Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-566/22

N.º do Acórdão
62022CC0566
Data
12/10/2023

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Artigo 25.° Cláusula atributiva de jurisdição Partes num contrato domiciliadas no mesmo Estado‑Membro e que acordaram atribuir aos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro competência para dirimirem litígios resultantes deste contrato Elemento de estraneidade


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 12 de outubro de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 12 de outubro 2023 (1)

Processo C566/22

Inkreal s. r. o.

contra

Dúha reality s. r. o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa)]

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Artigo 25.° – Cláusula atributiva de jurisdição – Partes num contrato domiciliadas no mesmo Estado‑Membro e que acordaram atribuir aos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro competência para dirimirem litígios resultantes deste contrato – Elemento de estraneidade»






I. Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial diz, em substância, respeito à interpretação do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe duas sociedades com domicílio no mesmo Estado‑Membro, relativo à designação do órgão jurisdicional territorialmente competente para conhecer um pedido de pagamento de créditos resultantes do incumprimento de dois contratos de mútuo, celebrados naquele Estado‑Membro, que preveem a designação de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro em caso de litígio.

3. A questão inédita submetida ao Tribunal de Justiça é a de saber se a existência de uma cláusula atributiva de jurisdição constitui por si só um elemento de estraneidade suficiente para implicar a aplicação do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012.

4. A análise dos diferentes argumentos doutrinais e dos que se retiram da jurisprudência de diversos órgãos jurisdicionais europeus levam‑me a propor ao Tribunal de Justiça uma solução que privilegia a resposta negativa a esta questão e a precisar em que momento a condição de internacionalidade deve ser apreciada.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5. O considerando 3 do Regulamento n.° 1215/2012 enuncia o seguinte:

«A União [Europeia] atribuiu‑se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.» (3)

6. O artigo 25.°, n.° 1, deste regulamento (4) dispõe o seguinte:

«Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário [...]»

B. Direito checo

7. O artigo 11.°, n.° 3, da zákon č. 99/1963 Sb., občanský soudní řád (Lei n.° 99/1963 que aprova o Código de Processo Civil) (a seguir, «Código de Processo Civil») tem a seguinte redação:

«Se no processo tiverem competência judiciária os órgãos jurisdicionais da República Checa, mas faltem ou não possam ser estabelecidos os fundamentos para a competência territorial, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) designa o órgão jurisdicional que deverá apreciar e decidir o processo.»

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

8. FD, residente na Eslováquia, na qualidade de mutuante, e Dúha reality s. r. o., sociedade domiciliada (5) na Eslováquia, na qualidade de mutuária, celebraram dois contratos de mútuo, respetivamente, em 29 de junho de 2016 e 11 de março de 2017.

9. Pelo contrato de cessão de créditos datado de 8 de dezembro de 2021, FD cedeu os seus créditos decorrentes destes mútuos à Inkreal, uma sociedade domiciliada na Eslováquia.

10. Em cada um dos referidos contratos, as partes acordaram que «todas as ambiguidades ou litígios resultantes do presente contrato e relacionados com o mesmo serão resolvidos antes de mais por via de negociação entre si com vista a alcançar uma solução aceitável para ambas as partes. Se as partes não estiverem em condições de resolver o litígio, então o mesmo será resolvido pelo órgão jurisdicional checo material e territorialmente competente segundo o [Código de Processo Civil] na redação aplicável».

11. Uma vez que a Dúha reality não reembolsou os mútuos, a Inkreal interpôs, em 30 de dezembro de 2021, com fundamento nesta cláusula que a mesma considera ser uma convenção atributiva de competência aos órgãos jurisdicionais checos para conhecer dos litígios resultantes dos mútuos, uma ação perante o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal). Os pedidos da Inkreal visam, por um lado, o pagamento dos seus créditos a título principal e, por outro, a designação do órgão jurisdicional checo territorialmente competente para decidir quanto ao fundo, nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

12. Em apoio deste último pedido, a Inkreal alega que intentou a ação ao abrigo de uma cláusula de eleição de foro válida numa relação de direito privado que apresente um elemento de estraneidade, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, sabendo que não existe outra competência, especial ou exclusiva, de um órgão jurisdicional, ao abrigo deste regulamento.

13. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (6), o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se, numa situação em que o único aspeto que poderia ser considerado como internacional é o facto de as partes contratantes, residentes no mesmo Estado‑Membro, acordarem em atribuir competência aos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro, o Regulamento n.° 1215/2012 e, por conseguinte, também o artigo 25.°, n.° 1 do mesmo, são aplicáveis.

14. Em particular, os argumentos principais a favor da aplicabilidade deste regulamento seriam a tónica posta sobre a autonomia contratual das partes, a interpretação uniforme e a aplicação harmonizada do artigo 25.°, do referido regulamento, bem como as consequências ilógicas ou pouco razoáveis se não fosse possível aplicar esta disposição.

15. Em contrapartida, a razão principal para concluir pela inaplicabilidade do mesmo regulamento seria a falta de um elemento de estraneidade e, por conseguinte, a qualificação do processo como sendo puramente interno. Esta conclusão baseia‑se, nomeadamente, na ideia de que a simples vontade das partes em designar como competente a jurisdição de outro Estado‑Membro não pode dar origem à «internacionalização» da situação em causa.

16. Neste contexto, e tendo em conta as divergências doutrinais e jurisprudenciais resultantes da consulta de determinados órgãos jurisdicionais superiores de outros Estados‑Membros, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode a aplicação do Regulamento [n.° 1215/2012] basear‑se somente no facto de que duas partes, com sede no mesmo Estado‑Membro, acordaram atribuir competência a um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro da União, na perspetiva da existência de um elemento de estraneidade, que é um requisito essencial para a aplicabilidade do referido regulamento?»

