Reenvio prejudicial Política social Princípio da igualdade e da não discriminação Diretiva 2008/94/CE Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador Artigo 3.o, primeiro parágrafo Pagamento assegurado pela instituição de garantia Indemnizações pela cessação da relação de trabalho Transferência do local de trabalho que impõe uma mudança de residência do trabalhador Alteração de um elemento essencial do contrato de trabalho Cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de junho de 2018.
Eva Soraya Checa Honrado contra Fondo de Garantía Salarial.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana.
Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 3.o, primeiro parágrafo — Pagamento assegurado pela instituição de garantia — Indemnizações pela cessação da relação de trabalho — Transferência do local de trabalho que impõe uma mudança de residência do trabalhador — Alteração de um elemento essencial do contrato de trabalho — Cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador — Princípio da igualdade e da não discriminação.
Processo C-57/17.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
28 de junho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 3.o, primeiro parágrafo — Pagamento assegurado pela instituição de garantia — Indemnizações pela cessação da relação de trabalho — Transferência do local de trabalho que impõe uma mudança de residência do trabalhador — Alteração de um elemento essencial do contrato de trabalho — Cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador — Princípio da igualdade e da não discriminação»
No processo C‑57/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana, Espanha), por decisão de 19 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2017, no processo
Eva Soraya Checa Honrado
contra
Fondo de Garantía Salarial,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Prechal e E. Jarašiūnas (relator), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de janeiro de 2018,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação de E. S. Checa Honrado, por A. de Oyagüe Collados, abogada, |
|
– |
em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por C. Valero e I. Galindo Martín, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Eva Soraya Checa Honrado ao Fondo de Garantía Salarial (Fundo de Garantia Salarial, a seguir «Fogasa»), a propósito da recusa deste último de lhe assegurar as indemnizações devidas pela cessação do seu contrato de trabalho em virtude da insolvência do seu empregador. |
Quadro jurídico
Direito da União
|
3 |
A Diretiva 2008/94 procedeu à codificação da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 1980, L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 201), conforme alterada, por último, pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 270, p. 10), e revogou‑a. |
|
4 |
O considerando 3 da Diretiva 2008/94 enuncia: «São necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e para lhes assegurar um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na [União Europeia]. Para esse efeito, os Estados‑Membros deverão criar uma instituição que garanta aos trabalhadores assalariados em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.» |
|
5 |
Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/94: «1. A presente diretiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.o 1 do artigo 2.o 2. Os Estados‑Membros podem, a título excecional, excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados devido à existência de outras formas de garantia, se for determinado que estas asseguram aos interessados uma proteção equivalente à que resulta da presente diretiva.» |
|
6 |
O artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 prevê: «A presente diretiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos “trabalhador assalariado”, “empregador”, “remuneração”, “direito adquirido” e “direito em vias de aquisição”.» |
|
7 |
O artigo 3.o da Diretiva 2008/94 dispõe: «Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.» |
|
8 |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 confere aos Estados‑Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2008/94. Segundo os n.os 2 e 3 deste artigo 4.o, a limitação desta obrigação pode ser relativa tanto à duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia como aos limites máximos dos pagamentos efetuados por esta instituição. |
|
9 |
Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2008/94: «A presente diretiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros:
[…]» |
Direito espanhol
|
10 |
O artigo 33.o do Real Decreto Legislativo 1/1995, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo 1/1995, que aprova o texto consolidado da Lei relativa ao estatuto dos trabalhadores), de 24 de março de 1995, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «estatuto dos trabalhadores»), tem a seguinte redação: «1. O [Fogasa] […] paga aos trabalhadores o montante dos salários que lhes forem devidos em caso de insolvência do seu empregador […] 2. Nos casos referidos no número anterior, o [Fogasa] pagará as indemnizações reconhecidas por sentença, despacho, ato de conciliação judicial ou decisão administrativa favoráveis ao trabalhador, por despedimento ou cessação do contrato de trabalho nos termos dos artigos 50.o, 51.o e 52.o desta lei […] […]» |
