Reenvio prejudicial Diretiva (UE) 2016/680 Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais em matéria penal Legislação nacional que permite a recolha dos dados genéticos de qualquer pessoa acusada de ter cometido uma infração penal dolosa ou suspeita da prática de tal infração Avaliação da necessidade da conservação contínua de um perfil de ADN pela polícia com base em normas internas Possibilidade de qualificar a jurisprudência nacional de “direito de um Estado‑Membro”
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 27 de fevereiro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 27 de fevereiro de 2025 (1)
Processo C‑57/23
JH
contra
Policejní prezidium
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa)]
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/680 — Legislação nacional que permite a recolha dos dados genéticos de qualquer pessoa acusada de ter cometido uma infração penal dolosa ou suspeita da prática de tal infração — Avaliação da necessidade da conservação contínua de um perfil de ADN pela polícia com base em normas internas — Possibilidade de qualificar a jurisprudência nacional de “direito de um Estado‑Membro” »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e e), do artigo 6.°, do artigo 8.°, n.° 2, e do artigo 10.° da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (2).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe JH, uma pessoa singular, à Policejní prezidium (Direção da Polícia, República Checa), a respeito, nomeadamente, da recolha de dados biométricos e genéticos relativos a JH no âmbito de um processo penal e da conservação desses dados pela Policie České republiky (Polícia da República Checa) (a seguir «Polícia Checa»).
3. O presente processo, no que respeita à primeira questão prejudicial formulada pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), vem no prolongamento dos Acórdãos de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia)(3), e de 28 de novembro de 2024, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos II) (4), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo policial era contrária à exigência de assegurar uma maior proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais sensíveis. O órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a clarificar a sua jurisprudência com a questão de saber se o § 65, n.° 1, do Zákon č. 273/2008 Sb., o Policii České republiky (Lei n.° 273/2008, relativa à Polícia da República Checa) (5), ao limitar a sua aplicação às infrações penais dolosas, reflete suficientemente, a nível estrutural, a necessidade de apreciar a proporcionalidade da recolha de dados biométricos e genéticos dos titulares de dados ou se, pelo contrário, há que estabelecer uma distinção adicional entre esses titulares em função da gravidade da infração penal.
4. No que respeita à segunda questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, o presente processo vem no prolongamento do Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR — Sofia (6), no qual o Tribunal de Justiça se pronunciou pela primeira vez sobre os limites temporais da conservação, para efeitos de luta contra as infrações penais, dos dados pessoais de pessoas que tenham sido objeto de uma condenação penal transitada em julgado, à luz da Diretiva 2016/680. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a diretiva estabelece um quadro geral que permite garantir que a conservação de dados pessoais e, mais particularmente, o seu prazo de conservação sejam limitados ao que se afigure necessário para as finalidades para as quais esses dados são conservados (7). O órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a esclarecer se esta jurisprudência é pertinente quando os dados pessoais são conservados com uma finalidade de prevenção, de investigação e de deteção de infrações penais, que, por natureza, é prospetiva e ilimitada no tempo. Esta finalidade exige, efetivamente, que esses dados sejam conservados o mais tempo possível.
5. Assim, no presente processo, o Tribunal de Justiça será levado a esclarecer, por um lado, os conceitos de «minimização material» e de «minimização temporal» dos dados biométricos e genéticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/680 quando são recolhidos e conservados nesse contexto.
6. Por outro lado, no que respeita à terceira questão prejudicial, o Tribunal de Justiça é convidado, de forma inédita, a interpretar o conceito de «direito de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, dessa diretiva, lido em conjugação com o seu artigo 10.° Mais concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se a jurisprudência nacional que especifica os critérios de recolha e de conservação de dados biométricos e genéticos pode ser abrangida por este conceito e em que medida os requisitos materiais e processuais mínimos de obtenção, de conservação e de eliminação desses dados devem ser previstos no direito de um Estado‑Membro através de uma disposição de alcance geral.
II. Direito checo
7. O § 11 da Lei relativa à Polícia Checa dispõe:
«O polícia e o funcionário da polícia devem
[...]
c) atuar de modo que uma eventual ingerência nos direitos e nas liberdades das pessoas que são objeto do ato, ou das pessoas não visadas, não exceda o necessário para alcançar o objetivo prosseguido pelo ato.»
8. Nos termos do § 65 desta lei:
«(1) No exercício das suas funções, a polícia pode, para efeitos de uma futura identificação, no caso de:
a) uma pessoa acusada de ter cometido uma infração penal dolosa, ou uma pessoa que foi informada de que era suspeita da prática de tal infração penal,
b) uma pessoa que cumpre uma pena privativa de liberdade por ter cometido uma infração penal dolosa,
c) uma pessoa sujeita a medidas médicas coercivas ou a um internamento de segurança, ou
d) uma pessoa procurada que foi encontrada e cuja capacidade jurídica é limitada,
recolher as suas impressões digitais, identificar as características físicas, fazer medições corporais, proceder ao registo de imagem, som e similares, e recolher amostras biológicas que permitem obter informações sobre o seu património genético.
(2) Se um ato previsto no n.° 1 não puder ser executado por haver oposição da pessoa, o polícia tem o direito de sobrepor‑se a esta oposição após ter pedido em vão à pessoa para se submeter ao mesmo. A forma como se sobrepõe a esta oposição deve ser proporcional à intensidade da mesma. O polícia não pode sobrepor‑se à oposição de uma pessoa em caso de colheita de sangue ou de outro ato similar que atente contra a integridade física.
(3) Se um ato previsto no n.° 1 não puder ser executado no local, o polícia tem o direito de apresentar a pessoa com vista à realização do ato. O polícia deve libertar a pessoa após a execução do ato.
(4) O polícia elabora um relatório sobre os atos executados.
(5) A polícia apaga os dados pessoais obtidos nos termos do n.° 1 quando o seu tratamento não seja indispensável para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou para garantir a segurança da República Checa, a ordem pública ou a segurança interna.»
