Reenvio prejudicial Credor hipotecário Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2006/783/JAI Reconhecimento mútuo das decisões de perda Artigo 8.°, n.° 2, alínea d) Motivo para o não reconhecimento ou a não execução Direitos das partes interessadas Terceiro de boa‑fé Bem imóvel que constitui o produto da infração Procedimento de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda Hipoteca judicial registada antes da adoção desta decisão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de janeiro de 2026.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das decisões de perda — Decisão‑Quadro 2006/783/JAI — Artigo 8.°, n.° 2, alínea d) — Motivo para o não reconhecimento ou a não execução — Direitos das partes interessadas — Terceiro de boa‑fé — Credor hipotecário — Bem imóvel que constitui o produto da infração — Procedimento de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda — Hipoteca judicial registada antes da adoção desta decisão.
Processo C-562/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das decisões de perda — Decisão‑Quadro 2006/783/JAI — Artigo 8.°, n.° 2, alínea d) — Motivo para o não reconhecimento ou a não execução — Direitos das partes interessadas — Terceiro de boa‑fé — Credor hipotecário — Bem imóvel que constitui o produto da infração — Procedimento de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda — Hipoteca judicial registada antes da adoção desta decisão »
No processo C‑562/24 [Munik] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Okrožno sodišče v Kopru (Tribunal Regional de Koper, Eslovénia), por Decisão de 5 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, no processo instaurado por
S. H. d.o.o.,
M. A. d.o.o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Esloveno, por J. Morela, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por U. Babovič e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO 2006, L 328, p. 59), e do artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um procedimento relativo ao reconhecimento e à execução, na Eslovénia, de uma decisão de perda proferida por um órgão jurisdicional italiano contra a S. H. d.o.o. relativamente a bens imóveis pertencentes a esta sociedade.
Quadro jurídico
Direito da União
Decisão‑Quadro 2006/783
3 Os considerandos 1, 8 e 9 da Decisão‑Quadro 2006/783 têm a seguinte redação:
«(1) O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de outubro de 1999, salientou que o princípio do reconhecimento mútuo se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.
[...]
(8) A presente decisão‑quadro tem por objetivo facilitar a cooperação entre Estados‑Membros, no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões de perda de bens, de forma a obrigar um Estado‑Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado‑Membro. A presente decisão‑quadro está relacionada com a Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime [(JO 2005, L 68, p. 49)]. O objetivo dessa decisão‑quadro consiste em assegurar que todos os Estados‑Membros disponham de regras eficazes aplicáveis à perda dos produtos do crime, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova relativamente à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa condenada pela prática de uma infração relacionada com a criminalidade organizada.
(9) A cooperação entre Estados‑Membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e da execução imediata das decisões judiciais, pressupõe a confiança em que as decisões a reconhecer e a executar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. Pressupõe também que sejam preservados os direitos das partes e dos terceiros interessados de boa‑fé, devendo, por conseguinte, procurar‑se evitar que tenham êxito os pedidos desonestos apresentados por pessoas singulares ou coletivas.»
4 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2006/783, sob a epígrafe «Objetivo», prevê:
«1. A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado‑Membro.
2. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° [TUE], nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.»
5 Nos termos do artigo 2.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
a) “Estado de emissão”, o Estado‑Membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de uma ação penal;
b) “Estado de execução”, o Estado‑Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para efeitos de execução;
c) “Decisão de perda”, uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infrações penais, que conduza à privação definitiva de um bem;
d) “Bens”, ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou instrumentos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais o tribunal do Estado de emissão tenha decidido que:
i) constituem o produto de uma infração ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto,
ou
ii) constituem os instrumentos dessa infração,
[...]
e) “produto”, qualquer vantagem económica resultante de infrações penais. Pode consistir em qualquer bem;
f) “Instrumentos”, quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais;
[...]»
