tivessem justificado a sua apresentação tardia, apesar de ter data do dia seguinte à adoção das decisões controvertidas, ou seja, anterior à apresentação da petição.
82. A este respeito, refiro que, ao contrário das afirmações dos recorrentes, resulta do artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que, em caso de apresentação tardia de uma prova por uma parte, cabe a esta justificar o atraso (32). Com efeito, o juiz da União tem competência para fiscalizar a fundamentação do motivo subjacente à apresentação tardia de uma prova, bem como, se essa apresentação tardia não for suficientemente justificada em termos jurídicos ou fundamentada, competência para rejeitar a prova (33). A fundamentação apresentada pela parte em causa permite-lhe exercer esta fiscalização. No caso em apreço, na sua réplica, os recorrentes limitaram-se a declarar, ao apresentarem o conteúdo da prova produzida, que tomaram conhecimento da entrevista em causa após a interposição do recurso de anulação. Embora esta declaração deva ser considerada uma justificação para a apresentação tardia da prova em causa, cumpre observar que não contém elementos que permitam apreciar a fundamentação do motivo do atraso. Contudo, trata-se de uma prova que existia desde o dia seguinte ao da adoção das decisões controvertidas e que estava à disposição do público em geral.
83. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao concluir pela inadmissibilidade da prova fornecida. Como resulta do n.° 254 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também não violou o seu dever de fundamentação, na medida em que indicou que a apresentação tardia dessa prova não tinha sido justificada e que a entrevista tinha precedido a apresentação da petição.
84. Em face do exposto, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
3. Quanto à terceira parte do terceiro fundamento
a) Argumentação das partes
85. Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao rejeitar, nos n.os 259 a 261 do acórdão recorrido, o seu argumento relativo à falta de imparcialidade do presidente da Comissão JURI. Sustentam que identificaram suficientemente todos os elementos relevantes nos n.os 144 e 145 do seu pedido de anulação. Em seu entender, ao ignorar os elementos descritos nos anexos à petição de anulação e ao não explicar com precisão quais dos seus argumentos eram inadmissíveis, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova, violou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e os direitos de defesa, e não cumpriu o seu dever de fundamentação.
86. O Parlamento, apoiado neste ponto pelo Reino de Espanha, conclui pela improcedência desta parte do terceiro fundamento e considera que os argumentos são inadmissíveis ou improcedentes. A título subsidiário, convida o Tribunal de Justiça a rejeitar os argumentos dos recorrentes relativos às considerações do Tribunal Geral que figuram no n.° 261 do acórdão recorrido procedendo a uma substituição de fundamentos e alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.° 260 desse acórdão, os argumentos baseados numa estratégia alegadamente conduzida pelo presidente da Comissão JURI para impedir os recorrentes de ocuparem o seu lugar no Parlamento não estavam suficientemente desenvolvidos na petição.
b) Apreciação
87. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou inadmissíveis, no n.° 259 do acórdão recorrido, os argumentos dos recorrentes relativos à falta de imparcialidade do presidente da Comissão JURI. Embora estes argumentos estejam expostos nos anexos à petição, não figuram, todavia, expressamente na própria petição. É o caso, nomeadamente, do argumento relativo à nacionalidade espanhola desse presidente e de certos argumentos relativos ao seu comportamento.
88. Considero que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito.
89. Com efeito, refiro que os recorrentes se limitaram, no artigo 144.° da petição de anulação, a declarar que o presidente da Comissão JURI não oferecia nenhuma garantia de imparcialidade por razões detalhadas nas observações escritas que figuram nos anexos A.31, A.32 e A.33, e no anexo A.44, n.os 267 a 281, da petição.
90. Tendo em conta o conteúdo deste artigo da petição de anulação, devo recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na aceção do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto, e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o conceito de «exposição sumária dos fundamentos», que deve ser indicada em qualquer petição, significa que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento na base do recurso. Para um recurso para o Tribunal Geral ser admissível, é assim necessário, nomeadamente, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. A função puramente probatória e instrumental dos anexos implica que, na medida em que estes contenham elementos de direito ou de facto em que assentam determinados fundamentos articulados na petição, esses elementos devem figurar no próprio texto dessa petição ou, pelo menos, estar suficientemente identificados na mesma (34).
91. Neste contexto, uma vez que os recorrentes não indicaram na petição as razões pelas quais o presidente da Comissão JURI não oferecia, em seu entender, nenhuma garantia de imparcialidade, foi com razão que o Tribunal Geral julgou inadmissíveis esses argumentos. Devem igualmente ser rejeitados os seus argumentos relativos à desvirtuação dos elementos de prova, à violação do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa, bem como ao incumprimento pelo Tribunal Geral do seu dever de fundamentação, que se baseiam na falta de exame dos elementos que figuram nos anexos em causa.
92. Em segundo lugar, o Tribunal Geral, no n.° 261 do acórdão recorrido, julgou improcedente o argumento relativo à alegada hostilidade do presidente da Comissão JURI e respeitante à estratégia que teria sido levada a cabo para impedir os recorrentes de tomarem posse dos seus lugares no Parlamento. Segundo o Tribunal Geral, essas alegadas iniciativas não emanavam do presidente, mas sim do seu partido.
93. Este número do acórdão recorrido diz respeito ao artigo 145 da petição de anulação, no qual os recorrentes se limitaram a constatar que o presidente da Comissão JURI e o seu partido tinham dado provas de uma hostilidade esmagadora contra eles, ao mesmo tempo que afirmaram que o presidente tinha levado a cabo uma estratégia destinada a impedi‑los de tomar posse do seu assento de deputado europeu.
94. Partilho da opinião do Parlamento de que as afirmações dos recorrentes, no artigo 145 da petição de anulação, são muito lacónicas e não são suficientemente desenvolvidas para serem admissíveis. Coloca‑se, assim, a questão de saber se há que deferir o pedido de substituição da fundamentação apresentado pelo Parlamento.
95. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a admissibilidade de um pedido de substituição de fundamentos pressupõe a existência de interesse em agir, no sentido de que deve ser suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o apresenta. Pode ser esse o caso quando o pedido de substituição de fundamentos constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pelo recorrente (35).
96. Na medida em que esse interesse existe para o Parlamento, proponho ao Tribunal de Justiça que substitua os fundamentos do acórdão recorrido e considere que os argumentos dos recorrentes, que figuram no artigo 145 da petição de anulação, são, também eles, inadmissíveis por não estarem suficientemente desenvolvidos na petição. Por conseguinte, a alegação de violação do dever de fundamentação por falta de indicação precisa dos elementos inadmissíveis deve ser julgada inoperante, uma vez que todos os elementos devem ser julgados inadmissíveis.
97. Quero acrescentar, para o caso de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha proposta sobre este ponto, que as eventuais diligências do presidente da Comissão JURI e do seu partido para impedir os recorrentes de tomarem posse do seu lugar no Parlamento decorrem, na minha opinião, de um conflito de natureza puramente política cuja existência não basta para declarar a violação do princípio da imparcialidade (36).
98. Em face do exposto, há que julgar improcedente a terceira parte do terceiro fundamento.
4. Quanto à quarta parte do terceiro fundamento
a) Argumentação das partes
99. Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, que implica igualmente um erro de raciocínio, bem como uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa, ao proceder a uma interpretação errada da quarta parte do terceiro fundamento da petição e ao concluir pela sua improcedência. Em seu entender, esta parte é independente das duas partes anteriores. Com efeito, alegam ter indicado na petição de anulação, por um lado, que o artigo 9.°, n.° 11, do Regimento era ilegítimo, desproporcionado e violava os princípios da publicidade e da transparência previstos no artigo 15.° TFUE e, por outro, que a decisão de realizar as reuniões da Comissão JURI à porta fechada não lhes permitiu recolher provas do desvio de poder.
100. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela rejeição desta parte. Reitera, nomeadamente, o argumento apresentado na sua contestação no Tribunal Geral e sustenta que as regras relativas ao caráter confidencial desses processos não podem ser levantadas pelo deputado cuja imunidade está em causa, uma vez que o artigo em questão visa proteger não só os interesses desse deputado mas também os interesses de terceiros, bem como os do Ministério Público e das autoridades judiciárias.
b) Apreciação
101. O Tribunal Geral considerou, no n.° 262 do acórdão recorrido, que, na medida em que as alegações de parcialidade formuladas contra o relator e o presidente da Comissão JURI foram rejeitadas, não era necessário conhecer da quarta parte, relativa ao facto de o caráter confidencial dos trabalhos dessa comissão constituir um entrave à prova da incidência da sua alegada parcialidade nas decisões controvertidas.
102. Constato que a quarta parte do terceiro fundamento foi apresentada nos artigos 147.° a 162.° da petição de anulação, na secção IV.3.4, intitulada «Efeitos do caráter confidencial do processo. Violação do artigo 15.° TFUE, conjugado com os artigos 47.° e 48.° da Carta. Ilegalidade do artigo 9.°, n.° 11, do Regimento». É certo que os recorrentes não se referem, nos artigos 147 a 151 da petição, à confidencialidade do processo in abstracto e em geral, mas sim no contexto das dificuldades encontradas para determinar a influência do presidente da Comissão JURI e do relator no resultado desse procedimento.
