Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-560/23

N.º do Acórdão
62023CJ0560
Data
18/12/2025
Relator
T. von Danwitz

Reenvio prejudicial Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional Regulamento (UE) n.° 604/2013 Artigo 29.°, n.° 1 Prazo de transferência Determinação do início do prazo de seis meses Interposição de um recurso judicial com efeito suspensivo Circunstância nova levada ao conhecimento da autoridade judicial chamada a conhecer desse recurso Anulação da decisão de transferência inicial e remessa do processo à autoridade administrativa competente Adoção de uma segunda decisão de transferência que também é objeto de um recurso de anulação Incidência no cálculo do prazo de transferência


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2025.
H (ved DRC Dansk Flygtningehjælp) contra Udlændingestyrelsen.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 29.°, n.° 1 — Prazo de transferência — Determinação do início do prazo de seis meses — Interposição de um recurso judicial com efeito suspensivo — Circunstância nova levada ao conhecimento da autoridade judicial chamada a conhecer desse recurso — Anulação da decisão de transferência inicial e remessa do processo à autoridade administrativa competente — Adoção de uma segunda decisão de transferência que também é objeto de um recurso de anulação — Incidência no cálculo do prazo de transferência.
Processo C-560/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 29.°, n.° 1 — Prazo de transferência — Determinação do início do prazo de seis meses — Interposição de um recurso judicial com efeito suspensivo — Circunstância nova levada ao conhecimento da autoridade judicial chamada a conhecer desse recurso — Anulação da decisão de transferência inicial e remessa do processo à autoridade administrativa competente — Adoção de uma segunda decisão de transferência que também é objeto de um recurso de anulação — Incidência no cálculo do prazo de transferência »

No processo C‑560/23 [Tang] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Flygtningenævnet (Comissão para os Refugiados, Dinamarca), por Decisão de 8 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2023, no processo

H (ved DRC Dansk Flygtningehjælp)

contra

Udlændingestyrelsen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, I. Ziemele, F. Schalin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de fevereiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de H (ved DRC Dansk Flygtningehjælp), por M. Melin e C. Vester Kofoed, na qualidade de consultores, assistidos por J. Goldschmidt, advokat,

– em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan, M. Jespersen, C. A.-S. Maertens e J. Sandvik Loft, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e O. Duprat‑Mazaré, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Suíço, por L. Lanzrein e V. Michel, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Katsimerou, B. Schima e C. Vang, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de maio de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.° e do artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento Dublim III»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe H, nacional afegão, ao Udlændingestyrelsen (Serviço de Estrangeiros, Dinamarca) a respeito de uma decisão deste serviço de transferir H para a Roménia.

Quadro jurídico

Protocolo relativo à posição da Dinamarca e Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca

3 Em conformidade com os artigos 1.° e 2.° do Protocolo (n.° 22) relativo à posição da Dinamarca, o Reino da Dinamarca não está vinculado pelo Regulamento Dublim III.

4 No entanto, ao abrigo do artigo 2.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado‑Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO 2006, L 66, p. 38), que foi aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2006/188/CE do Conselho, de 21 de fevereiro de 2006 (JO 2006, L 66, p. 37), o Regulamento Dublim III aplica‑se nas relações entre a União Europeia e o Reino da Dinamarca.

5 Nos termos do seu artigo 48.°, primeiro parágrafo, o Regulamento Dublim III revogou o Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1), que tinha substituído, em conformidade com o seu artigo 24.°, a Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de junho de 1990 (JO 1997, C 254, p. 1).

Regulamento Dublim III

6 Os considerandos 4, 5 e 19 do Regulamento Dublim III têm a seguinte redação:

«(4) As conclusões do Conselho [Europeu] de Tampere precisaram igualmente que o [Sistema Europeu Comum de Asilo] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5) Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá […] permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

[...]

(19) A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado‑Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir “Carta”)]. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido.»

7 O artigo 18.° deste regulamento, sob a epígrafe «Obrigações do Estado‑Membro responsável», prevê:

«1. O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

[...]

c) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

[...]»

8 O artigo 27.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Vias de recurso», dispõe:

«1. O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.°, n.° 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

[...]

3. Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:

a) O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou

b) A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou

c) A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto de aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.

4. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.

[...]»

