Reenvio prejudicial Conceito de consumidor Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Contrato com dupla finalidade celebrado por uma pessoa que exerce uma atividade profissional ou comercial e por outra pessoa que não exerce qualquer atividade profissional Caráter marginal ou não predominante dos fins profissionais ou comerciais no contexto global do contrato celebrado
Sumário
Conclusões do advogado-geral Pitruzzella apresentadas em 15 de dezembro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 15 de dezembro de 2022 (1)
Processo C‑570/21
I.S.,
K.S.
contra
YYY. S.A.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, com sede em Varsóvia, Polónia)]
«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Conceito de consumidor – Contrato com dupla finalidade celebrado por uma pessoa que exerce uma atividade profissional ou comercial e por outra pessoa que não exerce qualquer atividade profissional – Caráter marginal ou não predominante dos fins profissionais ou comerciais no contexto global do contrato celebrado»
1. Será que, para efeitos da proteção contra as cláusulas abusivas instituída pelo direito da União, aquele que, exercendo uma atividade comercial ou profissional, celebrou um contrato de mútuo, conjuntamente com outro mutuário que não desenvolve essa atividade, e atuou em parte no âmbito da sua própria atividade e em parte à sua margem, sendo que no contexto global do contrato o caráter comercial ou profissional não é dominante, poderá ser definido como consumidor?
I. Quadro jurídico
A. Direito da União Europeia
1. Diretiva 93/13/CE
2. Segundo o artigo 1.o, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE (2):
«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»
3. O artigo 2.o da referida diretiva estabelece:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
b) “consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;
c) “profissional”, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»
2. Diretiva 2011/83/UE
4. O considerando 17 da Diretiva 2011/83/EU (3) refere:
«A definição de consumidor deverá abranger as pessoas singulares que atuem fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, no caso dos contratos com dupla finalidade, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade e se o objetivo da atividade for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa pessoa deverá ser igualmente considerada consumidor.»
5. O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
2) “profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional [...].»
3. Diretiva 2013/11/UE
6. O considerando n.° 18 da Diretiva 2013/11/EU (4) dispõe:
«A definição de “consumidores” deverá abranger as pessoas singulares quando atuem fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade (contratos com dupla finalidade), e se o objetivo da atividade comercial for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa mesma pessoa deverá ser igualmente considerada como consumidor.»
7. O artigo 4.o, alíneas a) e b), da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Consumidor”, uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
b) “Comerciante”, uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
[...].»
4. Regulamento (UE) n.° 524/2013
8. O considerando 13 do Regulamento (UE) 524/2013 (5) refere:
«A definição de “consumidor” deverá abranger as pessoas singulares quando atuam fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade (contratos com dupla finalidade), e se o objetivo da atividade comercial for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa mesma pessoa deverá ser igualmente considerada como consumidor.»
9. Também o artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Definições», determina:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a) “Consumidor”: um consumidor na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE;
b) “Comerciante”: um comerciante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/11/UE;
[...].»
B. Direito polaco
10. O artigo 221.o do Kodeks cywilny (Código Civil), na versão aplicável aos factos em causa no processo principal, define «consumidor» como «qualquer pessoa singular que celebre com um profissional um negócio jurídico que não esteja diretamente relacionado com a sua atividade profissional».
11. Nos termos do artigo 3851.o do Código Civil:
«(1) As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de forma contrária aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais ilícitas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as principais prestações das partes, incluindo preços ou contraprestações, se as mesmas tiverem uma redação inequívoca.
(2) Se, por força do disposto no n.° 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.
(3) As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente são cláusulas contratuais sobre cujo conteúdo o consumidor não teve uma influência real. Isto aplica‑se, em especial, às cláusulas contratuais extraídas de um modelo de contrato proposto ao consumidor pela outra parte contratante.
(4) O ónus da prova de que uma cláusula foi acordada individualmente incumbe a quem o alegar.»
II. Matéria de facto, tramitação do processo principal e questões prejudiciais.
12. Em 28 de fevereiro de 2006, I.S. e K.S. apresentaram ao representante legal da demandada no processo principal um pedido de concessão de um crédito de mútuo hipotecário (em francos suíços), em parte, para reembolsar algumas dívidas relacionadas com a atividade comercial de um dos cônjuges e, em parte, para adquirir um imóvel.
13. O montante total solicitado foi de 206 120 PLN, dos quais 96 120 zlótis polacos (PLN) se destinavam ao pagamento de algumas dívidas de um dos demandantes no processo principal, enquanto 110 000 PLN se destinavam à satisfação de outras necessidades privadas de consumo.
14. Quanto à situação profissional dos demandantes no processo principal, I.S. exercia uma atividade profissional enquanto sócio de uma sociedade civil. K.S., pelo contrário era funcionário de uma empresa, como serralheiro.
15. Em 21 de março de 2006, I.S. e K.S., por um lado, e a instituição de crédito, demandada no processo principal, por outro, celebraram, finalmente, um contrato de mútuo no valor global de 198 996,73 PLN, indexado à taxa de câmbio do franco suíço, nos termos estabelecidos no contrato principal de crédito e nas cláusulas gerais do contrato de mútuo hipotecário.