17. Foram apresentadas observações escritas pela Dúha reality, pelos Governos Checo e Suíço e pela Comissão Europeia.

IV. Análise

A. Observações preliminares

18. Em primeiro lugar, importa precisar que, em parte, as disposições do artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 relativo à extensão da competência, são equivalentes às que figuram em instrumentos jurídicos precedentes (7). Por conseguinte, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação que este forneceu em relação a um deles vale igualmente para os outros (8).

19. Em segundo lugar, uma vez que o litígio no processo principal se inscreve no âmbito de uma cessão de créditos, parece‑me útil sublinhar, por um lado, que o Tribunal de Justiça recordou que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento 1215/2012 não esclarece se uma cláusula atributiva de jurisdição pode ser cedida, para além do círculo das partes num contrato, a um terceiro, parte num contrato ulterior e que sucede, total ou parcialmente, nos direitos e nas obrigações de uma das partes no contrato inicial (9). Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que unicamente no caso de, em conformidade com o direito nacional substantivo aplicável, o terceiro suceder ao contratante originário em todos os direitos e obrigações é que uma cláusula atributiva de jurisdição a que este terceiro não deu o seu consentimento poderia, no entanto, ser‑lhe aplicável (10). No caso em apreço, resulta do processo apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio que a Inkreal, terceira no contrato que contém a cláusula atributiva de jurisdição, se considera vinculada pela mesma.

B. Quanto ao mérito

20. Pelo seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação puramente interna, o mesmo é aplicável pelo simples facto de as partes, com domicílio no mesmo Estado‑Membro, terem designado um órgão jurisdicional ou órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro para conhecerem dos litígios surgidos ou a surgir entre as mesmas.

21. Este órgão jurisdicional expôs, corretamente, as duas teses opostas defendidas na doutrina e adotadas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em função da inexistência da condição do elemento de estraneidade expresso no artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, sem alterações face aos artigos precedentes aplicáveis em matéria de cláusula atributiva de competência desde a entrada em vigor da Convenção de Bruxelas (11), a que sucedeu o Regulamento n.° 44/2001 (12).

22. Com efeito, não é possível retirar qualquer argumento do texto destas disposições. Pode apenas salientar‑se que a condição do domicílio de uma das partes pelo menos no território de um Estado‑Membro para poder designar uma ou mais jurisdições de um Estado‑Membro não consta do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012. Além disso, o alcance da cláusula atributiva de jurisdição continua limitado aos litígios que encontrem a sua origem na relação jurídica surgida na altura em que a atribuição de jurisdição foi acordada (13).

23. Por conseguinte, para poder designar um tribunal de um Estado‑Membro como foro competente, a escolha das partes não está sujeita a nenhuma outra exigência tal como, em particular, à existência de uma conexão entre o tribunal designado e o litígio (14). Basta que a cláusula identifique os elementos objetivos sobre os quais as partes se puseram de acordo para escolher o tribunal ou os tribunais aos quais pretendem submeter os seus litígios surgidos ou que venham a surgir. Estes elementos devem ser suficientemente precisos para permitir ao tribunal chamado a decidir determinar a sua competência (15).

24. Esta flexibilidade baseia‑se, desde a Convenção de Bruxelas, na determinação de dar efeito pleno à autonomia das partes (16) em matéria de extensão da competência, sem contudo constituir, em meu entender, uma exceção às condições de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, entre as quais se inclui a exigência de um elemento de estraneidade (17).

25. A este respeito, pode sublinhar‑se, em primeiro lugar, que, contrariamente a outros regulamentos (18), mas à semelhança da maioria destes relativos à cooperação civil em matéria familiar, de alimentos ou de insolvabilidade, o Regulamento n.° 1215/2012 não contém qualquer disposição relativa ao caráter internacional da situação em causa, apesar de esse caráter condicionar a sua aplicabilidade (19).

26. Em seguida, neste contexto, o Tribunal de Justiça veio precisar que «a própria aplicação das regras de competência da Convenção de Bruxelas [...] exige a existência de um elemento de estraneidade» (20). Este princípio foi reafirmado em vários outros acórdãos, a respeito dos Regulamentos n.os 44/2001 (21) e 1215/2012 (22).

27. Por último, tal interpretação impõe‑se tendo em conta as bases jurídicas deste regulamento (23), embora a sua reformulação do Regulamento n.° 44/2001 tenha por objetivo facilitar a circulação e o reconhecimento das decisões no espaço judiciário europeu sem limitação em razão do caráter internacional do litígio (24), bem como, no que diz respeito às convenções atributivas de jurisdição, a sua aplicação universal, que constitui uma novidade (25).

28. Com efeito, o artigo 81.° TFUE, que constitui a base jurídica do Regulamento n.° 1215/2012, prevê, no seu n.° 1, primeiro período, que «[a] União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais» (26).

29. Uma vez que este regulamento visa unificar as regras de conflito de jurisdição e não substituir‑se às regras internas dos Estados‑Membros que regem os litígios internos, a sua aplicabilidade e, por conseguinte, a do seu artigo 25.°, pressupõem que a situação em causa tenha caráter internacional nos limites do direito da União (27).

30. Nestas condições, que critérios deverão ser aplicados?

31. Sou a favor da tese, desenvolvida por determinados autores das línguas alemã (28), inglesa (29) e francesa (30), adotada pelos tribunais superiores de alguns Estados‑Membros (31), que exclui que, pela simples vontade das partes, a situação em causa no litígio revista um caráter internacional, por cinco razões principais.

32. Em primeiro lugar, se se considerar que o recurso a uma disposição do Regulamento n.° 1215/2012 pressupõe a existência de uma condição de internacionalidade, não seria lógico admitir que esta é preenchida, a priori, pela simples vontade das partes numa situação puramente interna. Por outras palavras, tal interpretação levaria a renunciar a que todas as condições de internacionalidade devam ser satisfeitas segundo critérios objetivos (32).