9 O artigo 29.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», prevê:

«1. A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.°, n.° 1, alíneas c) ou d), do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.°, n.° 3.

[...]

2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. [...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 H, nacional afegão, entrou na Dinamarca em 25 de abril de 2021, tendo apresentado um pedido de proteção internacional no mesmo dia. De acordo com as indicações que constam do sistema Eurodac, H já tinha estado registado como requerente de proteção internacional na Roménia em 5 de março de 2021.

11 Consequentemente, em 24 de junho de 2021, o Serviço de Estrangeiros solicitou à Roménia que retomasse H a cargo, em aplicação do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Dublim III.

12 Em 7 de julho de 2021, a Roménia aceitou retomar H a cargo.

13 Em 19 de julho de 2021, o Serviço de Estrangeiros decidiu transferir H para a Roménia, em aplicação do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Dublim III. No mesmo dia, H interpôs recurso desta decisão na Flygtningenævnet (Comissão para os Refugiados, Dinamarca), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. Este recurso tinha efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 3, alínea a), deste regulamento.

14 Em 28 de fevereiro de 2022, a Roménia informou todos os Estados‑Membros de que, a partir de 1 de março de 2022, iria suspender todas as transferências de entrada ao abrigo do Regulamento Dublim III, devido ao conflito na Ucrânia e ao afluxo crescente de refugiados na Roménia.

15 Em 15 de março de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio remeteu o processo ao Serviço de Estrangeiros para ser reapreciado, nomeadamente para que este tomasse posição sobre o impacto da notificação geral das autoridades romenas, referida no número anterior, na decisão de transferir H para a Roménia.

16 Em 8 de abril de 2022, o Serviço de Estrangeiros decidiu novamente transferir H para a Roménia, em aplicação do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Dublim III. No mesmo dia, H interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Este recurso tinha efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 3, alínea a), deste regulamento.

17 Em 24 de maio de 2022, a Roménia informou todos os Estados‑Membros de que a suspensão das transferências de entrada ao abrigo do referido regulamento tinha sido levantada.

18 Em 2 de dezembro de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou a legalidade da decisão do Serviço de Estrangeiros de 8 de abril de 2022.

19 Em 2 de fevereiro de 2023, H pediu a reabertura do processo, alegando que o prazo de seis meses, previsto no artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, dentro do qual deve ser efetuada a transferência de um requerente de asilo do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável, já tinha terminado em 8 de abril de 2022, data em que o Serviço de Estrangeiros adotou a segunda decisão de transferência. Assim, em seu entender, o Reino da Dinamarca passou a ser responsável pela análise do fundamento do seu pedido de asilo, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 2, deste regulamento.

20 Após ter reaberto o processo, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou novamente a validade da decisão do Serviço de Estrangeiros de 8 de abril de 2022. Considerou que aquele prazo de seis meses só tinha começado a correr a partir da sua decisão final de 2 de dezembro de 2022.

21 A pedido do DRC Dansk Flygtningehjælp (Conselho Dinamarquês para os Refugiados, Dinamarca), o órgão jurisdicional de reenvio decidiu reabrir o processo para reapreciar a interpretação das regras relativas ao prazo previsto no artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III, conjugado com o artigo 27.° do mesmo.

22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora estas disposições prevejam que a transferência de um requerente de asilo deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da decisão final sobre o recurso ou revisão quando é concedido efeito suspensivo, não contêm, todavia, regras que regulem expressamente a situação em que a autoridade jurisdicional decide remeter o processo para reapreciação à autoridade administrativa competente. Ora, em seu entender, essa remessa pode contribuir para assegurar aos requerentes de proteção internacional uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que lhes oferece a possibilidade de beneficiar de uma reapreciação do processo em dois níveis.

23 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, em conformidade com a regulamentação nacional em causa no processo principal, uma decisão de transferência pode ser anulada e remetida para reapreciação à autoridade administrativa competente quando tenham sido levadas ao conhecimento do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se informações novas importantes relativas a essa decisão. Ora, no caso em apreço, essa remessa foi justificada por circunstâncias externas e imprevisíveis relacionadas com o facto de, após ter aceitado a transferência, o Estado‑Membro responsável ter suspendido de um modo geral as transferências ao abrigo do Regulamento Dublim III devido ao conflito na Ucrânia e ao afluxo de refugiados no país.

