Direito de propriedade Responsabilidade extracontratual Proporcionalidade Conflito de interesses Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Princípio da proteção da confiança legítima Igualdade de tratamento Supervisão prudencial das instituições de crédito Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares Fundamentação do acórdão do Tribunal Geral Decisões tomadas pelo Banco Central Europeu (BCE) relativamente à Banca Carige SpA
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de maio de 2026.
Malacalza Investimenti Srl e Vittorio Malacalza contra Banco Central Europeu.
Processo C-557/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
21 de maio de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Decisões tomadas pelo Banco Central Europeu (BCE) relativamente à Banca Carige SpA — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Princípio da proteção da confiança legítima — Conflito de interesses — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Direito de propriedade — Fundamentação do acórdão do Tribunal Geral »
No processo C‑557/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de agosto de 2024,
Malacalza Investimenti Srl, com sede em Génova (Itália),
Vittorio Malacalza, residente em Génova (Itália),
representados por L. Boggio, S. M. Carbone e A. D’Angelo, avvocati,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Banco Central Europeu (BCE), representado por G. Marafioti, A. Pizzolla e. Yoo, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por P. A. Messina, A. Steiblytė e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de novembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, Malacalza Investimenti Srl e Vittorio Malacalza pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de junho de 2024, Malacalza Investimenti e Malacalza/BCE (T‑134/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:362), pelo qual este negou provimento ao seu recurso que tinha por objeto a reparação do prejuízo que sofreram devido ao comportamento ilegal do Banco Central Europeu (BCE) no exercício da sua função de supervisão prudencial da Banca Carige SpA entre 2014 e 2019.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento (UE) n.° 575/2013
2 Nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1):
«O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho], de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338),] cumprem em relação aos seguintes itens:
a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação;
b) Requisitos para limitar grandes riscos;
c) Após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.°, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;
d) Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem;
e) Requisitos de divulgação pública de informações.»
2. Regulamento (UE) n.° 1024/2013
3 O Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), define, no seu artigo 2.°, ponto 9, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), como sendo «o sistema de supervisão financeira composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes de Estados‑Membros participantes, tal como descrito no artigo 6.° do presente regulamento.»
4 O artigo 4.° deste regulamento dispõe:
«1. No[s] termos do artigo 6.°, cabe ao BCE, de acordo com o n.° 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:
[...]
d) Assegurar o cumprimento dos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos prudenciais às instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, titularização, limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira, e divulgação pública de informações sobre essas matérias;
e) Assegurar o cumprimento dos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos às instituições de crédito para implementarem disposições adequadas em matéria de governo das sociedades, incluindo requisitos de adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela gestão de instituições de crédito, processos de gestão dos riscos, mecanismos de controlo interno, políticas e práticas de remuneração, bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do capital, incluindo modelos baseados nas notações internas (Método IRB);
f) Efetuar exercícios de revisão e avaliação pelo supervisor, incluindo, sempre que adequado em coordenação com a [Autoridade Bancária Europeia (EBA)], testes de esforço e a sua eventual divulgação, a fim de determinar se os dispositivos, as estratégias, os processos e os mecanismos implementados pelas instituições de crédito e os fundos próprios por elas detidos asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos, e, com base nesse processo de revisão, impor às instituições de crédito requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de divulgação de informações, requisitos específicos de liquidez e outras medidas que à luz da legislação aplicável da União possam ser adotadas pelas autoridades competentes;
[...]
3. Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.
[...]»
5 O artigo 9.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento prevê:
«1. Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.°, n.° 1 e n.° 2, e pelo artigo 5.°, n.° 2, o BCE deve ser considerado, se adequado, a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados‑Membros participantes de acordo com a legislação aplicável da União.
Exclusivamente para esse mesmo efeito, o BCE dispõe de todos os poderes e está sujeito às obrigações que se encontram previstos no presente regulamento. Dispõe também de todos os poderes e está sujeito às mesmas obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades competentes e às autoridades nacionais designadas, salvo disposição em contrário do presente regulamento. O BCE dispõe, em particular, dos poderes enumerados nas Secções 1 e 2 do presente capítulo.
[...]
2. O BCE exerce os poderes a que se refere o n.° 1 do presente artigo de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo. No exercício dos respetivos poderes de supervisão e de investigação, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem cooperar estreitamente.»
6 O artigo 16.° da mesma decisão tem a seguinte redação:
«1. Para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, e sem prejuízo de outros poderes conferidos ao BCE, são atribuídos ao BCE, nos termos do n.° 2 do presente artigo, poderes para exigir que as instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas nos Estados‑Membros participantes tomem, numa fase precoce, as medidas necessárias para solucionar problemas relevantes em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A instituição de crédito não satisfaz os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo;
b) O BCE tem provas de que a instituição de crédito está em risco de infringir nos 12 meses seguintes os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo;
c) No quadro de um processo de supervisão realizado nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea f), ficou determinado que os dispositivos, as estratégias, os processos e os mecanismos implementados pela instituição de crédito e os fundos próprios e liquidez por elas detidos não asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos.
2. Para efeitos do artigo 9.°, n.° 1, o BCE dispõe, em especial, dos seguintes poderes:
a) Exigir que as instituições detenham fundos próprios superiores ao previsto nos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, relacionados com os elementos dos riscos e os riscos não cobertos pelos atos aplicáveis da União [Europeia];
b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias;
c) Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão por força dos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;
d) Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;
f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições;
g) Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
h) Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;
i) Limitar ou proibir as distribuições pela instituição aos acionistas, associados ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (Additional Tier 1) quando a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;
j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, incluindo a informação sobre a posição de liquidez e de capital;
k) Impor requisitos de liquidez específicos, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;
l) Exigir a divulgação de informações adicionais;
m) Destituir a qualquer momento os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito que não cumpram os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo.»
3. Diretiva 2013/36
7 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2013/36:
«A presente diretiva prevê regras em matéria de:
a) Acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento (a seguir coletivamente denominadas “instituições”);
b) Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes;
c) Exercício da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.° 575/2013;
d) Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições.»
8 O artigo 142.° desta diretiva dispõe:
«1. Se uma instituição não conseguir satisfazer o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, deve elaborar um plano de conservação de fundos próprios e apresentá‑lo à autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique que não estava a cumprir esse requisito, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais longo, não superior a dez dias.
[...]
3. A autoridade competente avalia o plano de conservação de fundos próprios e só o aprova se considerar que, a ser executado, o plano permitirá, com uma probabilidade razoável, manter ou obter capital suficiente para a instituição poder satisfazer o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios num prazo que a autoridade competente considere adequado.
[...]»
4. Diretiva 2014/59/UE
9 O artigo 2.°, n.° 1, ponto 21, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), define como sendo uma «[a]utoridade competente», para efeitos da Diretiva 2014/59, o BCE «no que diz respeito às funções específicas que lhe são atribuídas pelo Regulamento [n.° 1024/2013]».
10 O artigo 27.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Medidas de intervenção precoce», prevê, no seu n.° 1:
«Caso uma instituição [de crédito ou uma empresa de investimento] não cumpra ou esteja em risco de não cumprir no futuro próximo os requisitos previstos no Regulamento [n.° 575/2013], na Diretiva [2013/36], no título II da Diretiva 2014/65/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO 2014, L 173, p. 349),] ou nos artigos 3.° a 7.°, 14.° a 17.° e 24.°, 25.° e 26.° do Regulamento (UE) n.° 600/2014 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2014, L 173, p. 84)], devido, nomeadamente, a uma deterioração rápida da sua situação financeira, incluindo a sua situação de liquidez, um aumento do rácio de alavancagem, empréstimos em incumprimento ou concentração de posições em risco, tal como avaliada com base num conjunto de fatores de desencadeamento, que podem incluir os requisitos de capitais próprios da instituição acrescidos de 1,5 pontos percentuais, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar [...] pelo menos as seguintes medidas:
[...]»
11 O artigo 28.° da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe «Destituição dos membros da direção de topo e do órgão de administração», dispõe:
«Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma instituição ou em que sejam constatadas violações graves da legislação, da regulamentação, dos estatutos da instituição ou irregularidades administrativas graves e em que as medidas adotadas nos termos do artigo 27.° não sejam suficientes para inverter essa deterioração, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes possam impor a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição. A nomeação dos novos membros da nova direção de topo ou do novo órgão de administração é efetuada nos termos do direito nacional e da União, e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente.»
12 O artigo 29.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Administrador temporário», tem a seguinte redação, no seu n.° 1:
«Nos casos em que a autoridade competente considere a substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, referida no artigo 28.°, insuficiente para resolver a situação, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes possam nomear um ou mais administradores temporários para a instituição. As autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição, e a autoridade competente especifica a sua decisão no momento da nomeação. Se nomear um administrador temporário para trabalhar com o órgão de administração da instituição, a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação, o papel, as funções e os poderes do administrador temporário, e as exigências de que o órgão de administração da instituição consulte ou obtenha a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas. A autoridade competente tem a obrigação de publicar a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a instituição. Os Estados‑Membros asseguram igualmente que os administradores temporários tenham as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções e estejam livres de conflitos de interesses.»
5. Diretiva (UE) 2017/1132
13 O artigo 72.°, n.os 1 e 4, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO 2017, L 169, p. 46), dispõe:
«1. Em todos os aumentos do capital subscrito por entradas em dinheiro, as ações devem ser oferecidas com preferência aos acionistas, proporcionalmente à parte do capital representada pelas suas ações.
[...]
4. O direito de preferência não pode ser limitado nem suprimido pelos estatutos ou pelo ato constitutivo. A limitação ou supressão deste direito podem, todavia, ser decididas pela assembleia geral. [...]
[...]»
B. Direito italiano
14 O artigo 53.°, n.° 1, alínea d‑bis), do Decreto legislativo n. 385 – Testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia (Decreto Legislativo n.° 385, que aprova o Texto Consolidado das Leis em Matéria Bancária e de Crédito), de 1 de setembro de 1993 (GURI n.° 230, de 30 de setembro de 1993, suplemento ordinário n.° 92; a seguir «Texto Bancário Consolidado»), confia à Banca d’Italia (Banco de Itália), que é a autoridade de supervisão nesse Estado‑Membro, na aceção da regulamentação da União, a publicação de informações relativas a instituições de crédito, nomeadamente informações sobre a adequação dos fundos próprios, a limitação do risco, as participações que podem ser detidas, o governo e a organização administrativa ou contabilística.
15 Em segundo lugar, o artigo 53.°‑bis, n.° 1, alínea d), do Texto Bancário Consolidado prevê que, sempre que a situação o exija, a autoridade de supervisão pode adotar medidas específicas relativamente a um ou mais bancos ou a todo o sistema bancário. Essas medidas podem implicar:
– a restrição das atividades ou da estrutura territorial do banco;
– a proibição de o banco efetuar certas operações, mesmo de natureza societária, e de distribuir lucros ou outros elementos do capital, bem como, para os instrumentos financeiros que possam ser incluídos no capital para efeitos de supervisão, a proibição de pagamento de juros;
– a fixação de limites ao montante total da parte variável da remuneração no banco, sempre que necessário para a manutenção de uma base de capital sólida e, para os bancos que beneficiem de intervenções excecionais de apoio público, a fixação dos limites à remuneração total dos diretores da sociedade.
16 O artigo 56.° do referido texto dispõe:
«1. O Banco de Itália deve assegurar que as alterações dos estatutos dos bancos não conflituam com uma gestão sã e prudente.
2. O processo de inscrição no registo comercial só pode ser iniciado se for efetuada a verificação prevista no n.° 1.»
17 O artigo 67.°, n.° 1, alínea e), do mesmo texto prevê que, para o exercício da supervisão consolidada, a autoridade de supervisão fornece à sociedade‑mãe, através de medidas gerais, informações relativas ao grupo bancário no seu conjunto ou aos seus componentes, relativas à adequação dos fundos próprios, à limitação do risco nas suas diferentes configurações, às participações, à gestão da empresa, à organização administrativa e contabilística, bem como aos controlos internos e aos sistemas de remuneração e de incentivo.
18 Em conformidade com o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, o Banco de Itália pode adotar as medidas de intervenção precoce nele mencionadas quando, na sequência de uma rápida deterioração da situação do banco em causa ou do seu grupo, verifique ou preveja, nomeadamente, uma violação do Regulamento n.° 575/2013 e do título II da Diretiva 2014/65.
19 Nos termos do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea b), e do artigo 70.° desse texto, a autoridade de supervisão pode colocar uma instituição sob administração temporária em caso de violações graves das disposições legislativas ou regulamentares, de irregularidades graves na gestão da instituição de crédito, sempre que a deterioração da situação do banco ou do grupo bancário seja particularmente significativa, quando sejam previsíveis perdas graves de ativos, ou quando seja pedida a administração temporária mediante requerimento fundamentado dos órgãos de administração ou pela assembleia geral extraordinária da instituição de crédito.
20 O artigo 69.°‑noviesdecies do referido texto confere à autoridade de supervisão o poder de solicitar a uma instituição de crédito ou à sociedade‑mãe de um grupo bancário, quando estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do mesmo texto, que execute mesmo parcialmente o plano de recuperação adotado, que elabore um plano para negociar a reestruturação da dívida com todos ou alguns dos credores ou, se for caso disso, que altere a sua forma social.
21 Resulta do artigo 71.°, n.° 6, do Texto Bancário Consolidado que, para poderem exercer as suas funções, os administradores temporários devem ter várias características entre as quais o facto de não terem conflitos de interesses.
22 Em conformidade com o artigo 72.°, n.° 5, desse texto, a ação de indemnização contra os membros dos órgãos de administração e de controlo, que tenham sido dissolvidos, é exercida, durante o período da administração temporária, pelos administradores temporários.
II. Antecedentes do litígio
23 Os antecedentes do litígio, expostos nos n.os 2 a 25 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.
24 A Banca Carige é uma instituição de crédito com sede em Itália, cotada na Bolsa e sujeita à supervisão prudencial direta do BCE, desde 2014, por força do Regulamento n.° 1024/2013. Os recorrentes eram acionistas da Banca Carige e V. Malacalza foi também membro e vice‑presidente do seu conselho de administração de 31 de março de 2016 a 3 de agosto de 2018.
25 Em 23 de abril de 2015, para corrigir o défice de fundos próprios que tinha sido verificado na avaliação completa realizada pelo BCE durante o ano de 2014, a assembleia extraordinária de acionistas da Banca Carige aprovou um aumento de capital de 850 milhões de euros.
26 Através da Decisão ECB/SSM/2016‑F1T87K3OQ2OV1UORLH26/26, de 9 de dezembro de 2016, o BCE adotou uma medida de intervenção precoce relativamente à Banca Carige (a seguir «medida de intervenção precoce»). Esta medida consistia em solicitar‑lhe que apresentasse, até 28 de fevereiro de 2017, um plano estratégico e um plano operacional para a redução da concessão de créditos não produtivos, com uma indicação clara das medidas a tomar e do calendário a respeitar para alcançar esse objetivo.
27 Em setembro de 2017, como resposta aos objetivos fixados na medida de intervenção precoce, o conselho de administração da Banca Carige aprovou um plano de recapitalização que incluía, nomeadamente, um aumento de capital de 560 milhões de euros a realizar até ao final de 2017. Após a aprovação do prospeto pela Commissione nazionale per le societá e la borsa (Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa, Itália), o aumento de capital acabou por ser realizado em 21 de dezembro de 2017, no montante de 544 milhões de euros.
28 Em 28 de dezembro de 2017, o BCE notificou a Banca Carige da decisão que estabelecia os requisitos prudenciais que lhe diziam respeito para 2018. Nessa sequência, a Banca Carige tentou, sem sucesso, aumentar os fundos próprios para cumprir os requisitos aplicáveis.
29 Esses fracassos acentuaram as tensões no conselho de administração da Banca Carige a respeito da forma de corrigir o incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de executar o plano de recapitalização aprovado em setembro de 2017. Estes desacordos conduziram a algumas demissões, entre as quais a de V. Malacalza, que tornaram necessária a nomeação de um novo conselho de administração. Foi assim que os acionistas da Banca Carige, na assembleia geral extraordinária de 20 de setembro de 2018, nomearam novos administradores e designaram P. Modiano para o lugar de presidente do conselho de administração e F. Innocenzi para o de administrador delegado.
30 Tendo em conta os fracassos da Banca Carige na tentativa de colocar os seus instrumentos de fundos próprios no mercado, o BCE recusou‑se, através da Decisão ECB‑SSM‑2018‑ITCAR‑6, de 14 de setembro de 2018 (a seguir «decisão relativa aos fundos próprios»), a aprovar o plano de conservação de fundos próprios elaborado pela mesma e pediu‑lhe que apresentasse e mandasse aprovar pelo seu conselho de administração, até 30 de novembro de 2018, um novo plano destinado a restabelecer e garantir de forma duradoura o cumprimento dos requisitos patrimoniais até 31 de dezembro de 2018.
31 Para dar resposta a este pedido, o conselho de administração da Banca Carige adotou, em 12 de novembro de 2018, um plano de reforço dos fundos próprios assente em duas etapas, a saber, desde logo, a emissão de obrigações subordinadas de nível 2 e, em seguida, um aumento de capital sujeito à aprovação dos acionistas.
