Autoridade de caso julgado Exceção de caso julgado Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (CE) n.° 44/2001‑ Artigos 33.° e 36.° Reconhecimento de decisões judiciais Incidente processual de reconhecimento Regra nacional da concentração dos pedidos Conceitos de “causa de pedir” e de “pedido”
Sumário
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 16 de fevereiro de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 16 de fevereiro de 2023 (1)
Processo C‑567/21
BNP Paribas SA
contra
TR
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001‑ Artigos 33.° e 36.° – Reconhecimento de decisões judiciais – Incidente processual de reconhecimento – Regra nacional da concentração dos pedidos – Autoridade de caso julgado – Exceção de caso julgado – Conceitos de “causa de pedir” e de “pedido”»
I. Introdução
1. No presente processo, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) submete ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que tem por objeto a interpretação dos artigos 33.° e 36.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (2).
2. As três questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio conferem ao Tribunal de Justiça uma oportunidade para apresentar esclarecimentos sobre os limites da autoridade de caso julgado de uma decisão proferida num primeiro Estado‑Membro cujo reconhecimento é invocado a título incidental como forma de oposição a uma nova ação intentada num segundo Estado‑Membro. Mais especificamente, ao Tribunal de Justiça é pedido, num contexto marcado por uma abundante reflexão doutrinária (3), que defina em que medida se delimita a intervenção do direito da União e do direito nacional quando haja que proceder à determinação do perímetro da autoridade do caso julgado por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem (4).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
3. Para efeitos do presente processo, são pertinentes os artigos 27.°, 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001.
B. Direito nacional
1. Direito francês
4. Ao abrigo do artigo L. 1234‑5, primeiro parágrafo, do code du travail (Código do Trabalho, a seguir «code du travail»), quando ao trabalhador não seja conferida a possibilidade de gozar do aviso prévio, esse trabalhador tem direito, salvo se tiver cometido uma falta grave, a uma indemnização compensatória.
5. Nos termos do artigo L. 1234‑9, primeiro parágrafo, do code du travail:
«O trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado por tempo indeterminado e tenha oito meses ininterruptos de antiguidade ao serviço do mesmo empregador tem direito, salvo em caso de falta grave, a uma indemnização por motivo de despedimento.»
6. Nos termos do artigo L. 1235‑3 do code du travail, se o despedimento do trabalhador não se basear numa causa real e séria, o juiz pode propor a reintegração do trabalhador na empresa, com manutenção dos seus direitos adquiridos. Se uma das partes recusar essa reintegração, o juiz atribui ao trabalhador uma indemnização cujo pagamento fica a cargo da entidade patronal.
7. O artigo R. 1452‑6 do code du travail, na sua redação anterior ao décret no 2016‑660, du 20 mai 2016 (Decreto n.° 2016‑660 de 20 de maio de 2016) (5), dispunha:
«Todos os pedidos emergentes de contrato de trabalho celebrado entre as mesmas partes, independentemente de serem formulados pelo demandante ou o demandado, são objeto de um único processo.
Esta regra não é aplicável quando o fundamento dos pedidos surja ou se manifeste depois de ação ter sido proposta no Conseil de prud’hommes [Tribunal do Trabalho].»
2. Direito do Reino Unido
8. A section 98 do Employment Rights Act 1996 (Lei de 1996 relativa aos direitos em matéria de emprego) enuncia:
«(1) Quando decide, para efeitos desta parte, se o despedimento de um trabalhador é justificado ou abusivo, o empregador deve demonstrar:
(a) o motivo (ou, havendo vários, o motivo principal) do despedimento; e
(b) independentemente de se tratar de um motivo abrangido pela subsecção (2) ou de outro motivo, a questão de mérito suscetível de justificar o despedimento de um trabalhador que ocupa o posto de trabalho que o trabalhador ocupava.
(2) Um motivo é abrangido pela presente subsecção se –
[...]
(b) disser respeito ao comportamento do trabalhador.
[...]
(4) Se o empregador observar os requisitos previstos na subsecção (1), a decisão de saber se o despedimento é justificado ou abusivo (à luz do motivo demonstrado pelo empregador):
(a) depende da questão de saber se, nas circunstâncias em causa (incluindo a dimensão e os recursos administrativos da empresa do empregador), o empregador agiu ou não de forma razoável quando considerou que esse motivo era válido para despedir o trabalhador, e
(b) será decidida em conformidade com um juízo de equidade e à luz do mérito do dossiê.
[...]»
9. A section 118 desta lei prevê que se o tribunal atribuir indemnizações por despedimento abusivo em conformidade com o disposto nas sections 112(4) e 117(3), essas indemnizações consistem (a) numa indemnização de base (calculada nos termos previstos nas sections 119 a 122 e 126) e (b) numa indemnização compensatória (calculada nos termos previstos nas sections 123, 124, 124A e 126).
III. Factos na origem do litígio, processo principal e questões prejudiciais
10. TR foi contratado, em 25 de agosto de 1998, pela sociedade BNP, atualmente denominada BNP Paribas, ao abrigo de um contrato de direito inglês para exercer, em Londres, as funções de senior dealer.
11. Em 2 de abril de 2009, TR assinou com esta sociedade um contrato de trabalho por tempo indeterminado de direito francês que tinha por objeto um destacamento a ser realizado em Singapura. Nos termos de uma adenda ao seu contrato de trabalho de 16 de agosto de 2010, TR foi afetado à sucursal de Londres da BNP Paribas.
12. Em 30 de setembro de 2013, TR foi despedido por ter praticado uma falta grave devido a factos ocorridos durante o período em que esteve destacado em Singapura.
13. Em 20 de dezembro de 2013, TR intentou uma ação no Employment Tribunal (Tribunal do Trabalho, Reino Unido) que, por Decisão de 26 de setembro de 2014, julgou procedente o seu pedido por meio do qual requereu que o despedimento fosse considerado um despedimento abusivo («complaint of unfair dismissal»), atribuiu a TR o montante de 81 175 libras esterlinas (cerca de 94 401,77 euros) a título de indemnização compensatória («compensatory award») e remeteu para uma audiência posterior as restantes questões relativas às medidas de indemnização.
14. O Employment Tribunal (órgão jurisdicional britânico) salientou nomeadamente que embora a punição de TR tivesse sido efetuada ao abrigo do disposto no code du travail francês, o representante da BNP Paribas tinha aceitado que o processo fosse decidido ao abrigo da Lei de 1996 relativa aos direitos em matéria de emprego e da jurisprudência britânica.
15. Posteriormente, por petição inicial apresentada em 27 de novembro de 2014, TR intentou uma ação no Conseil des prud’hommes de Paris (Tribunal do Trabalho de Paris, França) pedindo, nomeadamente, a condenação da BNP Paribas no pagamento de uma indemnização por licenciement sans cause réelle et sérieuse (despedimento sem causa real e séria), de uma indemnização por despedimento, de uma indemnização compensatória por falta de aviso prévio, bem como de diversos montantes correspondentes a bónus e prémios previstos no contrato de trabalho. O conseil de prud’hommes (Tribunal do Trabalho), por Decisão de 17 de maio de 2016, julgou que estes pedidos eram inadmissíveis por força da autoridade de caso julgado.
16. Por Acórdão de 22 de maio de 2019, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França, a seguir «Tribunal de Recurso») anulou integralmente aquela decisão.
