Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-566/14

N.º do Acórdão
62014CJ0566
Data
14/06/2016

Prescrição Princípio da imparcialidade Prazo razoável Repetição do indevido Recurso de decisão do Tribunal Geral Recuperação Princípio da proteção da confiança legítima Respeito dos direitos de defesa Membro do Parlamento Europeu Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Subsídio de assistência parlamentar Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 Artigos 78.° a 81.° Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 Artigos 81.°, 82.° e 93.°


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016.
Jean-Charles Marchiani contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Membro do Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Repetição do indevido — Recuperação — Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento — Respeito dos direitos de defesa — Princípio da imparcialidade — Prescrição — Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 — Artigos 78.° a 81.° — Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 — Artigos 81.°, 82.° e 93.° — Princípio da proteção da confiança legítima — Prazo razoável.
Processo C-566/14 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de junho de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Membro do Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Repetição do indevido — Recuperação — Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento — Respeito dos direitos de defesa — Princípio da imparcialidade — Prescrição — Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 — Artigos 78.° a 81.° — Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 — Artigos 81.°, 82.° e 93.° — Princípio da proteção da confiança legítima — Prazo razoável»

No processo C‑566/14 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 6 de dezembro de 2014,

Jean‑Charles Marchiani, residente em Toulon (França), representado por C.‑S. Marchiani, avocat,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Parlamento Europeu, representado por G. Corstens e S. Seyr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič (relator), J. L. da Cruz Vilaça, A. Arabadjiev, C. Toader, D. Šváby e F. Biltgen, presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, M. Safjan, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund, C. Vajda e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de dezembro de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, Jean‑Charles Marchiani pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2014, Marchiani/Parlamento (T‑479/13, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:866), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão do secretário‑geral do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2013, relativa à recuperação do montante de 107694,72 euros (a seguir «decisão controvertida») e da nota de débito correspondente n.o 2013‑807 de 5 de julho de 2013 (a seguir «nota de débito controvertida»).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012

2

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), dispõe, no seu artigo 78.o, intitulado «Apuramento de créditos»:

«1. O apuramento de um crédito é o ato pelo qual o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência da dívida;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2. Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, são objeto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, ambas elaboradas pelo gestor orçamental competente.

3. Os montantes pagos indevidamente são objeto de recuperação.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao apuramento de créditos, incluindo o procedimento e a documentação comprovativa, e aos juros de mora.»

3

O artigo 79.o desse regulamento, intitulado «Emissão de ordens de cobrança», prevê, no seu n.o 1:

«A emissão de ordens de cobrança é o ato pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito apurado pelo gestor orçamental competente.»

4

O artigo 80.o do referido regulamento, intitulado «Regras relativas à cobrança», enuncia, no seu n.o 1:

«O contabilista regista as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. O contabilista diligencia para assegurar a cobrança das receitas da União e a salvaguarda dos direitos da União.

O contabilista procede à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante a União, até ao limite das dívidas desse devedor à União.»

5

Nos termos do artigo 81.o do Regulamento n.o 966/2012, intitulado «Prazo de prescrição»:

«1. Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da [Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17)], os créditos da União sobre terceiros e os créditos de terceiros sobre a União estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao prazo de prescrição.»

6

O artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 está redigido de forma análoga à do artigo 73.o‑A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012

7

O artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1), prevê:

«Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental assegura‑se:

a)

Do caráter certo do crédito, no sentido de que não está sujeito a qualquer condição;

b)

Do caráter líquido do crédito, cujo montante deve ser determinado em numerário e com exatidão;

c)

Do caráter exigível do crédito, que não deve estar sujeito a um termo;

d)

Da exatidão da designação do devedor;

e)

Da exatidão da imputação orçamental dos montantes a cobrar;

f)

Da regularidade dos documentos comprovativos; e ainda

g)

Da conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente nos termos dos critérios referidos no artigo 91.o, n.o 1, alínea a).»

8

Nos termos do artigo 82.o, n.os 1 e 2, deste regulamento delegado:

«1. Qualquer apuramento de créditos deve basear‑se em documentos comprovativos que atestem os direitos da União.

2. O gestor orçamental competente procede pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou assegura‑se, sob a sua responsabilidade, de que este exame foi efetuado, antes de tomar a decisão de apuramento de créditos.»

9

O artigo 93.o do referido regulamento delegado, intitulado «Regras aplicáveis aos prazos de prescrição», prevê:

«1. O prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor na nota de débito, conforme previsto no artigo 80.o, n.o 3, alínea b).

O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União começa a correr na data em que se tornam exigíveis nos termos do respetivo compromisso jurídico.

[…]

6. Uma vez decorrido o prazo de prescrição, conforme fixado nos n.os 1 a 5, os créditos não serão cobrados.»

10

A redação do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 corresponde à do artigo 85.o‑C, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2007, L 111, p. 13).

Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu

11

O artigo 27.o, n.o 3, da Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação DSD»), previa, na sua versão em vigor até 14 de julho de 2009:

«Se o Secretário‑Geral, em consulta com os Questores, concluir que foram indevidamente pagas aos deputados do Parlamento Europeu verbas a título dos subsídios previstos na presente regulamentação, dará instruções para a sua recuperação junto do deputado em questão.»

12

A Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), na sua versão em vigor a partir de 21 de outubro de 2010 (JO 2010, C 283, p. 9) (a seguir «medidas de aplicação»), prevê, no seu artigo 68.o, intitulado «Repetição do indevido»:

«1. Qualquer montante indevidamente pago em aplicação das presentes medidas de aplicação dá lugar a uma repetição. O Secretário‑Geral dá instruções para a recuperação desses montantes junto do deputado em questão.