103. Todavia, os recorrentes apresentaram, nos artigos seguintes da petição, observações gerais sobre a validade do artigo 9.°, n.° 11, do Regimento e referiram, no artigo 162, segundo período, que o caráter confidencial do processo constituía uma violação do artigo 15.° TFUE e do artigo 47.° da Carta, em conjugação com os direitos de defesa.
104. O Tribunal Geral não respondeu expressamente ao argumento relativo à invalidade do artigo 9.°, n.° 11, do Regimento. Contudo, tratando‑se de um fundamento puramente jurídico, é, em todo o caso, possível ao Tribunal de Justiça suprir a omissão do Tribunal Geral (37).
105. A este respeito, recordo, em primeiro lugar, que o artigo 9.°, n.° 11, do Regimento dispõe que o exame pela Comissão JURI dos pedidos respeitantes aos processos relativos à imunidade se realiza sempre à porta fechada. É certo que resulta do artigo 15.°, n.° 1, TFUE, que consagra o princípio da transparência, que as instituições da União atuam no maior respeito possível do princípio da abertura. Todavia, esta disposição não prevê a total transparência de todos os trabalhos das instituições. Resulta já do artigo 15.°, n.° 2, TFUE que as sessões do Parlamento são públicas, o que não implica a publicidade dos trabalhos de todas as suas comissões. O artigo 232.° TFUE reconhece a autonomia do Parlamento quanto à sua organização interna, o que implica o direito de esta instituição determinar os limites à publicidade dos trabalhos das comissões.
106. Conforme decorre da contestação do Parlamento, o artigo 9.°, n.° 11, do Regimento é o resultado de uma ponderação, pelo Parlamento, do princípio da transparência com outros interesses legítimos que devam ser protegidos, nomeadamente a proteção da confidencialidade dos processos penais durante a fase de instrução. Em especial, o Parlamento refere que esta disposição visa proteger não só os interesses do deputado em causa mas também os interesses de terceiros, bem como os do Ministério Público e das autoridades judiciárias. Neste contexto, observo que a solução adotada pelo Parlamento respeita as recomendações da Comissão de Veneza, que preconiza que os pedidos de levantamento de imunidade sejam tratados pela comissão competente à porta fechada, na ausência do parlamentar em causa (38). Nestas condições, não vejo nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.°, n.° 11, do Regimento face ao artigo 15.° TFUE.
107. Em segundo lugar, os recorrentes referem, na sua petição de anulação, que o artigo 9.°, n.° 11, do Regimento constitui uma ingerência ilegítima nos seus direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta. Todavia, não apresentam a este respeito qualquer fundamentação. Por conseguinte, estes argumentos devem ser rejeitados.
108. Refiro, por acréscimo, que, se se devesse entender que os recorrentes consideram que os seus direitos de defesa foram violados pelo artigo 9.°, n.° 11, do Regimento, este argumento deveria ser julgado inoperante. Com efeito, esta disposição e o artigo 15.° TFUE não limitam os direitos das partes no processo de levantamento da imunidade, mas sim o direito de o grande público aceder à informação. Os direitos de defesa de uma parte no processo não podem, por isso, ser limitados pelas disposições que preveem o tratamento de um processo à porta fechada, mas podem ser, eventualmente, pelas disposições que regem a tramitação do processo e a participação das partes, como, no caso presente, o artigo 9.°, n.° 6, segundo parágrafo, do Regimento, que prevê que o deputado em causa não assiste aos debates da Comissão JURI, a não ser na própria audição. Os recorrentes evocam esta disposição pela primeira vez no presente recurso e sem fornecer qualquer explicação. Assim, não há que analisá‑la.
109. Em face do exposto, a quarta parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
5. Conclusões quanto ao terceiro fundamento do presente recurso
110. À luz das considerações que acabo de expor, considero que o terceiro fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.
E. Quanto ao sexto fundamento do presente recurso
111. Com o seu sexto fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente o sexto (39) e o sétimo fundamento de anulação (40), quer afastando‑se da sua própria prática quer cometendo um erro de apreciação.
112. O fundamento divide‑se em duas partes. Os recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral, na primeira, de ter cometido erros de direito na determinação e na aplicação dos critérios de levantamento da imunidade e, na segunda, de ter cometido um erro de direito ao concluir pela inexistência de erro na apreciação do fumus persecutionis pelo Parlamento. Na primeira parte, os recorrentes apresentam nove alegações específicas (41).
1. Quanto à primeira e à segunda alegações da primeira parte
a) Argumentação das partes
113. A primeira alegação da primeira parte do sexto fundamento é relativa à violação do artigo 343.° TFUE, na medida em que o Tribunal Geral concluiu, no n.° 122 do acórdão recorrido, que esta disposição não impõe ao Parlamento nenhum limite, seja de que natureza for, no que respeita ao seu direito de levantar a imunidade dos seus membros. Os recorrentes referem que, embora a existência de um processo, incluindo um processo penal, contra um membro do Parlamento geralmente não entrave o exercício do seu mandato, o mesmo não acontece nos processos que visam a prisão preventiva dos deputados em causa, como o do caso presente. Os recorrentes alegam que foi neste contexto que invocaram várias vezes na sua petição o princípio da proporcionalidade, princípio que entendem que o Tribunal Geral não tomou em consideração.
114. A segunda alegação desta parte é relativa à violação do artigo 5.°, n.° 2, do Regimento, na medida em que o Tribunal Geral concluiu, em especial nos n.os 117 a 122 e 126 do acórdão recorrido, que a existência ou a inexistência de fumus persecutionis era o único critério que o Parlamento devia tomar em consideração. A este respeito, os recorrentes consideram que resulta desta disposição que o Parlamento deve conservar a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e deve assegurar a independência dos deputados no exercício das suas funções.
115. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela improcedência destas alegações, que considera baseadas numa leitura errada do acórdão recorrido, tanto inadmissíveis como improcedentes.
b) Apreciação
116. Baseando‑se no n.° 76 do Acórdão Junqueras Vies, o Tribunal Geral declarou, no n.° 122 do acórdão recorrido, que o artigo 343.° TFUE não pode ser interpretado no sentido de que a imunidade de um membro do Parlamento nunca pode ser levantada se a prossecução do processo ao abrigo do qual foi pedido o levantamento da imunidade puder entravar o exercício do seu mandato, ou mesmo conduzir à sua perda no termo desse processo. Em seu entender, com efeito, tal interpretação equivaleria a privar de qualquer efeito útil o artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.° 7.
117. No que respeita ao artigo 5.°, n.° 2, do Regimento, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido, que, na medida em que o Parlamento adotou o critério do fumus persecutionis tendo em conta tanto o objetivo de salvaguarda da sua independência e do seu bom funcionamento como o necessário respeito do princípio da cooperação leal, considerou necessariamente, ao afastar a existência de fumus persecutionis, que o levantamento da imunidade dos recorrentes não prejudicaria os seus interesses e, em especial, o seu bom funcionamento e a sua independência.
118. Considero que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro nos referidos números do acórdão recorrido.
119. Por um lado, no que respeita à alegação relativa ao n.° 122 do acórdão recorrido, refiro, como resulta do meu resumo desse número (42), que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o Tribunal Geral não indicou que o artigo 343.° TFUE não impõe nenhum limite ao direito de o Parlamento levantar a imunidade dos seus membros ou que o princípio da proporcionalidade não é aplicável à decisão de levantamento da imunidade. Em contrapartida, indicou que o risco de um entrave ao exercício do mandato, nomeadamente a perda desse mandato, no termo do procedimento ao abrigo do qual foi pedido o levantamento da imunidade, não se opõe a esse levantamento da imunidade. Esta alegação procede, portanto, de uma leitura errada do n.° 122 desse acórdão e deve, por conseguinte, ser julgada improcedente. Por outro lado, a conclusão formulada pelo Tribunal Geral nesse número é correta.
120. Por outro lado, quanto à segunda alegação, observo que o artigo 5.°, n.° 2, do Regimento é uma disposição geral que estabelece os objetivos prosseguidos pelo Parlamento no exercício dos seus poderes relativos aos privilégios e às imunidades. Esta disposição não menciona nenhum critério que deva ser tomado em consideração na adoção da decisão sobre o pedido de levantamento da imunidade. Tal critério figura, porém, no ponto 43 da Comunicação n.° 11/2019, que prevê que a imunidade é levantada «salvo se se verificar que a finalidade subjacente ao processo é prejudicar a atividade política do deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis)». A utilização desse critério pelo Parlamento inscreve‑se no amplo poder de apreciação de que dispõe no que respeita ao levantamento de imunidade (43) e é, aliás, recomendado pela Comissão de Veneza (44). Há que compreender, na minha opinião, que a adoção desse princípio pela Comissão JURI resulta da consideração de que a aplicação do critério do fumus persecutionis permite assegurar a realização dos objetivos visados no artigo 5.°, n.° 2, do Regimento. Em face do exposto, a segunda alegação deve, portanto, ser igualmente julgada improcedente.
