Recurso de decisão do Tribunal Geral Marca da União Europeia Regulamento (CE) n.o 207/2009 Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d) Marca nominativa da União Europeia PORT CHARLOTTE Pedido de declaração da nulidade dessa marca Proteção conferida às denominações de origem anteriores “Porto” e “Port” nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do direito nacional Caráter exaustivo da proteção conferida a essas denominações de origem Artigo 118.o‑M do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Conceitos de “utilização” e de “evocação” de uma denominação de origem protegida
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2017.
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d) — Marca nominativa da União Europeia PORT CHARLOTTE — Pedido de declaração da nulidade dessa marca — Proteção conferida às denominações de origem anteriores “Porto” e “Port” nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do direito nacional — Caráter exaustivo da proteção conferida a essas denominações de origem — Artigo 118.o‑M do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Conceitos de “utilização” e de “evocação” de uma denominação de origem protegida.
Processo C-56/16 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de setembro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d) — Marca nominativa da União Europeia PORT CHARLOTTE — Pedido de declaração da nulidade dessa marca — Proteção conferida às denominações de origem anteriores “Porto” e “Port” nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do direito nacional — Caráter exaustivo da proteção conferida a essas denominações de origem — Artigo 118.o‑M do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Conceitos de “utilização” e de “evocação” de uma denominação de origem protegida»
No processo C‑56/16 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de janeiro de 2016,
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Zaera Cuadrado e o. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiado por:
Comissão Europeia, representada por B. Eggers, I. Galindo Martín, J. Samnadda e T. Scharf, na qualidade de agentes,
interveniente no presente recurso,
sendo as outras partes no processo:
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP, com sede em Peso da Régua (Portugal), representado por P. Sousa e Silva, advogado,
recorrente em primeira instância,
apoiado por:
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e A. Alves, na qualidade de agentes,
interveniente no presente recurso,
Bruichladdich Distillery Co. Ltd, com sede em Argyll (Reino Unido), representada por S. Havard Duclos, avocate,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal (relatora), A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de março de 2017,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de maio de 2017,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de novembro de 2015, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto/IHMI — Bruichladdich Distillery (PORT CHARLOTTE) (T‑659/14, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:863), pelo qual este anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de julho de 2014 (processo R 946/2013‑4), relativa a um processo de declaração da nulidade entre o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP e a Bruichladdich Distillery Co. Ltd (a seguir «decisão controvertida»). |
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2 |
Com o seu recurso subordinado, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (a seguir «IVDP») pede a anulação parcial do acórdão recorrido. |
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 207/2009
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3 |
O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), dispõe: «Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação [da União Europeia] ou o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal:
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4 |
Nos termos do artigo 53.o, n.os 1 e 2, deste regulamento: «1. A marca da [União Europeia] é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação: […]
2. A marca da [União Europeia] é igualmente declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação se a sua utilização puder ser proibida por força de outro direito anterior, nos termos da legislação [da União Europeia] ou do direito nacional que regula a respetiva proteção, e nomeadamente: […]
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Regulamento (CE) n.o 479/2008
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Os considerandos 27, 28 e 36 do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1), dispunham:
[…]
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Regulamento n.o 1234/2007
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6 |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO 2009, L 154, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»), é, tendo em conta a data dos factos, aplicável ao presente litígio. Este último regulamento foi revogado, com efeitos a 1 de agosto de 2009, pelo Regulamento n.o 479/2008. |
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O considerando 3 do Regulamento n.o 491/2009 enuncia: «Paralelamente às negociações e à aprovação do Regulamento [n.o 1234/2007], o Conselho começou igualmente a negociar uma reforma da política vigente no setor vitivinícola, a qual ficou recentemente concluída com a aprovação do Regulamento [n.o 479/2008]. Como explicitado no Regulamento [n.o 1234/2007], só foram incorporadas desde o início nesse regulamento as disposições do setor vitivinícola que não foram objeto de uma reforma de política. As disposições substantivas objeto de alterações de política só deveriam ser incorporadas no referido regulamento [n.o 1234/2007] depois de aprovadas. Dado que tais disposições já foram aprovadas, o setor vitivinícola deverá ser agora plenamente integrado no Regulamento [n.o 1234/2007] através da inclusão, neste último, das decisões políticas contempladas no Regulamento [n.o 479/2008].» |
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8 |
O artigo 118.o‑B do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no n.o 1: «Para efeitos da presente subsecção, entende‑se por:
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O artigo 118.o‑F deste regulamento, sob a epígrafe «Procedimento nacional preliminar», enuncia, nos seus n.os 1, 6 e 7: «1. Os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, nos termos do artigo 118.o‑B, de vinhos originários da Comunidade são sujeitos ao procedimento nacional preliminar definido no presente artigo. […] 6. Os Estados‑Membros introduzem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo até 1 de agosto de 2009. 7. Se um Estado‑Membro não dispuser de legislação nacional em matéria de proteção de denominações de origem e de indicações geográficas, pode, a título transitório apenas, conferir, a nível nacional, proteção ao nome, de acordo com as condições da presente subsecção, com efeitos a partir do dia em que o pedido é apresentado à Comissão. Essa proteção nacional transitória cessa na data em que for decidido aceitar ou recusar o registo nos termos da presente subsecção.» |
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Nos termos do artigo 118.o‑I do referido regulamento: «Com base na informação ao dispor da Comissão, a Comissão decide […] ou conferir proteção à denominação de origem ou indicação geográfica que cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção e é compatível com o direito comunitário, ou recusar o pedido sempre que essas condições não sejam satisfeitas.» |
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11 |
O artigo 118.o‑L do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Relação com marcas registadas», dispõe, no seu n.o 1: «Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no n.o 2 do artigo 118.o‑M e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do Anexo XI‑B, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida. As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.» |
