Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-571/21

N.º do Acórdão
62021CJ0571
Data
09/03/2023
Relator
Z. Csehi

Isenção Reenvio prejudicial Alcance Diretiva 2003/96/CE Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) Artigo 21.°, n.° 3, segundo e terceiro períodos Eletricidade utilizada na produção de eletricidade e na manutenção da capacidade de produzir eletricidade Explorações mineiras a céu aberto Eletricidade utilizada na exploração dos depósitos de combustível e dos meios de transporte


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2023.
RWE Power Aktiengesellschaft contra Hauptzollamt Duisburg.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Finanzgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial – Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade – Diretiva 2003/96/CE – Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) – Artigo 21.°, n.° 3, segundo e terceiro períodos – Eletricidade utilizada na produção de eletricidade e na manutenção da capacidade de produzir eletricidade – Isenção – Alcance – Explorações mineiras a céu aberto – Eletricidade utilizada na exploração dos depósitos de combustível e dos meios de transporte.
Processo C-571/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de março de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade – Diretiva 2003/96/CE – Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) – Artigo 21.°, n.° 3, segundo e terceiro períodos – Eletricidade utilizada na produção de eletricidade e na manutenção da capacidade de produzir eletricidade – Isenção – Alcance – Explorações mineiras a céu aberto – Eletricidade utilizada na exploração dos depósitos de combustível e dos meios de transporte»

No processo C‑571/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (tribunal tributário de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 6 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2021, no processo

RWE Power Aktiengesellschaft

contra

Hauptzollamt Duisburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, Presidente de Secção, D. Gratsias, M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da RWE Power Aktiengesellschaft, por L. Freiherr von Rummel e R. Stein, Rechtsanwälte,

– em representação do Hauptzollamt Duisburg, por S. Imhof, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia e R. Pethke, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de outubro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 21.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).

2 Esse pedido foi apresentado no contexto de um litígio que opõe a RWE Power RWE (a seguir «RWE Power») ao Hauptzollamt Duisburg (Serviço Aduaneiro Central de Duisburgo, Alemanha), por este ter recusado isentar de tributação a eletricidade que a RWE Power utilizou, ao longo dos anos de 2003 e 2004, nas suas explorações mineiras a céu aberto e nas suas centrais energéticas no contexto da sua atividade de produção de eletricidade.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 2 a 5 e 24 da Diretiva 2003/96 têm a seguinte redação:

«(2) A ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação [a] eletricidade e [os] produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

(3) O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objetivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a eletricidade, o gás natural e o carvão.

(4) A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos Estados‑Membros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

(5) A fixação a níveis adequados das taxas mínimas comunitárias pode permitir reduzir as atuais diferenças entre os níveis nacionais de tributação.

[...]

(24) Convém permitir aos Estados‑Membros a aplicação de determinadas outras isenções, ou de níveis reduzidos de tributação, sempre que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno nem implique distorções da concorrência.»

4 O artigo 1.° desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na presente diretiva.»

5 O artigo 2.° da referida diretiva dispõe, no seu n.° 1, alínea b), que, para efeitos da mesma, se entende por «produtos energéticos», nomeadamente, os produtos abrangidos pelo código NC 2702, que visa as «Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche».

6 O artigo 14.° desta mesma diretiva enuncia:

«1. Para além das disposições gerais previstas na Diretiva 92/12/CEE [do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2000/47/CE do Conselho, de 20 de julho de 2000 (JO 2000, L 193, p. 73)] relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros devem isentar os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão fiscal ou utilizações abusivas:

a) Produtos energéticos e eletricidade utilizados para produzir eletricidade e eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade. No entanto, por razões de política ambiental, os Estados‑Membros podem sujeitar estes produtos a imposto, sem que tenham de respeitar os níveis mínimos de tributação estabelecidos na presente diretiva. Nesse caso, a tributação destes produtos não será tomada em consideração para efeitos da observância do nível mínimo de tributação aplicável à eletricidade fixado no artigo 10.°;

[...]

c) Produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante na navegação em águas comunitárias (incluindo a pesca), com exceção da navegação de recreio privada, e eletricidade produzida a bordo de embarcações.

