Admissibilidade Assédio moral Recurso subordinado Direito a ser ouvido Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Critérios de apreciação Indeferimento de um pedido de assistência Conceito de “assédio moral” Artigo 41. da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Agente contratual ao serviço do Parlamento Artigos 12. ‑A e 24. do Estatuto dos Funcionários da União Europeia Acesso às atas de audições de testemunhas Tomada em consideração do contexto
Sumário
Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 29 de janeiro de 2020.
HF contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Parlamento Europeu — Agente contratual — Artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto dos Funcionários — Assédio moral — Pedido de assistência — Direito a ser ouvido — Indeferimento do pedido de assistência — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Extensão da fiscalização jurisdicional.
Processo C-570/18 P.
Texto da decisão
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 29 de janeiro de 2020 ( 1 )
Processo C‑570/18 P
HF
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agente contratual ao serviço do Parlamento — Artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Assédio moral — Indeferimento de um pedido de assistência — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a ser ouvido — Acesso às atas de audições de testemunhas — Conceito de “assédio moral” — Critérios de apreciação — Tomada em consideração do contexto — Recurso subordinado — Admissibilidade»
I. Introdução
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1. |
Com o seu recurso, HF pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento ( 2 ), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Parlamento Europeu de 3 de junho de 2016 pela qual a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCA») indeferiu o pedido de assistência que HF tinha apresentado e, por outro, à reparação do dano sofrido por HF devido às ilegalidades cometidas pelo Parlamento no tratamento do pedido de assistência. |
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2. |
O presente recurso oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de confirmar jurisprudência recente sobre o alcance do direito a ser ouvido antes de a Administração tomar uma decisão lesiva ( 3 ) e de especificar os elementos a tomar em conta para determinar se certos comportamentos constituem assédio moral. |
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3. |
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões referem‑se ao primeiro e terceiro fundamentos do recurso principal e ao recurso subordinado interposto pelo Parlamento. |
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4. |
Proponho ao Tribunal de Justiça que declare o recurso subordinado inadmissível, que dê provimento ao primeiro fundamento e que negue provimento ao terceiro fundamento do recurso principal. |
II. Quadro jurídico
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5. |
O Estatuto dos Funcionários da União Europeia foi estabelecido pelo Regulamento n.o 31 (CEE)/11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Este estatuto, na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), dispõe no seu artigo 12.o‑A: «1. Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual. […] 3. Por “assédio moral”, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. […]» |
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6. |
O artigo 24.o do Estatuto enuncia: «A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções. A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.» |
III. Antecedentes do litígio, tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
A. Antecedentes do litígio
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7. |
Os antecedentes do litígio foram expostos em detalhe no acórdão recorrido ( 4 ). Os elementos essenciais e necessários para compreender as presentes conclusões podem ser resumidos da seguinte forma. |
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8. |
HF foi contratada em 2003 para a Unidade do Audiovisual da Direção‑Geral «Comunicação» do Parlamento e esteve ao serviço dessa unidade até 2015, ou seja, durante 12 anos. Excetuando um período de cerca de um ano e meio durante o qual foi contratada por uma sociedade terceira que trabalhava para essa unidade, HF foi diretamente contratada pelo Parlamento e trabalhou para este, na qualidade sucessivamente de agente auxiliar, agente contratual ou ainda agente temporária. |
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9. |
Por carta de 11 de dezembro de 2014, dirigida ao secretário‑geral do Parlamento (a seguir «secretário‑geral») com cópia ao presidente do Comité Consultivo sobre o assédio e sua prevenção no local de trabalho (a seguir «Comité Consultivo»), ao presidente do Parlamento e ao diretor‑geral da Direção‑Geral «Pessoal» do Secretariado‑Geral do Parlamento, HF apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto (a seguir «pedido de assistência»). |
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10. |
Em apoio desse pedido, HF alegava que era vítima de assédio moral, na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, por parte do chefe da Unidade do Audiovisual, que se materializava em comportamentos, palavras e escritos deste último, nomeadamente durante as reuniões do serviço. Pedia, mais precisamente, que fossem adotadas medidas urgentes para a proteger imediatamente do seu presumido assediador e que a EHCA abrisse um inquérito administrativo para apurar a realidade dos factos. |
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11. |
Por carta de 4 de fevereiro de 2015, o diretor‑geral do Pessoal informou HF que tinha sido adotada a seu favor uma medida de afastamento em relação ao chefe da Unidade do Audiovisual, que consistia em reafetá‑la à Unidade do Programa de Visitas. |
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12. |
Por carta de 8 de dezembro de 2015, o diretor‑geral do Pessoal informou HF da sua intenção de considerar o pedido de assistência improcedente, na sequência, nomeadamente, da audição pelo Comité Consultivo do chefe da Unidade do Audiovisual e de catorze outros funcionários e agentes dessa unidade. Convidava HF, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a apresentar as suas observações. |
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13. |
Por carta de 17 de dezembro de 2015, HF solicitou o envio do relatório, em seu entender, «de inquérito», elaborado pelo Comité Consultivo. Esse pedido foi reiterado por carta de 5 de fevereiro de 2016. |
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14. |
Por carta de 9 de fevereiro de 2016, o diretor‑geral do Pessoal concedeu a HF um prazo que expirava em 1 de abril de 2016 para apresentar as suas observações escritas. Por outro lado, informou‑a de que o Comité Consultivo lhe tinha enviado apenas um parecer que concluía pela inexistência de assédio moral. A este respeito, era normal que o Comité Consultivo não lhe tivesse comunicado um relatório, conforme previsto no artigo 14.o das regras internas em matéria de assédio, dado que esse relatório só é elaborado pelo Comité Consultivo nos casos em que este constata a existência de assédio moral. |