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O artigo 118.o‑M deste regulamento, sob a epígrafe «Proteção», dispõe: «1. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente. 2. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:
3. As denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas não devem tornar‑se genéricas na Comunidade, na aceção do n.o 1 do artigo 118.o‑K. […]» |
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Nos termos do artigo 118.o‑N do referido regulamento, sob a epígrafe «Registo»: «A Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos.» |
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O artigo 118.o‑S do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Nomes de vinhos atualmente protegidos», tem a seguinte redação: «1. Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 [do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO 1999, L 179, p. 1)] e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas [JO 2002, L 118, p. 1] ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve‑os no registo previsto no artigo 118.o‑N do presente regulamento. 2. No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1, os Estados‑Membros transmitem à Comissão:
3. Os nomes de vinhos a que se refere o n.o 1, relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de dezembro de 2011 as informações referidas no n.o 2, perdem a proteção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 118.o‑N. 4. O artigo 118.o‑R não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1. A Comissão pode decidir, até 31 de dezembro de 2014, por sua própria iniciativa e nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, cancelar a proteção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 118.o‑B.» |
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15 |
Nos termos do artigo 120.o‑D do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras mais estritas decididas pelos Estados‑Membros»: «Os Estados‑Membros podem limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas e prever restrições mais estritas relativamente aos vinhos autorizados ao abrigo do direito comunitário produzidos no seu território, com vista a reforçar a preservação das características essenciais dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos. Os Estados‑Membros comunicam essas limitações, exclusões e restrições à Comissão, que as transmite aos outros Estados‑Membros». |
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16 |
Em 1 de agosto de 2009, em conformidade com o artigo 118.o‑N do Regulamento n.o 1234/2007, a base de dados E‑Bacchus substituiu a publicação das listas de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d) no Jornal Oficial da União Europeia conforme estava prevista no artigo 54.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1493/1999. Esta base de dados contém as denominações de origem e as indicações geográficas protegidas de vinhos provenientes de Estados‑Membros por força do Regulamento n.o 1234/2007, bem como as denominações de origem e as indicações geográficas relativas aos vinhos provenientes de países terceiros, protegidas ao abrigo de acordos bilaterais entre a União Europeia e esses países terceiros. |
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
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Nos n.os 1 a 15 do acórdão recorrido, os antecedentes do litígio e a decisão controvertida foram resumidos do seguinte modo:
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Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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18 |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2014, o IVDP interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida. |
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19 |
Em apoio do seu recurso, o IVDP invocou seis fundamentos, sendo um fundamento de facto e cinco fundamentos de direito. |
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20 |
Para efeitos do presente recurso, são relevantes o terceiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter considerado, erradamente, que a proteção das denominações de origem para os vinhos era regida exclusivamente pelo Regulamento n.o 1234/2007, e não igualmente pelo direito nacional, a primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, na medida em que a Câmara de Recurso não aplicou as disposições pertinentes do direito português, e a segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o registo e a utilização da marca controvertida não constituía nem uma utilização nem uma evocação da denominação de origem «Porto» ou «Port», pelo que não era necessário verificar se esta gozava de renome. |
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21 |
Pelo acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedentes o terceiro fundamento e a primeira parte do quarto fundamento, na medida em que, no essencial, acusavam a Câmara de Recurso de não ter aplicado as disposições pertinentes do direito português em matéria de proteção das denominações de origem «Porto» ou «Port», e julgou improcedentes os outros fundamentos. |
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22 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida. |
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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23 |
Por petição de 22 de janeiro de 2016, o EUIPO interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral. Por ato separado de 27 de maio de 2016, o IVDP interpôs um recurso subordinado contra o mesmo acórdão. |
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24 |
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2016, foi admitida a intervenção da República Portuguesa em apoio dos pedidos do IVDP. |
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25 |
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de agosto de 2016, foi admitida a intervenção da Comissão Europeia em apoio dos pedidos do EUIPO na fase oral. |
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26 |
Com o seu recurso, o EUIPO conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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27 |
O IVDP conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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28 |
A Bruichladdich conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e condenar o IVDP nas despesas do presente processo. |
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29 |
A República Portuguesa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar o EUIPO nas despesas. |
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30 |
No seu recurso subordinado, o IVDP conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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31 |
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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32 |
A Bruichladdich conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o recurso subordinado na totalidade e condenar o IVDP nas despesas do presente processo. |
Quanto ao recurso principal e ao recurso subordinado
Argumentos das partes
Quanto ao recurso principal
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33 |
Em apoio do seu recurso, o EUIPO invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento. |
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34 |
Com este fundamento, o EUIPO alega que o Tribunal Geral considerou, corretamente, no n.o 41 do acórdão recorrido, «que, no que se refere ao âmbito de aplicação do Regulamento [n.o 1234/2007], o artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, [deste regulamento] regula, de modo uniforme e exaustivo, tanto a autorização como os limites, ou mesmo a proibição da utilização comercial das denominações de origem protegidas […] pelo direito da União». Alega que, no entanto, este cometeu um erro de direito ao decidir, no n.o 44 do referido acórdão, que tais denominações de origem podiam, não obstante, beneficiar de uma proteção adicional concedida pela legislação nacional, que podia ter por base o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. |
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35 |
