Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-561/19

N.º do Acórdão
62019CJ0561
Data
06/10/2021
Relator
A. Arabadjiev

Reenvio prejudicial Critérios Artigo 267.o TFUE Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância Exceções a esta obrigação Questão relativa à interpretação do direito da União suscitada pelas partes no processo nacional depois de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial nesse processo Falta de precisões sobre os motivos que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais Inadmissibilidade parcial do pedido de decisão prejudicial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021.
Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a esta obrigação — Critérios — Questão relativa à interpretação do direito da União suscitada pelas partes no processo nacional depois de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial nesse processo — Falta de precisões sobre os motivos que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade parcial do pedido de decisão prejudicial.
Processo C-561/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de outubro de 2021 ( *1 ) ( i )

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a esta obrigação — Critérios — Questão relativa à interpretação do direito da União suscitada pelas partes no processo nacional depois de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial nesse processo — Falta de precisões sobre os motivos que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade parcial do pedido de decisão prejudicial»

No processo C‑561/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 15 de novembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2019, no processo

Consorzio Italian Management,

Catania Multiservizi SpA

contra

Rete Ferroviaria Italiana SpA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev (relator), A. Prechal, M. Vilaras, M. Ilešič, L. Bay Larsen, N. Piçarra, A. Kumin e N. Wahl, presidentes de secção, T. von Danwitz, C. Toader, L.S. Rossi, I. Jarukaitis e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de julho de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Consorzio Italian Management e da Catania Multiservizi SpA, por E. Giardino e A. Cariola, avvocati,

em representação da Rete Ferroviaria Italiana SpA, por U. Cossu, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e D. Klebs, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por E. de Moustier, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara, P. Ondrůšek e L. Haasbeek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o e 3.o TUE, do artigo 4.o, n.o 2, dos artigos 9.o, 26.o, 34.o, do artigo 101.o, n.o 1, alínea e), e dos artigos 106.o, 151.o a 153.o, 156.o e 267.o TFUE, dos artigos 16.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), da Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996 (a seguir «Carta Social Europeia»), e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada na reunião do Conselho Europeu que teve lugar em Estrasburgo em 9 de dezembro de 1989 (a seguir «Carta dos Direitos Sociais»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Consorzio Italian Management e a Catania Multiservizi SpA, adjudicatários de um contrato público dos serviços de limpeza das infraestruturas ferroviárias nacionais, à Rete Ferroviaria Italiana SpA (a seguir «RFI») a respeito da recusa desta última em deferir o seu pedido de revisão do preço desse contrato.

Quadro jurídico

3

O decreto legislativo n. 163 — Codice dei contratti pubblici relativi a lavori, servizi e forniture in attuazione delle direttive 2004/17/CE e 2004/18/CE (Decreto Legislativo n.o 163 que Aprova o Código dos Contratos Públicos de Empreitadas e Serviços e de Fornecimentos e que Transpõe as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE), de 12 de abril de 2006 (suplemento ordinário do GURI n.o 100, de 2 de maio de 2006; a seguir Decreto Legislativo n.o 163/2006»), dispõe:

«Na falta de disposições expressas no presente código, a atividade contratual das entidades referidas no artigo 1.o rege‑se igualmente em conformidade com as disposições estabelecidas no Código Civil.»

4

O artigo 115.o do Decreto Legislativo n.o 163/2006, com a epígrafe «Adaptação dos preços», prevê, no seu n.o 1:

«Todos os contratos de serviços ou de fornecimentos de execução continuada devem incluir uma cláusula de revisão periódica do preço. A revisão é efetuada com base num inquérito realizado pelos dirigentes responsáveis pela aquisição de bens e serviços com base nos dados previstos no artigo 7.o, n.o 4, alínea c), e n.o 5.»

5

O artigo 206.o deste decreto legislativo dispõe que não são aplicáveis aos contratos abrangidos pela Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1), a saber, os setores especiais do gás, da energia térmica, da eletricidade, da água, dos serviços de transporte, dos serviços postais, da exploração e da extração do petróleo, do gás, do carvão e de outros combustíveis sólidos, e portos e aeroportos, que certas disposições desse decreto legislativo, entra as quais não figura o seu artigo 115.o

6

Nos termos do artigo 210.o do Decreto Legislativo n.o 163/2006, com a epígrafe «Serviços de transporte»:

«1. Sem prejuízo das exclusões referidas no artigo 23.o, as disposições da presente parte aplicam‑se às atividades destinadas à colocação à disposição ou à exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

2. No que diz respeito aos serviços de transporte, considera‑se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes de um Estado‑Membro, tais como as condições relativas aos itinerários a seguir, à capacidade de transporte disponível ou à frequência do serviço.»