24 Nestas circunstâncias, a Flygtningenævnet (Comissão para os Refugiados, Dinamarca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as regras relativas [à contagem de prazos] enunciadas no artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento [Dublim III] ser interpretadas no sentido de que o prazo de seis meses previsto no artigo 29.°, n.° 1, segunda alternativa, do referido regulamento, começa a correr a partir da data da decisão [final] quanto ao mérito, numa situação em que uma instância de recurso do Estado‑Membro requerente, conforme prevista no artigo 27.° do [referido] regulamento, remeteu o processo de transferência à [autoridade administrativa competente], a qual adotou em seguida uma nova decisão de transferência mais de seis meses após a receção da aceitação da retomada a cargo pelo Estado‑Membro responsável — nomeadamente quando a remessa tem por fundamento o facto de o Estado‑Membro responsável, que inicialmente aceitou a transferência, ter posteriormente adotado uma decisão de suspensão geral das transferências efetuadas em aplicação do Regulamento [Dublim III] —, e em que foi atribuído efeito suspensivo à medida de afastamento do estrangeiro em causa?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

25 No seu pedido de decisão prejudicial, a Flygtningenævnet (Comissão para os Refugiados) solicitou ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

26 Em 15 de dezembro de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidiu indeferir aquele pedido.

27 Em 27 de novembro de 2023, o Tribunal de Justiça enviou à Flygtningenævnet (Comissão para os Refugiados) um pedido de esclarecimentos, convidando‑a a clarificar a sua natureza de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE.

28 Em 8 de janeiro de 2024, a Flygtningenævnet (Comissão para os Refugiados) respondeu a esse pedido.

Quanto à questão prejudicial

29 Com a sua questão única, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um recurso de anulação com efeito suspensivo, profere uma decisão final sobre a legalidade material de uma segunda decisão de transferência, adotada após uma primeira decisão de transferência relativa à mesma pessoa ter sido anulada apenas com fundamento numa alteração de circunstâncias determinantes para a correta aplicação deste regulamento que implica uma remessa para reapreciação pela autoridade administrativa competente, o prazo de transferência de seis meses previsto no artigo 29.°, n.° 1, do referido regulamento começa a correr

– na data em que foi proferida uma decisão final sobre a legalidade material dessa segunda decisão de transferência ou

– na data em que a primeira decisão de transferência foi anulada.

30 A título preliminar, cumpre salientar que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber qual das duas decisões adotadas pelo órgão jurisdicional nacional é determinante para efeitos de aplicação do prazo de transferência de seis meses ao abrigo da segunda alternativa prevista no artigo 29.°, n.° 1, do mesmo regulamento. H alega, em substância, que esta segunda alternativa deixou de ser aplicável ao litígio no processo principal. Considera que, após a anulação da primeira decisão de transferência, o prazo de transferência corre, novamente, em conformidade com a primeira alternativa prevista nesta disposição, a partir da data em que a Roménia aceitou retomá‑lo a cargo, isto é, em 7 de julho de 2021.

31 Recorde‑se, desde logo, que o artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III prevê que a transferência da pessoa em causa para o Estado‑Membro responsável se efetua, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo dessa pessoa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.°, n.° 3, deste regulamento.

32 Decorre da própria redação do artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento e, nomeadamente, da utilização da conjunção «ou» que opõe a «aceitação» por outro Estado‑Membro, por um lado, e a «decisão final» sobre o recurso ou a revisão, por outro, que, como o advogado‑geral salientou no n.° 34 das suas conclusões, os dois momentos referidos nesta disposição, a partir dos quais o prazo de transferência de seis meses pode começar a correr, constituem duas alternativas mutuamente exclusivas.

33 Além disso, relativamente à segunda alternativa, aquela disposição refere‑se ao momento em que a decisão sobre um recurso de uma decisão de transferência se torna definitiva, sem, contudo, distinguir em função do resultado a que chega a autoridade jurisdicional na sua decisão sobre o recurso. Em particular, não resulta de modo nenhum da redação desta disposição que a segunda alternativa deixa de ser aplicável quando a autoridade jurisdicional anula a decisão de transferência.

