Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-563/24

N.º do Acórdão
62024CJ0563
Data
13/11/2025
Relator
F. Schalin

Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Liberdade de empresa Artigo 12.°, n.° 1 Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das bebidas espirituosas Regulamento (UE) 2019/787 Artigo 10.°, n.° 7 Proibição de utilizar as denominações legais de qualquer bebida que não cumpra os requisitos das categorias em causa Gin Denominação de uma bebida de “gin sem álcool” Alusões Validade do artigo 10.°, n.° 7 Artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de novembro de 2025.
Verband Sozialer Wettbewerb eV contra PB Vi Goods GmbH.
Reenvio prejudicial — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das bebidas espirituosas — Regulamento (UE) 2019/787 — Artigo 10.°, n.° 7 — Proibição de utilizar as denominações legais de qualquer bebida que não cumpra os requisitos das categorias em causa — Gin — Denominação de uma bebida de “gin sem álcool” — Artigo 12.°, n.° 1 — Alusões — Validade do artigo 10.°, n.° 7 — Artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-563/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

13 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das bebidas espirituosas — Regulamento (UE) 2019/787 — Artigo 10.°, n.° 7 — Proibição de utilizar as denominações legais de qualquer bebida que não cumpra os requisitos das categorias em causa — Gin — Denominação de uma bebida de “gin sem álcool” — Artigo 12.°, n.° 1 — Alusões — Validade do artigo 10.°, n.° 7 — Artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Princípio da proporcionalidade »

No processo C‑563/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Potsdam (Tribunal Regional de Potsdam, Alemanha), por Decisão de 6 de agosto de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, no processo

Verband Sozialer Wettbewerb eV

contra

PB Vi Goods GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin (relator), presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Verband Sozialer Wettbewerb eV, por D. Marquardt, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P.‑L. Krüger, na qualidade de agentes, assistidos por C. Eggers, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Helénico, por Z. Chatzipavlou e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por P. Chansou e B. Travard, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, M. Maugeri e P. Passolunghi, na qualidade de agentes,

– em representação do Parlamento Europeu, por G. C. Bartram e W. D. Kuzmienko, na qualidade de agentes,

– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Alver, N. Brzezinski e L. Hamtcheva, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Rechena e M. Zerwes, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.°, n.° 7, e do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 110/2008 (JO 2019, L 130, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1096 da Comissão, de 21 de abril de 2021 (JO 2021, L 238, p. 1) (a seguir «Regulamento 2019/787»), bem como a validade do artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 à luz do artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verband Sozialer Wettbewerb eV (a seguir «VSW») à PB Vi Goods GmbH (a seguir «PB») a respeito da comercialização e da promoção, pela PB, de uma bebida denominada Virgin Gin Alkoholfrei.

Quadro jurídico

3 Nos termos dos considerandos 2, 3 e 10 do Regulamento 2019/787:

«(2) As regras aplicáveis às bebidas espirituosas deverão contribuir para a obtenção de um nível elevado de proteção dos consumidores, eliminar a assimetria de informação, prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, essas regras deverão preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, e, ao mesmo tempo, ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor. [...]

(3) As bebidas espirituosas são uma importante via de escoamento do setor agrícola da União, por isso a produção de bebidas espirituosas está intimamente ligada a esse setor. Essa ligação determina a qualidade, a segurança e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União. [...]

(10) Deverão ser estabelecidas regras relativas às denominações legais a utilizar nas bebidas espirituosas colocadas no mercado da União, a fim de assegurar que tais denominações legais sejam utilizadas de forma harmonizada em toda a União e assegurar a transparência da informação aos consumidores.»

4 O artigo 10.°, n.° 7, primeiro parágrafo, deste regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.° e 12.° e no artigo 13.°, n.os 2 a 4, é proibido utilizar as denominações legais a que se refere o n.° 2 do presente artigo ou as indicações geográficas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos estabelecidos na categoria aplicável constante do anexo I ou os requisitos relativos à indicação geográfica em causa. Essa proibição aplica‑se igualmente caso tais denominações legais ou indicações geográficas sejam utilizadas em conjugação com termos ou expressões como “género”, “tipo”, “estilo”, “processo”, “aroma” ou quaisquer outros termos similares.»

