Reenvio prejudicial Artigo 5.° Artigo 8.°, n.° 2 Diretiva (UE) 2016/680 Artigo 10.° Artigo 6.°, alínea a) Artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e e) Possibilidade de qualificar a jurisprudência nacional de “direito de um Estado‑Membro” Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e livre circulação desses dados Minimização do tratamento de dados Limitação da conservação de dados pessoais Recolha e conservação de dados biométricos e genéticos Necessidade estrita Obrigação de distinguir entre dados pessoais de diferentes categorias de pessoas Legislação nacional que prevê a recolha de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal dolosa Prazos adequados para o apagamento ou para a avaliação periódica da necessidade da conservação desses dados Inexistência de prazo máximo de conservação Avaliação da necessidade de conservar dados biométricos e genéticos pela polícia com base em regras internas Licitude do tratamento desses dados Conceito de “direito de um Estado‑Membro”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de novembro de 2025.
JH contra Policejní prezidium.
Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e livre circulação desses dados — Diretiva (UE) 2016/680 — Artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e e) — Minimização do tratamento de dados — Limitação da conservação de dados pessoais — Artigo 10.° — Recolha e conservação de dados biométricos e genéticos — Necessidade estrita — Artigo 6.°, alínea a) — Obrigação de distinguir entre dados pessoais de diferentes categorias de pessoas — Legislação nacional que prevê a recolha de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal dolosa — Artigo 5.° — Prazos adequados para o apagamento ou para a avaliação periódica da necessidade da conservação desses dados — Inexistência de prazo máximo de conservação — Avaliação da necessidade de conservar dados biométricos e genéticos pela polícia com base em regras internas — Artigo 8.°, n.° 2 — Licitude do tratamento desses dados — Conceito de “direito de um Estado‑Membro” — Possibilidade de qualificar a jurisprudência nacional de “direito de um Estado‑Membro”.
Processo C-57/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
20 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e livre circulação desses dados — Diretiva (UE) 2016/680 — Artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e e) — Minimização do tratamento de dados — Limitação da conservação de dados pessoais — Artigo 10.° — Recolha e conservação de dados biométricos e genéticos — Necessidade estrita — Artigo 6.°, alínea a) — Obrigação de distinguir entre dados pessoais de diferentes categorias de pessoas — Legislação nacional que prevê a recolha de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal dolosa — Artigo 5.° — Prazos adequados para o apagamento ou para a avaliação periódica da necessidade da conservação desses dados — Inexistência de prazo máximo de conservação — Avaliação da necessidade de conservar dados biométricos e genéticos pela polícia com base em regras internas — Artigo 8.°, n.° 2 — Licitude do tratamento desses dados — Conceito de “direito de um Estado‑Membro” — Possibilidade de qualificar a jurisprudência nacional de “direito de um Estado‑Membro” »
No processo C‑57/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 26 de janeiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2023, no processo
JH
contra
Policejní prezidium,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de JH, por M. Mandzák, L. Nezpěvák e L. Trojan, advokáti,
– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, O. Serdula, J. Vláčil, T. Suchá e L. Březinová, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce e D. O’Reilly, na qualidade de agentes, assistidos por A. Mulligan, BL,
– em representação do Governo Neerlandês, por J. Langer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, H. Kranenborg, P. Němečková e F. Wilman, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e e), do artigo 6.°, do artigo 8.°, n.° 2, e do artigo 10.° da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe JH à Policejní prezidium (Direção da Polícia, República Checa) (a seguir «Direção da Polícia Checa») a respeito, nomeadamente, da recolha de dados biométricos e genéticos relativos a JH no âmbito de um processo penal e da sua conservação pela Polícia Checa.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 1, 2, 26, 33, 37 e 96 da diretiva 2016/680 têm a seguinte redação:
«(1) A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir “Carta”] e o artigo 16.°, n.° 1, do Tratado [FUE] estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
(2) Os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, particularmente o direito à proteção dos dados pessoais. [...]
[...]
(26) O tratamento de dados pessoais tem de ser feito de forma lícita, leal e transparente para com as pessoas singulares em causa, e exclusivamente para os efeitos específicos previstos na lei. Tal não obsta, em si mesmo, a que as autoridades de aplicação da lei exerçam atividades tais como investigações encobertas ou videovigilância. Tais atividades podem ser executadas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, desde que estejam previstas na lei e constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os interesses legítimos da pessoa singular em causa. [...] As pessoas singulares deverão ser alertadas para os riscos, regras, garantias e direitos associados ao tratamento dos seus dados pessoais e para os meios de que dispõem para exercer os seus direitos relativamente ao tratamento desses dados. Em especial, os efeitos específicos do tratamento deverão ser explícitos e legítimos, e deverão estar determinados no momento da recolha dos dados pessoais. Os dados pessoais deverão ser adequados e relevantes para os efeitos para os quais são tratados. [...] Os dados pessoais só deverão ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida de forma razoável por outros meios. A fim de assegurar que os dados são conservados apenas durante o período considerado necessário, o responsável pelo tratamento deverá fixar prazos para o seu apagamento ou revisão periódica. Os Estados‑Membros deverão prever garantias adequadas aplicáveis aos dados pessoais conservados durante períodos mais longos a fim de fazerem parte de arquivos de interesse público ou de serem utilizados para fins científicos, estatísticos ou históricos.
[...]
(33) Sempre que a presente diretiva se refira ao direito de um Estado‑Membro, a um fundamento jurídico ou a uma medida legislativa, não se trata necessariamente de um ato legislativo adotado por um parlamento, sem prejuízo dos requisitos que decorram da ordem constitucional do Estado‑Membro em causa. No entanto, esse direito de um Estado‑Membro, esse fundamento jurídico ou essa medida legislativa deverão ser claros e precisos, e a sua aplicação deverá ser previsível para os particulares, como exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O direito dos Estados‑Membros que rege o tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva deverá especificar, pelo menos, os objetivos, os dados pessoais a tratar, as finalidades do tratamento e os procedimentos destinados a preservar a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais, bem como os procedimentos para a destruição dos mesmos, proporcionando assim garantias suficientes contra o risco de abusos e de arbitrariedade.
[...]
(37) Os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, merecem uma proteção especial, dado que o contexto do tratamento desses dados pode implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais. Deverão incluir‑se os dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, não implicando o uso do termo «origem racial» na presente diretiva que a União aceite teorias que procuram determinar a existência de diferentes raças humanas. Tais dados pessoais não deverão ser objeto de tratamento, a menos que este esteja sujeito a garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados e seja permitido em casos autorizados por lei ou, se ainda não tiver sido autorizado por lei, se for necessário para a proteção dos interesses vitais do titular dos dados ou de um terceiro, ou ainda se estiver relacionado com dados que tenham sido manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados. As garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados podem, por exemplo, incluir a possibilidade de recolher esses dados apenas em ligação com outros dados sobre a pessoa singular em causa, a fim de garantir devidamente a segurança dos dados recolhidos, o estabelecimento de regras mais rigorosas sobre o acesso do pessoal da autoridade competente aos dados ou a proibição da transmissão desses dados. [...]
[...]