34 Assim, no caso de a decisão de transferência ser objeto de um recurso com efeito suspensivo ao abrigo do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III, resulta do artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento que o prazo de transferência não começa a correr a partir da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo, mas, por derrogação, a contar da decisão final sobre o recurso interposto da decisão de transferência. Neste caso, o referido prazo só começa a correr a partir do momento em que a decisão judicial sobre o recurso da decisão de transferência se tornou definitiva, após o esgotamento das vias de recurso previstas no ordenamento jurídico do Estado‑Membro em causa [v., neste sentido, Acórdão de 30 de março de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Suspensão do prazo de transferência em sede de recurso), C‑556/21, EU:C:2023:272, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida].

35 Em seguida, cumpre recordar que este adiamento da contagem do prazo de transferência até ao resultado do recurso da decisão de transferência permite assegurar a igualdade de armas e a efetividade dos processos de recurso, garantindo que esse prazo não termina quando a execução da decisão de transferência tenha sido impossibilitada pela interposição de um recurso dessa decisão [v., neste sentido, Acórdão de 30 de março de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Suspensão do prazo de transferência em sede de recurso), C‑556/21, EU:C:2023:272, n.° 35].

36 Ora, a interpretação invocada por H é suscetível de pôr em causa a igualdade de armas e a efetividade dos processos de recurso que a segunda alternativa prevista no artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III visa assegurar. Com efeito, uma vez que, segundo esta interpretação, uma anulação da decisão de transferência pela autoridade jurisdicional implica que o prazo de transferência corre novamente a partir da aceitação da retomada a cargo pelo Estado‑Membro responsável, poderia justamente ter como consequência que o prazo de transferência de seis meses terminasse, se for o caso, num momento em que a execução dessa decisão é inviabilizada por um recurso de anulação com efeito suspensivo. Foi o que aconteceu, nomeadamente, no litígio no processo principal, uma vez que, segundo a referida interpretação, esse prazo já tinha terminado em 7 de fevereiro de 2022, data em que o recurso de anulação da primeira decisão de transferência ainda estava pendente.

37 Por último, contrariamente ao que H sustenta, não resulta de modo nenhum da jurisprudência decorrente do Acórdão de 30 de março de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Suspensão do prazo de transferência em sede de recurso) (C‑556/21, EU:C:2023:272), que a anulação da decisão de transferência, na sequência do recurso de anulação com efeito suspensivo, é suscetível de tornar inaplicável a segunda alternativa prevista no artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III.

38 A este respeito, é verdade que o Tribunal de Justiça salientou, no n.° 29 daquele acórdão, que, no caso de a decisão de transferência ter sido anulada em primeira instância, já não existe uma decisão de transferência cuja execução possa ser suspensa no âmbito de um recurso de segunda instância. Todavia, a situação que deu origem ao referido acórdão distingue‑se substancialmente da que está em causa no processo principal. Com efeito, resulta dos n.os 29 e 39 do mesmo acórdão que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a possibilidade de aplicar medidas provisórias ao abrigo do artigo 27.°, n.° 4, deste regulamento no âmbito de um recurso de segunda instância, numa situação em que o recurso em primeira instância não tinha tido efeito suspensivo. Em contrapartida, no caso em apreço, H interpôs dois recursos de anulação das duas decisões de transferência em causa no processo principal, ambos com efeito suspensivo suscetível de afastar a primeira alternativa prevista no artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento em benefício da segunda alternativa, a saber, o recurso da decisão de transferência inicial e, após a anulação desta, o recurso interposto da segunda decisão de transferência.

39 Tendo em conta o que precede, há que analisar a questão submetida relativa à aplicação da segunda alternativa prevista no artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III.

40 Em primeiro lugar, cumpre realçar que, para determinar o momento a partir do qual começa a correr o prazo de transferência de seis meses, esta disposição limita‑se, no que respeita à segunda alternativa, a referir a decisão final sobre o recurso quando é concedido efeito suspensivo.

41 Como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 40 das suas conclusões, a referida disposição não enuncia assim regras específicas relativas à contagem desse prazo, quando a autoridade jurisdicional — após ter anulado uma primeira decisão de transferência e após ter remetido para reapreciação à autoridade administrativa competente, apenas com fundamento numa alteração das circunstâncias determinantes para a correta aplicação do Regulamento Dublim III ocorrida desde a adoção dessa decisão — decide sobre a legalidade da segunda decisão de transferência adotada em relação à mesma pessoa, na sequência dessa anulação e dessa remessa.