5 O artigo 12.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«Na apresentação e rotulagem de um género alimentício que não seja uma bebida alcoólica, uma alusão a denominações legais previstas numa ou mais categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas é autorizada desde que o álcool utilizado na produção do género alimentício seja exclusivamente originário das bebidas espirituosas referidas na alusão, com exceção do álcool que possa estar presente em aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção desse género alimentício.»

6 O anexo I do mesmo regulamento intitula‑se «Categorias de bebidas espirituosas». O ponto 20 deste anexo, intitulado «Gin», tem a seguinte redação:

«a) Entende‑se por gin uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro, produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com bagas de zimbro (Juniperus communis L.);

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do gin é de 37,5 %;

c) Na preparação do gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, a fim de garantir a predominância do sabor do zimbro;

d) Se não forem adicionados ao produto mais de 0,1 gramas de produtos edulcorantes por litro no produto final, expressos em açúcar invertido, o termo “gin” pode ser acompanhado do termo “dry”.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7 A VSW é uma associação alemã que tem por missão, nomeadamente, lutar contra a concorrência desleal. A PB é uma sociedade que oferece para venda e promove, entre outras, uma bebida não alcoólica denominada Virgin Gin Alkoholfrei (Virgin Gin sem álcool).

8 A VSW, considerando que a publicidade da PB a esta bebida infringe as disposições do Regulamento 2019/787, intentou contra esta sociedade, em 31 de outubro de 2023, uma ação inibitória da venda da referida bebida no Landgericht Potsdam (Tribunal Regional de Potsdam, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Para este efeito, defende que, nos termos do anexo I, ponto 20, do Regulamento 2019/787, o gin deve ser produzido por aromatização, com bagas de zimbro, de álcool etílico de origem agrícola e o seu título alcoométrico volúmico mínimo deve ser de 37,5 %. Na falta de cumprimento destes requisitos, a VSW considera que a PB deve deixar de oferecer para venda a bebida em causa sob a designação de «gin».

9 A PB defende, em contrapartida, que a publicidade a esta bebida não viola o Regulamento 2019/787, uma vez que é evidente, para todos os consumidores, que esta não contém álcool.

10 Neste âmbito, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que tem dúvidas quanto à validade do artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 devido a uma eventual violação da liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta. Com efeito, a proibição de apresentar e rotular como «gin sem álcool» uma bebida sem álcool é desproporcionada, porquanto não parece prosseguir um objetivo legítimo. Este órgão jurisdicional considera que a menção «sem álcool» afasta o risco de induzir o consumidor em erro. A proibição também é desproporcionada pelo facto de, nos termos do Regulamento 2019/787, não ser possível designar a bebida, por exemplo, por «sabor a gin», o que implica que o produto não pode ser descrito de forma compreensível para o consumidor. Por outro lado, esta situação confere uma vantagem concorrencial aos produtores que distribuem, simultaneamente, bebidas sem álcool e gin, em relação aos produtores que comercializam unicamente bebidas sem álcool que, por esse facto, não serão associadas ao gin.

11 Caso o Tribunal de Justiça não considere inválido o artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as disposições deste regulamento podem ser interpretadas no sentido de que não proíbem a apresentação ou a rotulagem de bebidas sem álcool como «gin sem álcool». Considera, todavia, que estas disposições traduzem inequivocamente a vontade de proibição do legislador da União.

12 Nestas condições, o Landgericht Potsdam (Tribunal Regional de Potsdam) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É o artigo 10.°, n.° 7, do [Regulamento 2019/787] inválido por violação do artigo 16.° da [Carta], na medida em que proíbe a apresentação ou rotulagem de bebidas não alcoólicas como “gin sem álcool”?