32 A primeira etapa foi realizada com uma subscrição de obrigações no valor, por um lado, de 318,2 milhões de euros pelo Fondo interbancario di tutela dei depositi (Fundo Interbancário de Proteção dos Depósitos, Itália) (a seguir «FITD»), através do seu Fundo de Intervenção Voluntário e, por outro, de 1,8 milhões de euros pelo Banco di Desio e della Brianza, um banco estabelecido em Itália.
33 No âmbito da segunda etapa, foi convocada, em 22 de dezembro de 2018, uma assembleia geral extraordinária dos acionistas da Banca Carige para aprovar um aumento de capital através da permuta de obrigações subordinadas por ações recentemente emitidas, com o objetivo de reforçar os fundos próprios de nível 1. Todavia, esta última proposta não foi aceite na sequência da oposição manifestada, na referida assembleia, por acionistas que detinham 70 % do capital. Antes de se pronunciarem, os acionistas em causa desejavam que lhes fossem comunicados, por um lado, o plano empresarial e, por outro, o balanço relativo às atividades exercidas durante o ano de 2018 pela Banca Carige.
34 Na sequência destes acontecimentos, em 23 de dezembro de 2018, a Banca Carige informou, em comunicado de imprensa, que a vice‑presidente do seu conselho de administração e outro membro desse conselho se tinham demitido com efeitos imediatos. Em 2 de janeiro de 2019, noutro comunicado de imprensa, anunciou a demissão, com efeitos a partir dessa data, de outros cinco membros do conselho de administração, incluindo o presidente, P. Modiano, e o administrador delegado, F. Innocenzi. Estas demissões acarretaram a cessação de funções desse conselho de administração, em aplicação dos estatutos da Banca Carige e do direito italiano. Nos termos desses estatutos, os quatro membros não demissionários do conselho de administração mantiveram‑se em funções para assegurar a administração corrente.
35 Entretanto, em 1 de janeiro de 2019, o BCE tinha decidido colocar a Banca Carige sob administração temporária (a seguir «decisão de colocação sob administração temporária») em aplicação das disposições do Texto Consolidado Bancário. Esta decisão acarretou, primeiro, a dissolução do conselho de administração da Banca Carige e a substituição dos antigos membros por três administradores temporários, entre os quais, nomeadamente, P. Modiano e F. Innocenzi; segundo, a dissolução do comité de supervisão da Banca Carige e a substituição dos antigos membros desse comité por três outras pessoas; e, terceiro, a atribuição aos novos órgãos da incumbência de tomar as medidas necessárias para garantir que a Banca Carige cumpre novamente os requisitos patrimoniais de forma duradoura.
36 Em 2 de janeiro de 2019, foi anunciada a tomada da decisão de colocação sob administração temporária através de um comunicado de imprensa e foi suspensa, pela Comissão Nacional italiana para as sociedades e a Bolsa, a negociação dos títulos emitidos ou garantidos pela Banca Carige durante o período de aplicação da referida decisão ou até estar disponível, nomeadamente na sequência das novas iniciativas das autoridades competentes em matéria de supervisão prudencial, um conjunto de informações completo sobre os títulos emitidos ou garantidos pela mesma Banca Carige.
37 Na sequência de uma reavaliação das condições com base nas quais a decisão de colocação sob administração temporária tinha sido tomada, esta medida foi prorrogada três vezes, em 29 de março, 30 de setembro e 20 de dezembro de 2019, a fim de estabilizar a situação da Banca Carige e permitir a finalização do reforço dos fundos próprios.
38 Em 9 de agosto de 2019, a Banca Carige, a Cassa Centrale Banca – Credito Cooperativo Italiano SpA, sociedade‑mãe de um grupo de instituições de crédito italianas, o FITD e o Fundo de Intervenção Voluntário do FITD assinaram um acordo‑quadro que define as características de um plano de negócios que previa, nomeadamente, um aumento do capital da Banca Carige de 700 milhões de euros e a emissão de novas obrigações subordinadas de nível 2. Por carta de 18 de setembro de 2019, o BCE considerou, com base no artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado, que o aumento de capital previsto não era contrário à sã e prudente gestão do banco.
39 Em 20 de setembro de 2019, uma assembleia geral extraordinária dos acionistas da Banca Carige aprovou esse aumento de capital. Malacalza Investimenti não participou nessa assembleia geral.
40 Em 31 de janeiro de 2020, após a realização do referido aumento de capital, foram eleitos um novo conselho de administração e um novo conselho de supervisão, na assembleia geral ordinária dos acionistas da Banca Carige, e os administradores temporários e o Comité de Supervisão transferiram, na mesma data, a administração da mesma para os órgãos recentemente eleitos.
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
41 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de março de 2021, os recorrentes intentaram uma ação destinada a obter a condenação do BCE a pagar, por um lado, à Malacalza Investimenti a quantia de 870 525 670 euros e, por outro, a V. Malacalza o montante de 9 544 022 euros, ou qualquer outro montante superior ou inferior considerado adequado, a determinar, na medida do necessário, a título de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido por eles com a atuação ilegal do BCE no exercício da sua função de supervisão prudencial da Banca Carige entre 2014 e 2019, bem como a declaração, «na medida do necessário», da invalidade das medidas cuja ilegalidade era alegada.
42 Por Decisão de 21 de julho de 2021, a Comissão Europeia foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do BCE.
43 No n.° 28 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os recorrentes alegavam a responsabilidade extracontratual do BCE a título das oito seguintes alegadas ilegalidades:
– primeiro, a violação suficientemente caracterizada, por parte do BCE, da legislação italiana pela sua falta de intervenção na retificação de declarações alegadamente enganosas sobre a solidez da Banca Carige, formuladas pelos seus administradores;
– segundo, a violação suficientemente caracterizada, por parte do BCE, da regulamentação da União nas suas relações com o conselho de administração da Banca Carige;
– terceiro, a violação suficientemente caracterizada, por parte do BCE, da legislação italiana no que respeita à aprovação, em 18 de setembro de 2019, de um aumento de capital em violação do direito de preferência previsto nos estatutos da Banca Carige;
– quarto, a violação suficientemente caracterizada, por parte do BCE, da legislação italiana relativa à nomeação de administradores temporários alegadamente afetados por um conflito de interesses;
– quinto, a violação suficientemente caracterizada por parte do BCE, no momento da adoção da medida de intervenção precoce, de diferentes regras e princípios;
– sexto, a violação suficientemente caracterizada, por parte do BCE, na decisão relativa aos fundos próprios, do princípio da proporcionalidade devido à imposição à Banca Carige de um prazo demasiado curto para lhe permitir respeitar os requisitos que lhe eram impostos em matéria de fundos próprios;
– sétimo, a violação suficientemente caracterizada, por parte do BCE, do princípio da proteção da confiança legítima pelas garantias dadas aos acionistas sobre a situação da Banca Carige e,
– oitavo, a violação suficientemente caracterizada, por parte do BCE, do direito de propriedade reconhecido aos acionistas em razão da redução significativa do valor das suas participações na Banca Carige.
44 Após ter recordado, no n.° 34 do acórdão recorrido, a jurisprudência segundo a qual a efetivação da responsabilidade extracontratual da União para com os particulares exige o preenchimento de três requisitos cumulativos relativos à ilegalidade do comportamento imputável à instituição da União em causa ou aos seus agentes no exercício das suas funções, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado, o Tribunal Geral salientou, no n.° 35 desse acórdão, que considerava oportuno analisar se o primeiro destes requisitos estava preenchido. Recordou, a este respeito, que, segundo a jurisprudência, assim sucede quando o comportamento contestado implica uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares e quando a violação imputada à instituição é suficientemente caracterizada.
45 No que respeita à natureza das normas que podem desencadear a responsabilidade extracontratual da União, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, que, segundo a sua jurisprudência, uma norma jurídica tem por objeto conferir direitos aos particulares quando gera em seu proveito uma vantagem suscetível de ser qualificada de direito adquirido, quando tem por função proteger os seus interesses ou quando procede à atribuição de direitos em proveito dos particulares cujo conteúdo possa ser suficientemente identificado e que, para que a União incorra em responsabilidade, é necessário que a proteção oferecida pela norma invocada seja efetiva em relação ao particular que a invoca. Acrescentou que uma norma não pode ser tida em conta se não conferir nenhum direito a esse particular, mesmo que confira um direito a outras pessoas.
46 Quanto ao tipo de violação exigida para desencadear a responsabilidade extracontratual da União, o Tribunal Geral, nos n.os 38 a 45 do acórdão recorrido, revisitou a jurisprudência pertinente e concluiu, no n.° 46 desse acórdão, que daí decorria que, para demonstrar essa responsabilidade por parte do BCE os recorrentes deviam fazer prova bastante de que este violou de forma grave e manifesta, além do poder de apreciação que lhe é reconhecido, uma norma de direito da União que confere direitos aos particulares. O Tribunal Geral acrescentou, no n.° 47 do referido acórdão, que, para determinar se essa violação tinha sido cometida, o juiz da União devia ter em conta, à luz dos elementos apresentados pelos recorrentes, o amplo poder de apreciação reconhecido ao BCE no exercício das suas atribuições de supervisão prudencial.
47 O Tribunal Geral examinou sucessivamente as oito ilegalidades invocadas pelos recorrentes e recordadas no n.° 43 do presente acórdão.
48 Quanto à primeira ilegalidade, o Tribunal Geral salientou, no n.° 59 do acórdão recorrido, que os recorrentes alegavam que, ao não ter retificado as declarações alegadamente enganosas sobre a solidez da Banco Carige feitas pelos administradores deste, o BCE tinha violado de forma suficientemente caracterizada o artigo 53.°, n.° 1, alínea d‑bis, o artigo 53.°‑bis, n.° 1, alínea d), e o artigo 67.°, n.° 1, alínea e), do Texto Bancário Consolidado.
49 A este respeito, o Tribunal Geral observou, no n.° 68 do acórdão recorrido, que a primeira e a terceira destas disposições impõem ao BCE uma obrigação geral de publicação de categorias de informação com uma finalidade de interesse público, a saber, assegurar o bom funcionamento e a estabilidade dos mercados, e não impõem uma obrigação de reagir de forma específica quando, a propósito da solidez de certas instituições, certos operadores formulam declarações sobre o mercado que outros operadores analisam como enganosas. O Tribunal considerou, pois, que não se pode deduzir destas disposições um direito para os investidores a que o BCE intervenha, em cada Estado‑Membro, sempre que neles sejam formulados comentários sobre as instituições sujeitas à sua supervisão que possam ser considerados pelos investidores como total ou parcialmente infundados. Resulta dos n.os 69 e 70 desse acórdão que o Tribunal Geral considerou que o facto de essas declarações terem sido formuladas pelos administradores da Banca Carige não pode conduzir a uma conclusão diferente.
50 Quanto ao artigo 53.°‑bis, n.° 1, alínea d), do Texto Bancário Consolidado, o Tribunal Geral declarou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que se afigurava, à luz da sua redação, que essa disposição não era pertinente quando se tratava de determinar se foi imposta ao BCE uma obrigação de retificação de declarações sobre a estabilidade financeira do banco atribuídas a certos operadores, e consideradas erradas por outros. Assim, o Tribunal Geral considerou, no n.° 75 desse acórdão, que a argumentação dos recorrentes, relativa à primeira ilegalidade imputada ao BCE, devia ser rejeitada.
51 No que respeita à segunda ilegalidade imputada ao BCE, o Tribunal Geral salientou, no n.° 76 do acórdão recorrido, que os recorrentes consideravam que o BCE tinha violado os artigos 4.° e 16.° do Regulamento n.° 1024/2013:
– ao concertar‑se com P. Modiano e F. Innocenzi para que se demitissem, com efeitos a 2 de janeiro de 2019, o que provocou a cessação de funções do conselho de administração da Banca Carige e abriu assim o caminho à sua colocação sob administração temporária;
– ao procurar limitar os poderes do conselho de administração da Banca Carige a uma mera ratificação das decisões tomadas pelo administrador delegado, na reunião de 16 de fevereiro de 2018 e durante os sucessivos contactos entre F. Malacalza, D. Nouy, presidente do Conselho de Supervisão do BCE, e R. Quintana, membro da Direção‑Geral da Supervisão Microprudencial do BCE, e
– ao ocultar, durante vários meses, ao conselho de administração a dimensão da dificuldade que a Banca Carige enfrentava em matéria de fundos próprios, informando‑o apenas em 21 de junho de 2018 sobre o conteúdo de uma carta que o BCE tinha, no entanto, enviado, em 4 de junho de 2018, ao administrador delegado.
52 Após ter analisado, nos n.os 79 a 84 do acórdão recorrido, os artigos 4.° e 16.° do Regulamento n.° 1024/2013, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 85 e 86 desse acórdão, que estas disposições, não tendo por objeto conferir direitos aos particulares, não podem fundamentar uma ilegalidade suscetível de desencadear a responsabilidade da União devido à atuação que tinha imputado ao BCE no âmbito da supervisão prudencial que tinha exercido sobre a Banca Carige e que, consequentemente, a argumentação dos recorrentes relativa à segunda ilegalidade devia ser rejeitada.
53 No que respeita à terceira ilegalidade, o Tribunal salientou, no n.° 87 do acórdão recorrido, que os demandantes imputavam ao BCE a violação, de forma suficientemente caracterizada, do artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado ao ter aprovado, em 18 de setembro de 2019, um aumento de capital contrário ao direito de preferência reconhecido aos acionistas pelos estatutos da Banca Carige.
54 A este propósito, resulta dos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a verificação que deve ser feita em aplicação do artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado não deve incidir sobre a compatibilidade da alteração estatutária prevista com os direitos de preferência dos acionistas, mas com o imperativo da gestão sã e prudente, e que, logo, o objetivo a ter em conta quando da realização dessa verificação é a estabilidade da instituição de crédito e, mais amplamente, do sistema financeiro no seu todo. O Tribunal deduziu daí, no n.° 94 desse acórdão, que o artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado não confere, em si mesmo, direitos aos particulares pelo que a argumentação dos recorrentes relativa à terceira ilegalidade imputada ao BCE devia ser rejeitada.
55 No que respeita à quarta ilegalidade imputada ao BCE, o Tribunal Geral salientou, no n.° 95 do acórdão recorrido, que os recorrentes alegavam que este tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o artigo 71.°, n.° 6, do Texto Bancário Consolidado ao nomear, como administradores temporários, P. Modiano e F. Innocenzi, respetivamente antigo presidente do conselho de administração e antigo administrador delegado da Banca Carige, na medida em que era delicado para ambos intentar ações judiciais contra os órgãos de administração e de controlo da Banca Carige, ou alguns dos seus membros. Assim, estas duas pessoas estavam ao abrigo, devido à sua nomeação como administradores temporários, de uma ação de responsabilidade que poderia ter sido intentada contra elas pelas decisões tomadas no exercício das suas funções anteriores.
56 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.° 104 do acórdão recorrido, que o artigo 71.°, n.° 6, do Texto Bancário Consolidado tinha por objeto conferir direitos aos particulares.
57 No entanto, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 108 e 109 do acórdão recorrido, que a decisão de colocação sob administração temporária não se tinha baseado em «graves irregularidades» cometidas pelos antigos órgãos de administração da Banca Carige, mas na «deterioração significativa da situação do banco», na aceção dos artigos 69.°‑octiesdecies e 70.° do Texto Bancário Consolidado, que resultou das dificuldades financeiras que tinham precedido a sua nomeação. A este respeito, o Tribunal considerou, nos n.os 112 a 116 desse acórdão, que o BCE tinha utilizado o seu poder de apreciação de forma razoável, ao nomear administradores temporários P. Modiano e F. Innocenzi, que eram suficientemente conhecedores dos negócios da Banca Carige para poderem agir com prontidão face à situação de crise que o banco vivia, tanto mais que, desde a retoma da gestão ordinária da Banca Carige, a assembleia de acionistas e os acionistas que detinham, individual ou conjuntamente, um quinto do capital social ou o montante diferente previsto nos estatutos desta tinham a possibilidade de intentar uma ação de indemnização contra P. Modiano e F. Innocenzi, durante um período de cinco anos a contar da data da cessação das suas funções de membros do conselho de administração. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 117 do acórdão recorrido, que, uma vez que não foi demonstrada nenhuma violação suficientemente caracterizada, a argumentação relativa à quarta ilegalidade da atuação imputada ao BCE devia ser rejeitada.
58 Quanto à quinta ilegalidade imputada ao BCE, o Tribunal Geral declarou, no n.° 118 do acórdão recorrido, que os recorrentes apresentavam a este respeito seis alegações. Resulta do n.° 119 desse acórdão que, na primeira alegação, os recorrentes aduzem que o BCE tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado ao adotar a medida de intervenção precoce perante um mero risco de infração à legislação aplicável, quando, na sua opinião, nos termos desta disposição devia ser feita prova de uma violação previsível dessa legislação. O Tribunal rejeitou esta primeira alegação no n.° 129 do referido acórdão, com o fundamento de que, uma vez que o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado prosseguia um objetivo de interesse público, esta disposição não tinha por objeto conferir direitos aos particulares e que foi efetivamente para alcançar esse objetivo que tinha sido aplicada pelo BCE no caso em apreço.
