Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 2004/38/CE Cidadania da União Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros Titulares Âmbito de aplicação temporal Casamento de conveniência Artigo 35.° Membros da família de um cidadão da União Direito de residência derivado de um nacional de um país terceiro Naturalização posterior desse nacional Fraude ou abuso de direito Poder de investigação das autoridades competentes quanto à existência de um casamento de conveniência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de junho de 2026.
R.S. contra Minister for Justice.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Titulares — Membros da família de um cidadão da União — Direito de residência derivado de um nacional de um país terceiro — Naturalização posterior desse nacional — Artigo 35.° — Fraude ou abuso de direito — Casamento de conveniência — Âmbito de aplicação temporal — Poder de investigação das autoridades competentes quanto à existência de um casamento de conveniência.
Processo C-560/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Titulares — Membros da família de um cidadão da União — Direito de residência derivado de um nacional de um país terceiro — Naturalização posterior desse nacional — Artigo 35.° — Fraude ou abuso de direito — Casamento de conveniência — Âmbito de aplicação temporal — Poder de investigação das autoridades competentes quanto à existência de um casamento de conveniência »
No processo C‑560/24 [Besthame] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), por Decisão de 2 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2024, no processo
R.S.
contra
Minister for Justice,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 15 de outubro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de R.S., por D. Leonard, BL, e C. Power, SC, e J. Watters, solicitor,
– em representação do Minister for Justice e da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, S. Finnegan, A. Joyce e G. Wells, na qualidade de agentes, assistidos por D. Conlan Smyth, SC, e S. Cooney, BL,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, R. Kanitz e N. Scheffel, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e J. Tomkin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 35.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R.S., um nacional de um Estado terceiro que se naturalizou irlandês, ao Minister for Justice (Ministro da Justiça, Irlanda), relativamente à conclusão, por este último, de que, antes de adquirir a nacionalidade irlandesa, R.S. tinha contraído um casamento de conveniência com uma cidadã da União para efeitos de obtenção de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do considerando 28 da Diretiva 2004/38:
«A fim de prevenir abusos de direito ou fraudes, designadamente casamentos de conveniência ou quaisquer outras formas de relacionamento com o único propósito de gozar do direito de livre circulação e residência, os Estados‑Membros deverão poder adotar as medidas necessárias.»
4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Cidadão da União”: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;
2) “Membro da família”:
a) O cônjuge [...]»
5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Titulares», dispõe, no n.° 1:
«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»
6 O artigo 15.° da mesma diretiva determina as garantias processuais aplicáveis se forem adotadas decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
7 O artigo 27.° da Diretiva 2004/38 estabelece os princípios gerais aplicáveis em caso de restrições ao direito de entrada e ao direito de residência dos cidadãos da União ou dos membros das suas famílias por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
8 O artigo 30.° desta diretiva, sob a epígrafe «Notificação das decisões», enuncia:
«1. Qualquer decisão nos termos do n.° 1 do artigo 27.° deve ser notificada por escrito às pessoas em questão, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os efeitos que têm para si.
[...]
3. A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa em questão pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território do Estado‑Membro. Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.»
9 O artigo 31.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Garantias processuais», dispõe:
«1. As pessoas em questão devem ter acesso às vias judicial e, quando for caso disso, administrativa no Estado‑Membro de acolhimento para impugnar qualquer decisão a seu respeito por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
[...]
3. A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que fundamentam a medida prevista. Deve certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 28.°
[...]»
10 O artigo 35.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Abuso de direito», enuncia:
«Os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela presente diretiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência. Essas medidas devem ser proporcionadas e sujeitas às garantias processuais estabelecidas nos artigos 30.° e 31.°»
Direito irlandês
11 A Diretiva 2004/38 foi transposta para o direito irlandês pelo European Communities (Free Movement of Persons) Regulations 2015 (S.I. n.° 548 of 2015) [Regulamento de 2015 das Comunidades Europeias (Livre Circulação de Pessoas) (S.I. n.° 548 de 2015)], na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Regulamento de 2015»).