17. Da fundamentação deste último acórdão resulta que a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) decidiu que a decisão do Employment Tribunal (órgão jurisdicional britânico) Unido gozava de autoridade de caso julgado por este ter considerado que o despedimento não assentara num causa real e séria. Este órgão jurisdicional considerou, no entanto, que a autoridade de caso julgado não podia ser invocada no âmbito dos pedidos formulados ao conseil de prud’hommes de Paris (Tribunal do Trabalho de Paris) e condenou a BNP Paribas no pagamento de uma indemnização por licenciement sans cause réelle et sérieuse (despedimento sem causa real e séria), de uma indemnização por despedimento, de uma indemnização compensatória por falta de aviso prévio, bem como no pagamento de diversos montantes correspondentes a bónus e a prémios previstos no contrato de trabalho.
18. Para chegar a esta conclusão, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) referiu nomeadamente que estava expressamente mencionado na petição inicial apresentada no Employment Tribunal (órgão jurisdicional britânico) que TR não tinha requerido que lhe fossem concedidas as indemnizações e os benefícios sociais relacionados com a cessação do seu contrato de trabalho e que esses pedidos seriam apresentados noutro órgão jurisdicional. A cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) considerou que o pedido apresentado ao órgão jurisdicional francês e a causa de pedir não eram idênticos aos da ação intentada no referido órgão jurisdicional britânico.
19. A BNP Paribas interpôs recurso na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França). Em apoio do seu recurso, invoca nomeadamente o artigo 33.° do Regulamento n.° 44/2001 para alegar que, devido à decisão proferida pelo órgão jurisdicional britânico, os órgãos jurisdicionais franceses não podem apreciar a ação intentada por TR. A este título, alega, em primeiro lugar, que a exceção relativa ao caso julgado decorrente de uma decisão estrangeira, invocada perante o juiz francês, deve ser apreciada à luz da autoridade e eficácia de que o caso julgado goza no Estado‑Membro em que a decisão foi proferida. Em segundo lugar, a BNP Paribas alega que a autoridade de caso julgado de uma decisão proferida num Estado‑Membro impede que seja intentada noutro Estado‑Membro uma ação que tenha o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e que envolva as mesmas partes.
20. Quando apreciou este recurso, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) salientou que a BNP Paribas invoca a regra do «abuse of process» consagrada na Decisão Henderson v. Henderson, de 20 de julho de 1843, da Court of Chancery (England & Wales) [Tribunal da Chancelaria (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido], que «impõe que as partes, quando a sua questão se torna objeto de um litígio perante um órgão jurisdicional competente, submetam a integralidade do processo a este último para que todos os aspetos desta questão possam ser decididos, sem prejuízo de recurso, de uma vez por todas» (6).
21. A Cour de cassation (Tribunal de Cassação) também recordou que, em conformidade com a legislação francesa à época em vigor, todos os pedidos emergentes do contrato de trabalho, independentemente de terem sido formulados pelo demandante ou pelo demandando, são objeto de uma única instância e que esta regra não é aplicável quando o fundamento dos pedidos tenha surgido ou se tenha manifestado depois de a ação ter sido intentada no conseil de prud’hommes (Tribunal do Trabalho).
22. Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu, em 8 de setembro de 2021, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 33.° e 36.° do Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretados no sentido de que, quando a lei do Estado‑Membro de origem da decisão confere a esta última uma força tal que obsta a que as mesmas partes possam intentar uma nova ação para que se decida sobre os pedidos que poderiam ter sido formulados na instância inicial, os efeitos desencadeados por essa decisão no Estado‑Membro requerido opõem‑se a que [um] juiz deste último Estado, cuja lei aplicável ratione temporis previa em matéria de direito do trabalho uma obrigação semelhante de concentração de pedidos, se pronuncie sobre eles?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os artigos 33.° e 36.° do Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretados no sentido de que uma ação como a fundada em “unfair dismissal” no Reino Unido tem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto que uma ação como a de licenciement sans cause réelle et sérieuse (despedimento sem justa causa em direito francês), de modo que os pedidos de indemnização por licenciement sans cause réelle et sérieuse (despedimento sem justa causa), de indemnização compensatória por falta de aviso prévio e de indemnização por despedimento deduzidos pelo trabalhador perante o juiz francês, depois de ter obtido no Reino Unido uma decisão que declara o “unfair dismissal” e atribui indemnizações a esse título (“Compensatory Award”), são inadmissíveis? A este respeito, há que distinguir entre a indemnização por despedimento sem justa causa que pode ter a mesma causa de pedir e o mesmo objeto que o “Compensatory Award”, e as indemnizações por despedimento e por falta de aviso prévio que, em direito francês, são devidas quando o despedimento se baseia em justa causa, mas que não são devidas em caso de despedimento baseado em falta grave?
3) Do mesmo modo, devem os artigos 33.° e 36.° do Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretados no sentido de que uma ação fundada em “unfair dismissal” no Reino Unido e uma ação para pagamento de bónus ou de prémios previstos no contrato de trabalho têm a mesma causa de pedir e o mesmo objeto quando se baseiam na mesma relação contratual entre as partes?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
23. Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, os Governos Francês e Suíço, bem como a Comissão Europeia.
V. Análise jurídica
A. Considerações preliminares
24. Parece‑me que é necessário desenvolver várias observações antes de examinar as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
1. Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 44/2001
25. Há que verificar se o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável tanto do ponto de vista temporal como do ponto de vista territorial. A este respeito, observo que a decisão do Employement Tribunal (órgão jurisdicional britânico), cujo reconhecimento está em causa no litígio do processo principal, foi proferida na sequência da ação intentada em 20 de dezembro de 2013.
26. Antes de mais, resulta desta circunstância que o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável ratione temporis ao litígio do processo principal. Com efeito, este regulamento, por força do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (7), continua a ser aplicável às decisões proferidas nas ações judiciais intentadas antes de 10 de janeiro de 2015.
27. Desta mesma circunstância se deduz, em seguida, que o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável ratione loci. Para chegar a esta conclusão, devo referir que, nos termos do artigo 67.°, n.° 2, alínea a), do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (8), «o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 é aplicável ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como de instrumentos autênticos formalmente exarados ou registados e de transações judiciais aprovadas ou celebradas antes do termo do período de transição». Daqui decorre que o Regulamento n.° 44/2001 continua a ser aplicável no Reino Unido até ao termo do período de transição.
28. Atendendo a estes elementos, há que considerar que o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável do ponto de vista temporal e do ponto de vista territorial ao processo principal.
2. Quanto à interpretação do Regulamento n.° 44/2001
29. No que respeita à interpretação das disposições do Regulamento n.° 44/2001, recordo que, segundo jurisprudência constante (9), na medida em que este regulamento substitui a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (10) (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta convenção também é válida para as disposições deste regulamento quando as disposições destes instrumentos da União possam ser qualificadas de equivalentes.
30. Ora, observo que, por um lado, os artigos 26.° e 29.° da Convenção de Bruxelas e, por outro, os artigos 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, estão redigidos de forma quase idêntica, pelo que os acórdãos do Tribunal de Justiça que tenham interpretado a Convenção de Bruxelas são suscetíveis de configurar uma base pertinente para responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio (11).
3. Quanto à delimitação das questões prejudiciais
31. Em primeiro lugar, saliento que resulta dos dados fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que a BNP Paribas invoca a decisão proferida pelo Employment Tribunal (órgão jurisdicional britânico) para alegar que a ação que foi posteriormente intentada em França por TR é inadmissível. Em minha opinião, esta situação corresponde à hipótese prevista no artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, que abrange a hipótese na qual, no decurso de um litígio que corre num Estado‑Membro, o reconhecimento é invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro. Ora, conforme vem sublinhado no Relatório elaborado por P. Jenard (12), esta regra diz respeito aos casos em que uma das partes invoca o reconhecimento como exceção de caso julgado.