33. Em segundo lugar, numa situação transfronteiriça, sujeita às regras de competência específicas estabelecidas no Regulamento n.° 1215/2012, a extensão da competência prevista no artigo 25.° do mesmo foi concebida como um meio para as partes escolherem derrogar estas regras imperativas, de comum acordo (33). Numa situação interna, uma tal extensão de competência teria, pois, por objeto ou por efeito derrogar regras nacionais em matéria de competência e de eleição de foro (34). Ora, embora este regulamento se inscreva num contexto de reforço da confiança mútua e da uniformização das regras de conflito de leis (35), o mesmo não pode ter como consequência a eliminação da distinção entre as regras de competências internas e internacionais reguladas pelo direito da União (36).

34. Existem, desde logo, quatro argumentos em sentido contrário, de ordem textual ou teleológica, que se podem inferir do artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 e que me parece deverem ser rejeitados. Em primeiro lugar, em razão das condições de aplicabilidade deste regulamento (37), não se pode deduzir do facto de uma convenção atributiva de competência poder ser celebrada sem que o domicílio de uma das partes tenha uma conexão com um Estado‑Membro (38), que o único elemento de estraneidade exigido pelo legislador da União é a escolha de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro.

35. Em segundo lugar, a autonomia da vontade das partes, que tradicionalmente justifica a regra de extensão da competência em caso de eleição de foro, também não pode ser invocada de modo tão amplo que acabe por deixar às partes a faculdade de impugnarem o âmbito de aplicação do referido regulamento limitado a situações internacionais e não puramente internas.

36. Em terceiro lugar, a clarificação relativa à lei aplicável à validade do conteúdo da convenção atributiva de jurisdição introduzida no artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012, que é, certamente, do maior interesse, não é, no entanto, suscetível de justificar a aplicabilidade do mesmo (39), sob pena de adotar uma interpretação baseada no resultado da sua aplicação.

37. Em quarto lugar, embora seja inegável que o objetivo do legislador da União com a alteração do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 pelo Regulamento n.° 1215/2012 consista em reforçar o recurso às cláusulas de eleição do foro (40) e a sua eficácia com vista a garantir a segurança jurídica das partes (41), o mesmo não pode, no entanto, justificar que as partes sejam autorizadas a derrogar regras de competência nacionais sem qualquer limite ou critério de conexão (42). A este respeito, sublinho que, no presente caso, apesar de a situação em causa no processo principal ser suscetível de se aproximar dos litígios em matéria bancária (43), o órgão jurisdicional de reenvio recordou expressamente a inexistência de qualquer outro elemento de estraneidade para além da escolha da jurisdição de outro Estado‑Membro (44).

38. Em terceiro lugar, no que respeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o elemento de estraneidade pode resultar do objeto do litígio quanto a situação em causa é suscetível de suscitar questões relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais na ordem jurídica internacional (45), não partilho nem da opinião do Governo Checo nem da Comissão no que respeita às consequências que dela retiram. Com efeito, esta jurisprudência baseia‑se em critérios objetivos (por exemplo, a localização dos factos controvertidos num Estado terceiro (46) ou a nacionalidade estrangeira da demandada com domicílio desconhecido) (47), aos quais se poderá acrescentar o lugar da execução da obrigação (48).

39. Por conseguinte, não se pode daí deduzir que o processo principal é abrangido por esta jurisprudência pelo simples motivo de a mesma ter por objeto determinar qual das jurisdições é competente atendendo à escolha de uma jurisdição de outro Estado‑Membro diferente do domicílio das partes. Em meu entender, de acordo com o pedido submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, este último deve analisar se o artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 é aplicável. Por outras palavras, compete‑lhe apreciar a internacionalidade da situação em causa e não analisar a licitude da cláusula em causa à luz, nomeadamente, das regras de competência protetoras previstas no Regulamento n.° 1215/2012, a fim de se pronunciar sobre a sua competência internacional (49).

40. Em quarto lugar, no que respeita à aproximação a outros instrumentos jurídicos, em primeiro lugar, partilho da opinião expressa por determinados autores da qual resulta que, para efeitos da interpretação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012, o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento Roma I (50), que diz respeito à escolha da lei aplicável numa situação interna, não deve servir de referência (51).

41. Com efeito, por um lado, neste último regulamento, o critério enunciado no seu artigo 1.°, n.° 1, é o de situações «que impliquem um conflito de leis» (52), que não é necessariamente internacional, tal como resulta do objeto do artigo 3.°, n.° 3, do referido regulamento (53). Por outro lado, esta disposição não altera a natureza das situações puramente internas nas quais tenha sido escolhida uma lei estrangeira, se as mesmas se mantiverem sujeitas às disposições nacionais imperativas. Ora, o artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 não garante um foro particular. Em suma, há que distinguir, nas situações internas, o Regulamento Roma I, que trata do conflito de leis resultante da vontade das partes, do Regulamento n.° 1215/2012 que, devido às suas condições de aplicabilidade, não trata do conflito de jurisdições fruto da escolha das partes.

42. Em segundo lugar, defendo a ideia de que a interpretação do Tribunal de Justiça deve ter em conta as escolhas operadas na Convenção da Haia, celebrada em 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro (54). Dada a incidência recíproca desta Convenção sobre o Regulamento n.° 1215/2012, recordada nos considerandos 4 e 5 da Decisão 2014/887, importa privilegiar uma solução coerente com a regra enunciada no artigo 1.°, n.° 2, da referida convenção, nos termos do qual «um processo tem natureza internacional exceto se as partes residirem no mesmo Estado Contratante e a sua relação e todos os elementos pertinentes da causa, independentemente da localização do tribunal eleito, estiverem associados unicamente a esse Estado» (55).

