Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-567/20

N.º do Acórdão
62020CC0567
Data
03/02/2022

Diretiva 93/13/CEE Competência do Tribunal de Justiça Proteção dos consumidores Artigo 1.o, n.o 2 Artigo 6.o, n.o 1 Pedido de decisão prejudicial Cláusulas abusivas em contratos de crédito ao consumo Artigo 10.o, n.o 1, segundo período Aplicação da diretiva ratione temporis Celebração do contrato antes da adesão do Estado‑Membro à União Exclusão de cláusulas decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 3 de fevereiro de 2022.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 3 de fevereiro de 2022 (1)

Processo C567/20

A. H.

contra

Zagrebačka banka d.d.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Cível de Zagreb, Croácia)]

«Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas em contratos de crédito ao consumo — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.o, n.o 1 — Artigo 10.o, n.o 1, segundo período — Aplicação da diretiva ratione temporis — Competência do Tribunal de Justiça — Celebração do contrato antes da adesão do Estado‑Membro à União — Artigo 1.o, n.o 2 — Exclusão de cláusulas decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas»






I. Introdução

1. O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (2) obriga os Estados‑Membros a assegurar que as cláusulas abusivas dos contratos celebrados com os consumidores não vinculem o consumidor. Nesse caso, o contrato deverá, se possível, subsistir sem as cláusulas abusivas. Segundo jurisprudência assente, se, excecionalmente, por força de uma intervenção legislativa, a cláusula abusiva for substituída em tal contrato por uma cláusula nova, deve garantir‑se, desse modo, o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse. Em especial, o consumidor deve ter o direito à restituição de todas as vantagens indevidamente adquiridas, em seu prejuízo, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva (o denominado efeito de restituição) (3).

2. No processo principal, a demandante defende, no essencial, que, neste sentido, a reforma realizada pelo legislador croata em 2015 que deu aos consumidores o direito de converterem retroativamente para euros os créditos em francos suíços foi insuficiente. Em especial, as adaptações dos contratos previstas por lei não levaram a que tivessem sido restituídos aos consumidores todos os montantes indevidamente pagos.

3. A particularidade do caso reside no facto de o contrato de crédito da demandante ter sido celebrado já em 2007 e, por conseguinte, antes da adesão da República da Croácia à União. No entanto, a substituição das cláusulas abusivas por força da referida reforma legislativa só ocorreu após a adesão. Neste contexto, questiona‑se no presente processo a aplicação ratione temporis do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, no processo principal, no que diz respeito ao efeito de restituição das respetivas normas legislativas. Por outras palavras, deverá esclarecer‑se se uma legislação adotada após a adesão de um Estado‑Membro também deve garantir este efeito de restituição em relação a cláusulas abusivas de um contrato celebrado antes da adesão.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Documentos relativos à adesão da República da Croácia à União Europeia

4. Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado entre os Estados‑Membros e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (4), este último entrava em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tivessem sido depositados antes dessa data.

5. O artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (5) dispõe o seguinte, no seu primeiro parágrafo:

«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições antes da adesão vinculam a Croácia e são aplicáveis na Croácia nos termos desses Tratados e do presente Ato.»

6. Nos termos do primeiro período do artigo 46.o do Ato de Adesão de 2012, a partir da adesão, a Croácia é considerada destinatária, nos termos dos Tratados originários, das diretivas e decisões, na aceção do artigo 288.o TFUE.

2. Diretiva 93/13

7. O considerando 13 da Diretiva 93/13 tem o seguinte teor:

«Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas […]; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições.»

8. Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 2, da diretiva estabelece o seguinte:

«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

9. O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva dispõe o seguinte:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

10. O artigo 7.o, n.o 1, da diretiva prevê que os Estados‑Membros providenciem «para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional».

11. O artigo 10.o, n.o 1, da diretiva, tem o seguinte teor:

«Os Estados‑Membros adotarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em 31 de dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas serão aplicáveis a todos os contratos celebrados após 31 de dezembro de 1994.»