9. O § 79 da referida lei, sob a epígrafe «Disposições de base no que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito da execução de determinadas funções policiais», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«(1) Os n.os 2 a 6 e os §§ 79a a 88 aplicam‑se ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, para garantir a segurança da República Checa ou para garantir a ordem pública e a segurança interna, incluindo para procurar pessoas e coisas.
(2) A polícia pode tratar dados pessoais se for necessário para alcançar os objetivos referidos no n.° 1. A polícia pode igualmente tratar dados pessoais para proteger interesses importantes da pessoa em causa que estejam relacionados com os objetivos referidos no n.° 1.»
10. O § 82 da mesma lei tem a seguinte redação:
«(1) A polícia verifica, pelo menos uma vez a cada três anos, se os dados pessoais tratados para os fins mencionados no § 79, n.° 1, continuam a ser necessários para o exercício das suas funções neste domínio.
(2) Para efeitos da verificação referida no n.° 1, a polícia pode exigir um certificado de registo criminal.
(3) As autoridades policiais e judiciárias, o Ministerstvo spravedlnosti [Ministério da Justiça, República Checa], o Ustavní soud [Tribunal Constitucional, República Checa] e o Kancelář prezidenta republiky [Gabinete do presidente da República, República Checa] informam continuamente a polícia, nos limites das respetivas competências, para efeitos da verificação referida no n.° 1, das suas decisões transitadas em julgado, da prescrição do procedimento criminal, da execução de uma pena ou das decisões do presidente da República relativas a um processo penal, a penas ou a uma amnistia ou a um indulto concedido.»
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
11. Por Decisão de 11 de dezembro de 2015, a Polícia Checa instaurou um processo penal contra JH pela prática de crime de violação de uma obrigação na gestão do património de outrem.
12. Em 13 de janeiro de 2016, a Polícia Checa ouviu JH no âmbito do processo penal e ordenou a realização de diferentes atos de identificação. Apesar da discordância de JH, a Polícia Checa procedeu à recolha das suas impressões digitais, a uma colheita bucal a partir da qual criou um perfil genético, à tiragem de fotografias e à redação de uma descrição de JH. Registou, em seguida, estas informações nas respetivas bases de dados da Polícia Checa.
13. Por Acórdão do Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa) de 15 de março de 2017, JH foi declarado culpado, com trânsito em julgado, da prática de um crime de violação de uma obrigação na gestão do património de outrem e de um crime de abuso de poder por funcionário público, tendo sido condenado a uma pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, a uma proibição, por um período de quatro anos, de exercer na Administração Pública funções de direção que incluem a gestão de um património imobiliário e mobiliário, e a reparar o dano causado na medida das suas possibilidades.
14. Em 8 de março de 2016, a JH interpôs um recurso no Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga), pedindo a declaração de que a realização dos atos de identificação ao abrigo do § 65 da Lei relativa à Polícia Checa, a conservação das informações e das amostras assim obtidas e a criação de um registo no sistema informático da Polícia Checa constituíam uma ingerência ilegal.
15. Por Acórdão de 23 de junho de 2022, esse órgão jurisdicional concedeu provimento ao recurso de JH, declarando que os atos de identificação realizados pela Polícia Checa e a conservação desses dados pessoais nas bases de dados da Polícia Checa constituíam uma ingerência ilegal no direito fundamental ao respeito pela vida privada. O referido órgão jurisdicional ordenou, consequentemente, à Polícia Checa que apagasse, nas suas bases de dados, todos os dados pessoais resultantes desses atos, com exceção da colheita bucal, entretanto destruída.
16. O Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga) sublinhou que a recolha de material genético representa uma ingerência considerável no direito fundamental ao respeito pela vida privada protegido, nomeadamente, pelo artigo 8.° da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (8). Ora, o § 65 da Lei relativa à Polícia Checa não fornece indicações suficientes para apreciar a proporcionalidade desta ingerência. Com efeito, a única verificação efetuada pela Polícia Checa, antes de realizar a recolha, diz respeito ao caráter doloso da infração cometida na aceção desta disposição, podendo este requisito ser considerado preenchido no âmbito do processo principal.
17. Por conseguinte, o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga) considerou que os atos de identificação realizados pela Polícia Checa não satisfaziam a exigência de proporcionalidade e, portanto, constituíam uma ingerência ilegal. Esse órgão jurisdicional salientou, a este respeito, que JH só era acusado da prática de uma infração penal de menor gravidade, que nunca tinha sido condenado anteriormente e que uma reincidência da sua parte era pouco provável. Além disso, o referido órgão jurisdicional realçou o facto de a própria Polícia Checa dever, por força do § 65, n.° 5, da Lei relativa à Polícia Checa, examinar internamente a partir de quando a conservação de dados pessoais «não é indispensável para prevenir, investigar ou detetar infrações penais». O mesmo órgão jurisdicional considera que esta legislação deixa uma margem de reflexão ilimitada à polícia e é propícia à sobreutilização da conservação ilimitada no tempo dos dados pessoais.
18. A Direção da Polícia interpôs recurso de cassação desse acórdão para o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo).
19. Em apoio do seu recurso, a Direção da Polícia sublinhou que a finalidade do tratamento de dados pessoais estava claramente expressa no § 65 da Lei relativa à Polícia Checa. Afirmou igualmente ter apreciado a proporcionalidade da recolha e da conservação dos dados pessoais de JH e que tomou em consideração o fator da reincidência, o possível agravamento dos atos e o facto de JH ter cometido várias infrações no passado. No que respeita à publicidade alegadamente insuficiente dos critérios aplicados internamente pela Polícia Checa para decidir continuar a conservar dados pessoais, a Direção da Polícia indicou ter comunicado essas regras ao público no âmbito do direito à informação.
20. Em resposta, JH sublinhou, nomeadamente, que os serviços da Polícia Checa tinham procedido aos atos de identificação sem ter previamente examinado a proporcionalidade da ingerência. JH criticou igualmente a falta de publicidade das instruções da Polícia Checa relativas à realização de atos de identificação.
21. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se os requisitos estabelecidos pela Diretiva 2016/680 se opõem à recolha indiferenciada de dados biométricos e genéticos para qualquer pessoa suspeita de ter cometido uma infração penal dolosa; em segundo lugar, se os requisitos estabelecidos por esta diretiva se opõem à conservação desses dados sem que esteja expressamente prevista uma limitação no tempo, e, em terceiro lugar, se a jurisprudência dos tribunais administrativos nacionais é suscetível de ser qualificada como «direito de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 8.° da diretiva, que estabelece as condições de licitude do tratamento de dados pessoais.
22. Nestas circunstâncias, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Que grau de distinção entre os diferentes titulares de dados é exigido pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea c), ou pelo artigo 6.° [da Diretiva 2016/680], em conjugação com o artigo 10.° [desta diretiva]? É compatível com a obrigação de minimizar o tratamento de dados pessoais, bem como com a obrigação de fazer uma distinção entre as diferentes categorias de titulares de dados, que a legislação nacional autorize a recolha de dados genéticos de qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração dolosa?
2) É compatível com o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680 o facto de, tendo em conta o objetivo geral de prevenção, investigação e deteção de infrações penais, a necessidade de conservar um perfil de ADN ser avaliada pelas autoridades policiais com base na sua regulamentação interna, o que, na prática, implica frequentemente a conservação de dados pessoais sensíveis por tempo indeterminado, sem que seja fixado um período máximo de tempo de conservação desses dados pessoais? Se tal não for compatível com a referida disposição, com base em que critérios deve ser eventualmente apreciada a proporcionalidade no que respeita ao período de tempo de conservação de dados pessoais recolhidos e conservados para esse efeito?
3) Qual é o alcance mínimo dos requisitos materiais e processuais para a recolha, a conservação e a eliminação de dados pessoais particularmente sensíveis, na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, alcance esse que deve ser regulado por “disposições de alcance geral” do direito do Estado‑Membro? Pode a [jurisprudência] ser considerada também “direito de um Estado‑Membro” na aceção do artigo 8.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 10.° [desta diretiva]?»
23. Foram apresentadas observações escritas por JH, pelo Governo Checo, pela Irlanda, pelo Governo Polaco e pela Comissão Europeia.
24. Na audiência realizada em 28 de novembro de 2024, JH, o Governo Checo, a Irlanda, o Governo Neerlandês e a Comissão foram ouvidos e convidados, nomeadamente, a responder às questões para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.
IV. Análise
25. A título preliminar, importa recordar que as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto a recolha e a conservação de dados biométricos e genéticos, que são categorias especiais de dados pessoais, cujo tratamento é regulado pelo artigo 10.° da Diretiva 2016/680.
26. Ora, esta disposição visa assegurar uma maior proteção do titular dos dados, uma vez que, devido à sua particular sensibilidade e ao contexto do seu tratamento, os dados em causa são suscetíveis de implicar, como resulta do considerando 37 da diretiva, riscos significativos para os direitos e as liberdades fundamentais, como o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (9).
27. Mais especificamente, o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 enuncia o requisito de que o tratamento de dados sensíveis só será autorizado «se for estritamente necessário», que constitui uma condição reforçada da licitude do tratamento desses dados e implica, nomeadamente, um controlo particularmente estrito do respeito do princípio da «minimização dos dados», conforme decorre do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da diretiva, do qual este requisito constitui uma aplicação específica aos referidos dados sensíveis (10).
28. É à luz destas considerações que proponho, nas presentes conclusões, que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio, procurando determinar se a legislação nacional em causa no processo principal preenche o requisito que consiste em que a recolha e a conservação dos dados biométricos e genéticos dos titulares de dados só sejam autorizadas «se for estritamente necessário», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680.
A. Quanto à primeira questão prejudicial
29. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), ou o artigo 6.° da Diretiva 2016/680, em conjugação com o seu artigo 10.°, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a recolha de dados biométricos e genéticos de todas as pessoas acusadas de ter cometido uma infração penal dolosa ou suspeitas da prática de tal infração.
1. Quanto à admissibilidade
30. Nas suas observações escritas, a Comissão invocou a inadmissibilidade da primeira questão com o fundamento de que, no processo principal, a recolha dos dados genéticos e biométricos de JH pela Polícia Checa ocorreu em 13 de janeiro de 2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Diretiva 2016/680, que teve lugar em 5 de maio de 2016, e antes do termo do prazo de transposição, fixado em 6 de maio de 2018 no artigo 63.°, n.° 1, da diretiva.
31. Embora seja verdade que a Diretiva 2016/680 não prevê nenhuma disposição transitória no que respeita aos dados recolhidos antes de 5 de maio de 2016, parece‑me pertinente remeter para o considerando 96 da diretiva, nos termos do qual «[o]s tratamentos de dados que se encontrem já em curso à data de entrada em vigor da [...] diretiva deverão passar a cumprir as disposições da [referida] diretiva no prazo de dois anos após a data da respetiva entrada em vigor» (11).
32. Nos termos do artigo 3.°, ponto 2, da Diretiva 2016/680, entende‑se por «[t]ratamento», «uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais [...], tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição» (12).
33. Ora, com exceção da colheita bucal, entretanto destruída, os dados pessoais de JH recolhidos antes de 5 de maio de 2016 continuam a ser conservados nas bases de dados da Polícia Checa. Estes dados continuam, portanto, a ser tratados após essa data, ou seja, após a entrada em vigor da Diretiva 2016/680.
34. É por esta razão que se me afigura que os dados pessoais recolhidos de forma legal na vigência da Decisão‑Quadro 2008/977/JAI (13), mas em violação dos princípios estabelecidos na Diretiva 2016/680 se tiverem sido recolhidos após a data da sua entrada em vigor, não devem continuar a ser tratados e, portanto, conservados na vigência desta diretiva.
