Reenvio prejudicial Inexistencia Artigo 267.° TFUE Princípio do primado do direito da União Alegada não conformidade do direito nacional com a Constituição nacional e com o direito da União Condições para suscitar a intervenção de um tribunal constitucional Apreciação fundamentada das consequências da aplicação do direito da União Reenvio prejudicial prévio ao Tribunal de Justiça Artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça Determinação do direito nacional aplicável ao litígio Conteúdo do pedido de decisão prejudicial Obrigação ou faculdade de suscitar a intervenção de um tribunal constitucional antes do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2026.
Sofiyska gradska prokuratura contra MA.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Princípio do primado do direito da União — Alegada não conformidade do direito nacional com a Constituição nacional e com o direito da União — Condições para suscitar a intervenção de um tribunal constitucional — Apreciação fundamentada das consequências da aplicação do direito da União — Reenvio prejudicial prévio ao Tribunal de Justiça — Artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Determinação do direito nacional aplicável ao litígio — Conteúdo do pedido de decisão prejudicial — Obrigação ou faculdade de suscitar a intervenção de um tribunal constitucional antes do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça — Inexistência.
Processo C-56/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de fevereiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Princípio do primado do direito da União — Alegada não conformidade do direito nacional com a Constituição nacional e com o direito da União — Condições para suscitar a intervenção de um tribunal constitucional — Apreciação fundamentada das consequências da aplicação do direito da União — Reenvio prejudicial prévio ao Tribunal de Justiça — Artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Determinação do direito nacional aplicável ao litígio — Conteúdo do pedido de decisão prejudicial — Obrigação ou faculdade de suscitar a intervenção de um tribunal constitucional antes do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça — Inexistência »
No processo C‑56/25 [Petlichev] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 29 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2025, no processo penal contra
MA,
sendo interveniente:
Sofiyska gradska prokuratura,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher e. Rousseva, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 267.° TFUE, do princípio do primado do direito da União e do artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra MA por detenção de estupefacientes com vista à sua distribuição.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
3 O artigo 94.° do Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Conteúdo do pedido de decisão prejudicial», dispõe:
«Para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:
[...]
b) o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente;
[...]»
Decisão‑Quadro 2004/757/JAI
4 O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8), sob a epígrafe «Sanções», dispõe, no seu n.° 1:
«Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações definidas nos artigos 2.° e 3.° sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas no artigo 2.° sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, um a três anos.»
Direito búlgaro
5 Nos termos do artigo 150.°, n.° 2, da Konstitutsia na Republika Bulgaria (Constituição da República da Bulgária), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «Constituição búlgara»):
«Qualquer órgão jurisdicional pode, a requerimento de uma das partes no processo ou oficiosamente, apresentar [ao Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional, Bulgária)] um pedido de declaração da inconstitucionalidade de uma lei aplicável num caso concreto. O processo prossegue e o órgão jurisdicional, cuja decisão não seja suscetível de recurso, decide após a conclusão do processo pendente no [Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional)].»
6 Nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do Pravilnik za organizatsiata na deynostta na Konstitutsionnia sad (Regulamento de Processo do Tribunal Constitucional), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «Regulamento de Processo do Tribunal Constitucional»):
«O pedido do [Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)] ou do [Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária)], no âmbito de um processo neles pendente, deve conter uma análise fundamentada do direito aplicável, incluindo os efeitos do direito da União, se a disposição ou o ato impugnado for abrangido pelo seu âmbito de aplicação.»
7 Resulta do pedido de decisão prejudicial que o artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Constitucional também se aplica ao pedido de pronúncia, por um órgão jurisdicional comum, do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional).