12 O artigo 27.° do Regulamento de 2015, sob a epígrafe «Cessação dos direitos», dispõe:
«(1) O ministro pode revogar, recusar‑se a emitir ou recusar‑se a conceder, consoante o caso, qualquer um dos seguintes elementos quando decidir, em conformidade com o presente artigo, que o direito ou o estatuto em causa, consoante o caso, é reivindicado com base em fraude ou abuso de direito: [...]
(b) um cartão de residência [...]
(2) No caso de o ministro ter suspeitas fundamentadas de que um direito ou estatuto que implique um tratamento como membro da família autorizado, conferido pelo presente regulamento, é reivindicado ou foi obtido com base em fraude ou abuso de direito, o ministro tem o direito de solicitar as informações e obter os dados razoavelmente necessários para investigar o caso.
[...]
(4) No presente artigo, o “abuso de direito” abrange, nomeadamente, o casamento de conveniência [...]»
13 O artigo 28.° deste regulamento, sob a epígrafe «Casamento de conveniência», prevê:
«(1) Ao tomar uma decisão sobre qualquer questão relevante para os fins do presente regulamento, o ministro pode não ter em conta um determinado casamento como fator que tenha influência nessa decisão, se considerar ou apurar que esse casamento é um casamento de conveniência.
(2) Se, ao ter em conta um casamento para efeitos de decisão sobre qualquer questão relevante para os fins do presente regulamento, o ministro tiver motivos legítimos para considerar que o casamento é um casamento de conveniência, pode enviar uma notificação às partes do casamento, exigindo que as pessoas em causa forneçam, por escrito ou pessoalmente, no prazo fixado na referida notificação, as informações razoavelmente necessárias para demonstrar, a contento do ministro, que não se trata de um casamento de conveniência.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 R.S., nascido num Estado terceiro, entrou na Irlanda com uma autorização de residência para estudantes.
15 Em 2010, dezasseis dias antes da caducidade dessa autorização de residência, R.S. casou‑se com uma cidadã da União que tinha exercido o seu direito de circular e residir na Irlanda. Subsequentemente, foi‑lhe concedido um cartão de residência válido por cinco anos, na qualidade de membro da família de um cidadão da União.
16 Em 2015, R.S. adquiriu a nacionalidade irlandesa. Desde então, a sua residência na Irlanda baseia‑se nessa nacionalidade.
17 Em 2018, R.S. e a sua mulher divorciaram‑se.
18 Em 2019, uma nacional de um Estado terceiro apresentou um pedido de residência na Irlanda com o fundamento de que era mãe de um menor, nacional irlandês, cujo pai biológico era R.S. Este pedido levou à abertura de uma investigação para determinar se o casamento celebrado em 2010 era um casamento de conveniência.
19 Por Decisão de 13 de fevereiro de 2020, o Ministro da Justiça «revogou» o cartão de residência emitido a R.S. em 2010, alegando que, em apoio do seu pedido de cartão de residência, este tinha apresentado documentos enganosos e que o casamento celebrado em 2010 tinha sido um casamento de conveniência. Na sequência de um pedido de reexame apresentado por R.S., essa decisão foi confirmada por meio de uma Decisão do Ministro da Justiça de 8 de setembro de 2020.
20 Em 1 de fevereiro de 2022, após uma troca de correspondência com os advogados de R.S., o Ministro da Justiça adotou, no entanto, uma nova decisão. Por meio desta decisão, revogou a Decisão de 8 de setembro de 2020, anulou a de 13 de fevereiro de 2020 e declarou que R.S. tinha apresentado documentos ou informações falsos ou enganosos e contraído um casamento de conveniência com o objetivo de obter um estatuto ou um direito ao qual, de outro modo, não teria podido beneficiar ao abrigo da Diretiva 2004/38. Este Ministro considerou que «qualquer direito ou estatuto conferido ao abrigo da [referida] diretiva em função [deste] casamento [...] é considerado retirado ab initio».
