Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-565/24

N.º do Acórdão
62024CJ0565
Data
10/09/2026
Relator
F. Schalin

Reenvio prejudicial Regimes especiais Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Sexta Diretiva 77/388/CEE Artigo 26.o Agências de viagens Excursão organizada por um comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais Tributação segundo o regime da margem sem dedução do IVA pago a montante Margem negativa que pode ter como consequência um reembolso do IVA “Viagens promocionais”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de setembro de 2026.
P-GmbH & Co. KG contra Finanzamt Q.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Regimes especiais — Artigo 26.º — Agências de viagens — Excursão organizada por um comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais — Tributação segundo o regime da margem sem dedução do IVA pago a montante — Margem negativa que pode ter como consequência um reembolso do IVA — “Viagens promocionais”.
Processo C-565/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Regimes especiais — Artigo 26.º — Agências de viagens — Excursão organizada por um comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais — Tributação segundo o regime da margem sem dedução do IVA pago a montante — Margem negativa que pode ter como consequência um reembolso do IVA — “Viagens promocionais” »

No processo C‑565/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 20 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de agosto de 2024, no processo

PGmbH & Co. KG

contra

Finanzamt Q,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 11 de setembro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da P‑GmbH & Co. KG, por S. Kim, E.‑M. Kraus, T. Nayin e S. Schauhoff, Rechtsanwälte,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e M. Herold, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de novembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 26.° da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 9, F 1, pp. 54‑93; a seguir «Sexta Diretiva»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a P‑GmbH & Co. KG (a seguir «sociedade P»), uma sociedade de direito alemão que organiza excursões turísticas para promover a venda de produtos que comercializa, à Finanzamt Q (Autoridade Tributária Q, Alemanha), a respeito de um aviso de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») relativo a essas excursões.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 12.°, n.° 1, primeiro período, da Sexta Diretiva tinha a seguinte redação:

«A taxa aplicável às operações tributáveis é a taxa em vigor no momento em que o facto gerador ocorre.»

4 O artigo 26.° dessa Diretiva, sob a epígrafe «Regime especial das agências de viagens», prevê:

«1. Os Estados‑Membros aplicarão o [IVA] às operações das agências de viagens, nos termos do presente artigo, quando as agências atuarem em nome próprio perante o cliente e sempre que utilizem, para a realização da viagem, entregas e serviços de outros sujeitos passivos. O presente artigo não se aplica às agências de viagens que atuem unicamente na qualidade de intermediário às quais é aplicável o disposto em A), 3, c), do artigo 11.° Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente consideradas agências de viagens os organizadores de circuitos turísticos.

2. As operações efetuadas por uma agência de viagens para a realização de uma viagem são consideradas como uma única prestação de serviços realizada pela agência de viagens ao viajante. Esta prestação de serviços será tributada no Estado‑Membro em que a agência de viagens tem a sede da sua atividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual é efetuada a prestação de serviços. Considera‑se matéria coletável e preço líquido de imposto desta prestação de serviços, na aceção do n.° 3, alínea b), do artigo 22.°, a margem da agência de viagens, isto é, a diferença entre o montante total líquido de [IVA] pago pelo viajante e o custo efetivo suportado pela agência de viagens relativo às entregas e às prestações de serviços de outros sujeitos passivos, na medida em que tais operações se efetuem em benefício direto do viajante.

[...]

4. O [IVA] debitado à agência de viagens por outros sujeitos passivos relativamente às operações referidas no n.° 2 efetuadas em benefício direto do viajante não é dedutível nem reembolsável em nenhum Estado‑Membro.»

5 O artigo 1.° da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31; EE 15, F 6, pp. 131‑133), dispunha, no seu n.° 1, primeiro travessão:

«A presente diretiva é aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:

– durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais».