59 Resulta do n.° 130 do acórdão recorrido que, na segunda alegação, os recorrentes sustentam que o BCE violou, de forma suficientemente caracterizada, o artigo 69.°‑noviesdecies do Texto Bancário Consolidado ao impor à Banca Carige, na medida de intervenção precoce, a obrigação de ceder, em condições pouco vantajosas, créditos alegadamente não produtivos quando, em sua opinião, esta disposição não permitia impor esse tipo de obrigação.
60 A este propósito, resulta dos n.os 134 e 138 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que o artigo 69.°‑noviesdecies do Texto Bancário Consolidado se limitava a conferir à autoridade de supervisão o poder de solicitar às instituições de crédito que preparassem ou executassem um plano para negociar uma reestruturação das suas dívidas e não conferia, por si só, direitos aos particulares, mas prosseguia um objetivo de interesse público, e que era efetivamente para alcançar esse objetivo que esse poder tinha sido aplicado pelo BCE através da medida de intervenção precoce. Além disso, após ter resumido, no n.° 135 desse acórdão, o conteúdo essencial dessa medida, o Tribunal declarou, no n.° 136 do referido acórdão, que, contrariamente ao que sustentavam os recorrentes, a referida medida não tinha exigido que a Banca Carige cedesse créditos não produtivos, e ainda menos que o fizesse a preços definidos num período determinado. O Tribunal acrescentou, no n.° 137 do mesmo acórdão, que o artigo 69.°‑noviesdecies do Texto Bancário Consolidado não se opunha a que a medida de intervenção precoce indicasse objetivos mínimos e fixasse prazos para a redução dos créditos não produtivos. Nestas condições, o Tribunal Geral considerou, no n.° 139 do acórdão recorrido, que a segunda alegação devia ser julgada improcedente.
61 Resulta dos n.os 140 e 141 do acórdão recorrido que a terceira alegação era relativa, em substância, à adoção da medida de intervenção precoce em violação caracterizada do artigo 16.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1024/2013. O Tribunal Geral salientou, nos n.os 142 e 143 desse acórdão, que esta disposição atribuía ao BCE poderes em matéria de supervisão prudencial prosseguindo um objetivo de interesse público sem conferir direitos aos particulares e que, por conseguinte, a terceira alegação devia ser julgada improcedente.
62 No n.° 144 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, com a quarta alegação, os recorrentes afirmavam que o BCE tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o princípio da igualdade de tratamento ao impor à Banca Carige, no âmbito da medida de intervenção precoce, medidas mais exigentes do que as adotadas em relação a outras instituições de crédito que se encontravam numa situação semelhante. A este respeito, no n.° 146 desse acórdão, o Tribunal recordou que este princípio é suscetível de conferir direitos aos particulares. Todavia, resulta do n.° 151 do referido acórdão que o Tribunal considerou que, para demonstrar uma violação suficientemente caracterizada do referido princípio, os recorrentes deviam demonstrar que outras instituições de crédito italianas, que se encontravam numa situação comparável à da Banca Carige, tinham sido tratadas de maneira diferente desta última. Ora, o Tribunal constatou, no n.° 152 do mesmo acórdão, que, embora os recorrentes tivessem apresentado um relatório que comparava o volume de créditos não produtivos detidos pela Banca Carige com os detidos por outras instituições de crédito italianas, não tinham relacionado esta situação particular com as decisões tomadas pelo BCE a fim de demonstrar a existência de uma verdadeira diferença. Por conseguinte, o Tribunal também julgou improcedente a quarta alegação.
63 Quanto à quinta alegação, o Tribunal Geral salientou, no n.° 154 do acórdão recorrido, que os recorrentes alegavam que o BCE tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o princípio da proporcionalidade ao impor à Banca Carige uma obrigação que causava uma depreciação imediata dos empréstimos que tinha concedido e que lhe provocava perdas consideráveis, quando teriam sido possíveis medidas menos radicais.
64 A este propósito, o Tribunal Geral recordou, no n.° 155 do acórdão recorrido, que o princípio da proporcionalidade era suscetível de conferir direitos aos particulares. Todavia, com base numa análise, efetuada nos n.os 160 a 164 desse acórdão, dos motivos que tinham justificado a adoção da medida de intervenção precoce, o Tribunal entendeu, nos n.os 165 a 167 do referido acórdão, que o BCE tinha podido considerar, tendo em conta o risco que impendia sobre a Banca Carige, que era adequado e necessário adotar essa medida de intervenção, não existindo soluções alternativas que permitissem pôr termo, de forma satisfatória, às dificuldades que esta última atravessava, e que os recorrentes não tinham evidenciado elementos que permitissem considerar que, ao adotar essa medida, o BCE tinha violado de forma grave e manifesta o princípio da proporcionalidade, pelo que a quinta alegação devia ser julgada improcedente, tal como toda a argumentação relativa à quinta ilegalidade imputada ao BCE.
65 Por outro lado, nos n.os 168 a 174 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e considerou improcedente a sexta alegação dos recorrentes no âmbito da quinta ilegalidade imputada ao BCE, através da qual os recorrentes pediam que fosse declarada, a título incidental, com fundamento no artigo 277.° TFUE, a inaplicabilidade da medida de intervenção precoce devido à sua alegada ilegalidade. O Tribunal julgou improcedente esta exceção de ilegalidade por considerar que essa exceção se aplicava, sob pena de inadmissibilidade, apenas aos atos de alcance geral e que a medida de intervenção precoce não era um ato desse tipo.
66 Resulta do n.° 175 do acórdão recorrido que, no âmbito da sexta ilegalidade, os recorrentes acusavam o BCE de ter imposto à Banca Carige, na decisão relativa aos fundos próprios, um prazo demasiado curto para lhe permitir cumprir os requisitos que lhe eram impostos por essa decisão. Mais precisamente, na opinião dos recorrentes, não era razoável pedir à Banca Carige que cumprisse estes requisitos até 31 de dezembro de 2018, ou seja, apenas 19 dias úteis após a data fixada pelo BCE para a apresentação e a aprovação, pelo conselho de administração da Banca Carige, de um plano para a conservação dos fundos próprios.
67 O Tribunal Geral analisou, nos n.os 181 a 183 do acórdão recorrido, os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios e concluiu, nos n.os 184 a 186 desse acórdão, que, por um lado, o BCE tinha podido considerar, tendo em conta o risco real de a Banca Carige não conseguir restaurar imediatamente os seus fundos próprios, que era adequado e necessário pedir‑lhe que apresentasse e mandasse aprovar pelo seu conselho de administração, o mais tardar até 30 de novembro de 2018, um novo plano destinado a restabelecer e a garantir de forma duradoura o cumprimento dos requisitos patrimoniais até 31 de dezembro de 2018 e, por outro, que os recorrentes não tinham posto em destaque elementos que permitissem considerar que, ao adotar a decisão relativa aos fundos próprios, o BCE tinha violado de forma suficientemente caracterizada o princípio da proporcionalidade e que, por conseguinte, a argumentação dos recorrentes relativa à sexta ilegalidade devia ser rejeitada.
68 No n.° 187 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, no âmbito da sétima ilegalidade imputada ao BCE, os recorrentes avançavam três alegações que se referiam à alegada violação suficientemente caracterizada por este do princípio da proteção da confiança legítima.
69 A título preliminar, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 189 a 191 do acórdão recorrido, a jurisprudência segundo a qual, primeiro, o princípio da proteção da confiança legítima é um princípio geral do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares, segundo, a possibilidade de invocar este princípio está sujeita a três requisitos cumulativos segundo os quais a Administração da União deve ter fornecido ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devendo estas garantias ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem e conformes com as normas aplicáveis e, terceiro, a possibilidade de invocar o referido princípio é reconhecida a qualquer operador económico junto do qual uma autoridade tenha suscitado esperanças fundadas, recordando‑se, todavia, que, quando um operador económico prudente e avisado esteja em condições de prever a adoção de uma medida suscetível de afetar os seus interesses, não pode invocar o benefício do mesmo princípio.
70 Foi à luz destas considerações que o Tribunal Geral analisou as três alegações feitas pelos recorrentes. Como resulta do n.° 193 do acórdão recorrido, com a primeira destas alegações, os recorrentes acusavam o BCE de não ter intervindo para retificar declarações, alegadamente enganosas, relativas à solidez financeira da Banca Carige, formuladas pelos seus administradores.
71 A este propósito, o Tribunal Geral salientou, no n.° 196 do acórdão recorrido, por um lado, que a não intervenção do BCE na correção de declarações alegadamente enganosas não pode ser considerada uma prestação, pelo BCE, de garantias quanto à sua atuação futura em relação à Banca Carige e, por outro, e em todo o caso, que essa não intervenção não cumpria manifestamente o requisito segundo o qual as garantias devem ser precisas, incondicionais e concordantes para poderem suscitar uma confiança legítima. Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira alegação.
72 Como resulta dos n.os 198 a 202 do acórdão recorrido, a segunda alegação, na qual os recorrentes alegavam que o BCE tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o princípio da proteção da confiança legítima ao formular apreciações positivas a propósito dos aumentos de capital realizados pela Banca Carige antes de 2019, foi julgada inadmissível pelo Tribunal Geral. O Tribunal Geral considerou que, embora os elementos essenciais em que se baseia uma alegação devam resultar, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, dos articulados do recorrente, no caso em apreço os recorrentes tinham‑se referido de forma genérica aos aumentos de capital efetuados pelo banco durante os anos de 2015 a 2018, sem identificarem com precisão os que eram especificamente afetados pela segunda alegação e, além disso, não tinham apresentado nenhum elemento que permitisse considerar que tinham efetivamente sido formuladas pelo BCE apreciações positivas e que cumpriam os requisitos da jurisprudência para poderem legitimamente criar neles uma expectativa determinada quanto à atuação que o BCE iria adotar.
73 O Tribunal Geral, pelos motivos expostos nos n.os 203 a 207 do acórdão recorrido, também julgou inadmissível a terceira alegação, na qual os recorrentes alegavam que o BCE tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o princípio da proteção da confiança legítima ao fornecer aos acionistas da Banca Carige garantias quanto à solidez desta última, que levaram esses acionistas a nela efetuar investimentos significativos. O Tribunal constatou, a este respeito, que os recorrentes não tinham apresentado nenhum elemento que permitisse identificar as garantias dadas pelo BCE ou as circunstâncias em que essas garantias tinham sido fornecidas. Assim, após ter julgado improcedentes todas as alegações apresentadas no âmbito da sétima ilegalidade alegada, o Tribunal Geral rejeitou na sua totalidade a argumentação dos recorrentes relativa a essa ilegalidade.
74 Em último lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 208 a 215, a argumentação dos recorrentes apresentada no atinente à oitava ilegalidade, relativa à violação, pelo BCE, do direito de propriedade destes últimos, ao provocar, através dos seus atos e omissões, uma redução significativa do valor das suas participações na Banca Carige. Embora reconhecendo que o direito de propriedade enunciado no artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») constitui uma norma jurídica que confere direitos aos particulares, o Tribunal constatou que os recorrentes se tinham limitado a referir que o valor das suas participações tinha diminuído e que tinham imputado essa evolução às decisões adotadas pela Banca Carige na sequência das medidas tomadas pelo BCE, sem, no entanto, demonstrarem que essas medidas tinham causado esse resultado e sem terem apresentado uma análise que permitisse considerar que a causa deste não residia, direta ou indiretamente, parcial ou totalmente, noutros factos ou noutras circunstâncias. Nestas condições, o Tribunal Geral considerou que a argumentação relativa à oitava ilegalidade imputada ao BCE era inadmissível.
75 Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 216 e 217 do acórdão recorrido, que nenhuma das ilegalidades invocadas pelos recorrentes era suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual do BCE na aceção do artigo 340.°, terceiro parágrafo, TFUE e que, consequentemente, a ação devia ser julgada improcedente, não sendo necessário apreciar se estavam preenchidos os demais requisitos cuja observância é exigida pela jurisprudência para que possa ser desencadeada a responsabilidade de uma instituição da União, nem pronunciar‑se sobre as medidas de instrução pedidas pelos recorrentes.
IV. Pedidos das partes
76 Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– remeter o processo ao Tribunal Geral;
– a título subsidiário, decidir ele próprio o recurso e julgar procedentes os seus pedidos nele apresentados, e
– condenar o BCE e a Comissão nas despesas.
77 O BCE pede ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, lhe negue provimento e, em ambos os casos, condene os recorrentes nas despesas. A título ainda mais subsidiário, caso seja dado provimento ao recurso e o acórdão recorrido seja anulado, o BCE pede ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal Geral.
78 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso parcialmente inadmissível ou inoperante e lhe negue provimento, na totalidade, e que condene os recorrentes nas despesas.
V. Quanto ao pedido de suspensão da instância
79 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, os recorrentes pediram ao Tribunal de Justiça, caso este pretendesse afastar‑se das conclusões do advogado‑geral que propuseram a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo ao Tribunal Geral, que suspendesse, em conformidade com o artigo 55.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a instância no presente processo, até que o Tribunal Geral ou, sendo caso disso, o Tribunal de Justiça, em caso de recurso, decidisse sobre o recurso interposto no processo T‑612/20, Malacalza Investimenti/BCE, pendente no Tribunal Geral e que tinha por objeto a anulação da decisão de colocação da Banca Carige sob administração temporária.
80 O Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que suspender a instância no presente processo, pelo que o pedido de suspensão deve ser indeferido.
VI. Quanto ao recurso
A. Quanto à admissibilidade
1. Argumentos das partes
81 O BCE invoca a inadmissibilidade do recurso. Alega que os recorrentes não especificam quais são os erros de direito que imputam ao Tribunal Geral, não identificam com suficiente precisão os elementos que o Tribunal Geral desvirtuou, limitam‑se a repetir os seus argumentos apresentados em primeira instância e invocam fundamentos novos, não apresentados no Tribunal Geral, que alteram o objeto do litígio.
82 Os recorrentes contestam os argumentos do BCE e consideram que o seu recurso é admissível.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
83 Resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como dos artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os aspetos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
84 Não respeita, nomeadamente, estes requisitos e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, nomeadamente, porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não resultam de modo suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, que está formulado de forma obscura e ambígua a esse respeito. O Tribunal de Justiça declarou ainda que deve ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, que se limite a afirmações gerais e não contenha indicações precisas relativas aos pontos da decisão recorrida afetados por erro de direito (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑680/22 P, EU:C:2024:1019, n.° 100 e jurisprudência aí referida).
85 Além disso, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, apreciar esses factos. Em contrapartida, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdão de 12 de junho de 2025, ZR/EUIPO, C‑364/23 P, EU:C:2025:428, n.° 32).
86 No caso em apreço, há que observar que, regra geral e sem prejuízo da análise individual dos fundamentos e argumentos invocados pelos recorrentes, a argumentação desenvolvida no presente recurso permite identificar os fundamentos do acórdão recorrido visados e os erros imputados ao Tribunal Geral, pelo que este recurso não pode ser, à partida, julgado inadmissível.
87 Quanto ao argumento do BCE segundo o qual os recorrentes repetem argumentos que já invocaram no Tribunal Geral, basta recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear, dessa forma, o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdão de 12 de junho de 2025, ZR/EUIPO, C‑364/23 P, EU:C:2025:428, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
88 Por conseguinte, os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo BCE contra o recurso na sua totalidade devem ser julgados improcedentes.
B. Quanto ao mérito
89 Os recorrentes apresentam sete fundamentos em defesa do seu recurso, relativos: o primeiro, à violação dos princípios gerais da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, da proibição do abuso de direito e da proteção da propriedade, à violação ou desvirtuação do artigo 53.°, n.° 1, alínea d‑bis), e do artigo 53.°‑bis, n.° 1, alínea d), do Texto Consolidado Bancário, à violação do artigo 340.°, terceiro parágrafo, TFUE, bem como à falta de fundamentação; o segundo, à violação dos artigos 69.°‑octiesdecies e 69.°‑noviesdecies do Texto Consolidado Bancário, lidos em conjugação com os artigos 4.° e 16.° do Regulamento n.° 1024/2013 e os princípios da proteção da confiança legítima, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da proteção da propriedade, da proibição do abuso de direito e do ónus da prova, bem como à falta de fundamentação; o terceiro, à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da efetividade da proteção dos direitos, bem como à falta de fundamentação; o quarto, à violação do princípio da atribuição e dos artigos 4.° e 16.° do Regulamento n.° 1024/2013, do direito italiano e do princípio da proteção da propriedade, bem como à falta de fundamentação; o quinto, à violação dos artigos 41.° e 47.° da Carta, do artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59, do princípio geral da imparcialidade e do artigo 72.°, n.° 6, do Texto Bancário Consolidado, bem como à falta de fundamentação; o sexto, à violação do direito de propriedade, do artigo 72.°, n.° 4, da Diretiva 2017/1132, do artigo 9.° do Regulamento n.° 1024/2013, à violação ou, em todo o caso, à desvirtuação do direito italiano, à desvirtuação das suas alegações e à falta de fundamentação, e o sétimo, à falta de análise dos seus argumentos e à falta de fundamentação.