8 Nos termos do artigo 354.°‑a, do Nakazatelen kodeks (Código Penal), na versão aplicável aos factos do processo principal:
«(1) Quem, sem a autorização necessária para esse efeito, fabricar, processar, adquirir ou detiver estupefacientes ou substâncias análogas com vista à sua distribuição, ou distribuir estupefacientes ou substâncias análogas, é punido, no caso de estupefacientes especialmente perigosos ou substâncias análogas, com pena de prisão de dois a oito anos e em multa de 5 000 [leva búlgaros (BGN) (cerca de 2 556,45 euros) a 20 000 BGN (cerca de 10 225,83 euros)], e, no caso de estupefacientes perigosos ou substâncias análogas, com pena de prisão de um a seis anos e em multa de 2 000 [BGN (cerca de 1 022,58 euros) a 10 000 BGN (cerca de 5 112,91 euros)]. [...]
(2) No caso de grandes quantidades de estupefacientes ou substâncias análogas, a pena de prisão é de três a doze anos e a multa é de dez mil a cinquenta mil BGN. [...]»
9 O artigo 26.°‑a da Zakon za kontrol varhu narkotichnite veshtestva i prekursorite (Lei relativa ao Controlo de Estupefacientes e Precursores de Drogas) dispõe:
«O Conselho de Ministros fixa os preços dos estupefacientes para efeitos do processo penal.»
10 O Postanovlenie n.° 23 do Ministerski savet za opredeliane na tseni na narkotichnite veshtestva za nuzhdite na sadoproizvodstvoto (Decreto n.° 23 do Conselho de Ministros, relativo à Determinação dos Preços dos Estupefacientes para Efeitos dos Processos Judiciais), de 29 de janeiro de 1998 (DV n.° 15, de 6 de fevereiro de 1998), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, determina a fixação dos preços, para efeitos dos processos judiciais, dos produtos estupefacientes referidos no artigo 3.° do naredba za reda za klasifitsirane na rasteniata i veshtestvata kato narkotichni [Regulamento relativo ao Procedimento de Classificação de Plantas e Substâncias como Estupefacientes (DV no 87, de 4 de novembro de 2011)], na sua versão aplicável aos factos no processo principal.
11 Este artigo 3.° classifica a metanfetamina na categoria das plantas e das substâncias que apresentam um risco elevado para a saúde pública, devido aos efeitos nocivos da sua utilização indevida, e que são proibidas na medicina humana e veterinária, bem como o fentanil na categoria das substâncias de alto risco utilizadas na medicina humana e veterinária.
Tramitação processual no processo principal e questão prejudicial
12 Por meio de acusação apresentada no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, MA foi acusado de detenção de estupefacientes com vista à sua distribuição.
13 De acordo com a acusação, é‑lhe imputada a detenção de 4 doses de metanfetamina e 22 doses de fentanil, num valor monetário total de 90 276,60 BGN (cerca de 46 166 euros).
14 Tendo em conta este valor, calculado com base no artigo 26.°‑a da Lei relativa ao Controlo de Estupefacientes e Precursores de Drogas, bem como no Decreto n.° 23 do Conselho de Ministros referido no n.° 10 do presente acórdão (a seguir «disposições nacionais relativas à determinação do valor monetário dos estupefacientes»), a qualificação adotada para a infração em causa foi a detenção de estupefacientes ou de substâncias análogas em «grande quantidade», punível, por força do n.° 2 do artigo 354.°‑a do Código Penal, com penas de prisão e de multa mais pesadas do que as previstas no n.° 1 deste artigo.
15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que as disposições nacionais relativas à determinação do valor monetário dos estupefacientes são contrárias ao princípio da proporcionalidade das penas, reconhecido tanto pela Constituição búlgara como pelo direito da União, uma vez que o elemento constitutivo da infração, isto é, a detenção de estupefacientes ou de substâncias análogas em «grandes quantidades», é determinado por referência a um valor monetário arbitrário e incorreto, e não por referência à quantidade de substância ativa detida ou das doses individuais que dela podem ser extraídas.