Direito alemão

6 O § 25 da Umsatzsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios), na versão aplicável ao litígio no processo principal, previa:

«1. As disposições seguintes são aplicáveis às prestações de viagem de um operador, que não se destinem à empresa do destinatário da prestação, desde que, ao prestar esses serviços, o operador atue em nome próprio relativamente ao destinatário da prestação e utilize, para a realização da viagem, prestações intermediárias de viagem. A prestação do operador é considerada uma outra prestação única. Se, no âmbito de uma viagem, o operador fornece ao destinatário da prestação várias prestações deste tipo, estas são consideradas uma outra prestação única. O local de fornecimento desta outra prestação é determinado nos termos do § 3a, n.° 1. As prestações intermediárias de viagem são fornecimentos e outros serviços prestados por terceiros, que trazem benefícios diretamente ao viajante.

[...]

3. O valor da outra prestação é calculado com base na diferença entre o montante que o destinatário da prestação paga para obter a prestação e o montante que o operador paga pelas prestações intermediárias de viagem. O imposto sobre o volume de negócios não integra a base de tributação. Em vez de determinar a base de tributação em relação a cada prestação, o operador pode fazê‑lo em relação a grupos de prestações ou para todas as prestações realizadas durante o período tributável.

4. Em derrogação do § 15, n.° 1, o operador não está autorizado a deduzir como imposto tributado a montante as quantias do imposto que tenha recebido, autonomamente, pelas prestações intermediárias de viagem. Quanto ao mais, não é afetada a aplicação do § 15 [...].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7 Nos anos de 1997 a 1999, a sociedade P organizava excursões durante as quais procedia à venda de produtos, comummente designadas na Alemanha por «Kaffeefahrten» (literalmente, «viagens de café»). Nessas excursões, os participantes eram transportados em autocarro para locais turísticos onde lhes eram servidas refeições e tinham a possibilidade de participar num programa turístico complementar. Além disso, eram convidados a participar em demonstrações comerciais no decurso das quais a sociedade P. disponibilizava diversos produtos para venda.

8 A sociedade P adquiria os serviços de transporte necessários para essas excursões a outros sujeitos passivos e prestava‑os em seu próprio nome aos participantes. Esses participantes pagavam um preço para participar na excursão, o qual não cobria, porém, totalmente os custos que a sociedade P suportava com a aquisição dos serviços de transporte. A parte restante dos custos, bem como os custos de outros serviços pelos quais os participantes não pagavam, eram cobertos pela sociedade P com as receitas provenientes da venda dos produtos, sendo que a aquisição desses produtos pelos participantes não era obrigatória. Do ponto de vista da regulamentação em matéria de IVA, essas vendas eram consideradas entregas de produtos, distintas dos serviços de transporte, cujo preço era pago pelos participantes. No decorrer desses anos, a sociedade P propôs aos participantes um número crescente de excursões gratuitas e a totalidade dos custos era coberta pelas receitas provenientes da venda de produtos.

9 A sociedade P tributava a sua atividade ao abrigo do regime geral do IVA e deduzia a totalidade do IVA pago sobre os serviços adquiridos a outros sujeitos passivos, o que, num primeiro momento, não suscitou objeções por parte da Autoridade Tributária. No entanto, na sequência de inspeções fiscais e dos procedimentos administrativos e judiciais subsequentes, o direito de deduzir o IVA que incidiu sobre as despesas de transporte só foi reconhecido à sociedade P relativamente às despesas que diziam respeito a serviços de transporte cujo pagamento não era exigido aos participantes. Em contrapartida, no que respeita às excursões pelas quais a sociedade P cobrava aos participantes um preço destinado a cobrir uma parte dos custos do serviço de transporte, o Niedersächsisches Finanzgericht (Tribunal Tributário da Baixa Saxónia, Alemanha), confirmando o entendimento da Autoridade Tributária alemã, considerou, por Sentença de 12 de maio de 2022, que os serviços de transporte estavam abrangidos pelo regime especial de tributação das agências de viagens, pelo que a sociedade P não tinha o direito de deduzir o IVA pago quando da aquisição desses serviços a outros sujeitos passivos. A sociedade P interpôs recurso dessa decisão para o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