7

O artigo 217.o do mesmo decreto legislativo, com a epígrafe «Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade visada no capítulo I ou à prossecução em países terceiros de uma dessas atividades», prevê, no seu n.o 1:

«A presente parte não se aplica aos contratos que as entidades adjudicantes celebrem para fins que não correspondam à prossecução das suas atividades referidas nos artigos 208.o a 213.o, ou à prossecução dessas atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da [União].»

8

O artigo 1664.o do codice civile (Código Civil), com a epígrafe «Caráter oneroso ou dificuldades na execução», dispõe, no seu primeiro parágrafo:

«Quando, por efeito de circunstâncias imprevisíveis, se verifiquem aumentos ou diminuições do custo dos materiais ou da mão de obra que impliquem um aumento ou uma diminuição superior ao décimo do preço global acordado, o adjudicatário ou o dono da obra pode pedir a revisão desse preço. A revisão só pode ser concedida no que respeita à diferença que excede a décima parte.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A RFI adjudicou ao Consorzio Italian Management e à Catania Multiservizi, recorrentes no processo principal, constituídos sob a forma de um agrupamento temporário de empresas, um contrato para a prestação de serviços de limpeza, manutenção da decoração dos locais e de outros espaços abertos ao público, e de serviços acessórios em estações, instalações, escritórios e oficinais situados em diversos locais na área de jurisdição da Direzione Compartimentale Movimento de Cagliari (Direção Departamental de Circulação de Cagliari, Itália). O contrato continha uma cláusula específica que fixava as modalidades de revisão do preço acordado, em derrogação do artigo 1664.o do Código Civil.

10

Durante a execução do referido contrato, os recorrentes no processo principal pediram à RFI, com base, nomeadamente, no artigo 115.o do Decreto Legislativo n.o 163/2006, a revisão do preço do contrato previamente acordado para que fosse tomado em consideração um incremento dos custos contratuais decorrente do aumento das despesas com o pessoal. Por decisão de 22 de fevereiro de 2012, a RFI indeferiu este pedido.

11

Os recorrentes no processo principal interpuseram um recurso de anulação dessa decisão de indeferimento no Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna (Tribunal Administrativo Regional da Sardenha, Itália).

12

Por Sentença de 11 de junho de 2014, o Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna (Tribunal Administrativo Regional da Sardenha) negou provimento ao recurso. Esse órgão jurisdicional considerou que o artigo 115.o do Decreto Legislativo n.o 163/2006 não era aplicável aos contratos relativos aos setores especiais, como o contrato em causa no processo principal. Com efeito, o referido órgão jurisdicional considerou que as prestações de serviços de limpeza das estações, instalações, escritórios e oficinas tinham caráter acessório relativamente ao exercício das atividades principais relativas à colocação à disposição ou à exploração da rede de transporte ferroviário, abrangidas por setores especiais. Este mesmo órgão jurisdicional acrescentou que não havia lugar a revisão do preço nos termos do artigo 1664.o do Código Civil, dado que as partes no processo principal tinham usado da faculdade de que dispunham, ao abrigo deste artigo, de o derrogar, inserindo no contrato que as vincula uma cláusula que limita a revisão do preço.

13

Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso desta sentença no órgão jurisdicional de reenvio, sustentando, no âmbito do seu primeiro e segundo fundamentos, que o artigo 115.o do Decreto Legislativo n.o 163/2006 ou, em alternativa, o artigo 1664.o do Código Civil era, contrariamente ao que tinha declarado o Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna (Tribunal Administrativo Regional da Sardenha), aplicável ao contrato em causa no processo principal. Além disso, os recorrentes no processo principal contestaram a conformidade com o direito da União, nomeadamente, dos artigos 115.o, 206.o, 210.o e 217.o do Decreto Legislativo n.o 163/2006, alegando que estas disposições, na medida em que se destinam a excluir a revisão dos preços no setor dos transportes, mais especificamente, nos contratos de limpeza nesse setor, eram contrárias, nomeadamente, ao artigo 3.o, n.o 3, TUE, aos artigos 26.o, 101.o e seguintes TFUE, bem como à Diretiva 2004/17. A regulamentação nacional prevê exigências injustificadas e excessivas em relação à legislação da União. Seria igualmente suscetível de colocar a empresa adjudicatária de um contrato relativo a um serviço de limpeza com caráter acessório relativamente a um serviço principal do setor dos transportes em posição de subordinação e de fragilidade em relação à empresa que presta o serviço principal, provocando um desequilíbrio contratual injusto e desproporcionado e acabando por alterar as regras de funcionamento do mercado. Por último, na hipótese de a exclusão da revisão do preço dos contratos celebrados nos setores especiais decorrer diretamente da Diretiva 2004/17, esta última é inválida.