21 R.S. interpôs recurso na High Court (Tribunal Superior, Irlanda) para a anulação, por meio de despachos de certiorari, das Decisões de 13 de fevereiro de 2020, de 8 de setembro de 2020 e de 1 de fevereiro de 2022, alegando que o Ministro da Justiça tinha agido ultra vires. Com efeito, tendo‑se tornado nacional irlandês, R.S. já não estaria sujeito a nenhuma disposição do Regulamento de 2015 nem da Diretiva 2004/38, pelo que esses atos não podiam justificar o poder de o Ministro da Justiça adotar essas decisões. Este recurso foi indeferido pela High Court (Tribunal Superior) por Acórdão de 18 de maio de 2023.
22 R.S. interpôs então recurso na Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), o órgão jurisdicional de reenvio.
23 Este órgão jurisdicional especifica, desde logo, que a Decisão de 1 de fevereiro de 2022 deve ser entendida não no sentido de que implica a revogação ou a recusa de um direito de residência, mas que contém uma «determinação», uma «constatação» ou uma «conclusão» em relação a uma situação passada ou à conduta anterior de R.S. Acrescenta que esta decisão sugere que esta determinação, constatação ou conclusão pode ser tida em conta no contexto posterior de uma reavaliação da nacionalidade irlandesa de R.S., reconhecendo simultaneamente que qualquer reavaliação seria efetuada tendo em conta todas as circunstâncias e os direitos fundamentais deste. A este respeito, o referido órgão jurisdicional esclarece que, devido às recentes decisões da Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda) não existe atualmente nenhum procedimento constitucional para realizar uma investigação com vista a revogar a nacionalidade irlandesa nesse contexto.
24 Tendo em conta os argumentos que lhe foram apresentados, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, em primeiro lugar, sobre o âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38 e, nomeadamente, do seu artigo 35.°
25 A este respeito, este órgão jurisdicional deduziu do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes (C‑165/16, EU:C:2017:862), que a Diretiva 2004/38 deixa de ser aplicável a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, quando esse nacional adquire a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento e, por esse facto, deixa de corresponder à definição do conceito de «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva. Dito isto, decorre do Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah (C‑94/18, EU:C:2019:693), que a referida diretiva se aplica a uma decisão de afastamento de um nacional de um Estado terceiro que tenha residido no Estado‑Membro de acolhimento como membro da família de um cidadão da União, ainda que esse nacional de um Estado terceiro já não fosse um «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva.
26 À luz destes elementos, o referido órgão jurisdicional questiona‑se se, por analogia com a solução adotada neste último acórdão, a Diretiva 2004/38 rege a situação em que a autoridade competente de um Estado‑Membro procura determinar se uma pessoa, que foi titular de um direito de residência com base nessa diretiva, o obteve por abuso de direito ou fraude, numa data em que essa pessoa já não é um «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.
27 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o direito irlandês habilita inequivocamente o Ministro da Justiça a investigar uma fraude ou um abuso de direito com vista a «revogar, recusar‑se a emitir ou recusar‑se a conceder [...] um cartão de residência», sem que, todavia, essa revogação ou recusa possa ser retroativa. Também especifica que, por força do direito irlandês, esse poder de investigação pode abranger tanto os pedidos de cartão de residência como os cartões de residência válidos ou obtidos no passado. No entanto, não é certo, em seu entender, que esse poder de investigação possa ser exercido de forma autónoma, fora de qualquer ação concreta, como a revogação ou a recusa de um direito de residência, uma ação penal, um processo de expulsão ou um processo de revogação da nacionalidade irlandesa.
28 Ora, para o órgão jurisdicional de reenvio, um tal poder de investigação poderia ser justificado tendo em conta a finalidade do regime de cidadania da União, que exige a existência de um sistema sólido de prevenção, deteção e erradicação da fraude e do abuso de direito. Portanto, a fim de poder proceder, se for caso disso, a uma interpretação do direito irlandês que seja conforme ao direito da União, esse órgão jurisdicional considera necessário determinar se a Diretiva 2004/38 é aplicável a um nacional de um Estado terceiro que tenha obtido a nacionalidade de um Estado‑Membro apenas se essa diretiva autorizasse esse Estado‑Membro a investigar um casamento de conveniência celebrado numa data em que esse cidadão gozasse de um direito de residência no referido Estado‑Membro ao abrigo da referida diretiva.