10 Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a componente relativa às «excursões» da atividade exercida pela sociedade P devia estar sujeita ao regime especial das agências de viagens, como previsto no artigo 26.° da Sexta Diretiva. Esta questão coloca‑se devido ao facto de, contrariamente à situação que se verifica nas agências de viagens, a componente «excursões» da atividade da sociedade P gerar sistematicamente uma margem negativa. Assim, se a sociedade P fosse sujeita a este regime especial, teria como consequência que o IVA anteriormente pago pela mesma sobre os serviços turísticos que foram prestados não seria nem dedutível nem coberto pelo preço das excursões cobrado aos participantes. Com efeito, como o referido regime especial é aplicável à margem obtida pelo sujeito passivo, que é normalmente positiva, coloca‑se a questão de saber se essa aplicação é possível quando a atividade em causa gera sistematicamente uma margem negativa.

11 Nestas circunstâncias, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Uma excursão organizada por um “comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais”, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, primeiro travessão, da Diretiva [85/577], constitui uma “operação efetuada por uma agência de viagens para a realização de uma viagem”, na aceção do artigo 26.°, n.° 2, primeira frase, da [Sexta Diretiva]?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O regime especial das agências de viagens previsto no artigo 26.° da [Sexta Diretiva] deve ser aplicado mesmo que a margem a considerar como matéria coletável, nos termos do artigo 26.°, n.° 2, terceira frase, desta diretiva, seja negativa pelo facto de o custo efetivo exceder o “montante total líquido de imposto sobre o valor acrescentado” pago pelo viajante?

3) Em caso de resposta afirmativa à primeira e segunda questões: Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira frase, da [Sexta Diretiva], ser aplicado à margem a considerar como matéria coletável, na aceção do artigo 26.°, n.° 2, terceira frase, da Diretiva 77/388, mesmo quando a margem seja negativa, dando direito a um reembolso ao sujeito passivo?»

Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais

12 Por meio da sua primeira e segunda questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 26.° da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação em que um sujeito passivo adquire de terceiros prestações de serviços de natureza turística, nomeadamente de transporte, para as vender em seu próprio nome a consumidores sob a forma de excursões, quando o preço recebido a esse título não cobre a totalidade dos custos dessas prestações e o saldo desses custos é financiado pelas receitas provenientes da venda de produtos que esse sujeito passivo propõe a esses consumidores durante essas excursões.

13 Importa recordar que o regime do artigo 26.° da Sexta Diretiva se aplica aos operadores económicos que organizam, em seu próprio nome, viagens ou circuitos turísticos e que, para fornecer as prestações de serviços que geralmente se oferecem neste tipo de atividade, recorrem a terceiros sujeitos a imposto, embora não beneficiem formalmente da qualidade de agência de viagens ou de organizador de circuitos turísticos (Acórdão de 22 de outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C‑308/96 e C‑94/97, EU:C:1998:496, n.° 23).

14 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os serviços fornecidos pelas agências de viagens e pelos organizadores de circuitos turísticos se caracterizam pelo facto de, a maior parte das vezes, serem compostos por prestações múltiplas, nomeadamente em matéria de transporte e de alojamento, que se realizam tanto no interior como no exterior do território do Estado‑Membro em que a empresa tem a sua sede ou um estabelecimento estável. A aplicação das regras de direito comum respeitantes ao lugar de tributação, à matéria coletável e à dedução do imposto pago a montante conduziria, em razão da multiplicidade e da localização das prestações fornecidas, a dificuldades práticas para estas empresas, que seriam suscetíveis de entravar o exercício da sua atividade. Foi para adaptar as regras aplicáveis à natureza específica desta atividade que o legislador comunitário instituiu, nos n.os 2 a 4 do artigo 26.° da Sexta Diretiva, um regime especial de IVA (Acórdãos de 22 de outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C‑308/96 e C‑94/97, EU:C:1998:496, n.° 18, e de 13 de outubro de 2005, ISt, C‑200/04, EU:C:2005:608, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

15 No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que, embora o regime especial das margens previsto nesse artigo 26.° seja principalmente motivado pela existência de problemas relacionados com as prestações de viagem que implicam serviços em mais de um Estado‑Membro, esta disposição também se aplica, de acordo com os seus próprios termos, às prestações de serviços efetuadas no interior de um único Estado‑Membro (Acórdão de 22 de outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C‑308/96 e C‑94/97, EU:C:1998:496, n.° 19).

