Reenvio prejudicial Espaço de liberdade, segurança e justiça Direito ao reagrupamento familiar Diretiva 2003/86/CE Artigo 10.°, n.° 3, alínea a) Política de imigração Reagrupamento familiar de um refugiado, que chegou na qualidade de menor não acompanhado, com os seus ascendentes diretos em primeiro grau Menor não acompanhado que atingiu a maioridade numa data anterior à concessão do estatuto de refugiado e à prolação do Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248) Consequências a retirar desse acórdão quanto à data de apresentação de um pedido de reagrupamento familiar
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 30 de outubro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 30 de outubro de 2025 (1)
Processo C‑571/24
YO,
CT
contra
Bundesrepublik Deustschland,
sendo interveniente:
Kreis Bergstraße
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Administrativo Regional Superior de Berlim‑Brandenburgo, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 10.°, n.° 3, alínea a) — Reagrupamento familiar de um refugiado, que chegou na qualidade de menor não acompanhado, com os seus ascendentes diretos em primeiro grau — Menor não acompanhado que atingiu a maioridade numa data anterior à concessão do estatuto de refugiado e à prolação do Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248) — Consequências a retirar desse acórdão quanto à data de apresentação de um pedido de reagrupamento familiar »
I. Introdução
1. Por meio do presente reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça é convidado a especificar as consequências que importa retirar do seu Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (2), quanto ao tratamento de um pedido de reagrupamento familiar apresentado com fundamento no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE (3) pelos pais de um jovem nacional de um país terceiro (a seguir «requerente do reagrupamento») (4) que, tendo entrado na qualidade de menor não acompanhado no território de um Estado‑Membro, atingiu a maioridade durante o procedimento de análise do seu pedido de proteção internacional e viu ser‑lhe concedido o estatuto de refugiado numa data anterior à da prolação desse acórdão.
2. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça clarificou as condições em que os menores não acompanhados que atingiram a maioridade durante esse procedimento podem reivindicar o direito ao reagrupamento familiar segundo as disposições mais favoráveis previstas nesse artigo. Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que um pedido de reagrupamento familiar deve, em princípio, ser apresentado num prazo de três meses a contar da data em que foi atribuída ao «menor» em causa a qualidade de refugiado (5).
3. Ora, no presente processo, o «menor» em causa adquiriu o estatuto de refugiado numa data manifestamente anterior à da prolação do Acórdão A e S, de modo que esse prazo de três meses tinha expirado no momento em que os seus progenitores, YO e CT, ambos nacionais sírios residentes na Turquia, entenderam invocar o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86. É neste contexto que se insere o presente processo, uma vez que o Consulado Geral da Alemanha em Istambul (Turquia) indeferiu o seu pedido com o fundamento de que esse direito se tinha extinguido com a maioridade da criança e que, em todo o caso, o seu pedido não tinha sido apresentado com a maior brevidade possível após a concessão do estatuto de refugiado ao seu filho.
4. O Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Administrativo Regional Superior de Berlim‑Brandenburgo, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se há que proceder a uma adaptação das regras estabelecidas por este no Acórdão A e S e, em especial, se há que fazer correr o prazo de três meses à data da prolação desse acórdão ou aumentar esse prazo. O Governo Alemão sugere, nas suas observações escritas, que a apresentação de um pedido de reagrupamento familiar seja acompanhada de um limite de idade absoluto, a partir do qual essa adaptação deixa de ser possível.
5. Nas presentes conclusões, irei expor as razões pelas quais não partilho da ideia segundo a qual, numa situação tão específica como esta, há que acompanhar a apresentação de um pedido de reagrupamento familiar baseado no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 do respeito de um prazo fixo de três meses a contar da data da prolação do Acórdão A e S. Em contrapartida, proporei ao Tribunal de Justiça que recorra a uma presunção e, assim, considere um prazo de três meses a contar da data em que se presume que o requerente do reagrupamento tomou conhecimento desse acórdão.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
6. O artigo 1.° da Diretiva 2003/86 tem a seguinte redação:
«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros.»
7. Nos termos do artigo 2.°, alínea f), desta diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
f) “Menor não acompanhado”: o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados‑Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efetivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território dos Estados‑Membros.»