16. O referido montante devia ser pago em 300 prestações de igual valor. Em concreto, a primeira parcela destinava‑se ao reembolso da quantia de 70 000 PLN, atribuída pela instituição de crédito aos requerentes e depositada numa conta especificamente titulada pela empresa de I.S., conta que foi cancelada imediatamente após o reembolso.
17. De acordo com o que I.S. afirmou na audiência de 11 de janeiro de 2021, o demandado no processo principal subordinou a concessão integral do referido montante à afetação de parte da soma mutuada à liquidação de outra obrigação contraída com outra instituição de crédito e ligada à sua atividade profissional.
18. Parte da primeira parcela destinava‑se, além disso, ao pagamento de certos prémios de seguro.
19. A segunda parcela do crédito abrangia os seguintes montantes: 9 720 PLN, destinados ao reembolso de um crédito contraído pela sociedade em 18 de abril de 2005; 7 400 PLN destinados ao reembolso do crédito renovável da empresa ao credor mutuário; 9 000 PLN destinados ao reembolso de outras dívidas financeiras da conta do mutuário; por último 93 880 PLN destinados a despesas de consumo.
20. Posteriormente, os mutuários intentaram uma ação contra a ora demandada no processo principal nos órgãos jurisdicionais nacionais com vista a obter a declaração de que determinadas cláusulas do contrato são abusivas e a obter o reembolso das quantias indevidamente cobradas.
21. No âmbito do processo principal, a instituição de crédito contestou que os demandantes pudessem ser qualificados de «consumidores» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 em virtude de parte dos montantes se destinar à satisfação de necessidades relacionadas com a atividade comercial de um dos dois demandantes no processo principal.
22. Neste contexto, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola em Varsóvia, Polónia) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 2.°, alínea b), da [Diretiva 93/13], e os seus considerandos, ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a definição de “consumidor” abranja uma pessoa que exerce uma atividade económica, que celebrou com um mutuário que não desenvolve essa atividade um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira, destinando‑se o empréstimo, em parte, a uma utilização profissional por um dos mutuários e, em parte, a uma utilização não relacionada com a atividade económica, e não apenas quando a utilização profissional é tão marginal que desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato em questão, independentemente de o aspeto extraprofissional ser dominante?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 2.°, alínea b), da [Diretiva 93/13/], e os seus considerandos, ser interpretados no sentido de que o conceito de “consumidor”, que figura nessa disposição, também abrange uma pessoa que, no momento da assinatura do contrato, exercia uma atividade económica ao passo que o outro mutuário não exercia de todo essa atividade, tendo ambos celebrado com o banco um contrato de crédito indexado a uma moeda estrangeira cujo capital foi utilizado em parte para fins relacionados com a atividade profissional de um dos mutuários e em parte para fins não relacionados com a atividade profissional económica desenvolvida, numa situação em que a utilização profissional não é marginal e não desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato de crédito, sendo no entanto predominante o aspeto extraprofissional do contrato de crédito, e quando, sem a utilização do capital de crédito para os fins profissionais económicos, não teria sido possível conceder o crédito para fins extraprofissionais?»
III. Análise jurídica
A. Observações prévias
23. As duas questões prejudiciais estão estritamente ligadas entre si e, em substância, dizem respeito, a primeira, à possível aplicabilidade do critério definido no acórdão Gruber (6) à interpretação do artigo 1.o da Diretiva 93/13; a segunda, às modalidades e condições em que uma pessoa que celebra um contrato com uma dupla finalidade, em parte profissional e em parte pessoal, pode ser considerada consumidor na aceção da Diretiva 93/13.
24. Para empreender a análise jurídica, parece‑me útil recordar alguns factos essenciais do litígio que nos ajudarão a enquadrar melhor o caso em análise.
25. Dois cônjuges celebram um contrato de mútuo para aquisição de uma casa. Um deles exerce uma atividade comercial no exercício da qual contraiu uma dívida junto de uma instituição de crédito. Quando solicita o mútuo para efeitos da aquisição do imóvel, a instituição de crédito estabelece como condição de concessão do empréstimo que o mutuário que contraiu a dívida por motivos profissionais proceda à respetiva liquidação. Aproximadamente um terço do montante concedido cobre a dívida anterior do mutuário já endividado por razões profissionais e dois terços as despesas relacionadas com a compra da casa e outras necessidades pessoais dos dois mutuários. O cônjuge do mutuário que, no passado, tinha contraído a dívida por razões profissionais é alheio à atividade profissional do outro cônjuge.
26. Para responder às questões prejudiciais apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa qualificar, na aceção da Diretiva 93/13, a posição de duas pessoas singulares que celebraram um contrato em parte para fins de consumo privado e em parte para fins que integram o âmbito da atividade comercial ou profissional de uma delas, tendo em atenção que o escopo comercial ou profissional do crédito ao consumo é relevante na economia geral do contrato, embora não preponderante. Cabe, portanto, perguntar se essas pessoas podem ou não ser consideradas “consumidores” para efeitos da proteção contra as cláusulas abusivas.
27. Para esse fim, surgem duas interpretações possíveis à luz do quadro jurídico e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
28. Por um lado, a posição defendida pelos demandantes no processo principal, bem como pelo Governo polaco e pela Comissão, segundo a qual a posição dos demandantes está abrangida pelo conceito de consumidor, dada a relevância limitada e não preponderante da finalidade profissional no contexto geral do contrato de mútuo, em aplicação de uma orientação que tem origem no conceito de consumidor constante da Diretiva 2011/83 e de outros atos que se sucederam (7) em matéria de proteção do consumidor.