29 Nestas circunstâncias, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) decidiu suspender o processo e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Diretiva 2004/38 [...] é aplicável a uma pessoa que beneficiou anteriormente do direito derivado de residência num Estado‑Membro por ser cônjuge de um cidadão da União Europeia com direitos decorrentes d[o] Tratad[o FUE] no Estado de acolhimento, mas que mais recentemente se tornou cidadão do Estado de acolhimento e deixou de beneficiar de um direito derivado no Estado de acolhimento ao abrigo da diretiva, com o único objetivo de investigar e (se for caso disso) de emitir uma declaração ou chegar a uma conclusão sobre se essa pessoa cometeu uma fraude ou um abuso de direito e/ou contraiu um casamento de conveniência no passado na aceção do artigo 35.° da diretiva para beneficiar de um direito ao abrigo da diretiva?»
Quanto à questão prejudicial
30 Por meio da sua única questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades competentes de um Estado‑Membro investigar e, se for caso disso, determinar ou concluir que uma pessoa, anteriormente titular de um direito derivado de livre circulação e residência ao abrigo dessa diretiva, cometeu uma fraude ou um abuso de direito, ainda que essa pessoa tenha adquirido a nacionalidade desse Estado‑Membro e que, à data da investigação, a sua residência no referido Estado‑Membro já não se baseie na referida diretiva.
Observações preliminares
31 A título preliminar, há que recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e são titulares dos direitos por esta conferidos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como os membros da sua família, como definidos no artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva, que os acompanham ou que a eles se reúnam (Acórdãos de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 34 e jurisprudência aí referida, e de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah, C‑94/18, EU:C:2019:693, n.° 54).
32 Em contrapartida, uma vez que, por força de um princípio de direito internacional, um Estado‑Membro não pode recusar aos seus próprios nacionais o direito de entrar no seu território e de nele residir e que estes aí gozam de um direito de residência incondicional, a Diretiva 2004/38 não se destina a reger a residência de um cidadão da União no Estado‑Membro de que ele é nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de maio de 2011, McCarthy, C‑434/09, EU:C:2011:277, n.os 29 e 34; de 12 de março de 2014, O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.° 42, e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 37).
33 No caso vertente, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, durante o período compreendido entre 2010 e 2015, R.S., então nacional de um Estado terceiro, residiu na Irlanda como cônjuge de uma cidadã da União que exerceu o seu direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros. Durante esse período, a residência de R.S. na Irlanda baseava‑se, portanto, na Diretiva 2004/38, de cujos direitos, conferidos pela mesma, era titular.
34 Todavia, tal como observa o órgão jurisdicional de reenvio, a aquisição, em 2015, da nacionalidade irlandesa por R.S. implicou, para este, uma alteração do regime jurídico, tanto à luz do direito nacional como da Diretiva 2004/38. Desde essa aquisição, R.S. reside na Irlanda com base no direito nacional e já não corresponde à definição do conceito de «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva, que, por conseguinte, já não se destina a reger a sua residência na Irlanda (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.° 39 a 41).
35 Assim, à data da abertura, em 2019, da investigação relativa à existência de um casamento de conveniência, R.S. já não era um «titular», na aceção dessa disposição. No entanto, esta investigação visava, nomeadamente, um período durante o qual R.S. tinha efetivamente residido na Irlanda com base na Diretiva 2004/38. Além disso, a referida investigação levou à conclusão de que qualquer direito conferido por força desta diretiva, incluindo, portanto, o direito de residência de que R.S. tinha usufruído com base na referida diretiva, era considerado retirado ab initio.
