Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-57/65

N.º do Acórdão
61965CC0057
Data
04/05/1966

Sumário

Conclusões do advogado-geral Gand apresentadas em 4 de Maio de 1966.
Firma Alfons Lütticke GmbH contra Hauptzollamt von Saarlouis.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht des Saarlandes - Alemanha.
Processo 57-65.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JOSEPH GAND

apresentadas em 4 de Maio de 1966 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

O pedido de interpretação que vos é submetido pelo Finanzgericht des Saarlandes a propósito do processo pendente nesse órgão jurisdicional e que opõe um importador à administração das alfândegas diz respeito a uma das disposições fiscais do Tratado de Roma, a saber, o artigo 95.o Não é a primeira vez, nem será a última, que sois chamados a conhecer, directa ou indirectamente, as normas complexas e importantes, contidas nesse capítulo do Tratado, bem como a sua relação com as normas do capítulo relativo à união aduaneira, pois já as confrontastes nos processos 2/62 e 3/62 (Comissão/Luxemburgo e Bélgica, Colect. 1962-1964, p. 147), 10/65 (Waldemar Deutschmann/Alemanha, Colect. 1965-1968, p. 157) e 45/64 (Comissão/Itália, Colect 1965-1968, p. 223). O presente recurso vai permitir que o Tribunal defina, sobre certos aspectos, o sentido e o alcance dos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 95o do Tratado, que se destinam a proteger os produtos importados dos outros Estados-membros contra as imposições internas excessivas e cujo texto recordo:

«Nenhum Estado-membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.»

e:

«Os Estados-membros eliminarão ou corrigirão, o mais tardar no início da segunda fase, as disposições existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado que sejam contrárias às disposições precedentes.»

O litígio surgiu nas seguintes circunstâncias: na sequência da importação para a Alemanha Federal, em 9 de Outubro de 1963, de 15000 kg de leite inteiro em pó proveniente do Luxemburgo, foi reclamado à empresa Lütticke o pagamento, para além de direitos aduaneiros, do montante de 1323,80 DM a título de imposto compensatório sobre o volume de negócios. A empresa Lütticke sustentou em reclamação administrativa, que foi desatendida e depois no Finanzgericht des Saarlandes, que o imposto compensatorio em litígio carecia de base legal. A partir de 1 de Fevereiro de 1956, por força do artigo 4.o, n.o 20, alínea 0, da lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios, o leite inteiro em pó de produção interna está isento desse imposto. A partir de 30 de Junho de 1961, por força do artigo 4.o, n.o 25, da mesma lei, estaria também isento o fornecimento do produto intermédio, ou seja, o leite, pelo que a cobrança do imposto compensatório sobre o leite em pó importado seria irregular à luz do artigo 95.o do Tratado. Além disso, a empresa baseou-se no vosso acórdão proferido nos processos apensos 2/62 e 3/62 para sustentar que, tratando-se de mercadorias fabricadas ou produzidas na República Federal da Alemanha ou importadas de outros Estados-membros, o imposto compensatório apenas poderia ser cobrado se, paralelamente, incidisse na mesma medida sobre mercadorias alemãs. Ora, o imposto sobre o volume de negócios que incide sobre a mercadoria interna não é idêntico ao imposto compensatório nem é cobrado da mesma forma. Portanto, não podia continuar a ser cobrado o imposto compensatório a partir de 1 de Janeiro de 1962, data do início da segunda fase.

Da decisão de 25 de Novembro de 1965, que procedeu ao reenvio a título prejudicial, verifica-se que o Finanzgericht se interrogou, em primeiro lugar, sobre a natureza do imposto compensatório e, seguidamente, sobre o regime aplicável. Em princípio, trata-se de uma imposição interna abrangida pelo artigo 95.o, mas, uma vez que a venda por grosso de leite e de leite inteiro em pó está isenta do imposto sobre o volume de negócios, o juiz entende que o imposto em litígio assume a natureza de um encargo de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, a que se refere o artigo 12.o, baseando esta última afirmação no acórdão proferido nos processos apensos 2/62 e 3/62.