29. A essa interpretação contrapõe‑se, por outro lado, a que apenas é defendida pela demandada no processo principal, segundo a qual, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos de aplicação da proteção invocada pelos demandantes, dado que a finalidade comercial ou profissional não é marginal a ponto de desempenhar um papel negligenciável no contexto global do contrato de mútuo, que procede a uma aplicação analógica da orientação defendida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Gruber (8), em que a disposição objeto da interpretação do Tribunal de Justiça era a Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (9).
30. Por essa razão, entendo ser útil uma breve análise do conceito de consumidor no direito da União Europeia antes de propor uma resposta às questões prejudiciais.
1. Conceito de consumidor no direito da União Europeia
31. Com base no pressuposto de que as divergências normativas no contexto do ordenamento jurídico de cada Estado‑Membro representavam um obstáculo à integração económica, as instituições europeias aprovaram nos anos 90 algumas diretivas destinadas a aproximar as disposições, proporcionando assim uma maior proteção aos consumidores na aquisição de bens e serviços (10).
32. No ordenamento jurídico da União, não existe ainda uma definição única de consumidor. Na falta de uma definição específica no direito primário da União, o conceito de consumidor varia de forma mais ou menos significativa nas fontes de direito derivado, em função do objetivo da medida considerada.
33. No domínio do direito dos contratos da União, o conceito de consumidor tende a receber uma caracterização uniforme, centrada na «fragilidade» do consumidor relativamente à outra parte, o profissional ou a empresa, tanto devido às assimetrias de informação como ao poder de negociação, circunstâncias que obrigam a uma proteção jurídica diferenciada relativamente à garantida ao resto dos particulares.
34. As primeiras intervenções a nível das relações entre profissionais e consumidores tiveram caráter setorial. A Diretiva 93/13, pelo contrário, é uma regulamentação de caráter geral aplicável a todos os contratos entre consumidores e profissionais que, pela primeira vez, institui uma proteção substancial na relação contratual entre consumidor e profissional (11). Em especial, resulta claramente da leitura dos considerandos 2, 5 e 6 que a intervenção normativa é instrumental para efeitos da realização do mercado interno: as diferenças normativas entre os Estados‑Membros em matéria de cláusulas abusivas representam, de facto, um obstáculo à livre circulação de mercadorias nos diferentes Estados‑Membros e, portanto, à integração económica.
35. No que respeita ao conceito de consumidor, o artigo 2.o, alínea b), da referida diretiva identifica o consumidor com «qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional».
36. Este conceito deve ser contraposto ao de «profissional», constante do artigo 2.o, alínea c), da mesma diretiva, que é definido como «qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada».
37. Os conceitos de «consumidor» e de «profissional» têm conteúdo análogo nas Diretivas 2011/83 e 2013/11 (12), bem como no Regulamento n.° 524/2013.
38. Verifica‑se, portanto, que a distinção entre consumidor e profissional reside no facto de o fim do contrato ser alheio à atividade profissional do contratante, e não na «qualidade dos contratantes» (13).
39. Uma vez que o conceito de consumidor depende de o objetivo negocial integrar, ou não, a esfera profissional (14), deve também observar‑se que o critério é relativo ao contrato em causa.
40. O parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça é objetivo. Conforme o advogado‑geral J. Mischo observou no processo Di Pinto, as pessoas singulares que integram o conceito de consumidor «não são definidas in abstracto, mas em função do que elas fazem in concreto» (15).
41. Excluída, portanto, uma abordagem subjetiva fundada nas intenções dos contratantes, tem lugar uma abordagem objetiva sob o prisma do efeito útil das diretivas e também das instâncias de proteção necessárias para reforçar a confiança dos consumidores no mercado (16), indispensável ao funcionamento eficiente do mesmo.
42. Por conseguinte, também os profissionais, mesmo os advogados no âmbito de contratos de serviços jurídicos (17), ou uma pessoa que exerça a função de comerciante pode auferir da proteção de que beneficia o consumidor.
43. Pode‑se, portanto, concluir, a este respeito, que a evolução das fontes do direito da União e da jurisprudência do Tribunal de Justiça vai no sentido de uma maior proteção do consumidor, embora sempre tendo em atenção as outras liberdades e, em última análise, o funcionamento eficiente do mercado único, deixando, porém, uma margem de flexibilidade suficiente ao conceito para que este possa abarcar todas as situações em que existe uma necessidade objetiva de proteção.
44. Toda a regulamentação se baseia, de facto, na assunção de que os novos modelos de mercado colocam o consumidor numa posição de inferioridade devido à inexistência, nas transações, de um verdadeiro poder negocial e ao parco nível de informação disponível, o que o força, na prática, a aderir acriticamente às condições definidas pelo profissional e, em qualquer caso, sem poder influenciar o conteúdo das mesmas.
2. Conceito de «consumidor» nos contratos mistos ou com dupla finalidade
45. Os contratos mistos ou com dupla finalidade são os concluídos para fins que integram, em parte, atividades comerciais da pessoa e, em parte, atividades de caráter pessoal.
46. O Tribunal de Justiça tratou pela primeira vez no Acórdão Gruber (18) a qualificação da posição do contratante nos contratos com dupla finalidade.
