Reenvio prejudicial Carta de condução Reconhecimento mútuo Transportes Retirada da carta de condução no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de emissão Aposição de uma referência na carta de condução que indica a sua invalidade no território desse Estado‑Membro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de abril de 2021.
AR contra Stadt Pforzheim.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg.
Reenvio prejudicial — Transportes — Carta de condução — Reconhecimento mútuo — Retirada da carta de condução no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de emissão — Aposição de uma referência na carta de condução que indica a sua invalidade no território desse Estado‑Membro.
Processo C-56/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
29 de abril de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Transportes — Carta de condução — Reconhecimento mútuo — Retirada da carta de condução no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de emissão — Aposição de uma referência na carta de condução que indica a sua invalidade no território desse Estado‑Membro»
No processo C‑56/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Tribunal Administrativo Superior de Baden‑Württemberg, Alemanha), por Decisão de 30 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2020, no processo
AR
contra
Stadt Pforzheim,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação de AR, por B. Ehrle, Rechtsanwalt, |
|
– |
em representação do Governo austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Winkler‑Unger, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por R. Pethke e N. Yerrell, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18), conforme alterada pela Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011 (JO 2011, L 314, p. 31) (a seguir «Diretiva 2006/126»). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AR, nacional austríaco titular de uma carta de condução emitida na Áustria, à Stadt Pforzheim (Município de Pforzheim, Alemanha), a respeito da aposição pelas autoridades competentes alemãs, na sua carta de condução austríaca, de uma referência relativa à proibição de conduzir no território alemão. |
Quadro jurídico
Direito da União
|
3 |
O considerando 4 da Diretiva 2006/126 enuncia: «Para evitar que o modelo único de carta de condução europeia venha a ser mais um modelo para além dos 110 já em circulação, os Estados‑Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para emitir este modelo único a todos os titulares de carta de condução.» |
|
4 |
O considerando 16 desta diretiva tem a seguinte redação: «O modelo de carta de condução estabelecido na Diretiva 91/439/CEE [do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO 1991, L 237, p. 1)] deve ser substituído por um modelo único com o formato de um cartão plastificado. […]» |
|
5 |
O artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros devem criar uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário descrito no anexo I, em conformidade com o disposto na presente diretiva. O sinal distintivo do Estado‑Membro que emite a carta figurará no emblema desenhado na página 1 do modelo comunitário de carta de condução.» |
|
6 |
Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2006/126: «1. As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros serão reciprocamente reconhecidas. 2. Sempre que o titular de uma carta de condução nacional válida sem o prazo de validade administrativo previsto no n.o 2 do artigo 7.o transferir a sua residência habitual para um Estado‑Membro diferente do que emitiu a carta de condução, o Estado‑Membro de acolhimento pode aplicar à carta de condução os prazos de validade administrativa previstos no referido artigo, renovando a carta de condução, no prazo de dois anos a contar da data em que o seu titular passou a residir habitualmente no seu território.» |
|
7 |
O artigo 7.o desta diretiva prevê: «1. As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:
[…]
[…] 3. A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:
[…]» |
|
8 |
O artigo 11.o da referida diretiva tem a seguinte redação: «1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. Compete ao Estado‑Membro que proceder à troca verificar para que categoria a carta apresentada é efetivamente válida. 2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou inibição do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta. […] 4. Um Estado‑Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado‑Membro. Um Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território. Um Estado‑Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado‑Membro. 5. A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo apenas poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado‑Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado‑Membro que emitiu a carta de condução inicial. […]» |