35. Nestas circunstâncias, a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é, na minha opinião, admissível.
2. Quanto ao mérito
36. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o § 65, n.° 1, da Lei relativa à Polícia Checa é compatível com a obrigação imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 6.° da Diretiva 2016/680 de estabelecer uma distinção entre diferentes categorias de titulares de dados e com o princípio da minimização do tratamento de dados pessoais enunciado no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da diretiva.
37. Mais precisamente, esse órgão jurisdicional questiona se o único requisito imposto pela legislação nacional para autorizar a recolha de dados biométricos e genéticos de uma pessoa singular, a saber, a existência de uma infração penal dolosa, estabelece suficientemente uma distinção entre os diferentes titulares de dados ou se é exigido um nível de individualização adicional, que torne necessário operar uma distinção em função da gravidade das infrações penais dolosas para as quais podem ser automaticamente recolhidos tais dados.
38. Para responder a esta questão, importa, por um lado, recordar que, embora o artigo 6.° da Diretiva 2016/680 obrigue os Estados‑Membros a que seja feita uma distinção clara entre os dados das diferentes categorias de titulares de dados, de modo que não lhes seja imposto indiscriminadamente o mesmo grau de ingerência no seu direito fundamental à proteção de dados pessoais (14), a expressão «se aplicável, e na medida do possível», utilizada neste artigo, indica claramente que não é necessariamente possível efetuar tal distinção entre esses dados (15).
39. A obrigação que o referido artigo 6.° impõe aos Estados‑Membros não é, portanto, absoluta e a expressão «tais como» constante do mesmo indica que as categorias de pessoas aí enumeradas não têm caráter exaustivo (16).
40. Por outro lado, é primordial voltar aos ensinamentos que devem ser retirados do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, na medida em que o Tribunal de Justiça aí interpreta o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2016/680, por força do qual os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades prosseguidas pelo seu tratamento.
41. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que uma legislação nacional, que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio (17), é, em princípio, contrária ao requisito enunciado no artigo 10.° da Diretiva 2016/680, segundo o qual o tratamento de categorias especiais de dados referidas neste artigo só deve ser autorizado «se for estritamente necessário» (18). Com efeito, tal legislação é suscetível de conduzir, indiferenciada e generalizadamente, à recolha de dados biométricos e genéticos da maior parte das pessoas constituídas arguidas, uma vez que o conceito de «infração dolosa objeto de ação penal ex officio» reveste um caráter particularmente genérico e é suscetível de se aplicar a um grande número de infrações penais, independentemente da sua natureza e da sua gravidade (19).
42. Ora, no presente processo, o § 65, n.° 1, da Lei relativa à Polícia Checa prevê que os dados biométricos e genéticos de uma pessoa podem ser recolhidos não só quando é acusada de ter cometido uma infração penal dolosa mas também quando é suspeita da prática de tal infração. Esta disposição não visa, portanto, apenas um número reduzido de situações, mas abrange, ainda demasiado amplamente, a maioria das infrações penais para as quais esses dados podem ser recolhidos.
43. É certo que há que realçar que a referida disposição apenas concede aos serviços policiais a faculdade de proceder a essa recolha, ao passo que o registo policial previsto na legislação búlgara em causa no processo que deu origem ao Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I se aplicava de forma imperativa a todas as pessoas constituídas arguidas por infrações dolosas objeto de ação penal ex officio (20). Isto pode levar a pensar que a legislação checa, ao dar uma maior margem de manobra às autoridades policiais, permite circunscrever melhor os casos em que os dados biométricos e genéticos dos titulares de dados podem ser recolhidos.
44. No entanto, saliento que nem o § 65, n.° 1, da Lei relativa à Polícia Checa nem o seu § 11 — por força do qual as autoridades policiais devem proceder a um simples controlo da proporcionalidade — preveem a obrigação de estas autoridades apreciarem a estrita necessidade de recolher dados biométricos e genéticos dos titulares de dados. Isto é problemático sob dois aspetos.
45. Primeiro, o simples facto de uma pessoa ter cometido ou ser suspeita da prática de uma infração penal dolosa não pode, em todos os casos, ser considerado um elemento que permite, por si só, presumir que a recolha dos seus dados biométricos e genéticos é estritamente necessária à luz das finalidades que visa (21).
46. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a «estrita necessidade» só pode ser determinada à luz de todos os elementos pertinentes, como, nomeadamente, a natureza e a gravidade da pretensa infração pela qual a pessoa foi constituída arguida, as circunstâncias especiais dessa infração, o eventual nexo entre a referida infração e outros processos em curso, os antecedentes criminais ou o perfil individual do titular de dados (22).
47. Limitar a recolha de dados biométricos e genéticos apenas aos casos de infrações praticadas com dolo não é, portanto, suficiente para preencher o requisito enunciado no artigo 10.° da Diretiva 2016/680, segundo o qual o tratamento das categorias especiais de dados referidas neste artigo só deve ser autorizado «se for estritamente necessário».
48. Segundo, sublinho que o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de obrigação de a autoridade competente, por força do direito nacional, proceder à apreciação da «estrita necessidade» do tratamento de dados pessoais que efetuou ou pretende efetuar, um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se para conhecer desse tratamento efetuado por essa autoridade competente não pode assegurar, em vez desta última, o respeito da obrigação que incumbe à referida autoridade por força do referido artigo 10.° da Diretiva 2016/680 (23).
49. Ora, o quadro jurídico atual na República Checa conduz a situações em que, por um lado, os serviços policiais não procedem a um controlo estrito da proporcionalidade antes de efetuar a recolha dos dados biométricos e genéticos dos titulares de dados e, por outro, os órgãos jurisdicionais administrativos devem substituir‑se às autoridades policiais na realização desse controlo.