47. Nessa sede, o recorrente invocou a proteção que a Convenção de Bruxelas conferia aos consumidores, na aceção dos seus artigos 13.o, 14.° e 15.o, isto é, a possibilidade de intentar uma ação perante o tribunal do Estado‑Membro do lugar onde a obrigação foi cumprida, em vez de perante o tribunal do Estado‑Membro em que o demandado está domiciliado.
48. Como se tratava de um contrato com finalidade mista, pedia‑se ao Tribunal de Justiça que esclarecesse se o critério determinante era o da finalidade privada ou profissional do contrato em causa.
49. O Tribunal de Justiça entendeu que a pessoa singular só podia ser qualificada de consumidor «se a utilização profissional [fosse] marginal, a ponto de apenas ter um papel despiciendo no contexto global da operação em causa, sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspeto extraprofissional ser dominante» (19).
50. Por conseguinte, o Acórdão Gruber, no contexto específico da questão de caráter processual submetida ao Tribunal de Justiça, utiliza um critério que poderemos designar «do caráter marginal» para que um sujeito que celebra um contrato com dupla finalidade com um profissional seja considerado consumidor para efeitos do disposto no Regulamento.
51. A Diretiva 93/13 não define expressamente o conceito de consumidor para efeitos dos contratos com dupla finalidade.
52. O considerando 17 da Diretiva 2011/83 refere, pelo contrário, que «[...] no caso dos contratos com dupla finalidade, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade e se o objetivo da atividade for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa pessoa deverá ser igualmente considerada consumidor».
53. São utilizadas expressões análogas no considerando 18 da Diretiva 2013/11, bem como no considerando 13 do Regulamento n.° 524/2013.
54. A disposição em análise consagra, portanto, o critério a que podemos chamar do «caráter não predominante». Por conseguinte, mesmo quem atue parcialmente no contexto da sua atividade profissional poderá ser qualificado de «consumidor» se o fim comercial ou profissional, embora não despiciendo, puder ser considerado não predominante no contexto geral do contrato.
B. Questões prejudiciais
1. Primeira questão prejudicial
55. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em que condições um mutuário que celebrou um contrato de mútuo, em parte, para fins comerciais ou profissionais e, em parte, para fins de consumo privado, conjuntamente com outro mutuário que apenas atua para fins de consumo privado, pode ficar abrangido pelo conceito de consumidor constante do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 e, em substância, se, em caso de contratos com dupla finalidade, é preferível a orientação consagrada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Gruber ou a que resulta dos considerandos da Diretiva 2011/83 e das medidas legislativas subsequentes (20).
56. Como já se recordou, da análise das fontes e da jurisprudência resultam duas possíveis interpretações que podem ser sintetizadas no critério do «caráter marginal» e no critério do «caráter não predominante» do fim comercial ou profissional sobre o do consumo privado.
57. Os aspetos a examinar com vista a orientar a escolha de ou outra interpretação dizem respeito: quanto à primeira questão prejudicial, à diferente ratio das fontes (processuais) referidas no Acórdão Gruber e na Diretiva 93/13, bem como às subsequentes medidas legislativas (21) em matéria de proteção (material) do consumidor e ao âmbito da sua interpretação, à situação material das pessoas que celebram o contrato de consumo e aos objetivos efetivos dessa celebração, para garantir o efeito útil da diretiva que, especialmente em matéria de cláusulas abusivas, seria gravemente prejudicada por uma interpretação demasiado restritiva, bem como à estreita ligação entre os objetivos da Diretiva 93/13 e os atos subsequentes.
58. Quanto à diferente ratio das fontes interpretadas no Acórdão Gruber e da Diretiva 93/13, esta última visa essencialmente restabelecer os equilíbrios no quadro da relação contratual entre consumidor e profissional, restaurando a simetria das relações (22).
59. A ideia que subjaz ao regime de proteção instituído pela diretiva é, efetivamente, como se afirmou, a de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional tanto no que respeita ao poder de negociação como ao nível da informação, situação que o leva a aderir às cláusulas redigidas previamente pelo profissional sem poder influenciar o seu conteúdo (23).
60. Dada esta situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 estabelece que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores. Trata‑se de uma disposição imperativa (24) que tende a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações das partes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre elas (25). O Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser considerado como uma norma equivalente às regras nacionais que ocupam, na ordem jurídica nacional, o grau de normas de ordem pública (26). Além disso, há que considerar que essa qualificação, conforme a Comissão recordou nas suas observações (27), se estende a todas as disposições da Diretiva 93/13 que são indispensáveis à realização do objetivo prosseguido pelo artigo 6.° (28).
61. O caráter imperativo das disposições constantes da Diretiva 93/13 e as especiais exigências de proteção do consumidor a elas associadas conduzem, por conseguinte, a uma preferência por uma interpretação ampla do conceito de «consumidor a fim de garantir o efeito útil da diretiva.
62. O disposto no artigo 14.o da Convenção de Bruxelas e, atualmente, no Regulamento 44/2001 (29), bem como no Regulamento 1215/12 (30) visa, por sua vez, proteger o consumidor no plano processual, estabelecendo uma exceção à regra geral do foro do demandado, segundo a qual as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado‑Membro. As referidas disposições não instituíram uma proteção geral dos consumidores, tendo apenas definido os casos de contratos de consumidores que estão sujeitos a uma proteção especial ao abrigo das regras de competência. O Tribunal de Justiça sublinhou efetivamente no Acórdão Gruber que «a inexistência da multiplicação de esferas de competência jurisdicional relativamente a uma mesma relação jurídica constitui um dos objetivos essenciais da Convenção de Bruxelas» (31).