14

Os recorrentes no processo principal pediram ao órgão jurisdicional de reenvio que submetesse ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais destinadas a determinar se o direito da União se opõe à regulamentação nacional em causa no processo principal e a verificar a validade da Diretiva 2004/17.

15

Por Decisão de 24 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de março de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É conforme com o direito da União […] (em especial com os artigos 3.o, n.o 3, TUE, 26.o, 56.o a 58.o e 101.o TFUE e 16.o da [Carta] e com a Diretiva 2004/17 uma interpretação do direito interno que exclui a revisão dos preços nos contratos relativos aos […] setores especiais, em particular nos contratos com um objeto diferente dos referidos na mesma diretiva, mas que estão ligados a estes últimos por um nexo de acessoriedade?

2)

A Diretiva 2004/17 (caso se considere que a exclusão da revisão dos preços em todos os contratos celebrados e aplicados no âmbito dos […] setores especiais decorre diretamente da mesma) é conforme com os princípios da União Europeia (em particular com os artigos 3.o, n.o 1, TUE, 26.o, 56.o a 58.o e 101.o TFUE e 16.o da [Carta]), “atendendo ao seu caráter injusto e desproporcionado, e à alteração do equilíbrio contratual e, portanto, das regras de um mercado eficiente”?»

16

Por Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑152/17, EU:C:2018:264), o Tribunal de Justiça respondeu à primeira questão que a Diretiva 2004/17 e os princípios gerais que lhe estão subjacentes devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a regras de direito nacional que não preveem a revisão periódica dos preços após a adjudicação de contratos nos setores abrangidos por esta diretiva.

17

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou igualmente que a primeira questão era inadmissível na medida em que visava a interpretação do artigo 3.o, n.o 3, TUE, dos artigos 26.o, 57.o, 58.o e 101.o TFUE, bem como dos aspetos do artigo 56.o TFUE diferentes dos princípios da igualdade e da não discriminação, bem como da obrigação de transparência, que este último consagra em matéria de livre prestação de serviços, pelo facto de a decisão de reenvio de 24 de novembro de 2016 não conter explicações quanto à pertinência da interpretação destas disposições para a resolução do litígio no processo principal e, portanto, não respeitar as exigências do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

18

Além disso, no que respeita à interpretação do artigo 16.o da Carta, o Tribunal de Justiça considerou que não se pode considerar que as disposições do Decreto Legislativo n.o 163/2006 em causa no processo principal, na medida em que não preveem a revisão periódica dos preços dos contratos nos setores abrangidos pela Diretiva 2004/17, aplicam o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.

19

O Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a segunda questão era hipotética e, portanto, inadmissível.

20

Na sequência da prolação do Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑152/17, EU:C:2018:264), o órgão jurisdicional de reenvio realizou, em 14 de novembro de 2018, uma audiência pública. No seu articulado de 28 de outubro de 2018, apresentado com vista a essa audiência, os recorrentes no processo principal pediram a esse órgão jurisdicional que submetesse ao Tribunal de Justiça novas questões prejudiciais, com vista a determinar se os artigos 2.o e 3.o TUE, o artigo 4.o, n.o 2, os artigos 9.o, 26.o, 34.o, o artigo 101.o, n.o 1, alínea e), os artigos 106.o, 151.o a 153.o e 156.o TFUE, os artigos 16.o e 28.o da Carta, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Sociais se opõem à regulamentação nacional em causa no processo principal.