[...]

2. Os Estados‑Membros podem limitar o âmbito das isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 aos transportes internacionais e intracomunitários. Além disso, se um Estado‑Membro tiver concluído um acordo bilateral com outro Estado‑Membro, poderá não aplicar as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do presente artigo. Nesses casos, os Estados‑Membros podem aplicar um nível de tributação inferior ao nível mínimo fixado na presente diretiva.»

7 Nos termos do artigo 21.°, n.° 3, dessa diretiva:

«O consumo de produtos energéticos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos energéticos não é considerado como facto gerador de imposto se disser respeito a produtos energéticos produzidos nas instalações do estabelecimento. Os Estados‑Membros podem também considerar como não sendo um facto gerador o consumo de eletricidade e de outros produtos energéticos não produzidos nas instalações desse estabelecimento, bem como o consumo de produtos energéticos e de eletricidade nas instalações de um estabelecimento que produz combustíveis destinados a serem utilizados na produção de eletricidade. Se se destinar a fins não relacionados com a produção de produtos energéticos e, em particular, à tração de veículos, o consumo será considerado como facto gerador de imposto.»

8 O artigo 21.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da referida diretiva refere:

«Uma entidade que produza eletricidade para consumo próprio é considerada como um distribuidor. Em derrogação do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, os Estados‑Membros podem isentar estes pequenos produtores de eletricidade, desde que tributem os produtos energéticos utilizados para a produção dessa eletricidade.»

Direito alemão

9 Na Alemanha, o imposto sobre a eletricidade rege‑se, designadamente, pela Stromsteuergesetz (Lei do imposto sobre a eletricidade) de 24 de março de 1999 (BGBl. 1999 I, p. 378, e BGBl. 2000 I, p. 147), conforme alterado pela Lei de 23 de dezembro de 2002 (BGBl. 2002 I, p. 4602), e Lei de 29 de dezembro de 2003 (BGBl. 2003 I, p. 3076), aplicáveis aos exercícios fiscais de 2003 e 2004 (a seguir «StromStG»).

10 O artigo 9.°, n.° 1, ponto 2, da StromStG, determina, nas versões aplicáveis ao processo principal, que a eletricidade consumida para a produção de eletricidade está isenta do imposto sobre a eletricidade.

11 O artigo 11.° da StromStG autoriza o Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças, Alemanha) a adotar por regulamento, designadamente, as disposições destinadas a implementar os benefícios fiscais previstos no artigo 9.° da StromStG.

12 O regulamento desse ministério, a saber, o Verordnung zur Durchführung des Stromsteuergesetzes (regulamento de execução da lei do imposto sobre a eletricidade) de 31 de maio de 2000 (BGBl. 2000 I, p. 794) dispõe, no seu artigo 12.°, n.° 1, ponto 1, que o conceito de «eletricidade consumida para a produção de eletricidade», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, ponto 2, da StromStG, abrange a eletricidade consumida, no sentido técnico do termo, nas instalações secundárias e de apoio de uma unidade de produção de eletricidade para a produção de eletricidade, designadamente para efeitos de tratamento das águas, alimentação em água para produção de vapor, arejamento, abastecimento de combustível e eliminação dos gases de combustão.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A RWE Power explorava, na bacia mineira da Renânia, três minas a céu aberto de lenhite em locais distintos, nos quais extraía lenhite destinada principalmente à produção de eletricidade nas suas centrais e, em 10 %, à produção de briquetes e de pó de lenhite nas suas fábricas.

14 Em 2004, a RWE Power consumiu um total de 2 847 925,939 megawats‑hora (MWh) de eletricidade nas minas a céu aberto, utilizada essencialmente, primeiro, em bombas hidráulicas destinadas a baixar o nível freático, segundo, no funcionamento de maquinaria pesada, como escavadoras de balde, que extraíam lenhite e entulho, e máquinas para proceder ao aterro de outra parte da mina a céu aberto, terceiro, na iluminação da mina a céu aberto e, quarto, no transporte da lenhite para as centrais em comboios de mercadorias movidos a eletricidade em vias próprias e em tapetes rolantes movidos a eletricidade que transportavam tanto lenhite como entulho.