63. O Acórdão Gruber dizia, portanto, respeito à interpretação das normas sobre a competência jurisdicional em matéria de contratos celebrados com os consumidores, que introduzem uma exceção à regra geral segundo a qual é competente o tribunal do Estado onde o demandado está domiciliado. Estamos, portanto, num terreno diferente da proteção material do consumidor: o espaço do Acórdão Gruber é o do direito processual. E, conforme a Comissão corretamente observou (32), a interpretação estrita que este acórdão oferece do conceito de consumidor foi ditada pelo facto de essa disposição constituir em princípio uma derrogação à regra de competência (33). Como se trata de uma derrogação, apenas pode ser objeto de uma interpretação estrita (34).
64. Na ratio que subjaz às disposições dos Regulamentos n.° 44/2001 e n.° 1215/12 incluem‑se, de facto, outras considerações para além das relativas à proteção da parte mais fraca, a fim de conciliar a proteção do consumidor com outras necessidades igualmente merecedoras de proteção, concretamente a previsibilidade das soluções e a segurança jurídica (35), para evitar a discricionariedade das partes na escolha do foro em detrimento da segurança no comércio internacional (36). Com efeito, na economia do Regulamento 1215/12, o desequilíbrio no poder de negociação entre profissional e consumidor não basta para justificar a derrogação às regras gerais de competência; é igualmente necessário que o consumidor tenha celebrado determinados tipos de contrato.
65. Do caráter imperativo das disposições da Diretiva 93/13 e da consequente necessidade de o consumidor ser objeto de uma proteção especial quando confrontado com cláusulas abusivas decorre a necessidade de examinar atentivamente a situação material das partes no contrato de consumo e os fins concretos para que o celebraram.
66. Para não privar a Diretiva 93/13 de efeito útil, é necessário, nos contratos com dupla finalidade, interpretar o conceito de «consumidor» do modo mais amplo possível, para evitar que o profissional possa facilmente eximir‑se à aplicação das normas imperativas relativas às cláusulas abusivas, impondo‑as, com base na mera existência simultânea de fins puramente comerciais ou profissionais no pedido de financiamento (37).
67. O presente processo é, de facto, exemplificativo de um risco desse tipo: decorre dos autos que os autores do pedido de financiamento tinham decisivamente por finalidade claramente predominante (se não exclusiva) a aquisição de um imóvel para a família, que apenas um dos autores exercia uma atividade profissional, que a instituição de crédito condicionou a concessão do financiamento para os fins pessoais supramencionados à liquidação de uma dívida anterior, de natureza profissional, de um dos autores do pedido e que o montante para a liquidação da dívida profissional representava aproximadamente um terço do montante total do financiamento.
68. Conforme argumentou, com justeza, o Governo polaco «[a] Diretiva 93/13/CEE foi adotada precisamente para proteger os consumidores contra este tipo de comportamento, ou seja, a imposição de cláusulas cujo conteúdo estes não podem influenciar e que, por conseguinte, violam os seus direitos e interesses. Um consumidor não pode ser privado da proteção da Diretiva 93/13/CEE apenas porque um profissional lhe impôs, num contrato celebrado para fins não comerciais, uma cláusula relativa à sua atividade comercial» (38).
69. Por último, quanto a este aspeto, conforme sublinharam os demandantes no processo principal (39), a adesão à interpretação oferecida pelo Tribunal de Justiça no processo Gruber implicava que o referido consumidor ficasse com o ónus de provar em tribunal os factos constitutivos da sua pretensão (40) contrariamente ao regime instituído pela Diretiva 93/13, em que a verificação da qualidade de consumidor de quem invoca a proteção contra cláusulas abusivas é feita oficiosamente pelo órgão jurisdicional nacional (41).
70. Passando à análise dos objetivos do regime previsto pela Diretiva 93/13, não se pode deixar de sublinhar a sua estreita relação com os objetivos das diretivas posteriores (42), circunstância que aponta para uma interpretação uniforme e extensiva do conceito de consumidor.
71. A Diretiva 2011/83, em matéria de proteção no âmbito de contratos celebrados com profissionais, prossegue, efetivamente, os mesmos fins da Diretiva 93/13 (43) e o conceito de «consumidor» constante do artigo 2.o de ambas as diretivas é praticamente idêntico. Estas considerações relativamente ao conceito de consumidor são válidas tanto para a Diretiva 2013/11 como para o Regulamento n.° 524/2013.
72. A ligação da referida regulamentação com a Diretiva 93/13 torna‑se ainda mais evidente pelo facto de a Diretiva 2011/83 ter modificado a Diretiva 93/13, aditando‑lhe o artigo 8.o‑A. Não é por acaso que estas duas diretivas podem ser aplicadas simultaneamente ao mesmo contrato (44). A relação entre as duas diretivas foi recentemente reforçada pelo legislador da União com a aprovação da Diretiva 2019/2161 (45), que altera a Diretiva 93/13 e a Diretiva 2011/83, no que respeita a uma melhor aplicação e modernização das normas de proteção dos consumidores.