43. Em quinto lugar, acresce que, nestas condições, podendo a internacionalidade resultar de diferentes elementos (56), os mesmos deveriam ser apreciados pelo juiz chamado a decidir em função de cada caso, de forma flexível ou de acordo com uma conceção ampla (57).

44. Todos estes argumentos levam‑me a propor ao Tribunal de Justiça que responda ao órgão jurisdicional de reenvio que a aplicação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 está sujeita à condição de estraneidade que não se encontra preenchida pela simples escolha de um tribunal de um Estado‑Membro.

45. Em razão das implicações de uma tal interpretação na prática, esta solução deverá, em meu entender, ser completada nos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça por uma precisão relativa ao momento em que o caráter internacional da situação deve ser apreciado (58), a fim de satisfazer plenamente o objetivo de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (59).

46. Com efeito, a internacionalidade de uma situação pode evoluir com o tempo. Estou a pensar na hipótese de a situação se internacionalizar na fase contenciosa (60). Cumpre‑me observar que, também quanto a este ponto, na falta de especificação no Regulamento n.o 1215/2012 (61), as análises doutrinais e as decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são divergentes (62).

47. Sublinhei que, na sua grande maioria, os autores se pronunciam a favor de a apreciação pelo juiz ser realizada atendendo ao momento da celebração da convenção atributiva de jurisdição (63), e não da instauração da ação no órgão jurisdicional designado pelas partes (64). Os argumentos relacionados com o caráter contratual da determinação da competência (65) e com a segurança jurídica (66) parecem‑me convincentes, ao contrário do que diz respeito à previsibilidade (67). Pude igualmente constatar que a jurisprudência dos Estados‑Membros está dividida (68).

48. Com efeito, entendo ser de excluir o critério da análise da internacionalidade na fase da instauração da ação, que não me parece responder às exigências de segurança jurídica e que reforça o risco de forum shopping quando, originalmente, a situação em causa seja puramente interna (69).

49. No entanto, considerando o objeto processual da cláusula, a saber, a escolha de um juiz no quadro de um regulamento europeu e os objetivos deste último, parece‑me viável uma solução alternativa (70). Assim, poderá admitir‑se que, numa situação interna com uma perspetiva de internacionalização da mesma (71), as partes estipulem, aquando da celebração do seu acordo, a designação de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro em termos suficientemente precisos que manifestem a sua intenção (72) e prevejam a competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais internos em caso de dúvida sobre a existência de um critério de internacionalidade. Apenas nestas condições me parece preservada a segurança jurídica (73). Assim, caberia ao órgão jurisdicional designado apreciar a realização das previsões das partes quando a ação é intentada perante ele.

V. Conclusão

50. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) do seguinte modo:

O artigo 25.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

numa situação puramente interna, não é aplicável pelo simples facto de as partes com domicílio no mesmo Estado‑Membro terem designado um órgão jurisdicional ou órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro para conhecerem dos litígios surgidos ou a surgir entre as mesmas.

1 Língua original: francês.

2 JO 2012, L 351, p. 1.

3 O sublinhado é meu.

4 V., para recordar as disposições que precederam este artigo, notas 7, 11 e 12 das presentes conclusões.

5 Presumo que, segundo o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal), o órgão jurisdicional de reenvio, a Dúha reality e a Inkreal s. r. o. (v. n.° 9 das presentes conclusões) sejam «domiciliadas» na aceção do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

6 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se aos Acórdãos de 1 de março de 2005, Owusu (C‑281/02, EU:C:2005:120, n.os 25 e 26), e de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics (C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.os 30 a 35).

7 V. artigo 17.° da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32), assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968, com a redação introduzida pela convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados a esta convenção (JO 1998, C 27, p. 1) (a seguir, «Convenção de Bruxelas»), e artigo 23.° do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

8 V. Acórdão de 24 de novembro de 2022, Tilman [C‑358/21, EU:C:2022:923, n.° 34, também relativo à coerência da interpretação com as disposições idênticas da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja conclusão foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1) (a seguir, «Convenção de Lugano II»)].

9 V., nomeadamente, Acórdão de 18 de novembro de 2020, DelayFix (C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 40).

10 V. Acórdão de 18 de novembro de 2020, DelayFix (C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 47 e jurisprudência referida).

11 V. artigo 17.°, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção de Bruxelas, com a redação alterada pelo artigo 11.° da Convenção de 9 de outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte a esta convenção (JO 1978, L 304, p. 1), e pelo artigo 7.° da Convenção de 26 de maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à referida convenção (JO 1989, L 285, p. 1), nos termos do qual, «[s]e as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva».

12 V. artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento, que estabelece o seguinte: «Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. [...]»

13 V. Acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 68 e jurisprudência referida), bem como de 8 de março de 2018, Saey Home & Garden (C‑64/17, EU:C:2018:173, n.° 30).

14 V. Acórdãos de 17 de janeiro de 1980, Zelger (56/79, EU:C:1980:15, n.° 4), bem como de 16 de março de 1999, Castelletti (C‑159/97, EU:C:1999:142, n.° 50, e jurisprudência referida). V., no entanto, a mesma regra geral enunciada respetivamente nos considerandos 8 e 13 dos Regulamentos n.os 44/2001 e 1215/2012. Em contrapartida, v. artigo 5.° do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107). No mesmo sentido, v. artigo 7.° do Regulamento (UE) n.o 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1).

15 V. Acórdãos de 9 de novembro de 2000, Coreck (C‑387/98, EU:C:2000:606, n.° 15), e de 7 de julho de 2016, Hőszig (C‑222/15, EU:C:2016:525, n.° 43).

16 V. considerandos 14 e 15 do Regulamento n.o 1215/2012, bem como Acórdãos de 7 de julho de 2016, Hőszig (C‑222/15, EU:C:2016:525, n.° 44), e de 18 de novembro de 2020, DelayFix (C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 38).