1. Quanto ao primeiro fundamento
90 O primeiro fundamento subdivide‑se em cinco partes.
a) Quanto à primeira parte
1) Argumentos das partes
91 Os recorrentes contestam os n.os 187 a 207 do acórdão recorrido, relativos à sétima ilegalidade imputada ao BCE. Alegam que, no Tribunal Geral, tinham sustentado que, devido às suas características regulamentares e à sua aplicação no caso em apreço, a atividade de supervisão do BCE lhes tinha gerado uma confiança legítima quanto à gestão sã e prudente da Banca Carige a partir de 2015. Foi devido à sua confiança na eficácia das atividades de supervisão do BCE que investiram na Banca Carige e foram incitados a manter os seus investimentos. A violação da sua confiança legítima teve também como consequência a violação do seu direito de propriedade, na medida em que a colocação da Banca Carige sob administração temporária, e depois o aumento do seu capital, «orquestrada» pelos administradores temporários da Banca Carige, nomeados, supervisionados e autorizados pelo BCE, conduziu à expropriação dos recorrentes.
92 Assim, o seu recurso baseia‑se, nomeadamente, na frustração, pelo BCE, em violação dos princípios gerais da proteção da confiança legítima e da propriedade, das expectativas que tinha suscitado nos investidores quanto à aptidão dos aumentos significativos do capital da Banca Carige de 2015 e 2017 para assegurar a solidez patrimonial e financeira desta. Os recorrentes alegaram no Tribunal Geral que o comportamento constitutivo dessa violação consistia nas verificações, pelo BCE, da situação da Banca Carige e nas prescrições quanto às medidas que esta última devia adotar, prescrições que foram comunicadas aos seus acionistas pelos seus administradores. Ora, o Tribunal «quebrou», no acórdão recorrido, a «unidade de elementos factuais e jurídicos» da sua argumentação, subdividindo‑a em quatro ilegalidades diferentes, examinadas, respetivamente, nos n.os 59 a 75, 87 a 93, 118 a 174 e 187 a 207 do acórdão recorrido, o que constitui uma desvirtuação da sua argumentação.
93 No mesmo contexto, os recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear‑se na jurisprudência referida, de forma incompleta, no n.° 191 do acórdão recorrido, quando essa jurisprudência não diz respeito a um caso como o presente.
94 O BCE e a Comissão consideram que os argumentos dos recorrentes devem ser rejeitados.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
95 Importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 365 e jurisprudência aí referida).
96 Resulta desta jurisprudência que os atos adotados pela autoridade encarregada da supervisão do setor bancário, ou o comportamento dessa autoridade nesse âmbito, não podem, em si mesmos e na falta de garantias como as exigidas pela jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, ser considerados suscetíveis de ter gerado nos interessados uma confiança legítima.
97 Em especial, não se pode considerar que o simples facto de a autoridade competente ter imposto a uma instituição de crédito sujeita à sua supervisão prudencial a adoção de certas medidas que foram efetivamente adotadas, na falta de garantias precisas, incondicionais e concordantes dessa autoridade a este respeito, gerou nos acionistas dessa instituição uma confiança legítima quanto à manutenção da estabilidade financeira da mesma ou quanto ao facto de nenhuma medida adicional ser adotada no futuro em relação à referida instituição.
98 Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito, por um lado, ao considerar que os argumentos dos recorrentes, relativos, primeiro, à alegada falta de intervenção do BCE, em violação da regulamentação italiana aplicável, para retificar as declarações alegadamente enganosas formuladas sobre a solidez da Banca Carige, segundo, à alegada aprovação pelo BCE, de forma contrária a essa regulamentação, do aumento de capital da Banca Carige e, terceiro, à adoção, pelo BCE, alegadamente em violação de diferentes regras e de diferentes princípios, da medida de intervenção precoce, não eram aptos para demonstrar uma violação, pelo BCE, do princípio da proteção da confiança legítima e, por outro, ao analisar esses argumentos separadamente nos n.os 59 a 75, 87 a 93 e 118 a 174 do acórdão recorrido como primeira, terceira e quinta ilegalidades imputadas ao BCE.
99 Quanto aos argumentos dos recorrentes dirigidos contra o n.° 191 do acórdão recorrido, são inoperantes. Com efeito, a recapitulação jurisprudencial efetuada nesse número não faz parte dos fundamentos que justificaram que o Tribunal Geral considerasse improcedente uma ou outra das três alegações em que o Tribunal Geral subdividiu a sétima ilegalidade imputada ao BCE.
100 Em especial, resulta do n.° 196 do acórdão recorrido que a primeira destas três alegações foi julgada improcedente pelo Tribunal Geral com o fundamento, não ferido de erro de direito, de que a falta de intervenção por parte do BCE para corrigir declarações alegadamente enganosas sobre a situação da Banca Carige não pode ser considerada uma prestação, pelo BCE, de garantias quanto à sua atuação futura em relação a esta e que, em todo o caso, essa não intervenção não cumpria manifestamente o requisito segundo o qual as garantias devem ser precisas, incondicionais e concordantes para poder suscitar uma confiança legítima.
101 Quanto à segunda e terceira alegações, resulta, respetivamente, dos n.os 199 a 202 e 204 a 206 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral as julgou inadmissíveis, por os recorrentes não terem exposto de modo coerente e compreensível os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseavam.
102 Quanto à alegada violação do direito de propriedade dos recorrentes, resulta da argumentação destes, resumida no n.° 91 do presente acórdão, que, em seu entender, essa violação era a consequência direta da violação suficientemente caracterizada do princípio da proteção da confiança legítima pelo BCE. Ora, na medida em que o Tribunal Geral declarou, sem cometer um erro de direito, que a argumentação que lhe foi apresentada pelos recorrentes não permitia demonstrar uma violação deste último princípio, o argumento destes relativo à alegada violação do seu direito de propriedade também não pode ser acolhido.
103 Resulta de todas as considerações expostas que a primeira parte do primeiro fundamento não deve ser acolhida por ser parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.
b) Quanto à segunda parte
1) Argumentos das partes
104 Os recorrentes contestam os n.os 193 a 197 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral examinou e não acolheu a primeira alegação invocada no âmbito da sétima ilegalidade imputada ao BCE. Afirmam, a este respeito, que as garantias do BCE que lhes conferiram uma confiança legítima consistiam em atos relativos à situação da Banca Carige que o BCE tinha adotado e divulgado em comunicados, e não no silêncio deste, que mais não fez do que confirmar esses comunicados.
105 Os recorrentes acrescentam que a referência feita pelo Tribunal Geral, no n.° 196 do acórdão recorrido, à «forma» dos atos do BCE implica que as garantias necessárias para fundar uma confiança legítima se inscrevem numa relação contratual, ao passo que o princípio da proteção dessa confiança se aplica especificamente no domínio da responsabilidade extracontratual das instituições da União e implica uma «sanção extracontratual».
106 Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação ao salientar, no n.° 196 do acórdão recorrido, que «ter[ia]m podido esperar que a situação d[a Banca Carige] melhorasse». Sublinham, a este respeito, que, no Tribunal Geral, não tinham invocado a falta de melhoria da situação da Banca Carige, mas o facto de, por um lado, o BCE ter adotado, apenas alguns meses após o aumento de capital de 2015, a medida de intervenção precoce e, por outro, ter afirmado, na decisão relativa aos fundos próprios, que os requisitos de fundos próprios não estavam preenchidos pela Banca Carige já em 1 de janeiro de 2018, apenas alguns dias após o novo aumento de capital desta, realizado em conformidade com as indicações do BCE e aprovado nos termos do artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado.
107 O BCE e a Comissão consideram que os argumentos dos recorrentes devem ser rejeitados.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
108 Em primeiro lugar, o argumento dos recorrentes segundo o qual as garantias do BCE constitutivas de uma confiança legítima resultam dos atos por este adotados relativamente à Banca Carige deve ser rejeitado pelo motivo exposto no n.° 96 do presente acórdão.
109 Em segundo lugar, contrariamente ao que alegam os recorrentes com o seu argumento resumido no n.° 105 do presente acórdão, a referência, no n.° 196 do acórdão recorrido, à «forma» da não intervenção do BCE para corrigir declarações alegadamente enganosas relativas à situação da Banca Carige não implica que o Tribunal Geral tenha considerado que as garantias necessárias para fundamentar a confiança legítima se deviam inscrever num quadro contratual. Ao utilizar o termo «forma», o Tribunal pretendia, com toda a evidência, sublinhar que uma simples omissão do BCE não constitui uma garantia precisa e incondicional suscetível, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 95 do presente acórdão, de dar origem a uma confiança legítima digna de proteção. Esta consideração, em conformidade com esta jurisprudência, não enferma de erro de direito.
110 Em terceiro lugar, no que respeita à referência, no n.° 196 do acórdão recorrido, à «possibilidade de os [recorre]ntes terem podido esperar que a situação d[a Banca Carige] melhorasse», basta salientar que o Tribunal Geral considerou aí uma simples hipótese que, de resto, não teve consequências no raciocínio desenvolvido nesse número, como resulta de uma leitura de conjunto deste.
111 Em quarto e último lugar, resulta de uma leitura de conjunto dos n.os 193 a 197 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral teve razão ao entender que a ilegalidade invocada pelos recorrentes, relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, consistia, nomeadamente, na não intervenção do BCE para retificar declarações de terceiros relativas à Banca Carige, consideradas enganosas. Além disso, como resulta do n.° 98 do presente acórdão, o Tribunal também teve em conta os outros argumentos dos recorrentes e examinou‑os como ilegalidades distintas, tendo considerado, sem cometer um erro de direito, que não eram adequados para demonstrar a violação, pelo BCE, do princípio da proteção da confiança legítima. Por conseguinte, o argumento dos recorrentes relativo a uma alegada desvirtuação da sua argumentação pelo Tribunal Geral deve ser rejeitado.
112 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.
c) Quanto à terceira parte
1) Argumentos das partes
113 Os recorrentes contestam os n.os 198 a 207 do acórdão recorrido, relativos ao exame da segunda e terceira alegações invocadas no âmbito da sétima ilegalidade imputada ao BCE. Consideram que o Tribunal Geral ignorou totalmente os seus argumentos relativos à existência, a seu favor, de uma confiança legítima decorrente dos atos do BCE, o que equivale a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido. Acrescentam que a afirmação, no n.° 199 do acórdão recorrido, segundo a qual os recorrentes se referiram «de forma genérica aos aumentos de capital efetuados pelo banco em 2015, 2016, 2017 e 2018 sem identificarem com precisão os que eram especificamente afetados pela [segunda] alegação» demonstra que o Tribunal não efetuou uma leitura correta dos documentos dos autos, uma vez que não houve aumentos de capital da Banca Carige em 2016 e 2018.
114 O BCE e a Comissão consideram que os argumentos dos recorrentes devem ser rejeitados.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
115 Os argumentos dos recorrentes dirigidos contra os n.os 198 a 207 do acórdão recorrido, relativos à segunda e terceira alegações apresentadas no âmbito da sétima ilegalidade imputada ao BCE, não devem ser acolhidos. Com efeito, o Tribunal Geral expôs de forma juridicamente bastante nos n.os 199 a 202 e 204 a 207 desse acórdão, respetivamente, os motivos pelos quais estas duas alegações deviam ser julgadas inadmissíveis, pelo que, contrariamente ao que afirmam os recorrentes, esta parte do referido acórdão não enferma de falta de fundamentação.
116 Além disso, resulta do n.° 111 do presente acórdão que o Tribunal Geral não ignorou a argumentação dos recorrentes relativa aos atos do BCE, tendo‑a examinado noutras partes do acórdão recorrido.
117 Por último, o argumento dos recorrentes relativo à referência errada, no n.° 199 do acórdão recorrido, a aumentos de capital da Banca Carige em 2016 e 2018, quando não houve nenhum aumento durante esses anos, deve ser julgado inoperante.
118 Importa salientar, a este respeito, que o Tribunal Geral afirmou, no n.° 199 do acórdão recorrido, que os próprios recorrentes se referiram, nos seus articulados, a tais aumentos. Admitindo que, ao fazê‑lo, o Tribunal tenha realizado uma leitura errada desses articulados, esse erro não pode pôr em causa a apreciação segundo a qual a segunda alegação relativa à sétima ilegalidade imputada ao BCE era inadmissível.
119 Com efeito, esta consideração baseia‑se de forma juridicamente bastante na constatação, que figura no n.° 200 do acórdão recorrido, segundo a qual os recorrentes não tinham invocado elementos que permitissem considerar que tinham sido formuladas apreciações positivas, aptas a gerar no seu espírito uma expectativa determinada quanto à atuação que o BCE adotaria, pelo próprio, a propósito dos aumentos de capital realizados pela Banca Carige antes de 2019.
120 Tendo em conta o que precede, a terceira parte do primeiro fundamento não deve ser acolhida, por ser parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.
d) Quanto à quarta parte
1) Argumentos das partes
121 Os recorrentes contestam os fundamentos expostos nos n.os 118 a 174 do acórdão recorrido, relativos à quinta ilegalidade imputada ao BCE. Afirmam que as suas alegações incluíam «observações críticas baseadas nas disposições pertinentes do Texto Bancário Consolidado», que acresciam à alegada violação não só do princípio da proteção da confiança legítima mas também dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, da proteção da propriedade e da proibição de abusos.
122 O BCE e a Comissão consideram que os argumentos dos recorrentes devem ser rejeitados.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
123 A quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 83 e 84 do presente acórdão.
124 Com efeito, os recorrentes limitam‑se a indicar que as suas alegações incluíam «observações críticas» baseadas no Texto Bancário Consolidado, sem precisar qual era o teor dessas observações nem qual o erro de direito que acusam o Tribunal Geral de ter cometido.
e) Quanto à quinta parte
1) Argumentos das partes
125 Os recorrentes contestam os n.os 68 a 74 do acórdão recorrido. Alegam que o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada, ou mesmo numa desvirtuação, do artigo 53.°‑bis, n.° 1, alínea d), do Texto Consolidado Bancário. Em seu entender, devido à sua amplitude, esta disposição confere à autoridade de supervisão «todos os poderes e deveres úteis».
126 O BCE e a Comissão consideram que os argumentos dos recorrentes devem ser rejeitados.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
127 Importa salientar que os n.os 68 a 74 do acórdão recorrido se inserem na parte desse acórdão consagrada ao exame da primeira ilegalidade, relativa à falta de intervenção do BCE para retificar declarações alegadamente enganosas relativas à solidez da Banca Carige, em violação da regulamentação italiana aplicável. Após ter resumido, nos n.os 72 e 73 desse acórdão, o teor do artigo 53.°‑bis, n.° 1, alínea d), do Texto Bancário Consolidado, recordado no n.° 15 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que esta disposição não impõe ao BCE a obrigação de retificar declarações atribuídas a certos atores, e consideradas erradas por outros, sobre a estabilidade financeira de uma instituição de crédito.
128 Ora, contrariamente ao que alegam os recorrentes, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral efetuou uma leitura correta da referida disposição.
129 Por conseguinte, a quinta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
130 Tendo em conta todas as considerações expostas, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
2. Quanto ao segundo fundamento
131 O segundo fundamento visa os fundamentos do acórdão recorrido relativos ao exame da quinta ilegalidade, relativa à violação, pelo BCE, quando da adoção da medida de intervenção precoce, de diferentes regras e de diferentes princípios. Este fundamento está subdividido em seis partes.
a) Quanto à primeira e terceira partes
1) Argumentos das partes
132 Com a primeira parte, os recorrentes contestam a rejeição, pelos motivos expostos nos n.os 119 a 129 do acórdão recorrido, da primeira alegação invocada no contexto da quinta ilegalidade imputada ao BCE, relativa a uma violação suficientemente caracterizada, por este, do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, quando da adoção da medida de intervenção precoce. Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 125, 126 e 129 desse acórdão, que esta disposição não confere direitos aos particulares. Os recorrentes salientam, a este propósito, por um lado, que, no Tribunal Geral, invocaram a violação de vários princípios gerais do direito da União que conferem direitos aos particulares, incluindo o princípio da proteção da confiança legítima. Por outro lado, afirmam que o artigo 69.°‑octiesdecies do Texto Bancário Consolidado menciona, entre as condições de adoção das medidas que prevê, a violação dos requisitos enunciados no Regulamento n.° 575/2013.
133 Com a terceira parte, os recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de, nos n.os 126 a 128 do acórdão recorrido, ter feito uma leitura incorreta da medida de intervenção precoce.
134 Segundo o BCE, nesse acórdão, o Tribunal Geral analisou detalhadamente a argumentação dos recorrentes, tanto a respeito do artigo 69.°‑octiesdecies do Texto Bancário Consolidado como a respeito da alegada violação dos princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade. No seu recurso, os recorrentes não invocam nenhum elemento suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que este artigo 69.°‑octiesdecies não confere direitos aos particulares. Além disso, o Regulamento n.° 575/2013, mencionado pelos recorrentes, é irrelevante, uma vez que, no Tribunal Geral, os recorrentes não invocaram uma violação desse regulamento.
