Reenvio prejudicial Artigo 13.° Cooperação judiciária em matéria civil Medidas relativas ao direito das sucessões Regulamento (UE) n.° 650/2012 Competência do órgão jurisdicional da residência habitual do herdeiro Declaração extemporânea de repúdio da sucessão de um falecido que residia habitualmente num Estado‑Membro, por uma herdeira que reside habitualmente noutro Estado‑Membro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de março de 2025.
Processo intentado por BA, ayant pour représentant légal BR.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Medidas relativas ao direito das sucessões — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 13.° — Competência do órgão jurisdicional da residência habitual do herdeiro — Declaração extemporânea de repúdio da sucessão de um falecido que residia habitualmente num Estado‑Membro, por uma herdeira que reside habitualmente noutro Estado‑Membro.
Processo C-57/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
27 de março de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Medidas relativas ao direito das sucessões — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 13.° — Competência do órgão jurisdicional da residência habitual do herdeiro — Declaração extemporânea de repúdio da sucessão de um falecido que residia habitualmente num Estado‑Membro, por uma herdeira que reside habitualmente noutro Estado‑Membro»
No processo C‑57/24 [Ławida] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Gliwicach (Tribunal Regional de Gliwice, Polónia), por Decisão de 24 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2024, no processo instaurado por
BA, legalmente representada por BR,
sendo intervenientes:
EQ, legalmente representado por XK,
CJ, legalmente representado por XK,
LF,
AA, legalmente representada por TB,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen (relator), presidente de secção, A. Arabadjiev e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por A. Pagáčová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e W. Wils, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por BA, uma menor residente habitualmente na Polónia, cujo representante legal é BR, com vista à recusa dos efeitos jurídicos da sua omissão de apresentação, no prazo previsto, de uma declaração de repúdio da sucessão de ZJ, um familiar falecido, que residia habitualmente na Alemanha.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 7 e 32 do Regulamento n.° 650/2012 enunciam:
«(7) É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.
[...]
(32) A fim de facilitar as diligências dos herdeiros e legatários que residem habitualmente num Estado‑Membro diferente daquele em que a sucessão está a ser ou será tratada, o presente regulamento deverá autorizar qualquer pessoa habilitada nos termos da lei aplicável à sucessão a fazer declarações relativas à aceitação ou ao repúdio da herança, de um legado ou da legítima, ou relativas à limitação da sua responsabilidade pelas dívidas da herança, na forma prevista pela lei do Estado‑Membro da sua residência habitual perante os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro. Tal não obstará a que essas declarações sejam feitas perante outras autoridades nesse Estado‑Membro que sejam competentes para receber declarações nos termos do direito nacional. As pessoas que optem por recorrer à possibilidade de fazer declarações no Estado‑Membro da sua residência habitual deverão elas próprias informar o órgão jurisdicional ou a autoridade que trata ou tratará da sucessão acerca da existência de tais declarações, dentro do prazo eventualmente previsto pela lei aplicável à sucessão.»
4 O artigo 4.° deste regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», dispõe:
«São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.»
5 O capítulo II do referido regulamento, intitulado «Competência», compreende os seus artigos 4.° a 19.° O artigo 13.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Aceitação ou repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima», prevê:
«Para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão, possa fazer perante um órgão jurisdicional uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, são competentes para receber essas declarações sempre que, nos termos da lei desse Estado‑Membro, tais declarações possam ser feitas perante um órgão jurisdicional.»
6 Nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 650/2012, sob a epígrafe «Verificação da competência»:
«O órgão jurisdicional de um Estado‑Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação em matéria sucessória para o qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência.»
7 O artigo 21.° deste regulamento, sob a epígrafe «Regra geral», dispõe, no seu n.° 1:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.»
8 O artigo 23.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito da lei aplicável», prevê, nos n.os 1 e 2, alínea e):
«1. A lei designada nos termos do artigo 21.° ou do artigo 22.° regula toda a sucessão.
2. Essa lei rege, nomeadamente:
[...]
e) A transmissão dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança aos herdeiros e, consoante o caso, aos legatários, incluindo as condições e os efeitos da aceitação da sucessão ou do legado ou do seu repúdio».