6 O artigo 7.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução», dispõe, no seu n.° 1:
«As autoridades competentes do Estado de execução reconhecerão, sem qualquer outra formalidade, uma decisão de perda transmitida nos termos dos artigos 4.° e 5.° e tomarão de imediato as medidas necessárias à sua execução, a menos que decidam invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 8.° ou um dos motivos de adiamento da execução previstos no artigo 10.°»
7 O artigo 8.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos para o não reconhecimento ou a não execução», dispõe, nos seus n.os 2 e 4:
«2. A autoridade judicial competente do Estado de execução, definida na legislação desse Estado, poderá também recusar o reconhecimento ou a execução da decisão se se comprovar que:
[...]
d) Os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa‑fé, ao abrigo da legislação do Estado de execução, impossibilitam a execução da decisão de perda, mesmo quando esta decorre da aplicação das vias de recurso, de acordo com o artigo 9.°;
[...]
4. As autoridades competentes do Estado de execução tomarão em especial consideração a consulta, por todos os meios adequados, das autoridades competentes do Estado de emissão, antes de decidirem não reconhecer e não executar uma decisão de perda, nos termos do n.° 2 [...] A consulta é obrigatória, nos casos em que a decisão se puder basear no disposto:
[...]
– na alínea d) do n.° 2, e não tenha sido prestada a informação prevista no n.° 3 do artigo 9.°,
[...]»
8 O artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2006/783, sob a epígrafe «Vias de recurso no Estado de execução relativamente ao reconhecimento e à execução», prevê:
«1. Cada Estado‑Membro tomará todas as disposições necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa‑fé, disponha da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de perda, nos termos do artigo 7.°, a fim de salvaguardar os seus direitos. A ação deverá ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução, de acordo com a legislação desse Estado. A ação poderá ter efeitos suspensivos ao abrigo da legislação do Estado de execução.
[...]
3. Se for instaurada uma ação perante um tribunal do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão será informada do facto.»
9 O artigo 10.° desta decisão‑quadro tem por objeto, em conformidade com a sua epígrafe, o adiamento da execução.
Legislação relativa às regras mínimas comuns em matéria de decisões de perda
– Decisão‑Quadro 2005/212
10 O considerando 3 da Decisão‑Quadro 2005/212 enuncia:
«Da alínea b) do ponto 50 do [P]lano de [A]ção [do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (JO 1999, C 19, p. 1)] decorre que, nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as disposições nacionais em matéria de apreensão e perda dos produtos do crime devem ser melhoradas e aproximadas, quando necessário, tendo em conta os direitos de terceiros de boa‑fé.»
11 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
– “produto”, qualquer vantagem económica resultante de infrações penais. Pode consistir em qualquer bem, definido nos termos do travessão que se segue,
– “bens”, ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos jurídicos ou instrumentos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados,
– “instrumentos”, quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais,
[...]»
– Diretiva 2014/42/UE
12 Nos termos dos considerandos 24 e 33 da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39):
«(24) A prática de os suspeitos ou arguidos transferirem os seus bens para terceiros com conhecimento de causa, de modo a evitar a sua perda, é muito comum e cada vez mais generalizada. O quadro jurídico da União em vigor não contém regras vinculativas em matéria de perda de bens transferidos para terceiros. Por conseguinte, afigura‑se cada vez mais necessário autorizar a perda dos bens transferidos para terceiros ou por eles adquiridos. A aquisição por terceiros abrange as situações em que, por exemplo, os bens tenham sido direta ou indiretamente adquiridos por um terceiro ao suspeito ou arguido, nomeadamente através de um intermediário, inclusive quando a infração tenha sido cometida em seu nome ou em seu benefício e quando o arguido não possuir bens suscetíveis de perda. Deverá ser possível decidir a perda pelo menos nos casos em que o terceiro saiba ou deva saber que a transferência ou aquisição teve por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, inclusive no facto de a transferência ter sido efetuada a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado. As regras relativas à perda de bens de terceiros dever‑se‑ão aplicar tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas. Em qualquer dos casos, os direitos de terceiros de boa‑fé não deverão ser lesados.
[...]
(33) A presente diretiva afeta consideravelmente os direitos das pessoas, não só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais. Por conseguinte, importa estabelecer garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar que, ao executar a presente diretiva, se respeitem os direitos fundamentais das pessoas. Isso inclui o direito a ser ouvido que assiste a terceiros que alegam ser proprietários dos bens em causa ou titulares de outros direitos de propriedade (“direitos reais” ou “ius in re”), como o direito de usufruto. A decisão de congelamento deverá ser comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. No entanto, por imperativos da investigação, as autoridades competentes podem adiar a comunicação dessas decisões à pessoa em causa.»