(96) Os Estados‑Membros deverão dispor de um prazo, não superior a dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva para a transpor. Os tratamentos de dados que se encontrem já em curso à data de entrada em vigor da presente diretiva deverão passar a cumprir as disposições da presente diretiva no prazo de dois anos após a data da respetiva entrada em vigor. Todavia, caso tal tratamento cumpra o disposto no direito da União aplicável antes da entrada em vigor da presente diretiva, os requisitos por ela estabelecidos no que respeita à consulta prévia da autoridade de controlo não deverão ser aplicáveis às operações de tratamento já em curso antes da entrada em vigor da presente diretiva, uma vez que, pela sua natureza, tais requisitos deverão ser cumpridos antes do início do tratamento. [...]
[...]»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e objetivos», dispõe, no seu n.° 1:
«A presente diretiva estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública.»
5 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:
«A presente diretiva aplica‑se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para os efeitos estabelecidos no artigo 1.°, n.° 1.»
6 Nos termos do artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Dados pessoais”, informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
2) “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
[...]
12) “Dados genéticos”, dados pessoais, relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular, que dão informações únicas sobre a sua fisiologia ou sobre a sua saúde e que resultam, designadamente, da análise de uma amostra biológica da pessoa singular em causa;
13) “Dados biométricos”, dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico, relativos às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, que permitem ou confirmam a sua identificação única, tais como imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
[...]»
7 O artigo 4.° da Diretiva 2016/680, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros preveem que os dados pessoais sejam:
a) Objeto de um tratamento lícito e leal;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não tratados de uma forma incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;
d) Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para as quais são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora;
e) Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados;
[...]»
8 O artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Prazos para a conservação e avaliação», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros preveem prazos adequados para o apagamento dos dados pessoais ou para a avaliação periódica da necessidade de os conservar. Devem ser previstas regras processuais que garantam o cumprimento desses prazos.»
9 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados», prevê:
«Os Estados‑Membros preveem que o responsável pelo tratamento estabeleça, se aplicável, e na medida do possível, uma distinção clara entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como:
a) Pessoas relativamente às quais existem motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a cometer uma infração penal;
b) Pessoas condenadas por uma infração penal;
c) Vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos factos levam a crer que possam vir a ser vítimas de uma infração penal; e
d) Terceiros envolvidos numa infração penal, tais como pessoas que possam ser chamadas a testemunhar em investigações penais relacionadas com infrações penais ou em processos penais subsequentes, pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou contactos ou associados de uma das pessoas a que se referem as alíneas a) e b).»
10 O artigo 8.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros preveem que o tratamento só seja lícito se e na medida em que for necessário para o exercício de uma atribuição pela autoridade competente para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, e tiver por base o direito da União ou de um Estado‑Membro.
2. O direito de um Estado‑Membro que rege o tratamento no âmbito da presente diretiva especifica pelo menos os objetivos do tratamento, os dados pessoais a tratar e as finalidades do tratamento.»
11 Nos termos do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, sob a epígrafe «Tratamento de categorias especiais de dados pessoais»:
«O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, o tratamento de dados genéticos, dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só é autorizado se for estritamente necessário, se estiver sujeito a garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados, e se:
a) For autorizado pelo direito da União ou de um Estado‑Membro;
b) Se destinar a proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; ou
c) Estiver relacionado com dados manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados.»
12 Por força do artigo 63.°, n.° 1, desta diretiva, os Estados‑Membros deviam adotar e publicar, o mais tardar até 6 de maio de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva. Além disso, os Estados‑Membros são obrigados a aplicar as referidas disposições desde essa mesma data.
13 Em conformidade com o disposto no artigo 64.° da mesma diretiva, esta última entrou em vigor em 5 de maio de 2016.
Direito checo
14 O § 11 da zákon č. 273/2008 Sb., o Policii České republiky (Lei n.° 273/2008 relativa à Polícia da República Checa), de 17 de julho de 2008, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à Polícia Checa»), sob a epígrafe «Proporcionalidade dos atos», dispõe:
«O agente da polícia e o funcionário da polícia são obrigados a:
[...]
c) atuar de modo que uma eventual ingerência nos direitos e nas liberdades das pessoas que são objeto do ato, ou das pessoas não visadas, não exceda o necessário para alcançar o objetivo prosseguido por esse ato.»
15 O § 65 da Lei relativa à Polícia Checa prevê:
«(1) No exercício das suas atribuições, a polícia pode, para efeitos de uma futura identificação, no caso de:
a) uma pessoa acusada de ter cometido uma infração penal dolosa, ou de uma pessoa que tenha sido informada de que era suspeita da prática de tal infração penal,
b) uma pessoa que cumpra uma pena privativa de liberdade por ter cometido uma infração penal dolosa,
c) uma pessoa sujeita a medidas médicas coercivas ou a um internamento de segurança, ou
d) uma pessoa procurada que tenha sido encontrada e cuja capacidade jurídica seja limitada,
recolher as suas impressões digitais, identificar as características físicas, fazer medições corporais, proceder a registos de imagem, som e afins, e recolher amostras biológicas que permitam obter informações sobre o seu património genético.
(2) Se um ato previsto no n.° 1 não puder ser executado por haver oposição da pessoa, o agente da polícia pode contornar essa oposição após ter pedido em vão à pessoa para se submeter ao mesmo. A forma como contorna essa oposição deve ser proporcional à intensidade da mesma. O agente da polícia não pode contornar a oposição de uma pessoa no caso de uma colheita de sangue ou de outro ato similar que atente contra a integridade física.
(3) Se um ato previsto no n.° 1 não puder ser executado no local, o agente da polícia tem o direito instar a pessoa a comparecer com vista à realização do ato. O agente da polícia libertará a pessoa uma vez executado o ato.
(4) O agente da polícia elabora um relatório sobre os atos assim executados.
(5) A polícia apaga os dados pessoais obtidos nos termos do n.° 1 quando o seu tratamento não seja indispensável para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou para garantir a segurança da República Checa, a ordem pública ou a segurança interna.»
16 O § 79 desta lei, sob a epígrafe «Disposições de base relativas ao tratamento de dados pessoais no exercício de determinadas atribuições policiais», dispõe:
«(1) Os n.os 2 a 6 e os §§ 79a a 88 aplicam‑se ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, para garantir a segurança da República Checa ou para garantir a ordem pública e a segurança interna, incluindo para procurar pessoas e coisas.
(2) A polícia pode tratar dados pessoais se for necessário para alcançar os objetivos referidos no n.° 1. A polícia pode igualmente tratar dados pessoais para proteger interesses importantes da pessoa em causa que estejam relacionados com os objetivos referidos no n.° 1.
[...]»
17 O § 82 da referida lei, sob a epígrafe «Verificação da necessidade de prosseguir o tratamento de dados pessoais», tem a seguinte redação:
«(1) A polícia verifica, pelo menos uma vez de três em três anos, se os dados pessoais tratados para os fins mencionados no § 79, n.° 1, continuam a ser necessários para o exercício das suas atribuições nesse domínio.
(2) Para efeitos da verificação referida no n.° 1, a polícia pode exigir um certificado de registo criminal.