B. Direito croata

12. Em 30 de setembro de 2015, foi aprovada a Zakon o izmjeni i dopunama Zakona o potrošačkom kreditiranju (Lei que Altera e Complementa a Lei sobre o Crédito ao Consumo; a seguir «Lei de 2015») (6), que conferiu aos consumidores a possibilidade de converterem a obrigação de crédito em francos suíços para euros. O artigo 19e da Lei de 2015 obriga os mutuantes a, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da lei, propor aos consumidores a celebração de um novo contrato de crédito ou a celebração de um aditamento ao contrato de crédito existente. Os consumidores podem aceitar a conversão do crédito no prazo de 30 dias. Caso contrário, o crédito deverá ser reembolsado nas condições inalteradas.

13. A Lei de 2015 prevê para a conversão uma metodologia específica para calcular o novo valor da obrigação do consumidor que consiste, essencialmente, em comparar todos os pagamentos efetivos efetuados pelo consumidor a título do reembolso do crédito com um crédito fictício em euros. Desta forma, obtém‑se, à data de 30 de setembro de 2015, um novo saldo do crédito em euros que, a partir desta data, é determinante para o reembolso do crédito pelo mutuário.

14. O objetivo da Lei de 2015, conforme resulta do artigo 19b da mesma, consiste na equiparação dos mutuários de um crédito indexado ao franco suíço aos mutuários de um crédito em euros.

15. A Zakon o obveznim odnosima (Lei das Obrigações), com a redação de 5 de abril de 2018 (7), dispõe, nos artigos 148.o, n.o 1, e 326.o, que um contrato nulo não se torna válido pelo posterior desaparecimento do motivo da nulidade nem pela novação do contrato. Nos termos do artigo 322.o da mesma lei, um negócio jurídico nulo é considerado como nunca tendo existido e não pode ser confirmado, substituído ou tornado válido por transação entre as partes.

III. Matéria de facto e processo principal

16. Segundo o pedido de decisão prejudicial, A. H., demandante no processo principal, celebrou, em 15 de outubro de 2007, na qualidade de consumidora, com o Zagrebačka banka, demandado no processo principal, um contrato de crédito à habitação num valor identificado em francos suíços, mas pago em kunas croatas. No contrato, que consistia num formulário, as partes acordaram, designadamente, que o valor do reembolso do crédito seria indexado ao franco suíço e que a taxa de juros variável a aplicar podia ser alterada unilateralmente pelo banco.

17. Em 30 de setembro de 2015, foi aprovada a Lei que Altera a Lei sobre o Crédito ao Consumo (Lei de 2015) (8).

18. Subsequentemente, a demandante no processo principal e o Zagrebačka banka celebraram, em 8 de janeiro de 2016, um aditamento ao contrato de crédito a fim de realizar a conversão prevista na Lei de 2015, pelo que o valor de capital do crédito, calculado de novo, foi indexado ao euro a partir de 30 de setembro de 2015 e foi aplicada uma nova metodologia de cálculo dos juros.

19. Em 12 de junho de 2019, a demandante no processo principal instaurou uma ação contra o Zagrebačka banka perante o órgão jurisdicional de reenvio, o Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Cível de Zagreb, Croácia). Com a sua ação, a demandante pede, por um lado, que seja declarado que a cláusula de indexação ao franco suíço constante do seu contrato original e a cláusula relativa à taxa de juros variável são abusivas e, por conseguinte, nulas, tanto à luz do direito croata como nos termos do direito da União. A título de fundamentação, faz referência a um processo coletivo perante o Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb, Croácia), no âmbito do qual as cláusulas em divisa estrangeira tais como a cláusula controvertida no processo principal foram declaradas abusivas por decisão transitada em julgado.