21

O órgão jurisdicional de reenvio observa que algumas destas questões obtiveram resposta no Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑152/17, EU:C:2018:264), ao passo que outras são suscitadas pela primeira vez pelos recorrentes no processo principal. O referido órgão jurisdicional considera que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, nestas condições, está obrigado a submeter de novo um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, na medida em que não existe recurso jurisdicional contra a sua decisão e este seja chamado a pronunciarse sobre uma questão relativa à interpretação do direito da União.

22

Todavia, o referido órgão jurisdicional considera necessário interrogar, previamente, o Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade do reenvio prejudicial no caso de uma parte no processo suscitar no órgão jurisdicional nacional que decide em última instância uma questão de compatibilidade do direito nacional com o direito da União e, em especial, sobre a questão de saber se esse órgão jurisdicional pode considerar‑se dispensado da obrigação de reenvio quando essa questão tenha sido suscitada por uma parte não na sua petição inicial mas posteriormente, nomeadamente depois de o processo ter sido submetido pela primeira vez a decisão ou depois do órgão jurisdicional nacional que decide em última instância ter já procedido a um primeiro reenvio prejudicial nesse processo.

23

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a proposta feita por um recorrente, numa fase avançada do processo, no sentido de o órgão jurisdicional em causa submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação de disposições do direito da União às quais essa parte não se referiu no momento da interposição do recurso colide com um «sistema de preclusões inerente ao processo», instituído pela regulamentação nacional, na medida em que tal proposta alteraria o objeto do litígio, delimitado pelos fundamentos do recurso e as exceções invocadas pelas partes no processo.

24

Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a apresentação «sucessiva» de questões prejudiciais poderia dar lugar a eventuais abusos de processo e poderia privar de efeito o direito à tutela jurisdicional e o princípio da solução rápida e eficaz do litígio.

25

Foi neste contexto que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) decidiu novamente suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Está o órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não são judicialmente recorríveis, obrigado, nos termos do artigo 267.o TFUE, a submeter uma questão de interpretação do direito da União Europeia, mesmo nos casos em que essa questão lhe seja colocada por uma das partes no processo após a sua primeira intervenção no processo ou depois de encerrada a fase de discussão e julgamento em primeira instância, ou mesmo após ter sido submetido um primeiro pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia?

2)

Deve considerar‑se […] que os artigos 115.o, 206.o e 217.o do Decreto Legislativo 163/2006, conforme interpretados pela jurisprudência administrativa, no sentido de que excluem a revisão dos preços nos contratos relativos aos referidos setores especiais […], em especial os contratos com um objeto diferente dos referidos na Diretiva 2004/17, mas que estão ligados a estes últimos por um nexo de acessoriedade são conformes com o direito da União Europeia [em particular com os artigos 4.o, n.o 2, 9.o, 101.o, n.o 1, alínea e), 106.o, 151.o — e com a Carta Social Europeia […] e a Carta […] dos Direitos Sociais […] de 1989, citadas por este último artigo — 152.o, 153.o, 156.o TFUE; os artigos 2.o e 3.o TUE e o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]?

3)

Deve considerar‑se […] que os artigos 115.o, 206.o e 217.o do Decreto Legislativo 163/2006, conforme interpretados pela jurisprudência administrativa, no sentido de que excluem a revisão dos preços nos contratos relativos aos referidos setores especiais […], em especial os contratos com um objeto diferente dos referidos na Diretiva 2004/17, mas que estão ligados a estes últimos por um nexo de acessoriedade são conformes com o direito da União Europeia (em particular com o artigo 28.o da Carta […], o princípio da igualdade de tratamento consagrado nos artigos 26.o e 34.o TFUE e o princípio da liberdade de empresa também reconhecido no artigo 16.o da Carta […])?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno é dispensado da obrigação, prevista no terceiro parágrafo deste artigo, de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do direito da União quando esta questão lhe é submetida por uma parte numa fase avançada da tramitação do processo, depois de encerrada a fase de discussão e julgamento em primeira instância ou quando já tenha sido efetuado um primeiro pedido prejudicial.

27

A este respeito, cabe recordar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, que constitui a pedra angular do sistema jurisdicional instituído pelos Tratados, institui um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter adequado do direito instituído pelos Tratados [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 176 e jurisprudência referida, e Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 37].