135 Sem formular uma argumentação específica em resposta à primeira parte do segundo fundamento, a Comissão considera que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
136 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a responsabilidade extracontratual da União ou de uma das suas instituições, como o BCE, a título do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 117 e jurisprudência aí referida).
137 Resulta dessa jurisprudência que o primeiro requisito da responsabilidade, relativo à ilegalidade do comportamento censurado à instituição, ao órgão ou ao organismo da União em causa, tem duas partes, a saber, que é necessário, por um lado, que tenha havido violação de uma norma de direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares e, por outro, que essa violação seja suficientemente caracterizada (Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 118 e jurisprudência aí referida).
138 No que se refere à primeira parte deste requisito, segundo jurisprudência assente, os direitos dos particulares nascem não apenas quando disposições do direito da União os atribuem explicitamente, mas também devido a obrigações positivas ou negativas que estas impõem de forma bem definida tanto aos particulares como aos Estados‑Membros ou às instituições, aos órgãos e aos organismos da União (Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 119 e jurisprudência aí referida).
139 A violação de tais obrigações pode prejudicar os direitos que são assim implicitamente conferidos aos particulares através das disposições do direito da União em causa. A plena eficácia dessas disposições e a proteção dos direitos que estas visam conferir exigem que os particulares tenham a possibilidade de ser indemnizados (Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 120 e jurisprudência aí referida).
140 No caso em apreço, como resulta do n.° 119 do acórdão recorrido, com a primeira alegação apresentada no âmbito da quinta ilegalidade imputada ao BCE, os recorrentes afirmaram que este tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, ao adotar a medida de intervenção precoce perante um mero risco de infração à legislação aplicável, quando a aplicação desta disposição carece da prova de uma violação previsível dessa legislação.
141 A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1024/2013, cabe ao BCE exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as atribuições enumeradas nesse n.° 1 relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes, entre os quais a República Italiana. Em conformidade com o n.° 3, primeiro período, desse artigo 4.°, para efeitos do exercício dessas atribuições, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe.
142 O artigo 69.°‑octiesdecies do Texto Consolidado Bancário é uma das disposições que transpõem para o direito italiano o artigo 27.° da Diretiva 2014/59. Em aplicação do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.° 1024/2013, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento, o BCE dispõe dos poderes que este artigo 69.°‑octiesdecies confere ao Banco de Itália.
143 Feita esta precisão, importa salientar, à semelhança do advogado‑geral nos n.os 70 a 72 das suas conclusões, que as medidas previstas no artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado podem afetar os direitos e a situação jurídica da instituição de crédito em causa e dos seus acionistas, nomeadamente quando essas medidas alteram as decisões tomadas por essa instituição ou impedem a distribuição de dividendos a esses acionistas.
144 Ora, o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado não permite ao BCE adotar as medidas que esta disposição prevê enquanto os requisitos nela previstas não estiverem preenchidos, dispondo a instituição de crédito em causa, bem como os seus acionistas, do direito de exigir o cumprimento dessa obrigação.
145 Daqui resulta, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 138 e 139 do presente acórdão, que o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado confere direitos aos particulares, pelo que estes podem obter a reparação do dano que tenham sofrido em caso de violação suficientemente caracterizada desta disposição.
146 A este propósito, importa recordar que, no Acórdão de 15 de julho de 2025, BCE e Comissão/Corneli (C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2025:580, n.os 100 a 105), o Tribunal de Justiça declarou que, apesar de a recorrente nesses processos ter entretanto vendido as ações que detinha no capital da Banca Carige, o seu interesse na anulação da decisão de colocação desta sob administração temporária persistia, uma vez que esta recorrente pretendia interpor um recurso contra o BCE para obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adoção dessa decisão.
147 Esta apreciação corrobora a conclusão segundo a qual as disposições, como o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, que conferem ao BCE, enquanto autoridade de supervisão, o poder de adotar, em relação às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão prudencial, medidas que afetam a situação jurídica dessas instituições e dos seus acionistas, têm por objeto conferir direitos aos particulares, uma vez que delimitam as circunstâncias em que essas medidas podem ser adotadas.
148 Resulta de todas as considerações expostas que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 129 do acórdão recorrido, que, por prosseguir um objetivo de interesse público, o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado não tem por objeto conferir direitos aos particulares.
149 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente e, sem que seja necessário examinar a terceira parte, que tem por objeto a mesma parte do acórdão recorrido, há que anular esse acórdão, na medida em que negou provimento ao recurso dos recorrentes na parte em que visava a alegada violação, pelo BCE, do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, quando da adoção da medida de intervenção precoce.
b) Quanto à segunda parte
1) Argumentos das partes
150 Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral se contradisse, ao indicar, por um lado, no n.° 135, segundo travessão, do acórdão recorrido, que o plano estratégico que a Banca Carige estava obrigada a apresentar em conformidade com a medida de intervenção precoce devia «incluir objetivos quantitativos para a redução dos créditos não produtivos» e, por outro, no n.° 136 desse acórdão, que essa medida «não exigi[ra] que [a Banca Carige] cedesse créditos não produtivos, e ainda menos que o fizesse a preços definidos num período determinado». Os recorrentes reconhecem que o BCE não determinou o preço de cessão dos créditos não produtivos que deviam ser cedidos, mas consideram que o Tribunal Geral devia ter tomado em consideração o facto de a cessão obrigatória desses créditos só poder conduzir à sua cessão a preços muito reduzidos.
151 O BCE e a Comissão consideram que a segunda parte deve ser julgada improcedente.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
152 Não se pode deixar de observar que não existe contradição entre os n.os 135 e 136 do acórdão recorrido.
153 A circunstância de, na medida de intervenção precoce, o BCE ter pedido à Banca Carige que apresentasse um plano estratégico e um plano operacional que deviam, nomeadamente, incluir objetivos para a redução dos créditos não produtivos, como indica o n.° 135, segundo travessão, do acórdão recorrido, não significa, como o Tribunal Geral salientou com razão no n.° 136 desse acórdão, que o BCE tenha exigido à Banca Carige que cedesse esses créditos e, ainda menos, em condições pouco vantajosas. Com efeito, cabia à Banca Carige determinar os meios através dos quais podia obter a redução desses créditos.
154 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
c) Quanto à quarta parte
1) Argumentos das partes
155 Os recorrentes criticam o fundamento exposto no n.° 152 do acórdão recorrido para justificar a improcedência da quarta alegação relativa à quinta ilegalidade imputada ao BCE, no atinente à violação do princípio da igualdade de tratamento quando da adoção da medida de intervenção precoce. Alegam que a afirmação do Tribunal Geral segundo a qual «não relacionaram [a] situação particular [da Banca Carige] com as decisões tomadas pelo BCE a fim de estabelecer a existência de uma verdadeira diferença de tratamento entre [a Banca Carige] e outras instituições de crédito italianas» não assenta em nenhum elemento, é contrária aos documentos que apresentaram em primeira instância e viola o dever de fundamentação.
156 Além disso, acusam o Tribunal Geral de não ter deferido o seu pedido de ordenar «uma peritagem técnica destinada a demonstrar e [a] comparar a situação de outros bancos face à diferença de tratamento adotada pelo BCE» e de ter violado o Acórdão de 23 de maio de 1996, Hedley Lomas (C‑5/94, EU:C:1996:205, n.° 29), do qual resulta, segundo os recorrentes, que o ónus «de provar o fundamento das razões que justificam legalmente os atos das instituições» incumbe a estas últimas.
157 Os recorrentes acrescentam que, no caso em apreço, havia que aplicar, no respeito pelo artigo 47.° da Carta, a «regra da proximidade da prova», segundo a qual no caso de só uma parte ter conhecimento dos factos «objeto de prova», não estando a outra em condições de aceder aos mesmos, o ónus da prova incumbe à primeira dessas partes e não à segunda. De acordo com os recorrentes, era evidente que só o BCE dispunha de um conhecimento da situação das instituições de crédito sujeitas à sua supervisão.
158 O BCE e a Comissão consideram que a quarta parte deve ser julgada improcedente.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
159 Resulta de jurisprudência constante que o princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado. A violação do princípio da igualdade de tratamento através de um tratamento diferenciado pressupõe que as situações em causa sejam comparáveis no que respeita a todos os elementos que as caracterizam (Acórdão de 16 de dezembro de 2020, Conselho/K. Chrysostomides & Co. e o., C‑597/18 P, C‑598/18 P, C‑603/18 P e C‑604/18 P, EU:C:2020:1028, n.os 191 e 192 e jurisprudência aí referida).
160 No caso em apreço, resulta do n.° 144 do acórdão recorrido que, com a quarta alegação relativa à quinta ilegalidade imputada ao BCE, os recorrentes afirmaram que este tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o princípio da igualdade de tratamento ao impor à Banca Carige, no âmbito da medida de intervenção precoce, medidas mais exigentes do que as adotadas em relação a outras instituições de crédito que se encontravam numa situação semelhante.
161 A este respeito, no n.° 151 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, em substância, que, para que a quarta alegação pudesse proceder, os recorrentes deveriam ter demonstrado que outras instituições de crédito italianas que se encontravam numa situação comparável à da Banca Carige tinham sido tratadas de maneira diferente pelo BCE.
162 Acrescentou, no n.° 152 desse acórdão, criticado pelos recorrentes, que, embora estes tivessem apresentado um relatório que compara o volume de créditos não produtivos detidos pela Banca Carige com os detidos por outras instituições de crédito italianas, não tinham, todavia, relacionado esta situação particular com as decisões tomadas pelo BCE a fim de demonstrar a existência de uma verdadeira diferença de tratamento entre a Banca Carige e essas outras instituições. Por conseguinte, o Tribunal Geral indicou, no n.° 153 do referido acórdão, que a quarta alegação relativa à quinta ilegalidade imputada ao BCE devia ser julgada improcedente.
163 Em primeiro lugar, há que observar que os n.os 151 a 153 do acórdão recorrido revelam, de forma clara e coerente, os fundamentos que justificam a improcedência da acusação acima referida, pelo que o argumento dos recorrentes relativo a uma alegada falta de fundamentação desta parte do acórdão recorrido deve ser rejeitado.
164 Em segundo lugar, na medida em que os recorrentes acusam o Tribunal Geral, em substância, de um erro de direito no que respeita à repartição do ónus da prova, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, incumbe, em princípio, à pessoa que alega factos em apoio de um pedido ou de um argumento fazer prova da sua realidade (Acórdão de 7 de novembro de 2024, Ryanair/Comissão, C‑588/22 P, EU:C:2024:935, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
165 No caso em apreço, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, que, uma vez que os recorrentes não tinham apresentado nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar que outras instituições de crédito italianas que se encontravam numa situação comparável à da Banca Carige tinham sido tratadas de forma diferente em relação a ela em decisões do BCE, a quarta alegação relativa à quinta ilegalidade, segundo a qual, ao adotar a medida de intervenção precoce, o BCE tinha violado de forma suficientemente caracterizada o princípio da igualdade de tratamento, impondo à Banca Carige medidas mais exigentes do que as impostas a outras instituições de crédito que se encontravam numa situação semelhante, devia ser julgada improcedente.
166 Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento dos recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral não acedeu ao seu pedido de que fosse ordenada uma peritagem técnica, há que recordar que, à luz do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ao abrigo do qual determina as diligências que julga convenientes, o Tribunal é também o único competente para apreciar a utilidade de medidas de instrução, entre as quais a peritagem, para efeitos da solução do litígio. Cabe, portanto, ao Tribunal Geral apreciar a pertinência do pedido de medida de instrução em relação ao objeto do litígio, sendo o Tribunal de Justiça, no entanto, competente para verificar se o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao recusar deferir esse pedido (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2013, Viega/Comissão, C‑276/11 P, EU:C:2013:163, n.os 39 e 40, e Despacho de 30 de janeiro de 2019, Verein Deutsche Sprache/Comissão, C‑440/18 P, EU:C:2019:77, n.° 9).
167 A este propósito, a obrigação de o Tribunal Geral ordenar, a pedido de uma parte, uma medida de instrução relativa a factos que cabe a essa parte demonstrar pressupõe, por um lado, a existência de uma situação excecional em que a referida parte se depara com dificuldades de acesso ou de recusa de acesso aos elementos de prova de que necessita para fundamentar as suas afirmações e, por outro, a apresentação, pela mesma parte, pelo menos de prova prima facie dessas alegações (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Hamoudi/Frontex, C‑136/24 P, EU:C:2025:977, n.os 81, 82 e 148).
168 Ora, no caso em apreço, os recorrentes pediram ao Tribunal Geral que ordenasse não a apresentação, pelo BCE, de elementos de prova na sua posse que este teria recusado fornecer‑lhes, mas uma peritagem técnica para comparar a situação da Banca Carige à de outras instituições de crédito sujeitas à supervisão prudencial do BCE, a fim de demonstrar, sendo caso disso, a existência de um tratamento diferenciado.
169 Todavia, resulta, em substância, do n.° 152 do acórdão recorrido que os recorrentes não tinham fornecido prova prima facie desse tratamento diferenciado injustificado, nem tinham invocado dificuldades de acesso aos elementos necessários para relacionar a situação particular da Banca Carige com a de outras instituições de crédito sujeitas à supervisão do BCE.
170 Uma vez que estas constatações do Tribunal Geral não são postas em causa pela argumentação dos recorrentes apresentada no âmbito da quarta parte, há que declarar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao indeferir o pedido dos recorrentes de que fosse ordenada uma peritagem técnica.
171 À luz de todas as considerações expostas nos n.os 159 a 170 do presente acórdão, há que julgar improcedente a quarta parte do segundo fundamento.
d) Quanto à quinta parte
1) Argumentos das partes
172 Com a quinta parte, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter acolhido, pelos motivos expostos nos n.os 154 a 167 do acórdão recorrido, a quinta alegação relativa à quinta ilegalidade imputada ao BCE, relativa à violação do princípio da proporcionalidade quando da adoção da medida de intervenção precoce, sem examinar o seu argumento segundo o qual, em vez de impor à Banca Carige a cessão de créditos não produtivos, o BCE deveria ter adotado uma medida menos pesada, a saber, exigir a constituição de provisões.
173 O BCE e a Comissão consideram que a quinta parte deve ser julgada improcedente.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
174 Dado que, com a quinta parte, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não se ter pronunciado sobre um argumento que lhe apresentaram, importa recordar que a omissão do Tribunal Geral de se pronunciar sobre um fundamento ou um argumento que lhe foi apresentado constitui uma violação do dever de fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.° 118 e jurisprudência aí referida).
175 No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia lhe impõe que revele clara e inequivocamente o raciocínio que seguiu, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Este dever não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso (Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.° 113 e jurisprudência aí referida).
176 No caso em apreço, o argumento dos recorrentes segundo o qual, em vez de impor à Banca Carige que cedesse créditos não produtivos, o BCE devia, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, exigir‑lhe a constituição de provisões, resultava da premissa de que o BCE tinha imposto essa cessão à Banca Carige.
177 Ora, como já foi salientado no n.° 153 do presente acórdão, no n.° 136 do acórdão recorrido o Tribunal Geral declarou que, na medida de intervenção precoce, o BCE não tinha exigido à Banca Carige a cessão de créditos não produtivos. Esta constatação permitia aos recorrentes compreender os motivos pelos quais o seu argumento, segundo o qual, para respeitar o princípio da proporcionalidade, o BCE deveria ter exigido a constituição de provisões, tinha sido rejeitado.
178 Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado o dever de fundamentação e a quinta parte deve ser julgada improcedente.
e) Quanto à sexta parte
1) Argumentos das partes
179 Com a sexta parte, os recorrentes criticam o não acolhimento, pelos motivos expostos nos n.os 168 a 174 do acórdão recorrido, da exceção de ilegalidade da medida de intervenção precoce que tinham suscitado no Tribunal Geral. Alegam que tinham invocado a ilegalidade desta medida como «fundamento de ilicitude do comportamento do BCE» e, portanto, como fundamento do seu pedido de indemnização. Não invocaram, como o Tribunal erradamente considerou, a ilegalidade da referida medida para escapar à sua aplicação. Consideram, por conseguinte, que o Tribunal Geral feriu o acórdão recorrido de falta de fundamentação, ao não examinar a sua argumentação.
180 O BCE e a Comissão alegam que a sexta parte deve ser julgada improcedente.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
181 Na medida em que os recorrentes invocam, em substância, uma violação do dever de fundamentação pelo Tribunal Geral, há que salientar que, de facto, como resulta do n.° 174 do presente acórdão, a omissão do Tribunal Geral de se pronunciar sobre um fundamento ou um argumento que lhe foi apresentado constitui uma violação desse dever.
182 Todavia, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que tem que ver com a legalidade material do ato controvertido (Acórdão de 10 de setembro de 2024, Comissão/Irlanda e o., C‑465/20 P, EU:C:2024:724, n.° 389 e jurisprudência aí referida).
183 No caso em apreço, nos n.os 169 a 173 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs os motivos pelos quais considerou, no n.° 174 desse acórdão, que a exceção de ilegalidade da medida de intervenção precoce, suscitada pelos recorrentes, não devia ser acolhida. Por conseguinte, independentemente da procedência destes fundamentos, não pode ser acusado de ter viciado o acórdão recorrido de falta de fundamentação.