42 Nos termos do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, o requerente de proteção internacional tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

43 A este respeito, resulta do segundo período do considerando 19 deste regulamento que, a fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do referido regulamento e da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido. Assim, o artigo 27.°, n.° 1, do mesmo regulamento, lido à luz deste considerando, confere à pessoa em causa o direito de obter uma fiscalização jurisdicional da legalidade da decisão de transferência.

44 Tendo em conta a ligação que existe, no âmbito do regime instituído no Regulamento Dublim III, entre o estabelecimento de vias de recurso com efeito suspensivo, por força do artigo 27.°, n.os 1 e 3, deste regulamento, e a prorrogação do prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda alternativa, deste regulamento, o Tribunal de Justiça já declarou que esse prazo de transferência não deve começar a correr assim que é proferida a decisão judicial provisória que suspende a execução do procedimento de transferência, mas apenas quando é proferida a decisão judicial que se pronuncia sobre o mérito do procedimento e que já não é suscetível de impedir essa execução (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2009, Petrosian, C‑19/08, EU:C:2009:41, n.os 46 e 50).

45 A este respeito, é verdade que a aplicação de uma regulamentação nacional, segundo a qual, perante circunstâncias novas determinantes para a correta aplicação do Regulamento Dublim III, a autoridade jurisdicional anula a decisão de transferência e procede a uma remessa para reapreciação à autoridade administrativa competente, pode conduzir a duas decisões de transferência e a dois recursos distintos. Todavia, uma vez que estas decisões sucessivas têm ambas por objeto a transferência do mesmo requerente de proteção internacional na sequência da aceitação da sua retomada a cargo pelo Estado‑Membro responsável, afigura‑se, como o advogado‑geral salientou no n.° 44 das suas conclusões, que as referidas decisões constituem um processo único.

46 Ora, no âmbito desse processo único, a decisão pela qual a autoridade jurisdicional anula uma primeira decisão de transferência apenas com fundamento numa alteração de circunstâncias determinantes para a correta aplicação do Regulamento Dublim III e procede a essa remessa para reapreciação deve ser considerada uma decisão provisória que permite à autoridade administrativa competente avaliar as eventuais incidências dessas novas circunstâncias na transferência da pessoa em causa, sem, todavia, pôr definitivamente termo ao processo relativo a essa transferência.

47 Em terceiro lugar, embora resulte do artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III que o legislador da União pretendeu favorecer uma execução rápida das decisões de transferência, não deixa de ser verdade que não quis descurar a proteção jurisdicional dos requerentes de proteção internacional em prol da exigência de celeridade no tratamento dos seus pedidos, e previu, para assegurar essa proteção, que a execução dessas decisões pode, em certos casos, ser suspensa [Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Petrosian, C‑19/08, EU:C:2009:41, n.° 48, e de 30 de março de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Suspensão do prazo de transferência em sede de recurso), C‑556/21, EU:C:2023:272, n.° 19 e jurisprudência referida]. Estas disposições devem, assim, ser interpretadas à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido no artigo 47.° da Carta.

48 Além disso, é jurisprudência constante que embora caiba, na falta de regulamentação da União na matéria, à ordem jurídica interna, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros e sem prejuízo do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos individuais derivados da ordem jurídica da União, os Estados‑Membros têm, todavia, a responsabilidade de assegurar, em cada caso, o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos referidos direitos conforme garantido no artigo 47.° da Carta [v., por analogia, no que respeita ao direito de recurso garantido no artigo 46.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), Acórdão de 3 de julho de 2025, Al Nasiria, C‑610/23, EU:C:2025:514, n.° 51 e jurisprudência referida].

49 No artigo 27.° do Regulamento Dublim III, o legislador da União harmonizou apenas algumas das modalidades processuais do recurso da decisão de transferência ou da revisão, de facto e de direito, dessa decisão para um órgão jurisdicional de que a pessoa em causa deve dispor. Não esclareceu, nomeadamente, neste artigo se e segundo que modalidades o juiz chamado a pronunciar‑se no âmbito desse recurso é obrigado a tomar em consideração circunstâncias posteriores à adoção da referida decisão [v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.os 38 e 40].