(3) As autoridades policiais e judiciárias, o Ministerstvo spravedlnosti [Ministério da Justiça, República Checa], o Ústavní soud [Tribunal Constitucional, República Checa] e o Kancelář prezidenta republiky [Gabinete do presidente da República, República Checa] informam continuamente a polícia, nos limites das respetivas competências, para efeitos da verificação referida no n.° 1, das suas decisões transitadas em julgado, da prescrição do procedimento criminal, da execução de uma pena ou das decisões do presidente da República relativas a um processo penal, a penas ou a uma amnistia ou a um indulto concedido.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Por Decisão de 11 de dezembro de 2015, o Departamento de Deteção da Corrupção e da Criminalidade Económica no âmbito do Serviço de Investigação Criminal da Divisão de Plzeň (República Checa), que é um serviço da Polícia Checa dotado de competência nacional, instaurou um processo penal contra JH pelo crime de violação de uma obrigação na gestão do património de outrem.
19 Em 13 de janeiro de 2016, a Polícia Checa começou por ouvir JH no âmbito do processo penal em causa, tendo ordenado e procedido à realização dos seguintes atos de identificação contra a vontade de JH: uma colheita das impressões digitais de JH, uma colheita bucal a partir da qual criou um perfil genético, a tomada de fotografias de JH e a elaboração de uma descrição de JH. Registou, em seguida, essas informações nas respetivas bases de dados.
20 Por Acórdão de 15 de março de 2017, o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa) declarou JH culpado do crime de violação de uma obrigação na gestão do património de outrem, por cumplicidade, bem como de um crime de abuso de poder por funcionário. O referido órgão jurisdicional aplicou a JH uma pena privativa de liberdade suspensa de três anos, uma proibição de exercer funções de direção na Administração Pública, incluindo a gestão de um património imobiliário e mobiliário, por um período de quatro anos, e condenou‑o ainda a reparar, no limite das suas possibilidades, o dano causado.
21 Em 8 de março de 2016, JH interpôs um recurso no Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga), pedindo a declaração de que a realização dos atos de identificação ao abrigo do § 65 da Lei relativa à Polícia Checa, a conservação das informações e das amostras obtidas e a criação de um registo nas bases de dados da Polícia Checa nessa ocasião constituíam uma ingerência ilegal no seu direito fundamental ao respeito da vida privada.
22 Uma vez que, no âmbito de outro processo então pendente, já tinha submetido ao Ústavní soud České republiky (Tribunal Constitucional da República Checa) um pedido de apreciação da constitucionalidade do § 65 da Lei relativa à Polícia Checa, o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga) suspendeu a apreciação do recurso interposto por JH.
23 Por Decisão de 22 de março de 2022, o Ústavní soud (Tribunal Constitucional) indeferiu o pedido apresentado pelo Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga) destinado a obter a declaração da inconstitucionalidade do § 65 da Lei relativa à Polícia Checa. Na sequência dessa decisão, este último órgão jurisdicional retomou a apreciação do recurso interposto por JH.
24 Por Acórdão de 23 de junho de 2022, o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga) deu provimento ao recurso de JH, declarando que os atos praticados pela Polícia Checa, em 13 de janeiro de 2016, eram ilegais. Em seguida, esse órgão jurisdicional ordenou à Polícia Checa que apagasse das suas bases de dados todos os dados pessoais resultantes desses atos.
25 Nesse acórdão, o referido órgão jurisdicional sublinhou que a colheita de material genético representava uma ingerência considerável no direito fundamental ao respeito da vida privada do interessado, protegido, nomeadamente, pelo artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e pelo artigo 10.°, n.° 3, da Listina základních práv a svobod (Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais da República Checa). Ora, o § 65 da Lei relativa à Polícia Checa não fornece indicações suficientes para apreciar a proporcionalidade desta ingerência. Com efeito, a única verificação que este último artigo exige é que a Polícia Checa controle, antes de efetuar essa recolha, o caráter «doloso» da infração cometida.
26 De resto, o mesmo órgão jurisdicional salientou que JH só era acusado da prática de um delito, a saber uma infração penal de menor gravidade, que a sua pena privativa de liberdade estava suspensa, o que confirmava a menor gravidade dos factos imputados, que nunca tinha sido condenado anteriormente no âmbito de um processo penal, que uma reincidência da sua parte era pouco provável e que não era certo que as infrações cometidas se enquadrassem na categoria de crimes em relação aos quais os autores fossem cometer no futuro uma infração penal para cuja identificação os dados pessoais conservados nas bases de dados pudessem contribuir. Deduziu daí que os atos de identificação realizados pela Polícia Checa e que são objeto do litígio no processo principal não cumpriam o requisito da proporcionalidade.
27 A Direção da Polícia Checa interpôs recurso de cassação do referido acórdão no Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
28 Em apoio do seu recurso, a Direção da Polícia Checa alega que a finalidade do tratamento de dados pessoais se encontra claramente expressa no § 65 da Lei relativa à Polícia Checa. Alega ainda que, no caso em apreço, os serviços competentes da Polícia Checa apreciaram o caráter proporcionado da colheita e da conservação dos dados pessoais de JH, tomando em consideração o fator da reincidência, o possível agravamento dos atos e o facto de JH ter cometido várias contraordenações no passado.
29 Em resposta, JH alega, nomeadamente, que os serviços da Polícia Checa procederam aos atos de identificação, sem ter previamente examinado o caráter proporcionado da ingerência em causa. JH critica também a falta de publicidade das instruções da Polícia Checa relativas à realização de atos de identificação.
30 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, por força da sua jurisprudência mais recente, o simples cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no § 65, n.° 1, da Lei relativa à Polícia Checa, em especial o relativo à qualificação da infração penal de «dolosa», não basta para que a recolha e a conservação dos dados pessoais referidos nesse artigo possam ser consideradas legais. Assim, os serviços de polícia têm a obrigação de apreciar a proporcionalidade da colheita em cada caso concreto, tomando em conta, nomeadamente, os antecedentes criminais, a personalidade e o comportamento da pessoa em causa, a gravidade da infração penal para a qual essa pessoa foi convocada com vista à realização de atos de identificação, bem como, no âmbito de um pedido de apagamento ex post, o tempo decorrido desde que a infração penal em causa foi cometida.
31 Em aplicação desta jurisprudência, os órgãos jurisdicionais nacionais concluíram pela ilegalidade de atos de identificação, como a recolha de dados biométricos e genéticos, nomeadamente no caso de infrações que não implicam violência e são cometidas por pessoas que nunca tinham sido condenadas.
32 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a compatibilidade com a Diretiva 2016/680 do regime jurídico estabelecido no § 65 da Lei relativa à Polícia Checa.
33 Em primeiro lugar, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se os requisitos estabelecidos por esta diretiva se opõem à recolha indiferenciada de dados biométricos e genéticos em relação a qualquer pessoa suspeita de ter cometido uma infração penal dolosa.
34 Por um lado, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao direito fundamental ao respeito pela vida privada, conforme garantido pelo artigo 8.° da CEDH, que as partes contratantes são obrigadas a estabelecer uma distinção entre as infrações penais relativamente às quais são recolhidas amostras de ácido desoxirribonucleico (ADN) em função da sua gravidade para a sociedade. As partes contratantes não podem tratar da mesma forma, por um lado, os autores de infrações penais graves, como as cometidas com violência, em relação às quais a colheita e a conservação de amostras de ADN são legítimas, e, por outro, os autores de infrações penais menos graves.