16 Além disso, as razões subjacentes ao regime especial aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos também são válidas quando o operador económico não é uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos na aceção geralmente atribuída a esses termos, mas efetua operações idênticas ou, pelo menos, comparáveis no âmbito de outra atividade. Com efeito, uma interpretação da qual resulte que o artigo 26.° da Sexta Diretiva apenas é aplicável aos operadores económicos que sejam agências de viagens ou organizadores de circuitos turísticos, na aceção geralmente atribuída a estes termos, conduziria a que prestações idênticas ou, pelo menos, comparáveis caíssem sob a alçada de disposições diferentes de acordo com a qualidade formal do operador económico (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C‑308/96 e C‑94/97, EU:C:1998:496, n.os 20 e 21, e de 13 de outubro de 2005, ISt, C‑200/04, EU:C:2005:608, n.os 22 e 24).

17 No âmbito da cooperação instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se, nas circunstâncias do caso concreto, a prestação em causa está abrangida pelo regime especial previsto pelo artigo 26.° da Sexta Diretiva e fazer todas as apreciações de facto definitivas a esse respeito. Todavia, cabe ao Tribunal de Justiça fornecer aos referidos órgãos jurisdicionais todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhes foi submetido (v. Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.° 30, e de 18 de abril de 2024, Companhia União de Crédito Popular, C‑89/23, EU:C:2024:333, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

18 No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que as operações em causa no processo principal consistem em excursões de autocarro que apresentam as características de prestações de serviços de viagens. Além disso, é facto assente que os serviços de transporte foram adquiridos a outros sujeitos passivos e, posteriormente, revendidos pela sociedade P em seu próprio nome. Daqui resulta que as operações em causa apresentam semelhanças com as operações efetuadas por agências de viagens ou organizadores de circuitos turísticos na aceção geralmente dada a estes termos e podem, em princípio, ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime das agências de viagens previsto no artigo 26.° da Sexta Diretiva.

19 Contudo, tendo em conta as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa determinar se a circunstância de essas operações serem sistematicamente realizadas com prejuízo e de o seu custo estar coberto por uma atividade distinta relacionada com a venda de produtos comercializados pela sociedade P é suscetível de alterar essa apreciação.

20 Primeiro, a este respeito, no que se refere às ligações entre os serviços de transporte em causa no processo principal e a entrega de produtos, importa recordar que, em relação às operações, pelas quais um operador económico deve ser tributado nos termos do artigo 26.° da Sexta Diretiva, o único critério pertinente que permite a aplicação desse artigo 26.° é o da natureza, acessória ou não, da prestação de viagem, no caso em apreço, do serviço de transporte (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2005, ISt, C‑200/04, EU:C:2005:608, n.° 34).

21 Com efeito, em certas circunstâncias, várias operações formalmente distintas, suscetíveis de serem realizadas isoladamente e de dar assim lugar, separadamente, a tributação ou a isenção, devem ser consideradas uma operação única quando não sejam independentes. É o que sucede, nomeadamente, quando se deve considerar que um ou mais elementos constituem uma prestação principal, ao passo que, pelo contrário, se deve considerar que outros elementos constituem uma ou várias prestações acessórias que partilham do tratamento fiscal da prestação principal. A este respeito, um critério a tomar em consideração é a inexistência de finalidade autónoma da prestação do ponto de vista do consumidor médio. Assim, uma prestação deve ser considerada acessória de uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si mesma, mas o meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal do prestador (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C‑308/96 e C‑94/97, EU:C:1998:496, n.os 24 e 25, e de 18 de abril de 2024, Companhia União de Crédito Popular, C‑89/23, EU:C:2024:333, n.os 36 e 37 e jurisprudência aí referida).