13 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Perda de bens de terceiros», prevê:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos produtos ou dos bens cujo valor corresponda a produtos que, direta ou indiretamente, foram transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que foram adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, pelo menos nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou a aquisição teve por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, nomeadamente o facto de a transferência ou aquisição ter sido feita a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado.
2. O n.° 1 deve ser interpretado de forma a não prejudicar os direitos de terceiros de boa‑fé.»
Direito esloveno
14 O artigo 210.° da Zakon o sodelovanju v kazenskih zadevah z državami članicami Evropske unije (Lei relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal com os Estados‑Membros da União Europeia) (a seguir «Lei relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal»), sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», enuncia, no seu n.° 1:
«A autoridade judicial não fará executar uma decisão de perda dos instrumentos ou produtos do crime proferida por uma autoridade judicial competente de outro Estado‑Membro, se se comprovar que:
[...]
8. a execução prejudica os direitos de terceiros de boa‑fé;
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 A S. H., uma sociedade de direito croata, e duas pessoas singulares, nacionais italianos, foram condenadas, por decisão definitiva, pela prática dos crimes de participação em organização criminosa, burla agravada e branqueamento de capitais, por terem enganado pessoas prometendo‑lhes que o seu dinheiro seria investido na plataforma Forex, quando, na realidade, este dinheiro foi utilizado para fins pessoais, entre os quais, a aquisição de vários bens imóveis situados em Itália, na Eslovénia e na Croácia.
16 Em 15 de outubro de 2018, foi instaurado um processo de insolvência contra a S. H. no Trgovački sud v Pazinu (Tribunal de Comércio de Pazin, Croácia).
17 Em 18 de outubro de 2018 e 12 de fevereiro de 2019, a M. A. d.o.o registou, no âmbito de um procedimento de execução instaurado na República da Eslovénia contra a S. H., duas hipotecas judiciais sobre um bem imóvel propriedade desta última, situado em Plavia (Eslovénia), para garantia de dois créditos, respetivamente, no montante de 42 861,00 euros e no montante de 5 335,12 euros, acrescidos dos respetivos juros e despesas, decorrentes dos Despachos executórios do Okrajno sodišče v Ljubljani (Tribunal de Primeira Instância de Liubliana, Eslovénia) adotados, respetivamente, em 4 de junho e 24 de setembro de 2018.
18 Por Decisão de 9 de março de 2019 (a seguir «decisão de perda»), transitada em julgado em 18 de abril de 2019, o giudice per le indagini preliminari del Tribunale di Pordenone (juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Pordenone, Itália) ordenou a perda dos bens imóveis que constituem o produto das infrações penais pelas quais a S. H foi condenada, entre os quais, nomeadamente, um bem imóvel situado em Koper (Eslovénia) e o situado em Plavia, através do registo do direito de propriedade sobre os referidos bens a favor da República da Eslovénia e, nos casos em que tal não fosse possível, a perda de qualquer bem, montante em dinheiro ou outros ativos que estivessem na posse das pelas pessoas condenadas, até ao limite do valor dos bens obtidos ilicitamente. Esta decisão ordenava ainda o arresto dos bens situados na Eslovénia.
19 A decisão de perda foi transmitida às autoridades eslovenas competentes para efeitos do seu reconhecimento e execução. Em conformidade com esta decisão, no decurso do processo penal pendente em Itália, foi inscrita no registo predial da República da Eslovénia a favor deste Estado‑Membro uma decisão de congelamento, acompanhada de uma proibição de alienação dos bens, e de oneração dos mesmos com novos encargos.