16 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, no entanto, que o pedido de decisão prejudicial não diz respeito à questão da proporcionalidade das referidas disposições nacionais, a qual só é evocada como elemento de contexto, mas apenas à obrigação ou à faculdade desse órgão jurisdicional de submeter um pedido de fiscalização da constitucionalidade das referidas disposições nacionais ao Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) antes de, sendo caso disso, apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
17 Segundo esse órgão jurisdicional, embora tenha a possibilidade de apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre, no caso em apreço, a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2004/757, seria mais adequado suscitar, em primeiro lugar, a intervenção do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) para verificar se as disposições nacionais relativas à determinação do valor monetário dos estupefacientes estão em conformidade com a Constituição búlgara. O domínio, pelo Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional), das especificidades do direito nacional, o facto de este juiz constitucional decidir num prazo mais curto do que o Tribunal de Justiça, bem como o respeito do princípio do primado do direito da União, são elementos que justificam que seja chamado a pronunciar‑se prioritariamente em relação ao Tribunal de Justiça.
18 Ora, quando uma disposição nacional contestada é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, as condições para suscitar a intervenção do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional), previstas no artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Constitucional, conforme interpretado por este, impediriam o órgão jurisdicional de reenvio de chamar, em primeiro lugar, o Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) a pronunciar‑se.
19 Com efeito, por força da regra processual decorrente desta disposição, tal como interpretada por esse Tribunal Constitucional, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma disposição nacional abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, apresentado em conformidade com o artigo 150.°, n.° 2, da Constituição búlgara, deve, sob pena de ser julgado inadmissível, conter uma apreciação fundamentada do direito aplicável, incluindo as consequências da aplicação do direito da União. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este está assim obrigado a aplicar, em primeiro lugar, o direito da União aos factos do processo que lhe foi submetido, avaliando o impacto deste direito sobre a aplicação das disposições nacionais contestadas e, nomeadamente, determinando se essas disposições devem ser interpretadas em conformidade com o direito da União ou se devem ser afastadas.
20 Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Constitucional, conforme interpretado por este, é contrário ao direito da União em vários aspetos.
21 Por um lado, antes de poder suscitar a intervenção do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional), o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado, quando considere necessário apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, a cumprir as exigências decorrentes do artigo 267.° TFUE e, mais diretamente, do artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em particular o requisito de indicar claramente, agindo de boa‑fé, o direito nacional suscetível de se aplicar no processo principal.
22 Ora, as disposições nacionais relativas à determinação do valor monetário dos estupefacientes, que o órgão jurisdicional de reenvio considera inconstitucionais, sem, todavia, dispor da competência para as declarar como tais, não podem constituir, segundo o referido órgão jurisdicional, «disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto», na aceção do artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
23 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) demonstra a relutância deste Tribunal em garantir o respeito do princípio do primado do direito da União, bem como a sua vontade de fiscalizar a conformidade do direito da União com a Constituição búlgara.
24 Com efeito, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, é com o objetivo de assegurar o primado da Constituição búlgara sobre o direito da União que o Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional), com base no artigo 18.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, impõe a qualquer órgão jurisdicional nacional a obrigação de verificar as consequências da aplicação do direito da União sobre as disposições nacionais em causa, antes de poder submeter a esse Tribunal um pedido de fiscalização da constitucionalidade dessas disposições nacionais. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do referido Tribunal, conforme interpretado por este, tem assim como consequência que uma disposição nacional já interpretada em conformidade com o direito da União seja, posteriormente, contestada por inconstitucionalidade.
25 Ora, se o Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) devesse ser chamado a pronunciar‑se antes do Tribunal de Justiça e se o primeiro declarasse a conformidade das disposições nacionais contestadas com a Constituição búlgara, o órgão jurisdicional de reenvio teria a liberdade de submeter, posteriormente, ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à compatibilidade dessas mesmas disposições nacionais com o direito da União, assegurando assim o primado deste direito sobre a Constituição búlgara.