20. Por outro lado, a demandante pede, com base num parecer elaborado a seu pedido, que o banco seja condenado a restituir‑lhe todas as vantagens que o banco adquiriu indevidamente com base nestas cláusulas. Com efeito, no entender da demandante no processo principal, as disposições da Lei de 2015 ou o aditamento ao contrato previsto pela lei não a colocaram integralmente na situação em que a mesma se encontraria se o contrato original não contivesse cláusulas abusivas. A demandante afirma também que de maneira nenhuma renunciou a estes direitos que lhe assistem enquanto consumidora.

21. Em 4 de março de 2020, o Vrhovni sud (Supremo Tribunal, Croácia) declarou, num processo de uniformização da interpretação do direito, vinculativo para todas as instâncias inferiores, que um aditamento ao contrato celebrado com base na Lei de 2015 também produz efeitos jurídicos e é válido quando as cláusulas do contrato de crédito relativas à taxa de juros variável e à cláusula monetária sejam nulas, não se tendo pronunciado expressamente sobre a questão relativa à indemnização do consumidor apesar da conversão.

22. No entanto, o banco considera que esta indemnização deve ser entendida no sentido de que, em consequência da conversão prevista na Lei de 2015 e da celebração do aditamento ao contrato de crédito, deixou de existir fundamento legal para a declaração do caráter abusivo das cláusulas do contrato original e, por conseguinte, para uma indemnização nesta base, uma vez que o crédito foi calculado retroativamente como se fosse expresso em euros.

23. Para o órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que a demandante no processo principal não renunciou à indemnização integral e à proteção jurisdicional dos seus interesses. Além disso, considera provado que o saldo do crédito, apesar da conversão, é superior ao que seria se as cláusulas abusivas não tivessem sido aplicadas. O valor do montante recebido pelo banco devido ao caráter abusivo destas cláusulas é determinável.

IV. Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

24. Perante este contexto, o Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Cível de Zagreb) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, ao abrigo do artigo 267.o TFUE:

«1) Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 […], segundo a interpretação que o Tribunal de Justiça fez dessa disposição, em especial no processo Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207), ser interpretado no sentido de que a intervenção do legislador nas relações entre um consumidor, que é um mutuário, e um banco não pode privar os consumidores do direito de impugnarem judicialmente as cláusulas do contrato inicial ou de um aditamento ao contrato celebrado nos termos da lei, com vista a exercer o direito ao reembolso de todas as vantagens indevidamente obtidas pelo banco em detrimento do consumidor em aplicação de cláusulas contratuais abusivas, quando, ao abrigo da intervenção do legislador, os consumidores tenham voluntariamente procedido à alteração da relação contratual inicial com base na obrigação legal imposta aos bancos de propor essa possibilidade aos consumidores, e não diretamente com base numa lei de intervenção, como foi o caso no processo Dunai?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, um órgão jurisdicional nacional que decide num processo entre duas entidades, o mutuário e o banco, que não pode dar às disposições de uma lei nacional, a saber, a Zakon o izmjeni i dopunama Zakona o potrošačkom kreditiranju (Lei que Altera e Completa a Lei sobre o Crédito ao Consumo), conforme interpretada pelo Vrhovni sud (Supremo Tribunal, Croácia), uma interpretação que esteja em conformidade com os requisitos da Diretiva 93/13, pode e/ou deve, nos termos desta diretiva e dos artigos 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não aplicar essa lei nacional, conforme interpretada pelo Supremo Tribunal?»

25. Na fase escrita do processo instaurado junto do Tribunal de Justiça, a demandante no processo principal, o Zagrebačka banka, o Governo croata e a Comissão Europeia apresentaram observações em relação a estas questões prejudiciais.

V. Apreciação jurídica

26. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõe a uma norma legislativa nacional adotada após a adesão de um Estado‑Membro à União Europeia, que obriga os bancos a propor a um consumidor com o qual tenham celebrado um determinado tipo de contrato de crédito um aditamento ao contrato, se o teor do mesmo, estabelecido por lei, não permitir o reembolso integral de todas as vantagens que o banco recebeu por força das cláusulas abusivas originalmente contidas no contrato de crédito.

