Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-562/23

N.º do Acórdão
62023CJ0562
Data
27/02/2025
Relator
T. von Danwitz

Reenvio prejudicial Artigo 5.°, n.° 2 Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas Diretiva 2002/20/CE Diretiva (UE) 2018/1972 Código Europeu das Comunicações Eletrónicas Espetro de radiofrequências harmonizado Direitos individuais de utilização por um período limitado Prorrogação desses direitos Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE Artigo 49.°, n.os 1 e 2 Aplicabilidade temporal


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de fevereiro de 2025.
T - 2 družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme d.o.o. contra Agencija za komunikacijska omrežja in storitve Republike Slovenije.
Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Espetro de radiofrequências harmonizado — Direitos individuais de utilização por um período limitado — Prorrogação desses direitos — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 5.°, n.° 2 — Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE — Artigo 5.°, n.° 2 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — Diretiva (UE) 2018/1972 — Artigo 49.°, n.os 1 e 2 — Aplicabilidade temporal.
Processo C-562/23.


Texto da decisão

Edição provisória

PTACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

27 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Espetro de radiofrequências harmonizado — Direitos individuais de utilização por um período limitado — Prorrogação desses direitos — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 5.°, n.° 2 — Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE — Artigo 5.°, n.° 2 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — Diretiva (UE) 2018/1972 — Artigo 49.°, n.os 1 e 2 — Aplicabilidade temporal »

No processo C‑562/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Upravno sodišče (Tribunal Administrativo, Eslovénia), por Decisão de 24 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de setembro de 2023, no processo

T2 družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme d.o.o.

contra

Agencija za komunikacijska omrežja in storitve Republike Slovenije,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Esloveno, por V. Klemenc, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por O. Gariazzo, L. Malferrari e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21), do artigo 5.°, n.° 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 37) (a seguir «Diretiva 2002/20 alterada»), e do artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a T‑2 družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme d.o.o. (a seguir «T‑2»), sociedade de direito esloveno, à Agencija za komunikacijska omrežja in storitve Republike Slovenije (Agência das Redes e Serviços de Comunicação da República da Eslovénia; a seguir «Agência») a respeito da recusa de esta última prorrogar a validade da decisão pela qual concedeu à T‑2 direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2002/20

3 O artigo 5.° da Diretiva 2002/20, sob a epígrafe «Direitos de utilização de radiofrequências e números», dispunha, no n.° 2, segundo parágrafo:

«[...] Caso os Estados‑Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a validade será adequado ao serviço em causa.»

4 O artigo 5.° da Diretiva 2002/20 alterada, sob a epígrafe «Direitos de utilização de radiofrequências e números», dispunha, no n.° 2, quarto parágrafo:

«Sempre que os Estados‑Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objetivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.»

5 A Diretiva 2002/20 foi revogada e substituída pela Diretiva 2018/1972.

Diretiva 2018/1972

6 Os considerandos 1, 131 e 323 da Diretiva 2018/1972 enunciam:

«(1) As Diretivas [...] 2002/20/CE [...] foram alteradas de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder‑se à reformulação das referidas diretivas.

[...]

(131) A eficácia da gestão do espetro de radiofrequências pode ser garantida facilitando a utilização eficiente dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências já concedidos. Para garantir a segurança jurídica aos titulares de direitos, a possibilidade de renovação de direitos de utilização deverá ser apreciada num espaço de tempo adequado, previamente à expiração dos direitos em causa, por exemplo, no caso em que os direitos tenham sido concedidos por quinze anos ou mais, no mínimo, dois anos antes da data de caducidade desses direitos, exceto se a possibilidade de renovação tiver sido explicitamente excluída no momento da concessão dos direitos. [...]

[...]

(323) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, obter um quadro harmonizado e simplificado para a regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos conexos e dos serviços conexos, das condições de autorização de redes e serviços, de utilização do espetro radioelétrico [...] não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União [Europeia], a União pode tomar medidas [...]»

7 O artigo 1.° da Diretiva 2018/1972, sob a epígrafe «Objeto, âmbito de aplicação e finalidade», prevê, no n.° 1:

«A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais. A presente diretiva prevê as atribuições das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, de outras autoridades competentes e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a União.»