32. A este respeito, noto que embora o reconhecimento não se confunda com a autoridade de caso julgado (13), estes dois conceitos estão associados. Assim, a autoridade de caso julgado constitui uma das vertentes do reconhecimento. Mais precisamente, o reconhecimento pode revestir, a título da autoridade de caso julgado, uma vertente positiva, que permite que se apresente num segundo Estado‑Membro a situação jurídica criada por uma decisão proferida num primeiro Estado‑Membro, ou uma vertente negativa, que proíbe, a título da autoridade de caso julgado, que seja posta em causa a decisão judicial proferida no primeiro Estado‑Membro através da propositura num segundo Estado de ações respeitantes a pontos idênticos àqueles que foram decididos nessa decisão (14).
33. Daqui decorre que o litígio no processo principal deve ser entendido sob a perspetiva deste segundo aspeto das regras de reconhecimento instituídas pelo Regulamento n.° 44/2001. Na minha opinião, este quadro encerra uma dupla problemática. Por um lado, impõe que se especifique quais são as bases que delimitam a autoridade de uma decisão proferida num primeiro Estado‑Membro cujo reconhecimento é invocado perante um órgão jurisdicional de um segundo Estado‑Membro. Por outro, este quadro implica que se determine de que modo esta decisão deve ser relacionada com a ação intentada no segundo Estado‑Membro para verificar se este novo processo é, total ou parcialmente, inadmissível devido à autoridade de caso julgado associada à decisão proferida no primeiro Estado‑Membro.
34. Em segundo lugar, constato que, quando contestou a apresentação que o órgão jurisdicional de reenvio fez da regra britânica do «abuse of process», o recorrido no processo principal alegou que a aplicação desta regra se restringe às hipóteses em que o autor da ação tenha cometido um abuso de processo, pelo que não está proibido de intentar um segundo processo. No entanto, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (15). Por conseguinte, considero que para se pronunciar o Tribunal de Justiça só deve tomar em consideração os elementos jurídicos e factuais fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio.
B. Quanto à primeira questão prejudicial
35. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se os artigos 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que de uma decisão proferida num Estado‑Membro resulte a inadmissibilidade de ações intentadas perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro pelo facto de as legislações de cada um desses Estados preverem uma regra processual de concentração de todos os pedidos que podiam ter sido apresentados logo a partir da instância inicial.
36. Por outras palavras, esta questão implica que se determine se, para aplicar as regras do reconhecimento instituídas pelo Regulamento n.° 44/2001, a autoridade de caso julgado da decisão proferida no Estado de origem deve ser delimitada em função de uma regra nacional de concentração de pedidos.
37. Para responder a esta questão, parece‑me que é previamente necessário especificar os contornos do conceito de «reconhecimento». A este título, há que referir que o reconhecimento não está definido enquanto tal no Regulamento n.° 44/2001, que apenas enuncia, no seu artigo 33.°, n.° 1, que «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo» e no seu artigo 36.° que «[a]s decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito».
38. No entanto, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar o sentido e o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só a sua redação, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (16).
39. No que diz respeito, desde logo, aos objetivos do Regulamento n.° 44/2001, resulta dos seus considerandos 2, 6, 16 e 17 que este pretende assegurar a livre circulação das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria civil e comercial (17), através da previsão de regras de competência unificadas e da simplificação das formalidades com vista ao reconhecimento e execução rápidas e simples destas decisões (18).
40. Em seguida, no que respeita ao sistema instituído pelo Regulamento n.° 44/2001, os seus considerandos 16 e 17 sublinham a importância do princípio da confiança recíproca entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros no que respeita ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais, o que pressupõe que os conceitos constantes deste regulamento não sejam interpretados de forma restritiva (19).
41. Por último, o Relatório Jenard definiu as consequências do reconhecimento esclarecendo que «deve ter por efeito atribuir às decisões a autoridade e a eficácia de que gozam no Estado em que foram proferidas» (20).
42. Retomando expressamente esta última sugestão, o Tribunal de Justiça, no Acórdão Hoffmann (21), delimitou os efeitos do reconhecimento declarando que uma decisão estrangeira reconhecida ao abrigo do artigo 26.° da Convenção de Bruxelas deve produzir, em princípio, no Estado requerido, os mesmos efeitos que produz no Estado de origem (22).
43. Quando se pronunciou posteriormente no contexto da execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça decidiu, referindo‑se ainda ao Relatório Jenard (23), que «devendo o reconhecimento, em princípio, ter o efeito de atribuir às decisões a autoridade e a eficácia de que elas gozam no Estado‑Membro onde foram proferidas […], não há razão para atribuir a uma sentença, na execução, direitos que não lhe são atribuídos no Estado‑Membro de origem […] ou efeitos que uma sentença do mesmo tipo, diretamente proferida no Estado‑Membro requerido, não teria» (24).
44. Destes acórdãos resulta que, em conformidade com a própria sistemática do Regulamento n.° 44/2001, que, no essencial, separa as regras que regem o reconhecimento das regras que regem a execução das decisões judiciais (25), o Tribunal de Justiça procede a uma distinção consoante um ou outro destes conceitos esteja no centro de um litígio.
45. No que se refere à execução das decisões judiciais, que implica a implementação de medidas coercivas para garantir a realização de um direito consagrado por uma decisão (26), o Tribunal de Justiça refere‑se expressamente à lei do Estado de origem e à lei do Estado requerido para adaptar os efeitos da decisão estrangeira aos efeitos produzidos por uma decisão nacional (27).
46. Em contrapartida, no que se refere ao reconhecimento das decisões judiciais, observo que, nos acórdãos acima referidos, o Tribunal de Justiça se refere exclusivamente à lei do Estado‑Membro no qual a decisão judicial foi proferida. Em meu entender, daqui resulta que o reconhecimento consiste em alargar a um Estado‑Membro as regras que a legislação do Estado de origem confere às decisões judiciais proferidas nesse Estado. Assim, de acordo com esta solução que a doutrina qualifica de regra da «extensão dos efeitos», é necessário atender à lei do Estado‑Membro de origem para determinar os efeitos da decisão judicial invocada num segundo Estado‑Membro, designadamente os pontos julgados por esta decisão, os direitos nela consagrados e as respetivas consequências materiais sobre a situação jurídica das partes (28).
47. Ora, considero que esta jurisprudência não sofreu inflexões suscetíveis de a pôr em causa depois de os referidos acórdãos terem sido proferidos.
48. Sublinho que é certo que, no Acórdão Gothaer, o Tribunal de Justiça decidiu nomeadamente que «[o]s artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que o tribunal em que é invocado o reconhecimento de uma decisão em que o tribunal de outro Estado‑Membro declarou a sua incompetência com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição está vinculado pela conclusão relativa à validade desse pacto, que figura nos fundamentos de um acórdão que transitou em julgado e declara a ação inadmissível» (29).
49. Deste acórdão resulta que, independentemente do âmbito que as leis nacionais lhes atribuem, os fundamentos de uma decisão de incompetência que se baseia num pacto atributivo de jurisdição revestem autoridade de caso julgado. À primeira vista, semelhante solução poderia deixar pressupor que o Tribunal de Justiça abandonou, em matéria de reconhecimento, a referência à lei de origem para privilegiar uma conceção autónoma da autoridade de caso julgado. No entanto, parece‑me que essa análise não pode proceder depois de lida a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça.