2. Qualquer decisão em matéria de recuperação é tomada tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efetivo do mandato do deputado e o bom funcionamento do Parlamento, após o deputado interessado ter sido ouvido pelo Secretário‑Geral.

3. O presente artigo aplica‑se igualmente aos antigos deputados e a terceiros.»

13

O título III das referidas medidas de aplicação, intitulado «Disposições gerais e finais», inclui um capítulo IV relativo às «Disposições finais». Nesse capítulo IV, o artigo 72.o, intitulado «Reclamações», dispõe:

«1. Um deputado que considere que as presentes medidas de aplicação não foram corretamente aplicadas no que lhe respeita, pode dirigir‑se por escrito ao Secretário‑Geral.

A decisão do Secretário‑Geral sobre a reclamação deve enunciar as razões em que se fundamenta.

2. Os deputados que não concordem com a decisão do Secretário‑Geral podem, no prazo de dois meses a contar da notificação da respetiva decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação dos Questores, que tomam a sua decisão após ouvirem o Secretário‑Geral.

3. Se qualquer das partes envolvidas no processo de reclamação não concordar com a decisão aprovada pelos Questores, pode, no prazo de dois meses a contar da notificação da respetiva decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação da Mesa, que toma a decisão final.

4. O presente artigo aplica‑se igualmente aos herdeiros legítimos dos deputados, bem como aos antigos deputados e seus legítimos herdeiros.»

14

Nos termos do artigo 74.o das medidas de aplicação:

«Sob reserva das disposições transitórias previstas no Título IV, a Regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto entrar em vigor.»

Antecedentes do litígio

15

J.‑C. Marchiani foi deputado ao Parlamento Europeu entre 20 de julho de 1999 e 19 de junho de 2004. Entre 2001 e 2004, usufruiu dos serviços de assistência parlamentar prestados pela Sr.a T. e pelo Sr. T., bem como pela Sr.a B entre 2002 e 2004. Em 30 de setembro de 2004, um juiz de instrução do tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Grande Instância de Paris, França) informou o presidente do Parlamento que as funções exercidas entre 2001 e 2004 pela Sr.a T e o Sr. T poderiam não ter nenhuma ligação efetiva com as funções de assistente parlamentar.

16

Por decisão de 4 de março de 2009, o secretário‑geral do Parlamento (a seguir «secretário‑geral»), na sequência de um processo contraditório e após ter consultado os Questores em 14 de janeiro de 2009, declarou que o montante de 148160,27 euros havia sido pago indevidamente ao recorrente no âmbito do artigo 14.o da Regulamentação DSD e solicitou ao gestor orçamental do Parlamento que tomasse as medidas necessárias para recuperar esse montante.

17

No mesmo dia, o gestor orçamental do Parlamento enviou ao recorrente uma nota de débito, solicitando o reembolso de 148160,27 euros.

18

Em 14 de agosto de 2009, após ter recebido do secretário‑geral, em 21 de outubro de 2008, o processo relativo às irregularidades em causa, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) notificou o Parlamento e o recorrente da abertura de um inquérito.

19

Em 14 de outubro de 2011, após ter inquirido e ouvido o recorrente em 6 de julho de 2011, o OLAF enviou ao Parlamento uma cópia do seu relatório final de inquérito (a seguir «relatório do OLAF»). Este concluía que o recorrente tinha recebido indevidamente subsídios pelas funções exercidas pela Sr.a T., o Sr. T. e a Sr.a B. e recomendava ao Parlamento que empreendesse as diligências necessárias para cobrar os montantes devidos. Em 25 de outubro de 2011, o OLAF notificou o recorrente do encerramento do inquérito.

20

Em 28 de maio de 2013, com base no relatório do OLAF, o secretário‑geral comunicou ao recorrente, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, da regulamentação DSD, a sua intenção de proceder à cobrança da totalidade dos montantes pagos pelo Parlamento relacionados com os serviços de assistente parlamentar prestados pela Sr.a T., pelo Sr. T. e pela Sr.a B. e convidou‑o a apresentar as suas observações sobre esta matéria.

21

Em 25 de junho de 2013, o recorrente foi ouvido pelo secretário‑geral durante uma audição. Em 27 de junho de 2013, o recorrente enviou ao secretário‑geral uma ata da audição. Em 2 de julho de 2013, o secretário‑geral consultou os Questores.

22

Na decisão controvertida, o secretário‑geral concluiu que, apesar de a decisão de 4 de março de 2009 prever a cobrança de um montante de 148160,27 euros, tinha sido indevidamente pago ao recorrente o montante adicional de 107694,72 euros e solicitou ao gestor orçamental do Parlamento que tomasse as medidas necessárias para cobrar este último montante. No essencial, o secretário‑geral considerou que o recorrente não tinha fornecido os elementos comprovativos que permitiam demonstrar que a Sr.a T., o Sr. T. e a Sr.a B. tinham prestado serviços de assistente parlamentar.

23

Tendo constatado que os montantes pagos a título do subsídio parlamentar totalizavam 255854,99 euros, dos quais uma parte tinha sido objeto da decisão de 4 de março de 2009, a decisão controvertida indica que o montante adicional de 107694,72 euros não estava em conformidade com a regulamentação DSD e devia, por conseguinte, ser cobrado. Em 5 de julho de 2013, o gestor orçamental do Parlamento emitiu a nota de débito controvertida, exigindo o reembolso de 107694,72 euros até 31 de agosto de 2013.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

24

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de setembro de 2013, o recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida e da nota de crédito controvertida.