8. No capítulo V da referida diretiva, sob a epígrafe «Reagrupamento familiar de refugiados», o artigo 10.°, n.° 3, estabelece:
«Se o refugiado for um menor não acompanhado, os Estados‑Membros:
a) Devem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, dos seus ascendentes diretos em primeiro grau, sem que sejam aplicáveis os requisitos referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.°»
B. Direito alemão
9. O § 36 da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Lei relativa à Residência, ao Emprego e à Integração de Estrangeiros no Território Federal) (6), de 30 de julho de 2004 (7) (a seguir «AufenthG»), sob a epígrafe «Reagrupamento familiar de progenitores e de outros membros da família», dispõe, no seu n.° 1:
«Aos progenitores de um estrangeiro menor que possua uma autorização de residência ao abrigo do § 23, n.° 4, § 25, n.° 1 ou n.° 2, primeiro período, primeira alternativa, uma autorização de residência permanente nos termos do § 26, n.° 3, ou após a concessão de uma autorização de residência ao abrigo do § 25, n.° 2, primeiro período, segunda alternativa, ou uma autorização de residência permanente em virtude do § 26, n.° 4, deve ser concedida uma autorização de residência, sem prejuízo do disposto no § 5, n.° 1, ponto 1, e no § 29, n.° 1, ponto 2, quando nenhum dos progenitores que exerça o direito de guarda resida no território [da República Federal da Alemanha].»
III. Matéria de facto do processo principal e questões prejudiciais
10. O requerente de reagrupamento é um nacional sírio de origem curda, nascido em 31 de janeiro de 1999. Entrou no território alemão em 6 de agosto de 2015, com 16 anos de idade. Representado por uma tutora, apresentou um pedido de proteção internacional em 3 de junho de 2016, quando tinha 17 anos e 4 meses. Foi‑lhe concedido o estatuto de refugiado por Decisão de 15 de maio de 2017 do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para a Migração e Refugiados, Alemanha), com 18 anos e 3 meses de idade.
11. Os progenitores do requerente do reagrupamento não apresentaram um pedido de reagrupamento familiar no termo do procedimento de análise do pedido de proteção internacional, uma vez que o seu filho foi informado, por diversas vezes, pela sua tutora, pelo seu advogado e por diferentes autoridades e organizações competentes em matéria de estrangeiros de que, em conformidade com a jurisprudência do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), o direito dos progenitores ao reagrupamento com o seu filho reconhecido como refugiado, ao abrigo do artigo 36.°, n.° 1, da AufenthG, só existia até à data em que este último tivesse atingido a maioridade (8). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta essa jurisprudência e a prática decisória das autoridades dela decorrente ao tempo dos factos no processo principal, os pedidos de reagrupamento familiar com base no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 não tinham nenhuma possibilidade de êxito para os refugiados que se encontrassem nessa situação.
12. No seu Acórdão A e S, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 2.°, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86, em conjugação com o artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado (9). Nesse caso específico, o Tribunal de Justiça declarou que um pedido de reagrupamento familiar deve, em princípio, ser apresentado num prazo de três meses a contar da data em que foi reconhecida ao «menor» em causa a qualidade de refugiado (10).
13. Após ter tomado conhecimento desse acórdão e com base no mesmo, o requerente do reagrupamento pediu, por carta de 24 de abril de 2018, à autoridade competente em matéria de estrangeiros da Administração nacional, à Embaixada da Alemanha na Turquia e ao Consulado Geral da Alemanha em Istambul a emissão de uma autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar com os seus progenitores e os seus irmãos e irmãs. Apresentou também um pedido de restitutio in integrum a título cautelar, no que respeita ao prazo de três meses que, em conformidade com o Acórdão A e S, deve, em princípio, ser respeitado nesse caso. Por carta de 11 de julho de 2018, dirigida à embaixada da Alemanha em Ancara (Turquia) e ao Consulado Geral da Alemanha em Istambul, os progenitores solicitaram a emissão de vistos para fins de reagrupamento familiar. Em 20 de novembro de 2018, apresentaram‑se pessoalmente no Consulado Geral em Istambul para apresentar o seu pedido.