50. A este respeito, há que notar que o referido acórdão foi proferido no contexto específico do reconhecimento de uma decisão judicial proferida num Estado‑Membro que se declarou incompetente por existir uma cláusula atributiva de jurisdição. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que o princípio da confiança recíproca e a proibição de rever o mérito das decisões seriam violados se o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pudesse fiscalizar a decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que aplicou as disposições do Regulamento n.° 44/2001 para se declarar incompetente ou competente. Daqui o Tribunal de Justiça deduziu que semelhantes considerações faziam com que fosse necessário adotar uma abordagem autónoma da autoridade de caso julgado definida ao nível da União, independente das regras nacionais (30).
51. Devo também referir que o Tribunal de Justiça não só se referiu expressamente ao Acórdão Hoffmann (31), como teve também o cuidado de sublinhar que o reconhecimento das decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que se declaram incompetentes ao abrigo do Regulamento n.° 44/2001, que são tomadas em aplicação de regras comuns de competência previstas no direito da União, obedece a um regime próprio (32). Daqui resulta que, como o Governo francês alega, o Tribunal de Justiça pretendeu circunscrever o âmbito desta solução a esta hipótese específica (33).
52. De todas estas considerações deduzo que, no estado atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é em princípio necessário, quando o reconhecimento seja invocado, reportar‑se à lei do Estado‑Membro no qual uma decisão foi tomada para determinar os efeitos desta última. Daqui resulta que, no litígio no processo principal, a lei do Reino Unido deve ser tomada em consideração para delimitar a autoridade e a eficácia decorrentes da decisão proferida pelo Employment Tribunal (órgão jurisdicional britânico).
53. No entanto, é ainda necessário que, devido à sua natureza e ao seu objeto, a lei do Estado de origem possa ter um impacto na delimitação da autoridade e da eficácia dessa decisão. Ora, considero que a regra processual de concentração dos pedidos prevista no direito do Reino Unido, conforme é apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode ter semelhante impacto.
54. A este título, resulta das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio (34) que a regra do «abuse of process», que obriga as partes a concentrarem todos os fundamentos e pedidos (35) que podiam invocar no âmbito da instância que conduziu à decisão inicial, não se baseia no conceito de res judicata. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta regra reveste o caráter de «regra de ordem pública assente na conveniência, tanto a bem do interesse geral como do das próprias partes, de que o processo não se eternize e de que o demandado não esteja sujeito a vários processos sucessivos quando um teria sido suficiente. Esta regra pretende evitar os abusos».
55. Atendendo a estas características, parece‑me que esta regra processual encontra justificação numa conceção específica do Reino Unido no que respeita à economia processual uma vez que através desta regra se pretende impedir que o demandante dê abusivamente início a um eventual novo processo.
56. Daqui resulta que, da perspetiva do reconhecimento num Estado‑Membro de uma decisão proferida num primeiro Estado‑Membro, a regra de concentração dos pedidos não diz de todo respeito às questões que já tenham sido decididas quanto ao mérito pela decisão judicial proferida no primeiro Estado‑Membro, aos direitos nela consagrados nem às respetivas consequências materiais na situação jurídica das partes.
57. Daqui se deduz, em meu entender, que semelhante regra não tem impacto na autoridade nem na eficácia da decisão cujo reconhecimento é pedido.
58. Por outro lado, parece‑me que uma conclusão contrária àquela que acabo de expor não seria conforme com a sistemática do Regulamento n.° 44/2001.
59. Com efeito, há que recordar que este regulamento se destina a facilitar a livre circulação das decisões judiciais através da previsão de regras de competência unificadas e da simplificação das formalidades com vista ao seu reconhecimento e execução rápidos e simples. Como sublinhado pelo Tribunal de Justiça, as regras de competência e as regras relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais não constituem conjuntos distintos e autónomos, estando estreitamente relacionadas entre si (36).
60. A este respeito, a tomada em consideração, na fase do reconhecimento de uma decisão judicial, de uma regra nacional de concentração de pedidos, prevista pelo direito do Estado‑Membro de que emana a decisão judicial, pode comprometer a posterior aplicação das regras constantes do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001. Mais precisamente, este regulamento prevê, respetivamente nas secções 5 e 9 deste capítulo, regras específicas de competência em matéria de contratos individuais de trabalho e disposições que regem as situações de litispendência e de conexão de pedidos.
61. Considero que a obrigação em causa no litígio do processo principal, na medida em que impõe que todos os pedidos sejam apresentados numa única ação, é suscetível de interferir com os mecanismos previstos no referido regulamento. Com efeito, esta obrigação pode ter por consequência impedir uma parte de intentar novas ações num órgão jurisdicional que ao abrigo do Regulamento n.° 44/2001 seria designado competente para delas conhecer ou contornar as disposições autónomas deste regulamento destinadas a prevenir a ocorrência de processos concorrentes suscetíveis de dar origem a decisões judiciais contraditórias.
62. Ora, sob pena de violar o objetivo da livre circulação das decisões judiciais, a aplicação das disposições do Regulamento n.° 44/2001 não pode depender do conteúdo das regras processuais de um Estado‑Membro.
63. Acrescento que esta conclusão também não é posta em causa pela circunstância de o direito do Estado‑Membro no qual o reconhecimento é invocado conter uma regra semelhante de concentração de pedidos. Com efeito, pelas razões que acabo de expor, o simples facto de as legislações dos dois Estados‑Membros preverem esta obrigação de forma concordante também não pode justificar a neutralização das regras de competência previstas no Regulamento n.° 44/2001.
64. Atendendo a todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que as disposições dos artigos 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas no sentido de que o reconhecimento de uma decisão judicial proferida num Estado‑Membro, cuja lei prevê uma regra de concentração dos pedidos que proíbe que as mesmas partes possam intentar uma nova ação que tenha por objeto pedidos que podiam ter sido formulados logo no momento inicial da instância, não se opõe, mesmo na circunstância de o direito do Estado‑Membro no qual o reconhecimento é invocado prever uma obrigação semelhante de concentração de pedidos, a que o juiz deste segundo Estado se pronuncie sobre esses pedidos.
65. Uma vez que uma regra processual interna de concentração de pedidos não constitui um critério eficaz para determinar a autoridade reconhecida a uma decisão proferida num Estado‑Membro, há ainda que determinar, conforme solicitado pela redação das segunda e terceira questões prejudiciais, quais são as bases dessa decisão que devem ser relacionadas com os pedidos formulados no âmbito de um novo processo intentado num órgão jurisdicional de um segundo Estado‑Membro.
C. Quanto às segunda e terceira questões prejudiciais
1. Quanto à reformulação das questões
66. A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, que se divide em duas partes, é colocada para a eventualidade de ser dada uma resposta negativa à primeira questão.
67. Em primeiro lugar, este órgão jurisdicional pretende saber se uma ação como a do «unfair dismissal» no Reino Unido tem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que uma ação de licenciement sans cause réelle et sérieuse (despedimento sem causa real e séria) no direito francês, pelo que seriam inadmissíveis os pedidos formulados pelo trabalhador, ao juiz francês, de indemnização por licenciement sans cause réelle et sérieuse (despedimento sem causa real e séria), de indemnização compensatória por falta de aviso prévio e de indemnização por despedimento, depois de o mesmo trabalhador ter obtido no Reino Unido uma decisão que declarou o «unfair dismissal» e a este título atribuiu ao trabalhador um «compensatory award».
68. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a questão de saber se, a este respeito, há que distinguir entre, por um lado, a indemnização por licenciement sans cause réelle et sérieuse (despedimento sem causa real e séria) que pode ter a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que o «compensatory award», e, por outro, as indemnizações por despedimento e por falta de aviso prévio que, no direito francês, são devidas quando o despedimento se baseia numa causa real e séria mas não são devidas em caso de despedimento baseado em falta grave.