50 Resulta do que precede que, no que respeita à tomada em consideração de circunstâncias posteriores à adoção de uma decisão de transferência, cada Estado‑Membro vinculado pelo Regulamento Dublim III deve adaptar o seu direito nacional de forma a permitir aos requerentes de proteção internacional exercer o seu direito a um recurso efetivo, conforme garantido por este artigo 47.° e concretizado no artigo 27.° do Regulamento Dublim III, conjugado com o seu considerando 19 (v., por analogia, Acórdão de 3 de julho de 2025, Al Nasiria, C‑610/23, EU:C:2025:514, n.° 52 e jurisprudência referida).

51 A este respeito, cumpre recordar, por um lado, que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 49 do Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência) (C‑194/19, EU:C:2021:270), que estas disposições se opõem a uma legislação nacional que prevê que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma decisão de transferência não pode, no âmbito da análise desse recurso, ter em conta circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão que sejam determinantes para a correta aplicação desse regulamento, a menos que essa legislação preveja uma via de recurso específica que contenha uma análise ex nunc da situação da pessoa em causa, cujos resultados vinculem as autoridades competentes, que possa ser exercida na sequência da ocorrência dessas circunstâncias. Como decorre do n.° 47 do mesmo acórdão, constituem essas circunstâncias determinantes, nomeadamente, as que obstam à execução da decisão de transferência para um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro requerente ou que implicam a responsabilidade do Estado‑Membro requerente.

52 A jurisprudência recordada no número anterior aplica‑se mutatis mutandis a uma regulamentação nacional de acordo com a qual, perante informações novas relativas a essas circunstâncias, a autoridade judicial anula a decisão de transferência e remete para reapreciação à autoridade administrativa competente para que esta última tenha em conta essas informações. Nestas condições, essa decisão de anulação e de remessa para efeitos dessa reapreciação não pode constituir uma decisão final sobre o recurso, na aceção do artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III.

53 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que atento tanto o objetivo mencionado no considerando 19 do Regulamento Dublim III de garantir, em conformidade com o artigo 47.° da Carta, uma proteção efetiva das pessoas em causa, como o objetivo enunciado no considerando 5 deste regulamento, de assegurar com celeridade a determinação do Estado‑Membro responsável pelo tratamento de um pedido de proteção internacional, o requerente deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e rápida que lhe permita invocar circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência, quando a tomada em consideração destas for determinante para a correta aplicação do referido regulamento. Cumpre, nomeadamente, esta obrigação de prever uma via de recurso rápida e efetiva uma regulamentação nacional que permita ao requerente invocar essas circunstâncias no âmbito do recurso interposto da decisão de transferência [v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida].

54 Ora, o facto de uma regulamentação nacional prever que, após a anulação da decisão de transferência inicial pela autoridade jurisdicional e a remessa para reapreciação à autoridade administrativa competente, cabe a esta autoridade administrativa reapreciar a transferência da pessoa em causa à luz de circunstâncias posteriores a essa decisão, não obsta, em princípio, ao cumprimento da obrigação de prever uma via de recurso rápida e efetiva. O cumprimento desta obrigação pressupõe, todavia, como o advogado‑geral salientou no n.° 54 das suas conclusões, que o direito nacional esteja organizado de modo que a autoridade administrativa competente proceda à reapreciação assim exigida sem demora injustificada e que a autoridade jurisdicional competente decida o mais rapidamente possível (v., por analogia, no que respeita ao direito de recurso garantido no artigo 46.° da Diretiva 2013/32, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 148).

55 De qualquer modo, a duração do processo administrativo e judicial, relativo à transferência da pessoa em causa, não pode, no seu conjunto, exceder o necessário à luz das finalidades para as quais foi instaurado.

56 Nomeadamente, uma regulamentação nacional desta natureza não pode, como o advogado‑geral salientou no n.° 55 das suas conclusões, permitir às autoridades do Estado‑Membro requerente afastar a sua responsabilidade remetendo o processo, reiteradamente, para reapreciação à autoridade administrativa competente, sem que alguma vez seja adotada uma decisão sobre o procedimento de concessão da proteção internacional. Com efeito, essa regulamentação pode comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, mencionado no considerando 5 do Regulamento Dublim III, que garante um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional. Por outro lado, essa regulamentação também é suscetível de pôr em causa a efetividade da proteção jurisdicional, conforme garantida no artigo 47.° da Carta e no artigo 27.° do Regulamento Dublim III, conjugado com o seu considerando 19.