14. Por decisões de 10 de abril de 2019, o Consulado Geral da Alemanha em Istambul indeferiu esses pedidos com o fundamento de que só existe um direito ao reagrupamento familiar dos progenitores de um refugiado até à maioridade deste e que, em todo o caso, estes últimos não tinham apresentado o seu pedido o mais breve possível após a concessão do estatuto de refugiado ao seu filho.
15. Por Sentença de 30 de março de 2021, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto pelos progenitores do requerente do reagrupamento da decisão do Consulado Geral da Alemanha em Istambul a eles respeitante. Primeiro, declarou que o direito ao reagrupamento familiar não se podia basear no artigo 36.°, n.° 1, da AufenthG, que exige que o requerente do reagrupamento seja menor à data da decisão administrativa, nem no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, que implica que o seu pedido seja apresentado no prazo de três meses a contar da concessão do estatuto de refugiado estabelecido no Acórdão A e S. Segundo, considerou que nada justificava prorrogar o prazo ou diferir o início da contagem desse prazo. Terceiro, considerou que não era possível uma restitutio in integrum ou uma «tolerância» por força maior, uma vez que a circunstância de os recorrentes se terem abstido de agir em tempo útil pelo facto de o seu pedido estar votado ao fracasso não constituía um motivo admissível de impedimento.
16. No âmbito do seu recurso para o Oberverwaltungsgericht Berlin Brandenburg (Tribunal Administrativo Superior de Berlim‑Brandeburgo), os recorrentes alegaram que o incumprimento do prazo de três meses como resulta do Acórdão A e S não lhes podia ser oponível, uma vez que esse prazo só podia começar a correr a partir do momento em que os interessados dele tiveram conhecimento. Ora, tal não se verificou no caso em apreço, uma vez que os recorrentes não podiam saber, antes de esse acórdão ser publicado, que, apesar de o seu filho ter atingido a maioridade, tinham direito ao reagrupamento familiar com este último. Com efeito, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) tinha até então decidido, enquanto órgão jurisdicional superior a nível nacional, que o reagrupamento familiar dos progenitores com um filho reconhecido como refugiado, nos termos do § 36, n.° 1, da AufenthG, exige que o filho seja ainda menor, em conformidade com a diretiva relativa ao reagrupamento familiar. Além disso, o cumprimento do prazo de três meses após a concessão do estatuto de refugiado para a apresentação de tal pedido não era anteriormente exigido, tendo sido instituído apenas pelo Tribunal de Justiça através do referido acórdão.
17. Atendendo aos argumentos invocados pelos recorrentes, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de estes invocarem o direito ao reagrupamento familiar referido no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 após a prolação do Acórdão A e S.
18. Nestas condições, o Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Administrativo Superior de Berlim‑Brandeburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É aplicável o prazo de três meses a contar da concessão do estatuto de refugiado, que, segundo o Acórdão [A e S], deve ser observado na apresentação de um pedido de reagrupamento familiar com base no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva [2003/86], se o requerente [de reagrupamento] tiver idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas tiver atingido a maioridade durante o procedimento de asilo, e não sofre a aplicação desse prazo alterações, se esse prazo já tiver expirado em 12 de abril de 2018, data da prolação [desse] acórdão, mas um pedido de reagrupamento familiar não tivesse, para um refugiado já maior de idade, grandes perspetivas de sucesso à luz da prática decisória e jurisprudencial das autoridades e dos órgãos jurisdicionais superiores desse Estado‑Membro então vigentes?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: nestes casos, o prazo só começa a correr numa data posterior ou aplica‑se um prazo mais longo?»
19. Os recorrentes, o Governo Alemão e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Estas partes e interessados participaram na audiência realizada em 18 de setembro de 2025, durante a qual estas responderam igualmente às questões para resposta oral submetidas pelo Tribunal de Justiça.
IV. Análise
20. Com as suas questões prejudiciais, que, na minha opinião, importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que especifique as consequências a retirar do Acórdão A e S quanto ao tratamento de um pedido de reagrupamento familiar apresentado com base no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 pelos progenitores de um menor não acompanhado que atingiu a maioridade durante o procedimento de apreciação do seu pedido de proteção internacional e ao qual foi reconhecido o estatuto de refugiado numa data muito anterior à da prolação desse acórdão. Em especial, o Tribunal de Justiça é convidado a determinar as modalidades de aplicação do prazo de apresentação desse pedido de reagrupamento familiar nessa situação.