36 É à luz destas observações preliminares que se deve proceder à interpretação do artigo 35.° da Diretiva 2004/38, a fim de determinar, por um lado, se esta disposição continua a ser aplicável em circunstâncias como as descritas no número anterior e, por outro lado, se permite aos Estados‑Membros proceder a uma investigação com vista à mera determinação da existência de um casamento de conveniência.
Quanto à interpretação do artigo 35.° da Diretiva 2004/38
37 Nos termos do artigo 35.° da Diretiva 2004/38, os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela diretiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência, subentendendo‑se que essas medidas devem ser proporcionadas e sujeitas às garantias processuais previstas na referida diretiva.
38 Para efeitos da interpretação desta disposição, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 1 de agosto de 2022, Familienkasse Niedersachsen‑Bremen, C‑411/20, EU:C:2022:602, n.° 51).
39 No que diz respeito, num primeiro momento, ao âmbito de aplicação temporal do artigo 35.° da Diretiva 2004/38, importa, primeiro, observar que esta disposição está redigida de forma ampla, como atestam os termos que indicam que os Estados‑Membros podem tomar as «medidas necessárias» para «recusar, fazer cessar ou retirar» «qualquer» direito «conferido» por esta diretiva. É certo que resulta inequivocamente desta redação que a adoção de tais medidas deve dizer respeito a um direito conferido pela referida diretiva, como um direito de residência derivado do membro da família de um cidadão da União que tinha exercido a sua liberdade de circulação e de residência. Todavia, a referida redação não pressupõe de modo algum que, no momento da adoção dessas medidas, esse direito seja sempre exercido.
40 Com efeito, antes de mais, pela sua redação, o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 não subordina a adoção, pelos Estados‑Membros, das medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido por essa diretiva a qualquer limite temporal explícito.
41 Em seguida, a utilização do particípio passado «conferido» tende a indicar que o legislador da União pretendeu atribuir aos Estados‑Membros o poder de tomar as medidas em relação aos direitos de que a pessoa em causa é ou foi titular ao abrigo da referida diretiva.
42 Por último, tal como salientou o advogado‑geral no n.° 42 das suas conclusões, a utilização de verbos distintos («refuse», «terminate», «withdraw», na versão em língua inglesa; «denegar», «extinguir», «retirar», na versão em língua espanhola; «verweigern», «aufheben», «widerrufen», na versão em língua alemã; «lõpetama», «kehtetuks tunnistama», «keelduma», na versão em língua estónia; «refuser», «annuler» e «retirer» na versão em língua francesa) evidenciou a intenção do legislador da União de abranger tanto as medidas nacionais que permitem fazer cessar um direito ex nunc como as que consistem em retirar um direito ex tunc. Assim, esta disposição permite tomar medidas em relação a um direito cuja concessão é pedida, a um direito atualmente exercido ou a um direito exercido no passado.
43 Decorre destes elementos de interpretação literal que o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 deve aplicar‑se a medidas tomadas ao abrigo de um direito conferido por essa diretiva durante um período passado, ainda que a pessoa em causa já não seja, no momento da adoção dessas medidas, um «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.
44 Segundo, esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que se insere o artigo 35.° da Diretiva 2004/38.
45 Com efeito, por um lado, nos termos do considerando 28 desta diretiva, «[a] fim de prevenir abusos de direito ou fraudes, designadamente casamentos de conveniência ou quaisquer outras formas de relacionamento com o único propósito de gozar do direito de livre circulação e residência, os Estados‑Membros deverão poder adotar as medidas necessárias». Este considerando está formulado em termos tão amplos quanto os utilizados no artigo 35.° da referida diretiva. À semelhança deste artigo, este considerando não sujeita a adoção, pelos Estados‑Membros, das medidas visadas a nenhum limite temporal.