50. Assim, na falta de obrigação, prevista pela legislação checa, de as autoridades policiais nacionais apreciarem, em cada caso concreto, a estrita necessidade, na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, da recolha dos dados biométricos e genéticos dos titulares de dados, essa legislação não respeita o princípio da minimização do tratamento de dados pessoais imposto por esta disposição.
51. Resulta das considerações precedentes que o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 6.° da Diretiva 2016/680, em conjugação com o seu artigo 10.°, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite a recolha de dados biométricos e genéticos de todas as pessoas acusadas de ter cometido uma infração penal dolosa ou suspeitas da prática de tal infração, quando essa legislação não prevê a obrigação de a autoridade competente apreciar, em cada caso concreto, a «estrita necessidade» do tratamento que efetuou ou pretende efetuar.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
52. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a necessidade de manter a conservação de dados biométricos e genéticos, à luz da finalidade de prevenção e de deteção das infrações penais, é apreciada pelos serviços policiais com base em normas internas, sem que essa legislação preveja um prazo máximo de conservação, com a consequência de que esses dados são, na maior parte dos casos, conservados por um período indeterminado. Esse órgão jurisdicional pergunta igualmente quais são os critérios de avaliação da proporcionalidade no tempo da conservação dos dados pessoais recolhidos e conservados para esse efeito.
53. O Tribunal de Justiça perguntou ao órgão jurisdicional de reenvio se considerava necessário manter esta questão atendendo ao Acórdão DGPN, proferido após a apresentação do seu pedido de decisão prejudicial. Esse órgão jurisdicional, depois de ter convidado as partes no processo principal a pronunciarem‑se, quis manter as suas questões e manifestou dúvidas quanto à possibilidade de transpor integralmente para a segunda questão prejudicial as conclusões tiradas pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão.
54. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se, pela primeira vez, sobre os limites temporais da conservação, para efeitos de luta contra as infrações penais, dos dados pessoais de pessoas que tenham sido objeto de uma condenação penal transitada em julgado, à luz da Diretiva 2016/680, a respeito de uma legislação nacional que previa a conservação, até à morte dessas pessoas, dos referidos dados, incluindo os dados sensíveis, sem possibilidade de reavaliar esse prazo em função das circunstâncias.
55. No que respeita ao caráter proporcionado do prazo de conservação dos dados pessoais, o Tribunal de Justiça esclareceu que o considerando 26 e os artigos 4.°, n.° 1, alínea e), e 5.° da Diretiva 2016/680, fixam um quadro geral que obriga os Estados‑Membros, por um lado, a prever que esses dados serão conservados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados (24) e, por outro, a prever a fixação de prazos adequados para o apagamento dos referidos dados ou para a avaliação periódica da necessidade de os conservar e regras processuais que garantem o respeito desses prazos (25), enquanto deixam aos Estados‑Membros a incumbência de determinar, no respeito desse quadro, as situações concretas em que a proteção dos direitos fundamentais do titular dos dados exige o apagamento dos dados pessoais e o momento em que este deve ocorrer (26).
56. Mais especificamente, no que diz respeito aos dados genéticos e biométricos, como recordei, nomeadamente, no ponto 27 das presentes conclusões, o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 enuncia o requisito de que o tratamento de dados sensíveis só será autorizado «se for estritamente necessário» (27).
57. Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que estas disposições não exigem que os Estados‑Membros definam limites temporais absolutos para a conservação dos dados pessoais, ultrapassados os quais estes devam ser automaticamente apagados (28).
58. Não obstante estes ensinamentos, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, ao contrário da questão submetida no processo que deu origem ao Acórdão DGPN, a sua segunda questão prejudicial foi formulada relativamente a um objetivo e a uma finalidade do tratamento que consistem na prevenção geral das infrações penais.
59. Esse órgão jurisdicional pergunta, portanto, como conciliar, por um lado, o princípio da minimização temporal do tratamento de dados pessoais e, por outro, esse objetivo que é, por natureza, prospetivo e ilimitado no tempo, e que pressupõe conservar o maior tempo possível os dados pessoais de um número máximo de pessoas.
60. É verdade que, no processo que deu origem ao Acórdão DGPN, o Tribunal de Justiça era questionado sobre uma situação em que os dados pessoais, designadamente os dados biométricos e genéticos, de uma pessoa definitivamente condenada pela prática de uma infração penal dolosa abrangida pela ação pública eram conservados no registo policial, sem nenhuma outra limitação temporal do que a ocorrência da morte dessa pessoa, e isto mesmo após a sua reabilitação (29).
61. No entanto, estas circunstâncias não impedem, a meu ver, que as mesmas conclusões possam ser aplicadas a uma situação como a que está em causa no processo principal, em que os dados pessoais são conservados para fins que consistem na prevenção geral das infrações penais.
62. Com efeito, o Tribunal de Justiça reconhece que a conservação dos dados pessoais é suscetível de contribuir para o objetivo de interesse geral enunciado no considerando 27 da Diretiva 2016/680, segundo o qual, para efeitos de prevenção, investigação ou repressão de infrações penais, é necessário que as autoridades competentes tratem os dados pessoais, recolhidos no contexto da prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais específicas além desse contexto, a fim de obter uma melhor compreensão das atividades criminais e de estabelecer ligações entre as diferentes infrações penais detetadas (30).
63. Isto pressupõe que as autoridades nacionais tenham a possibilidade de conservar dados pessoais para fins prospetivos, sem prever um prazo máximo preciso para a conservação desses dados. No entanto, a existência e o funcionamento de determinadas garantias processuais mostram‑se ainda mais necessários nessa situação.
64. Assim, embora a Diretiva 2016/680 não imponha aos Estados‑Membros a definição de limites temporais absolutos para a conservação dos dados pessoais, ultrapassados os quais estes devam ser automaticamente apagados, parece‑me que a verificação periódica da necessidade de conservar esses dados reveste uma importância crucial.