35 Por outro lado, os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade, como, nomeadamente, aquele concretizado, no âmbito de aplicação da Diretiva 2016/680, sob a forma do princípio da minimização do tratamento dos dados e da obrigação de estabelecer distinções entre diferentes categorias de titulares de dados, previstos, respetivamente, no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva e no artigo 6.° da mesma, suscitam interrogações quanto à questão de saber se é suficiente estabelecer distinções in abstrato ao nível legislativo, em função, nomeadamente, da gravidade das infrações em causa, ou se é necessário apreciar in concreto o caráter proporcionado de uma colheita em cada caso específico.
36 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se os requisitos estabelecidos pela Diretiva 2016/680 se opõem à conservação de dados biométricos e genéticos sem que esteja expressamente prevista uma limitação no tempo a este título. Por outro lado, a regulamentação nacional aplicável não fixa um limite máximo para a duração da conservação dos dados de identificação. Ora, segundo a leitura que o órgão jurisdicional de reenvio faz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, esta exige que se estabeleça esse limite máximo.
37 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a jurisprudência dos tribunais administrativos checos é suscetível de ser qualificada de «direito de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 8.° da Diretiva 2016/680, que estabelece as condições de licitude do tratamento de dados pessoais.
38 Com efeito, o § 65 da Lei relativa à Polícia Checa não especifica as condições concretas de conservação e os tipos de informações que podem ser extraídas da amostra colhida nem as condições de conservação e de apagamento dos dados biométricos e genéticos, pelo que este artigo não pode cumprir, por si só, os requisitos estabelecidos no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 10.° da mesma.
39 É certo que este § 65 é completado por instruções do presidente da Polícia que lhe dão execução, mas não sendo estas últimas textos regulamentares nem publicadas, não se lhes pode, em caso algum, reconhecer a qualidade de «direito de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/680.
40 Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se se pode considerar que o direito de um Estado‑Membro prevê garantias materiais e processuais suficientes para o tratamento de dados sensíveis, na aceção do artigo 10.° desta diretiva, como dados biométricos e genéticos, quando essas garantias são fornecidas pela jurisprudência.
41 Nestas circunstâncias, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Que grau de distinção entre os diferentes titulares de dados é exigido pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea c), ou pelo artigo 6.° [da Diretiva 2016/680], em conjugação com o artigo 10.° [desta diretiva]? É compatível com a obrigação de minimizar o tratamento de dados pessoais, bem como com a obrigação de fazer uma distinção entre as diferentes categorias de titulares de dados, que a legislação nacional autorize a recolha de dados genéticos de qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração dolosa?
2) É compatível com o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680 o facto de, tendo em conta o objetivo geral de prevenção, investigação e deteção de infrações penais, a necessidade de conservar um perfil de ADN ser avaliada pelas autoridades policiais com base na sua regulamentação interna, o que, na prática, implica frequentemente a conservação de dados pessoais sensíveis por tempo indeterminado, sem que seja fixado um período máximo de tempo de conservação desses dados pessoais? Se tal não for compatível com a referida disposição, com base em que critérios deve ser eventualmente apreciada a proporcionalidade no que respeita ao período de tempo de conservação de dados pessoais recolhidos e conservados para esse efeito?
3) Qual é o alcance mínimo dos requisitos materiais e processuais para a recolha, a conservação e a eliminação de dados pessoais particularmente sensíveis, na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, alcance esse que deve ser regulado por “disposições de alcance geral” do direito do Estado‑Membro? Pode a [jurisprudência] ser considerada também “direito de um Estado‑Membro” na aceção do artigo 8.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 10.° [desta diretiva]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à terceira questão
42 Com a sua terceira questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 8.° e 10.° da Diretiva 2016/680 devem ser interpretados no sentido de que, no que respeita à recolha, à conservação e ao apagamento de dados biométricos e genéticos, o conceito de «direito de um Estado‑Membro», na aceção destas disposições, deve ser entendido como referindo‑se apenas a uma disposição de alcance geral que enuncie os requisitos mínimos de recolha, conservação e apagamento desses dados ou se a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais que concretiza esses requisitos pode também estar abrangida por esse conceito.
43 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, ponto 2, da Diretiva 2016/680, lido à luz do artigo 3.°, pontos 12 e 13, da mesma, a recolha, a conservação e o apagamento de dados biométricos e genéticos constituem tratamentos de dados pessoais, na aceção desta diretiva.
44 O artigo 4.° da Diretiva 2016/680 enuncia diferentes princípios a que esses tratamentos estão sujeitos, que traduzem, como resulta dos considerandos 1 e 2 desta diretiva, a forma como, dentro dos limites previstos no artigo 52.° da Carta, o legislador da União entendeu concretizar, no que diz respeito aos referidos tratamentos, o direito fundamental das pessoas singulares à proteção dos seus dados pessoais, reconhecido no artigo 8.° da Carta, ele próprio estreitamente ligado ao direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.° da mesma, tendo em conta a natureza específica das atividades de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de uma sanção penal.
45 Entre esses princípios, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2016/680 prevê que todos os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento lícito e leal.
46 O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2016/680 esclarece, a este respeito, que os Estados‑Membros devem prever que o tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva só seja lícito se e na medida em que seja necessário para o exercício de uma atribuição pela autoridade competente, para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva, e tiver por base o direito da União ou de um Estado‑Membro.
47 Além disso, por força do artigo 8.°, n.° 2, da mesma diretiva, o tratamento desses dados só é possível se o direito de um Estado‑Membro que rege o tratamento no âmbito da presente diretiva especificar pelo menos os objetivos do tratamento, os dados pessoais a tratar e as finalidades do tratamento.
48 No que respeita a certas categorias de dados pessoais, como os dados biométricos ou genéticos, o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 visa assegurar‑lhes uma proteção acrescida definindo condições reforçadas de licitude do tratamento desses dados [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR—Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.° 48, e de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 107]. Com efeito, essas categorias de dados são, como sublinha o considerando 37 desta diretiva, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados pode implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais dos seus titulares.
49 Assim, em conformidade com o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, qualquer tratamento que incida sobre dados pessoais abrangidos por uma das categorias taxativamente enumeradas neste artigo (a seguir «dados pessoais sensíveis») deve ser autorizado pelo direito da União ou pelo direito de um Estado‑Membro.
50 Consequentemente, os artigos 8.° e 10.° da Diretiva 2016/680 visam especificar o alcance de alguns dos princípios enunciados no artigo 4.° desta diretiva, os quais concretizam, no domínio abrangido pela referida diretiva, nomeadamente, o direito fundamental das pessoas singulares à proteção dos seus dados pessoais reconhecido no artigo 8.° da Carta.
51 Por conseguinte, o conceito de «direito de um Estado‑Membro» utilizado nesses artigos 8.° e 10.° deve ser entendido no sentido de que concretiza, no domínio abrangido pela Diretiva 2016/680, a condição enunciada no artigo 8.°, n.° 2, da Carta, segundo a qual qualquer tratamento de dados pessoais não efetuado com fundamento no consentimento da pessoa interessada deve ser realizado ao abrigo de outro fundamento legítimo previsto por lei, condição esta que mais não faz do que refletir o requisito imposto no artigo 52.° da Carta segundo o qual qualquer restrição ao exercício de direitos fundamentais reconhecidos por esta deve ser prevista por lei. Este conceito diz, assim, respeito à validade do recurso ao direito nacional como base jurídica de um tratamento de dados pessoais.