28

Com efeito, o mecanismo prejudicial estabelecido por esta disposição destina‑se a assegurar em todas as circunstâncias ao direito da União o mesmo efeito em todos os Estados‑Membros e, assim, evitar divergências na interpretação deste direito cuja aplicação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e assegurar essa aplicação, ao facultar ao juiz nacional um meio para eliminar as dificuldades que a exigência de dar ao direito da União o seu pleno efeito no âmbito dos sistemas jurisdicionais dos Estados‑Membros poderia suscitar. Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a faculdade ilimitada, ou mesmo a obrigação, de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou apreciação da validade de disposições do direito da União que, por seu lado, têm que ser decididas [v., neste sentido, Parecer 1/09 (Acordo de criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes), de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n.o 83 e jurisprudência referida].

29

Por conseguinte, o sistema instituído pelo artigo 267.o TFUE estabelece uma cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da qual estes últimos participam estreitamente na boa aplicação e na interpretação uniforme do direito da União, bem como na proteção dos direitos conferidos por esta ordem jurídica aos particulares [v., neste sentido, Parecer 1/09 (Acordo de criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes), de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n.o 84].

30

No âmbito desta cooperação, o Tribunal de Justiça fornece aos órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 7), os elementos de interpretação desse direito que lhe são necessários para a decisão do litígio que lhes é submetido (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 37, e de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 23).

31

Decorre do que antecede que as funções atribuídas, respetivamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça são essenciais à preservação da própria natureza do direito instituído pelos Tratados [Parecer 1/09 (Acordo de criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes), de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n.o 85].

32

Por outro lado, importa ainda recordar que, na medida em que não exista recurso jurisdicional de direito nacional da decisão de um órgão jurisdicional nacional, este está, em princípio, obrigado a questionar o Tribunal de Justiça, na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do direito da União (Acórdão de 15 de março de 2017, Aquino,C‑3/16, EU:C:2017:209, n.o 42 e jurisprudência referida).

33

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 21; de 15 de setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, EU:C:2005:552, n.o 33, e de 4 de outubro de 2018, Comissão/França (Imposto sobre os rendimentos mobiliários), C‑416/17, EU:C:2018:811, n.o 110].

34

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que decorre da conjugação do segundo e terceiro parágrafos do artigo 267.o TFUE que os órgãos jurisdicionais visados pelo terceiro parágrafo gozam do mesmo poder de apreciação que quaisquer outros órgãos jurisdicionais nacionais no que se refere à questão de saber se uma decisão sobre uma questão de direito da União é necessária para lhes permitir proferir a sua decisão. Por conseguinte, esses órgãos jurisdicionais não são obrigados a reenviar uma questão de interpretação do direito da União que lhes é submetida se a questão não for pertinente, isto é, quando a resposta a essa questão, seja ela qual for, não possa ter influência na solução do litígio (Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 10; de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.o 26; e de 15 de março de 2017, Aquino, C‑3/16, EU:C:2017:209, n.o 43).

35

Com efeito, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Do igual modo, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (Acórdãos de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.o 47 e jurisprudência referida; de 9 de setembro de 2015, X e van Dijk, C‑72/14 e C‑197/14, EU:C:2015:564, n.o 57; e de 12 de maio de 2021, Altenrhein Luftfahrt, C‑70/20, EU:C:2021:379, n.o 25).

36

Em segundo lugar, há que recordar que a força da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.o TFUE pode privar de causa a obrigação prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE e esvaziá‑la assim de conteúdo, designadamente quando a questão suscitada seja materialmente idêntica a outra questão suscitada em processo análogo e já decidida a título prejudicial, ou, a fortiori, no âmbito do mesmo processo nacional, ou quando uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça resolve a questão de direito em causa, seja qual for a natureza dos processos que deram lugar a essa jurisprudência, mesmo não havendo uma estrita identidade das questões controvertidas (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 1963, Da Costa e o., 28/62 a 30/62, EU:C:1963:6, p. 73; de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.os 13 e 14; de 4 de novembro de 1997, Parfums Christian Dior, C‑337/95, EU:C:1997:517, n.o 29; e de 2 de abril de 2009, Pedro IV Servicios, C‑260/07, EU:C:2009:215, n.o 36).

37

Todavia, importa recordar que, mesmo perante uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolve a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam a mais ampla faculdade para recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno, sem que a circunstância de as disposições cuja interpretação é solicitada já terem sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça tenha por efeito obstar a que o Tribunal de Justiça se pronuncie novamente (Acórdãos de 17 de julho de 2014, Torresi, C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 32 e jurisprudência referida, e de 3 de março de 2020, Tesco‑Global Árhruak, C‑323/18, EU:C:2020:140, n.o 46).