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15. |
Em 1 de abril de 2016, HF apresentou as suas observações escritas na sequência das cartas do diretor‑geral do Pessoal de 8 de dezembro de 2015 e de 9 de fevereiro de 2016. Nessas observações, reiterando o facto de o comportamento do chefe da Unidade do Audiovisual em relação a ela constituir assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, contestou, nomeadamente, a afirmação do diretor‑geral do Pessoal de que o Comité Consultivo não tinha elaborado um relatório, na aceção do artigo 14.o das regras internas em matéria de assédio, mas apenas um parecer. A este respeito, alegou que a recusa do diretor‑geral do Pessoal em lhe comunicar a integralidade das conclusões do Comité Consultivo violava os seus direitos de defesa e privava de efeito útil as observações que apresentava. |
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16. |
Por Decisão de 3 de junho de 2016, o diretor‑geral do Pessoal, agindo na qualidade de EHCA, indeferiu o pedido de assistência (a seguir «decisão controvertida»). Nesta decisão referiu nomeadamente que HF tinha sido informada, de forma completa e detalhada, dos motivos pelos quais o diretor‑geral entendia, à data de 8 de dezembro de 2015, indeferir o pedido de assistência. Além disso, segundo esse diretor, por um lado, HF não tinha um direito subjetivo a que lhe fosse comunicado um relatório de inquérito, um parecer ou atas das audições das testemunhas elaborados pelo Comité Consultivo. Por outro lado, o referido diretor manteve a análise que tinha exposto na sua carta de 8 de dezembro de 2015 e, portanto, decidiu não reconhecer que a situação descrita por HF se enquadrava no conceito de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto. |
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17. |
Em 6 de setembro de 2016, HF apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão controvertida. Em apoio dessa reclamação, invocou a violação dos direitos de defesa, do artigo 41.o da Carta, do direito a ser ouvida e do princípio do contraditório, bem como irregularidades no processo seguido pelo Comité Consultivo, erros manifestos de apreciação, a violação dos artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto e a violação do dever de assistência e do dever de solicitude. |
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18. |
Por Decisão de 4 de janeiro de 2017, o secretário‑geral, na sua qualidade de EHCA, indeferiu essa reclamação. |
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19. |
Quanto ao argumento de HF relativo à falta de comunicação, pela EHCA, do relatório elaborado pelo Comité Consultivo e das atas das audições de testemunhas, o secretário‑geral considerou, nomeadamente, que, à luz da jurisprudência resultante dos Acórdãos Tzirani/Comissão ( 5 ) e Cerafogli/BCE ( 6 ), a EHCA não estava obrigada a transmitir esses documentos a HF, designadamente porque, no Parlamento, o Comité Consultivo devia trabalhar na maior confidencialidade e porque os trabalhos eram secretos. Ora, para assegurar a liberdade de expressão de todos os intervenientes, nomeadamente das testemunhas, a EHCA não podia transmitir esses documentos a HF. |
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20. |
Quanto à existência, no presente processo, de um caso de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto, o secretário‑geral reconheceu que os elementos apresentados por HF eram suscetíveis de constituir atos intencionais e repetidos na aceção desta disposição. No entanto, considerou o seguinte: «[É] preciso não esquecer que o presumido assediador [é] o superior hierárquico de [HF]. Ora, é da própria natureza das funções de um chefe de unidade recordar aos seus colaboradores que devem obedecer às suas instruções, contribuir para a boa colaboração entre colegas, partilhar adequadamente as informações úteis ao trabalho ou dar explicações quando estiveram ausentes das reuniões. Desta forma, globalmente considerados, os factos invocados por [HF] não parecem ser constitutivos de uma conduta abusiva por um chefe de unidade face a um subordinado. Os factos levam mais a pensar que o chefe de unidade considerou que a sua liderança era posta em causa, o que gerou tensões quando era necessário intervir para melhorar o funcionamento do serviço. A alegada difamação de [HF] perante os seus colegas sem possibilidade de se defender teve lugar ‑precisamente em reuniões destinadas a falar do disfuncionamento do serviço. As afirmações atribuídas ao presumido assediador, certamente lamentáveis, devem, por conseguinte, ser entendidas neste contexto de tensão e de disfuncionamento […].» |
B. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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21. |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de abril de 2017, HF interpôs um recurso destinado à anulação da decisão controvertida, à reparação do dano que alegadamente sofreu devido às ilegalidades cometidas pela EHCA no tratamento do seu pedido de assistência e à condenação do Parlamento no pagamento das despesas. |
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22. |
Em apoio dos seus pedidos de anulação, HF invocou três fundamentos, relativos respetivamente, o primeiro, à violação dos direitos de defesa, do artigo 41.o da Carta, do direito a ser ouvida e do princípio do contraditório, o segundo, a erros processuais que viciam o procedimento seguido pelo Comité Consultivo na medida em que é irregular e, o terceiro, a erros manifestos de apreciação, à violação da obrigação de assistência e do dever de solicitude, bem como à violação dos artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto. |
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23. |
Em apoio do seu pedido de indemnização, HF pede o pagamento de 70000 euros a título de indemnização pelo dano moral que alega ter sofrido devido às ilegalidades cometidas pela EHCA no tratamento do seu pedido de assistência e de 20000 euros a título de indemnização do dano moral resultante das irregularidades que afetaram o procedimento de inquérito, neste caso, no que diz respeito aos trabalhos do Comité Consultivo. Assim, segundo HF, a EHCA violou, nomeadamente o princípio do prazo razoável no tratamento do seu pedido de assistência. |
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24. |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra. |
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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25. |
Por articulado de 10 de setembro de 2018, HF interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Geral. |
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26. |
Com o seu recurso, HF conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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27. |
Na sua contestação, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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28. |
Com o seu recurso subordinado, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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29. |
Na audiência que teve lugar em 13 de novembro de 2019, HF e o Parlamento apresentaram as suas observações orais. |
V. Análise
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30. |