65. A este respeito, saliento que, por um lado, o § 65, n.° 5, da Lei relativa à Polícia Checa prevê o apagamento dos dados pessoais recolhidos quando o seu tratamento não seja indispensável para prosseguir a finalidade de prevenção, de investigação, de deteção ou de repressão das infrações penais e, por outro, o § 82 desta lei impõe às autoridades policiais que verifiquem, a cada três anos, a necessidade de continuar o tratamento dos dados pessoais dos titulares de dados.
66. Essa legislação que prevê, portanto, efetivamente, o apagamento desses dados e a reapreciação, a intervalos regulares, da necessidade da sua conservação, deve, no entanto, ser enquadrada por garantias estritas de proteção eficaz dos titulares de dados contra os riscos de abuso.
67. Primeiro, conforme recordado no considerando 33 da Diretiva 2016/680, o direito do Estado‑Membro que regula a recolha e a conservação de dados pessoais deve especificar, pelo menos, os procedimentos previstos para a destruição desses dados.
68. Segundo, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 14.°, alínea d), da diretiva, cada titular de dados deve ter o direito de conhecer o prazo de conservação dos seus dados pessoais ou, se tal não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo. Essas informações são necessárias para que os titulares de dados possam exercer os direitos que decorrem dos artigos 7.° e 8.° da Carta, pedir o acesso aos seus dados pessoais sujeitos a tratamento e, sendo caso disso, a retificação ou a eliminação desses dados, e intentar, em conformidade com o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, uma ação perante um tribunal.
69. Terceiro, no que respeita à necessidade de conservar dados biométricos e genéticos em particular, a legislação nacional deve prever disposições que revelem, de forma clara e precisa, que esta conservação deve ser limitada ao estritamente necessário para alcançar o objetivo que prossegue, a fim de preencher os requisitos do artigo 10.° da Diretiva 2016/680.
70. A apreciação do prazo de conservação de tais dados deve ter em conta diversos critérios, como a natureza e a gravidade dos factos verificados, o tempo decorrido desde a prática dos factos, o período legal de conservação remanescente e o nível de risco de o titular de dados estar envolvido na prática de outras infrações penais (31), ou outras circunstâncias como o contexto específico em que essa infração foi cometida, a sua eventual relação com outros processos em curso ou ainda os antecedentes ou o perfil desse titular.
71. Ora, não decorre da decisão de reenvio nem das observações apresentadas no Tribunal de Justiça pelos participantes no presente processo que a legislação checa em matéria de conservação de dados biométricos e genéticos preveja garantias suficientes relativas aos procedimentos de destruição desses dados, de informação dos titulares de dados e de apreciação da «estrita necessidade», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, de conservar os referidos dados.
72. Resulta das considerações precedentes que o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2016/680, lido à luz do seu artigo 10.°, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê um prazo máximo de conservação dos dados biométricos e genéticos, desde que preveja a reapreciação, a intervalos regulares, da necessidade de conservar esses dados. Estas disposições impõem, no entanto, que a reapreciação seja enquadrada por garantias processuais estritas e permita assegurar que a conservação não ultrapasse o período estritamente necessário à luz das finalidades para as quais os referidos dados são tratados.
C. Quanto à terceira questão prejudicial
73. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, por um lado, o artigo 8.°, n.° 2, e o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 devem ser interpretados no sentido de que uma disposição de alcance geral deve prever determinados requisitos materiais ou processuais mínimos de obtenção, de conservação e de apagamento dos dados biométricos e genéticos, e se, por outro, pode ser reconhecida à jurisprudência nacional, que esclarece os requisitos de obtenção, de conservação e de apagamento desses dados, a qualidade de «direito de um Estado‑Membro» na aceção destas disposições.
74. O Tribunal de Justiça é convidado a responder a esta questão no âmbito do regime jurídico em causa no processo principal, regulado pelo § 65 da Lei relativa à Polícia Checa, que apresenta as seguintes características.
75. Antes de mais, este artigo é aplicado através de atos internos de gestão da Polícia Checa sob a forma de instruções do Diretor da polícia. Ora, é pacífico que estes atos não podem ter a qualidade de «direito de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/680.
76. Em seguida, embora não haja dúvida de que o § 65 da Lei relativa à Polícia Checa tem a qualidade de «direito de um Estado‑Membro», não especifica os requisitos concretos de obtenção, de conservação e de apagamento dos dados biométricos e genéticos relativos aos titulares de dados.
77. Por último, essa legislação é completada pela jurisprudência dos tribunais administrativos segundo a qual os serviços policiais devem aplicar o critério da proporcionalidade em cada caso concreto, tendo principalmente em conta os antecedentes criminais do titular de dados, a gravidade específica do tipo de infração penal pela qual esse titular foi convocado para a realização dos atos de identificação, a personalidade do autor dos factos e, no âmbito de um pedido de apagamento ex post, o tempo decorrido desde a prática da infração penal, bem como qualquer outro comportamento do autor dos factos (32). Os critérios em que se baseia esta jurisprudência são publicados e acessíveis ao público.
78. À luz destes elementos, proporei ao Tribunal de Justiça que responda que, ainda que se possa reconhecer à jurisprudência a qualidade de «direito de um Estado‑Membro» na aceção da Diretiva 2016/680, a jurisprudência não pode, no entanto, substituir‑se às garantias que uma disposição de alcance geral deve prever em matéria de obtenção, de conservação e de apagamento dos dados biométricos e genéticos.
79. Assim, na verdade, vários elementos militam a favor da ideia de que a jurisprudência preenche o requisito do «direito de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da diretiva.
80. Primeiro, o considerando 33 da Diretiva 2016/680 prevê que, «[s]empre que a [...] diretiva se refira ao direito de um Estado‑Membro, a um fundamento jurídico ou a uma medida legislativa, não se trata necessariamente de um ato legislativo adotado por um parlamento», desde que «esse direito de um Estado‑Membro, esse fundamento jurídico ou essa medida legislativa [sejam] claros e precisos, e a sua aplicação [seja] previsível para os particulares, como exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».