25

Invocou cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do procedimento previsto nas medidas de aplicação e dos princípios do contraditório e do respeito dos direitos de defesa, o segundo, à aplicação errada da regulamentação DSD, o terceiro, a um erro de apreciação dos documentos comprovativos, o quarto, à falta de imparcialidade do secretário‑geral e, por último, o quinto, à prescrição dos montantes cujo reembolso era exigido. Considerando que os montantes em causa já tinham prescrito e que o signatário da nota de débito controvertida não justificava a sua qualidade de gestor orçamental, o recorrente pediu igualmente ao Tribunal Geral para anular a referida nota.

26

Mediante o acórdão recorrido, o Tribunal Geral, sem se pronunciar sobre as exceções de inadmissibilidade do recurso suscitadas pelo Parlamento, negou provimento ao recurso do recorrente quanto ao mérito.

Pedidos das partes no presente recurso

27

J.‑C. Marchiani conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido.

28

O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

29

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

30

A título principal, o Parlamento considera que o recurso é inadmissível na sua totalidade. A título subsidiário, o Parlamento alega que os fundamentos de recurso invocados devem ser julgados em parte inadmissíveis e em parte improcedentes.

Quanto à admissibilidade do presente recurso na sua totalidade

31

O Parlamento alega a inadmissibilidade do recurso na sua totalidade, pelo facto de o recorrente se limitar, no essencial, a reproduzir os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal Geral, sem formular uma argumentação que vise especificamente o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

32

A este respeito, há, contudo, que observar que a argumentação do Parlamento é formulada de uma forma genérica e não é, de forma alguma, suportada por uma análise precisa da argumentação desenvolvida pelo recorrente no âmbito deste recurso.

33

Nestas condições, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade na medida em que é dirigida contra o recurso na sua totalidade.

34

Assim sendo, a conclusão enunciada no número anterior não prejudica em nada a análise da admissibilidade de certos fundamentos considerados isoladamente (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, França/Comissão, C‑601/11 P, EU:C:2013:465, n.os 70, 71 e 73).

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

35

Com o seu primeiro fundamento, que se divide em seis partes, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação das medidas de aplicação que vicia o acórdão recorrido de uma contradição de fundamentos e viola o princípio do respeito dos direitos de defesa.

36

O Parlamento replica que a primeira, quinta e sexta partes do primeiro fundamento são inadmissíveis, uma vez que, com essas partes, o recorrente se limita a retomar, sem criticar especificamente a fundamentação do Tribunal Geral no acórdão recorrido, a argumentação apresentada nesse órgão jurisdicional. Quanto ao restante, esse fundamento é em parte inoperante e em parte improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

37

No que se refere à inadmissibilidade da primeira, quinta e sexta partes do primeiro fundamento, alegada pelo Parlamento, há que recordar que, quando uma parte contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se uma parte não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., designadamente, acórdão de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 116).

38

No caso em apreço, embora seja verdade que certas passagens da argumentação desenvolvida pelo recorrente no âmbito do primeiro fundamento não são rigorosas, decorre contudo claramente do recurso que os argumentos desenvolvidos no âmbito da primeira, quinta e sexta partes desse fundamento visam demonstrar que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na aplicação das medidas de aplicação e violou os direitos de defesa do recorrente. Consequentemente, essas partes são admissíveis.

39

Com primeira parte do seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou de forma incorreta o teor expresso do artigo 68.o, n.o 3, das medidas de aplicação, que precisa que esta disposição se aplica aos antigos deputados e a terceiros, ao considerar que essas medidas de aplicação não se aplicam ao processo de recuperação instaurado contra o recorrente, quando é dado assente que este é um antigo deputado.

40

A este respeito, resulta do artigo 68.o, n.o 1, das medidas de aplicação que «[q]ualquer montante indevidamente pago em aplicação das presentes medidas de aplicação dá lugar a uma repetição». Este número precisa, assim, o âmbito de aplicação material do referido artigo 68.o, circunscrevendo‑o à recuperação de montantes pagos em aplicação dessas medidas de aplicação. Ora, é dado assente que os montantes em causa no caso em apreço foram pagos ao recorrente em aplicação da regulamentação DSD e não das medidas de aplicação, cuja entrada em vigor é posterior aos pagamentos controvertidos. Consequentemente, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral excluiu, nos n.os 27 e 28 do acórdão recorrido, a aplicabilidade do artigo 68.o das medidas de aplicação ao caso em apreço, sendo o facto de esta disposição fazer referência aos antigos deputados irrelevante a esse respeito.

41

Por outro lado, importa salientar que, segundo o artigo 72.o, n.os 1, 3 e 4, das medidas de aplicação, esta disposição visa implementar um processo de reclamação que permite ao secretário‑geral tratar as objeções formuladas pelos deputados e pelos antigos deputados, bem como pelos seus herdeiros legítimos no que se refere à aplicação correta das referidas medidas em relação a eles. Ora, na medida em que o Tribunal Geral considerou corretamente que o procedimento de repetição do indevido instaurado contra o recorrente não se baseava no artigo 68.o das medidas de aplicação, há que considerar que qualquer objeção do recorrente relativa ao desenvolvimento desse procedimento não pode ser considerada uma reclamação na aceção do referido artigo 72.o

42

Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao excluir, nos n.os 27, 28 e 31 do acórdão recorrido, a aplicabilidade das medidas de aplicação ao processo de recuperação dos créditos em causa no caso em apreço.

43

Nestas circunstâncias, há também que excluir a quinta parte desse fundamento, relativa ao erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido ao declarar que a decisão controvertida podia ter sido adotada com base nos artigos 78.° a 80.° do Regulamento n.o 966/2012, não obstante o facto de que só as medidas de aplicação deviam ser aplicadas ao procedimento de repetição do indevido instaurado contra um antigo deputado.