52 Ora, por um lado, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 82 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça, tendo em conta jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, declarou que o termo «lei», utilizado no artigo 8.°, n.° 2, da Carta, na expressão «fundamento legítimo previsto por lei», deve ser entendido na sua aceção material e não formal (Acórdão de 16 de novembro de 2023, Roos e o./Parlamento, C‑458/22 P, não publicado, EU:C:2023:871, n.° 61). Por outro lado, segundo esta jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a referida aceção do termo «lei», na expressão «prevista na lei», referida no artigo 8.°, n.° 2, da CEDH, implica que esse termo se refira ao texto em vigor tal como interpretado pelos órgãos jurisdicionais competentes (v., neste sentido, TEDH, 23 de janeiro de 2025, H. W. c. França, CE:ECHR:2025: 001380521, n.° 65).
53 Por outro lado, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora o requisito segundo o qual qualquer restrição ao exercício de direitos fundamentais reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei implique que o ato que permite a ingerência nesses direitos defina, ele próprio, o alcance dessa restrição, este requisito não impede, todavia, que, por um lado, a limitação em causa seja formulada em termos suficientemente abertos para poder adaptar‑se a situações diferentes bem como à evolução das circunstâncias e, por outro, que o juiz competente possa, sendo caso disso, especificar, por via de interpretação, o alcance concreto da referida restrição à luz tanto dos próprios termos desse ato que permite a ingerência como da economia geral do referido ato e dos objetivos prosseguidos por este último (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 114).
54 Por conseguinte, o conceito de «direito de um Estado‑Membro», na aceção dos artigos 8.° e 10.° da Diretiva 2016/680, lidos à luz do artigo 8.°, n.° 2, da Carta, deve ser entendido como sendo suscetível de se reportar a uma disposição que preveja expressamente a realização de um tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, conforme interpretado pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que o artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva visa «o direito de um Estado‑Membro» não excluindo que o alcance concreto desse direito seja especificado pela jurisprudência.
55 Em todo o caso, como foi salientado no n.° 47 do presente acórdão, o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/680 prevê que um tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva só é possível se o direito de um Estado‑Membro que rege esse tratamento especificar pelo menos os objetivos, os dados pessoais a tratar e as finalidades.
56 Ora, a este respeito, importa salientar que, por um lado, a referência ao «direito» de um Estado‑Membro que «rege» o tratamento em causa implica que os objetivos, os dados pessoais a tratar e as finalidades estejam, pelo menos em princípio, previstos numa disposição de alcance geral. Por outro lado, este artigo 8.°, n.° 2, pretende, como decorre expressamente do considerando 33 da referida diretiva, que o direito do Estado‑Membro responsável pelo tratamento seja claro e preciso e que a sua aplicação seja previsível para os particulares, como exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
57 Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, qualquer medida que constitua a base jurídica de um tratamento de dados pessoais deve ter determinadas qualidades, a saber, em substância, deve ser, antes de mais, conforme às normas hierarquicamente superiores, em seguida, acessível e, por último, suficientemente previsível, isto é, num grau razoável nas circunstâncias do caso, para permitir aos indivíduos em causa regular a sua conduta, o que pressupõe que essa medida defina com clareza suficiente o alcance e as modalidades de exercício do poder conferido às autoridades competentes (v., neste sentido, nomeadamente, TEDH, 26 de abril de 1979, Sunday Times c. Reino Unido, CE:ECHR:1979:0426JUD00065387, n.os 25 e 52; TEDH, 1 de julho de 2008, Liberty e outros. c. Reino Unido, CE:ECHR:2008:0701JUD005824300, n.os 62 e 63; TEDH, 4 de dezembro de 2008, S. e Marper c. Reino Unido, CE:ECHR:2008:1204JUD003056204, n.° 95).
58 Do mesmo modo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para cumprir o requisito de ser prevista por lei imposto pelo artigo 52.° da Carta, uma regulamentação que implique uma ingerência nos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta deve prever regras claras e precisas que regulem o âmbito e a aplicação de uma medida e imponham um mínimo de requisitos, de modo que os titulares dos dados pessoais em causa disponham de garantias suficientes que permitam proteger eficazmente os seus dados contra os riscos de abuso, bem como contra qualquer acesso e utilização ilícitos desses dados (v. Acórdãos de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o., C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238, n.° 54, e de 6 de outubro de 2015, Schrems, C‑362/14, EU:C:2015:650, n.° 91).
59 Uma vez que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/680 visa assegurar o respeito dos requisitos recordados nos n.os 56 e 57 do presente acórdão, os objetivos prosseguidos, os dados pessoais em causa e as finalidades de um tratamento abrangido por esta diretiva devem resultar com suficiente clareza e precisão da própria disposição do direito que rege esse tratamento, para que se possa considerar que este último cumpre os requisitos de ser previsto por lei, na aceção da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do artigo 52.° da Carta.
60 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que os artigos 8.° e 10.° da Diretiva 2016/680 devem ser interpretados no sentido de que, no que respeita à recolha, à conservação e ao apagamento de dados biométricos e genéticos, o conceito de «direito de um Estado‑Membro», na aceção destes artigos, deve ser entendido como referindo‑se a uma disposição de alcance geral que enuncie os requisitos mínimos de recolha, conservação e apagamento desses dados, conforme interpretada pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que essa jurisprudência seja acessível e suficientemente previsível.
Quanto à primeira questão
Quanto à admissibilidade
61 Nas suas observações escritas, a Comissão Europeia conclui pela inadmissibilidade da primeira questão com o fundamento de que a colheita de material genético de JH e as medidas biométricas aplicadas a este último pela Polícia Checa se realizaram em 13 de janeiro de 2016, ou seja, antes da data de entrada em vigor da Diretiva 2016/680, que ocorreu em 5 de maio de 2016, e antes do decurso do prazo de transposição desta diretiva fixado, no seu artigo 63.°, n.° 1, em 6 de maio de 2018.
62 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 20 de março de 2025, Anib e o., C‑728/22 a C‑730/22, EU:C:2025:200, n.° 48).
63 No caso em apreço, o artigo 64.° da Diretiva 2016/680 prevê que esta entra em vigor em 5 de maio de 2016, ao passo que o artigo 63.° desta diretiva especifica que os Estados‑Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, até 6 de maio de 2018.
64 Todavia, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os dados pessoais recolhidos a respeito de JH a partir das colheitas genéticas e dos registos biométricos deste último, em 13 de janeiro de 2016, continuaram a ser conservados nas bases de dados da Polícia Checa e, portanto, a ser tratados após 6 de maio de 2018.
65 Ora, sem prejuízo das situações previstas no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/680, resulta do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva que os dados pessoais não podem ser objeto de tratamento se não tiverem sido recolhidos por finalidades legítimas.
66 Por conseguinte, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 34 das suas conclusões, os dados pessoais recolhidos abrangidos pela Diretiva 2016/680 que foram licitamente recolhidos antes da entrada em vigor desta diretiva, mas que o teriam sido em violação dos princípios estabelecidos por essa diretiva se tivessem sido recolhidos após a data em que a referida diretiva foi transposta ou, na sua falta, após a data‑limite em que o deveria ter sido, a saber 6 de maio de 2018, não podem ser conservados após a data em que a referida diretiva foi transposta ou, não o tendo sido, após a data‑limite para a sua transposição.
67 Assim, no caso em apreço, não é manifesto que a primeira questão seja necessariamente desprovida de qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou ainda que o problema suscitado seja hipotético, pelo facto, invocado pela Comissão, de dizer respeito a dados biométricos e genéticos recolhidos antes da entrada em vigor da Diretiva 2016/680.