17 V. igualmente, para recordar que o litígio se deve inserir no domínio da matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento n.o 1215/2012, Nourissat, C., «L’avenir des clauses attributives de juridiction d’après le règlement “Bruxelles I bis”», Mélanges en l’honneur du professeur Bernard Audit: les relations privées internationales, Librairie générale de droit et de jurisprudence, Issy‑les‑Moulineaux, 2014, p. 567 a 579, em particular, p. 570.

18 V. artigo 3.°, n.° 1, dos Regulamentos (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1), e (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO 2007, L 199, p. 1). V. em relação ao Regulamento n.o 1896/2006, Acórdão de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics (C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.° 33). Em comparação, v. Regulamentos (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6) (a seguir, «Regulamento Roma I»); (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40) (a seguir, «Regulamento Roma II»), bem como (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10) (a seguir, «Regulamento Roma III»). Segundo o artigo 1.°, n.o 1, destes regulamentos, eles aplicam‑se «nas situações que envolvam [ou impliquem, no Regulamento Roma I] um conflito de leis». O conceito estabelecido na versão na língua alemã destes artigos, é o de «Verbindung zum Recht verschiedener Staaten», ou seja, de conexão com o direito de diversos Estados.

19 V. Acórdão de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics (C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.° 35).

20 V. Acórdão de 1 de março de 2005, Owusu (C‑281/02, EU:C:2005:120, n.° 25).

21 V. Acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745, n.° 29).

22 V. Acórdãos de 25 de fevereiro de 2021, Markt24 (C‑804/19, EU:C:2021:134, n.° 32), e de 8 de setembro de 2022, IRnova (C‑399/21, EU:C:2022:648, n.° 27).

23 V., quanto aos objetivos do referido regulamento, artigo 3.°, n.° 2, TUE e artigo 67.° TFUE.

24 Nos termos do considerando 26 do Regulamento n.o 1215/2012, «as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado‑Membro requerido».

25 V. n.° 22 das presentes conclusões.

26 O sublinhado é meu. V., igualmente, considerandos 3 e 5 do Regulamento n.o 1215/2012.

27 V. Audit, B., e d’Avout, L., Droit international privé, 9e éd., Librairie générale de droit et de jurisprudence, Paris, 2022, n.° 625 (p. 539 e 540) e n.° 628 (p. 544). V., igualmente, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., Compétence et exécution des jugements en Europe, Règlements 44/2001 et 1215/2012, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1998 et 2007), 6ª ed., Librairie générale de droit et de jurisprudence, collection «Droit des affaires», Paris, 2018, n.° 82 (p. 117) e n.° 141 (p. 189). V., quanto à necessidade de clarificar esta condição, estudo preparado para a Comissão por Milieu SRL, intitulado «Study to support the preparation of a report on the application of Regulation (EU) no 1215/2012 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters (Brussels Ia Regulation)», a seguir, «estudo para a Comissão», janeiro de 2023, p. 14, p. 54 a 59, bem como p. 263 e 264. V., a título complementar, análise intitulada «Regulation Brussels Ia: a standard for free circulation of judgments and mutual trust in the European Union», que é uma análise detalhada, de 31 de julho de 2022, das práticas nacionais em todos os Estados‑Membros atuais bem como no Reino Unido, relativas à aplicação do artigo 25.° do Regulamento n.o 1215/2012, realizada com base nas mesmas questões que a do estudo para a Comissão (questões n.os 41 a 49) pelo Internationaal Juridisch Instituut no âmbito do projeto JUDGTRUST financiado pela Comissão, p. 34 a 38 e p. 163 a 176.

28 V. Mankowski, P., «Article 25 Brüssel Ia‑VO», em Rauscher, T., e Leible, S., Europäisches Zivilprozess und Kollisionsrecht: EuZPR/EuIPR: Kommentar. Band I, Brüssel IaVerordnung, 5.ª ed., Otto Schmidt, Colónia, 2021, em particular n.os 32 e 35; Hausmann, R., «Gerichtsstands‑und Schiedsvereinbarungen», em Reithmann, C., e Martiny, D., Internationales Vertragsrecht, 9.ª ed., Otto Schmidt, Colónia, 2022, n.os 7.19 e seg.; Dörner, H., «Artikel 25 [Zulässigkeit und Form von Gerichtsstandsvereinbarungen]», em Saenger, I., Zivilprozessordnung: familienverfahren, gerichtsverfassung, europäisches verfahrensrecht: handkommentar, 9.ª ed., Nomos, Baden‑Baden, 2021, em particular n.° 6. A favor da abordagem oposta, v. Staudinger, H., «Gerichtsstands‑und Schiedsvereinbarungen», Internationale Zuständigkeit für Vertragsklagen; Gerichtsstands und Schiedsvereinbarungen, De Gruyter, Berlin, 2011, n.° 241; Geimer, R., «Artikel 25 EuGVVO», Zöller, R., Zivilprozessordnung, 33.ª ed., Otto Schmidt, Colónia, 2020, n.° 3.

29 V. Brosch, M., e Kahl, L.‑M., «Article 25», em Requejo Isidro, M., Brussels I bis: A Commentary on Regulation (EU) n o 1215/2012, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2022, p. 344 a 374, em particular n.° 25.03, e, no sentido contrário, Magnus, U., «Article 25», em Magnus, U., e Mankowski, P., European Commentaries on Private International Law, Brussels Ibis Regulation, 2ª ed., Otto Schmidt, Colónia, 2023, p. 579 a 642, em particular, n.° 25 (p. 599).