21. Antes de examinar esta questão e a fim de determinar com precisão o seu alcance, parece‑me essencial recordar o contexto em que se insere o presente processo.
22. Por um lado, o Tribunal de Justiça não limitou os efeitos do Acórdão A e S no tempo (11).
23. Por outro lado, sublinho que, em aplicação de jurisprudência constante, um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas meramente declarativo (12). A interpretação que o Tribunal de Justiça forneceu a título prejudicial do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 no Acórdão A e S, que foi confirmada pelo Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Landeshauptmann von Wien (Reagrupamento familiar com um menor refugiado) (13), clarificou e precisou o significado e o alcance deste artigo, tal como devia ou deveria ter sido entendido e aplicado desde a sua entrada em vigor.
24. A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça declarou que uma prática administrativa e judicial, como a que foi oposta aos recorrentes no caso em apreço, e que subordina o direito ao reagrupamento familiar baseado no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 à data em que foi reconhecido ao menor em causa o estatuto de refugiado, é contrária ao direito da União (14), por três razões:
– primeiro, porque tal prática, na medida em que faz depender o direito ao reagrupamento familiar referido nesta disposição da maior ou menor rapidez com que o pedido de proteção internacional é tratado pelas autoridades nacionais competentes, põe em causa o efeito útil da referida disposição;
– segundo, porque esta prática, na medida em que dissuade essas autoridades de tratar prioritariamente os pedidos de proteção internacional apresentados por menores não acompanhados, contraria o objetivo de conceder uma proteção especial aos refugiados, nomeadamente aos menores não acompanhados, e viola o artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e
– terceiro, porque a referida prática é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, na medida em que torna absolutamente imprevisível para o menor em causa a questão de saber se beneficiará do direito ao reagrupamento familiar com os seus progenitores.
25. O presente processo ilustra as consequências de tal prática administrativa e judicial.
26. Com efeito, o requerente do reagrupamento apresentou o seu pedido de proteção internacional aos 17 anos e 4 meses, ou seja, uma idade próxima da maioridade, o que justificava que o seu pedido fosse analisado com celeridade. No entanto, embora os Estados‑Membros sejam regularmente chamados a tratar prioritariamente os pedidos de proteção internacional dos menores não acompanhados, e isto a fim de ter em conta a sua especial vulnerabilidade, o procedimento de análise do pedido do requerente do reagrupamento durou onze meses, ou seja, um prazo que é muito superior aos prazos habituais e que é contrário às disposições previstas no artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE (15). Durante este processo, o menor em causa atingiu, portanto, naturalmente a maioridade, uma vez que os seus progenitores, residentes na Turquia, perderam correlativamente o direito de apresentar um pedido de reagrupamento familiar com base no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, em aplicação da prática administrativa e judicial então aplicável na Alemanha.
27. Ora, na sequência da prolação do Acórdão A e S do qual decorria a incompatibilidade com o direito da União da prática administrativa e judiciária em causa no processo principal, o princípio da efetividade impunha às autoridades alemãs competentes que garantissem o pleno efeito do direito ao reagrupamento familiar baseado no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, não aplicando essa prática para efeitos do exame do pedido de reagrupamento familiar apresentado pelos recorrentes (16).
28. Por conseguinte, o Consulado Geral da Alemanha em Istambul não podia indeferir o pedido apresentado pelos recorrentes com o fundamento de que esse direito só existia até à maioridade do seu filho. Além disso, não podia acusá‑los de não terem apresentado o seu pedido o mais rapidamente possível após a concessão do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento. Com efeito, é evidente que, numa situação como a que está em causa, que se verificou antes da prolação do Acórdão A e S, não se pode opor aos recorrentes o termo de um prazo cujo princípio e duração ainda não tinham sido formalmente estabelecidos no momento em que a autoridade nacional competente concedeu o estatuto de refugiado ao seu filho. A inexistência de um prazo claramente definido torna, portanto, na minha opinião, inadmissível o argumento de que esse prazo foi excedido (17).