2. Quanto à terceira alegação da primeira parte
a) Argumentação das partes
121. Os recorrentes alegam que, ao sustentar, nos n.os 128 a 131 do acórdão recorrido, que eles não tinham demonstrado beneficiar da imunidade conferida pelo artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.° 7, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova, cometeu um erro de direito e violou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Por outro lado, foi também erradamente que o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 132 e 133 desse acórdão, que os recorrentes não tinham fundamento para alegar que as decisões controvertidas tinham sido adotadas em violação do artigo 9.°, segundo parágrafo, desse protocolo.
122. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela rejeição desta alegação. Em seu entender, os recorrentes não têm interesse jurídico em contestar as considerações formuladas pelo Tribunal Geral nos n.os 128 e 131 do acórdão recorrido. Com efeito, um eventual erro que vicie essas considerações não pode levar à anulação das decisões controvertidas, que visam unicamente o levantamento da imunidade dos recorrentes ao abrigo do artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.° 7. A título subsidiário, o Parlamento considera que os argumentos dos recorrentes devem ser julgados improcedentes.
b) Apreciação
123. Quanto à extensão e ao alcance da imunidade de que gozam os deputados no seu território nacional, o Tribunal Geral declarou, no n.° 130 do acórdão recorrido, que os recorrentes não tinham razão ao sustentar que o Parlamento tinha cometido um erro de direito ao referir‑se ao direito nacional, conforme interpretado pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Segundo esta interpretação, não é necessária autorização parlamentar para prosseguir o processo penal contra uma pessoa indiciada antes de ter adquirido a qualidade de parlamentar espanhol. Além disso, no que respeita ao argumento dos recorrentes de que a imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do protocolo não pode ser levantada sem ser igualmente levantada a imunidade prevista no seu artigo 9.°, segundo parágrafo, o Tribunal Geral considerou, no n.° 133 desse acórdão, que, nas circunstâncias do caso, estes não tinham razão ao alegar que as decisões controvertidas tinham sido adotadas em violação do artigo 9.°, segundo parágrafo, desse protocolo, nomeadamente na medida em que o Reino de Espanha lhes tinha reconhecido a qualidade de deputado.
124. Em primeiro lugar, considero, à semelhança do Parlamento, que a alegação relativa à interpretação que este dá ao artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.° 7 é inoperante na medida em que diz respeito a fundamentos do acórdão recorrido sem influência no seu dispositivo (45). Com efeito, as decisões controvertidas não têm por objeto o levantamento da imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), desse protocolo.
125. Recordo por acréscimo que o artigo 18.° do capítulo VII do Protocolo n.° 7 prevê que, para efeitos de aplicação desse protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros interessados. Por conseguinte, foi com razão que o Parlamento se baseou na interpretação dos tribunais espanhóis para determinar que os recorrentes não beneficiavam da imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do referido protocolo, uma vez que tinham sido indiciados antes de serem eleitos para o Parlamento.
126. Em segundo lugar, quanto ao argumento relativo ao artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo n.° 7, resulta do Acórdão Junqueras Vies que, embora o artigo 9.°, primeiro parágrafo, desse protocolo preveja imunidades que beneficiam os membros do Parlamento Europeu, de forma igual, durante todo o período das sessões de uma dada legislatura do Parlamento (46), o seu artigo 9.°, segundo parágrafo prevê, em contrapartida que beneficiam dessa imunidade igualmente antes do início do seu mandato (47). Os primeiro e segundo parágrafos do artigo 9.° desse protocolo têm assim alcances temporais diferentes (48), uma vez que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Parlamento deve‑se considerar em sessão mesmo que não esteja efetivamente em sessão diária (49). Consequentemente, um deputado que, após a abertura da primeira sessão de uma legislatura, já tenha efetivamente assumido funções, beneficia unicamente da proteção prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, do Protocolo n.° 7. Daí resulta que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que os recorrentes não tinham fundamento para alegar que as decisões controvertidas tinham sido adotadas em violação do artigo 9.°, segundo parágrafo, desse protocolo.
127. Em face do exposto, a terceira alegação deve ser julgada improcedente.
3. Quanto à quarta alegação da primeira parte
a) Argumentação das partes
128. No âmbito da alegação introdutória (50), os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao concluir, no n.° 112 do acórdão recorrido, que o Parlamento dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à oportunidade de dar ou não seguimento a um pedido de levantamento da imunidade. Entendem que a adoção das decisões controvertidas é suscetível de violar vários direitos fundamentais.
129. No âmbito da quarta alegação da primeira parte do sexto fundamento, os recorrentes sustentam, por um lado, que, contrariamente ao que é indicado nos n.os 135 a 143 do acórdão recorrido, as decisões controvertidas constituem uma ingerência nos seus direitos fundamentais consagrados no artigo 6.°, no artigo 39.°, n.° 2, e no artigo 45.° da Carta. Por outro lado, criticam o Tribunal Geral por ter considerado, nos n.os 126 e 127 desse acórdão, que a legalidade dos mandados de detenção europeus contra eles emitidos não tinha nenhuma incidência no exame de um pedido de levantamento da imunidade destinado a permitir a execução desses mandados. A este respeito, os recorrentes afirmam que o Parlamento era obrigado a avaliar os riscos de violação dos seus direitos fundamentais, à semelhança da autoridade judiciária de execução no contexto dos processos de entrega ao abrigo da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (51).
130. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela rejeição desta alegação. Afirma que alguns argumentos são inadmissíveis, outros inoperantes, e que, em todo o caso, nenhum é procedente. Quanto ao argumento que visa os n.os 126 e 127 do acórdão recorrido, o Parlamento conclui pela sua improcedência na medida em que assenta numa leitura errada dos mesmos.
b) Apreciação
131. O Tribunal Geral observou, no n.° 112 do acórdão recorrido, que, na medida em que o artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.° 7 não precisa em que condições deve o Parlamento decidir se há que levantar a imunidade, esta instituição dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à orientação que pretende dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade, devido ao caráter político que essa decisão reveste. Em seguida, o Tribunal Geral indicou, nos n.os 113 a 114 desse acórdão, que os critérios materiais de análise dos pedidos de levantamento da imunidade não resultam do Regimento, nomeadamente do seu artigo 5.°, n.° 2, antes decorrem, porém, dos pontos 41 a 44 da Comunicação n.° 11/2019, segundo os quais a imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.° 7 é levantada, salvo se o Parlamento constatar a existência de fumus persecutionis. Por outro lado, o Tribunal Geral recordou, no n.° 115 desse acórdão, que as imunidades são concedidas exclusivamente no interesse da União.
132. Como resulta claramente deste resumo dos n.os 112 a 115 do acórdão recorrido, a alegação introdutória baseia‑se numa leitura errada desse n.° 112. Contrariamente ao que sustentam os recorrentes, de modo nenhum resulta do referido n.° 112 ou dos números seguintes desse acórdão que, segundo o Tribunal Geral, o muito amplo poder de apreciação de que dispõe o Parlamento implica que a decisão deste não é suscetível de lesar os seus direitos fundamentais. O argumento relativo ao facto de o amplo poder de apreciação de uma instituição implicar que esta não é obrigada a respeitar os direitos fundamentais é, portanto, manifestamente errado. Esta alegação deve, portanto, na minha opinião, ser julgada improcedente na medida em que se baseia numa leitura errada do n.° 112 do referido acórdão.
133. O Tribunal Geral declarou, no n.° 138 do acórdão recorrido, que a imunidade não pode constituir um direito fundamental reconhecido aos deputados europeus, uma vez que é concedida exclusivamente no interesse do Parlamento. O facto de uma decisão de levantamento da imunidade alterar a situação jurídica de um deputado é irrelevante a esse respeito. Em seguida, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 140 e 141 desse acórdão, que o levantamento da imunidade parlamentar não tem, em si mesmo, nenhuma consequência no exercício do mandato nem na liberdade, nomeadamente de circulação, dos recorrentes nem viola o seu direito ao respeito da presunção de inocência. Por último, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 142 do referido acórdão, que, consequentemente, o argumento destinado a demonstrar que essas ingerências não respeitam os requisitos estabelecidos no artigo 52.°, n.° 1, da Carta é inoperante e deve, por esse motivo, ser rejeitado.
134. Há que observar que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito nesses números do acórdão recorrido. Os recorrentes não invocam qualquer argumento jurídico que ponha em causa as conclusões do Tribunal Geral e limitam‑se a contestá‑las. Partilho inteiramente da posição do Tribunal Geral no sentido de o levantamento da imunidade parlamentar, enquanto tal, não ter por efeito a perda do mandato do deputado nem afetar a sua liberdade de circulação, uma vez que a imunidade em si mesma não é um direito fundamental de um deputado.