81. Segundo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconheceu, no seu Acórdão de 16 de abril de 2002, Société Colas Est e outros c. França (33), que o termo «lei» na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da CEDH deve ser entendido na sua aceção «material» e não «formal». Assim, num domínio abrangido pelo direito escrito, a «lei» é o texto em vigor conforme interpretado pelos órgãos jurisdicionais competentes.
82. Aliás, o próprio Tribunal de Justiça confirmou que o termo «lei», utilizado na expressão «prevista na lei» que figura no artigo 8.°, n.° 2, da CEDH e na expressão «fundamento legítimo previsto por lei» que figura no artigo 8.°, n.° 2, da Carta, deve ser entendido na sua aceção material, e não formal (34).
83. Terceiro, o Tribunal de Justiça esclareceu, no seu Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains (35), que o requisito segundo o qual qualquer restrição ao exercício de direitos fundamentais deve ser prevista por lei implica que o próprio ato que permite a ingerência nesses direitos deve definir o alcance da restrição ao exercício do direito em causa, precisando‑se, por um lado, que este requisito não impede que a limitação em causa seja formulada em termos suficientemente abertos para poder adaptar‑se a situações diferentes bem como à evolução das circunstâncias e, por outro, que o Tribunal de Justiça pode, se for caso disso, precisar, por via de interpretação, o alcance concreto da restrição tendo em conta tanto os próprios termos da regulamentação da União em causa como a sua economia geral e os objetivos que prossegue, conforme interpretados à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta (36).
84. Assim, desde que exista uma base legal em direito interno, a jurisprudência que, por um lado, é acessível e previsível e, por outro, é constante e não foi sistematicamente posta em causa, apresenta características materiais suficientes para ser abrangida pelo conceito de «direito de um Estado‑Membro», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/680 (37).
85. No entanto, sublinho que, em certos casos, nomeadamente quando está em causa o direito à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta, não é suficiente uma jurisprudência assente, que confirma uma prática constante da polícia (38), e que só a adoção de disposições de alcance geral (e, portanto, de disposições que reúnem as características formais da lei) oferece as garantias necessárias, na medida em que tais disposições enquadram, de forma vinculativa e antecipadamente conhecida, a margem de apreciação das circunstâncias de cada caso concreto de que dispõem as autoridades (39).
86. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos afirma igualmente que qualquer ingerência de uma autoridade pública no direito de uma pessoa ao respeito pela sua vida privada deve ser «prevista por lei» (40). Esta expressão diz respeito à «qualidade da lei», que, no âmbito da proteção de dados pessoais sensíveis, deve responder a uma exigência de maior previsibilidade. Isto pressupõe que a lei defina claramente o alcance do poder de apreciação das autoridades públicas (41) e use termos bastante claros para indicar a todos de forma suficiente em que circunstâncias e em que condições habilita o poder público a recorrer a medidas que afetam os seus direitos protegidos pela CEDH (42).
87. Assim, esse Tribunal reconheceu que disposições legais que autorizavam o tratamento de dados biométricos pessoais, uma vez que estavam formuladas de forma muito ampla e pareciam permitir o tratamento desses dados no âmbito de qualquer tipo de processo judicial, não preenchiam o requisito de «qualidade da lei». Com efeito, é essencial dispor de normas pormenorizadas que regulem o alcance e a aplicação das medidas, bem como de garantias sólidas contra o risco de abuso e arbitrariedade (43).
88. No que respeita ao presente processo, após ter recordado, por um lado, que os dados biométricos e genéticos, em razão da sua particular sensibilidade, são suscetíveis de implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados (44) e, por outro, que o tratamento desses dados só deve ser autorizado «se for estritamente necessário», considero que é particularmente contestável proteger os direitos dos titulares de dados apenas através de uma jurisprudência nacional quando a lei, na sua aceção formal, prevê um controlo da proporcionalidade lacunar, que não corresponde ao nível de proteção exigido pelo artigo 10.° da Diretiva 2016/680.
89. Com efeito, as disposições da Lei relativa à Polícia Checa, em especial o seu § 65, estão formuladas de forma demasiado ampla e não impõem suficientes limites preestabelecidos ao poder de apreciação de que dispõem as autoridades policiais em matéria de obtenção, de conservação e de apagamento dos dados biométricos e genéticos. Na falta de tais limites, as condições que enquadram o tratamento desses dados, que resultam unicamente da jurisprudência dos tribunais administrativos checos, não podem satisfazer a exigência de garantias suficientemente estritas, num ato vinculativo e previsível na sua aplicação, que deve prevalecer em matéria de tratamento dos referidos dados.
90. Além disso, embora a transposição de uma diretiva não imponha necessariamente uma ação legislativa de cada Estado‑Membro, uma jurisprudência, admitindo‑a assente, que interprete disposições de direito interno num sentido considerado conforme com as exigências de uma diretiva não pode apresentar a clareza e a precisão adequadas para satisfazer a exigência de segurança jurídica (45). Daqui resulta que uma jurisprudência nacional, embora estabeleça uma lista de critérios que permitem apreciar a proporcionalidade do tratamento dos dados biométricos e genéticos dos titulares de dados em cada caso concreto, não pode suprir a falta de controlo estrito da proporcionalidade estabelecido por lei na aceção formal do termo.
91. Decorre das considerações precedentes que o artigo 8.°, n.° 2, e o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma jurisprudência nacional, ainda que lhe possa ser reconhecida a qualidade de «direito de um Estado‑Membro» na aceção da diretiva, se substitua a uma disposição de alcance geral que não prevê um controlo estrito, em cada caso concreto e pelas autoridades policiais, da necessidade de recolher e de conservar os dados biométricos e genéticos dos titulares de dados.