9 O capítulo III do Regulamento n.° 650/2012, intitulado «Lei aplicável», compreende os artigos 20.° a 38.° do mesmo. O artigo 28.° deste regulamento, sob a epígrafe «Validade quanto à forma da aceitação ou do repúdio», dispõe:
«Uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima, ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade do autor da declaração, é igualmente válida quanto à forma se respeitar os requisitos:
a) Da lei aplicável à sucessão por força do artigo 21.° ou do artigo 22.°; ou
b) Da lei do Estado onde o autor da declaração tem residência habitual.»
Direito polaco
Código Civil
10 O artigo 1012.° da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe que o herdeiro pode aceitar a sucessão sem limitação de responsabilidade relativamente às dívidas do falecido (aceitação pura e simples), aceitar a sucessão com limitação desta responsabilidade (aceitação da sucessão a benefício de inventário), ou repudiar a sucessão.
11 Nos termos do artigo 1015.° deste código, uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão pode ser feita no prazo de seis meses a contar da data em que o herdeiro teve conhecimento do seu chamamento à sucessão. Na falta de declaração do herdeiro nesse prazo, a sucessão tem‑se por aceite a benefício de inventário.
12 O artigo 1018.° do Código Civil prevê, no § 1, que é nula qualquer declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão feita sob condição ou a termo. Os §§ 2 e 3 deste artigo preveem, respetivamente, que essa declaração é irrevogável e deve feita perante um órgão jurisdicional ou notário.
13 O artigo 1019.°, § 1, do Código Civil dispõe:
«Se a declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão tiver sido feita por erro ou coação, são‑lhe aplicáveis as disposições relativas aos vícios da vontade, com as seguintes alterações:
1) a recusa dos efeitos jurídicos da declaração deve ser feita perante um órgão jurisdicional;
2) o herdeiro deve declarar simultaneamente se e como aceita a sucessão, ou se a repudia.»
14 Nos termos do § 2 do artigo 1019.° do Código Civil, o herdeiro que, com base em erro ou coação, não tiver apresentado uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão no prazo fixado pode evitar as consequências jurídicas do incumprimento deste prazo se estiverem preenchidas as condições previstas no § 1 desse artigo.
15 Em conformidade com o artigo 1019.°, § 3, do Código Civil, a recusa dos efeitos jurídicos de uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão carece de aprovação por um órgão jurisdicional.
Código de Processo Civil
16 O artigo 628.° da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que Aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 43, posição 296), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê que o órgão jurisdicional competente em matéria sucessória é o órgão jurisdicional da última residência habitual do falecido e, se a sua residência habitual na Polónia não puder ser determinada, o órgão jurisdicional do local onde se situa a sucessão ou parte da sucessão em causa. Na falta de tais fundamentos, é competente em matéria sucessória o Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Polónia).
17 O artigo 640.° deste código dispõe que a declaração relativa à aceitação pura e simples da sucessão ou a benefício de inventário, ou ao repúdio desta pode ser feita perante notário ou perante o Sąd Rejonowy (Tribunal de Primeira Instância, Polónia) em cuja comarca se situa o domicílio ou a residência do declarante. Esse notário ou esse órgão jurisdicional transmite sem demora esta declaração, juntamente com os seus anexos, ao órgão jurisdicional que deve ser chamado a conhecer do processo sucessório, no caso de os órgãos jurisdicionais polacos serem competentes. Essas declarações também podem também ser feitas perante este órgão jurisdicional no decurso do processo de averiguação dos direitos sucessórios.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 BA, a recorrente no processo principal, é uma menor que reside na Polónia. É familiar de ZJ que faleceu na Alemanha, país onde tinha a sua residência habitual.
19 Devido à omissão do seu representante legal BR de apresentação da declaração de repúdio da sucessão de ZJ, motivada por um erro de cálculo do prazo previsto para proceder a essa declaração, BA, representada por BR, requereu ao Sąd Rejonowy w Gliwicach (Tribunal de Primeira Instância de Gliwice, Polónia) que aprovasse a sua recusa de aceitação dos efeitos jurídicos dessa omissão.
20 Na sequência do indeferimento deste pedido de aprovação por esse órgão jurisdicional, BA interpôs recurso desse indeferimento no Sąd Okręgowy w Gliwicach (Tribunal Regional de Gliwice, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
21 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de uma pessoa, para receber da parte desta uma declaração relativa à aceitação ou repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima, ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, conforme estabelecida no artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012, também abrange as situações em que se requer a um órgão jurisdicional nacional que aprove a recusa das consequências jurídicas da omissão de apresentação dessa declaração no prazo previsto.