Ao decidir desse modo, o Tribunal Geral infringiu os princípios consagrados tanto pelo Tratado FUE, que dispõe que o exercício da competência dos Estados‑Membros está subordinado à condição de a União não ter exercido a sua própria competência, como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, as características e objetivos do Regulamento n.o 510/2006, nos quais o Tribunal de Justiça se baseou no acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), para considerar que o regime de proteção previsto por este último regulamento tinha caráter exaustivo, eram análogos aos dos Regulamentos nos 1234/2007 e 479/2008. Por outro lado, as disposições materiais desses regulamentos eram, em grande parte, idênticas. |
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36 |
O EUIPO alega igualmente que o legislador da União tinha instaurado, para as denominações de origem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1234/2007 e 479/2008, um regime de proteção dessas denominações no setor vitivinícola apenas ao nível do direito da União. A única exceção respeita ao regime transitório de proteção das denominações de origem e às indicações geográficas existente nos Estados‑Membros. |
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37 |
O EUIPO argumenta que, se, no n.o 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral admitiu expressamente a aplicação por analogia dos princípios consagrados pelo acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), deve deduzir‑se daí, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral no n.o 44 do mesmo acórdão, que o caráter exaustivo do regime de proteção previsto pelo Regulamento n.o 1234/2007 exclui a possibilidade de conceder uma proteção adicional que viria completar, ou suplantar, a concedida ao abrigo do referido regulamento. |
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38 |
O IVDP sustenta que resulta claramente dos n.os 38 e 41 do acórdão recorrido que a proteção conferida às denominações de origem e às indicações geográficas protegidas pelo Regulamento n.o 1234/2007 se rege exclusivamente por este regulamento. Em contrapartida, não se pode deduzir do mesmo acórdão que o regime de proteção instituído por este regulamento é exaustivo e se opõe à aplicação ou à instauração de qualquer outro regime de proteção. |
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39 |
Assim, segundo o IVDP, a proteção conferida pelo Regulamento n.o 1234/2007 não se opõe nem ao alcance nem à natureza da proteção conferida pelo Regulamento n.o 207/2009, em particular, a proteção resultante do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), deste Regulamento, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e com o artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento. |
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40 |
Segundo o IVDP, o Tribunal Geral podia, sem incorrer num erro de direito ou em contradição na fundamentação, considerar que a proteção conferida pelo Regulamento n.o 1234/2007 às denominações de origem dos vinhos era exclusiva e podia, não obstante, ser completada ou mesmo reforçada pela proteção conferida aos direitos anteriores ao abrigo do direito nacional, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, com o fundamento de que essas regras têm âmbitos de aplicação diferentes e autónomos. |
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41 |
O IVDP contesta igualmente o alegado paralelismo entre o Regulamento n.o 510/2006 e o Regulamento n.o 1234/2007 efetuado pelo EUIPO e, portanto, a aplicação às denominações de origem de vinhos dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), a propósito das denominações de origem de géneros alimentícios. |
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42 |
O IVDP recorda que, embora resulte do n.o 114 do acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), que o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1), e o Regulamento n.o 510/2006 têm por objetivo prever um regime de proteção uniforme e exaustivo, essa exclusividade não se opõe, no entanto, a que seja aplicável um regime de proteção das indicações geográficas que se situe fora do âmbito de aplicação destes regulamentos. |
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43 |
O IVDP alega que, se o legislador da União tivesse pretendido estabelecer um regime de proteção exaustivo e exclusivo, isso resultaria expressamente da redação das disposições que estabelecem esse regime. São significativos, a este propósito, os termos empregues no considerando 6 do Regulamento n.o 510/2006 ou no artigo 1.o e no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1). |
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44 |
O IVDP salienta, além disso, que o considerando 28 do Regulamento n.o 479/2008 indicava que, a fim de preservar as especiais características de qualidade de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, «os Estados‑Membros dever[iam] ser autorizados a aplicar regras mais estritas nesta matéria». |
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45 |
A Bruichladdich alega que, como admitiu o Tribunal Geral no n.o 38 do acórdão recorrido, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao caráter exclusivo do Regulamento n.o 510/2006 quanto às indicações de origem para os géneros alimentícios se aplica mutatis mutandis ao Regulamento n.o 1234/2007 no que respeita às denominações de origem dos vinhos. Com efeito, estes regulamentos incluem disposições similares, designadamente em matéria de registo ou de âmbito da proteção. |
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46 |
Do mesmo modo, qualquer possibilidade de os Estados‑Membros concederem uma proteção específica a título de outras regras deveria basear‑se em normas expressas. A Bruichladdich argumenta que os Estados‑Membros atualmente apenas dispõem da faculdade de conceder uma proteção temporária nacional a uma denominação de origem enquanto aguardam a decisão da Comissão sobre o pedido de registo da mesma a nível da União. |
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47 |
Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 não pode ser qualificado de «derrogação expressa», uma vez que contém disposições gerais e tem unicamente por objeto a legislação nacional «aplicável» ao sinal anterior invocado. |
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48 |
Em contrapartida, a República Portuguesa alega que deve ser rejeitada a interpretação de que a proteção das denominações de origem dos vinhos tem caráter exaustivo e se opõe a uma proteção adicional ao nível do direito nacional dos Estados‑Membros. |
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49 |
Por último, na audiência no Tribunal de Justiça, a Comissão defendeu que o regime de proteção das denominações de origem no setor vitivinícola, conforme previsto pelo Regulamento n.o 1234/2007, assume um caráter exaustivo que exclui qualquer proteção das mesmas pelo direito nacional dos Estados‑Membros. |
Quanto ao recurso subordinado
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50 |
O IVDP invoca três fundamentos em apoio do seu recurso subordinado. |
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51 |
Com o primeiro fundamento do seu recurso subordinado, que visa contestar os n.os 38 e 41 do acórdão recorrido, o IVDP alega que o Tribunal Geral, ao decidir que o artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1234/2007 regula, de modo uniforme e exclusivo, tanto a autorização como os limites, ou mesmo a proibição da utilização comercial das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas pelo direito da União, cometeu um erro de direito. Segundo o IVDP, isso não acontece porque a analogia estabelecida a este respeito entre o Regulamento n.o 510/2006 e o Regulamento n.o 1234/2007 é desprovida de fundamento. |
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52 |
A este respeito, o IVDP baseia‑se nos seus argumentos apresentados no âmbito do recurso principal interposto pelo EUIPO, segundo os quais a proteção das denominações de origem dos vinhos não é regulada exclusivamente pelo Regulamento n.o 1234/2007, estando igualmente subordinada ao direito nacional. Em apoio desses argumentos, alega que os princípios consagrados no n.o 114 do acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), sobre o alcance do regime de proteção previsto pelo Regulamento n.o 510/2006, não podem ser aplicados ao regime de proteção previsto pelo Regulamento n.o 1234/2007, tendo em conta os objetivos e características significativamente diferentes destes dois regulamentos. |