8 Nos termos do artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

25) “Espetro de radiofrequências harmonizado”, o espetro de radiofrequências para o qual as condições harmonizadas relativas à sua disponibilidade e utilização eficiente foram estabelecidas através de medidas técnicas de execução nos termos do artigo 4.° da Decisão n.° 676/2002/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO 2002, L 108, p. 1)];

[...]»

9 O artigo 47.° da Diretiva 2018/1972, sob a epígrafe «Condições associadas aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências», dispõe, no n.° 1:

«As autoridades competentes associam condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências nos termos do artigo 13.°, n.° 1, de modo a assegurar a utilização ótima e mais eficaz e eficiente possível do espetro de radiofrequências. Antes da concessão ou renovação de tais direitos, as autoridades competentes estabelecem claramente tais condições, incluindo o nível de utilização exigido e a possibilidade de satisfazer essas condições mediante comercialização ou locação, a fim de assegurar a aplicação das referidas condições, nos termos do artigo 30.° As condições associadas às renovações do direito de utilização do espetro de radiofrequências não podem oferecer vantagens indevidas aos operadores já titulares desses direitos.

[...]

Em tempo útil e de modo transparente, as autoridades competentes consultam e informam as partes interessadas sobre as condições associadas aos direitos individuais de utilização antes da sua imposição. As autoridades competentes determinam antecipadamente os critérios para a avaliação do cumprimento dessas condições e informam as partes interessadas sobre os mesmos de forma transparente.»

10 O artigo 49.° desta diretiva, sob a epígrafe «Duração dos direitos», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1. Caso os Estados‑Membros autorizem a utilização do espetro de radiofrequências através de direitos individuais de utilização por um período limitado, devem assegurar que o direito de utilização seja concedido por um período adequado à luz dos objetivos pretendidos, nos termos do artigo 55.°, n.° 2, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a concorrência e, em particular, uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, bem como a necessidade de promover a inovação e investimentos eficientes, nomeadamente permitindo um período adequado para a amortização do investimento.

2. Caso os Estados‑Membros concedam, por um período limitado, direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências para o qual condições harmonizadas tenham sido estabelecidas por medidas técnicas de execução, nos termos da Decisão n.° 676/2002/CE, a fim de permitir a utilização de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios (a seguir designados “serviços de banda larga sem fios”), devem assegurar a previsibilidade regulatória para os titulares dos direitos durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espetro de radiofrequências, tendo em conta os requisitos referidos no n.° 1 do presente artigo. O presente artigo fica sujeito, se for caso disso, à alteração das condições associadas a esses direitos de utilização nos termos do artigo 18.°

Para esse efeito, os Estados‑Membros devem assegurar que esses direitos são válidos durante um período de, pelo menos, 15 anos, incluindo uma prorrogação adequada desse período, segundo as condições estabelecidas no presente número, se tal for necessário para cumprir o disposto no primeiro parágrafo.

Os Estados‑Membros disponibilizam a todas a partes interessadas os critérios gerais para a prorrogação da duração dos direitos de utilização, de forma transparente e antes da concessão dos direitos de utilização, como parte das condições estabelecidas no artigo 55.°, n.os 3 e 6. Esses critérios gerais dizem respeito aos seguintes aspetos:

a) Necessidade de assegurar a utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos no artigo 45.°, n.° 2, alíneas a) e b), ou a necessidade de cumprir objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa; e

b) Necessidade de assegurar uma concorrência sem distorções.

No máximo dois anos antes do termo da duração inicial de um direito individual de utilização, a autoridade competente realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios gerais estabelecidos para a prorrogação da duração desse direito de utilização, à luz do artigo 45.°, n.° 2, alínea c). Desde que a autoridade competente não tenha iniciado a aplicação de medidas coercivas por incumprimento das condições dos direitos de utilização nos termos do artigo 30.°, essa autoridade concede a prorrogação da duração do direito de utilização, a não ser que conclua que essa prorrogação resultaria no incumprimento dos critérios gerais previstos nas alíneas a) ou b) do terceiro parágrafo do presente número.

Com base nessa avaliação, a autoridade competente informa o titular do direito da possibilidade de conceder a prorrogação da duração do direito de utilização.

Caso essa prorrogação não seja concedida, a autoridade competente aplica o artigo 48.° para a concessão dos direitos de utilização dessa faixa de radiofrequências específica.

Qualquer medida adotada ao abrigo do presente número deve ser proporcionada, não discriminatória, transparente e devidamente fundamentada.