135. O Tribunal Geral declarou, nos n.os 126 e 127 do acórdão recorrido, que não cabe ao Parlamento apreciar a legalidade, por um lado, dos atos adotados pelas autoridades judiciárias no processo que deu origem ao pedido de levantamento da imunidade, uma vez que esta questão é da exclusiva competência das autoridades nacionais, e, por outro, dos mandados de detenção nacionais e dos mandados de detenção europeus adotados no âmbito do processo penal em causa.
136. Como recordei (52), o artigo 18.° do capítulo VII do Protocolo n.° 7 prevê que, para efeitos da aplicação desse protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros interessados. Daí resulta que, quando lhe é submetido um pedido de levantamento da imunidade, o Parlamento, em princípio, é obrigado, para apurar os factos relevantes, a basear‑se nas informações fornecidas pela autoridade nacional competente relativas ao objeto e ao estado de adiantamento do processo judicial para efeitos do qual a imunidade deve ser levantada. Por outro lado, quando faltarem determinadas informações ou não forem claras, a Comissão JURI pode pedir à autoridade interessada que lhe forneça informações e esclarecimentos, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 5, do Regimento. Em contrapartida, o Parlamento não tem competência para examinar a legalidade das decisões adotadas no âmbito de um processo nacional.
137. Do mesmo modo, o Parlamento não tem competência para se pronunciar sobre o risco de violação dos direitos fundamentais resultante da execução dos mandados de detenção europeus como fariam as autoridades judiciárias chamadas a decidir sobre a sua execução. Não só essa competência não lhe foi confiada, como a sua decisão não tem por efeito privar outras autoridades do poder de exercerem a fiscalização necessária desses mandados. Com efeito, a decisão de levantamento da imunidade parlamentar não substitui a decisão das autoridades judiciárias de execução de um mandado de detenção europeu, no âmbito da qual são obrigadas a proceder ao exame desse mandado e, nomeadamente, a apreciar a existência de eventuais condições previstas na Decisão‑Quadro 2002/584 para lhe dar seguimento ou recusar a sua execução. Além disso, a decisão do Parlamento não obriga as autoridades de execução a executarem um mandado de detenção europeu. Daí resulta que não cabe ao Parlamento pôr em causa esse mandado emitido pelas autoridades nacionais nem proceder ao exame da eventual incidência da sua execução nos direitos fundamentais dos recorrentes.
138. Neste contexto, observo que a Comissão de Veneza sublinha no seu relatório que o órgão parlamentar que examina o pedido de levantamento da imunidade não deve proceder a um exame de caráter autenticamente judiciário e, em especial, em caso nenhum deve pronunciar‑se sobre a oportunidade de instaurar um processo penal (53).
139. Em face do exposto, a quarta alegação deve ser julgada improcedente.
4. Quanto à quinta alegação da primeira parte
a) Argumentação das partes
140. No âmbito da quinta alegação, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao rejeitar os seus argumentos relativos ao princípio da proporcionalidade e de, assim, ter violado não só esse princípio mas também o seu dever de fundamentação.
141. O Parlamento sustenta que esta alegação é inadmissível na medida em que não é suficientemente precisa. O Reino de Espanha, por seu turno, refere que esta alegação não está ligada a qualquer número do acórdão recorrido e não é, portanto, pertinente.
b) Apreciação
142. A quinta alegação é, na minha opinião, inadmissível na medida em que visa a alegada violação do princípio da proporcionalidade pelo Tribunal Geral. Com efeito, esta alegação, lida neste sentido, não está fundamentada e limita‑se a remeter para a petição de anulação.
143. No que respeita à afirmação dos recorrentes de que o Tribunal Geral não respondeu aos seus argumentos relativos ao respeito do princípio da proporcionalidade, recordo que é jurisprudência constante que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto, e do artigo 117.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (54).
144. No entanto, é igualmente jurisprudência constante que o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio e que a fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (55).
145. Neste contexto, na minha opinião, não há dúvidas de que o Tribunal Geral, ainda que de forma implícita, julgou improcedente a alegação de violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que os recorrentes sustentaram, no âmbito do sexto fundamento de anulação, que a autorização da sua detenção era desproporcionada, tendo em conta, em primeiro lugar, a violação dos seus direitos fundamentais que daí decorria e, em segundo lugar, a fase do processo penal (56). Quanto a esse primeiro argumento, tal como resulta da minha análise da quarta alegação, o Tribunal Geral teve razão ao rejeitá‑lo. Quanto ao segundo argumento, o Tribunal Geral declarou, no n.° 126 do acórdão recorrido, que não cabia ao Parlamento apreciar a legalidade dos atos adotados pelas autoridades judiciárias no processo, uma vez que essa questão é da exclusiva competência das autoridades nacionais. Há que concluir, pois, que, no âmbito do sexto fundamento do presente recurso, esse acórdão não está ferido de omissão de pronúncia nem, mais genericamente, de falta de fundamentação a este respeito. Com efeito, a fundamentação desse acórdão permite aos interessados conhecerem as razões pelas quais os seus argumentos não foram acolhidos.
146. Em face do exposto, a quinta alegação deve ser julgada improcedente.
5. Quanto à sexta alegação da primeira parte
a) Argumentação das partes
147. No âmbito da sexta alegação, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao afirmar, nos n.os 141 a 143 do acórdão recorrido, por princípio, que uma decisão de levantamento da imunidade de um deputado europeu e o procedimento que levou à sua adoção não violam — nem podem violar — o direito ao respeito da presunção de inocência. A este respeito, o ponto B das decisões controvertidas menciona o Despacho do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 25 de outubro de 2018, quando este não diz respeito aos recorrentes, mas sim aos seus coarguidos. Além disso, uma vez que o único documento apresentado aos membros da Comissão JURI era o Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 14 de outubro de 2019, que condena outras pessoas, a adoção das decisões controvertidas assentou na hipótese de os recorrentes serem culpados, em violação do direito à presunção de inocência. Impõe‑se a mesma conclusão tendo em conta o facto de, em seu entender, o Tribunal Geral não ter examinado os seus argumentos baseados em desvio de poder e na existência de um objetivo inconfessado, invocados no âmbito do sexto fundamento de anulação, e, ao fazê‑lo, não ter cumprido o seu dever de fundamentação.
148. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela rejeição desta alegação. Refere, nomeadamente, que esta alegação assenta numa leitura errada do n.° 141 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou simplesmente que, enquanto tal, o levantamento da imunidade de um parlamentar não violava o seu direito ao respeito da presunção de inocência. Por outro lado, quanto ao argumento relativo à violação do dever de fundamentação, o Parlamento considera que deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
b) Apreciação
149. O Tribunal Geral declarou, no n.° 141 do acórdão recorrido, que uma decisão de levantamento da imunidade não viola o direito ao respeito da presunção de inocência. Em seu entender, a questão de saber se as condições para o levantamento da imunidade parlamentar, nos termos do artigo 9.° do Protocolo n.° 7, estão reunidas no momento em que é apresentado o pedido é distinta da que visa determinar se os factos imputados aos deputados em causa estão provados, que é da competência das autoridades do Estado‑Membro.
150. Como refere o Parlamento, a sexta alegação baseia‑se numa leitura errada do acórdão recorrido e, por essa razão, deve ser julgada improcedente.
151. Parece‑me que, com esta alegação, os recorrentes acusam, na realidade, o Tribunal Geral de não ter respondido aos seus argumentos, suscitados na petição de anulação, relativos à consideração pelo Parlamento de decisões judiciais que podiam ser entendidas no sentido de que demonstravam a sua culpabilidade, apesar de não lhes dizerem respeito. O facto de, em seu entender, o Parlamento se ter baseado nessas decisões é relevante à luz dos seus argumentos relativos ao desvio de poder e à existência de um objetivo inconfessado.
152. Como acabo de recordar (57), por um lado, o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação e, por outro, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio.
153. Neste contexto, há que observar que o Tribunal Geral examinou efetivamente, por um lado, o ponto B das decisões controvertidas (58) e, por outro, a eventual incidência das formulações inexatas que aí figuram na decisão do Parlamento de levantamento da imunidade. Este argumento é, portanto, infundado.
154. Quanto aos argumentos relativos a um desvio de poder e à existência de um objetivo inconfessado, devem ser julgados inadmissíveis na medida em que os recorrentes não apresentam, no presente recurso, qualquer fundamentação para os apoiar e remetem, de modo geral, para a petição de anulação.
6. Quanto à sétima e à oitava alegações da primeira parte
a) Argumentação das partes
155. No âmbito da sétima e da oitava alegações da primeira parte do sexto fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao analisar, nos n.os 147 a 161 do acórdão recorrido, as afirmações inexatas do Parlamento que figuram nos pontos S e B das decisões controvertidas, respetivamente relativas à finalidade da imunidade parlamentar, prevista no artigo 9.° do Protocolo n.° 7, e ao estado de adiantamento do processo penal que lhes diz respeito. Estas afirmações inexatas tiveram influência na decisão de levantamento da imunidade do Parlamento, na medida em que induziram os seus membros em erro.