|
9 |
O artigo 12.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126 prevê: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “residência habitual” o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.» |
|
10 |
O artigo 15.o desta diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação da presente diretiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado, para o que utilizarão a rede de cartas de condução da [União] criada para o efeito, quando essa rede estiver operacional.» |
|
11 |
O anexo I da referida diretiva, intitulado «Disposições relativas ao modelo de carta de condução da União Europeia», prevê, no seu ponto 3: «A carta de condução deve ter duas faces. A página 1 contém:
[…] A página 2 contém:
[…]» |
|
12 |
O ponto 4, alínea a), do referido anexo dispõe: «Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro, em conformidade com o presente anexo tiver a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.» |
Direito alemão
|
13 |
O § 3 da Straßenverkehrsgesetz (Lei da Circulação Rodoviária, a seguir «StVG») dispõe: «(1) Quando uma pessoa revele não ter a aptidão ou capacidade para conduzir veículos automóveis, a autoridade responsável pela emissão das cartas de condução deve retirar‑lhe a carta de condução. No caso de uma carta de condução estrangeira, a retirada — mesmo quando ocorra por força de outras disposições — tem por efeito uma recusa de reconhecimento do direito de utilizar essa autorização para conduzir no território nacional. […] (2) A retirada faz cessar a autorização para conduzir. No caso de uma carta de condução estrangeira, faz cessar o direito de conduzir veículos automóveis no território nacional. Após a retirada, a carta de condução deve ser entregue à autoridade responsável pela emissão das cartas de condução ou ser‑lhe apresentada para inscrição da decisão de retirada. […]» |
|
14 |
O § 46 do Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr — Fahrerlaubnis‑Verordnung (Regulamento relativo ao Acesso das Pessoas à Circulação Rodoviária — Regulamento relativo à Carta de Condução), de 13 de dezembro de 2010 (BGBl. 2010 I, p. 1980), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «FeV»), prevê: «1) Se o titular de uma carta de condução se revelar inapto para conduzir veículos automóveis, a autoridade responsável pela emissão das cartas de condução deve retirar‑lhe a carta. […] […] 5) No caso de uma carta de condução estrangeira, a retirada tem por efeito uma recusa de reconhecimento do direito de utilizar essa autorização para conduzir no território nacional. 6) A retirada faz cessar a autorização para conduzir. No caso de uma carta de condução estrangeira, a retirada faz cessar o direito de conduzir veículos automóveis no território nacional.» |
|
15 |
O § 47 do FeV tem a seguinte redação: «(1) Após a retirada, as cartas de condução nacionais e internacionais emitidas por uma Administração alemã devem ser imediatamente entregues à Administração que adotou a decisão ou, em caso de limitações ou de condições, ser‑lhe apresentadas com vista à sua inscrição. […] (2) Após a retirada ou a constatação da falta de direito de conduzir, ou em caso de limitações ou de condições, as cartas de condução estrangeiras e internacionais emitidas no estrangeiro devem ser imediatamente apresentadas à Administração que adotou a decisão […]. Após a retirada ou a constatação da falta de direito de conduzir, é indicado na carta de condução que o interessado não está autorizado a conduzir no território nacional. Esta indicação consiste, regra geral, na aposição de um «D» encarnado com uma risca na diagonal num espaço reservado da carta de condução, a saber, no caso de uma carta de condução da União Europeia, na rubrica 13, e, no caso das cartas de condução internacionais, no preenchimento do formulário previsto para este efeito. Em caso de restrições ou de condições, estas devem ser inscritas na carta de condução. A autoridade que adotou a decisão informa a autoridade que emitiu a carta de condução, através do Kraftfahrt‑Bundesamt (Autoridade Federal dos Transportes Automóveis, Alemanha), da recusa de reconhecimento do direito de conduzir ou da constatação da falta de direito de conduzir na Alemanha. […]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
16 |
AR é um nacional austríaco cuja residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126, se situa na Áustria. Em 29 de agosto de 2008, obteve na Áustria uma carta de condução das categorias A e B. |
|
17 |