73. Subscrevo, portanto, as observações da Comissão segundo as quais «uma interpretação sistemática do conceito de “consumidor” milita em favor de uma compreensão horizontal desse conceito na aceção da [Diretiva 93/13] e de outros instrumentos do direito do consumo da [União], em especial a [Diretiva 2011/83], a [Diretiva 2013/11] e o [Regulamento n.° 524/2013]. As explicações vertidas nos considerandos destes instrumentos devem ser aplicadas com base na [Diretiva 93/13], uma vez que estes atos estão funcionalmente ligados à [referida] diretiva e foram adotados com o objetivo de proteger o consumidor enquanto parte mais fraca no contrato celebrado com o vendedor» (46).
74. Tudo o que até agora se afirmou a propósito da ligação entre a Diretiva 93/13 e a Diretiva 2011/83 (e os atos subsequentes) permite, em minha opinião, refutar os argumentos que a demandada apresenta contra uma interpretação ampla do conceito de «consumidor», coincidente com a constante dos considerandos da diretiva 2011/83 e dos atos posteriores. Centram‑se, sobretudo, no diferente âmbito de aplicação das diretivas 93/13 e 2011/83 e na circunstância de, no caso de um contrato com dupla finalidade, o conceito de consumidor constante da Diretiva 2011/83 não ser aplicável ao presente processo, dado a referida diretiva ser posterior aos factos do mesmo.
75. No que respeita ao diferente âmbito de aplicação das diretivas 93/13 e 2011/83, apenas observo, em complemento dos argumentos precedentes, que a definição dos contratos com dupla finalidade não está na regulamentação circunstanciada, mas nos considerandos, cujo valor é notoriamente o de sugerir orientações interpretativas, sem que estas sejam vinculativas.
76. Quanto aos argumentos relativos ao direito aplicável ratione temporis, não se trata de aplicar as normas de diretivas posteriores a uma situação já existente, mas apenas de adotar uma interpretação teleologicamente orientada, que já era preferível quando apenas a Diretiva 93/13 estava em vigor e que foi clarificada pelo legislador da União nas medidas subsequentes.
77. A este propósito, observo, recuperando os argumentos expostos pelo advogado‑geral P. Cruz Villalón, que decorre dos trabalhos preparatórios (47) da Diretiva 2011/83 que o considerando 17 representou um compromisso nas negociações entre as instituições europeias sobre a oportunidade de interpretar o conceito de «consumidor» nos contratos com dupla finalidade no limiar do denominado «critério da finalidade predominante» (48). Os trabalhos preparatórios da Diretiva 2011/83 confirmam igualmente que não se pode considerar que o âmbito de aplicação do considerando 17 está especificamente relacionado com a Diretiva 2011/83.
78. À luz das referidas considerações, sou de opinião que se deveria optar por uma interpretação que atenda ao efeito útil da Diretiva 2011/83, ao sistema em que esta se inscreve, à função que desempenha e, em consequência, optar por uma interpretação mais ampla do conceito de «consumidor» para qualificar uma pessoa que celebra um contrato com dupla finalidade, como a interpretação constante dos considerandos supramencionados da Diretiva 2011/83, da Diretiva 2013/11 e do Regulamento 524/2013.
2. Segunda questão prejudicial
79. Com a segunda questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio (49), se bem compreendi, porque a sua formulação é pouco clara, pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que precise os critérios que lhe permitem concluir que o fim profissional para o qual um dos mutuários celebrou o contrato de mútuo não era predominante e apenas tinha caráter limitado. Existe uma certa sobreposição entre as duas questões dado que alguns elementos que conduzem à prevalência da interpretação anteriormente exposta do conceito de «consumidor» nos contratos com dupla finalidade desempenham simultaneamente o papel de critérios para determinar o caráter predominante ou não da finalidade pessoal sobre a finalidade profissional no pedido de financiamento.
80. Em quaisquer circunstâncias, determinar se o caso em apreço está abrangido pelo âmbito do conceito de consumidor conforme definido, supra, incumbe ao órgão jurisdicional nacional, que deve «verificar, tendo em conta todos os elementos de prova, designadamente os termos do contrato, se o mutuário pode ser qualificado de “consumidor” na aceção de referida diretiva» (50).
81. Neste sentido, o órgão jurisdicional nacional deve proceder a uma análise qualitativa e quantitativa de todos os elementos úteis para a resolução do caso concreto e deve avaliar todas as circunstâncias do caso concreto, prestando particular atenção à natureza do bem ou do serviço que constitui objeto do contrato considerado, suscetíveis de demonstrar para que fim o bem ou serviço é adquirido (51).
82. Dito isto, algumas circunstâncias particulares do presente caso, conforme sugere o órgão jurisdicional, podem desempenhar um papel de critérios gerais em função dos quais se pode determinar se se encontra satisfeito o requisito do «caráter não predominante» da finalidade profissional sobre a pessoal no caso de um contrato com dupla finalidade.
83. A circunstância de o mutuário, embora atuando no contexto de um contrato misto, ter celebrado o contrato de mútuo conjuntamente com outro contraente que apenas atuou para fins de consumo privado é relevante e pode também servir de critério para, no contexto geral do contrato, determinar se há ou não «caráter predominante» do fim profissional.