O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre dois recursos. Em apoio do recurso principal, HF invoca três fundamentos, dos quais só o primeiro e o terceiro são objeto das presentes conclusões, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça. Estes fundamentos são relativos, respetivamente, à violação pelo Tribunal Geral do direito a ser ouvido em conformidade com o artigo 41.o da Carta e a uma qualificação errada dos factos por parte deste. |
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31. |
Além disso, o Parlamento interpôs um recurso subordinado. Este baseia‑se em dois fundamentos relativos, respetivamente, a dois erros de direito, o primeiro no n.o 81 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral declarou que o Parlamento deveria ter transmitido a HF o parecer do Comité Consultivo, e o segundo no n.o 123 do acórdão recorrido, na medida em que não se limitou a uma análise do erro manifesto de apreciação, mas procedeu a uma análise do simples erro de apreciação. |
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32. |
Começarei, num primeiro momento, pela análise da admissibilidade do recurso subordinado antes de proceder, num segundo momento, à análise do primeiro e terceiro fundamentos do recurso principal. |
A. Quanto à admissibilidade do recurso subordinado
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33. |
Entendo que há que examinar oficiosamente a questão da admissibilidade do recurso subordinado. |
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34. |
Com efeito, segundo o artigo 56.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Esta regra que se aplica a todos os recursos e, por conseguinte, tanto ao recurso principal como ao recurso subordinado, reflete‑se, quanto ao primeiro, no artigo 169.o, n.o 1, e, quanto ao segundo, no artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Nos termos desta última disposição, os pedidos do recurso subordinado devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão. |
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35. |
Além disso, por força do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. |
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36. |
Quanto aos dois primeiros pedidos do recurso subordinado, estes visam, respetivamente, a anulação do acórdão recorrido e a negação de provimento ao presente recurso. |
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37. |
Verifico, todavia, que, com estes dois pedidos, o Parlamento não pretende obter, em conformidade com o artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a anulação total ou parcial da decisão do Tribunal Geral. Com efeito, no primeiro ponto do dispositivo do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou precisamente provimento ao recurso de HF e assim o pedido desta destinado à anulação da decisão controvertida. Por conseguinte, longe de ter sido vencido no Tribunal Geral, o Parlamento obteve ganho de causa e os seus dois primeiros pedidos não satisfazem, portanto, a condição prevista no artigo 56.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ( 7 ). |
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38. |
Com os dois fundamentos ( 8 ) que invocou em apoio do seu recurso subordinado, o Parlamento pretende na realidade obter uma substituição de fundamentos. |
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39. |
Com efeito, o Parlamento pretende que o Tribunal de Justiça altere a análise efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 81 e 123 do acórdão recorrido, ou seja, dois dos fundamentos desse acórdão. Ora, esses pedidos não podem ser objeto de um recurso principal ou subordinado, como resulta da jurisprudência referida na nota 7 das presentes conclusões. Por conseguinte, devem ser julgados inadmissíveis. |
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40. |
Observo que o Parlamento parece, pelo menos implicitamente, tê‑lo reconhecido na audiência no Tribunal de Justiça. Em resposta a uma questão colocada oralmente por este último, o Parlamento indicou, com efeito, que renunciava aos seus dois primeiros pedidos. |
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41. |
Quanto ao terceiro pedido relativo às despesas, este é inadmissível, uma vez que não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento as despesas, como enunciado no artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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42. |
Refira‑se ainda que, na audiência no Tribunal de Justiça, o Parlamento sustentou que tinha sido erradamente condenado a suportar um quarto das despesas de HF, devido ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.o 81 do acórdão recorrido e pedia, por conseguinte, a anulação desse número. |
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43. |
Para além do facto de este pedido ser inadmissível na medida em que tem por objeto apenas um fundamento do acórdão recorrido ( 9 ), não pode, em todo o caso, ser acolhido por estar relacionado com um pedido que tem por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. |
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44. |
Tendo em conta as considerações precedentes, entendo que o recurso subordinado deve ser julgado inadmissível. |
B. Quanto ao primeiro fundamento do recurso principal
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45. |
Com o seu primeiro fundamento, HF alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar no n.o 87 do acórdão recorrido que «foi sem violar o direito de ser ouvido, conforme consagrado no artigo 41.o da [Carta], que a EHCA decidiu, neste caso, recusar comunicar à recorrente as atas de audição de testemunhas na fase pré‑contenciosa». HF sustenta que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o artigo 41.o, n.o 2, da Carta, bem como o artigo 12.o‑A, n.o 1, e o artigo 24.o do Estatuto. Alega igualmente que o Tribunal Geral se contradisse e não fundamentou validamente a sua posição. |
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46. |
HF sustenta, antes de mais, que as considerações enunciadas nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido relativas ao direito a ser ouvido em que o Tribunal Geral se baseou para declarar que o parecer do Comité Consultivo lhe devia ter sido comunicado são igualmente aplicáveis à questão da transmissão a esta última das atas de audição. Uma vez que o Parlamento se baseou nessas atas para adotar a decisão controvertida, estas deveriam ter sido comunicadas a HF para que esta se pudesse fazer ouvir utilmente. |
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47. |
Em seguida, HF contesta a fundamentação do Tribunal Geral nos n.os 83 a 85 do acórdão recorrido para justificar a falta de comunicação das atas de audição apoiando‑se nos dois argumentos seguintes. |
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48. |
Em primeiro lugar, o objetivo de restabelecer a serenidade no serviço, que obrigaria a manter essas atas confidenciais, não pode, segundo HF, ser garantido incondicionalmente sem ter em conta o outro objetivo prosseguido pelo artigo 12.o‑A do Estatuto de proteger os funcionários e agentes do assédio. |
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49. |