20 Por Despacho de 5 de abril de 2019, foi aberto, a pedido da M. A., um processo de insolvência na República da Eslovénia, no Okrožno sodišče v Kopru (Tribunal Regional de Koper, Eslovénia), contra a S. H., com o objetivo de constituir a massa insolvente, tendo a M. A. considerado que os bens imóveis inscritos no registo predial como propriedade da S. H. deviam fazer parte dessa massa insolvente. A M. A. reclamou os seus créditos privilegiados no âmbito desse processo. Em contrapartida, a República da Eslovénia não reclamou o seu crédito. Esse órgão jurisdicional tinha autorizado a venda dos bens imóveis no âmbito do referido processo, mas o procedimento de venda dos dois bens foi anulado.
21 Por Decisão de 3 de julho de 2019 do giudice per le indagini preliminari del Tribunale di Pordenone (juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Pordenone, Itália), esses bens foram declarados perdidos.
22 Em 9 de dezembro de 2020, o processo de insolvência instaurado contra a S. H. no Trgovački sud v Pazinu (Tribunal de Comércio de Pazin, Croácia) foi definitivamente encerrado. A sua inscrição no registo comercial croata foi cancelada em 8 de fevereiro de 2021.
23 Por Despacho de 30 de novembro de 2022, o juiz de instrução de Koper ordenou o reconhecimento e a execução da decisão de perda, o que resultou na inscrição no registo predial a favor da República da Eslovénia da propriedade dos bens imóveis situados em Koper e em Plavia.
24 Tanto o liquidatário da S. H. como a M. A. interpuseram recurso deste despacho no Okrožno sodišče v Kopru (Tribunal Regional de Koper, Eslovénia). O liquidatário alegou que o referido despacho violava os direitos de propriedade e outros direitos reais, bem como os direitos de terceiros, uma vez que a República da Eslovénia deveria ter reclamado o seu crédito ou exercido o seu direito de credor privilegiado no âmbito do processo de falência. A M. A. alegou que era um terceiro de boa‑fé, uma vez que tinha registado hipotecas sobre um dos imóveis em causa, pelo que o motivo de recusa de reconhecimento e de execução enunciado no artigo 210.°, n.° 1, ponto 8, da Lei relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal era aplicável no que diz respeito à decisão de perda.
25 Por Despacho de 31 de janeiro de 2023, o Okrožno sodišče v Kopru (Tribunal Regional de Koper, Eslovénia) negou provimento a esses recursos. Esse órgão jurisdicional considerou nomeadamente que a circunstância de a M. A. ter registado hipotecas judiciais sobre o bem imóvel situado em Plavia, de que a S. H. é proprietária, antes de a proibição de alienar esse bem e de o onerar com novos encargos ter sido inscrita no registo predial a favor da República da Eslovénia, não teve incidência na legalidade da decisão de reconhecimento e execução da decisão de perda. Uma vez que esta decisão não violou os direitos de terceiros, o motivo de recusa de reconhecimento e de execução previsto no artigo 210.°, n.° 1, ponto 8, da Lei relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal não é aplicável.
26 A M. A. interpôs recurso de apreciação da constitucionalidade do referido despacho no Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional, Eslovénia). Por Decisão de 19 de outubro de 2023, esse órgão jurisdicional anulou o mesmo despacho e remeteu o processo ao Okrožno sodišče v Kopru (Tribunal Regional de Koper, Eslovénia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para nova decisão.
27 A este respeito, decorre ainda da decisão de reenvio que, segundo o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional, Eslovénia), o órgão jurisdicional de reenvio declarou erradamente que os credores hipotecários não são «terceiros de boa‑fé», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783, sem ter submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE.
28 No entender do Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional, Eslovénia), a questão de saber em que circunstâncias os credores hipotecários podem ser considerados «terceiros de boa‑fé», na aceção desta disposição, ainda não foi decidida pelo Tribunal de Justiça. A interpretação do conceito de «terceiro de boa‑fé» depende dos objetivos prosseguidos por essa decisão‑quadro, como o de melhorar a execução coerciva das decisões de perda, nomeadamente para efeitos de restituição à vítima de uma infração. Ora, numa situação como a que está em causa no processo principal, é suficiente, para proteger os interesses de um credor hipotecário, permitir que este obtenha o pagamento preferente do crédito garantido sobre os bens declarados perdidos, de modo que não é necessário recusar a execução da decisão de perda na sua totalidade.