Coloca-se, pois, o problema de saber se os particulares se podem prevalecer directamente, perante o juiz, de um direito que para eles decorra dessas disposições ou se estas estão unicamente sujeitas ao regime dos artigos 169.o e seguintes do Tratado. Pelas razões que adiante retomarei, o Finanzgericht duvida de que o artigo 95.o possa directamente atribuir aos particulares um direito, seja a partir da entrada em vigor do Tratado, seja quando o Estado-membro não tenha eliminado a situação contrária ao Tratado no termo do prazo fixado no terceiro parágrafo, isto é, em 1 de Janeiro de 1962. Essa parece-lhe ser a data a partir da qual é possível aplicar o disposto no artigo 169.o

Finalmente, o Finanzgericht não entende, contrariamente a certos comentadores, que, a partir de 1 de Janeiro de 1962, em caso de conflito ou concorrência entre os artigos 12.o e 95.o do Tratado, deva prevalecer o disposto nesta última norma para os encargos existentes antes de 1958, enquanto norma que melhor corresponde aos objectivos da Comunidade. Entende, pelo contrário, que a manutenção de uma imposição interna discriminatória com efeito equivalente a um direito aduaneiro não pode ser contestada por via da conjugação dos artigos 12.o e 95.o, mas apenas com base nos artigos 95o e 169o do Tratado.

Dado que todos estes problemas se referem à interpretação das disposições do Tratado, o Finanzgericht pede-vos para decidir, a título prejudicial, as três questões seguintes:

1)

O primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado CEE tem efeito directo e atribui aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais elevam salvaguardar?

E, em caso de resposta negativa a esta questão:

2)

O terceiro parágrafo do artigo 95.o, conjugado com o primeiro parágrafo do mesmo preceito do Tratado CEE, tem, a partir de 1 de Janeiro de 1962, efeito directo e atribui aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devam salvaguardar?

E, ainda em caso de resposta negativa a essa questão:

3)

Os primeiro e terceiro parágrafos do artigo 95.o do Tratado CEE, conjugados com os artigos 12.o ou 13.o, têm efeito directo e atribuem aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devam salvaguardar?

As questões assim colocadas caem, incontestavelmente, no âmbito da vossa competência. Deram lugar à apresentação de observações por parte da República Federal da Alemanha e dos Governos belga e neerlandês, o que demonstra à evidência o interesse prático que podem apresentar. Antes mesmo de tentar responder-lhes, é oportuno, como fez a Comissão da CEE, situar as normas em questão na sistemática do Tratado.

As normas do capítulo II, «Disposições fiscais», destinam-se a prevenir as distorções da concorrência resultantes da diversidade das cargas fiscais existentes nos diferentes Estados-membros. Deste ponto de vista, essas normas prosseguem o mesmo objectivo que as normas relativas aos direitos aduaneiros. O sistema aplicado é o seguinte: nas trocas entre os Estados-membros, o produto importado está isento dos impostos no país de origem e sujeito aos impostos em vigor no «país de destino», sem prejuízo do disposto no artigo 95.o, por força do qual o referido produto não pode ser tributado mais gravosamente do que os produtos nacionais similares.

Esse artigo refere-se às «imposições internas, qualquer que seja a sua natureza». É certo que entre estas figura o imposto sobre o volume de negócios que é expressamente mencionado em vários artigos desse capítulo, bem como, eventualmente, o imposto compensatório, quando seja cobrado em substituição do imposto sobre o volume de negócios, ainda que, por motivos de técnica fiscal, o método de cobrança seja diferente. Sabe-se, por outro lado, que na República Federal da Alemanha ambos os impostos estão disciplinados na mesma lei.

