Classificação pautal Pauta aduaneira comum Nomenclatura combinada Direitos antidumping Subposição NC 0511 91 10 Subposição NC 0303 22 00 Espinhas dorsais congeladas de salmão do atlântico de viveiro Regulamento (CE) n.º 85/2006
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009.
Pärlitigu OÜ contra Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus.
Pedido de decisão prejudicial: Tallinna Halduskohus - Estónia.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Subposição NC 0511 91 10 - Subposição NC 0303 22 00 - Espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico de viveiro - Regulamento (CE) n.º 85/2006 - Direitos antidumping.
Processo C-56/08.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de Julho de 2009 ( *1 )
«Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Subposição NC 05119110 — Subposição NC 03032200 — Espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico de viveiro — Regulamento (CE) n.o 85/2006 — Direitos antidumping»
No processo C-56/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia), por decisão de 16 de Janeiro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2008, no processo
Pärlitigu OÜ
contra
Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, G. Arestis (relator) e J. Malenovský, juízes,
advogada-geral: V. Trstenjak,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Pärlitigu OÜ, por M. Maksing, advokaat, |
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em representação do Governo estónio, por L. Uibo, na qualidade de agente, |
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em representação do Conselho da União Europeia, por T. Tobreluts e J.-P. Hix, na qualidade de agentes, assistidos por G. Berrisch, Rechtsanwalt, |
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Saaremäel-Stoilov, H. van Vliet e A. Sipos, na qualidade de agentes, |
vistos os autos e após a audiência de 12 de Fevereiro de 2009,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das subposições 05119110 e 03032200 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005 (JO L 286, p. 1, a seguir «NC»), bem como a validade do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de Janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO L 15, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus (a seguir «PMTK»), Serviço Aduaneiro e de Finanças da Estónia, e a Pärlitigu OÜ (a seguir «Pärlitigu»), sociedade de direito estónio, a propósito de um aviso de liquidação emitido contra esta última. |
Quadro jurídico
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3 |
O título I, A, da primeira parte da NC, que estabelece as regras gerais para a sua interpretação, prevê: «A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes regras:
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A secção I da segunda parte da NC, intitulada «Animais vivos e produtos do reino animal», tem cinco capítulos. |
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Entre estes, o capítulo 3, sob a epígrafe «Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos», inclui a posição 0303. Esta posição, denominada «Peixes congelados, excepto filetes de peixe e outra carne de peixes da posição 0304», subdivide-se em:
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As notas do referido capítulo 3 enunciam:
[…]» |
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No capítulo 5 da secção I da segunda parte da NC, sob a epígrafe «Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos», inclui-se a posição 0511, que, por sua vez, tem por epígrafe «Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos [c]apítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana», e se subdivide em: «05111000
[…]» |
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As notas do referido capítulo 5 esclarecem o seguinte:
[…]» |
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As subposições da pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC) relativas ao capítulo 3 da secção I da segunda parte da NC estão subdivididas da seguinte forma: «0303220011
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O Regulamento n.o 85/2006 enuncia no seu artigo 1.o: «1. É instituído um direito antidumping definitivo sobre o salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos NC ex 03021200, ex 03031100, ex 03031900, ex 03032200, ex 03041013 e ex 03042013 (a seguir designado ‘salmão de viveiro’), importado para a Comunidade, originário da Noruega. […] 4. Relativamente a todas as […] empresas [que não sejam a Nordlaks Oppdrett AS] (código adicional TARIC A999), o montante do direito antidumping definitivo aplicável é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado no n.o 5 e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira comunitária, for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente fixado no n.o 5. 5. Para efeitos do disposto no n.o 4, é aplicável o preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira comunitária, efectivamente pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável o direito antidumping fixo constante da terceira coluna do quadro infra, a não ser que a aplicação do direito fixo constante da terceira coluna mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efectivamente pago mais direito fixo) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra. Nesse caso, será aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra e o preço pago após a importação. Quando for cobrado retroactivamente, esse direito antidumping fixo anteriormente pago será calculado com base no preço mínimo de importação após dedução de qualquer direito antidumping.