Não obstante o disposto no artigo 23.°, as partes interessadas têm a possibilidade de apresentar observações sobre qualquer projeto de medida nos termos do terceiro e quarto parágrafos do presente número, num prazo mínimo de três meses.

O presente número não prejudica a aplicação dos artigos 19.° [relativo à limitação ou à supressão de direitos] e 30.° [relativo ao respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração e ao cumprimento das obrigações específicas].

Ao estabelecer as taxas aplicáveis aos direitos de utilização, os Estados‑Membros têm em conta o mecanismo previsto no presente número.»

11 O artigo 124.° da Diretiva 2018/1972, sob a epígrafe «Transposição», dispõe, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros adotam e publicam, até 21 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. [...]

Os Estados‑Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de dezembro de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva [...]»

12 Nos termos do artigo 125.° desta diretiva, sob a epígrafe «Revogação»:

«As Diretivas [...] [2002/20] [...], referidas no anexo XI, parte A, são revogadas com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020 [...]

[...]»

13 O artigo 126.° da Diretiva 2018/1972, sob a epígrafe «Entrada em vigor», prevê:

«A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Decisão n.° 676/2002

14 O artigo 1.° da Decisão 676/2002, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe no n.° 1:

«É objetivo da presente decisão estabelecer um quadro jurídico e político na Comunidade a fim de garantir a coordenação das abordagens políticas e, sempre que oportuno, a existência de condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espetro das radiofrequências necessárias à criação e ao funcionamento do mercado interno em domínios da política comunitária, tais como as comunicações eletrónicas, os transportes e a investigação e desenvolvimento (I & D).»

15 O artigo 2.° desta decisão, sob a epígrafe «Definição», prevê:

«Para os efeitos da presente decisão entende‑se por: “Espetro de radiofrequências”: o espetro que inclui as ondas de rádio de frequências entre 9 KHz e 3000 GHz; as ondas de rádio são ondas eletromagnéticas propagadas no espaço sem guias artificiais.»

Direito esloveno

16 Nos termos do artigo 155.° da Ustava Republike Slovenije (Constituição da República da Eslovénia):

«As leis, demais disposições e atos de caráter geral não podem ter efeito retroativo. Só a lei pode determinar que algumas das suas disposições têm efeito retroativo, se o interesse público o exigir e se tal não afetar os direitos adquiridos.»

17 O artigo 50.°, n.° 1, da Zakon o elektronskih komunikacijah (Lei das Comunicações Eletrónicas) (Uradni list RS, n.° 43/04; a seguir «Zekom») dispunha:

«A decisão de concessão de radiofrequências é adotada pela Agência por um período determinado, mais precisamente pelo período máximo de 15 anos, exceto em relação à concessão de radiofrequências destinadas a serviços móveis aeronáuticos ou marítimos.»

18 O artigo 51.° da Zekom previa:

«A validade de uma decisão de concessão de radiofrequências pode ser prorrogada a pedido do seu titular, se todas as condições previstas para a utilização dessas radiofrequências estiverem preenchidas no termo do seu prazo de validade.»

19 Nos termos do artigo 53.°, n.° 1, da Zakon o elektronskih komunikacijah (ZEKom‑1) [Lei das Comunicações Eletrónicas (ZEKom‑1), Uradni list RS, n.° 109/12, a seguir «Zekom‑1»], que substituiu a Zekom e foi aplicável de 15 de janeiro de 2013 a 9 de novembro de 2022:

«A decisão relativa à concessão de direitos do espetro de radiofrequências é adotada pela Agência por um período determinado e tendo em conta uma duração adequada, necessária para a amortização do investimento e, em todo o caso, pelo período máximo de quinze anos, exceto no que diz respeito à concessão de espetro de radiofrequências destinadas a um serviço móvel aeronáutico ou marítimo.»

20 O artigo 54.°, n.° 1, da Zekom‑1 dispunha:

«A validade de uma decisão de concessão de radiofrequências, com exceção das decisões de concessão de radiofrequências para o fornecimento de serviços públicos de comunicações aos utilizadores finais, pode ser prorrogada a pedido do seu titular, se todas as condições previstas para a utilização dessas radiofrequências estiverem preenchidas no termo do seu prazo de validade, e sob reserva do respeito dos objetivos referidos nos artigos 194.°, 195.°, 196.° e 197.° da presente lei.»