69. Através da sua terceira questão, também colocada para o caso de ser dada resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que uma ação como a «unfair dismissal» do Reino Unido e uma ação para pagamento de bónus ou prémios previstos no contrato de trabalho têm a mesma causa e o mesmo pedido quando se baseiam na mesma relação contratual.
70. Examinadas estas questões, começo por salientar que a segunda questão convida o Tribunal de Justiça a examinar de forma pormenorizada as indemnizações previstas respetivamente nos direitos britânico e francês para determinar se a ação de «unfair dismissal» e a ação de licenciement sans cause réelle et sérieuse (despedimento sem causa real e séria) têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em seguida, constato que, no que se refere à identidade de causa de pedir e de pedido suscetível de existir entre a ação de «unfair dismissal» e a ação para pagamento de prémios ou de bónus previstos no contrato de trabalho, a terceira questão também pressupõe que se analise o conteúdo substancial das legislações em causa no litígio do processo principal.
71. Daqui decorre, em meu entender, que estas questões exigem que se proceda a um exercício delicado de compreensão e em seguida de comparação das disposições de caráter técnico previstas nas legislações britânica e francesa em causa no litígio do processo principal. Ora, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito nacional, sendo esta uma tarefa da competência exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio (37).
72. No entanto, há que recordar que, segundo jurisprudência igualmente constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, sendo caso disso, reformular as questões que lhe são submetidas (38).
73. No presente processo, do pedido de decisão prejudicial (39) resulta que, para além da comparação do conteúdo das legislações nacionais em causa no litígio do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, num contexto em que o reconhecimento é invocado a título incidental, sobre a interpretação dos conceitos de «causa de pedir» e de «pedido» (40) à luz das disposições dos artigos 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001. Mais especificamente, este órgão jurisdicional questiona‑se, em substância, sobre se, para determinar a identidade da causa de pedir e do pedido de ações que têm origem num mesmo contrato de trabalho, há que proceder a uma distinção entre as ações relacionadas com as obrigações inerentes à execução do contrato de trabalho e as que se referem às obrigações específicas da cessação desse contrato.
74. Na medida em que, independentemente da redação literal das segunda e terceira questões, estas interrogações têm por objeto uma interpretação do direito da União, proponho, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, que se reformulem estas questões nestes termos:
Devem os artigos 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretados no sentido de que, no caso de o reconhecimento de uma decisão proferida num primeiro Estado‑Membro ser invocado a título incidental perante o órgão jurisdicional de um segundo Estado‑Membro, têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido as ações assentes num mesmo contrato de trabalho e que tenham por objeto umas as obrigações decorrentes da execução deste contrato e as outras as obrigações decorrentes da cessação deste têm a mesma causa de pedir mas não o mesmo pedido?
2. Quanto às questões reformuladas
a) Considerações preliminares
75. Há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que para apreciar a admissibilidade dos pedidos apresentados num segundo Estado‑Membro, há que atender ao critério da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Consequentemente, ainda antes de se proceder ao exame da questão conforme reformulada, parece‑me que é necessário verificar se este critério é válido.
76. Quanto a este ponto, há que começar por observar que os artigos 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001 não remetem de modo nenhum para os conceitos de «identidade de partes», de «causa» e de «pedido». Em contrapartida, estes conceitos constituem um elemento central da aplicação das disposições do artigo 27.° deste regulamento aplicáveis à situação de litispendência (41).
77. A litispendência pressupõe que o mesmo litígio foi submetido a dois órgãos jurisdicionais da União que são ambos igualmente competentes para conhecer desse litígio. Nesta hipótese, o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 prevê que «[q]uando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar». Conforme expresso no considerando 15 do mesmo regulamento, as regras da litispendência foram instituídas de forma a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes.
78. As disposições relativas à litispendência seguem assim a sistemática geral do Regulamento n.° 44/2001. Com efeito, o princípio da confiança recíproca entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e o objetivo da livre circulação das decisões judiciais ficariam comprometidos se não houvesse um mecanismo autónomo adequado para prevenir a tramitação de processos concorrentes que digam respeito à mesma impugnação (42).
79. Neste aspeto, a litispendência está estreitamente associada à vertente negativa da autoridade de caso julgado (43). Com efeito, a autoridade de caso julgado de uma decisão judicial cujo reconhecimento é invocado a título incidental impede que uma impugnação decidida por um órgão jurisdicional de um primeiro Estado‑Membro possa ser objeto de uma nova ação intentada num órgão jurisdicional de um segundo Estado‑Membro.
80. Daqui resulta que as regras relativas à litispendência e ao reconhecimento têm a finalidade comum de contribuir para a plena autoridade da decisão judicial proferida no Estado‑Membro de origem, a qual não deve pode ser questionada por uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (44).
81. De resto, o Tribunal de Justiça referiu‑se a esta ligação para decidir que seria incompatível com as disposições que regem o reconhecimento julgar admissível uma ação que tenha o mesmo pedido e que oponha as mesmas partes que uma ação que já foi decidida por outro órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (45). Em apoio do seu raciocínio, o Tribunal de Justiça acrescentou, em substância, que a incompatibilidade dessa ação resulta das disposições relativas à litispendência referente à situação de ações que tenham «o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes [serem] submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes» e que o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar se deve declarar incompetente em favor do tribunal demandado em primeiro lugar. Daqui o Tribunal de Justiça deduziu que as referidas disposições demonstram a preocupação em evitar que os órgãos jurisdicionais dos dois Estados contratantes se pronunciem respetivamente sobre um único e mesmo litígio (46).
82. Por outro lado, como o Tribunal de Justiça considerou em substância, as disposições relativas à litispendência visam facilitar o reconhecimento das decisões judiciais prevenindo o risco de uma recusa de reconhecimento da decisão proferida no Estado de origem devido à incompatibilidade desta decisão com uma decisão proferida entre as mesmas partes noutro Estado‑Membro (47).
83. A este respeito, devo recordar que entre os fundamentos de recusa de reconhecimento previstos no artigo 34.° do Regulamento n.° 44/2001, figuram, por um lado, o facto de ser inconciliável com uma decisão proferida entre as mesmas partes no Estado‑Membro requerido (48) e, por outro, o facto de ser inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado (49).
84. Este objetivo e a impossibilidade de deduzir de uma aproximação das diferentes disposições nacionais uma aceção comum da litispendência (50) levaram o Tribunal de Justiça a desenvolver uma interpretação autónoma dos conceitos de «identidade de parte», de «causa de pedir» e de «pedido» (51).
85. No entanto, as regras que regem a litispendência e a recusa de reconhecimento de uma decisão judicial não abrangem a hipótese específica prevista no artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.
86. Com efeito, embora a litispendência se destine a prevenir a prolação de decisões contraditórias e, por conseguinte, casos nos quais pode ser deduzida a exceção de caso julgado, nalgumas situações as disposições de artigo 27.° deste regulamento não são aplicáveis porque a aplicação deste texto foi omitida pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em segundo lugar ou porque, não correndo os processos em paralelo, a litispendência não pôde ser utilmente invocada.
87. Do mesmo modo, a recusa de reconhecimento só é aplicável na hipótese de no caso de não ter anteriormente sido deduzida a exceção de caso julgado no âmbito de uma segunda instância, duas decisões, efetivamente proferidas, serem inconciliáveis.