29. É ao órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se sobre o recurso de anulação da decisão de indeferimento do Consulado Geral da Alemanha em Istambul, que cabe garantir a plena eficácia do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 para efeitos da resolução do litígio nele pendente. Por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, isso implicaria eliminar as consequências ilícitas que resultaram dessa violação do direito da União e, nomeadamente, reparar os danos que esta acarretou para as pessoas em causa (18).
30. É para este efeito que esse órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça.
31. No presente processo, é pacífico que a medida mais adequada para restabelecer, pelo menos com efeitos para o futuro, a situação de direito e de facto em que pessoas como os recorrentes se encontrariam na ausência da prática administrativa e judicial em causa, consistiria em admitir o pedido de reagrupamento familiar que apresentaram após a prolação do Acórdão A e S. Todavia, como sublinhou a Comissão, não se trata de permitir que todos os refugiados que tinham a qualidade de menores não acompanhados no momento da sua entrada no território do Estado‑Membro de acolhimento, mas que atingiram a maioridade durante o procedimento de análise do seu pedido de proteção internacional, invoquem esse acórdão em seu benefício sem nenhuma limitação no tempo após a respetiva prolação. Com efeito, tendo em conta a passagem inexorável do tempo, estes últimos puderam atingir uma idade suficientemente avançada que já não justifica necessariamente que lhes seja concedido o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86.
32. Por conseguinte, é essencial fixar o prazo em que esse pedido de reagrupamento familiar deve ser apresentado, após a data da prolação do Acórdão A e S, bem como o início da contagem desse prazo.
33. O órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão e o Governo Alemão estão de acordo, em substância, quanto à fixação de um prazo de três meses a contar da data da prolação do Acórdão A e S. Segundo o Governo Alemão, é essencial começar a contar esse prazo na data em que o jovem maior podia objetivamente tomar conhecimento desse acórdão, a fim de garantir um tratamento idêntico e previsível de todos os requerentes. Este Governo opõe‑se, assim, a que o referido prazo comece a correr na data em que o jovem maior podia efetivamente dele tomar conhecimento, com o fundamento de que essa modalidade seria contrária ao princípio da igualdade de tratamento e às exigências de segurança jurídica. A Comissão é mais matizada, uma vez que propõe ter em conta as circunstâncias específicas em que o atraso na apresentação de um pedido de reagrupamento familiar pode ser «objetivamente desculpável». Quanto aos recorrentes, sugerem que esse prazo de três meses comece a correr a partir do termo de um prazo de duas semanas a contar da data da prolação do referido acórdão, prazo que permite a qualquer pessoa tomar conhecimento do mesmo acórdão.
34. Sublinho que é pacífico que, numa situação tão específica como a que está em causa, o pedido de reagrupamento familiar deve ser apresentado num prazo razoável. Ninguém o contesta. Como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão A e S, seria «incompatível com o objetivo do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, que um refugiado que tinha a qualidade de menor não acompanhado no momento do pedido [de proteção internacional], mas que atingiu a maioridade durante o processo, pudesse invocar o benefício previsto nesta disposição sem nenhuma limitação temporal a fim de obter o reagrupamento familiar» (19).
35. No entanto, considerar um prazo de três meses a contar da data em que o Acórdão A e S foi proferido, como sugere nomeadamente o Governo Alemão, não me parece razoável. Com efeito, embora esta solução pareça inspirar‑se na solução adotada pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão, a situação em que se encontram os recorrentes não é comparável àquela em que se encontravam os recorrentes no processo que deu origem ao referido acórdão.
36. Neste processo, o prazo de apresentação do pedido de reagrupamento familiar, de três meses a contar do dia da concessão da qualidade de refugiado, explica‑se pelo facto de o requerente de proteção internacional ser notificado da decisão de reconhecimento do seu estatuto de refugiado, uma vez que se trata de uma decisão individual. Em conformidade com o artigo 22.° da Diretiva 2011/95/EU (20), este último é informado pelo Estado‑Membro de acolhimento dos direitos e das obrigações inerentes ao seu estatuto, entre os quais figura o direito ao reagrupamento familiar reconhecido no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86. Por conseguinte, o interessado é plenamente informado, numa língua que compreenda, das medidas que lhe cabe tomar sem demora para fazer valer eficazmente o seu direito ao reagrupamento familiar baseado no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), desta diretiva.