44

Com efeito, a simples circunstância de os artigos 78.° a 80.° do Regulamento n.o 966/2012 não preverem modalidades que digam especificamente respeito ao processo de recuperação de créditos por parte de deputados europeus, mas terem por objeto o apuramento dos créditos da União e a ordem de cobrança, como salienta o Tribunal Geral no n.o 31 do acórdão recorrido, não pode tornar aplicável as medidas de aplicação em violação do seu alcance material.

45

Assim, há que julgar improcedentes a primeira e quinta partes do primeiro fundamento.

46

No que se refere à segunda e quarta partes do primeiro fundamento, relativas a uma pretensa fundamentação contraditória do acórdão recorrido relativa à aplicabilidade do artigo 68.o das medidas de aplicação e da regulamentação DSD ao caso em apreço, há que observar que estas se baseiam numa interpretação errada do acórdão recorrido.

47

Com efeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral, depois de ter considerado, nos n.os 27 e 28 do acórdão recorrido, que as medidas de aplicação não eram aplicáveis ao processo instaurado contra o recorrente, indicou claramente, no n.o 29 do referido acórdão, que analisaria os argumentos do recorrente relativos à aplicação errada dos artigos 68.° e 72.° das medidas de aplicação «independentemente da questão de saber se a repetição dos montantes indevidos devia ter lugar com base nas medidas de aplicação» e «supondo que as medidas de aplicação eram aplicáveis». Daqui resulta que o Tribunal Geral não viciou o acórdão recorrido de uma contradição de fundamentos no que respeita à aplicabilidade no caso em apreço do referido artigo 68.o, na medida em que procedeu, a título exaustivo, à análise da violação das medidas de aplicação.

48

Em segundo lugar, resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou, no n.o 27 do referido acórdão, que, se o pagamento dos montantes em causa, que teve lugar entre 2001 e 2004, foi efetuado com base na regulamentação DSD, esta foi revogada, como expôs o Tribunal Geral no n.o 30 do mesmo acórdão, no momento da entrada em vigor da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1). Deste modo, o Tribunal Geral considerou com razão, no n.o 31 do acórdão recorrido, sem viciar o seu acórdão de qualquer contradição a esse respeito, que o processo de recuperação dos montantes indevidamente pagos, no contexto do qual a decisão controvertida foi adotada em 2013, não se podia basear na regulamentação DSD.

49

Por outro lado, uma vez que o Tribunal Geral declarou acertadamente, como resulta dos n.os 40 a 44 do presente acórdão, que as medidas de aplicação não eram aplicáveis ao caso em apreço, importa observar também que a terceira e quarta partes do primeiro fundamento do recorrente, na medida em que se baseiam na interpretação errada da interação entre os artigos 68.° e 72.° das referidas medidas de aplicação, e na desvirtuação do conteúdo da carta de 27 de junho de 2013, que, segundo o recorrente, deveria ter sido considerada como uma reclamação na aceção do referido artigo 72.o, são dirigidas contra fundamentos apresentados por acréscimo do acórdão recorrido e não podem, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, implicar a anulação do referido acórdão (v. acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 79, e de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão, C‑31/13 P, EU:C:2014:70, n.o 82).

50

Tendo em conta o que antecede, há que julgar improcedentes a segunda, terceira e quarta partes do primeiro fundamento.

51

Por último, no que se refere à sexta parte desse fundamento, relativa ao erro de direito do Tribunal Geral quanto à sua apreciação da alegada violação pelo Parlamento dos direitos de defesa do recorrente, há que recordar que o princípio do respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e suscetível de culminar num ato que a afete constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser assegurado mesmo na inexistência de uma regulamentação específica nessa matéria. Esse princípio exige que aos destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses seja dada a possibilidade de darem a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos contra si invocados como fundamento dessas decisões (v., neste sentido, acórdãos de 12 de fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C‑48/90 e C‑66/90, EU:C:1992:63, n.os 44 e 45; de 24 de outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, EU:C:1996:402, n.o 30; e de 9 de junho de 2005, Espanha/Comissão, C‑287/02, EU:C:2005:368, n.o 37).

52

Ora, com esta parte, o recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.o 37 do acórdão recorrido, considerou erradamente que a falta de comunicação da sua carta de 27 de junho de 2013 aos Questores não viola os seus direitos defesa, uma vez que esses formularam o seu parecer sem conhecer a posição do recorrente.

53

A este propósito, resulta dos n.os 32 a 39 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral analisou se, na falta de um procedimento específico de repetição do indevido previsto no Regulamento n.o 966/2012, os direitos de defesa do recorrente tinham sido respeitados no processo que culminou na adoção da decisão controvertida. O Tribunal Geral concluiu, no n.o 33 do acórdão recorrido, sem que isso tenha sido posto em causa pelo recorrente no seu recurso, que, antes da adoção da decisão controvertida, «o secretário‑geral, por um lado, ouviu o recorrente e, por outro, consultou os Questores».

54

O recorrente também não alega uma desvirtuação da apreciação factual efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 36 do acórdão recorrido, segundo a qual, contrariamente ao que alegava no Tribunal Geral, os Questores não se pronunciaram no processo que conduziu à adoção da decisão controvertida, tendo sido apenas consultados, pelo que o seu parecer não vincula o secretário‑geral quando da adoção da referida decisão.

55

Por outro lado, como o Tribunal Geral constatou no n.o 37 do acórdão recorrido, sem que essa apreciação tenha sido posta em causa pelo recorrente no presente recurso, se o Parlamento reconheceu que a carta de 27 de junho de 2013 não foi comunicada aos Questores, esta carta constitui apenas uma ata, redigida pelo recorrente, da sua audição perante o secretário‑geral. Ora, na inexistência de qualquer elemento adicional que demonstre em que é que a falta de comunicação dessa carta aos Questores no âmbito da sua consulta viola as exigências decorrentes do respeito dos direitos de defesa do recorrente, recordados no n.o 51 do presente acórdão, há que considerar que foi acertadamente que o Tribunal Geral julgou improcedente o argumento do recorrente relativo à violação dos seus direitos de defesa. Por conseguinte, há que julgar improcedente a sexta parte do primeiro fundamento do presente recurso.