Por decisão de 10 de agosto de 2015, a autoridade competente em matéria de cartas de condução do Município de Pforzheim retirou a AR a autorização para conduzir no território alemão, com o fundamento de que, em 26 de junho de 2014, tinha conduzido um veículo na Alemanha sob a influência de estupefacientes. Esta autoridade ordenou‑lhe também que apresentasse imediatamente a sua carta de condução austríaca para que a invalidade dessa carta na República Federal da Alemanha fosse indicada nesse documento, através da aposição de um «D» encarnado com uma risca na diagonal. Nessa mesma decisão, a referida autoridade ordenou a execução imediata dessas medidas, sob pena, em caso de incumprimento da obrigação de apresentação da sua carta de condução o mais tardar em 28 de agosto de 2015, de retenção temporária desta última, precisando que lhe seria devolvida após a aposição da referência que a invalida no território alemão. |
|
18 |
AR apresentou reclamação contra essa decisão, seguida de um recurso contencioso, que foram ambos julgados improcedentes. Em seguida, interpôs recurso da sentença de primeira instância no Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Tribunal Administrativo Superior de Baden‑Württemberg, Alemanha), através do qual contesta a decisão de 10 de agosto de 2015 na medida em que, por um lado, o obriga a apresentar a sua carta de condução a fim de lhe ser aposta uma referência que a invalida no território alemão e, por outro, pune o incumprimento desta obrigação de apresentação com a retenção temporária dessa carta. Por conseguinte, a referida decisão tornou‑se definitiva na medida em que tem por objeto a recusa de reconhecimento, no território da República Federal da Alemanha, da validade da autorização de conduzir baseada na carta de condução austríaca. |
|
19 |
Como fundamento do seu recurso, AR alega, em substância, que, em conformidade com a Diretiva 2006/126, a emissão e qualquer alteração posterior da carta de condução são da competência exclusiva do Estado‑Membro de residência habitual do titular dessa carta, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, desta diretiva. Nenhuma competência é atribuída a este título ao Estado‑Membro de residência temporária do titular, uma vez que este Estado‑Membro não pode, nomeadamente, apor referências na carta de condução, como uma referência relativa à proibição de conduzir. Com efeito, AR considera que essa competência é contrária ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução e ao objetivo da referida diretiva, que consiste em criar um modelo único de carta de condução na União Europeia. |
|
20 |
Além disso, considera que resulta igualmente da redação e do contexto das disposições do anexo I, pontos 3 e 4, alínea a), da Diretiva 2006/126 que apenas o Estado‑Membro emissor da carta de condução pode inscrever referências na carta de condução. Da mesma forma, as disposições pormenorizadas relativas às medidas de proteção contra a falsificação da carta de condução com o formato de um cartão plastificado, previstas nomeadamente no artigo 3.o e no anexo I, pontos 1 e 2, desta diretiva, excluem, tendo em conta o seu sentido e a sua finalidade, que os dados do cartão plastificado protegido contra a falsificação possam ser alterados através da inscrição de outros dados de forma duradoura ou sob a forma de autocolante (que pode ser facilmente retirado) pelo Estado‑Membro de residência temporária. Importa igualmente ter em conta que, por força da referida diretiva, a rubrica 13 da carta de condução é reservada às inscrições efetuadas pelo Estado‑Membro emissor da carta e que uma referência inscrita por este Estado‑Membro não pode ser simplesmente «coberta» por outra. |
|
21 |
AR sustenta igualmente que a execução da obrigação de apresentar a sua carta de condução para lhe ser aposta uma referência que a invalida no território alemão viola a sua liberdade de circulação e pode criar posteriormente, na prática, problemas de transparência significativos, na hipótese de, por exemplo, aquando de um controlo rodoviário noutro Estado‑Membro, as forças da ordem não terem conhecimento da natureza de uma inscrição que figura na carta de condução da União, o que pode gerar confusões. Devido a estes condicionalismos e inconvenientes, teria sido necessário prever uma regra expressa a este respeito na Diretiva 2006/126. |
|
22 |
Segundo AR, a Diretiva 2006/126 prevê que apenas o Estado‑Membro emissor competente ou o Estado‑Membro de acolhimento podem, através da assistência mútua prevista no artigo 15.o desta diretiva, proceder a essa inscrição na carta de condução e emitir um novo título. |
|
23 |
Por outro lado, é fácil, para o Estado‑Membro de residência temporária, verificar por via eletrónica, em caso de controlo rodoviário no seu território, se o interessado está autorizado a conduzir um veículo automóvel nesse território. |