38

Do mesmo modo, a força de que se reveste um acórdão proferido em matéria prejudicial não obsta a que o juiz nacional destinatário deste acórdão possa julgar necessário dirigir‑se de novo ao Tribunal de Justiça antes de resolver o litígio no processo principal (Acórdão de 6 de março de 2003, Kaba, C‑466/00, EU:C:2003:127, n.o 39 e jurisprudência referida). Um tal reenvio impõe‑se a um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância quando se depare com dificuldades de compreensão quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça.

39

Em terceiro lugar, há que recordar que, além das situações evocadas no n.o 36 do presente acórdão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno pode igualmente abster‑se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê‑la sob a sua própria responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se imponha com tal evidência que não dê lugar a nenhuma dúvida razoável (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.os 16 e 21, e de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 38).

40

Antes de concluir pela existência de uma situação dessa natureza, o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância deve estar convencido de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 16; de 15 de setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, EU:C:2005:552, n.o 39; de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o. C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 42; e de 28 de julho de 2016, Association France Nature Environnement, C‑379/15, EU:C:2016:603, n.o 48).

41

Além disso, a existência da eventualidade visada no n.o 39 do presente acórdão deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais na União (Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 17, e de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 39 e jurisprudência referida).

42

Antes de mais, há que ter em conta o facto de que as disposições do direito da União são redigidas em várias línguas e de que as diversas versões linguísticas fazem igualmente fé (Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 18).

43

Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas, uma vez que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União (v., nomeadamente, Acórdão de 24 de março de 2021, A, C‑950/19, EU:C:2021:230, n.o 37 e jurisprudência referida).

44

Embora um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância não possa certamente ser obrigado a proceder, a este respeito, a um exame de cada uma das versões linguísticas da disposição da União em causa, não é menos verdade que deve ter em conta as divergências entre as versões linguísticas dessa disposição de que tem conhecimento, nomeadamente quando essas divergências são expostas pelas partes e são comprovadas.

45

Seguidamente, importa salientar que o direito da União utiliza a sua própria terminologia e conceitos autónomos que não têm necessariamente o mesmo conteúdo que os conceitos equivalentes que possam existir nos direitos nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 19).

46

Por último, cada disposição do direito da União deve ser colocada no seu contexto e interpretada à luz do conjunto das disposições deste direito, das suas finalidades e do seu estado de evolução à data em que a aplicação da disposição em causa é feita (Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 20, e de 28 de julho de 2016, Association France Nature Environnement, C‑379/15, EU:C:2016:603, n.o 49).

47

Assim, só no caso de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, com ajuda dos critérios interpretativos mencionados nos n.os 40 a 46, chegar à conclusão de que não existem elementos suscetíveis suscitar uma dúvida razoável quanto à interpretação correta do direito da União, é que esse órgão jurisdicional nacional poderá abster‑se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê‑la sob a sua própria responsabilidade.

48

Todavia, a mera possibilidade de fazer uma ou várias leituras de uma disposição do direito da União, na medida em que nenhuma dessas outras leituras pareça suficientemente plausível ao órgão jurisdicional nacional em causa, nomeadamente à luz do contexto e da finalidade da referida disposição, bem como do sistema normativo em que se insere, não pode ser suficiente para considerar que existe uma dúvida razoável quanto à interpretação correta dessa disposição.

49

Contudo, quando a existência de correntes de jurisprudência divergentes — nos órgãos jurisdicionais dum mesmo Estado‑Membro ou entre órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes — relativas à interpretação de uma disposição do direito da União aplicável ao litígio no processo principal for levada ao conhecimento do órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, este deve prestar especial atenção na sua apreciação relativa a uma eventual ausência de dúvida razoável quanto à interpretação correta da disposição da União em causa e ter em conta, nomeadamente, o objetivo prosseguido pelo processo prejudicial que é assegurar a unidade de interpretação do direito da União.

50

Há que salientar, em quarto lugar, que os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno devem apreciar sob a sua própria responsabilidade, de forma independente e com toda a atenção exigida, se se encontram numa das situações que lhes permite absterem‑se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União que tenha sido suscitada no processo (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, EU:C:2005:552, n.o 37 e jurisprudência referida; de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 40, bem como de 9 de setembro de 2015, X e van Dijk, C‑72/14 e C‑197/14, EU:C:2015:564, n.os 58 e 59).