26 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 267.° TFUE, o princípio do primado do direito da União e o artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça obrigam ou habilitam um órgão jurisdicional nacional, que tem dúvidas quanto à conformidade de uma regulamentação nacional, abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, tanto com a Constituição nacional como com este direito, a submetê‑la, em primeiro lugar, a uma fiscalização nacional da constitucionalidade, antes de, sendo caso disso, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
27 Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 267.° TFUE, o artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e o princípio do primado do direito da União sobre o direito nacional ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, quando tem dúvidas quanto à compatibilidade de uma disposição de direito nacional com o direito da União e está simultaneamente convencido da inconstitucionalidade desta disposição, está obrigado ou habilitado, antes da apresentação do seu pedido de decisão prejudicial, a verificar se esta disposição nacional é efetivamente aplicável ao litígio no processo principal, apresentando ao [Tribunal Constitucional] um pedido de declaração da sua inconstitucionalidade?»
Quanto à questão prejudicial
28 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bouskoura, C‑387/24 PPU, EU:C:2024:868, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
29 No caso em apreço, a questão submetida assenta na premissa de que as disposições nacionais relativas à determinação do valor monetário dos estupefacientes são contrárias tanto à Constituição búlgara como ao direito da União.
30 Ora, como referido no n.° 19 do presente acórdão, decorre do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Constitucional, conforme interpretado por este, que, quando o juiz nacional submete ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma regulamentação nacional abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, este pedido deve conter, sob pena de ser julgado inadmissível, uma apreciação fundamentada do direito aplicável, incluindo as consequências da aplicação do direito da União, o que pode levar o referido juiz, quando tem dúvidas quanto à interpretação desse direito, a submeter previamente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
31 Uma vez que, por força desta exigência decorrente do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Constitucional, conforme interpretada por este, o órgão jurisdicional de reenvio se considera impedido de suscitar, em primeiro lugar, a intervenção do Tribunal Constitucional, antes de, se for caso disso, apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, a questão submetida visa, na realidade, determinar se esta disposição, conforme interpretada pelo Tribunal Constitucional, é compatível com o artigo 267.° TFUE, com o princípio do primado do direito da União, bem como com o artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
32 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.° TFUE, o princípio do primado do direito da União e o artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra processual de um Estado‑Membro relativa às condições para suscitar a intervenção do respetivo tribunal constitucional, conforme interpretada por este, nos termos da qual o pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma regulamentação nacional abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, apresentado a esse tribunal constitucional pelo juiz nacional, deve, sob pena de ser julgado inadmissível, conter uma apreciação fundamentada do direito aplicável ao processo que lhe foi submetido, incluindo as consequências da aplicação do direito da União, que pode levar o referido juiz a submeter previamente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
33 No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 267.° TFUE, importa recordar que a pedra angular do sistema jurisdicional estabelecido pelos Tratados é constituída pelo processo de reenvio prejudicial previsto nesta disposição, que, ao instituir um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter adequado do direito instituído pelos Tratados. É, portanto, esta a via que um órgão jurisdicional nacional deve seguir quando tem dúvidas quanto à compatibilidade do seu direito nacional com uma disposição do direito da União que carece de interpretação [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 176 e jurisprudência aí referida e Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.os 111 e 112, bem como jurisprudência aí referida].
34 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a mais ampla faculdade, ou mesmo a obrigação, de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito da União sobre as quais têm de decidir [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 64 e jurisprudência aí referida].
35 É igualmente jurisprudência constante que uma regra de direito nacional não pode impedir um órgão jurisdicional nacional de fazer uso da referida faculdade ou de dar cumprimento à referida obrigação, que são, com efeito, inerentes ao sistema de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, e às funções de juiz encarregado da aplicação do direito da União confiadas por esta disposição aos órgãos jurisdicionais nacionais [Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 157 e jurisprudência aí referida].
36 Neste contexto, uma regra de direito nacional que possa ter por consequência, nomeadamente, que o juiz nacional prefira abster‑se de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça põe em causa as prerrogativas reconhecidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.° TFUE e, por conseguinte, a eficácia desse sistema de cooperação [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 226 e jurisprudência aí referida].