88. O caso referido no artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 corresponde a uma situação simultaneamente intermédia e autónoma na qual o reconhecimento de uma decisão proferida num primeiro Estado‑Membro é invocado a título incidental para impugnar pedidos apresentados no âmbito de uma instância que corre num órgão jurisdicional de um segundo Estado‑Membro.
89. Neste caso de figura, o órgão jurisdicional perante o qual é invocada a exceção de caso julgado deve dispor de critérios de comparação simples que lhe permitam pronunciar‑se sobre a admissibilidade das ações que perante si foram intentadas. Sob esta perspetiva, o elemento central desta comparação é constituído pela identidade entre as matérias controvertidas decididas na decisão judicial proferida no Estado‑Membro de origem e as matérias que foram submetidas ao órgão jurisdicional do outro Estado‑Membro. Ora, atenta a finalidade comum aos mecanismos que acabo de evocar, semelhante identidade pressupõe logicamente que se proceda a uma comparação entre as partes, a causa de pedir e o pedido em causa em cada um dos processos.
90. Do mesmo modo, a transposição do critério da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido aplicável à litispendência parece‑me adequada para proporcionar ao juiz nacional um instrumento definido pelo direito da União (52) que responde à necessidade de evitar qualquer renovação de um contencioso já decidido por outro órgão jurisdicional da União.
91. No entanto, há que sublinhar que este critério visa apenas permitir que o juiz verifique se a ação que lhe foi submetida já foi decidida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, pelo que a sua aplicação não pode afetar os efeitos do reconhecimento que são abrangidos por um regime diferente.
92. Por outras palavras, considero que embora a apreciação da admissibilidade das ações intentadas perante o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pressuponha uma comparação assente na identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, os efeitos produzidos pela decisão judicial inicial, cujo reconhecimento é invocado a título incidental, devem, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser sempre determinados unicamente à luz da lei do Estado de origem.
93. Na minha opinião, estas duas soluções articulam‑se de forma coerente. Com efeito, considero que esta abordagem comparativa é suscetível de preservar a autoridade e a eficácia de que goza uma decisão no Estado‑Membro em que foi proferida e exclui qualquer possibilidade de a mesma ser posta em causa através de uma ação intentada num segundo Estado‑Membro.
94. Atendendo a todas estas considerações, parece‑me que há que examinar as questões conforme foram reformuladas através da transposição, à luz das regras que regem o reconhecimento, da interpretação dos conceitos de «causa de pedir» e de «pedido» consagrada pelo Tribunal de Justiça para aplicar o artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001.
b) Quanto à identidade da causa de pedir e do pedido
95. No que se refere à identidade da causa de pedir, o Tribunal de Justiça considerou que, na aceção das regras que regem a litispendência, este requisito está preenchido quando os processos em que a partes estão envolvidas se baseiem na mesma relação contratual (53). Desenvolvendo uma abordagem mais geral, o Tribunal de Justiça entende que a «causa de pedir» abrange os factos e a regra jurídica invocados como fundamento do pedido (54).
96. À luz desta definição, considero que não restam dúvidas de que os pedidos decididos pelo Employment Tribunal (órgão jurisdicional britânico) e as ações intentadas nos órgãos jurisdicionais franceses têm a mesma causa de pedir, uma vez que a sua base factual é a cessação do contrato de trabalho que vinculava as partes e o seu fundamento jurídico são as obrigações que têm origem neste contrato.
97. No que se refere à identidade do pedido na aceção do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça começou por enunciar que esta não se pode restringir à identidade formal dos dois pedidos (55).
98. A este título, o Tribunal de Justiça considerou que, no caso de um contrato de venda internacional de bens móveis, o pedido de execução desse contrato se destina a torná‑lo eficaz e que pedido de declaração da nulidade ou da resolução tem precisamente em vista privá‑lo de qualquer eficácia. Daqui o Tribunal de Justiça deduziu que uma vez que a força obrigatória do contrato se encontrava assim no centro da discussão dos dois litígios, estas ações assentavam no mesmo pedido (56).
99. Em seguida, o Tribunal de Justiça clarificou que o pedido consiste no intuito da ação, não podendo o conceito de «pedido» ser restringido à identidade formal dos dois pedidos, e que, a este respeito, há que tomar em consideração as pretensões respetivas dos demandantes em cada um dos litígios (57). Atendendo a esta aceção, o Tribunal de Justiça considera que este conceito deve ser interpretado de forma ampla (58).
100. Com base nesta definição, o Tribunal de Justiça procedeu a uma abordagem casuística do conceito de «pedido» (59). Considerou assim que uma ação por meio da qual se pede que seja declarado que o demandado é responsável por um prejuízo e a que seja condenado no pagamento de uma indemnização por perdas e danos tem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que uma ação anterior intentada contra esse demandado por meio da qual se requereu que fosse declarado que este não era responsável pelo referido prejuízo (60). Sucede o mesmo, a fortiori, quando os pedidos visam a reparação do mesmo dano (61). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça exclui que há identidade de pedidos quando numa das ações se requer que o demandado seja responsabilizado e na outra ação se limita o montante da indemnização à hipótese de o demandado ser considerado responsável (62).
101. Destes exemplos decorre que, no âmbito de uma conceção ampla do conceito de «pedido», o Tribunal de Justiça analisa o intuito das ações à luz dos potenciais efeitos das decisões a adotar para prevenir qualquer risco de incompatibilidade entre decisões proferidas em dois Estados‑Membros.
102. No entanto, há que transpor esta definição de identidade do pedido para as regras que regem o reconhecimento. A este título, observo que a litispendência pressupõe que o mesmo litígio tenha sido submetido a dois órgãos jurisdicionais que são ambos designados competentes pelo Regulamento n.° 44/2001 para efeitos da respetiva apreciação. Em semelhante contexto, no qual dois processos correm em paralelo, é lógico que se tomem em consideração os intuitos das ações que se encontram pendentes em simultâneo.
103. Na hipótese de o reconhecimento ser invocado a título de exceção de caso julgado, há que verificar essencialmente se os pedidos da ação intentada no órgão jurisdicional de um segundo Estado‑Membro não se sobrepõem ao anterior caso julgado cuja decisão foi adotada num primeiro Estado‑Membro.
104. Em meu entender, esse dever implica que se determine se o resultado visado pelo demandante quando intenta uma nova ação não colide, ainda que potencialmente, com o conteúdo da impugnação julgada pela decisão inicial.
105. Daqui se deduz que no contexto do reconhecimento a título incidental, a fiscalização da identidade do pedido deve ser efetuada com base numa comparação estrita entre, por um lado, os pedidos apresentados perante o órgão jurisdicional do primeiro Estado‑Membro e decididos por este e, por outro, o conteúdo e a finalidade dos pedidos apresentados no âmbito do processo intentado no segundo Estado‑Membro.
106. Com base nestes elementos, parece‑me que, em princípio, não existe identidade de pedido entre as ações que se baseiam na cessação do contrato de trabalho e as ações que se baseiam na execução do mesmo. Com efeito, a impugnação relativa à cessação do contrato de trabalho e respetivas consequências financeiras decidida pelo órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não tem impacto nos pedidos por meio dos quais se pretende obter o pagamento de montantes devidos ao abrigo desse contrato a título da execução da prestação de trabalho.
107. No entanto, esta diferença de objeto não põe de modo nenhum em causa a obrigação que cabe ao órgão jurisdicional do segundo Estado‑Membro de tomar em consideração, quando este se pronuncia quanto ao mérito, os efeitos decorrentes da decisão proferida no primeiro Estado‑Membro. Assim, numa situação como a do processo principal, o juiz que conhece dos pedidos de pagamento de remunerações a título da execução de um contrato de trabalho deve tomar em consideração as eventuais consequências da decisão inicial nas pretensões salariais do demandante (63).