37. Em contrapartida, a situação é muito diferente num caso como o que está em causa. Com efeito, o Acórdão A e S não foi notificado nem oficialmente levado ao conhecimento do requerente do reagrupamento ou dos seus progenitores, uma vez que nenhum deles era parte no processo que deu origem a esse acórdão. Resulta dos debates que tiveram lugar na audiência que o referido acórdão beneficiou de uma certa publicidade na Alemanha, em especial, no mundo associativo, e é verdade que o requerente do reagrupamento e os seus progenitores demonstraram especial vigilância e diligência ao apresentarem os seus pedidos de reagrupamento familiar no prazo de três meses a contar da prolação do mesmo acórdão. No entanto, não penso que se possa generalizar o seu caso. Tendo em conta a diversidade das situações encontradas, não se pode razoavelmente esperar que um jovem maior refugiado que já não beneficia obrigatoriamente de uma representação e de uma tomada a cargo pelo seu tutor legal e que, portanto, já não é necessariamente informado e aconselhado por pessoal qualificado, que tome conhecimento do Acórdão A e S no dia da sua publicação, que daí retire as consequências jurídicas e que dê início sem aguardar as diligências destinadas à obtenção do reagrupamento familiar, quando o seu domínio da língua e dos procedimentos do Estado‑Membro de acolhimento pode ser bastante frágil.
38. Tal impõe‑se ainda mais em relação aos progenitores que residem no país de origem ou noutro país terceiro.
39. Submeter esses jovens maiores refugiados ou os seus progenitores ao mesmo grau de exigência que o esperado no Acórdão A e S, ao exigir que estes últimos façam valer os seus direitos ao reagrupamento familiar imperativamente no prazo de três meses a contar da data da prolação desse acórdão, parece‑me desrazoável tendo em conta a situação muito particular em que se encontram e que torna objetivamente desculpável a apresentação tardia do seu pedido.
40. No entanto, considerar um prazo de três meses a contar da data em que o requerente do reagrupamento tomou efetivamente conhecimento do Acórdão A e S também não me parece ser uma modalidade satisfatória. Antes de mais, esta data não é facilmente identificável pela autoridade nacional competente, uma vez que esta correria o risco de ficar sujeita ao risco de comportamentos abusivos por parte dos interessados. A referida data poderia, em seguida, ser especialmente afastada no tempo, pelo que tal modalidade poderia violar os objetivos do regime previsto no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86. Por último, esta modalidade viola a exigência de segurança jurídica e conduz manifestamente a um tratamento diferente dos requerentes de reagrupamento, uma vez que o ponto de partida desse prazo varia consoante as circunstâncias individuais. Neste ponto, partilho os receios expressos pelo Governo Alemão.
41. Para evitar estes obstáculos, proponho recorrer a uma presunção e, assim, fazer correr esse prazo de três meses a contar da data em que se presume que o requerente do reagrupamento tomou conhecimento do Acórdão A e S. Tendo em conta as dificuldades específicas com que o jovem refugiado pôde ser confrontado para ser plenamente informado da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é razoável presumir que este pôde dele tomar conhecimento no termo de um período de seis meses a contar da prolação desse acórdão (21).
42. O recurso a essa presunção permite, numa situação como a que está em causa, invocar eficazmente o direito ao reagrupamento familiar baseado no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, garantindo simultaneamente que os objetivos desse regime não sejam violados ao limitar no tempo a aplicação das disposições mais favoráveis de que beneficiam os menores não acompanhados para efeitos de reagrupamento familiar.
43. Ao estabelecer esta presunção, o Tribunal de Justiça opõe aos requerentes de reagrupamento o princípio segundo o qual ninguém deve ignorar a lei, embora admitindo que estes últimos não dispõem necessariamente de instrumentos suficientes para serem imediata e plenamente informados da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao simplificar o ónus da prova, esta permite à autoridade nacional competente estabelecer uma data a partir da qual o prazo de três meses para apresentar um pedido de reagrupamento familiar nessa situação corre, garantindo assim a segurança jurídica, nomeadamente a previsibilidade da norma, bem como a igualdade de tratamento dos requerentes de reagrupamento familiar.