68 Na medida em que, por outro lado, o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários para lhe permitir dar uma resposta útil à primeira questão, esta última deve ser considerada admissível.
Quanto ao mérito
69 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.° ou o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 10.° desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que permite, indistintamente, a recolha de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa acusada de ter cometido uma infração penal dolosa ou suspeita da prática de tal infração.
70 A este respeito, no que toca, em primeiro lugar, ao artigo 6.° da Diretiva 2016/680, importa recordar que este artigo obriga os Estados‑Membros a preverem que o responsável pelo tratamento estabeleça, «se aplicável, e na medida do possível», uma distinção clara entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como as mencionadas nas alíneas a) a d) do referido artigo, a saber, respetivamente, as pessoas relativamente às quais existam motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a cometer uma infração penal, as pessoas condenadas por uma infração penal, as vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos factos levem a crer que possam vir a ser vítimas de uma infração penal, e, por último, terceiros envolvidos numa infração penal, tais como pessoas que possam ser chamadas a testemunhar em investigações penais relacionadas com infrações penais ou em processos penais subsequentes, pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou contactos ou associados de uma das pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo artigo.
71 Em conformidade com esta disposição, os Estados‑Membros devem, portanto, assegurar que o responsável pelo tratamento estabeleça, «se aplicável, e na medida do possível», uma distinção clara entre os dados das diferentes categorias de titulares de dados, de modo que não lhes seja imposto indiferentemente o mesmo grau de ingerência no seu direito fundamental à proteção dos seus dados pessoais, independentemente da categoria a que pertencem, devendo essas categorias ser estabelecidas essencialmente em função do estatuto penal do interessado.
72 Como sublinha a expressão «se aplicável, e na medida do possível» que figura no artigo 6.° da Diretiva 2016/680, a obrigação de distinguir certas categorias de pessoas que este artigo impõe aos Estados‑Membros não é absoluta, mas depende, nomeadamente, da questão de saber se, em cada caso concreto, pode ser feita uma distinção clara entre essas categorias de pessoas [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 84] e as finalidades do tratamento.
73 No caso em apreço, o Governo Checo sustenta que a referência feita, pelo órgão jurisdicional de reenvio, à categoria das pessoas suspeitas deve ser entendida no sentido de que visa as pessoas às quais, no âmbito de um processo de inquérito urgente, foram comunicadas suspeitas, o que, na legislação nacional em causa no processo principal, exige, como para as pessoas acusadas, que tenham sido reunidos elementos suficientes que demonstrem que os titulares dos dados cometeram uma infração.
74 Ora, se for esse o caso, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, estas duas categorias de pessoas poderão ser consideradas, para efeitos de um determinado tratamento, como estando ambas abrangidas pela categoria prevista no artigo 6.°, alínea a), da Diretiva 2016/680, desde que as finalidades prosseguidas pelo tratamento em causa não imponham que se estabeleça uma distinção entre as referidas duas categorias.
75 Por conseguinte, o artigo 6.° da Diretiva 2016/680 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite, indistintamente, a recolha de dados biométricos e genéticos das pessoas pertencentes à categoria das pessoas «acusadas de terem cometido uma infração penal dolosa» e das pessoas pertencentes à categoria das pessoas «suspeitas da prática de tal infração», na aceção do direito nacional, quando as finalidades dessa recolha não imponham que se estabeleça uma distinção entre essas duas categorias de pessoas cujos dados são suscetíveis de ser recolhidos com base nessa regulamentação.
76 No que diz respeito, em segundo lugar, ao artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 10.° desta diretiva, o primeiro destes artigos prevê que os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados. Este último requisito requer, assim, o respeito por parte dos Estados‑Membros de um princípio de minimização do tratamento dos dados à luz do objetivo e da finalidade prosseguidos pelo tratamento em causa.
77 O artigo 10.° da referida diretiva prevê, por seu turno, que, no que respeita aos dados pessoais sensíveis, entre os quais os dados biométricos e genéticos, o tratamento deve satisfazer, além da condição de ser abrangido por uma das três situações taxativamente enumeradas nas suas alíneas a) a c), outras duas condições, a saber, por um lado, a de que devem existir garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados e, por outro, a de que o tratamento previsto deve ser estritamente necessário.
78 Ora, no que respeita a esta última condição, antes de mais, esta implica que essa necessidade seja apreciada de maneira particularmente rigorosa à luz das finalidades prosseguidas pelo tratamento em causa e que, por conseguinte, esse tratamento só possa ser considerado necessário num número limitado de casos [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 118].
79 Assim, as finalidades de um tratamento de dados biométricos e genéticos de caráter pessoal não podem ser designadas em termos demasiado genéricos, mas requerem ser definidas de maneira suficientemente precisa e concreta para permitir avaliar o caráter «estritamente necessário» do mesmo [Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 124].
80 A este respeito, embora seja certo que a Diretiva 2016/680 não define o conceito de «finalidades do tratamento», pode salientar‑se que o artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva distingue expressamente este conceito do conceito de «objetivos do tratamento». Ora, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva prevê que as finalidades prosseguidas por um tratamento de dados pessoais devem ser, nomeadamente, determinadas e explícitas e que esses dados não podem ser tratados de um forma incompatível com essas finalidades, ao passo que o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da mesma diretiva prevê que é à luz das referidas finalidades que se aprecia, nomeadamente, o caráter adequado, pertinente e limitado dos dados pessoais objeto desse tratamento.
81 Por conseguinte, pode‑se daí inferir que o conceito de «objetivos do tratamento», na aceção deste artigo 8.°, n.° 2, remete para as finalidades mais gerais mencionadas no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2016/680 que deve prosseguir um tratamento para ser abrangido por esta diretiva, ao passo que o conceito de «finalidades do tratamento», na aceção, nomeadamente, do artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva, deve ser entendido no sentido de que se refere aos fins específicos e concretos prosseguidos por um tratamento de dados pessoais à luz da atribuição de que está investido o responsável pelo tratamento, como no caso de uma tarefa específica ligada à prevenção ou à deteção das infrações penais, ou à realização de uma investigação e de repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
82 Em seguida, uma vez que, como resulta do considerando 26 da Diretiva 2016/680, lido à luz do princípio da proporcionalidade, para os dados pessoais não sensíveis, o requisito da necessidade, na aceção desta diretiva, é cumprido se a finalidade do tratamento em causa não puder ser atingida de forma razoável por outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais dos titulares dos dados, há que deduzir daí que o requisito, em caso de tratamento de dados pessoais sensíveis, de ser estritamente necessário, requer, por seu turno, que o responsável pelo tratamento se certifique de que a finalidade prosseguida pelo tratamento em causa não possa ser alcançada de forma tão eficaz recorrendo a categorias de dados diferentes das enumeradas no artigo 10.° da Diretiva 2016/680 [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 126].
83 Por outro lado, tendo em conta os riscos significativos que representa o tratamento de dados sensíveis para os direitos e liberdades dos titulares de dados, em especial no contexto das atribuições das autoridades competentes para os efeitos enunciados no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2016/680, o requisito do caráter «estritamente necessário» exige que se tenha em conta a particular importância da finalidade prosseguida pelo tratamento em causa, podendo essa importância ser apreciada, nomeadamente, em função da natureza dessa finalidade, pelo facto de esse tratamento servir um fim específico e concreto relacionado com a prevenção de infrações penais ou de ameaças à segurança pública que apresentem um certo grau de gravidade, a repressão dessas infrações ou a proteção contra essas ameaças, bem como à luz das circunstâncias específicas em que esse tratamento é efetuado [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 127].