184 Na medida em que a argumentação dos recorrentes deve ser entendida no sentido de que visa acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao não acolher esta exceção de ilegalidade, tal argumentação não pode proceder.
185 Com efeito, como o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 169 a 173 do acórdão recorrido, o artigo 277.° TFUE, que, segundo os seus termos, visa os atos de alcance geral, não é aplicável à medida de intervenção precoce, que não o é. Por conseguinte, estes números do acórdão recorrido não enfermam de erro de direito.
186 É certo que nem o facto de a medida de intervenção precoce não poder ser objeto de uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.° TFUE nem o facto de não ter sido objeto de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE impedia os recorrentes de reclamarem, através de uma ação de indemnização, a reparação do prejuízo que consideravam ter sofrido devido ao caráter alegadamente ilegal dessa medida (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 1986, Krohn Import‑Export/Comissão, 175/84, EU:C:1986:85, n.° 32).
187 Ora, o Tribunal Geral examinou a argumentação dos recorrentes relativa à alegada ilegalidade da medida de intervenção precoce enquanto primeira a quinta alegações relativas à quinta ilegalidade imputada ao BCE. Além disso, importa salientar que, contrariamente ao que afirmam os recorrentes, não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha considerado que, ao suscitar uma exceção de ilegalidade da medida de intervenção precoce, os recorrentes tentavam escapar à aplicação dessa medida, a qual, de resto, visando a Banca Carige, não lhes era aplicável.
188 À luz de todas as considerações expostas, há que julgar improcedente a sexta parte do segundo fundamento.
3. Quanto ao terceiro fundamento
189 O terceiro fundamento visa os n.os 175 a 186 do acórdão recorrido, relativos ao exame da sexta ilegalidade imputada ao BCE e articula‑se em três partes.
a) Quanto à primeira parte
1) Argumentos dos recorrentes
190 Os recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de não ter examinado o seu argumento segundo o qual a adoção da decisão relativa aos fundos próprios tinha lesado a sua confiança legítima na aptidão do aumento de capital da Banca Carige efetuado no fim de 2017 para assegurar de forma duradoura a sua solidez financeira e patrimonial. Segundo os recorrentes, este aumento tinha sido aprovado previamente, em conformidade com o artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado, pelo BCE, e executado segundo as suas instruções. No entanto, o BCE considerou, na decisão relativa aos fundos próprios, que a Banca Carige não respeitava os requisitos de fundos próprios desde 1 de janeiro de 2018.
191 O BCE e a Comissão consideram que a primeira parte deve ser julgada improcedente.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
192 Como resulta do n.° 28, sexto travessão, do acórdão recorrido, o Tribunal Geral qualificou de «sexta ilegalidade» imputada ao BCE a argumentação dos recorrentes segundo a qual este tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada do princípio da proporcionalidade ao impor, na decisão relativa aos fundos próprios, um prazo demasiado curto à Banca Carige para lhe permitir respeitar as exigências que lhe eram impostas em matéria de fundos próprios. Esta sexta ilegalidade foi, em seguida, examinada nos n.os 175 a 186 do acórdão recorrido.
193 Ora, o argumento dos recorrentes que figura na presente parte não incide sobre o respeito pelo princípio da proporcionalidade, mas pelo princípio da proteção da confiança legítima, cuja violação foi qualificada pelo Tribunal Geral de «sétima ilegalidade» imputada ao BCE e foi examinada nos n.os 187 a 207 do acórdão recorrido.
194 Mais especificamente, o Tribunal Geral qualificou de «segunda alegação» relativa à sétima ilegalidade as alegações dos recorrentes no atinente às apreciações formuladas pelo BCE a propósito dos aumentos de capital realizados pela Banca Carige antes de 2019. Esta alegação foi examinada nos n.os 199 a 202 do acórdão recorrido e foi julgada inadmissível, como foi já salientado no n.° 101 do presente acórdão.
195 Nestas condições, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter examinado o argumento dos recorrentes relativo à violação, pelo BCE, do princípio da proteção da confiança legítima decorrente da aprovação e da boa execução do aumento de capital da Banca Carige efetuado no final de 2017.
196 Por outro lado, como resulta dos n.os 95 e 96 do presente acórdão, a alegada aprovação pelo BCE do aumento de capital da Banca Carige, admitindo‑a demonstrada, não equivale à prestação de garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, suscetíveis de dar origem a uma confiança legítima que deve ser protegida.
197 Logo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 200 do acórdão recorrido, que os recorrentes não tinham apresentado elementos que permitissem considerar que tinham sido formuladas apreciações positivas pelo BCE a propósito dos aumentos de capital realizados pela Banca Carige antes de 2019 e ao julgar inadmissível, por esse motivo, a segunda alegação relativa à sétima ilegalidade.
198 Por conseguinte, a primeira parte deve ser julgada improcedente.
b) Quanto à segunda parte
1) Argumentos das partes
199 Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de se ter limitado a examinar apenas um dos fundamentos de ilegalidade da decisão relativa aos fundos próprios, a saber, o que respeitava ao caráter não razoável do prazo de execução do plano de recuperação exigido por essa decisão, não examinando os outros fundamentos expostos nos n.os 132, 135 e 136 da sua petição apresentada ao Tribunal Geral relativos, primeiro, ao caráter desrazoável do prazo fixado para a aprovação, pelo conselho de administração da Banca Carige, do plano de restabelecimento dos fundos próprios desta, segundo, ao facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige e, terceiro, a vários outros erros que viciam os fundamentos da referida decisão.
200 O BCE salienta que todos os argumentos apresentados pelos recorrentes a respeito da decisão relativa aos fundos próprios visavam, em substância, demonstrar uma violação do princípio da proporcionalidade. Ora, o Tribunal Geral examinou estes argumentos no âmbito da análise da sexta ilegalidade imputada ao BCE. Este recorda, a propósito, a jurisprudência, referida no n.° 175 do presente acórdão, segundo a qual o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio.
201 Sem formular uma argumentação específica em resposta à segunda parte, a Comissão considera que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
202 Importa salientar que, no n.° 184 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e rejeitou o argumento dos recorrentes, exposto nomeadamente no n.° 136 da sua petição, relativo ao caráter alegadamente desrazoável do prazo fixado na decisão relativa aos fundos próprios para a aprovação do plano de recuperação dos fundos próprios da Banca Carige pelo seu conselho de administração.
203 Por conseguinte, contrariamente ao que alegam os recorrentes, há que declarar que o Tribunal Geral se pronunciou sobre este argumento.
204 Em contrapartida, resulta da leitura dos n.os 132 a 135 da petição apresentada ao Tribunal Geral que os recorrentes tinham efetivamente apresentado outros argumentos relativos, por um lado, ao facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige e, por outro, a vários erros, diferentes do mencionado no n.° 184 do acórdão recorrido, que viciam os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios. Ora, o Tribunal Geral não mencionou nem examinou estes argumentos no acórdão recorrido.
205 Contrariamente ao que alega o BCE, não se pode considerar que os referidos argumentos visam demonstrar uma violação do princípio da proporcionalidade e, logo, que são abrangidos pelos fundamentos expostos nos n.os 175 a 186 do acórdão recorrido.
206 Há, portanto, que concluir que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre os mesmos argumentos o que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 174 do presente acórdão, constitui uma violação do dever de fundamentação.
207 Por conseguinte, há que julgar parcialmente procedente a segunda parte do terceiro fundamento e anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral rejeitou, sem os examinar, os argumentos dos recorrentes, expostos nos n.os 132 a 135 da sua petição, relativos ao facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige e por vários erros que viciam os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios.
c) Quanto à terceira parte
1) Argumentos das partes
208 Na terceira parte, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral não apresentou, no acórdão recorrido, nenhuma fundamentação para justificar a improcedência da sua alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade. Em vez de examinar a sua argumentação, o Tribunal Geral limitou‑se a recordar os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios, sem fiscalizar a sua procedência.
209 O BCE e a Comissão consideram que a terceira parte deve ser julgada improcedente.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
210 Há que salientar que, após ter resumido, nos n.os 181 a 183 do acórdão recorrido, os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios, e em seguida indicado, no n.° 184 desse acórdão, que, com base nesses fundamentos, o BCE tinha considerado, tendo em conta o risco real de que a Banca Carige não conseguisse restaurar imediatamente os seus fundos próprios, que era adequado e necessário pedir‑lhe que apresentasse e mandasse aprovar pelo seu conselho de administração, o mais tardar até 30 de novembro de 2018, um novo plano destinado a restabelecer e a garantir de forma duradoura o cumprimento dos requisitos patrimoniais até 31 de dezembro de 2018, o Tribunal Geral afirmou, no n.° 185 do referido acórdão, que os recorrentes não tinham posto em destaque elementos que permitissem considerar que, ao adotar a decisão relativa aos fundos próprios, o BCE tinha violado de forma suficientemente caracterizada o princípio da proporcionalidade.
211 Resulta destes fundamentos do acórdão recorrido que, contrariamente ao que alegam os recorrentes, o Tribunal Geral não se limitou a recordar os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios, mas examinou os argumentos dos recorrentes e considerou que, à luz da situação da Banca Carige, conforme resultava dessa decisão, esses argumentos não bastavam para demonstrar uma violação suficientemente caracterizada do princípio da proporcionalidade por parte do BCE relativamente aos prazos fixados na referida decisão.
212 Além disso, há que observar que os recorrentes não apresentaram argumentos destinados a demonstrar que, ao decidir desta forma, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
213 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do terceiro fundamento.
4. Quanto ao quarto fundamento
a) Argumentos das partes
214 Os recorrentes contestam os fundamentos expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 78 a 86 do acórdão recorrido para justificar a rejeição da argumentação relativa à segunda ilegalidade imputada ao BCE, no atinente à violação, por este, da regulamentação da União no que respeita às suas relações com o conselho de administração da Banca Carige. Acusam o Tribunal Geral, em substância, de se ter limitado a examinar a segunda ilegalidade à luz dos artigos 4.° e 16.° do Regulamento n.° 1024/2013, o que, em seu entender, constitui uma desvirtuação da sua argumentação. Assim, o Tribunal Geral baseou‑se numa conceção errada das competências do BCE, ao considerar que este podia praticar qualquer ato não explícita e especificamente proibido pelo direito da União. Ora, tal consideração seria contrária ao «princípio fundamental da atribuição», conforme consagrado em várias disposições dos Tratados UE e FUE.
215 Os recorrentes acrescentam que o alegado comportamento do BCE era contrário aos artigos 3.° e 17.° da Carta. Além disso, os fundamentos expostos nos n.os 82 a 85 do acórdão recorrido dizem respeito à medida de intervenção precoce e não à ingerência do BCE no governo da Banca Carige, que é objeto da argumentação dos recorrentes qualificada de «segunda ilegalidade» pelo Tribunal Geral.
216 Por último, na sua réplica, os recorrentes salientam que, em 18 de dezembro de 2024, P. F., antigo administrador delegado da Banca Carige, foi condenado no âmbito de um processo no Tribunale penale di Milano (Tribunal Penal de Milão, Itália).
217 O BCE e a Comissão consideram que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
218 No n.° 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, no âmbito do que qualificou de «segunda ilegalidade» imputada ao BCE, os recorrentes invocavam uma violação suficientemente caracterizada, por parte deste, dos artigos 4.° e 16.° do Regulamento n.° 1024/2013, primeiro, na medida em que se tinha concertado com P. Modiano e F. Innocenzi para que se demitissem do conselho de administração da Banca Carige, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2019, provocando a cessação de funções desse conselho de administração e abrindo assim o caminho à colocação desta última sob administração temporária, segundo, na medida em que o BCE tinha procurado limitar os poderes do referido conselho de administração, reconduzindo‑os a um mero poder de ratificação das decisões tomadas pelo administrador delegado, na reunião de 16 de fevereiro de 2018 e durante os sucessivos contactos entre F. Malacalza, D. Nouy, presidente do Conselho de Supervisão do BCE, e R. Quintana, membro da Direção‑Geral da Supervisão Microprudencial do BCE, e, terceiro, na medida em que o BCE tinha dissimulado ao mesmo conselho de administração durante vários meses a dimensão da dificuldade que a Banca Carige enfrentava em matéria de fundos próprios, só o tendo informado em 21 de junho de 2018 do conteúdo de uma carta que o BCE tinha enviado, em 4 de junho de 2018, ao administrador delegado desta.
219 Nos n.os 79 a 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma análise das disposições do artigo 4.° e do artigo 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1024/2013, que o levou a considerar que essas disposições não tinham por objeto conferir direitos aos particulares. No n.° 85 desse acórdão, acrescentou que, «não tendo por objeto conferir direitos aos particulares, o artigo 4.° e o artigo 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1024/2013 não podem fundamentar a ilegalidade da atuação imputada ao BCE no âmbito da supervisão prudencial que exerceu sobre [a Banca Carige] para desencadear a responsabilidade da União pela referida atuação». O Tribunal Geral rejeitou, portanto, no n.° 86 do referido acórdão, a argumentação dos recorrentes relativa à segunda ilegalidade.
220 Não se pode deixar de observar que os fundamentos do acórdão recorrido resumidos no número anterior do presente acórdão não bastavam para justificar a rejeição da argumentação dos recorrentes relativa à segunda ilegalidade, independentemente da questão de saber se, como alegam os recorrentes, tinham também invocado outras disposições ou princípios do direito da União que o comportamento alegado do BCE, resumido no n.° 76 desse acórdão, teria violado.
221 Com efeito, embora deva conhecer apenas dos pedidos das partes, às quais cabe delimitar o quadro do litígio, o juiz não pode estar limitado aos argumentos por estas invocados em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver obrigado, sendo caso disso, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas (Acórdão de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.° 65, e de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.° 58).
222 Assim, em aplicação do princípio segundo o qual o juiz é obrigado a decidir o litígio em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis a esse litígio, cabe ao Tribunal Geral, baseando‑se nos factos alegados na petição, qualificar, sem todavia alterar o objeto do litígio, os fundamentos jurídicos em que os recorrentes basearam os seus pedidos, ainda que essa qualificação seja diferente da que os recorrentes teriam feito (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.os 54, 57 e 58).
223 Por conseguinte, no caso em apreço, o Tribunal Geral não podia rejeitar os argumentos dos recorrentes relativos ao alegado comportamento do BCE, resumidos no n.° 76 do acórdão recorrido, pelo simples facto de os artigos 4.° e 16.° do Regulamento n.° 1024/2013, que, segundo o Tribunal Geral, os recorrentes acusavam o BCE de ter infringido, não terem por objeto conferir direitos aos particulares.
224 Feita esta clarificação, importa recordar que, nos termos de jurisprudência constante, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo se afigurar baseado noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação do referido acórdão e há que proceder à substituição da fundamentação [Acórdão de 11 de setembro de 2025, Áustria/Comissão (Central nuclear de Paks II), C‑59/23 P, EU:C:2025:686, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
225 É o que acontece no caso em apreço.
226 Com efeito, primeiro, no que respeita à alegada concertação entre o BCE e os dois administradores da Banca Carige que se tinham demitido com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2019, há que salientar que nenhuma regra nem nenhum princípio do direito da União proíbe o BCE de ter contactos e conversações com os administradores de uma instituição de crédito sujeita à sua supervisão prudencial, precisando‑se que a decisão do administrador dessa instituição de se demitir do seu lugar depende, em princípio, da sua vontade. Importa igualmente recordar que resulta do n.° 108 do acórdão recorrido que o BCE adotou a decisão de colocação sob administração temporária invocando não a demissão de certos membros do conselho de administração da Banca Carige, mas a «deterioração significativa» da situação desta, na aceção dos artigos 69.°‑octiesdecies e 70.° do Texto Bancário Consolidado.
227 Segundo, o BCE pode, se for caso disso, através de decisões devidamente fundamentadas, exigir a essa instituição a adoção de certas medidas ou mesmo, se as circunstâncias o justificarem, colocar essa instituição sob administração temporária. Feita esta precisão, como resulta do número anterior do presente acórdão, os representantes do BCE podiam, na troca de correspondência com o segundo recorrente, exprimir a sua opinião, sem que isso constitua uma tentativa de limitação dos poderes do conselho de administração da Banca Carige.
228 Terceiro, por último, nenhuma regra nem nenhum princípio do direito da União impõe ao BCE que informe especificamente o conselho de administração de uma instituição de crédito das dificuldades em matéria de fundos próprios com as quais essa instituição se confronta, quando já informou o administrador delegado da referida instituição dessas dificuldades. Em todo o caso, os órgãos dessa instituição estão em melhor posição para conhecer, mesmo antes do BCE, as eventuais dificuldades que a sua instituição enfrenta.
229 Daqui resulta que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, identificado no n.° 223 do presente acórdão, não tem incidência no mérito da rejeição da argumentação dos recorrentes resumida no n.° 76 do acórdão recorrido e, logo, no dispositivo desse acórdão, pelo que o quarto fundamento de recurso é inoperante.