108. À luz de todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às segunda e terceira questões, conforme foram reformuladas, que os artigos 33.° e 36.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que no caso o reconhecimento de uma decisão proferida num primeiro Estado‑Membro ser invocado a título incidental no órgão jurisdicional de um segundo Estado‑Membro, as ações assentes num mesmo contrato de trabalho e que tenham por objeto umas as obrigações decorrentes da execução deste contrato e as outras as obrigações decorrentes da cessação deste têm a mesma causa de pedir mas não o mesmo pedido.
VI. Conclusão
109. À luz das considerações que precedem, proponho que se responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França):
1) Os artigos 33.° e 36.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
devem ser interpretados no sentido de que:
o reconhecimento de uma decisão judicial proferida num Estado‑Membro, cuja lei prevê uma regra de concentração dos pedidos que proíbe que as mesmas partes possam intentar uma nova ação que tenha por objeto pedidos que podiam ter sido formulados logo no momento inicial da instância, não se opõe, mesmo na circunstância de o direito do Estado‑Membro no qual o reconhecimento é invocado prever uma obrigação semelhante de concentração de pedidos, a que o juiz deste segundo Estado se pronuncie sobre esses pedidos.
2) Os artigos 33.° e 36.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001
devem ser interpretados no sentido de que:
no caso o reconhecimento de uma decisão proferida num primeiro Estado‑Membro ser invocado a título incidental no órgão jurisdicional de um segundo Estado‑Membro, as ações assentes num mesmo contrato de trabalho e que tenham por objeto umas as obrigações decorrentes da execução deste contrato e as outras as obrigações decorrentes da cessação deste têm a mesma causa de pedir mas não o mesmo pedido.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
3 V., nomeadamente, Turmo, A., L’autorité de la chose jugée en droit de l’Union européenne», Bruylant, Bruxelas, 2017; Kessedjian, C., «L’autorité de la chose jugée et l’effectivité du droit européen», ERA Forum, n.° 11, 2010, p. 263 e segs.; Menétrey, S., e Cuniberti, G., «Saisie conservatoire en France sur des biens gelés par une injonction Mareva chypriote: le (faible) jeu de l’autorité de chose jugée», Revue critique de droit international privé, 2019, p. 215 e segs.
4 Há que indicar que esta problemática também é abordada no processo Recamier (C‑707/21, atualmente suspenso), no qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se «a definição autónoma de autoridade de caso julgado diz respeito a todos os requisitos e efeitos do mesmo» ou se «uma parte desses requisitos e efeitos pode ser determinada pela lei do órgão jurisdicional em que foi intentada a ação e/ou pela lei do órgão jurisdicional que proferiu a decisão». V., sobre este segundo processo, Bléry, C., «Quelle autonomie de la notion d’autorité de la chose jugée?: droit de l’Union versus droit français», Dalloz actualité, 1 de dezembro de 2021.
5 JORF n.° 0120 de 25 de maio de 2016, texto n.° 30
6 N.º 37 do pedido de decisão prejudicial. Há que sublinhar que os desenvolvimentos pormenorizados efetuados pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre a regra do «abuse of process» constam do n.º 38 da versão não anonimizada e sem omissis do pedido de decisão prejudicial.
7 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento n.° 44/2001.
8 JO 2019, C 384 I, p. 1.
9 V. Acórdão de 6 de junho de 2019, Weil (C‑361/18, EU:C:2019:473, n.° 40 e jurisprudência referida). Observo igualmente que, no que se refere à interpretação do Regulamento n.° 1215/2012, o Tribunal de Justiça adota um raciocínio análogo. V., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association (C‑700/20, EU:C:2022:488, n.° 42 e jurisprudência referida).
10 JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F 1 p. 186.
11 Há igualmente que salientar que o artigo 33.°, n.° 1, e o artigo 36.° do Regulamento n.° 44/2001 têm uma redação muito próxima da redação dos artigos 36.° e 52.° do Regulamento n.° 1215/2012.
12 Relatório sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 66) (a seguir «relatório Jenard»).
13 A este respeito, P. Jénard sublinha que «[a]s palavras “autoridade de caso julgado” que figuram em vários acordos foram expressamente omitidas, uma vez que são suscetíveis de serem reconhecidas as decisões provisórias e as decisões proferidas em matéria de jurisdição voluntária, as quais nem sempre revestem “autoridade de caso julgado”». Relatório Jenard, p. 43.
14 Estes desenvolvimentos foram extraídos das seguintes obras: Gaudemet‑Tallon, H. e Ancel, M.É., Compétence et exécution des jugements en Europe, LGDJ, 6.ª edição, 2018, p. 583, bem como Alexandre, D. e Huet, A., Répertoire de procédure civile, compétence judiciaire européenne, reconnaissance et exécution des décisions en matière civile et commerciale, 2021, n.os 335 e segs.
15 Acórdão de 20 de outubro de 2022, Koalitsia «Demokratichna Bulgaria – Obedinenie» (C‑306/21, EU:C:2022:813, n.° 27 e jurisprudência referida)
16 Acórdão de 27 de outubro de 2022, Orthomol (C‑418/21, EU:C:2022:831, n.° 24 e jurisprudência referida). Mais precisamente, as disposições do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas de maneira autónoma, por referência ao sistema e aos objetivos deste. V., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2018, E.ON Czech Holding (C‑560/16, EU:C:2018:167, n.° 25 e jurisprudência referida).
17 Devo observar que no seu Relatório, P. Jenard sublinhava que a Convenção de Bruxelas «visa facilitar, tanto quanto possível, a livre circulação das decisões e é neste espírito que deve ser interpretada» (Relatório Jenard, p. 42).
18 Acórdão de 4 de outubro de 2018, Società Immobiliare Al Bosco (C‑379/17, EU:C:2018:806, n.° 45 e jurisprudência referida)
19 Acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, a seguir «Acórdão Gothaer», EU:C:2012:719, n.° 28).
20 Relatório Jenard, p. 43
21 Acórdão de 4 de fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61).
22 Acórdão Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.os 10 e 11). V. também, neste sentido, Acórdão Gothaer, n.° 34.
23 Relatório Jenard, p. 48.
24 Acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 66), de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.° 38) e de 4 de outubro de 2018, Società Immobiliare Al Bosco (C‑379/17, EU:C:2018:806, n.° 40).
25 Embora estejam agrupadas no capítulo III do Regulamento n.° 44/2001, as regras relativas ao reconhecimento e à execução são, com exceção das disposições comuns que figuram na secção 3 deste capítulo, objeto de regras específicas mencionadas em diferentes secções deste regulamento.
26 V., para uma definição da execução, Alexandre, D., e Huet, A., Répertoire de procédure civile, compétence judiciaire européenne, reconnaissance et exécution des décisions en matière civile et commerciale, 2021, n.° 335, e Requejo Isidro, M., Brussels I Bis: A Commentary on Regulation (EU) n.° 1215/2012, Elgar Commentaries in Private International Law Series, 2022, p. 550.
27 De resto, esta solução é consagrada pelo Regulamento n.° 1215/2012, cujo artigo 54.° enuncia: «[s]e a decisão contiver uma medida ou uma injunção que não seja conhecida na lei do Estado‑Membro requerido, essa medida ou injunção deve ser adaptada, na medida do possível, a uma medida ou injunção conhecida na lei desse Estado‑Membro que tenha efeitos equivalentes e vise objetivos e interesses semelhantes».