30 V. relatório Schlosser sobre a Convenção de 9 de outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71), n.° 174; Gothot, P., e Holleaux, D., La Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968: compétence judiciaire et effets des jugements dans la CEE, Jupiter, Paris, 1985, n.° 167 (p. 99); Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op. cit., n.° 141 (p. 189); por extensão, Sindres, D., «Compétence judiciaire, Reconnaissance et Exécution des décisions en matière civile et Commerciale. – Compétence. – Règles ordinaires de compétence. – Dispositions générales. – Article 4 du règlement (UE) no 1215/2012», JurisClasseur Droit international, LexisNexis, Paris, 2 de novembro de 2021, fascículo 584‑125, n.° 27; Audit, B., e d’Avout, L., op. cit., n.° 675 (p. 587 e 588). Em sentido contrário, v. relatório de M. P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1), p. 38; Droz, G., Compétence judiciaire et effets des jugements dans le Marché commun (Étude de la Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968), Dalloz, Paris, 1972, n.° 207 (p. 129 e 130); Beraudo, J.‑P., e Beraudo, M.‑J., «Convention de Bruxelles / Conventions de Lugano. Règlement (CE) no 44/2001 / Règlement (UE) no 1215/2012. – Généralités et champs d’application», JurisClasseur procédure civile, LexisNexis, Paris, 24 de março de 2023, fascículo 2100‑15, n.° 46.

31 Tanto quanto é do meu conhecimento, resulta, nomeadamente, das seguintes decisões que são tidos em consideração diferentes elementos para caracterizar a situação internacional: na Alemanha, no quadro da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano, em 16 de setembro de 1988 (JO 1988, L 319, p. 9), Acórdão do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), de 23 de julho de 1998 (II ZR 286/97); em França, Acórdãos da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), 1ª secção civil, de 4 de outubro de 2005 (n.o 02‑12.959), e de 30 de setembro de 2020 (n.o 19‑15.626); na Itália, Acórdãos da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), secções reunidas, de 30 de dezembro de 1998 (n.o 12907); de 14 de fevereiro de 2011 (n.o 3568, n.° 5.2), e de 10 de maio de 2019 (n.o 12585, ponto 5), bem como em Portugal, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), de 26 de janeiro de 2016 (540/14.4TVLSB.S1), e de 4 de fevereiro de 2016 (536/14.6TVLSB.L1.S1). No sentido contrário, foram proferidas as seguintes decisões: na Áustria, Despachos do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), de 5 de junho de 2007 (10 Ob 40/07s), e de 29 de junho de 2020 (2 Ob 104/19m, n.° 2), bem como nos Países Baixos, Acórdão do Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden, Países Baixos), de 27 de outubro de 2015 (200.157.017/01, n.os 3.10 e 3.12), e Decisão do rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão, Países Baixos), de 1 de abril de 2016 (4080627 CV EXPL 15‑3441, n.° 3.4). V., no entanto, decisão divergente do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), de 11 de abril de 2019 (7342297 CV EXPL 18‑25262, n.os 9 a 11). Não foi proferida nenhuma decisão pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal de Justiça dos Países Baixos).

32 V., a este respeito, Stark, L., L’internationalité en droit international privé, tese de doutoramento defendida em 28 de novembro de 2020, p. 27 e 28.

33 V. Acórdãos de 24 de junho de 1986, Anterist (22/85, EU:C:1986:255, n.° 13), e de 8 de março de 2018, Saey Home & Garden (C‑64/17, EU:C:2018:173, n.° 24).

34 V., quanto a este ponto, Stark, L., op. cit., p. 261, bem como, neste sentido, Sindres, D., op. cit., n.° 27.

35 V. Regulamentos Roma I, II e III.

36 V., a este respeito, Mailhé, F., «Convention attributive de juridiction», Espace judiciaire civil européen, Arrêts de la CJUE et commentaires, Bruylant, Bruxelas, 2020, p. 476 a 480, em particular n.° 571 (p. 478), segundo o qual «a “fungibilidade” dos tribunais dos Estados‑Membros só é válida para as relações jurídicas que, dada a presença de elementos de estraneidade, já não são, em si mesmas da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro».

37 V. n.° 29 das presentes conclusões.

38 V. Magnus, U., op. cit., n.° 25 (p. 599).

39 Quanto ao interesse de uma interpretação ampla do artigo 25.° do Regulamento 1215/2012 a fim de aplicar esta norma uniforme, invocado pela Comissão, v. Magnus, U., op. cit., n.os 25 e 26 (p. 599 e 600). V., no que respeita à aplicação do direito nacional e das convenções internacionais limitada aos acordos de eleição de foro que visem jurisdições de um Estado terceiro, Mailhé, F., op. cit., n.° 571 (p. 477), baseando‑se este comentário na hipótese em que o requisito de internacionalidade da convenção de eleição de foro esteja preenchido (v. n.° 571, p. 478). V., igualmente, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op. cit., n.° 139 (p. 185 e 186). V. também, para recordar o argumento relativo a este interesse, estudo para a Comissão, p. 263 e 264.

40 V. n.° 27 das presentes conclusões.

41 V. n.° 36 das presentes conclusões.

42 V. n.° 33 das presentes conclusões. V. igualmente, quanto à fiscalização de eventuais abusos de direito, Mankowski, P., op. cit., n.° 35, e Stein, F., e Jonas, M., «Artikel 25», Kommentar zur Zivilprozessordnung, vol. 12 EuGVVO, 23ª ed., 2022, Mohr Siebeck, Tubingue, n.° 23.

43 V., quanto à especificidade das cláusulas em matéria bancária, Gaudemet‑Tallon, H., «Conflit de juridiction. – Contrat de prêt. – Clause attributive de juridiction. – Validité. – Conditions», Journal du droit international (Clunet), LexisNexis, Paris, n.o 3, p. 734 a 743, em particular p. 739 e 740. V., igualmente, Kleiner, C., «L’élection du for en matière bancaire et financière: entre clauses asymétriques, clauses modèles et quasi‑réglementaires», Les clauses attributives de compétence internationale: de la prévisibilité au désordre, actes du colloque du 21 novembre 2019 au Centre de recherche en droit international privé et du commerce international (CRDI), sob a direção de Laazouzi, M., edições Panthéon‑Assas, Paris, 2021, p. 47 a 73, em particular p. 48 a 55.