230 Quanto à invocação, pelos recorrentes, na sua réplica no Tribunal de Justiça, da condenação de P. F. pelo Tribunale penale di Milano (Tribunal Penal de Milão), basta salientar que esta circunstância é irrelevante para o presente processo de recurso, cujo objeto, em conformidade com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, está limitado às questões de direito e apenas diz respeito a fundamentos relativos à incompetência do Tribunal Geral, a irregularidades processuais no Tribunal Geral que prejudiquem os interesses do recorrente e à violação do direito da União pelo Tribunal Geral. No âmbito desse processo, está excluída a tomada em consideração de novos elementos de facto, posteriores à prolação do acórdão objeto do recurso.
231 Tendo em conta as considerações expostas, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
5. Quanto ao quinto fundamento
a) Argumentos das partes
232 Os recorrentes contestam os fundamentos expostos nos n.os 97 a 117 do acórdão recorrido relativos à quarta ilegalidade imputada ao BCE, relativa à nomeação, por este, como administradores temporários da Banca Carige, de pessoas afetadas por um conflito de interesses. Recordam que, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59 e com o princípio geral da imparcialidade, consagrado no artigo 41.° da Carta, o artigo 71.°, n.° 6, do Texto Bancário Consolidado proíbe a nomeação, enquanto administradores temporários de uma instituição de crédito, de pessoas em situação de conflito de interesses. A expressão «livres de conflitos de interesses», utilizada no artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59, milita a favor de uma perceção ampla do conceito de «conflito de interesses», que o Tribunal Geral restringiu indevidamente.
233 Os recorrentes acrescentam que o BCE não pode exercer o seu poder de apreciação na matéria em detrimento dos direitos fundamentais e sem apresentar uma fundamentação adequada. Alegam que o Tribunal Geral forneceu, no acórdão recorrido, a sua própria fundamentação para colmatar a falta de fundamentação da decisão de colocação sob administração temporária. A este respeito, sustentam que o facto, mencionado no n.° 115 do acórdão recorrido, de a assembleia de acionistas de uma instituição de crédito, ou certos acionistas desta, poderem, após o termo da administração temporária, intentar uma ação de indemnização contra os membros dos órgãos de administração e de controlo não exclui a existência de um conflito de interesses. Com efeito, é possível que a composição do capital dessa instituição tenha sido alterada na sequência das decisões tomadas quando da sua administração temporária, o que se verificou efetivamente no caso em apreço.
234 Os recorrentes acusam também o Tribunal Geral de não ter examinado outros fundamentos de ilegalidade da decisão de colocação sob administração temporária, tanto o que ele próprio reconheceu no Acórdão de 12 de outubro de 2022, Corneli/BCE (T‑502/19, EU:T:2022:627), que invocaram a título subsidiário no seu recurso, como o relativo à demissão do conselho de administração da Banca Carige das pessoas nomeadas, posteriormente, administradores temporários desta, demissão que foi decidida em concertação com o BCE e provocou a adoção dessa decisão.
235 O BCE e a Comissão consideram que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
236 Resulta do n.° 95 do acórdão recorrido que, no âmbito do que o Tribunal Geral qualificou de «quarta ilegalidade» imputada ao BCE, os recorrentes sustentavam, em substância, que este tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o artigo 71.°, n.° 6, do Texto Bancário Consolidado ao nomear, como administradores temporários da Banca Carige, o antigo presidente do conselho de administração, P. Modiano, e seu o antigo administrador delegado, F. Innocenzi. Segundo os recorrentes, uma vez que estes últimos se tornaram administradores temporários, ficaram a salvo de uma ação de responsabilidade que poderia ter sido intentada pela Banca Carige contra eles pelas decisões tomadas quando eram, respetivamente, presidente do seu conselho de administração e administrador delegado. Com efeito, enquanto a Banca Carige estivesse sob administração temporária, estas duas pessoas eram as únicas habilitadas a tomar a decisão de intentar essa ação.
237 Resulta dos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral rejeitou estes argumentos com o fundamento, em substância, de que a decisão de colocação sob administração temporária não se tinha baseado na existência de «graves irregularidades» na gestão da Banca Carige, cometidas pelos membros dos seus antigos órgãos de administração, mas na «deterioração significativa da situação» desta e que, além disso, as dificuldades financeiras que afetaram a Banca Carige tinham precedido a nomeação das pessoas mencionadas no número anterior do presente acórdão como presidente do conselho de administração e administrador delegado desta.
238 Em primeiro lugar, na medida em que os recorrentes acusam o Tribunal Geral de violar o artigo 71.°, n.° 6, do Texto Bancário Consolidado, interpretado em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59, há que salientar, à semelhança do Tribunal Geral no n.° 101 do acórdão recorrido, que este artigo 71.°, n.° 6, prevê, nomeadamente, que os administradores temporários de uma instituição bancária não podem ter conflitos de interesses.
239 Ora, não resulta do acórdão recorrido e os recorrentes não alegam que, no Tribunal Geral, tinham invocado a existência de circunstâncias específicas, conhecidas pelo BCE, das quais resulte que os dois administradores temporários da Banca Carige se encontravam numa situação de conflito de interesses.
240 Contrariamente ao que parecem considerar os recorrentes, não se pode deduzir um conflito de interesses do simples facto de esses administradores temporários terem sido, anteriormente, membros dos órgãos de administração da Banca Carige. Esse conflito só pode ser constatado com base em elementos concretos, suscetíveis de demonstrar que a propositura, em nome da Banca Carige, de uma ação contra os seus próprios administradores temporários pelos seus comportamentos do tempo em que eram membros desses órgãos teria sido razoavelmente previsível.
241 Admitir que qualquer pessoa que tenha sido, no passado, membro dos órgãos de administração de uma instituição de crédito colocada sob administração temporária se encontra, por esse simples facto, em situação de conflito de interesses com essa instituição implicaria a impossibilidade de nomear essas pessoas como administradores temporários dessa instituição, quando, graças ao seu conhecimento da mesma, podem estar mais bem colocadas para exercer essas funções.
242 Daqui resulta que o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado o artigo 71.°, n.° 6, do Texto Bancário Consolidado, interpretado em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59, na medida em que declarou, nos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido, em substância, que o simples facto de os administradores temporários da Banca Carige terem, no passado, exercido funções de administração desta última não bastava para considerar que se encontravam numa situação de conflito de interesses que obstava à sua nomeação como administradores temporários dessa instituição de crédito.
243 Em segundo lugar, o argumento dos recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral forneceu a sua própria fundamentação para colmatar uma falta de fundamentação da decisão de colocação sob administração temporária também não pode ser acolhido.
244 Como foi salientado no n.° 240 do presente acórdão, o simples facto de os administradores temporários da Banca Carige terem, no passado, sido membros do conselho de administração desta não bastava para demonstrar a existência, a seu respeito, de um conflito de interesses. Nestas condições, o BCE não era obrigado a fornecer, na decisão de colocação sob administração temporária, uma fundamentação específica para justificar a inexistência de tal conflito de interesses.
245 Quanto aos fundamentos que figuram nos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido, não visam completar a fundamentação dessa decisão, mas expõem a razão pela qual o Tribunal Geral considerou que os argumentos dos recorrentes apresentados no âmbito da quarta ilegalidade imputada ao BCE não podiam ser acolhidos.
246 Em terceiro lugar, quanto ao argumento dos recorrentes dirigido contra o n.° 115 do acórdão recorrido, importa salientar que este número se insere numa parte do acórdão recorrido que começa com o n.° 110. Ora, na medida em que, como resulta dos n.os 238 a 245 do presente acórdão, os fundamentos expostos nos n.os 101 a 109 do acórdão recorrido são suficientes para justificar a rejeição da quarta ilegalidade imputada ao BCE, há que considerar que os n.os 110 a 116 desse acórdão expõem fundamentos supérfluos, tanto mais que esse n.° 110 começa com a locução «De resto». Por conseguinte, uma vez que é dirigido contra um fundamento supérfluo do referido acórdão, cuja parte decisória está justificada de forma juridicamente bastante por outros fundamentos, o argumento dos recorrentes dirigido contra o n.° 115 do mesmo acórdão deve ser julgado inoperante (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2025, BCE e Comissão/Corneli, C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2025:580, n.° 85 e jurisprudência aí referida).
247 Em quarto lugar, é igualmente inoperante o argumento dos recorrentes segundo o qual, em substância, o Tribunal Geral devia ter declarado que a decisão de colocação sob administração temporária estava ferida de ilegalidade, por um lado, pelo motivo por ele invocado para anular essa decisão no Acórdão de 12 de outubro de 2022, Corneli/BCE (T‑502/19, EU:T:2022:627), e, por outro, pelo facto de as pessoas nomeadas administradores temporários da Banca Carige por essa decisão terem decidido demitir‑se das suas funções anteriores no conselho de administração dessa instituição de crédito em concertação com o BCE.
248 Com efeito, independentemente da questão de saber se os recorrentes tinham efetivamente invocado no Tribunal Geral esses fundamentos de ilegalidade da decisão de colocação sob administração temporária, o que o BCE contesta, os referidos fundamentos não eram, em todo o caso, suscetíveis de demonstrar uma qualquer ilegalidade que viciasse essa decisão.
249 Por um lado, o Acórdão de 12 de outubro de 2022, Corneli/BCE (T‑502/19, EU:T:2022:627), foi anulado pelo Acórdão de 15 de julho de 2025, BCE e Comissão/Corneli (C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2025:580), e, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o fundamento que o Tribunal Geral tinha acolhido para anular a decisão de colocação sob administração temporária.
250 Por outro lado, pelos motivos expostos no n.° 226 do presente acórdão, a alegada concertação entre os futuros administradores temporários da Banca Carige e o BCE também não pode ser considerada constitutiva de uma ilegalidade que viciou a decisão de colocação sob administração temporária.
251 Por todos estes motivos, o quinto fundamento não deve ser acolhido, por ser parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.
6. Quanto ao sexto fundamento
252 O sexto fundamento articula‑se em duas partes, a primeira das quais visa os n.os 89 a 94 do acórdão recorrido e visando a segunda os n.os 208 a 215 desse acórdão.
a) Quanto à primeira parte
1) Argumentos das partes
253 Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter examinado a sua argumentação relativa à aprovação, pelo BCE, do aumento do capital da Banca Carige em violação do direito de preferência previsto nos estatutos desta unicamente na perspetiva do artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado, sem ter em conta o direito de propriedade, consagrado no artigo 17.° da Carta, nem outras disposições aplicáveis do direito italiano.
254 Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou o artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado, ao considerar, no n.° 94 do acórdão recorrido, que este artigo não confere, em si mesmo, direitos aos particulares. Segundo os recorrentes, na medida em que a alteração dos estatutos de uma instituição de crédito pode também dizer respeito às relações entre essa instituição e os seus acionistas, o referido artigo 56.° visa também a proteção do direito de propriedade destes últimos.
255 O BCE e a Comissão consideram que a primeira parte deve ser julgada improcedente.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
256 Como o Tribunal Geral salientou no n.° 91 do acórdão recorrido, resulta do artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado, aplicável ao BCE por força das disposições mencionadas nos n.os 141 e 142 do presente acórdão no que respeita às instituições de crédito como a Banca Carige, que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas, a autoridade de supervisão deve verificar a compatibilidade das alterações introduzidas nos estatutos dessas instituições com os condicionalismos decorrentes de uma gestão sã e prudente, antes de essas alterações poderem ser inscritas no registo comercial.
257 Pelo que foi sem ter feito uma leitura errada do artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado que o Tribunal Geral considerou, no n.° 92 do acórdão recorrido, em substância, que a verificação prevista nesta disposição deve incidir unicamente sobre a compatibilidade da alteração estatutária prevista com o imperativo de uma gestão sã e prudente da instituição em causa.
258 Ora, não resulta do acórdão recorrido e os recorrentes não alegam que, no Tribunal Geral, tinham apresentado argumentos suficientemente desenvolvidos para demonstrar que o aumento do capital da Banca Carige aprovado pelo BCE era contrário a uma gestão sã e prudente desta instituição de crédito.
259 A circunstância, invocada pelos recorrentes, de o aumento do capital de uma instituição de crédito que não tem em conta o direito de preferência, como previsto no artigo 72.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2017/1132, poder ser contrário ao direito de propriedade dos acionistas dessa instituição, ou às disposições que transpuseram esta diretiva para o direito do Estado‑Membro da sede da referida instituição, não pode conduzir a uma conclusão diferente. Com efeito, não cabe ao BCE, mas às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar o respeito pelas disposições aplicáveis do direito nacional, incluindo pelas que visam proteger o direito de propriedade dos acionistas de uma instituição de crédito.
260 Importa recordar, por outro lado, que o artigo 72.°, n.° 4, segundo período, da Diretiva 2017/1132 prevê que o direito de preferência, assim qualificado nesta disposição, pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral da sociedade em causa, o que aconteceu no caso em apreço.
261 Nestas condições, pouco importa que o artigo 56.° do Texto Bancário Consolidado confira direitos aos particulares, na medida em que, em todo o caso, os fundamentos expostos nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido são já suficientes para justificar a rejeição da argumentação relativa à quarta ilegalidade pelo Tribunal Geral.
262 Por conseguinte, os argumentos dos recorrentes dirigidos contra o n.° 94 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que este artigo 56.° não confere, «em si mesmo», direitos aos particulares, devem ser julgados inoperantes.
263 Daqui resulta que a primeira parte não deve ser acolhida por parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.
b) Quanto à segunda parte
1) Argumentos das partes
264 Os recorrentes alegam que, nos n.os 208 a 215 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação apresentada a respeito da oitava ilegalidade imputada ao BCE e rejeitou‑a com base em fundamentos incompletos. Expõem que tinham alegado ter efetuado investimentos significativos no capital da Banca Carige devido à confiança neles suscitada pelo comportamento do BCE, e que perderam a maior parte desses investimentos na sequência do aumento de capital da Banca Carige com exclusão do direito de preferência.
265 Os recorrentes contestam, em especial, o n.° 214 do acórdão recorrido, sublinhando que a responsabilidade extracontratual de uma instituição da União carece da prova de que o comportamento dessa instituição não foi a causa exclusiva, mas determinante do dano sofrido. Acusam o Tribunal Geral de violação das regras relativas ao ónus da prova e de violação do dever de fundamentação.
266 Os recorrentes acrescentam que invocaram no Tribunal Geral o facto de a colocação, em seu entender ilegal, da Banca Carige sob administração temporária ter sido determinante para a aprovação do aumento do capital desta pelos seus acionistas.
267 O BCE e a Comissão concluem pela improcedência da segunda parte.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
268 Resulta dos n.os 214 e 215 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral julgou inadmissível a argumentação dos recorrentes que qualificou de «oitava ilegalidade» imputada ao BCE, com o fundamento de que, embora estes tivessem indicado que o valor das suas participações na Banca Carige tinha diminuído, e tivessem imputado essa evolução às decisões adotadas por esta na sequência das medidas tomadas pelo BCE, não tinham demonstrado que essas medidas tinham causado esse resultado e não tinham apresentado uma análise que permitisse considerar que o referido resultado não tinha sido causado, direta ou indiretamente, parcial ou totalmente, por outros factos, ou por outras circunstâncias.
269 Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter efetuado um exame incompleto e uma desvirtuação da sua argumentação, uma vez que não teve em conta os argumentos que lhe foram apresentados segundo os quais, em substância, por um lado, tinham tomado a decisão de investir no capital da Banca Carige devido à confiança que o comportamento anterior do BCE neles tinha suscitado e, por outro, na falta de colocação da Banca Carige sob administração temporária, a assembleia geral dos acionistas desta não teria aprovado o aumento que os privou do benefício do direito de preferência de ações num futuro aumento de capital.
270 Ora, por um lado, os argumentos dos recorrentes relativos, em substância, à violação da confiança neles suscitada pelo comportamento do BCE fazem parte da sua argumentação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, que o Tribunal Geral qualificou de «sétima ilegalidade» imputada ao BCE e rejeitada pelos motivos contestados pelo primeiro fundamento de recurso, que foi julgado improcedente, como resulta do n.° 130 do presente acórdão.
271 Por outro lado, na medida em que o aumento do capital da Banca Carige sem direito de preferência para os antigos acionistas desta foi decidido, como resulta do n.° 24 do acórdão recorrido e do n.° 39 do presente acórdão, não pelos administradores temporários da Banca Carige, mas pela assembleia geral desta, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, no n.° 214 do acórdão recorrido, que cabia aos recorrentes explicar de que forma o comportamento do BCE, incluindo a adoção da decisão de colocação sob administração temporária, tinha podido acarretar a aprovação, pelos acionistas da Banca Carige reunidos em assembleia geral, da proposta de proceder ao aumento do capital desta última sem direito de preferência, proposta que esses acionistas eram livres de rejeitar.
272 Ora, não resulta da argumentação apresentada pelos recorrentes no âmbito da segunda parte do sexto fundamento que tenham efetivamente apresentado essa explicação no Tribunal Geral. Foi, portanto, sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral julgou inadmissível a argumentação dos recorrentes que qualificou de «sétima ilegalidade» imputada ao BCE.