|
11 |
O artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores prevê: «1. A transferência de trabalhadores que não tenham sido especificamente contratados para prestar os seus serviços em empresas com locais de trabalho móveis ou itinerantes para um local de trabalho diferente da mesma empresa que implique mudança de residência exige a existência de causas económicas, técnicas, de organização ou de produção que o justifiquem. São assim consideradas as causas relacionadas com a competitividade, a produtividade ou a organização técnica ou do trabalho na empresa, assim como as contratações decorrentes da atividade empresarial. […] Uma vez notificada a decisão de transferência, o trabalhador tem o direito a escolher entre a transferência, uma indemnização pelos custos de transporte, ou a cessação do seu contrato, caso em que beneficia de uma indemnização de 20 dias de salário por cada ano de serviço, sendo os períodos inferiores a um ano calculados na proporção dos meses trabalhados, e cujo montante total não pode ultrapassar 12 salários mensais. […]» |
|
12 |
O artigo 41.o deste estatuto prevê, no seu n.o 3, que, em certas circunstâncias previstas no n.o 1 deste artigo, caso o trabalhador seja lesado pela decisão do empregador, tem o direito de optar pela resolução do seu contrato de trabalho e de receber uma indemnização de 20 dias de salário por ano de serviço. |
|
13 |
O artigo 50.o do estatuto dos trabalhadores rege a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e enuncia os diversos fundamentos de resolução. O n.o 1, alínea a), deste artigo tem assim por objeto as alterações substanciais das condições de trabalho do trabalhador, efetuadas pelo empregador em violação das disposições do artigo 41.o do mesmo estatuto, que ofendam a dignidade do trabalhador. As alíneas b) e c) deste n.o 1 têm por objeto, respetivamente, o não pagamento ou os atrasos recorrentes no pagamento do salário e qualquer outra falta grave do empregador, salvo caso de força maior, às suas obrigações. O n.o 2 do referido artigo 50.o dispõe que, nestes casos, o trabalhador tem direito às indemnizações previstas em caso de despedimento irregular. |
|
14 |
O artigo 51.o do estatuto dos trabalhadores regula o despedimento coletivo, entendendo‑se como tal, segundo esta disposição, a cessação de contratos de trabalho fundada em causas económicas, técnicas, de organização ou de produção, quando afete um número mínimo de trabalhadores, num determinado período temporal. |
|
15 |
O artigo 52.o do estatuto dos trabalhadores regula a resolução do contrato de trabalho por razões objetivas, entre as quais: a inaptidão do trabalhador, a falta de adaptação do trabalhador às alterações técnicas efetuadas no seu posto de trabalho, os despedimentos individuais por razões objetivas (económicas, técnicas, de organização ou de produção) e por faltas repetidas ao trabalho, mesmo que justificadas, que perfaçam 20% dos dias de trabalho em dois meses consecutivos em determinadas condições. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
16 |
A partir de 1 de novembro de 2000, E. S. Checa Honrado trabalhou como auxiliar de limpeza no parque temático «Terra Mítica», situado em Benidorm (província de Alicante, Espanha). Trabalhou para a Cespa SA até 1 de março de 2010, e em seguida para a Soroma patrimonial SL (a seguir «Soroma»). E. S. Checa Honrado tinha um contrato de trabalho a tempo inteiro. |
|
17 |
Resulta da decisão de reenvio que a Soroma informou, por escrito, E. S. Checa Honrado e cinco outras trabalhadoras da sua intenção de transferir o seu local de trabalho, a partir de 15 de maio de 2011, para outro parque temático situado em San Martin de la Vega (Comunidade de Madrid, Espanha). |
|
18 |
Segundo os factos, conforme expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta transferência implicava para E. S. Checa Honrado uma mudança de domicílio na medida em que a distância entre o anterior e o novo local de trabalho era de mais de 450 km. Assim, E. S. Checa Honrado optou pela cessação do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores. Esta opção foi aceite pela Soroma. |
|
19 |
Contudo, uma vez que esta sociedade não pagou voluntariamente as indemnizações legalmente devidas em virtude desta cessação, E. S. Checa Honrado intentou uma ação no Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm (Tribunal do Trabalho n.o 1 de Benidorm, Espanha). Por Decisão de 16 de setembro de 2011, este tribunal condenou a Soroma no pagamento de um montante de 7453,77 euros, nos termos do artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores. |
|
20 |
Uma vez que a Soroma apenas executou parcialmente esta decisão, E. S. Checa Honrado instaurou um processo executivo. No âmbito deste processo, a Soroma foi declarada insolvente em 11 de junho de 2013. A decisão de insolvência foi notificada ao Fogasa. E. S. Checa Honrado requereu então ao Fogasa que este tomasse a seu cargo a parte da indemnização não paga pela Soroma devido à sua insolvência. O Fogasa indeferiu este pedido, com o fundamento de que as indemnizações com origem numa cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador afetado pela decisão do seu empregador de alterar o local de trabalho não estão garantidas pelo artigo 33.o, n.o 2, do estatuto dos trabalhadores. |