21 Nos termos do artigo 240.° da Zekom‑1, as decisões adotadas com base na Zekom podiam ser alteradas, anuladas ou expirar em conformidade com as condições e as modalidades previstas pela Zekom‑1.

22 Segundo o artigo 307.°, n.° 1, da Zakon o elektronskih komunikacijah (ZEKom‑2) [Lei das Comunicações Eletrónicas (ZEKom‑2), Uradni list RS, n.° 130/22; a seguir «Zekom‑2»], que substituiu a Zekom‑1 e transpôs para o direito esloveno a Diretiva 2018/1972, aplicável a partir de 10 de novembro de 2022, as decisões adotadas com base na Zekom‑1 e relacionadas com prazos que, no momento da entrada em vigor desta lei, ainda não tenham expirado, são alteradas ou anuladas ou revogadas em conformidade com as condições e as modalidades previstas na Zekom‑2.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23 Por Decisão de 21 de setembro de 2006, a Agência concedeu à T‑2 direitos individuais de utilização de radiofrequências, por um período de quinze anos, com vista a assegurar serviços públicos de comunicações aos consumidores finais. O anúncio de concurso com base no qual esta decisão foi adotada não previa a possibilidade de prorrogação desse período.

24 Em 20 de agosto de 2021, a T‑2 solicitou a prorrogação por cinco anos da validade desta decisão para uma parte dessas radiofrequências, invocando, nomeadamente, o artigo 49.° da Diretiva 2018/1972.

25 Em 1 de outubro de 2021, a Agência indeferiu esse pedido com o fundamento de que, por um lado, por força da Zekom‑1, o prazo de validade da referida decisão não podia ser prorrogado além de quinze anos e, por outro, que essa prorrogação também não podia ser concedida com base no artigo 49.° da Diretiva 2018/1972.

26 No que respeita a esta disposição, a Agência precisou que a prorrogação da duração dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, em conformidade com o artigo 49.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2018/1972, foi prevista pela primeira vez nesta diretiva a fim de assegurar a previsibilidade regulatória ao longo de 20 anos e que essa finalidade não podia, por conseguinte, ser conhecida em 2006, quando a Agência concede direitos de utilização à T‑2.

27 A T‑2 interpôs recurso da decisão de indeferimento do seu pedido no Upravno sodišče (Tribunal Administrativo, Eslovénia).

28 Nesse órgão jurisdicional, a T‑2 alega que a Zekom‑1 é contrária à Diretiva 2018/1972 e que o seu artigo 49.°, n.° 2, tem efeito direto. Esta disposição aplica‑se aos direitos individuais de utilização de radiofrequências concedidos antes da adoção desta diretiva e que não tenham expirado à data da sua entrada em vigor. Daqui resulta que a Agência estava obrigada a conduzir um procedimento de renovação dos direitos individuais de utilização concedidos à T‑2 em 2006, o mais tardar dois anos antes do seu termo, e que, a partir de 21 de dezembro de 2020, data do termo do prazo de transposição da referida diretiva, a Agência devia ter permitido que os direitos individuais de utilização concedidos por um período inferior a 20 anos gozassem de um período de validade de 20 anos.

29 Em sua defesa, a Agência responde que o artigo 49.°, n.° 2, da Diretiva 2018/1972 não prevê uma prorrogação automática dos direitos individuais de utilização concedidos antes da adoção desta diretiva, mas deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação a este respeito. Além disso, as condições de uma prorrogação dos direitos individuais de utilização previstas nesta disposição e, em especial, a necessidade de assegurar a previsibilidade regulatória durante 20 anos não, podiam ser conhecidas, durante o ano de 2006, no momento da concessão dos direitos de utilização em causa no processo principal.

30 O órgão jurisdicional de reenvio observa, por sua vez, que o artigo 124.° da referida diretiva não prevê um regime transitório aplicável a esses direitos e que o artigo 49.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva não parece aplicar‑se retroativamente, uma vez que esta disposição prevê que os critérios gerais de prorrogação da duração dos direitos individuais de utilização devem ser conhecidos antes mesmo da concessão desses direitos.

31 Quanto ao direito nacional, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o regime transitório previsto para a transposição da Diretiva 2018/1972, constante da Zekom‑2, adotada em 28 de setembro de 2022, se aplica a contar da data da sua entrada em vigor, em 10 de novembro de 2022, apenas aos direitos em vigor nessa data, sem possibilidade de retroatividade.