[…]» |
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11 |
O Regulamento (CE) n.o 319/2009 do Conselho, de 16 de Abril de 2009, que clarifica o âmbito dos direitos antidumping definitivos instituídos pelo Regulamento n.o 85/2006 (JO L 101, p. 1), substituiu o artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento pelo seguinte texto: «É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro (excepto salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos NC ex 03021200, ex 03031100, ex 03031900, ex 03032200, ex 03041013 e ex 03042013 (‘salmão de viveiro’), originário da Noruega. As espinhas dorsais de salmão constituídas por espinhas parcialmente cobertas de carne, sendo subprodutos comestíveis da indústria das pescas declarados com os códigos NC ex 03021200, ex 03031100, ex 03031900, ex 03032200, não são abrangidas pelo direito antidumping definitivo, se a carne que permanece nas espinhas dorsais não representar mais de 40% do peso das espinhas dorsais.» |
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12 |
O artigo 2.o do Regulamento n.o 319/2009 prevê: «No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006, alterado pelo presente regulamento, são objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos antidumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006 na sua versão inicial e os direitos antidumping provisórios cobrados definitivamente nos termos do artigo 2.o daquele regulamento. […]» |
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13 |
Nos termos do seu artigo 3.o, o Regulamento n.o 319/2009 é aplicável retroactivamente desde 21 de Janeiro de 2006. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 19 de Janeiro de 2006, a Pärlitigu adquiriu na Noruega, segundo factura emitida pela Fossen AS, 13050 kg de espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico (Salmo salar) de viveiro, obtidas após filetagem dos peixes, ao preço de 6,54 EEK/kg. Resulta da decisão de reenvio, em especial da redacção da primeira questão prejudicial, que se trata de produtos comestíveis e habitualmente comercializados como produtos alimentares. |
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15 |
Em 23 de Janeiro de 2006, a Pärlitigu importou essa mercadoria para a Estónia, mediante a declaração aduaneira n.o I 5446, em que a designou como desperdícios de peixes classificada no código NC 05119110, sobre a qual não foi cobrado qualquer direito aduaneiro. Na mesma data, o PMTK aceitou essa declaração e introduziu a referida mercadoria em livre prática. Nessa ocasião, a Pärlitigu pagou, a título de imposto sobre o valor acrescentado, um montante de 15370 EEK. |
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16 |
Em 25 de Janeiro de 2006, a Pärlitigu revendeu essa mesma mercadoria à Alkfish OÜ ao preço de 8,47 EEK/kg. |
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17 |
Em 23 de Março de 2006, um agente das fiscalizações a posteriori do PMTK recolheu uma amostra da mercadoria em causa no armazém da Alkfish OÜ, a fim de verificar se o código NC mencionado na declaração de importação estava correcto. A análise dessa amostra permitiu concluir que essa mercadoria era própria para alimentação humana. |
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18 |
Em face dessa conclusão, o PMTK atribuiu à referida mercadoria o código NC 03032200 e classificou-a no código TARIC 0303220015. Em 30 de Março de 2007, emitiu o aviso de liquidação n.o 12-5/177, em que é levado em conta, nomeadamente, o direito antidumping previsto no Regulamento n.o 85/2006. |
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19 |
Em 11 de Abril de 2007, a Pärlitigu impugnou esse aviso de liquidação no Tallinna Halduskohus (Tribunal Administrativo de Tallinn), solicitando, por um lado, a anulação do referido aviso e, por outro, a título de medida provisória, a suspensão da sua execução. |
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Nestas condições, o Tallinna Halduskohus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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21 |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico de viveiro, obtidas após a filetagem dos peixes, se incluem na suposição NC 05119110, como desperdícios de peixes, ou na subposição NC 03032200, como salmões-do-atlântico (Salmo salar) e, em especial, na subposição TARIC 0303220015. |
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22 |
Segundo a Pärlitigu, a NC deve ser interpretada no sentido de que a mercadoria controvertida deve ser classificada na subposição da NC 05119110, intitulada «Desperdícios de peixes», uma vez que essa denominação corresponde à natureza dessa mercadoria e que não existe qualquer outra subposição mais precisa que lhe corresponda. Em contrapartida, o Governo estónio e a Comissão das Comunidades Europeias consideram que a referida mercadoria, sendo própria para alimentação humana, é abrangida pela subposição NC 03032200 e, mais precisamente, pela subposição TARIC 0303220015. |
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23 |
Importa recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar correctamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar melhor colocado para o fazer (acórdãos de 7 de Novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C-260/00 a 263/00, Colect., p. I-10045, n.o 26, e de 16 de Fevereiro de 2006, Proxxon, C-500/04, Colect., p. I-1545, n.o 23). Todavia, a fim de dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer todas as indicações que entender necessárias (v., designadamente, acórdão de 1 de Julho de 2008, MOTOE, C-49/07, Colect., p. I-4863, n.o 30). |