56

Em face do exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento na sua totalidade.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

57

Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 54 do acórdão recorrido, que o ónus da prova relativo à utilização do subsídio de assistência parlamentar em conformidade com a regulamentação DSD incumbia, no âmbito do processo de recuperação desses subsídios, ao recorrente e não ao Parlamento. O Tribunal Geral devia ter reconhecido que, tendo em conta as circunstâncias, por um lado, o recorrente cumpriu os requisitos previstos na referida regulamentação no que se refere à concessão do referido subsídio no momento em que o solicitou e, por outro, a decisão controvertida foi adotada mais de nove anos após o fim do seu mandato, pelo que o ónus da prova incumbia ao Parlamento.

58

O Parlamento defende que este fundamento, na medida em que se baseia na aplicação errada da regulamentação DSD no que se refere ao ónus da prova da utilização conforme dos subsídios de assistência parlamentar, é inoperante, uma vez que tem por objeto os fundamentos subsidiários do acórdão recorrido. No que respeita à violação do princípio do prazo razoável quanto ao ónus da referida prova, o Parlamento considera que é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

59

Há que observar que o segundo fundamento, na medida em que se baseia num erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido ao declarar, no n.o 54 do acórdão recorrido, «que cabia […] ao recorrente apresentar elementos que permitam pôr em causa a decisão [controvertida] na parte em que indica que este não apresentou nenhum elemento probatório que permita demonstrar que os assistentes parlamentares desempenharam as funções de assistentes parlamentares na aceção do artigo 14.o da regulamentação DSD», tem por objeto os fundamentos subsidiários do acórdão recorrido. Com efeito, resulta desse n.o 54 que a alegação do recorrente relativa ao ónus da prova que alegadamente cabe ao Parlamento foi apresentada pela primeira vez no Tribunal Geral na fase da réplica e que a mesma foi declarada inadmissível por essa razão pelo Tribunal Geral.

60

Assim sendo, este fundamento deve, em aplicação da jurisprudência recordada no n.o 49 do presente acórdão, ser julgado inoperante.

61

Por outro lado, na medida em que o recorrente também defende que foi erradamente que o Tribunal Geral reconheceu uma repartição do ónus da prova em benefício do Parlamento no que se refere à utilização dos subsídios de assistência parlamentar em conformidade com regulamentação DSD apesar do longo período que decorreu entre o fim do mandato do deputado e a data da adoção da decisão controvertida, há que salientar que decorre do processo em primeira instância que essa argumentação não foi apresentada no Tribunal Geral. Por conseguinte, o presente argumento deve, em aplicação da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser declarado inadmissível (acórdão de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 55 e jurisprudência referida).

62

Consequentemente, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

63

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral, em primeiro lugar, violou o princípio do contraditório por não se ter pronunciado sobre a violação do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), quando a CEDH se imporia ao Parlamento enquanto instituição da União.

64

Em segundo lugar, o recorrente considera que o princípio da imparcialidade tal como resulta do artigo 6.o da CEDH tem um alcance mais amplo do que o princípio da boa administração reconhecido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido para se pronunciar sobre o correspondente fundamento invocado em apoio da petição apresentada nesse órgão jurisdicional. Por conseguinte, o Tribunal Geral teria também violado o princípio da imparcialidade.

65

A título principal, o Parlamento considera que o terceiro fundamento deve ser declarado inadmissível, dado que o recorrente se limita a repetir os argumentos já apresentados no Tribunal Geral. De resto, esse fundamento baseia‑se numa interpretação errada do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral fundamentou devidamente a improcedência do fundamento relativo à pretensa parcialidade do secretário‑geral. Em todo o caso, o artigo 6.o da CEDH não é aplicável ao procedimento perante o secretário‑geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

66

Antes de mais, no que se refere ao argumento do Parlamento segundo o qual o terceiro fundamento deve ser declarado inadmissível, deve‑se salientar, à luz da jurisprudência recordada no n.o 37 do presente acórdão, que, quando uma parte contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito do recurso de uma decisão para o Tribunal de Justiça, sob pena de privar o processo de recurso no Tribunal de Justiça de uma parte do seu sentido. Este argumento é ainda mais pertinente quando se alega que foi erradamente que o Tribunal Geral não examinou um fundamento do recorrente (v. despacho de 22 de junho de 2004, Meyer/Comissão, C‑151/03 P, não publicado, EU:C:2004:381, n.o 50).

67

Ora, com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o seu argumento relativo à violação do artigo 6.o da CEDH ao caso vertente. Consequentemente, o terceiro fundamento do presente recurso é admissível.

68

A este respeito, importa salientar que, com o argumento segundo o qual o Tribunal Geral não se teria pronunciado sobre a alegação relativa ao artigo 6.o da CEDH, o recorrente alega, na verdade, que o Tribunal Geral não se pronunciou, quando da análise da alegação relativa à violação do princípio da imparcialidade, sobre o seu argumento, formulado pela primeira vez na fase da réplica, segundo o qual esse princípio também estava consagrado no referido artigo 6.o que se imporia ao Parlamento enquanto instituição da União.

69

Ora, é jurisprudência constante que a obrigação de o Tribunal Geral fundamentar as suas decisões não implica que este seja obrigado a responder em pormenor a cada um dos argumentos invocados (v. acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 91, e despacho de 29 de outubro de 2009, Portela/Comissão, C‑85/09 P, não publicado, EU:C:2009:685, n.o 31). A fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões da decisão do Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., designadamente, acórdãos de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, EU:C:2008:295, n.o 103, e de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 38).