84 Em todo o caso, no que toca à recolha de dados biométricos e genéticos de pessoas acusadas de terem cometido uma infração penal dolosa ou suspeitas da prática dessa infração para efeitos de identificação e comparação futuras dessas pessoas, o caráter estritamente necessário dessa recolha deve ter em conta todos os elementos pertinentes, como, nomeadamente, a natureza e a gravidade da pretensa infração pela qual são constituídas arguidas, as circunstâncias especiais dessa infração, o eventual nexo entre a referida infração e outros processos em curso, os antecedentes criminais ou o perfil individual das pessoas em causa [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 132].
85 Por último, a condição do caráter «estritamente necessário» implica um controlo particularmente rigoroso do respeito do princípio da minimização do tratamento dos dados em causa, enunciado no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva [v. Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 125].
86 Em especial, no que respeita à conservação ou à utilização de dados extraídos do ADN de pessoas para efeitos de identificação ou de comparação, esse princípio implica que, para apreciar o caráter estritamente necessário desses tratamentos, seja devidamente tida em conta a possibilidade de recorrer exclusivamente aos polimorfismos presentes nas zonas não codificadas do ADN, a saber, zonas relativamente às quais se acredita não darem nenhuma informação sobre a etnia ou as doenças genéticas destas pessoas.
87 Por conseguinte, embora um Estado‑Membro possa dar cumprimento à Diretiva 2016/680 quer delegando nas autoridades competentes a tarefa de assegurar, em cada caso concreto, o respeito da condição, aplicável a todo e qualquer tratamento de dados pessoais sensíveis, de ser estritamente necessário, quer fixando, ao nível legislativo, critérios de apreciação que as autoridades devem em seguida aplicar de forma não discricionária, não é menos certo que, nesta segunda hipótese, esses critérios devem ser suscetíveis de cumprir todos os requisitos decorrentes dessa mesma condição, conforme enunciados nos n.os 77 a 83 do presente acórdão.
88 Assim, no Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 135), o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente verificar e demonstrar, por um lado, que essa recolha é estritamente necessária à realização dos objetivos específicos e concretos prosseguidos e, por outro, que esses objetivos não podem ser alcançados através de medidas que constituam uma ingerência menos gravosa nos direitos e nas liberdades do titular dos dados, é contrária a esta condição do caráter estritamente necessário.
89 No entanto, enquanto a recolha prevista pela regulamentação em causa no processo que deu origem a esse acórdão se aplicava de forma imperativa a todas as pessoas constituídas arguidas por infrações dolosas objeto de ação penal ex officio, a primeira questão tem por objeto uma regulamentação que apenas concede aos serviços de polícia a faculdade de proceder a uma colheita de dados biométricos e genéticos relativamente às pessoas acusadas ou suspeitas da prática de uma infração dolosa.
90 Ora, o facto de uma regulamentação conferir essa faculdade aos serviços de polícia não implica que o direito do Estado‑Membro em causa permita que essa recolha seja sistemática ou que possa ser efetuada em violação, nomeadamente, do princípio da minimização do tratamento dos dados, enunciado no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2016/680, ou da condição de os tratamentos em causa serem estritamente necessários, prevista no artigo 10.° desta diretiva, desde que esse direito, incluindo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais, defina de forma adequada e suficientemente precisa as finalidades prosseguidas por esse tratamento de dados biométricos e genéticos, ou seja, as finalidades específicas e concretas prosseguidas por um tratamento de dados pessoais tendo em conta a atribuição de que está investido o responsável pelo tratamento, e que essa faculdade seja exercida em conformidade com os requisitos expostos nos n.os 77 a 83 do presente acórdão.
91 Assim, resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, no caso em apreço, a jurisprudência nacional estabelece certos requisitos destinados a garantir o respeito deste princípio, como a obrigação de a polícia, antes de proceder à recolha de uma amostra de ADN, ter em conta, nomeadamente, os antecedentes criminais do autor da infração cometida, a gravidade desta última em função do tipo de infração em causa e as circunstâncias específicas da mesma que implicam uma colheita de amostras, bem como a personalidade do autor dos factos.
92 Nesta situação, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar, caso a caso, se a recolha foi realizada pelos serviços de polícia em violação dos princípios que regem o tratamento de dados pessoais, enunciados no artigo 4.° da Diretiva 2016/680, e dos requisitos específicos aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais sensíveis, enunciados no artigo 10.° desta diretiva, conforme interpretado à luz dos artigos 7.° e 8.° da Carta.
93 A este respeito, importa ainda sublinhar que a mera circunstância de a infração imputada a uma pessoa ser de natureza económica e de a recolha dos dados biométricos e genéticos dessa pessoa ter lugar antes de esta ser definitivamente condenada não basta para excluir que se possa considerar que essa recolha é estritamente necessária, uma vez que, tendo em conta as finalidades prosseguidas, esta recolha, inclusive tendo em conta o tipo de dados em causa, pode revelar‑se estritamente necessária, nomeadamente para permitir determinar se, em razão da sua eventual pertença a uma organização criminosa, a referida pessoa é suscetível de ter participado noutras infrações para as quais dados desse tipo pudessem ser pertinentes, ou, se existir um risco de fuga, para permitir a sua identificação.
94 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 6.° e o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 10.° desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que permite, indistintamente, a recolha de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa acusada de ter cometido uma infração penal dolosa ou suspeita da prática de tal infração, desde que, por um lado, as finalidades dessa recolha não imponham que se estabeleça uma distinção entre estas duas categorias de pessoas e que, por outro, os responsáveis pelo tratamento sejam obrigados, em conformidade com o direito nacional, incluindo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais, a respeitar todos os princípios e requisitos específicos enunciados nos artigos 4.° e 10.° da referida diretiva.
Quanto à segunda questão
95 A título preliminar, importa salientar que, embora, na formulação da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio faça referência a uma regulamentação nacional que leva a que os dados pessoais em causa sejam, na maior parte dos casos, conservados por um «período indeterminado», resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, por «duração indeterminada», esse órgão jurisdicional pretende, em rigor, referir‑se à circunstância de não ser especificado nenhum período máximo de conservação, e não à circunstância de essa conservação ser ilimitada no tempo.
96 Por conseguinte, deve entender‑se que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a necessidade de manter a conservação de dados biométricos e genéticos é apreciada pelos serviços de polícia com base em regras internas, sem que essa regulamentação preveja um prazo máximo de conservação.
97 A este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680, dispõe que os Estados‑Membros preveem que os dados pessoais sejam conservados para permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados.
98 No que respeita, em primeiro lugar, à circunstância de a regulamentação nacional em causa não prever um período máximo de conservação, importa recordar que, em conformidade com os requisitos do artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680, o artigo 5.° desta diretiva impõe aos Estados‑Membros que prevejam a fixação de prazos adequados para o apagamento dos dados pessoais ou para a avaliação periódica da necessidade de os conservar, bem como regras processuais que permitam garantir o cumprimento desses prazos.