Em segundo lugar, a proteção do anonimato das testemunhas, em nome desta mesma exigência de confidencialidade, também não pode justificar a falta de comunicação das atas de audição. Teria sido possível anonimizar estas últimas, como aliás foi feito em relação ao parecer do Comité Consultivo. |
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50. |
Por último, HF afirma que o Tribunal Geral se contradisse ao declarar que as atas de audição não lhe deviam ser transmitidas, ao indicar, no n.o 89 do acórdão recorrido, que a EHCA beneficiou não só do parecer do Comité Consultivo, ainda que sucinto, mas também das atas que proporcionavam uma visão global e pormenorizada da realidade dos factos em causa. Segundo HF, o Tribunal Geral reconheceu assim a utilidade dessas atas para completar esse parecer. HF acrescenta que resulta do n.o 90 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral reconheceu igualmente que tinha apresentado argumentos novos com fundamento nas referidas atas. Daqui resulta, na opinião de HF, que esses argumentos deveriam ter sido considerados suscetíveis de ter impacto na decisão controvertida e que a mesma deveria ter sido anulada. |
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51. |
O Parlamento, por sua vez, alega que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente e sustenta, em particular, que a exigência de confidencialidade constitui um limite legítimo ao direito a ser ouvido. A confidencialidade dos depoimentos é indispensável para que as pessoas em causa aceitem testemunhar voluntariamente e, portanto, para que os inquéritos possam levados a cabo. O Parlamento acrescenta que o autor do pedido de assistência não beneficia de uma proteção jurídica tão ampla como a concedida no âmbito dos direitos de defesa. |
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52. |
Entendo, contrariamente ao Parlamento, que este primeiro fundamento é procedente e que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que essa instituição não estava obrigada a comunicar a HF as atas de audição para ouvi‑la utilmente antes do indeferimento do seu pedido de assistência. |
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53. |
Examinarei este fundamento recordando o alcance do direito a ser ouvido à luz dos direitos de defesa e da problemática relacionada com a confidencialidade dos depoimentos antes de daí retirar as conclusões pertinentes no que respeita à transmissão das atas de audição a HF. |
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54. |
Recordo que o direito de qualquer pessoa a ser ouvida está inscrito no artigo 41.o da Carta relativo ao direito a uma boa administração. Este último inclui, além do direito a ser ouvido ( 10 ), nomeadamente o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade ( 11 ), e a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões ( 12 ). |
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55. |
Segundo jurisprudência constante, o direito a ser ouvido existe mesmo na falta de qualquer regra interna que o preveja expressamente e garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista, de maneira útil e efetiva, no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses ( 13 ). A pessoa em causa deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações para que a autoridade competente possa atender utilmente a todos os elementos pertinentes e tomar a sua decisão com conhecimento de causa ( 14 ). Essa mesma pessoa deve poder corrigir um erro ou invocar certos elementos que considera importantes ( 15 ). |
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56. |
Sublinho que o direito a ser ouvido faz parte integrante dos direitos de defesa ( 16 ). Por conseguinte, não há que opor estes dois conceitos ao alegar, como faz o Parlamento, que o autor do pedido de assistência não beneficia de uma proteção jurídica tão ampla como a concedida no âmbito dos direitos de defesa. |
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57. |
Deste modo, o direito a ser ouvido é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo dos seus interesses ( 17 ) e não é necessário que a pessoa em causa seja demandada ou, no caso em apreço, o presumido assediador para dele beneficiar. |
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58. |
Daqui decorre, como aliás o Tribunal Geral salientou corretamente nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, que HF tinha o direito a ser ouvida utilmente antes que a decisão controvertida, que lhe era lesiva, fosse adotada. |
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59. |
O Tribunal de Justiça aplicou recentemente a sua jurisprudência sobre o direito a ser ouvido, no Acórdão OZ/BEI ( 18 ), no âmbito de um litígio em matéria de assédio que envolve funcionários europeus. |
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60. |
Nesse acórdão, relativo a uma queixa por assédio sexual apresentada por uma trabalhadora do banco europeu de investimento, o Tribunal de Justiça declarou que a recorrente tinha direito, a fim de poder apresentar utilmente as suas observações ao banco antes de este tomar uma decisão sobre a sua queixa, a que lhe fosse comunicado pelo menos um resumo das declarações da pessoa acusada de assédio e das diferentes testemunhas ouvidas durante o procedimento de inquérito. O Tribunal de Justiça indicou que era assim na medida em que essas declarações tinham sido utilizadas no relatório remetido ao presidente do Banco Europeu de Investimento e incluíam recomendações com base nas quais este tinha baseado a sua decisão de indeferir a queixa ( 19 ). |
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61. |
Considero que essas considerações são plenamente aplicáveis ao presente processo. |
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62. |
Na medida em que as atas das audições foram tidas em conta pela EHCA para efeitos de adotar a decisão controvertida, era importante que HF se pudesse exprimir a respeito das mesmas. |
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63. |
Resta determinar se a proteção da confidencialidade desses depoimentos podia constituir um limite à comunicação dessas atas. |
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64. |
A este respeito, saliento que o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 57 do Acórdão OZ/BEI, que a comunicação das declarações das pessoas ouvidas devia ser efetuada, «se fo[sse] caso disso, respeitando os interesses legítimos de confidencialidade» ( 20 ). |
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65. |
Sublinho que o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta, que está relacionado com o direito a ser ouvido, garante o direito de qualquer pessoa de ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito, todavia, pelos legítimos interesses de confidencialidade e do segredo profissional. |
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66. |
Todavia, a confidencialidade não implica um direito ao segredo. Mesmo quando está em causa a segurança do Estado, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade, a fim de preservar os direitos de defesa, de comunicar ao interessado pelo menos o teor dos motivos de uma decisão ( 21 ). |
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67. |