Admitindo que o artigo 95.o é aplicável ao imposto compensatório, será o único preceito que lhe é aplicável? Por outras palavras, poderá esta imposição ser considerada como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, encontrando-se, portanto, abrangida pelos artigos 12.o e seguintes do Tratado, e será isso válido para todos os casos, ou apenas quando a imposição ultrapasse os limites autorizados pelo artigo 95.o ou apenas na medida em que seja superior a esse limite lícito? Sobre estas questões desenvolveram-se na doutrina e nos órgãos jurisdicionais opiniões muito divergentes. Sendo breve no que se refere a essa questão, direi que a vossa jurisprudência parece excluir qualquer possibilidade de cúmulo. O acórdão proferido no processo 10/65 estabelece como critério de delimitação do âmbito de aplicação dos artigos 12.o e 95 o a imposição que incide sobre os produtos nacionais similares: se estes são tributados — como ocorre com o imposto compeasatório — deve aplicar-se o artigo 95.o e não o artigo 12.o Contra este entendimento, são, por vezes, invocados os termos, aparentemente muito estritos, do acórdão proferido nos processos apensos 2 e 3/62; porém, para apreciar o alcance desse acórdão, é necessário situá-lo no contexto do litígio que vos tinha sido submetido. O Tribunal tinha que se pronunciar sobre a argumentação dos recorridos, que pretendiam ver justificada, do ponto de vista do artigo 95.o, uma imposição aplicada à importação de pão de especiarias, sustentando que essa imposição se destinava a compensar outro encargo que seria de natureza económica e não fiscal; assim se compreendem os termos utilizados pelo Tribunal e resulta excluída, em meu entender, a existência de uma divergência entre esse acórdão e o acórdão proferido no processo 10/65.

Aquando da audiência, o advogado da recorrente tentou justificar a aplicação cumulativa do disposto em dois capítulos do Tratado ao mesmo imposto, citando o exemplo pitoresco de um caso que podia cair na alçada de várias disposições do direito penal, civil ou social. O exemplo era mais pitoresco do que convincente, porque a aplicação de qualquer dessas disposições não era incompatível com a aplicação das restantes. Em contrapartida, não se vislumbra como é que neste caso possam intervir simultaneamente dois preceitos que determinam, respectivamente, que a eliminação de um imposto deve ocorrer até ao início da segunda fase do período de transição e que essa eliminação se deve manter no decurso desse mesmo período. Aliás, esta divergência de ritmo foi expressamente assinalada no acórdão proferido no processo 10/65. Quanto a afirmar, como faz a recorrente, que face a essas duas normas é preciso escolher a que proíbe os impostos em maior medida e em data mais próxima, por ser a mais «progressiva»e a mais conforme com os objectivos da Comunidade, trata-se de uma posição que parece mais política do que jurídica e que seria arriscado adoptar de forma geral.

Finalmente, a Comissão observa, com razão, que uma imposição que normalmente cairá no disposto no artigo 95.o não se transforma num encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro pelo simples facto de a sua taxa exceder o limite autorizado por esse artigo. A proibição de fazer incidir imposições internas sobre os produtos importados apenas opera quando essas imposições ultrapassem directa ou indirectamente as imposições que incidem sobre os produtos nacionais similares. Pode discutir-se a questão de saber até que ponto o artigo 95.o permitirá ter em conta, como imposições «indirectas», os impostos cobrados sobre os produtos nacionais numa fase anterior da sua fabricação; mas, ainda que por esse facto haja uma ilegalidade, isso não altera a natureza do imposto compensatório. Este constitui uma unidade jurídica e não pode ser considerado, em parte, como uma imposição prevista no artigo 95.o e, em parte, como um encargo previsto no artigo 12.o

Tendo em conta estas observações, vejamos agora as duas primeiras questões submetidas e que devem ser examinadas em conjunto. Pergunta-se ao Tribunal se o primeiro parágrafo do artigo 95.o tem efeito directo e atribui aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais devam salvaguardar e, por outro lado, que efeito o terceiro parágrafo do artigo 95.o produz a partir de 1 de Janeiro de 1962, data que marca o início da segunda fase. Para retomar uma expressão frequentemente utilizada, e que a recorrente critica, será o disposto nesses parágrafos self-executing?

Vejamos antes de mais o alcance das disposições em causa.

O primeiro parágrafo do artigo 95.o fixa uma norma geral e permanente: a carga das imposições internas que incida sobre os produtos transportados não deve ser superior à que incida sobre os produtos nacionais similares. Trata-se, portanto, do regime do «tratamento nacional», cuja aplicação está graduada no tempo para poder ter em conta a situação existente à data da entrada em vigor do Tratado. Por força do terceiro parágrafo, os Estados-membros dispunham de um prazo de quatro anos, que expirava em 1 de Janeiro de 1962, para, sendo caso disso, adaptarem as suas legislações e regulamentações ao princípio enunciado no primeiro parágrafo. Este sistema implica necessariamente uma certa flexibilidade; assim, o artigo 97.o determina que os Estados-membros que pratiquem o sistema do imposto cumulativo em cascata (actualmente, apenas a França o não pratica) podem, para as imposições internas que façam incidir sobre os produtos importados, fixar taxas médias por produto ou grupo de produtos, mas com a seguinte dupla ressalva: devem respeitar os princípios enunciados no artigo 95.o, e, não sendo as taxas médias por eles fixadas conformes a esses princípios, a Comissão dirigir-lhes-á as directivas ou decisões adequadas.