29 Nestas condições, o Okrožno sodišče v Kopru (Tribunal Regional de Koper, Eslovénia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro [2006/783] e o artigo 17.°, n.° 1, da [Carta] ser interpretados no sentido de que os titulares de hipotecas judiciais registadas antes do reconhecimento de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro ou antes do congelamento dos bens para efeitos da execução também são considerados terceiros cujos direitos devem ser tomados em consideração no âmbito do procedimento de execução da decisão de perda de bens de origem ilícita?»
Quanto à questão prejudicial
30 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783, lido à luz do artigo 17.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judicial competente do Estado‑Membro de execução pode recusar reconhecer ou executar uma decisão de perda proferida noutro Estado‑Membro relativamente a um bem imóvel que constitui o «produto» de uma infração penal, conforme definido no artigo 2.°, alínea e), desta decisão‑quadro, com o fundamento de que os direitos de um credor hipotecário impossibilitam, devido à sua qualidade de «terceiro de boa‑fé», na aceção deste artigo 8.°, n.° 2, alínea d), a execução dessa decisão, quando este credor tenha registado uma hipoteca judicial sobre esse bem imóvel no Estado‑Membro de execução antes da instauração do procedimento de reconhecimento e de execução da referida decisão neste mesmo Estado‑Membro.
31 Para responder a esta questão, há que determinar o alcance do conceito de «terceiro de boa‑fé», referido no artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783.
32 A este respeito, cumpre recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 19 de junho de 2025, Lietuvos bankas, C‑671/23, EU:C:2025:457, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
33 No que diz respeito, em primeiro lugar, aos termos do artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783, importa recordar que, segundo a redação desta disposição, a autoridade judicial competente do Estado‑Membro de execução poderá recusar o reconhecimento ou a execução de uma decisão de perda se «os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa‑fé», ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de execução, impossibilitam a execução desta decisão, «mesmo quando esta decorre da aplicação das vias de recurso, de acordo com o artigo 9.°» desta decisão‑quadro.
34 Em conformidade com a redação do n.° 1 deste artigo 9.°, os Estados‑Membros tomarão todas as disposições necessárias para assegurar que «qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa‑fé», disponha da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de perda, [...] «a fim de salvaguardar os seus direitos».
35 Assim, resulta dos termos do artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783, lidos em conjugação com os do artigo 9.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, que, embora estas disposições não especifiquem o conceito de «parte interessada» nem o de «terceiro de boa‑fé», as pessoas cujos direitos são suscetíveis de impedir o reconhecimento e a execução de uma decisão de perda, na aceção da primeira das referidas disposições, correspondem, como a Comissão Europeia alegou nas suas observações escritas, às que devem dispor de uma via de recurso efetiva para impugnar essa decisão, em conformidade com a segunda destas disposições.
36 Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estas pessoas incluem, além das condenadas por uma infração penal, os terceiros cujos bens são afetados ou visados por uma decisão de perda [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de janeiro de 2021,Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv, C‑393/19, EU:C:2021:8, n.° 61; de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura —Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.° 76, e de 12 de maio de 2022, RR e JG (Congelamento dos bens de terceiros), C‑505/20, EU:C:2022:376, n.° 34].
37 No que diz respeito, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783, importa salientar que, como resulta do seu considerando 8, esta decisão‑quadro está estreitamente ligada às regras mínimas comuns em matéria de decisões de perda constantes da Decisão‑Quadro 2005/212 e da Diretiva 2014/42, que a substituiu parcialmente. Com efeito, ao assegurar que todos os Estados‑Membros disponham de regras eficazes aplicáveis à perda dos produtos do crime, estas regras comuns reforçam a confiança mútua necessária ao reconhecimento e à execução das decisões de perda.
38 Ora, importa referir que o n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva 2014/42, relativo à perda de bens de terceiros, exige que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para permitir a perda dos «produtos» ou dos «bens», conforme definidos no artigo 2.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, cujo valor corresponda a produtos que, direta ou indiretamente, foram transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que foram adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, «pelo menos nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou a aquisição teve por objetivo evitar a perda», uma vez que este n.° 1 não pode, segundo o n.° 2 deste artigo 6.°, prejudicar «os direitos de terceiros de boa‑fé».