46 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já decidiu que a Diretiva 2004/38 não contém apenas as regras que regem as condições de obtenção de um dos diferentes tipos de direito de residência nesta previstos e as condições a preencher para conservar a titularidade dos direitos em causa. Esta diretiva prevê, além disso, um conjunto de regras destinadas a regular a situação resultante da perda da titularidade de um desses direitos, que continuam a aplicar‑se a uma pessoa que já não é um «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah, C‑94/18, EU:C:2019:693, n.° 70 a 73, 78 e 79).
47 Daqui decorre que o âmbito de aplicação temporal de certas disposições da Diretiva 2004/38 vai além do conceito de «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva. Concretamente, uma pessoa que tenha tido a qualidade de «titular», na aceção dessa disposição, pode, portanto, mesmo após ter perdido essa qualidade, continuar a estar abrangida pelo âmbito de aplicação de certas disposições da referida diretiva, as quais, tendo em conta o seu objeto e finalidade, devem continuar a aplicar‑se após essa perda.
48 Ora, terceiro, tendo em conta a sua finalidade e o seu efeito útil, o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 deve continuar a aplicar‑se após essa perda.
49 A este respeito, convém salientar que esta disposição constitui uma expressão do princípio geral da proibição do abuso de direito. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do cumprimento formal dos requisitos previstos pela legislação da União, o objetivo prosseguido por essa legislação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter um benefício resultante da regulamentação da União, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o., C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.° 54).
50 Ora, quando um comportamento abusivo consiste na criação artificial das condições exigidas para obter um benefício e o seu cumprimento formal, esse comportamento é, por natureza, dificilmente detetável. Na prática, devido à sua natureza dissimulada, é frequentemente detetado, não no momento em que é cometido, mas numa fase posterior.
51 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que o objetivo de combater a fraude e as práticas abusivas requer que o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 no sentido de que confere aos Estados‑Membros o poder de tomar as medidas necessárias em caso de fraude ou abuso de direito que tenha afetado um direito conferido ao abrigo desta diretiva, ainda que numa data em que esse direito tenha deixado de produzir efeitos e em que a pessoa em causa já não tenha a qualidade de «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.
52 Com efeito, a interpretação inversa seria suscetível de beneficiar os autores de fraudes ou de abusos de direito que conseguiram dissimular a fraude ou o abuso de forma suficientemente longa, sob pena de pôr em causa esse objetivo.
53 À luz das considerações que precedem, deve concluir‑se que decorre de uma interpretação literal, contextual e teleológica do artigo 35.° da Diretiva 2004/38 que esta disposição deve aplicar‑se a medidas tomadas em relação a um direito conferido por esta diretiva durante um período passado, ainda que a pessoa em causa já não seja, à data da adoção dessas medidas, um «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.
54 Não se pode retirar nenhuma outra conclusão dos n.os 64 e 67 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah (C‑94/18, EU:C:2019:693). Nestes números, o Tribunal de Justiça considerou que a jurisprudência — segundo a qual, a partir do momento em que a Diretiva 2004/38 confere ao nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, direitos de entrada e residência no Estado‑Membro de acolhimento, este só pode restringir esses direitos dentro dos limites definidos nos artigos 27.° e 35.° dessa diretiva — não é aplicável na situação em que esse nacional de Estado terceiro já não usufrui de um direito de residência conferido pela referida diretiva e já não é um «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva.
55 Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça não pretendeu restringir o âmbito de aplicação temporal do artigo 35.° da Diretiva 2004/38 ao período durante o qual o interessado reside no território de um Estado‑Membro por força das disposições desta diretiva e tem a qualidade de «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.
56 Com efeito, decorre de uma leitura global da fundamentação do Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah (C‑94/18, EU:C:2019:693), que o Tribunal de Justiça, se limitou a estabelecer uma distinção entre, por um lado, as hipóteses de restrição dos direitos conferidos pela Diretiva 2004/38 por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do artigo 27.° dessa diretiva, bem como de perda de tal direito devido à existência de fraude ou abuso de direito, nos termos do artigo 35.° da referida diretiva, e, por outro lado, a hipótese, prevista no artigo 15.° da mesma diretiva, que estava em causa no processo que deu origem este acórdão, de perda do direito de residência por outras razões, tais como a partida do cidadão da União que o nacional de Estado terceiro tinha acompanhado ou com quem se tinha reunido na qualidade de membro da família.