44 V. n.° 13 das presentes conclusões.

45 V. Acórdãos de 1 de março de 2005, Owusu (C‑281/02, EU:C:2005:120, n.° 26); de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745, n.° 30), e de 8 de setembro de 2022, IRnova (C‑399/21, EU:C:2022:648, n.° 28).

46 V. Acórdãos de 1 de março de 2005, Owusu (C‑281/02, EU:C:2005:120, n.° 26), bem como de 8 de setembro de 2022, IRnova (C‑399/21, EU:C:2022:648, n.os 26 e 31).

47 V. Acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745, n.° 34). A aproximar dos Acórdãos 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics (C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.° 33), e de 3 de junho de 2021, Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria (C‑280/20, EU:C:2021:443, n.os 30 a 37), nos quais é sublinhado o facto de pelo menos uma das partes ter o seu domicílio ou a sua residência habitual num Estado‑Membro diferente do tribunal chamado a pronunciar‑se.

48 V. Droz, G., «Synthesis of the Discussions of 11 and 12 March 1991», Civil jurisdiction and judgements in Europe, Proceedings of the Colloquium on the Interpretation of the Brussels Convention by the Court of Justice Considered in the Context of the European Judicial Area, Luxembourg, 11 and 12 March 1991, Butterworths, Londres, 1992, p. 253 a 271, em particular p. 263. V., igualmente, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op cit., n.° 142 (p. 190).

49 V., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745, n.° 31).

50 Para recordar as discussões doutrinais relativas a este artigo, v. Stark, L., op. cit., p. 137.

51 V. Magnus, U., op. cit., n.° 26 (p. 599) e n.° 40 (p. 606), bem como Calvo Caravaca, A.‑L., e Carrascosa González, J., Tratado de derecho internacional privado, vol. II, Tirant lo Blanch, Valence, 2020, p. 2538. Em sentido contrário, v. Francq, S., «La refonte du Règlement Bruxelles I: champ d’application et compétence», Revue de droit commercial belge, 2013, p. 307 a 333, em particular, p. 319 e nota 70.

52 V., quanto a este aspeto, análise de Stark, L., op. cit., em particular p. 47 a 49.

53 V., igualmente, artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento Roma II.

54 Convenção que figura no anexo I da Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO 2009, L 133, p. 1), aprovada pela Decisão 2014/887/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO 2014, L 353, p. 5), e que entrou em vigor em 1 de outubro de 2015 nos Estados‑Membros com exceção do Reino da Dinamarca (1 de setembro de 2018) (a seguir, «Convenção da Haia de 2005»), disponível no seguinte endereço Internet: https://www.hcch.net/fr/instruments/conventions/full‑text/?cid=98. O artigo 1.°, n.° 1, da Convenção da Haia de 2005 enuncia que esta convenção é aplicável, em litígios de natureza internacional, aos acordos exclusivos de eleição do foro celebrados em matéria civil ou comercial. V., quanto à articulação entre o Regulamento n.o 1215/2012 e a referida convenção, Magnus, U., op. cit., n.° 10 (p. 590 a 592).

55 V., quanto a esta coordenação, Acórdão de 27 de abril de 2023, A1 e A2 (Seguro de uma embarcação de recreio) (C‑352/21, EU:C:2023:344, n.° 46).

56 V., a este respeito, n.° 38 das presentes conclusões. V., para uma exposição dos diferentes critérios possíveis, Stark, L., op. cit., p. 33 e 34. V., a título exemplificativo, elementos de estraneidade relativamente aos quais, com a sua terceira questão prejudicial, o Supremo Tribunal de Justiça interrogou o Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2017, Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento (C‑136/16, não publicado, EU:C:2017:237), anulado do registo do Tribunal de Justiça, bem como análise de Kleiner, C., op. cit., p. 59 a 61. V. igualmente, a respeito da harmonização das interpretações dos Regulamentos n.os 1896/2006 e 1215/2012, Acórdão de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics (C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.os 34 e 35).

57 V., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, Acórdão Maletic (C‑478/12, EU:C:2013:735, n.os 25 a 29). V., igualmente, análise deste acórdão por Stark, L., op. cit., em particular p. 32 e 33. V., ainda, Audit, B., e d’Avout, L., op. cit., p. 586 a 596, em particular n.° 675 (p. 588) e nota 258. V., além disso, síntese dos critérios adotados por determinados tribunais exposta no estudo para a Comissão, p. 58 e 59.

58 Segundo Stark, L., op. cit., p. 385, a determinação do momento da apreciação da internacionalidade é «primordial». V., a este respeito, precisões constantes do artigo 3.°, n.° 3, dos Regulamentos n.os 1896/2006 e 861/2007.

59 Cumpre‑me precisar que resulta do processo C‑136/16, já referido na nota 56 das presentes conclusões (anulado no registo do Tribunal de Justiça), que se pode colocar outra questão quanto a esta matéria. Trata‑se de saber se é possível afastar a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretendeu considerar o caso em que a escolha dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro diferente do de origem das partes acarreta inconvenientes graves para uma delas e que nenhum interesse da outra parte justifica esta escolha.

60 V., a título exemplificativo, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Commerzbank (C‑296/20, EU:C:2021:784, n.os 39 e 59).

