Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-572/19

N.º do Acórdão
62019CJ0572
Data
10/03/2021

Pedido de revisão Inexistencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Confiança legítima Segurança jurídica Artigo 22.o Recomendação 2003/361/CE Anexo Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração Decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia relativamente à qualificação de micro, pequenas e médias empresas (PME) Decisão 2012/838/UE, Euratom Pontos 1.2.6 e 1.2.7 Regulamento (CE) n.o 58/2003 Inexistência de recurso administrativo Articulação entre o pedido de revisão e o recurso administrativo Recusa do estatuto de PME apesar do cumprimento formal dos critérios da Recomendação 2003/361 Desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2021.
European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation - Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico - ITS Europe) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Recomendação 2003/361/CE — Decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia relativamente à qualificação de micro, pequenas e médias empresas (PME) — Decisão 2012/838/UE, Euratom — Anexo — Pontos 1.2.6 e 1.2.7 — Pedido de revisão — Regulamento (CE) n.o 58/2003 — Artigo 22.o — Inexistência de recurso administrativo — Articulação entre o pedido de revisão e o recurso administrativo — Recusa do estatuto de PME apesar do cumprimento formal dos critérios da Recomendação 2003/361 — Segurança jurídica — Confiança legítima — Desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam — Inexistência.
Processo C-572/19 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

10 de março de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Recomendação 2003/361/CE — Decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia relativamente à qualificação de micro, pequenas e médias empresas (PME) — Decisão 2012/838/UE, Euratom — Anexo — Pontos 1.2.6 e 1.2.7 — Pedido de revisão — Regulamento (CE) n.o 58/2003 — Artigo 22.o — Inexistência de recurso administrativo — Articulação entre o pedido de revisão e o recurso administrativo — Recusa do estatuto de PME apesar do cumprimento formal dos critérios da Recomendação 2003/361 — Segurança jurídica — Confiança legítima — Desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam — Inexistência»

No processo C‑572/19 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de julho de 2019,

European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — ITS Europe), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por M. Wellinger e K. T’Syen, advogados,

recorrente,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil, O. Serdula e J. Očková, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por R. Lyal e A. Kyratsou, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, M. Ilešič, E. Juhász, C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — ITS Europe) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de maio de 2019, Ertico — ITS Europe/Comissão (T‑604/15, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2019:348), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão de 18 de agosto de 2015 (a seguir «decisão controvertida»), adotada pelo Painel de Validação previsto no ponto 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838/UE, Euratom da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, relativa à adoção de regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes, bem como da sua capacidade financeira e operacional, em ações indiretas que beneficiam de apoio sob a forma de uma subvenção no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (JO 2012, L 359, p. 45) (a seguir «Painel de Validação»), na medida em que este Painel de Validação concluiu que a recorrente não podia ser qualificada de micro, pequena ou média empresa (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36) (a seguir «Recomendação PME»).

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 58/2003

2

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1), sob a epígrafe «Controlo da legalidade», tem a seguinte redação:

«1. Qualquer ato de uma agência de execução que lese terceiros é suscetível de recurso para a Comissão [Europeia] por qualquer pessoa direta e individualmente afetada ou por um Estado‑Membro, tendo em vista um controlo da sua legalidade.

O recurso administrativo é apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar do dia em que a parte ou Estado interessado teve conhecimento do ato contestado.

Ouvidas a parte ou Estado interessado e a agência de execução, a Comissão delibera sobre o recurso administrativo no prazo de dois meses a contar da data de interposição do recurso. Sem prejuízo da obrigação da Comissão de responder por escrito justificando a sua decisão, a falta de resposta da Comissão equivale a uma decisão implícita de rejeição do recurso.

2. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, apreciar qualquer ato de uma agência de execução. A Comissão delibera, no prazo de dois meses a contar do início da apreciação, depois de ouvida a agência de execução.

3. Sempre que a Comissão proceder a uma apreciação nos termos dos n.os 1 ou 2, pode suspender a execução do ato em causa ou impor medidas provisórias. Na sua decisão definitiva, a Comissão pode manter o ato da agência de execução ou decidir que esta o deve modificar, total ou parcialmente.

4. A agência de execução é obrigada a tomar, num prazo razoável, as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.

5. A decisão explícita ou implícita de rejeição do recurso administrativo pela Comissão é suscetível de recurso de anulação para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], nos termos do artigo [263.o TFUE].»

Recomendação PME

3

Nos termos dos considerandos 9 e 12 da Recomendação PME:

«(9)

A fim de apreender melhor a realidade económica das PME e de excluir desta qualificação os grupos de empresas cujo poder económico excederia o de uma PME, convém distinguir os diferentes tipos de empresas, consoante sejam autónomas, tenham participações que não impliquem uma posição de controlo (empresas parceiras) ou estejam associadas a outras empresas. O grau de 25 % de participação, previsto na [Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de abril de 1996, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 1996, L 107, p. 4)], abaixo do qual uma empresa é considerada autónoma, é mantido.

[…]

(12)

A fim de reservar as vantagens decorrentes de várias regulamentações ou medidas a favor das PME para empresas que delas necessitem realmente, é igualmente desejável que se atenda, eventualmente, às relações existentes entre as empresas por intermédio das pessoas singulares. A fim de limitar ao estritamente necessário a análise destas situações, é conveniente restringir a tomada em consideração destas relações aos casos de sociedades que exerçam atividades no mesmo mercado relevante ou em mercados contíguos, referindo‑se, sempre que necessário, à definição da Comissão de mercado relevante, objeto da Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito [da União] da concorrência [(JO 1997, C 372, p. 5)].»

4

O artigo 1.o, n.o 1, desta recomendação dispõe:

«A presente recomendação diz respeito à definição [de PME] utilizada nas políticas [da União] aplicadas no interior da [União Europeia] e do Espaço Económico Europeu [(EEE)].»