Note-se desde já que, distintamente do que está previsto para os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, o objectivo prosseguido não é a supressão de todas as imposições internas sobre os produtos importados, mas sim de assegurar a estes últimos uma igualdade de tratamento face aos produtos nacionais.

Os Estados-membros, que, em princípio, mantêm a soberania fiscal, na medida em que esta não seja atingida pelo Tratado, estão, pois, muito menos vinculados nesta matéria do que em matéria aduaneira. Devem evitar qualquer discriminação, mas, do ponto de vista do direito comunitário, o único que agora nos ocupa, a igualdade pode, teoricamente, ser restabelecida no início da segunda fase, quer através de um aumento da imposição que incide sobre os produtos nacionais quer através de uma diminuição do imposto que incide sobre os produtos importados. O que o Tratado exige é que estes últimos não sejam tributados mais gravosamente do que os primeiros. Do mesmo modo, o imposto compensatório poderá, por conseguinte, variar em função da evolução dos impostos que incidem sobre os produtos nacionais.

Em definitivo, o alcance das disposições em litígio pode resumir-se assim: o primeiro parágrafo do artigo 95.o proíbe, a partir da entrada em vigor do Tratado, a criação de um imposto compensatório ou a modificação do imposto compensatório existente que tenham por efeito sujeitar os produtos importados a um encargo superior ao que incida sobre os produtos nacionais similares. Em contrapartida, e atento o disposto no terceiro parágrafo, os impostos compensatórios existentes em 1 de Janeiro de 1958 podem ainda derrogar, durante quatro anos, o princípio de igualdade estabelecido pelo Tratado. Em certos aspectos, o primeiro parágrafo do artigo 95.o parece, desse modo, criar uma obrigação de standstill.

O terceiro parágrafo desse artigo corrige e completa o primeiro parágrafo, na medida em que impõe aos Estados-membros a obrigação positiva de adaptarem, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1962, as suas legislações fiscais às condições e às finalidades que indiquei.

Serão estas disposições directamente aplicáveis e poderão os particulares exigir perante o juiz nacional o seu respeito? A Comissão e a recorrente no processo principal afirmam que sim, enquanto que os três Estados que apresentaram observações defendem que não, apoiando-se, de resto, as teses em confronto na vossa jurisprudência e, mais precisamente, nos acórdãos proferidos nos processos 26/62 e 6/64.

Antes de mais, algumas observações prévias:

A questão, contrariamente ao que alguns sustentaram, não me parece decidida a priori, ainda que implicitamente, pelos termos dos acórdãos proferidos nos processos 2/62 e 3/62, que, afirma-se, teriam qualificado o artigo 95.o como tendo a mesma importância e o mesmo valor que o artigo 12.o, que, por sua vez, é directamente aplicável. Do mesmo modo, também não se pode tirar qualquer consequência decisiva para esses efeitos do acórdão proferido no processo 10/65.

Em contrapartida, a jurisprudência leva ao afastamento da ideia, à qual o Finanzgericht se mostrou sensível, de que o artigo 95.o não pode ter efeito directo porque tem como destinatários directos os Estados-membros. Também não há que perder muito tempo com a ideia de que os Estados não terão «transferido para a Comunidade o direito de legislar em matéria de imposições internas», como afirma ainda o Finanzgericht, porque a sua soberania fiscal se encontra limitada, modesta mas efectivamente, pelo disposto nos artigos 95.o e seguintes.