61 Este é igualmente o caso do Regulamento n.o 650/2012 (artigo 5.°) e do Regulamento 2016/1103 (artigo 7.°), bem como da Convenção da Haia de 2005 (artigo 1.°). V., no que respeita à ausência de consenso no âmbito da negociação desta Convenção, Ancel, M.‑E., «L’internationalité à la lumière de la convention d’electio fori», Le monde du droit: écrits rédigés en l’honneur de Jacques Foyer, Economica, Paris, 2008, p. 21 a 47, em particular p. 36, e, no que respeita à ausência de observações sobre esta questão, Van Loon, H., «Quelques aspects de la mondialisation dans le domaine des conflits de juridictions», Droit international privé: travaux du Comité français de droit international privé, 17e année, 2004‑2006, Éditions A. Pedone, Paris, 2008, p. 227 a 253. Em contrapartida, no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), v. artigo 4.°, n.° 1, primeiro e segundo travessões, que prevê que as condições de designação do órgão jurisdicional competente têm de se encontrar reunidas aquando da celebração do pacto relativo à eleição do foro ou quando a ação é instaurada no tribunal.

62 As discussões são da mesma ordem que as que dizem respeito à condição de domicílio constante dos artigos que precederam o artigo 25.° do Regulamento n.o 1215/2012. V., a este respeito, Droz, G., «Synthesis of the Discussions of 11 and 12 March 1991», op. cit., em particular p. 262, bem como Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op. cit., n.° 136 (p. 181 e 182).

63 V. Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op. cit., n.° 143 (p. 191), e Kleiner, C., op. cit., p. 61, bem como Henriques, S., Os Pactos de Jurisdição, no Regulamento (CE) n.° 44 de 2001, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 60 e 61, e Ferreira Pinto, F., A., «Contratos de swap concluídos entre entidades com sede em território nacional – jurisdição e lei aplicável», em Lobo Moutinho, J., Henrique, S., Vaz de Sequeira, E., e Garcia Marques, P., Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, vol. I, Universidade Católica Editora, Lisboa, p. 799 a 824, em particular p. 805.

64 V., a favor deste critério, Hausmann, R., op. cit., n.° 7.23 § 7, e Calvo Caravaca, A‑L., e Carrascosa González, J., Tratado de Derecho internacional privado, vol. I, op. cit., p. 122 e seg. (segundo estes autores, deve ser tido em conta o desaparecimento do elemento «internacional» após a celebração da convenção).

65 V., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 1986, Anterist (22/85, EU:C:1986:255, n.° 14).

66 V. considerando 3 do Regulamento n.o 1215/2012 e Acórdão de 10 de março de 1992, Powell Duffryn (C‑214/89, EU:C:1992:115, n.° 20). Por conseguinte, se uma situação internacional se tiver tornado interna aquando do litígio, a cláusula produz os seus efeitos.

67 V., neste sentido, considerando 15 do Regulamento n.o 1215/2012 que prevê que «a autonomia das partes [justifica] um critério de conexão diferente» do domicílio do demandado, bem como Treppoz, E., «L’imprévisibilité du juge élu», Les clauses attributives de compétence internationale: de la prévisibilité au désordre, op. cit., p. 91 a 105, em particular n.° 1 e nota 1. V., no entanto, Acórdão de 24 de outubro de 2018, Apple Sales International e o. (C‑595/17, EU:C:2018:854, n.° 34).

68 A minha opinião baseia‑se nas seguintes decisões que são as mais precisas que me foi possível detetar: Acórdão da Cour de cassation (França), de 4 de outubro de 2005 (n.o 02‑12.959), bem como Despacho do Sąd Apelacyjny w Katowicach (Tribunal de Justiça de Recurso de Katowice, Polónia), de 21 de janeiro de 2016 (V ACz 52/16). No entanto, os seguintes órgãos jurisdicionais pronunciaram‑se a favor de uma análise na fase da interposição da ação: na Alemanha, Despacho do Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), de 31 de março de 1987 (6 W 788/87); na Áustria, Despacho do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça), de 5 de junho de 2007 (10 Ob 40/07s), na sequência do qual foi estabelecida a regra jurídica Rechtssatz; na Itália Acórdão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), secções reunidas, de 4 de março de 2019 (n.o 6280), segundo a regra da perpetuatio jurisdictionis no direito interno.

69 Para um entendimento contrário, v. Stark, L., op. cit., p. 394. Se se entender que o aspeto processual da cláusula deve ser privilegiado, há que analisar a eventual aproximação ao Acórdão de 13 de novembro de 1979, Sanicentral (25/79, EU:C:1979:255, n.os 6 e 7, relativos à interpretação das disposições transitórias da Convenção de Bruxelas), no qual se baseiam as análises e decisões referidas nas notas 64 e 68 das presentes conclusões, bem como ao Acórdão de 24 de novembro de 2022, Tilman (C‑358/21, EU:C:2022:923, n.° 30, relativo à aplicação no tempo da Convenção de Lugano II ao Reino Unido). Com efeito, em razão do objeto destas decisões, o seu alcance poderá limitar‑se à interpretação das disposições relativas à aplicação no tempo do direito da União.

70 V., no que respeita às reflexões doutrinais neste sentido, Ancel, M.‑E., op. cit., em particular n.° 18 in fine (p. 36), bem como Stark, L., op. cit., em particular p. 393 a 396.

71 V. Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op. cit., n.° 143 (p. 191) com uma referência, na nota 67, a Gothot, P., e Holleaux, D., op. cit., n.° 168 (p. 100).

72 V., quanto à exigência de precisão, Acórdão de 16 de março de 1999, Castelletti (C‑159/97, EU:C:1999:142, n.° 48), e jurisprudência referida na nota 15 das presentes conclusões. V. igualmente, a título exemplificativo, Kleiner, C., op. cit., p. 61, segundo a qual um evento futuro como o lugar da execução de uma obrigação que não foi executada poderá ser um critério pertinente. V., para uma crítica desta solução, Stark, L., op. cit., p. 393.

73 Uma tal solução poderia ser suscetível de responder às reservas expressas por Geimer, R., «EuGVVO Art. 25», em Geimer, R, e Schütze, R, A, Europäisches Zivilverfahrensrecht, 4ª ed., C. H. Beck, Munique, 2020, em particular n.° 39.