51

A este respeito, decorre do sistema instituído pelo artigo 267.o TFUE, lido à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que, quando um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno considere, pelo facto de estar na presença de uma das três situações mencionadas no n.o 33 do presente acórdão, que está dispensado da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, os motivos da sua decisão devem revelar, ou que a questão de direito da União suscitada não é pertinente para a solução do litígio, ou que a interpretação da disposição em causa do direito da União se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça ou, na falta dessa jurisprudência, que a interpretação do direito da União impõe‑se ao órgão jurisdicional nacional que decide em ultima instância com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável.

52

Por último, deve ainda analisar‑se se um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância está dispensado da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do direito da União, prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, quando o reenvio prejudicial tenha sido proposto por uma parte no processo numa fase avançada da tramitação deste, nomeadamente após um primeiro reenvio prejudicial efetuado, além do mais, na sequência de um pedido dessa parte.

53

A este respeito, cabe recordar que o sistema de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instaurado pelo artigo 267.o TFUE, é alheio a qualquer iniciativa das partes (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.o 28 e jurisprudência referida, e de 3 de junho de 2021, Bankia, C‑910/19, EU:C:2021:433, n.o 22). Estas últimas não podem privar os órgãos jurisdicionais nacionais da sua independência no exercício do poder visado no n.o 50 do presente acórdão, nomeadamente obrigando‑os a apresentar um pedido de decisão prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 1978, Mattheus, 93/78, EU:C:1978:206, n.o 5).

54

Por conseguinte, o sistema instaurado pelo artigo 267.o TFUE não constitui uma via de recurso para as partes num litígio pendente num órgão jurisdicional nacional. Assim, não basta que uma parte sustente que o litígio coloca uma questão de interpretação do direito da União para que o órgão jurisdicional em causa seja obrigado a considerar que essa questão é suscitada na aceção do artigo 267.o TFUE (Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 9).

55

Daqui resulta que a determinação e a formulação das questões a submeter ao Tribunal de Justiça são da competência do órgão jurisdicional nacional e as partes no processo principal não podem alterar o seu teor (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.o 29 e jurisprudência referida).

56

Além disso, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional decidir em que fase do processo é que deve submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2008, Coleman, C‑303/06, EU:C:2008:415, n.o 29 e jurisprudência referida), contudo, este último não tem competência para conhecer do reenvio a título prejudicial se, no momento em que este teve lugar, o processo no órgão jurisdicional de reenvio já estiver encerrado (Acórdão de 13 de abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C‑176/96, EU:C:2000:201, n.o 19).

57

Resulta das considerações precedentes que, quando se encontre na presença de uma das situações visadas no n.o 33 do presente acórdão, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional de interno não é obrigado a submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, mesmo quando a questão relativa à interpretação do direito da União seja suscitada por uma parte no processo.

58

Em contrapartida, resulta das considerações expostas nos n.os 32 e 33 do presente acórdão que, se esse órgão jurisdicional constatar que não se encontra na presença de uma dessas situações, o artigo 267.o TFUE, terceiro parágrafo, impõe‑lhe que submeta ao Tribunal de Justiça qualquer questão relativa à interpretação do direito da União suscitada no processo.

59

O facto de o referido órgão jurisdicional já ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial no âmbito do mesmo processo nacional não põe em causa esta obrigação quando uma questão de interpretação do direito da União cuja resposta é necessária para a solução do litígio subsiste após a decisão do Tribunal de Justiça.

60

O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, contudo, a disposições processuais nacionais nos termos das quais uma nova questão de interpretação do direito da União suscitada por uma parte no âmbito do litígio no processo principal após a interposição do recurso seria inadmissível, pelo facto de alterar o objeto do litígio, nomeadamente quando é colocada após um primeiro reenvio prejudicial.

61

A este respeito, deve recordar‑se que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância pode abster‑se de submeter uma questão prejudicial ao tribunal de Justiça por razões de inadmissibilidade que são próprias do processo nesse órgão jurisdicional, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen, C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.o 17, e de 15 de março de 2017, Aquino, C‑3/16, EU:C:2017:209, n.o 56).