99 Em contrapartida, o artigo 5.° da referida diretiva deixa aos Estados‑Membros a tarefa de determinar os referidos prazos, desde que sejam «adequados», e de decidir se dizem respeito ao apagamento dos referidos dados ou à avaliação periódica da necessidade de os conservar.
100 É certo que o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), e o artigo 5.° da Diretiva 2016/680 devem ser lidos em conjugação, nomeadamente, com o artigo 10.° desta, pelo que a conservação de dados biométricos ou genéticos deve ter um caráter estritamente necessário e apresentar garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados.
101 Todavia, quando um Estado‑Membro fixa prazos adequados de avaliação periódica da necessidade de conservar dados pessoais e quando, por ocasião dessa avaliação, a necessidade estrita de prorrogar essa conservação deve ser apreciada, deve considerar‑se que o direito do Estado‑Membro em causa cumpre esses requisitos. Assim, mesmo quando os dados conservados são dados pessoais sensíveis, esse Estado‑Membro não tem a obrigação de definir limites temporais absolutos para a conservação desses dados, ultrapassados os quais estes últimos devam ser automaticamente apagados (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR— Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.° 52).
102 Em contrapartida, o caráter adequado de tais prazos de avaliação periódica requer que, por um lado, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e e), da Diretiva 2016/680, lido à luz do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, os dados pessoais até então conservados sejam apagados, e isto nas condições previstas no artigo 16.°, n.os 2 e 3, desta diretiva, se, por ocasião de uma das avaliações efetuadas, a conservação dos mesmos dados deixar de se afigurar estritamente necessária e, por conseguinte, se revelar excessiva à luz das finalidades prosseguidas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR— Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.os 45, 48 e 50 e jurisprudência referida).
103 Por outro lado, tendo em conta os requisitos, previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2016/680, de os dados pessoais serem adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados, a circunstância de esta disposição e o artigo 8.° desta diretiva deverem ser lidos à luz dos requisitos decorrentes do artigo 52.° da Carta, bem como da obrigação, prevista no artigo 6.° da referida diretiva, de o responsável pelo tratamento, se aplicável, estabelecer uma distinção clara entre os dados pessoais das diferentes categorias de titulares de dados, esses prazos de avaliação não podem ser considerados adequados se as alterações do estatuto penal do titular dos dados, consideradas pertinentes à luz da finalidade prosseguida por essa conservação, não implicarem uma obrigação, para o responsável pelo tratamento, de reavaliar num prazo razoável a necessidade de conservar os dados relativos a essa pessoa.
104 No que respeita, em segundo lugar, à circunstância de a necessidade de manter a conservação de dados biométricos e genéticos ser apreciada pelos serviços de polícia com base em regras internas, tal circunstância não é, em si mesma, contrária ao artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/680, desde que essas regras internas imponham a esses serviços que assegurem o cumprimento da condição relativa à existência de uma necessidade estrita de conservar esses dados e que a margem de apreciação desses serviços seja suficientemente enquadrada pelo direito nacional, incluindo pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
105 Com efeito, embora a circunstância de as regras serem internas, e, portanto, não acessíveis a todas as pessoas cujos dados pessoais são suscetíveis de ser objeto de tratamento, tenha por consequência que essas regras não podem ser invocadas pelas autoridades competentes para demonstrar que elas cumprem os requisitos que lhes são impostos, esta circunstância não tem, contudo, por consequência tornar automaticamente ilícitos os tratamentos de dados pessoais decididos à luz dessas regras, mas implica que, se aplicável, em caso de recurso contra a decisão de proceder a um desses tratamentos, os serviços de polícia demonstrem perante o órgão jurisdicional competente, independentemente dessas regras internas, que a condição do caráter «estritamente necessário» foi devidamente cumprida.
106 No caso em apreço, por um lado, segundo o Governo Checo, resulta nomeadamente do § 65, n.° 5, da Lei relativa à Polícia Checa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que os perfis de ADN das pessoas acusadas de terem cometido uma infração penal dolosa ou suspeitas da prática de uma tal infração devem ser apagados quando a sua conservação deixe de ser necessária à luz dos objetivos prosseguidos, ou seja, quando essas pessoas deixarem de ser acusadas ou suspeitas e não o forem no âmbito de outro processo penal, ou não tenham cometido anteriormente outros crimes ou delitos.
107 A este respeito, importa recordar, todavia, que só se pode considerar que a conservação de dados biométricos e genéticos cumpre o requisito de que só deve ser autorizada «se for estritamente necessári[a]», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, se tiver em consideração não só a eventual ligação do titular dos dados com outros processos em curso ou ainda os antecedentes ou o seu perfil, mas também a natureza e a gravidade da infração que conduziu à condenação penal transitada em julgado, ou outras circunstâncias como o contexto específico em que essa infração foi cometida (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR— Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.° 67).
108 Por outro lado, embora o direito checo não preveja um período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos com base no § 65, n.° 1, da Lei relativa à Polícia Checa, o § 82, n.° 1, desta lei obriga, no entanto, os serviços de polícia a verificarem, pelo menos uma vez de três em três anos, se a conservação desses dados continua a ser necessária para o exercício das suas atribuições.
109 Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta as finalidades prosseguidas pela conservação dos dados biométricos e genéticos em causa, um prazo de avaliação de três anos pode ser considerado adequado, fazendo‑se notar, todavia, que, no caso contrário, o apagamento desses dados não seria, contudo, exigido se se viesse a demonstrar que a sua conservação continua, em todo o caso, a ser estritamente necessária.
110 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a necessidade de manter a conservação de dados biométricos e genéticos é apreciada pelos serviços de polícia com base em regras internas, sem que essa regulamentação preveja um prazo máximo de conservação, desde que a referida regulamentação fixe prazos adequados de avaliação periódica da necessidade de conservar esses dados e que, por ocasião dessa avaliação, seja apreciada a necessidade estrita de prolongar a respetiva conservação.
Quanto às despesas
111 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) Os artigos 8.° e 10.° da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho,
devem ser interpretados no sentido de que:
no que respeita à recolha, à conservação e ao apagamento de dados biométricos e genéticos, o conceito de «direito de um Estado‑Membro», na aceção destes artigos, deve ser entendido como referindo‑se a uma disposição de alcance geral que enuncie os requisitos mínimos de recolha, conservação e apagamento desses dados, conforme interpretada pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que essa jurisprudência seja acessível e suficientemente previsível.
2) O artigo 6.° e o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 10.° desta diretiva,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que permite, indistintamente, a recolha de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa acusada de ter cometido uma infração penal dolosa ou suspeita da prática de tal infração, desde que, por um lado, as finalidades dessa recolha não imponham que se estabeleça uma distinção entre estas duas categorias de pessoas e que, por outro, os responsáveis pelo tratamento sejam obrigados, em conformidade com o direito nacional, incluindo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais, a respeitar todos os princípios e requisitos específicos enunciados nos artigos 4.° e 10.° da referida diretiva.
3) O artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a necessidade de manter a conservação de dados biométricos e genéticos é apreciada pelos serviços de polícia com base em regras internas, sem que essa regulamentação preveja um prazo máximo de conservação, desde que a referida regulamentação fixe prazos adequados de avaliação periódica da necessidade de conservar esses dados e que, por ocasião dessa avaliação, seja apreciada a necessidade estrita de prolongar a respetiva conservação.
Assinaturas
* Língua do processo: checo.