37 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo ao direito da União, que considere que uma disposição nacional não só contraria o direito da União mas padece também de vícios de inconstitucionalidade, não fica privado da faculdade ou, se se tratar do órgão jurisdicional de última instância, dispensado da obrigação, previstas no artigo 267.° TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação ou a validade do direito da União, pelo facto de a declaração da inconstitucionalidade de uma regra de direito interno estar sujeita a recurso obrigatório para o tribunal constitucional (Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
38 Com efeito, a eficácia do direito da União ficaria ameaçada e o efeito útil do artigo 267.° TFUE ver‑se‑ia diminuído se, devido à existência de um recurso obrigatório para um tribunal constitucional, o juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio regido pelo direito da União, estivesse impedido de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação ou à validade do direito da União, a fim de lhe permitir decidir se uma regra nacional é ou não compatível com este (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.° 34 e jurisprudência aí referida, e de 20 de dezembro de 2017, Global Starnet, C‑322/16, EU:C:2017:985, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
39 Em segundo lugar, no que respeita ao princípio do primado do direito da União, que consagra a prevalência deste direito sobre o direito dos Estados‑Membros, importa recordar que este princípio impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros prejudicar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2025, DADA Music e UPFR, C‑37/24, EU:C:2025:551, n.° 76 e jurisprudência aí referida).
40 Assim, o funcionamento do sistema de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituído pelo artigo 267.° TFUE, e o princípio do primado do direito da União requerem que o juiz nacional possa livremente, em qualquer momento do processo que considere adequado, mesmo depois de concluído um processo incidental de fiscalização da constitucionalidade, submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que considere necessária (Acórdãos de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.os 52 e 57, e de 11 de setembro de 2014, A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
41 Além disso, decorre igualmente do princípio do primado do direito da União que os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para apreciar a conformidade do direito nacional — no caso em apreço, das disposições nacionais relativas à determinação do valor monetário dos estupefacientes — com o direito da União, sem necessidade de submeter ao tribunal constitucional do respetivo Estado‑Membro um pedido para esse efeito. (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53 e 54 e jurisprudência aí referida).
42 Daqui resulta que o artigo 267.° TFUE e o princípio do primado do direito da União se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual os órgãos jurisdicionais nacionais que tenham dúvidas quanto à conformidade de uma disposição nacional, abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, tanto com a Constituição nacional como com o direito da União devem suscitar a intervenção do tribunal constitucional do respetivo Estado‑Membro antes de exercerem a sua faculdade ou de cumprirem a sua obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
43 Em contrapartida, nem o artigo 267.° TFUE nem o princípio do primado do direito da União se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que condicione a admissibilidade do recurso ao respetivo tribunal constitucional, por parte de um órgão jurisdicional nacional, à apresentação, por este, de uma apreciação fundamentada das consequências da aplicação do direito da União às disposições nacionais que considere potencialmente inconstitucionais, o que pode implicar que o referido órgão jurisdicional submeta previamente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
44 Com efeito, estas condições para suscitar a intervenção do tribunal constitucional do Estado‑Membro em causa não restringem, de modo algum, a possibilidade de os demais órgãos jurisdicionais nacionais submeterem ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nem atrasam este pedido.
45 Muito pelo contrário, as referidas condições para suscitar a intervenção são, em si mesmas, suscetíveis de incentivar os órgãos jurisdicionais nacionais, quando pretendam submeter uma disposição nacional a uma fiscalização da constitucionalidade, a aplicar, antes de mais, o direito da União, sem, contudo, impedi‑los de exercer a sua faculdade ou de cumprir a sua obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. Estas mesmas condições tendem, portanto, a favorecer o exercício dos direitos e das obrigações decorrentes do artigo 267.° TFUE, bem como o respeito do princípio do primado do direito da União na ordem jurídica nacional.