2) Subsidiariamente: devem o artigo 10.°, n.° 7, ou o artigo 12.°, n.° 1, do [Regulamento 2019/787] ser interpretados no sentido de que, por força destas disposições, a apresentação ou rotulagem de uma bebida não alcoólica como “gin sem álcool” não é proibida apenas pelo facto de a bebida não atingir o teor mínimo de álcool necessário para ser classificada como “gin” e não ter sido produzida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com bagas de zimbro (mas antes de água)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

13 O Governo Italiano suscita a inadmissibilidade das questões submetidas. No que respeita à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu elementos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça apreciar a validade do artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787. No âmbito da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio não expôs as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação das disposições do direito da União em causa. Pelo contrário, considerou que essas disposições comportam claramente uma proibição da apresentação e da rotulagem de bebidas não alcoólicas como «gin sem álcool».

14 A este respeito, há que constatar que o órgão jurisdicional de reenvio expôs de forma suficientemente clara o contexto do litígio no processo principal e as razões pelas quais considera necessária, para proferir a sua decisão, a interpretação das disposições do direito da União em causa.

15 Importa recordar, além disso, que o Tribunal de Justiça já declarou que a alegada clareza das respostas às questões submetidas de maneira nenhuma impede um órgão jurisdicional nacional de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais nem tem como efeito tornar incompetente o Tribunal de Justiça para decidir sobre tais questões (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Evroetil, C‑503/10, EU:C:2011:872, n.° 36).

16 Decorre daqui que as duas questões submetidas são admissíveis.

Quanto ao mérito

17 Uma vez que a primeira questão, relativa à validade do artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787, só se colocará na hipótese de esta disposição ser interpretada no sentido de que proíbe a apresentação e a rotulagem de bebidas sem álcool como «gin sem álcool», importa examinar, em primeiro lugar, a segunda questão prejudicial.

Quanto à segunda questão

18 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 7, e o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2019/787 devem ser interpretados no sentido de que proíbem a utilização da denominação «gin sem álcool» na apresentação e na rotulagem de uma bebida sem álcool pelo facto de esta não cumprir os requisitos previstos no ponto 20, alíneas a) e b), do anexo I deste regulamento para a categoria de bebidas espirituosas correspondente à denominação «gin».

19 Resulta do artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 que é proibido utilizar as denominações legais, a saber, nomeadamente, a de «gin», na apresentação e rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos da categoria de bebidas em causa que figura no anexo I deste regulamento. Além disso, essa proibição aplica‑se quando as denominações legais estão associadas a palavras ou frases como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares.

20 Em conformidade com o anexo I, ponto 20, alíneas a) e b), do Regulamento 2019/787, o gin é produzido por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com bagas de zimbro e o seu título alcoométrico volúmico mínimo deve ser de 37,5 %.

21 O artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 aplica‑se, de acordo com a sua redação, sem prejuízo de certas disposições do Regulamento 2019/787 que regulam a utilização de uma denominação legal num termo composto, as alusões a essa denominação, a inscrição desta numa lista de ingredientes e as bebidas espirituosas consideradas misturas ou lotes. Estas disposições não são relevantes no âmbito do processo principal, uma vez que se aplicam unicamente aos produtos que contêm álcool.

22 No que respeita ao artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2019/787, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, impõe‑se constatar que esta disposição não é relevante para a resposta a esta questão. Com efeito, a referida disposição só é aplicável aos géneros alimentícios produzidos utilizando álcool. Esta não pode, portanto, ser aplicada no âmbito do litígio no processo principal.

23 Importa constatar que resulta claramente da própria redação do artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 que é proibido apresentar e rotular uma bebida como a que está em causa no processo principal como «gin sem álcool», pelo próprio facto de essa bebida não conter álcool. Não é, portanto, produzida por aromatização de um álcool etílico de origem agrícola, em contradição com um dos requisitos estabelecidos para poder utilizar a denominação legal de «gin» para os quais remete este artigo 10.°, n.° 7, e que estão previstos no ponto 20 do anexo I deste regulamento.