27. Por outras palavras, este órgão jurisdicional pretende saber se o legislador croata, com as normas da Lei de 2015, respeita os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, em especial, no que diz respeito ao efeito de restituição (9), necessário de acordo com a jurisprudência.

28. Neste contexto, tem, sobretudo, dúvidas sobre se, tendo em conta o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, pode analisar a compatibilidade do aditamento ao contrato celebrado por força da Lei de 2015 com o artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva (10). Com efeito, nos termos da disposição citada em primeiro lugar, as disposições desta diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.

29. Contudo, importa começar por esclarecer se a Diretiva 93/13, em especial o artigo 6.o, n.o 1, é aplicável ao caso em apreço. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça para responder a uma questão prejudicial relativa a uma disposição do direito da União pressupõe que esta disposição seja aplicável aos factos em causa no processo principal (11).

A. Quanto à aplicação ratione temporis do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 no processo principal (competência do Tribunal de Justiça)

30. O contrato de crédito original, expresso em francos suíços, foi celebrado em 15 de outubro de 2007 entre a demandante no processo principal e o Zagrebačka banka. Porém, a República da Croácia só aderiu à União Europeia com efeitos a partir de 1 de julho de 2013. Em 8 de janeiro de 2016, as partes celebraram o aditamento ao contrato, baseado na Lei de 2015, mediante o qual o crédito foi retroativamente indexado ao euro.

31. O Tribunal de Justiça só é competente para interpretar o direito da União no que se refere à sua aplicação num novo Estado‑Membro a partir da data da adesão deste último à União Europeia (12). Em princípio, o direito da União não pode simplesmente ser aplicado a situações anteriores à adesão de um novo Estado‑Membro. Ao mesmo tempo, o ato de adesão de um novo Estado‑Membro baseia‑se essencialmente no princípio geral da aplicação imediata e integral das disposições do direito da União ao Estado aderente, só sendo admissíveis as derrogações expressamente previstas em disposições transitórias (13). Por conseguinte, se o Tratado de adesão de um novo Estado‑Membro não estabelecer nada em contrário, o direito da União aplica‑se a partir da data da sua adesão, também aos efeitos futuros das situações surgidas antes da adesão (14).

32. No entanto, a Diretiva 93/13 prevê uma norma especial quanto à sua aplicação ratione temporis.

33. Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 93/13, a mesma só se aplica aos contratos celebrados após 31 de dezembro de 1994, data em que expira o prazo para a sua transposição. O Tribunal de Justiça chega assim à conclusão de que, para determinar a aplicabilidade ratione temporis das disposições da Diretiva 93/13 a um contrato celebrado com os consumidores, há que ter apenas em conta a data da celebração deste contrato, não sendo pertinente o período durante o qual este produz efeitos (15). Quanto aos Estados‑Membros que apenas aderiram à União após 31 de dezembro de 1994 e que só ficam vinculados pela Diretiva 93/13 com a sua adesão, esta diretiva só é aplicável, mutatis mutandis, aos contratos que tenham sido celebrados após a data da adesão do Estado‑Membro em causa (16).

34. Assim, a Diretiva 93/13 não é aplicável ao contrato de crédito original de outubro de 2007.

35. Em face do exposto, resta apenas a celebração do aditamento ao contrato em 2016 ou a publicação da Lei de 2015 como elemento de conexão para a aplicação do direito da União posterior à adesão da República da Croácia à União.

36. Porém, o objeto do processo principal não é, precisamente, o alegado caráter abusivo das cláusulas do aditamento ao contrato enquanto tais, as quais se baseiam na Lei de 2015, ou o reembolso das vantagens recebidas a partir do mesmo (17). Pelo contrário, o pedido da demandante no processo principal visa o reembolso de todas as vantagens recebidas pelo banco, decorrentes do alegado caráter abusivo das cláusulas constantes do contrato de 2007. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se a Lei de 2015 e o aditamento ao contrato de crédito nela baseado são suscetíveis de restringir os direitos da demandante no que diz respeito ao caráter abusivo destas cláusulas iniciais.