156. Com efeito, segundo os recorrentes, é, por um lado, relativamente razoável supor que os votos dos membros do Parlamento Europeu que se pronunciaram a favor das decisões controvertidas teriam sido diferentes se estes tivessem sabido que, no que respeita às imunidades previstas no artigo 9.° do Protocolo n.° 7, o ponto S dessas decisões era manifestamente errado. Por outro lado, se o Parlamento tivesse tido conhecimento de que, contrariamente ao que se indica no ponto B das referidas decisões, a fase de instrução relativamente aos recorrentes não estava encerrada, poderia ter considerado que a emissão de um mandado de detenção europeu contra eles, antes do encerramento da fase de instrução, era desproporcionada. Além disso, o n.° 159 do acórdão recorrido está ferido de erro de direito relativo a uma desvirtuação das disposições do Código de Processo Penal espanhol.
157. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela improcedência destas duas alegações. Segundo o Parlamento, o argumento de que a sua decisão de levantar a imunidade dos recorrentes se baseia unicamente no fundamento indicado no ponto S das decisões controvertidas é desmentido pelas suas observações que figuram nos pontos T a W das mesmas e deve ser julgado improcedente. Por outro lado, o argumento relativo à desvirtuação das disposições do Código de Processo Penal espanhol deve ser julgado inadmissível, uma vez que é invocado pelos recorrentes pela primeira vez no âmbito do presente recurso. Em todo o caso, este argumento deve ser julgado improcedente. O Reino de Espanha sustenta que a oitava alegação é inoperante na medida em que é indiferente, para deferir o pedido de levantamento da imunidade, que a fase de instrução tenha ou não sido encerrada.
b) Apreciação
158. O Tribunal Geral recordou, no n.° 148 do acórdão recorrido, que o ponto S das decisões controvertidas reproduz o princípio que figura no ponto 3 da Comunicação n.° 11/2019, segundo o qual «[a] imunidade parlamentar tem por objetivo proteger o Parlamento e os seus deputados dos processos judiciais que tenham por objeto atividades levadas a cabo no exercício das funções parlamentares e indissociáveis dessas funções». A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.° 149 desse acórdão, que era pacífico que os recorrentes estavam abrangidos pela imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.° 7, ainda que o processo penal em causa visasse atividades sem ligação com o exercício das funções parlamentares. No entanto, declarou, no n.° 152 do referido acórdão, que a afirmação geral que figura no ponto S das decisões controvertidas não tinha sido aplicada no sentido de que o pedido de levantamento da imunidade de um membro do Parlamento deve ser deferido se disser respeito a um processo judicial relativo a factos desprovidos de ligação com o exercício das funções parlamentares.
159. Em seguida, o Tribunal Geral recordou, no n.° 155 do acórdão recorrido, o teor do ponto B das decisões controvertidas e declarou, no n.° 157 desse acórdão, que os recorrentes tinham razão ao sustentar que esse ponto sofria de um erro de facto ou, pelo menos, de falta de clareza quanto à questão de saber se a fase de instrução do processo penal em causa tinha sido encerrada a seu respeito. Todavia, concluiu, no n.° 160 do referido acórdão, que não se verificava que esse erro ou, pelo menos, essa falta de clareza tivesse tido incidência no exame do pedido de levantamento da imunidade.
160. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu efetivamente que certas formulações dos pontos B e S das decisões controvertidas eram inexatas. Em contrapartida, concluiu em seguida que, contrariamente ao que sustentavam os recorrentes, essas inexatidões não eram suscetíveis de afetar a decisão de levantamento da imunidade do Parlamento.
161. Considero que a conclusão do Tribunal Geral não está ferida de erro. Com efeito, a fundamentação das decisões controvertidas não se limita aos seus pontos B e S. Para apreciar a incidência dessas formulações inexatas, há que ter em conta o contexto e a fundamentação dessas decisões no seu conjunto. No âmbito do sexto fundamento do presente recurso, os recorrentes não apresentam qualquer argumento que permita demonstrar que as inexatidões nas formulações dos pontos B e S eram de tal natureza que a decisão de levantamento da imunidade do Parlamento teria sido diferente se essas formulações estivessem corretas. Partilho, nomeadamente, da opinião do Reino de Espanha de que, no que respeita à decisão de levantamento da imunidade, é indiferente que a fase de instrução no processo penal esteja ou não encerrada.
162. A título subsidiário, no que respeita ao argumento dos recorrentes de que o Parlamento podia ter considerado que a emissão de mandados de detenção europeus contra eles, antes do encerramento da fase de instrução, era desproporcionada, recordo (59) que em nenhum caso faz parte das competências do Parlamento apreciar a proporcionalidade da detenção dos recorrentes à luz da fase do processo penal que lhes diz respeito.
163. Neste contexto, considero que os argumentos relativos às disposições do Código de Processo Penal espanhol são inoperantes.
164. Em face do exposto, a sétima e a oitava alegações devem ser julgadas improcedentes.
7. Quanto à nona alegação da primeira parte
a) Argumentação das partes
165. No âmbito da nona alegação da primeira parte do sexto fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral, em primeiro lugar, de ter cometido um erro de direito ao concluir, nos n.os 162 a 172 do acórdão recorrido, que o Parlamento não tinha violado os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. Entendem que o Parlamento não seguiu a sua prática constante de recusar levantar a imunidade de um deputado nos casos mencionados nos n.os 162 e 163 desse acórdão. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito ao concluir, no n.° 166 do referido acórdão, que os elementos mencionados no âmbito do seu sexto e sétimo fundamentos de anulação, relativos às práticas e modalidades de funcionamento do Parlamento no domínio das imunidades, já não eram relevantes, de acordo com o ponto 53 da Comunicação n.° 11/2019, que prevê que esta substitui as comunicações anteriores. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou a prova ao considerar que os recorrentes não tinham demonstrado «em que medida» as decisões invocadas podiam demonstrar a existência de uma certa prática. Em quarto lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 166 a 172 do mesmo acórdão, também desvirtuou elementos de prova e cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração a totalidade dos precedentes invocados pelos recorrentes, bem como os respetivos argumentos, para identificar um fumus persecutionis.
166. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, pede que esta alegação seja julgada improcedente. O Parlamento sustenta que nem o princípio da boa administração nem o princípio da igualdade de tratamento o proíbem de adaptar e alterar a sua prática anterior. Além disso, os argumentos relativos à desvirtuação das provas pelo Tribunal Geral são inadmissíveis, uma vez que os recorrentes não indicam com precisão os erros cometidos ou os elementos de prova desvirtuados. De qualquer forma, estes argumentos seriam improcedentes.
b) Apreciação
167. O Tribunal Geral resumiu, nos n.os 162 e 163 do acórdão recorrido, as afirmações dos recorrentes relativas aos elementos da alegada prática do Parlamento que este teria violado.
168. O Tribunal Geral salientou, no n.° 166 do acórdão recorrido, que, para demonstrar a existência de uma prática do Parlamento de recusar levantar a imunidade de um deputado quando este é sujeito à ação penal por causa das suas atividades políticas, quando esses processos foram movidos por um adversário político ou quando as autoridades nacionais em causa pediram sanções exemplares contra esse deputado, os recorrentes invocaram a Comunicação n.° 11/2003, de 6 de junho de 2003. Esta comunicação foi elaborada pela comissão jurídica e do mercado interno do Parlamento, então responsável pelas questões de imunidades, e constitui uma síntese da prática decisória anterior do Parlamento. O Tribunal Geral apresentou um resumo das passagens relevantes dessa comunicação e observou, em seguida, que esta tinha sido substituída, em 19 de novembro de 2019, pela comunicação n.° 11/2019.
169. O Tribunal Geral indicou, no n.° 167 do acórdão recorrido, o argumento do Parlamento de que tinha abandonado a sua prática, conforme sintetizada na Comunicação n.° 11/2003, no sentido de uma limitação dos casos em que recusava levantar a imunidade.
170. O Tribunal Geral observou, no n.° 168 do acórdão recorrido, que não é impugnada a prática do Parlamento de recusar levantar a imunidade quando o objetivo dos processos judiciais em causa é entravar o exercício das funções parlamentares do deputado. Em seguida, constatou que os recorrentes, no que respeita aos casos em que o Parlamento recusa levantar a imunidade de um dos seus membros, se limitavam a invocar algumas decisões do Parlamento, sem demonstrar em que medida estas poderiam demonstrar a existência de tal prática. Por outro lado, o Tribunal Geral referiu que a maior parte das decisões invocadas pelos recorrentes tinham sido adotadas durante os anos de 1982 a 2003.
171. Considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro nos números em causa do acórdão recorrido.
172. Como resulta do seu ponto 53, a Comunicação n.° 11/2019 substituiu todas as comunicações anteriores e todos os outros documentos da Comissão JURI relativos às práticas e às modalidades de funcionamento do Parlamento no domínio das imunidades. Isto demonstra a intenção clara do Parlamento de alterar a sua prática anterior. Tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe o Parlamento no que respeita ao levantamento da imunidade parlamentar, considero que este tinha o direito de proceder desta forma, tanto mais que a alteração da sua prática foi justificada pela análise da jurisprudência.
173. Esta conclusão é confirmada pelo Tribunal de Justiça, que já teve a ocasião de considerar que a Comunicação n.° 11/2003 tinha deixado de ser aplicável no seguimento da publicação da Comunicação n.° 11/2019 e que o Tribunal Geral não tinha de a tomar em consideração (60). Dado que os recorrentes baseiam a sua argumentação na antiga prática do Parlamento, resumida na Comunicação n.° 11/2003, a consideração do Tribunal de Justiça vale, a fortiori, para qualquer prática do Parlamento anterior à Comunicação n.° 11/2019.
174. Tendo em conta estas circunstâncias, há que declarar que os argumentos dos recorrentes relativos à prática anterior do Parlamento são desprovidos de fundamento.
175. A título subsidiário, no que respeita aos argumentos relativos à alegada desvirtuação da prova pelo Tribunal Geral, considero que são inadmissíveis na medida em que os recorrentes não indicam de forma precisa quais as provas desvirtuadas nem demonstram os erros de análise do Tribunal Geral que, no seu entender, conduziram a essa desvirtuação (61). Com efeito, limitam‑se a remeter de forma abstrata e geral para as provas apresentadas em apoio do seu recurso de anulação. Ao fazê‑lo, pedem, na realidade, ao Tribunal de Justiça que proceda à apreciação das provas juntas com o pedido de anulação.
176. Nestas condições, improcede a nona alegação.
8. Quanto à segunda parte do sexto fundamento
a) Argumentação das partes
177. A segunda parte do sexto fundamento é relativa ao erro de direito que o Tribunal Geral cometeu ao concluir que o Parlamento não tinha cometido um erro na apreciação do fumus persecutionis.
178. Em primeiro lugar, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação. Contestam novamente (62) o princípio, enunciado no n.° 112 do acórdão recorrido, de que o Parlamento dispõe de uma ampla margem de apreciação quanto à orientação que pretende dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade.
179. Em segundo lugar, entendem que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva «ao não tomar posição sobre o critério de fiscalização aplicado» e ao não aplicar os critérios de fiscalização que figuram na petição de anulação.
180. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova, cometeu erros de direito, não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva «ao não examinar a maior parte dos argumentos que eles desenvolveram, devido à sua relevância para efeitos da identificação de um fumus persecutionis, no âmbito dos seus sexto, sétimo e oitavo fundamentos de anulação». Os recorrentes remetem, a este respeito, para os argumentos que apresentaram na petição de anulação. Alegam igualmente que a formulação inexata do ponto S das decisões controvertidas afetou a apreciação do fumus persecutionis.
181. Em quarto lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 174 a 186 do acórdão recorrido, desvirtuou elementos de prova e cometeu um erro de direito ao apreciar os erros que o Parlamento cometeu, segundo os recorrentes, no âmbito da sua identificação do fumus persecutionis.
182. Em especial, os recorrentes contestam, num primeiro momento, o entendimento do Tribunal Geral relativo à inexistência de incidência na identificação do fumus persecutionis, por um lado, da data de emissão dos mandados de detenção europeus (n.° 174 desse acórdão) e, por outro, da inexistência de mandados de detenção europeus em vigor entre julho de 2018 e outubro ou novembro de 2019 (n.os 175 a 178 do referido acórdão); num segundo momento, a constatação do Tribunal Geral, nos n.os 179 a 182 do mesmo acórdão, de que eram inoperantes os argumentos relativos à realidade dos factos que lhes são imputados, à sua qualificação à luz da lei penal espanhola, bem como à questão de saber se esses factos justificavam ou não processos penais; num terceiro momento, o entendimento do Tribunal Geral, nos n.os 183 a 184 do acórdão recorrido, relativo à relevância dos elementos tidos em conta pelo Parlamento na apreciação do fumus persecutionis; num quarto momento, o erro de direito do Tribunal Geral ao considerar, no n.° 185 desse acórdão, que não cabia ao Parlamento apreciar a legalidade dos atos adotados pelas autoridades judiciárias no decurso do processo penal em causa. Cada uma das contestações dos recorrentes é seguida da sua própria apreciação da relevância dos elementos mencionados para a apreciação do fumus persecutionis, de uma remissão para outros fundamentos do recurso ou da simples consideração de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
183. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, pede que os argumentos dos recorrentes sejam julgados inadmissíveis ou improcedentes.
b) Apreciação
184. O Tribunal Geral começou por declarar, no n.° 183 do acórdão recorrido, que, para concluir pela inexistência de fumus persecutionis, o Parlamento se tinha baseado em vários elementos considerados conjuntamente, a saber, a circunstância de os factos imputados terem sido cometidos em 2017, quando os recorrentes tinham adquirido a qualidade de membros do Parlamento em 13 de junho de 2019, e os factos de, por um lado, os recorrentes terem sido indiciados em 21 de março de 2018, data em que a aquisição do estatuto de deputado europeu era hipotética, e, por outro, essa indiciação visar igualmente outras pessoas que não eram membros do Parlamento.
185. Em seguida, o Tribunal Geral considerou, no n.° 186 do acórdão recorrido, que os recorrentes não tinham demonstrado o erro manifesto de apreciação cometido pelo Parlamento ao basear‑se nas circunstâncias em causa (recordadas no número anterior) para excluir a existência de fumus persecutionis. A esse respeito, segundo o Tribunal Geral, os factos de, primeiro, os recorrentes serem processados pelas suas atividades políticas nacionais, segundo, poderem, no âmbito ou no termo do processo penal em causa, estar temporariamente impedidos de exercer o seu mandato ou mesmo de o perder, sendo caso disso, terceiro, o partido espanhol VOX ter exercido a ação popular no processo penal em causa e, quarto, terem sido objeto de determinadas declarações públicas negativas, nomeadamente para que lhes fossem aplicadas sanções exemplares, não são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão. O mesmo se diga das alegações dos recorrentes destinadas a pôr em causa a imparcialidade das autoridades judiciárias que intervieram no âmbito do processo penal em causa. Além disso, para demonstrar a existência desse erro manifesto de apreciação cometido pelo Parlamento, os recorrentes não podem invocar utilmente acontecimentos posteriores às decisões controvertidas, como a comunicação da Comissão Eleitoral Central de 3 de novembro de 2022 e o facto de eles próprios e os seus advogados terem sido espiados pelas autoridades espanholas.
186. Considero que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro na sua análise da apreciação do fumus persecutionis feita pelo Parlamento. Partilho, nomeadamente, da sua opinião de que o Parlamento dispõe de um amplo poder de apreciação, em face das circunstâncias relevantes, para determinar a existência de fumus persecutionis e de que a sua decisão só poderia ser anulada em caso de erro manifesto nessa apreciação (63). O entendimento do Tribunal Geral de que o Parlamento não cometeu um tal erro manifesto não está, na minha opinião, ferido de erro.
187. Por acréscimo, no que respeita, em primeiro lugar, aos argumentos dos recorrentes resumidos no n.° 178 das presentes conclusões, estes são, na minha opinião, improcedentes. Embora os recorrentes aleguem formalmente uma violação do dever de fundamentação, considero, no entanto, que, com estes argumentos, contestam, na realidade, o princípio, enunciado no n.° 112 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral baseou o seu entendimento. Já analisei esse argumentos no âmbito da primeira parte do sexto fundamento, no contexto da alegada violação dos direitos fundamentais dos recorrentes (64). Lida de forma mais geral, a consideração que consta do n.° 112 desse acórdão é correta, como já indiquei (65).
188. Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos resumidos nos n.os 179 e 180 das presentes conclusões, estes são, na minha opinião, inadmissíveis na medida em que são imprecisos e visam uma reapreciação dos argumentos que figuram na petição de anulação. Recordo que, segundo jurisprudência constante, não respeita os requisitos de fundamentação resultantes do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de segunda instância que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal Geral (66). Ora, é esse o caso dos argumentos que figuram nos n.os 179 e 180 das presentes conclusões, na medida em que os recorrentes se limitam a remeter de forma geral para os argumentos que figuram na petição de anulação.
189. Por último, no que respeita aos argumentos resumidos nos n.os 181 e 182 das presentes conclusões, os recorrentes limitam‑se a apresentar a sua opinião quanto à incidência de certos elementos considerados relevantes ou não pelo Parlamento (n.os 174 a 182 do acórdão recorrido), ou a remeter para os fundamentos de anulação (n.os 183 a 184 desse acórdão), ou a declarar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (n.os 185 e 186 do referido acórdão). Por conseguinte, estes argumentos são igualmente inadmissíveis na medida em que os recorrentes não indicam qualquer erro no raciocínio do Tribunal Geral.