32 Esse órgão jurisdicional acrescenta que, embora, à data da concessão dos direitos de utilização à T‑2, fosse possível uma prorrogação em aplicação da Zekom, já não era esse o caso no momento do seu termo, em 21 de setembro de 2021, uma vez que a Zekom‑1 exclui qualquer prorrogação desses direitos além de um período de quinze anos.

33 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio no processo principal depende da questão de saber se os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências concedidos à T‑2 antes da entrada em vigor da Diretiva 2018/1972 devem ser prorrogados por cinco anos em aplicação do artigo 49.°, n.os 1 e 2, desta diretiva e se esta disposição tem efeito direto no litígio no processo principal, uma vez que não foi transposta para o direito esloveno no prazo previsto pela referida diretiva. Em caso afirmativo, este órgão jurisdicional considera necessário que o Tribunal de Justiça precise os critérios gerais de prorrogação dos direitos previstos na referida disposição.

34 Além disso, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2018/1972 não se aplica à prorrogação de direitos individuais de utilização concedidos antes da sua entrada em vigor, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se há que aplicar diretamente o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 ou o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 alterada e, sendo caso disso, quais são os critérios que permitem apreciar o caráter adequado da duração da concessão dos direitos individuais de utilização e a obrigação de a prorrogar em conformidade com essas disposições.

35 Nestas circunstâncias, o Upravno sodišče (Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os n.os 1 e 2 do artigo 49.° da Diretiva [2018/1972] são claros, incondicionais e suficientemente precisos para permitir que os particulares os invoquem nos processos perante as autoridades administrativas nacionais e os órgãos jurisdicionais nacionais?

2) Devem os n.os 1 e 2 do artigo 49.° da Diretiva [2018/1972] ser aplicáveis também à prorrogação dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências atribuídos antes da entrada em vigor [dessa diretiva], e quais são os critérios gerais que se aplicam em tal caso para determinar se um direito individual deve ser prorrogado?

3) Em caso de resposta negativa à questão 2): para efeitos da apreciação do período de validade adequado dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências atribuídos durante a vigência da Diretiva [2002/20] e, portanto, no que respeita à possibilidade da respetiva prorrogação, deve aplicar‑se o artigo 5.°, n.° 2, [dessa diretiva] ou o artigo 5.°, n.° 2, quarto parágrafo, da Diretiva [2002/20 alterada]? As referidas disposições são suficientemente claras, incondicionais e precisas para que se possa, com base nelas, apreciar a adequação da duração de um direito individual de utilização do espetro de radiofrequências?

4) Em caso de resposta afirmativa à questão 3): que critérios devem ser aplicados para apreciar a adequação da duração de um direito individual de utilização do espetro de radiofrequências ou a obrigação de prorrogação do mesmo?

5) Em caso de resposta afirmativa às questões 1), 2) ou 3): deve ter‑se em conta, para efeitos da decisão sobre a prorrogação, que a possibilidade de uma prorrogação para além de 15 anos foi expressamente excluída pela regulamentação nacional que estava em vigor no momento da extinção do referido direito de utilização?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

36 Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2018/1972 se aplica à prorrogação do período dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências concedidos antes da data de entrada em vigor desta diretiva, mas cujo termo ocorre após essa data. Se for caso disso, pede ao Tribunal de Justiça que precise as condições em que este período é prorrogado em aplicação desta disposição.

37 A título preliminar, importa recordar que a Diretiva 2018/1972 estabelece o Código das Comunicações Eletrónicas. Resulta dos considerandos 1 e 323, bem como do artigo 1.°, primeiro parágrafo, desta diretiva, que esta última reformula várias diretivas, entre as quais a Diretiva 2002/20, e institui um quadro harmonizado e simplificado para a regulamentação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos. A referida diretiva não se limita a codificar os atos do direito da União que altera ou substitui, mas introduz alterações ao quadro regulamentar em vigor antes da sua adoção, a fim de ter em conta a evolução tecnológica e do mercado [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2024, Comissão/Polónia (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas), C‑452/22, EU:C:2024:232, n.° 84, e de 14 de março de 2024, Comissão/Eslovénia (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas), C‑457/22, EU:C:2024:237, n.° 74].

38 Nos termos do artigo 124.°, n.° 1, da Diretiva 2018/1972, os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 21 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva e aplicá‑las a partir desta data. A referida diretiva não contém, todavia, um regime transitório relativo aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências existentes à referida data.