5

O artigo 1.o do anexo da referida recomendação, sob a epígrafe «Empresa», prevê:

«Entende‑se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.»

6

O artigo 2.o do anexo da mesma recomendação, sob a epígrafe «Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas», dispõe, no seu n.o 1:

«A categoria das [PME] é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.»

7

O artigo 3.o do anexo da Recomendação PME, sob a epígrafe «Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros», tem a seguinte redação:

«1. Entende‑se por “empresa autónoma” qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na aceção do n.o 2 ou como empresa associada na aceção do n.o 3.

2. Entende‑se por “empresas parceiras” todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.o 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

[…]

3. Entende‑se por “empresas associadas” as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

[…]»

Decisão 2012/838

8

Nos termos do ponto 1.2.6 do anexo da Decisão 2012/838, sob a epígrafe «Revisão administrativa de validações»:

«1.

Antes de qualquer pedido de revisão, o candidato deve solicitar a confirmação do resultado da validação.

2.

Os pedidos de revisão de validações podem ser dirigidos, por escrito, sem necessidade de outras formalidades, diretamente ao serviço de validação competente pelo LEAR nomeado da entidade jurídica em causa.

Serão recusados os pedidos de revisão apresentados por uma parte não afetada pela validação.

3.

Os serviços de validação acusam a receção do pedido de revisão e informam devidamente a parte em causa da decisão tomada. Em caso de recusa, devem indicar os motivos.

O pedido de revisão de uma validação não suspende a validação, a qual permanecerá em vigor até ser substituída. Este processo de revisão administrativa em nada prejudica os direitos de recurso do candidato junto do Provedor de Justiça Europeu ou do Tribunal de Justiça da União Europeia.»

9

Este ponto 1.2.6 inclui uma nota de rodapé, que enuncia:

«Os atos de uma Agência de Execução podem ser enviados à Comissão para o controlo da sua legalidade nos termos do artigo 22.o do Regulamento [n.o 58/2003].»

10

O ponto 1.2.7 do anexo desta decisão, sob a epígrafe «Painel de Validação», dispõe:

«As [Direções‑Gerais (DG)] e as Agências de Execução da [Comissão] responsáveis [pelo Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013)] estabelecerão um painel interserviços para fins de coordenação ([…] designado painel de validação) e designarão o seu representante nesse painel. Os serviços de validação participam no Painel de Validação sem direito de voto e asseguram o respetivo secretariado sob a supervisão do presidente do Painel. A Comissão estabelecerá o regulamento interno aplicável aos processos de coordenação, incluindo um registo das práticas comuns.

Caso um candidato apresente aos serviços de validação competentes um pedido de revisão em conformidade com o estabelecido no ponto 1.2.7 acima, esses serviços devem submeter o pedido ao Painel de Validação. O Painel procederá à revisão e decidirá quanto aos casos de validação de entidades jurídicas que lhe sejam apresentados. O Painel de Validação não tem mandato para tratar casos relativos à verificação da capacidade financeira.»

Antecedentes do litígio

11

Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 10 do acórdão recorrido, podendo, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

12

A recorrente, constituída em 1991, é uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada de direito belga. Fornece uma plataforma multissetorial aos intervenientes, tanto privados como públicos, do setor dos sistemas e serviços de transporte inteligentes. Em conformidade com os seus Estatutos, tem por objeto favorecer, promover e auxiliar a coordenar a execução de telemáticas de transporte avançadas na infraestrutura de transporte na Europa.

13

Considerou‑se, desde 31 de dezembro de 2006, que a recorrente tinha o estatuto de PME, na aceção da Recomendação PME. Esse estatuto permitiu‑lhe beneficiar, durante vários anos, de subvenções suplementares por parte da União Europeia, designadamente no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013).

14

Em dezembro de 2013, no âmbito de uma revisão do estatuto de PME dos participantes nos programas de investigação existentes, a Agência de Execução para a Investigação (REA), enquanto serviço de validação do estatuto de PME dos participantes nesses programas, solicitou à recorrente informações que permitissem justificar que podia continuar a beneficiar do estatuto de PME. Após uma troca de mensagens de correio eletrónico, a REA decidiu, em 27 de janeiro de 2014, que a recorrente já não podia ser considerada uma PME, na aceção da Recomendação PME (a seguir «decisão de recusa do estatuto de PME»).

15

Por mensagem de correio eletrónico de 7 de fevereiro de 2014, a recorrente contestou a posição adotada pela REA, anexando dois pareceres jurídicos elaborados pelos seus advogados.

16

Por mensagem de correio eletrónico de 24 de fevereiro de 2014, a REA informou a recorrente de que podia solicitar a revisão da decisão de recusa do estatuto de PME ao Painel de Validação, nos termos dos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838.

17

Por mensagem de correio eletrónico de 25 de fevereiro de 2014, a recorrente solicitou à REA a reapreciação dessa decisão pelo Painel de Validação.

18

Em 15 de abril de 2014, a REA informou a recorrente da decisão do Painel de Validação, que confirmou a sua decisão de recusa do estatuto de PME (a seguir «primeira decisão negativa»).

19

Em 23 de junho de 2014, a recorrente interpôs recurso da primeira decisão negativa para o Tribunal Geral, registado com o número T‑499/14. Esse recurso foi interposto simultaneamente contra a Comissão Europeia e o Painel de Validação.

20

Em 18 de novembro de 2014, a recorrente foi informada pela REA da decisão do Painel de Validação de revogar a primeira decisão negativa, enquanto aguardava a adoção de uma nova decisão. Essa revogação justificava‑se pelo facto de, na primeira decisão negativa, o Painel de Validação não ter respondido expressamente aos argumentos suscitados pela recorrente na sua mensagem de correio eletrónico de 7 de fevereiro de 2014. Na sequência dessa revogação, o Tribunal Geral concluiu que o recurso no processo T‑499/14 tinha ficado sem objeto e decidiu, por Despacho de 30 de abril de 2015, Ertico — ITS Europe/Comissão (T‑499/14, não publicado, EU:T:2015:285), que já não havia que conhecer do recurso.