24 Além disso, decorre do referido artigo 10.°, n.° 7, que o facto de a denominação legal de «gin» ser acompanhada da indicação «sem álcool» é irrelevante, porquanto a proibição também é válida perante termos utilizados com o objetivo de indicar que uma determinada bebida não deve ser confundida com a bebida espirituosa que beneficia dessa denominação.

25 Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 deve ser interpretado no sentido de que proíbe a utilização da denominação «gin sem álcool» na apresentação e na rotulagem de uma bebida sem álcool pelo facto de esta não cumprir os requisitos previstos no ponto 20, alíneas a) e b), do anexo I deste regulamento para a categoria de bebidas espirituosas correspondente à denominação legal de «gin».

Quanto à primeira questão

26 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 é válido à luz da liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta, na parte em que proíbe a apresentação e a rotulagem como «gin sem álcool» de uma bebida sem álcool.

27 O direito à liberdade de empresa compreende designadamente o direito de qualquer empresa poder livremente dispor, dentro dos limites da responsabilidade em que incorre pelos seus próprios atos, dos recursos económicos, técnicos e financeiros de que dispõe. Além disso, este direito abrange a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl, C‑134/15, EU:C:2016:498, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).

28 Importa recordar que, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades aí reconhecidos deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

29 Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o livre exercício de uma atividade profissional não deve ser entendido como prerrogativa absoluta, antes devendo ser tomado em consideração com referência à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser introduzidas restrições ao exercício da liberdade de empresa, desde que estas restrições correspondam, efetivamente, a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituam, face a esses objetivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável, suscetível de atentar contra a própria essência desses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor, C‑544/10, EU:C:2012:526, n.° 54 e jurisprudência referida).

30 Além disso, tendo em conta o amplo poder de apreciação do legislador da União em matéria de política agrícola comum que implica apreciações complexas, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, em relação ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade dessa medida (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2017, TofuTown.com, C‑422/16, EU:C:2017:458, n.° 46, e de 2 de setembro de 2021, Irish Ferries, C‑570/19, EU:C:2021:664, n.° 151).

31 Importa constatar, antes de mais, que a proibição de utilizar as denominações legais para qualquer bebida que não cumpra os requisitos das categorias em causa está prevista por lei, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, uma vez que é enunciada no artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787.

32 Em seguida, há que salientar que esta proibição diz respeito unicamente à utilização das denominações legais de bebidas espirituosas sem obstar à produção ou, de modo geral, à distribuição de bebidas que não cumpram os requisitos previstos nesse regulamento. Assim, não atenta contra a própria essência da liberdade de empresa (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1994, SMW Winzersekt, C‑306/93, EU:C:1994:407, n.° 24, e de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor, C‑544/10, EU:C:2012:526, n.os 56 a 58). Por conseguinte, há que concluir que a proibição em causa respeita o conteúdo essencial da liberdade de empresa.

33 Por último, no que concerne ao respeito pelo princípio da proporcionalidade, embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira ao artigo 16.° da Carta, importa também ter em conta o artigo 38.° desta, que visa assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Esta proteção é, para mais, mencionada no considerando 2 do Regulamento 2019/787 como objetivo prosseguido por este. Da mesma forma, segundo o mesmo considerando e segundo o considerando 10 deste regulamento, ele visa prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência da informação aos consumidores. Além disso, resulta dos considerandos 2 e 3 do referido regulamento que as bebidas espirituosas são uma importante via de escoamento do setor agrícola da União e que este regulamento visa assegurar uma concorrência leal e preservar a reputação dessas bebidas. Estes objetivos constituem objetivos de interesse geral (v., por analogia, Acórdãos de 13 de dezembro de 1994, SMW Winzersekt, C‑306/93, EU:C:1994:407, n.° 25; de 8 de maio de 2014, Assica e Kraft Foods Italia, C‑35/13, EU:C:2014:306, n.° 37; e de 30 de junho de 2016, Lidl, C‑134/15, EU:C:2016:498, n.° 37).