15 O funcionamento das centrais da RWE Power baseava‑se numa produção ininterrupta de eletricidade. Para garantir essa produção ininterrupta, a RWE Power mantinha reservatórios de lenhite, a partir dos quais esta era gradualmente enviada para as caldeiras das centrais. A lenhite era armazenada em cada uma das minas a céu aberto. Em seguida, era transportada dessas minas para os reservatórios das centrais por tapete rolante ou pelo próprio caminho de ferro elétrico da empresa. Daí, escavadoras elétricas carregavam a lenhite num tapete rolante do reservatório, que a transportava para trituradores. Por último, a lenhite triturada era armazenada nos reservatórios da caldeira.

16 Numa uma inspeção fiscal ordenada pelo Serviço Aduaneiro Principal de Duisburg, concluiu‑se, num relatório de 20 de maio de 2009, que a preparação da lenhite devia ser qualificada de «fabrico de combustível» e, por conseguinte, sujeita a imposto sobre a eletricidade. Essa mesma qualificação também era válida para toda a eletricidade consumida com a extração e transporte da lenhite, pelo que o imposto também era devido em relação à eletricidade utilizada com as escavadoras de carvão, tapetes rolantes e trituradoras.

17 Tendo sido indeferida a reclamação apresentada pela RWE Power contra o aviso de liquidação, emitido em 8 de outubro de 2009 pelo Serviço Aduaneiro Principal de Duisburg na sequência dessa inspeção fiscal, a RWE Power recorreu para o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio.

18 Nesse tribunal, a RWE Power reiterou o seu ponto de vista de que, por força da Diretiva 2003/96, toda a eletricidade necessária à operação de produção de eletricidade deve ser abrangida pela isenção de tributação. Entende que todas as instalações anexas e auxiliares sem as quais uma instalação de produção de eletricidade não pode funcionar deverão, em princípio, ser abrangidas pela isenção do imposto sobre a eletricidade. Deveria, portanto, a lenhite ser considerada um combustível, pelo que a eletricidade consumida com a sua extração e o seu transporte na mina a céu aberto deveriam também estar isentos do imposto sobre a eletricidade.

19 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao alcance exato da isenção prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/96.

20 Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva [2003/96], na medida em que estabelece que a eletricidade utilizada para produzir eletricidade está isenta de imposto, sem prejuízo do disposto no artigo 21.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2003/96, ser interpretado no sentido de que esta isenção também se aplica às operações de extração de produtos energéticos numa mina a céu aberto e de transformação dos referidos produtos em centrais elétricas, a fim de os tornar mais aptos à utilização nessas centrais, mediante, por exemplo, a separação, a remoção de impurezas e a redução ao tamanho necessário para o funcionamento da caldeira?

2) Pode o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96, na medida em que estabelece que a eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade está isenta de imposto, sem prejuízo do artigo 21.°, n.° 3, terceiro período, da Diretiva 2003/96, ser interpretado no sentido de que também está isenta de imposto a utilização de eletricidade para o funcionamento dos reservatórios e meios de transporte necessários para o funcionamento contínuo das centrais?»

Quanto à primeira questão

21 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96, conjugado com o artigo 21.°, n.° 3, segundo período, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a isenção da tributação da «eletricidade utilizad[a] para produzir eletricidade», prevista nessa disposição, abrange a eletricidade utilizada no âmbito da extração de um produto energético, como a lenhite, numa mina a céu aberto e a transformação e o tratamento posterior desse produto energético em centrais elétricas para a produção de eletricidade.

22 De acordo com o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, os Estados‑Membros devem isentar de tributação, nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão ou abusos, os produtos energéticos e a eletricidade utilizados para produzir eletricidade, bem como a eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade.

23 Nos termos do artigo 21.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 2003/96, o consumo de produtos energéticos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos energéticos não é considerado facto gerador de imposto sobre os mesmos se consistir no consumo de produtos energéticos produzidos nas instalações do estabelecimento. O segundo período desse número precisa que os Estados‑Membros podem também considerar não ser facto gerador o consumo de eletricidade e de outros produtos energéticos não produzidos nas instalações desse estabelecimento e o consumo de produtos energéticos e de eletricidade nas instalações de um estabelecimento que produz combustíveis destinados a ser utilizados na produção de eletricidade.