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53 |
Com o segundo fundamento do seu recurso subordinado, o IVDP acusa o Tribunal Geral de ter erradamente julgado improcedente, nos n.os 68 a 73 do acórdão recorrido, a segunda alegação da segunda parte do quarto fundamento do seu recurso, relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007, porquanto a marca controvertida não utilizava nem evocava a denominação de origem protegida «Porto» ou «Port» de que o IVDP é titular, pelo que não era necessário verificar se a referida denominação de origem gozava de renome. |
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54 |
O IVDP alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar, no n.o 71 do acórdão recorrido, que o significado primário do termo «port» em várias línguas europeias, incluindo o inglês e o português, é o de um porto, concretamente, um lugar situado à beira mar ou de um rio. Com efeito, em língua portuguesa, a palavra «port» não existe, sendo «porto» o termo utilizado para designar um porto. Nesta língua, a palavra «port» constitui unicamente uma forma entre outras da denominação de origem protegida «Porto». |
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55 |
O IVDP contesta igualmente a apreciação do Tribunal Geral, efetuada no referido n.o 71, segundo a qual o sinal «PORT CHARLOTTE»«será entendido pelo público relevante como designando um porto com o nome de uma pessoa chamada Charlotte, sem que seja estabelecida uma ligação direta com a denominação de origem “[P]orto” ou “[P]ort” ou o vinho do Porto». |
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56 |
A inclusão do termo «Port» na marca controvertida constitui uma imitação ou uma evocação da denominação de origem protegida «Port», pelo que, enquanto titular dessa denominação de origem, o IVDP deveria poder ser protegido contra a utilização dessa marca ao abrigo do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007. |
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57 |
Com o terceiro fundamento do seu recurso subordinado, o IVDPA acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedente, nos n.os 74 a 77 do acórdão recorrido, a terceira alegação da segunda parte do quarto fundamento do seu recurso, ao decidir que o uso da marca controvertida não comportava uma «usurpação, imitação ou evocação» da denominação de origem «Porto» ou «Port», na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007. |
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58 |
Em apoio desse terceiro fundamento, o IVDP remete para os seus argumentos apresentados no âmbito do segundo fundamento do recurso subordinado, uma vez que considera que o Tribunal Geral, no n.o 75 desse acórdão, se baseou, em substância, nas mesmas considerações que as constantes do n.o 71 do dito acórdão a que se refere o segundo fundamento. |
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59 |
Com base nesses mesmos argumentos, o IVDP contesta igualmente a apreciação do Tribunal Geral, no n.o 76 do acórdão recorrido, segundo a qual «pelas razões […] expostas no n.o 71 [desse acórdão], mesmo que o termo “port” faça parte integrante da marca controvertida, o consumidor médio, mesmo admitindo que seja de origem ou de língua portuguesa, quando estiver perante um whisky que ostente a referida marca, não a associará a um vinho do Porto que beneficia da denominação de origem em causa». |
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60 |
Também não considera correta a apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.o 76 do acórdão recorrido, segundo a qual esse consumidor não associará um whisky que ostente a marca controvertida a um vinho do Porto que beneficia da referida denominação devido às diferenças não negligenciáveis entre as características respetivas desses dois tipos de bebidas, designadamente, em termos de ingredientes, de teor de álcool e de gosto. |
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61 |
Em quaisquer circunstâncias, tal como o IVDP já defendeu perante o Tribunal Geral, embora o whisky e o vinho do Porto sejam bebidas claramente diferentes, trata‑se, apesar de tudo, de produtos comparáveis. |
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62 |
No que respeita ao primeiro fundamento do recurso subordinado, o EUIPO remete para os argumentos já aduzidos em apoio do seu recurso. |
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63 |
O EUIPO alega que o segundo e terceiro fundamentos do recurso subordinado, uma vez que respeitam unicamente a argumentos relativos à apreciação factual do caso e não suscitam nenhuma questão de direito, devem ser declarados inadmissíveis. |
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64 |
Com esses fundamentos, o IVDP não procura demonstrar que o Tribunal Geral fez uma apreciação errada dos critérios juridicamente pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 118.o‑M do Regulamento n.o 1234/2007, mas contesta a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral e, em especial, a relativa às questões de saber se a marca controvertida evoca a denominação de origem «Port» e se o whisky e o vinho do Porto são produtos comparáveis. |
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65 |
O EUIPO observa que, no âmbito do segundo e terceiro fundamentos do seu recurso subordinado, o IVDP não acusa o Tribunal Geral de nenhuma desvirtuação dos elementos de facto. |
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66 |
Por outro lado, alega que o Tribunal Geral aplicou os critérios jurídicos adequados uma vez que, segundo jurisprudência constante, o conceito de «evocação» abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia dessa denominação (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 21 e jurisprudência aí referida). |
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67 |
A Bruichladdich alega que o primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgado improcedente, uma vez que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 510/2006 que o sistema de proteção instaurado por este regulamento para as denominações de origem dos géneros alimentícios é exaustivo. Por conseguinte, se um produto está abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de indicações geográficas, deve cessar qualquer proteção paralela ou similar. |
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68 |
Em contrapartida, esta sociedade considera que a exclusividade do sistema de proteção previsto pelo direito da União não exclui toda a proteção nacional das indicações geográficas. Com efeito, tal proteção nacional continua a ser possível quanto às indicações geográficas que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação da União em causa. Isso não acontece, no entanto, no caso da denominação de origem «Porto» ou «Port», uma vez que esta se encontra protegida nos termos do Regulamento n.o 1234/2007. |
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69 |
A Bruichladdich alega que o segundo e terceiro fundamentos do recurso subordinado também carecem de fundamento. |
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70 |
Entende que o Tribunal Geral considerou com justeza que a marca controvertida não violava o artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1234/2007. Considera igualmente fundada a apreciação do Tribunal Geral relativa à inexistência de risco de confusão, no espírito do público relevante da União, entre os produtos designados pela marca controvertida e os vinhos com a denominação de origem «Porto». |
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71 |