37. Desta forma, está em causa, à semelhança dos processos Dunai e OTP Jelzálogbank e o. (18), o impacto deste aditamento ao contrato ou da Lei de 2015 sobre o dever da República da Croácia, decorrente do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de garantir a restituição integral de todas as vantagens recebidas pelo banco, relacionadas com as cláusulas originalmente constantes do contrato de crédito.

38. No entanto, este dever só pode resultar do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, se a diretiva for aplicável ao contrato original (19). No entanto, e conforme acima exposto (20), não é esse o caso.

39. Com efeito, após a adesão da Croácia à União e, por conseguinte, na data da publicação da Lei de 2015, este Estado‑Membro também não tinha, do ponto de vista do direito da União, a obrigação de adotar medidas relativamente a contratos celebrados com os consumidores antes da adesão à União, para que as cláusulas abusivas eventualmente constantes destes contratos não vinculassem os consumidores (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13). Nem tinha a Croácia a obrigação de prever meios adequados e eficazes relativamente a tais contratos para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas por um profissional (v. artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13). Contudo, sem tal obrigação, a eventual restrição das possibilidades de restituição por uma nova lei ou pelo aditamento ao contrato nela baseado não pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

40. Também não existe uma obrigação de assegurar a restituição integral, tendo em vista as vantagens recebidas pelo banco apenas após a adesão, resultantes de um tal contrato, ou seja, no caso em apreço, no período entre 1 de julho de 2013 e 8 de janeiro de 2016. Com efeito, estas vantagens também assentam no potencial caráter abusivo das cláusulas do contrato de 2007, o qual, no entanto, não pode ser sanado pela Diretiva 93/13, que não é aplicável.

41. Esta divisão entre um período anterior à adesão e um período posterior, tal como é realizada, por exemplo, no processo Milivojević, tendo em vista a aplicabilidade das liberdades fundamentais (21), não é possível quanto à aplicação da Diretiva 93/13. Com efeito, tal seria contrário ao objetivo do artigo 10.o, n.o 1, segundo período, da mesma, segundo o qual a diretiva deve ser aplicável a um contrato, com todos os seus efeitos jurídicos ou, se o contrato tiver sido celebrado antes de 1 de janeiro de 1995 ou antes da adesão do Estado‑Membro em causa, não deve ser de todo aplicável, mesmo se este contrato ainda produzir efeitos após aquela data (22).

42. O artigo 10.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 93/13 indicia, neste contexto, que o legislador não pretendia que um contrato já celebrado entre um profissional e um consumidor tivesse que respeitar as disposições da diretiva a partir da data em que a diretiva produzisse os seus plenos efeitos vinculativos nos Estados‑Membros ou mesmo retroativamente. Os factos ocorridos antes desta data não devem ser reapreciados quanto ao mérito (23).

43. Em face do exposto, não é possível concordar com o argumento da Comissão segundo a qual é apenas determinante que a Lei de 2015 tenha sido publicada após a data a partir da qual a República da Croácia ficou vinculada à Diretiva 93/13 e, por conseguinte, a mesma lei deve respeitar os requisitos da diretiva, em especial, do artigo 6.o, n.o 1, da mesma. Com efeito, o processo principal não diz respeito à compatibilidade abstrata da Lei de 2015 com as disposições da diretiva. Tal também não poderia ser, isoladamente, objeto de uma questão de interpretação da Diretiva 93/13. Pelo contrário, para este efeito é sempre necessária uma referência a um contrato celebrado com os consumidores (24).

44. Em conformidade, o Tribunal de Justiça declarou, no processo SKP, que a Diretiva 93/13 tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Refere‑se, por conseguinte, unicamente, às cláusulas estabelecidas nos contratos, e não, por exemplo, a normas (processuais) nacionais (25). No entanto, uma vez que o único contrato em causa neste processo tinha sido celebrado antes da adesão da República Eslovaca à União, o Tribunal de Justiça concluiu que a respetiva questão prejudicial era manifestamente inadmissível (26).