190. Seja como for, admitindo que estes argumentos fossem admissíveis, deveriam ser julgados improcedentes, uma vez que não podem pôr em causa a minha conclusão enunciada no n.° 186 das presentes conclusões.
191. Em face do exposto, a segunda parte do sexto fundamento deveria ser julgada improcedente.
9. Conclusão quanto ao sexto fundamento do presente recurso
192. À luz destas considerações, considero que o sexto fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.
F. Quanto ao quinto fundamento do presente recurso
193. Com o seu quinto fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente o quinto fundamento de anulação, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica devido à falta de clareza das decisões controvertidas. A este respeito, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de o Parlamento, por um lado, nunca ter tratado um pedido de levantamento da imunidade destinado à prossecução de um processo de entrega ao abrigo do capítulo 2 da Decisão‑Quadro 2002/584 e, por outro, levantar pela primeira vez apenas uma das imunidades previstas no artigo 9.° do Protocolo n.° 7. Este fundamento está dividido em duas partes.
1. Quanto à primeira parte do quinto fundamento
a) Argumentação das partes
194. Com a primeira parte do quinto fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, no que respeita aos procedimentos ao abrigo dos quais a imunidade foi levantada, que as decisões controvertidas não careciam de clareza. A este respeito, contestam a interpretação das decisões controvertidas apresentada pelo Tribunal Geral nos n.os 94 a 97 do acórdão recorrido, que, em seu entender, não é a única interpretação possível. Alegam, nomeadamente, que os pedidos de levantamento da imunidade que lhes diziam respeito tinham por único objetivo a prossecução dos processos de entrega que estavam em curso, a saber, os processos de execução dos mandados de detenção europeus na Bélgica e no Reino Unido.
195. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela improcedência desta parte, alegando que os argumentos são inadmissíveis ou inoperantes e, em todo o caso, improcedentes.
b) Apreciação
196. O Tribunal Geral analisou as decisões controvertidas nos n.os 95 e 96 do acórdão recorrido. Indicou, por um lado, que resultava do n.° 1 do seu dispositivo que essas decisões levantavam a imunidade dos recorrentes prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.° 7, a saber, a imunidade conferida no território de qualquer Estado‑Membro diferente do Reino de Espanha, sem efetuar qualquer seleção desses Estados. Por outro lado, o Tribunal Geral enumerou as passagens das referidas decisões que indicavam que o levantamento da imunidade tinha sido pedido para eliminar os obstáculos à execução dos mandados de detenção europeus emitidos contra os recorrentes. O Tribunal Geral concluiu, assim, que as decisões controvertidas, lidas independentemente ou relacionadas com os pedidos de levantamento da imunidade, não careciam de clareza.
197. Subscrevo a conclusão do Tribunal Geral. A leitura dos pedidos de levantamento de imunidade proposta pelos recorrentes, no sentido de que visam unicamente a execução dos mandados de detenção europeus na Bélgica e no Reino Unido, não é defensável se se tiver em conta não só certos elementos relativos ao contexto, como fazem os recorrentes, mas sim as decisões controvertidas no seu conjunto.
198. É certo que o artigo 9.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê a possibilidade de a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu comunicar esse mandado diretamente à autoridade judiciária de execução quando for conhecido o paradeiro da pessoa procurada. No entanto, esta comunicação não tem por efeito limitar o alcance de um mandado de detenção europeu ao território do Estado‑Membro desta última autoridade. Esse mandado de detenção europeu pode sempre ser executado em todos os Estados‑Membros. Assim, na falta de formulações expressas nos pedidos de levantamento da imunidade em causa das quais resultasse que a imunidade devia ser levantada pelo Parlamento unicamente no respeitante à execução dos mandados de detenção europeus na Bélgica e no Reino Unido, a interpretação desses pedidos e dessas decisões controvertidas dada pelos recorrentes deve ser rejeitada por ser errada. Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao concluir que resulta das decisões controvertidas que o Parlamento decidiu levantar a imunidade dos recorrentes no território de todos os Estados‑Membros, com exceção do território espanhol.
199. Em face do exposto, entendo que a primeira parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
2. Quanto à segunda parte do quinto fundamento
a) Argumentação das partes
200. A segunda parte deste fundamento é relativa a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar, nos n.os 98 a 109 do acórdão recorrido, que as decisões controvertidas não careciam de clareza quanto às medidas suscetíveis de serem adotadas no âmbito da execução dos mandados de detenção europeus. Assim, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer uma interpretação errada do alcance das imunidades previstas no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo n.° 7, bem como ao afirmar que só a imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), desse protocolo constituía um obstáculo à detenção dos recorrentes e à sua entrega às autoridades espanholas. Entendem que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova. Por outro lado, os recorrentes invocam novamente os argumentos que são objeto da quarta parte do terceiro fundamento.
201. O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pela improcedência desta parte e refere que as alegações dos recorrentes são inoperantes na medida em que os pedidos de levantamento da imunidade diziam unicamente respeito à imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.° 7. Segundo esta instituição, as alegações que visam os n.os 103 e 106 a 109 do acórdão recorrido baseiam‑se numa leitura errada desses números.
b) Apreciação
202. O Tribunal Geral apresentou, nos n.os 101 a 105 do acórdão recorrido, o conteúdo das decisões controvertidas e a conclusão do Parlamento, segundo a qual só a imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.° 7 constituía um obstáculo à detenção dos recorrentes. Além disso, declarou, nos n.os 106 a 108 desse acórdão, que o artigo 9.°, segundo parágrafo, desse protocolo não conferia aos recorrentes qualquer proteção autónoma face àquela de que beneficiavam ao abrigo do artigo 9.°, primeiro parágrafo, do mesmo.
203. A título preliminar, há que observar que, na medida em que os pedidos de levantamento da imunidade diziam unicamente respeito à imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.° 7, são inoperantes as alegações dos recorrentes relativas às eventuais observações do Tribunal Geral sobre o alcance da sua imunidade no território espanhol. Com efeito, por um lado, essas alegações são dirigidas contra fundamentos que não têm influência na parte decisória do acórdão recorrido (67). Por outro lado, como acertadamente refere o Parlamento, o Tribunal Geral reproduziu, nos n.os 100 a 105 desse acórdão, o conteúdo de vários números das decisões controvertidas e as conclusões formuladas pelo Parlamento, e em caso nenhum esses números do acórdão recorrido indicam a sua própria interpretação do alcance da imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), desse protocolo.
204. No que respeita, em primeiro lugar, aos argumentos dos recorrentes relativos à imunidade prevista no artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo n.° 7, que tem caráter autónomo face à imunidade prevista no primeiro parágrafo desse artigo, devem, na minha opinião, ser julgados improcedentes. Como indiquei no âmbito da minha análise do sexto fundamento do presente recurso (68), após a abertura da primeira sessão de uma legislatura e a entrada em funções de deputado, um deputado beneficia unicamente da proteção prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, desse protocolo. No caso, a imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do referido protocolo foi levantada após a entrada em funções de deputado dos recorrentes. Nesta fase, estes já não beneficiavam, paralelamente, da proteção prevista no artigo 9.°, segundo parágrafo, do mesmo protocolo. A fim de assegurar a proteção prevista no artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo n.° 7, não era, pois, necessário precisar, nas decisões controvertidas, as medidas suscetíveis de serem adotadas no âmbito da execução dos mandados de detenção europeus.
205. No que respeita, em segundo lugar, aos argumentos relativos à desvirtuação da prova, considero que devem ser julgados improcedentes. Os que visam, por um lado, o alcance da imunidade dos recorrentes, prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.° 7, são inoperantes na medida em que a argumentação concebida em torno do alegado erro do Tribunal Geral é inoperante, como acabei de referir (69). Os que visam, por outro lado, a imunidade prevista no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), desse protocolo são improcedentes, uma vez que o Tribunal Geral não cometeu o erro na interpretação do Acórdão Junqueras Vies.
206. No que respeita, em terceiro lugar, ao argumento relativo à confidencialidade do processo conduzido na Comissão JURI, já o analisei (70).
207. Em face do exposto, a segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
3. Conclusão quanto ao quinto fundamento de recurso
208. À luz destas considerações, considero que o quinto fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.
G. Quanto às despesas
209. No que respeita ao recurso de segunda instância interposto pelo primeiro recorrente e pela terceira recorrente, em conformidade com o artigo 142.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, as despesas são, neste caso, livremente decididas pelo Tribunal de Justiça. No caso, uma vez que as circunstâncias que justificam o não conhecimento de mérito são independentes das partes, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
210. No que respeita ao recurso se segunda instância interposto pelo segundo recorrente, uma vez que as presentes conclusões se limitam à análise do terceiro, quinto e sexto fundamentos do recurso, não farei qualquer proposta relativa às despesas, na medida em que a solução a este respeito depende do destino dos outros fundamentos, em conformidade com o artigo 138.° do Regulamento de Processo.