22 Entende que uma interpretação estrita do conceito de «receção» da declaração, constante do referido artigo, leva a que se considere que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual da pessoa que fez a declaração de repúdio da sucessão só são competentes para receber essas declarações. Por conseguinte, o artigo 13.° do referido regulamento não se aplica às situações em que um herdeiro requer a esse órgão jurisdicional que aprove a sua recusa de aceitação dos efeitos jurídicos da omissão de apresentação, no prazo previsto, da declaração de repúdio da sucessão. O órgão jurisdicional de reenvio indica que por força desta interpretação estrita do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012, no caso em apreço, é incompetente para aprovar a recusa de BA de aceitação das consequências jurídicas da omissão em causa no processo principal e que só são competentes para aprovar essa recusa os órgãos jurisdicionais referidos no artigo 4.° deste regulamento, designadamente, no caso em apreço, os órgãos jurisdicionais alemães.
23 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta posição foi defendida pelo advogado‑geral M. Szpunar, que, nas suas Conclusões proferidas em 20 de janeiro de 2022 no processo C‑617/20, considerou que o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica quando, para que as declarações referidas neste artigo produzam determinados efeitos jurídicos previstos pela lei aplicável à sucessão, é necessário que o órgão jurisdicional tome medidas que vão além da mera receção dessas declarações, como a adoção de uma decisão ou o início de um processo diferente do processo sucessório [Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo T.N. e N.N. (Declaração de repúdio da sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:49, n.os 38 e 39].
24 No entanto, com base no Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.° 42), o órgão jurisdicional de reenvio indica que este artigo 13.°, lido à luz do considerando 32 do Regulamento n.° 650/2012, visa simplificar as diligências dos herdeiros e dos legatários, derrogando as regras de competência previstas nos artigos 4.° a 11.° deste regulamento. Além disso, a fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, os herdeiros deverão poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a esfera de competência do órgão jurisdicional referida no artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 pode abranger não só as medidas relacionadas com a receção da declaração referida neste artigo, mas também outros atos deste órgão jurisdicional adotados no âmbito de um processo sucessório, incluindo a aprovação por este da recusa, pelo herdeiro, de aceitação dos efeitos jurídicos da omissão de apresentação, no prazo previsto, da declaração de repúdio da sucessão.
25 Esta interpretação está igualmente em conformidade com o objetivo do Regulamento n.° 650/2012, que visa, segundo o seu considerando 7, facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação das pessoas que pretendam exercer os seus direitos resultantes de uma sucessão transfronteiriça.
26 Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Gliwice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 13.° do Regulamento [n.° 650/2012] ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação em que, além da [receção] propriamente dita da declaração de repúdio de uma sucessão, para esta ser eficaz é necessário, por força da legislação do Estado‑Membro de residência habitual do autor da declaração, que a mesma seja também aprovada por um órgão jurisdicional, por exemplo, em caso de apresentação dessa declaração após o termo do prazo previsto para o efeito?»
Quanto à questão prejudicial
27 Com a sua única questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de uma pessoa que recuse a aplicação das consequências jurídicas da omissão de apresentação, no prazo previsto, da declaração de repúdio de uma sucessão, são competentes para aprovar essa recusa.
28 A título preliminar, há que salientar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance deve normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa [Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 35].
29 No que diz respeito, em primeiro lugar, aos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012, este artigo dispõe que, além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do disposto neste regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão, possa fazer uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, são competentes para receber essas declarações sempre que, nos termos da lei desse Estado‑Membro, as mesmas possam ser feitas perante um órgão jurisdicional.
30 O referido artigo 13.° prevê, assim, um foro alternativo de competência jurisdicional que visa permitir aos herdeiros, que não têm residência habitual no Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais são competentes para decidir da sucessão, em conformidade com as regras gerais dos artigos 4.° a 11.° do Regulamento n.° 650/2012, fazer as suas declarações relativas à aceitação da sucessão ou ao repúdio desta perante um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que têm a sua residência habitual [Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 37].
31 Resulta também da redação do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual do herdeiro são apenas competentes para «receber» estas declarações (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.° 41).