21

Em 18 de agosto de 2015, o Painel de Validação adotou a decisão controvertida, na qual concluiu, com base numa argumentação alterada relativamente à que constava da primeira decisão negativa, que a recorrente já não podia beneficiar do estatuto de PME.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

22

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de outubro de 2015, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

23

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

24

Com o presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão controvertida e confirmar o seu estatuto de PME;

condenar a Comissão nas despesas.

25

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

26

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, a República Checa foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos da recorrente.

Quanto ao recurso

27

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a uma interpretação errada dos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838, bem como do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, o segundo, à violação da Recomendação PME e dos princípios fundamentais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e, o terceiro, a um erro manifesto de apreciação quanto ao seu estatuto de PME.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentação das partes

28

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, em especial nos n.os 28 a 42, 50 e 68 a 77 do acórdão recorrido, na medida em que concluiu que os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838, por um lado, e o artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, por outro, preveem recursos distintos. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 28 a 31 desse acórdão, a recorrente considera que estas disposições dizem respeito a um único processo. Em particular, os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 precisam de que modo os pedidos de controlo da legalidade previstos no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 devem ser dirigidos à Comissão.

29

Em primeiro lugar, os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 fazem expressamente referência ao artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003. A nota de rodapé n.o 24 inserida no ponto 1.2.6, n.o 2, do anexo da Decisão 2012/838 precisa que o controlo a que este ponto se refere é o previsto no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003. Esta nota de rodapé estabelece uma relação entre o artigo 22.o deste regulamento, de nível superior, e as disposições de aplicação deste último, a saber, os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838, de nível inferior.

30

Em segundo lugar, embora o ponto 1.2.6, n.o 3, do anexo da Decisão 2012/838 precise que esse processo de revisão administrativa não põe em causa os direitos do candidato de interpor recurso no Provedor de Justiça ou no Tribunal de Justiça da União Europeia, não indica que não prejudica o procedimento de controlo previsto no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003.

31

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a própria Comissão considerou que os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 e o artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 diziam respeito a um único procedimento de controlo. Com efeito, a REA indicou, na sua mensagem de correio eletrónico de 24 de fevereiro de 2014, que um pedido de controlo da legalidade devia ser apresentado nos termos dos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838. A REA não fez referência ao artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, o que deveria ter feito, e teria certamente feito, se o procedimento de controlo previsto no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 fosse distinto do mencionado nos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838.

32

Com efeito, na opinião da recorrente, existe um princípio geral do direito do procedimento administrativo da União segundo o qual as decisões das instituições e outras autoridades administrativas da União que lesem os direitos ou os interesses de um particular devem indicar claramente as vias de recurso possíveis e os meios de as exercer. Esta exigência está também expressamente prevista, nomeadamente, no artigo 133.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1). Segundo a recorrente, este regulamento constitui o fundamento jurídico atual dos requisitos regulamentares em que se baseia a Decisão 2012/838.

33

Em quarto lugar, ao aplicar os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838, o Painel de Validação e, por conseguinte, a Comissão, na prática, cumpriu o prazo de dois meses previsto no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 58/2003. Com efeito, o Painel de Validação proferiu a primeira decisão negativa nos dois meses seguintes à data em que a recorrente pediu formalmente à REA que remetesse o seu processo ao referido painel.

34

Por outro lado, a recorrente entende que a Comissão não formulou nenhuma objeção quanto ao facto de, por um lado, a recorrente, na sua petição no processo que deu origem ao Despacho de 30 de abril de 2015, Ertico — ITS Europe/Comissão (T‑499/14, não publicado, EU:T:2015:285), ter expressamente identificado o artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 como constituindo uma das bases jurídicas deste pedido e, por outro lado, a recorrente se ter amplamente baseado neste artigo 22.o na sua carta de 5 de janeiro de 2015 dirigida ao Tribunal Geral.

35

Em quinto lugar, segundo a recorrente, embora o artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 disponha que a Comissão delibera sobre o recurso administrativo no prazo de dois meses a contar da data da sua interposição, a falta de resposta da Comissão neste prazo equivale a uma decisão implícita de rejeição desse recurso administrativo e que a decisão explícita ou implícita de rejeição do referido recurso administrativo pela Comissão é suscetível de recurso de anulação para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 263.o TFUE, os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 não mencionam um prazo aplicável à adoção de uma decisão pelo Painel de Validação e, por conseguinte, pela Comissão, e não preveem uma regra para o caso de o Painel de Validação e, por conseguinte, a Comissão, não adotar uma decisão. A recorrente sustenta assim que o artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 se aplica necessariamente no âmbito do procedimento previsto nos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838. Caso contrário, a recorrente interroga‑se sobre como poderia o interessado determinar o início do prazo de interposição de um recurso de uma decisão negativa implícita.

36

Em sexto lugar, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no acórdão recorrido, a recorrente é de opinião que o recurso previsto nos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 e o previsto no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 não se distinguem no que diz respeito às respetivas tramitações e naturezas.

37

Primeiro, o controlo é efetuado por uma única entidade, a saber, a Comissão. Tal resulta claramente da redação do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003. Da mesma forma, os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 dispõem que o controlo da legalidade é efetuado pelo Painel de Validação, a saber, um «painel interserviços» para fins de coordenação das Direções‑Gerais e das Agências de Execução da referida instituição encarregadas do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013).

38

Além disso, segundo a recorrente, o Tribunal Geral declarou que o Painel de Validação e a Comissão deviam ser considerados uma única entidade, o que não podia ser ignorado por aquela jurisdição no acórdão recorrido, sob pena de violar o princípio da res judicata. Com efeito, a petição da recorrente no processo que deu origem ao Despacho de 30 de abril de 2015, Ertico — ITS Europe/Comissão (T‑499/14, não publicado, EU:T:2015:285), foi simultaneamente dirigida contra a Comissão e o Painel de Validação. Por telecópia de 4 de setembro de 2014, a Secretaria do Tribunal Geral informou a recorrente de que a Sétima Secção deste órgão jurisdicional tinha decidido que a Comissão devia ser considerada a única recorrida.