O Tribunal Geral considerou no n.o 83 do acórdão recorrido que a Administração pode prever a possibilidade de assegurar às testemunhas, que aceitem dar a sua versão dos factos controvertidos num alegado caso de assédio, que os seus depoimentos permanecerão confidenciais, relativamente ao presumido assediador, bem como à suposta vítima, pelo menos no âmbito do procedimento seguido para o tratamento de um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto. |
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68. |
Considero que as testemunhas que aceitam participar voluntariamente no procedimento de inquérito podem, com efeito, pretender que a sua identidade não seja revelada e que não possa ser deduzida dos factos relatados. |
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69. |
Esta preocupação parece‑me legítima, independentemente dos motivos das testemunhas, e deve ser tomada em conta, na medida do possível, pela administração, quanto mais não seja para assegurar a participação no inquérito das pessoas suscetíveis de fornecer informações úteis para o apuramento dos factos. |
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70. |
Todavia, deve encontrar‑se um equilíbrio entre o interesse das testemunhas na proteção da confidencialidade dos seus depoimentos e o direito do autor do pedido de assistência de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre o respetivo conteúdo. Com efeito, este último não pode ser privado do conhecimento de elementos em que a Administração tenciona basear a sua decisão de indeferimento do seu pedido de assistência. |
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71. |
Para o efeito, pode recorrer‑se a determinadas técnicas como o anonimato, ou, como no Acórdão OZ/BEI, a divulgação do essencial dos depoimentos sob a forma de um resumo, ou ainda, como aconteceu no caso em apreço no processo no Tribunal Geral, a ocultação de certas partes do conteúdo desses depoimentos. |
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72. |
Na minha opinião, o respeito da confidencialidade poderia ter sido assegurado no presente processo antes de a EHCA ter adotado a decisão controvertida utilizando as mesmas técnicas de anonimização e de ocultação que as utilizadas no processo no Tribunal Geral. |
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73. |
A comunicação de uma versão anonimizada das atas, ocultada, apenas parcialmente, como a ordenada pelo Tribunal Geral, era tanto mais importante porquanto o parecer do Comité Consultivo era sucinto. |
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74. |
Com efeito, por um lado, este era constituído apenas por duas páginas que incluíam uma lista anonimizada das testemunhas ouvidas e de três travessões que descreviam sucintamente o ponto de vista do Comité Consultivo. Por outro lado, como o próprio Tribunal Geral salientou no n.o 89 do acórdão recorrido, essa concisão era compensada pelas atas das audições das testemunhas a que a EHCA pôde fazer referência para obter uma visão global e pormenorizada da realidade dos factos. |
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75. |
A este respeito, não basta comunicar a HF os fundamentos que a EHCA pretendia invocar em apoio do indeferimento do seu pedido de assistência. Como HF alegou, na audiência no Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação da decisão lesiva não pode ser confundido com o direito do interessado a ser ouvido ( 22 ). Este direito exige que o autor do pedido de assistência tenha, além disso, acesso, no respeito da confidencialidade, aos depoimentos em que a EHCA se baseou para poder indicar se os elementos considerados durante o inquérito eram pertinentes e se outros elementos deveriam ter sido, em seu entender, tomados em conta. |
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76. |
Por conseguinte, entendo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 87 do acórdão recorrido, que foi sem violar o direito a ser ouvido, conforme consagrado no artigo 41.o da Carta, que a EHCA decidiu, neste caso, recusar comunicar a HF as atas das audições das testemunhas na fase pré‑contenciosa. Na medida em que a decisão que indefere o pedido de assistência de HF lhe é lesiva, considero que os elementos em que o Parlamento se baseou para tomar esta decisão, no caso vertente as audições das testemunhas, deviam ser levados ao seu conhecimento, pelo menos de forma anonimizada sob a forma de um resumo, de modo a que esta pudesse ser utilmente ouvida sobre esses elementos antes de o Parlamento tomar a sua decisão. Esse erro deve ser considerado suscetível de ter tido um efeito na decisão controvertida. |
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77. |
Daqui resulta que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado procedente. |
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78. |
Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado. |
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79. |
Embora a procedência deste primeiro fundamento justifique por si só a anulação do acórdão recorrido, entendo que se deve, além disso, examinar o terceiro fundamento suscitado por HF, na medida em que se refere ao mérito do litígio e pode, no interesse de HF, constituir um segundo fundamento de anulação do acórdão recorrido. |
C. Quanto ao terceiro fundamento do recurso principal
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80. |
Com o seu terceiro fundamento, HF alega que o Tribunal Geral violou o artigo 12.o‑A, n.os 1 e 3, o artigo 24.o do Estatuto e o artigo 31.o, n.o 1, da Carta ao concluir, nos n.os 158, 164 e 166 do acórdão recorrido, que o comportamento do chefe de unidade não era abusivo e que o Parlamento tinha, sem cometer erro de apreciação, validamente indeferido o seu pedido de assistência. Na sua opinião, o Tribunal Geral tinha‑se contradito e adotado apreciações contrárias à sua própria jurisprudência. |
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81. |
Em apoio deste fundamento, HF baseia‑se em quatro argumentos que examinarei pela seguinte ordem: antes de mais, os primeiro e quarto argumentos que considero inadmissíveis na medida em que, em meu entender, dizem respeito a uma apreciação dos factos, de seguida o terceiro argumento que considero manifestamente infundado, por último, o segundo argumento que suscita, na minha opinião, uma questão de direito que examinarei mais em detalhe. |
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82. |
Com o seu primeiro argumento, HF sustenta que decorre das constatações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 141, 143, 144, 158 e 163 do acórdão recorrido, relativas à utilização pelo chefe de unidade de um tom inapropriado, por vezes um pouco familiar ou pouco sofisticado, à sua gestão difícil, por vezes mesmo infeliz, de uma situação conflituosa e aos seus comportamentos particularmente diretos e sem ambiguidades, por vezes mesmo sarcásticos ou mesmo com uma certa agressividade, que o chefe de unidade tinha tido um comportamento abusivo. Na sequência desta constatação, segundo HF, o Tribunal Geral não podia concluir pela inexistência de assédio moral. |
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83. |