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24 |
Além disso, há que recordar também que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, com o intuito de garantir a segurança jurídica e a facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas das secções e dos capítulos (v., designadamente, acórdãos de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C-396/02, Colect., p. I-8439, n.o 27; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03, Colect., p. I-8151, n.o 47; e de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C-183/06, Colect., p. I-1559, n.o 27). |
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25 |
No caso em apreço, verifica-se que a mercadoria em causa no processo principal não está prevista expressamente no texto das posições da NC em causa nem nas suas notas de secção ou de capítulo. No entanto, é pacífico que essa mercadoria faz parte da secção I da segunda parte da NC, intitulada «Animais vivos e produtos do reino animal». Essa secção subdivide-se em cinco capítulos, entre os quais o capítulo 3, intitulado «Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos», e o capítulo 5, intitulado «Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos». Resulta claramente da redacção deste último título que o referido capítulo 5 diz respeito aos produtos que não correspondem a nenhuma denominação dos outros quatro capítulos da referida secção. Por outro lado, a nota 1, alínea a), do mesmo capítulo 5 enuncia que este não compreende os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais inteiros ou em pedaços e o sangue animal. Neste contexto, há que determinar os critérios susceptíveis de justificar a eventual classificação da mercadoria em causa no processo principal numa das subposições do capítulo 3 da secção I da segunda parte da NC. |
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26 |
É jurisprudência assente que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e constituem, efectivamente, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (v. acórdãos de 20 de Novembro de 1997, Wiener SI, C-338/95, Colect., p. I-6495, n.o 11, e de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International, C-276/00, Colect., p. I-1389, n.o 22). |
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27 |
No caso em apreço, a nota 1, alínea c), do capítulo 3 da segunda parte, secção I, da NC enuncia que esse capítulo não compreende os peixes impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação. Resulta, portanto, do texto dessa nota que o critério decisivo para determinar se a mercadoria em causa no processo principal se inclui no referido capítulo 3 reside no seu carácter próprio ou impróprio para alimentação humana. Assim, a questão determinante é saber se, no momento do seu desalfandegamento, as espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico de viveiro obtidas após a filetagem dos peixes que constituem essa mercadoria eram próprias para alimentação humana (v., por analogia, acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand, C-395/93, Colect., p. I-4027, n.o 8, e de 13 de Julho de 2006, Anagram International, C-14/05, Colect., p. I-6763, n.o 26), o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
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A este respeito, a recorrente no processo principal sustenta que o valor reduzido da referida mercadoria indica que, mesmo que o produto que a compõe seja próprio para alimentação humana sob certas condições, este não pode ser considerado um produto alimentar. Com efeito, a estrutura do capítulo 3 da segunda parte, secção I, da NC diz respeito aos peixes cujas partes ou produtos podem ainda ser utilizados como peixes inteiros ou como partes essenciais destes. Ora, a espinha dorsal dos peixes não preenche essas exigências, dado que já não possui essas propriedades e características essenciais, que permitem, com bases objectivas e em função de considerações económicas, proceder a uma classificação numa subposição incluída no referido capítulo 3. |
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29 |
Contudo, uma vez que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 24 do presente acórdão, a classificação da mercadoria em causa no processo principal se deve basear nas suas características e propriedades objectivas, face às características e às propriedades objectivas definidas pelo texto das posições e das notas do capítulo 3 da segunda parte, secção I, da NC, é evidente que, para essa mercadoria, o factor decisivo para a classificação reside no seu carácter próprio para alimentação humana e não no seu valor ou na sua quantidade. |
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30 |
Em face do exposto, há que responder à primeira questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que as espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico (Salmo salar) de viveiro, obtidas após a filetagem dos peixes, devem ser classificadas no código NC 03032200, desde que a mercadoria seja própria para alimentação humana no momento do desalfandegamento, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
Quanto à segunda questão
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31 |
Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento n.o 85/2006 é inválido, na medida em que viola o princípio da proporcionalidade ao prever um preço mínimo de importação mais elevado para as espinhas dorsais congeladas de salmão do que o preço previsto para os peixes inteiros ou eviscerados, com cabeça. |
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32 |
Esse regulamento institui um direito antidumping sobre o salmão de viveiro, em filetes ou não, fresco, refrigerado ou congelado, originário da Noruega, para os produtos classificados no código TARIC 0303220015, intitulado «Outro (incluindo esviscerado, sem cabeça), fresco, refrigerado ou congelado», no qual, segundo o aviso de liquidação n.o 12-5/177 emitido pelo PMTK, se devem classificar os produtos em causa no processo principal. O referido regulamento dispõe no seu artigo 1.o, n.o 4, que o montante do direito antidumping definitivo aplicável é igual à diferença entre o preço mínimo de importação normal fixado no n.o 5 do mesmo artigo e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Para os produtos incluídos no código TARIC 0303220015, o quadro constante do referido n.o 5 fixa um preço mínimo de importação de 3,49 euros/kg, que é efectivamente mais elevado do que os previstos para os peixes inteiros e para os peixes eviscerados, com cabeça, que são de 2,80 euros/kg e de 3,11 euros/kg, respectivamente. |
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33 |
O âmbito de aplicação do Regulamento n.o 85/2006 foi posteriormente clarificado pelo Regulamento n.o 319/2009, que entrou em vigor em 16 de Abril de 2009. |
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34 |
Resulta do quinto a sétimo considerandos deste último regulamento que a Comissão, relativamente à segunda questão submetida no âmbito do presente processo prejudicial, iniciou um reexame intercalar parcial às medidas antidumping aplicáveis ao salmão de viveiro originário da Noruega, contemplando apenas a análise da definição do produto. Considerou-se adequado analisar se as espinhas dorsais de salmão congeladas são abrangidas pela definição dos produtos em causa pelo Regulamento n.o 85/2006, em particular, pela definição dos produtos visados pela denominação «Outro (incluindo eviscerado, sem cabeça), fresco, refrigerado ou congelado», que corresponde entre outros, ao código TARIC 0303220015. |
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35 |
Esta análise levou à conclusão de que as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, como definido no artigo 1.o do Regulamento n.o 85/2006, são dois produtos diferentes porque não são permutáveis e não concorrem entre si no mercado comunitário. Consequentemente, o artigo 1.o, n.o 1, desse regulamento, na versão resultante do Regulamento n.o 319/2009, passou a prever que as espinhas dorsais de salmão constituídas por espinhas de peixe parcialmente cobertas de carne, sendo subprodutos comestíveis da indústria das pescas declarados com os códigos NC ex 03021200, ex 3031100 , ex 03031900 e ex 03032200, não são abrangidas pelo direito antidumping definitivo previsto no Regulamento n.o 85/2006 se a carne que permanece nas espinhas dorsais não representar mais de 40% do peso da espinha dorsal do salmão. |
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36 |
Por outro lado, o artigo 3.o do Regulamento n.o 319/2009 dispõe que este é aplicável retroactivamente desde 21 de Janeiro de 2006. Por conseguinte, o seu artigo 2.o prevê o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos antidumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 85/2006 na sua versão original e dos direitos antidumping provisórios cobrados definitivamente sobre os produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 85/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 319/2009. |
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37 |
Deve reconhecer-se que a alteração retroactiva do Regulamento n.o 85/2006 pelo Regulamento n.o 319/2009 tirou todo o interesse, para a solução do litígio no processo principal, à resposta do Tribunal de Justiça à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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38 |
Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional nacional dispõe de elementos de prova fornecidos pela recorrente que demonstram que, no produto em causa no processo principal, a carne que permanece na espinha dorsal do salmão não representa mais de 24% do peso dessa espinha, o que levou precisamente o referido órgão jurisdicional a questionar-se sobre se os direitos antidumping aplicados a esse produto nos termos do Regulamento n.o 85/2006 respeitavam o princípio da proporcionalidade. |
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39 |
Em face deste elemento factual demonstrado, verifica-se que, nos termos do Regulamento n.o 319/2009, o referido produto nunca devia ter sido objecto de aplicação dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.o 85/2006. |
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40 |
Nestas condições, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
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41 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações no Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que as espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico (Salmo salar) de viveiro, obtidas após a filetagem dos peixes, devem ser classificadas no código NC 03032200, desde que a mercadoria seja própria para alimentação humana no momento do desalfandegamento, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: estónio.