39 Com efeito, como sublinha o considerando 24 da referida diretiva, é comum que os autores de infrações penais procurarem utilizar um terceiro para impedir a perda dos seus bens. Ora, como salienta o considerando 33 da mesma diretiva, a titularidade de direitos reais, dos quais fazem parte os direitos hipotecários, pode ser utilizada para esse efeito.
40 Assim, resulta destas disposições da Diretiva 2014/42 que apenas se pode obstar à perda do produto de uma infração que tenha sido transferido para um terceiro ou que tenha sido adquirido por esse terceiro se se demonstrar que esse terceiro não tinha conhecimento de que essa transferência ou essa aquisição tinha, por parte do suspeito ou do arguido, o objetivo de evitar a perda (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura — Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.° 69).
41 Em face do exposto, um credor hipotecário pode ser considerado uma «parte interessada» com a qualidade de «terceiro de boa‑fé», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783, cujos direitos podem ser afetados por uma decisão de perda relativa a um bem imóvel que constitui o produto de uma infração penal, quando este credor tenha registado uma hipoteca judicial sobre este bem antes da adoção dessa decisão e, por conseguinte, antes do início do procedimento de reconhecimento da mesma, contanto que se demonstre que esse terceiro não sabia ou não podia saber que esta hipoteca tinha, para a pessoa suspeita ou arguida, o objetivo evitar a perda através da transferência de um direito real sobre esse bem para o referido terceiro.
42 Esta interpretação adequa‑se plenamente aos objetivos prosseguidos por esta decisão‑quadro.
43 A este respeito, importa recordar que a referida decisão‑quadro, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, lido à luz dos seus considerandos 1 e 8, tem por objetivo, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui a pedra angular da cooperação judiciária entre os Estados‑Membros em matéria penal, e para facilitar esta cooperação, estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de janeiro de 2019, ET, C‑97/18, EU:C:2019:7, n.° 16, e de 19 de março de 2020, «Agro In 2001», C‑234/18, EU:C:2020:221, n.° 55).
44 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de justiça, tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, têm, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas (Acórdão de 10 de janeiro de 2019, ET, C‑97/18, EU:C:2019:7, n.° 17 e jurisprudência aí referida).
45 Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.° da Decisão‑Quadro 2006/783, as autoridades judiciais competentes do Estado‑Membro de execução devem reconhecer, sem qualquer outra formalidade, uma decisão de perda transmitida nos termos das disposições desta decisão‑quadro e tomar de imediato as medidas necessárias à sua execução (Acórdão de 10 de janeiro de 2019, ET, C‑97/18, EU:C:2019:7, n.° 18).
46 Assim, apenas os motivos expressamente previstos pela referida decisão‑quadro, entre os quais o enunciado no seu artigo 8.°, n.° 2, alínea d), habilitam, sendo caso disso, estas autoridades a recusar o reconhecimento ou a execução da decisão de perda (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2019, ET, C‑97/18, EU:C:2019:7, n.° 19).
47 Com efeito, o princípio do reconhecimento mútuo deve ser conciliado, como resulta do artigo 1.°, n.° 2, da mesma decisão‑quadro, com o respeito dos direitos fundamentais, conforme consagrados designadamente na Carta.
48 Ora, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a perda de um bem implica uma violação sensível dos direitos das pessoas, uma vez que conduz ao desapossamento definitivo do direito de propriedade sobre o mesmo, direito fundamental consagrado no artigo 17.° da Carta, cujo n.° 1 prevê nomeadamente que todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna procuratura — Plovdiv, C‑393/19, EU:C:2021:8, n.os 52 e 55).
49 Assim, para estabelecer um justo equilíbrio entre o princípio do reconhecimento mútuo e o respeito deste direito fundamental, o artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783 visa assegurar a proteção dos direitos dos terceiros interessados de boa‑fé, à semelhança, de resto, como resulta do considerando 3 da Decisão‑Quadro 2005/212 e do considerando 33 da Diretiva 2014/42, das regras mínimas comuns em matéria de decisões de perda previstas por estes atos da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura — Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.° 77).