V. Conclusão
211. Em face de todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que:
– declare que não há que conhecer do presente recurso interposto por Carles Puigdemont i Casamajó e Clara Ponsatí i Obiols;
– no que respeita ao presente recurso interposto por Carles Puigdemont i Casamajó e Clara Ponsatí i Obiols, condene cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas;
– julgue improcedentes o terceiro, quinto e sexto fundamentos do recurso interposto por Antoni Comín i Oliveres.
1 Língua original: francês.
2 Observo, como resulta do n.° 54 do acórdão recorrido, que estas três decisões são quase idênticas, com exceção dos nomes dos deputados em causa, da data de adoção de certos atos judiciais e, no que respeita a C. Ponsatí i Obiols, das circunstâncias da sua eleição para o Parlamento e do facto de ser arguida no processo penal em causa apenas pela presumível infração de sedição.
3 JO 2012, C 326, p. 266.
4 JO 2019, L 302, p. 1, na sua versão anterior à alteração pela Decisão do Parlamento de 17 de janeiro de 2023.
5 DOGC n.° 7449A, de 6 de setembro de 2017, p. 1).
6 DOGC n.° 7451A, de 8 de setembro de 2017, p. 1).
7 A saber, o terceiro, quinto, sexto e sétimo fundamentos.
8 Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bank Mellat/Conselho (C‑430/16 P, EU:C:2018:668, n.° 49 e jurisprudência referida).
9 Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 58 e jurisprudência referida).
10 Acórdão de 13 de julho de 2023, D & A Pharma/EMA (C‑136/22 P, EU:C:2023:572, n.° 44 e jurisprudência referida).
11 Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.° 37 e jurisprudência referida).
12 V. n.° 22 das presentes conclusões.
13 A este respeito, observo que, em 12 de setembro de 2024, o segundo recorrente interpôs no Tribunal Geral um recurso nos termos do artigo 263.° TFUE, registado sob o número T‑477/24, destinado a obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu de não reconhecer a sua qualidade de membro eleito do Parlamento na legislatura de 2024‑2029. Esse processo foi cancelado, na sequência da desistência desse recorrente, por Despacho do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2024, Comín i Oliveres/Parlamento (T‑477/24, EU:T:2024:836).
14 Acórdão de 19 de dezembro de 2019 (C‑502/19; a seguir «Acórdão Junqueras Vies», EU:C:2019:1115).
15 V. as minhas Conclusões no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958, n.os 3 e 4).
16 V., a este respeito, TEDH, 17 de maio de 2016, Karácsony e o. c. Hungria (CE:ECHR:2016:0517JUD004246113, § 138), e TEDH, 20 de dezembro de 2016, Uspaskich c. Lituânia (CE:ECHR:2016:1220JUD001473708, § 98), referidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Junqueras Vies.
17 Acórdão Junqueras Vies (n.° 84 e jurisprudência referida).
18 V. as minhas Conclusões no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958, n.° 5).
19 Tribunal EDH, 20 de dezembro de 2016, Uspaskich c. Lituânia, CE:ECHR:2016:1220JUD001473708, § 91.
20 V., nomeadamente, Acórdãos de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento (T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.° 60); de 8 de novembro de 2018, Troszczynski/Parlamento (T‑550/17, EU:T:2018:754, n.° 44); de 1 de dezembro de 2021, Jalkh/Parlamento (T‑230/21, EU:T:2021:848, n.° 24); e de 26 de junho de 2024, Fest/Parlamento (T‑305/23, EU:T:2024:422, n.° 24).
21 O Tribunal Geral qualifica as decisões de levantamento da imunidade de «decisões de caráter político». A este respeito, resulta do relatório sobre o alcance e o levantamento das imunidades parlamentares adotado pela Comissão de Veneza na sua 98.ª sessão plenária (Veneza, 21‑22 de março de 2014) (a seguir «relatório da Comissão de Veneza») que essa qualificação corresponde à dada por certos direitos nacionais (n.° 135 do relatório da Comissão de Veneza). Seja qual for o termo utilizado para descrever a natureza dessa decisão, é o amplo poder de apreciação do Parlamento na sua adoção que é mais importante.
22 Acórdão de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento (C‑12/19 P, EU:C:2020:725, n.° 25).
23 V., neste sentido, Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento e Espanha [C‑629/21 P (R), EU:C:2022:413, n.os 193 e 194).
24 Acórdão de 1 de fevereiro de 2024, Scania e o./Comissão (C‑251/22 P, EU:C:2024:103, n.° 70 e jurisprudência referida).
25 O segundo período do ponto 8 da Comunicação n.° 11/2019 é irrelevante do ponto de vista da problemática objeto da primeira parte do terceiro fundamento. Em contrapartida, não será irrelevante para a análise da segunda parte desse fundamento e será apresentada na secção seguinte.
26 Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Parlamento/Moi (C‑246/21 P, EU:C:2022:1026, n.° 35 e jurisprudência referida).
27 V. n.° 60 das presentes conclusões.
28 Acórdão de 7 de março de 2024, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão (C‑725/22 P, EU:C:2024:217, n.° 94 e jurisprudência referida).
29 Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA (C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 34 e jurisprudência referida).
30 Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA (C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 35 e jurisprudência referida).
31 Acórdão de 11 de dezembro de 2019, Mytilinaios Anonymos Etairia – Omilos Epicheiriseon (C‑332/18 P, EU:C:2019:1065, n.° 149 e jurisprudência referida).
32 V. Acórdão de 16 de setembro de 2020, BP/FRA (C‑669/19 P, EU:C:2020:713, n.° 41 e jurisprudência referida).
33 V. Acórdão de 16 de setembro de 2020, BP/FRA (C‑669/19 P, EU:C:2020:713, n.° 41 e jurisprudência referida).
34 V., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2022, WV/SEAE (C‑162/20 P, EU:C:2022:153, n.os 67 a 69 e jurisprudência referida).
35 Acórdão de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão (C‑649/15 P, EU:C:2017:835, n.° 61 e jurisprudência referida).
36 V. n.° 54 das presentes conclusões.
37 Acórdão de 9 de setembro de 2003, Kik/IHMI (C‑361/01 P, EU:C:2003:434, n.° 101).
38 V. n.° 194 do Relatório da Comissão de Veneza.
39 Relativo à violação das imunidades previstas no artigo 343.° TFUE e no artigo 9.° do Protocolo n.° 7, em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 39.°, n.° 2, e o artigo 45.° da Carta, bem como com o artigo 5.°, n.° 2, do Regimento.
40 Relativo à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento.
41 As nove alegações da primeira parte são precedidas de uma alegação introdutória relativa à violação dos direitos fundamentais dos recorrentes. Na medida em que esta questão é objeto da quarta alegação, não é necessário considerá‑la uma alegação distinta e, por conseguinte, examiná‑la‑ei no âmbito da quarta alegação.
42 V. n.° 116 das presentes conclusões.
43 V. n.° 43 das presentes conclusões.
44 V. n.os 162, 188 e 190 do Relatório da Comissão de Veneza.
45 Acórdão de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão (C‑549/21 P, EU:C:2023:340, n.° 80 e jurisprudência referida).
46 Acórdão Junqueras Vies, n.° 78.
47 Acórdão Junqueras Vies, n.° 80.
48 Acórdão Junqueras Vies, n.° 79.
49 Acórdão de 10 de julho de 1986, Wybot (149/85, EU:C:1986:310, n.° 27).
50 V. nota de rodapé 41 das presentes conclusões.
51 Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, pp. 1‑20).
52 V. n.° 125 das presentes conclusões.
53 V. n.° 168 do Relatório da Comissão de Veneza.
54 Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 185 e jurisprudência referida).
55 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mylan IRE Healthcare/Comissão (C‑237/22 P, EU:C:2024:850, n.° 84 e jurisprudência referida).
56 Artigos 339 a 365 da petição de anulação.
57 V. n.os 143 e 144 das presentes conclusões.
58 V. secção seguinte das presentes conclusões.
59 V. n.os 138 e 145 das presentes conclusões.
60 Despacho de 22 de dezembro de 2022, Jalkh/Parlamento (C‑82/22 P, EU:C:2022:1039, n.° 38).
61 V., a este respeito, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA (C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 35 e jurisprudência referida).
62 V. n.° 128 das presentes conclusões.
63 V., a este respeito, secção IV.C das presentes conclusões, nomeadamente n.os 43 a 45.
64 V. secção IV.E.1 das presentes conclusões.
65 V. secção IV.C das presentes conclusões, nomeadamente n.os 43 a 45.
66 Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Parlamento/Moi (C‑246/21 P, EU:C:2022:1026, n.° 34 e jurisprudência referida).
67 V., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão (C‑549/21 P, EU:C:2023:340, n.° 80 e jurisprudência referida).
68 V. n.° 126 das presentes conclusões.
69 V. n.° 203 das presentes conclusões.
70 V. secção IV.D.4 das presentes conclusões.