44. Todavia, dada a importância dos interesses em jogo, a referida presunção não deve impedir a autoridade nacional competente de ter em conta todas as circunstâncias próprias de cada processo e, se for caso disso, de determinar em que medida um pedido de reagrupamento familiar, que foi apresentado no termo desse prazo, pode ser julgado admissível atendendo à natureza das razões que explicam esse atraso e à diligência demonstrada pelo requerente do reagrupamento ou pelos seus familiares.
45. À luz destas considerações, considero que o pedido de reagrupamento familiar formulado com base no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 pelos progenitores de um menor não acompanhado, que atingiu a maioridade durante o procedimento de análise do seu pedido de proteção internacional e ao qual foi reconhecido o estatuto de refugiado numa data anterior à da prolação do Acórdão A e S, deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que se presume que o requerente do reagrupamento ou os membros da sua família tomaram conhecimento desse acórdão, ou seja, a partir do termo do prazo de seis meses a contar da data da prolação do referido acórdão.
46. Quanto à proposta formulada pelo Governo Alemão nas suas observações, segundo a qual este pedido de reagrupamento familiar deveria ser acompanhado de um limite de idade absoluto de 21 anos, para garantir a manutenção da ligação com a qualidade de menor, penso que não é necessário, no âmbito do presente processo, nem mesmo oportuno, que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre tal proposta.
47. Primeiro, uma regra geral segundo a qual um pedido de reagrupamento familiar baseado no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 deve ser apresentado antes de o refugiado ter completado 21 anos de idade consubstancia uma regra de direito substantivo da União. Ora, importa referir que, embora o legislador da União preveja a idade mínima do requerente do reagrupamento no artigo 4.°, n.° 5, desta diretiva para prevenir os casamentos forçados, não estabeleceu uma regra desta natureza no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da referida diretiva. Por conseguinte, na falta de base jurídica e a menos que se arrogue o papel de legislador, não creio que caiba ao Tribunal de Justiça adotar tal regra. Também não se deve reconhecer aos Estados‑Membros a liberdade de fixarem esta regra, uma vez que a disparidade das legislações nacionais relativas à tomada a cargo desta categoria específica de refugiados, qualificada de «categoria de transição», poderia quebrar a harmonização pretendida pelo legislador da União (22).
48. Segundo, a fixação de um limite de idade absoluto de 21 anos no contexto da aplicação do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 levaria o Tribunal de Justiça a alargar o objeto das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, tendo em conta as necessidades de proteção especiais dos menores não acompanhados que atingem a maioridade durante o procedimento de análise do pedido de proteção internacional (23), haverá que questionar o alcance de uma regra normalizada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (24). Além disso, há que questionar as modalidades desta regra e, nomeadamente, a idade a partir da qual esse jovem adulto pode, em princípio, ser considerado suficientemente autónomo e apto a satisfazer as suas necessidades para viver sozinho no Estado‑Membro de acolhimento. Ora, tal reflexão merece evidentemente entender o legislador da União e os Estados‑Membros.
V. Conclusão
49. Tendo em conta todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Administrativo Superior de Berlim‑Brandeburgo, Alemanha) da seguinte forma:
O artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando um nacional de um país terceiro, que entrou na qualidade de menor não acompanhado no território de um Estado‑Membro, tiver atingido a maioridade durante o procedimento de análise do seu pedido de proteção internacional e tiver obtido o estatuto de refugiado e os direitos associados a esse estatuto numa data anterior à da prolação do Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), o pedido de reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que se presume que o requerente do reagrupamento ou os membros da sua família tomaram conhecimento desse acórdão, a saber, a partir do termo do prazo de seis meses a contar da data da prolação do referido acórdão.
1 Língua original: francês.
2 C‑550/16, a seguir «Acórdão A e S», EU:C:2018:248.
3 Diretiva do Conselho de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).
4 Em conformidade com o artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2003/86, o «requerente do reagrupamento» como «o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado‑Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem».
5 V. Acórdão A e S (n.° 61).
6 BGBl. 2004 I, p. 1950.
7 Na sua versão publicada em 25 de fevereiro de 2008 (BGBl 2008 I, p. 162), conforme alterada em último lugar pelo § 3 da Lei de 8 de maio de 2004 (BGBl. 2024 I, p. 152).