57 Neste contexto, cumpre ainda recordar que o prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III contribui, de forma determinante, para a realização do objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, referido no considerando 5 do Regulamento Dublim III, garantindo que o procedimento de tomada ou retomada a cargo é executado sem demora injustificada. Este prazo imperativo e, nomeadamente, a regra prevista no artigo 29.°, n.° 2, do referido regulamento demonstram que, segundo o legislador da União, importa que estes pedidos sejam, se for o caso, apreciados por um Estado‑Membro diferente do designado como responsável ao abrigo dos critérios enunciados no capítulo III desse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, X e X, C‑47/17 e C‑48/17, EU:C:2018:900, n.os 69 e 70).

58 No caso em apreço, resulta das indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial que o Serviço de Estrangeiros adotou a segunda decisão de transferência a respeito de H em 8 de abril de 2022, ou seja, menos de quatro semanas após a anulação da decisão de transferência inicial e a remessa para reapreciação a esse serviço em 15 de março do mesmo ano. Deste modo, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o Serviço de Estrangeiros procedeu à reapreciação exigida sem demora injustificada.

59 Além disso, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 54 e 55 do presente acórdão, incumbe a esse órgão jurisdicional verificar à luz de todas as circunstâncias relevantes do processo principal, por um lado, se é possível considerar que, ao negar provimento ao recurso de anulação da segunda decisão de transferência em 8 de dezembro de 2022, decidiu esse recurso o mais rapidamente possível, embora este lhe tenha sido apresentado cerca de oito meses e que, desde 24 de maio de 2022, a Roménia informou todos os Estados‑Membros do levantamento da suspensão das transferências recebidas ao abrigo do Regulamento Dublim III. Por outro lado, incumbe‑lhe verificar se a duração do procedimento relativo à transferência de H, que corresponde a cerca de 17 meses desde a aceitação, em 7 de julho de 2021, pela Roménia da retomada a cargo desse requerente, não excede, no seu conjunto, o necessário à luz das finalidades para as quais foi instaurado.

60 Não obstante, se o órgão jurisdicional de reenvio verificar que o procedimento de retomada a cargo não foi executado sem demora injustificada, o pedido de proteção internacional deve ser analisado por um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro designado responsável ao abrigo dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III.

61 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um recurso de anulação com efeito suspensivo, profere uma decisão final sobre a legalidade material de uma segunda decisão de transferência, adotada após uma primeira decisão de transferência relativa à mesma pessoa ter sido anulada apenas com fundamento numa alteração de circunstâncias determinantes para a correta aplicação deste regulamento que implica uma remessa para reapreciação pela autoridade administrativa competente, o prazo de transferência de seis meses previsto no artigo 29.°, n.° 1, do referido regulamento começa a correr na data em que foi proferida uma decisão final sobre a legalidade material dessa segunda decisão.

Para garantir que a duração do procedimento relativo à transferência da pessoa em causa não excede, no seu conjunto, o necessário à luz das finalidades para as quais foi instaurado, essa segunda decisão de transferência e a decisão final sobre o recurso de anulação interposto contra a mesma devem ser adotadas o mais rapidamente possível.

Quanto às despesas

62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um recurso de anulação com efeito suspensivo, profere uma decisão final sobre a legalidade material de uma segunda decisão de transferência, adotada após uma primeira decisão de transferência relativa à mesma pessoa ter sido anulada apenas com fundamento numa alteração de circunstâncias determinantes para a correta aplicação deste regulamento que implica uma remessa para reapreciação pela autoridade administrativa competente, o prazo de transferência de seis meses previsto no artigo 29.°, n.° 1, do referido regulamento começa a correr na data em que foi proferida uma decisão final sobre a legalidade material dessa segunda decisão.

Para garantir que a duração do procedimento relativo à transferência da pessoa em causa não excede, no seu conjunto, o necessário à luz das finalidades para as quais foi instaurado, essa segunda decisão de transferência e a decisão final sobre o recurso de anulação interposto contra a mesma devem ser adotadas o mais rapidamente possível.

Assinaturas

* Língua do processo: dinamarquês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.