46 É certo que tais condições para suscitar a intervenção do tribunal constitucional, por um órgão jurisdicional nacional, permitem àquele tribunal pronunciar‑se sobre a constitucionalidade de uma disposição nacional, se for caso disso, após o Tribunal de Justiça ter respondido a um pedido de decisão prejudicial suscitado pelo mesmo órgão jurisdicional nacional no âmbito do mesmo litígio. Todavia, tal circunstância não contraria, por si só, o princípio do primado do direito da União, desde que, no âmbito do litígio que lhe foi submetido, o referido órgão jurisdicional nacional não esteja impedido de retirar todas as consequências que decorrem deste princípio recordadas no n.° 39 do presente acórdão, mesmo depois de o tribunal constitucional do seu Estado‑Membro se ter pronunciado.
47 A este respeito, importa recordar, por um lado, que um acórdão do Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo prejudicial vincula o juiz nacional quanto à interpretação do direito da União para a solução do litígio que lhe foi submetido. Este juiz deve, portanto, se for caso disso, afastar as apreciações de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que estas não são conformes com o direito da União, eventualmente deixando de aplicar a regra nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse órgão jurisdicional superior [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 74 e 75 e jurisprudência aí referida].
48 Por outro lado, é de salientar que, a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe, antes de mais, aos órgãos jurisdicionais nacionais que, tanto quanto possível, interpretem o seu direito interno em conformidade com o direito da União. A exigência de interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos do direito da União. Esta obrigação de interpretação conforme tem, no entanto, certos limites e não pode, nomeadamente, servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 57; de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 52; e de 20 de novembro de 2025, Framholm, C‑195/25, EU:C:2025:904, n.os 67 e 68).
49 Além disso, na impossibilidade de proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, o princípio do primado impõe ao juiz nacional, encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições deste direito, a obrigação de assegurar o pleno efeito daquelas exigências no litígio que é chamado a decidir, afastando, se necessário, a aplicação, por sua própria iniciativa, de qualquer regulamentação ou prática nacional, ainda que posterior, que seja contrária a uma disposição deste direito com efeito direto, sem que tenha de pedir ou de esperar pela supressão prévia de tal regulamentação ou de tal prática nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.° 24; de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 58; e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
50 Em terceiro lugar, há que salientar que as exigências decorrentes do artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ou ainda dos pontos 3, 12 e 15 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C, C/2024/6008), que são invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não afetam as considerações feitas nos n.os 42 a 49 do presente acórdão.
51 A este respeito, o artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que, para além do texto das questões submetidas ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente. Esta exigência está igualmente refletida nos pontos 15 e 16 das recomendações referidas no número anterior do presente acórdão.
52 Ora, no caso em apreço, não se pode considerar que uma disposição nacional não é «suscetível de se aplicar», na aceção do artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pelo simples facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter dúvidas quanto à constitucionalidade dessa disposição nacional.
53 Com efeito, primeiro, dado que, como parece ser o caso no direito búlgaro, tal disposição nacional permanece em vigor até que o tribunal constitucional declare a sua inconstitucionalidade, o simples facto de um órgão jurisdicional nacional ter dúvidas quanto à constitucionalidade dessa disposição não pode justificar que esse órgão jurisdicional omita a referida disposição na apresentação do direito aplicável ao litígio que lhe foi submetido. Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional permanece inteiramente livre de expor, na sua decisão de reenvio prejudicial, as suas dúvidas quanto à constitucionalidade da mesma disposição.
54 Segundo, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, embora possa ser vantajoso, consoante as circunstâncias, que os factos do processo estejam determinados e que os problemas de puro direito nacional estejam resolvidos no momento da submissão ao Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais são livres de submeter esse pedido em qualquer fase do processo que considerem adequada (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 1993, Enderby, C‑127/92, EU:C:1993:859, n.os 11 e 12; de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.° 31 e jurisprudência aí referida; e de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević, C‑630/17, EU:C:2019:123, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
55 Terceiro, tendo em conta as preocupações do órgão jurisdicional de reenvio quanto à jurisprudência do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional), conforme resumidas nos n.os 23 e 24 do presente acórdão, importa recordar que os tribunais constitucionais dos Estados‑Membros são obrigados, da mesma forma que os órgãos jurisdicionais comuns, a respeitar o princípio do primado do direito da União [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 47 a 51 e jurisprudência aí referida]. Assim, em conformidade com jurisprudência assente, os efeitos decorrentes do princípio do primado do direito da União impõem‑se a todos os órgãos de um Estado‑Membro, sem que, nomeadamente, as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, se possam opor‑lhes [v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 171 e jurisprudência aí referida].