39

O facto de o Painel de Validação e a Comissão deverem ser considerados uma única entidade é igualmente confirmado, no entender da recorrente, no ponto 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838, que precisa que esta instituição deve estabelecer um regulamento interno que especifique o funcionamento do Painel de Validação. Assim, ao pedir ao Painel de Validação que efetuasse um controlo, a recorrente interpôs, na realidade, recurso para a Comissão.

40

Segundo, a recorrente sustenta que o pedido de revisão é apresentado através de um pedido dirigido ao serviço de validação competente. Resulta de diversas cartas trocadas entre a REA e a recorrente que o serviço de validação competente, no caso em apreço a REA, atuou simplesmente como intermediária que transferiu o pedido de revisão da recorrente para a Comissão.

41

Terceiro, considera que o controlo da legalidade visa atos das agências de execução, como, no caso em apreço, a REA, o que não foi contestado pela Comissão nem analisado no acórdão recorrido.

42

Quarto, é de opinião que o objetivo da revisão é permitir à Comissão supervisionar e garantir a homogeneidade da interpretação, objetivo que não foi contestado por esta instituição nem examinado no acórdão recorrido.

43

Quinto, foi dada à recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações. Em conformidade com a redação do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, a recorrente sempre sustentou que devia ser ouvida pela Comissão. Os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 não indicam claramente que o recorrente deve ter a possibilidade de apresentar observações. No entanto, isto é lógico, uma vez que não é necessário prever expressamente o que já está previsto no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003. Em todo o caso, o próprio Tribunal Geral confirmou, no n.o 52 do acórdão recorrido, que devia ser dada à recorrente a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista antes da adoção da decisão controvertida, não obstante o facto de esse direito não estar expressamente previsto nos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838.

44

Sexto, a recorrente entende que decorre do ponto 1.2.6 do anexo da Decisão 2012/838 e do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 que a revisão é de natureza administrativa e consiste numa revisão completa da substância do ato impugnado.

45

No entender da recorrente, o próprio Tribunal Geral indicou, no n.o 30 do acórdão recorrido, que o controlo exercido nos termos dos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 tem por objeto uma revisão completa da decisão, tanto quanto ao direito como aos factos. No entanto, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 30 e 37 desse acórdão, bem como, implicitamente, no n.o 41 deste, o mesmo deve necessariamente ocorrer no âmbito da aplicação do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003. A fim de supervisionar as atividades das agências de execução, bem como assegurar a homogeneidade da interpretação e ouvir os argumentos do recorrente, a Comissão deve, por definição, estar em condições de reexaminar a substância do ato impugnado.

46

Sétimo, o pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da data em que o interessado teve conhecimento do ato impugnado. Isto decorre da redação do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003. Uma vez que esta norma hierarquicamente superior fixa um prazo, não é necessário recordar este prazo nas suas disposições específicas de aplicação, ou seja, os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838.

47

Por conseguinte, segundo a recorrente, a decisão controvertida, que foi adotada após o termo do prazo de dois meses a contar da data de interposição do recurso administrativo previsto no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, deve ser considerada nula e sem efeito e o estatuto de PME da recorrente deve ser confirmado. Uma vez que a primeira decisão negativa foi adotada no prazo fixado de dois meses, não se pode sustentar, o que foi confirmado pelo Tribunal Geral no Despacho de 30 de abril de 2015, Ertico — ITS Europe/Comissão (T‑499/14, não publicado, EU:T:2015:285), que existisse uma decisão implícita de indeferimento em aplicação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 58/2003.

48

A Comissão sustenta que o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado inoperante e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

49

Há que observar que, mesmo admitindo que, como alega a recorrente, os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 especificam as modalidades segundo as quais os pedidos de controlo da legalidade previstos no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 devem ser dirigidos à Comissão, de modo que todas estas disposições dizem respeito a um único procedimento regulado, designadamente, por este artigo 22.o, não deixa de ser verdade que esta última disposição precisa, no seu n.o 1, terceiro parágrafo, que, «[s]em prejuízo da obrigação da Comissão de responder por escrito justificando a sua decisão, a falta de resposta da Comissão equivale a uma decisão implícita de rejeição do recurso».

50

Daqui resulta que o legislador não excluiu que a Comissão possa, no termo do prazo de dois meses previsto no referido artigo 22.o, limitar‑se a uma rejeição implícita do recurso administrativo. Por conseguinte, e sem que seja necessário examinar, no âmbito do presente recurso, quais as exigências, relativas ao respeito do direito a uma boa administração, que devem ser respeitadas pela Comissão quando exerce esta faculdade, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a decisão controvertida deve ser anulada pelo simples facto de ter sido proferida após o termo do referido prazo de dois meses.

51

A este respeito, a recorrente sustenta que a adoção da primeira decisão negativa obsta à aplicação no caso em apreço das considerações expostas nos n.os 49 e 50 do presente acórdão. Segundo a recorrente, decorre do Despacho de 30 de abril de 2015, Ertico — ITS Europe/Comissão (T‑499/14, não publicado, EU:T:2015:285), que o facto de a primeira decisão negativa ter sido adotada no prazo fixado de dois meses exclui que se possa considerar que existia uma decisão implícita de rejeição em aplicação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 58/2003.