|
21 |
E. S. Checa Honrado interpôs recurso desta decisão de indeferimento no Juzgado de lo Social n.o 2 de Alicante (Tribunal do Trabalho n.o 2 de Alicante, Espanha), ao qual este tribunal negou provimento. |
|
22 |
Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana, Espanha), órgão jurisdicional de reenvio, indica ter dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União do artigo 33.o, n.o 2, do estatuto dos trabalhadores, pelo facto de esta disposição limitar a garantia da tomada a cargo das indemnizações, pelo Fogasa, às situações de despedimento ou de cessação do contrato de trabalho previstas nos artigos 50.o a 52.o deste estatuto. Refere que, desta forma, são excluídos do mecanismo de garantia os créditos emergentes de outras formas legais de cessação da relação de trabalho que dão lugar a indemnizações, como a prevista no artigo 40.o do referido estatuto, que, sob a forma de uma opção, abrange, na realidade, uma verdadeira resolução do contrato de trabalho por razões objetivas. |
|
23 |
Referindo‑se ao Acórdão de 11 de novembro de 2015, Pujante Rivera (C‑422/14, EU:C:2015:743), o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 33.o, n.o 2, do estatuto dos trabalhadores deveria incluir todos os casos de cessação do contrato de trabalho não inerentes à pessoa do trabalhador. Portanto, esta disposição do referido estatuto, na medida em que não abrange outras formas legais de cessação da relação de trabalho que dão lugar a indemnizações fixadas legalmente, como a prevista no artigo 40.o do mesmo diploma, constitui, segundo o referido órgão jurisdicional, uma exclusão injustificada e não autorizada pela Diretiva 2008/94. |
|
24 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no caso vertente, o Fogasa foi levado a «tratar de maneira discriminatória as diferentes trabalhadoras afetadas», devido à incorreta transposição da Diretiva 2008/94 para o direito espanhol. |
|
25 |
Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Pode considerar‑se que a indemnização legalmente devida por uma empresa ao trabalhador, pela cessação da sua relação de trabalho, decorrente da alteração de um elemento essencial do contrato de trabalho, como é o caso da mobilidade geográfica que obriga o trabalhador a mudar de residência, se enquadra no conceito de “indemnizaç[ão] pela cessação da relação de trabalho” a que se refere o artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94?» |
Quanto à questão prejudicial
|
26 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, quando, segundo a legislação nacional em causa, determinadas indemnizações legais devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, bem como as devidas em caso de despedimento por razões objetivas, como as descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, estão abrangidas pelo conceito de «indemnizações pela cessação da relação de trabalho», na aceção desta disposição, as indemnizações legais devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em razão da transferência do local de trabalho pelo empregador, que obrigam o trabalhador a mudar de residência, devem estar igualmente abrangidas por esse mesmo conceito. |
|
27 |
A este respeito, há que recordar que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 dispõe que esta se aplica aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência. |
|
28 |
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 prevê que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o desta diretiva, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. O segundo parágrafo deste artigo esclarece que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um certo período fixado pelos Estados‑Membros. |
|
29 |
O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2008/94 esclarece que esta não prejudica o direito nacional no que se refere à definição do termo «remuneração». |
|
30 |
Assim, resulta da leitura conjugada destas disposições que é ao direito nacional que incumbe precisar as indemnizações que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15, EU:C:2017:152, n.o 54 e jurisprudência referida). |
|
31 |
No entanto, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a faculdade reconhecida ao direito nacional, pela referida diretiva, de precisar as prestações a cargo da instituição de garantia está sujeita às exigências decorrentes do princípio geral da igualdade e da não discriminação (Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Robledillo Núñez, C‑498/06, EU:C:2008:109, n.o 30 e jurisprudência referida). |
|
32 |
Este último princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação seja objetivamente justificada (Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Rodríguez Caballero, C‑442/00, EU:C:2002:752, n.o 32; de 7 de setembro de 2006, Cordero Alonso, C‑81/05, EU:C:2006:529, n.o 37; e de 17 de janeiro de 2008, Velasco Navarro, C‑246/06, EU:C:2008:19, n.o 36). |
|