|
24 |
O Município de Pforzheim considera, por sua vez, em substância, que, ao não atribuir competência ao Estado‑Membro de residência temporária para apor referências numa carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, depois de uma decisão de recusa do reconhecimento da validade dessa carta no território do primeiro Estado‑Membro, a Diretiva 2006/126 apresenta uma lacuna regulamentar que deve ser colmatada através da aplicação, por analogia, das disposições desta diretiva relativas ao Estado‑Membro de residência habitual ao Estado‑Membro de residência temporária. |
|
25 |
O referido município considera que a interpretação do Tribunal de Justiça enunciada no Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul (C‑260/13, EU:C:2015:257), segundo a qual o Estado‑Membro de residência temporária do titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro dispõe, em determinadas circunstâncias, do direito de recusar o reconhecimento da validade dessa carta, é transponível para a situação em causa no processo principal. Em aplicação desta jurisprudência, o Estado‑Membro de residência temporária deve igualmente dispor da faculdade de tomar medidas relativas à gestão da carta, como a aposição de referências nesta última. Trata‑se de uma medida indispensável, que reveste uma grande importância para a execução efetiva de uma decisão de recusa de reconhecimento da validade da carta de condução estrangeira, na aceção do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126. As autoridades de controlo devem poder verificar de forma completa e imediata, aquando de um controlo, o estado da autorização de conduzir do titular da carta. |
|
26 |
Assim, uma vez que a Diretiva 2006/126 permite que o Estado‑Membro de residência do titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro faça figurar, em caso de decisão de recusa de reconhecimento da validade dessa carta, a referência correspondente de proibição de conduzir na referida carta, sob a forma, por exemplo, de um autocolante, esta medida relativa à gestão das cartas deve igualmente ser admitida quando o titular da carta de condução visada por essa decisão de recusa de reconhecimento não tenha a sua residência num Estado‑Membro em que tenha sido controlado. |
|
27 |
Além disso, uma vez que a referida diretiva prevê a possibilidade de o Estado‑Membro de acolhimento alterar, ao abrigo do anexo I, ponto 3, terceira frase, alínea a), rubrica 13, e ponto 4, alínea a), da Diretiva 2006/126, a carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, nomeadamente através da aposição de um autocolante, essa alteração não é contrária às disposições relativas à proteção contra a falsificação. |
|
28 |
Por último, o Município de Pforzheim salienta que, uma vez que o próprio AR está, devido ao seu comportamento, na origem da inscrição da referência que o priva do direito de conduzir na Alemanha, há que rejeitar a sua alegação relativa ao efeito estigmatizante dessa referência tendo em conta o objetivo por ela prosseguido, que consiste em preservar a segurança rodoviária. |
|
29 |
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se um Estado‑Membro que adotou, como no processo que deu origem ao Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul (C‑260/13, EU:C:2015:257), uma decisão de recusa de reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, devido ao comportamento ilícito do titular dessa carta, ocorrido no seu território após a emissão da referida carta, está igualmente autorizado a fazer figurar nessa mesma carta uma referência relativa à proibição de conduzir no seu território, quando o referido titular não tenha aí estabelecido a sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o desta diretiva. |
|
30 |
Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Tribunal Administrativo Superior de Baden‑Württemberg, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O direito da União, em especial a Diretiva [2006/126], opõe‑se a disposições de direito nacional segundo as quais o titular de uma carta de condução estrangeira de modelo europeu, que não dispõe de residência habitual no território nacional, deve, no seguimento de uma decisão de recusa de reconhecimento, na aceção do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva [2006/126], apresentar sem demora essa carta de condução às autoridades nacionais competentes para que estas possam anotar na carta de condução a falta de validade da carta para a condução no território nacional, anotação geralmente feita através da aposição (por exemplo, por intermédio de um autocolante) de um “D” encarnado [com uma risca] na diagonal, [na rubrica] 13?» |