52

Contudo, contrariamente ao que a recorrente parece inferir com a sua argumentação a este respeito, o não conhecimento do mérito decidido pelo Tribunal Geral no Despacho de 30 de abril de 2015, Ertico — ITS Europe/Comissão (T‑499/14, não publicado, EU:T:2015:285), baseia‑se, como resulta, em especial, dos n.os 7 e 11 desse despacho, na revogação da primeira decisão negativa, tendo esta última sido objeto do recurso de anulação que deu origem ao referido despacho. Por outro lado, nem esta decisão de não conhecimento do mérito nem a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Geral em apoio da mesma excluem que essa revogação tenha tido por consequência a falta de resposta da Comissão no prazo fixado.

53

Aliás, o direito da Comissão de revogar a primeira decisão negativa não é, enquanto tal, de forma nenhuma contestado no âmbito do presente recurso.

54

Daqui decorre que, tendo em conta a revogação da primeira decisão negativa e mesmo admitindo que o artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 fosse aplicável ao processo de revisão desencadeado pela recorrente contra a decisão de recusa do estatuto de PME, em todo o caso há que considerar que houve uma «falta de resposta» da Comissão no prazo fixado, na aceção do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, deste regulamento, equivalendo esta falta de resposta a uma decisão implícita de rejeição do recurso, em conformidade com este artigo 22.o Importa igualmente observar que, como decorre dos n.os 20 a 22 do presente acórdão, essa revogação ocorreu antes da adoção da decisão controvertida e da interposição pela recorrente do recurso de anulação desta.

55

Uma vez que o simples facto de a decisão controvertida ter sido adotada após o termo do prazo de dois meses fixado à Comissão para responder a um recurso interposto com fundamento no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 58/2003 não é suscetível de implicar a anulação dessa decisão, a argumentação da recorrente destinada a demonstrar que esta disposição é aplicável ao processo de recurso que desencadeou da decisão de recusa do estatuto de PME é inoperante e, por conseguinte, deve ser rejeitada.

56

Finalmente, no que diz respeito à argumentação segundo a qual a REA não mencionou que o artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 constituía o fundamento de uma via de recurso à disposição da recorrente, quando devia tê‑lo feito se o processo visado neste artigo fosse distinto do mencionado nos pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838, há que observar que, no âmbito do presente recurso, a recorrente não sustenta que a violação da pretensa obrigação, que incumbiria à REA, de indicar as vias de recurso disponíveis justifica, por si só, a anulação da decisão controvertida, mas limita‑se a alegar que a existência desta obrigação e o facto de a REA não ter mencionado o artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 como fundamento de uma via de recurso de substituição à sua disposição demonstram que se deve considerar que este artigo e os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838 preveem uma única e mesma via de recurso. Daqui decorre que, na realidade, é o incumprimento do prazo de dois meses previsto no referido artigo que, segundo a recorrente, justifica a anulação da decisão controvertida e a confirmação do seu estatuto de PME. Ora, resulta das considerações precedentes que a anulação dessa decisão não se justifica por este motivo.

57

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso na totalidade.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentação das partes

58

Com o seu terceiro fundamento, que há que examinar em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação, em especial nos n.os 56, 59, 139 a 146, 148, 150, 151 e 171 do acórdão recorrido, na medida em que concluiu que a recorrente não fazia face às desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam e que, por conseguinte, não era uma PME à luz do objetivo e do espírito da Recomendação PME.

59

Embora entre os seus acionistas haja grandes empresas e organismos públicos, a situação da recorrente não é, de forma nenhuma, diferente da das outras PME. Em particular, considera que é manifestamente incorreto considerar, como o Tribunal Geral afirmou no n.o 145 do acórdão recorrido, que a recorrente pode, ao abrigo dos seus estatutos, dispor de recursos provenientes dos seus membros, superiores aos de uma PME e que lhe permitem cobrir as suas despesas.

60

Em primeiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral ignorou erradamente o facto de que, por um lado, as ações da recorrente eram detidas por 110 acionistas diferentes à data da prolação do acórdão recorrido e de que, por outro, esses acionistas se podiam ter retirado a qualquer momento.

61

Em segundo lugar, o Tribunal Geral ignorou erradamente o facto de cada acionista da recorrente, por um lado, deter um número igual de ações e de direitos de voto e, por outro, dispor dos mesmos direitos de voto na assembleia‑geral desta. Por conseguinte, nenhum deles tem interesse em investir fundos na recorrente uma vez que não podem pura e simplesmente decidir sobre a afetação e o destino desses fundos.

62

Em terceiro lugar, a contribuição dos acionistas da recorrente está estritamente limitada às suas quotizações anuais, cujo nível não variou nos últimos 20 anos. Como o Tribunal Geral indicou, na opinião da recorrente, com razão, no n.o 144 do acórdão recorrido, o montante da contribuição anual é determinado pelo conselho de fiscalização da recorrente, que é composto por representantes dos diferentes setores representados nesta — que têm todos interesses divergentes — e que contava 20 membros à data desse acórdão. No entanto, contrariamente ao que foi afirmado pelo Tribunal Geral nos n.os 144 e 145 do referido acórdão, é, na prática, muito difícil o conselho de fiscalização decidir um aumento das quotizações anuais, uma vez que, por um lado, o conselho de fiscalização toma as suas decisões por unanimidade ou, na falta de consenso, por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados e, por outro, cada membro do conselho de fiscalização dispõe de um voto.

63

A conclusão tirada pelo Tribunal Geral no n.o 142 do acórdão recorrido, segundo a qual decorre do artigo 3.o dos estatutos da recorrente que esta atua principalmente por conta dos seus membros, é totalmente desprovida de pertinência. Todas as empresas atuam no interesse dos seus acionistas. Segundo a recorrente, esta conclusão resulta, aliás, de uma interpretação errada do conteúdo dos estatutos da recorrente. Na realidade, o artigo 3.o desses estatutos indica que a recorrente deve atuar principalmente em nome dos seus membros. Além disso, embora a recorrente preste principalmente serviços aos seus acionistas, isso não a torna menos vulnerável do que outra PME. A incerteza dos rendimentos da recorrente é igualmente confirmada pelo facto de esta ser considerada uma PME pelo seu banco e de a própria Comissão a ter considerado frágil financeiramente e ter pedido, por conseguinte, que prestasse uma garantia bancária para obter um adiantamento sobre a subvenção da União.