62

O princípio da equivalência exige que a totalidade das regras aplicáveis às ações ou recursos se aplique indistintamente às ações ou recursos baseados na violação do direito da União e às ações ou recursos semelhantes, baseados na violação do direito interno (Acórdão de 15 de março de 2017, Aquino, C‑3/16, EU:C:2017:209, n.o 50 e jurisprudência referida).

63

No que se refere ao princípio da efetividade, as regras processuais nacionais não devem ser suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. A este respeito, há que ter em conta o lugar que essas regras ocupam em todo o processo, a tramitação e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que ter em conta, se necessário, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (Acórdão de 15 de março de 2017, Aquino, C‑3/16, EU:C:2017:209, n.os 52 e 53 e jurisprudência referida).

64

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que as regras processuais nacionais por força das quais o objeto do litígio é determinado pelos fundamentos do recurso invocados no momento da sua interposição são incompatíveis com o princípio da efetividade quando assegurem a correta tramitação do processo, nomeadamente preservando‑o dos atrasos inerentes à apreciação dos fundamentos novos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen, C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.o 21).

65

No caso de, por força das regras processuais do Estado‑Membro em causa que respeitam os princípios da equivalência e da efetividade, os fundamentos invocados perante um órgão jurisdicional referido no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deverem ser declarados inadmissíveis, um pedido de decisão prejudicial não pode ser considerado necessário e pertinente para que esse órgão jurisdicional possa proferir a sua decisão (Acórdão de 15 de março de 2017, Aquino, C‑3/16, EU:C:2017:209, n.o 44).

66

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno deve cumprir a sua obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do direito da União perante si suscitada, a menos que constate que essa questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável. A existência dessa eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais na União. Esse órgão jurisdicional não pode ser dispensado da referida obrigação pelo simples facto de já ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial no âmbito do mesmo processo nacional. No entanto, pode abster‑se de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça por razões de inadmissibilidade próprias do processo nesse órgão jurisdicional, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

Quanto à segunda e terceira questões

67

Com a segunda e terceira questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.o e 3.o TUE, o artigo 4.o, n.o 2, os artigos 9.o, 26.o, 34.o, o artigo 101.o, n.o 1, alínea e), e os artigos 106.o, 151.o a 153.o e 156.o TFUE, os artigos 16.o e 28.o da Carta, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Sociais devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a revisão periódica dos preços depois da adjudicação dos contratos públicos nos setores visados na Diretiva 2004/17.

68

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial e que figurem expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, presumindo‑se que o órgão jurisdicional de reenvio delas tem conhecimento (Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑152/17, EU:C:2018:264, n.o 21 e jurisprudência referida). Estes requisitos são, aliás, recordados nas Recomendações do Tribunal de Justiça à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1).

69

Assim, é indispensável, como enuncia o artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑152/17, EU:C:2018:264, n.o 22 e jurisprudência referida).

70

No caso em apreço, importa constatar que, com o presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não sanou a lacuna salientada pelo Tribunal de Justiça no n.o 23 do seu Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑152/17, EU:C:2018:264), na medida em que, em violação do artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, nem sempre expõe com a precisão e a clareza exigidas as razões pelas quais considera que a interpretação do artigo 3.o TUE, bem como do artigo 26.o e do artigo 101.o, n.o 1, alínea c), TFUE, lhe parece necessária ou útil para a solução do litígio no processo principal, nem a conexão entre o direito da União e a legislação nacional aplicável a esse litígio. O referido órgão jurisdicional também não especifica as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação das outras disposições e atos mencionados na segunda e terceira questões submetidas, entre as quais figura, em especial, a Carta Social Europeia, que, de resto, o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2015, Nisttahuz Poclava, C‑117/14, EU:C:2015:60, n.o 43), mas limita‑se, em substância, a expor as questões dos recorrentes no processo principal a esse respeito, como resulta do n.o 20 do presente acórdão, sem apresentar a sua própria apreciação.

71

Daqui resulta que a segunda e terceira questões são inadmissíveis.

Quanto às despesas

72

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno deve cumprir a sua obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do direito da União perante si suscitada, a menos que constate que essa questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável.

A existência dessa eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais na União.

Esse órgão jurisdicional não pode ser dispensado da referida obrigação pelo simples facto de já ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial no âmbito do mesmo processo nacional. No entanto, pode abster‑se de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça por razões de inadmissibilidade próprias do processo nesse órgão jurisdicional, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.

( i ) O n.o 33 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.