70

À luz desta jurisprudência, há que observar que, embora o Tribunal Geral não se tenha pronunciado expressamente nos n.os 63 a 68 do acórdão recorrido sobre o artigo 6.o da CEDH, resulta contudo claramente dos fundamentos do Tribunal Geral que tomou posição sobre a alegação relativa ao princípio da imparcialidade tendo‑a julgado improcedente mediante uma fundamentação que permite ao recorrente compreender as razões da sua decisão e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. A este respeito, o Tribunal Geral salientou, designadamente no n.o 63 do acórdão recorrido, que o princípio da boa administração, aplicável a todas as instituições da União, inclui a obrigação de cada instituição examinar de forma imparcial todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Por outro lado, no n.o 64 desse acórdão, indicou que o secretário‑geral deve tomar perante a Mesa o solene compromisso de exercer as suas funções com total imparcialidade e em plena consciência. Seguidamente, declarou nos n.os 65 a 68 do referido acórdão, no termo de um exame circunstanciado, que o secretário‑geral não desrespeitou esse compromisso quando adotou a decisão controvertida. Assim, o Tribunal Geral pronunciou‑se, nos n.os 63 a 68 do acórdão recorrido, sobre a alegação do recorrente relativa à violação do princípio da imparcialidade.

71

Por outro lado, sem que seja necessário pronunciar‑se quanto à questão de saber se o artigo 6.o da CEDH se aplica a um procedimento administrativo relativo à repetição do indevido instaurado pelo Parlamento, há que salientar que, na medida em que o recorrente se limita a defender que o princípio da imparcialidade tal como resulta da referida disposição tem um alcance mais amplo que no contexto do princípio da boa administração, não apresenta nenhum argumento jurídico que permita pôr em causa as conclusões do Tribunal Geral que figuram nos n.os 63 a 68 do acórdão recorrido.

72

Por conseguinte, este argumento deve ser declarado inadmissível em aplicação da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (acórdãos de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão, C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 21, e de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 46).

73

Consequentemente o terceiro fundamento do presente recurso invocado pelo recorrente deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

74

Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral, ao declarar que a recuperação dos montantes indevidamente pagos não tinha prescrito, cometeu um erro de direito. Este fundamento articula‑se em quatro partes. Em primeiro lugar, há que analisar a terceira parte do presente fundamento e a primeira e segunda partes em conjunto.

Quanto à terceira parte do quarto fundamento

– Argumentos das partes

75

Com a terceira parte do seu quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da proteção da confiança legítima, ao declarar que o recorrente não podia acreditar que os montantes que lhe tinham sido pagos a título de subsídio de assistência parlamentar já não lhe seriam exigidos devido ao longo período que decorreu entre a data em que esses montantes lhe foram pagos e a da adoção da decisão controvertida.

76

O Parlamento contesta a argumentação do recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

77

Há que recordar que direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (v., designadamente, acórdãos de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.o 147, e de 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C‑321/09 P, EU:C:2011:218, n.o 45).

78

A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 80 do acórdão recorrido, que o recorrente não invocou nenhum argumento que permitisse considerar que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, tinha adquirido uma confiança legítima de que os montantes em causa não podiam ser cobrados. Por outro lado, o Tribunal Geral salientou que os elementos de que dispunha, relativos ao desenvolvimento do procedimento instaurado contra o recorrente, impediam que esse pudesse ter essa confiança e isso apesar do longo período decorrido desde os factos que levaram à adoção da decisão controvertida.

79

Assim, à luz da jurisprudência recordada no n.o 77 do presente acórdão, há que considerar que o Tribunal Geral declarou corretamente que o simples facto de ter decorrido um longo período de tempo entre a data em que esses montantes foram pagos e a da adoção da decisão controvertida não basta, em si mesmo, para criar no recorrente uma confiança legítima de que os montantes em causa já não serão exigidos.

80

Consequentemente, há que considerar que foi com razão que o Tribunal Geral julgou improcedente a alegação do recorrente relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

81

Daí resulta que a terceira parte do quarto fundamento é improcedente.

Quanto à primeira e segunda partes do quarto fundamento

– Argumentos das partes

82

Com a primeira parte do seu quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o Regulamento n.o 1605/2002 e o Regulamento n.o 478/2007, ao declarar que os montantes reclamados a título da decisão controvertida não tinham prescrito, quando devia ter reconhecido que os montantes pagos em 2001 e no início 2002 prescreveram em 2007, em aplicação do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Regulamento n.o 1605/2002. No que se refere aos montantes pagos na segunda metade de 2002 e até 2004, a entrada em vigor do Regulamento n.o 478/2007, que precisa que o prazo de prescrição de cinco anos começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor na nota de débito, não podia ter interrompido a prescrição em curso, uma vez que no caso em apreço não tinha sido emitida nenhuma nota de débito pelo Parlamento durante o período de prescrição que ainda faltava.

83

Com a segunda parte desse quarto fundamento, o recorrente defende que o Tribunal Geral, ao julgar improcedente a sua argumentação segundo a qual a nota de débito controvertida, adotada com base no Regulamento Delegado n.o 1268/2012, não pode reabrir os prazos de prescrição que expiraram em 2009, violou o princípio da não retroatividade.

84

O Parlamento contesta a argumentação do recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

85

Com a primeira e segunda partes do quarto fundamento, o recorrente alega que a regulamentação da União em vigor à data do pagamento dos montantes controvertidos previa um prazo de prescrição de cinco anos dos créditos da União detidos sobre terceiros e que a regra relativa ao início da contagem desse prazo, segundo a qual este começava a correr na data indicada na nota de débito, só tinha sido adotada em 2007.