Saliento que HF não critica a descrição dos factos pelo Tribunal Geral, mas que extrai dos mesmos uma conclusão diferente. Entende que, tendo em conta a definição de assédio moral, na aceção do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto, conforme recordada no n.o 119 do acórdão recorrido, essa descrição devia necessariamente conduzir a declarar a existência de assédio moral. |
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84. |
A este respeito, o conceito de assédio moral é definido no artigo 12.o‑A do Estatuto como qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. O Tribunal Geral faz duas precisões relativamente a este conceito nos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, os termos «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático» implicam que o assédio moral deve ser entendido como um procedimento que se insere necessariamente no tempo e pressupõe a existência de comportamentos «intencionais», e não «acidentais». Em segundo lugar, para serem abrangidos por este conceito, estes comportamentos devem ter «por efeito» lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física de uma pessoa. Não é necessário demonstrar que o presumido assediador tenha praticado esses comportamentos com intenção de produzir esse efeito. |
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85. |
Considero que estas precisões, que retomam uma jurisprudência constante tanto do Tribunal Geral como do Tribunal da Função Pública ( 23 ), são inteiramente fundadas. |
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86. |
Sublinho que não resulta desta definição de assédio moral que existe um automatismo entre o apuramento de determinados factos e a constatação da existência desse assédio. Este deve, pelo contrário, resultar de uma apreciação minuciosa dos factos que consiste em começar por verificar se os comportamentos criticados individualmente considerados permitem concluir pela existência de um assédio moral e em seguida, se for caso disso, se examinados globalmente, conduzem a tal constatação. |
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87. |
Ora, na falta de desvirtuação dos factos ou de erro manifesto de apreciação, que não é alegado por HF, compete ao Tribunal Geral, no caso em apreço, apreciar se os factos referidos constituem assédio moral, na aceção do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto. O Tribunal de Justiça não pode substituir a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação ( 24 ). |
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88. |
Para efetuar essa apreciação, compete a este último recorrer ao critério recordado, acertadamente, em meu entender, no n.o 121 do acórdão recorrido, segundo o qual a qualificação de «assédio» depende do preenchimento do requisito de que este revista uma realidade objetiva suficiente, no sentido de que um observador imparcial e razoável, dotado de uma sensibilidade normal e colocado nas mesmas condições, consideraria o comportamento ou o ato em causa excessivo e criticável ( 25 ). |
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89. |
Assim, com o seu primeiro argumento, HF pretende na realidade que o Tribunal de Justiça afaste a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral e a substitua pela sua própria apreciação. |
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90. |
Considero, por conseguinte, que o primeiro argumento é inadmissível. |
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91. |
Com o seu quarto argumento, HF sustenta que, nos n.os 156 e 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral excluiu erradamente que o comportamento do chefe de unidade possa ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto, uma vez que dizia respeito a todas as pessoas da unidade e não se dirigia apenas contra ela. Este raciocínio do Tribunal Geral é contrário ao seguido no n.o 89 do Acórdão Tzirani/Comissão ( 26 ). |
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92. |
Em meu entender, HF fez uma leitura errada dos n.os 156 e 160 do acórdão recorrido e citou indevidamente o Acórdão Tzirani/Comissão. |
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93. |
Com efeito, o Tribunal Geral não deduziu apenas do caráter coletivo da ameaça que esta não era suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto. Tendo simultaneamente em conta essa ameaça, declarou, no n.o 156 do acórdão recorrido, que HF não tinha provado, no entanto, a realidade de uma ameaça que o dito chefe de unidade teria exprimido especificamente em relação a si quanto à renovação do seu contrato. |
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94. |
No Acórdão Tzirani/Comissão, o Tribunal da Função Pública salientou que, «para evitar acusações de assédio em relação a uma pessoa, o alegado autor do assédio, em vez de pôr termo às condutas imputadas, poderia alargar o seu comportamento a um número maior de pessoas, o que é evidentemente absurdo». Este tribunal considerou, assim, que uma pessoa não podia, a pretexto de uma ameaça coletiva dirigida a um conjunto de pessoas, dissimular o que era na realidade um comportamento dirigido a uma determinada pessoa. Sublinho, todavia, que daí não resulta que qualquer acusação coletiva seja, na realidade, dirigida a uma pessoa específica. |
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95. |
Mais uma vez, trata‑se de uma questão de factos. Ora, não resulta do n.o 156 do acórdão recorrido, que faz referência ao n.o 135 desse acórdão, que o Tribunal Geral os tenha desvirtuado. |
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96. |
Este quarto argumento deve, portanto, em meu entender, ser julgado inadmissível na medida em que, como o primeiro argumento, se refere, na realidade, não a uma questão de direito, mas a uma apreciação dos factos pelo Tribunal Geral. |
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97. |
Com o seu terceiro argumento, HF sustenta que, nos n.os 141 e 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral qualifica erradamente de acidentais alguns gestos e alguns escritos do chefe de unidade. Ora, na opinião de HF, se as palavras podem ser acidentais, tal não pode materialmente ser o caso de gestos e outros escritos. |
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98. |
Ao excluir estes últimos do conceito de «acidental», HF propõe, em meu entender, uma leitura deste conceito que não assenta em nenhum fundamento. Assim como as palavras, o gesto tem um caráter rápido e efémero que pode ultrapassar o pensamento. A escrita inscreve‑se, certamente, num tempo mais longo, mas nada impede que ultrapasse igualmente o pensamento do autor. É precisamente por esta razão que a definição constante do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto prevê tanto para os gestos e a linguagem escrita como para a linguagem verbal que estes devem materializar‑se durante um período de tempo, ser repetitivos ou sistemáticos para poderem constituir assédio moral. |
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99. |
Com este argumento, HF pretende que o Tribunal de Justiça requalifique os gestos e escritos do chefe de unidade não como «acidentais», mas «intencionais», sem sequer procurar sustentar essa afirmação nos factos. Esses gestos têm, desse modo, essa qualidade por natureza. Pelas razões mencionadas no número anterior das presentes conclusões, este argumento parece‑me manifestamente improcedente. |