33 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o artigo 33.o, n.o 2, do estatuto dos trabalhadores prevê expressamente a garantia de pagamento das indemnizações assegurada pelo Fogasa nas situações de despedimento ou de cessação do contrato de trabalho previstas nos artigos 50.o a 52.o deste estatuto, mas não abrange outras formas legais de cessação da relação de trabalho que dão lugar a indemnizações legais, entre as quais, nomeadamente, a que figura no artigo 40.o deste mesmo estatuto, nos termos do qual a relação de trabalho em causa no processo principal cessou. |
|
34 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece, em primeiro lugar, que o artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores prevê que a transferência de trabalhadores, pelo empregador, para outro local de trabalho pertencente ao mesmo empregador que imponha uma alteração do local de residência dos trabalhadores deve ser fundada em razões económicas, técnicas, de organização e de produção e que, nesse caso, o trabalhador tem o direito de optar pela cessação do seu contrato de trabalho, caso em que beneficia de uma indemnização de 20 dias de salário por cada ano de serviço. |
|
35 |
Em seguida, indica que os artigos 50.o a 52.o do estatuto dos trabalhadores, referidos no artigo 33.o, n.o 2, deste estatuto, regulam, respetivamente, a cessação da relação de trabalho pelo trabalhador, a cessação da relação de trabalho em virtude de um despedimento coletivo e a cessação da relação de trabalho por razões objetivas. |
|
36 |
Mais precisamente, resulta da decisão de reenvio que o artigo 50.o do estatuto dos trabalhadores enumera os motivos que permitem a um trabalhador requerer a cessação da relação de trabalho, entre os quais figuram, nomeadamente, as alterações substanciais das condições de trabalho do trabalhador efetuadas pelo empregador em violação das disposições do artigo 41.o do referido estatuto e que ofendam a dignidade do trabalhador, bem como qualquer falta grave do empregador às suas obrigações, e que, nestes casos, o trabalhador beneficia das indemnizações previstas para despedimentos ilícitos. |
|
37 |
Por sua vez, o artigo 51.o do estatuto dos trabalhadores regula o despedimento coletivo, que diz respeito à cessação do contrato por motivos económicos, técnicos, de organização ou de produção, que afete um número mínimo de trabalhadores, num período temporal determinado. Por seu turno, o artigo 52.o deste estatuto regula a resolução do contrato por razões objetivas, as quais compreendem nomeadamente a inaptidão do trabalhador, a falta de adaptação do trabalhador às alterações técnicas efetuadas no seu posto de trabalho e os despedimentos individuais por razões objetivas, a saber, motivos económicos, técnicos, de organização ou de produção. |
|
38 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a cessação da relação de trabalho prevista no artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores é uma verdadeira resolução do contrato de trabalho por uma razão objetiva, na medida em esta disposição exige motivos económicos, técnicos, de organização ou de produção que justifiquem uma alteração substancial das condições de trabalho e que a opção que é oferecida ao trabalhador de pôr termo à relação de trabalho está relacionada com o prejuízo evidente que lhe causa a alteração do seu local de trabalho que o obriga a mudar de residência. |
|
39 |
Nestas condições, há que considerar que os trabalhadores que optem pela cessação da relação de trabalho nos termos do artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores se encontram numa situação comparável à dos trabalhadores que optem pela cessação da relação de trabalho nos termos do artigo 50.o do estatuto dos trabalhadores, uma vez que escolhem esta cessação pelo facto de o empregador efetuar alterações substanciais das suas condições de trabalho que o legislador espanhol considerou que não lhes podiam ser impostas, na medida em que previu que, em ambos os casos, o trabalhador podia optar pela cessação da relação de trabalho e que beneficiaria, além disso, de uma indemnização. |
|
40 |
Importa ainda sublinhar que os trabalhadores cuja relação de trabalho cessa nos termos do artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores se encontram numa situação comparável àquela em que se encontram os trabalhadores despedidos por uma das razões objetivas previstas nos artigos 50.o a 52.o do referido estatuto, na medida em que resulta da decisão de reenvio que a cessação da relação de trabalho baseada no referido artigo 40.o é igualmente considerada uma resolução do contrato de trabalho por uma razão objetiva. |
|
41 |
Ora, por força do artigo 33.o, n.o 2, do estatuto dos trabalhadores, apenas os trabalhadores que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.o a 52.o deste estatuto, e não aqueles que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 40.o do referido estatuto, beneficiam da tomada a cargo pelo Fogasa dos seus créditos em dívida emergentes de indemnizações pela cessação da relação de trabalho. |
|
42 |
A diferença de tratamento que este artigo 33.o, n.o 2, reserva assim aos trabalhadores cujos créditos sejam emergentes de indemnizações pela cessação da relação de trabalho fundada no artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores só pode, portanto, ser admitida, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 32 do presente acórdão, se for objetivamente justificada (v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2004, Olaso Valero, C‑520/03, EU:C:2004:826, n.o 36 e jurisprudência referida). |