A este respeito, a Bruichladdich alega, designadamente, que a denominação de origem protegida «Porto» ou «Port» é entendida como fazendo referência a uma parte do território português, concretamente, a região onde os vinhos vendidos com esta denominação são produzidos. Em contrapartida, a marca controvertida faz referência não a essa região mas a um local perto do mar, tendo em conta que a palavra «port» é um termo de língua inglesa que remete para um local no litoral preparado e destinado a receber os barcos. No sinal composto «PORT CHARLOTTE», o segundo sinal «CHARLOTTE», que é o elemento dominante pela sua dimensão e caráter distintivo, é imediatamente interpretado como um nome feminino. Devido a esse facto, o primeiro sinal, habitualmente utilizado para diversos produtos, entre os quais bebidas alcoólicas, apenas serve para caracterizar um tipo de lugar. |
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72 |
Em quaisquer circunstâncias, os produtos em causa, concretamente o vinho do Porto e o whisky, são suficientemente diferentes, designadamente em termos de ingredientes, de gosto e de teor alcoólico. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao primeiro fundamento do recurso subordinado
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73 |
Em primeiro lugar, cumpre examinar o primeiro fundamento do recurso subordinado interposto pelo IVDP. |
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74 |
Este fundamento tem por objeto os n.os 38 e 41 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral afirmou o seguinte:
[…]
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75 |
Contrariamente ao que alega o IVDP, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao aplicar ao regime previsto pelo Regulamento n.o 1234/2007 os princípios expostos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), quanto ao caráter uniforme e exclusivo do regime de proteção previsto pelo Regulamento n.o 510/2006. |
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76 |
Com efeito, embora seja verdade que o regime de proteção instaurado pelo Regulamento n.o 1234/2007 não é idêntico ao previsto pelo Regulamento n.o 510/2006, o Tribunal Geral podia com justeza considerar que estes dois regimes tinham, em substância, o mesmo caráter, uma vez que os seus objetivos e características eram comparáveis, conforme salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 63 das suas conclusões. |
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77 |
A fim de analisar os objetivos do regime de proteção do Regulamento n.o 1234/2007, importa remeter para os considerandos do Regulamento n.o 479/2008, uma vez que o Regulamento n.o 491/2009 que alterou o Regulamento n.o 1234/2007 na sua versão anterior se limitou, em substância, a incorporar neste último as disposições relativas às denominações de origem e às indicações geográficas no setor vitivinícola que tinham sido introduzidas pelo Regulamento n.o 479/2008. |
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78 |
A este respeito, resulta do preâmbulo do Regulamento n.o 479/2008 que este, tal como o Regulamento n.o 510/2006, foi adotado com base nas disposições do Tratado CE em matéria de política agrícola comum. |
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79 |
No que respeita aos objetivos desses instrumentos, o considerando 27 do referido regulamento indica que o regime de proteção em causa visa permitir aos consumidores identificar, através de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas, os vinhos ditos de «qualidade». Para tal, o mesmo considerando refere que os pedidos dessas indicações geográficas deverão ser examinados em conformidade com a política horizontal da União em matéria de qualidade aplicável aos géneros alimentícios, com exceção do vinho e das bebidas espirituosas, definida pelo Regulamento n.o 510/2006. |
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80 |
Além disso, observe‑se que os objetivos do Regulamento n.o 1234/2007 são análogos aos do Regulamento n.o 510/2006, que o Tribunal de Justiça expôs nos n.os 110 a 113 do acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a indicação geográfica registada nos termos do Regulamento n.o 510/2006 oferecia uma garantia de qualidade aos consumidores quanto aos produtos que dela dispõem. |
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81 |
A este respeito, recordou que as denominações de origem se enquadram no âmbito dos direitos de propriedade industrial e comercial. A regulamentação aplicável protege os seus beneficiários contra a utilização abusiva das referidas denominações por terceiros que pretendam tirar proveito da reputação que as mesmas adquiriram. Visam garantir que o produto que as ostenta provém de uma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares. São suscetíveis de gozar de grande reputação junto dos consumidores e constituir, para os produtores que preencham as condições da sua utilização, um meio fundamental de fidelizar a clientela. A reputação das denominações de origem é função da imagem de que estas gozam junto dos consumidores. Essa imagem depende, por sua vez, essencialmente, das características particulares e, mais geralmente, da qualidade do produto. É esta qualidade que cria, definitivamente, a reputação do produto. Na perceção do consumidor, a ligação entre a reputação dos produtores e a qualidade dos produtos depende, além disso, da sua convicção de que os produtos vendidos sob a denominação de origem são autênticos (acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 110 e jurisprudência aí referida). |
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82 |
Daí decorre que o Regulamento n.o 1234/2006 constitui um instrumento da política agrícola comum que visa essencialmente assegurar aos consumidores que produtos agrícolas que ostentam uma indicação geográfica registada nos termos desse regulamento apresentam, em razão da sua proveniência de uma zona geográfica determinada, certas características particulares e, portanto, oferecem uma garantia de qualidade devida à sua proveniência geográfica, com o objetivo de permitir aos operadores agrícolas que tenham feito esforços qualitativos reais obter em contrapartida melhores rendimentos e impedir que terceiros tirem abusivamente proveito da reputação decorrente da qualidade desses produtos (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 111). |
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83 |
Ora, se os Estados‑Membros pudessem permitir aos seus produtores utilizar nos respetivos territórios nacionais uma das menções ou um dos símbolos que o artigo 8.o do Regulamento n.o 1234/2007 reserva às denominações registadas ao abrigo desse regulamento, baseando‑se num regime nacional que pudesse satisfazer exigências menos rigorosas do que as impostas no quadro do referido regulamento para os produtos em causa, a referida garantia de qualidade, que constitui a função essencial dos títulos conferidos ao abrigo do Regulamento n.o 1234/2007, correria o risco de não ser assegurada. Conferir essa faculdade a esses produtores nacionais poderia igualmente comprometer uma concorrência livre e não falseada no mercado interno entre os produtores de produtos que ostentam essas menções ou símbolos e, em particular, seria suscetível de prejudicar os direitos que devem ser reservados aos produtores que fizeram esforços qualitativos reais para poderem utilizar uma indicação geográfica registada ao abrigo desse regulamento (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 112). |
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84 |
O risco de comprometer desse modo o principal objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1234/2007, que consiste em assegurar a qualidade dos produtos agrícolas em causa, é tanto mais importante quanto, contrariamente às marcas, nenhuma medida de harmonização de eventuais regimes nacionais de proteção das indicações geográficas foi, até ao momento, adotado pelo legislador da União (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 113). |
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85 |
Importa observar, em seguida, que as características do regime de proteção previsto pelo Regulamento n.o 1234/2007 são análogas às instituídas pelo Regulamento n.o 510/2006 e expostas nos n.os 115 e seguintes do acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521). |
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86 |