24 A título preliminar, há que lembrar que a Diretiva 2003/96 tem por objeto, como resulta dos seus considerandos 3 a 5 e do seu artigo 1.°, a fixação de um regime de tributação harmonizado dos produtos energéticos e da eletricidade, no âmbito do qual a tributação é a regra, em conformidade com as modalidades fixadas por essa diretiva (Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Repsol Petróleo, C‑44/19, EU:C:2020:982, n.° 21).

25 Além disso, segundo jurisprudência constante, as disposições relativas às isenções previstas na Diretiva 2003/96 devem ser objeto de interpretação autónoma, baseada na sua redação, na sistemática dessa diretiva e nos objetivos por ela prosseguidos (Acórdão de 7 de março de 2018, Cristal Union, C‑31/17, EU:C:2018:168, n.° 21 e jurisprudência referida).

26 Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96, resulta da expressão «[p]rodutos energéticos e eletricidade utilizados para produzir eletricidade», que figura nessa disposição, que a utilização da eletricidade é caracterizada relativamente a dois aspetos.

27 Por um lado, a utilização da eletricidade deve ocorrer no contexto da produção de eletricidade, contribuindo diretamente para o processo tecnológico dessa produção (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Repsol Petróleo, C‑44/19, EU:C:2020:982, n.° 34 e jurisprudência referida). Daí resulta que, como, em substância, indica o advogado‑geral, nos n.os 53 a 55 das suas conclusões, a utilização de eletricidade para efeitos de transformação e de tratamento de um produto energético como a lenhite, tais como a trituração, a remoção de impurezas, a pulverização e a secagem, podem ser abrangidas pela isenção prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96 quando essas operações sejam indispensáveis e contribuam diretamente para o processo de produção de eletricidade. Em contrapartida, como salienta o advogado‑geral no n.° 39 das suas conclusões, a isenção da tributação ao abrigo desta disposição não abrange uma utilização da eletricidade que ocorre simplesmente por ocasião da operação de produção de eletricidade, como é o caso, nomeadamente, dos consumos de eletricidade nos edifícios administrativos de uma central de produção de eletricidade.

28 Por outro lado, a isenção de tributação pressupõe que a eletricidade seja utilizada para produzir eletricidade, e não para fabricar um produto energético, como a lenhite. Daí resulta que, como observa o advogado‑geral, nos n.os 50 e 51 das suas conclusões, na medida em que a eletricidade seja utilizada no âmbito de qualquer operação relativa à produção de lenhite, em especial no âmbito da sua extração e do seu transporte para efeitos de armazenamento, esse consumo não está abrangido pela isenção prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96.

29 A este respeito, é irrelevante que uma matéria‑prima, como a lenhite, seja extraída de uma mina para ser seguidamente utilizada no âmbito de um processo integrado de produção de eletricidade que decorre num mesmo local de produção ou, pelo menos, na proximidade do local de extração, sendo a extração da lenhite e o seu transporte etapas intermédias inerentes a esse método específico de produção de eletricidade. Com efeito, o próprio facto de a eletricidade utilizada só levar à produção de eletricidade através de um produto energético, que, em princípio, é ele próprio objeto da tributação prevista pela Diretiva 2003/96, demonstra que essa eletricidade não contribui «diretamente» para o processo tecnológico de produção de eletricidade, contrariamente ao requisito que resulta do n.° 27 do presente acórdão.

30 Em segundo lugar, no que respeita à sistemática da Diretiva 2003/96, há que lembrar que esta não visa instituir isenções de caráter geral. Assim, uma vez que o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2003/96 enuncia taxativamente as isenções obrigatórias que se impõem aos Estados‑Membros no âmbito da tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, as suas disposições não podem ser objeto de interpretação extensiva, sob pena de privar de efeito útil a tributação harmonizada instituída por essa diretiva (Acórdãos de 7 de março de 2018, Cristal Union, C‑31/17, EU:C:2018:168, n.os 24 e 25, e de 7 de novembro de 2019, Petrotel‑Lukoil, C‑68/18, EU:C:2019:933, n.° 40).