86

A este propósito, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça já precisou que o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002 que fixava um prazo de prescrição dos créditos da União de cinco anos não podia, por si só, sem as suas normas de execução, ser utilmente invocado para provar que um crédito da União prescreveu (v. acórdão de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento, C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.os 43 e 44).

87

Uma vez que este artigo 73.o‑A, que deve ser conjugado com as suas normas de execução previstas no artigo 85.o‑B do Regulamento n.o 2342/2002, prevê um prazo de prescrição de cinco anos para permitir aos órgãos da União recuperar créditos da União sobre terceiros, o ponto de partida desse prazo conta‑se a partir da data‑limite comunicada ao devedor na nota de débito (v. acórdão de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento, C‑4447/13 P, EU:C:2014:2372, n.os 45 e 46).

88

Esta interpretação também se aplica ao artigo 81.o do Regulamento n.o 966/2012 e ao artigo 93.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, em vigor à data da adoção da decisão controvertida, uma vez que essas disposições correspondem, em substância, respetivamente, ao artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002 e ao artigo 85.o‑B do Regulamento n.o 2342/2002.

89

Contrariamente ao que parece considerar o recorrente, essas disposições não fixam nenhum prazo em que a nota de débito devia ser comunicada ao devedor a partir da data do facto gerador do crédito em causa (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento, C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.o 47). Daqui resulta que o Tribunal Geral considerou, acertadamente, que os créditos abrangidos pela decisão controvertida não estavam prescritos e que a decisão controvertida não tinha sido adotada em violação do princípio da não retroatividade.

90

Neste contexto, há que julgar improcedentes a primeira e segunda partes do quarto fundamento.

Quanto à quarta parte do quarto fundamento

– Argumentos das partes

91

Com a quarta parte do seu quarto fundamento de recurso no Tribunal de Justiça, o recorrente alega que o Tribunal Geral não respeitou o alcance do princípio do prazo razoável ao não ter em conta todas as circunstâncias pertinentes do processo. O recorrente considera que o Tribunal Geral devia ter reconhecido, atendendo ao valor dos montantes em causa, à diminuta complexidade do processo e ao comportamento exemplar do recorrente, que o prazo de quase dez anos que decorreu entre o fim do mandato do recorrente e a adoção da decisão controvertida pelo Parlamento não era razoável.

92

A título principal, o Parlamento considera que o Tribunal Geral não devia ter examinado no caso em apreço a violação do prazo razoável, dado que essa violação não tinha sido suscitada pelo recorrente perante ele. Se, contudo, se devesse considerar que o Tribunal Geral suscitou oficiosamente o fundamento relativo à violação do prazo razoável, este teria cometido um erro de direito, na medida em esse fundamento não faz parte dos fundamentos que podem ou devem ser suscitados oficiosamente pelo Tribunal Geral. Em todo o caso, o Tribunal Geral devia ter convidado as partes a apresentar as suas observações a este respeito. Nestas circunstâncias, o Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma substituição de fundamentos do acórdão recorrido.

93

A título subsidiário, o Parlamento considera que o princípio do prazo razoável não foi violado pelo Tribunal Geral.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

94

Há que salientar que o Tribunal de Justiça já decidiu que o respeito de um prazo de prescrição não pode ser examinado oficiosamente pelo juiz da União, mas deve ser invocado pela parte interessada (acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/ComissãoC‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 51 e jurisprudência referida). No caso em apreço, é pacífico que o recorrente invocou expressamente no Tribunal Geral a alegação relativa a uma ação tardia do Parlamento no que se refere ao apuramento do seu crédito na medida em que violava as disposições dos Regulamentos n.os 1605/2002 e 2342/2002, que preveem as regras de prescrição aplicáveis aos créditos detidos pela União sobre terceiros.

95

Nesse contexto, o Tribunal Geral, como resulta do n.o 89 do presente acórdão, declarou acertadamente que nenhuma disposição do direito da União precisava o prazo em que uma nota de débito, a saber, o ato pelo qual o apuramento de um crédito por uma instituição da União é levado ao conhecimento do devedor, devia ser comunicada a este último.

96

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, nessas circunstâncias, a exigência de segurança jurídica exige que as instituições da União exercem os seus poderes num prazo razoável (v., neste sentido, acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 139 a 141 e jurisprudência referida; de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 28; e de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento, C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.os 47 e 48), como também salientou o Tribunal Geral no n.o 81 do acórdão recorrido.

97

Daqui resulta que o Tribunal Geral se pronunciou acertadamente nos n.os 81 a 87 do acórdão recorrido, face ao silêncio dos textos aplicáveis e à luz das circunstâncias do caso em apreço, sobre os argumentos do recorrente relativos a uma ação tardia do Parlamento relativa ao apuramento dos créditos que detinha sobre ele, igualmente sob o ângulo do princípio do prazo razoável.

98

Consequentemente, há que rejeitar as objeções deste último expostas no n.o 92 do presente acórdão, e examinar a procedência da quarta parte do quarto fundamento do presente recurso do recorrente, pela qual este alega que o Tribunal Geral não respeitou o alcance do princípio do prazo razoável.

99

A este respeito, importa salientar que o caráter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e das diferentes etapas processuais seguidas pela União, e do comportamento das partes interessadas (v., neste sentido, acórdãos de 15 de julho de 2004, Espanha/Comissão, C‑501/00, EU:C:2004:438, n.o 53; de 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C‑321/09 P, EU:C:2011:218, n.o 34; e de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 28 e jurisprudência referida).