Em primeiro lugar, contrariamente a outros regimes do direito da União de proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, como os da marca da União Europeia previstos pelo Regulamento n.o 207/2009 ou os relativos às variedades vegetais estabelecidos pelo Regulamento n.o 2100/94, o procedimento de registo das denominações de origem e das indicações geográficas nos termos do Regulamento n.o 1234/2007 baseia‑se na repartição das competências entre o Estado‑Membro em causa e a Comissão, uma vez que a decisão de registar uma denominação só pode ser tomada pela Comissão se o Estado‑Membro em causa lhe tiver submetido um pedido para esse efeito e que tal pedido só pode ser feito se o Estado‑Membro tiver verificado se ele se justifica (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 116). |
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87 |
Os procedimentos nacionais de registo são, portanto, integrados no processo decisório da União e constituem uma parte essencial dele. Não podem existir fora do regime de proteção da União (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 117). |
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88 |
No que respeita ao procedimento de registo, é igualmente revelador o facto de o artigo 118.o‑F, n.o 7, do Regulamento n.o 1234/2007, disposição em substância idêntica ao artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento n.o 479/2008, prever que os Estados‑Membros podem, a título transitório apenas, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação até que a Comissão tenha tomado uma decisão sobre o pedido de registo (v., por analogia, quanto ao artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento n.o 510/2006, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 118). |
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89 |
Decorre dessa disposição que, no sistema instituído pelo Regulamento n.o 1234/2007, quando os Estados‑Membros dispõem da competência para tomar decisões, mesmo provisórias, derrogatórias das disposições do referido regulamento, essa competência deve resultar de regras expressas (v., por analogia, quanto ao artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento n.o 510/2006, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 119). |
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90 |
Além disso, uma disposição dessa natureza não teria efeito útil se os Estados‑Membros pudessem conservar os seus próprios regimes de proteção de denominações de origem e de indicações geográficas na aceção dos Regulamentos n.os 1234/2007 e 479/2008 e fazê‑los coexistir com o regime que resulta desses regulamentos (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 120). |
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91 |
Em segundo lugar, o caráter exaustivo do regime de proteção tal como previsto pelos Regulamentos n.os 1234/2007 e 479/2008 é igualmente comprovado pelas disposições transitórias previstas para as denominações geográficas existentes, como a denominação de origem «Porto» ou «Port» (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 121). |
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92 |
Assim, o artigo 118.o‑S do Regulamento n.o 1234/2007, disposição em substância idêntica ao artigo 51.o do Regulamento n.o 479/2008, estabelece um sistema transitório de proteção destinado a manter, por razões de segurança jurídica, a proteção das denominações de vinhos já estabelecida antes de 1 de agosto de 2009 no direito interno. Este sistema transitório de proteção, conforme decorre da redação do artigo 118.o‑S, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007, é estabelecido ao nível da União por força do Regulamento n.o 1493/1999 e é atribuído automaticamente às denominações de vinhos já protegidas designadamente em aplicação deste último regulamento (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão, C‑31/13 P, EU:C:2014:70, n.o 58). |
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93 |
Além disso, o artigo 118.o‑S, n.o 4, do Regulamento n.o 1234/2007 dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, essa proteção automática dos nomes de vinhos podia ser cancelada pela Comissão, por sua própria iniciativa, se esses não satisfizessem as condições estabelecidas no artigo 118.o‑B do referido regulamento. |
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94 |
Ora, esse regime de proteção transitória de denominações de origem e de indicações geográficas existentes não teria razão de ser se o regime de proteção de tais denominações previsto pelo Regulamento n.o 1234/2007 apresentasse um caráter não exaustivo que implicasse que os Estados‑Membros conservassem, em qualquer circunstância, a faculdade de mantê‑las sem limitação temporal (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 128). |
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95 |
Acresce que, embora seja verdade que o considerando 28 do Regulamento n.o 479/2008 refere que, «[a] fim de preservar as especiais características de qualidade de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, os Estados‑Membros deverão ser autorizados a aplicar regras mais estritas nesta matéria», não deixa de ser verdade, conforme salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 74 das suas conclusões, que esse considerando visa unicamente o artigo 28.o deste regulamento, sob a epígrafe «Regras mais estritas decididas pelos Estados‑Membros», que respeita unicamente às práticas enológicas. |
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96 |
Do mesmo modo, o Tribunal Geral decidiu com justeza, nos n.os 38 e 41 do acórdão recorrido, que, no que respeita às denominações de origem «Porto» ou «Port», protegidas nos termos do Regulamento n.o 1234/2007, este regulamento comporta um regime de proteção uniforme e exclusivo, de modo que a Câmara de Recurso não tinha que aplicar as regras pertinentes do direito português que estavam na origem da inscrição das referidas denominações de origem na base de dados E‑Bacchus. |
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97 |
Por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao fundamento único do recurso principal
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98 |
Com o seu único fundamento invocado no âmbito do recurso principal, relativo à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento, o EUIPO contesta o n.o 44 do acórdão recorrido pelo qual o Tribunal Geral decidiu o seguinte: «No que respeita ao pretenso caráter exaustivo da proteção conferida pelo artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o [1234/2007], como reconhecido pela Câmara de Recurso e invocado pelo [EUIPO], há que salientar que não resulta das disposições do Regulamento n.o [1234/2007] nem das do Regulamento n.o 207/2009 que a proteção ao abrigo do primeiro dos regulamento deva ser entendida como sendo exaustiva, no sentido de que não pode ser completada, fora do seu âmbito de aplicação próprio, por outro regime de proteção. Pelo contrário, resulta da letra unívoca do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que as causas de nulidade podem ser fundadas, de maneira alternativa ou cumulativa, em direitos anteriores “nos termos da legislação [da União] ou do direito nacional que regula a respetiva proteção”. Daqui resulta que a proteção conferida às denominações de origem e às indicações geográficas (protegidas) nos termos do Regulamento n.o [1234/2007] é suscetível de ser completada pelo direito nacional pertinente que conceda uma proteção adicional, desde que as mesmas constituam “direitos anteriores” na aceção das disposições já referidas do Regulamento n.o 207/2009.» |
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99 |
Resulta da improcedência do primeiro fundamento do recurso subordinado que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao basear‑se na interpretação efetuada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 107 e segs. do acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), das disposições relativas ao regime de proteção estabelecido pelo Regulamento n.o 510/2006, ao decidir, em substância, nos n.os 38 e 41 do acórdão recorrido, que o regime de proteção das denominações de origem «Porto» ou «Port», conforme previsto no artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1234/2007, assumia, para as denominações de origem abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, um caráter uniforme e exclusivo. |