22 No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos no Tribunal de Justiça que, pese embora, do ponto de vista de um operador económico como a sociedade P, a organização de excursões como as que estão em causa no processo principal tenha incontestavelmente por finalidade incitar os participantes a adquirir os produtos que lhes são propostos no decurso da mesma, a compra não é de modo nenhum obrigatória. Os participantes podem, efetivamente, limitar‑se a desfrutar da excursão sem adquirir nada. Assim, verifica‑se que, para os clientes, a excursão em autocarro pode constituir um fim em si mesmo e não apenas o meio de beneficiar, nas melhores condições, da oferta de venda de produtos. Além disso, decorre da decisão de reenvio que as receitas provenientes da prestação de serviços de viagem em causa no processo principal não representavam apenas uma parte marginal relativamente ao montante correspondente à venda de produtos, uma vez que o pagamento recebido pelo serviço de transporte cobre, em média, 60 % do custo desse serviço.

23 Nestas circunstâncias, há que considerar que a prestação de serviços de viagens, oferecida por um operador económico como a sociedade P aos seus clientes, de forma habitual e mediante um preço determinado, não pode ser qualificada de prestação de serviços puramente acessória. O facto de as receitas decorrentes dessas prestações gerarem sistematicamente uma margem negativa para esse operador, cuja atividade económica deveria permitir financiar o custo residual das referidas prestações através da venda de produtos realizada durante essas excursões, não pode ter influência nessa apreciação. Daqui decorre que as ligações entre essas prestações e a entrega de produtos não são de natureza a impedir a aplicação, às operações em causa no processo principal, do regime especial previsto no artigo 26.° da Sexta Diretiva.

24 Segundo, importa analisar o impacto do princípio da neutralidade fiscal nas apreciações efetuadas no número anterior do presente acórdão, tendo em consideração a circunstância de os serviços de transporte serem sistematicamente prestados com prejuízo, de tal forma que a aplicação desse regime especial levaria a que o operador económico não pudesse deduzir o montante do IVA pago a montante.

25 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que o direito a dedução faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Esse direito exerce‑se imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante. O regime das deduções visa, com efeito, aliviar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. Assim, o sistema comum do IVA garante a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam, em princípio, elas próprias sujeitas a IVA (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.os 25 e 26 e de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha, C‑380/16, não publicado, EU:T:2018:76, n.° 52).

26 Resulta também de jurisprudência constante que o regime especial previsto no artigo 26.° da Sexta Diretiva constitui um regime derrogatório expressamente previsto pelo legislador comunitário para ter em conta a natureza específica da atividade das agências de viagens (Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha, C‑380/16, não publicado, EU:C:2018:76, n.° 53).

27 A este respeito, importa precisar que o princípio da neutralidade fiscal não é uma norma de direito primário suscetível de determinar a validade de uma derrogação, mas antes um princípio de interpretação que deve ser aplicado conjuntamente com outros princípios. Assim, este princípio não pode contrariar uma derrogação expressamente prevista pelo legislador e prejudicar o seu efeito útil (Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha, C‑380/16, não publicado, EU:C:2018:76, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

28 Ora, resulta da jurisprudência que o legislador comunitário não pretendeu limitar o âmbito de aplicação do artigo 26.° da Sexta Diretiva em função da finalidade da viagem ou dos resultados das operações em causa. Outra conclusão, a este respeito, correria o risco de restringir manifestamente o alcance deste artigo e seria incompatível com o regime especial por ele estabelecido (Acórdão de 13 de outubro de 2005, ISt, C‑200/04, EU:C:2005:608, n.° 36). Com efeito, como decorre da jurisprudência referida nos n.os 16 e 20 do presente acórdão, essa disposição só é aplicável desde que o operador económico em causa realize operações idênticas ou, pelo menos, comparáveis às de uma agência de viagens ou de um organizador de circuitos turísticos, que atue em seu próprio nome e que recorra, para as suas operações, a entregas e serviços de outros sujeitos passivos, acrescentando‑se que o único critério relevante para determinar se o regime especial das agências de viagens é aplicável é o decorrente da natureza, acessória ou não, da prestação de serviços de viagem.