64

O mesmo se aplica à conclusão que figura no n.o 143 do acórdão recorrido, segundo a qual, em conformidade com o artigo 5.o dos estatutos da recorrente, o capital autorizado desta última é ilimitado. Este artigo significa simplesmente que, no plano jurídico, o montante máximo de capital social que a recorrente está autorizada a mobilizar não é limitado. Esta precisão é importante por razões práticas, uma vez que, na sua falta, a recorrente seria obrigada a alterar os seus estatutos quando novos membros quisessem entrar no capital, na medida em que o capital social autorizado só pode ser aumentado com a aprovação dos acionistas. Desta forma, o capital social autorizado nada indica quanto à solidez financeira da recorrente.

65

Por conseguinte, segundo a recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar, no n.o 143 do acórdão recorrido, que o capital social autorizado constituía uma garantia em relação aos parceiros da recorrente e eventuais mutuantes e que um capital social importante representava uma vantagem para a recorrente nas suas relações com terceiros. Em sua opinião, o capital social realizado, ou seja, o montante pago a uma sociedade pelos seus acionistas em troca de participações no seu capital, ao qual o Tribunal Geral fez referência quando mencionou, nesse n.o 143, o montante total das entradas a favor da recorrente, é mais pertinente a este respeito. Assim, contrariamente ao que se afirma no referido n.o 143, o conceito de capital autorizado não corresponde ao montante total das entradas a favor da recorrente.

66

No caso da recorrente, o capital social realizado é de 68200 euros, tendo 110 acionistas pago 620 euros cada. Isto não sugere de modo nenhum que a situação financeira da recorrente seja mais sólida do que a de outra PME.

67

A Comissão sustenta que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, uma vez que a recorrente se limita a contestar as constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral. Em todo o caso, considera que este fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

68

Importa recordar que resulta do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Só o Tribunal Geral é, por conseguinte, competente para constatar e apreciar os factos pertinentes. A apreciação destes factos não constitui, desta forma, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 97 e jurisprudência referida).

69

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 86 e jurisprudência referida, e de 14 de janeiro de 2021, ERCEA/Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, C‑280/19 P, não publicado, EU:C:2021:23, n.o 46).

70

Por outro lado, a análise de uma disposição contratual efetuada pelo Tribunal Geral não pode ser considerada uma interpretação do direito e não pode, assim, ser verificada no âmbito de um recurso, sem usurpar a competência do Tribunal Geral para apurar os factos (Acórdãos de 29 de outubro de 2015, Comissão/ANKO, C‑78/14 P, EU:C:2015:732, n.o 23, e de 14 de janeiro de 2021, ERCEA/Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, C‑280/19 P, não publicado, EU:C:2021:23, n.o 43 e jurisprudência referida).

71

Além disso, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdãos de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão, C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.o 140 e jurisprudência referida, e de 24 de janeiro de 2018, EUIPO/European Food, C‑634/16 P, EU:C:2018:30, n.o 63).

72

Importa salientar que, embora alegando que o Tribunal Geral cometeu erros manifestos de apreciação, a recorrente contesta, na realidade, o valor ou a pertinência atribuída pelo Tribunal Geral às diferentes circunstâncias factuais que caracterizam a sua situação e às disposições dos seus estatutos. Com o conjunto da sua argumentação, a recorrente pretende assim que o Tribunal de Justiça proceda ele próprio a uma apreciação relativa à natureza pretensamente incerta dos seus rendimentos. Ora, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 68 a 71 do presente acórdão, salvo em caso de desvirtuação, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apreciar os factos e examinar os estatutos da recorrente.

73

Daqui resulta que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado inadmissível.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentação das partes

74

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que, especialmente nos n.os 59 e 97 a 153 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em consideração a Recomendação PME e violou os princípios fundamentais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na medida em que a privou do estatuto de PME baseando‑se no objetivo e no espírito dessa recomendação, quando a recorrente cumpria formalmente os critérios desta.

75

Em especial, a recorrente entende que o Tribunal Geral confirmou ou, pelo menos, não contestou, primeiro, que a recorrente tinha a qualidade de empresa, na aceção do artigo 1.o do anexo da Recomendação PME, segundo, que preenchia formalmente o critério de independência estabelecido por esta recomendação e constituía, por conseguinte, uma empresa autónoma, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo da referida recomendação, e, terceiro, que preenchia formalmente os critérios de efetivos e de limiares financeiros estabelecidos no artigo 2.o do anexo da mesma recomendação. Em vez de concluir que era uma PME, na aceção da Recomendação PME, o Tribunal Geral concluiu que não se devia considerar que a recorrente cumpria o critério de independência nem os critérios de efetivos e de limiares financeiros, uma vez que, na realidade, não sofria as «desvantagens típicas» das PME e não constituía, por conseguinte, uma PME à luz do objetivo e do espírito desta recomendação.

76

A violação pelo Tribunal Geral da Recomendação PME bem como dos princípios fundamentais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima é, segundo a recorrente, confirmada pelos seguintes elementos.

77

Em primeiro lugar, como em seu entender decorre do considerando 1 da Recomendação PME, o objetivo desta última é garantir a segurança jurídica. Isso é igualmente confirmado pelo Guia do utilizador relativo à definição de PME, que sublinha, na sua página 3, que a definição de PME é um instrumento prático concebido para ajudar estas empresas a reconhecerem‑se como tais, a fim de poderem beneficiar do apoio completo da União e dos seus Estados‑Membros.