V. Conclusão
92. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) do seguinte modo:
O artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e e), o artigo 6.°, o artigo 8.°, n.° 2, e o artigo 10.° da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho,
devem ser interpretados no sentido de que:
– se opõem a uma legislação nacional que permite a recolha de dados biométricos e genéticos de todas as pessoas acusadas de ter cometido uma infração penal dolosa ou suspeitas da prática de tal infração, quando essa legislação não prevê a obrigação de a autoridade competente apreciar, em cada caso concreto, a «estrita necessidade» do tratamento que efetuou ou pretende efetuar;
– não se opõem a uma legislação nacional que não prevê um prazo máximo de conservação dos dados biométricos e genéticos, desde que preveja a reapreciação, a intervalos regulares, da necessidade de conservar esses dados. Estas disposições impõem, no entanto, que a reapreciação seja enquadrada por garantias processuais estritas e permita assegurar que a conservação não ultrapasse o período estritamente necessário à luz das finalidades para as quais os referidos dados são tratados;
– se opõem a que uma jurisprudência nacional, ainda que lhe possa ser reconhecida a qualidade de «direito de um Estado‑Membro» na aceção da diretiva, se substitua a uma disposição de alcance geral que não prevê um controlo estrito, em cada caso concreto e pelas autoridades policiais, da necessidade de recolher e de conservar os dados biométricos e genéticos dos titulares de dados.
1 Língua original: francês.
2 JO 2016, L 119, p. 89.
3 C‑205/21, a seguir «Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I», EU:C:2023:49.
4 C‑80/23, EU:C:2024:991.
5 Na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à Polícia Checa»).
6 C‑118/22, a seguir «Acórdão DGPN», EU:C:2024:97.
7 V. Acórdão DGPN (n.° 52).
8 Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950; a seguir «CEDH».
9 A seguir «Carta». V. Acórdão de 28 de novembro de 2024, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos II) (C‑80/23, EU:C:2024:991, n.° 53 e jurisprudência referida).
10 V. Acórdão DGPN (n.° 48).
11 O considerando 96 da Diretiva 2016/680 especifica igualmente que «os requisitos [estabelecidos por esta diretiva] no que respeita à consulta prévia da autoridade de controlo não deverão ser aplicáveis às operações de tratamento já em curso antes da entrada em vigor da [...] diretiva».
12 O sublinhado é meu.
13 Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO 2008, L 350, p. 60).
14 V. Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I (n.° 83).
15 V. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet (Finalidades do tratamento de dados pessoais — Inquérito penal) (C‑180/21, EU:C:2022:967, n.° 48).
16 V. Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I (n.° 84).
17 A legislação búlgara em causa previa a recolha coerciva dos dados biométricos e genéticos de uma pessoa singular para efeitos de registo, quando estavam reunidos elementos de prova suficientes de que era culpada de ter cometido uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio, que permitiam, por força do direito nacional, a sua constituição como arguida.
18 V. Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I (n.° 128).
19 V. Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I (n.° 129).
20 V. Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I (n.° 113).
21 V. Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I (n.° 130).
22 V. Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I (n.° 132).
23 V. Acórdão de 28 de novembro de 2024, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos II) (C‑80/23, EU:C:2024:991, n.° 57).
24 V. Acórdão DGPN (n.os 43 e 45).
25 V. Acórdão DGPN (n.° 44).
26 V. Acórdão DGPN (n.° 52).
27 V. Acórdão DGPN (n.° 48).
28 V. Acórdão DGPN (n.° 52).
29 V. Acórdão DGPN (n.° 32).
30 V. Acórdão DGPN (n.° 55).
31 V. Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR — Sofia (C‑118/22, EU:C:2023:483, n.° 75).
32 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se às decisões mais recentes, como os Acórdãos do Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) 5 As 254/2019‑49, de 18 de maio de 2022 (n.os 17 e 18), e 5 As 241/2019‑46, de 18 de maio de 2022 (n.os 18 e 19).
33 CE:ECHR:2002:0416JUD003797197, § 43.
34 V. Acórdão de 16 de novembro de 2023, Roos e o./Parlamento (C‑458/22 P, EU:C:2023:871, n.os 60 e 61).
35 C‑817/19, EU:C:2022:491.
36 V. Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains (C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 114).
37 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo TC (C‑492/18 PPU, EU:C:2018:875, n.° 46).
38 V. Acórdão de 15 de março de 2017, Al Chodor (C‑528/15, EU:C:2017:213, n.° 45). O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão no âmbito da interpretação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31). O Tribunal de Justiça era questionado sobre se os critérios que estabeleciam a existência de um risco de fuga de um estrangeiro deviam ser definidos na lei e se o termo «lei» abrangia uma jurisprudência assente que confirmava uma prática administrativa constante.
39 V. Acórdão de 15 de março de 2017, Al Chodor (C‑528/15, EU:C:2017:213, n.° 44). Para chegar a esta solução, o Tribunal de Justiça indica que é essencial que os critérios que estabelecem a existência de um risco de fuga, que constitui o motivo da retenção, sejam claramente definidos por um ato vinculativo e de aplicação previsível (n.° 42). Tendo em conta a finalidade das disposições em causa e o elevado nível de proteção decorrente do contexto em que as mesmas se inscrevem, apenas uma disposição de alcance geral pode responder às exigências de clareza, previsibilidade, acessibilidade e, em particular, de proteção contra a arbitrariedade (n.° 43).
40 V. Guia sobre o artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, atualizado em 31 de agosto de 2024, disponível no seguinte endereço Internet: https://ks.echr.coe.int/documents/d/echr‑ks/guide_art_8_fre (n.° 17).
41 V. guia citado na nota de rodapé 40 das presentes conclusões (n.° 19).
42 V. Acórdão do TEDH de 12 de junho de 2014, Fernández Martínez c. Espanha (CE:ECHR:2014:0612JUD005603007, § 117).
43 V. Acórdão do TEDH de 4 de julho de 2023, Glukhin c. Rússia (CE:ECHR:2023:0704JUD001151920, §§ 82 e 83).
44 V. n.° 26 das presentes conclusões.
45 V., nomeadamente, Acórdão de 23 de abril de 2009, Comissão/Bélgica (C‑292/07, EU:C:2009:246, n.os 120 e 122).