31 Por conseguinte, embora seja possível considerar que qualquer consumo de eletricidade, seja qual for a fase de produção de eletricidade em que ocorra, não é desprovido de ligação com a eletricidade que acaba por ser produzida, não é menos verdade que, para preservar o efeito útil do caráter excecional da isenção de tributação, há que considerar que só uma utilização que contribua diretamente para o processo tecnológico da produção de eletricidade está abrangida pela isenção de tributação ao abrigo desta disposição, com exclusão, em particular, de qualquer produção de eletricidade que ocorra numa fase anterior para efeitos de fabrico de um produto energético intermédio, por sua vez utilizado, num segundo momento, para produzir eletricidade.

32 Neste contexto, há que lembrar que o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, à luz da isenção da tributação prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/96, segundo a qual estão isentos da tributação os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante na navegação em águas comunitárias (incluindo para a pesca), com exceção da navegação de recreio privada, e eletricidade produzida a bordo de embarcações, que a aplicação dessa isenção exige que as operações de navegação sirvam diretamente para a prestação de um serviço a título oneroso, e não de uma qualquer maneira (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2017, Vakarų Baltijos laivų statykla, C‑151/16, EU:C:2017:537, n.os 29 e 30).

33 Esta interpretação é reforçada pelas disposições do artigo 21.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2003/96, segundo as quais, nomeadamente, os Estados‑Membros podem considerar, a título derrogatório, não serem facto gerador de imposto o consumo de eletricidade não produzido nas instalações de um estabelecimento que produz produtos energéticos e o consumo de eletricidade nas instalações de um estabelecimento que produz combustíveis destinados a ser utilizados na produção de eletricidade.

34 Com efeito, como refere o advogado‑geral no n.° 59 das suas conclusões, esta isenção facultativa ficaria privada de efeito útil se a eletricidade utilizada no âmbito do fabrico de um produto energético, por sua vez utilizado para produzir eletricidade, estivesse já abrangida pela isenção obrigatória prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, dessa diretiva, unicamente devido à proximidade dos dois locais de produção. No caso, porém, a República Federal da Alemanha, segundo as indicações que figuram na decisão de reenvio, não fez uso da opção prevista no segundo período do n.° 3 desse artigo 21.°

35 Em terceiro lugar, no que respeita às finalidades prosseguidas pela Diretiva 2003/96, importa, antes de mais, observar que esta diretiva, ao prever um regime de tributação harmonizado dos produtos energéticos e da eletricidade, visa, como resulta dos seus considerandos 2 a 5 e 24, promover o bom funcionamento do mercado interno no setor da energia, evitando, nomeadamente, as distorções de concorrência (Acórdão de 7 de março de 2018, Cristal Union, C‑31/17, EU:C:2018:168, n.° 29).

36 Para o efeito, no que se refere à eletricidade, o legislador da União Europeia, como resulta, nomeadamente, da página 5 da exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos (JO 1997, C 139, p. 14), optou por obrigar os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 1.° da Diretiva 2003/96, a tributarem a eletricidade distribuída, devendo, correlativamente, os produtos energéticos utilizados para a sua produção estar isentos da tributação, a fim de evitar a dupla tributação da eletricidade (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2018, Cristal Union, C‑31/17, EU:C:2018:168, n.° 30).

37 Ora, se a eletricidade utilizada na produção de eletricidade por uma instalação de produção, como a que está em causa no processo principal, não estivesse isenta da tributação ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96, daí decorreria precisamente um risco de dupla tributação, uma vez que a eletricidade assim produzida também seria tributada, nos termos do artigo 1.° dessa diretiva.

38 É certo que a Diretiva 2003/96 não exclui totalmente o risco de dupla tributação, uma vez que um Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), segundo período, dessa diretiva pode tributar os produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade por razões relativas à proteção do ambiente (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.° 51).