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100 |
Ora, importa recordar que, no acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), o Tribunal de Justiça considerou que o regime de proteção das denominações de origem previsto pelo Regulamento n.o 510/2006 devia ser interpretado no sentido de que tinha caráter tanto uniforme como exaustivo. |
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101 |
Em consequência desse caráter exaustivo do referido regime de proteção, o Tribunal de Justiça entendeu que o Regulamento n.o 510/2006 devia igualmente ser interpretado no sentido de que se opunha à aplicação de um regime de proteção previsto por tratados que vinculam dois Estados‑Membros, que confere a uma denominação, reconhecida segundo o direito de um Estado‑Membro como uma denominação de origem, uma proteção noutro Estado‑Membro em que essa proteção é efetivamente reclamada, quando essa denominação de origem não foi objeto de um pedido de registo ao abrigo do referido regulamento. |
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102 |
Não decorre, aliás, do acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521), que a consequência retirada pelo Tribunal de Justiça quanto ao caráter exaustivo do regime de proteção previsto pelo Regulamento n.o 510/2006 não abrangia a hipótese em que o regime de direito nacional em causa confere uma proteção «adicional» a uma indicação geográfica ou a uma denominação de origem protegidas, ou seja, uma proteção reforçada ou uma proteção de nível superior à que resultaria unicamente deste regulamento. |
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103 |
Pelas razões expostas nos n.os 83 e 89 a 93 do presente acórdão, o regime de proteção previsto pelo Regulamento n.o 1234/2007 assume caráter exaustivo, pelo que este regulamento se opõe à aplicação de um regime de proteção nacional de indicações geográficas protegidas ao abrigo do referido regulamento. |
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104 |
No entanto, o Tribunal Geral considerou, no n.o 44 do acórdão recorrido, que a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas ao abrigo do Regulamento n.o 1234/2007 não devia ser entendida como sendo exaustiva, no sentido de que não pode ser completada, «fora do seu âmbito de aplicação próprio», por outro regime de proteção. |
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105 |
No presente caso, há que observar que o litígio é relativo a um processo de declaração de nulidade interposto contra o titular da marca PORT CHARLOTTE com o fundamento de que esta infringia, designadamente, a proteção conferida pelo direito português à denominação de origem «Porto» ou «Port». |
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106 |
Ora, esta denominação de origem está claramente abrangida pelo âmbito de aplicação próprio do Regulamento n.o 1234/2007, uma vez que se trata de uma indicação geográfica conferida a um tipo de vinho, que foi registada e é protegida nos termos desse regulamento. |
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107 |
Embora o Regulamento n.o 1234/2007 não se oponha, em princípio, a uma proteção ao abrigo do direito nacional de uma «indicação de proveniência geográfica simples», ou seja, uma denominação para a qual não existe ligação direta entre, por um lado, uma qualidade determinada, a reputação ou outra característica do produto e, por outro, a sua origem geográfica específica e que, por isso, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1234/2007 (v., por analogia, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 73 e jurisprudência aí referida), isso não acontece quando, como no caso em apreço, o litígio tem por objeto uma denominação de origem atribuída a um vinho, a qual está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento. |
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108 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no n.o 44 do acórdão recorrido, que a proteção conferida às denominações de origem e às indicações geográficas protegidas nos termos do Regulamento n.o 1234/2007 «é suscetível de ser completada pelo direito nacional pertinente que conceda uma proteção adicional», desde que as mesmas constituam «direitos anteriores» na aceção do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento. |
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109 |
Tendo em conta o exposto, o fundamento único do recurso principal deve ser julgado procedente. |
Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado
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110 |
Com o segundo fundamento do seu recurso subordinado, relativo à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007, que dispõe que as denominações de origem afetadas são protegidas contra qualquer utilização comercial direta ou indireta, mesmo por produtos não comparáveis, na medida em que tal utilização explore a sua reputação, o IVDP acusa o Tribunal Geral de, no n.o 72 do acórdão recorrido, ter entendido que a Câmara de Recurso tinha concluído adequadamente que a marca controvertida, concretamente, o sinal «PORT CHARLOTTE», «não utilizava nem evocava» a denominação de origem «Porto» ou «Port». |
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111 |
Este fundamento é relativo ao exposto nos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido, com a seguinte redação:
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112 |
Tal como alegou o IVDP, em língua portuguesa o termo «port» não existe. Além disso, o termo utilizado para designar um porto, ou seja, um local situado na costa ou ao longo de um rio, é «porto». Daqui resulta que, quanto a este aspeto concreto, o Tribunal Geral cometeu um erro factual manifesto. |
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113 |
É igualmente verdade que, de maneira mais geral, a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual o público relevante, concretamente, o consumidor médio da União que tenha conhecimentos, pelo menos básicos, de inglês ou de uma língua românica, compreenderá o sinal «PORT CHARLOTTE» como designando um porto com o nome de uma pessoa chamada Charlotte, sem que seja estabelecida uma ligação direta com a denominação de origem «Porto» ou «Port» ou o vinho do Porto, é de natureza factual e não pode, como tal e na falta da demonstração pelo IVDP de uma desvirtuação manifesta de um elemento de prova suscetível de afetar essa apreciação, ser objeto de fiscalização na fase de recurso. |
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114 |
Tal apreciação também não resulta de uma interpretação inexata da expressão «[q]ualquer utilização comercial direta ou indireta», que figura no artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007. |
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115 |
Com efeito, não se pode considerar que a incorporação numa marca de uma denominação protegida nos termos do Regulamento n.o 1234/2007, como a denominação de origem «port», seja suscetível de explorar a reputação dessa denominação de origem, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), deste regulamento, quando a referida incorporação não leve o público relevante a associar essa marca ou os produtos para os quais foi registada à denominação de origem em causa ou ao produto vitivinícola para o qual esta é protegida. |
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116 |
No caso em análise, o Tribunal Geral, no final de uma apreciação soberana de elementos de facto, constatou, nos n.os 71 e 76 do acórdão recorrido, que o sinal «PORT CHARLOTTE», uma vez que é composto pelo termo «port» e pelo nome próprio Charlotte, será entendido pelo público relevante como uma unidade lógica e conceptual que designa um porto, ou seja, um local situado na costa ou ao longo de um rio, ao qual está associado um nome próprio, que constitui o elemento mais importante e mais distintivo da marca controvertida. Segundo o Tribunal Geral, o público relevante não apreenderá nesse sinal uma referência geográfica ao vinho do Porto que beneficia da denominação de origem em causa. |