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100. |
Com o seu segundo argumento, HF alega que o Tribunal Geral se baseou erradamente no «contexto» prevalecente na unidade, nos n.os 143, 144, 158 e 159 do acórdão recorrido, quando o assédio é proibido sem reservas e sem ter em conta o contexto. Tendo em conta este «contexto», ao mesmo tempo que reconhece ao comportamento do assediador um caráter pelo menos inadequado, o Tribunal Geral violou necessariamente o artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto e o artigo 31.o da Carta. |
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101. |
Na sua contestação, o Parlamento sustenta que o contexto em que os comportamentos em causa ocorrem é primordial. |
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102. |
Este segundo argumento ilustra, em meu entender, a dificuldade que pode existir em distinguir o que faz parte da apreciação dos factos, que, excetuando a desvirtuação ou o erro manifesto de apreciação, é da competência exclusiva do Tribunal Geral, do que constitui uma questão de direito, que pode estar sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral. |
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103. |
Com efeito, na medida em que o contexto se prende essencialmente com os factos do processo, coloca principalmente uma questão de apreciação destes. De resto, HF admitiu, na audiência no Tribunal de Justiça, que não era possível ignorar totalmente o contexto do processo. |
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104. |
No entanto, segundo HF, a falta de pessoal efetivo, a sobrecarga de trabalho, a reorganização do serviço, a má repartição das funções na unidade, não devem ser tomadas em conta. A sua tomada em consideração equivaleria a acrescentar um fator não previsto pela definição de assédio moral, no artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto, utilizado para extrair um comportamento abusivo do conceito de assédio moral, justificando‑a pelo contexto em que se inscreve. |
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105. |
Nesta perspetiva, a questão de saber se certos tipos de factos podem ou não, ou apenas em certa medida, ser tidos em conta na apreciação do assédio moral suscita, em meu entender, uma questão de direito. Com efeito, trata‑se de determinar se e em que medida o contexto factual entra na qualificação jurídica do assédio moral. |
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106. |
A este respeito, como o Tribunal Geral acertadamente indicou, no n.o 123 do acórdão recorrido, importa salientar que a definição enunciada no artigo 12.o‑A do Estatuto constitui um conceito objetivo que tem por base uma «qualificação emergente» de atos e comportamentos de terceiros, in casu funcionários e agentes. A questão de saber se uma pessoa esteve sujeita a uma situação de assédio moral exige, por conseguinte, que se aprecie os comportamentos em causa num determinado contexto. |
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107. |
Assim, a apreciação objetiva dos comportamentos criticados não pode ser efetuada de maneira puramente abstrata e, portanto, fora do contexto, mas necessita, pelo contrário, de ser avaliada concretamente tendo em conta o âmbito em que se manifestaram. Esta interpretação é corroborada pelo critério recordado no n.o 88 das presentes conclusões, que faz referência a um observador imparcial e razoável, dotado de uma sensibilidade normal e colocado nas mesmas condições. Esta última expressão implica, na minha opinião, que é preciso ter em conta o contexto em que se inscrevem os comportamentos em causa. |
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108. |
A questão que se coloca é a de saber qual é o contexto relevante. |
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109. |
Considero que importa distinguir consoante o contexto seja alheio ao presumido assediador, no caso em apreço o chefe de unidade, ou resulte, ou mesmo seja gerado, pela atitude deste último. |
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110. |
Entre os exemplos de contexto mencionados por HF e expostos no n.o 104 das presentes conclusões, há, assim, que verificar se a falta de pessoal efetivo, a sobrecarga de trabalho e a reorganização do serviço são alheios ao chefe de unidade ou se, pelo contrário, a má repartição das funções na unidade lhe é imputável. |
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111. |
Em meu entender, cabe ao Tribunal Geral verificar a realidade destes exemplos, determinar em que categoria devem ser classificados e que peso, sendo caso disso, lhes deve ser atribuído. |
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112. |
No caso em apreço, HF alega que o Tribunal Geral se refere ao contexto nos n.os 143, 144, 158 e 159 do acórdão recorrido. |
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113. |
Saliento que nestes quatro números o Tribunal Geral menciona o «contexto administrativo difícil», «as dificuldades de funcionamento do serviço na sequência da sua reestruturação» e «a existência de dificuldades organizacionais». |
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114. |
Se estas dificuldades salientadas no serviço se deviam à personalidade do chefe de unidade, à sua eventual falta de experiência ou a uma gestão infeliz, não podiam, em meu entender, servir de justificação para os comportamentos em causa. Pelo contrário, podiam sublinhar o seu caráter excessivo ou abusivo e levar a identificar comportamentos constitutivos de assédio moral. |
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115. |
Se estas dificuldades tinham a sua origem sobretudo na reestruturação da unidade, que não se devia a uma decisão de gestão contestável do chefe de unidade, mas podia afigurar‑se objetivamente necessária, deviam, na minha opinião, ser consideradas parte do contexto alheio a este último. Também podiam, se fosse caso disso, ser tidas em conta e desempenhar um papel mais ou menos importante na avaliação do caráter excessivo ou abusivo dos comportamentos criticados. |
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116. |
Assim, considero, ao contrário de HF, que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao referir‑se ao contexto. |
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117. |
Por conseguinte, considero que o segundo argumento suscitado por HF é infundado. |
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118. |
Daqui resulta que o terceiro fundamento do recurso principal deve, em meu entender, ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
D. Quanto ao recurso no Tribunal Geral
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119. |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
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120. |