28 Para uma apresentação da regra da extensão dos efeitos e das consequências que dela decorrem, v. Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.É., Compétence et exécution des jugements en Europe, op. cit. p. 550; Requejo Isidro, M., Brussels I Bis: A Commentary on Regulation (EU) n.° 1215/2012, op. cit., p. 551 e Dickinson, A., Lein, E., e Jame, A., The Brussels I Regulation Recast, Oxford University Press, 2015, n.os 13.33 e segs.
29 Acórdão Gothaer, n.° 43.
30 Acórdão Gothaer, n.os 35 a 39.
31 Acórdão de 4 de fevereiro de 1988 (145/86, EU:C:1988:61, n.° 34).
32 Acórdão Gothaer, n.° 42.
33 V., quanto ao alcance deste acórdão, Requejo Isidro, M., Brussels Bis: A Commentary on Regulation (EU) n.° 1215/2012, op. cit., p. 552; Dickinson, A., Lein, E. e James A., The Brussels I Regulation Recast, op. cit., n.os 13.51 e segs., Voulgarakis K. D. ; «Reflections on the Scope of “EU Res Judicata” in the Context of Regulation 1215/2012: Case C‑456/11 (Gothaer)», Journal of Private International Law, 2020, 16: 3, p. 451 a 464; Nioche, M., «Reconnaissance d’une décision étrangère d’incompétence prise sur le fondement d’une clause attributive de juridiction», Revue critique de droit international privé, 2013, p. 686 e segs., bem como di Noto, R., «Règlement Bruxelles I: à propos de la reconnaissance et de l’autorité de la chose jugée d’une décision nationale d’incompétence», www.gdrelsj.eu.
34 Refiro‑me ao n.° 38 da versão não anonimizada e sem omissis do pedido de decisão prejudicial.
35 Há que recordar que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a lei francesa aplicável ratione temporis prevê uma regra semelhante de concentração de pedidos.
36 V., neste sentido, Acórdão Gothaer, n.° 35 e jurisprudência referida.
37 V., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, IFAP (C‑447/20 e C‑448/20, EU:C:2022:265, n.° 100 e jurisprudência referida).
38 V., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, DN (Recuperação de prestações familiares) (C‑199/21, EU:C:2022:789, n.° 47 e jurisprudência referida).
39 Refiro‑me mais especificamente ao n.° 43 do pedido de decisão prejudicial.
40 Há que sublinhar que no presente processo o conceito de «identidade das partes» não é objeto de discussão.
41 Para uma apresentação da sistemática geral das regras da litispendência, v. Dickinson, A., Lein, E., e James, A., The Brussels I Regulation Recast, op.cit., n.os 11.01 e segs.
42 V., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association (C‑700/20, EU:C:2022:488, n.os 56 e 70).
43 V., sobre este ponto, Turmo, A., L’autorité de la chose jugée en droit de l’Union européenne, op. cit., p. 182 e segs.
44 Este impedimento resulta da proibição, constante do artigo 36.° do Regulamento n.° 44/2001, de qualquer revisão do mérito da decisão estrangeira.
45 Acórdãos de 30 de novembro de 1976, de Wolf (42/76, EU:C:1976:168, n.° 10), e de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, a seguir «Acórdão Gubisch», EU:C:1987:528, n.° 9).
46 Acórdão de 30 de novembro de 1976, de Wolf (42/76, EU:C:1976:168, n.os 11 e 12).
47 Acórdão Gubisch, n.os 8 e 18.
48 Artigo 34.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.
49 Nos termos do artigo 34.°, n.° 4, do Regulamento n.° 44/2001, a decisão judicial não é reconhecida se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro requerido. Aos conceitos de «causa de pedir» e de «pedido» referidos neste artigo deve ser dada a mesma interpretação que é dada em matéria de litispendência. V., sobre este ponto, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑É., Compétence et exécution des jugements en Europe, op. cit., p. 645; Requejo Isidro, M., Brussels I Bis: A Commentary on Regulation (EU) n.° 1215/2012, op. cit., p. 661 e Dickinson, A., Lein E. e James A., The Brussels I Regulation Recast, op. cit.,, n.° 13.366.
50 A este respeito, observo que as palavras «causa de pedir» e «pedido» não constam em várias versões linguísticas do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001. As versões nas línguas inglesa, alemã e estónia utilizam respetivamente os termos «same cause of action», «desselben Anspruchs» e «hagide põhjal menetlusi». Estas diferenças refletem a pluralidade de abordagens do conceito de «litispendência» pelos diferentes ordenamentos jurídicos nacionais.
51 Acórdão Gubisch, n.os 10 e 11.
52 Esta abordagem autónoma parece‑me tanto mais necessária quanto, devido à divergência de abordagem entre os direitos internos, os juízes nacionais devem dispor de um instrumento de comparação homogéneo.
53 Acórdão Gubisch, n.° 15. No caso concreto, os litígios tinham por objeto o mesmo contrato de venda internacional de bens móveis.
54 V. Acórdão de 19 de outubro de 2017, Merck (C‑231/16, EU:C:2017:771, n.° 36 e jurisprudência referida). Com base nesta definição, o Tribunal de Justiça decidiu, por exemplo, que têm a mesma causa de pedir as ações intentadas com base em contratos de transporte distintos, mas redigidos em termos idênticos, relativos às mesmas mercadorias transportadas a granel e que foram danificadas nas mesmas circunstâncias. V., também, Acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.° 40).
55 Acórdão Gubisch, n.° 17.
56 Acórdão Gubisch, n.° 16. No entanto, esta solução foi criticada pela doutrina, designadamente pelo facto de as ações de declaração de nulidade e de execução de um acordo terem pedidos fundamentalmente diferentes e de o recurso ao conceito de «força obrigatória» poder ter como consequência vir a considerar‑se que existe uma situação de litispendência sempre que duas ações se baseiem num mesmo contrato. V., sobre este ponto, Gaudemet‑Tallon, H. e Ancel, M.‑É., Compétence et exécution des jugements en Europe, op.cit., p. 353.
57 Acórdão de 19 de outubro de 2017, Merck (C‑231/16, EU:C:2017:771, n.os 39 e 41, e jurisprudência referida). Todavia, é necessário sublinhar que há que ter em conta as pretensões dos respetivos demandantes, com exclusão dos fundamentos de defesa invocados por um demandado. V. Acórdão de 8 de maio de 2003, Gantner Electronic (C‑111/01, EU:C:2003:257, n.° 32). Mais recentemente, o Tribunal de Justiça recordou também que um pedido reconvencional não se confunde com um simples meio de defesa. V. Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 38).
58 V., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 45).
59 A este respeito, parece‑me que não são significativos os acórdãos através dos quais, depois de ter recordado a definição de pedido na aceção do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça analisou a identidade dos pedidos à luz das regras de litispendência específicas de outros instrumentos do direito da União. Foi o que sucedeu, nomeadamente, no Acórdão de 19 de outubro de 2017, Merck (C‑231/16, EU:C:2017:771), no qual o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a identidade de ações assentes em marcas da União e em marcas nacionais à luz das disposições do artigo 109.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).
60 Acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.° 45). V., no mesmo sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:664, n.° 49) e de 19 de dezembro de 2013, Nipponka Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.° 42).
61 V., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 46).
62 Acórdão de 14 de outubro de 2004, Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615, n.° 35).
63 É o caso de a decisão inicial determinar, em conformidade com a lei do Estado de origem, a data de cessação do contrato de trabalho, que pode ter um impacto no termo do período durante o qual são devidas remunerações.