|
43 |
A este respeito, não pode ser acolhido o argumento apresentado pelo Governo espanhol, segundo o qual, em substância, a margem de apreciação concedida aos Estados‑Membros pela Diretiva 2008/94 deixa ao legislador espanhol a opção de a instituição de garantia apenas tomar a seu cargo as «indemnizações por cessação da relação de trabalho por motivos independentes da vontade do trabalhador» e não garanta, portanto, os créditos que sejam emergentes de uma escolha voluntária do trabalhador em causa. |
|
44 |
Com efeito, este argumento visa, na realidade, contestar o caráter comparável das situações dos trabalhadores que optaram pela cessação dos seus contratos de trabalho nos termos do artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores, por um lado, e dos trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou nos termos dos artigos 50.o a 52.o deste mesmo estatuto, por outro. Ora, decorre da decisão de reenvio que não se pode considerar que a cessação do contrato de trabalho nos termos deste artigo 40.o resulta da vontade do trabalhador, na medida em que é a consequência do facto de o empregador pretender uma alteração tão substancial do seu contrato de trabalho como a transferência do local de trabalho para uma distância que obriga o trabalhador a mudar de local de residência e que a lei prevê o pagamento de uma indemnização pelo empregador caso o trabalhador recuse aceitar esta transferência e opte pela cessação da relação de trabalho. |
|
45 |
Além disso, importa salientar que o Governo espanhol, questionado a este respeito pelo Tribunal de Justiça, não apresentou qualquer outro elemento suscetível de justificar um tratamento diferenciado da tomada a cargo pelo Fogasa dos créditos emergentes das indemnizações previstas no artigo 40.o do estatuto dos trabalhadores e dos créditos emergentes das indemnizações previstas nos artigos 50.o a 52.o deste estatuto. |
|
46 |
A interpretação do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 defendida pelo Governo espanhol não é, de resto, conforme com a finalidade social desta diretiva, que consiste, como resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, conjugado com o considerando 3 da referida diretiva, em assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção a nível da União em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida emergentes de contratos ou de relações de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15, EU:C:2017:152, n.o 52 e jurisprudência referida). |
|
47 |
Além disso, há que recordar, por um lado, que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/94 prevê que os Estados‑Membros podem, a título excecional, excluir do âmbito de aplicação desta diretiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados devido à existência de outras formas de garantia, se for determinado que estas asseguram aos interessados uma proteção equivalente à que resulta desta diretiva. Por outro lado, o artigo 12.o, alínea a), da referida diretiva permite aos Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para evitar abusos. |
|
48 |
Contudo, há que salientar que não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, e, em particular, das observações do Governo espanhol, que circunstâncias como as do processo principal sejam consideradas excecionais na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/94 ou constitutivas de um abuso para efeitos da aplicação do artigo 12.o, alínea a), desta diretiva. |
|
49 |
Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, quando, segundo a legislação nacional em causa, determinadas indemnizações legais devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, bem como as devidas em caso de despedimento por razões objetivas, como as referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, estão abrangidas pelo conceito de «indemnizações pela cessação da relação de trabalho», na aceção desta disposição, as indemnizações legais devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em razão da transferência do local de trabalho pelo empregador, que obrigam o trabalhador a mudar de local de residência, devem estar igualmente abrangidas por esse conceito. |
Quanto às despesas
|
50 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
|
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que, quando, segundo a legislação nacional em causa, determinadas indemnizações legais devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, bem como as devidas em caso de despedimento por razões objetivas, como as referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, estão abrangidas pelo conceito de «indemnizações pela cessação da relação de trabalho», na aceção desta disposição, as indemnizações legais devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em razão da transferência do local de trabalho pelo empregador, que obrigam o trabalhador a mudar de local de residência, devem estar igualmente abrangidas por esse conceito. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.