32 Assim, este artigo 13.° não se refere à competência destes órgãos jurisdicionais para aprovar a recusa, pelo herdeiro, de aceitação das consequências jurídicas da omissão de apresentação, no prazo previsto, da declaração de repúdio da sucessão.
33 No que diz respeito, em segundo lugar, ao contexto no qual o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 se inscreve, há que recordar que este artigo faz parte do capítulo II deste regulamento, que rege todos os critérios de competência jurisdicional em matéria sucessória [v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 36].
34 A regra de competência jurisdicional que resulta deste artigo 13.°, conforme mencionada no n.° 30 do presente acórdão, é completada por uma regra de conflito de leis contida no artigo 28.° do Regulamento n.° 650/2012, que faz parte do seu capítulo III, relativo à lei aplicável, e que regula especificamente a validade quanto à forma, designadamente, das declarações de repúdio da sucessão. A este respeito, há que salientar que estas declarações são válidas quanto à forma, desde que respeitem, de acordo com a alínea a) deste artigo, os requisitos da lei aplicável à sucessão (lex successionis), ou, segundo a sua alínea b), os da lei do Estado onde o autor da declaração tem residência habitual [Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 38].
35 Resulta de uma leitura conjugada dos artigos 13.° e 28.° do Regulamento n.° 650/2012 que existe uma estreita correlação entre estes dois artigos, pelo que a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da residência habitual do herdeiro para receber as declarações relativas ao repúdio da sucessão está subordinada à condição de a lei sucessória em vigor neste Estado prever a possibilidade de se fazer essa declaração perante um órgão jurisdicional [v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 40].
36 No que diz respeito, em especial, a uma decisão judicial, como a requerida pela recorrente no processo principal, que aprove a recusa de aceitação, pelo herdeiro, das consequências jurídicas da sua omissão de apresentação, no prazo previsto, da declaração de repúdio da sucessão, como estabelece a lei sucessória em vigor no Estado‑Membro da residência habitual deste herdeiro, há que salientar que, por um lado, o artigo 28.° do Regulamento n.° 650/2012 foi concebido para reconhecer a validade das declarações a que se refere este artigo, designadamente, quando os requisitos previstos pela lei do Estado da residência habitual do autor da declaração, caso esta seja aplicável, estejam preenchidos [v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 39]. Por outro lado, essa decisão judicial de aprovação não constitui manifestamente um ato de receção de uma declaração previsto no artigo 13.° deste regulamento e, portanto, não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo.
37 Em terceiro lugar, esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 650/2012. Com efeito, segundo o seu considerando 7, este regulamento visa facilitar o bom funcionamento do mercado interno, suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que pretendam exercer os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. Este considerando enuncia, em especial, que, no espaço europeu de justiça, é necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão [Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 42].
38 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012, lido à luz do seu considerando 32, segundo o qual o objetivo desta disposição é facilitar as diligências dos herdeiros e dos legatários que residem habitualmente num Estado‑Membro diferente daquele em que a sucessão está a ser ou será tratada, visa simplificar as diligências dos herdeiros e dos legatários, derrogando as regras de competência enunciadas nos artigos 4.° a 11.° deste regulamento [Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 41 e jurisprudência referida].
39 Como referido no n.° 30 do presente acórdão, para prosseguir este objetivo, o legislador da União previu, no artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012, uma competência adicional às previstas nos referidos artigos 4.° a 11.° em favor dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de uma pessoa que, nomeadamente, declara repudiara sucessão, para receber essa declaração.
40 Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a competência jurisdicional prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 tem um alcance limitado que não pode, por conseguinte, abranger a situação em que, para que as declarações referidas neste artigo produzam certos efeitos jurídicos previstos pela lei aplicável à sucessão, é necessário que o órgão jurisdicional tome medidas que vão além da mera receção de uma declaração, como a adoção de uma decisão ou o início de um processo diferente do processo sucessório [v., por analogia, Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração relativa à renúncia à sucessão), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.° 44].
41 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de uma pessoa que recuse a aplicação das consequências jurídicas da omissão de apresentação, no prazo previsto, da declaração de repúdio de uma sucessão não são competentes para aprovar essa recusa.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,
deve ser interpretado no sentido de que:
os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de uma pessoa que recuse a aplicação das consequências jurídicas da omissão de apresentação, no prazo previsto, da declaração de repúdio de uma sucessão não são competentes para aprovar essa recusa.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.