78

Em segundo lugar, na opinião da recorrente, a redação da Recomendação PME é inequívoca e, por isso, não deixa margem para interpretação. A conclusão que resulta desta redação não pode ser posta em causa atendendo aos pretensos objetivo e espírito dessa recomendação, na medida em que isso teria por consequência retirar todo o efeito útil à referida redação. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente, do Acórdão de 15 de julho de 2010, Comissão/Reino Unido (C‑582/08, EU:C:2010:429, n.o 51), que não se pode proceder, ignorando o teor claro e preciso de uma disposição, a uma interpretação destinada a corrigir esta.

79

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral interpretou de forma errada os considerandos 9 e 12 da Recomendação PME, bem como a jurisprudência do juiz da União.

80

No que se refere aos considerandos 9 e 12 da Recomendação PME, a recorrente defende que é jurisprudência constante, como decorre, nomeadamente, do Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, EU:C:2006:10, n.o 76), que o preâmbulo de um ato da União não tem valor jurídico vinculativo e não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições num sentido manifestamente contrário ao seu teor.

81

Além disso, resulta claramente da leitura dos considerandos 9 e 12 da Recomendação PME que estes apenas expõem o teor desta recomendação. O considerando 9 limita‑se, assim, a expor a razão pela qual o artigo 3.o do anexo desta recomendação distingue as «empresas autónomas», as «empresas parceiras» e as «empresas associadas». O referido considerando 9 não sugere de forma nenhuma que não basta que uma empresa cumpra os critérios estabelecidos pela referida recomendação para ser considerada uma PME. Do mesmo modo, o considerando 12 limita‑se a explicar a razão pela qual o artigo 3.o, n.o 3, do anexo da Recomendação PME dispõe que as empresas também podem estar «associadas» por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente. Além disso, a página 24 do Guia do utilizador relativo à definição de PME aponta no sentido de uma aplicação ampla da definição de PME.

82

Os três processos evocados pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, a saber, os que deram origem aos Acórdãos de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão (C‑91/01, EU:C:2004:244), e de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo (C‑110/13, EU:C:2014:114), e ao Acórdão do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2004, Pollmeier Malchow/Comissão (T‑137/02, EU:T:2004:304), tinham por objeto, na realidade, a interpretação de disposições específicas da Recomendação PME que nem o Painel de Validação nem o Tribunal Geral aplicaram no caso em apreço, e não uma derrogação pura e simples a esta recomendação. Além disso, os factos do presente litígio são totalmente diferentes dos que estiveram na origem desses três processos, todos relativos a uma situação em que a empresa ou as empresas em causa eram direta ou indiretamente controladas por um acionista a montante e estavam integradas num grupo mais amplo.

83

A República Checa subscreve a argumentação invocada pela recorrente no âmbito do segundo fundamento de recurso. Em particular, este Estado‑Membro sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação do critério de independência, designadamente nos n.os 100 a 109 e 135 a 146 do acórdão recorrido.

84

A Comissão alega que o segundo fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

85

Quanto à argumentação da recorrente segundo a qual o Tribunal Geral declarou erradamente que a decisão controvertida era fundada apesar de a recorrente cumprir formalmente os critérios da Recomendação PME, importa recordar que a Comissão está vinculada pelas diretrizes e as comunicações que adota em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na medida em que não se afastem das normas do Tratado FUE e sejam aceites pelos Estados‑Membros (Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑91/01, EU:C:2004:244, n.o 45 e jurisprudência referida).

86

A este respeito, o Tribunal Geral observou que a Comissão adota uma abordagem favorável em relação aos auxílios de Estado concedidos às PME atendendo às deficiências de mercado que expõem essas empresas a um certo número de desvantagens que limitam um desenvolvimento social e economicamente desejável (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑91/01, EU:C:2004:244, n.o 46, e de 24 de setembro de 2020, NMI Technologietransfer, C‑516/19, EU:C:2020:754, n.o 31).

87

No entanto, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que há que interpretar a Recomendação PME tendo em conta os motivos que levaram à sua adoção (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.o 30).

88

A este respeito, como resulta dos considerandos 9 e 12 e do artigo 1.o, n.o 1, desta recomendação, esta última visa adotar uma definição de PME utilizada nas políticas da União aplicadas no interior da União e do EEE que tenha em conta a realidade económica dessas empresas para excluir dessa qualificação os grupos de empresas cujo poder económico exceda o de uma PME e reservar assim as vantagens decorrentes de várias regulamentações ou medidas a favor das PME às empresas que delas necessitem efetivamente (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.o 31, e de 24 de setembro de 2020, NMI Technologietransfer, C‑516/19, EU:C:2020:754, n.o 34).

89

Com efeito, como o Tribunal Geral observou, em substância, no n.o 100 do acórdão recorrido, as vantagens concedidas às PME constituem, a maior parte das vezes, exceções às regras gerais, como, por exemplo, no domínio dos auxílios de Estado, pelo que a definição de PME deve ser objeto de interpretação estrita (Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.o 32, e de 24 de setembro de 2020, NMI Technologietransfer, C‑516/19, EU:C:2020:754, n.o 65).

90

Nesta ótica, o objetivo do critério de independência é assegurar, como o Tribunal Geral salientou corretamente, nos n.os 102 e 149 do acórdão recorrido, que as medidas destinadas às PME beneficiem verdadeiramente as empresas para as quais a dimensão constitui uma desvantagem e não as que pertencem a um grande grupo e que, por conseguinte, têm acesso a meios e apoios de que não dispõem os seus concorrentes de dimensão equivalente. Nestas condições, a fim de selecionar apenas as empresas que constituem efetivamente PME independentes, há que analisar a estrutura das PME que formam um grupo económico cujo poder é superior ao de uma empresa desse tipo e há que zelar por que a definição de PME não seja eludida por motivos meramente formais (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑91/01, EU:C:2004:244, n.o 50, e de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.o 33).