Quanto à questão prejudicial
|
31 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2006/126 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro que adotou, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva, uma decisão que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro devido a um comportamento ilícito do seu titular, ocorrido durante a residência temporária no território do primeiro Estado‑Membro após a emissão dessa carta, aponha igualmente nessa carta uma referência relativa à proibição de esse titular conduzir no referido território, quando o titular não tenha estabelecido a sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, daquela diretiva, no seu território. |
|
32 |
A este respeito, cabe recordar que, no n.o 71 do Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul (C‑260/13, EU:C:2015:257), o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro em cujo território o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro permaneça temporariamente recuse reconhecer a validade dessa carta de condução devido a um comportamento ilícito do seu titular que ocorreu nesse território posteriormente à emissão da referida carta de condução e que, por força da legislação nacional do primeiro Estado‑Membro, é suscetível de implicar a inaptidão para conduzir veículos automóveis. |
|
33 |
Além disso, resulta dos n.os 59 e 60 do presente acórdão que o Estado‑Membro de residência habitual está habilitado, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2006/126, que corresponde ao artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 91/439, que foi substituída pela Diretiva 2006/126, a tomar medidas de restrição, suspensão, retirada ou anulação de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, as quais produzem efeitos em todos os Estados‑Membros. Em contrapartida, o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 apenas permite a um Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro de residência habitual adotar, por força da sua legislação nacional e devido a um comportamento ilícito no seu território do titular de uma carta de condução obtida anteriormente noutro Estado‑Membro, medidas cujo alcance está circunscrito a esse território e cujo efeito está limitado à recusa de reconhecimento da validade dessa carta nesse território. |
|
34 |
Por conseguinte, a Diretiva 2006/126 não se opõe a que um Estado‑Membro de residência temporária, como a República Federal da Alemanha no processo principal, recuse, com base numa regulamentação nacional como a prevista no § 3, n.o 1, da StVG e no § 46, n.o 6, do FeV, reconhecer o direito de utilizar a carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pondo termo ao direito dessa pessoa de conduzir veículos automóveis no território nacional. No entanto, o Estado‑Membro de residência temporária não pode apor nessa carta de condução, cujo modelo está harmonizado, como resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, lido à luz do seu considerando 16, com o formato de um cartão plastificado, uma referência como a visada no § 47, n.o 2, do FeV, relativa à proibição de conduzir no seu território. |
|
35 |
Com efeito, importa observar que a Diretiva 2006/126 contém regras pormenorizadas no que se refere à competência dos Estados‑Membros para efeitos da emissão de uma carta de condução, das alterações que afetam essa carta e das inscrições que podem ser aí efetuadas. |
|
36 |
Ora, resulta destas regras que tanto a emissão e as posteriores alterações de uma carta de condução como as inscrições que nela figuram são da competência exclusiva do Estado‑Membro de residência habitual do titular dessa carta. |
|
37 |
Assim, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), e n.o 3, alínea b), o artigo 11.o, n.os 1, 2 e 5, da Diretiva 2006/126, bem como o ponto 3, terceira frase, alínea a), rubricas 13 e 14, e ponto 4, alínea a), do anexo desta diretiva regulam de forma pormenorizada as situações em que esse Estado‑Membro é competente para emitir, substituir, renovar ou trocar uma carta de condução ou para efetuar inscrições na mesma. |
|
38 |
Embora o Estado‑Membro de residência habitual seja, regra geral, aquele onde a carta de condução foi emitida, o Estado‑Membro para o qual o titular de uma carta de condução transferiu a sua residência habitual após a emissão da sua carta pode igualmente tornar‑se, como resulta, nomeadamente, do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, o Estado‑Membro de residência habitual, na aceção desta diretiva. O anexo I, ponto 4, alínea a), desta diretiva permite assim ao novo Estado‑Membro de residência habitual inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e disponha do espaço necessário para esse efeito. |