39 No entanto, como acertadamente alegam a recorrida no processo principal e a Comissão Europeia, se a eletricidade na extração e no transporte de lenhite não estivesse sujeita à tributação, com exceção dos casos previstos no artigo 21.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2003/96, haveria uma desigualdade de tratamento entre, por um lado, as empresas que, como a RWE Power, exploram centrais elétricas e extraem lenhite para a produção de eletricidade e, por outro, as empresas que adquirem a lenhite a terceiros para a produção de eletricidade, devido a cargas fiscais diferentes, o que constituiria uma fonte de distorção da concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2018, Turbogás, C‑90/17, EU:C:2018:498, n.° 42).

40 É certo que a RWE Power alega que, devido à inexistência de mercado nacional e internacional de entrega de lenhite, uma central de lenhite só pode funcionar se estiver na proximidade de uma mina a céu aberto. Com efeito, uma vez que a entrega de lenhite não se faz em grandes distâncias, qualquer exploração economicamente eficaz exige um modelo de exploração que assente num conceito de processo integrado, que inclua simultaneamente a extração e o transporte da lenhite como matéria‑prima para o aquecimento das caldeiras e para a produção de eletricidade daí resultante.

41 Contudo, estas considerações, mesmo admitindo que estivessem verificadas, não põem em causa a análise que figura no n.° 39 do presente acórdão, uma vez que a isenção da eletricidade utilizada para produzir a lenhite, ao favorecer as empresas integradas, como a RWE Power, levaria, em todo o caso, a uma distorção da concorrência no mercado da eletricidade.

42 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96, conjugado com o artigo 21.°, n.° 3, segundo período, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a isenção da tributação da «eletricidade utilizad[a] para produzir eletricidade», prevista nessa disposição, não abrange a eletricidade utilizada no âmbito da extração de um produto energético, como a lenhite, numa mina a céu aberto, quando essa eletricidade não seja utilizada no âmbito do processo tecnológico de produção de eletricidade mas no fabrico de um produto energético. Em contrapartida, essa isenção pode abranger a transformação e o tratamento posteriores desse produto energético em centrais elétricas para a produção de eletricidade, desde que essas operações sejam indispensáveis e contribuam diretamente para o processo tecnológico dessa produção.

Quanto à segunda questão

43 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96, conjugado com o artigo 21.°, n.° 3, terceiro período, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a isenção da tributação da «eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade», prevista nessa disposição, abrange a eletricidade destinada ao funcionamento de instalações de armazenamento de um produto energético, como a lenhite, e de meios de transporte que permitem levar esse produto das minas a céu aberto para centrais elétricas.

44 A esse respeito, refira‑se desde logo que a isenção da tributação da eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade figura no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96, do mesmo modo que a dos produtos energéticos e da eletricidade utilizados para produzir eletricidade.

45 Nestas condições, há que considerar que esta disposição prevê dois casos cujos respetivos âmbitos de aplicação não podem ser confundidos, sob pena de se privar de efeito útil um ou outro desses casos.

46 Por outro lado, como explica o advogado‑geral no n.° 67 das suas conclusões, esta interpretação é confirmada pela génese da Diretiva 2003/96. Com efeito, na proposta inicial da Comissão só estava prevista uma isenção da tributação correspondente, em substância, ao primeiro caso [v. artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da proposta da Comissão (JO 1997, C 139, p. 14)]. O segundo caso só foi acrescentado pelo Conselho da União Europeia numa fase posterior do processo legislativo. Há que concluir daí que, com este aditamento, o legislador da União pretendeu criar um caso suplementar de isenção da tributação, que visa uma situação diferente da que é abrangida pela primeira situação.

47 Daí resulta que a isenção de tributação prevista no segundo caso não visa atividades relacionadas com a produção de eletricidade, mas sim a utilização de eletricidade situada a montante ou a jusante dessa produção quando essa utilização sirva para manter a capacidade de produção da eletricidade.

48 À semelhança e de maneira análoga ao que já se decidiu nos n.os 26 a 42 do presente acórdão para o primeiro caso, há que considerar, no que respeita à isenção da tributação da eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade, que essa isenção deve igualmente ser interpretada restritivamente, pelo que a sua aplicação exige que a eletricidade seja utilizada para manter diretamente a capacidade do processo tecnológico de produção de eletricidade.