Assim sendo, como refere o vosso acórdão proferido no processo 26/62, é inspirando-se no espírito, na economia e na letra do Tratado, que se pode decidir se determinadas disposições são directamente aplicáveis. Grosso modo, a norma é directamente aplicável quando impõe ao Estado-membro uma obrigação precisa, não contém qualquer reserva, não pressupõe qualquer acto jurídico da parte das instituições comunitárias para a sua execução e não deixa ao Estado responsável um verdadeiro poder de decisão no que se refere à sua aplicação. Uma vez preenchidas estas condições, não há qualquer razão, como refere o acórdão que acabo de recordar, para limitar apenas aos processos instituidos pelos artigos 169.o e 170.o a fiscalização da execução do Tratado, ou para recusar aos particulares o direito de invocarem perante o juiz nacional as obrigações que incumbem ao Estado de que são nacionais.

1.

O disposto no primeiro parágrafo do artigo 95.o, na medida em que proíbe, a partir da entrada em vigor do Tratado, que os Estados-membros criem novos impostos compensatórios que onerem os produtos importados com encargos internos superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais, ou que aumentem a carga fiscal dos impostos compensatórios existentes, assemelha-se, no fundo, a uma norma de standstill e traduz-se numa obrigação de non facere que, segundo os princípios que enunciei, deve ser considerada como directamente aplicável.

A Comissão, que defende esta posição, observa ainda assim que é possível levantar a esse propósito duas objecções. A primeira é que, para fixar o encargo susceptível de licitamente incidir sobre os produtos importados, o artigo 95.o se refere ao que directa ou indirectamente incida sobre os produtos nacionais similares. Ora, a medida em que se deve ter em conta esse encargo presta-se a discussão: basta recordar a polémica que se gerou na audiência quanto à legitimidade de se ter em conta ou de se calcular o encargo indirecto suportado nas fases anteriores da produção. Se é possível que haja aí matéria para interpretação, isso não impede que a disposição do artigo 95.o seja, em si mesma, completa. Caberá, eventualmente, ao juiz nacional decidir essa questão, se necessário, após vos ter submetido um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 177.o

Uma segunda objecção é a de que, na maioria dos casos, o artigo 95.o se aplica em conjugação com o artigo 97.o Este último autoriza os Estados-membros que, como a República Federal da Alemanha, utilizam o sistema do imposto cumulativo em cascata, a procederem, nas condições consabidas, à fixação de taxas médias por produto ou grupo de produtos, dado que não é possível verificar o encargo efectivo que incide sobre os produtos em termos do imposto sobre o volume de negócios. Porém, essas taxas médias devem ser conformes aos princípios enunciados no artigo 95.o, sob pena de a Comissão dirigir ao Estado interessado as adequadas directivas ou decisões. Nesse caso, essa disposição altera o processo que normalmente permite à Comissão assegurar o respeito do Tratado, impedindo-a de recorrer ao artigo 169.o enquanto não tiver dirigido essa directiva ou essa decisão (de resto, parece que a Comissão nem sempre respeitou essa formalidade preliminar), mas não afecta substancialmente o próprio artigo 95.o

2.

O Finanzgericht pergunta-vos, por outro lado, se o terceiro parágrafo do artigo 95.o, conjugado com o primeiro parágrafo do mesmo artigo, tem efeito directo a partir de 1 de Janeiro de 1962 e se atribui direitos individuais aos particulares. É evidente que o terceiro parágrafo só pode ser interpretado em conjugação com o primeiro, que o corrige e completa: com efeito, cria para os Estados-membros a obrigação de adaptarem, o mais tardar no início da segunda fase do período de transição, as suas legislações fiscais ao disposto no artigo 95.o, primeiro parágrafo. Nessa data apenas deverão ter desaparecido as distorções que pudessem resultar dos impostos compensatórios existentes na data da entrada em vigor do Tratado.

Assim, em contraste com o que referi anteriormente, esse parágrafo cria para os Estados-membros, não uma obrigação de non facere, mas uma obrigação de facere. E, contrariamente ao que um pouco precipitadamente defendi no processo 10/65, entendo que isso não é suficiente para excluir ipso facto a possibilidade da aplicação directa. É verdade que até agora o Tribunal apenas considerou como directamente aplicáveis os artigos que estabelecem uma obrigação de non facere, mas é erradamente que a República Federal desse facto deduz a existência de uma norma geral e exclusiva. Simplesmente, a verdade é que, pela sua natureza e conteúdo, uma obrigação de acção preenche muito mais rara e dificilmente as condições necessárias para poder ser considerada como directamente aplicável.