50 Daqui decorre que a autoridade judicial competente do Estado‑Membro de execução pode recusar, por força do artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783, reconhecer ou executar uma decisão de perda, proferida noutro Estado‑Membro, relativa a um bem imóvel que constitui o produto de uma infração penal, quando essa execução viola os direitos de um credor hipotecário que registou uma hipoteca judicial sobre esse bem antes da instauração do procedimento de reconhecimento dessa decisão neste Estado‑Membro, contanto que este credor tenha a qualidade de terceiro e possa ser considerado «de boa‑fé», na aceção desta disposição.
51 No caso em apreço, cabe, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre este último ponto, verificando as circunstâncias que rodearam a emissão, no Estado‑Membro de execução, dos títulos executivos em que se baseia o crédito hipotecário da M. A., os quais resultam de duas decisões judiciais mencionadas no n.° 17 do presente acórdão.
52 Com efeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça não está habilitado a aplicar as regras do direito da União a uma situação determinada, mas apenas a pronunciar‑se sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União. Porém, em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida pelo artigo 267.° TFUE, a partir dos elementos dos autos, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos de uma determinada disposição deste (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 201 e jurisprudência aí referida).
53 A este respeito, importa referir que o facto de as hipotecas judiciais, em causa no processo principal, terem sido registadas pela M. A. não só antes do início do procedimento de reconhecimento da decisão de perda no Estado‑Membro de execução mas também antes da adoção dessa decisão no Estado‑Membro de emissão pode constituir um elemento suscetível de demonstrar a inexistência de comportamento fraudulento e, portanto, a boa‑fé do referido credor.
54 Não obstante, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, consultando, se for caso disso, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2006/783, as autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão, analisar todas as circunstâncias do caso concreto, em especial o facto de estas hipotecas judiciais terem sido registadas no Estado‑Membro de execução após a instauração do processo de insolvência do devedor no Estado‑Membro em que está estabelecido e ainda que não se possa excluir que o processo que conduziu à adoção da referida decisão de perda já estivesse em curso no Estado‑Membro de emissão. Com efeito, esses elementos podem ser suscetíveis de demonstrar a existência de um comportamento fraudulento e, portanto, a falta de boa‑fé do credor.
55 Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783, lido à luz do artigo 17.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judicial competente do Estado‑Membro de execução pode recusar reconhecer ou executar uma decisão de perda proferida noutro Estado‑Membro relativamente a um bem imóvel que constitui o «produto» de uma infração penal, conforme definido no artigo 2.°, alínea e), desta decisão‑quadro, com o fundamento de que os direitos de um credor hipotecário impossibilitam, devido à sua qualidade de «terceiro de boa‑fé», na aceção deste artigo 8.°, n.° 2, alínea d), a execução dessa decisão, quando este credor tenha registado uma hipoteca judicial sobre esse bem imóvel no Estado‑Membro de execução antes da instauração do procedimento de reconhecimento e de execução da referida decisão neste mesmo Estado‑Membro, entendendo‑se incumbir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o referido credor pode ser considerado «de boa‑fé», na aceção desta disposição, tendo em conta todas as circunstâncias que rodearam a emissão, no Estado‑Membro de execução, do título executivo do crédito hipotecário.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Decisão‑Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, lido à luz do artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a autoridade judicial competente do Estado‑Membro de execução pode recusar reconhecer ou executar uma decisão de perda proferida noutro Estado‑Membro relativamente a um bem imóvel que constitui o «produto» de uma infração penal, conforme definido no artigo 2.°, alínea e), desta decisão‑quadro, com o fundamento de que os direitos de um credor hipotecário impossibilitam, devido à sua qualidade de «terceiro de boa‑fé», na aceção deste artigo 8.°, n.° 2, alínea d), a execução dessa decisão, quando este credor tenha registado uma hipoteca judicial sobre esse bem imóvel no Estado‑Membro de execução antes da instauração do procedimento de reconhecimento e de execução da referida decisão neste mesmo Estado‑Membro, entendendo‑se incumbir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o referido credor pode ser considerado «de boa‑fé», na aceção desta disposição, tendo em conta todas as circunstâncias que rodearam a emissão, no Estado‑Membro de execução, do título executivo do crédito hipotecário.
Assinaturas
* Língua do processo: esloveno.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.