|
39 |
Em contrapartida, nenhuma disposição da Diretiva 2006/126 confere ao Estado‑Membro onde o titular de uma carta de condução reside temporariamente qualquer competência para efetuar inscrições na carta de condução, como a prevista, designadamente, no § 47 do FeV. |
|
40 |
Ora, como sublinhou a Comissão Europeia nas suas observações escritas, nenhum elemento indica que a inexistência de disposições nesse sentido na Diretiva 2006/126 constitui uma lacuna normativa não intencional do legislador da União, que importa colmatar através da aplicação, por analogia, das disposições desta diretiva relativas às competências do Estado‑Membro de residência habitual. |
|
41 |
Pelo contrário, à luz das disposições pormenorizadas da Diretiva 2006/126, as alterações formais da carta de condução só podem ser efetuadas pelo Estado‑Membro de residência habitual do titular dessa carta, de forma que seja assegurada a aparência uniforme desse documento garantida pela Diretiva 2006/126, como resulta dos seus considerandos 4 e 16. |
|
42 |
Importa igualmente recordar a este respeito que o Tribunal de Justiça declarou que, embora a Diretiva 2006/126 apenas preveja uma harmonização mínima das disposições nacionais relativas aos requisitos que uma carta de condução deve satisfazer para ser emitida, esta diretiva realiza, em contrapartida, uma harmonização exaustiva dos documentos que provam a existência de um direito de conduzir que devem ser reconhecidos pelos Estados‑Membros em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 1 (Acórdão de 26 de outubro de 2017, I,C‑195/16, EU:C:2017:815, n.o 57 e jurisprudência referida). |
|
43 |
Conclui-se daqui que esses documentos só podem ser alterados em conformidade com as disposições previstas para o efeito pela Diretiva 2006/126. |
|
44 |
Por outro lado, importa observar que, nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2006/126, os Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação desta diretiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado, para o que utilizarão a rede de cartas de condução da União criada para o efeito, quando essa rede estiver operacional. |
|
45 |
Ora, a assistência mútua prevista por esta disposição permite garantir a execução efetiva de uma decisão através da qual o Estado‑Membro de residência temporária recusa, por força do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro o direito de conduzir no seu território. |
|
46 |
Com efeito, nessa hipótese, o Estado‑Membro de residência habitual pode, a pedido do Estado‑Membro de residência temporária e em conformidade com o ponto 3, terceira frase, alínea a), rubricas 13 e 14, e o ponto 4, alínea a), do anexo I dessa diretiva, registar na carta de condução eventuais referências de proibição de condução no território deste último Estado‑Membro. |
|
47 |
Além disso, não se pode excluir que o Estado‑Membro de residência temporária verifique, designadamente por via eletrónica, em caso de controlo rodoviário no seu território, se o interessado foi objeto de uma medida que o privou do seu direito de conduzir nesse território por força do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva. |
|
48 |
Atendendo às considerações anteriores, há que responder à questão submetida, que a Diretiva 2006/126 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro que adotou, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva, uma decisão que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro devido a um comportamento ilícito do seu titular, ocorrido durante a residência temporária no território do primeiro Estado‑Membro após a emissão dessa carta, aponha igualmente nessa carta uma referência relativa à proibição de esse titular conduzir no referido território, quando o titular não tenha estabelecido a sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, daquela diretiva, no seu território. |
Quanto às despesas
|
49 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
|
A Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro que adotou, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2011/94, uma decisão que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro devido a um comportamento ilícito do seu titular, ocorrido durante a residência temporária no território do primeiro Estado‑Membro após a emissão dessa carta, aponha igualmente nessa carta uma referência relativa à proibição de esse titular conduzir no referido território, quando o titular não tenha estabelecido a sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126, conforme alterada pela Diretiva 2011/94, no seu território. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.