À semelhança do que o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão OZ/BEI, entendo que é esse o caso no presente processo. Com efeito, nesse acórdão o Tribunal de Justiça recordou que uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito a ser ouvido, só implica a anulação de uma decisão no termo de um procedimento se, não tendo existido essa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente ( 27 ). O Tribunal de Justiça considerou que a falta de comunicação de, pelo menos, um resumo das declarações da pessoa acusada de assédio e das diferentes testemunhas afetou inevitavelmente tanto o conteúdo do relatório da comissão de investigação como o da decisão em causa no presente processo, de modo que esse relatório e essa decisão podiam razoavelmente ter conduzido a um resultado diferente ( 28 ). |
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121. |
Entendo que a falta de comunicação das atas das audições das testemunhas no presente processo deve ser considerada em si mesma uma irregularidade suscetível de afetar de forma semelhante o parecer do Comité Consultivo e, portanto, a decisão controvertida. |
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122. |
Como indiquei nos n.os 62 e 73 das presentes conclusões, essas atas foram tidas em conta pela EHCA para efeitos da adoção da decisão controvertida e o seu papel foi tanto mais importante porquanto o parecer era constituído apenas por um documento sucinto. |
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123. |
Sublinho, em particular, que se tivesse sido concedida a HF a possibilidade de ser utilmente ouvida sobre os diferentes elementos de contexto, como figuram nas atas das audições que foram tidas em conta pela EHCA, não se pode excluir que lhes poderia ter sido aplicada uma ponderação diferente que conduzisse a EHCA a adotar uma decisão a favor do pedido de assistência de HF. |
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124. |
Quanto ao pedido de indemnização evocado no n.o 26 das presentes conclusões, entendo, independentemente do segundo fundamento e sem prejuízo da sua procedência, que a anulação da decisão controvertida constitui uma reparação adequada de todo o dano moral que HF possa ter sofrido no caso vertente. O pedido de indemnização destinado à reparação desse dano moral não tem, portanto, objeto e não há que conhecer desse pedido. |
E. Quanto às despesas
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125. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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126. |
Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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127. |
Tendo o Parlamento sido vencido no essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por HF, relativas, em conformidade com os pedidos desta, tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso do acórdão do Tribunal Geral. |
VI. Conclusão
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128. |
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑218/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:393.
( 3 ) Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI (C‑558/17 P, a seguir «Acórdão OZ/BEI, EU:C:2019:289, n.o 53).
( 4 ) V. n.os 1 a 33 do acórdão recorrido.
( 5 ) Acórdão de 11 de julho de 2013 (F‑46/11, a seguir «Acórdão Tzirani/Comissão, EU:F:2013:115).
( 6 ) Acórdão de 23 de setembro de 2015 (T‑114/13 P, EU:T:2015:678).
( 7 ) V. Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa (C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.os 43 e 44); de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.os 32 a 34); de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran (C‑200/13 P, EU:C:2016:284, n.os 114 e 115); e de 25 de julho de 2018, Société des produits Nestlé e o./Mondelez UK Holdings & Services (C‑84/17 P, C‑85/17 P e C‑95/17 P, EU:C:2018:596, n.os 41 e 42).
( 8 ) V. n.o 31 das presentes conclusões.
( 9 ) V. n.o 39 das presentes conclusões.
( 10 ) Artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta.
( 11 ) Artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta.
( 12 ) Artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta.
( 13 ) V. Acórdãos de 24 de outubro de 1996, Commissão/Lisrestal e o. (C‑32/95 P, EU:C:1996:402, n.o 21); de 18 de dezembro de 2008, Sopropé (C‑349/07, EU:C:2008:746, n.os 36 a 38); de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, EU:C:2012:744, n.o 87); de 10 de setembro de 2013, G. e R. (C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 35); de 22 de outubro de 2013, Sabou (C‑276/12, EU:C:2013:678, n.o 38); de 5 de novembro de 2014, Mukarubega (C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 46); e de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida (C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.o 36).
( 14 ) V. Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, M (C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 32).
( 15 ) V. Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mukarubega (C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 47).
( 16 ) V. Acórdão de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, EU:C:2012:744, n.o 82).
( 17 ) V., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Sopropé (C‑349/07, EU:C:2008:746, n.os 36 e 37).
( 18 ) V. nota 3 das presentes conclusões. Observo que este acórdão foi proferido posteriormente ao acórdão recorrido.
( 19 ) V. Acórdão OZ/BEI, n.o 57.
( 20 ) V. igualmente, quanto ao direito a ser ouvido num processo que envolve a Comissão Europeia, nomeadamente, Acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München (C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 25).
( 21 ) V., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.os 64, 65 e 68).
( 22 ) O dever de fundamentação constitui um dos aspetos do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta.
( 23 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 13 de dezembro de 2017, HQ/ICVV (T‑592/16, não publicado, EU:T:2017:897, n.o 101); de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento (F‑12/13, EU:F:2014:214, n.os 76 e 77); de 5 de junho de 2012, Cantisani/Comissão (F‑71/10, EU:F:2012:71, n.o 89); e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento (T‑275/17, EU:T:2018:479, n.os 76 e 77).
( 24 ) Em conformidade com o artigo 256.o TFUE, os recursos para o Tribunal de Justiça estão limitados às questões de direito. A recorrente não pode, por conseguinte, obter do Tribunal de Justiça a substituição da apreciação do Tribunal Geral pela sua própria. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos relevantes, bem como para apreciar os elementos de prova fornecidos. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, sob pena de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça num recurso de decisão do Tribunal Geral [v., nomeadamente, Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Zucchetti Rubinetteria/Comissão (C‑618/13 P, EU:C:2017:48, n.o 68), e de 13 de dezembro de 2018, União Europeia/Kendrion (C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.o 79)].
( 25 ) Este teste retoma uma jurisprudência constante do Tribunal da Função Pública e do Tribunal Geral. V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão (F‑42/10, EU:F:2012:64, n.o 65); de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento (F‑12/13, EU:F:2014:214, n.o 78); e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento (T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 78).
( 26 ) V. nota 5 das presentes conclusões.
( 27 ) Acórdão OZ/BEI, n.o 76.
( 28 ) Acórdão OZ/BEI, n.o 78.