45. Em conclusão, tendo em vista o pedido da demandante no processo principal e o objeto das questões prejudiciais, está apenas em causa a aplicabilidade da Diretiva 93/13 ao contrato de crédito original. Uma vez que esta aplicabilidade não existe, o Tribunal de Justiça não tem competência para responder às questões prejudiciais.

B. A título subsidiário: quanto à aplicabilidade da Diretiva 93/13 ao aditamento ao contrato

46. As questões prejudiciais dizem expressamente respeito apenas ao dever de restituição de todas as vantagens decorrentes das cláusulas originalmente constantes do contrato de crédito. Contudo, o pedido de decisão prejudicial contém indícios de que a demandante no processo principal também invoca que na conversão através do aditamento ao contrato foram utilizadas taxas de juros variáveis abusivas.

47. Por conseguinte, na medida em que no processo principal (também) está em causa o caráter abusivo das cláusulas constantes do próprio aditamento ao contrato, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, a Diretiva 93/13 é aplicável ratione temporis. No entanto, o controlo do conteúdo das cláusulas em causa está excluído.

48. Com efeito, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, o aditamento ao contrato baseado na Lei de 2015 está excluído do âmbito de aplicação da mesma. Segundo esta disposição, as disposições da diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.

49. O Tribunal de Justiça interpreta o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva não abrange cláusulas que refletem disposições de direito nacional imperativas, inseridas por lei num contrato de mútuo com um consumidor posteriormente à celebração do referido contrato e com vista a suprir uma cláusula desse contrato ferida de nulidade (27).

50. No presente caso, contrariamente ao que sucede nos processos referidos no número anterior, a substituição das cláusulas não foi feita diretamente pela Lei de 2015. Pelo contrário, depende do consentimento do consumidor. Nesta medida, a lei oferece às partes a possibilidade de optarem entre a celebração de um novo contrato de crédito ou de um aditamento ao contrato de crédito existente. No entanto, a mera exigência de consentimento do consumidor não impede que se considere que as cláusulas se baseiam numa norma legal imperativa. No caso em apreço, a Lei de 2015 obriga os bancos a apresentarem aos consumidores uma proposta correspondente dentro de um prazo determinado. Para os consumidores, a única alternativa ao consentimento é a manutenção do contrato original incluindo as cláusulas que, no entender do legislador, são abusivas e prejudiciais para os mesmos. Além disso, o conteúdo do aditamento potencial é integralmente determinado por lei e não é imposto pelo profissional.

51. Segundo o considerando 13 da Diretiva 93/13, o artigo 1.o, n.o 2, da mesma diretiva parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores, não contêm cláusulas abusivas, mas criam um equilíbrio entre os direitos dos consumidores e dos profissionais (28). Conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, este também foi precisamente o objetivo do legislador croata. Nestas circunstâncias, deve partir‑se do princípio de que as cláusulas em causa são «decorrentes» de uma norma legal imperativa na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

52. Resulta do acima exposto que a Diretiva 93/13 também não é aplicável ratione materiae.

VI. Conclusão

53. Com base nas considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais do Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Cível de Zagreb, Croácia):

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pelo Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Cível de Zagreb) na Decisão de 15 de outubro de 2020.

1 Língua original: alemão.

2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29; a seguir «Diretiva 93/13»).

3 Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 61 e 62); de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.os 41 e 44); e de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341, n.os 77 e 78).

4 JO 2012, L 112, p. 14.

5 JO 2012, L 112, p. 21.

6 Narodne novine, br. 102/2015.

7 Narodne novine, br. 35/05, 41/08, 125/11, 78/15 e 29/18.

8 V., quanto a esta matéria, n.os 12 e 13 das presentes conclusões.

9 V., a este respeito, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 61 e 62); de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.os 41 e 44); e de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341, n.os 77 e 78).

10 Neste ponto, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, em especial, ao Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207).

11 V., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, EU:C:1997:369, n.o 26); de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.o 26); e de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 31 a 33).