57 Num segundo momento, há que determinar, tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, o alcance do poder que o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 confere aos Estados‑Membros. Este órgão jurisdicional procura, em especial, saber se esta disposição confere a estes últimos um poder de investigação sobre situações de fraude ou de abuso de direito que possam conduzir à mera declaração da existência de uma fraude ou de um abuso sem, necessariamente, recusar, fazer cessar ou retirar um direito conferido por esta diretiva.
58 A este respeito, antes de mais, decorre da formulação ampla do artigo 35.° da Diretiva 2004/38, salientado no n.° 39 do presente acórdão, que o legislador da União conferiu aos Estados‑Membros uma determinada margem de apreciação no exercício do poder para tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido por esta diretiva. Todavia, como resulta da própria letra desta disposição, o exercício deste poder está limitado pelo princípio da proporcionalidade e das garantias processuais previstas nos artigos 30.° e 31.° da referida diretiva.
59 Neste contexto, o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 não define as «medidas necessárias» que os Estados‑Membros são suscetíveis de tomar para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido por esta diretiva.
60 Em seguida, a determinação de uma fraude ou de um abuso de direito, que é uma fase necessária e prévia a uma eventual adoção de uma decisão de recusa, de fazer cessar ou de retirada de um direito conferido pela Diretiva 2004/38, pressupõe, logicamente, a verificação da existência dessa fraude ou desse abuso, tal como foi também salientado pelo advogado‑geral no n.° 82 das suas conclusões.
61 Esta verificação requer, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, que se proceda a uma análise individual do caso em apreço (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o., C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.° 52).
62 Por último, não se pode deixar de considerar que uma tal análise individual, realizada ao abrigo do artigo 35.° da Diretiva 2004/38, pode conduzir à conclusão de que não se verifica uma fraude ou um abuso de direito.
63 Por conseguinte, há que considerar que o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 confere, tácita, mas necessariamente, aos Estados‑Membros o poder de investigar suspeitas de fraude ou de abuso de direito e de declarar, sendo caso disso, a existência de uma fraude ou de um abuso, e isso sem, necessariamente, subsequentemente tomar as medidas para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido ao abrigo da referida diretiva.
64 Num terceiro e último momento, uma vez que resulta dos elementos dos autos no Tribunal de Justiça que a declaração da existência de um casamento de conveniência no litigio no processo principal pode conduzir à subsequente revogação da naturalização de R.S. e, por conseguinte, à perda do estatuto de cidadão da União deste, há que recordar que o artigo 20.° TFUE não se opõe a que um Estado‑Membro revogue a nacionalidade desse Estado‑Membro, que concedera, por naturalização, a um cidadão da União, quando esta tenha sido obtida de modo fraudulento, desde que a decisão de revogação respeite o princípio da proporcionalidade (Acórdão de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.° 59).
65 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 35.° da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades competentes de um Estado‑Membro investigar e, se for caso disso, determinar ou concluir que uma pessoa, anteriormente titular de um direito derivado de livre circulação e residência ao abrigo dessa diretiva, cometeu uma fraude ou um abuso de direito, ainda que essa pessoa tenha adquirido a nacionalidade desse Estado‑Membro e que, à data da investigação, a sua residência no referido Estado‑Membro já não se baseie na referida diretiva.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 35.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE,
deve ser interpretado no sentido de que:
permite às autoridades competentes de um Estado‑Membro investigar e, se for caso disso, determinar ou concluir que uma pessoa, anteriormente titular de um direito derivado de livre circulação e residência ao abrigo da Diretiva 2004/38, cometeu uma fraude ou um abuso de direito, ainda que essa pessoa tenha adquirido a nacionalidade desse Estado‑Membro e que, à data da investigação, a sua residência no referido Estado‑Membro já não se baseie na referida diretiva.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.