84. A concorrência parcial do fim profissional não pode, de facto, fazer com que o mutuário «simples» consumidor perca o seu estatuto. Além disso, segundo resulta dos autos, devido à forma como foi redigido e celebrado, o contrato de mútuo celebrado pelos mutuários não era cindível. O não reconhecimento do estatuto de consumidor a um dos dois subscritores devido ao fim profissional concorrente de um deles teria o efeito de privar de proteção o mutuário simples consumidor. A instituição de crédito poderia ter proposto aos mutuários duas operações separadas para não sobrepor as finalidades.
85. Também é decerto relevante (52) a circunstância de a instituição de crédito demandada ter subordinado a concessão do crédito à extinção (com parte do montante solicitado) de outra obrigação contratada no contexto da sua atividade comercial. Essa circunstância pode desempenhar o papel de critério de determinação do «caráter não predominante» da finalidade profissional, na medida em que, na negociação concreta, a finalidade profissional só esteve presente na medida em que foi «imposta» pelo profissional (53).
86. Seguramente relevante é também o aspeto quantitativo, ou seja, a relação entre o montante concedido para fins profissionais e o concedido para fins de natureza pessoal. No caso em apreço, a relação, que era de 1 para 3, parece‑me apontar, juntamente com os outros elementos, se demonstrados, para um «caráter não predominante» da finalidade profissional.
3. Quanto à limitação no tempo dos efeitos do Acórdão do Tribunal de Justiça.
87. Por último, a demandada no processo principal solicita que os efeitos do Acórdão sejam limitados caso não seja acolhida a interpretação restritiva do conceito de «consumidor» constante do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13.
88. Para esse efeito, observo que «só a título verdadeiramente excecional pode o Tribunal de Justiça, aplicando o princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por si interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Para que essa limitação possa ser decidida, é necessário que estejam preenchidos dois critérios essenciais, a saber, a boa‑fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves» (54).
89. Todavia, a demandada no processo principal não fornece indicações precisas e claras para demonstrar que os dois requisitos supramencionados se encontram preenchidos. Com efeito, limita‑se a assinalar genericamente circunstâncias que não são suscetíveis de sustentar os referidos requisitos.
90. Por esta razão, considero que o pedido deve ser julgado improcedente.
IV. Conclusão
91. Com base nas considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie [Tribunal de Primeira Instância de Warszawa‑Wola em Varsóvia, Polónia] nos seguintes termos:
«O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como os seus considerandos,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que a definição de «consumidor» abranja uma pessoa que exerce uma atividade económica, que celebrou com um mutuário que não exerce tal atividade um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira, destinando‑se o empréstimo, em parte, a uma utilização profissional por um dos mutuários e, em parte, a uma utilização alheia à sua atividade económica, e não apenas quando a utilização profissional é tão marginal que desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato em questão. Com efeito, tendo em conta os critérios interpretativos propostos no considerando 17 da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a [Diretiva 93/13] e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, basta, no caso de contratos com dupla finalidade, que a finalidade comercial seja de tal modo limitada que não possa ser predominante no contexto global do contrato.
O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como os seus considerandos,
devem ser interpretados no sentido de que:
a questão de saber se a finalidade comercial ou profissional é predominante no contexto global do contrato deve ser decidida pelo órgão jurisdicional nacional, que deve proceder a uma avaliação global de todas as circunstâncias do caso concreto. Para esse efeito, no caso de um pedido de empréstimo a uma instituição de crédito, o órgão jurisdicional nacional poderá tomar em consideração, como critérios para a sua avaliação: a relação entre o montante atribuído para fins profissionais e o atribuído para fins pessoais; a circunstância de o empréstimo ter sido pedido conjuntamente por uma pessoa que não desenvolve qualquer atividade profissional ou comercial e é alheia à atividade comercial do outro mutuário; e a eventual subordinação da concessão do empréstimo para fins privados ao pagamento simultâneo de uma dívida débito contraída para fins comerciais ou profissionais por um dos dois mutuários.»
1 Língua original: italiano.
2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), a seguir «Diretiva 93/13».
3 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64), a seguir «Diretiva 2011/83».
4 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO 2013, L 165, p. 63), a seguir «Diretiva 2013/11».
5 Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO 2013, L 165, p. 2), a seguir «Regulamento 524/2013».
6 V. Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32).
7 Designadamente, a Diretiva 2013/11 e o Regulamento n.° 524/2013.
8 V. Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32).
9 JO 1998, C 27, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas».
10 G. Cassano, M. Dona, R. Torino, Il diritto dei consumatori (a cura di), Giuffré, Milano, 2021, p. 14.
11 Caringella, F., Il lungo viaggio verso la tutela del consumidor quale contraente per definizione debole, in Caringella F., De marzo G., I contratti dei consumatori, Torino, 2007, pp. 1‑51.
12 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO 2013, L 165, p 63), a seguir «Diretiva 2013/11».
13 Acórdãos de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 30); de 15 de janeiro de 2015, Šiba (C‑537/13, EU:C:2015:14, n.o 21), e de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 17).
14 V. Acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 30).
15 Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Di Pinto (C‑361/89, EU:C:1990:462, n.o 19).