56 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que a obrigação, decorrente do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno submeterem ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial enquadra‑se no âmbito da cooperação, instituída com o objetivo de garantir a aplicação e a interpretação uniformes do direito da União em todos os Estados‑Membros, entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação deste direito, e o Tribunal de Justiça. O objetivo desta obrigação é, nomeadamente, evitar que se estabeleça, em qualquer Estado‑Membro, uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito da União. Além disso, a referida obrigação constitui o corolário da competência exclusiva do Tribunal de Justiça para decidir da validade dos atos da União e para fornecer a interpretação definitiva e vinculativa desse direito [v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.os 205 e 206].
57 Daqui resulta que, se um tribunal constitucional for chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma disposição nacional abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, esse tribunal está, em princípio, obrigado a apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, sempre que lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do direito da União ou à validade de um ato de direito derivado, salvo se tiver verificado que a questão suscitada é irrelevante ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem para nenhuma dúvida razoável (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 34 e 36 e jurisprudência aí referida).
58 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que, se o tribunal constitucional de um Estado‑Membro entende que uma disposição de direito derivado da União, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, não cumpre a obrigação de respeitar a identidade nacional desse Estado‑Membro, tal tribunal constitucional deve suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, para que a validade dessa disposição seja apreciada à luz do artigo 4.°, n.° 2, TUE, uma vez que o Tribunal de Justiça é o único competente para declarar a invalidade de um ato da União. Além disso, uma vez que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para fornecer a interpretação definitiva do direito da União, o tribunal constitucional de um Estado‑Membro não pode, com base na sua própria interpretação das disposições do direito da União, incluindo do artigo 267.° TFUE, decidir validamente que o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão que ultrapassa a sua esfera de competência e, por conseguinte, recusar dar cumprimento a um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 71 e 72, e de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.os 223 e 230 e jurisprudência aí referida].
59 Por último, na hipótese, tal como configurada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de um tribunal constitucional recusar, em violação do princípio do primado do direito da União, dar cumprimento a um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, há que recordar, como mencionado no n.° 47 do presente acórdão, que é jurisprudência constante que o juiz nacional que exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE está vinculado, para a solução do litígio no processo principal, pela interpretação das disposições em causa feita pelo Tribunal de Justiça. Assim, o referido juiz nacional é obrigado, a fim de assegurar a plena eficácia das regras de direito da União, a afastar, no litígio que lhe foi submetido, as apreciações de um tribunal constitucional nacional que recusa dar cumprimento a um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.os 69 e 70 e jurisprudência aí referida, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 77].
60 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 267.° TFUE, o princípio do primado do direito da União e o artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regra processual de um Estado‑Membro relativa às condições para suscitar a intervenção do respetivo tribunal constitucional, conforme interpretada por este, nos termos da qual o pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma regulamentação nacional abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, apresentado a esse tribunal constitucional pelo juiz nacional, deve, sob pena de ser julgado inadmissível, conter uma apreciação fundamentada do direito aplicável ao processo que lhe foi submetido, incluindo as consequências da aplicação do direito da União, que pode levar o referido juiz a submeter previamente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 267.° TFUE, o princípio do primado do direito da União Europeia e o artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regra processual de um Estado‑Membro relativa às condições para suscitar a intervenção do respetivo tribunal constitucional, conforme interpretada por este, nos termos da qual o pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma regulamentação nacional abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, apresentado a esse tribunal constitucional pelo juiz nacional, deve, sob pena de ser julgado inadmissível, conter uma apreciação fundamentada do direito aplicável ao processo que lhe foi submetido, incluindo as consequências da aplicação do direito da União, que pode levar o referido juiz a submeter previamente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.