39 Nestas condições, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma norma jurídica nova é aplicável a partir da data de entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora esta não seja aplicável às situações jurídicas criadas e definitivamente adquiridas antes dessa data, é aplicável imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída ao abrigo da lei anterior e às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especialmente as suas regras de aplicação no tempo (Acórdão de 15 de maio de 2020, Azienda Municipale Ambiente, C‑15/19, EU:C:2020:371, n.° 57 e jurisprudência referida).

40 Além disso, pressupõe‑se geralmente que as regras processuais são aplicáveis a partir da data em que entram em vigor, ao contrário do que sucede com as regras substantivas que são habitualmente interpretadas no sentido de que só se aplicam a situações adquiridas antes da sua entrada em vigor se resultar claramente dos seus termos, da sua finalidade ou da sua economia que esse efeito lhes deve ser atribuído (Acórdão de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o., C‑645/19, EU:C:2021:4837, n.° 100 e jurisprudência referida).

41 Para determinar se o artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2018/1972 se aplica à prorrogação de direitos individuais de utilização como os concedidos à T‑2, importa, a título preliminar, recordar que, à data da concessão desses direitos, ou seja, em 21 de setembro de 2006, o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 previa que «[c]aso os Estados‑Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a validade será adequado ao serviço em causa». Na sua versão alterada pela Diretiva 2009/140, este artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 retomava esta formulação, acrescentando que a adaptação da duração ao serviço em causa é efetuada «tendo em conta o objetivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento». Estas regras não fixavam, portanto, uma duração precisa dos direitos individuais de utilização nem condições para a sua prorrogação.

42 Quanto aos n.os 1 e 2 deste artigo 49.°, importa salientar que estes dizem respeito, respetivamente, aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências e aos direitos de utilização para os quais foram estabelecidas condições harmonizadas por medidas técnicas de execução em conformidade com a Decisão n.° 676/2002, a fim de permitir a utilização de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios. No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, os direitos em causa no processo principal estão abrangidos apenas pelo âmbito de aplicação do referido n.° 2.

43 Esta disposição prevê, no seu primeiro parágrafo, que os Estados‑Membros devem garantir «a previsibilidade regulatória para os titulares dos direitos durante um período de, pelo menos, 20 anos» no que respeita às condições de investimento em infraestruturas, tendo em conta as exigências referidas no n.° 1 deste artigo, e, no seu segundo parágrafo, que, «[p]ara esse efeito, os Estados‑Membros devem assegurar que esses direitos são válidos durante um período de, pelo menos, 15 anos, incluindo uma prorrogação adequada desse período, segundo as condições estabelecidas no presente número, se tal for necessário para cumprir o disposto no primeiro parágrafo».

44 A referida disposição constitui, portanto, uma regra substantiva que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 39 do presente acórdão, só é aplicável às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus termos, da sua finalidade ou da sua sistemática que esse efeito lhe deve ser atribuído.

45 Ora, em primeiro lugar, a concessão à T‑2 de direitos de utilização por um período de quinze anos constitui uma situação jurídica nascida e definitivamente adquirida, recordando‑se, por um lado, que nenhuma prorrogação além desse período estava prevista na decisão de concessão e, por outro, que essa prorrogação também não estava prevista na Diretiva 2002/20, ou na Diretiva 2002/20 alterada, que eram aplicáveis antes da entrada em vigor da Diretiva 2018/1972. Além disso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a Agência lançou um concurso para a atribuição dos direitos em causa no processo principal em 17 de dezembro de 2020, antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2018/1972, que conduziu à sua concessão a uma empresa diferente da T‑2. De resto, estes autos não revelam que a T‑2 tenha adquirido direitos a uma prorrogação ou recebido garantias suscetíveis de lhe conferir uma confiança legítima nesse sentido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

46 Em segundo lugar, resulta da redação do artigo 49.°, n.° 2, da Diretiva 2018/1972 que esta disposição não se destina a ser aplicada retroativamente. Com efeito, o seu terceiro parágrafo prevê que os critérios gerais de prorrogação da duração dos direitos individuais de utilização devem ser disponibilizados às partes interessadas «antes da concessão dos direitos de utilização». Além disso, o seu quarto parágrafo dispõe que, «[n]o máximo dois anos antes do termo da duração inicial [desse direito], a autoridade competente realiza uma avaliação objetiva e prospetiva» desses critérios e acrescenta que a prorrogação da duração de um direito individual de utilização está subordinada ao respeito dos mesmos.