100

Com efeito, o caráter razoável de um prazo não pode ser examinado por referência a um limite máximo preciso, determinado de forma abstrata (acórdãos de 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C‑321/09 P, EU:C:2011:218, n.o 33, e de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 29 e 30).

101

No que se refere ao contexto específico do caso em apreço, o Tribunal de Justiça já precisou que o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002, que corresponde, em substância, ao artigo 81.o do Regulamento n.o 966/2012, visa limitar no tempo a possibilidade de cobrança dos créditos da União sobre terceiros, a fim de satisfazer o princípio da boa gestão financeira e fixa, nesta ótica, um prazo de cinco anos, e que o artigo 85.o‑B do Regulamento n.o 2342/2002, que corresponde ao artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, prevê que esse prazo começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor na nota de débito (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento, C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.o 45).

102

Tendo em conta esse artigo 73.o‑A, decidiu‑se que, no silêncio dos textos aplicáveis no se refere ao prazo da comunicação de uma nota de débito ao devedor por uma instituição da União, deve presumir‑se que esse prazo não é razoável quando essa comunicação tem lugar depois de um período de cinco anos a contar do momento em que a instituição estava normalmente em condições de exigir o seu crédito (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento, C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.os 48 e 49).

103

A este respeito, há que considerar que, tendo em conta o artigo 78.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 966/2012 e os artigos 81.° e 82.° do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, uma instituição da União está normalmente em condições de exigir o seu crédito a partir da data em que dispõe dos documentos justificativos que permitem apurar determinado crédito como certo, líquido e exigível ou teria podido dispor desses elementos justificativos, se tivesse agido com a diligência exigida.

104

Nesse contexto, cumpre precisar que o prazo de mais de cinco anos que decorreu entre a data em que aquela instituição estava normalmente em condições de exigir o seu crédito e a data da comunicação de uma nota de débito não pode, automaticamente, determinar a violação do princípio do prazo razoável. Com efeito, há também, à luz da jurisprudência recordada no n.o 99 do presente acórdão, que verificar se essa duração se pode explicar por circunstâncias próprias do caso.

105

Foi por isso que, no n.o 49 do acórdão de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento (C‑447/13 P, EU:C:2014:2372), o Tribunal de Justiça se referiu ao período de cinco anos visado nesse número, não como limite máximo para além do qual a comunicação de uma nota de débito pela instituição ao devedor devia, independentemente das circunstâncias do caso em apreço, ser encarada como tendo necessariamente lugar num prazo não razoável, mas em apoio da presunção, de resto ilidível, evocada no n.o 102 do presente acórdão.

106

Do mesmo modo, uma comunicação duma nota de débito desse tipo num prazo inferior a cinco anos, num processo de menor complexidade, em que o interesse do devedor é importante ou em que tenha havido falta de diligência da instituição da União, designadamente no que respeita à obtenção das peças justificativas que lhe permitam apurar um crédito como certo, líquido e exigível, poderia não responder às exigências do princípio do prazo razoável. Nesse caso, incumbiria ao devedor demonstrar o caráter não razoável de um período inferior ao prazo de cinco anos.

107

No caso em apreço, com a decisão controvertida, o Parlamento pretende obter do recorrente o reembolso de um montante adicional que lhe foi pago a título de subsídios de assistência parlamentar que se vem juntar ao já exigido pela decisão de pedido de reembolso do secretário‑geral de 4 de março de 2009. Este pedido de reembolso adicional foi adotado na sequência da apresentação, em 14 de outubro de 2011, do relatório do OLAF, do qual resulta que nenhum dos três assistentes do recorrente efetuou trabalhos de assistência parlamentar. Nestas circunstâncias, há que observar que, no caso em apreço, o Parlamento estava normalmente em condições de exigir o seu crédito, na aceção do n.o 103 do presente acórdão, na data de envio desse relatório. Tendo a nota de débito sido emitida pelo Parlamento em 5 de julho de 2013, não se pode considerar irrazoável o prazo em que esta foi comunicada ao recorrente.

108

Consequentemente, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 99 do presente acórdão, o Tribunal Geral pôde, sem cometer um erro de direito, declarar que o Parlamento, quando adotou a decisão controvertida e a nota de débito controvertida, não incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio do prazo razoável, tendo em conta as circunstâncias do processo, nomeadamente as relativas ao comportamento e à diligência da instituição da União na gestão do processo que deu origem à adoção da referida decisão e da referida nota.

109

Em face do exposto, a quarta parte do quarto fundamento invocada pelo recorrente no seu recurso no Tribunal de Justiça é improcedente.

110

Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto ao quinto fundamento

111

Com o seu quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral indeferiu o seu pedido de anulação da nota de débito controvertida, quando devia ter reconhecido o caráter prescrito dos montantes reclamados pela decisão controvertida e, consequentemente, anular a nota em causa.

112

O Parlamento considera que os argumentos desenvolvidos pelo recorrente no âmbito deste fundamento constituem uma simples repetição dos argumentos invocados no Tribunal Geral. Em todo o caso, há que julgá‑los improcedentes, uma vez que o recorrente alega sem razão que a cobrança dos montantes visados na decisão controvertida tinha prescrito.

113

No que se refere ao quinto fundamento, basta salientar que a improcedência do quarto fundamento, relativo à violação das regras de prescrição e do princípio do prazo razoável, implica, consequentemente e pelas mesmas razões, a improcedência do quinto fundamento.

114

Não podendo nenhum dos fundamentos do recurso ser acolhido, deve a este ser negado provimento na sua totalidade.

Quanto às despesas

115

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se for negado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

116

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

117

Tendo o recorrente sido vencido e o Parlamento pedido a sua condenação, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean‑Charles Marchiani é condenado nas despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.