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117 |
Com fundamento nesta apreciação factual, o Tribunal Geral decidiu acertadamente, sem cometer um erro de direito, que a Câmara de Recurso tinha considerado corretamente que não se podia considerar que a marca controvertida utilizava a denominação de origem «Porto» ou «Port», na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007. |
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118 |
Apesar de, no n.o 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter acrescentado, erradamente, que a marca controvertida não evocava a referida denominação de origem, baseando o seu raciocínio no artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007, quando a evocação recai no âmbito da alínea b) dessa disposição, tal erro não tem incidência sobre a decisão do Tribunal Geral de julgar improcedente a alegação relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do referido regulamento. |
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119 |
Consequentemente, o segundo fundamento do recurso subordinado deve ser considerado improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento do recurso subordinado
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120 |
Com o seu terceiro fundamento do recurso subordinado, o IVDP argumenta que o Tribunal Geral, ao decidir, no n.o 75 do acórdão recorrido, que o uso da marca controvertida PORT CHARLOTTE, registada para um whisky, não comportava «usurpação, imitação ou evocação», na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007, da denominação de origem protegida «Porto» ou «Port», violou essa disposição. |
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121 |
O Tribunal Geral recordou, em primeiro lugar, no n.o 76 do acórdão recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «evocação» tal como figura na legislação da União relativa à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas. |
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122 |
Segundo essa jurisprudência, o conceito de «evocação» abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação [v., designadamente, no que respeita ao artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16), disposição em todos os aspetos idêntica ao artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 21 e jurisprudência aí referida]. |
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123 |
Além disso, pode existir «evocação» mesmo que não exista qualquer risco de confusão entre os produtos em causa, sendo importante, nomeadamente, que não seja criada no espírito do público uma associação de ideias quanto à origem do produto nem que um operador se aproveite indevidamente da reputação da indicação geográfica protegida (v., designadamente, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 45). |
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124 |
O Tribunal Geral, sem cometer um erro de direito, aplicou o critério essencial resultante dessa jurisprudência, ao decidir, no n.o 76 do acórdão recorrido, que, pelas razões expostas no n.o 71 do mesmo acórdão, ainda que o termo «port» faça parte integrante da marca controvertida, o consumidor médio, mesmo admitindo que seja de origem ou de língua portuguesa, quando estiver perante um whisky que ostente a referida marca, não a associará a um vinho do Porto que beneficia da denominação de origem em causa. |
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125 |
O Tribunal Geral acrescentou, no referido n.o 76, que esta apreciação é confirmada pelas diferenças não negligenciáveis entre as características respetivas de um vinho do Porto e de um whisky, designadamente em termos de ingredientes, de teor de álcool e de gosto, que são bem conhecidos do consumidor médio e foram corretamente recordados pela Câmara de Recurso nos n.os 20 e 34 da decisão controvertida. |
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126 |
Dado que as apreciações efetuadas deste modo pelo Tribunal Geral no referido n.o 76 são de natureza factual e o IVDP não demonstrou nenhuma desvirtuação de um elemento de prova por parte do Tribunal Geral, tais apreciações não podem ser questionadas na fase de recurso uma vez que se baseiam igualmente numa interpretação exata do conceito de «evocação», na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007. |
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127 |
Por conseguinte, o terceiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgado improcedente. |
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128 |
Tendo em conta o exposto, deve ser dado provimento ao recurso principal e negado provimento ao recurso subordinado. Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido. |
Quanto ao recurso para o Tribunal Geral
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129 |
Resulta do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
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130 |
Dado que o litígio está em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça entende que pode decidir definitivamente do recurso interposto no Tribunal Geral. |
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131 |
Com efeito, pelo acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos os fundamentos articulados em apoio do recurso de que foi chamado a conhecer, com exceção do terceiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter considerado erradamente que a proteção das denominações de origem para os vinhos era regida exclusivamente pelo Regulamento n.o 1234/2007, e não simultaneamente pelo direito nacional, e da primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, na medida em que a Câmara de Recurso não aplicou as disposições pertinentes do direito português. |
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132 |
Ora, pelo presente acórdão, o Tribunal de Justiça, por um lado, deu provimento ao recurso principal interposto do acórdão recorrido, na medida em que, através deste, o Tribunal Geral julgou procedente o terceiro fundamento e a primeira parte do quarto fundamento, e, por outro, negou provimento ao recurso subordinado interposto da decisão do Tribunal Geral de julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007, na medida em que alegadamente a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que o registo ou o uso da marca controvertida não constituía uma utilização nem uma evocação da denominação de origem «Porto» ou «Port», de modo que não era necessário verificar se a referida denominação de origem gozava de renome. |
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133 |
Daí resulta que todos os fundamentos aduzidos em apoio do recurso da decisão controvertida perante o Tribunal Geral devem ser julgados improcedentes. |
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134 |
Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso perante o Tribunal Geral na sua totalidade, sem que seja necessário remeter‑lhe o processo. |
Quanto às despesas
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135 |
Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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136 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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137 |
No presente caso, dado que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pelo EUIPO e negou provimento ao recurso subordinado do IVDP, este último foi vencido nos fundamentos aduzidos em apoio do seu recurso perante o Tribunal Geral. |
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138 |
Por conseguinte, tendo o EUIPO e a Bruichladdich requerido a condenação do IVDP nas despesas, este deve ser condenado nas despesas efetuadas pelo EUIPO e pela Bruichladdich nas duas instâncias. |
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139 |
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a República Portuguesa e a Comissão, que intervieram no litígio, suportarão as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.