49 No caso, resulta da decisão de reenvio que o funcionamento das centrais da RWE Power se baseava numa produção ininterrupta de eletricidade. Com efeito, é certo que, para garantir essa produção ininterrupta de eletricidade, a RWE Power tinha previsto armazenamentos de três tamanhos e de funções diferentes, a partir dos quais a lenhite era encaminhada à medida das necessidades para as caldeiras das centrais. Mais exatamente, a lenhite era primeiro armazenada em cada uma das minas a céu aberto num reservatório com uma capacidade correspondente a seis dias de funcionamento da central, e, seguidamente, encaminhada para os reservatórios das centrais que possuíam uma capacidade correspondente a um ou dois dias de funcionamento da central.

50 Com base nessa descrição factual, afigura‑se, sem prejuízo de verificação pelo tribunal de reenvio, que só as operações de armazenagem e transporte da lenhite levadas a cabo na central elétrica se poderia considerar serem indispensáveis e contribuírem diretamente para manter a capacidade do processo tecnológico de produção da eletricidade, na medida em que essas operações fossem necessárias para garantir a manutenção da capacidade de uma produção ininterrupta da eletricidade, de modo que essas operações poderiam estar isentas, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96.

51 Em contrapartida, as operações de armazenamento da lenhite levada a cabo nas minas a céu aberto revelam‑se mais ligadas, o que cabe a esse tribunal verificar, ao processo de extração da lenhite do que ao processo tecnológico de produção de eletricidade. Nesta medida, a eletricidade utilizada para armazenar a lenhite nessas minas não está abrangida por essa isenção.

52 Importa ainda precisar, neste contexto, que, no caso, é irrelevante, no presente processo, o artigo 21.°, n.° 3, terceiro período, da Diretiva 2003/96, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do qual o consumo de eletricidade que visa fins não relacionados com o fabrico de produtos energéticos, como, nomeadamente, a propulsão de veículos, é considerado um facto gerador da tributação. Com efeito, na medida em que diz respeito à utilização de eletricidade prevista no segundo período deste artigo 21.°, n.° 3, este terceiro período tem por objeto um regime facultativo que, como referido no n.° 34 do presente acórdão, não foi implementado pela República Federal da Alemanha. Além disso, o referido terceiro período tem por único objetivo restringir o âmbito de aplicação das isenções mencionadas no seu primeiro e segundo períodos.

53 Em face destas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que a isenção da tributação da «eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade», prevista nessa disposição, é suscetível de cobrir a eletricidade destinada ao funcionamento de instalações de armazenamento de um produto energético, como a lenhite, e de meios de transporte que permitam encaminhar esse produto, quando essas operações decorram no interior das centrais elétricas, desde que sejam indispensáveis e contribuam diretamente para manter a capacidade do processo tecnológico de produção de eletricidade, na medida em que essas operações sejam necessárias para garantir a manutenção da capacidade de produzir eletricidade ininterruptamente.

Quanto às despesas

54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conjugado com o artigo 21.°, n.° 3, segundo período, dessa diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

a isenção da tributação da «eletricidade utilizad[a] para produzir eletricidade», prevista nesta disposição, não abrange a eletricidade utilizada no âmbito da extração de um produto energético, como a lenhite, numa mina a céu aberto, quando essa eletricidade não seja utilizada no âmbito do processo tecnológico de produção de eletricidade mas no fabrico de um produto energético. Em contrapartida, essa isenção pode abranger a transformação e o tratamento posteriores desse produto energético em centrais elétricas para a produção de eletricidade, desde que essas operações sejam indispensáveis e contribuam diretamente para o processo tecnológico dessa produção.

2) O artigo 14.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96,

deve ser interpretado no sentido de que:

a isenção da tributação da «eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade», prevista nessa disposição, é suscetível de cobrir a eletricidade destinada ao funcionamento de instalações de armazenamento de um produto energético, como a lenhite, e de meios de transporte que permitam encaminhar esse produto, quando essas operações decorram no interior das centrais elétricas, desde que sejam indispensáveis e contribuam diretamente para manter a capacidade do processo tecnológico de produção de eletricidade, na medida em que essas operações sejam necessárias para garantir a manutenção da capacidade de produzir eletricidade ininterruptamente.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.