16 O direito dos contratos da União Europeia também está focado no objetivo do reforço da confiança dos consumidores no mercado único, conforme confirmado pelo facto de as regulamentações setoriais na matéria terem, na sua maioria, sido adotadas com fundamento jurídico na realização do mercado interno (atualmente, artigo 114.o TFUE). Nesse âmbito, o consumidor é visto como um agente económico razoavelmente racional, cujos interesses são protegidos não só para efeitos do bom funcionamento do mercado, como através desse mesmo bom funcionamento, ratio da proteção do consumidor no ordenamento jurídico da União. V. P. MENGOZZI, Il principio personalista nel diritto dell’Unione europea, Padova, 2010, em especial p. 60‑98
17 V. Acórdãos de 15 de janeiro de 2015, Šiba (C‑537/13, EU:C:2015:14, n.os 23 e 24) e de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 24).
18 V. Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32).
19 Acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32, n.o 54). A mesma posição foi adotada mais recentemente pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, Schrems (C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 32), e de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević (C‑630/17, EU:C:2019:123, n.o 91).
20 Designadamente, a Diretiva 2013/11 e o Regulamento n.° 524/2013.
21 Designadamente, a Diretiva 2013/11 e o Regulamento n.° 524/2013.
22 Acórdãos de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 31); de 15 de janeiro de 2015, Šiba (C‑537/13, EU:C:2015:14, n.o 22), e de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 19).
23 Acórdãos de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 31); de 15 de janeiro de 2015, Šiba (C‑537/13, EU:C:2015:14, n.o 22), e de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 19).
24 V. Acórdãos de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 36); de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 30); de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing (C‑137/08, EU:C:2010:659, n.o 47); de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič (C‑453/10, EU:C:2012:144, n.o 28); de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 40); de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 23), e de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 19).
25 Acórdão de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 19).
26 V. Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 52); Despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť (C‑76/10, EU:C:2010:685, n.o 50), e Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 54).
27 Observações da Comissão Europeia, n.o 29.
28 Acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 44).
29 Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), a seguir «Regulamento 44/2001».
30 Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), a seguir «Regulamento 1215/12».
31 Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32, n.os 43 e 44).
32 Observações da Comissão, n.o 23.
33 Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32, n.o 43).
34 V. Acórdãos de 21 de junho de 1978, Bertrand (150/77, EU:C:1978:137, n.os 17 e 18); Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, EU:C:1993:15, n.os 14 a 16); de 3 de julho de 1997, Benincasa (C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 13); de 19 de fevereiro de 2002, Besix (C‑256/00, EU:C:2002:99, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida); de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32, n.os 43 e 44); de 25 de janeiro de 2018, Schrems (C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 37), e de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević (C‑630/17, EU:C:2019:123, n.o 21.
35 «A interpretação que consiste em negar a qualidade de consumidor, na aceção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, se a finalidade da utilização do bem ou serviço apresentar um nexo não despiciendo com a atividade profissional do interessado é igualmente a que melhor se conforma com as exigências de segurança jurídica e de previsibilidade do órgão jurisdicional competente na esfera do futuro demandado, que estão na base desta Convenção». V. Acórdão Gruber, n.o 45.
36 Neste sentido, v. igualmente as observações do Governo polaco, n.o 27, p. 9.
37 Neste sentido, v. observações do Governo polaco, n.o 30.
38 Observações do Governo polaco, n.o 30.
39 Observações dos demandantes, p. 7.
40 Acórdão Gruber, EU:C:2005:32, n.o 46.
41 V. dispositivo do Acórdão de 4 de junho de 2015, Faber (C‑497/13, EU:C:2015:357).
42 V. Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Costea (C‑110/14, EU:C:2015:271, n.o 44).
43 V. Despacho de 15 de abril de 2021, MiGame (C‑594/20, EU:C:2021:309, n.o 28).
44 Na condição de se tratar de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83.
45 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a [Diretiva 93/13] e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e [2011/83] do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO 2019, L 328, p. 7).
46 Observações da Comissão, n.o 22.
47 Documento 10481/11 do Conselho, de 20 de maio de 2011, p.p. 3, e Documento 11218/11 do Conselho, de 8 de junho de 2011, p. 5.
48 O Parlamento Europeu apresentou uma alteração que propunha expressamente a modificação do conceito de consumidor no sentido de incluir as «pessoas singulares que, nos contratos objeto da presente diretiva, atuem principalmente fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional». Durante as negociações ulteriores, o Parlamento Europeu concordou com a manutenção da definição de consumidor, eliminando o advérbio «principalmente», na condição de no considerando destinado a clarificar a definição de consumidor, baseado inicialmente no Acórdão Gruber, o termo «marginal» ser substituído por «predominante». V. Conclusões do advogado‑Geral P. Cruz Villalón no processo Costea (C‑110/14, EU:C:2015:271, n.o 42).
49 No mesmo sentido, v. observações da Comissão, n.o 32.
50 V. Acórdão de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 22).
51 V. Acórdão de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 23).
52 V. igualmente observações do Governo polaco, n.o 29.
53 V. observações da Comissão, n.o 35, segundo a qual «[a] relevância da intenção de determinada pessoa no contexto de uma transação concreta para se determinar se essa pessoa pode ser qualificada de consumidor também decorre da fundamentação do Tribunal de Justiça no Acórdão [de 4 de outubro de 2018, Kamenova (C‑105/17, EU:C:2018:808, n.o 38)].
54 V. Acórdão de 11 de novembro de 2020, DenizBank (C‑287/19, EU:C:2020:897, n.o 108 e jurisprudência referida).