91

Por conseguinte, há que interpretar o critério de independência à luz deste objetivo, como recordou o Tribunal Geral no n.o 103 do acórdão recorrido, pelo que não se pode considerar que uma empresa que preenche formalmente esse critério, mas que, na realidade, faz parte de um grande grupo de empresas, preenche o referido critério (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑91/01, EU:C:2004:244, n.o 51). Assim, o artigo 3.o do anexo da Recomendação PME deve ser interpretado à luz desse objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.o 34).

92

Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 85 a 91 do presente acórdão, não se pode considerar que o Tribunal Geral tenha introduzido um novo critério na Recomendação PME, segundo o qual se deve verificar se a entidade em causa faz face às desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam, e que, neste sentido, o Tribunal Geral violou essa recomendação e o princípio da segurança jurídica ou o princípio da proteção da confiança legítima.

93

Pelo contrário, o Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência existente na matéria ao decidir, nomeadamente nos n.os 106, 107, 140, 148 e 151 do acórdão recorrido, que o Painel de Validação podia, sem cometer um erro de direito, ter em conta, no âmbito da sua análise, o objetivo e o espírito da Recomendação PME para considerar que, mesmo que a recorrente cumpra formalmente o critério de independência previsto por essa recomendação, havia ainda que examinar se fazia face às desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam.

94

Por outro lado, na medida em que o terceiro fundamento de recurso foi julgado improcedente e à luz da jurisprudência exposta nos n.os 87 a 91 do presente acórdão, foi também com razão que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 106, 107 e 140 a 146 do acórdão recorrido, que o critério de independência, conforme previsto na Recomendação PME, tinha sido aplicado corretamente pelo Painel de Validação na decisão controvertida, uma vez que esse Painel de Validação tinha indicado, por um lado, que, mesmo que a recorrente cumprisse formalmente esse critério, não era menos verdade que, do ponto de vista económico, pertencia, de facto, a um grande grupo económico e, por outro, que, devido às ligações organizacionais entre a recorrente e os seus parceiros ou membros, a recorrente tinha acesso a fundos, a créditos e a apoios e que, por conseguinte, não fazia face às desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam, pelo que não podia ser qualificada de PME, na aceção dessa recomendação.

95

Decorre igualmente da conclusão a que se chegou no número anterior que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao rejeitar, no n.o 108 do acórdão recorrido, a alegação de violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração que se baseava na eventual violação da Recomendação PME.

96

Além disso, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 85 a 91 do presente acórdão, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 150 do acórdão recorrido, que a recorrente não pode deduzir o seu estatuto de PME do facto de preencher formalmente os critérios de efetivos e de limiares financeiros previstos no artigo 2.o do anexo da Recomendação PME se, na realidade, não faz face às desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam e, no n.o 152 do acórdão recorrido, que esses critérios de efetivos e de limiares financeiros não são determinados com base em dados isolados da recorrente, uma vez que esta não é uma empresa independente e os seus membros são empresas que não são PME.

97

Os outros argumentos invocados pela recorrente não podem pôr em causa as considerações precedentes.

98

Em primeiro lugar, o argumento de que não foi demonstrada nenhuma intenção de contornar a definição de PME por parte da recorrente no presente processo não permite demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no âmbito da sua apreciação desta definição. Com efeito, a verificação do requisito segundo o qual, do ponto de vista económico, uma empresa pertence de facto a um grande grupo económico e, por conseguinte, tem acesso aos meios e aos apoios de que não dispõem os seus concorrentes de dimensão equivalente depende das circunstâncias do processo e não pode necessariamente estar subordinada à constatação da intenção dessa empresa de contornar a definição de PME (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.os 35 e 39).

99

Em segundo lugar, também não pode ser acolhido o argumento de que há que distinguir os acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral referidos no n.o 82 do presente acórdão pelo facto de esses acórdãos terem por objeto a interpretação de conceitos específicos da Recomendação PME, e não uma derrogação pura e simples a esta recomendação, e de os factos dos processos que deram origem aos referidos acórdãos serem diferentes dos do presente processo.

100

No que se refere, primeiro, ao objeto da interpretação nos acórdãos do Tribunal de Justiça aos quais se faz referência no n.o 82 do presente acórdão, que fazem parte da jurisprudência em que se baseiam as considerações formuladas nos n.os 85 a 91 do presente acórdão, há que observar que estes tinham igualmente por objeto o critério de independência conforme definido pela Recomendação PME ou pela recomendação anterior, a Recomendação 96/280, e que a recorrente não invocou nenhum argumento suscetível de demonstrar que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça nesses acórdãos, segundo o qual não se pode considerar que este critério esteja preenchido se, apesar do cumprimento formal dos requisitos previstos na recomendação em causa, a realidade económica militar a favor da exclusão da entidade em causa das vantagens reservadas apenas às PME, não é aplicável nas circunstâncias do presente processo.

101

Segundo, no que diz respeito ao argumento da recorrente que visa distinguir os factos do presente litígio dos factos dos processos anteriores, há que salientar, por um lado, que a recorrente não explicitou as razões pelas quais se deve considerar que o facto, admitindo‑o verificado, de que não é controlada por um acionista a montante obsta a que seja seguida no presente processo a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça nos processos que deram origem à jurisprudência exposta nos n.os 85 a 91 do presente acórdão e à qual é feita igualmente referência no número anterior do presente acórdão.

102

Por outro lado, como decorre das apreciações anteriores relativas aos segundo e terceiro fundamentos de recurso, a recorrente não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 106 e 107 do acórdão recorrido, que o Painel de Validação não tinha violado a Recomendação PME ao indicar que a recorrente pertencia de facto a um grande grupo económico e que, devido às ligações organizacionais entre ela e os seus parceiros ou membros, não se podia considerar que fizesse face às desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam.

103

Atendendo às considerações precedentes, há que julgar improcedente o segundo fundamento de recurso e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

104

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

105

Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

106

Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

107

Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do referido Regulamento de Processo, segundo o qual os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas, a República Checa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — ITS Europe) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Checa suporta as suas próprias despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.