29 Por conseguinte, a inclusão de prestações de serviços de viagens, no âmbito de aplicação do referido regime especial, que têm por objetivo incitar os participantes a adquirir os produtos que lhes são propostos no decurso das mesmas e que geram sistematicamente uma margem negativa, bem como a alegada exceção ao princípio da neutralidade do IVA que daí resulta, são a própria consequência dos requisitos de aplicação do artigo 26.° da Sexta Diretiva (v., por analogia, Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha, C‑380/16, não publicado, EU:C:2018:76, n.° 55).

30 Por outro lado, essa conclusão impõe‑se tanto mais que, exigir à Autoridade Tributária a obrigatoriedade de proceder a inspeções destinadas a determinar a intenção do sujeito passivo, bem como os resultados das operações em causa, seria contrário aos objetivos do regime especial do IVA aplicável às operações das agências de viagens, que visam evitar as dificuldades que decorreriam, para os operadores económicos, dos princípios gerais da Sexta Diretiva relativos às operações que implicam o fornecimento de prestações adquiridas a terceiros (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2006, Kittel e Recolta Recycling, C‑439/04 e C‑440/04, EU:C:2006:446, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

31 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 26.° da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação em que um sujeito passivo adquire de terceiros prestações de serviços de natureza turística, nomeadamente de transporte, para as vender em seu próprio nome a consumidores sob a forma de excursões, quando o preço recebido a esse título não cobre a totalidade dos custos dessas prestações e o saldo desses custos é financiado pelas receitas provenientes da venda de produtos que esse sujeito passivo propõe a esses consumidores durante essas excursões.

Quanto à terceira questão

32 Por meio da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°, n.° 1, primeiro período, e o artigo 26.°, n.° 2, terceiro período, da Sexta Diretiva devem ser interpretados no sentido de que conferem ao sujeito passivo o direito ao reembolso do IVA pago a montante, quando a margem obtida no âmbito de uma prestação única é negativa.

33 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, primeiro período, da Sexta Diretiva, a taxa aplicável às operações tributáveis é a taxa em vigor no momento em que ocorre o facto gerador do imposto.

34 Em conformidade com o artigo 26.°, n.° 2, da Sexta Diretiva, no âmbito do regime especial previsto nesse artigo 26.°, a matéria coletável consiste na diferença entre o montante total líquido de IVA pago pelo viajante e o custo efetivo suportado pela agência de viagens relativo às entregas e às prestações de serviços adquiridas de outros sujeitos passivos.

35 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa matéria coletável deve ser determinada em conformidade com essa disposição, referindo‑se a cada prestação de serviços única fornecida pela agência de viagens, e não de forma global (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2013,Comissão/Espanha, C‑189/11, EU:C:2013:587, n.° 103).

36 Além disso, nos termos do artigo 26.°, n.° 4, da Sexta Diretiva, o IVA debitado à agência de viagens por outros sujeitos passivos relativamente às operações referidas no n.° 2 desse artigo 26.°, efetuadas em benefício direto do viajante, não é dedutível nem reembolsável em nenhum Estado‑Membro.