47 A redação do artigo 47.°, n.° 1, desta diretiva, relativo às condições associadas aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, corrobora a conclusão anterior. Com efeito, esta disposição prevê, no seu primeiro parágrafo, que as autoridades competentes estabelecem claramente todas essas condições «[a]ntes» da concessão ou da renovação desses direitos e, no seu terceiro parágrafo, que as autoridades competentes consultam e informam, «[e]m tempo útil e de modo transparente», as partes interessadas sobre as condições associadas aos referidos direitos «antes da sua imposição».

48 Na falta de indicações explícitas, a finalidade da duração dos direitos de utilização prevista no artigo 49.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972, que consiste em garantir a previsibilidade regulatória durante um período de, pelo menos, 20 anos a contar da concessão dos direitos individuais de utilização, tendo em conta os investimentos nas infraestruturas a realizar, também não é suscetível de sustentar uma interpretação retroativa, tanto mais que o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 alterada, que era aplicável no momento da entrada em vigor desta diretiva, se referia unicamente à «necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento».

49 Por último, importa acrescentar que a Diretiva 2018/1972 se refere a prazos que dificilmente podem ser respeitados num procedimento de renovação aplicável, como no processo principal, a direitos já concedidos antes da entrada em vigor desta diretiva. Com efeito, o considerando 131 da referida diretiva enuncia que a possibilidade de renovação de direitos de utilização deverá ser apreciada num espaço de tempo adequado, previamente à expiração dos direitos em causa, por exemplo, no caso em que os direitos tenham sido concedidos por quinze anos ou mais, no mínimo, dois anos antes da data de caducidade desses direitos, exceto se a possibilidade de renovação tiver sido explicitamente excluída no momento da concessão dos direitos.

50 Por conseguinte, uma vez que o artigo 49.°, n.° 2, da Diretiva 2018/1972 não se destina a ser aplicado ratione temporis a uma situação jurídica, como a que está em causa no processo principal, nascida e definitivamente adquirida antes da entrada em vigor desta diretiva, as disposições do n.° 1 deste artigo, para as quais remete esta primeira disposição, também não se destinam a ser aplicáveis à mesma.

51 Por conseguinte, não há que examinar as condições em que a duração dos direitos individuais de utilização, como os concedidos à T‑2 antes da entrada em vigor da referida diretiva, é suscetível de ser prorrogada em aplicação destas disposições.

52 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2018/1972 não se aplica à prorrogação do período dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências abrangidos por este n.° 2 e concedidos antes da data de entrada em vigor desta diretiva, mas cujo termo ocorre após essa data.

Quanto à primeira e terceira a quinta questões

53 Com a primeira e terceira a quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, que se esclareça, em caso de resposta afirmativa à segunda questão, se o artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2018/1972 tem efeito direto. Em caso de resposta negativa à segunda questão, esse órgão jurisdicional pergunta ao Tribunal de Justiça se há que aplicar diretamente, no processo principal, o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 ou o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 alterada, a fim de apreciar o caráter adequado da duração dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, bem como, sendo caso disso, os critérios dessa apreciação. O órgão jurisdicional de reenvio pede também ao Tribunal de Justiça que esclareça, num ou noutro caso, se a circunstância de a regulamentação nacional aplicável no momento da caducidade dos direitos excluir qualquer prorrogação além de quinze anos deve ser tida em conta.

54 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que apreciar a questão de saber se o artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2018/1972 tem efeito direto.

55 Quanto à questão de saber se o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 ou o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20 alterada podem ser diretamente aplicados no litígio no processo principal, a mesma parece desprovida de pertinência, uma vez que se afigura pacífico que estas disposições foram corretamente transpostas para o direito esloveno.

56 Por conseguinte, também não há que precisar se a circunstância de a regulamentação nacional aplicável no momento da caducidade dos direitos excluir qualquer prorrogação além de quinze anos é pertinente para a análise destas questões.

Quanto às despesas

57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, não se aplica à prorrogação do período dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências abrangidos por este n.° 2 e concedidos antes da data de entrada em vigor desta diretiva, mas cujo termo ocorre após essa data.

Assinaturas

* Língua do processo: esloveno.