8 O órgão jurisdicional de reenvio menciona o Acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), de 18 de abril de 2013, 10 C‑9/12, n.os 17 e seguintes.
9 V. Acórdão A e S (n.° 64).
10 V. Acórdão A e S (n.° 61).
11 Acórdão de 6 de março de 2007, Meilicke e o. (C‑292/04, EU:C:2007:132, n.os 34 a 37).
12 V. Acórdãos de 18 de novembro de 2021, État belge (Formação de pilotos) (C‑413/20, EU:C:2021:938, n.° 58), e de 10 de março de 2022, Grossmania (C‑177/20, EU:C:2022:175, n.° 41 e jurisprudência referida).
13 C‑560/20, EU:C:2024:96.
14 V. Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Landeshauptmann von Wien (Reagrupamento familiar com um menor refugiado) (C‑560/20, EU:C:2024:96, n.os 35, 51 e 57).
15 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60). Por força do artigo 31.°, n.° 3, desta diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional seja concluído no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. V., igualmente, n.° 7, alínea b), deste artigo 31.°
16 V. Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49, n.° 24); de 10 de março de 2022, Grossmania (C‑177/20, EU:C:2022:175, n.° 64 e jurisprudência referida); e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli (C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 63).
17 V., a este respeito, Acórdão de 11 de setembro de 2019, Călin (C‑676/17, EU:C:2019:700, n.os 50 a 57). Sou da mesma opinião que a Comissão (n.° 31 das suas observações).
18 V. Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania (C‑177/20, EU:C:2022:175, n.° 63 e jurisprudência referida).
19 Acórdão A e S (n.° 61).
20 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9). Este artigo 22.º prevê que «[l]ogo que possível após a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, os Estados‑Membros devem proporcionar aos beneficiários de proteção internacional acesso a informações sobre os direitos e as obrigações relativos ao respetivo estatuto, numa língua que compreendam ou que possa razoavelmente esperar‑se que compreendam».
21 Remeto para as minhas considerações expostas no n.° 37 das presentes conclusões.
22 V., a este respeito, nota de síntese da Rede Europeia das Migrações de novembro de 2022, intitulada «Transição para a idade adulta dos menores não acompanhados».
23 Segundo a doutrina e diferentes organismos internacionais especializados, estes jovens adultos pertencem a uma categoria específica de refugiados, qualificada de «categoria de transição». V., a este respeito, Viterbo, H., e Ioffe, Y., «No Refuge from Childhood: How Child Protection Harms Refugees», European Journal of International Law, European University Institute, Florence, vol. 35, n.° 3, 2024, pp. 647 a 677, em especial p. 676. V., igualmente, UNICEF, «Enfants non accompagnés, Mettre l’enfant au centre», novembro de 2023; recomendação CM/Rec (2019) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 24 de abril de 2019, intitulada «L’aide aux jeunes réfugiés en transition vers l’âge adulte», bem como orientações anexas a esta recomendação (em especial, ponto 27) e guia prático da referida recomendação, sob a epígrafe «Atteindre l’âge de 18 ans en toute confiance», abril de 2023 (n.° 3.7, pp. 39 e segs.); documento temático do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, intitulado «Réaliser le droit au regroupement familial des réfugiés en Europe», junho de 2017, em especial Recomendação 7 (p. 5), e Resolução 1996 (2014) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Comissão das Migrações, dos Refugiados e das Pessoas Deslocadas, de 23 de abril de 2014, intitulada «Enfants migrants: quels droits à 18 ans?».
24 V., quanto à abordagem do Tribunal de Justiça relativa à medida em que um filho que tenha atingido a maioridade continua a necessitar da presença e dos cuidados do seu progenitor, Acórdão de 8 de maio de 2013, Alarape e Tijani (C‑529/11, EU:C:2013:290, n.° 28 e jurisprudência referida), relativo ao direito de residência do progenitor de um filho que atingiu a maioridade e que prossegue os seus estudos no Estado‑Membro de acolhimento, bem como Acórdão de 30 de setembro de 2020, CPAS de Seraing (C‑402/19, EU:C:2020:759, n.° 42), relativo à execução de uma decisão de regresso de um progenitor de um filho maior.