37 A este respeito, como foi recordado, em substância, no n.° 14 do presente acórdão, o regime especial previsto no artigo 26.° da Sexta Diretiva prossegue um objetivo de simplificação das regras relativas ao IVA aplicáveis às agências de viagens. Além disso, pretende‑se distribuir as receitas provenientes da cobrança deste imposto de forma equilibrada entre os Estados‑Membros, afetando, por um lado, as receitas do IVA relativas a cada serviço individual ao Estado‑Membro de consumo final do serviço e, por outro lado, as receitas do IVA relativas à margem da agência de viagens ao Estado‑Membro em que a agência de viagens está estabelecida (Acórdão de 26 de setembro de 2013, Comissão/Espanha, C‑189/11, EU:C:2013:587, n.° 59).

38 No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as prestações de serviços de viagens oferecidas pela sociedade P eram sistematicamente realizadas com prejuízo, pelo que a margem é negativa, na aceção do artigo 26.°, n.° 2, terceiro período, da Sexta Diretiva. É certo que essa margem não permitia à sociedade P cobrir a totalidade dos custos suportados a montante na aquisição das prestações de serviços de transporte a sujeitos passivos terceiros.

39 No entanto, decorre das disposições conjugadas do artigo 26.°, n.os 2 e 4, da Sexta Diretiva que esta não prevê nenhum direito ao reembolso do IVA de que a sociedade P pudesse beneficiar relativamente ao IVA que pagou a montante, quando da aquisição das prestações de transporte a sujeitos passivos terceiros.

40 Ora, essa situação constitui a mera consequência dos requisitos de aplicação do artigo 26.° da Sexta Diretiva (v., por analogia, Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha, C‑380/16, não publicado, EU:C:2018:76, n.° 55).

41 Além disso, como observou a Comissão Europeia, se, em caso de margem negativa, fosse necessário conceder um direito ao reembolso do IVA pelo Estado‑Membro em que está estabelecida a agência de viagens, esse Estado‑Membro poderia ser obrigado, em caso de prestações de serviços de viagens efetuadas no território de vários Estados‑Membros, a reembolsar um montante correspondente ao IVA pago noutro Estado‑Membro. Essa medida esvaziaria de conteúdo o objetivo de repartição equilibrada das receitas do IVA entre os Estados‑Membros, ao fazer recair sobre o Estado‑Membro de estabelecimento da agência de viagens um encargo orçamental correspondente a um imposto cobrado por outro Estado‑Membro. Esse resultado seria incompatível com a própria finalidade do regime especial previsto no artigo 26.° da Sexta Diretiva, como referido no n.° 37 do presente acórdão.

42 Essa decisão também seria contrária à proibição de calcular a margem de forma global, referida no n.° 35 do presente acórdão, uma vez que equivaleria a permitir uma compensação entre as perdas e os lucros gerados pela atividade de um operador económico como a sociedade P. Por outro lado, importa recordar que a sociedade P escolheu livremente o seu modelo comercial, com pleno conhecimento do caráter estruturalmente deficitário das suas prestações de serviços de viagens.

43 Por todos os motivos que precedem, importa responder à terceira questão que o artigo 12.°, n.° 1, primeiro período, e o artigo 26.°, n.° 2, terceiro período, da Sexta Diretiva devem ser interpretados no sentido de que não conferem ao sujeito passivo o direito ao reembolso do IVA pago a montante, quando a margem obtida no âmbito de uma prestação única é negativa.

Quanto às despesas

44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 26.° da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme,

deve ser interpretado no sentido de que:

se aplica a uma situação em que um sujeito passivo adquire de terceiros prestações de serviços de natureza turística, nomeadamente de transporte, para as vender em seu próprio nome a consumidores sob a forma de excursões, quando o preço recebido a esse título não cobre a totalidade dos custos dessas prestações e o saldo desses custos é financiado pelas receitas provenientes da venda de produtos que esse sujeito passivo propõe a esses consumidores durante essas excursões.

2) O artigo 12.°, n.° 1, primeiro período, e o artigo 26.°, n.° 2, terceiro período, da Sexta Diretiva 77/388

devem ser interpretados no sentido de que:

não conferem ao sujeito passivo o direito ao reembolso do IVA pago a montante, quando a margem obtida no âmbito de uma prestação única é negativa.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.