273 Resulta das considerações expostas que a segunda parte do sexto fundamento deve ser julgada improcedente, tal como o sexto fundamento de recurso na íntegra.
7. Quanto ao sétimo fundamento
274 Este fundamento está subdividido em duas partes.
a) Quanto à primeira parte
1) Argumentos das partes
275 Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado o dever de fundamentação, uma vez que não examinou a sua argumentação relativa à violação, pelo BCE, das suas obrigações em matéria de supervisão prudencial, relativamente a alegadas anomalias ocorridas durante a execução do aumento de capital da Banca Carige efetuado no final de 2017.
276 O BCE e a Comissão concluem pela improcedência da primeira parte.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
277 Resulta da leitura da petição dos recorrentes que consta dos autos do processo no Tribunal Geral remetidos ao Tribunal de Justiça que os recorrentes tinham feito referência, nos n.os 100 a 107 dessa petição, ao que consideravam irregularidades ocorridas durante o aumento de capital da Banca Carige efetuado no final de 2017. As alegadas irregularidades diziam respeito a atos ou omissões do administrador delegado da Banca Carige em funções à data desse aumento. Quanto ao BCE, os demandantes acusavam‑no, em substância, de ter permanecido inativo face a essas irregularidades.
278 É verdade que, no âmbito das oito ilegalidades em que o Tribunal Geral agrupou as diferentes alegações dos recorrentes quanto ao comportamento alegadamente ilegal do BCE que estes tinham invocado em apoio do seu recurso, o Tribunal Geral não fez especificamente menção à não intervenção, pelo BCE, no aumento de capital da Banca Carige efetuado no final de 2017.
279 Todavia, admitindo que esta omissão possa ser qualificada, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 174 do presente acórdão, de violação do dever de fundamentação pelo Tribunal Geral, não pode justificar a anulação do acórdão recorrido.
280 Com efeito, como foi salientado no n.° 277 do presente acórdão, no Tribunal Geral, os recorrentes afirmaram que as irregularidades alegadas tinham sido cometidas pelo administrador delegado da Banca Carige em funções no final de 2017. É certo que acusaram o BCE, em substância, de não ter intervindo, mas de modo nenhum explicaram quais as medidas específicas que o BCE deveria ter tomado, e com base em que disposições, admitindo que estava ao corrente dessas irregularidades.
281 Nestas condições, a argumentação dos recorrentes relativa às alegadas ilegalidades ocorridas quando do aumento de capital da Banca Carige efetuado no final de 2017 só podia ser julgada inadmissível, por os recorrentes não terem precisado os atos ilegais ou omissões ilegais que imputavam ao BCE.
282 Tendo em conta as considerações precedentes, a primeira parte do sétimo fundamento não pode ser acolhida, por inoperante.
b) Quanto à segunda parte
1) Argumentos das partes
283 Os recorrentes salientam que tinham invocado, no Tribunal Geral, a existência de um acordo entre o BCE e dois membros do conselho de administração da Banca Carige, relativo à demissão destes últimos, que implicou a cessação de funções de todo esse conselho e justificou a adoção da decisão de colocação sob administração temporária. Ora, o Tribunal Geral não examinou esta argumentação no acórdão recorrido.
284 O BCE e a Comissão concluem pela improcedência da segunda parte.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
285 Como resulta do n.° 76 do acórdão recorrido, evocado no n.° 218 do presente acórdão, o Tribunal Geral analisou, no acórdão recorrido, o argumento dos recorrentes relativo à existência de uma concertação entre o BCE e dois membros do conselho de administração da Banca Carige.
286 Daqui resulta que a segunda parte, na qual os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter examinado esta argumentação, deve ser julgada improcedente.
287 Por conseguinte, o sétimo fundamento não pode ser acolhido por ser parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
288 Resulta da análise dos fundamentos de recurso invocados pelos recorrentes que há que anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso na parte em que visava, por um lado, a violação, pelo BCE, do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, quando da adoção da medida de intervenção precoce, e, por outro, o facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige e os erros que viciam os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios.
289 Quanto ao restante deve ser negado provimento ao recurso.
VII. Quanto ao recurso no Tribunal Geral
290 Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
291 É o que acontece no caso em apreço.
A. Quanto à violação do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, quando da adoção da medida de intervenção precoce
1. Argumentos das partes
292 Os recorrentes alegam que o BCE tinha violado, de forma suficientemente caracterizada, o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado ao adotar a medida de intervenção precoce perante um mero risco de infração à legislação aplicável, quando, na sua opinião, nos termos desta disposição devia ser feita prova de uma violação previsível dessa legislação.
293 O BCE, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação dos recorrentes.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
294 Importa recordar que, como resulta dos n.os 141 e 142 do presente acórdão, o BCE tem o direito de exercer, em relação às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, nomeadamente, as competências conferidas ao Banco de Itália pelos artigos 69.°‑octiesdecies e 69.°‑noviesdecies do Texto Consolidado Bancário, que transpõem para o direito italiano o artigo 27.° da Diretiva 2014/59.
295 Assim, o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado confere à autoridade de supervisão a competência necessária para adotar as medidas de intervenção precoce aí mencionadas quando, na sequência de uma deterioração rápida da situação do banco em causa ou do seu grupo, constate ou preveja, nomeadamente, uma violação do Regulamento n.° 575/2013 e do título II da Diretiva 2014/65.
296 Nos termos do artigo 69.°‑noviesdecies do Texto Bancário Consolidado, o Banco de Itália pode solicitar a uma instituição de crédito ou à sociedade‑mãe de um grupo bancário, quando estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, que execute mesmo parcialmente o plano de recuperação adotado, que elabore um plano para negociar a reestruturação da dívida com todos ou alguns dos credores ou, se for caso disso, que altere a sua forma social.
297 No caso em apreço, no ponto 1.1.1 da medida de intervenção precoce, que se insere na secção 1.1, intitulada «Adequação dos fundos próprios», da parte 1, ela própria intitulada «Factos em que se baseia a decisão», desta medida, o BCE indicou que, uma vez que em junho de 2016, o rácio de fundos próprios principais de nível 1 (CET 1) e o rácio de fundos próprios de nível 2 (TCR) da Banca Carige eram, respetivamente, de 12,29 % e de 14,37 %, a evolução esperada destes dois rácios para 2017 ia conduzi‑los a valores inferiores, a saber, a 10,35 % para o CET 1 e a 12,19 % para o TCR em violação do requisito global de fundos próprios de 12,50 %.
298 Nos n.os 1.1.2 e 1.1.3 da medida de intervenção precoce, o BCE salientou que os rácios de fundos próprios da Banca Carige podiam ser reduzidos mesmo além dos valores indicados no ponto 1.1.1 desta medida, com perdas patrimoniais ainda mais significativas tendo em conta o desempenho constante e insuficiente em termos de rentabilidade da Banca Carige nos últimos anos, o elevado risco de crédito decorrente do nível dos créditos não produtivos, que punha em perigo a capacidade desta última de gerar lucros, bem como incertezas ligadas às medidas de economia de custos previstas no âmbito do plano estratégico adotado pela Banca Carige.
299 No n.° 2.1 desta medida, o BCE salientou que, com base nos factos descritos na parte 1 da referida medida, tinha demonstrado que os requisitos de aplicação do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), e do artigo 69.°‑noviesdecies do Texto Consolidado Bancário estavam preenchidos e que podia exercer os poderes previstos nessas disposições.
300 No ponto 2.2 da mesma medida, o BCE acrescentou que, em especial, os factos descritos na sua secção 1.1 «indicam uma provável violação dos requisitos patrimoniais num futuro próximo».
301 Daqui resulta que o BCE adotou a medida de intervenção precoce depois de se ter assegurado de que as condições de aplicação dos artigos 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), e 69.°‑noviesdecies do Texto Bancário Consolidado estavam preenchidas no caso da Banca Carige, nomeadamente após ter considerado provável, num futuro próximo, uma violação, pela Banca Carige, dos requisitos prudenciais que sobre ela recaíam. Assim, contrariamente ao que alegam os recorrentes, o BCE não se limitou a constatar um simples risco de tal violação.
302 Por conseguinte, o argumento dos recorrentes segundo o qual o BCE violou, de forma suficientemente caracterizada, o artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, quando da adoção da medida de intervenção precoce, deve ser julgado improcedente.
B. Quanto ao facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige e quanto aos erros, diferentes do examinado no n.° 184 do acórdão recorrido, que viciam os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios
1. Argumentos das partes
303 Os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a decisão relativa aos fundos próprios se afigura «totalmente desrazoável», uma vez que não foi tida em conta a situação resultante do resultado do controlo efetuado pelo BCE sobre os créditos da Banca Carige. Os resultados desse controlo aumentaram consideravelmente as «consolidações patrimoniais» a que a Banca Carige devia proceder e tornaram necessário um novo aumento do capital desta.
304 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que a decisão relativa aos fundos próprios estava ferida de ilegalidade por vários motivos. Primeiro, o BCE não abriu um inquérito sobre um comunicado de imprensa difundido em 16 de novembro de 2017, sob a responsabilidade do administrador delegado da Banca Carige em funções à época, o qual provocou uma perda de confiança na Banca Carige e conduziu a levantamentos significativos de depósitos. Em todo o caso, o rácio de liquidez da Banca Carige estava muito afastado do limiar de risco.
305 Segundo, o fracasso da emissão, pela Banca Carige, de 350 milhões de euros de instrumentos de fundos próprios de nível 2, mencionada na decisão dos fundos próprios, está ligado a «uma iniciativa individual inexplicável e desconcertante» do administrador delegado da Banca Carige em funções à época, quando o BCE conduziu conversações exclusivamente com «a direção» desta, sem envolvimento do conselho de administração.
306 Terceiro, a decisão relativa aos fundos próprios faz referência a problemas de governo da Banca Carige, ignorando a responsabilidade do próprio BCE na ocorrência desses problemas. Além disso, alude a incertezas quanto ao resultado da assembleia geral que iria ser realizada em 20 de setembro de 2018, sendo essa alusão «inoportuna e pouco significativa», tanto mais que as decisões tomadas nessa assembleia desmentiram largamente os receios do BCE.
307 O BCE, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação dos recorrentes.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
308 Os argumentos dos recorrentes resumidos nos n.os 303 a 306 do presente acórdão não são suscetíveis de demonstrar que a decisão relativa aos fundos próprios estava ferida de ilegalidade.
309 Em primeiro lugar, admitindo, como alegam os recorrentes, que o BCE não tomou em consideração, quando da adoção da decisão relativa aos fundos próprios, os resultados do controlo que tinha efetuado aos créditos da Banca Carige, esta omissão não pode demonstrar que a adoção dessa decisão estava ferida de ilegalidade. Com efeito, os próprios recorrentes sustentam que, se esses resultados tivessem sido tomados em consideração, teria sido necessário um aumento mais significativo do capital e, logo, dos fundos próprios da Banca Carige.
310 Por conseguinte, o BCE não pode ser acusado de ter cometido uma ilegalidade na medida em que adotou a decisão relativa aos fundos próprios, precisando‑se que esta decisão não mencionava um montante determinado de fundos próprios que a Banca Carige devia atingir, limitando‑se a exigir ao seu conselho de administração que apresentasse ao BCE, até 30 de novembro de 2018, um plano «para restabelecer e assegurar de forma duradoura o cumprimento dos requisitos de fundos próprios até 31 de dezembro de 2018». Assim, não cabia ao BCE, mas ao conselho de administração da Banca Carige, responsável pela gestão desta última, apreciar as necessidades exatas de fundos próprios da Banca Carige, bem como as medidas que havia que adotar para restabelecer e assegurar o cumprimento das exigências relativas a esses fundos.
311 Em segundo lugar, os argumentos dos recorrentes resumidos nos n.os 304 a 306 do presente acórdão destinam‑se, em substância, a sustentar que o próprio BCE é parcialmente responsável pelas dificuldades em matéria de fundos próprios com que a Banca Carige se confrontava, à data da adoção da decisão relativa aos fundos próprios.
312 Ora, independentemente do mérito de tais alegações, basta salientar que não podem, em todo o caso, demonstrar que a adoção da decisão relativa aos fundos próprios estava ferida de ilegalidade. Com efeito, a Banca Carige podia pedir a reparação de um prejuízo que sofreu devido a um comportamento do BCE que lesou os seus fundos próprios. Em contrapartida, tal comportamento, admitindo‑o demonstrado, não pode justificar que o BCE se abstenha de adotar, no âmbito do exercício das suas competências em matéria de supervisão prudencial, uma decisão destinada a pedir à Banca Carige que sanasse a insuficiência de fundos próprios de que sofria, independentemente da causa dessa insuficiência.
313 Quanto ao argumento segundo o qual, na adoção da decisão relativa aos fundos próprios, o rácio de liquidez da Banca Carige não era inferior ao limiar de risco, importa salientar que o BCE não invocou uma insuficiência do rácio de liquidez da Banca Carige para justificar a adoção dessa decisão, pelo que este argumento é inoperante.
314 Com efeito, há que precisar que, na referida decisão, o BCE se referiu no ponto 2.1.1, sob a epígrafe «Situação em matéria de liquidez e de financiamento», ao facto de a Banca Carige ter tido de fazer face a duas crises de liquidez graves, em novembro de 2015 e novembro de 2017, bem como ao facto de, pouco antes da adoção da mesma decisão, a sua posição ter sido ainda enfraquecida por fluxos líquidos de liquidez negativos. Tendo em conta estas constatações, não contestadas pelos recorrentes, não se pode acusar o BCE de ter tido em conta, enquanto motivo entre outros que justificaram a adoção da decisão relativa aos fundos próprios, a deterioração da situação da Banca Carige em matéria de liquidez, ainda que o seu rácio de liquidez permaneça superior ao limiar de risco.
315 Resulta de todas as considerações expostas que a argumentação dos recorrentes relativa ao facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige e por erros, diferentes do examinado no n.° 184 do acórdão recorrido, que viciam os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios deve ser rejeitada por parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
316 Daqui resulta, pelos motivos expostos nos n.os 294 a 302 e 308 a 315 do presente acórdão, que um dos requisitos previstos pela jurisprudência referida no n.° 136 do presente acórdão para desencadear a responsabilidade extracontratual da União ou de uma das suas instituições, a saber, o relativo à existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, não está preenchido no que respeita ao presente recurso, na medida em que este visa, por um lado, a violação, pelo BCE, do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, quando da adoção da medida de intervenção precoce, bem como, por outro, o facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige e os erros, diferentes do examinado no n.° 184 do acórdão recorrido, que viciam os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios.
317 Ora, na medida em que os três requisitos da responsabilidade prevista no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE devem estar cumulativamente reunidos, o facto de um deles não estar preenchido basta para que improceda uma ação de indemnização (Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
318 Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na parte em que visa, por um lado, a violação, pelo BCE, do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do Texto Bancário Consolidado, quando da adoção da medida de intervenção precoce, e, por outro, o facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige e os erros, diferentes do examinado no n.° 184 do acórdão recorrido, que viciam os fundamentos da decisão relativa aos fundos próprios.
VIII. Quanto às despesas
319 Nos termos do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso ou se der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas.
320 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
321 Tendo os recorrentes sido vencidos e tendo o BCE e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo BCE e pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de junho de 2024, Malacalza Investimenti e Malacalza/BCE (T‑134/21, EU:T:2024:362), por o Tribunal Geral ter negado provimento ao recurso da Malacalza Investimenti Srl e de Vittorio Malacalza na parte que tinha por objeto, por um lado, a violação, pelo Banco Central Europeu (BCE), quando da adoção da Decisão ECB/SSM/2016‑F1T87K3OQ2OV1UORLH26/26, de 9 de dezembro de 2016, relativa a uma medida de intervenção precoce, do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do decreto legislativo n. 385 –Testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia (Decreto Legislativo n.° 385, que aprova o Texto Consolidado das Leis em Matéria Bancária e de Crédito), de 1 de setembro de 1993, aplicável ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e, por outro, o facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige SpA, bem como os erros, além do que foi examinado pelo Tribunal Geral no n.° 184 do seu acórdão acima referido, que viciam os fundamentos da Decisão ECB‑SSM‑2018‑ITCAR‑6, de 14 de setembro de 2018, relativa aos fundos próprios.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) É negado provimento ao recurso na medida em que visa, por um lado, a violação, pelo Banco Central Europeu (BCE), quando da adoção da Decisão ECB/SSM/2016‑F1T87K3OQ2OV1UORLH26/26, de 9 de dezembro de 2016, relativa a uma medida de intervenção precoce, do artigo 69.°‑octiesdecies, n.° 1, alínea a), do decreto legislativo n. 385 – Testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia (Decreto Legislativo n.° 385, que aprova o Texto Consolidado das Leis em Matéria Bancária e de Crédito), de 1 de setembro de 1993, aplicável ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1024/2013 e, por outro, o facto de o BCE ser responsável pela situação em que se encontrava a Banca Carige SpA, bem como os outros erros que viciam os fundamentos da Decisão ECB‑SSM‑2018‑ITCAR‑6, de 14 de setembro de 2018, relativa aos fundos próprios.
4) A Malacalza Investimenti Srl e Vittorio Malacalza são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE) e pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.