12 Despachos de 3 de abril de 2014, Pohotovosť (C‑153/13, EU:C:2014:1854, n.o 24), e de 3 de julho de 2014, Tudoran (C‑92/14, EU:C:2014:2051, n.o 27); e Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Societé Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 41).

13 Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 24).

14 V. Acórdãos de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 50), e de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević (C‑630/17, EU:C:2019:123, n.os 42 a 43).

15 Despacho de 3 de julho de 2014, Tudoran (C‑92/14, EU:C:2014:2051, n.o 28), e Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Societé Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 42).

16 V. Despachos de 8 de novembro de 2012, SKP (C‑433/11, EU:C:2012:702, n.os 33 a 35), e de 3 de julho de 2014, Tudoran (C‑92/14, EU:C:2014:2051, n.o 28); e Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Societé Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 43 a 44).

17 Em todo o caso, não resulta da decisão de reenvio que, no entender da demandante, a obrigação de restituir em kunas o saldo do crédito agora expresso em euros e adaptado em conformidade constitui, por si só, um desequilíbrio considerável e injustificado em seu detrimento. Quanto à questão relativa ao caráter abusivo da cláusula de adaptação dos juros, v., a seguir, a título subsidiário, n.os 46 e segs. das presentes conclusões.

18 Acórdãos de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 38), e de 2 de setembro de 2021, OTP Jelzálogbank e o. (C‑932/19, EU:C:2021:673, n.o 30).

19 Assim, o Tribunal de Justiça pressupõe, por exemplo, no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 58), nas suas considerações relativas à proteção prevista pela Diretiva 93/13, que está em causa «o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13». V., igualmente, Despacho de 8 de novembro de 2012, SKP (C‑433/11, EU:C:2012:702, n.o 35), no qual o Tribunal de Justiça se baseia no «único contrato celebrado por um profissional com um consumidor que é objeto do litígio no processo principal, a que a decisão de reenvio faz referência». Este problema não se colocou nos processos referidos no n.o 37 das presentes conclusões.

20 V., desde logo, n.os 33 e 34 das presentes conclusões.

21 Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević (C‑630/17, EU:C:2019:123, n.os 41 a 43).

22 V., neste sentido, Despacho de 3 de julho de 2014, Tudoran (C‑92/14, EU:C:2014:2051, n.os 26 a 28), e Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Societé Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 42).

23 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2016:825, n.o 35), segundo o qual o Tribunal de Justiça deverá ser considerado incompetente quando, se assim não for, tal conduzir à reapreciação material de factos passados, anteriores à adesão.

24 Consequentemente, é diferente a situação no Acórdão, já referido, de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević (C‑630/17, EU:C:2019:123), no qual estava em causa a aplicabilidade das liberdades fundamentais a uma lei publicada após a adesão da República da Croácia. Neste caso, o Tribunal de Justiça declarou‑se competente, apesar de, no processo principal, estarem em causa os efeitos desta lei sobre um contrato de crédito celebrado antes da adesão. O facto de esta lei também se aplicar a contratos de crédito celebrados antes da adesão não pode levar a que as liberdades fundamentais não sejam respeitadas. Uma vez que a lei em causa também alterou os efeitos produzidos pelo contrato de crédito controvertido após a adesão, o processo principal era abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, designadamente, das liberdades fundamentais afetadas.

25 V. Despacho de 8 de novembro de 2012, SKP (C‑433/11, EU:C:2012:702, n.os 33 e 34).

26 Despacho de 8 de novembro de 2012, SKP (C‑433/11, EU:C:2012:702, n.os 35 e 37).

27 V. Acórdãos de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring (C‑51/17, EU:C:2018:750, n.os 62 a 64 e 70); de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 37); e de 2 de setembro de 2021, OTP Jelzálogbank e o. (C‑932/19, EU:C:2021:673, n.os 28 a 29 e jurisprudência referida).

28 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 28); de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 33); e de 26 de março de 2020, Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty (C‑779/18, EU:C:2020:236, n.o 54).