Antes de mais, não pode ser assim considerada uma disposição cuja realização está subordinada a um acto de uma autoridade comunitária — o Conselho ou a Comissão. O mesmo se diga quando o Estado-membro disponha de um certo poder discricionário para fixar a extensão e o conteúdo da norma prevista no Tratado. Citou-se, por exemplo, o artigo 68.o, n.o 1, que determina que os Estados-membros concederão, «o mais liberalmente possível», as autorizações de câmbio, na medida em que ainda sejam necessárias após a entrada em vigor do Tratado.

O terceiro parágrafo do artigo 95.o, em comparação com o primeiro, apresenta características muito diferentes, pois impõe aos Estados-membros uma obrigação perfeitamente definida: até determinada data, deverão corrigir as legislações nacionais na medida em que não sejam conformes a esse preceito. Encontra-se, desse modo, fixado o alcance das suas obrigações, que se mantêm ainda que se trate do caso previsto no artigo 97.o, pois essa circunstância não dispensa o respeito dos princípios estabelecidos no artigo 95.o Deve, no entanto, observar-se que os Estados não estão inteiramente privados de todas as possibilidades de escolha quanto às medidas a adoptar no início da segunda fase para o estabelecimento da igualdade fiscal entre produtos importados e produtos nacionais: essas medidas podem consistir em exonerar os primeiros ou tributar os segundos; porém, a obrigação é sempre idêntica e consiste em assegurar a igualdade: é o que determina o artigo 95. o

Sou, portanto, levado a concluir que o terceiro parágrafo, em conjugação com o primeiro, é directamente aplicável, isto é, atribui pleno efeito, a partir de 1 de Janeiro de 1962, ao disposto no primeiro parágrafo, na parte que respeita às imposições internas que existiam no momento da entrada em vigor do Tratado.

Gostaria, no entanto, de dizer uma palavra sobre a posição defendida pela República Federal da Alemanha, de que é indispensável que a norma seja clara e unívoca para que possa, sem dificuldade, ser directamente aplicada. Ora, com o sistema do imposto cumulativo em cascata, seria tão difícil a aplicação do artigo 95.o que os órgãos jurisdicionais nacionais não seriam capazes de o aplicar. Ao longo da fase escrita do processo e na audiência foram longamente discutidas hipóteses que não dizem directamente respeito às questões que vos foram colocadas, mas, pelo contrário, aos juízes do mérito e, de modo algum, ignoro a dificuldade da sua tarefa, que consiste, não em estabelecer as taxas do imposto que são lícitas, mas em fiscalizar a legalidade das taxas fixadas pelo Estado. Finalmente, acrescentou-se que as dificuldades encontradas pelos importadores são temporárias e desaparecerão quando for substituído o imposto cumulativo em cascata.

Esta argumentação não se me afigura plenamente convincente. Recusar o acesso à justiça a quem a reclama, invocando as dificuldades da tarefa que se imporia ao juiz, parece-me ser um argumento tanto menos pertinente quando é certo estarem os magistrados de todos os países acostumados a serem-lhes colocadas as mais árduas questões, decidindo-as, se necessário, com o auxílio de peritos. Por outro lado, ninguém se arriscará a fazer previsões quanto ao momento em que desaparecerá o imposto cumulativo em cascata que, previsivelmente, demorará mais tempo a desaparecer se não for submetido à fiscalização dos juízes.

Resta finalmente a terceira questão, pela qual se pergunta ao Tribunal se o artigo 95.o, não isoladamente, mas em conjugação com os artigos 12.o e 13.o do Tratado, tem efeito directo. Trata-se, evidentemente, de uma questão subsidiária das precedentes, a que será ainda menos necessário responder, se partilhardes da minha opinião, de que é necessário distinguir completamente, por um lado, o âmbito de aplicação dos artigos 9.o a 12.o e, por outro, do artigo 95.o

Em definitivo, concluo propondo-vos que respondais da seguinte forma às questões submetidas: o primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado é directamente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1958 no que se refere às novas imposições internas e, atento o disposto no terceiro parágrafo, a partir de 1 de Janeiro de 1962 no que se refere às imposições internas existentes à data da entrada em vigor do Tratado.

Concluo no sentido de que o Finanzgericht decida quanto às despesas da presente instância.

( *1 ) Língua original: francês.