34 Quanto à aptidão da proibição em causa para garantir a realização dos objetivos assim prosseguidos, há que constatar que o respeito pelas definições das bebidas designadas pelas denominações legais, colocadas no mercado da União, garante aos consumidores que esses produtos correspondem todos às mesmas normas de qualidade e protege‑os contra qualquer risco de confusão quanto à composição dos produtos que pretendem adquirir. Além disso, esta proibição garante que só as bebidas produzidas de uma certa maneira e que apresentam as mesmas propriedades podem ser comercializadas sob a denominação legal em causa. Uma medida desta natureza permite evitar que um produtor de uma bebida que não cumpra os requisitos previstos no Regulamento 2019/787 possa beneficiar, para o seu próprio produto, da reputação adquirida pelos produtores de bebidas espirituosas que beneficiam de uma denominação legal. Por conseguinte, a proibição em causa é apta a alcançar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2019/787.

35 Quanto à necessidade da proibição em causa à luz dos objetivos do Regulamento 2019/787, há que salientar que, se as denominações legais pudessem ser acompanhadas de menções descritivas como «sem álcool» para designar produtos que não cumprem os requisitos exigidos para a obtenção de tais denominações, os consumidores correriam o risco de ser induzidos em erro quanto à composição dos produtos que tencionam adquirir (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1999, UDL, C‑101/98, EU:C:1999:615, n.os 33 e 34, e de 14 de junho de 2017, TofuTown.com, C‑422/16, EU:C:2017:458, n.os 47 e 48). Com efeito, embora seja claro para um consumidor que um produto denominado «gin sem álcool» não contém álcool, este pode equivocar‑se quanto às restantes qualidades desse produto, uma vez que os requisitos relativos à denominação legal de «gin» comportam outros elementos além da simples presença de álcool, a saber, nomeadamente, a necessária produção por aromatização de álcool etílico de origem agrícola. Acresce que a reputação adquirida pelos produtores que cumprem os requisitos previstos no Regulamento 2019/787 para uma determinada bebida não seria protegida, o que conduziria a um risco de concorrência desleal (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1994, SMW Winzersekt, C‑306/93, EU:C:1994:407, n.° 25, e de 14 de junho de 2017, TofuTown.com, C‑422/16, EU:C:2017:458, n.os 43 a 48). Por conseguinte, a proibição enunciada no artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 deve ser considerada necessária.

36 Há também que ter em conta o facto, recordado no n.° 32 do presente acórdão, de os produtores, que não sejam os que têm o direito de utilizar as denominações legais das bebidas espirituosas, apenas serem impedidos de utilizar as referidas denominações, mas não serem privados do direito de comercializarem os seus produtos, desde que respeitem a legislação aplicável.

37 Nestas circunstâncias, a proibição de utilizar as denominações legais para qualquer bebida que não cumpra os requisitos das categorias de bebidas em causa, conforme previstos no Regulamento 2019/787, não viola o princípio da proporcionalidade.

38 Resulta das considerações precedentes que a análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787 à luz da liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta.

Quanto às despesas

39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1) O artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 110/2008, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1096 da Comissão, de 21 de abril de 2021,

deve ser interpretado no sentido de que:

proíbe a utilização da denominação «gin sem álcool» na apresentação e na rotulagem de uma bebida sem álcool pelo facto de esta não cumprir os requisitos previstos no ponto 20, alíneas a) e b), do anexo I deste regulamento para a categoria de bebidas espirituosas correspondente à denominação legal de «gin».

2) A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 10.°, n.° 7, do Regulamento 2019/787, conforme alterado pelo Regulamento Delegado 2021/1096, à luz da liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.